Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0047

Data
1984-02-22
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00000050
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas da alinea a) do n. 1 do artigo 29 do Decreto-Lei n. 428/72 , de 31 de Outubro , e da alinea a) do n. 1.1 da Portaria n. 28 /75 , de 17 de Janeiro , que criam uma taxa que constitui receita do Instituto de Produtos Florestais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da constitucionalidade material de normas anteriores a entrada em vigor da Constituição de 1976. II - O principio da reserva de lei na criação de impostos ( artigo 106 , n. 2 e 3 da Constituição ) abrange apenas os que forem criados apos a entrada em vigor da Constituição. III - Se as taxas criadas pela Portaria n. 28/75 , de 17 de Janeiro , participassem da estrutura essencial dos impostos , integrar-se-iam no dominio das receitas parafiscais , que se tem entendido não ser abrangido pelo principio de reserva de lei.

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