Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A garantia de recurso contencioso (artigo 268 , n. 3, da Constituição) , ainda quando se entenda que engloba o direito a impugnação de regulamentos ilegais , não e afectada se uma lei eliminar um fundamento de recurso. II - A retroactividade da lei so e directa e imediatamente inconstitucional em areas reservadas. Fora dessas areas, e por respeito pelo principio do Estado de Direito democratico (preambulo e artigo 2 da Constituição) , a retroactividade sera tambem constitucionalmente ilegitima , sempre que violar , de forma intoleravel , a confiança ou a segurança da ordem juridica. III - O comando retroactivo do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , porque actua em desfavor da situação dos administrados atraves da desautorização , com efeitos para o passado , de uma corrente jurisprudencial , afecta o principio da confiança insito no Estado de Direito democratico. IV - A situação mais favoravel dos ex-funcionarios ultramarinos , quanto as condições de aposentação , em confronto com outros funcionarios não viola o principio da igualdade , por a diferenciação ter um fundamento material bastante.
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