Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0032

Data
1985-10-30
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00000362
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 1216 do Codigo de Processo Civil - que prescreve que toda a correspondencia dirigida ao falido, ate se dar principio ao rateio para pagamento dos credores, e entregue ao administrador, para ser aberta na presença do falido, ou da pessoa por ele indicada, ou do sindico-, na parte aplicavel a falencia de uma sociedade comercial.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Apenas se preve, no artigo 34, n. 4, da Constituição, a possibilidade de restrições legais ao sigilo da correspondencia "em materia de processo criminal". II - O direito ao sigilo da correspondencia e um daqueles que, por sua natureza, não pode deixar de ter um alcance "erga omnes", impondo-se não apenas ao poder publico e aos seus agentes, mas igualmente no dominio das relações entre privados. III - O direito ao sigilo da correspondencia não e incompativel com a natureza das pessoas colectivas, que dele gozam, nos termos do n. 2 do artigo 12 da Constituição. Simplesmente, a aplicação dos direitos fundamentais as pessoas colectivas não pode deixar de levar em conta a particular natureza destas, dai que não se segue que a sua aplicabilidade va operar exactamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente as pessoas singulares. IV - A propria estrutura da personalidade colectiva exclui que o direito ao sigilo da correspondencia, enquanto direito de uma sociedade comercial, se possa dizer violado ou ilegitimamente restringido pelo disposto no artigo 1216 do Codigo de Processo Civil (ainda que assim devam entender-se as coisas quando esteja em causa um falido singular). V - De facto, declarada a falencia, a administração da sociedade passa para o efeito da liquidação falimentar, para o administrador judicialmente nomeado, que a partir de então compartilha da "representação social", que continua confiada, para certos efeitos, aos administradores primitivos, mas e deferida, quanto a outros, ao administrador da massa. VI - E, se assim e, a entrega ao administrador da massa, para ser por ele aberta, da correspondencia dirigida a sociedade falida, nos termos do artigo 1216 do Codigo de Processo Civil, de modo algum representa a ingerencia ou intromissão de um "terceiro", independentemente ou mesmo contra a vontade do destinatario, no conhecimento dessa correspondencia. Antes significa que a correspondencia da sociedade e entregue a quem, para o efeito da respectiva gestão, passou a representa-la, ou seja, a pessoa ou entidade singular (ou pelo menos, a uma das pessoas ou entidades singulares) com legitimidade para, em nome da sociedade, reivindicar a reserva do conhecimento da respectiva correspondencia.

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