Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A nossa actual Constituição , partindo da dignidade da pessoa humana , principio estrutural da Republica Portuguesa ( artigo 1) , intentou , atraves do n. 4 do artigo 30 , retirar as penas todo o caracter infamante e evitar que a atribuição de efeitos automaticos estigmatizantes perturbe a readaptação social do delinquente. II - O Codigo de Justiça Militar , atraves do n. 1 do artigo 37 , impõe a demissão do oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente como efeito da respectiva condenação pelos crimes ai referidos , nomeadamente , pelo de corrupção , e isto significa que a demissão constitui em efeito necessario da condenação. III - Por consequencia , tal normativo do Codigo de Justiça Militar briga frontalmente com o diposto no n. 4 do artigo 30 da Constituição , e assim e inconstitucional.
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