Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não ha que proceder a diligencias de prova , requeridas pelos recorridos , que se destinariam a demonstrar a falta do cumprimento do dever de audição dos orgãos regionais (artigo 231 , n. 2, da Constituição), uma vez que a Comissão Constitucional ja concluira que esse dever havia sido cumprido. II - O Decreto Regional n. 13/77/M não e organicamente inconstitucional porque , na parte em que prescreve a extinção do contrato de colonia se limita a reproduzir norma de lei da Assembleia da Republica , que e competente para legislar sobre a materia. No mais , o referido decreto apenas regula interesses especificos de colonos e senhorios no quadro da extinção da colonia operada pela Assembleia. III - O relativo favor concedido pelo Decreto Regional n. 13/77/M ao explorador directo da terra , no regime de remição , não se configura como irrazoavel ou arbitrario , não violando o principio constitucional da igualdade. IV - O direito de remição regulado no referido Decreto Regional não viola a garantia de propriedade privada. Porque a Constituição não consagra a propriedade privada como um direito intocavel ; porque se alguma propriedade houvesse a garantir , no regime de colonia , seria , por analogia com o disposto no artigo 99 , n. 1, da Constituição , a incidente sobre benfeitorias ; porque o direito de remição e uma consequencia necessaria da extinção do contrato de colonia determinada pela propria Constituição ; porque não se detectam , nas soluções encontradas , indicios de que não haja sido estabelecido um principio de justa indemnização, na remição coactiva. V - O Decreto Regional n. 13/77/M tambem não viola o artigo 98 da Constituição porque o exercicio efectivo da remição não afecta o redimensionamento das explorações , antes e uma condição necessaria a esse redimensionamento.
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