Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0020

Data
1983-11-22
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000023
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante no n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , que mandava retrotrair a 30 de Abril de 1976 o inicio da vigencia do Decreto n. 317/76 , de 30 de Abril , referente ao calculo da pensão de aposentação dos ex-funcionarios ultramarinos.
Votação
UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT

Sumário

I - No artigo 268 , n. 3 ( artigo 269 , n. 2 originario ) a Constituição recebeu o conceito de ilegalidade pacificamente aceite no direito administrativo , pelo que todo e qualquer acto administrativo ilegal , definitivo e executorio , pode ser contenciosamente impugnado. II - O direito ao recurso contencioso e um direito analogo aos direitos , liberdades e garantias. Frui do correspondente regime e não pode ser restringido porque a Constituição não admite uma sua qualquer restrição , ainda menos uma restrição dotada de efeitos retroactivos. III - Decreto-Lei que , retroactivamente , da força de lei a decreto regulamentar ilegal , restringe esse direito , pois os actos praticados ao abrigo deste diploma deixariam de ser impugnaveis pelo motivo que os tornava ilegais , sendo irrelevante que continue a estar aberto o recurso com outros fundamentos. IV - Ha arbitrio legislativo , com lesão do principio do Estado de Direito Democratico , quando , não existindo razão susceptivel de excepcionar a aplicação da regra da não retroactividade da lei , se atinge um direito dos cidadãos , ja subjectivado. V - A administração não pode , em pendencia em que e parte interessada , dirimir a questão a seu favor , utilizando a veste de legislador para convalidar actos administrativos ilegais. Em um Estado de Direito Democratico ha abuso do poder legislativo nestes casos em que a lei e desviada da função que lhe e propria.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.