Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No artigo 268 , n. 3 ( artigo 269 , n. 2 originario ) a Constituição recebeu o conceito de ilegalidade pacificamente aceite no direito administrativo , pelo que todo e qualquer acto administrativo ilegal , definitivo e executorio , pode ser contenciosamente impugnado. II - O direito ao recurso contencioso e um direito analogo aos direitos , liberdades e garantias. Frui do correspondente regime e não pode ser restringido porque a Constituição não admite uma sua qualquer restrição , ainda menos uma restrição dotada de efeitos retroactivos. III - Decreto-Lei que , retroactivamente , da força de lei a decreto regulamentar ilegal , restringe esse direito , pois os actos praticados ao abrigo deste diploma deixariam de ser impugnaveis pelo motivo que os tornava ilegais , sendo irrelevante que continue a estar aberto o recurso com outros fundamentos. IV - Ha arbitrio legislativo , com lesão do principio do Estado de Direito Democratico , quando , não existindo razão susceptivel de excepcionar a aplicação da regra da não retroactividade da lei , se atinge um direito dos cidadãos , ja subjectivado. V - A administração não pode , em pendencia em que e parte interessada , dirimir a questão a seu favor , utilizando a veste de legislador para convalidar actos administrativos ilegais. Em um Estado de Direito Democratico ha abuso do poder legislativo nestes casos em que a lei e desviada da função que lhe e propria.
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