Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0018

Data
1984-02-08
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00000042
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 4, n. 1, alinea c), do Decreto-Lei n. 701-B/76 de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 757/76 de 21 de Outubro, que considera inelegiveis para orgãos do poder local os funcionarios dos orgãos representativos das freguesias ou dos municipios.
Votação
MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC

Sumário

I - A desconformidade da lei comum em relação a Constituição , reconduz-se sempre a inconstitucionalidade , quer aquela lei seja anterior , quer seja posterior a Lei Fundamental , e o facto de a desconformidade com a Constituição superveniente vir a traduzir-se na revogação ou na caducidade do direito anterior, pressupõe um juizo sobre a conformidade da norma com a Constituição, o que importa sempre inconstitucionalidade. II - O facto de no Tribunal recorrido não se fazer referencia a inconstitucionalidade não obsta a que o Tribunal Constitucional tome conhecimento do recurso , nomeadamente , se se preferir a noção de revogação. III - Deve admitir-se que toda a materia da capacidade eleitoral (incluindo portanto a passiva) faz parte de um verdadeiro sistema , de um instituto regido pelas mesmas regras , nomeadamente pelos artigos 48 , 49, 50 , 116 , 125, 127 e 153 da Constituição (texto originario) , e dai que apesar da Constituição não fazer expressa referencia a casos de incapacidade eleitoral passiva em relação as eleições autarquicas , eles existem. IV - Sempre que o exercicio de certo cargo possa perturbar efectivamente a liberdade e a independencia do voto de eleitores, devera determinar uma incapacidade eleitoral passiva para todo o tipo de eleições e nesta perspectiva se insere a alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro , na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 757/76, de 21 de Outubro , segundo a qual não podem ser eleitos para o poder local funcionarios dos orgãos representativos das freguesias e dos municipios. E dai que , em principio , e constitucional a citada alinea c) que estabelece uma incapacidade eleitoral passiva, determinada pelo exercicio de certo cargo. V - Porem , quando , como no caso dos autos , todos os candidatos cuja capacidade eleitoral passiva se controverte , são funcionarios integrados no pessoal operario não especializado (electricista, cantoneiro de limpeza , cantoneiro e capataz ), tem-se por manifesto que não existe na situação em presença um interesse constitucionalmente protegido que autorize a restrição do direito de participação na vida publica e do direito de acesso a cargos publicos consagrados nos artigos 48, n. 1, e 50, n. 1, da Constituição, e assim parece evidente que a lei não respeita a proporcionalidade exigida pelo n. 2 do artigo 18 da Lei Fundamental. VI - Consequentemente , a citada alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76 e desconforme com a Constituição na medida em que cria uma incapacidade eleitoral passiva em relação aqueles funcionarios que não tem hipotese , por força dos seus cargos , de exercerem qualquer influencia sobre o eleitorado , mas ja não e em relação aqueles que tem essa efectiva possibilidade ( a norma em causa e divisivel em varios preceitos , de acordo com as categorias de funcionarios dos orgãos representativos das freguesias ou municipios que seja pertinente distinguir designadamente entre funcionarios com funções de chefia e os restantes).

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