Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em fiscalização concreta, a apreciação da constitucionalidade apenas tem de levar em conta o direito constitucional em vigor ao tempo da pratica dos actos ou da ocorrencia dos factos integradores do caso em que a questão da inconstitucionalidade se suscitou. II - A garantia do recurso contencioso de actos administrativos respeita unicamente ao direito adjectivo de acesso aos tribunais para defesa dos direitos ou interesses ofendidos, mas ja não aos fundamentos de recurso individualizaveis em cada especie concreta, que serão os decorrentes da legislação substantiva que lhe for aplicavel. Uma modificação retroactiva desta ultima legislação não acarreta, ao menos necessariamente, a lesão daquela garantia constitucional. III - O Decreto-Lei n. 356/79 respeita unicamente a "funcionarios", não so cuja nomeação, mas tambem cuja transferencia e exoneração são deixados a discricionariedade (isto e, ao livre criterio) da entidade nomeante, o que significa que rege para situações funcionais caracterizadas pela existencia de uma especial relação de confiança entre os funcionarios em causa e aquela entidade, marcadas por uma ineliminavel precariedade. IV - Assim, mesmo que se considere que a norma do artigo 2 desse diploma estabelece uma verdadeira e propria retroactividade, ha-de concluir-se que ela não infringe o principio do Estado de direito democratico, por não envolver uma intoleravel ou arbitraria violação da confiança dos cidadãos na tutela juridica. V - Na versão originaria da Constituição não se reconhecia um direito constitucional a fundamentação dos actos administrativos, e nem tão pouco tal direito se podia retirar da garantia do recurso contencioso dos mesmos actos, ja que esta o não implicava, como seu elemento ou corolario essencial. Assim, não cabia na esfera da competencia legislativa reservada a Assembleia da Republica pela alinea c) do artigo 167 legislar sobre tal materia. VI - O mencionado artigo 2 do Decreto-Lei n. 356/79 não versa sobre materia que se inscreva na definição do (regime e ambito da função publica). Assim, tal preceito tambem não cabia na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, estabelecida pelo artigo 167, alinea m), da primitiva versão da lei fundamental. VII - O Tribunal Constitucional não tem que se pronunciar sobre a aplicabilidade ao caso concreto da norma juridica cuja constitucionalidade e apreciada.
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