Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica definida na versão originaria do artigo 167, alinea m), da Constituição, a fixação da letra de vencimento correspondente a um determinado cargo, materia que não releva da determinação, com caracter geral, do regime da função publica, mas antes da sua aplicação a casos particulares. II - A fixação da letra de vencimento pelo Governo haveria de respeitar o regime da função publica legislativamente definido pela Assembleia da Republica ou sob sua autorização, sob pena de violação autonoma da regra de repartição de competencias constante da citada alinea m) do artigo 167. III - A fixação das letras de vencimento operada pelos Decretos-Leis ns. 139-A/80 e 139-B/80, de 20 de Maio, não desrespeita o regime geral da função publica porque se refere a carreiras que, em virtude da sua especificidade, a Assembleia da Republica, ou o Governo sob sua autorização, subtrairam a esse regime geral.
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