Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O facto de uma determinada norma ter , entretanto , deixado de vigorar não e , de per si , bastante para obstar a declaração da sua inconstitucionalidade com força obrigatoria geral. II - E que havera interesse na emissão de tal declaração sempre que for indispensavel para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado , durante o tempo por que este vigorou. III - Passando a norma juridica que e objecto do pedido de declaração de inconstitucionalidade a ter nova redacção (atribuindo-se eficacia retroactiva ao diploma legal que introduziu essa redacção) , qualquer interesse , eventualmente existente , na pretendida declaração de inconstitucionalidade não se reveste de conteudo pratico apreciavel e , consequentemente , não se deve tomar conhecimento do pedido.
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