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ACÓRDÃO Nº 394/2025
Processo n.º 829/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam na
2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., Lda. interpôs recurso de
fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de julho de 2024,
pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 14.º do Código Penal (CP) e 7.º,
n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações (RGC), quando interpretados no
sentido de «dispensar a imputação de factos às pessoas físicas que
conformaram a vontade da pessoa coletiva e determinaram a sua atuação», com
fundamento em violação do «princípio da culpa», do «direito de defesa
e de contraditório» com fundamento em violação das garantias de defesa em
processo por contraordenação (artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da
República Portuguesa).
2. A., Lda. foi
condenada em 1.ª instância pela prática de duas contraordenações ambientais
muito graves, p. p. pelos artigos 81.º, n.ºs 3, alínea a) e 4, do Regime da
Utilização dos Recursos Hídricos (RURH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
226-A/2007, de 31 de maio, 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei Quadro das
Contraordenações ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto – LQCA), uma
contraordenação ambiental muito grave, p. p. pelos artigos 81.º, n.ºs 3, alínea
a) e 4, do RURH e 22.º, n.º 4, alínea b), da LQCA e uma contraordenação
ambiental muito grave, p. p. pelos artigos 81.º, n.ºs 3, alínea u) e 4, do RURH
e 22.º, n.º 4, alínea b) e 26.º, ambos da LQCA, na coima única, apurada em
cúmulo jurídico, de € 280.000,00.
A arguida recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Évora,
que, por acórdão de 11 de julho de 2024, julgou o recurso não-provido,
confirmando a sentença de 1.ª instância.
3. Desta decisão A.,
Lda. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido com subida imediata,
nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Depois
de notificada, a recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
«A. Vem o presente
recurso interposto na sequência da Decisão proferida pelo Tribunal da Relação
de Évora, no âmbito do processo que ali correu termos sob o nº
908/23.5T9STR.E1, e em que, em sede de alegações de Recurso, foi expressamente
suscitada a inconstitucionalidade material dos art.ºs 14º do Código Penal e 7º,
n.º 2, do RGCO, quando a interpretação decorrente do respectivo conteúdo
normativo seja feita no sentido de dispensar a imputação de factos às pessoas
físicas que conformaram a vontade da pessoa coletiva e determinaram a sua
atuação, por atropelar o princípio da culpa e impedir o exercício do direito de
defesa e o contraditório, relativamente aos factos imputados, por violar o
artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (questão arguida na
conclusão E) do Recurso e desenvolvida nos pontos 63 a 90 da respectivo
Alegação).
B. Nos termos do artigo
7.º, n.º 2, do RGCO: «As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis
pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas
funções», e daí que, sendo a Arguida uma pessoa coletiva, perante a ausência,
na decisão administrativa da identificação da concreta pessoa que praticou os
factos, da descrição da sua atuação subsumível ao tipo doloso ou negligente
(elemento subjetivo do tipo), e da indicação da sua relação com a pessoa
coletiva ou da sua responsabilidade orgânica nela, fique por alegar e provar a
responsabilidade da Arguida pelos factos que integram os ilícitos contraordenacionais
nos processos em causa nos presentes autos.
C. Constitui, obscuro
mistério, como é que, a partir da factualidade relatada no próprio auto de
notícia, puderam as infracções em causa ser imputadas a título negligente, pois
que basta recorrer às regras de experiência comum, para concluir que se tratam
de situações de natureza absolutamente excecional, tendo tido origem em factos
alheios à vontade da sociedade Arguida.
D. A decisão proferida em
1ª instância, ora obliterando o depoimento das testemunhas, ora
desconsiderando-o pela única circunstância de serem trabalhadores da Arguida,
condena a arguida em termos que roçam o absurdo, num iluminado entendimento
segundo o qual as pessoas colectivas têm "consciência e vontade
própria" para contornar a circunstância de os autos de notícia alçados a
acusação não identificarem qualquer trabalhador ou responsável da Arguida como
autor, directo ou indirecto, moral ou material, de qualquer acto que lhe seja
(e aliás não é!) imputada.
E. Este entendimento constitui
atropelo à concepção jurisprudêncial assente, que perante a inexistência de
referência à autoria, ao menos indirecta, a uma concreta pessoa física, conclui
que a condenação é destituída de suporte fáctico, havendo insuficiência para a
decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), pois
seguindo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.12.2022, «I - No
ordenamento jurídico vigente, perante o disposto no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO,
o ilícito contraordenacional não pode ser directamente imputado, objectiva e
subjectivamente, a uma pessoa colectiva.», sendo «indispensável a indicação da
entidade singular perpetrante dos factos em causa e da determinação da sua
relação com o ente colectivo ou da sua responsabilidade orgânica nele.», e
consequentemente, «IV - A omissão, na decisão judicial recorrida e, em
especial, na decisão administrativa impugnada, de identificação da concreta
pessoa que praticou os factos e da indicação da sua relação com a pessoa
colectiva ou da sua responsabilidade orgânica nela determina declaração de
absolvição».
F. Esta tese segundo a
qual «as pessoas coletivas são dotadas de consciência e vontade próprias», sem
qualquer apoio da doutrina ou de jurisprudência alguma, é juridicamente
chocante atendendo a que, tendo personalidade jurídica própria e vontade, mas
manifestada através dos seus legais representantes, as pessoas colectivas são
ficções jurídicas e universalidades materiais, que, "consciência",
não se vê como a possam ter!
G. Nos presentes autos,
surge como "provado" que: «17. Ao atuar da forma descrita supra, a
arguida/recorrente, por via dos seus responsáveis e colaboradores, agiu de
forma descuidada, sem a prudência e diligência a que estava obrigada e de que
era capaz, mormente de conhecimento e cumprimento do dever que sobre si pendia
de não utilizar os recursos hídricos mais próximos da sua exploração sem o respetivo
título, e, bem assim, de cumprir as condições previstas para a valorização
agrícola, comportamentos que representou como suscetíveis de constituírem
ilícitos contraordenacionais, sem se conformar com os mesmos.»;
H. Esta fórmula, que é
tabelar, usada a propósito do elemento volitivo no Processo n.º
DJUR.DCCQ.00425.2018, repete-se ipsis literis nos Processos n.º
DJUR.DCCQ.00012.2019 e n.º DJUR.DDAC.00100.2022, pontuada por uma
"fundamentação" que nada adianta à reprodução do próprio facto
provado que através dela procura justificar, e pois, sem fundamentação alguma.
I. Ao que acresce que a
narração «por via dos seus responsáveis e colaboradores», é completamente
desadequada e insuficiente, por constituir uma expressão antropomórfica que não
reconduz a facto material algum, quer porque em nenhum dos factos provados que
antecedem este são identificados quaisquer responsáveis e colaboradores, quer
por nem ser sequer identificada qualquer conduta da qual possa ser concluído
que «agiu de forma descuidada, sem a prudência e diligência a que estava
obrigada e de que era capaz», designadamente, dando como provado que a Arguida
estivesse obrigada a agir de outra forma, e qual, numa formulação que constitui
objectivo atropelo ao princípio da defesa.
J. No plano
infraconstitucional, à semelhança do que sucede em direito penal, o direito de
mera ordenação social português repudia a responsabilidade objectiva, pois,
segundo o disposto no n.º 1, do artigo 1.º, do regime geral das
contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro
(RGCO), na redacção do Decreto-lei n.º 244/95, "constitui contra-ordenação
todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine
uma coima".
K. Em conformidade com
esta exigência da culpa, as pessoas colectivas apenas são responsáveis pelas
contra-ordenações ambientais praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas
funções (art. 7.º, n.º 2, do RGCO, por força do disposto no art. 2.º, n.º 1, da
Lei n.º 50/2006), pois em matéria da responsabilidade contra-ordenacional das
pessoas colectivas, o RGCO segue o modelo de imputação orgânica, isto é, só o
acto do órgão cometido no exercício das suas funções responsabiliza a pessoa
colectiva (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, "Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações",
2.ª Edição, 2022, p. 58).
L. As consequências deste
modelo estão à vista: a pessoa colectiva não pode ser responsabilizada sem
identificação de qualquer órgão ou titular do órgão que cometeu os factos de
conexão (vide, por exemplo: Ac. TRE 18.06.2013, p. 715/12; Ac. TRC 11.01.2023,
p. 411/22, disponíveis em www.dgsi.pt).
M. Segundo GERMANO
MARQUES DA SILVA, " O conceito de órgão numa sociedade não suscita
dificuldades especiais, quando se refere a órgãos de direito. Basta analisar a
legislação referente às sociedades e aos respectivos estatutos. Estes órgãos
são constituídos por uma ou várias pessoas físicas que actuam colegialmente às
quais a lei ou os estatutos atribuem uma função particular na organização da
sociedade." ("Responsabilidade penal das sociedades e dos seus
administradores e representantes", Editorial Verbo 2009, pág. 228).
N. Não obstante este
ponto de contacto, existem, reconhecemos, razões de ordem substancial que
impõem a distinção entre crimes e contra- ordenações, entre as quais avulta a
natureza do ilícito e da sanção (vide FIGUEIREDO DIAS, em "Temas Básicos
da Doutrina Penal", pág. 144-152, da ed. de 2001, da Coimbra Editora);
Porém, não prescinde deles.
O. O princípio da culpa
'significa que a pena se funda na culpa do agente pela sua acção ou omissão,
isto é, em um Juízo de reprovação do agente por não ter agido em conformidade
com o dever jurídico, embora tivesse podido conhecê-lo, motivar-se por ele e
realizá-lo' (José de Sousa e Brito, 'A lei penal na Constituição', in Estudos
sobre a Constituição, 2.º vol., Lisboa, 1978, pp. 199-200).
P. Implica tal princípio,
enquanto princípio ínsito à própria noção de Estado de Direito Democrático, que
'não há pena sem culpa, excluindo-se a responsabilidade penal objectiva, nem
medida da pena que exceda a da culpa' (autor e ob. cit., p. 200).
Q. São consequências
desta consagração constitucional, entre outras, a exigência de uma culpa
concreta (e não ficcionada) como pressuposto necessário da aplicação de
qualquer pena, e inerente proscrição da responsabilidade objectiva; a proibição
de aplicação de penas que excedam, no seu quantum, o que for permitido pela
medida da culpa; a proibição das penas absoluta ou tendencialmente fixas (cf.
os Acórdãos n.ºs 202/2000 e 95/2001).
R. Tais cautelas, em sede
de procedimento contraordenacional, conduziram, mesmo, à redação do n.º 8 do
art.º 32.º da CRP, introduzida pela Revisão Constitucional de 1989 (atualmente
o n.º 10 do mesmo art.º 32.º da Constituição), o qual dispõe, que "nos
processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios,
são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa".
S. E daí aliás, que a
própria formulação dos factos provados obrigue a que os mesmos sejam passíveis
de serem demonstrados com recurso aos meios de prova admissíveis, nomeadamente,
documentais e testemunhais.
T. O respeito pelo art.
32º, nº 10, da Constituição não foi, assim, suficiente e devidamente
assegurado, nos presentes autos, ao contrário do concluído pela primeira
instância, num entendimento que veio a ser incompreensivelmente sufragado pelo
Tribunal da Relação.
U. E não o foi,
precisamente, porque a interpretação que o Tribunal a quo deu ao princípio da
culpa, viola o princípio da defesa, ao permitir uma condenação arbitrária,
fundada em factos abstractos que não são suscetíveis de contraditório, como de
resto se deixara, já, supra aflorado.
V. É entendimento
consolidado do Tribunal Constitucional que as garantias constitucionais
previstas no artigo 32.º da CRP se aplicam no domínio das contraordenações com
algumas adaptações, tendo o legislador constitucional pretendido, apenas,
assegurar, no âmbito do processo contraordenacional, os direitos de audiência e
de defesa do arguido, isto é, que o arguido não possa sofrer qualquer sanção
contraordenacional, sem que seja previamente ouvido e possa defender-se das
imputações que lhe são feitas.
W. Note-se que o
princípio da defesa não se basta com o exercício de direito de se ser ouvido,
antes abrangendo e exigindo a existência de condições de se defender, o que
determina que a própria formulação dos factos provados obrigue a que os mesmos
sejam passíveis de serem demonstrados com recurso aos meios de prova
admissíveis, nomeadamente, documentais e testemunhais.
X. Neste contexto, o
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem afirmou já que o princípio do contraditório,
decorrente do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, implica a
faculdade de as partes discutirem quaisquer elementos ou observações
apresentadas ao juiz, ainda que por outra autoridade pública, tendo em vista
influenciar a sua decisão (Acórdão de 20/02/1996, Lobo Machado c. Portugal,
queixa n.º 15764/89, § 31) e de outra perspetiva, o Tribunal Constitucional já
afirmou que a tutela jurisdicional efetiva pressupõe um contencioso de âmbito
pleno, em que não só as partes devem ser admitidas a invocar factos relevantes
e trazer meios de prova para sustentar as suas pretensões, como ainda deve ser
garantido ao Tribunal o poder efetivo de conhecer e ponderar esses factos e
meios de prova. Trata-se da contrapartida do referido direito ao contraditório
com o sentido material de "poder influenciar a decisão", cf., entre
outros, os Acórdãos n.ºs 429/89 e 8/99.
Y. E neste caso, como
acima se referiu, a interpretação que o Tribunal a quo deu ao princípio da
culpa, viola o princípio da defesa, ao permitir uma condenação arbitrária,
fundada em factos abstractos que não são suscetíveis de contraditório,
dispensando em absoluto a imputação de factos aos concretos indivíduos -
pessoas físicas - que conformaram a vontade da pessoa colectiva e determinaram
a sua actuação, sem cuidar de saber do carácter, ou não, «ostensivo,
sistemático, organizado e reiterado» dessa mesma actuação e se exigiam, ou não,
«uma colaboração ativa de pessoas ao serviço da arguida que ocupem uma posição
de liderança no exercício das respetivas funções», de tal forma que se tornasse
«evidente não só que a mesma arguida não podia deixar de conhecer os factos em
causa, como com eles se identificava, em termos de tais factos corresponderem a
uma sua atuação intencional», além de caricata, confere uma interpretação
normativa grosseiramente inconstitucional dos artigos art.º 14.º do Código
Penal e art.º 7.º, n.º 2, do R.G.C.O.C.,
Z. Em suma e síntese, ao
dispensar a imputação de factos às pessoas que conformaram a vontade da pessoa
colectiva e determinaram a sua actuação, recorrendo a expressões
antropomórficas para alegar e dar como provado que "Ao atuar da forma
descrita supra, a arguida/recorrente, por via dos seus responsáveis e
colaboradores, agiu de forma descuidada, sem a prudência e diligência a que
estava obrigada e de que era capaz», a decisão recorrida confere uma
interpretação normativa grosseiramente inconstitucional dos artigos art.º 14.º
do Código Penal e art.º 7.º, n.º 2, do R.G.C.O.C., pois independentemente das
razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e
contra-ordenações, e que a diferente natureza do ilícito condiciona, atropela o
princípio da culpa, enquanto princípio ínsito à própria noção de Estado de
Direito Democrático, como pressuposto necessário da aplicação de qualquer pena,
e inerente proscrição da responsabilidade objectiva, impedindo o exercício de
defesa e contraditório relativamente aos factos imputados e violando o artigo
32.º da CRP.
Nestes termos, deve o
presente Recurso ser declarado procedente, e por via disso, ser declarada a
inconstitucionalidade material dos art.ºs 14º do Código Penal e 7º, n.º 2, do
RGCO, quando a interpretação decorrente do respectivo conteúdo normativo seja
feita no sentido de dispensar a imputação de factos às pessoas físicas que
conformaram a vontade da pessoa coletiva e determinaram a sua atuação, por
atropelar o princípio da culpa e impedir o exercício do direito de defesa e o
contraditório, relativamente aos factos imputados, por violar o artigo 32º da
Constituição da República Portuguesa,
Assim se fazendo sã e
serena
JUSTIÇA!»
4. O Ministério Público
respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo nos seguintes
termos:
«1ª
A questão de
inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, nos presentes autos, interpela
este Tribunal sobre a sufragação constitucional do critério normativo, extraído
pelo tribunal a quo do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, com o sentido de nele se
admitir e compreender um modelo de imputação à pessoa coletiva das
contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções,
sem necessidade de identificar as pessoas singulares que atuaram em concreto e
sem comprometer a aplicação do artigo 14º do Código Penal e, ainda assim, se
mostrar compatível com o princípio da culpa e as garantias de defesa
contempladas no artigo 32º da CRP.
2ª
A afirmação de um juízo
de (in)constitucionalidade sobre a interpretação normativa, operada na decisão
recorrida, demanda a ponderação, em face dos parâmetros constitucionais
convocáveis, da admissibilidade (ou não) da imputação, tanto objetiva quanto
subjetiva, do ilícito de mera ordenação social à pessoa coletiva sem a
intermediação da imputação do facto – lógica e cronologicamente anterior – a
uma concreta pessoa física sobre a qual se decalcaria o nível de
responsabilidade coletiva.
3ª
O iter hermenêutico de
resolução da questão passa por caraterizar, dogmática e jurisprudencialmente,
os conceitos de “autoria” e de “culpa” em sede do Direito Contraordenacional,
com a inerente densificação das normas de referência e a dimensão normativa que
o tribunal a quo elegeu com o consequente alinhamento na pauta de parâmetros
constitucionais e limites conformadores.
4ª
Ora, é mister reconhecer
que, pese embora a afinidade de regime do Direito Contraordenacional com o
Direito Criminal, mantêm ambos autonomia, pelo que corresponde a cada qual um
distinto alcance e grau de vinculação dos princípios e das garantias de defesa
constitucionalmente consagrados.
5ª
Com efeito, no quadro dos
parâmetros constitucionais ora convocáveis, pontifica o artigo 32º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) que apresenta uma previsão dual:
“todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (no nº 1 do preceito) são
asseguradas no processo criminal e, em contrapartida, “nos processos de
contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são
assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa” (nº 10 daquele
comando).
6ª
Tal formulação encerra,
naturalmente, uma distinção semântica que há de traduzir, necessariamente, uma
tutela de alcance e de regime diferenciados.
7ª
Ademais, a diferente
natureza do ilícito e da ressonância ética dos bens jurídicos tutelados por
cada ramo do Direito condicionam a incidência dos princípios da culpa, da
proporcionalidade e da sociabilidade, cerceando uma “exportação imponderada” ou
automática dos princípios constitucionais penais para o domínio do ilícito de
mera ordenação social (Cfr., entre outros, Acórdãos TC nº 336/2008, 461/2011 e
172/2021).
8ª
Concomitantemente, a
matriz identitária das pessoas coletivas encontra arrimo constitucional
específico no artigo 12º da CRP ao reconhecer-se aí que as mesmas “gozam dos
direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”, padrão
que encontra refração na jurisprudência constitucional.
9ª
Este vértice normativo
enquadra o ponto axial da (in)constitucionalidade do critério normativo sub
judicio que teve por base o disposto no nº 2 do artigo 7º do Regime Geral das
Contraordenações (RGCO) segundo o qual “as pessoas coletivas ou equiparadas
serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no
exercício das suas funções”.
10ª
No plano analítico, é
possível divisar nessa norma três elementos de imputação: i) a ação do ente
coletivo (contraordenação praticada), expressa através dos seus “órgãos”; ii) o
elo de conexão do agente executor à pessoa coletiva (que se traduz “no
exercício das suas funções”); iii) e a culpa da pessoa coletiva enquanto
elemento implícito.
11ª
Incidindo no plano da
imputação objetiva a operar em sede do artigo 7º do RGCO, o Tribunal
Constitucional tem já considerado como referente legal e dogmático um conceito
extensivo de autoria de matriz causal, considerando autor de uma
contraordenação todo o agente que tiver contribuído, causal ou cocausalmente,
para a realização do tipo, ou seja, que haja dado origem a uma causa para a sua
realização ou que haja promovido, com a sua ação ou omissão, o facto ilícito,
podendo isso ocorrer de qualquer forma (Cfr. Acórdãos TC nº 45/2014 e nº
691/2016; e, ainda, Frederico Costa Pinto, in “O ilícito de mera ordenação
social”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Fasc. 1, pág. 25-26).
12ª
Também, de forma
impressiva, no Parecer n.º 11/2013, do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República (in Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de
16 de setembro de 2013) conclui-se que o “preceito do nº 2 do artigo 7.º do
Regime Geral das Contraordenações deve ser interpretado extensivamente, como,
aliás, tem sido feito pela jurisprudência, incluindo do Tribunal
Constitucional, de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e
gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada,
desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas”.
13ª
Segundo o mesmo Parecer,
“esta posição é ainda a que melhor se adequa a um conceito extensivo de autor,
tal como está consagrado no número 1 do artigo 16.º do RGCO, que é o único que
garante que não ocorram lacunas de punibilidade, mais se referindo aí que, à
luz de tal conceito, é “suficiente para a imputação da infração à pessoa
coletiva que exista um nexo causal entre a conduta desta e o tipo de ilícito,
conceito que é mais adequado à responsabilidade penal e contraordenacional das
pessoas coletivas.”
14ª
A partir de tais
premissas, o Conselho Consultivo, no aludido parecer, adota a “tese da
responsabilidade autónoma da pessoa coletiva, o que se traduz, na prática, na
possibilidade de imputação da responsabilidade contraordenacional à pessoa
coletiva desde que seja cometida uma infração tipificada como ilícita e que
seja imputável a alguém que atue por conta ou em nome da pessoa jurídica
(titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores)”.
15ª
Esta construção, segundo
Frederico Costa Pinto (in ob. cit., pág. 48), é uma decorrência lógica da
existência no Direito de mera ordenação social de normas de dever, cujo
incumprimento é sancionado com coimas. Com efeito se o legislador impõe deveres
a um leque alargado de destinatários é porque lhes reconhece capacidade para os
observar e também para os violar. Daí que, apurando-se a violação do dever
legalmente estabelecido os destinatários do mesmo serão responsáveis por essa
violação. Pelo que, acrescenta o autor, “o critério de delimitação da autoria
neste tipo de ilícito não é o do domínio do facto, mas sim o da titularidade do
dever”.
16ª
Em matéria de autoria (e
também de culpa), vem ganhando espaço doutrinário a construção de uma teoria
geral da responsabilidade das pessoas coletivas, cujas manifestações mais
relevantes corporizam os seguintes modelos de imputação: a) o modelo de
imputação autónoma, baseada no grau ou “défice de organização”, pelo qual se
afere a (in)capacidade do ente coletivo se organizar e agir de acordo com o
Direito e evitar a prática de infrações, abstraindo da atuação concreta dos
indivíduos que as integram; b) o modelo de imputação orgânica nos termos do
qual a responsabilidade coletiva se funda na estrutura decisória e de atuação
dos seus órgãos; c) o modelo de imputação derivada ou indexada, segundo o qual
as categorias de responsabilidade coletiva são decalcadas nas categorias
verificdas nas pessoas singulares que, em concreto, atuam materialmente.
17ª
Nesse plano, é de realçar
o disposto no artigo 11.º do Código Penal – subsidiariamente aplicável por
força do artigo 32º do RGCO (se se entender existir lacuna de previsão no
regime contraordenacional) – cuja formulação consente a leitura de ali radicar
um modelo misto de imputação de responsabilidade à pessoa coletiva: nos termos
da al. a) do n.º 2 daquele artigo, uma responsabilidade orgânica e derivada da
pessoa coletiva, decalcada na atuação das “pessoas que nela ocupem uma posição
de liderança", o mesmo é dizer, “órgãos, representantes da pessoa coletiva
e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade,
incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do
órgão de fiscalização” (nº 4); e, na parametrização da al. b) do nº 2,
ingredientes de uma responsabilidade autónoma da pessoa coletiva – por
referência à ideia de responsabilidade funcional que emerge da estrutura
organizacional e de funcionamento do ente coletivo – ao estabelecer como
fundamento daquela a prestação de “quem aja” em seu nome e no seu interesse,
sob a autoridade daquelas pessoas de liderança, em virtude da violação dos
deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
18ª
Nesta dimensão, o
legislador não pré-definiu quais os órgãos ou representantes de referência –
bastando-se apenas com um indeterminado “quem aja” –, abstraindo da
concretização do “agente executor” por apelo a uma organização orientada por
regras legais ou regulamentares vigentes, cuja inobservância (de deveres da sua
titularidade) permite afirmar a “autoria organizacional” do facto ilícito,
conexionada com uma falha de controlo ou vigilância.
19ª
Ademais, quer no âmbito
do artigo 7º do RGCO quer no do artigo 11.º do CP, o legislador acaba por
conceber a responsabilidade, coletiva e individual, de forma cumulativa, isto
é, não tornar uma excludente da outra (ambas podem coexistir); e autónoma, ou
seja, a punição do ente coletivo não depende da responsabilização do agente
físico e a punição deste não depende da responsabilização daquele.
20ª
Por conseguinte, é
admissível extrair de tal enunciado, como decorrência lógica, a ideia de que
para responsabilizar – mesmo criminalmente (!) – a pessoa coletiva não é
imprescindível o apuramento da responsabilidade individual do agente material
da infração.
21ª
Pelo que, para decidir da
responsabilidade da pessoa coletiva, o tribunal terá de determinar se a
infração foi cometida pelos “órgãos” daquela – segundo uma noção extensiva ou
de recorte abrangente, sob pena de se não alcançar quaisquer “agentes” nas
entidades equiparadas que não têm órgãos formalmente instituídos –, assim se
estabelecendo a “identificação funcional” em razão da atuação no quadro da
atividade ou objeto social daquela, sem necessidade de determinar a
responsabilidade da pessoa física do agente material da infração.
E, no caso sub judicio,
mostra-se assente – e subtraído à sindicância do Tribunal Constitucional – a
atribuição da prática dos factos aos órgãos da pessoa coletiva, ora recorrente.
22ª
De resto, em abono da
posição da não imprescindibilidade de identificação (e imputação) da pessoa
física que atuou, aduz-se o argumento de que a formulação legal do art.º 7º, nº
2, do RGCO (e do art.º 11º, nº 2, do CP) refere-se a “órgãos” e não a
“titulares dos órgãos”, distinção que se afigura nada despicienda, ao contrário
do que sucede em normas paralelas de regimes setoriais do Direito de mera
ordenação social.
Ora, não tendo o
legislador usado, de forma precisa e intencional, a expressão “titulares dos
órgãos”, permite a ilação de que se basta com a atribuição do ato aos órgãos,
tout court, sem necessidade de proceder à identificação dos indivíduos que os
integram ou, no limite, ao modo como os mesmos agiram ou como decidiram ou,
ainda, como votaram ou se manifestaram no seio de um órgão colegial.
23ª
Acrescenta-se no referenciado
Parecer do Conselho Consultivo da PGR que “o próprio artigo 7.º do RGCO adota,
ainda que não inequivocamente, um modelo de imputação autónoma, quer por razões
históricas, quer porque, como salienta Frederico de Lacerda da Costa Pinto,
este é o único entendimento que é compatível com o âmbito de aplicação do RGCO.
É que se este diploma tem como destinatários tanto pessoas singulares, como
pessoas coletivas, não faz sentido fazer depender a responsabilidade das
segundas da imputação às primeiras.
24ª
O referido autor ilustra
o critério da titularidade do dever com a circunstância de que “se uma pessoa
coletiva tem de entregar uma declaração ou um documento e não o faz, incorre
numa contraordenação, mesmo que não se identifique a pessoa singular a quem imputar
essa omissão. Outra posição, que exigisse a identificação concreta da pessoa
singular responsável, poderia acabar por não permitir a responsabilização da
pessoa coletiva quando o dever omitido recai diretamente sobre esta e não sobre
um sujeito singular determinado.
25ª
Por outra banda, subsiste
a necessidade de equacionar a questão de inconstitucionalidade com base no
fundamento da violação do princípio da culpa, erigido em parâmetro
constitucional implícito na subordinação da lei à “dignidade da pessoa humana”
ou, ainda, enquanto decorrência do “Estado de direito democrático” (artigos 1º
e 2º da CRP).
26ª
Naturalmente, os entes
coletivos têm um encontro diferente com a Lei, desde logo, pela
insusceptibilidade de se enquadrarem no arquétipo nuclear da “dignidade da
pessoa humana” que se reserva às pessoas físicas.
Ademais, não estando em
causa, no plano sancionatório, a liberdade, porque a coima – diversamente da
multa criminal – não tem prevista prisão subsidiária nem acarreta um efeito
jurídico estigmatizante, a punição de uma pessoa coletiva não contende com o
princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP) de onde o Tribunal
Constitucional vem deduzindo o princípio da culpa.
27ª
Com efeito, a coima
constitui uma “sanção de caráter repressivo”, entendida como “advertência
social ao agente”, pelo facto de este não ter respeitado a ordem vigente, e
cuja finalidade é essencialmente a de “reafirmação dessa mesma ordem vigente”
(Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Coimbra
Editora, p. 165-166; e João Matos Viana, “A (in)constitucionalidade da
responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelas coimas
aplicadas à sociedade”, in Revista de Finanças Públicas e de Direito Fiscal,
n.º 2, 2009, p. 203).
28ª
Salvo casos raros – cfr.
Acórdão TC n.º 85/2012, em que o Tribunal afirma que “o princípio
jurídico-constitucional da culpa (fundado na dignidade da pessoa humana) não
vale, como parâmetro, no domínio das contraordenações” – evola-se do acervo jurisprudencial
do Tribunal que o princípio da culpa se impõe também como limite à liberdade de
conformação do legislador do ilícito contraordenacional, ainda que a margem
dessa liberdade seja maior do que aquela de que dispõe na configuração do
ilícito penal, designadamente no que se refere à definição do que deixa ao
critério do juiz na determinação concreta da sanção. (Cfr, entre outros,
acórdão n.º 344/2007 e 201/2014).
29ª
De resto, a noção de
culpa de que se cura em sede contraordenacional, não se reporta a “uma culpa,
como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente
e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à
responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social
de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e
adjuvante das finalidades admonitórias da coima” (Jorge de Figueiredo Dias, “O
movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in
“Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação
Complementar”, I, 1983, pág. 331, Centro de Estudos Judiciários).
30ª
Naturalmente, a norma do
nº 2 do artigo 7º do RGCO não comporta uma noção de culpa desprovida de
qualquer conexão do ente coletivo com o facto ilícito – de atuação do seu órgão
no quadro das suas competências e funções –, sem a demonstração do caráter
antissocial da conduta ou que dispense a imputação a título de dolo ou
negligência, que configurasse uma presunção (inilidível) da culpa.
Todavia, a enunciação
dessa dimensão pode operar através de formulações diferentes das que enformam a
culpabilidade da pessoa física quando, no padrão de condutas típicas, aquela
não é transponível para a pessoa coletiva e a ação resulta de deficiências
organizacionais ou do controle e vigilância devidos.
31ª
Considerando que o
legislador penal consagra um modelo misto de responsabilização – de imputação
“derivada” pela atuação dos órgãos ou representantes (al. a) do nº 2 do artigo
11.º do CP) e de imputação “autónoma” pela atuação de um qualquer trabalhador
acompanhada da falta de supervisão efetiva ou da ausência de um sistema de
autorregulação organizacional (al. b) do mesmo preceito) –, deve, ao nível da
culpa (imputação subjetiva), reger o mesmo modelo: de culpa derivada para as
situações que se inscrevem no primeiro segmento; e de culpa própria (“culpa
funcional”) para as situações subsumíveis ao segundo segmento, seja por “défice
da disposição organizacional” seja por inobservância do “dever de vigilância e
diligência”.
32ª
Nesta formulação
dogmática, a culpa assenta numa atitude organizacional ou predisposição
funcional que explica o facto ilícito, tanto se podendo manifestar na forma
dolosa – se os órgãos, conhecendo os deveres, se conformam com o resultado do
seu incumprimento – como na forma negligente, por descuidado funcionamento ou
insuficiente vigilância, sem curar, para tal efeito, da determinação da culpa
individual da pessoa física que agiu.
33ª
Assim, a interpretação do
nº 2 do artigo 7º do RGCO adotada pelo Tribunal da Relação de Évora, não
posterga o princípio da culpa, mostrando-se justificada e congruente com a
“natureza” da pessoa coletiva – entendida a natureza desta como critério
constitucional (artigo 12º, nº 2, da CRP) de atribuição de direitos e deveres
àquela – e consentânea com o “caráter instrumental da personalidade jurídica”
da mesma, em contraposição ao “caráter final da personalidade jurídica do
homem”, na expressão, carregada de significado, de Vieira de Andrade.
34ª
Acresce que se retira da
jurisprudência maioritária deste Tribunal que, em matéria de ilícitos
contraordenacionais e de categorias jurídicas que enformam a responsabilização,
é necessário observar-se um mínimo de determinabilidade que torne possível aos
destinatários da norma – “destinatários típicos” ou uma certa “qualidade de
destinatários” – saber quais são as condutas proibidas ou impostas, de modo a
poderem antecipar, com segurança, a sanção aplicável à correspondente
inobservância da norma de comportamento ou de dever (Acórdãos TC nº 201/2014;
4297/2016; 231/2020; 825/2021; 809/2024; em sentido divergente e mais exigente,
de equiparação ao direito criminal, Acórdão TC n.º 466/2012).
35ª
Ora, na área de atividade
que subjaz ao caso dos autos (exploração pecuária, com níveis de poluição
intensos) de que emerge a questão em apreço, é de considerar que os
destinatários típicos das normas aplicadas na decisão recorrida, são pessoas
coletivas, entidades com sofisticação técnica e tecnológica, conhecimento
jurídico e capacidade de ação judiciária, logo, satisfazendo as exigências
constitucionais de determinabilidade do quadro normativo contraordenacional
sindicado (objetivamente compreensível para tais destinatários típicos).
36ª
Tal como sucede, por
exemplo, com o “destinatário típico” – pessoa coletiva – da norma de dever de
entrega do IRC ou da liquidação e entrega do IRS dos seus trabalhadores à
Administração Fiscal, a imputação da sua inobservância incidirá sobre aquela,
como centro de imputação direto da norma, independentemente das pessoas físicas
(administrador, conselho de administração, conselho fiscal, setor de recursos
financeiros, contabilista, etc.) que tenham dado causa à infração.
37ª
Tendo em consideração que
as pessoas coletivas (empresas) são os “destinatários típicos” das normas de
dever (que vedam condutas v.g. de poluição acima de certos valores-limite, ou
impõem condutas de minimização ou de tratamento de efluentes), é de considerar
que as mesmas, com a sofisticação técnica e tecnológica, o poderio económico e
a capacidade de ação jurídica de que dispõem, têm uma clarividente perceção da
proibição ou obrigação da norma sancionadora.
38ª
De resto, sendo o dever
de não poluir ou o de tratar as emissões poluentes inteiramente percecionado
pelo destinatário – pessoa coletiva – que dispõe do conhecimento e capacidade
técnica e financeira para satisfazer tais exigências legais, não seria razoável
escamotear a afirmação da autoria ou do nível da culpa (dolosa ou negligente)
daquela com obrigatoriedade de identificação das pessoas físicas que atuaram
numa eventual cadeia de atos e da determinação do concreto contributo de cada
uma, e a que título (negligente ou doloso) ocorreu, num quadro atomístico de
atuações singulares, em vista de um resultado global e socialmente atribuído ao
ente coletivo como ação sua.
39ª
Nesta matéria, regendo,
no domínio contraordenacional, os princípios da legalidade e da tipicidade, sem
que se imponha “o mesmo rigor” ou “o mesmo grau de exigência” das garantias
substantivas que ocorrem em sede criminal (artigo 29º da CRP – onde não se
prevê uma norma específica para a pessoa coletiva como a do nº 10 no artigo
32º), mostra-se, porém, no caso em apreço, superado o teste da
“determinabilidade suficiente” dos conceitos e comandos jurídicos, aferido à
luz da compreensão dos mesmos pelos seus “destinatários típicos” (pessoas
coletivas).
40ª
Em suma, do excurso
empreendido, de ordem substantiva, julgamos inferir-se a admissibilidade da
imputação (objetiva e subjetiva) autónoma e direta de uma contraordenação à
pessoa coletiva, abstraindo de uma dirimida imputação a uma concreta pessoa
singular que manifestou a “evidência corpórea” do ato.
41ª
A questão da
inconstitucionalidade suscitada aponta, ainda e explicitamente, como fundamento
de índole processual, a violação das garantias de defesa, maxime, do artigo 32º
da CRP.
42ª
Ora, à luz do parâmetro
de uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP), é de considerar que a
diferente natureza dos diversos interesses merecedores de tutela jurídica justifica
a adoção de soluções legais diferenciadas a adotar pelo legislador, num
balanceamento sistémico de soluções, por vezes, mais restritivas, porventura em
domínios processuais específicos, com soluções de âmbito mais abrangente ou
menos onerosas em regimes gerais (Cfr. Acórdãos TC nº 53/2006; 60/2006;
69/2008).
43ª
Com efeito, é reconhecido
ao legislador uma ampla margem de liberdade para operar uma concreta modelação
do processo (âmbito, a legitimidade, poderes de cognição do tribunal,
limitações e ónus dos sujeitos processuais), ponderando os diversos interesses constitucionalmente
relevantes, não podendo deixar de presidir, nessa tarefa legiferante, a ideia
de processo equitativo, de modo que os regimes adjetivos corresponda a vias
processuais funcionalmente adequadas aos fins do processo regulado e eivadas do
princípio da proporcionalidade que se compaginem com uma tutela jurisdicional
efetiva (Cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Princípios constitucionais da proibição
da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação
em processo civil”, in Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso
da Costa, Coimbra Editora, 2003, pag. 839-840).
44ª
Acresce que o direito a
um processo equitativo e o princípio do contraditório pautam o desígnio da
“ampla defesa” num caleidoscópio de afinidades eletivas e interesses dos
visados pela ação sancionatória.
45ª
Nesse plano, não se pode
aceitar um princípio do contraditório de configuração meramente formal, antes
se reconhecendo em tal garantia uma dupla prerrogativa: uma vertente defensiva,
para refutação do libelo acusatório; mas também a vertente prospetiva como
poder de aditar contributos e exercer “influência efetiva” no desenvolvimento
do processo e no sentido da decisão.
46ª
Do mesmo modo, o direito
ao recurso beneficia de um manifesto acolhimento, em sede constitucional e
legal, mesmo que não se reconheça a faculdade de recorrer ad infinitum, de
todas as decisões e em todas as circunstâncias, temperada que se mostra tal prerrogativa
por parâmetros de racionalidade, igualdade e proporcionalidade.
47ª
A essa luz, do princípio
do contraditório também não parece poder extrair-se a possibilidade de
duplicação de mecanismos processuais em reação a determinado ato – em nome da
pertinência de outros valores v.g. eficácia e celeridade – ou de dispor de
meios subsidiários que se encadeiam numa espiral de reações.
48ª
De resto, o Tribunal
Constitucional tem entendido que a afirmação do contraditório, em matéria de
produção de prova, não implica a admissibilidade de todos os meios de prova
permitidos, podendo haver limitações, designadamente de ordem quantitativa
(Cfr. Ac. 681/2006), sem que tal ofenda o núcleo essencial do princípio.
49ª
Significa, pois, que o
princípio do contraditório, enquanto inelutável garantia de defesa, não encerra
um conteúdo irrestrito ou ilimitado nem prevalece sobre outros princípios ou
garantias também constitucionalmente tutelados.
Deve operar em regime de
concordância prática com os princípios e valores em presença.
50ª
De outro modo, seria
levar longe de mais o âmbito de aplicação (incidência) – com a correspetiva
erosão dos demais princípios v.g. estrutura acusatória e princípio de
investigação ou inquisitório – e, porventura, admitir a replicação de tutela do
direito criminal no contraordenacional (cuja autonomia se assinala nos Acórdãos
TC nº 158/92; nº 469/97 e nº 201/2014, entre outros), se não mesmo extravasar
os limites de conformação de cada ramo.
51ª
Apesar de a recorrente
apontar à decisão judicial a violação das garantias de defesa por não terem
sido identificadas as pessoas físicas que corporizam a atuação, a verdade é
que, a eventual identificação dos agentes executores, decerto, implicaria a sua
responsabilização e a prossecução processual contra elas, pondo em causa a
estabilização do objeto do processo.
Ora, são razões de
segurança jurídica e tutela da confiança que leva o legislador a adotar uma
lógica de estabilização do “objeto do processo” (causa, sujeitos processuais,
qualificação jurídica, etc.) e de “vinculação temática” que há de ter
irradiação suficiente em sede contraordenacional.
52ª
Com efeito, admitindo que
a identificação das pessoas singulares confere um plus de contraditoriedade, a
consecução prática desse desiderato levaria a algum dos seguintes cenários: i)
sinalizar uma formalidade preterida, esperando daí retirar dividendos (por
constituir uma colisão formal com o princípio do contraditório), erigindo-se
numa prerrogativa abstrata; ii) conseguir testemunhas para o processo, embora,
mesmo sem a identificação de quem atuou, possa a pessoa coletiva chamar a depor
quem quiser de entre as pessoas físicas que a integram; iii) ou obter uma
“co-arguição”, ao identificar um autor material do facto, que dispõe da
prerrogativa do silêncio (podendo, neste caso, não se revelar minimamente
eficaz para a pretensão de obter informação “privilegiada”, já que qualquer
resposta que importe a auto-responsabilização é fundamento para não ter de
responder).
53ª
Com os sinais dos autos,
há que convir que, em todos os momentos de prova, foi aberto o contraditório;
jamais foi impedida a recorrente de arrolar as testemunhas e demais elementos
de prova que entendesse; não há registo de se ter verificado a utilização de
qualquer meio de prova subtraído pelo decisor ao conhecimento dos sujeitos
processuais, mormente da recorrente.
54ª
Logo, não se vê como a
dispensa de identificação da pessoa física possa cercear o princípio do
contraditório, em medida relevante, perante o quadro probatório dos autos
(documental, técnico, reproduções mecânicas, testemunhas com conhecimento
direto, etc) de clara fiabilidade para a determinação causal de um certo
resultado à pessoa coletiva.
55ª
Nesta perspetiva, tal
“dispensa” não chega a comprimir a área nuclear do princípio do contraditório,
enquanto princípio defensivo (“estratégia dissuasiva”) e princípio de
influência da decisão (“estratégia persuasiva”), através da possibilidade de
contribuição para o esclarecimento do caso por continuar a recorrente a poder contraditar
prova, refutar fundamentos e apresentar elementos probatórios e argumentos
próprios – podendo sempre afirmar-se aquele princípio nos termos
regulamentares.
56ª
Sendo certo que o artigo
32º da Constituição da República Portuguesa (CRP) ao mesmo tempo que reserva,
em matéria de processo criminal, “todas as garantias de defesa, incluindo o
recurso” (no nº 1 do preceito) estabelece, diferentemente, que “nos processos
de contraordenação, […] são assegurados ao arguido os direitos de audiência e
de defesa” (nº 10 do mesmo comando).
57ª
Acresce que o princípio
do contraditório não é princípio absoluto.
58ª
É que, se a exigência de
um “due process of law, a fair process”, garante ao arguido a efetiva
possibilidade de ser ouvido, contraditar prova, oferecer prova e se defender e,
por conseguinte, influenciar a decisão antes de esta ser tomada, tais
prerrogativas não lhe outorgam o direito de, em matéria de prova, assistir à
audição de testemunhas, em fase preliminar do processo, mesmo que por si
indicadas – como se decidiu no Acórdão TC nº 372/2000 – com fundamento na
circunstância de o contraditório se mostrar garantido por uma via sucedânea, a
do acesso posterior às declarações registadas.
59ª
No caso da questão aqui
em apreço, qual lugar paralelo, não se alcança uma razão premente para a
recorrente pretender obter um momento adversarial com a reclamada identificação
e inquirição (e eventual imputação) das pessoas físicas, quando pode obter o
mesmo resultado chamando toda e qualquer pessoa da firma a depor – negando a
factualidade ou, admitindo-a, justificando a mesma – independentemente do
contributo que cada um tenha dado para o (in)cumprimento das obrigações legais
ou para o resultado danoso (poluição) verificado.
60ª
Se o princípio do
contraditório tem validade em sede contraordenacional, o mesmo rege em
concordância prática e ponderação com outros princípios de acolhimento
constitucional e com aferição judiciária da extensão correspetiva dos mesmos.
61ª
De outro modo, uma
conceção de ampla defesa, pautada por um hipostasiado exercício do
contraditório, determinaria uma compressão do âmbito de outros princípios (v.g.
inquisitório da fase administrativa, acusatório, estabilização do objeto do
processo, etc.), com a inerente redução do conteúdo de conformação dos mesmos,
exorbitando, porventura, a concordância prática necessária.
62ª
Com efeito, apesar de o
processo contraordenacional assentar, na fase administrativa, numa matriz
inquisitória, já na fase jurisdicional, assume uma configuração matizada de
estrutura acusatória (ou seja, quem sustenta a ação em juízo é um sujeito
processual diferente do julgador), realizando-se o julgamento sob a égide do
contraditório e das garantias de defesa.
63ª
Ora, o processo sob a
égide acusatória promove a paridade de posicionamento e de prerrogativas de
intervenção processual entre acusação e defesa, ao mesmo tempo que, com a
acusação, se fixa o objeto do processo e do julgamento.
64ª
De resto, a ideia de
defesa pressupõe a ideia de uma precedente acusação e concomitante definição do
objeto do processo, qual salvaguarda daquela relativamente ao efeito-surpresa
no iter processual do ius puniendi.
65ª
Posto o que, reconhecer à
recorrente nestes autos uma expressão de contraditoriedade como a que almeja,
implicaria uma erosão do princípio do acusatório, sem justificação bastante; e
lesaria os princípios da confiança e da segurança jurídica, assegurados pelo
cânone da estabilização do objeto do processo.
66ª
Por conseguinte, não se
alcança que a interpretação normativa do tribunal a quo colida com a tutela
jurisdicional efetiva ou a matriz do processo justo, nem, tão pouco, se
vislumbra uma violação do princípio do contraditório, muito menos de modo
arbitrário, injustificado ou desproporcional.
67ª
Do exposto, concluímos
que o critério normativo sub judicio – da responsabilização da pessoa coletiva
por contraordenações com base na imputação, objetiva e subjetiva, àquela sem
implicar a identificação e imputação do facto à pessoa singular – mostra-se
admissível e adequado às razões finalísticas de um modelo de imputação direta
ou autónoma, enquadrado nas normas referenciadas (nº 2 do artigo 7.º do RGCO e
nº 2 do artigo 11.º do CP), por se mostrar congruente com a natureza daquela
(artigo 12º da CRP) e compatível com o princípio da culpa (artigos 1º e 2º da
CRP) e os parâmetros constitucionais das garantias de defesa (artigos 20º, 29º
e 32º nº 10 da CRP).
Termos em que deve o
presente recurso ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo, como
sempre, JUSTIÇA»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
5.
As normas sob sindicância possuem o teor que seguidamente se
indica. Com relação ao Regime Geral das Contraordenações (RGC):
«Artigo 7.º
(Da
responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada)
(…)
2 – As pessoas coletivas
ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus
órgãos no exercício das suas funções.»
Com relação
ao Código Penal (CP):
«Artigo 14.º
Dolo
1 - Age com dolo quem,
representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o
realizar.
2 - Age ainda com dolo
quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como
consequência necessária da sua conduta.
3 - Quando a realização
de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência
possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela
realização.
A
recorrente pede a fiscalização da norma resultante do cotejo entre o artigo
14.º do CP e o artigo 7.º, n.º 2, do RGC, quando interpretada no sentido de «dispensar
a imputação de factos às pessoas físicas que conformaram a vontade da pessoa
coletiva e determinaram a sua atuação». Está em causa, levando em conta
também a alegação da recorrente, a compaginação constitucional da norma que
capacita os órgãos públicos a punirem pessoas coletivas a título de
responsabilidade contraordenacional quando o processo não haja permitido
determinar a identidade da pessoa concreta que, integrada nos
órgãos da organização, executou in materia os atos constitutivos do tipo
de mera ordenação.
É
neste plano de desempenho operativo da norma que o recorrente localiza o
confronto com a Lei Fundamental, caracterizando uma punição material nessas
condições como desprovida de base factual, que antes denotará, necessariamente,
caráter vago, inconsubstanciado e que estará assente numa construção mais
ficcionada que real. Na alegada «artificialização» da prática da
infração pela entidade coletiva radica, para o recorrente, a violação do
direito a due process of law garantido pelos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1
e 10, da Constituição da República Portuguesa, por tornar inviável um exercício
de defesa consistente, e, bem assim, a abrogação do princípio da culpa,
promanado do princípio de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa).
6. Ora, o Tribunal
Constitucional apreciou já esta questão, concluindo que o quadro normativo de
Direito sancionatório que permita a punição de pessoa coletiva sem que se
determine a identidade da pessoa física executora dos factos puníveis
não colide com garantias constitucionais:
«A questão de
inconstitucionalidade suscitada é indissociável de uma alegada ‘deficiente
imputação de responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, face à
falta de concretização de pessoas singulares que agiram em sua representação’
(…) a questão assenta num certo entendimento quanto ao modelo de imputação
consagrado no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO – preceito segundo o qual as pessoas
coletivas ‘serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus
órgãos no exercício das suas funções’. O referido entendimento é o de que este
último preceito prevê uma imputação autónoma ou direta da infração à pessoa
coletiva, pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular
que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva. E,
assim sendo, «as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora
e responsáveis pelas infrações» não têm de ser indicadas na decisão
condenatória proferida na fase administrativa do processo. (…)
A recorrente questiona a
constitucionalidade da norma objeto do presente recurso à luz de diversos
parâmetros constitucionais. No essencial, a sua queixa reconduz-se à alegada
impossibilidade de uma defesa eficaz causada pela omissão da indicação das
concretas pessoas singulares cuja atuação ilegal lhe é diretamente imputada, em
virtude de tal atuação se ter verificado em seu nome e no seu interesse.
Segundo a recorrente, a omissão em causa não permite um conhecimento completo
dos factos e, consequentemente, a sua contradição. (…)
Contudo, (…) os atos ilícitos
imputados à arguida, face ao tipo objetivo concretamente em causa, podem ser
descritos na sua materialidade – como foram –, não sendo necessário à
viabilização da defesa da arguida a indicação de todas e cada uma das pessoas
singulares que tomaram parte nas diversas condutas correspondentes às
modalidades de apoio consideradas. Desde logo, porque o domínio da arguida ora
recorrente sobre a própria infraestrutura (…) constitui uma condição
necessária das próprias condutas proibidas (…); por isso mesmo, tal
domínio da arguida ora recorrente é também condição suficiente da imputação das
mesmas condutas a si própria. A recorrente, em virtude do referido domínio, não
pode deixar de as conhecer (e de as querer como suas).
Deste modo, (…) as pessoas
singulares ao serviço da recorrente que intervieram (…) apenas
executaram a vontade da própria recorrente. Consequentemente, a mesma
recorrente também não está impossibilitada de discutir e de contraditar tais
condutas.
Este é um corolário da
responsabilidade direta das pessoas coletivas consagrada no artigo 7.º, n.º 2,
do RGCO: as condutas daqueles que agem em nome e por conta da pessoa coletiva
vinculando-a – ou seja, daquelas pessoas ao serviço da pessoa coletiva cujas
funções implicam uma posição de liderança – constituem atos próprios da pessoa
coletiva. Esta atua por via daquelas pessoas, de tal modo que as condutas de
tais pessoas são tidas como condutas da própria pessoa coletiva. Daí que, para
efeitos de responsabilidade, seja suficiente o conhecimento apenas daquelas condutas:
a indicação da pessoa singular que praticou o facto correspondente à
contraordenação é dispensável, a partir do momento em que tal facto é próprio
da pessoa coletiva. A responsabilidade desta não depende prévia ou
concomitantemente da responsabilidade das pessoas singulares cujas condutas lhe
são (direta e autonomamente) imputadas.
Assim, e como se concluiu
no citado Parecer n.º 11/2013 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República (v. p. 28823): a responsabilidade autónoma da pessoa coletiva implica
a «possibilidade de imputação da responsabilidade contraordenacional à pessoa
coletiva desde que seja cometida uma infração tipificada como ilícita e que
seja imputável a alguém que atue por conta ou em nome da pessoa jurídica
(titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores)».
Acresce que, assentando o fundamento de tal responsabilidade na imputação de
comportamentos de pessoas singulares funcionalmente ligadas à pessoa coletiva,
aquelas não precisam de ser identificadas nem individualizadas (v. ibidem, a
conclusão 5). (…)
A personalidade jurídica
coletiva tem um caráter instrumental – serve os interesses das pessoas
singulares –, razão pela qual as pessoas coletivas só podem ser titulares dos
direitos compatíveis com a sua natureza (ou que, pela sua natureza
institucional, sejam específicos desse tipo de pessoas; cfr. Jorge Miranda e
Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra
Editora, Coimbra, 2010, anot. V ao art. 12.º, p. 210). Nesse sentido,
afirmou-se no Acórdão n.º 279/2009:
‘O legislador
constitucional português consagrou as pessoas coletivas de direito privado como
sujeitos titulares e direitos (e deveres) fundamentais.
Efetivamente, o direito
fundamental dos cidadãos constituírem associações e sociedades seria desprovido
de eficácia se as novas entidades jurídicas assim criadas não fossem também
constitucionalmente tuteladas no plano dos direitos fundamentais.
Por isso, nos termos do
n.º 2, do artigo 12.º da Constituição, "as pessoas coletivas gozam dos
direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”.
De acordo com esta norma
constitucional, as pessoas coletivas não são equiparadas às pessoas singulares.
Na verdade, ‘as pessoas
coletivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, ao passo que as
pessoas singulares têm todos os direitos, salvo os especificamente concedidos
apenas a pessoas coletivas (v.g., o direito de antena). E tem de reconhecer-se
que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com essa natureza
e, portanto, suscetível de titularidade ‘coletiva’ (hoc sensu), daí não se
segue que a sua aplicabilidade nesse domínio vá operar exatamente nos mesmos
termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas
singulares” (Cfr. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada,
tomo I, pág. 113, da edição de 2005, da Coimbra Editora).’
O modelo de imputação de
factos ilícitos a pessoas coletivas é justamente um domínio em que as
especificidades da personalidade jurídica coletiva impedem uma equiparação com
a realidade homóloga das pessoas singulares. Em qualquer caso, e conforme
mencionado (cfr. supra o n.º 11) aquele modelo, com base na prática de factos
por pessoas singulares ao serviço da pessoa coletiva e no interesse desta
última, permite que lhe sejam imputados como próprios factos ilícitos de que
ela se pode defender nos termos gerais. (…)
O direito a um processo
equitativo exige «a conformação do processo de forma materialmente adequada a
uma tutela jurisdicional efetiva» (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora,
Coimbra, 2007, anot. XI ao art. 20.º, p. 415). Decerto que as diversas
dimensões referidas pela recorrente nos §§ 67 a 73 das conclusões das suas
alegações concorrem para esse resultado.
Porém, subjaz à invocação
pela recorrente da violação de cada uma delas – e o mesmo vale em relação às
invocadas garantias fundamentais de defesa (ibidem, § 74) e presunção de
inocência (ibidem, §§ 75 a 78) – uma alegação que já se demonstrou não ser
exata: a de que, por causa da omissão de indicação das pessoas singulares que
praticaram os factos em que se traduziu o apoio (ilegal) aos GOA, a pessoa
coletiva ora recorrente ficou impossibilitada de conhecer e de contraditar
esses mesmos factos. Na verdade, como referido supra no n.º 13, tais factos, no
que se refere à concretização do tipo contraordenacional, foram descritos na
acusação e na decisão administrativa e dados como provados nos autos. E os
mesmos factos, por resultarem numa utilização coordenada do estádio e de
serviços nele prestados – só possível com o assentimento da recorrente enquanto
domina das infraestruturas –, são por isso mesmo necessariamente do seu
conhecimento. Nessa medida, a indicação de todas e cada uma das pessoas
singulares que neles intervieram, em nada poderia alterar a imputação desses
factos à recorrente. Pela sua natureza, essa factualidade – concretamente o
respetivo resultado que se traduz no apoio aos GOA em causa – constitui um
facto próprio da pessoa coletiva, que, enquanto tal, esta não pode desconhecer.
Em suma, as atuações
dadas como assentes na decisão administrativa condenatória são condição
suficiente da respetiva imputação, enquanto atos próprios, à pessoa coletiva.
Por isso, a omissão da indicação das pessoas singulares que concretamente
intervieram nesses factos não impede o conhecimento dos mesmos, na parte
relevante para efeitos de preenchimento do tipo contraordenacional – as
diversas modalidades de apoio aos GOA –, por parte da pessoa coletiva ao
serviço da qual as primeiras agiram. Por isso, nada há de estranho ou ilegítimo
na circunstância de a decisão administrativa condenatória se limitar a
descrever tais factos e a imputá-los, enquanto factos próprios, à pessoa
coletiva ora recorrente, sem indicar as concretas pessoas singulares que, ao
serviço desta última, praticaram os mesmos factos.»
(Acórdão do TC n.º
516/2018)
Esta
jurisprudência foi reiterada pelo Tribunal Constitucional mais recentemente, em
contexto de responsabilidade contraordenacional de Partidos Políticos:
«Um outro aspeto a
considerar prende-se com a não identificação, na decisão ora impugnada, da ou
das concretas pessoas singulares cuja atuação ilegal é diretamente imputada aos
arguidos, em virtude de tal atuação se ter verificado em nome e no interesse
destes.
É certo que as pessoas
coletivas representam um «real construído» e atuam necessariamente através dos
seus órgãos ou representantes e que a existência de um nexo de imputação do ato
ilícito a uma pessoa física constitui um pressuposto essencial para imputação à
pessoa coletiva, em cujo nome e interesse aquela atua. Assim sendo, só pode
haver responsabilização se os elementos necessários ao estabelecimento desse
nexo de imputação objetivo e subjetivo forem objeto de prova e de decisão. Isto
mesmo é expressamente afirmado nos Acórdãos n.º 386/2021 e 25/2022 (…). Nas
decisões aí recorridas constava que as contas foram apresentadas pela
coligação, mas, também, que esta constituíra determinada pessoa física como
mandatária financeira, para além de que a factualidade referente ao dolo
respeitava quer aos partidos coligados, quer à mandatária financeira. (…)
(…) como este Tribunal já
decidiu, no seu Acórdão n.º 566/2018, que a natureza das atuações descritas no
tipo objetivo pode não exigir a identificação das concretas pessoas singulares
que intervieram na sua concretização sem, concomitantemente, impedir que a
imputação do ilícito contraordenacional seja feita com toda a segurança à
pessoa coletiva. Tal ocorrerá, designadamente nos casos em que as referidas
atuações «exijam uma colaboração ativa de pessoas ao serviço da arguida que
ocupem uma posição de liderança no exercício das respetivas funções, [tornando]
evidente não só que a mesma arguida não podia deixar de conhecer os factos em
causa, como com eles se identificava, em termos de tais factos corresponderem a
uma sua atuação intencional. Assim, por via dos atos praticados por tais
pessoas em posição de liderança na estrutura da arguida e no exercício das suas
funções – atos esses conhecidos a partir dos respetivos resultados […] – é a
própria arguida que comete a infração» (cf. o ponto 13.). Ou seja, os atos
ilícitos imputados à pessoa coletiva arguida, face ao tipo objetivo
concretamente em causa, podem ser descritos na sua materialidade, não sendo
necessário à viabilização da defesa da arguida a indicação de todas e cada uma
das pessoas singulares que praticaram ou contribuíram causalmente para a
prática de tais atos. Isto será assim sempre que o domínio da pessoa coletiva
sobre a sua própria organização constitua uma condição necessária das próprias
condutas proibidas dadas como provadas nos autos. Com efeito, verificado esse
pressuposto, tal domínio constituirá também condição suficiente da imputação
das mesmas condutas a si própria: por causa do citado domínio, a pessoa
coletiva arguida não poderá deixar de as conhecer e de as querer como suas. (…)
Neste mesmo sentido – de
que a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, porque fundada
numa imputação direta e autónoma, não exige a identificação, nem a
individualização da pessoa singular executante da ação típica e ilícita – tem
vindo a decidir a jurisprudência dominante dos tribunais superiores: v., por
exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-01-2021 (P. n.º
1874/19.7T8TVD.L1-5), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-10-2021, já
citado, ou do Tribunal da Relação de Évora, de 26-10-2021 (P. 41/21.4T8ENT.E1),
todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Afirma-se no primeiro
daqueles arestos o seguinte:
«No caso, tendo alegado
na impugnação da decisão administrativa que a mesma omitiu “a identificação ou
menção dos concretos órgãos ou representantes da arguida que tivesse agido ou
deixado de agir indevidamente, pois disso depende a responsabilidade
contraordenacional da pessoa coletiva”, a recorrente alega que a decisão
recorrida é omissa quanto aos executores das obras.
Contudo, contrariamente
ao Código Penal que exige no art. 11 um facto individual de conexão entre quem
age e a pessoa coletiva (em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que
nelas ocupem uma posição de liderança, ou por quem aja sob a autoridade das
pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de
vigilância ou controlo que lhes incumbem), o art. 7, do Regime Jurídico das
contraordenações não faz referência a tal conexão, razão por [que] entendemos
ser desnecessária a identificação concreta do agente infrator, respondendo a
pessoa coletiva por facto e culpa própria.
[… O] Parecer do Conselho
Consultivo da PGR nº10/94, defende uma responsabilidade autónoma uma vez que a
pessoa coletiva “é capaz de cometer crimes tanto como a vontade individual …
entendemos que há responsabilidade autónoma das pessoas coletivas ou
equiparadas, mau grado a incindibilidade da sua atuação «naturalística» através
de outrem.” A responsabilidade autónoma dos entes coletivos caracteriza-se por
um modelo onde não é necessária a identificação dos indivíduos que praticaram o
facto, sendo suficiente que se conheça que, efetivamente, foi um agente que
atuou em nome e no interesse da pessoa coletiva, por causa do exercício das
suas funções.
Considerando a
complexidade que pode ter uma organização empresarial, em certos casos pode
tornar-se ineficaz a procura de identificação do agente concreto, uma vez que
um ato poderá passar por mais de um órgão, não sendo por vezes fácil determinar
a pessoa concreta que agiu, exigindo-se, apenas, a certeza que a infração foi
cometida no seio da instituição (pessoa coletiva).
Assim, no regime
contraordenacional é admissível a imputação de um facto à pessoa coletiva sem
que seja necessária a ocorrência de uma transferência da culpa e da ação dos
agentes individuais para a pessoa jurídica, pois esta, ao nível das
contraordenações, possui culpa própria».
E, no citado Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora, pode ler-se:
«A imputação da prática
de um ilícito contraordenacional a uma pessoa coletiva não pressupõe […] que se
indague qual ou quais as pessoas singulares que em concreto levaram a cabo as
condutas geradoras de responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva.
A referida imputação
demandará apenas que se apurem condutas, por ação ou por omissão, que possam
ser atribuídos à pessoa coletiva – e a atribuição à pessoa coletiva resulta da
circunstância de se haver concluído que tais condutas são da responsabilidade
da mesma e, portanto, que foram praticados pelos seus órgãos no exercício das
respetivas funções, independentemente da individualização das pessoas concretas
que integram tais órgãos – sendo certo que a referida entidade, conforme já
referimos, é legalmente tratada como um centro autónomo de imputação de
ilícitos contraordenacionais.
De facto, quanto ao
modelo de imputação consagrado no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, perfilhamos o
entendimento segundo o qual o mesmo prevê uma imputação autónoma ou direta da
infração à pessoa coletiva, pelo que não é necessária a identificação concreta
do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável
àquela. E, assim sendo, as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva
infratora e responsáveis pelas infrações, não têm que ser indicadas na decisão
condenatória proferida na fase administrativa do processo».
No caso sub iudicio, a
mencionada circunstância de a lei estabelecer o mecanismo de identificação dos
indivíduos a quem é deferida a responsabilidade de garantir o cumprimento das
regras de organização contabilística (artigos 21.º e 22.º da LFP) – indicação
essa que foi efetuada pelos partidos integrantes da coligação, quando foi
constituída a mandatária financeira da campanha eleitoral (cf. os pontos 90.º
do recurso interposto pelo PEV e 65.º do recurso interporto pelo PCP) – permite
estabelecer, em termos paralelos aos referidos no Acórdão n.º 566/2018, o nexo
de imputação das condutas relativas à mandatária financeira – que atua em nome
e no interesse dos partidos, enquanto membros da coligação – e,
consequentemente, também quanto a estes. Assim, a omissão na decisão recorrida
da indicação da pessoa singular que concretamente agiu em nome e por conta da
pessoa coletiva não é impeditiva da imputação das condutas à própria pessoa
coletiva e, por isso, também não obsta a que se efetue ou sindique o juízo subsuntivo,
nem é indispensável à garantia do direito de defesa, em especial, do exercício
do contraditório. Com efeito, não se pode dizer que por causa da omissão de
indicação das pessoas singulares que praticaram os factos, as pessoas coletivas
recorrentes tenham ficado impossibilitadas de conhecer e de contraditar esses
mesmos factos; aliás, tais factos, no que se refere à concretização do tipo
contraordenacional, foram descritos na decisão administrativa e dados como
provados nos autos e, tendo em conta a dinâmica e o funcionamento dos partidos,
designadamente, em contexto de campanha eleitoral, bem como o regime da
elaboração e apresentação das contas de campanha, não podiam deixar de ser do
seu conhecimento.
Em suma, a menção na
decisão recorrida da imputação a uma pessoa física concreta pode ser dispensada
se resultar dos elementos do caso que o facto ilícito foi praticado no quadro
de atuação da pessoa coletiva. É o que aqui acontece, na medida em que, tendo
em conta o referido regime legal, o ato gerador de responsabilidade foi
necessariamente praticado por um representante dos partidos enquanto membros da
coligação: a mandatária financeira que estes constituíram e indicaram, é a
única pessoa singular que poderia elaborar e apresentar as contas em nome dos
partidos, havendo, por isso, a certeza de que a infração foi cometida no seio
da pessoa coletiva.
Nos Acórdãos deste
Tribunal n.ºs 239/2021 e 27/2022, a decisão então recorrida referia-se apenas
aos partidos, não havendo menção do mandatário financeiro. É certo que os
recorrentes não suscitaram qualquer vício da decisão, mas não é menos verdade
que o Tribunal confirmou a responsabilização contraordenacional dos partidos,
sem problematizar e necessidade de abordar expressamente a questão (considerando-se
pressuposto o entendimento anteriormente explanado, inexistindo, pois, qualquer
contradição com a orientação acima afirmada).
Por sua vez, no Acórdão
n.º 240/2021, concluiu-se no sentido da exclusão da responsabilidade
contraordenacional, por impossibilidade de imputação subjetiva da conduta à
mandatária financeira e considerou-se que essa exclusão não poderia deixar de
abranger, também, o partido (v. o ponto 23. de tal Acórdão). No entanto, esta
decisão continua a ser coerente com o entendimento exposto, uma vez que foi
necessário demonstrar e tornar explícita a falta de imputação à mandatária
financeira e só por isso se afastou, também, a responsabilidade do partido.
Essa conclusão não obsta a que, em outras circunstâncias, sem qualquer alegação
e demonstração semelhante, a imputação ao mandatário financeiro se infira dos
elementos dos autos.»
(Acórdão
do TC n.º 469/2022)
Este
entendimento afigura-se essencialmente correto e impõe-se reiterá-lo aqui também.
O
caráter estritamente jurídico e imaterial das entidades coletivas
necessariamente conduz a que qualquer modelo de imputação de responsabilidade assente
na ação (ou omissão) de uma pessoa física. A coroação do princípio da
culpa, porém, não respeita a uma especial identidade do autor da ação ou
omissão punida, mas à ligação funcional dessa pessoa para com a entidade
e à integração da sua ação ou omissão no âmbito da atividade do coletivo, este
observado como centro autónomo de interesses e como titular de uma esfera de
imputação de direitos e obrigações de fonte jurídica.
Dito
de outra forma, o juízo de censura passível de ser aposto a uma pessoa coletiva
em consonância com o princípio da culpa não depende da identificação de uma
qualquer peculiar individualidade humana para ser conceptualizado, mas antes
da associação de uma forma de atividade exterior (positiva ou omissiva),
necessariamente protagonizada por uma pessoa física, à estrutura de uma coletividade
jurídica (v. g., à sua orgânica estatuária ou à sua particular estrutura de
meios) e, bem assim, à realização do seu interesse coletivo. Será neste plano e
de acordo com esta grelha contextual que se denotará uma vontade social
autónoma e dissociada do substrato pessoal que compõe a pessoa coletiva ou a
sua estrutura de meios. Serve por dizer, nestas condições arvora-se um centro
de imputação subjetivo que transaciona com o mundo exterior e que pode
incorrer na violação de premissas ético-jurídicas ou de deveres de observância de
normas administrativas de forma censurável, caracterizando o comportamento ilícito
e culposo que será, a esse título, punível.
Por
outro lado, à pessoa coletiva serão asseguradas garantias de defesa adequadas
desde que a conduta típica de dada infração lhe seja imputada de acordo com
este modelo, oferecendo-se a inerente possibilidade de contraditação e prova de
acordo com o quadro geral de processo. Isto significa que poderá ser espúrio
identificar a pessoa física que, de entre um leque mais ou menos vasto de
indivíduos com poderes de representação da pessoa coletiva e capacitados para
movimentar a sua esfera jurídica, atuou exteriorizando a vontade social a quem
se dirige o juízo de censura (culpa): se dos factos resulta que uma pessoa agiu
pela fórmula que suporta o modelo de imputação de responsabilidade
sancionatória à pessoa coletiva, é absolutamente indiferente afirmar que se
tratou de um, ou de outro, indivíduo, já que em qualquer caso está já
demonstrada a imputação da infração à pessoa coletiva enquanto sujeito
jurídico passível de responsabilidade (v. g., um dos gerentes, sem que se
saiba qual deles, registou uma série de documentos falsos na contabilidade e
declarou um grupo de encargos em que a empresa não incorreu, aliviando carga
fiscal de forma fraudulenta).
O
exercício de defesa residirá na contraditação, pois, daquele acervo factual que
suporta o modelo de imputação e a respetiva garantia constitucional (artigo
32.º, n.ºs 10 e 1, da Constituição da República Portuguesa) consistirá na
disponibilização de recursos ao acusado (v. g. prova, patrocínio, oportunidade
de pronúncia, recurso judicial de revisão de decisão administrativa, etc.) que
lhe permitam participar no processo de modo a instalar dúvida razoável sobre a sua
verificação: porque de entre os factos que suportam a responsabilização da
pessoa coletiva não se contará a especial identidade de um ser humano, o
exercício de oposição a uma acusação pelo ente coletivo não é prejudicado pela
falta de indicação ou de prova, pela autoridade pública, dessa mesma
identidade.
Face a todo o exposto, a pretensão da recorrente não tem mérito e
a norma-objeto não denota qualquer projeção que se pudesse dizer ingerente em
normas ou princípios constitucionais.
7. Por fim, deixamos impresso que as
considerações tecidas em conclusões C.), D.), E.), G.), I.), T.), U.), Y.) e
Z.) da alegação apresentada pelo recorrente, consistindo em críticas e juízos de
reprovação da decisão recorrida, ofendem o caráter normativo do recurso de
constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º, da LTC, e, porque de todo estranhas aos poderes cognitivos deste Tribunal
Constitucional e ao objeto do recurso delimitado no requerimento de
interposição, não nos merecem considerações (v. C. LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2011, p. 264 e, também, Acórdãos do TC n.ºs
286/2000, 468/2004 e 383/2008, aí citados).
8. Em face do
decaimento verificado, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos
termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática deste Tribunal Constitucional
em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º
1 do sobredito diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa
de justiça em 25 unidades de conta.
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional o disposto no artigo 14.º do Código Penal e 7.º, n.º 2, do
Regime Geral das Contraordenações, quando interpretado no sentido de «dispensar
a imputação de factos às pessoas físicas que conformaram a vontade da pessoa
coletiva e determinaram a sua atuação»;
b) Negar
provimento ao recurso interposto por A., Lda..
*
Custas
pela recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC
(artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do
Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 15 de maio de
2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida
Ribeiro