Tribunal Constitucional

829/24

Data
2025-05-15
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 152 palavras)

ACÓRDÃO Nº 394/2025 Processo n.º 829/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., Lda. interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de julho de 2024, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 14.º do Código Penal (CP) e 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações (RGC), quando interpretados no sentido de «dispensar a imputação de factos às pessoas físicas que conformaram a vontade da pessoa coletiva e determinaram a sua atuação», com fundamento em violação do «princípio da culpa», do «direito de defesa e de contraditório» com fundamento em violação das garantias de defesa em processo por contraordenação (artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa). 2. A., Lda. foi condenada em 1.ª instância pela prática de duas contraordenações ambientais muito graves, p. p. pelos artigos 81.º, n.ºs 3, alínea a) e 4, do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos (RURH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei Quadro das Contraordenações ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto – LQCA), uma contraordenação ambiental muito grave, p. p. pelos artigos 81.º, n.ºs 3, alínea a) e 4, do RURH e 22.º, n.º 4, alínea b), da LQCA e uma contraordenação ambiental muito grave, p. p. pelos artigos 81.º, n.ºs 3, alínea u) e 4, do RURH e 22.º, n.º 4, alínea b) e 26.º, ambos da LQCA, na coima única, apurada em cúmulo jurídico, de € 280.000,00. A arguida recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 11 de julho de 2024, julgou o recurso não-provido, confirmando a sentença de 1.ª instância. 3. Desta decisão A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Depois de notificada, a recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo: «A. Vem o presente recurso interposto na sequência da Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo que ali correu termos sob o nº 908/23.5T9STR.E1, e em que, em sede de alegações de Recurso, foi expressamente suscitada a inconstitucionalidade material dos art.ºs 14º do Código Penal e 7º, n.º 2, do RGCO, quando a interpretação decorrente do respectivo conteúdo normativo seja feita no sentido de dispensar a imputação de factos às pessoas físicas que conformaram a vontade da pessoa coletiva e determinaram a sua atuação, por atropelar o princípio da culpa e impedir o exercício do direito de defesa e o contraditório, relativamente aos factos imputados, por violar o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (questão arguida na conclusão E) do Recurso e desenvolvida nos pontos 63 a 90 da respectivo Alegação). B. Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO: «As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções», e daí que, sendo a Arguida uma pessoa coletiva, perante a ausência, na decisão administrativa da identificação da concreta pessoa que praticou os factos, da descrição da sua atuação subsumível ao tipo doloso ou negligente (elemento subjetivo do tipo), e da indicação da sua relação com a pessoa coletiva ou da sua responsabilidade orgânica nela, fique por alegar e provar a responsabilidade da Arguida pelos factos que integram os ilícitos contraordenacionais nos processos em causa nos presentes autos. C. Constitui, obscuro mistério, como é que, a partir da factualidade relatada no próprio auto de notícia, puderam as infracções em causa ser imputadas a título negligente, pois que basta recorrer às regras de experiência comum, para concluir que se tratam de situações de natureza absolutamente excecional, tendo tido origem em factos alheios à vontade da sociedade Arguida. D. A decisão proferida em 1ª instância, ora obliterando o depoimento das testemunhas, ora desconsiderando-o pela única circunstância de serem trabalhadores da Arguida, condena a arguida em termos que roçam o absurdo, num iluminado entendimento segundo o qual as pessoas colectivas têm "consciência e vontade própria" para contornar a circunstância de os autos de notícia alçados a acusação não identificarem qualquer trabalhador ou responsável da Arguida como autor, directo ou indirecto, moral ou material, de qualquer acto que lhe seja (e aliás não é!) imputada. E. Este entendimento constitui atropelo à concepção jurisprudêncial assente, que perante a inexistência de referência à autoria, ao menos indirecta, a uma concreta pessoa física, conclui que a condenação é destituída de suporte fáctico, havendo insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), pois seguindo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.12.2022, «I - No ordenamento jurídico vigente, perante o disposto no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, o ilícito contraordenacional não pode ser directamente imputado, objectiva e subjectivamente, a uma pessoa colectiva.», sendo «indispensável a indicação da entidade singular perpetrante dos factos em causa e da determinação da sua relação com o ente colectivo ou da sua responsabilidade orgânica nele.», e consequentemente, «IV - A omissão, na decisão judicial recorrida e, em especial, na decisão administrativa impugnada, de identificação da concreta pessoa que praticou os factos e da indicação da sua relação com a pessoa colectiva ou da sua responsabilidade orgânica nela determina declaração de absolvição». F. Esta tese segundo a qual «as pessoas coletivas são dotadas de consciência e vontade próprias», sem qualquer apoio da doutrina ou de jurisprudência alguma, é juridicamente chocante atendendo a que, tendo personalidade jurídica própria e vontade, mas manifestada através dos seus legais representantes, as pessoas colectivas são ficções jurídicas e universalidades materiais, que, "consciência", não se vê como a possam ter! G. Nos presentes autos, surge como "provado" que: «17. Ao atuar da forma descrita supra, a arguida/recorrente, por via dos seus responsáveis e colaboradores, agiu de forma descuidada, sem a prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz, mormente de conhecimento e cumprimento do dever que sobre si pendia de não utilizar os recursos hídricos mais próximos da sua exploração sem o respetivo título, e, bem assim, de cumprir as condições previstas para a valorização agrícola, comportamentos que representou como suscetíveis de constituírem ilícitos contraordenacionais, sem se conformar com os mesmos.»; H. Esta fórmula, que é tabelar, usada a propósito do elemento volitivo no Processo n.º DJUR.DCCQ.00425.2018, repete-se ipsis literis nos Processos n.º DJUR.DCCQ.00012.2019 e n.º DJUR.DDAC.00100.2022, pontuada por uma "fundamentação" que nada adianta à reprodução do próprio facto provado que através dela procura justificar, e pois, sem fundamentação alguma. I. Ao que acresce que a narração «por via dos seus responsáveis e colaboradores», é completamente desadequada e insuficiente, por constituir uma expressão antropomórfica que não reconduz a facto material algum, quer porque em nenhum dos factos provados que antecedem este são identificados quaisquer responsáveis e colaboradores, quer por nem ser sequer identificada qualquer conduta da qual possa ser concluído que «agiu de forma descuidada, sem a prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz», designadamente, dando como provado que a Arguida estivesse obrigada a agir de outra forma, e qual, numa formulação que constitui objectivo atropelo ao princípio da defesa. J. No plano infraconstitucional, à semelhança do que sucede em direito penal, o direito de mera ordenação social português repudia a responsabilidade objectiva, pois, segundo o disposto no n.º 1, do artigo 1.º, do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), na redacção do Decreto-lei n.º 244/95, "constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima". K. Em conformidade com esta exigência da culpa, as pessoas colectivas apenas são responsáveis pelas contra-ordenações ambientais praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções (art. 7.º, n.º 2, do RGCO, por força do disposto no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006), pois em matéria da responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas, o RGCO segue o modelo de imputação orgânica, isto é, só o acto do órgão cometido no exercício das suas funções responsabiliza a pessoa colectiva (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, "Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações", 2.ª Edição, 2022, p. 58). L. As consequências deste modelo estão à vista: a pessoa colectiva não pode ser responsabilizada sem identificação de qualquer órgão ou titular do órgão que cometeu os factos de conexão (vide, por exemplo: Ac. TRE 18.06.2013, p. 715/12; Ac. TRC 11.01.2023, p. 411/22, disponíveis em www.dgsi.pt). M. Segundo GERMANO MARQUES DA SILVA, " O conceito de órgão numa sociedade não suscita dificuldades especiais, quando se refere a órgãos de direito. Basta analisar a legislação referente às sociedades e aos respectivos estatutos. Estes órgãos são constituídos por uma ou várias pessoas físicas que actuam colegialmente às quais a lei ou os estatutos atribuem uma função particular na organização da sociedade." ("Responsabilidade penal das sociedades e dos seus administradores e representantes", Editorial Verbo 2009, pág. 228). N. Não obstante este ponto de contacto, existem, reconhecemos, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contra- ordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção (vide FIGUEIREDO DIAS, em "Temas Básicos da Doutrina Penal", pág. 144-152, da ed. de 2001, da Coimbra Editora); Porém, não prescinde deles. O. O princípio da culpa 'significa que a pena se funda na culpa do agente pela sua acção ou omissão, isto é, em um Juízo de reprovação do agente por não ter agido em conformidade com o dever jurídico, embora tivesse podido conhecê-lo, motivar-se por ele e realizá-lo' (José de Sousa e Brito, 'A lei penal na Constituição', in Estudos sobre a Constituição, 2.º vol., Lisboa, 1978, pp. 199-200). P. Implica tal princípio, enquanto princípio ínsito à própria noção de Estado de Direito Democrático, que 'não há pena sem culpa, excluindo-se a responsabilidade penal objectiva, nem medida da pena que exceda a da culpa' (autor e ob. cit., p. 200). Q. São consequências desta consagração constitucional, entre outras, a exigência de uma culpa concreta (e não ficcionada) como pressuposto necessário da aplicação de qualquer pena, e inerente proscrição da responsabilidade objectiva; a proibição de aplicação de penas que excedam, no seu quantum, o que for permitido pela medida da culpa; a proibição das penas absoluta ou tendencialmente fixas (cf. os Acórdãos n.ºs 202/2000 e 95/2001). R. Tais cautelas, em sede de procedimento contraordenacional, conduziram, mesmo, à redação do n.º 8 do art.º 32.º da CRP, introduzida pela Revisão Constitucional de 1989 (atualmente o n.º 10 do mesmo art.º 32.º da Constituição), o qual dispõe, que "nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa". S. E daí aliás, que a própria formulação dos factos provados obrigue a que os mesmos sejam passíveis de serem demonstrados com recurso aos meios de prova admissíveis, nomeadamente, documentais e testemunhais. T. O respeito pelo art. 32º, nº 10, da Constituição não foi, assim, suficiente e devidamente assegurado, nos presentes autos, ao contrário do concluído pela primeira instância, num entendimento que veio a ser incompreensivelmente sufragado pelo Tribunal da Relação. U. E não o foi, precisamente, porque a interpretação que o Tribunal a quo deu ao princípio da culpa, viola o princípio da defesa, ao permitir uma condenação arbitrária, fundada em factos abstractos que não são suscetíveis de contraditório, como de resto se deixara, já, supra aflorado. V. É entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que as garantias constitucionais previstas no artigo 32.º da CRP se aplicam no domínio das contraordenações com algumas adaptações, tendo o legislador constitucional pretendido, apenas, assegurar, no âmbito do processo contraordenacional, os direitos de audiência e de defesa do arguido, isto é, que o arguido não possa sofrer qualquer sanção contraordenacional, sem que seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. W. Note-se que o princípio da defesa não se basta com o exercício de direito de se ser ouvido, antes abrangendo e exigindo a existência de condições de se defender, o que determina que a própria formulação dos factos provados obrigue a que os mesmos sejam passíveis de serem demonstrados com recurso aos meios de prova admissíveis, nomeadamente, documentais e testemunhais. X. Neste contexto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem afirmou já que o princípio do contraditório, decorrente do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, implica a faculdade de as partes discutirem quaisquer elementos ou observações apresentadas ao juiz, ainda que por outra autoridade pública, tendo em vista influenciar a sua decisão (Acórdão de 20/02/1996, Lobo Machado c. Portugal, queixa n.º 15764/89, § 31) e de outra perspetiva, o Tribunal Constitucional já afirmou que a tutela jurisdicional efetiva pressupõe um contencioso de âmbito pleno, em que não só as partes devem ser admitidas a invocar factos relevantes e trazer meios de prova para sustentar as suas pretensões, como ainda deve ser garantido ao Tribunal o poder efetivo de conhecer e ponderar esses factos e meios de prova. Trata-se da contrapartida do referido direito ao contraditório com o sentido material de "poder influenciar a decisão", cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 429/89 e 8/99. Y. E neste caso, como acima se referiu, a interpretação que o Tribunal a quo deu ao princípio da culpa, viola o princípio da defesa, ao permitir uma condenação arbitrária, fundada em factos abstractos que não são suscetíveis de contraditório, dispensando em absoluto a imputação de factos aos concretos indivíduos - pessoas físicas - que conformaram a vontade da pessoa colectiva e determinaram a sua actuação, sem cuidar de saber do carácter, ou não, «ostensivo, sistemático, organizado e reiterado» dessa mesma actuação e se exigiam, ou não, «uma colaboração ativa de pessoas ao serviço da arguida que ocupem uma posição de liderança no exercício das respetivas funções», de tal forma que se tornasse «evidente não só que a mesma arguida não podia deixar de conhecer os factos em causa, como com eles se identificava, em termos de tais factos corresponderem a uma sua atuação intencional», além de caricata, confere uma interpretação normativa grosseiramente inconstitucional dos artigos art.º 14.º do Código Penal e art.º 7.º, n.º 2, do R.G.C.O.C., Z. Em suma e síntese, ao dispensar a imputação de factos às pessoas que conformaram a vontade da pessoa colectiva e determinaram a sua actuação, recorrendo a expressões antropomórficas para alegar e dar como provado que "Ao atuar da forma descrita supra, a arguida/recorrente, por via dos seus responsáveis e colaboradores, agiu de forma descuidada, sem a prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz», a decisão recorrida confere uma interpretação normativa grosseiramente inconstitucional dos artigos art.º 14.º do Código Penal e art.º 7.º, n.º 2, do R.G.C.O.C., pois independentemente das razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contra-ordenações, e que a diferente natureza do ilícito condiciona, atropela o princípio da culpa, enquanto princípio ínsito à própria noção de Estado de Direito Democrático, como pressuposto necessário da aplicação de qualquer pena, e inerente proscrição da responsabilidade objectiva, impedindo o exercício de defesa e contraditório relativamente aos factos imputados e violando o artigo 32.º da CRP. Nestes termos, deve o presente Recurso ser declarado procedente, e por via disso, ser declarada a inconstitucionalidade material dos art.ºs 14º do Código Penal e 7º, n.º 2, do RGCO, quando a interpretação decorrente do respectivo conteúdo normativo seja feita no sentido de dispensar a imputação de factos às pessoas físicas que conformaram a vontade da pessoa coletiva e determinaram a sua atuação, por atropelar o princípio da culpa e impedir o exercício do direito de defesa e o contraditório, relativamente aos factos imputados, por violar o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, Assim se fazendo sã e serena JUSTIÇA!» 4. O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos: «1ª A questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, nos presentes autos, interpela este Tribunal sobre a sufragação constitucional do critério normativo, extraído pelo tribunal a quo do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, com o sentido de nele se admitir e compreender um modelo de imputação à pessoa coletiva das contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, sem necessidade de identificar as pessoas singulares que atuaram em concreto e sem comprometer a aplicação do artigo 14º do Código Penal e, ainda assim, se mostrar compatível com o princípio da culpa e as garantias de defesa contempladas no artigo 32º da CRP. 2ª A afirmação de um juízo de (in)constitucionalidade sobre a interpretação normativa, operada na decisão recorrida, demanda a ponderação, em face dos parâmetros constitucionais convocáveis, da admissibilidade (ou não) da imputação, tanto objetiva quanto subjetiva, do ilícito de mera ordenação social à pessoa coletiva sem a intermediação da imputação do facto – lógica e cronologicamente anterior – a uma concreta pessoa física sobre a qual se decalcaria o nível de responsabilidade coletiva. 3ª O iter hermenêutico de resolução da questão passa por caraterizar, dogmática e jurisprudencialmente, os conceitos de “autoria” e de “culpa” em sede do Direito Contraordenacional, com a inerente densificação das normas de referência e a dimensão normativa que o tribunal a quo elegeu com o consequente alinhamento na pauta de parâmetros constitucionais e limites conformadores. 4ª Ora, é mister reconhecer que, pese embora a afinidade de regime do Direito Contraordenacional com o Direito Criminal, mantêm ambos autonomia, pelo que corresponde a cada qual um distinto alcance e grau de vinculação dos princípios e das garantias de defesa constitucionalmente consagrados. 5ª Com efeito, no quadro dos parâmetros constitucionais ora convocáveis, pontifica o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que apresenta uma previsão dual: “todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (no nº 1 do preceito) são asseguradas no processo criminal e, em contrapartida, “nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa” (nº 10 daquele comando). 6ª Tal formulação encerra, naturalmente, uma distinção semântica que há de traduzir, necessariamente, uma tutela de alcance e de regime diferenciados. 7ª Ademais, a diferente natureza do ilícito e da ressonância ética dos bens jurídicos tutelados por cada ramo do Direito condicionam a incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade, cerceando uma “exportação imponderada” ou automática dos princípios constitucionais penais para o domínio do ilícito de mera ordenação social (Cfr., entre outros, Acórdãos TC nº 336/2008, 461/2011 e 172/2021). 8ª Concomitantemente, a matriz identitária das pessoas coletivas encontra arrimo constitucional específico no artigo 12º da CRP ao reconhecer-se aí que as mesmas “gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”, padrão que encontra refração na jurisprudência constitucional. 9ª Este vértice normativo enquadra o ponto axial da (in)constitucionalidade do critério normativo sub judicio que teve por base o disposto no nº 2 do artigo 7º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) segundo o qual “as pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”. 10ª No plano analítico, é possível divisar nessa norma três elementos de imputação: i) a ação do ente coletivo (contraordenação praticada), expressa através dos seus “órgãos”; ii) o elo de conexão do agente executor à pessoa coletiva (que se traduz “no exercício das suas funções”); iii) e a culpa da pessoa coletiva enquanto elemento implícito. 11ª Incidindo no plano da imputação objetiva a operar em sede do artigo 7º do RGCO, o Tribunal Constitucional tem já considerado como referente legal e dogmático um conceito extensivo de autoria de matriz causal, considerando autor de uma contraordenação todo o agente que tiver contribuído, causal ou cocausalmente, para a realização do tipo, ou seja, que haja dado origem a uma causa para a sua realização ou que haja promovido, com a sua ação ou omissão, o facto ilícito, podendo isso ocorrer de qualquer forma (Cfr. Acórdãos TC nº 45/2014 e nº 691/2016; e, ainda, Frederico Costa Pinto, in “O ilícito de mera ordenação social”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Fasc. 1, pág. 25-26). 12ª Também, de forma impressiva, no Parecer n.º 11/2013, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (in Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 16 de setembro de 2013) conclui-se que o “preceito do nº 2 do artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações deve ser interpretado extensivamente, como, aliás, tem sido feito pela jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional, de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas”. 13ª Segundo o mesmo Parecer, “esta posição é ainda a que melhor se adequa a um conceito extensivo de autor, tal como está consagrado no número 1 do artigo 16.º do RGCO, que é o único que garante que não ocorram lacunas de punibilidade, mais se referindo aí que, à luz de tal conceito, é “suficiente para a imputação da infração à pessoa coletiva que exista um nexo causal entre a conduta desta e o tipo de ilícito, conceito que é mais adequado à responsabilidade penal e contraordenacional das pessoas coletivas.” 14ª A partir de tais premissas, o Conselho Consultivo, no aludido parecer, adota a “tese da responsabilidade autónoma da pessoa coletiva, o que se traduz, na prática, na possibilidade de imputação da responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva desde que seja cometida uma infração tipificada como ilícita e que seja imputável a alguém que atue por conta ou em nome da pessoa jurídica (titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores)”. 15ª Esta construção, segundo Frederico Costa Pinto (in ob. cit., pág. 48), é uma decorrência lógica da existência no Direito de mera ordenação social de normas de dever, cujo incumprimento é sancionado com coimas. Com efeito se o legislador impõe deveres a um leque alargado de destinatários é porque lhes reconhece capacidade para os observar e também para os violar. Daí que, apurando-se a violação do dever legalmente estabelecido os destinatários do mesmo serão responsáveis por essa violação. Pelo que, acrescenta o autor, “o critério de delimitação da autoria neste tipo de ilícito não é o do domínio do facto, mas sim o da titularidade do dever”. 16ª Em matéria de autoria (e também de culpa), vem ganhando espaço doutrinário a construção de uma teoria geral da responsabilidade das pessoas coletivas, cujas manifestações mais relevantes corporizam os seguintes modelos de imputação: a) o modelo de imputação autónoma, baseada no grau ou “défice de organização”, pelo qual se afere a (in)capacidade do ente coletivo se organizar e agir de acordo com o Direito e evitar a prática de infrações, abstraindo da atuação concreta dos indivíduos que as integram; b) o modelo de imputação orgânica nos termos do qual a responsabilidade coletiva se funda na estrutura decisória e de atuação dos seus órgãos; c) o modelo de imputação derivada ou indexada, segundo o qual as categorias de responsabilidade coletiva são decalcadas nas categorias verificdas nas pessoas singulares que, em concreto, atuam materialmente. 17ª Nesse plano, é de realçar o disposto no artigo 11.º do Código Penal – subsidiariamente aplicável por força do artigo 32º do RGCO (se se entender existir lacuna de previsão no regime contraordenacional) – cuja formulação consente a leitura de ali radicar um modelo misto de imputação de responsabilidade à pessoa coletiva: nos termos da al. a) do n.º 2 daquele artigo, uma responsabilidade orgânica e derivada da pessoa coletiva, decalcada na atuação das “pessoas que nela ocupem uma posição de liderança", o mesmo é dizer, “órgãos, representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização” (nº 4); e, na parametrização da al. b) do nº 2, ingredientes de uma responsabilidade autónoma da pessoa coletiva – por referência à ideia de responsabilidade funcional que emerge da estrutura organizacional e de funcionamento do ente coletivo – ao estabelecer como fundamento daquela a prestação de “quem aja” em seu nome e no seu interesse, sob a autoridade daquelas pessoas de liderança, em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. 18ª Nesta dimensão, o legislador não pré-definiu quais os órgãos ou representantes de referência – bastando-se apenas com um indeterminado “quem aja” –, abstraindo da concretização do “agente executor” por apelo a uma organização orientada por regras legais ou regulamentares vigentes, cuja inobservância (de deveres da sua titularidade) permite afirmar a “autoria organizacional” do facto ilícito, conexionada com uma falha de controlo ou vigilância. 19ª Ademais, quer no âmbito do artigo 7º do RGCO quer no do artigo 11.º do CP, o legislador acaba por conceber a responsabilidade, coletiva e individual, de forma cumulativa, isto é, não tornar uma excludente da outra (ambas podem coexistir); e autónoma, ou seja, a punição do ente coletivo não depende da responsabilização do agente físico e a punição deste não depende da responsabilização daquele. 20ª Por conseguinte, é admissível extrair de tal enunciado, como decorrência lógica, a ideia de que para responsabilizar – mesmo criminalmente (!) – a pessoa coletiva não é imprescindível o apuramento da responsabilidade individual do agente material da infração. 21ª Pelo que, para decidir da responsabilidade da pessoa coletiva, o tribunal terá de determinar se a infração foi cometida pelos “órgãos” daquela – segundo uma noção extensiva ou de recorte abrangente, sob pena de se não alcançar quaisquer “agentes” nas entidades equiparadas que não têm órgãos formalmente instituídos –, assim se estabelecendo a “identificação funcional” em razão da atuação no quadro da atividade ou objeto social daquela, sem necessidade de determinar a responsabilidade da pessoa física do agente material da infração. E, no caso sub judicio, mostra-se assente – e subtraído à sindicância do Tribunal Constitucional – a atribuição da prática dos factos aos órgãos da pessoa coletiva, ora recorrente. 22ª De resto, em abono da posição da não imprescindibilidade de identificação (e imputação) da pessoa física que atuou, aduz-se o argumento de que a formulação legal do art.º 7º, nº 2, do RGCO (e do art.º 11º, nº 2, do CP) refere-se a “órgãos” e não a “titulares dos órgãos”, distinção que se afigura nada despicienda, ao contrário do que sucede em normas paralelas de regimes setoriais do Direito de mera ordenação social. Ora, não tendo o legislador usado, de forma precisa e intencional, a expressão “titulares dos órgãos”, permite a ilação de que se basta com a atribuição do ato aos órgãos, tout court, sem necessidade de proceder à identificação dos indivíduos que os integram ou, no limite, ao modo como os mesmos agiram ou como decidiram ou, ainda, como votaram ou se manifestaram no seio de um órgão colegial. 23ª Acrescenta-se no referenciado Parecer do Conselho Consultivo da PGR que “o próprio artigo 7.º do RGCO adota, ainda que não inequivocamente, um modelo de imputação autónoma, quer por razões históricas, quer porque, como salienta Frederico de Lacerda da Costa Pinto, este é o único entendimento que é compatível com o âmbito de aplicação do RGCO. É que se este diploma tem como destinatários tanto pessoas singulares, como pessoas coletivas, não faz sentido fazer depender a responsabilidade das segundas da imputação às primeiras. 24ª O referido autor ilustra o critério da titularidade do dever com a circunstância de que “se uma pessoa coletiva tem de entregar uma declaração ou um documento e não o faz, incorre numa contraordenação, mesmo que não se identifique a pessoa singular a quem imputar essa omissão. Outra posição, que exigisse a identificação concreta da pessoa singular responsável, poderia acabar por não permitir a responsabilização da pessoa coletiva quando o dever omitido recai diretamente sobre esta e não sobre um sujeito singular determinado. 25ª Por outra banda, subsiste a necessidade de equacionar a questão de inconstitucionalidade com base no fundamento da violação do princípio da culpa, erigido em parâmetro constitucional implícito na subordinação da lei à “dignidade da pessoa humana” ou, ainda, enquanto decorrência do “Estado de direito democrático” (artigos 1º e 2º da CRP). 26ª Naturalmente, os entes coletivos têm um encontro diferente com a Lei, desde logo, pela insusceptibilidade de se enquadrarem no arquétipo nuclear da “dignidade da pessoa humana” que se reserva às pessoas físicas. Ademais, não estando em causa, no plano sancionatório, a liberdade, porque a coima – diversamente da multa criminal – não tem prevista prisão subsidiária nem acarreta um efeito jurídico estigmatizante, a punição de uma pessoa coletiva não contende com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP) de onde o Tribunal Constitucional vem deduzindo o princípio da culpa. 27ª Com efeito, a coima constitui uma “sanção de caráter repressivo”, entendida como “advertência social ao agente”, pelo facto de este não ter respeitado a ordem vigente, e cuja finalidade é essencialmente a de “reafirmação dessa mesma ordem vigente” (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, p. 165-166; e João Matos Viana, “A (in)constitucionalidade da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelas coimas aplicadas à sociedade”, in Revista de Finanças Públicas e de Direito Fiscal, n.º 2, 2009, p. 203). 28ª Salvo casos raros – cfr. Acórdão TC n.º 85/2012, em que o Tribunal afirma que “o princípio jurídico-constitucional da culpa (fundado na dignidade da pessoa humana) não vale, como parâmetro, no domínio das contraordenações” – evola-se do acervo jurisprudencial do Tribunal que o princípio da culpa se impõe também como limite à liberdade de conformação do legislador do ilícito contraordenacional, ainda que a margem dessa liberdade seja maior do que aquela de que dispõe na configuração do ilícito penal, designadamente no que se refere à definição do que deixa ao critério do juiz na determinação concreta da sanção. (Cfr, entre outros, acórdão n.º 344/2007 e 201/2014). 29ª De resto, a noção de culpa de que se cura em sede contraordenacional, não se reporta a “uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima” (Jorge de Figueiredo Dias, “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in “Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, I, 1983, pág. 331, Centro de Estudos Judiciários). 30ª Naturalmente, a norma do nº 2 do artigo 7º do RGCO não comporta uma noção de culpa desprovida de qualquer conexão do ente coletivo com o facto ilícito – de atuação do seu órgão no quadro das suas competências e funções –, sem a demonstração do caráter antissocial da conduta ou que dispense a imputação a título de dolo ou negligência, que configurasse uma presunção (inilidível) da culpa. Todavia, a enunciação dessa dimensão pode operar através de formulações diferentes das que enformam a culpabilidade da pessoa física quando, no padrão de condutas típicas, aquela não é transponível para a pessoa coletiva e a ação resulta de deficiências organizacionais ou do controle e vigilância devidos. 31ª Considerando que o legislador penal consagra um modelo misto de responsabilização – de imputação “derivada” pela atuação dos órgãos ou representantes (al. a) do nº 2 do artigo 11.º do CP) e de imputação “autónoma” pela atuação de um qualquer trabalhador acompanhada da falta de supervisão efetiva ou da ausência de um sistema de autorregulação organizacional (al. b) do mesmo preceito) –, deve, ao nível da culpa (imputação subjetiva), reger o mesmo modelo: de culpa derivada para as situações que se inscrevem no primeiro segmento; e de culpa própria (“culpa funcional”) para as situações subsumíveis ao segundo segmento, seja por “défice da disposição organizacional” seja por inobservância do “dever de vigilância e diligência”. 32ª Nesta formulação dogmática, a culpa assenta numa atitude organizacional ou predisposição funcional que explica o facto ilícito, tanto se podendo manifestar na forma dolosa – se os órgãos, conhecendo os deveres, se conformam com o resultado do seu incumprimento – como na forma negligente, por descuidado funcionamento ou insuficiente vigilância, sem curar, para tal efeito, da determinação da culpa individual da pessoa física que agiu. 33ª Assim, a interpretação do nº 2 do artigo 7º do RGCO adotada pelo Tribunal da Relação de Évora, não posterga o princípio da culpa, mostrando-se justificada e congruente com a “natureza” da pessoa coletiva – entendida a natureza desta como critério constitucional (artigo 12º, nº 2, da CRP) de atribuição de direitos e deveres àquela – e consentânea com o “caráter instrumental da personalidade jurídica” da mesma, em contraposição ao “caráter final da personalidade jurídica do homem”, na expressão, carregada de significado, de Vieira de Andrade. 34ª Acresce que se retira da jurisprudência maioritária deste Tribunal que, em matéria de ilícitos contraordenacionais e de categorias jurídicas que enformam a responsabilização, é necessário observar-se um mínimo de determinabilidade que torne possível aos destinatários da norma – “destinatários típicos” ou uma certa “qualidade de destinatários” – saber quais são as condutas proibidas ou impostas, de modo a poderem antecipar, com segurança, a sanção aplicável à correspondente inobservância da norma de comportamento ou de dever (Acórdãos TC nº 201/2014; 4297/2016; 231/2020; 825/2021; 809/2024; em sentido divergente e mais exigente, de equiparação ao direito criminal, Acórdão TC n.º 466/2012). 35ª Ora, na área de atividade que subjaz ao caso dos autos (exploração pecuária, com níveis de poluição intensos) de que emerge a questão em apreço, é de considerar que os destinatários típicos das normas aplicadas na decisão recorrida, são pessoas coletivas, entidades com sofisticação técnica e tecnológica, conhecimento jurídico e capacidade de ação judiciária, logo, satisfazendo as exigências constitucionais de determinabilidade do quadro normativo contraordenacional sindicado (objetivamente compreensível para tais destinatários típicos). 36ª Tal como sucede, por exemplo, com o “destinatário típico” – pessoa coletiva – da norma de dever de entrega do IRC ou da liquidação e entrega do IRS dos seus trabalhadores à Administração Fiscal, a imputação da sua inobservância incidirá sobre aquela, como centro de imputação direto da norma, independentemente das pessoas físicas (administrador, conselho de administração, conselho fiscal, setor de recursos financeiros, contabilista, etc.) que tenham dado causa à infração. 37ª Tendo em consideração que as pessoas coletivas (empresas) são os “destinatários típicos” das normas de dever (que vedam condutas v.g. de poluição acima de certos valores-limite, ou impõem condutas de minimização ou de tratamento de efluentes), é de considerar que as mesmas, com a sofisticação técnica e tecnológica, o poderio económico e a capacidade de ação jurídica de que dispõem, têm uma clarividente perceção da proibição ou obrigação da norma sancionadora. 38ª De resto, sendo o dever de não poluir ou o de tratar as emissões poluentes inteiramente percecionado pelo destinatário – pessoa coletiva – que dispõe do conhecimento e capacidade técnica e financeira para satisfazer tais exigências legais, não seria razoável escamotear a afirmação da autoria ou do nível da culpa (dolosa ou negligente) daquela com obrigatoriedade de identificação das pessoas físicas que atuaram numa eventual cadeia de atos e da determinação do concreto contributo de cada uma, e a que título (negligente ou doloso) ocorreu, num quadro atomístico de atuações singulares, em vista de um resultado global e socialmente atribuído ao ente coletivo como ação sua. 39ª Nesta matéria, regendo, no domínio contraordenacional, os princípios da legalidade e da tipicidade, sem que se imponha “o mesmo rigor” ou “o mesmo grau de exigência” das garantias substantivas que ocorrem em sede criminal (artigo 29º da CRP – onde não se prevê uma norma específica para a pessoa coletiva como a do nº 10 no artigo 32º), mostra-se, porém, no caso em apreço, superado o teste da “determinabilidade suficiente” dos conceitos e comandos jurídicos, aferido à luz da compreensão dos mesmos pelos seus “destinatários típicos” (pessoas coletivas). 40ª Em suma, do excurso empreendido, de ordem substantiva, julgamos inferir-se a admissibilidade da imputação (objetiva e subjetiva) autónoma e direta de uma contraordenação à pessoa coletiva, abstraindo de uma dirimida imputação a uma concreta pessoa singular que manifestou a “evidência corpórea” do ato. 41ª A questão da inconstitucionalidade suscitada aponta, ainda e explicitamente, como fundamento de índole processual, a violação das garantias de defesa, maxime, do artigo 32º da CRP. 42ª Ora, à luz do parâmetro de uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP), é de considerar que a diferente natureza dos diversos interesses merecedores de tutela jurídica justifica a adoção de soluções legais diferenciadas a adotar pelo legislador, num balanceamento sistémico de soluções, por vezes, mais restritivas, porventura em domínios processuais específicos, com soluções de âmbito mais abrangente ou menos onerosas em regimes gerais (Cfr. Acórdãos TC nº 53/2006; 60/2006; 69/2008). 43ª Com efeito, é reconhecido ao legislador uma ampla margem de liberdade para operar uma concreta modelação do processo (âmbito, a legitimidade, poderes de cognição do tribunal, limitações e ónus dos sujeitos processuais), ponderando os diversos interesses constitucionalmente relevantes, não podendo deixar de presidir, nessa tarefa legiferante, a ideia de processo equitativo, de modo que os regimes adjetivos corresponda a vias processuais funcionalmente adequadas aos fins do processo regulado e eivadas do princípio da proporcionalidade que se compaginem com uma tutela jurisdicional efetiva (Cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, pag. 839-840). 44ª Acresce que o direito a um processo equitativo e o princípio do contraditório pautam o desígnio da “ampla defesa” num caleidoscópio de afinidades eletivas e interesses dos visados pela ação sancionatória. 45ª Nesse plano, não se pode aceitar um princípio do contraditório de configuração meramente formal, antes se reconhecendo em tal garantia uma dupla prerrogativa: uma vertente defensiva, para refutação do libelo acusatório; mas também a vertente prospetiva como poder de aditar contributos e exercer “influência efetiva” no desenvolvimento do processo e no sentido da decisão. 46ª Do mesmo modo, o direito ao recurso beneficia de um manifesto acolhimento, em sede constitucional e legal, mesmo que não se reconheça a faculdade de recorrer ad infinitum, de todas as decisões e em todas as circunstâncias, temperada que se mostra tal prerrogativa por parâmetros de racionalidade, igualdade e proporcionalidade. 47ª A essa luz, do princípio do contraditório também não parece poder extrair-se a possibilidade de duplicação de mecanismos processuais em reação a determinado ato – em nome da pertinência de outros valores v.g. eficácia e celeridade – ou de dispor de meios subsidiários que se encadeiam numa espiral de reações. 48ª De resto, o Tribunal Constitucional tem entendido que a afirmação do contraditório, em matéria de produção de prova, não implica a admissibilidade de todos os meios de prova permitidos, podendo haver limitações, designadamente de ordem quantitativa (Cfr. Ac. 681/2006), sem que tal ofenda o núcleo essencial do princípio. 49ª Significa, pois, que o princípio do contraditório, enquanto inelutável garantia de defesa, não encerra um conteúdo irrestrito ou ilimitado nem prevalece sobre outros princípios ou garantias também constitucionalmente tutelados. Deve operar em regime de concordância prática com os princípios e valores em presença. 50ª De outro modo, seria levar longe de mais o âmbito de aplicação (incidência) – com a correspetiva erosão dos demais princípios v.g. estrutura acusatória e princípio de investigação ou inquisitório – e, porventura, admitir a replicação de tutela do direito criminal no contraordenacional (cuja autonomia se assinala nos Acórdãos TC nº 158/92; nº 469/97 e nº 201/2014, entre outros), se não mesmo extravasar os limites de conformação de cada ramo. 51ª Apesar de a recorrente apontar à decisão judicial a violação das garantias de defesa por não terem sido identificadas as pessoas físicas que corporizam a atuação, a verdade é que, a eventual identificação dos agentes executores, decerto, implicaria a sua responsabilização e a prossecução processual contra elas, pondo em causa a estabilização do objeto do processo. Ora, são razões de segurança jurídica e tutela da confiança que leva o legislador a adotar uma lógica de estabilização do “objeto do processo” (causa, sujeitos processuais, qualificação jurídica, etc.) e de “vinculação temática” que há de ter irradiação suficiente em sede contraordenacional. 52ª Com efeito, admitindo que a identificação das pessoas singulares confere um plus de contraditoriedade, a consecução prática desse desiderato levaria a algum dos seguintes cenários: i) sinalizar uma formalidade preterida, esperando daí retirar dividendos (por constituir uma colisão formal com o princípio do contraditório), erigindo-se numa prerrogativa abstrata; ii) conseguir testemunhas para o processo, embora, mesmo sem a identificação de quem atuou, possa a pessoa coletiva chamar a depor quem quiser de entre as pessoas físicas que a integram; iii) ou obter uma “co-arguição”, ao identificar um autor material do facto, que dispõe da prerrogativa do silêncio (podendo, neste caso, não se revelar minimamente eficaz para a pretensão de obter informação “privilegiada”, já que qualquer resposta que importe a auto-responsabilização é fundamento para não ter de responder). 53ª Com os sinais dos autos, há que convir que, em todos os momentos de prova, foi aberto o contraditório; jamais foi impedida a recorrente de arrolar as testemunhas e demais elementos de prova que entendesse; não há registo de se ter verificado a utilização de qualquer meio de prova subtraído pelo decisor ao conhecimento dos sujeitos processuais, mormente da recorrente. 54ª Logo, não se vê como a dispensa de identificação da pessoa física possa cercear o princípio do contraditório, em medida relevante, perante o quadro probatório dos autos (documental, técnico, reproduções mecânicas, testemunhas com conhecimento direto, etc) de clara fiabilidade para a determinação causal de um certo resultado à pessoa coletiva. 55ª Nesta perspetiva, tal “dispensa” não chega a comprimir a área nuclear do princípio do contraditório, enquanto princípio defensivo (“estratégia dissuasiva”) e princípio de influência da decisão (“estratégia persuasiva”), através da possibilidade de contribuição para o esclarecimento do caso por continuar a recorrente a poder contraditar prova, refutar fundamentos e apresentar elementos probatórios e argumentos próprios – podendo sempre afirmar-se aquele princípio nos termos regulamentares. 56ª Sendo certo que o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP) ao mesmo tempo que reserva, em matéria de processo criminal, “todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (no nº 1 do preceito) estabelece, diferentemente, que “nos processos de contraordenação, […] são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa” (nº 10 do mesmo comando). 57ª Acresce que o princípio do contraditório não é princípio absoluto. 58ª É que, se a exigência de um “due process of law, a fair process”, garante ao arguido a efetiva possibilidade de ser ouvido, contraditar prova, oferecer prova e se defender e, por conseguinte, influenciar a decisão antes de esta ser tomada, tais prerrogativas não lhe outorgam o direito de, em matéria de prova, assistir à audição de testemunhas, em fase preliminar do processo, mesmo que por si indicadas – como se decidiu no Acórdão TC nº 372/2000 – com fundamento na circunstância de o contraditório se mostrar garantido por uma via sucedânea, a do acesso posterior às declarações registadas. 59ª No caso da questão aqui em apreço, qual lugar paralelo, não se alcança uma razão premente para a recorrente pretender obter um momento adversarial com a reclamada identificação e inquirição (e eventual imputação) das pessoas físicas, quando pode obter o mesmo resultado chamando toda e qualquer pessoa da firma a depor – negando a factualidade ou, admitindo-a, justificando a mesma – independentemente do contributo que cada um tenha dado para o (in)cumprimento das obrigações legais ou para o resultado danoso (poluição) verificado. 60ª Se o princípio do contraditório tem validade em sede contraordenacional, o mesmo rege em concordância prática e ponderação com outros princípios de acolhimento constitucional e com aferição judiciária da extensão correspetiva dos mesmos. 61ª De outro modo, uma conceção de ampla defesa, pautada por um hipostasiado exercício do contraditório, determinaria uma compressão do âmbito de outros princípios (v.g. inquisitório da fase administrativa, acusatório, estabilização do objeto do processo, etc.), com a inerente redução do conteúdo de conformação dos mesmos, exorbitando, porventura, a concordância prática necessária. 62ª Com efeito, apesar de o processo contraordenacional assentar, na fase administrativa, numa matriz inquisitória, já na fase jurisdicional, assume uma configuração matizada de estrutura acusatória (ou seja, quem sustenta a ação em juízo é um sujeito processual diferente do julgador), realizando-se o julgamento sob a égide do contraditório e das garantias de defesa. 63ª Ora, o processo sob a égide acusatória promove a paridade de posicionamento e de prerrogativas de intervenção processual entre acusação e defesa, ao mesmo tempo que, com a acusação, se fixa o objeto do processo e do julgamento. 64ª De resto, a ideia de defesa pressupõe a ideia de uma precedente acusação e concomitante definição do objeto do processo, qual salvaguarda daquela relativamente ao efeito-surpresa no iter processual do ius puniendi. 65ª Posto o que, reconhecer à recorrente nestes autos uma expressão de contraditoriedade como a que almeja, implicaria uma erosão do princípio do acusatório, sem justificação bastante; e lesaria os princípios da confiança e da segurança jurídica, assegurados pelo cânone da estabilização do objeto do processo. 66ª Por conseguinte, não se alcança que a interpretação normativa do tribunal a quo colida com a tutela jurisdicional efetiva ou a matriz do processo justo, nem, tão pouco, se vislumbra uma violação do princípio do contraditório, muito menos de modo arbitrário, injustificado ou desproporcional. 67ª Do exposto, concluímos que o critério normativo sub judicio – da responsabilização da pessoa coletiva por contraordenações com base na imputação, objetiva e subjetiva, àquela sem implicar a identificação e imputação do facto à pessoa singular – mostra-se admissível e adequado às razões finalísticas de um modelo de imputação direta ou autónoma, enquadrado nas normas referenciadas (nº 2 do artigo 7.º do RGCO e nº 2 do artigo 11.º do CP), por se mostrar congruente com a natureza daquela (artigo 12º da CRP) e compatível com o princípio da culpa (artigos 1º e 2º da CRP) e os parâmetros constitucionais das garantias de defesa (artigos 20º, 29º e 32º nº 10 da CRP). Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 5. As normas sob sindicância possuem o teor que seguidamente se indica. Com relação ao Regime Geral das Contraordenações (RGC): «Artigo 7.º (Da responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada) (…) 2 – As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.» Com relação ao Código Penal (CP): «Artigo 14.º Dolo 1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar. 2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização. A recorrente pede a fiscalização da norma resultante do cotejo entre o artigo 14.º do CP e o artigo 7.º, n.º 2, do RGC, quando interpretada no sentido de «dispensar a imputação de factos às pessoas físicas que conformaram a vontade da pessoa coletiva e determinaram a sua atuação». Está em causa, levando em conta também a alegação da recorrente, a compaginação constitucional da norma que capacita os órgãos públicos a punirem pessoas coletivas a título de responsabilidade contraordenacional quando o processo não haja permitido determinar a identidade da pessoa concreta que, integrada nos órgãos da organização, executou in materia os atos constitutivos do tipo de mera ordenação. É neste plano de desempenho operativo da norma que o recorrente localiza o confronto com a Lei Fundamental, caracterizando uma punição material nessas condições como desprovida de base factual, que antes denotará, necessariamente, caráter vago, inconsubstanciado e que estará assente numa construção mais ficcionada que real. Na alegada «artificialização» da prática da infração pela entidade coletiva radica, para o recorrente, a violação do direito a due process of law garantido pelos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa, por tornar inviável um exercício de defesa consistente, e, bem assim, a abrogação do princípio da culpa, promanado do princípio de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). 6. Ora, o Tribunal Constitucional apreciou já esta questão, concluindo que o quadro normativo de Direito sancionatório que permita a punição de pessoa coletiva sem que se determine a identidade da pessoa física executora dos factos puníveis não colide com garantias constitucionais: «A questão de inconstitucionalidade suscitada é indissociável de uma alegada ‘deficiente imputação de responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, face à falta de concretização de pessoas singulares que agiram em sua representação’ (…) a questão assenta num certo entendimento quanto ao modelo de imputação consagrado no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO – preceito segundo o qual as pessoas coletivas ‘serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções’. O referido entendimento é o de que este último preceito prevê uma imputação autónoma ou direta da infração à pessoa coletiva, pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva. E, assim sendo, «as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações» não têm de ser indicadas na decisão condenatória proferida na fase administrativa do processo. (…) A recorrente questiona a constitucionalidade da norma objeto do presente recurso à luz de diversos parâmetros constitucionais. No essencial, a sua queixa reconduz-se à alegada impossibilidade de uma defesa eficaz causada pela omissão da indicação das concretas pessoas singulares cuja atuação ilegal lhe é diretamente imputada, em virtude de tal atuação se ter verificado em seu nome e no seu interesse. Segundo a recorrente, a omissão em causa não permite um conhecimento completo dos factos e, consequentemente, a sua contradição. (…) Contudo, (…) os atos ilícitos imputados à arguida, face ao tipo objetivo concretamente em causa, podem ser descritos na sua materialidade – como foram –, não sendo necessário à viabilização da defesa da arguida a indicação de todas e cada uma das pessoas singulares que tomaram parte nas diversas condutas correspondentes às modalidades de apoio consideradas. Desde logo, porque o domínio da arguida ora recorrente sobre a própria infraestrutura (…) constitui uma condição necessária das próprias condutas proibidas (…); por isso mesmo, tal domínio da arguida ora recorrente é também condição suficiente da imputação das mesmas condutas a si própria. A recorrente, em virtude do referido domínio, não pode deixar de as conhecer (e de as querer como suas). Deste modo, (…) as pessoas singulares ao serviço da recorrente que intervieram (…) apenas executaram a vontade da própria recorrente. Consequentemente, a mesma recorrente também não está impossibilitada de discutir e de contraditar tais condutas. Este é um corolário da responsabilidade direta das pessoas coletivas consagrada no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO: as condutas daqueles que agem em nome e por conta da pessoa coletiva vinculando-a – ou seja, daquelas pessoas ao serviço da pessoa coletiva cujas funções implicam uma posição de liderança – constituem atos próprios da pessoa coletiva. Esta atua por via daquelas pessoas, de tal modo que as condutas de tais pessoas são tidas como condutas da própria pessoa coletiva. Daí que, para efeitos de responsabilidade, seja suficiente o conhecimento apenas daquelas condutas: a indicação da pessoa singular que praticou o facto correspondente à contraordenação é dispensável, a partir do momento em que tal facto é próprio da pessoa coletiva. A responsabilidade desta não depende prévia ou concomitantemente da responsabilidade das pessoas singulares cujas condutas lhe são (direta e autonomamente) imputadas. Assim, e como se concluiu no citado Parecer n.º 11/2013 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (v. p. 28823): a responsabilidade autónoma da pessoa coletiva implica a «possibilidade de imputação da responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva desde que seja cometida uma infração tipificada como ilícita e que seja imputável a alguém que atue por conta ou em nome da pessoa jurídica (titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores)». Acresce que, assentando o fundamento de tal responsabilidade na imputação de comportamentos de pessoas singulares funcionalmente ligadas à pessoa coletiva, aquelas não precisam de ser identificadas nem individualizadas (v. ibidem, a conclusão 5). (…) A personalidade jurídica coletiva tem um caráter instrumental – serve os interesses das pessoas singulares –, razão pela qual as pessoas coletivas só podem ser titulares dos direitos compatíveis com a sua natureza (ou que, pela sua natureza institucional, sejam específicos desse tipo de pessoas; cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. V ao art. 12.º, p. 210). Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 279/2009: ‘O legislador constitucional português consagrou as pessoas coletivas de direito privado como sujeitos titulares e direitos (e deveres) fundamentais. Efetivamente, o direito fundamental dos cidadãos constituírem associações e sociedades seria desprovido de eficácia se as novas entidades jurídicas assim criadas não fossem também constitucionalmente tuteladas no plano dos direitos fundamentais. Por isso, nos termos do n.º 2, do artigo 12.º da Constituição, "as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”. De acordo com esta norma constitucional, as pessoas coletivas não são equiparadas às pessoas singulares. Na verdade, ‘as pessoas coletivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, ao passo que as pessoas singulares têm todos os direitos, salvo os especificamente concedidos apenas a pessoas coletivas (v.g., o direito de antena). E tem de reconhecer-se que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com essa natureza e, portanto, suscetível de titularidade ‘coletiva’ (hoc sensu), daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio vá operar exatamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares” (Cfr. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 113, da edição de 2005, da Coimbra Editora).’ O modelo de imputação de factos ilícitos a pessoas coletivas é justamente um domínio em que as especificidades da personalidade jurídica coletiva impedem uma equiparação com a realidade homóloga das pessoas singulares. Em qualquer caso, e conforme mencionado (cfr. supra o n.º 11) aquele modelo, com base na prática de factos por pessoas singulares ao serviço da pessoa coletiva e no interesse desta última, permite que lhe sejam imputados como próprios factos ilícitos de que ela se pode defender nos termos gerais. (…) O direito a um processo equitativo exige «a conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efetiva» (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XI ao art. 20.º, p. 415). Decerto que as diversas dimensões referidas pela recorrente nos §§ 67 a 73 das conclusões das suas alegações concorrem para esse resultado. Porém, subjaz à invocação pela recorrente da violação de cada uma delas – e o mesmo vale em relação às invocadas garantias fundamentais de defesa (ibidem, § 74) e presunção de inocência (ibidem, §§ 75 a 78) – uma alegação que já se demonstrou não ser exata: a de que, por causa da omissão de indicação das pessoas singulares que praticaram os factos em que se traduziu o apoio (ilegal) aos GOA, a pessoa coletiva ora recorrente ficou impossibilitada de conhecer e de contraditar esses mesmos factos. Na verdade, como referido supra no n.º 13, tais factos, no que se refere à concretização do tipo contraordenacional, foram descritos na acusação e na decisão administrativa e dados como provados nos autos. E os mesmos factos, por resultarem numa utilização coordenada do estádio e de serviços nele prestados – só possível com o assentimento da recorrente enquanto domina das infraestruturas –, são por isso mesmo necessariamente do seu conhecimento. Nessa medida, a indicação de todas e cada uma das pessoas singulares que neles intervieram, em nada poderia alterar a imputação desses factos à recorrente. Pela sua natureza, essa factualidade – concretamente o respetivo resultado que se traduz no apoio aos GOA em causa – constitui um facto próprio da pessoa coletiva, que, enquanto tal, esta não pode desconhecer. Em suma, as atuações dadas como assentes na decisão administrativa condenatória são condição suficiente da respetiva imputação, enquanto atos próprios, à pessoa coletiva. Por isso, a omissão da indicação das pessoas singulares que concretamente intervieram nesses factos não impede o conhecimento dos mesmos, na parte relevante para efeitos de preenchimento do tipo contraordenacional – as diversas modalidades de apoio aos GOA –, por parte da pessoa coletiva ao serviço da qual as primeiras agiram. Por isso, nada há de estranho ou ilegítimo na circunstância de a decisão administrativa condenatória se limitar a descrever tais factos e a imputá-los, enquanto factos próprios, à pessoa coletiva ora recorrente, sem indicar as concretas pessoas singulares que, ao serviço desta última, praticaram os mesmos factos.» (Acórdão do TC n.º 516/2018) Esta jurisprudência foi reiterada pelo Tribunal Constitucional mais recentemente, em contexto de responsabilidade contraordenacional de Partidos Políticos: «Um outro aspeto a considerar prende-se com a não identificação, na decisão ora impugnada, da ou das concretas pessoas singulares cuja atuação ilegal é diretamente imputada aos arguidos, em virtude de tal atuação se ter verificado em nome e no interesse destes. É certo que as pessoas coletivas representam um «real construído» e atuam necessariamente através dos seus órgãos ou representantes e que a existência de um nexo de imputação do ato ilícito a uma pessoa física constitui um pressuposto essencial para imputação à pessoa coletiva, em cujo nome e interesse aquela atua. Assim sendo, só pode haver responsabilização se os elementos necessários ao estabelecimento desse nexo de imputação objetivo e subjetivo forem objeto de prova e de decisão. Isto mesmo é expressamente afirmado nos Acórdãos n.º 386/2021 e 25/2022 (…). Nas decisões aí recorridas constava que as contas foram apresentadas pela coligação, mas, também, que esta constituíra determinada pessoa física como mandatária financeira, para além de que a factualidade referente ao dolo respeitava quer aos partidos coligados, quer à mandatária financeira. (…) (…) como este Tribunal já decidiu, no seu Acórdão n.º 566/2018, que a natureza das atuações descritas no tipo objetivo pode não exigir a identificação das concretas pessoas singulares que intervieram na sua concretização sem, concomitantemente, impedir que a imputação do ilícito contraordenacional seja feita com toda a segurança à pessoa coletiva. Tal ocorrerá, designadamente nos casos em que as referidas atuações «exijam uma colaboração ativa de pessoas ao serviço da arguida que ocupem uma posição de liderança no exercício das respetivas funções, [tornando] evidente não só que a mesma arguida não podia deixar de conhecer os factos em causa, como com eles se identificava, em termos de tais factos corresponderem a uma sua atuação intencional. Assim, por via dos atos praticados por tais pessoas em posição de liderança na estrutura da arguida e no exercício das suas funções – atos esses conhecidos a partir dos respetivos resultados […] – é a própria arguida que comete a infração» (cf. o ponto 13.). Ou seja, os atos ilícitos imputados à pessoa coletiva arguida, face ao tipo objetivo concretamente em causa, podem ser descritos na sua materialidade, não sendo necessário à viabilização da defesa da arguida a indicação de todas e cada uma das pessoas singulares que praticaram ou contribuíram causalmente para a prática de tais atos. Isto será assim sempre que o domínio da pessoa coletiva sobre a sua própria organização constitua uma condição necessária das próprias condutas proibidas dadas como provadas nos autos. Com efeito, verificado esse pressuposto, tal domínio constituirá também condição suficiente da imputação das mesmas condutas a si própria: por causa do citado domínio, a pessoa coletiva arguida não poderá deixar de as conhecer e de as querer como suas. (…) Neste mesmo sentido – de que a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, porque fundada numa imputação direta e autónoma, não exige a identificação, nem a individualização da pessoa singular executante da ação típica e ilícita – tem vindo a decidir a jurisprudência dominante dos tribunais superiores: v., por exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-01-2021 (P. n.º 1874/19.7T8TVD.L1-5), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-10-2021, já citado, ou do Tribunal da Relação de Évora, de 26-10-2021 (P. 41/21.4T8ENT.E1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Afirma-se no primeiro daqueles arestos o seguinte: «No caso, tendo alegado na impugnação da decisão administrativa que a mesma omitiu “a identificação ou menção dos concretos órgãos ou representantes da arguida que tivesse agido ou deixado de agir indevidamente, pois disso depende a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva”, a recorrente alega que a decisão recorrida é omissa quanto aos executores das obras. Contudo, contrariamente ao Código Penal que exige no art. 11 um facto individual de conexão entre quem age e a pessoa coletiva (em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, ou por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem), o art. 7, do Regime Jurídico das contraordenações não faz referência a tal conexão, razão por [que] entendemos ser desnecessária a identificação concreta do agente infrator, respondendo a pessoa coletiva por facto e culpa própria. [… O] Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº10/94, defende uma responsabilidade autónoma uma vez que a pessoa coletiva “é capaz de cometer crimes tanto como a vontade individual … entendemos que há responsabilidade autónoma das pessoas coletivas ou equiparadas, mau grado a incindibilidade da sua atuação «naturalística» através de outrem.” A responsabilidade autónoma dos entes coletivos caracteriza-se por um modelo onde não é necessária a identificação dos indivíduos que praticaram o facto, sendo suficiente que se conheça que, efetivamente, foi um agente que atuou em nome e no interesse da pessoa coletiva, por causa do exercício das suas funções. Considerando a complexidade que pode ter uma organização empresarial, em certos casos pode tornar-se ineficaz a procura de identificação do agente concreto, uma vez que um ato poderá passar por mais de um órgão, não sendo por vezes fácil determinar a pessoa concreta que agiu, exigindo-se, apenas, a certeza que a infração foi cometida no seio da instituição (pessoa coletiva). Assim, no regime contraordenacional é admissível a imputação de um facto à pessoa coletiva sem que seja necessária a ocorrência de uma transferência da culpa e da ação dos agentes individuais para a pessoa jurídica, pois esta, ao nível das contraordenações, possui culpa própria». E, no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, pode ler-se: «A imputação da prática de um ilícito contraordenacional a uma pessoa coletiva não pressupõe […] que se indague qual ou quais as pessoas singulares que em concreto levaram a cabo as condutas geradoras de responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva. A referida imputação demandará apenas que se apurem condutas, por ação ou por omissão, que possam ser atribuídos à pessoa coletiva – e a atribuição à pessoa coletiva resulta da circunstância de se haver concluído que tais condutas são da responsabilidade da mesma e, portanto, que foram praticados pelos seus órgãos no exercício das respetivas funções, independentemente da individualização das pessoas concretas que integram tais órgãos – sendo certo que a referida entidade, conforme já referimos, é legalmente tratada como um centro autónomo de imputação de ilícitos contraordenacionais. De facto, quanto ao modelo de imputação consagrado no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, perfilhamos o entendimento segundo o qual o mesmo prevê uma imputação autónoma ou direta da infração à pessoa coletiva, pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável àquela. E, assim sendo, as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações, não têm que ser indicadas na decisão condenatória proferida na fase administrativa do processo». No caso sub iudicio, a mencionada circunstância de a lei estabelecer o mecanismo de identificação dos indivíduos a quem é deferida a responsabilidade de garantir o cumprimento das regras de organização contabilística (artigos 21.º e 22.º da LFP) – indicação essa que foi efetuada pelos partidos integrantes da coligação, quando foi constituída a mandatária financeira da campanha eleitoral (cf. os pontos 90.º do recurso interposto pelo PEV e 65.º do recurso interporto pelo PCP) – permite estabelecer, em termos paralelos aos referidos no Acórdão n.º 566/2018, o nexo de imputação das condutas relativas à mandatária financeira – que atua em nome e no interesse dos partidos, enquanto membros da coligação – e, consequentemente, também quanto a estes. Assim, a omissão na decisão recorrida da indicação da pessoa singular que concretamente agiu em nome e por conta da pessoa coletiva não é impeditiva da imputação das condutas à própria pessoa coletiva e, por isso, também não obsta a que se efetue ou sindique o juízo subsuntivo, nem é indispensável à garantia do direito de defesa, em especial, do exercício do contraditório. Com efeito, não se pode dizer que por causa da omissão de indicação das pessoas singulares que praticaram os factos, as pessoas coletivas recorrentes tenham ficado impossibilitadas de conhecer e de contraditar esses mesmos factos; aliás, tais factos, no que se refere à concretização do tipo contraordenacional, foram descritos na decisão administrativa e dados como provados nos autos e, tendo em conta a dinâmica e o funcionamento dos partidos, designadamente, em contexto de campanha eleitoral, bem como o regime da elaboração e apresentação das contas de campanha, não podiam deixar de ser do seu conhecimento. Em suma, a menção na decisão recorrida da imputação a uma pessoa física concreta pode ser dispensada se resultar dos elementos do caso que o facto ilícito foi praticado no quadro de atuação da pessoa coletiva. É o que aqui acontece, na medida em que, tendo em conta o referido regime legal, o ato gerador de responsabilidade foi necessariamente praticado por um representante dos partidos enquanto membros da coligação: a mandatária financeira que estes constituíram e indicaram, é a única pessoa singular que poderia elaborar e apresentar as contas em nome dos partidos, havendo, por isso, a certeza de que a infração foi cometida no seio da pessoa coletiva. Nos Acórdãos deste Tribunal n.ºs 239/2021 e 27/2022, a decisão então recorrida referia-se apenas aos partidos, não havendo menção do mandatário financeiro. É certo que os recorrentes não suscitaram qualquer vício da decisão, mas não é menos verdade que o Tribunal confirmou a responsabilização contraordenacional dos partidos, sem problematizar e necessidade de abordar expressamente a questão (considerando-se pressuposto o entendimento anteriormente explanado, inexistindo, pois, qualquer contradição com a orientação acima afirmada). Por sua vez, no Acórdão n.º 240/2021, concluiu-se no sentido da exclusão da responsabilidade contraordenacional, por impossibilidade de imputação subjetiva da conduta à mandatária financeira e considerou-se que essa exclusão não poderia deixar de abranger, também, o partido (v. o ponto 23. de tal Acórdão). No entanto, esta decisão continua a ser coerente com o entendimento exposto, uma vez que foi necessário demonstrar e tornar explícita a falta de imputação à mandatária financeira e só por isso se afastou, também, a responsabilidade do partido. Essa conclusão não obsta a que, em outras circunstâncias, sem qualquer alegação e demonstração semelhante, a imputação ao mandatário financeiro se infira dos elementos dos autos.» (Acórdão do TC n.º 469/2022) Este entendimento afigura-se essencialmente correto e impõe-se reiterá-lo aqui também. O caráter estritamente jurídico e imaterial das entidades coletivas necessariamente conduz a que qualquer modelo de imputação de responsabilidade assente na ação (ou omissão) de uma pessoa física. A coroação do princípio da culpa, porém, não respeita a uma especial identidade do autor da ação ou omissão punida, mas à ligação funcional dessa pessoa para com a entidade e à integração da sua ação ou omissão no âmbito da atividade do coletivo, este observado como centro autónomo de interesses e como titular de uma esfera de imputação de direitos e obrigações de fonte jurídica. Dito de outra forma, o juízo de censura passível de ser aposto a uma pessoa coletiva em consonância com o princípio da culpa não depende da identificação de uma qualquer peculiar individualidade humana para ser conceptualizado, mas antes da associação de uma forma de atividade exterior (positiva ou omissiva), necessariamente protagonizada por uma pessoa física, à estrutura de uma coletividade jurídica (v. g., à sua orgânica estatuária ou à sua particular estrutura de meios) e, bem assim, à realização do seu interesse coletivo. Será neste plano e de acordo com esta grelha contextual que se denotará uma vontade social autónoma e dissociada do substrato pessoal que compõe a pessoa coletiva ou a sua estrutura de meios. Serve por dizer, nestas condições arvora-se um centro de imputação subjetivo que transaciona com o mundo exterior e que pode incorrer na violação de premissas ético-jurídicas ou de deveres de observância de normas administrativas de forma censurável, caracterizando o comportamento ilícito e culposo que será, a esse título, punível. Por outro lado, à pessoa coletiva serão asseguradas garantias de defesa adequadas desde que a conduta típica de dada infração lhe seja imputada de acordo com este modelo, oferecendo-se a inerente possibilidade de contraditação e prova de acordo com o quadro geral de processo. Isto significa que poderá ser espúrio identificar a pessoa física que, de entre um leque mais ou menos vasto de indivíduos com poderes de representação da pessoa coletiva e capacitados para movimentar a sua esfera jurídica, atuou exteriorizando a vontade social a quem se dirige o juízo de censura (culpa): se dos factos resulta que uma pessoa agiu pela fórmula que suporta o modelo de imputação de responsabilidade sancionatória à pessoa coletiva, é absolutamente indiferente afirmar que se tratou de um, ou de outro, indivíduo, já que em qualquer caso está já demonstrada a imputação da infração à pessoa coletiva enquanto sujeito jurídico passível de responsabilidade (v. g., um dos gerentes, sem que se saiba qual deles, registou uma série de documentos falsos na contabilidade e declarou um grupo de encargos em que a empresa não incorreu, aliviando carga fiscal de forma fraudulenta). O exercício de defesa residirá na contraditação, pois, daquele acervo factual que suporta o modelo de imputação e a respetiva garantia constitucional (artigo 32.º, n.ºs 10 e 1, da Constituição da República Portuguesa) consistirá na disponibilização de recursos ao acusado (v. g. prova, patrocínio, oportunidade de pronúncia, recurso judicial de revisão de decisão administrativa, etc.) que lhe permitam participar no processo de modo a instalar dúvida razoável sobre a sua verificação: porque de entre os factos que suportam a responsabilização da pessoa coletiva não se contará a especial identidade de um ser humano, o exercício de oposição a uma acusação pelo ente coletivo não é prejudicado pela falta de indicação ou de prova, pela autoridade pública, dessa mesma identidade. Face a todo o exposto, a pretensão da recorrente não tem mérito e a norma-objeto não denota qualquer projeção que se pudesse dizer ingerente em normas ou princípios constitucionais. 7. Por fim, deixamos impresso que as considerações tecidas em conclusões C.), D.), E.), G.), I.), T.), U.), Y.) e Z.) da alegação apresentada pelo recorrente, consistindo em críticas e juízos de reprovação da decisão recorrida, ofendem o caráter normativo do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, e, porque de todo estranhas aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional e ao objeto do recurso delimitado no requerimento de interposição, não nos merecem considerações (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, p. 264 e, também, Acórdãos do TC n.ºs 286/2000, 468/2004 e 383/2008, aí citados). 8. Em face do decaimento verificado, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática deste Tribunal Constitucional em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do sobredito diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 14.º do Código Penal e 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, quando interpretado no sentido de «dispensar a imputação de factos às pessoas físicas que conformaram a vontade da pessoa coletiva e determinaram a sua atuação»; b) Negar provimento ao recurso interposto por A., Lda.. * Custas pela recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 15 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro