Texto integral (3364 palavras)
ACÓRDÃO Nº 904/2024
Processo n.º 828/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A.
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de julho de 2024, com
fundamento em “violação do princípio da segurança jurídica e proteção da
confiança (art.º 2.º CRP), e ainda princípio da defesa e dos direitos e
interesses legítimos dos cidadãos (art.º 202.º CRP), e, por último, no
princípio da justiça material (art.º 226.º, n.º 2 CRP)”.
2. A. propôs ação
declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de
processo comum, contra Continente, SA, pedindo a declaração da existência de justa
causa para a resolução do contrato de trabalho que a vinculava à Ré que
realizou e, bem assim, a condenação desta última a pagar-lhe valor ilíquido a
título de indemnização nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho e de €
15.000,00 a título de danos não patrimoniais, ambas as quantias acrescidas de
juros de mora até integral pagamento.
A
Ré contestou e reconveio, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe
indemnização no valor de € 1.075,80, a título de indemnização por inobservância
do prazo de pré-aviso para a denúncia do contrato, quantia acrescida de juros
de mora legais. Requereu ainda a condenação da Autora como litigante de má fé,
incluindo indemnização em seu abono no valor de € 1.500,00.
O
Tribunal de 1.ª instância decidiu a causa na fase de saneamento, julgando a
ação e o pedido de condenação da Autora como ligante de má-fé totalmente
improcedentes e, no mais, declarando procedente a reconvenção e condenando a
Autora nos termos peticionados.
3. A. interpôs recurso para
o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 13 de novembro de 2023, lhe
negou provimento, confirmando a sentença.
Ainda
inconformada, a recorrente interpôs recurso de revista excecional para o
Supremo Tribunal de Justiça com fundamento em oposição de julgados [artigo
672.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC)], que foi
rejeitado, por legalmente inadmissível, por acórdão de 8 de maio de 2024
proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC.
A.
reclamou contra este aresto, suscitando a sua nulidade por falta de
fundamentação e por omissão de pronúncia, incidente que foi indeferido por
acórdão de 3 de julho de 2024 da mesma formação do Supremo Tribunal.
4. Interposto recurso para
o Tribunal Constitucional por A., pela decisão sumária n.º 565/2024 o
relator decidiu não conhecer do respetivo. Os fundamentos foram os seguintes,
para o que aqui nos importa:
“(…) no requerimento
apresentado, se a recorrente se refere en passant ao disposto nos artigos
615.º, n.º 1, alíneas b) e d) e 672.º, [n.º 1, supomos], alínea c), ambos do
CPC, de seguida ingressa num debate sobre a existência, in casu, de oposição de
precedentes jurisprudenciais que legitimaria o recurso de revista excecional
interposto – assim questionando o mérito do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 8 de maio de 2024 – e sobre a insuficiência de fundamentos do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2024 – assim
questionando a validade destoutros aresto –, sem concretizar a disciplina
jurídica específica que, extraída de qualquer um dos dispositivos legais
referidos, afinal importaria fiscalizar nesta sede.
Dito de outro modo, a
recorrente não ofereceu cumprimento ao ónus de indicação formal da regra
jurídica ou critério normativo determinantes para o sentido do acórdão
recorrido e que pretenderia sujeitar a fiscalização como forma de obter a
reforma dessa decisão (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), o que desde logo desprovê o
recurso interposto de objeto a sujeitar a fiscalização.
Por outro lado, a
recorrente deixa absolutamente transparente que o seu impulso se cinge a um
pedido de invalidação ou de revisão da decisão recorrida, que entende ter
violado o dever de fundamentação que vincula os órgãos jurisdicionais e
ignorado a oposição entre precedentes jurisprudenciais na situação colocada.
Diz-se no requerimento de interposição:
“Analisada a
fundamentação de um e de outro Acórdão, entende-se, salvo a devida vénia, que o
douto Acórdão ora recorrido colheu uma interpretação que não se coaduna com os
pressupostos normativos subjacentes à questão jurídica em apreciação nos autos.
(…)
Atendendo aos núcleos
factuais de cada uma das decisões em causa - a decisão recorrida e a decisão
fundamento - o que se colocava em causa era determinar, em termos jurídicos, se
a situação em causa configurava "um facto instantâneo com efeitos
duradouros, para futuro" ou antes «facto instantâneo com efeitos duradouros,
susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo» (comportamento ilícito do
empregador ser continuado).
Sendo que, quanto a tal
matéria, claro está, as decisões aqui em causa, mostravam-se em dissonância. (…)
Tal factualidade, e
respetivo enquadramento jurídico - em dissidendo nos autos - não foi analisada
pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça,
Deste modo, ao se ter
"arredado" este Egrégio Tribunal ao conhecimento da "questão
jurídica" em causa, incorreu em nulidade, nos termos das alíneas b) e d)
do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois que, não se mostram especificados os
fundamentos de direito que justificam a decisão tomada, não tendo apreciado
devidamente a questão colocada, tornando-a ininteligível.
Não se podendo deixar,
pura e simplesmente, de conhecer do recurso de revista interposto, alegando não
existir contradição, sem o fundamentar devidamente, e, mais, sem fundamentar a
não existência da nulidade arguida.
Pois que, tendo presente
que deve existir uma preponderância da justiça material sobre a mera justiça
formal, de modo a que se evite, sob a capa ou aparência de realização de
justiça, um resultado injusto e - arriscamo-nos a dizer - desastroso, sempre
tendemos a concluir que a decisão em causa representa uma violação da nossa
Constituição da Republica Portuguesa, no seu art.º 2.º - princípio da segurança
jurídica e protecção da confiança - e ainda no seu art.s 202.º, n.º 1 -
princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos - e, por
último, no seu artigos 226.º, n.º 2 - princípio da justiça material.
Isto porque, na verdade,
o afastamento do conhecimento do objeto de revista excecional, contraria, pois,
tudo quanto antes era doutrina e jurisprudência assente;
Colocando, então, em
causa a segurança e confiança jurídica da aqui Recorrente, na administração da
justiça.
Deste modo, mostra-se
inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção
da confiança legítima, o entendimento e dimensão normativa, aqui consignado na
decisão em crise”
Está bom de ver, é à
decisão que a recorrente aponta vício de inconstitucionalidade, não a um
qualquer programa normativo de Direito ordinário que pudesse ser sujeito a
fiscalização concreta. A recorrente pretende que este Tribunal Constitucional
aprecie o mérito da decisão proferida nos autos e respetiva observância de
requisitos de fundamentação: trata-se de uma abordagem ao Tribunal
Constitucional que pressupõe a sua integração na jurisdição laboral e a
existência de uma relação de hierarquia estrita para com o Tribunal do Trabalho
nesse domínio, conferindo-lhe autoridade para rever as decisões por este
prolatadas e para, sendo o caso, as revogar ou invalidar. Como vimos, não é
esse o local do Tribunal Constitucional na estrutura judiciária, cuja atividade
jurisdicional se cinge ao controlo da conformidade de atos normativos (cfr.
artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC) e cujas decisões têm o seu efeito cingido à
desaplicação da norma julgada inconstitucional pelos órgãos judiciais das
jurisdições comuns (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Conclui-se, face ao
exposto, que a temática definida pela recorrente é inidónea para constituir
objeto de recurso de constitucionalidade, por ausência de natureza normativa,
vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio
de processo em causa de sindicância oficiosa e que é obstativo da apreciação de
mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos
577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da
LTC).»
5.
A
recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária, tendo em vista obter
a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC), nos seguintes termos:
“(…) vem,
nos termos e para os efeitos do art. 78º-A,
n.º 3
da L.T.C., apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
o que
faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.
Sempre com o devido e muito respeito, permite-se a ora Reclamante discordar do
entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde julga
não conhecer do objeto do recurso interposto.
2.
Com efeito, a mui douta decisão sumária sufraga o entendimento de que o recurso
não merece ser conhecido.
3.
Para o efeito estriba tal entendimento na circunstância de, alegadamente, a
Recorrente, ao suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da
(in)constitucionalidade, não ter selecionado um objeto de recurso idóneo, que
revestisse verdadeira natureza normativa.
4.
Ora, salvo o devido respeito, não se perfilha de tal entendimento, pois que,
"in casu", a Recorrente identificou a(s) norma(sl e seu segmento
normativo, por cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que dela fez
o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça.
5.
Concretamente no que respeita aos artigos 615.º nº 1, al. b) e d) e 672.º, al.
c), ambos do CPC.
6.
Pois que, a questão a debater no presente recurso resume-se ao segmento
normativo, espelhado em tais artigos sobre a admissibilidade de recurso.
7.
Com efeito, recorrendo às normais gerais, em sede de recursos, temos o n.º 3 do
artigo 671.º do CPC que, afastando a regra da irrecorribilidade nos termos da
dupla conforme, determina a admissibilidade da revista nos casos previstos no
artigo 672.º;
8.
Ora, in casu, foi precisamente, fazendo apelo a tal normativo que a aqui
Reclamante recorreu de revista, vendo um tal recurso a não ser conhecido,
afastando, assim, a recorribilidade.
Donde,
9.
Sempre com o devido e merecido respeito, temos por certo que, na douta decisão
sumária em análise, não se acolheu o verdadeiro objeto do recurso em causa,
10.
Pois que, no caso vertente, deverá apreciar-se da (in)constitucionalidade da
interpretação normativa do disposto na al. c) do art.º 672.º do CPC, quando o
mesmo "afasta" a recorribilidade, pura e simples, sem qualquer
fundamentação;
11. O
que, significa que tal interpretação, poderá ser aplicada, abstratamente, a um
sem número de casos, com laivos de clara inconstitucionalidade.
12.
Pois que, aquele sentido normativo, afronta o direito de acesso ao Direito e
tutela judicial efectiva, e o princípio da igualdade, constitucionalmente
consagrados nos artigos 20º e 13º da CRP;
13. Acabando
por radicar na denegação do direito ao recurso e do preceito do art. 2.º da
C.R.P., na medida em que se subsume à negação do direito fundamental de
segurança jurídica e proteção de confiança dos cidadãos, à tutela jurisdicional
efetiva.
Disto
isto,
14.
Afigura-se-nos, com o devido respeito, que em sede de motivação (e conclusões)
de recurso para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, onde está invocada a
(in)constitucionalidade apontada, foi identificada a norma e seu segmento, e o
sentido extraível do mesmo que o referido distinto Tribunal Superior recorrido
violou.
15.
Havendo, portanto, de ser conhecido o objeto do presente recurso, e, como tal,
ser revogada a douta decisão sumária aqui em crise.
Em
todo caso, e sem prescindir,
16.
Dispõe o art. 75º-A da L.C.T. que, na hipótese de o requerimento de
interposição do recurso ser deficiente, ou seja, caso não indique algum dos
elementos previstos nesse artigo, a Recorrente disporá de uma oportunidade
processual para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao
aperfeiçoamento.
17.
Pelo que, a não se entender, com o muito devido respeito, como supra
evidenciado, que a Recorrente enunciou o conteúdo da norma, por forma clara e
explícita, cuja apreciação de inconstitucionalidade requereu,
18.
Resta a sanação do requerimento, que não é inepto, através do mencionado
convite, cuja prolação se requer.
19.
Motivo pelo qual, sempre será de revogar a douta Decisão Sumária ora Reclamada,
com todas as consequências daí advenientes.
Termos
em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem a aqui Reclamante
requerer a Vs. Exas. se dignem decidir favoravelmente a presente reclamação,
revogando a douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro
Relator, e, nessa sequência, conhecendo-se oportunamente o objeto do recurso e
seguindo-se a tramitação processual adequada.”
6. Não houve
resposta à reclamação.
Cumpre apreciar e
decidir.
*
II.
Fundamentação
7.
Como se
faz ver na decisão reclamada, a delimitação de objeto realizada no requerimento
de interposição não compreende um pedido de fiscalização de uma norma jurídica,
mas a atribuição de erro no julgamento de Direito ao acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2024 (de que a recorrente, para mais, não
interpôs recurso: “notificada do teor do douto Acórdão (…) a
03.07.2024, vem dele interpor Recurso) que rejeitou o recurso de revista
excecional por não existir oposição jurisprudencial in casu que o
suportasse (artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC) e de vício por falta de
fundamentação, este atribuído ao acórdão de 3 de julho de 2024 do mesmo Supremo
Tribunal.
Tal
como resulta do excerto transcrito na decisão sumária, esta evidência é
insofismável, impondo se conclua que a pretensão formulada nestes autos não
observa a natureza normativa necessária ao recurso de constitucionalidade,
impondo-se, como tal, a rejeição da iniciativa processual da recorrente por
vício insuprível da instância em razão do objeto.
Na
presente sede incidental, a reclamante veio pretender reformular a temática do
recurso, indicando agora que «deverá apreciar-se da (in)constitucionalidade
da interpretação normativa do disposto na al. c) do [n.º 1, supomos, do] art.º
672.º do CPC, quando o mesmo "afasta" a recorribilidade, pura e
simples, sem qualquer fundamentação».
Ora, o requerimento apresentado pela recorrente
nos termos do artigo 75.º-A da LTC constitui um ato formal que possui por
efeito primário a estabilização da instância na vertente objetiva, por
isso se impondo a indicação do tipo de recurso que se interpõe (n.º 1, 1.ª
parte) e a norma-objeto que se pretende fiscalizada (n.º 1, 2.ª parte). Depois
deste momento, o objeto do recurso de fiscalização fica irreversivelmente
definido, sendo vedada a sua alteração nas suas componentes estruturais,
esteja ou não atingido de vício preclusivo da sua apreciação substantiva:
“Ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou
interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, a
recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do
recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente
no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza” (v. C. LOPES
DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs
286/2000, 146/2006. 293/2007 e 3/2009, aí citados; v. também, Acórdão do TC n.º
545/2020 e 688/2022)
De
resto, a reclamação para a conferência visa o controlo de legalidade da decisão
sumária prolatada pelo relator, pressupondo por isso a apreciação da mesma temática,
antes compreendida no exame liminar precedente (artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 1, da
LTC). Nesse pressuposto, não é defensável que o incidente pudesse constituir
instrumento processual adequado à alteração do objeto do recurso, gerando uma
divergência, mais ou menos profunda, entre o objeto do exame liminar e a
matéria sujeita a julgamento em conferência: como já fez ver a melhor doutrina,
a reclamação tem por escopo exclusivo “fazer sindicar colegialmente a
decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam
à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam
eventualmente ter surgido” (Acórdão
do TC n.º 548/2007, apud C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 246).
Assim,
levando em conta o bem fundado da decisão reclamada no que tange o vício do
recurso interposto e, bem assim, porque não é lícito à reclamante promover a
alteração do respetivo objeto nesta fase, desde já concluímos que a reclamação
apresentada não possui mérito.
Mesmo
que assim não fosse, podemos ainda acrescentar que de modo nenhum a decisão
recorrida adotou o entendimento que a recorrente lhe atribui. O Tribunal “a
quo” não interpretou o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC,
como autorizando o Supremo Tribunal de Justiça a «afastar a recorribilidade,
pura e simples, sem qualquer fundamentação» do pedido de revista
excecional, apenas limitou-se a concluir que o acórdão aí reclamado não
incorria nos vícios que lhe eram apontados (de omissão de pronúncia e de falta
de fundamentação). O que está em causa, em verdade, é uma crítica
que a recorrente aponta ao resto e não é mais que uma forma de lhe dirigir
censura, não o destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado. Não se observa no acórdão
recorrido, enfim, qualquer processo interpretativo que conferisse
ao preceito arrolado pela reclamante a dimensão normativa cuja fiscalização
requer, caraterizada por permitir
ao Tribunal decidir sem enunciação de fundamentos e sem justificação do seu
juízo, bastando-se com a rejeição, arbitrária e infundada, da pretensão de
recurso do sujeito processual.
Significa isto que, se se acedesse à reformulação do objeto do recurso, surgiria
segundo vício processual, este respeitante à inutilidade do pedido de
fiscalização formulado, já que não se observa a necessária relação de
instrumentalidade entre esta instância e a causa principal. Na verdade, ainda
que este Tribunal Constitucional formulasse juízo positivo de
inconstitucionalidade da dimensão normativa do artigo 672.º, n.º 1, alínea c),
do CPC, cuja fiscalização a reclamante agora veio indicar, nem por isso essa
decisão seria apta a importar qualquer alteração da orientação do acórdão
recorrido, já que o programa normativo agora colocado não constitui suporte
jurídico, determinante ou sequer lateral, do sentido decisório ali alcançado
(cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Por
fim, sobre o apelo à necessidade de convite ao aperfeiçoamento nos termos do
artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, também aqui não assiste razão à reclamante. O
instituto previsto neste preceito respeita à supressão de omissões de caráter
formal do requerimento de interposição, ou seja, responde à ausência de certos
elementos de forma que subordinam a interposição de recurso: não é essa a situação
com que nos deparamos, já que no caso sub iudicio a indicação de objeto
foi efetuada, apenas sucedendo que, pura e simplesmente, não possui a natureza
normativa que permitiria a sua apreciação no âmbito do recurso de
constitucionalidade. Impõe-se por isso a rejeição do recurso em face do caráter
material da irregularidade: nas palavras da doutrina “é evidente que só tem
lugar a formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos
certos elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação
desses elementos levará naturalmente à liminar rejeição do recurso por
inverificação dos seus pressupostos, face ao teor do próprio requerimento do
recorrente” (C. LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, pp. 215-217).
Face
a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece
censura.
8. Por decair, a reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem
prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiária.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pela reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goze a reclamante.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António José
da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.