Tribunal Constitucional

827/2023

Data
2024-02-27
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4665 palavras)

ACÓRDÃO Nº 142/2024 Processo n.º 827/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. e B. (os ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância, o primeiro pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de 5 anos, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €300.985,76, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos, e o segundo pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do RGIT, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de suspensão, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €46.000,00, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos. 1.1. Por despacho de 06/05/2022 do Juízo Local Criminal de Paredes decidiu-se declarar revogada a suspensão da execução da pena de prisão imposta aos arguidos, “[…] devendo estes cumprir a pena a que foram condenados nos presentes autos, fixada na sentença: o arguido A. a pena de 3 (três) anos de prisão, e o arguido B., a pena de 4 (quatro) anos de prisão”. O arguido A. arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por despacho de 02/06/2022. 1.1.1. Os arguidos recorreram, então, do despacho de 06/05/2022 para o Tribunal da Relação do Porto. O arguido A. recorreu, ainda, para este tribunal do despacho de 02/06/2022. 1.1.2. Por acórdão de 19/04/2023, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento aos recursos. 1.1.3. O arguido A. pediu, então, a reforma e, subsidiariamente, arguiu a nulidade desta decisão. 1.1.4. O arguido B. arguiu a nulidade do mesmo acórdão e dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 1.1.5. Por acórdão de 12/06/2023, o Tribunal da Relação do Porto decidiu no sentido da improcedência das nulidades invocadas. 1.2. Aqueles arguidos apresentaram, então, requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recursos que deram origem aos presentes autos. 1.2.1. Os recursos foram admitidos no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 796/2023, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos. 1.2.3. Notificados da Decisão Sumária n.º 796/2023, dela reclamaram os recorrentes. 1.2.4. Pelo Acórdão n.º 895/2023, decidiu-se negar provimento às reclamações. 1.2.5. Notificados do Acórdão n.º 895/2023, os recorrentes arguiram a respetiva nulidade, invocando o seguinte: “[…] [Recorrente A.] Tendo por supedâneo o regime jurídico processual aplicável, in casu, importa ter por adquirido que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao objeto sob escrutínio (art. 613º nº 1 do CPC), só sendo lícito ao juiz “...retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”. Constituem causas de nulidade da sentença as constantes do art. 615.º do CPC, maxime, decisões em que (al. c) “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» e (al. d) “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Assim, o arguido suscitou de motu próprio e fez sua a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto pelo coarguido, B. (requerimento remetido via citius com a ref: 364720 e referido a fls. 25 do acórdão sob escrutínio), nos seguintes termos: A título próprio, “o Tribunal da Relação do Porto, ao entender, no acórdão proferido no dia 12 de junho de 2023, que não tinha de se pronunciar sobre as diversas questões invocadas pelo arguido, aqui recorrente, na sua Reclamação, decidindo manter na íntegra o douto acórdão/reclamado, não declarando consequentemente as nulidades e as inconstitucionalidades ali invocadas, aquele tribunal interpretou o previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 379º, ex vi n.º 4, do artigo 425º, ambos do Código de Processo Penal, em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 32º, Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos termos seguintes: a interpretação da norma prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379º, ex vi n.º 4, do artigo 425º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretadas pelo tribunal no sentido de não ser admissível a arguição de nulidade, ademais por omissão de pronúncia, perante o mesmo Tribunal, de uma decisão que, por sua vez, haja recaído sobre a arguida nulidade da decisão que a antecedeu e conheceu do objeto do processo, quando o arguente não disponha de outro meio de impugnação daquela decisão, viola o disposto no n.º 1, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa, a qual se invoca, desde já, para todos os legais efeitos”. Termos em que, uma vez observados os formalismos legais para tal previstos, tendo o arguido/recorrente legitimidade, estando em tempo e sendo representado por advogado, nos termos do disposto no artigo 72º, n.º 1, al. b) e n.º 2; 75º e 83º, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requer a V.ªs Exªs, que admitam e consideram validamente interposto o presente recurso da decisão proferida por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos legais, sendo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto, julgando-se, a final, inconstitucionais as normas identificadas sob os pontos 6., 7., 11. e 12., supra referenciadas, quando interpretadas nos termos aí expostos”; Por adesão (cfr, fls. 25 do acórdão ora posto em crise), “...Balizado o thema decidendum pelo arguido nesse segmento de recurso, impunha-se ao tribunal ad quem a prolação de decisão concreta e objetiva sobre essa matéria, ou seja, a interferência e consequência legal da declaração de insolvência pessoal sobre a assunção de comportamento incumpridor de natureza grosseira. Contudo, inexiste ad. quem o cumprimento dessa obrigatoriedade de pronúncia sobre questão concreta e de decisão obrigatória, cuidando o tribunal de apreciar a insolvência decretada num prisma diverso daquele pelo qual foi convocado para julgar, fulminando, desta forma, o acórdão proferido com nulidade por omissão de pronúncia prevista no 379º nº 1 c) e 425º nº 4 do CPP e artigo 32º nº 1 da CRP (enquanto postergação do direito ao recurso - dimensão do direito de defesa - em que se materializa a concreta questão colocada e não decidida ad. quem), nulidade que se invoca e requer seja declarada com as legais consequências”, e, de forma objetiva e premente para a presente arguição de nulidade, de forma subsidiária, “...Suscita o arguido a inconstitucionalidade dos artigos 379º nº 1 al. c) e 425º nº 4 do CPP), por violação do artigo. 32º nº 1 CRP, quando interpretados no sentido de que a omissão de pronúncia pelo tribunal ad quem sobre questão concreta e de decisão obrigatória vertida em motivação e conclusões de recurso suscitados pelo arguido, e, que se consubstancia na consequência factual e legal que decorre da declaração da insolvência pessoal deste, maxime, impossibilidade de qualificar como grosseiro o incumprimento da condição de suspensão da pena de prisão, cumpre a exigência constitucional de conceder ao arguido efetivo direito ao recurso (apreciação em segunda instância), na sua dimensão de direito de defesa, sem que haja uma efetiva e concreta pronuncia sobre a matéria sujeita a sindicância nos moldes constantes das conclusões recursivas. A interpretação que o Tribunal da Relação do Porto faz das ditas normas legais briga frontalmente com o disposto no artigo 32º nº 1 da CRP”. Concluir-se-á, que a título principal e fazendo sua a argumentação aduzida, foi expressamente invocada a dimensão tida por inconstitucional, aduzindo o arguido recorrente a inconstitucionalidade com “...a interpretação da norma prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379º, ex ui n.º 4, do artigo 425º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretadas pelo tribunal no sentido de não ser admissível a arguição de nulidade, ademais por omissão de pronúncia, perante o mesmo Tribunal, de uma decisão que, por sua vez, haja recaído sobre a arguida nulidade da decisão que a antecedeu e conheceu do objeto do processo, quando o arguente não disponha de outro meio de impugnação daquela decisão, viola o disposto no n.º 1, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa, a qual se invoca, desde já, para todos os legais efeitos”, e, “...da norma prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º, ex vi art. 4º do artigo 425º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados pelo tribunal no sentido de não ser admissível a arguição de nulidade, ademais por omissão de pronúncia, perante o mesmo Tribunal, de uma decisão que, por sua vez, haja recaído sobre a arguida nulidade da decisão que a antecedeu e conheceu do objeto do processo, quando o arguente não disponha de outro meio de impugnação daquela decisão”, sendo que, no presente acórdão, cuja nulidade se invoca a coberto do disposto no art. 615º nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 69º da LTC, após a reclamação apresentada pelo arguido, decidiu-se que "2.1.2: ... a decisão sumária pronunciou-se no sentido de não admissão de recurso com dois fundamentos: a questão não ter sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido...". O arguido recorrente insurge-se contra este segmento especifico da decisão sob escrutínio, pois, a “...questão não ter sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida...” não só não tem aderência com os fundamentos de recurso porquanto o arguido recorrente invocou a inconstitucionalidade por “mão própria” e aderindo ao invocado pelo coarguido B. ad quem (constando do acórdão sub judice tal fundamento), como, a existir tal circunstancialismo, o mesmo seria dissipado tendo em conta o facto de ter sido "... surpreendido com uma interpretação normativa insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar ”, vale por dizer, com a designada “decisão surpresa”. Ademais, e ainda dentro do mesmo quadro argumentativo, O segmento da decisão que indefere a reclamação apresentada pelo arguido, “não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido..., colide frontalmente com o aduzido em sede de fundamentação de recurso, ainda que em tese abstrata implicitamente, razão, pela qual, ao não apreciar o recurso nos moldes suscitados pelo arguido incorreu o decisor na nulidade prevista no art. 613º n.º 2, 615º nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 69º da LTC (omissão de pronúncia sobre matéria de conhecimento obrigatório) e, ainda, ao assumir “que o objeto do recurso não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido”, feriu a decisão com a nulidade prevista no art. 613º nº 2 do CPC, 615º nº 1 al. c) do CPC ex vi art. 69º da LTC (ambiguidade da decisão), o que expressamente se requer seja declarado e, em consequência, seja admitida a reclamação aduzida com as legais consequências. [Recorrente B.] Constituem causas de nulidade da sentença as constantes do artg. 615.º do CPC, maxime, decisões em que (al. c) “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» e (al. d) “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Assim, O arguido suscitou, entre outras e em sede de Reclamação, a questão da conformidade constitucional “...Quanto à inconstitucionalidade do disposto no art 56 nº 1 alínea a) do CP e no art 14º do RGIT, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade, da necessidade de da proporcionalidade da pena, decorrentes do preceituado nos artigos 1º, 12º, 18º, nº 2 e 27º, nº 1 da CRP (se interpretados no sentido que constitui incumprimento grosseiro e doloso da obrigação imposta como condição de suspensão de pena o não pagamento de qualquer quantia, por simbólica que seja, sem que tal conste do dispositivo da sentença, e sem que exista qualquer sindicância objetiva e atualizada das condições sócio-económicas do arguido, ao longo de todo o período disponível para o efeito)”, porquanto, tal questão não consta "...exatamente" da conclusão HHHHH e que a alegação feita, o que pretende, é a reapreciação da decisão em si...”. Ainda, em sede de reclamação, invocava o arguido, “...na aproximação ao caso concreto, o que referia a conclusão HHHHH: “Da mesma forma, não tendo o Tribunal recorrido lançado mão do mecanismo previsto no artigo 340º, nº 1 do Código de Processo Penal, ordenando a realização de todas as diligências de prova necessárias e adequadas ao concreto apuramento da situação socioeconómica do recorrente, durante o período de suspensão da pena, optando por proferir despacho que revogou a suspensão da execução da aludida pena de prisão, incorreu no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal”. Ora, sucede que a referência que se faz no requerimento de interposição do recurso é, não exatamente - e apenas - à conclusão HHHHH, mas também á conclusão IIIII, onde se refere o seguinte: “Violou ainda -naquela sequência - o tribunal Recorrido os princípios da investigação e do contraditório, estatuídos no artigo 32º, nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e ainda no artigo 6º, nº 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” Atente-se que a “sequência” (e a alegação implícita é admissível) é toda aquela que provém desde a conclusão A., pelo que, a conclusão extraída em sede de decisão sumária é ilegítima...”. O arguido colocava como segmento a ser escrutinado, de forma objetiva, “...a questão não é de concreta apreciação da bondade da decisão em si, mas antes da interpretação das normas que a norteiam e a legitimam - já que os tribunais devem obediência à lei e julgam segundo a lei (cfr. art 203º e 205º nº 1 da CRP; art. 8º do CC) . E as normas que norteiam a decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão são o artigo 56º, nº 1 a) do CP, que prevê a existência de infração grosseira ou repetida - no caso às regras de conduta impostas - e o artigo 14º do RGIT que, após estatuir que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, prevê (na alínea c) do nº 2) a possibilidade de revogação da suspensão da pena de prisão”, dando conta, ainda em sede de reclamação, que “A questão é, pois, elementar: se os referidos normativos podem ser interpretados no sentido de ser possível descartar a indagação quanto à concreta situação sócio-económica durante o período disponível para o efeito, bastando-se com a constatação que não foi pago o montante imposto; e, dado que foi isso que fez o tribunal a quo, se isso põe ou não em crise os princípios constitucionais e normativos constitucionais referidos - para além de consubstanciar uma verdadeira prisão por dívidas. A evidência que as normas em crise, interpretadas em tal sentido, poderá ser perfunctoriamente indiciado pelo estabelecido no douto acórdão da Relação de Évora de 2/2/2014, processo nº 25/07.5PESTR.E2, onde se acentua a necessidade de culpa do arguido - estando a mesma, inegavelmente afastada, em caso de inexigibilidade de comportamento diverso, em obediência ao princípio ad impossibilia nemo tenetur”, concluindo, “o que se retira da concreta interpretação das normas em crise, tal como feitas pelo tribunal a quo, é que este entende prescindível qualquer indagação ou conhecimento atual e efetivo das condições objetivas (disponibilidade de meios financeiros) para cumprimento da injunção fixada, durante o prazo fixado. E, sendo o incumprimento relevante necessariamente culposo, tal viola princípios da investigação e do contraditório, cfr. art 32º, nº 1 e 2 da CRP e 6º nº 3 da CEDH, para além do princípio nulla poena sine culpa, que está na base de qualquer regime sancionatório". No presente acórdão, cuja nulidade se invoca a coberto do disposto no artg. 615º nº 1 al. d) do CPC ex vi artg. 69º da LTC, decidiu-se que "2.2.1: ... a conclusão IIIII. não contém qualquer sentido normativo, mas apenas parâmetros. A interpretação questionada encontra-se na conclusão precedente e, como é evidente, para além de se dirigir a uma (alegada) omissão do tribunal de primeira instância e não a uma qualquer norma, não corresponde, nem formal nem substancialmente, ao enunciado indicado como objeto de recurso... Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar esta apreciação quanto ao respetivo mérito, resta concluir que o objeto do recurso não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido...”. O arguido recorrente insurge-se contra este segmento especifico da decisão sob escrutínio, pois, a questão que se colocou a quo e ad quem convocam o decisor a tomar posição sobre uma concreta e individualizada matéria: "A questão é, pois, elementar: se os referidos normativos podem ser interpretados no sentido de ser possível descartar a indagação quanto à concreta situação sócio-económica durante o período disponível para o efeito, bastando-se com a constatação que não foi pago o montante imposto; e, dado que foi isso que fez o tribunal a quo, se isso põe ou não em crise os princípios constitucionais e normativos constitucionais referidos - para além de consubstanciar uma verdadeira prisão por dívidas. A evidência que as normas em crise, interpretadas em tal sentido, poderá ser perfunctoriamente indiciado pelo estabelecido no douto acórdão da Relação de Évora de 2/2/2014, processo nº 25/07. 5PESTR.E2, onde se acentua a necessidade de culpa do arguido - estando a mesma, inegavelmente afastada, em caso de inexigibilidade de comportamento diverso, em obediência ao princípio ad impossibilia nemo tenetur... o que se retira da concreta interpretação das normas em crise, tal como feitas pelo tribunal a quo, é que este entende prescindível qualquer indagação ou conhecimento atual e efetivo das condições objetivas (disponibilidade de meios financeiros) para cumprimento da injunção fixada, durante o prazo fixado. E, sendo o incumprimento relevante necessariamente culposo, tal viola princípios da investigação e do contraditório, cfr. art 32º, nº 1 e 2 da CRP e 6º nº 3 da CEDH, para além do princípio nulla poena sine culpa, que está na base de qualquer regime sancionatório", o que, s.m.o,, colide frontalmente com o vertido no presente acórdão, sendo concreta a questão colocada ao Venerando Tribunal Constitucional, seja objetivamente (como cremos ter sido), seja implicitamente (a alegação implícita é admitida), razão, pela qual, ao decidir “...não sindicar...” o leitmotiv de recurso feriu o julgador com a nulidade prevista no artg. 613º nº 2, 615º nº 1 al. d) do CPC ex vi artg. 69º da LTC (omissão de pronúncia sobre matéria de conhecimento obrigatório) e, ainda, ao assumir “que o objeto do recurso não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido ”, feriu a decisão com a nulidade prevista no artg, 613º nº 2 do CPC, 615º nº 1 al. c) do CPC ex vi artg. 69º da LTC (ambiguidade da decisão), o que expressamente se requer seja declarado e, em consequência, seja admitida a reclamação aduzida com as legais consequências. […]”. 1.2.6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das arguições de nulidade, com os fundamentos seguintes: “[…] 5.º Com efeito, ambos os arguidos vêm arguir a nulidade do Acórdão n.º 895/2023, imputando-lhe a violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, por supostas ambiguidade e omissão de pronúncia, sustentando o primeiro que “[o] segmento da decisão que indefere a reclamação apresentada pelo arguido, “não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido..., colide frontalmente com o aduzido em sede de fundamentação de recurso, ainda que em tese abstrata implicitamente, razão, pela qual, ao não apreciar o recurso nos moldes suscitados pelo arguido incorreu o decisor na nulidade prevista no art. 613º n.º 2, 615º nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 69º da LTC (omissão de pronúncia sobre matéria de conhecimento obrigatório) e, ainda, ao assumir “que o objeto do recurso não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido”, feriu a decisão com a nulidade prevista no art. 613º nº 2 do CPC, 615º nº 1 al. c) do CPC ex vi art. 69º da LTC (ambiguidade da decisão), o que expressamente se requer seja declarado e, em consequência, seja admitida a reclamação aduzida com as legais consequências” e o segundo que “sendo concreta a questão colocada ao Venerando Tribunal Constitucional, seja objetivamente (como cremos ter sido), seja implicitamente (a alegação implícita é admitida), razão, pela qual, ao decidir “...não sindicar...” o leitmotiv de recurso feriu o julgador com a nulidade prevista no art. 613º nº 2, 615º nº 1 al. d) do CPC ex vi artg. 69º da LTC (omissão de pronúncia sobre matéria de conhecimento obrigatório) e, ainda, ao assumir “que o objeto ou recurso não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido”, feriu a decisão com a nulidade prevista no artg. 613º nº 2 do CPC, 615º nº 1 al. c) do CPC ex vi artg. 69º da LTC (ambiguidade da decisão), o que expressamente se requer seja declarado e, em consequência, seja admitida a reclamação aduzida com as legais consequências”, em clara manifestação da falta de pertinência do requerido. 6.º Na verdade, os requerentes limitam-se a exteriorizar as suas discordâncias com o teor do douto aresto impugnado, não logrando demonstrar qualquer ambiguidade de que ele padeça ou apontar qual a matéria em que, estando o tribunal obrigado a dela conhecer, omitiu em absoluto a pronúncia legalmente devida. 7.º Efetivamente, quanto à invocada nulidade resultante da omissão de pronúncia sobre as questões de fundo suscitadas no recurso de constitucionalidade, apenas poderemos relembrar que ao douto Acórdão n.º 895/2023 não cabia pronunciar-se sobre tais questões mas exclusivamente sobre o objeto da reclamação deduzida nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, não lhe cabendo, obviamente, pronunciar-se sobre a matéria substantiva suscitada no requerimento de interposição do recurso. 8.º Por outro lado, quanto às supostas ambiguidades não identificadas, tendo o douto aresto contestado decidido, inequivocamente, em concordância com o teor da decisão sumária reclamada e com o sustentado pelo Ministério Público a fls. 395 a 398, indeferir a reclamação para a conferência, também dele não resulta qualquer equívoco, ambiguidade ou lapso que possa sustentar a pretensão manifestada pelos requerentes. 9.º Assim sendo, afigura-se-nos não terem logrado os requerentes, para além de demonstrarem a sua discordância com o decidido, fundamentar as razões nas quais suportam os seus juízos sobre a pretensão manifestada. 10.º Por força do acabado de expor, devem os presentes requerimentos ser, em nosso entender, indeferidos. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Estão em causa duas arguições de nulidade dirigidas ao Acórdão n.º 895/2023. 2.1. O recorrente A., após transcrever várias incidências do processo, invoca, em suma: não se lhe pode opor a falta de suscitação da questão de inconstitucionalidade, seja porque a questão foi suscitada, seja porque sempre se trataria de decisão-surpresa; e não se verifica a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Conclui pela nulidade decorrente de omissão de pronúncia, por não ter sido apreciado o objeto do recurso. Como é evidente, se o Tribunal conclui pela não verificação das condições de recorribilidade, tal conclusão é congruente com a decisão de não admissão do recurso, pelo que não há lugar ao conhecimento do respetivo objeto. Tanto bastaria – e basta – para concluir pelo indeferimento da invocada nulidade. De todo o modo, sempre se dirá que, por um lado, o recorrente revela apenas discordância em relação ao decidido no Acórdão n.º 895/2023, o que não consubstancia qualquer nulidade (a omissão de pronúncia é, no quadro argumentativo do recorrente, a consequência do invocado erro de julgamento que conduziu à inadmissibilidade do recurso – se o recurso devia ter sido admitido, então a falta da sua apreciação constitui omissão indevida –, mas o raciocínio dependeria de uma revisão do acerto decidido, que, no caso, é impossível, por se tratar de decisão definitiva – artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC) e, por outro lado, na reclamação apreciada no Acórdão n.º 895/2023 o recorrente não aduziu, sequer, razões para concluir pela conformidade das questões por si indicadas com a ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr. itens 2.1.1. e 2.1.2. do Acórdão n.º 895/2023), para além de que o Tribunal reviu, especificadamente, todos os invocados momentos de suscitação das questões, ora concluindo que não existiram, ora concluindo pela sua irrelevância. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da invocada nulidade por omissão de pronúncia. 2.2. O exposto no item precedente vale, mutatis mutandis, relativamente à arguição de nulidade apresentada pelo recorrente B.. Este dirige-se apenas à parte do Acórdão n.º 895/2023 em que o Tribunal aprecia a não verificação das condições de recorribilidade relativamente à inconstitucionalidade da norma contida no “[…] artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CP e [no] artigo 14.º do RGIT, se interpretados no sentido que constitui incumprimento grosseiro e doloso da obrigação imposta como condição de suspensão de pena o não pagamento de qualquer quantia, por simbólica que seja, sem que tal conste do dispositivo da sentença, e sem que exista qualquer sindicância objetiva e atualizada das condições socioeconómicas do arguido, ao longo de todo o período disponível para o cumprimento de tal obrigação, com o fito de perceber se afinal, o mesmo teria condições económicas para pagar, sobretudo que o julgador não pode ignorar e até reconhece uma alteração relevante das referidas condições económicas (designadamente, a insolvência do arguido, como no caso; o seu desemprego; a destruição do seu património; a incapacidade que o prive da possibilidade de trabalhar e, assim, auferir rendimento; o ato ilícito de desapropriação que o tenha privado de todos os seus cabedais), entre o momento da produção da douta sentença onde foram fixadas as condições de suspensão da execução e a decisão de revogação da suspensão da execução da pena”, estando em causa que tal questão não corresponde à suscitação perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e não corresponde à respetiva ratio decidendi. Também este recorrente invoca indevidamente a norma relativa à nulidade por omissão de pronúncia com base num (alegado) erro de julgamento quanto à questão da recorribilidade. Quanto à falta de suscitação da questão, o recorrente limita-se a reiterar o que já constava da reclamação para a conferência, questão que foi apreciada no Acórdão n.º 895/2023 – concretamente, foram expostas as razões pelas quais os segmentos em que o recorrente entendia terem sido suscitadas questões de inconstitucionalidade não permitiam dar por satisfeito o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por outro lado, o recorrente não se refere, sequer, à falta de coincidência do objeto do recurso com a ratio decidendi. De todo o modo, da sua discordância quanto à decisão de (ir)recorribilidade não corresponderia a qualquer nulidade. 2.3. Que resulta do exposto que as reclamações para a conferência improcedem in totum. III – Decisão 3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, indeferem-se as arguições de nulidade do Acórdão n.º 895/2023 apresentadas pelos recorrentes A. e B.. 3.1. Custas pelos recorrentes A. e B., fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta por cada um dos recorrentes, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro

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