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ACÓRDÃO Nº 818/2024
Processo n.º 826/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. apresentou requerimento pedindo
a aclaração do Acórdão proferido em conferência n.º 760/2024, que indeferiu a
reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 554/2024, que, na sua vez,
rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente. O requerimento
possui o seguinte conteúdo:
«(…) vem requerer a ACLARAÇÃO do
DOUTO ACÓRDÃO PROLATADO, o que faz nos seguintes termos:
1. Este Colendo Tribunal Constitucional INDEFERIU a
reclamação deduzida pelo Recorrente, invocando que “(...) Concluímos, portanto,
que nem a base legal convocada, nem as dimensões normativas enunciadas
conformam ratio decidendi do acórdão de 6 de agosto de 2024 de que o recorrente
interpôs recursos, razão por que a presente iniciativa processual, em face do
objecto definido, não seria apta a conduzir à inversão do sentido decisório
adoptado na decisão impugnada, precludindo a sua utilidade e desprovendo o recurso
de constitucionalidade da necessária instrumentalidade face à causa
principal".
2. Entre o mais, o recorrente pretendeu convocar a
inconstitucionalidade do artigo 356.º, n.º 3 do CPP, quando interpretada no
sentido de “ser permitida a reprodução e valoração pelo Tribunal da condenação
de declarações prestadas perante o Ministério Público quando tal depoimento foi
interrompido sem ficar a constar da respectiva gravação e/ou acta da inquirição
a respectiva fundamentação de tal interrupção e quando se verifica uma
alteração do teor do depoimento prestado desde a interrupção", com
fundamento em violação do disposto no artigo 32.º, n.º 8 da Constituição da
República Portuguesa.
3. Em causa parece estar um problema de proibição, ou
se se quiser, de valoração de prova testemunhal gravada, produzida na fase de
inquérito.
4. Se o depoimento de uma determinada testemunha não
puder ser valorado pelo Tribunal da condenação, designadamente, por uma questão
de inconstitucionalidade, ter-se-á que dar corno não provado um determinado
facto da acusação, sobre o qual tal depoimento versava.
5. No caso do tráfico de estupefacientes, vedar ao
Tribunal que possa valorar um determinado depoimento, poderá implicar que se dê
por não provado um determinado acto de tráfico,
6. Com repercussões ao nível da qualificação jurídica,
da culpa e da ilicitude (por exemplo, considerar, perante um cenário de
proibição de valoração de determinados depoimentos, estarem causa um crime de
tráfico de menor gravidade ao invés do crime matriz ou da sua forma agravada).
7. Cremos que a eventual decisão sobre a
inconstitucionalidade convocada pelo recorrente poderá ter a virtualidade de
alterar o sentido decisório nos termos acima enunciados.
8. É precisamente neste ponto que o Tribunal
Constitucional é chamado a decidir,
9. Pelo exposto, requer-se a ACLARAÇÃO do DOUTO ACÓRDÃO
na parte em que refere que "(...) razão por que a presente iniciativa
processual, em face do objecto definido, não seria apta a conduzir à inversão
do sentido decisório adoptado na decisão impugnada, precludindo a sua utilidade
e desprovendo o recurso de constitucionalidade da necessária instrumentalidade
face à causa principal”.»
2. O Ministério Público
apresentou resposta, posicionando-se pelo indeferimento do requerido, com o
seguinte teor:
«1.
Por acórdão de 23 de Outubro de 2024, com o n.º
760/2024, foi indeferida a reclamação deduzida por A., nos termos do disposto
no n.º 3, do artigo 78.º - A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), incidente
sobre a Decisão Sumária nº 554/2024, proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro
relator, em 20 de Setembro de 2024, que decidira não tomar conhecimento do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
O reclamante vem, agora, requerer a aclaração
daquele acórdão, (..) na parte em que refere que «(..) razão por que a presente
iniciativa processual, em face do objecto definido, não seria apta a conduzir à
inversão do sentido decisório adoptado na decisão impugnada, precludindo a sua
utilidade e desprovendo o recurso de constitucionalidade da necessária
instrumentalidade face à causa principal» (..)”.
3.
Por imposição do prescrito no artigo 69.º da LTC
“[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são
subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (…).”
4.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 613.º a
618.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do prescrito
naquele artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos
seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
5.
Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo
Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no acórdão n.º 866/2021:
“[C]om a entrada em vigor do novo Código de
Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo
que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do
artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade
ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir
nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou
obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença,
segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do
CPC”
6.
Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um
incidente que não se encontra previsto no CPC, o aplicável, por força, como se
referiu, do prescrito no artigo 69.º da LTC.
7.
Desta forma, não deve o Tribunal tomar
conhecimento do requerido.
8.
Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos
deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do acórdão, a
conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o
requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas,
igualmente, porque, se nos afigura que a questão agora suscitada havia sido
suscitada e foi esclarecida naquele mesmo acórdão - cf. fls. 1224 a 1227.
9.
Para além disso, a inadmissibilidade do recurso
interposto resulta inteligivelmente do conteúdo da decisão agora impugnada.
10.
Por força do acabado de expor, deve o presente
requerimento, em nosso entender, ser indeferido.»
Cumpre
apreciar e decidir.
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II.
Fundamentação
3. O pedido de aclaração é
um mecanismo processual abolido do Direito processual civil português (e, por
inerência da disciplina de processo do recurso de fiscalização concreta perante
o Tribunal Constitucional, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro [LTC]) na sequência da revogação do artigo 669.º do Código de Processo
Civil (CPC) pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que não ofereceu consagração
ao instituto no novo diploma aprovado.
À
data atual, qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão, quando exista,
apenas terá relevância para efeitos de controlo da respetiva validade, assim
quando conduza à sua ininteligibilidade ex vi artigo 615.º, n.º
1, alínea c), do CPC, não comportando incidente autónomo dirigido à sua mera
aclaração (v. Acórdãos do TC
n.ºs 866/2021, 163/2022. 240/2022 e 190/2023).
Em
face do exposto, porque o pedido formulado se acha desprovido de suporte legal,
o incidente possui caráter anómalo, impondo-se o competente indeferimento.
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III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, indefere-se o requerido.
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Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goze, quando seja o caso.
Lisboa, 25 de novembro de
2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro