Tribunal Constitucional

826/24

Data
2024-11-25
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1229 palavras)

ACÓRDÃO Nº 818/2024 Processo n.º 826/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. apresentou requerimento pedindo a aclaração do Acórdão proferido em conferência n.º 760/2024, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 554/2024, que, na sua vez, rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente. O requerimento possui o seguinte conteúdo: «(…) vem requerer a ACLARAÇÃO do DOUTO ACÓRDÃO PROLATADO, o que faz nos seguintes termos: 1. Este Colendo Tribunal Constitucional INDEFERIU a reclamação deduzida pelo Recorrente, invocando que “(...) Concluímos, portanto, que nem a base legal convocada, nem as dimensões normativas enunciadas conformam ratio decidendi do acórdão de 6 de agosto de 2024 de que o recorrente interpôs recursos, razão por que a presente iniciativa processual, em face do objecto definido, não seria apta a conduzir à inversão do sentido decisório adoptado na decisão impugnada, precludindo a sua utilidade e desprovendo o recurso de constitucionalidade da necessária instrumentalidade face à causa principal". 2. Entre o mais, o recorrente pretendeu convocar a inconstitucionalidade do artigo 356.º, n.º 3 do CPP, quando interpretada no sentido de “ser permitida a reprodução e valoração pelo Tribunal da condenação de declarações prestadas perante o Ministério Público quando tal depoimento foi interrompido sem ficar a constar da respectiva gravação e/ou acta da inquirição a respectiva fundamentação de tal interrupção e quando se verifica uma alteração do teor do depoimento prestado desde a interrupção", com fundamento em violação do disposto no artigo 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa. 3. Em causa parece estar um problema de proibição, ou se se quiser, de valoração de prova testemunhal gravada, produzida na fase de inquérito. 4. Se o depoimento de uma determinada testemunha não puder ser valorado pelo Tribunal da condenação, designadamente, por uma questão de inconstitucionalidade, ter-se-á que dar corno não provado um determinado facto da acusação, sobre o qual tal depoimento versava. 5. No caso do tráfico de estupefacientes, vedar ao Tribunal que possa valorar um determinado depoimento, poderá implicar que se dê por não provado um determinado acto de tráfico, 6. Com repercussões ao nível da qualificação jurídica, da culpa e da ilicitude (por exemplo, considerar, perante um cenário de proibição de valoração de determinados depoimentos, estarem causa um crime de tráfico de menor gravidade ao invés do crime matriz ou da sua forma agravada). 7. Cremos que a eventual decisão sobre a inconstitucionalidade convocada pelo recorrente poderá ter a virtualidade de alterar o sentido decisório nos termos acima enunciados. 8. É precisamente neste ponto que o Tribunal Constitucional é chamado a decidir, 9. Pelo exposto, requer-se a ACLARAÇÃO do DOUTO ACÓRDÃO na parte em que refere que "(...) razão por que a presente iniciativa processual, em face do objecto definido, não seria apta a conduzir à inversão do sentido decisório adoptado na decisão impugnada, precludindo a sua utilidade e desprovendo o recurso de constitucionalidade da necessária instrumentalidade face à causa principal”.» 2. O Ministério Público apresentou resposta, posicionando-se pelo indeferimento do requerido, com o seguinte teor: «1. Por acórdão de 23 de Outubro de 2024, com o n.º 760/2024, foi indeferida a reclamação deduzida por A., nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º - A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), incidente sobre a Decisão Sumária nº 554/2024, proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro relator, em 20 de Setembro de 2024, que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. O reclamante vem, agora, requerer a aclaração daquele acórdão, (..) na parte em que refere que «(..) razão por que a presente iniciativa processual, em face do objecto definido, não seria apta a conduzir à inversão do sentido decisório adoptado na decisão impugnada, precludindo a sua utilidade e desprovendo o recurso de constitucionalidade da necessária instrumentalidade face à causa principal» (..)”. 3. Por imposição do prescrito no artigo 69.º da LTC “[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (…).” 4. Assim, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do prescrito naquele artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º). 5. Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no acórdão n.º 866/2021: “[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC” 6. Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no CPC, o aplicável, por força, como se referiu, do prescrito no artigo 69.º da LTC. 7. Desta forma, não deve o Tribunal tomar conhecimento do requerido. 8. Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque, se nos afigura que a questão agora suscitada havia sido suscitada e foi esclarecida naquele mesmo acórdão - cf. fls. 1224 a 1227. 9. Para além disso, a inadmissibilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente do conteúdo da decisão agora impugnada. 10. Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento, em nosso entender, ser indeferido.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 3. O pedido de aclaração é um mecanismo processual abolido do Direito processual civil português (e, por inerência da disciplina de processo do recurso de fiscalização concreta perante o Tribunal Constitucional, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]) na sequência da revogação do artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que não ofereceu consagração ao instituto no novo diploma aprovado. À data atual, qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão, quando exista, apenas terá relevância para efeitos de controlo da respetiva validade, assim quando conduza à sua ininteligibilidade ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, não comportando incidente autónomo dirigido à sua mera aclaração (v. Acórdãos do TC n.ºs 866/2021, 163/2022. 240/2022 e 190/2023). Em face do exposto, porque o pedido formulado se acha desprovido de suporte legal, o incidente possui caráter anómalo, impondo-se o competente indeferimento. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se o requerido. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goze, quando seja o caso. Lisboa, 25 de novembro de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro