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ACÓRDÃO Nº 760/2024
Processo n.º 826/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º
28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da
Relação de Évora de 6 de agosto de 2024, pedindo a fiscalização das seguintes
normas, com os seguintes fundamentos:
a) Artigos 310.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de “atribuir
à decisão instrutória os efeitos de caso julgado formal”, com fundamento em
violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa;
b) Artigo 356.º, n.º 3, do
CPP, quando interpretada no sentido de “ser permitida a reprodução e
valoração pelo Tribunal da condenação de declarações prestadas por testemunha
perante o MP [Ministério Público] quando tal depoimento foi interrompido
sem ficar a constar na respetiva gravação e/ou ato de inquirição a respetiva
fundamentação de tal interrupção e quando se verifica uma alteração no teor do
depoimento prestado desde a interrupção”, com fundamento em violação do
disposto no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa;
2. A. foi condenado em 1.ª
instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo
artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos e
seis meses de prisão.
O
arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que,
por acórdão de 11 de julho de 2024, lhe negou provimento, confirmando
integralmente o julgado.
A.
reclamou deste aresto com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, que
foi indeferido pelo acórdão ora recorrido, de 6 de agosto de 2024.
3.
A. veio
então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 554/2024
decidiu-se não conhecer do mérito do recurso por o respetivo objeto se mostrar
em parte desadequado ao processo fiscalização e, globalmente, por não conformar
ratio decidendi da decisão recorrida. Os fundamentos foram os seguintes,
para o que aqui importa:
“(…) no que tange a segunda
norma-objeto indicada pelo recorrente (alínea B.)), esta respeitaria a uma
especial dimensão normativa extraída do artigo 356.º, n.º 3, do CPP, segundo a
qual seria “permitida a reprodução e valoração pelo Tribunal da condenação de declarações
prestadas por testemunha perante o MP quando tal depoimento foi interrompido
sem ficar a constar na respetiva gravação e/ou ato de inquirição a respetiva
fundamentação de tal interrupção e quando se verifica uma alteração no teor do
depoimento prestado desde a interrupção””.
Ora, como resulta da mera
leitura deste texto, o recorrente não delimita uma regra jurídica geral e
abstrata que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma
pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes, constituindo
por isso uma competente do ordenamento jurídico nacional, antes particulariza o
problema colocado no processo principal, enunciando um conjunto de incidências
e de observações quanto ao conteúdo de um depoimento que terá sido reproduzido
em audiência ao abrigo do artigo 356.º, n.º 3, do CPP: a inquirição terá sido
interrompida em alguma altura, o respetivo auto não registará a causa da
interrução e, no ver do recorrente, a orientação geral do depoimento denota
algum tipo de alteração, antes e depois da interrupção. Está bom de ver,
trata-se de uma descrição compósita, aglutinada num texto sumário, de um
conjunto de incidências e de observações pessoais (maxime, quanto à dita
alteração do sentido das declarações), não a formulação de uma dimensão
normativa singular e extraída de uma norma, fosse o artigo 356.º, n.º 3, do
CPP, que pudesse aplicar-se a um conjunto indeterminado de situações fora
destes autos. Está bom de ver, não estamos perante uma dimensão normativa do
preceito caracterizada por generalidade e abstração, mas perante uma descrição
de circunstâncias particulares ao caso iudicio e ao meio de prova em causa que
o recorrente pretende poder sujeitar a controlo de constitucionalidade,
cingindo-se, pois, às peculiaridades do caso.
Significa isto, portanto,
que o objeto deste recurso é inidóneo, nesta parte, face à ausência de carácter
normativo, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual
típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal
Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito
(cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º,
corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
6. Considerando agora a
totalidade do objeto do recurso (alíneas A) e B)), será de assinalar que o
recorrente é explícito ao identificar como decisão recorrida nesta sede o
acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de agosto de 2024: “notificado do
Acórdão proferido a 06 de agosto de 2024, vem dele interpor recurso para o
Tribunal Constitucional nos termos do art. 75ºA da Lei do Tribunal
Constitucional”.
Esta indicação formal é
inequívoca e vincula este Tribunal Constitucional, impondo-se aferir à
contraluz da mesma a reunião dos pressupostos processuais específicos à formula
adjetiva acionada, seja a relação de instrumentalidade e de utilidade abstrata da
presente instância para com a causa principal, que é dizer, a sinalização de
uma aptidão da decisão em recurso para alterar o sentido do acórdão recorrido
em abono de interesse processual de que o recorrente seja portador.
Pois bem, o acórdão do
Tribunal da Relação de Évora de 6 de agosto de 2024 debruçou-se, apenas e
somente, sobre a validade do anterior aresto de 11 de julho do mesmo Tribunal,
pelo qual apreciou de mérito o recurso interposto pelo aqui recorrente (e todos
os demais). Ocupou-se, pois, de sindicar a legalidade do acórdão perante o
disposto nos artigos 374.º, 375.º e 410.º, n.º 2, do CPP, e, em especial o
pretenso vício de omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC,
ex vi artigo 4.º do CPP) arguido pelo aí reclamante e aqui recorrente. Decidiu
então o Tribunal “a quo” que todas as questões colocadas foram apreciadas e
que, por isso, o acórdão não enfermava de qualquer vício que prejudicasse a sua
validade.
Porque era esta a
temática do incidente, nela se esgotando a apreciação contida na decisão
recorrida, não constitui suporte jurídico da decisão recorrida o disposto no
artigo 310.º do CPP, que, de resto, é norma que estabelece as condições de
recorribilidade da decisão instrutória, nada estatuindo sobre os seus efeitos,
seja o de caso julgado formal, seja qualquer outro. Da mesma forma, a decisão
no incidente impugnada pelo recorrente para este Tribunal Constitucional não
integra nos seus fundamentos o artigo 356.º, n.º 3, do CPP, que, estabelecendo
as condições legais para a leitura em julgamento de declarações de certos
sujeitos processuais em fases predecessoras do processo, é norma absolutamente
estranha às condições de validade de um acórdão.
Nesse pressuposto,
concluímos que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a
presente instância de recurso e a causa principal, já que, ainda que este
Tribunal formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade sobre as dimensão
normativas dos artigos 310.º e 356.º, n.º 3, ambos do CPP, cuja fiscalização se
requer, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de
alteração do sentido e orientação decisórios do aresto recorrido (cfr. artigo
80.º, n.º 2, da LTC).
Em face de todo o
exposto, temos por sinalizado vício da instância de recurso por falta de
verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em
causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é
obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea
b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea
b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).”
4.
O
recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) da decisão sumária, o que fez nos seguintes termos:
“(…) vem,
muito respeitosamente, junto de Vs. Exas., ao abrigo da possibilidade conferida
pelo estatuído no nº 8 do art.º 417º do CPP, de tal douta decisão singular,
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
Nos termos e
com os seguintes fundamentos:
1º
O ora
reclamante foi condenado em 1ª Instância pela prática de um crime de tráfico de
estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/93,
de 22.01, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2º
Daquela
decisão, o reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Évora em matéria
de facto e direito, em que pretendeu ver resolvida, entre várias questões, os
seguintes pontos:
a) A questão
de o Tribunal recorrido ter atribuído eficácia do caso julgado formal ao
despacho de pronuncia, interpretando o art. 310.º n.º 1 do CPP de forma
contrária ao preceituado no art. 32.º n.º 1 da CRP, pois deixou o Arguido sem
hipótese de recorrer das nulidades oportunamente invocadas, be igual modo, a
decisão recorrida, ao interpretar o art. 310.º n.º 1 do CPP da forma ligeira
que o fez e ao atribuir o efeito de caso julgado à decisão instrutória na parte
em que se pronuncia sobre nulidades, colidiu com jurisprudência constitucional
- acórdão n.º 387/2008, o Tribunal Constitucional; Ac. STJ, datado de
01-02-2017],
Tendo assim o
recorrente arguido a inconstitucionalidade da norma do art. 310,º n.º 1 quando
interpretada no sentido de atribuir à decisão instrutória os efeitos do caso
julgado formal, por violação do disposto no art. 32.º n.º 1 da CRP.
b) A questão
de o Tribunal a quo - porque é prova proibida - ter valorado os depoimentos que
foram prestadas em inquérito perante MP (e que foram reproduzidos em
julgamento) quando a gravação de tais depoimentos foram interrompidos sem
qualquer justificação ou fundamentação e quando se verifica que o depoimento de
quem estava a depor se alterou em absoluto após a referida interrupção por
violar claramente todas as garantias de defesa do arguido e ser revelador da
violação do princípio de que a testemunha deve depor livremente e de acordo com
a sua vontade, a saber depoimento da testemunha José Gonçalves (sessão do dia
11 de outubro de 2023), Braulio Costa (sessão do dia 12 de outubro de 2023),
consubstanciado tais depoimentos prova proibida nos termos do art. 126º, nº 1 e
2 alínea a) do CPP.
Tendo assim o
recorrente arguido que a norma do art. 356º, nº 3 do CPP é inconstitucional
quando interpretada no sentido de ser permitida a reprodução e a valoração pelo
tribunal da condenação de declarações prestadas por testemunha perante AAP
quando tal depoimento foi interrompido sem ficar a constar na respective
gravação e/ou auto de inquirição a respective fundamentação de tal interrupção
e quando se verifico ume alteração no teor do depoimento prestado desde da
interrupção por violação do artigo 32.º, n.º 8 da CRP, e do artigo 126.º do
CPP.
3º
Inconformado
e porque o Tribunal da Relação de Évora decidiu negar provimento ao recurso e
em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido, o reclamante reclamou
daquele acórdão com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, sendo
indeferido por novo acórdão de 06 de agosto de 2024.
4º
Deste acórdão
o ora reclamante recorreu para este Tribunal Constitucional quanto as questões
de inconstitucionalidade supra citadas.
5º
Assim, em
recurso para este tribunal, o reclamante veio alegar a inconstitucionalidade da
norma contida no art. 310.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de
atribuir à decisão instrutória os efeitos do caso julgado formal, por violação
do disposto no art. 32.º n.º 1 da CRP; bem como a inconstitucionalidade da
norma contida no art. 356º, nº 3 do CPP quando interpretada no sentido de ser
permitida a reprodução e a valoração pelo tribunal da condenação de declarações
prestadas por testemunha perante AAP quando tal depoimento foi interrompido sem
ficar a constar na respective gravação e/ou auto de inquirição a respective fundamentação
de tal interrupção e quando se verifica uma alteração no teor do depoimento
prestado desde da interrupção por violação do artigo 32.º, n.º 8 da CRP, e do
artigo 126.º do CPP.
6º
Foi, então,
proferida a decisão sumária que indeferiu tal recurso entendendo- se por vício
da instância de recurso por falta de verificação do pressuposto típico e
próprio do meio de processo em causa (recurso para o TC) de sindicância
oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito, pelo que o recurso
seria legalmente inadmissível.
7º
Ora, o
reclamante em sede de recurso para este TC veio alegar para todos os efeitos
legais a inconstitucionalidade das normas contidas no art. 310.º, n.º 1, do CPP
(quando interpretada no sentido de atribuir à decisão instrutória os efeitos do
caso julgado formal, por violação do disposto no art. 32.º n.º 1 da CRP) e no
art. 356º, nº 3 do CPP (quando interpretada no sentido de ser permitida a
reprodução e a valoração pelo tribunal da condenação de declarações prestadas
por testemunha perante MP quando tal depoimento foi interrompido sem ficar a
constar na respectiva gravação e/ou auto de inquirição a respectiva
fundamentação de tal interrupção e quando se verifica uma alteração no teor do
depoimento prestado desde da interrupção por violação do artigo 32.º, n.º 8 da
CRP, e do artigo 126.º do CPP).
8º
Isto porque,
atendendo ao teor da norma prevista no art. 310.º n.º 1 do CPP, o arguido
jamais poderia recorrer da decisão instrutória, o que, claro, e tendo o Tribunal
a quo atribuído eficácia de caso julgado a essa decisão, saem escandalosamente
defraudados os mais elementares direito de defesa do arguido, nomeadamente o
direito a recorrer (art, 32º n.º 1 da CRP),
9º
Já quanto a
norma contida no art. 356º, nº 3 do CPP, e na medida em que a gravação do
depoimento da testemunha José Gonçalves perante Magistrado do MP trata-se de
prova proibida por força do nº 1 e 2 alínea a) do art. 126º do CPP, há uma
violação do artigo 32.º, n.º 8, da CRP, e do artigo 126.º do CPP, uma vez que
destes retira-se a imposição de não conceder qualquer aproveitamento ou
eficácia jurídica às provas proibidas, salvo a exceção consagrada no artigo
126.º, n.º 4, do CPP.
10º
O reclamante
entende para todos os efeitos que um juízo positivo de inconstitucionalidade
sobre tais normas importaria - diferente do que é alegado em sede de decisão
sumária - numa alteração do sentido da decisão proferida em sede dos dois
Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, na medida em que ambos
os acórdãos tiveram como objeto de decisão a constitucionalidade
/inconstitucionalidade das normas supra indicadas.
11º
Assim, por
não concordarmos com o entendimento feito em sede de decisão sumária, vem o
reclamante apresentar a presente reclamação para a conferência de modo a que a
questão seja decidida por Acórdão.
Termos em
que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa.,
deve a PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA POR ACÓRDÃO EM CONFERÊNCIA, com todas
as consequências legais para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a
consueta Justiça.”
5. O
Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação
com os seguintes fundamentos:
“1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 554/2024, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante,
não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por
A., ao abrigo do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de
Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme
resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou
as questões que integram o objecto do recurso de constitucionalidade nos
seguintes termos:
“Artigo[s] 310.º, n.º 1,
do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de “atribuir
à decisão instrutória os efeitos de caso julgado formal”;
e
Artigo 356.º, n.º 3, do
CPP, quando interpretada no sentido de “ser permitida a reprodução e valoração
pelo Tribunal da condenação de declarações prestadas por testemunha perante o
MP [Ministério Público] quando tal depoimento foi interrompido sem ficar a
constar na respetiva gravação e/ou ato de inquirição a respetiva fundamentação
de tal interrupção e quando se verifica uma alteração no teor do depoimento
prestado desde a interrupção”.
3.º
Acontece que, perante tal
formulação das duas questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida,
não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu,
não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com
evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da
decisão recorrida, bem como do requerimento de interposição de recurso, que as
supostas interpretações normativas impugnadas não constituiram “ratio
decidendi” da decisão recorrida, uma vez que tais interpretações não se revelam
coincidentes com os parâmetros legais que sustentaram o juízo elaborado pelos
decisores recorridos e, simultaneamente, se mostram discordantes do resultado
das operações subsuntivas por estes efectuadas.
5.º
Ou seja, apura-se que as
normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de
recurso, não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para
a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma
incoincidência entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora
reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da
decisão recorrida.
6.º
Na verdade, conforme
apurado pelo douto Conselheiro relator, “o acórdão do Tribunal da Relação de
Évora de 6 de agosto de 2024 debruçou-se, apenas e somente, sobre a validade do
anterior aresto de 11 de julho do mesmo Tribunal, pelo qual apreciou de mérito
o recurso interposto pelo aqui recorrente (e todos os demais). Ocupou-se, pois,
de sindicar a legalidade do acórdão perante o disposto nos artigos 374.º, 375.º
e 410.º, n.º 2, do CPP, e, em especial o pretenso vício de omissão de pronúncia
(artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP) arguido pelo
aí reclamante e aqui recorrente. Decidiu então o Tribunal “a quo” que todas as
questões colocadas foram apreciadas e que, por isso, o acórdão não enfermava de
qualquer vício que prejudicasse a sua validade.
Porque era esta a
temática do incidente, nela se esgotando a apreciação contida na decisão
recorrida, não constitui suporte jurídico da decisão recorrida o disposto no
artigo 310.º do CPP, que, de resto, é norma que estabelece as condições de recorribilidade
da decisão instrutória, nada estatuindo sobre os seus efeitos, seja o de caso
julgado formal, seja qualquer outro. Da mesma forma, a decisão no incidente
impugnada pelo recorrente para este Tribunal Constitucional não integra nos
seus fundamentos o artigo 356.º, n.º 3, do CPP, que, estabelecendo as condições
legais para a leitura em julgamento de declarações de certos sujeitos
processuais em fases predecessoras do processo, é norma absolutamente estranha
às condições de validade de um acórdão.
Nesse pressuposto,
concluímos que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a
presente instância de recurso e a causa principal, já que, ainda que este
Tribunal formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade sobre as dimensão
normativas dos artigos 310.º e 356.º, n.º 3, ambos do CPP, cuja fiscalização se
requer, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de
alteração do sentido e orientação decisórios do aresto recorrido (cfr. artigo
80.º, n.º 2, da LTC)”.
7.º
Complementarmente, e no
que concerne, exclusivamente, à segunda questão de constitucionalidade,
verifica-se, pela configuração da questão divisada, que, conforme percebido,
igualmente, pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, o objecto da presente
reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo
de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão
recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.
8.º
Em tal objecto não se
vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar
mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das
disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que não
poderia deixar de justificar um juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo.
9.º
Sobre este pressuposto
dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos
Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do
seguinte:
“[O] recurso de
constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a
pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da
singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa
já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à
latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que
as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo
das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
10.º
Ora, voltando ao caso que
nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objecto recursivo
concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra
abstractamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio
acto de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.
11.º
Com efeito, conforme
apurado pelo douto Conselheiro relator, pronunciando-se sobre a segunda norma
objecto do recurso, “o recorrente não delimita uma regra jurídica geral e
abstrata que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma
pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes, constituindo
por isso uma competente do ordenamento jurídico nacional, antes particulariza o
problema colocado no processo principal, enunciando um conjunto de incidências
e de observações quanto ao conteúdo de um depoimento que terá sido reproduzido
em audiência ao abrigo do artigo 356.º, n.º 3, do CPP: a inquirição terá sido
interrompida em alguma altura, o respetivo auto não registará a causa da
interrução e, no ver do recorrente, a orientação geral do depoimento denota
algum tipo de alteração, antes e depois da interrupção. Está bom de ver, trata-se
de uma descrição compósita, aglutinada num texto sumário, de um conjunto de
incidências e de observações pessoais (maxime, quanto à dita alteração do
sentido das declarações), não a formulação de uma dimensão normativa singular e
extraída de uma norma, fosse o artigo 356.º, n.º 3, do CPP, que pudesse
aplicar-se a um conjunto indeterminado de situações fora destes autos. Está bom
de ver, não estamos perante uma dimensão normativa do preceito caracterizada
por generalidade e abstração, mas perante uma descrição de circunstâncias
particulares ao caso iudicio e ao meio de prova em causa que o recorrente
pretende poder sujeitar a controlo de constitucionalidade, cingindo-se, pois,
às peculiaridades do caso.
Significa isto, portanto,
que o objeto deste recurso é inidóneo (…)”.
12.º
Ora, confrontado com a
inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 554/2024, limita-se o
reclamante a enumerar algumas vicissitudes processuais e a discordar do juízo
de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, voltando a
pronunciar-se sobre as questões de inconstitucionalidade por si suscitadas mas
nada aditando sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento
assumida pelo Exm.º Conselheiro relator, evidenciando a inconsequência da
reclamação.
13.º
Assim sendo, tendo-se o
reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na
douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto acto de julgamento
a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase
processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão
deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
14.º
Por força do acabado de
expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.”
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
A
decisão reclamada concluiu que o segmento do objeto do recurso composto pelo
artigo 356.º, n.º 3, do CPP, interpretado no sentido de “ser permitida a
reprodução e valoração pelo Tribunal da condenação de declarações prestadas por
testemunha perante o MP quando tal depoimento foi interrompido sem ficar
a constar na respetiva gravação e/ou ato de inquirição a respetiva
fundamentação de tal interrupção e quando se verifica uma alteração no teor do
depoimento prestado desde a interrupção”, se encontra desprovido de
natureza normativa e a alegação apresentada pelo reclamante apenas sublinha
essa mesma conclusão.
O
recorrente, desde logo, reporta-se a um dispositivo legal (artigo 356.º, n.º 3,
do CPP) que possui diversos segmentos normativos, referentes ao objeto da
produção de prova (declarações anteriormente prestadas), às condições com que
foi inicialmente recolhida (perante qualquer autoridade judiciária), ao meio de
produção (leitura ou reprodução) e, bem assim, ao objetivo jurídico-processual
que justifica o ato, seja o avivamento da memória de quem se declare esquecido
do que noutra altura recordava (alínea a) do preceito), seja a sanação de
contradições ou discrepâncias de declarações em julgamento face às produzidas
noutras fases do processo (alínea b) do preceito).
A
falta de indicação de uma norma concreta a sujeitar a fiscalização, que é
dizer, a ausência de especificação de um concreto segmento disciplinador não se
pode entender suprida pela indicação de dimensão normativa a fiscalizar, já
que, como faz ver a decisão reclamada, a esse título o recorrente formulou um
texto que enuncia um conjunto de especificidades relativas ao caso concreto e
de juízos de valor que não são generalizáveis, antes estritamente casuísticos e
que, para mais, são de sua exclusiva autoria, já que a decisão recorrida não
lhes faz qualquer referência, nem sugere que são aptos a caracterizar a
situação do caso sub iudicio (v. g., que o testemunho em inquérito tivesse
sido interrompido a dada altura, ou que, depois dessa putativa interrupção, se
verificasse uma alteração do teor das declarações prestadas pelo aí depoente).
Se
isto mesmo significa que não estamos perante uma regra jurídica extraída de um
preceito caracterizada por generalidade e abstração que se pudesse arvorar em
norma-objeto do recurso de constitucionalidade, no presente incidente o
reclamante apenas sublinha esta conclusão:
“Já quanto a norma
contida no art. 356º, nº 3 do CPP, e na medida em que a gravação do depoimento
da testemunha José Gonçalves perante Magistrado do MP trata-se de prova
proibida por força do nº 1 e 2 alínea a) do art. 126º do CPP, há uma violação
do artigo 32.º, n.º 8, da CRP, e do artigo 126.º do CPP, uma vez que destes
retira-se a imposição de não conceder qualquer aproveitamento ou eficácia
jurídica às provas proibidas, salvo a exceção consagrada no artigo 126.º, n.º
4, do CPP” (artigo 9.º)
Está bom de ver que o conflito colocado não é
normativo, ou seja, não se debate aqui a desconformidade de uma norma de
Direito ordinário passível de fiscalização concreta para com norma ou
princípios constitucionais, antes se defende que, da confluência de ambos –
artigo 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPP e artigo 32.º, n.º 8 da Constituição
da República Portuguesa – será de entender que dado meio de prova obtido e
valorado em instância jurisdicional deve entender-se proibido. Ora, levando em
conta as suas competências e poderes cognitivos, este não é um juízo que o
Tribunal Constitucional possa formular (cfr. artigos 221.º, 223.º, n.º 1 e
277.º a 283.º, todos da Constituição da República portuguesa e artigos 6.º,
71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC): o objeto necessário do recurso de
constitucionalidade será sempre a norma, não a decisão do Tribunal
recorrido, tanto menos a licitude dos meios de prova que este considerou quando
decidiu.
Por outro lado, e agora com respeito à totalidade
do objeto do recurso (alíneas a) e b) supra relatadas), o reclamante ofereceu indicação formal no requerimento de
interposição da decisão de que recorria para o Tribunal Constitucional: “notificado do Acórdão proferido a 06 de agosto de 2024, vem
dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art.
75ºA da Lei do Tribunal Constitucional” (sublinhado
nosso). Pois bem, este acórdão foi proferido pelo Tribunal da Relação de Évora
na sequência de incidente de reclamação instaurado pelo recorrente e o seu
objeto esgotava-se, como decorre do cabeçalho do segmento narrativo da
reclamação então apresentada, na avaliação do vício de
omissão de pronúncia imputado ao acórdão do mesmo Tribunal de 11 de
julho de 2024 (decisão que, por sua vez, apreciara o mérito do recurso antes
interposto). Como faz ver a decisão reclamada:
“(…) o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de
agosto de 2024 debruçou-se, apenas e somente, sobre a validade do anterior
aresto de 11 de julho do mesmo Tribunal, pelo qual apreciou de mérito o recurso
interposto pelo aqui recorrente (e todos os demais). Ocupou-se, pois, de
sindicar a legalidade do acórdão perante o disposto nos artigos 374.º, 375.º e
410.º, n.º 2, do CPP, e, em especial o pretenso vício de omissão de pronúncia
(artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP) arguido pelo
aí reclamante e aqui recorrente. Decidiu então o Tribunal “a quo” que todas as
questões colocadas foram apreciadas e que, por isso, o acórdão não enfermava de
qualquer vício que prejudicasse a sua validade.
Porque era esta a temática do incidente, nela se esgotando a apreciação
contida na decisão recorrida, não constitui suporte jurídico da decisão
recorrida o disposto no artigo 310.º do CPP, que, de resto, é norma que
estabelece as condições de recorribilidade da decisão instrutória, nada
estatuindo sobre os seus efeitos, seja o de caso julgado formal, seja qualquer
outro. Da mesma forma, a decisão no incidente impugnada pelo recorrente para
este Tribunal Constitucional não integra nos seus fundamentos o artigo 356.º,
n.º 3, do CPP, que, estabelecendo as condições legais para a leitura em
julgamento de declarações de certos sujeitos processuais em fases predecessoras
do processo, é norma absolutamente estranha às condições de validade de um
acórdão.”
Concluímos,
portanto, que nem a base legal convocada, nem as dimensões normativas
enunciadas conformam ratio decidendi do acórdão de 6 de agosto de 2024
de que o recorrente interpôs recurso, razão por que a presente iniciativa
processual, em face do objeto definido, não seria apta a conduzir à inversão do
sentido decisório adotado na decisão impugnada, precludindo a sua utilidade
e desprovendo o recurso de constitucionalidade da necessária instrumentalidade
face à causa principal.
Face
a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece
censura.
7. Por
decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios
aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei
n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António José
da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos