Tribunal Constitucional

826/24

Data
2024-10-23
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5239 palavras)

ACÓRDÃO Nº 760/2024 Processo n.º 826/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de agosto de 2024, pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos: a) Artigos 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de “atribuir à decisão instrutória os efeitos de caso julgado formal”, com fundamento em violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; b) Artigo 356.º, n.º 3, do CPP, quando interpretada no sentido de “ser permitida a reprodução e valoração pelo Tribunal da condenação de declarações prestadas por testemunha perante o MP [Ministério Público] quando tal depoimento foi interrompido sem ficar a constar na respetiva gravação e/ou ato de inquirição a respetiva fundamentação de tal interrupção e quando se verifica uma alteração no teor do depoimento prestado desde a interrupção”, com fundamento em violação do disposto no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa; 2. A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 11 de julho de 2024, lhe negou provimento, confirmando integralmente o julgado. A. reclamou deste aresto com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, que foi indeferido pelo acórdão ora recorrido, de 6 de agosto de 2024. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 554/2024 decidiu-se não conhecer do mérito do recurso por o respetivo objeto se mostrar em parte desadequado ao processo fiscalização e, globalmente, por não conformar ratio decidendi da decisão recorrida. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: “(…) no que tange a segunda norma-objeto indicada pelo recorrente (alínea B.)), esta respeitaria a uma especial dimensão normativa extraída do artigo 356.º, n.º 3, do CPP, segundo a qual seria “permitida a reprodução e valoração pelo Tribunal da condenação de declarações prestadas por testemunha perante o MP quando tal depoimento foi interrompido sem ficar a constar na respetiva gravação e/ou ato de inquirição a respetiva fundamentação de tal interrupção e quando se verifica uma alteração no teor do depoimento prestado desde a interrupção””. Ora, como resulta da mera leitura deste texto, o recorrente não delimita uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes, constituindo por isso uma competente do ordenamento jurídico nacional, antes particulariza o problema colocado no processo principal, enunciando um conjunto de incidências e de observações quanto ao conteúdo de um depoimento que terá sido reproduzido em audiência ao abrigo do artigo 356.º, n.º 3, do CPP: a inquirição terá sido interrompida em alguma altura, o respetivo auto não registará a causa da interrução e, no ver do recorrente, a orientação geral do depoimento denota algum tipo de alteração, antes e depois da interrupção. Está bom de ver, trata-se de uma descrição compósita, aglutinada num texto sumário, de um conjunto de incidências e de observações pessoais (maxime, quanto à dita alteração do sentido das declarações), não a formulação de uma dimensão normativa singular e extraída de uma norma, fosse o artigo 356.º, n.º 3, do CPP, que pudesse aplicar-se a um conjunto indeterminado de situações fora destes autos. Está bom de ver, não estamos perante uma dimensão normativa do preceito caracterizada por generalidade e abstração, mas perante uma descrição de circunstâncias particulares ao caso iudicio e ao meio de prova em causa que o recorrente pretende poder sujeitar a controlo de constitucionalidade, cingindo-se, pois, às peculiaridades do caso. Significa isto, portanto, que o objeto deste recurso é inidóneo, nesta parte, face à ausência de carácter normativo, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 6. Considerando agora a totalidade do objeto do recurso (alíneas A) e B)), será de assinalar que o recorrente é explícito ao identificar como decisão recorrida nesta sede o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de agosto de 2024: “notificado do Acórdão proferido a 06 de agosto de 2024, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art. 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional”. Esta indicação formal é inequívoca e vincula este Tribunal Constitucional, impondo-se aferir à contraluz da mesma a reunião dos pressupostos processuais específicos à formula adjetiva acionada, seja a relação de instrumentalidade e de utilidade abstrata da presente instância para com a causa principal, que é dizer, a sinalização de uma aptidão da decisão em recurso para alterar o sentido do acórdão recorrido em abono de interesse processual de que o recorrente seja portador. Pois bem, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de agosto de 2024 debruçou-se, apenas e somente, sobre a validade do anterior aresto de 11 de julho do mesmo Tribunal, pelo qual apreciou de mérito o recurso interposto pelo aqui recorrente (e todos os demais). Ocupou-se, pois, de sindicar a legalidade do acórdão perante o disposto nos artigos 374.º, 375.º e 410.º, n.º 2, do CPP, e, em especial o pretenso vício de omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP) arguido pelo aí reclamante e aqui recorrente. Decidiu então o Tribunal “a quo” que todas as questões colocadas foram apreciadas e que, por isso, o acórdão não enfermava de qualquer vício que prejudicasse a sua validade. Porque era esta a temática do incidente, nela se esgotando a apreciação contida na decisão recorrida, não constitui suporte jurídico da decisão recorrida o disposto no artigo 310.º do CPP, que, de resto, é norma que estabelece as condições de recorribilidade da decisão instrutória, nada estatuindo sobre os seus efeitos, seja o de caso julgado formal, seja qualquer outro. Da mesma forma, a decisão no incidente impugnada pelo recorrente para este Tribunal Constitucional não integra nos seus fundamentos o artigo 356.º, n.º 3, do CPP, que, estabelecendo as condições legais para a leitura em julgamento de declarações de certos sujeitos processuais em fases predecessoras do processo, é norma absolutamente estranha às condições de validade de um acórdão. Nesse pressuposto, concluímos que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, já que, ainda que este Tribunal formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade sobre as dimensão normativas dos artigos 310.º e 356.º, n.º 3, ambos do CPP, cuja fiscalização se requer, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de alteração do sentido e orientação decisórios do aresto recorrido (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Em face de todo o exposto, temos por sinalizado vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).” 4. O recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária, o que fez nos seguintes termos: “(…) vem, muito respeitosamente, junto de Vs. Exas., ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no nº 8 do art.º 417º do CPP, de tal douta decisão singular, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º O ora reclamante foi condenado em 1ª Instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2º Daquela decisão, o reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Évora em matéria de facto e direito, em que pretendeu ver resolvida, entre várias questões, os seguintes pontos: a) A questão de o Tribunal recorrido ter atribuído eficácia do caso julgado formal ao despacho de pronuncia, interpretando o art. 310.º n.º 1 do CPP de forma contrária ao preceituado no art. 32.º n.º 1 da CRP, pois deixou o Arguido sem hipótese de recorrer das nulidades oportunamente invocadas, be igual modo, a decisão recorrida, ao interpretar o art. 310.º n.º 1 do CPP da forma ligeira que o fez e ao atribuir o efeito de caso julgado à decisão instrutória na parte em que se pronuncia sobre nulidades, colidiu com jurisprudência constitucional - acórdão n.º 387/2008, o Tribunal Constitucional; Ac. STJ, datado de 01-02-2017], Tendo assim o recorrente arguido a inconstitucionalidade da norma do art. 310,º n.º 1 quando interpretada no sentido de atribuir à decisão instrutória os efeitos do caso julgado formal, por violação do disposto no art. 32.º n.º 1 da CRP. b) A questão de o Tribunal a quo - porque é prova proibida - ter valorado os depoimentos que foram prestadas em inquérito perante MP (e que foram reproduzidos em julgamento) quando a gravação de tais depoimentos foram interrompidos sem qualquer justificação ou fundamentação e quando se verifica que o depoimento de quem estava a depor se alterou em absoluto após a referida interrupção por violar claramente todas as garantias de defesa do arguido e ser revelador da violação do princípio de que a testemunha deve depor livremente e de acordo com a sua vontade, a saber depoimento da testemunha José Gonçalves (sessão do dia 11 de outubro de 2023), Braulio Costa (sessão do dia 12 de outubro de 2023), consubstanciado tais depoimentos prova proibida nos termos do art. 126º, nº 1 e 2 alínea a) do CPP. Tendo assim o recorrente arguido que a norma do art. 356º, nº 3 do CPP é inconstitucional quando interpretada no sentido de ser permitida a reprodução e a valoração pelo tribunal da condenação de declarações prestadas por testemunha perante AAP quando tal depoimento foi interrompido sem ficar a constar na respective gravação e/ou auto de inquirição a respective fundamentação de tal interrupção e quando se verifico ume alteração no teor do depoimento prestado desde da interrupção por violação do artigo 32.º, n.º 8 da CRP, e do artigo 126.º do CPP. 3º Inconformado e porque o Tribunal da Relação de Évora decidiu negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido, o reclamante reclamou daquele acórdão com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, sendo indeferido por novo acórdão de 06 de agosto de 2024. 4º Deste acórdão o ora reclamante recorreu para este Tribunal Constitucional quanto as questões de inconstitucionalidade supra citadas. 5º Assim, em recurso para este tribunal, o reclamante veio alegar a inconstitucionalidade da norma contida no art. 310.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de atribuir à decisão instrutória os efeitos do caso julgado formal, por violação do disposto no art. 32.º n.º 1 da CRP; bem como a inconstitucionalidade da norma contida no art. 356º, nº 3 do CPP quando interpretada no sentido de ser permitida a reprodução e a valoração pelo tribunal da condenação de declarações prestadas por testemunha perante AAP quando tal depoimento foi interrompido sem ficar a constar na respective gravação e/ou auto de inquirição a respective fundamentação de tal interrupção e quando se verifica uma alteração no teor do depoimento prestado desde da interrupção por violação do artigo 32.º, n.º 8 da CRP, e do artigo 126.º do CPP. 6º Foi, então, proferida a decisão sumária que indeferiu tal recurso entendendo- se por vício da instância de recurso por falta de verificação do pressuposto típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o TC) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito, pelo que o recurso seria legalmente inadmissível. 7º Ora, o reclamante em sede de recurso para este TC veio alegar para todos os efeitos legais a inconstitucionalidade das normas contidas no art. 310.º, n.º 1, do CPP (quando interpretada no sentido de atribuir à decisão instrutória os efeitos do caso julgado formal, por violação do disposto no art. 32.º n.º 1 da CRP) e no art. 356º, nº 3 do CPP (quando interpretada no sentido de ser permitida a reprodução e a valoração pelo tribunal da condenação de declarações prestadas por testemunha perante MP quando tal depoimento foi interrompido sem ficar a constar na respectiva gravação e/ou auto de inquirição a respectiva fundamentação de tal interrupção e quando se verifica uma alteração no teor do depoimento prestado desde da interrupção por violação do artigo 32.º, n.º 8 da CRP, e do artigo 126.º do CPP). 8º Isto porque, atendendo ao teor da norma prevista no art. 310.º n.º 1 do CPP, o arguido jamais poderia recorrer da decisão instrutória, o que, claro, e tendo o Tribunal a quo atribuído eficácia de caso julgado a essa decisão, saem escandalosamente defraudados os mais elementares direito de defesa do arguido, nomeadamente o direito a recorrer (art, 32º n.º 1 da CRP), 9º Já quanto a norma contida no art. 356º, nº 3 do CPP, e na medida em que a gravação do depoimento da testemunha José Gonçalves perante Magistrado do MP trata-se de prova proibida por força do nº 1 e 2 alínea a) do art. 126º do CPP, há uma violação do artigo 32.º, n.º 8, da CRP, e do artigo 126.º do CPP, uma vez que destes retira-se a imposição de não conceder qualquer aproveitamento ou eficácia jurídica às provas proibidas, salvo a exceção consagrada no artigo 126.º, n.º 4, do CPP. 10º O reclamante entende para todos os efeitos que um juízo positivo de inconstitucionalidade sobre tais normas importaria - diferente do que é alegado em sede de decisão sumária - numa alteração do sentido da decisão proferida em sede dos dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, na medida em que ambos os acórdãos tiveram como objeto de decisão a constitucionalidade /inconstitucionalidade das normas supra indicadas. 11º Assim, por não concordarmos com o entendimento feito em sede de decisão sumária, vem o reclamante apresentar a presente reclamação para a conferência de modo a que a questão seja decidida por Acórdão. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve a PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA POR ACÓRDÃO EM CONFERÊNCIA, com todas as consequências legais para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.” 5. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: “1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 554/2024, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou as questões que integram o objecto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: “Artigo[s] 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de “atribuir à decisão instrutória os efeitos de caso julgado formal”; e Artigo 356.º, n.º 3, do CPP, quando interpretada no sentido de “ser permitida a reprodução e valoração pelo Tribunal da condenação de declarações prestadas por testemunha perante o MP [Ministério Público] quando tal depoimento foi interrompido sem ficar a constar na respetiva gravação e/ou ato de inquirição a respetiva fundamentação de tal interrupção e quando se verifica uma alteração no teor do depoimento prestado desde a interrupção”. 3.º Acontece que, perante tal formulação das duas questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida, bem como do requerimento de interposição de recurso, que as supostas interpretações normativas impugnadas não constituiram “ratio decidendi” da decisão recorrida, uma vez que tais interpretações não se revelam coincidentes com os parâmetros legais que sustentaram o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, se mostram discordantes do resultado das operações subsuntivas por estes efectuadas. 5.º Ou seja, apura-se que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 6.º Na verdade, conforme apurado pelo douto Conselheiro relator, “o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de agosto de 2024 debruçou-se, apenas e somente, sobre a validade do anterior aresto de 11 de julho do mesmo Tribunal, pelo qual apreciou de mérito o recurso interposto pelo aqui recorrente (e todos os demais). Ocupou-se, pois, de sindicar a legalidade do acórdão perante o disposto nos artigos 374.º, 375.º e 410.º, n.º 2, do CPP, e, em especial o pretenso vício de omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP) arguido pelo aí reclamante e aqui recorrente. Decidiu então o Tribunal “a quo” que todas as questões colocadas foram apreciadas e que, por isso, o acórdão não enfermava de qualquer vício que prejudicasse a sua validade. Porque era esta a temática do incidente, nela se esgotando a apreciação contida na decisão recorrida, não constitui suporte jurídico da decisão recorrida o disposto no artigo 310.º do CPP, que, de resto, é norma que estabelece as condições de recorribilidade da decisão instrutória, nada estatuindo sobre os seus efeitos, seja o de caso julgado formal, seja qualquer outro. Da mesma forma, a decisão no incidente impugnada pelo recorrente para este Tribunal Constitucional não integra nos seus fundamentos o artigo 356.º, n.º 3, do CPP, que, estabelecendo as condições legais para a leitura em julgamento de declarações de certos sujeitos processuais em fases predecessoras do processo, é norma absolutamente estranha às condições de validade de um acórdão. Nesse pressuposto, concluímos que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, já que, ainda que este Tribunal formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade sobre as dimensão normativas dos artigos 310.º e 356.º, n.º 3, ambos do CPP, cuja fiscalização se requer, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de alteração do sentido e orientação decisórios do aresto recorrido (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC)”. 7.º Complementarmente, e no que concerne, exclusivamente, à segunda questão de constitucionalidade, verifica-se, pela configuração da questão divisada, que, conforme percebido, igualmente, pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, o objecto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão. 8.º Em tal objecto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que não poderia deixar de justificar um juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo. 9.º Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte: “[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”. 10.º Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objecto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstractamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio acto de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda. 11.º Com efeito, conforme apurado pelo douto Conselheiro relator, pronunciando-se sobre a segunda norma objecto do recurso, “o recorrente não delimita uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes, constituindo por isso uma competente do ordenamento jurídico nacional, antes particulariza o problema colocado no processo principal, enunciando um conjunto de incidências e de observações quanto ao conteúdo de um depoimento que terá sido reproduzido em audiência ao abrigo do artigo 356.º, n.º 3, do CPP: a inquirição terá sido interrompida em alguma altura, o respetivo auto não registará a causa da interrução e, no ver do recorrente, a orientação geral do depoimento denota algum tipo de alteração, antes e depois da interrupção. Está bom de ver, trata-se de uma descrição compósita, aglutinada num texto sumário, de um conjunto de incidências e de observações pessoais (maxime, quanto à dita alteração do sentido das declarações), não a formulação de uma dimensão normativa singular e extraída de uma norma, fosse o artigo 356.º, n.º 3, do CPP, que pudesse aplicar-se a um conjunto indeterminado de situações fora destes autos. Está bom de ver, não estamos perante uma dimensão normativa do preceito caracterizada por generalidade e abstração, mas perante uma descrição de circunstâncias particulares ao caso iudicio e ao meio de prova em causa que o recorrente pretende poder sujeitar a controlo de constitucionalidade, cingindo-se, pois, às peculiaridades do caso. Significa isto, portanto, que o objeto deste recurso é inidóneo (…)”. 12.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 554/2024, limita-se o reclamante a enumerar algumas vicissitudes processuais e a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, voltando a pronunciar-se sobre as questões de inconstitucionalidade por si suscitadas mas nada aditando sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pelo Exm.º Conselheiro relator, evidenciando a inconsequência da reclamação. 13.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto acto de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 14.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.” Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. A decisão reclamada concluiu que o segmento do objeto do recurso composto pelo artigo 356.º, n.º 3, do CPP, interpretado no sentido de “ser permitida a reprodução e valoração pelo Tribunal da condenação de declarações prestadas por testemunha perante o MP quando tal depoimento foi interrompido sem ficar a constar na respetiva gravação e/ou ato de inquirição a respetiva fundamentação de tal interrupção e quando se verifica uma alteração no teor do depoimento prestado desde a interrupção”, se encontra desprovido de natureza normativa e a alegação apresentada pelo reclamante apenas sublinha essa mesma conclusão. O recorrente, desde logo, reporta-se a um dispositivo legal (artigo 356.º, n.º 3, do CPP) que possui diversos segmentos normativos, referentes ao objeto da produção de prova (declarações anteriormente prestadas), às condições com que foi inicialmente recolhida (perante qualquer autoridade judiciária), ao meio de produção (leitura ou reprodução) e, bem assim, ao objetivo jurídico-processual que justifica o ato, seja o avivamento da memória de quem se declare esquecido do que noutra altura recordava (alínea a) do preceito), seja a sanação de contradições ou discrepâncias de declarações em julgamento face às produzidas noutras fases do processo (alínea b) do preceito). A falta de indicação de uma norma concreta a sujeitar a fiscalização, que é dizer, a ausência de especificação de um concreto segmento disciplinador não se pode entender suprida pela indicação de dimensão normativa a fiscalizar, já que, como faz ver a decisão reclamada, a esse título o recorrente formulou um texto que enuncia um conjunto de especificidades relativas ao caso concreto e de juízos de valor que não são generalizáveis, antes estritamente casuísticos e que, para mais, são de sua exclusiva autoria, já que a decisão recorrida não lhes faz qualquer referência, nem sugere que são aptos a caracterizar a situação do caso sub iudicio (v. g., que o testemunho em inquérito tivesse sido interrompido a dada altura, ou que, depois dessa putativa interrupção, se verificasse uma alteração do teor das declarações prestadas pelo aí depoente). Se isto mesmo significa que não estamos perante uma regra jurídica extraída de um preceito caracterizada por generalidade e abstração que se pudesse arvorar em norma-objeto do recurso de constitucionalidade, no presente incidente o reclamante apenas sublinha esta conclusão: “Já quanto a norma contida no art. 356º, nº 3 do CPP, e na medida em que a gravação do depoimento da testemunha José Gonçalves perante Magistrado do MP trata-se de prova proibida por força do nº 1 e 2 alínea a) do art. 126º do CPP, há uma violação do artigo 32.º, n.º 8, da CRP, e do artigo 126.º do CPP, uma vez que destes retira-se a imposição de não conceder qualquer aproveitamento ou eficácia jurídica às provas proibidas, salvo a exceção consagrada no artigo 126.º, n.º 4, do CPP” (artigo 9.º) Está bom de ver que o conflito colocado não é normativo, ou seja, não se debate aqui a desconformidade de uma norma de Direito ordinário passível de fiscalização concreta para com norma ou princípios constitucionais, antes se defende que, da confluência de ambos – artigo 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPP e artigo 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa – será de entender que dado meio de prova obtido e valorado em instância jurisdicional deve entender-se proibido. Ora, levando em conta as suas competências e poderes cognitivos, este não é um juízo que o Tribunal Constitucional possa formular (cfr. artigos 221.º, 223.º, n.º 1 e 277.º a 283.º, todos da Constituição da República portuguesa e artigos 6.º, 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC): o objeto necessário do recurso de constitucionalidade será sempre a norma, não a decisão do Tribunal recorrido, tanto menos a licitude dos meios de prova que este considerou quando decidiu. Por outro lado, e agora com respeito à totalidade do objeto do recurso (alíneas a) e b) supra relatadas), o reclamante ofereceu indicação formal no requerimento de interposição da decisão de que recorria para o Tribunal Constitucional: “notificado do Acórdão proferido a 06 de agosto de 2024, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art. 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional” (sublinhado nosso). Pois bem, este acórdão foi proferido pelo Tribunal da Relação de Évora na sequência de incidente de reclamação instaurado pelo recorrente e o seu objeto esgotava-se, como decorre do cabeçalho do segmento narrativo da reclamação então apresentada, na avaliação do vício de omissão de pronúncia imputado ao acórdão do mesmo Tribunal de 11 de julho de 2024 (decisão que, por sua vez, apreciara o mérito do recurso antes interposto). Como faz ver a decisão reclamada: “(…) o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de agosto de 2024 debruçou-se, apenas e somente, sobre a validade do anterior aresto de 11 de julho do mesmo Tribunal, pelo qual apreciou de mérito o recurso interposto pelo aqui recorrente (e todos os demais). Ocupou-se, pois, de sindicar a legalidade do acórdão perante o disposto nos artigos 374.º, 375.º e 410.º, n.º 2, do CPP, e, em especial o pretenso vício de omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP) arguido pelo aí reclamante e aqui recorrente. Decidiu então o Tribunal “a quo” que todas as questões colocadas foram apreciadas e que, por isso, o acórdão não enfermava de qualquer vício que prejudicasse a sua validade. Porque era esta a temática do incidente, nela se esgotando a apreciação contida na decisão recorrida, não constitui suporte jurídico da decisão recorrida o disposto no artigo 310.º do CPP, que, de resto, é norma que estabelece as condições de recorribilidade da decisão instrutória, nada estatuindo sobre os seus efeitos, seja o de caso julgado formal, seja qualquer outro. Da mesma forma, a decisão no incidente impugnada pelo recorrente para este Tribunal Constitucional não integra nos seus fundamentos o artigo 356.º, n.º 3, do CPP, que, estabelecendo as condições legais para a leitura em julgamento de declarações de certos sujeitos processuais em fases predecessoras do processo, é norma absolutamente estranha às condições de validade de um acórdão.” Concluímos, portanto, que nem a base legal convocada, nem as dimensões normativas enunciadas conformam ratio decidendi do acórdão de 6 de agosto de 2024 de que o recorrente interpôs recurso, razão por que a presente iniciativa processual, em face do objeto definido, não seria apta a conduzir à inversão do sentido decisório adotado na decisão impugnada, precludindo a sua utilidade e desprovendo o recurso de constitucionalidade da necessária instrumentalidade face à causa principal. Face a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 23 de outubro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos