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ACÓRDÃO N.º 247/2024
Processo n.º 825/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos o B.,
S.A. e C., Lda., a
primeira requereu a interposição
do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele
Tribunal em 30 de maio de 2023.
2. Pela Decisão Sumária
n.º 792/2023, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
determinou-se não ser possível conhecer o objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 393 a
400):
«5. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso
pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto
(artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo
70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s)
(artigo 70.º, n.º 1) ; iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido
prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão
recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2); e que v) coincidam
com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos
recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o
relator proferir decisão
sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já
que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf.
o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
6. Tal como referido no requerimento de interposição do recurso, a
recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 243.º do
CIRE, «na interpretação que lhe é dada pelo douto acórdão recorrido».
Retira-se do requerimento de interposição de recurso que está em causa, mais
especificamente, «a interpretação que o douto acórdão recorrido faz do
artigo 243.º do C.I.R.E., ao desvalorizar a expressão prejuízo e ao não ter em
conta as exigências do elemento subjetivo do incumprimento (dolo ou negligência
grave)», interpretação que a recorrente alega ser «desconforme
com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade
decorrentes do artigo 18.º n.º 2 da C.R.P.» (cf. supra o n.º 13 do
requerimento, transcrito em 3).
7. Atentos os termos em que se encontra formulada esta questão, é
duvidoso que estejamos perante uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa,
ou seja, perante uma interpretação normativa que possa ser extraída
da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE e
dissociada das particularidades do caso concretamente apreçado.
Analisando o requerimento de interposição
do recurso, observa-se, aliás, que esta questão surge entre diversas críticas
que diretamente incidem sobre o acórdão recorrido [v.g. «porquanto
subsume na previsão normativa destes requisitos uma conduta meramente omissiva,
desvalorizando o ónus que incumbe ao administrador de insolvência, ao
fiduciário e aos credores quanto à prova desses requisitos» (cf. o n.º 31); por «faz[er] uma interpretação
demasiado restrita do artigo 243.º n.º 1 - a) do C.I.R.E» (cf. o n.º 40) ou
por «recorre[r] a uma presunção legal perante a conduta omissiva da
Devedora, presumindo a existência de dolo e negligência grave, e prescindindo
da demonstração efetiva (presumindo-o) de um nexo de causalidade entre a
conduta e prejuízo» (cf. o n.º 43)].
Críticas que, quando confrontadas com o
teor da decisão recorrida transcrita supra (cf. o
n.º 2), tornam evidente que não é possível este Tribunal pronunciar-se, como
pretende a recorrente, no sentido de aquela «norma» ser
inconstitucional, sem se pronunciar sobre a correção da interpretação do
direito infraconstitucional adotada pelas instâncias, a valoração dos factos
dados como demonstrados ou o juízo subsuntivo que suporta a decisão.
8. No entanto, competindo ao
Tribunal Constitucional exercer um controlo de natureza estritamente normativa,
que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais
ou administrativas, não pode ser satisfeita a pretensão da recorrente a ver
apreciada a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, nem a sua
bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do
presente recurso (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023).
Com efeito, o sistema português de fiscalização da
constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer
um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da
inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a
impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais
recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da
prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a
suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir
no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe
compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf.
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
9. Mas, mesmo que se admitisse que «a interpretação que o douto acórdão
recorrido faz do artigo 243.º do C.I.R.E., ao desvalorizar
a expressão prejuízo e ao não ter em conta as exigências do elemento subjetivo
do incumprimento (dolo ou negligência grave)» pode corresponder ao enunciado de uma verdadeira norma ou interpretação
normativa, suscetível de configurar objeto idóneo do presente recurso de
constitucionalidade, sempre seria forçoso concluir que esta não foi, expressa
ou implicitamente, aplicada pelo Tribunal a quo.
Da fundamentação da
decisão recorrida transcrita supra (cf. o n.º 2), resulta com clareza que o Tribunal a quo
expôs as razões pelas quais considerou ter ocorrido a «existência de, no
mínimo, dolo eventual ou negligência grosseira no incumprimento dos deveres a
que a apelante estava adstrita», sem recorrer a qualquer presunção, não
podendo afirmar-se que o artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE foi aplicado sem
ter em conta as exigências do elemento subjetivo do incumprimento. Ademais,
a circunstância de o Tribunal a quo não ter aderido à alegação da ora
recorrente, segundo a qual a alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE
deveria ser interpretada no sentido de se exigir a verificação de um prejuízo
relevante, não corresponde a uma desvalorização desse elemento. O
Tribunal a quo ponderou-o devidamente, tendo-o por considerável
para efeitos da aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º, na
interpretação que teve por mais adequada desse preceito de direito
infraconstitucional.
10. Não cabendo a este Tribunal, pelas razões já expostas,
pronunciar-se sobre a bondade, justeza ou correção das decisões recorridas,
mas apenas sobre normas ou interpretações normativas efetivamente
aplicadas nas decisões recorridas, resta concluir que a pretensa norma
enunciada pela recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão
recorrido. Como tal, a sua
apreciação nesta sede não teria qualquer efeito útil, o que obsta, segundo a
jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os
169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023
ou 224/2023).
11. Não
estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos
termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de
pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto, resta concluir que
não é possível conhecer do seu objeto.»
3. Desta decisão veio a
recorrente apresentar reclamação
para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf.
fls. 406-410):
«1. A., tendo sido notificada da decisão sumária em epígrafe, vem, por
este meio, apresentar reclamação para a Conferência ao abrigo do artigo 78.º-A
n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Entende a douta decisão
reclamada que não estaremos perante uma verdadeira questão de
inconstitucionalidade normativa, ou seja, perante uma interpretação normativa
que possa ser extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE e
dissociada das particularidades do caso concretamente apreciado.
3. Dissente a Reclamante porquanto
a questão da normatividade constitucional é bem clara quando, ao insurgir-se
com a aplicação do artigo 243.º do CIRE, o faz porque a interpretação que lhe é
dada pelo douto acórdão recorrido não se compagina com os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade decorrentes do artigo 18.º n.º 2 da C.R.P..
4. Não pretendeu a Reclamante ver
"apreciada a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, nem a sua
bondade, justeza ou correção”, tal como está expresso no parágrafo 8.
5. O que decorre do recurso é que a
interpretação que é dada ao artigo 243.º não se compagina com os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.
6. Obviamente que essa
interpretação de uma norma infraconstitucional, em desconformidade com
princípios consagrados na Constituição, acarreta inevitavelmente a invalidade
da decisão recorrida.
7. Aliás, não poderia haver
fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional se a interpretação
normativa que é dada a determinada norma infraconstitucional não tivesse
reflexos na decisão sob escrutínio constitucional.
8. No entanto, a douta decisão
reclamada admite a possibilidade, ainda que ao nível das hipóteses, "de a
interpretação que o douto acórdão recorrido faz do artigo 243.º do CIRE, ao
desvalorizar a expressão prejuízo e ao não ter em conta as exigências do
elemento subjetivo do incumprimento (dolo ou negligência grave) poder
corresponder ao enunciado de uma verdadeira norma ou interpretação normativa,
suscetível de configurar objeto idóneo do presente recurso de
constitucionalidade".
9. Porém, ao debruçar-se sobre a
decisão recorrida transcrita, a douta decisão reclamada vem entender que,
afinal, o tribunal recorrido terá devidamente ponderado a existência de um
prejuízo relevante, não o tendo desvalorizado, e, do mesmo modo, terá
fundamentado as razões pelas quais considerou ter ocorrido a "existência
de, no mínimo, dolo eventual ou negligência grosseira no incumprimento dos
deveres a que a apelante estava adstrita, sem recorrer a qualquer
presunção", não podendo afirmar-se que o artigo 243.º n.º 1 do C.I.R.E. foi
aplicado sem ter em conta as exigências do elemento subjetivo do incumprimento.
10. E é aqui que a Reclamante
encontra fundamento para a presente reclamação.
11. Na realidade, a douta decisão
não tem que perscrutar a bondade, justeza ou correção da decisão recorrida, mas
acabou por fazê-lo com esta apreciação.
12. Todavia, trata-se de uma
conclusão não fundamentada; mesmo que, numa primeira análise, seja esse o
entendimento da douta decisão, ainda assim a questão da inconstitucionalidade
normativa seria destacável e passível de apreciação autónoma.
13. Noutras palavras, não cabe à
decisão reclamada pronunciar-se acerca da “bondade, justeza ou correção” do
tribunal recorrido; cabe-lhe apenas apreciar a questão da
(in)constitucionalidade normativa.
14. Nesse conspecto, a fundamentação
da douta decisão reclamada afigura-se incongruente porque, por um lado, admite
a possibilidade da existência do enunciado de uma verdadeira norma ou
interpretação normativa, e, por outro, acaba por perscrutar o bem fundado da
própria decisão, o que, à partida, não lhe competiria fazer.
15. Anteriormente, no ponto 7, a
douta decisão reclamada entendia que não era possível ao Tribunal
Constitucional pronunciar-se, como pretendia a recorrente, no sentido de aquela
“norma” ser inconstitucional, sem se pronunciar sobre a correção da
interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias, a
valoração dos dados como demonstrados ou o juízo subsuntivo que suporta a
decisão.
16. Ora, entende a Reclamante que o
modo como a questão foi formulada, sempre com base na decisão do tribunal
recorrido, permite caraterizar uma questão autónoma de inconstitucionalidade,
destacável da própria decisão, independentemente de esta ser justa ou não.
17. Tal como é dito no recurso:
18. “Os conceitos de dolo e
negligência grave deverão ser densificados, não se podendo partir duma
presunção legal para concluir de imediato pela existência desses requisitos.
19. Do mesmo modo, o conceito de
prejuízo deverá ser densificado, não sendo suficiente a existência de um
prejuízo qualquer que até poderá ser irrisório.
20. E terá que haver uma relação de
causalidade entre a conduta omissiva do Devedor e o prejuízo causado, não se
podendo pura e simplesmente presumir essa relação.
21. E toda esta densificação terá
que resultar da decisão judicial, com base na demonstração, por parte do
administrador de insolvência, do fiduciário e dos credores, da existência
desses requisitos legais.
22. A aplicação seca do artigo 243.º
n.º 1 - a) do C.I.R.E., sem ter em conta esta necessidade de densificação e o
ónus da demonstração do preenchimento dos requisitos acima referidos, viola os
princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade ao recusar o
benefício da exoneração do passivo restante."
23. Ora, esta formulação de uma
questão de inconstitucionalidade normativa é, na perspetiva da Reclamante,
perfeitamente idónea para ser objeto de apreciação por parte do Tribunal
Constitucional, sem necessidade de apreciação da decisão recorrida.
Concluindo:
24. O Tribunal Constitucional
rejeitou, injustificadamente, uma questão de interpretação normativa do artigo
243.º n.º 1 - a) do CIRE, a qual estava bem formulada e tinha reflexos notórios
na decisão recorrida.
25. É uma questão pertinente o
esclarecimento dos pressupostos de aplicação do artigo 243.º n.º 1 do CIRE, por
contraposição aos do artigo 246.º.
26. A
interpretação demasiado restrita do artigo 243.º n.º 1 - a) do CIRE, aplicável
ao caso sub judice ex vi [do] artigo 244.º n.º 2, sem densificar os
requisitos de prejuízo, dolo e negligência grave, é uma questão de interpretação
normativa da constitucionalidade, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, decorrentes do artigo 18.º n.º 2 da C.R.P.
27. E essa questão poderia ter sido
apreciada, independentemente da bondade, justeza ou correção da decisão
recorrida.
28. A douta decisão acabou por se
pronunciar a esse respeito quando, em bom rigor, não o deveria ter feito e, ao
fazê-lo, não fundamentou devidamente os pressupostos da mesma, limitando-se a endossar o juízo normativo da sentença
recorrida.
29. Nesta conformidade, entende a
Reclamante que mal andou a douta decisão reclamada ao não formular um juízo de
constitucionalidade acerca da interpretação normativa que deverá ser feita do
artigo 243.º n.º 1, por contraposição ao artigo 246.º do CIRE, em matéria de
requisitos suficientes e necessários para a decisão da recusa da exoneração do
passivo restante.
30. Deverá, portanto, a douta
decisão reclamada ser revogada e substituída por outra que se pronuncie acerca
da questão de inconstitucionalidade formulada pela Reclamante.
Com o que se fará Justiça!»
4. Decorrido o prazo
concedido para esse efeito, os recorridos não se pronunciaram (cf. fl. 423).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária
n.º 792/2023, pronunciou-se este
Tribunal no sentido de o presente recurso de constitucionalidade não poder ser
admitido, uma vez que – mesmo que se admitisse que «a interpretação que o
douto acórdão recorrido faz do artigo 243.º do C.I.R.E., ao desvalorizar a
expressão prejuízo e ao não ter em conta as exigências do elemento subjetivo do
incumprimento (dolo ou negligência grave)» pode corresponder ao enunciado
de uma verdadeira norma ou interpretação normativa, suscetível de
configurar objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade – sempre
seria forçoso concluir que esta não foi, expressa ou implicitamente, aplicada
pelo Tribunal a quo (v. supra, § 2).
6. Na reclamação ora
apresentada, a recorrente defende ter suscitado «uma questão de inconstitucionalidade normativa (…) perfeitamente idónea
para ser objeto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional, sem
necessidade de apreciação da decisão recorrida». Mais entende que «a douta decisão não tem que perscrutar a bondade,
justeza ou correção da decisão recorrida, mas acabou por fazê-lo com esta
apreciação», pelo que entende que «a fundamentação da douta decisão reclamada afigura-se incongruente
porque, por um lado, admite a possibilidade da existência do enunciado de uma
verdadeira norma ou interpretação normativa, e, por outro, acaba por perscrutar
o bem fundado da própria decisão, o que, à partida, não lhe competiria fazer»
(cf. supra, § 3).
Vejamos.
7. Na decisão ora
reclamada houve oportunidade de assinalar que, no requerimento de interposição
do presente recurso (v. fls. 372v-376), a recorrente começa por
identificar, em termos vagos, o objeto do recurso como o artigo 243.º do Código
de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) «na interpretação que lhe é
dada pelo douto acórdão recorrido», interpretação essa que surge
expressamente enunciada apenas quando a requerente se refere à «interpretação
que o douto acórdão recorrido faz do artigo 243.º do C.I.R.E., ao desvalorizar
a expressão prejuízo e ao não ter em conta as exigências do elemento
subjetivo do incumprimento (dolo ou negligência grave)». Assinalou-se,
ainda, que atentos os termos em que foi formulada a questão e a circunstância
de esta surgir enunciada entre diversas críticas dirigidas diretamente à
decisão recorrida (v. o § 7 da decisão reclamada, supratranscrita em
§2), se afigurava difícil reconhecer que este enunciado pudesse corresponder a
uma verdadeira interpretação normativa suscetível de constituir objeto
idóneo do recurso de constitucionalidade.
8. Cumpre, com efeito,
recordar que, tal como este Tribunal vem afirmando, «[a] distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é
imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à
decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão
recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso
concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de
aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a
aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às
particularidades do caso concreto» (v. o Acórdão n.º
813/2021).
9. Ora, os termos em que
foi formulada a questão de constitucionalidade sugeriam já que a pretensão da
recorrente era a de suscitar a inconstitucionalidade da decisão recorrida, decorrente
da alegada desconsideração, em face das circunstâncias concretas do caso,
da gravidade do prejuízo e das exigências do elemento subjetivo do
incumprimento.
Na reclamação ora apresentada, a
recorrente acaba por reforçar essa suposição.
10. Com efeito, o trecho
do requerimento de interposição de recurso escolhido pela ora reclamante para
ilustrar o caráter normativo da questão suscitada (cf. supra os
§§ 18. a 22. da reclamação transcrita em 3.) é, a esse respeito, elucidativo. A
recorrente, aqui ora reclamante, alega genericamente que os conceitos de dolo,
negligência grave e prejuízo devem ser «densificados» e
demonstrados, bem como que «terá que haver
uma relação de causalidade entre a conduta omissiva do Devedor e o prejuízo
causado, não se podendo pura e simplesmente presumir essa relação» e que «toda esta densificação terá que
resultar da decisão judicial, com base na demonstração, por parte do
administrador de insolvência, do fiduciário e dos credores, da existência
desses requisitos legais», em face do que conclui
que a «aplicação seca do artigo 243.º n.º 1 - a) do C.I.R.E., sem ter em
conta esta necessidade de densificação e o ónus da demonstração do
preenchimento dos requisitos acima referidos, viola os princípios
constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade ao recusar o benefício da
exoneração do passivo restante».
11. Assim, e como se
afirmou já na decisão ora reclamada, não poderia este Tribunal pronunciar-se
sobre a «interpretação demasiado restrita do artigo 243.º n.º 1 - a) do
CIRE, aplicável ao caso sub judice ex vi [do] artigo 244.º n.º 2,
sem densificar os requisitos de prejuízo, dolo e negligência grave» (cf. supra
o § 26 da reclamação transcrita em § 3) sem apreciar, v.g., se
se tratava de uma interpretação demasiado restrita e/ou se da
fundamentação da decisão recorrida resultavam suficientemente densificados
os requisitos de prejuízo, dolo e negligência grave. Ora, um tal juízo
pressuporia necessariamente que este Tribunal se pronunciasse sobre a correção
da interpretação do direito infraconstitucional aplicada ao caso concretamente sub
judice, bem como sobre a suficiência da fundamentação da decisão recorrida,
o que claramente configuraria um juízo sobre a decisão recorrida e não
sobre qualquer critério normativo que pudesse ser extraído do preceito legal
citado e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
12. Não assiste,
igualmente, razão à reclamante quando alega que a decisão reclamada – apesar aí
se afirmar que a este Tribunal não compete pronunciar-se sobre a justeza,
bondade e correção das decisões recorridas – apreciou a própria decisão, «limitando-se
a endossar o juízo normativo da sentença recorrida».
13. Como parece evidente,
este Tribunal não pode deixar de analisar o conteúdo das decisões recorridas em
sede de apreciação liminar dos requerimentos de interposição do recurso, sempre
que se mostra necessário aferir se as normas ou interpretações normativas
enunciadas pelos requerentesRecorrentes foram efetivamente aplicadas nas
decisões recorridas e/ou se pode dar-se por demonstrada a utilidade do seu
conhecimento (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Fá-lo, porém, com o intuito
de verificar se a ratio decidendi das decisões recorridas é coincidente
com as normas identificadas como objeto do recurso, apresentando-se a
interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias como um dado
que a este Tribunal não compete endossar ou rever.
14. Pois bem, apesar das
reservas expressas quanto ao caráter normativo do objeto do recurso, tal
como identificado pela recorrente, aqui reclamante, não deixou de se colocar na
decisão reclamada a hipótese de o Tribunal a quo ter efetivamente decidido
o caso, ainda que implicitamente, segundo um critério normativo
assimilável ao enunciado pela recorrente. Concluiu-se, todavia, não ser
possível afirmar a necessária coincidência entre tal interpretação normativa
e a ratio decidendi da decisão recorrida (cf. supra os §§ 9. e 10. da decisão supratranscrita em § 2.).
15. Na reclamação ora
apresentada a recorrente não procura rebater os argumentos que suportam essa
conclusão, nem logra demonstrar que o Tribunal a quo efetivamente
interpretou o artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, expressa ou
implicitamente, no sentido de permitir uma desconsideração do prejuízo
ou dos elementos subjetivos do incumprimento a que esse preceito legal
se refere.
16. Permanece, pois,
inabalada, também neste aspeto, a fundamentação da decisão sumária reclamada,
restando indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a
decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela recorrente, aqui
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
(artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 20 de março de 2024 – Carlos Medeiros de Carvalho
O Relator atesta os votos de
conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz
Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Carlos Medeiros de Carvalho