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ACÓRDÃO
Nº 20/2025
Processo
n.º 824/2024
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Guimarães, A. requereu
a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal
Constitucional [LTC]).
2. Por
acórdão datado de 19 de julho de 2023 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga
– Juízo Central Criminal de Guimarães, foi o ora recorrente condenado por um
crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de um ano de prisão
efetiva.
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da
Relação de Guimarães, invocando inter alia, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
38.º-A/2023, que limita o perdão de penas ali previsto aos ilícitos praticados «por
pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto». Por
acórdão datado de 2 de julho de 2024, o Tribunal da Relação de Guimarães
reduziu a pena aplicada para 9 meses de prisão e, no mais, manteve a decisão
então impugnada.
3. O
arguido interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com
objeto na norma do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 38.º-A/2023, ao estabelecer
como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30
anos de idade à data da prática do facto.
4.
Através
da Decisão Sumária n.º 662/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não
julgar inconstitucional a
norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha
entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. Ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, sempre que a questão enunciada no requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade possa ser considerada «simples,
designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», pode
o relator proferir decisão sumária.
Ora, esta questão jurídico-constitucional,
ainda que a propósito da sua mobilização ao instituto da amnistia, foi
recentemente apreciada no Acórdão n.º 808/2024, desta 3.ª Secção, que decidiu «Não
julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração
tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto», com a
seguinte fundamentação:
«Trata-se de objeto de recurso
idêntico ao que foi apreciado pelo Acórdão n.º 471/2024, no qual se decidiu
julgar não inconstitucional a referida norma, com a seguinte fundamentação:
“Nos termos do artigo 128.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código Penal, a amnistia
“[…] extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz
cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança
[…]”, o perdão genérico “[…] extingue a pena, no todo ou em parte […]” e o
indulto “[…] extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra
mais favorável prevista na lei […]”. Os referidos institutos são enquadráveis
“[…] numa figura mais abrangente: a clemência. A clemência estará dividida em
duas espécies: a clemência de caráter geral e a clemência dirigida a um indivíduo
determinado. A esta última chamamos ‘indulto’, expressão que inclui a extinção,
diminuição, alteração e suspensão da pena proferida e transitada em julgado. Ao
indulto parcial chamamos comutação” [Pedro Duro, “Notas sobre alguns limites do
poder de amnistiar”, Themis, ano II (2001), n.º 3, p. 326; cfr., ainda, Américo
Taipa de Carvalho, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e
Justiça, vol. XVII (2004), n.º 1, pp. 81 e ss.], podendo ainda usar-se, com
idêntico sentido, a expressão mais clássica “direito de graça” [M. Maia
Gonçalves, “As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão”,
Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fascículo 1 (janeiro-março de
1994), pp. 7 e ss.; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça:
considerações críticas”, Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.os 286/288
(julho-dezembro de 2000), pp. 265/269]. Trata-se, na expressiva formulação de
Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências jurídicas
do crime, Coimbra, 1993, p. 685), da “contraface do direito de punir estadual”.
Tratando-se de uma “figura que sobrevive às vicissitudes do devir
histórico” [Rui Patrício, “Um discurso sobre a amnistia no sistema penal”,
Revista Jurídica n.º 23 (novembro de 1999), p. 230; sobre a história do
instituto, cfr., ainda, Marc Guillaume, “Amnistie et grâce: orde, contre-orde,
désorde”, Mélanges en l’honneur de Jean Gicquel – Constitutions et pouvoirs,
Montchrestien/Lextenso, 2008, pp. 216 e ss., e Francisco Aguilar, Amnistia e
Constituição, Coimbra, 2004, pp. 21 e ss.], a amnistia é, frequentemente alvo
de críticas, seja no mundo do direito, seja na sua periferia, como observa Paul
Ricœur [“Sanção, reabilitação, perdão”, Revista do Ministério Público, ano 17
(abril-junho de 1996), pp. 21/22]:
“[…]
Não se poderá passar diretamente da ideia de reabilitação para a de
perdão sem dizer uma palavra de duas figuras que se poderão considerar
intermédias: a amnistia e o indulto. Podemos passar rapidamente por este
último, na medida em que consiste num privilégio realengo, com os mesmos
efeitos que a reabilitação no que toca ao apagamento das penas principais e das
penas acessórias. Temos de nos demorar mais na amnistia, na medida em que esta
espécie de reabilitação não procede da instância jurídica, mas da instância
política, em princípio do Parlamento, mesmo se na prática a iniciativa da
operação é monopolizada pelo executivo. Se me demoro um pouco na questão da
amnistia é na medida em que, a despeito das aparências, ela não prepara de
maneira nenhuma para a justa compreensão da ideia de perdão. Ela constitui, a
diversos títulos, a sua antítese. A amnistia, de que o regime republicano
francês fez um grande consumo desde a amnistia dos combatentes da Comuna de
Paris, consiste na realidade num apagamento que vai muito além da execução das
penas. À interdição da ação da justiça, portanto à interdição da perseguição
criminal, acresce a interdição de evocar os próprios factos sob a sua
qualificação criminal. Trata-se de uma verdadeira amnésia institucional convidando
a agir como se o acontecimento não tivesse tido lugar. Vários autores
assinalaram, com alguma inquietação, o que há de mágico, até de desesperado, na
tentativa de apagar os próprios vestígios dos acontecimentos traumáticos; como
se se pudesse apagar a mancha de sangue da mão de Lady Macbeth! Que se pretende
aqui? Seguramente a reconciliação nacional. A este propósito, é perfeitamente
legítimo reparar pelo esquecimento as feridas do corpo social. Mas poderemos
inquietar-nos com o preço a pagar por esta reafirmação (que classifiquei de
mágica e desesperada) do caráter indivisível do corpo político soberano. Só uma
conceção jacobina do Estado, que identifica a sua racionalidade presumida com o
universal, tem necessidade de apagar periodicamente os vestígios dos crimes
cometidos por uns e por outros, cuja recordação constituiria uma negação viva
da pretensão do Estado racional. O preço a pagar é elevado. Todos os malefícios
do esquecimento estão contidos nesta extraordinária pretensão de apagar os
vestígios das discórdias públicas. É neste sentido que a amnistia é o contrário
do perdão, o qual […] exige a memória. Compete então ao historiador (cuja
tarefa se torna particularmente difícil com esta instauração do esquecimento
institucional) resistir, através do discurso, à tentativa pseudo-jurídica de
apagamento dos factos. A sua tarefa adquire então um caráter subversivo, na
medida em que através dela se exprime a Némesis dos vestígios.
[…]”.
A amnistia foi por diversas vezes tratada na jurisprudência constitucional.
Pode ler-se, sobre este instituto, no Acórdão n.º 510/98, após profunda resenha
histórica, que aqui se dá por reproduzida [seguindo de muito perto José de
Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, Revista Jurídica n.º 6 (abril/junho de
1986), pp. 15 e ss.], retomando um enquadramento que já se encontrava no
Acórdão n.º 444/97, designadamente, o seguinte:
“[…]
11. A história posterior da amnistia e do indulto está ligada à
problemática da sua justificação e compatibilidade com os princípios
constitucionais. A crítica epocal de Beccaria já contém ou sugere os argumentos
principais: o exercício do poder de clemência contraria a prevenção geral, e,
se bem que estes argumentos não estejam em Beccaria autonomizados do anterior,
viola os princípios da igualdade e da divisão dos poderes. A clemência,
reconhece Beccaria, ‘nas desordens do sistema criminal... supre à absurdidade
das leis, à atrocidade das condenações’, mas ‘devia ser reduzida em uma
perfeita legislação onde as penas fossem doces e o método de julgar regular e
expedito... Mas se se considera que a clemência é a virtude do legislador, deve
resplandecer no código e já não nos julgamentos particulares; que fazer ver aos
homens que se podem perdoar os delitos, que a pena não é a sua necessária
consequência, é fomentar a esperança da impunidade, fazer ver que, podendo
perdoar-se ou não perdoar-se, as penas são violências da força, não emanações
da justiça... Sejam pois inexoráveis as leis, inexoráveis os executores dela
nos casos particulares, mas seja doce, indulgente, humano o legislador’ (nota
manuscrita escrita entre 1764 e 1766 e incluída nas edições posteriores no cap.
ou § 20 do Dei delitti e dele pene, 1764 [reimp. Turim 1964, p. 164]).
A crítica ao poder de clemência é partilhada pelos principais autores do
final do séc. XVIII: Filangieri (La scienza della legislazione,
1780-5, 1.3, d. 57 [ed. Frosini, Roma, 1984, v. li, p. 105 ss.]), Rousseau (Du
contrat social, 1. 2, c. 5 [Oeuvres completes, ed. Pléiade lll, p.377]), Kant
(Die Metaphysik der Sitten. I Teil. Metaphysische Anfangsgründe der
Rechtslehre, 2ª ed., 1798, § 49, p. 236), Bentham (Principes du Code Penal
[1802], in Oeuvres, ed. Dumont, 3ª ed., 1840, p. 168-9. Constitutional
Code, in The Works, ed. Bowing, 1838-43, IX, p. 24, 36 s.). Este último,
aliás o mais severo dos críticos, sempre reconhece a sua necessidade nos casos
clássicos de amnistias depois de sedições, conspirações, desordens públicas, em
que defende a sua previsão genérica na lei (Oeuvres, ob. cit). A estes casos,
Feuerbach acrescenta aqueles em que a graça é ‘um mal menor, que prepara a
transição para melhor legislação’, os de prémio de denúncia de conspiração ou
associação de malfeitores, e outros semelhantes porque ainda então ‘a própria
justiça pode ser pensada como fim e fundamento do seu exercício’ (Lehrbuch des
gemeinen in Deutschland gültigen peinlichen Rechts, 14, 1.ª ed. 1847 [reimp.
Aachen 1973], § 63). Entre nós Melo Freire faz-se eco desta discussão e
conclui, como Beccaria, pela utilidade e necessidade do direito de agraciar nos
estados em que as leis criminais são mais severas do que é justo (Institutiones
Juris Criminalis Lusitani, 1794, § 26. Veja-se o comentário desenvolvido deste
§ nas Lições de Direito Criminal de Basílio Sousa Pinto, Coimbra, 1845, p. 125 ss.).
O ponto culminante desta evolução é a deliberação de 4 de
julho de 1791 da Assembleia Nacional francesa: ‘L'usage de tous les actes
tendant à empêcher ou à suspender l'exercice de la justice criminelle, l'usage
de lettres de grâce, de rémission, d'abolition, de pardon, et commutation de
peine sont abolis’ (Arch. parl. 26, p. 730.). Uma disposição semelhante,
restrita a ‘tout crime poursuivi par vote de jurées’, é incluída no Code Penal
de 1791 (Parte 1, tit. 7, artº. 1, nº 13) (Code Criminel et Correctionnel ou
Recueil Chronologique des Lois..., Paris, 105, I, p. 48). Só com
Napoleão se restabelece em França o direito de agraciar (Senatusconsulto de 16
thérmidor do ano X).
10. A teoria tradicional da clemência, desde Séneca, é uma teoria do
fundamento racional do seu exercício ou, na formulação usual a partir da Idade
Média, da justa causa dos atos de clemência ou graça – a amnistia e o perdão. A
sua integração na teoria da lei como dispensas ou suspensões da lei prepararia
a crise teórica do instituto, ligada às vicissitudes da doutrina da lei no
Estado constitucional. Em Beccaria já se perdeu de vista a problemática
aristotélica da correção da lei pela equidade, pensada por Aristóteles como
correção da justiça legal pela justiça, mas os argumentos contra a clemência
relacionados com a generalidade da lei e a divisão dos poderes entre o
legislador e o juiz dizem ainda diretamente respeito à racionalidade, do ponto
de vista preventivo, dos atos de um e de outro, que dependem da previsibilidade
e certeza do direito, ligadas ao princípio de igualdade e à separação de
poderes. Na doutrina do Estado constitucional a questão da racionalidade é
substituída pelas da constitucionalidade da lei e da legalidade da
administração e da justiça, e torna-se difícil explicar as respostas a estas
últimas questões como simples desenvolvimento da teoria da racionalidade. Esta
perspetiva perde-se em muitos autores. Assiste-se no nosso tema à rutura com as
doutrinas tradicionais da dispensa e da justa causa.
Para Locke, o poder legislativo não abrange toda a criação de direito,
mas apenas a determinação duradoura, ou por regra promulgada, dos direitos
subjetivos (Two Treatises of Government, II § 136 [ed. Laslett, Cambridge,
1963, p. 404]), pelo que ‘o poder de, em muitos casos, mitigar a severidade da
lei e perdoar alguns dos delinquentes’, poderia, como parte do poder de
prerrogativa, ou ‘poder de agir discricionariamente (according to discretion) a
favor do bem público, sem a prescrição da lei e por vezes até contra ela’, ser atribuído
ao titular do poder executivo (Ob. cit., II, § 159, 160 [ed. cit., p. 421-2]).
Um conceito institucional da lei (assim, Böckenförde, E.-W., Gesetz und
gesetzgebende Gewalt, Berlin, 1958, P. 25) permitia a Locke preservar a
doutrina da justa causa.
Já não assim segundo o conceito de lei que se desenvolve na doutrina
constitucionalista francesa. Para Esmein, por exemplo, o conceito medieval de
lei distingue-se precisamente do contemporâneo por admitir dispensas da lei: ‘a
lei era decerto concebida em princípio como uma regra geral, uniforme para
todos; mas admitia-se que o príncipe, que reunia nas suas mãos o poder
legislativo, executivo e judiciário, podia, quando havia uma justa causa,
dispensar da aplicação da lei quanto a uma pessoa ou a um facto determinado,
deixando ao mesmo tempo à lei a força e o alcance geral; esta dispensa podia
ser atribuída ou para o futuro ou mesmo para o passado (o que era mais
frequente) e então com efeito retroativo’. Em contrapartida ‘a lei aparece-nos
hoje como uma regra uniforme para todos e inevitável; neste sentido nenhum dos
poderes públicos poderia, de direito, afastar a sua aplicação num caso
particular. O poder legislativo pode, é certo, revogar uma lei, mas não deve,
enquanto ela continua em vigor e não modificada, suspender ou afastar a sua
aplicação numa hipótese especial, que cabe exatamente na regra que ela edita.
Tal é, pelo menos, o princípio, (Esmein, Elements de droit constitutionnel
français et comparé, 8ª ed. Paris, 1927, II, p. 148 ss). Em rigor, nada há no
conceito da lei que obste à dispensa. Pese a Esmein, a lei como norma
distingue-se precisamente das leis da natureza porque pode ser aplicada ou não
aplicada. Se a não aplicação a certo caso, ou a certo grupo de casos, é lícita
ou até devida, por força de outra lei ou ato normativo que modifica nessa
medida a lei, é questão de regime e não de conceitos. Tal regime existe segundo
todas as constituições que preveem amnistias ou perdões, o que é bastante para
refutar o conceito de Esmein. Haverá, sim, que perguntar se há limites
constitucionais ao poder de amnistia ou de perdoar; é o caso do princípio da
igualdade.
11. É claro que continua a ser importante determinar os conceitos
constitucionais de lei relevantes para a aplicação de certo regime jurídico. E
é, decerto, legítimo, escrutinar teoricamente esses e outros conceitos da lei.
Mas deve ter-se presente que o requisito da generalidade da lei não deriva
logicamente do conceito de norma jurídica, uma vez que há normas individuais,
mas é uma exigência do regime jurídico do Estado de direito. Por outras
palavras: a lei deve ser geral. Porquê e em que sentido? Nestes termos, a
questão afeta a teoria da amnistia e do perdão.
Tem-se dito que as leis da amnistia não são leis por carecerem de
generalidade. Alguns (por exemplo, Marcelo Caetano, Direito Constitucional, I,
Rio de Janeiro, 1977, p. 201-2.) distinguem a generalidade relativa aos
destinatários da lei (generalidade em sentido restrito), da generalidade
relativa aos factos a que a lei se refere ou objeto da lei (por vezes chamada
abstração), e exigem ambas. Se, então, a generalidade é a propriedade da
descrição dos destinatários ou do objeto ser feita através de conceitos gerais,
a amnistia é geral nos dois sentidos, pois refere-se a uma classe de factos de
uma classe de pessoas, nisso se distinguindo do indulto.
Mas quando se nega que a amnistia seja geral ou abstrata entende-se por
generalidade ou por abstração a ‘insusceptibilidade de previsão
individualizada’ (Queiró, "Parecer..." cit., p. 150.) ou a
‘suscetibilidade de aplicação indefinidamente repetida’ (declaração de voto de
Luís Nunes de Almeida, Pareceres da Comissão Constitucional, 4, 1979, p. 259,),
que faltariam em todas as leis retroativas, como são necessariamente as
amnistias. Os factos a esquecer com a amnistia formam uma classe fechada e não
aberta, são todos individualizáveis no momento da criação da lei, no sentido de
que têm ou tiveram todos existência individual. Daqui não se segue que a
amnistia não seja ‘normativa’, não oriente o comportamento, não seja
‘preventiva’ dos atos que a violam, não ‘disponha’ para o futuro mas apenas
‘providencie’ acerca do passado, como ‘providência coletiva’ (Zagrebelsky ob.
cit. p. 78 ss. que propõe, como segunda caracterização, ‘ato geral de conteúdo não
normativo’). Em dois sentidos, a lei de amnistia é normativa. Em primeiro
lugar, como lei geral no primeiro sentido, não identifica diretamente os casos
a que se aplica, mas indiretamente, através das propriedades comuns desses
casos. Tem, portanto, a estrutura lógica de uma frase condicional de dever ser:
se se verifica a propriedade no caso, deve ser a consequência. Necessita de
aplicação, como já mostrou Bentham (Of Laws in General, ed. Hart, London, 1970,
p. 82 s.) e contém uma orientação, que é normativa e para o futuro, do
comportamento de quem preenche os conceitos gerais da previsão da lei. É isto
que é decisivo para o seu caráter normativo e não a circunstância acidental de
a ‘determinação’ ou a ‘enumerabilidade’ dos casos passados que cabem nesse
conceito poder ser tão difícil como a dos casos futuros que cabem nesse
conceito (é o argumento de Grottanelli de'Santi, Profili costituzionali della
retroattivitá delle leggi, Milano, 1970, p. 101.). Neste primeiro sentido, a
lei de amnistia é geral e não individual, por oposição ao indulto. Nesta
orientação, o Tribunal Constitucional Federal alemão qualificou o preceito
amnistiante como lei em sentido material: ‘A concessão de isenção da pena, que
é criada por este impedimento do procedimento criminal e da execução da pena,
não é, como muitas vezes se admite na doutrina corrente, um ato administrativo
em forma de lei, mas uma lei em sentido material. Não se regulam, como nos
indultos, as consequências penais de casos particulares, mas sim de um número incalculável
e indeterminado de casos, caracterizados por tipos’ (BVerfGE 2, 213).
Em segundo lugar, a lei de amnistia estatui vários efeitos jurídicos,
que variam consoante o facto amnistiado foi ou não objeto de processo penal, no
segundo caso, consoante foi ou não julgado definitivamente, se houve
condenação, consoante a espécie de pena e o estado da sua aplicação. Há, assim,
ou pode haver, comandos dirigidos aos sujeitos do processo penal, modificação
ou extinção de obrigações do amnistiado, extinção de posições jurídicas e
reconstituição de outras. Como afirmou a Comissão Constitucional acerca das
‘leis-medida’ ou ‘leis-providência’: são normas, e podem, portanto, ser
declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, ‘o que se compreende
por serem, por si só, obrigatórias, imperativas para todos (tribunais,
autoridades administrativas) que as hajam de aplicar ou executar e não apenas
para os sujeitos abrangidos nas suas previsões’ (Parecer nº. 3/78, Pareceres da
Comissão Constitucional, 4, 1979, p. 228. No mesmo sentido os pareceres da
Comissão Constitucional nº. 6/78 (Pareceres, 4, 1978, p. 303 ss.), e nº. 13/82
(Pareceres, 19, p. 149 ss.) e o acórdão do Tribunal Constitucional nº. 26/85
(Diário da República, II Série, de 26.4.1985, p. 3871 ss. Neste sentido, a
Comissão considera como norma, nomeadamente para o efeito da declaração de
inconstitucionalidade, o próprio ato administrativo que conste de ato com a
forma de lei, dotado, por isso, de ‘força legal e, portanto, geral (com
eficácia erga omnes e não apenas interpartes)’ (ibidem. No mesmo sentido, a
partir do acórdão nº 26/85, – Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, p.
18, é a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que o Relator fez uma
análise na sua declaração de voto no acórdão nº 172/93, Acórdãos, vol. 24, pp.
451 [458 ss.]).
12. Mas a exigência constitucional da generalidade da lei tem uma
justificação profunda que implica uma outra delimitação do conceito. A doutrina
e a justificação dela são formuladas pela primeira vez por Rousseau, e têm o
sentido de assegurar a racionalidade da lei. A lei é geral porque é a expressão
da vontade geral. A vontade geral é a vontade de todos que tem todos por
objeto. O princípio tinha sido claramente formulado por Diderot como critério
da racionalidade do direito e da moral, ou do ‘direito natural’, que é comum,
como consequência da razão, a todos os homens. ‘A vontade geral – segundo
Diderot – é em cada indivíduo um ato puro do entendimento que raciocina no
silêncio das paixões sobre o que o homem pode exigir do seu semelhante e sobre
o que o seu semelhante pode exigir dele’ (art. ‘Droit
Naturel’ de Encyclopédie, 1751 [L'Encyclopédie... Textes choisis, ed. Soboul,
Goujard, Paris, 1984, p. 147.]). Neste sentido, a vontade geral é de todos os
homens para todos os homens. É este o ponto de partida de Rousseau, que o
aplica à lei do Estado. A lei é geral, porque é racional e, como tal,
‘restabelece no direito a igualdade natural de todos os homens. É esta voz
celeste que dita a cada homem os preceitos da razão pública, e lhe ensina a
agir segundo as máximas do seu próprio juízo, e a não estar em contradição
consigo mesmo’ (Discours sur l'économie politique, Oeuvres, ed. cit., III, p.
246). A contradição consigo mesmo é obviamente consigo como homem racional, ou
com as conclusões que são tiradas por todos, da perspetiva que é comum a todos:
é a mesma lei que determina o que o homem pode exigir do seu semelhante e o que
o seu semelhante pode exigir dele. Por isso, a lei como expressão da vontade
geral, é um ato da razão de todos, que é também a razão de cada um. ‘A primeira
lei, a única verdadeira lei fundamental’, escreve Rousseau, ‘é que cada um
prefere em todas as coisas o maior bem de todos’ (Du contract social [1e
version], Oeuvres cit., III p. 328). O indivíduo ao sujeitar-se à vontade
geral, segue por isso a sua vontade racional, e livre. Isso faz sentido quando
a sujeição é voluntária. Na sujeição forçada, o infrator só é respeitado como
pessoa racional – como diz Hegel (Grundlinien der Philosophie des Rechts,
Berlim 1821, § 100, p.) no sentido de que se respeita a vontade (geral) que
teria como pessoa racional – expressa no direito que lhe é aplicado – e não a
vontade (particular) que efetivamente tem. Só assim se entende, em Rousseau, a
diferença – e possível oposição entre a ‘deliberação pública’, como expressão
da ‘vontade de todos’ e a ‘vontade geral’ (Discours sur l'économie politique
cit., p. 246; Du contrat social 1.4, c.1, Oeuvres cit., III, p. 438.) e a
complexa relação que estabelece entre as duas. Por um lado, o direito positivo
é definido como ‘a especificação’ das ações comandadas pela vontade geral
‘através de outras tantas leis particulares’ (Du contrat social, 1.4, c.1,
Oeuvres cit., III, p. 328). Daí a exigência de generalidade da lei positiva,
como exigência de racionalidade, baseada na igualdade e na consequente conceção
do bem comum como o maior bem de todos: ‘como a coisa estatuída se refere
necessariamente ao bem comum, segue-se que o objeto da lei deve ser geral bem
como a vontade que a dita, e é esta dupla universalidade que faz o verdadeiro
caráter da lei’ (Du contrat social [1e version] cit. p. 327.). Mas a este
princípio material, Rousseau acrescenta um princípio formal (‘La matière et la
forme des lois sont ce que constitue leur nature; la forme est dans l'autorité
qui statue; la matière est dans la chose statuée’ [ibidem, p. 327]), a
exigência de que a lei seja formada em processo democrático: assim a ‘vontade
de todos’ só obriga se conforme à ‘vontade geral’ e só através da ‘vontade de
todos’ ‘se pode assegurar que uma vontade particular é conforme à vontade
geral’ (Du contract social, 1.2, c. 7, ed. cit., p. 383). Com este conteúdo
essencial, a doutrina da generalidade da lei de Rousseau é um elemento
constitutivo da teoria do Estado de direito. Também na nossa Constituição ela
decorre, de entre outros preceitos, dos arts. 1º, 12º, 13º e 18º, nº 3.
Este desenvolvimento tornou-se indispensável para responder à questão de
saber se a retroatividade da amnistia exclui a sua generalidade e, portanto, o
seu caráter de lei, em sentido material. O próprio
Rousseau parece ter hesitado sobre este ponto (cf. Du contrat social [1e
version] cit., p. 328: ‘la loi ne sauroit avoir d'effet retroactif, car elle
auroit statué sur un fait en particulier, au lieu de statuer generalement sur
une espéce d'action qui n'étant encors celles de personne n'ont rien
d'individuel qu'après la publication de la loi, et par la volonté de ceux qui
la commettent’. Este passo do Manuscrito de Genève foi riscado no
manuscrito e não foi reproduzido na versão publicada da obra). No entanto, das
considerações feitas resulta que a exigência de generalidade não depende do
caráter mais ou menos determinado dos casos a que se aplica, mas da sua
racionalidade, isto é, da suscetibilidade da sua generalização como diz Kruger:
‘a lei é geral (e portanto correta) quando passa a prova sob o critério da
capacidade de generalização’ (Allgemeine Staatslehre, 2ª ed., 1966, p. 3067). A
suscetibilidade de generalização implica satisfazer o maior interesse de todos
ou a justificação tendo em conta os interesses de todos, e ainda a
suscetibilidade de aprovação por qualquer um, incluindo aqueles cujo interesse
é eventualmente sacrificado; estes últimos não podem ter diretamente interesse
no próprio sacrifício, mas sim numa regra de sacrifício do mesmo interesse em
idênticas circunstâncias. Aplicando isto à amnistia, ela é suscetível de
generalização quando houver justa causa, um requisito reconduz-se ao outro,
como formulações equivalentes do mesmo princípio. A lei da amnistia é geral não
apenas no sentido de que define os casos a que se aplica através de conceitos
gerais, mas também, havendo justa causa, é geral e, portanto, lei em sentido
material, no sentido de que é racional ou suscetível de generalização.
A negação da generalidade da lei de amnistia neste último sentido leva a
considerar, como Queiró, que nela se trata ‘de um ato plural político’, isto é,
de uma série de ‘atos políticos’, acidentalmente reunidos numa única declaração
de vontade’ (Lições, cit., p. 94 ss. No Parecer cit. usava-se a terminologia
equivalente de ‘ato do governo’). ‘Tais atos – escreve o mesmo autor – são
fundamentalmente atos contra legem, cuja prática só pode ter lugar na base de
uma habilitação constitucional específica, uma vez que, não se justificando em
termos de justiça, antes por outras considerações a ela estranhas (trazer a
calma ao País, participar certas pessoas, culpadas de certos crimes, na alegria
suscitada por eventos particularmente faustos da Nação), ofendem o princípio de
igualdade jurídica’ (‘Parecer’, cit., p. 151; cf. Lições, cit., p. 94 ss.). Mas
então a amnistia estaria em contradição com os princípios básicos do Estado de
direito, seria um corpo estranho na Constituição, insuscetível de fiscalização
pelo Tribunal Constitucional. Com este entendimento, a frase "Gnade geht
vor Recht" (a graça tem precedência sobre o direito) não exprimiria a
oposição entre a graça e a justiça legal, em nome da justiça ou da equidade, a
oposição entre a dispensa e a lei dispensada, mas sim a oposição radical entre
a graça e o direito. Mas isso é abandonar todo o progresso na compreensão da
problemática da justificação da clemência desde Séneca e consequente sindicação
jurídica dos seus limites. O caminho é o inverso. As doutrinas da dispensa e da
justa causa permitem articular corretamente a amnistia com as teorias da lei e
do Estado de direito. Elas permitem compreender as várias formas de graça como
‘autocorreção da justiça’ (Selbstkorrektur der Gerechtigkeit), na célebre frase
de Jhering (Der Zweck im Recht, 3.ª ed., 1893, 1. p. 428) e explicar como a
dispensa da lei pode servir os fins do Estado de direito. Por isso, e apesar da
dificuldade em conciliar as prerrogativas com o Estado de direito, a doutrina da
dispensa continuou a ter defensores entre cultores do direito público do século
passado (von Haller, Weiss, G. Meyer, Bornhak, Steinitz (cit. por Grewe, ob.
cit. p. 138)) e deste século (Grewe [Grewe, ob. cit. p. 140 ss]) e goza de
certa expansão entre os penalistas contemporâneos (von Preuschen, NJW, 1970, p.
458 [459]), Schäfer (em Löwe-Rosenberg, Die Strafprozessordenung – und das
Gerichtsverfassungsgesetz , 23ª ed., Berlim, V, 1979, GVG Vor §12 Rz. 12)
Schätzler (Handbuch des Gnadenrechts, München, 1976, p. 75),Rüping (‘Die Gnade
im Rechtsstaat’, Festschrift für Friedrich Schaffstein, Gottingen, 1975, p.
40). Mesmo sem invocação explícita da doutrina da dispensa, não é outra no
fundo, a posição dos que admitem um poder punitivo do Estado em sentido amplo,
que abrange como partes o direito de punir e o direito de agraciar (Jescheck,
Lehrbuch des Strafrechts, Allgemeiner Teil, 3ª ed., Berlim, 1978, p. 736), ou
consideram o poder de amnistiar ‘como a contraface do direito de punir
estadual’ (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, cit., §1100), com o
consequente ‘princípio do paralelismo das competências’, ou seja, de que ‘deve
ser atribuído ao órgão de soberania com competência para definir os crimes, as
infrações e as respetivas sanções a que a amnistia se reporta’ (Figueiredo
Dias, em Pareceres da Comissão Constitucional, 8, 1980. p. 110 em declaração de
voto aos Acórdãos da Comissão Constitucional nº 308 de 20.11.1980 [Apêndice ao
Diário República de 22.12.1981, p.23] e nº 362 de 20.2.1981 [Apêndice ao Diário
da República] de 18.1.1983, p.26]).
Afinal é a própria teoria do Estado de direito que permite responder
cabalmente à questão da legitimidade material da amnistia e do indulto e
desenvolver a teoria da justa causa. É também nestes termos que Eduardo Correia
e Taipa de Carvalho situam o problema: ‘a potestas puniendi está
irrecusavelmente orientada num Estado-de-Direito para a defesa dos valores
sociais considerados imprescindíveis à realização da pessoa humana livre e
corresponsável na comunidade em que está inserida. A defesa social, no sentido
apontado, constitui a ultima ratio do direito de punir... Significaria isto que
a legitimidade das medidas de clemência deve afirmar-se sempre e apenas quando
ocorrem situações em que a defesa da comunidade sócio-política seja melhor
realizada através da clemência que não da punição’ (Direito Criminal, III (2),
p.16-17. Note-se contudo, que o sistema dos fins das penas e da sua articulação
com os fins do Estado mal se reconduz à ponderação da defesa social).
Cumpre, contudo, reconhecer que a tese de que a lei de amnistia implica
logicamente uma dispensa da lei punitiva, que há que sindicar
constitucionalmente quanto à sua racionalidade ou razoabilidade, tendo em vista
o princípio da igualdade, é compatível com a ‘autonomia’ do poder de conceder
amnistias (afirmada no acórdão nº 362 [p. 25] da Comissão Constitucional)
relativamente ao poder de fazer leis, consagrados em separado nas alíneas d) e
g) da Constituição como competências distintas da Assembleia da República, que
em outras constituições são atribuídas a órgãos distintos (assim, por exemplo,
a amnistia era segundo a redação originária do artigo 79º da Constituição
italiana, concedida pelo Presidente da República, através de uma lei de
delegação das Câmaras legislativas – desde a lei constitucional de 6 de março
de 1992, nº 1 exige-se unicamente a maioria de dois terços dos componentes de
cada uma das Câmaras –, e na Carta Constitucional competia ao Rei como poder
moderador [artigo 74º, § 8]). Por outro lado, como se mostrará a seguir, embora
o princípio da igualdade seja aplicável à lei de amnistia, é-o em termos
compatíveis com a desigualdade de tratamento que ela implica relativamente aos
casos que continuam a ser abrangidos pela lei punitiva geral amnistiada (ponto
acentuado por outras palavras no Parecer nº 13/79, p.104 da Comissão
Constitucional. Sobre amnistia na jurisprudência da Comissão Constitucional,
cf. ainda o parecer nº 32/79 [Pareceres, 10, 1980), p. 107 ss.]; e os acórdãos
nºs 186 de 26.3.1980 [Apêndice ao Diário da República de 3.7.1980], 259
[Apêndice ao Diário da República de 28.7.81], 309, 310, 311, 314, [Apêndice ao
Diário da República de 22.12.1981]). Acresce que a norma de amnistia, mesmo
geral, no sentido apontado, não deixa de ser uma medida política, que não põe
em questão a continuada vigência da norma punitiva amnistiada, que continua a
ser a regra geral incriminadora, nem dos princípios gerais do direito penal,
medida relativamente à configuração da qual o legislador dispõe de uma
liberdade de conformação legislativa, nomeadamente do ponto de vista do
princípio da igualdade, superior à que caracteriza outras normas, que exprimam
regras ou princípios jurídicos. Com este limitado conteúdo seria adequado falar
de um ‘ato político plural’, expressão que pode, contudo, equivocadamente
ligar-se à tese da insindicabilidade constitucional das normas de amnistia.
Justifica-se assim e precisa-se a próxima tarefa: saber se a norma de
amnistia questionada viola os princípios do Estado de direito e especialmente o
princípio da igualdade, que fundamenta a generalidade da lei. Ora o princípio
da igualdade não significa proibição de normas especiais ou excecionais
relativas a categorias de interessados, mesmo se já individualizáveis em
concreto, como nas leis retroativas, mas sim proibição de normas diversas para
situações objetivamente iguais, com o corolário de que normas diversas regulam
situações objetivamente diversas do ponto de vista da razão da norma (assim, os
acórdãos nºs 44/84, 34/86, 12/88, 39/88, 191/88, 186/90, 330/93, 381/93,
516/93, 335/94, 468/96, 563/96 e 786/96, publicados nos Acórdãos, 3º vol., p.
133, 7º vol., t. I, p. 37, 11º vol., p. 135 e p. 233, 12º vol., p. 239, 16º
vol., p. 383, 25º vol., p. 421 e p. 547, Diário da República, II Série,
19/1/1994, 30/8/1994, e 13/5/1996, e I Série A, 16/5/1996 e II Série, de
20/8/1996, respetivamente).
[…]” (sublinhados acrescentados).
O enquadramento geral da amnistia no
Acórdão n.º 510/98 é, ademais, coerente com os traços do seu regime sublinhados
no Assento n.º 2/2001 (Diário da República n.º 264/2001, Série I-A, de
14/11/2001, p. 7225):
“[…]
Embora inexistindo, atualmente, na lei, uma definição de amnistia, é
aquela uma ideia assumida pela jurisprudência e pela generalidade da doutrina,
nacional e estrangeira. A amnistia aniquila os factos já ocorridos como objeto
da incriminação, «de sorte que aos olhos da justiça, por uma ficção legal,
considera-se como se nunca tivessem existido, salvos os direitos de terceiro
com relação à ação civil para a reparação do dano», conforme as considerações
de N. Paiva e de L. Osório, apud Notas, 2.ª ed., p. 425 (extrato do estudo «As
medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão», de M. Maia
Gonçalves, in RPCC, ano 4, fasc. 1, p. 13).
Conceção que, segundo o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal
Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 689), embora tenha uma
longa tradição, não se apresenta, todavia, à luz da «estadualidade de direito»
subjacente à Constituição da República Portuguesa, como a mais rigorosa ou
mesmo aceitável, pois, na verdade, «o direito de graça só pode ter a ver, em
qualquer dos casos, com a consequência jurídica, não com o facto ou o crime
praticados», pelo que «o que distingue os vários institutos abrangidos por
aquela realidade é o caráter geral da amnistia (dirigida a grupos de factos ou
agentes, na qual se inclui o perdão genérico, que deve ser considerado, para
todos os efeitos, uma verdadeira amnistia) em contraposição ao caráter
individual do indulto (dirigido a pessoas concretas)».
Numa breve resenha histórica da evolução dos conceitos em causa, que
cremos ser relevante para a dilucidação da questão sub judice, seguindo de
perto os ensinamentos daquele ilustre mestre (cf. declaração de voto no parecer
n.º 13/79 da Comissão Constitucional, in Pareceres, 8.º vol., pp. 107 e segs.),
dir-se-á que:
Nos períodos da monarquia absoluta e do Estado de polícia a amnistia
fazia parte – conjuntamente com o perdão de pena, o indulto e a comutação, dos
quais, teórica e praticamente mal se distinguia – do acervo de atos
indiferenciados de graça ou de clemência, que exclusivamente cabiam na
‘indulgentia principis’: só o soberano, como supremo e em rigor único titular
do poder do Estado, tinha competência para os atos que constituíam a expressão
pura do arbítrio real.
Contra esse estado de coisas reagiu, compreensivelmente, a Revolução
Francesa e todas as correntes de pensamento coevas, dominadas pelos desejos de
legalidade e igualdade estritas. Todavia, se, por um lado, era indiscutível a
função política que em certas circunstâncias os atos de clemência ou de graça
cumpriam (temperar a dureza da justiça, quando particulares circunstâncias
políticas, económicas e sociais houvessem tornado aquele rigor aberrante e iníquo),
era, por outro, inestimável a oportunidade deles quando se destinassem a
corrigir efeitos legislativos ou de aplicação do direito ou erros judiciários.
Por último, era conveniente o seu uso quando se propusessem finalidades
político-criminais ligadas à reabilitação dos delinquentes.
Por tais razões, o Estado de direito liberal acolheria tais medidas no
seu seio, imputando a competência para a prática de tais atos ao rei, como
«poder moderador», em compatibilização com o princípio básico da separação dos poderes,
situação de que foi exemplo o nosso Código Penal de 1852, onde tanto o poder de
amnistiar como o de perdoar constituíam «atos reais.»
Não deixaram, porém, as assembleias legislativas de reivindicar pelo
menos uma parte dessa competência, tornando-se então largamente dominante a
distinção entre amnistia em sentido amplo, que caberia no poder das
assembleias, e um perdão, indulto ou graça, cujo exercício caberia ao chefe de
Estado ou equivalente.
Aquela, abrangendo tanto a amnistia própria (anterior à condenação) como
a imprópria (a posterior à condenação), era entendida como medida jurídica
(pertencente ao mundo do direito e, portanto, sujeita ao controlo
jurisdicional), distinguia-se basicamente do perdão ou indulto, entendido, pelo
contrário, como medida graciosa, pré-jurídica (portanto, jurisdicionalmente
incontrolável).
Com a institucionalização do Estado de direito social e democrático,
todos os atos de graça são atos que se movem no mundo do direito, desde logo no
do direito constitucional, pelo que estão sujeitos ao seu império, portanto ao
controlo jurisdicional. O que se refletiu nos próprios termos da distinção
entre amnistia e indulto, evidenciando que na primeira se trata sempre de uma
medida formalmente legal (competindo às câmaras legislativas) e, deste modo,
dotada das características de objetividade, generalidade e impessoalidade,
enquanto no indulto se trata de intervenções executivas através das quais, no
caso concreto, são afastadas, reduzidas ou suspensas as consequências jurídicas
de uma condenação penal, transitada em julgado.
É assim que a Constituição dispõe hoje que «compete à Assembleia da
República [...] conceder amnistias e perdões genéricos» – artigo 161.º, alínea
f) –, competindo ao Presidente da República «na prática de atos próprios [...]
indultar e comutar penas, ouvido o Governo» – artigo 134.º, alínea f).
Em ambos os casos fica derrogado o sistema legal punitivo; daí o
intitular-se, por vezes, o regime das medidas de graça como um ‘jus non
puniendi’. O direito de graça é, no seu sentido global e abrangente, «a
contraface do direito de punir estadual» (Figueiredo Dias, Direito Penal ...,
parte geral II, 1993, p. 685).
[…]”.
Sintetizando as linhas mais relevantes da
jurisprudência constitucional nesta matéria, Mariana Canotilho e Ana Luísa
Pinto (“As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, Estudos em
Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363),
apontam o seguinte:
“[…]
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 153/93 sublinha que se pode
questionar, no plano doutrinal, que as leis de amnistia contenham verdadeiras
normas jurídicas (questão cuja resolução depende do conceito de norma que se
entenda adotar), mas que não restam dúvidas de que as disposições de amnistia
são verdadeiras normas para efeitos de controlo da constitucionalidade.
Afirma-se também, no mesmo Acórdão, que as leis de amnistia são
qualificáveis como normas, pelo menos sob duas outras perspetivas: do ponto de
vista formal, porque estão contidas num ato legislativo, nos termos do artigo
166.º, n.º 3, da Constituição; e, ainda, do ponto de vista funcional, na medida
em que têm natureza normativa, implicando tarefas posteriores de aplicação para
os destinatários, em particular para a administração pública e para os
tribunais, e supondo julgamentos de natureza jurídica.
Por outro lado, a jurisprudência constitucional sustentou que as leis de
amnistia são atos normativos soberanos de clemência, de caráter geral e
abstrato, que só podem subsistir na ordem jurídico-constitucional se o seu
regime não violar, de maneira arbitrária e intolerável, certos princípios
constitucionais fundamentais, designadamente os princípios do Estado de
direito, da proporcionalidade e da legalidade. Tanto o Tribunal Constitucional
como a doutrina (José de Sousa e Brito) afirmam que a jurisdição constitucional
deve controlar as leis de amnistia, exigindo que a delimitação dos factos
amnistiados, constante de uma norma concreta da lei de amnistia, seja feita
segundo critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não
arbitrárias e razoáveis do ponto de vista dos fins de um Estado de direito.
Admite-se ainda a possibilidade de alargamento deste controlo a outros
limites materiais da amnistia, como as proibições de eficácia retroativa, de
amnistia individual e de autofavorecimento.
Ainda assim, este alargamento permitiria ao Tribunal Constitucional
apenas um controlo mitigado da liberdade de conformação do legislador
parlamentar O controlo judicial deve ser compatível com a salvaguarda de uma
margem de poder discricionário da Assembleia da República, no que respeita à
escolha dos motivos e do momento temporal de adoção de … uma medida de
clemência, e ainda quanto à definição dos crimes incluídos nos efeitos dessa mesma
medida. Tendo em vista os fins da amnistia, o autor acima citado sublinha que
estes não incluem apenas a justiça, no sentido de realização do direito, mas
também outras finalidades legítimas num Estado de direito, como a utilidade
pública e a razão de Estado.
A jurisprudência constitucional partilha este entendimento, como se pode
ver nos Acórdãos n.º 153/93 e n.º 444/97.
[…]
Existe uma jurisprudência constitucional muito rica sobre a amnistia.
As grandes linhas dessa jurisprudência (mencionada ao longo do presente
estudo) são as seguintes:
a) A amnistia é um instituto diferente do perdão genérico. A principal
diferença entre os dois reside no facto de o perdão genérico se dirigir a tipos
de penas, e não a determinados factos ou agentes. Apenas o perdão pode ser
parcial (funcionando, nesse a caso, como atenuação ou redução da pena). Apesar
disto, os dois institutos apresentam também características comuns. Ambos
constituem obstáculos ao cumprimento da pena, pertencem ao domínio de
competência legislativa reservada da Assembleia da República e devem assumir a
forma de lei.
b) O ato de amnistia, por oposição ao indulto, é um ato de caráter
normativo, e não apenas um ato político. Com efeito, é um ato geral e abstrato,
que contém uma disposição para o futuro, dirigida aos sujeitos do processo
penal, e que modifica ou extingue posições jurídicas. A amnistia continua,
porém, a ter uma natureza política. A disposição punitiva amnistiada continua
em vigor e os princípios gerais de direito penal não são apagados.
c) Tendo em conta as características assinaladas, as leis de amnistia
podem, portanto, ser objeto de controlo da constitucionalidade por parte dos
tribunais.
d) As leis de amnistia devem respeitar os princípios constitucionais
fundamentais, como o princípio do Estado de direito, o princípio da
proporcionalidade e o princípio da igualdade.
e) A amnistia pode ter diferentes causas, entre as quais se assinalam:
magnanimidade, bondade, amor, uma ocasião festiva (como foi o caso, entre nós,
de uma visita papal); razões de política geral (causas políticas); a correção
de avaliações das normas sobre os ilícitos e, finalmente, a mudança de uma
prática jurisprudencial ou administrativa.
f) Todas as causas são admissíveis, de forma geral e abstrata, não
suscitando, em si mesmas, problemas de constitucionalidade. As questões de
constitucionalidade de uma lei de amnistia colocam-se a outro nível: cada
disposição amnistiante deve obedecer a determinadas exigências – deve ser
geral, não arbitrária, e razoável do ponto de vista dos objetivos que o Estado
de direito pode, legitimamente, prosseguir. Dentro de tais limites, o
legislador tem o poder discricionário de aprovar leis de amnistia.
g) O Tribunal manifestou dúvidas sobre a existência de crimes não
amnistiáveis. Mesmo crimes particularmente graves, como o terrorismo, podem
ser, em certas circunstâncias, amnistiados. Efetivamente, o legislador pode
encontrar uma justificação razoável para tal escolha.
[…]”.
2.2. Como decorre das considerações que antecedem, uma das
exigências constitucionais com as quais as normas que preveem a amnistia de
certos crimes podem ser confrontadas é a da igualdade – trata-se, aliás, do
parâmetro atuante na decisão de recusa que deu origem aos presentes autos.
2.2.1. Inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional se ocuparam das
exigências inerentes à previsão constitucional do princípio da igualdade
(artigo 13.º). Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é jurisprudência
estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de
situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material,
havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode
ler-se no Acórdão n.º 362/2016, seguindo o curso de inúmeras decisões
anteriores:
“[…]
Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz
ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da
lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo
assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam
consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam
desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade.
Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em
causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações
absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de
um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de
igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se
comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de
comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da
comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às
situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade.
Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos
comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração
num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento
diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da
(igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma
qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido,
afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade
proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente
iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento
desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se,
na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” –
acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições
policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça
distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de
tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer
justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente
relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente
desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de
tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas,
exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para
estabelecer tratamentos diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da
discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo
diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de
fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que
todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à
melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência
constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder
legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição
de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções
normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e
veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o caráter incongruente das
escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações
jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma
certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as
leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas
impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas
jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou,
inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento
diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando
se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o
regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se
afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com
os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz
constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora
destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples
verificação de uma menor ‘racionalidade’ ou congruência interna de um sistema
legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente
diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o
Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do
princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do
Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade
perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que
sejam sempre ‘racionais’ ou ‘congruentes’ as escolhas do legislador. No
entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem
jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de
tratamento não fundados em motivos razoáveis.».
[…]” (sublinhados acrescentados).
De todo o modo, e sem prejuízo dos traços gerais
do princípio da igualdade acabados de descrever, a sua aplicação em direito
penal e, em particular, às hipóteses de amnistia obriga a considerações
suplementares.
2.2.2. O princípio da igualdade tem incidências particulares
no direito penal. Rui Pereira, [“O princípio da igualdade em direito
penal”, O Direito, ano 120 (1988), I-II, p 138], afirma que este
princípio pode ser violado pelo legislador dos seguintes modos: “[…] a)
Criminalizando comportamentos que devem ser considerados irrelevantes em
Direito Penal; b) Criando penas (legais) desproporcionadas à gravidade dos
comportamentos incriminados; c) Fazendo depender a punição ou o grau de punição
da consideração de particulares qualidades do agente ou da vítima (previstas ou
não no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) que não
documentam um agravamento da ilicitude ou da culpa daquele”. Referindo-se a
possíveis discriminações em razão de critérios não previstos no n.º 2 do artigo
13.º da CRP, o mesmo autor entende que se impõe “[…] uma distinção entre os
atos de graça de âmbito geral, da competência da Assembleia da República
[alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa], e os atos
de graça singularizados, da competência do Presidente da República [alínea e) do
artigo 137.º da Constituição da República Portuguesa]”, para concluir que
“[…] no primeiro caso é patente a inexistência de violação do princípio da
igualdade. Tal como a modificação da lei penal se não traduz numa violação
daquele princípio, como já se esclareceu, as amnistias e perdões genéricos,
colocando em idêntica situação todos aqueles que cometeram durante o mesmo
período crimes similares – deixam-no intocado.” (ob. cit., p. 151).
Não obstante, o confronto das normas que
preveem a amnistia de certos crimes com o princípio da igualdade pode
equacionar-se em função de diferentes finalidades prosseguidas em cada hipótese
legal. Sobre as justificações mais frequentes do instituto da amnistia, há a
considerar, em síntese, o seguinte (Rui Patrício, Um discurso sobre a
amnistia no sistema penal, cit., p. 258):
“[…]
6.ª – Por um lado, a clemência justifica-se conjunturalmente, digamos
assim – em função de determinados fins particulares, fins localizados e
circunstanciais, num dado momento, num dado lugar e atentas certas
circunstâncias – temos a clemência, por exemplo, para festejar uma nova
autoridade, um novo governante, para resolver um problema jurídico, um problema
político ou jurídico-político, para festejar um acontecimento, para resolver problemas
de sobrelotação das prisões; temos ainda a clemência decretada relativamente
aos vencidos na guerra, relativamente a grupos de pessoas cujos feitos passados
a justificam; temos também a clemência decretada na esperança de que a mesma
contribua para a regeneração dos agraciados; etc..
7.ª – Uma segunda linha dominante – historicamente dominante – no que
respeita à explicação e, sobretudo, à justificação, à legitimação da clemência
aponta para uma teoria de justa causa, diz-nos que a clemência tem como finalidade
corrigir injustiças decorrentes da aplicação da lei, ou seja, a clemência,
manifestação do poder de graça do soberano, visa acautelar casos em que, por
vários motivos, a aplicação da lei redundaria em injustiça, não se
justificando, afinal, a sua aplicação.
8.ª – A partir do século XVIII e principalmente no quadro do Estado
constitucional, a teoria da justa causa e, consequentemente, a figura da
clemência enfrentam inúmeras críticas, porque mal se compreende, para os seus
críticos, como pode a lei do Estado constitucional, fundado (e crente) na
legalidade, na igualdade e na separação de poderes (e crente na sua
racionalidade), ser geradora de casos que necessitem da intervenção da
clemência; mal se compreende também como compatibilizar a clemência com a
prevenção, maxime com a prevenção geral,
9.ª – Hoje, contudo, as justificações e explicações da amnistia (e, de
modo mais geral, da clemência), quando as há, ainda se reconduzem às mesmas
duas ideias dominantes expostas nas conclusões 6.ª e 7.ª, ou seja, a ideia que
aponta para um conjunto de fins particulares, fins localizados e
circunstanciais, que, num dado momento, num dado lugar e atentas certas
circunstâncias, justificariam a clemência, e a ideia que aponta para a teoria
da justa causa, para a clemência como mecanismo de “autocorreção da Justiça”.
[…]”.
Aqui chegados, é oportuno regressar ao
Acórdão n.º 510/98, retomando a sua exaustiva fundamentação no segmento em que
se pronuncia sobre o princípio da igualdade e a amnistia [cfr., ainda, José de
Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., pp. 39/44]:
“[…]
13. As normas de amnistia suspendem retroactivamente a aplicação de uma
norma penal relativamente a parte dos factos nesta descritos. A delimitação
dessa parte deriva, desde logo, do caráter temporário da amnistia e tem a ver
com as circunstâncias que dão causa à amnistia. Não quer isto dizer que essas
circunstâncias sejam todas temporárias. Apenas algumas devem sê-lo, para que
não se tratem desigualmente os casos anteriores e os posteriores à amnistia.
Quanto às causas da amnistia, há que ter presente as causas do ato
amnistiante, que explicam a oportunidade do diploma legal no seu conjunto e as
causas de cada norma de amnistia que o diploma contém. Estas últimas incluem as
anteriores, que habitualmente se relacionam com as circunstâncias que limitam
temporalmente a amnistia, mas também as excedem, exceto se o diploma contém uma
única disposição legal. A doutrina não faz habitualmente esta distinção,
concluindo apressadamente da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da
causa do ato para a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de cada uma
das normas que contém. Mas é claro que, tratando-se de constitucionalidade
material, só esta última está em questão, e ela depende de todas as circunstâncias
que especificam os atos amnistiados e não apenas das que são comuns a todos os
atos amnistiados que são abrangidos pela mesma lei formal amnistiante.
Tipificam-se a seguir apenas algumas causas mais frequentes, quer da lei da
amnistia como um todo, quer das várias normas de amnistia, sendo certo que os
vários tipos concorrem muitas vezes em uma só norma de amnistia (cf.
especialmente: Geerds, Gnade, Recht und Kriminalpolitik, 1960, p. 19 ss.:
Rüping, lug. cit., p. 36 ss.; Schätzler, ob. cit., p. 126 s. e "Gnade vor
Recht", Neue Juristische Wochenschrift, 1975, p. 1250 ss.; Zagrebelsky,
ob. cit., p. 12 ss.; Jescheck, Lehrbuch 5ª ed., § 88.2).
a) Amnistia por magnanimidade (Geerds), por bondade e amor (Rüping),
festiva (Jubiläumsamnistie: Schätzler), por uma ‘occasio publicae laetitiae’
excecional, ou em celebração de festas mais regulares, como eram as amnistias
pascais romanas, ou as de Sexta-Feira Santa na Espanha cristã (De que falam as
Partidas de Afonso X, o Sábio, VII, 32 (Las Siete Partidas...glosadas por
Gregório Lopez , Salamanca, 1555, reimp. Madrid, 1974), e são hoje as amnistias
austríacas por cada decénio do Staatsvertrag de 1955 (cf. Schätzler, ob. cit.,
p. 134.). Exemplos nossos são o Decreto-Lei n.º 758/76, de júbilo com a eleição
do Presidente da República, a tomada de posse do 1.º Governo Constitucional e o
aniversário da implantação da República, o Decreto-Lei n.º 825/76, abstraindo
agora da sua inconstitucionalidade orgânica, para assinalar a data de 5 de
Outubro, a Lei n.º 17/82, por ocasião da visita a Portugal do Papa, a Lei n.º
16/86, assinalando o início do mandato do Presidente da República, a Lei nº
23/91, comemorativa do 17.º aniversário do 25 de Abril, da reeleição do
Presidente da República e da visita do Papa a Portugal e a Lei n.º 15/94,
comemorativa do 20.º aniversário de 25 de Abril.
b) Amnistia por razões de política geral. […]
c) Amnistia corretiva do direito. […]
d) Amnistia corretiva da jurisprudência ou da administração. […]
Não é aqui possível, nem necessário para a decisão, discutir a
constitucionalidade e, em particular, a conformidade com os princípios de
igualdade de todos os tipos de amnistia atrás enunciados. Ela já foi afirmada,
em princípio, pelo Acórdão n.º 301/97, da 2.ª Secção […]. Apenas se acentuará
que a sua legitimação ou justa causa se mede em vista da totalidade dos fins do
Estado, legítimos num Estado de direito, e não se restringe aos fins
específicos do aparelho sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos
factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. Esses fins não se
limitam à justiça, no sentido de realização do direito, valem também razões de
conveniência pública e a razão de Estado (assim Schätzler, ob. cit., p. 127,
art. cit., p. 1251 s., também a favor da constitucionalidade de amnistias
celebrativas.). Isto releva nomeadamente para as amnistias magnânimas
celebrativas, porque visam reforçar sentimentos de solidariedade social que
contribuem para a eficácia preventiva do direito, ao mesmo título que as
sanções. Não se justifica o repúdio radical por pretensa irracionalidade e
contrariedade aos fins do direito penal, de parte da doutrina recente (von
Preuschen, Geerds, Rüping, Zagrebelsky). Mas o princípio de igualdade,
tratando-se aqui da definição de direitos individuais perante o Estado, que
pela amnistia, como pelo perdão, são alargados – como são restringidos pela
aplicação das sanções –, impede desigualdades de tratamento. O problema então
não se põe relativamente à constitucionalidade do ato amnistiante total dada a
sua causa, mas relativamente à configuração concreta de cada norma de amnistia.
A delimitação dos factos amnistiados tem que ser feita segundo critérios
suscetíveis de generalização – no sentido já exposto – em função de
circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do
Estado de direito.
14. No fundo, não é outra a prática constitucional em matéria de
amnistia que se revela no direito comparado. São aqui paradigmáticas as
jurisprudências constitucionais alemã e italiana, que põem em relevo a
discricionariedade do legislador na escolha dos demarcadores do campo de
aplicação da amnistia. Se o legislador pode demarcar esse campo em função de
quaisquer fins admissíveis do Estado de direito, então também a sua
discricionariedade é máxima: qualquer fim racional do Estado pode contribuir
para a delimitação do âmbito da amnistia. Quantos mais forem os fins
admissíveis, ou causas da amnistia, maior é a discricionariedade legislativa na
escolha dos casos a que se aplica: são maneiras equivalentes de dizer o mesmo.
Assim, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE,
10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]):
‘Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está obrigado, do
ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a
todas as ações puníveis e em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da
lei de amnistia certos tipos de crime, como pode também sujeitar tipos
determinados num regime especial. Só a ele cabe decidir em relação a que
infrações se verifica em especial medida um interesse geral de pacificação.
Também é uma questão da sua liberdade de conformação legislativa em que âmbito
e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode
controlar uma lei de amnistia quanto à questão de saber se as regras que nela
se consagram são necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso,
verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite do largo campo de
discricionariedade que se lhe abre.
E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade
quando a regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está
manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se
encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza
das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes’.
De modo semelhante o Tribunal Constitucional italiano tem repetidamente
dito (assim, por exemplo, sentenças nº 214 de 1975 – Giurisprudenza
Costituzionale, 1975, p. 1635; nº 59 de 1980 – ibidem, 1980, p. 410 [413] -; nº
215 de 1991- ibidem, 1991, p. 1915 [1919] – ) que ‘compete exclusivamente ao
legislador a escolha do critério de discriminação entre crimes amnistiáveis e
não amnistiáveis, e que as valorações correspondentes não podem ser sindicadas,
exceto se se verificarem casos em que a falta da uniformidade normativa entre
figuras homogéneas de crimes assuma dimensões tais que não possa considerar-se
sustentada por nenhuma justificação razoável’.
A jurisprudência deste Tribunal tem igualmente mantido que o princípio
de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as
soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (acórdão nº 42/95, já
citado), devendo entender-se que tratamentos legais diferentes só traduzem uma
diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo razoável,
decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente
compreensível para essa diferenciação (acórdão nº 152/95, já citado).
15. Não há, portanto, que limitar a admissibilidade da amnistia aos fins
específicos da política criminal, reduzidos à clássica tríade dos fins das
penas – prevenção geral, prevenção especial, retribuição – ou, a algumas das
doutrinas ecléticas que combinam todas ou algumas delas, como a da defesa
social. Tais fins são servidos de uma forma que se considerou em geral
preferível na legislação penal não revogada pela lei de amnistia, pelo que esta
só se poderia justificar em função dos mesmos fins pelos defeitos da lei penal
ou da sua aplicação, nomeadamente perante modificações supervenientes, de
caráter excecional, das relações comunitárias ou da situação pessoal dos
criminosos, para obviar a incorreções legislativas ou a erros judiciários, como
para propiciar condições favoráveis a modificações profundas da legislação de
caráter penal (assim, Figueiredo Dias, ob. cit., § 1100). Só se admitiriam,
assim, as amnistias corretivas da lei ou da jurisprudência, em sentido amplo,
reprovando-se os casos nucleares da tradição histórica do instituto, as
amnistias pacificadoras e comemorativas. Mesmo quando se tratasse de fins
instrumentais de política criminal, da adequação dos meios disponíveis aos fins
através da redução da população prisional ou da diminuição do trabalho que pesa
sobre o sistema judicial, a sua legitimidade seria "pelo menos
duvidosa" (assim Figueiredo Dias, ob. cit., §1102). É claro que a
instrumentalização da amnistia para obviar à carência de meios não se deduz dos
fins das penas, mas é consequência de outros fins concorrentes do Estado, que
disputam os mesmos meios. Mas numa conceção mais ampla de política criminal,
que não se limita à consecução dos fins das penas a partir de uma prévia
definição dos factos puníveis, já a definição dos factos puníveis e a
ponderação dos meios concorrentes de realizar os vários fins do Estado pertence
ao cerne da própria política criminal, como parte integrante da política geral
do Estado. Nesta ampla perspetiva, já a amnistia não se opõe ao sistema do direito
penal que vem eventualmente corrigir, mas é um meio incluível na política
criminal que modifica temporariamente a definição dos factos puníveis e das
penas em função dos fins concorrentes do Estado, os quais já determinaram a
própria definição temporalmente ilimitada das leis que preveem os crimes
amnistiados. Só que neste sentido todos os fins possíveis de um Estado de
direito podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos
factos puníveis, que são os fins das penas.
Nada disto impede que se critiquem os abusos da amnistia, quando usada
como meio de sacrificar a política criminal a outros interesses do Estado,
também legítimos, mas menos dignos, ou de menos relevância constitucional. Só
que tais opções não se assumem abertamente como fim, na verdade irracional, da
amnistia, mas como fim subsidiário de uma amnistia justificada pelos seus fins
tradicionais, como o comemorativo. E, na verdade, o sacrifício já se operou
antes, através da recusa de meios orçamentais para a política criminal. Mas
ainda então a amnistia e o perdão genérico se poderão justificar racionalmente
como a política criminal possível, ou do mal menor, desistindo de punir os
casos de mais duvidosa necessidade da pena, para assegurar o adequado
tratamento penal quando a falta deste traria com certeza dano social no futuro
ou alarme generalizado no presente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Assim, como assinalam Mariana Canotilho e
Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit.,
pp. 340/341:
“[…]
A amnistia pode pôr problemas do ponto de vista do princípio da
igualdade.
Pode, desde logo, dizer-se que a amnistia constitui necessariamente uma
derrogação do princípio da igualdade, na medida em que a sua aplicação impede a
punição de um grupo limitado de delitos (enquanto que outros são punidos de
acordo com as regras gerais aplicáveis).
Todavia, no domínio das medidas de clemência, o princípio da igualdade
deverá ser entendido num sentido específico: ele não impede a lei de aprovar
regras especiais, dirigidas a certas categorias de ilícitos e de penas, mas sim
de aprovar regras diferentes para situações objetivamente iguais. O problema
consiste, pois, em avaliar as situações que poderão ser consideradas especiais.
Esta questão é, assim, indissociável de uma outra, relativa à
legitimidade da amnistia e aos objetivos que esta pode prosseguir.
A jurisprudência constitucional portuguesa acentua que a legitimação e a
justificação da amnistia devem ser avaliadas na perspetiva dos fins do Estado,
legítimos num Estado de direito [Acórdão n.º 444/97]. Isto significa que o
Estado pode escolher os objetivos, os fins, de uma lei de amnistia, estando
apenas obrigado a observar determinadas regras na delimitação dos factos
amnistiados: tal delimitação deve ser feita segundo critérios suscetíveis de
generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias e razoáveis, da
perspetiva do Estado de direito.
Seguindo esta linha de pensamento, a jurisprudência do Tribunal
Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de
perdão genérico “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou
irrazoáveis” (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento
legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam
concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma
justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas
(Acórdão n.º 152/95).
Isso significa que são admissíveis, em abstrato, leis de amnistia com
objetivos puramente pacificadores ou mesmo comemorativos.
Sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional considera que “nada (...)
impede que se critiquem os abusos da amnistia, quando usada como meio de
sacrificar a política criminal a outros interesses do Estado, também legítimos,
mas menos dignos, ou de menos relevância constitucional” [Acórdão n.º 444/97].
Pelo contrário, há autores, como Francisco Aguilar, que se opõem à utilização
da amnistia para prosseguir objetivos meramente comemorativos, invocando o
respeito pelo princípio da igualdade. Outros autores, ainda, limitam o campo de
ação da amnistia à prossecução de objetivos de política criminal.
No que respeita à delimitação dos factos incluídos na amnistia, a
aplicação desta medida de graça a um número limitado de casos passados,
descritos através de conceitos gerais, não pode dizer-se violadora do princípio
da igualdade. Ou seja, este princípio não exige que a amnistia seja o aplicável
a um número indeterminado de casos futuros.
O Tribunal Constitucional afirmou ainda, seguindo a jurisprudência
constitucional alemã, que é aceitável que as leis de amnistia tenham em vista
determinados casos, de determinadas pessoas, desde que estes sejam definidos,
na hipótese legal, através de conceitos gerais.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal de Justiça aceitou e justificou a
limitação do campo de atuação da amnistia aprovada pela Lei n.º 16/86, de 11 de
junho, que excluiu os membros das forças policiais acusados ou punidos pela
prática, no exercício das suas funções, de atos que constituam violação dos
direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos (artigo 6.º).
No Acórdão de 15 de junho de 1987, aquele Tribunal explicou que a
proibição de discriminação que decorre do artigo 13.º da Constituição não
implica uma igualdade absoluta, em todas as situações, exigindo apenas que as
diferenciações de tratamento sejam materialmente fundadas e não tenham por
fundamento uma razão constitucionalmente inadmissível. Conclui-se, então, que
as diferenças de tratamento podem ser legítimas, sempre que se baseiem numa
distinção objetiva e se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à
realização da respetiva finalidade.
Em conclusão, a conformidade de uma norma amnistiante com o princípio da
igualdade implica que a definição dos factos e a delimitação espacial e
temporal do campo de ação da amnistia se fundem em termos razoáveis e
compreensíveis num Estado de direito.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Do exposto importa reter, desde logo, que,
embora as amnistias previstas por ocasião de uma comemoração não sejam
consensuais no plano infraconstitucional, designadamente, no quanto à sua
justificação jurídico-criminal [cfr., designadamente: Jorge de Figueiredo Dias,
Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, cit., pp.
686/687; Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, cit., pp. 201 e
ss., Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais, Coimbra, 1990,
p. 11, e, do mesmo autor, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito
e Justiça, vol. XVII (2004), n.º 1, p. 87, considerando que, neste caso, se
trata de leis de amnistia sem fundamento jurídico-criminal; Pedro Jorge
Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações críticas”, Scientia
Iuridica, tomo XLIX, n.os 286/288 (julho-dezembro de
2000), pp. 276 e ss.], a crítica que mereçam nesse plano não se confunde com
uma violação de parâmetros constitucionais, designadamente do princípio da
igualdade (note-se que Américo Taipa de Carvalho, apesar de considerar que, neste
tipo de amnistia, não existe fundamento jurídico-criminal, ressalva que, ainda
assim, é equacionável o respeito pelo princípio da igualdade – cfr. Considerações
sobre o direito de clemência, cit., p. 87).
Por outro lado – sendo este um outro ponto
da maior importância –, as finalidades justificativas da amnistia não têm de
coincidir com as do direito penal, sendo admissíveis as amnistias com
finalidade comemorativa, desde que o universo dos beneficiários da medida se
faça segundo critérios generalizáveis, em função de circunstâncias não
arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado de direito – como se disse no
Acórdão n.º 510/98: “[…] todos os fins possíveis de um Estado de direito
podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos
puníveis, que são os fins das penas”.
De todo o modo, a discussão acerca da
admissibilidade da amnistia por ocasião de uma comemoração, sendo pertinente
para situar o contexto do problema, não se mostra decisiva para o desfecho
do presente processo, na medida em que da norma objeto do recurso não
decorre, rigorosamente, um problema atinente à natureza da amnistia, mas apenas
uma questão de igualdade relacionada com o corte de idade.
Analisemos, então, a esta luz, a regra de
amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em particular o corte
normativo quanto à idade dos seus beneficiários.
2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta
de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos é a seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível
mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que
congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na
presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem
como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que
conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida
e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social
das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de
concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante
máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência
focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de
perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os
jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem
30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e
amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque
o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a
adotar à realidade humana a que a mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a
todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave
do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que compreende as
contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1.000,
exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes,
substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as infrações
disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam
simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção
aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as infrações
penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias
de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos
importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo
ou festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade
é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade
relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta
Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of
faith: exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal
of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da
Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de
alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as
regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da
[Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da
Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma
afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem
católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados
na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de
socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão
da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no
evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento
posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal
Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada
a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas
que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e
sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o
arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a
enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações
incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos
que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação
desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal,
tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma
justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade
determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o
que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da
norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o
recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’,
considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que]
se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”,
visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer
critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos
principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de
linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão
n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente
transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político,
que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a
magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral
de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores
efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela
administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora,
cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não
pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na
conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e
Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…]
o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que,
nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de
conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes
considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho
sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública
que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º
42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua
discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na
amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador
quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar,
margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção
por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar
penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa
permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em
que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na
transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do
perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além
dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do
tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos
é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos
ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um
juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º
347/2000).
Como assinala o Ministério
Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99,
de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de
estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas
de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas
no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa
margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte
subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato
coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de
censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois
trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias
não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito
(cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre
a amnistia”, cit., p. 44).
Não são pertinentes, a este
propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da realização em Portugal da
Jornada Mundial da Juventude.” –, argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação
dos limites a esse respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de
pessoas “por mais um dia” ou “menos um dia” de idade, pois
trata-se, desde logo, de uma consequência comum a qualquer norma que preveja
efeitos dependentes da idade dos destinatários – tomando de empréstimo a
interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no plano empírico, qual é
a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o
aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática dos factos?”),
poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta empiricamente
satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual é a diferença entre
um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois
meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em
sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com
efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o
princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o
arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º
42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma
diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis
ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a
diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana
Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica
portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os
42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a
conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei
n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro
dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito
de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular
contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível.”
Não se vislumbram razões para divergir dos
fundamentos transcritos, transponíveis para o objeto do presente recurso, aos
quais se adere. Impõem-se, todavia, algumas notas adicionais.
Na esteira do acórdão citado, salienta-se
que não há arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários da referida
amnistia, designadamente em função da idade.
Para assim concluir importa ter presente a
ideia, já referida, de que no domínio da amnistia «há que ter em conta a
totalidade dos fins do Estado» e os «fins mais específicos referidos ao
aparelho sancionatório».
Na perspetiva dos fins do Estado de
Direito, a medida promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º
2 do artigo 70.º da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o
desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua
efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de
serviço à comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido
ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da
Constituição.
No que respeita às finalidades
político-criminais, a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia
em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas
favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso
ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º
do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em
que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as
condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a
possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme
resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia
de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado»,
visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e
4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime
penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no
respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do
regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora,
cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de
tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre
os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação,
na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para
reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa reveste carácter
geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na
situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação
possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem
irrazoável.
Assim, do ponto de vista do princípio da
igualdade, esta opção é conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que
toca à racionalidade que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao
excluir-se a universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é
discriminatória, respeitando as exigências daquele princípio».
6. Importa reiterar a jurisprudência do Acórdão n.º 808/2024,
que é totalmente transponível para a hipótese em que a norma do n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 38-A/2023 é mobilizada no âmbito do instituto do perdão de
penas. Como ali se concluiu, não é possível dizer-se que a delimitação do
universo de beneficiários do perdão de penas seja arbitrária ou que não
esteja assente em razões de política criminal constitucionalmente legítimas.
Resta, pois, ao abrigo do disposto no n.º
1 do artigo 78.º-A da LTC, aplicar aos presentes autos o juízo de não inconstitucionalidade
formulado no Acórdão n.º 808/2024, negar provimento ao recurso e confirmar o
acórdão ora recorrido, face ao juízo negativo de inconstitucionalidade que ora
se renova».
5. Inconformado com tal
decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«Entendemos contudo, sem prescindir a
remissão para jurisprudência anterior deste Colendo Tribunal, que se verifica a
nulidade do douto Acórdão prolatado em 19.07.23, uma o Tribunal a quo deveria e
deverá aplicar o perdão de 1 (um) ano à pena de prisão pelo qual o arguido
foi condenado, nos termos do vertido no artigo 14.º da Lei nº 38-A/2023 de
02.08, e não se concedendo que aquela norma e o regime em causa, tal como
identificado no nº 1 do artigo 2.º do mencionado diploma, seja apenas aplicável
a pessoas que à data dos factos tinham idade compreendida entre os 16 e 30
anos, sendo a interpretação normativa de tal preceito nos termos e para os
efeitos do artigo 280.º, nº 1, alínea b) da Constituição da República
Portuguesa e artigo 70.º, n9 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15.11
inconstitucional por violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º
da Lei Fundamental e ainda por violação do artigo 7.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem - princípio da igualdade e do artigo 14.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem - princípio da não discriminação, garantidos
pelo artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa - preceitos
diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna e que vinculam todas as
entidades públicas e privadas (cf. artigos 8.º e 18.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa).
Termos em que deve esta conferência julgar
inconstitucional a norma
do artigo 2º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como
condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de
idade à data da prática do facto».
6.
O Ministério Público pronunciou-me
pelo indeferimento da reclamação, sublinhando que o reclamante não invoca
qualquer argumento para sustentar a sua pretensão.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
Através
da Decisão Sumária n.º 662/2024, ora reclamada, decidiu negar-se provimento ao
recurso e não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que
o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto.
Para
assim se decidir, reiterou-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 808/2024.
8.
O
reclamante não aduz qualquer argumento que infirme o entendimento a que se
chegou na decisão reclamada, limitando-se a manifestar a sua discordância para
com o decidido.
Nos termos do n.º 3 do
artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária
do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade
de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu
requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por
isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas
razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo
relator quanto à admissibilidade do recurso.
No
presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância com a
decisão sumária reclamada. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na
decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo que,
nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente
indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 21
de janeiro de 2025 - Afonso Patrão
Atesto
o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Carlos Medeiros Carvalho
e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes, que
participam por videoconferência.
Afonso
Patrão