Texto integral (3519 palavras)
ACÓRDÃO Nº
882/2024
Processo n.º 823/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora reclamante,
interpôs recurso de constitucionalidade dos acórdãos desse mesmo Tribunal datados
de 10 de maio de 2023 e de 21 de junho de 2023.
2.
Pela Decisão Sumária n.º 453/2024, proferida em 25 de julho de 2024, decidiu-se,
nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«(…)
4. Comecemos
por atentar no enquadramento legal do presente recurso de constitucionalidade,
nos termos efetuados pelo recorrente. Nas linhas iniciais do respetivo
requerimento de interposição, o recorrente declara que “pretende interpor
recurso para o Tribunal /Constitucional nos termos exclusivos do arts. 70°,
n.°1, al., g) (Acs., 227/1997 – requerendo-se a sua aplicação analógica ao
pois, entretanto, este Acórdão foi concretizado sobre legislação anterior,
entre outros tantos similares) da lei 28/82 de 15/11 a LTC), (…).”
(sublinhado nosso). Apesar da referência declaradamente “exclusiva” ao
fundamento de interposição de recurso previsto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos termos do qual
cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem uma «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo
próprio Tribunal Constitucional», nas linhas seguintes, o recorrente
reporta-se à alínea b), do mesmo preceito, que prevê que «cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
Assim, cumpre analisar o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade à luz destas
duas vias recursivas. Faltando um dos
respetivos pressupostos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a
quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não
vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se
estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra
preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com
o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Começando
pelo fundamento de recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º, da LTC, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e
uniforme, serem requisitos cumulativos da respetiva admissibilidade a
existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como
alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2,
da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se
pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo
280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo
72.º, n.º 2, da LTC).
6. Passando,
agora, à análise da questão de constitucionalidade que constitui objeto do
presente recurso, o recorrente declara «(…) pretende[r]
ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma extraída do artigo 43°,
n.ºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal.». Sucede que, à luz do disposto
nos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da LTC, a delimitação do objeto do
recurso com base na mera identificação de um preceito legal é manifestamente
insuficiente. Efetivamente, cabia ao recorrente identificar a concreta interpretação
normativa, extraída dos aludidos preceitos, cuja constitucionalidade
pretendia ver apreciada por este Tribunal. E, note-se, ao longo do requerimento
de interposição de recurso, o recorrente reporta-se a determinadas “interpretações
[in]constitucionais da norma em crise” sem, no entanto, nunca as
enunciar.
Acresce que ao reportar-se a uma única norma, extraída
da interpretação conjugada de vários enunciados – n.ºs 1, 2 e 4, do artigo
43.º, do Código de Processo Penal –, seria essencial concretizá-la.
É certo que esta insuficiência poderia ser suprida
através do aperfeiçoamento do requerimento de recurso, por convite apresentado
nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Todavia, como
passaremos a demonstrar nas linhas seguintes, a apontada insuficiência
verificou-se, igualmente, no momento em que o recorrente suscitou a questão de
constitucionalidade perante o Tribunal da Relação do Porto, o que conduz à
conclusão de que a questão de constitucionalidade não foi adequadamente suscitada.
De todo o modo, nesse momento processual, a questão de constitucionalidade foi
delimitada com recurso a um arco normativo com uma composição distinta. Tais
conclusões conduzem irremediavelmente à ilegitimidade do recorrente para
interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
7. Como é
sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do
critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual
prévio, ou seja, que, no caso, o recorrente tivesse suscitado a específica
questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos
preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do
tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o
ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara
e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser
inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal,
deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional
pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um
dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Vejamos.
8. Conforme decorre da parte preambular do requerimento de
interposição de recurso, o recorrente reporta o presente recurso de
constitucionalidade a duas decisões prolatadas pelo Tribunal da Relação do
Porto nos presentes autos: (i) a primeira, datada de 10 de maio de 2023,
indeferiu o pedido de recusa apresentado pelo recorrente; (ii) e a
segunda, datada de 21 de junho de 2023, indeferiu a nulidade e irregularidade
invocadas sobre a decisão precedente. Ora, antes de
avançar para o exame dos termos em que foi suscitada a questão de
constitucionalidade, importa cingir o objeto da análise à peça processual que
antecedeu a prolação da decisão de 10 de maio de 2023, correspondente ao
requerimento de recusa apresentado nos autos. Tal limitação funda-se na
circunstância de a decisão de 21 de junho de 2023 se ter limitado à apreciação
das causas de nulidade e irregularidade invocadas pelo recorrente sobre a
decisão precedente, pelo que a questão jamais poderia ter sido decidida com
base nas normas previstas no artigo 43.º, do Código de Processo Penal, sobre
recusas e escusas. Concluindo, portanto, que apenas poderá ser entendida como decisão
recorrida o acórdão de 10 de maio de 2023, importa atender aos termos em
que a questão de constitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da
Relação do Porto antes da prolação desta decisão, ou seja, no requerimento de
recusa.
De facto, no artigo 40.º do aludido requerimento, o
recorrente vem afirmar o seguinte: «Vem o aqui Arguido arguir de forma
clara, adequada e de modo a criar uma obrigação de pronúncia expressa ao
Tribunal vd., art.º 205º da CRP, nos termos do art.º 70º da LTC, a
interpretação dos art.º 43 n.º 1 do CPP por
violação do art.º 32º n.º 1 e 20º n.º 1 da CRP, direito a um processo
equitativo e garantia de defesa do A.». Sucede que,
não só não indicou a concreta interpretação normativa, extraída do disposto no
artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que considera inconstitucional
– à semelhança do que aconteceu no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade –, como o arco normativo identificado neste momento
processual é distinto do identificado no requerimento de interposição do
recurso, onde delimita a questão pela referência adicional aos n.ºs 2 e 3,
daquele preceito legal. Note-se que não estamos perante meras formalidades,
uma vez que uma norma extraída exclusivamente do n.º 1, do artigo 43.º, do
Código de Processo Penal, será materialmente distinta de uma norma extraída da
sua interpretação conjugada com os n.ºs 2 e 3, do mesmo preceito, que regulam
outros aspetos do regime jurídico em apreço. Em todo o caso, como se assinalou,
o recorrente jamais esclareceu a que “interpretações inconstitucionais”
se pretendia reportar.
Nestes termos, é manifesto que a questão de
constitucionalidade delimitada no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade – ou seja, por referência adicional aos n.ºs 2 e 3, do
preceito legal em questão – não foi suscitada no requerimento de recusa, em
incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Mas, ainda que se
desconsiderasse a dissonância entra a delimitação da questão de
constitucionalidade em cada um dos momentos processuais, ao não enunciar, no
requerimento de recusa, a interpretação normativa que considera
inconstitucional, sempre se teria de concluir pela inadequação da
suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, o
que levaria à mesma conclusão, a saber: o recorrente não tem legitimidade para
recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Perante o exposto, o presente recurso de
constitucionalidade, fundado na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da
LTC, é inadmissível.
9. Passemos,
agora, à análise da questão de constitucionalidade apresentada também ao abrigo
da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, materializada na “aplicação
analógica” do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/1997.
De acordo com o disposto na alínea g), do n.º
1, do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem uma «norma já anteriormente julgada
inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». Nestes
termos, a admissibilidade do recurso depende da coincidência entre o critério
normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi
precedentemente julgado inconstitucional no acórdão invocado.
Ora, como tivemos oportunidade de assinalar supra,
o recorrente nem sequer identificou o critério normativo que considera
inconstitucional, mas apenas os preceitos legais que enformariam a questão de
constitucionalidade. Por conseguinte, também não intenta fundamentar a
coincidência entre o suposto critério normativo aplicado pela decisão recorrida
e aquele que foi precedentemente julgado inconstitucional no acórdão invocado,
ou seja, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/1997. Na verdade, sobre
esta matéria, o recorrente limita-se a requerer «a sua aplicação analógica
ao pois, entretanto, este Acórdão foi concretizado sobre legislação anterior,
entre outros tantos similares) da lei 28/82 de 15/11 a LTC), (…)», sem
identificar minimamente os termos da putativa analogia. Vejamos.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/1997,
identificado pelo recorrente, «julg[ou] inconstitucional a norma do
nº 7º do art. 112º do Código de Processo Penal, quando interpretada de forma
restritiva ou taxativa, de modo a considerar, apenas para efeito de condenação
do arguido como litigante de má fé e de exercício pelo Tribunal da faculdade
prevista no art. 459º do Código de Processo Civil, irrelevante como fundamento
de recusa do juiz por suspeição a invocada existência de grave inimizade entre
este e o mandatário forense do arguido, por violação dos nºs. 1 e 3 do art. 32º
da Constituição da República Portuguesa, aplicáveis por força do art. 2º do
Estatuto Orgânico de Macau». Ora, assim interpretado o artigo 112.º, n.º
7.º, do Código de Processo Penal de 1929 – que previa que «[o] juiz não pode
declarar-se voluntariamente suspeito, mas podem o Ministério Público, a parte
acusadora ou o arguido, logo que seja admitido a intervir no processo recusá-lo
como tal por algum dos fundamentos seguintes: (…) Se houver graves
motivos de inimizade entre o juiz e o ofendido, a parte acusadora ou o arguido»
– é evidente que não coincide com qualquer dos critérios previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 43.º, do Código de Processo Penal.
De resto, como se assinalou, o recorrente não fundamentou minimamente esta sua
pretensão.
Nestes termos, o presente recurso de
constitucionalidade é inadmissível, na parte do objeto construído ao abrigo da
alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
10. Desta
forma, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»
3.
Sobre esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1o
O aqui recorrente
na óptica do Relator aponta que perante o Tribunal da Relação do Porto,
efectivou uma insuficiente suscitação da questão normativa na vertente modo
adequado.
Senão vejamos
2o
No incidente de
recusa
“Vem o aqui
Arguido arguir de forma clara, adequada e de modo a criar uma obrigação de
pronúncia expressa ao Tribunal vd., art.º 205º da CRP, nos
termos do art.º 70º da LTC, a interpretação dos art.º 43 n.º 1 do CPP por
violação do art.º 32º n.º 1 e 20º n.º 1 da CRP, direito a um
processo equitativo e garantia de defesa do A.
Ou seja,
3o
Pelo
menos uma das normas sindicadas no requerimento de recurso invocou no
requerimento e incidente, e como tal não se poderá concluir que não invocou
adequadamente a norma cuja inconstitucionalidade suscitava.
No
4o
Requerimento de
irregularidade perante a Relação do Porto:
Vem o
aqui Arguido arguir de forma clara, adequada e de modo a criar uma obrigação de
pronúncia expressa ao Tribunal vd., art.º 205º da CRP, nos termos do art.º 70º da
LTC, a interpretação dos art.º 43 n.º 1do CPP por violação do artº 32º
n.º 1 e 20º n.º 1 da CRP, direito a um processo equitativo e garantia de defesa
do A.
Isto é,
5o
Pelo menos a
suscitação do
art °
43° n°1 do CPP foi mantido e essa norma tem influência na decisão e foi a norma
efectivamente aplicada pelos Tribunais.
Não se pode
6o
Concluir que não foi
colocada de modo adequado perante os tribunais pois a mesmíssima questão foi
colocada sempre da mesma maneira, e a norma do art ° 43° n.°1 do CPP
foi suscitada como inconstitucional.
Pelo menos,
7º
A suscitação do
artº 43° n.º 1 do CPP foi adequada e correcta perante o
itinerário processual, e o tribunal recorrido teve ampla oportunidade de se
pronunciar adequadamente sobre essa norma, e nessa segmento deveria ter sido
aceite para convite a aperfeiçoamento nos termos do art.º 78-A n.º 2 da
LTC.
Termos em que se
requer o provimento da presente reclamação e seja convidado o reclamante a
esclarecer a concreta enunciação do critério normativo.».
4.
Devidamente notificada para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, a
recorrida-reclamada não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se relatou, foi
proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 453/2024, que
determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado em dois fundamentos,
ambos conducentes à verificação da ilegitimidade do recorrente-reclamante para
interpor o recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Em
primeiro lugar, verificou-se a falta de coincidência entre o preceito legal sob
o qual a questão de constitucionalidade foi delimitada perante o Tribunal da Relação
do Porto (artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e os preceitos
legais sob os quais a questão foi delimitada perante este Tribunal (artigo
43.º, n.os 1 a 3, do Código de Processo Penal). Não obstante tal
conclusão conduzir ao puro incumprimento do ónus de suscitação prévia da
questão de constitucionalidade apresentada perante este Tribunal, verificou-se
que, de todo o modo, o recorrente-reclamante não enunciou, no momento da
suscitação prévia, a concreta norma à qual pretendia assacar o vício de
inconstitucionalidade.
6. Compulsado o requerimento de reclamação
para a conferência apresentado sobre a aludida decisão, verifica-se
que o recorrente-reclamante vem, em suma, discordar
da apreciação feita por este Tribunal na construção do primeiro fundamento de
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Em concreto, após destacar
os termos em que foi enunciada a questão de constitucionalidade perante o
Tribunal da Relação do Porto, limita-se a afirmar que “pelo menos” foi
suscitada previamente uma das normas identificadas no requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade. Vejamos.
7. Ignorando o que se
disse na decisão reclamada quanto à identificação do momento processual
adequado para suscitar a questão de constitucionalidade perante as instâncias
comuns, o recorrente-reclamante volta a reportar-se a dois momentos processuais
distintos: o requerimento de recusa e o requerimento de arguição de nulidades e
irregularidades. Ora, como se deixou claro na decisão sumária, apenas haveria
que atender aos termos em que a questão foi suscitada no requerimento de recusa.
Relembrando, ficou expresso na decisão reclamada que «(…) antes de avançar
para o exame dos termos em que foi suscitada a questão de constitucionalidade,
importa cingir o objeto da análise à peça processual que antecedeu a prolação
da decisão de 10 de maio de 2023, correspondente ao requerimento de recusa
apresentado nos autos. Tal limitação funda-se na circunstância de a decisão de
21 de junho de 2023 se ter limitado à apreciação das causas de nulidade e
irregularidade invocadas pelo recorrente sobre a decisão precedente, pelo que a
questão jamais poderia ter sido decidida com base nas normas previstas no artigo
43.º, do Código de Processo Penal, sobre recusas e escusas. Concluindo,
portanto, que apenas poderá ser entendida como decisão recorrida o acórdão de
10 de maio de 2023, importa atender aos termos em que a questão de
constitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto antes
da prolação desta decisão, ou seja, no requerimento de recusa.». Dito isto,
a referência à suscitação da questão feita no requerimento de arguição de
nulidades e irregularidades não tem relevância para o apuramento do
preenchimento do pressuposto em apreço.
8. Passando à suscitação
da questão de constitucionalidade no requerimento de recusa, vem o
recorrente-reclamante afirmar, no artigo 3.º da reclamação sobre apreço, que
«[p]elo menos uma das normas sindicadas no requerimento de recurso invocou
no requerimento e incidente, e como tal não se poderá concluir que não invocou
adequadamente a norma cuja inconstitucionalidade suscitava.». Este
argumento pretende obstar a apenas um dos dois vícios apontados à enunciação da
questão de constitucionalidade nesse momento processual, concretamente ao
fundamento segundo o qual «(…) o arco normativo identificado neste momento
processual é distinto do identificado no requerimento de interposição do
recurso, onde delimita a questão pela referência adicional aos n.ºs 2 e 3,
daquele preceito legal [ou seja, do artigo 43.º, do Código de Processo
Penal]. Mas nada aduz para infirmar o fundamento segundo o qual, nesse momento
processual, «(…) não indicou a concreta interpretação normativa, extraída do
disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que considera
inconstitucional – à semelhança do que aconteceu no requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade (…).». Assim, ainda que
fosse julgado procedente o argumento invocado pelo recorrente-reclamante na
reclamação sob apreço, não haveria fundamento para inverter a decisão reclamada,
uma vez que o recorrente-reclamante não tenta demonstrar a enunciação da
concreta norma extraída do artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal que considera inconstitucional.
Confirma-se, assim, após a
análise do requerimento de recusa – correspondente à peça de suscitação – que
não foi enunciada qualquer interpretação normativa extraída do preceito
legal invocado, o que conduz à conclusão de que não foi suscitada adequadamente
qualquer questão de constitucionalidade. Como tem sido reiteradamente afirmado
por este Tribunal, a identificação da norma reputada inconstitucional –
seja perante as instâncias comuns, seja perante este Tribunal – não se considera
devidamente realizada com a mera identificação de preceitos legais; antes, deve
vir acompanhada do concreto critério normativo, aplicado pelo tribunal a
quo, cuja apreciação se vem requerer, o que manifestamente não
aconteceu no presente caso.
Note-se que no presente caso é
particularmente relevante a identificação da concreta interpretação sujeita ao
escrutínio deste Tribunal uma vez que, como se assinalou, os arcos normativos identificados
nos diferentes momentos processuais não são inteiramente coincidentes. Teria,
pois, ficado clara a diferença que sempre teria de existir entre uma norma
extraída exclusivamente do artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e uma
outra norma extraída da interpretação conjugada dos n.os 1 a 3, do
artigo 43.º, do mesmo diploma. De resto, as necessárias diferenças que
surgiriam da formulação de tais normas revelam a manifesta improcedência
do argumento avançado pelo recorrente-reclamante, segundo o qual «[p]elo menos
uma das normas sindicadas no requerimento de recurso invocou no requerimento e
incidente.».
9. Em consequência, a Decisão
Sumária n.º 453/2024 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a
sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de
discordância do recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos
fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 453/2024.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo
diploma legal.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro