Tribunal Constitucional

822/2023

Data
2024-04-10
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8854 palavras)

ACÓRDÃO Nº 281/2024 Processo n.º 822/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., S.A., aqui recorrente, “Inconformada com o despacho de 28-mar.-2022, do Tribunal Central de Instrução Criminal - TCIC - Juiz 4, que decidiu no que ora releva: «Quanto à intervenção a referente ao acesso dos autos, manifestamente não está em causa o acesso de sujeito previsto no art. 89.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pelo que não tem aplicação o n.º 2 da mesma norma. «De todo o modo, se fosse esse o caso, como pretendido pelo requerente, teria que ser confirmada a decisão de não acesso, nos termos determinados pelo Ministério Público, considerando o sigilo requerido pelas autoridades rogantes e o facto de a consulta pretendida poder colocar em causa a investigação pelos termos reveladores em que se mostra apresentado o pedido de cooperação. «Não se verifica, assim, qualquer vício como alegado»” (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – TRL –, de onde foi extraída esta citação), veio recorrer dessa decisão da 1.ª instância para o TRL, culminando esse recurso com as seguintes conclusões: “1. A ora Recorrente foi, através da apreensão dos seus saldos bancários, material e gravissimamente afetada por uma decisão proferida e executada nos presentes autos, em termos em tudo semelhantes ao que poderia suceder com um arguido ou responsável civil, pelo que se justifica totalmente que tenha o direito de aceder ao processo nas mesmas condições legais, designadamente por força dos princípios da igualdade, necessidade e proporcionalidade (arts. 12.º, n.º 1, e 18.º, n.ºs 2e 3, da CRP). 2. Ao julgar de modo diferente, o douto despacho recorrido fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, por manifestamente violadora dos referidos princípios da igualdade, necessidade e proporcionalidade consagrados nos artigos 12.º, n.º 1, e 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, e ainda do direito fundamental a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e do princípio da plenitude das garantias de defesa e do contraditório consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, 3. O sigilo requerido pelas autoridades rogantes e a circunstância de a consulta pretendida poder alegadamente colocar em causa a investigação pelos termos reveladores em que se mostra apresentado o pedido de cooperação (referidas, aliás, em termos meramente conclusivos) não podem sobrepor-se ao direito fundamental da ora Recorrente a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e ao direito de exercer plena e cabalmente as suas garantias de defesa, designadamente nos termos dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP e 178.º, n.º 7, do CPP, o que implica o acesso aos autos para conhecer os elementos probatórios dos pressupostos e requisitos legais necessários à determinação e execução da apreensão dos saldos bancários, mormente quando a apreensão já foi realizada e afeta materialmente os direitos de propriedade e iniciativas privadas da ora Recorrente e, portanto, a sua atividade comercial. 4. É assim inconstitucional, por violadora do direito fundamental a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e do princípio da plenitude das garantias de defesa e do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, a norma, extraída do artigo 89.º, n.ºs 1 e 2, do CPP e do dever de sigilo e de preservação da investigação por serem reveladores os termos em que se mostra apresentado o pedido de cooperação, segundo 2 qual deve ser liminarmente recusado o acesso ao processo a pessoa a que foi aplicada a medida de apreensão de saldos bancários que são necessários para fazer face a pagamentos imediatos e inadiáveis. 5. A irrecorribilidade prevista no n.º 2, “in fine”, do artigo 89.º do CPP, é manifestamente inconstitucional por violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e do princípio da plenitude das garantias de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quando, como no caso em apreço, o interessado foi efetiva e materialmente objeto de uma medida que o impede de fazer pagamentos imediatos e inadiáveis e afeta de modo gravíssimo o desenvolvimento da sua atividade comercial. 6. O douto despacho recorrido efetuou, deste modo, uma errada interpretação e/c ou incorreta aplicação das normas resultantes dos artigos 89.º, n.ºs 1 e 2, e 178.º, n.º 7, do CPP e 12º, n.º 1, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 4, e 32º, n.º 1 e 5, da CRP. 7. Face a tudo quanto antecede, deve o douto despacho recorrido ser revogado, com todas as consequências legais daí advenientes”. 2. No TRL foi proferido, em 21.06.2023, o acórdão que agora se transcreve no que aqui mais releva: “[…] 2.2. DA QUESTÃO DE DIREITO 2.1.1. DAS REGRAS PROCESSUAIS DO PEDIDO DE COOPERAÇÃO E A APLICAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA Como é consabido, as formalidades do pedido de cooperação mostram-se previstas no art. 35.º do Acordo de Cooperação Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola e no art. 9.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre Estados Membros da CPLP. Em recurso anterior foi já colocada em crise a apreciação da exequibilidade do pedido de cooperação com origem nas autoridades da República de Angola, que expressamente pedia a apreensão das contas da “A.”. Nos presentes autos as questões relevantes a decidir são: (i) A vigência da confidencialidade do pedido de cooperação; (ii) Em que medida mesma pode afetar o acesso aos autos por parte da entidade titular das contas bloqueadas. Vejamos. De harmonia com o disposto no 5.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre Estados Membros da CPLP, o Estado requerente da cooperação pode solicitar que seja mantida a confidencialidade do pedido de auxílio e do seu conteúdo – o mesmo é assegurado no art. 41.º do Acordo de Cooperação Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola. In casu, tal confidencialidade foi solicitada nos presentes autos pelas autoridades da República de Angola, conforme decorre de folhas 57-58 dos presentes autos (= fls. 14 e 15 dos autos principais). Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 4.º- 1 da acima aludida Convenção, o pedido de auxílio é cumprido em conformidade com as disposições legais vigentes no Estado requerido, que, no caso em apreço é a República Portuguesa. In casu, como flui do devido “pesar” de todos os elementos documentais para estes autos certificados a fls. 39 (cf. fls. 39-97) facilmente se vislumbra que o Ministério Público entendeu dar execução à confidencialidade pedida pelas autoridades da República de Angola através da aplicação do regime de segredo de justiça, o que fez, e ancorou no n.º 3 do art. 86.º do Código de Processo Penal, logo que as diligências a desenvolver passaram a implicar a exposição e revelação das pretensões da entidade rogante (cf. fls. promoção de folhas 84. 82 dos presentes autos = fls. 429-431 dos autos principais). Por essa razão, tendo o pedido de cooperação sido registado e encontrando-se em curso desde 25-nov.-2021, a aplicação do regime de segredo de justiça veio a ocorrer em maio de 2022, confirmado por decisão judicial da lavra do Senhor juiz de instrução criminal dato de 14-mar.-2022 (cf. fls. 87 dos presentes autos = folhas 435 dos autos principais que tem o teor referido supra no ponto 3 das ocorrências processuais relevantes acima descritas, que aqui se relembra: «Segredo de Justiça «O Ministério Público determinou a aplicação aos autos do segredo de justiça, de acordo com o disposto no art. 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, uma vez que o conhecimento da investigação e sem desenvolvimento é apto a colocar decisivamente em causa os interesses da investigação e requerem a sua validação. «Para este efeito estabelece tal disposição que o Juiz de Instrução deve validar a decisão do Ministério Público de sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito. «Considerando que não exige o Código de Processo Penal a concordância do Juiz de Instrução Criminal, apenas a sua validação, valido a mencionada decisão do Ministério Público, uma vez que a mesma é tempestiva e encontra-se fundamentada». Ora, como consta do pedido de cooperação e foi reproduzido. na decisão de apreensão de contas, os factos em causa na presente Carta Rogatória são suscetíveis de integrar a prática dos tipos legais de crime de peculato, participação económica em negócio, tráfico de influência e crime de branqueamento de capitais, por enquadramento em face de qualquer das Leis dos países envolvidos, o que igualmente integra a noção de criminalidade altamente organizada [cf. alínea 77) do art. 1.º do Código de Processo Penal). Porque assim é, dúvidas não existem de que, in casu, o regime de segredo justiça foi aplicado de forma adequada aos factos sob investigação e com inteiro agasalho nas leis vigentes em Portugal. 2.1.2. DA VIGÊNCIA DO REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA Como emerge dos elementos documentais para estes autos carreados (cf fls. 39-97, a Recorrente “A., S.A.”, solicitou o acesso aos autos, após se ter enxergado o bloqueio dos seus saldos de contas, tendo-o feito por via do requerimento junto a folhas 80-82 dos presentes autos: (= fls. 406 a 408 dos autos principais), apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 89.º do Código de Processo Penal, Quanto a essa pretensão da “A., S.A.”, o Ministério Público decidiu aplicar nos presentes autos o regime de segredo de justiça, tendo após indeferido a pretensão de consulta com base na vigência do mesmo regime de segredo e na circunstância de a requerente não possuir a qualidade de interveniente processual exigida nos termos do referido n.º 1 do art. 89.º do Código de Processo Penal (cf. despacho de fls. 88 dos presentes autos = despacho de folhas 438 dos autos principais). Sobre esse despacho do Ministério Público foi então suscitada a intervenção do Senhor juiz de instrução criminal (cf. requerimento de folhas 89-95 = 446-452 dos autos principais), sobre o qual foi proferida a decisão de folhas 96 dos presentes autos = fls. 456 dos autos principais, ora decisão recorrida, que tem o seguinte teor: «Quanto à intervenção pretendida, referente ao acesso aos autos, manifestamente não está em causa o acesso de sujeito previsto no art. 89º 1, do Código de Processo Penal, pelo que não tem aplicação o n.º 2 da mesma norma. «De todo o modo, se fosse esse o caso, como pretendido pelo requerente, teria que ser confirmada a decisão de não acesso, nos termos determinados pelo Ministério Público, considerando o sigilo requerido pelas autoridades rogantes e o facto de a consulta pretendida poder colocar em causa a investigação pelos termos reveladores em que se mostra apresentado o pedido de cooperação. «Não se verifica, assim, qualquer vício como alegado.» (cf. fls. 96 dos presentes autos) O indeferimento do acesso aos autos pela ora recorrente “A., S.A” ancorou-se nos seguintes fundamentos: (i) A “A.” não havia assumido o estatuto de qualquer dos tipos de intervenientes previstos no n.º 1 do art. 89.º do Código de Processo Penal; e (ii) Mesmo que tivesse esse estatuto, foi entendido que a consulta requerida poderia “colocarem cansa a investigação pelos termos reveladores em que se mostra apresentado o pedido de cooperação”. Ora, tendo presente pedido de cooperação internacional tido início na data de 25-nov.-2021, no que aqui ora releva, atento os crimes em causa e aplicando as regras de duração do inquérito, art: 276.º do Código de Processo Penal, ainda em 17-out.-2022 se encontrava vigente, o regime de segredo de justiça na sua eficácia interna, não existindo sequer ainda na esfera dos intervenientes processuais o direito de acesso aos elementos dos autos, tal como admitido no n.º 6 do art. 89.º do mesmo Corpo de Leis. Em certa medida, parece-nos possível admitir, em termos hábeis, que a ora recorrente “A.”, em futuro próximo possa ter um interesse legítimo em discutir se o seu estatuto, enquanto titular das contas bloqueadas, deve ou não ser equiparado ao de arguido, maxime para efeito do disposto nos nºs 1 e 6 do art. 89.º do Código de Processo Penal. Porém, nesta fase dos autos ora em apreço, na data do despacho ora em crise (28-mar.-2022 – cf. fls. 96 dos presentes autos), encontrando-se a presente Carta Rogatória a decorrer dentro dos prazos previstos no art. 276.º do Código de Processo Penal, a sua pretensão de acesso de acesso aos autos apenas poderia proceder nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 89.º do mesmo Corpo de Leis. Assim, summo rigore depende de um juízo sobre a preservação dos interesses da investigação e da vítima, o que, ope legis, é sempre um juízo insuscetível de por em crise pela via recursória (cf. n.º 2 do art. 89.º do Código de Processo Penal). Nesta linha de pensamento, que temos por curial, no aqui releva, há que concluir do modo seguinte: (i) O regime de segredo de justiça encontra-se vigente na presente Carta Rogatória, mesmo no seu efeito interno; (ii) Foi entendido, pelo Ministério Público e pelo Senhor juiz de instrução criminal, que deveriam prevalecer os interesses da investigação sobre os da consulta dos autos pelos intervenientes. (iii) Mesmo que se viesse a admitir a equiparação da recorrente ao estatuto de arguido, jamais seria admissível a consulta dos autos e essa decisão é irrecorrível, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 89.º do Código de Processo Penal. 2.1.3. DA ALMEJADA EQUIPARAÇÃO AO ESTATUTO DE ARGUIDO In casu, a “A.” é uma entidade afetada por uma decisão judicial, que é a decisão de apreensão de saldos de contas, pelo que lhe foi reconhecido o direito de recorrer sobre essa decisão – o que bem evidencia não haver violação das tão invocadas garantias de defesa, da previsão do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa. Contudo, coisa diferente é o almejado pela “A.” que consiste em ver reconhecida, pelo facto de terem sido bloqueadas as suas contas, a sua equiparação ao estatuto de arguido, maxime para efeito do disposto nos nºs 1 e 6 do art. 89.º do Código de Processo Penal. Tal tese argumentativa, trazida a juízo pela aludida recorrente, com o devido respeito por opinião em contrário, na sua verdadeira essência traduz uma aparência de verdade, um sofisma. Com efeito, desde já cumpre ter presente que uma vez que a ora recorrente “A.”, sabe estar a correr um processo em que é visada, terá sempre o direito de vir a requerer a sua constituição como arguida (cf. n.º 2 do art. 59.º do Código de Processo Penal, português e n.º 2 do art. 65.º do Código de Processo Penal vigente em Angola, onde tal direito a ser constituída arguida deve ser exercido. Sendo certo que o novo Código de Processo Penal de Angola (aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 38/20, de 11 nov.) no art.º 65.º dispõe: ARTIGO 65.º (Constituição de arguido oficiosamente e a requerimento do suspeito) «1. Se, em qualquer ato de inquirição ou de declarações de pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de que ela cometeu um crime, a entidade que preside ao ato deve suspendê-lo de imediato e proceder à comunicação e à indicação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior. 2, A pessoa que se der conta de que é objeto de suspeita de ter cometido mm crime e de que estão a ser efetuadas diligências destinadas a imputar-lho tem o direito de requerer e exigir a sua constituição como arguido e de, nessa posição processual, passar a ser ouvida. 3. No caso referido no número anterior, o requerente considera-se constituído arguido desde a data do despacho a deferir o requerimento ou daquela em que for ouvido como arguido. 4. E correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 64º (sublinhado e negrito nosso) Verificamos assim que, este preceito legal estabelece em termos claros o direito do suspeito requerer e de exigir a sua constituição como arguido, conferido a qualquer pessoa que se der conta de que está a ser objeto de suspeita de ter cometido um crime e que estão a ser praticadas diligências em que é visado (cf. o referido n.º 2 do art. 65.º acima transcrito do Código de Processo Penal angolano). Porque assim é, facilmente se enxerga que a ora recorrente “A.” reivindica uma equiparação de estatuto, quando summo rigore depende de um seu simples ato de vontade a aquisição, por direito próprio, do estatuto a que se quer equiparar. Na verdade a aqui recorrente tem o poder jurídico de, por um ato livre de vontade, só de per si produzir efeitos jurídicos, sendo constituída arguida. Contudo, face aos elementos documentais pata estes autos carreados, maxime fls. 39-97, a verdade histórica, tudo parece apontar no sentido de que a aqui recorrente “A.”, não está empenhada em exercer “o seu direito de requerer e exigir a sua constituição como arguido e de, nessa posição processual, passar a ser ouvida” (cf. n.º 2 do art. 65.º do Código de Processo Penal angolano), a ser arguida na investigação em curso na república de Angola, mas, ao que tudo indica, unicamente tem por escopo beneficiar das prerrogativas do estatuto de arguido, nomeadamente para poder ter vista para dentro da estratégia da investigação. Porque assim se nos afigura ser, não colhe a “narrativa” da recorrente plasmada na invocação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e necessidade para defender essa equiparação, quando a própria recorrente tem o direito de requerer e exigir a sua constituição como arguida, a assumir a qualidade de arguida, o qual simplesmente não exerce por, ao que tudo indica, se pretender esquivar às obrigações legais. Assim, a Conclusões 1. e 2. da motivação recursória da recorrente “A.” espelham a nosso ver tese argumentativa que vai contra um facto próprio da própria recorrente que, ao que tudo aponta, pretende continuar a eximir-se às obrigações legais do estatuto de arguido, mas beneficiar de alguns direitos desse estatuto, Por sua vez, no caso em apreço, o acesso que deve ser e foi garantido à recorrente “A.” no âmbito dos presentes autos é o estritamente necessário para poder colocar em causa a exequibilidade do pedido de cooperação das autoridades de República de Angola, não sendo em sede deste processo nem na jurisdição nacional que pode ser dado o acesso aos elementos probatórios dos pressupostos da apreensão dos saldos de contas, como, com o devido respeito por opinião em contrário, de modo errado e:sem agasalho na lei ao caso aplicável, se alvitra e pugna na Conclusão 3. da motivação recursória. 2.1.4. DA ALEGADA SALVAGUARDA DO PROCESSO EQUITATIVO E DAS GARANTIAS DE DEFESA Aduz à recorrente “A.” que a decisão ora em crise não possibilita o exercício do direito de Defesa, uma vez que não viabiliza o acesso aos autos e aos factos em causa no pedido de cooperação, que, segundo a referida recorrente, seriam indispensáveis pata se defender da decisão proferida em Portugal e nos presentes autos. Indo direito ao assunto, desde já se adianta que, quanto a este quid, com o devido respeito por opinião em contrário, não tem a mesma razão. Vejamos sucintamente o porquê desta afirmação. In casu, como emerge do que já acima deixámos expresso, o presente procedimento de cooperação decorre sob um princípio de confidencialidade aplicado a pedido da entidade rogante, ao abrigo do disposto no art. 5.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP e do art. 41.º Acordo de Cooperação Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola. À luz de tais normativos, afigura-se-nos que a revelação sobre a investigação decorrer no país requerente da cooperação deve ser limitada ao fundamental para decidir sobre a aceitação do pedido de auxílio, o que não lesa sequer os direitos da Defesa dos interesses que tenham sido constrangidos pela concretização do rogado. Por sua vez, afigura-se-nos que a Defesa sobre os factos em investigação não pode nem deve ser feita perante a jurisdição do Estado requerido (in casu República Portuguesa) em sede de cooperação judiciária, pela simples razão de que esses factos considerados indiciados representam o exercício da soberania judiciária do Estado requerente da cooperação (República de Angola). Como bem se expressa no parecer do Conselho. Consultivo da PGR n.º P000022016, de 17-mar.-2016 [A] Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP não determinou uma transferência de soberania jurisdicional dos Estados requerentes para os Estados requeridos relativamente aos processos objeto dos pedidos que esteja para além da apreciação e realização de concretos atos de auxílio judiciário requeridos ao abrigo do referido tratado». | Porque assim é, como bem se expressa no dito parecer «[A] autoridade judiciária competente para executar o pedido de auxílio judiciário requerido à República Portuguesa, atentos os princípios de direito internacional público e da legalidade processual, carece de suporte normativo para empreender valorações sobre a lei processual do Estado requerente ou a atuação das respetivas autoridades na aplicação interna daquelas leis no âmbito do processo em que foi solicitada cooperação judiciária». In casu, resulta da decisão de apreensão proferida em Portugal que os requisitos para a execução do pedido de cooperação, tal como previstos no art. 9.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP e no art. 35.º Acordo de Cooperação Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, foram apreciados com a identificação da autoridade rogante e dos crimes em causa nos autos, pelo que naufraga o plasmado na Conclusão 4. da motivação recursória). Com o devido respeito por opinião diversa, parece-nos que a recorrente estará equivocada quanto à decisão de que se tem que defender em Portugal. Com efeito, não é nestes autos que deve discutir os fundamentos de facto e a indiciação da decisão de apreensão, mas tão só a verificação dos pressupostos da execução de um pedido de colaboração das autoridades da República de Angola. Assim, se bem vemos, afigura-se-nos que a demais Defesa dos interesses da ora recorrente “A.”, em sede das formalidades processuais da investigação dos meios de recolha de prova e até da apreciação dos indícios e da decisão original de apreensão de ativos, deve ser exercida perante as autoridades da República de Angola, em respeito da soberania judiciária desse país. Perante tudo que dito fica, este Tribunal, quanto ao que aqui releva, este Tribunal conclui do modo seguinte: (i) Mostra-se idónea e com inteiro agasalho: na lei ao caso aplicável a fundamentação da decisão de aplicação do segredo de justiça e de execução do rogado pelas autoridades da República de Angola. (ii) Por isso mesmo, fica sem sentido que, na sede desta Carta Rogatória, se fale na preterição do direito a um processo justo e equitativo, quando esse processo se encontra a decorrer na República de Angola e os presentes autos são unicamente uma parte integrante do mesmo. (iii) Em face do plasmado em (ii), apesentam-se contrários à razão os juízos de inconstitucionalidade formulados nas conclusões 4. e 5. da motivação recursória. (iv) In casu, não se verifica uma situação de denegação de justiça, pela singela – mas decisiva razão – de que a aqui recorrente não fica impedida de impugnar a apreciação dos indícios e a matéria de facto que suportou a decisão de apreensão das suas contas, mas tal deverá ocorrer perante a Justiça da República de Angola, porquanto foi no interesse da mesma Justiça da República de Angola que as contas foram apreendidas. Perante tudo o que dito fica, não se mostram violadas pela decisão impugnada os princípios e preceitos constitucionais e legais referidos pela recorrente nem quaisquer outros ao caso aplicável, razão pela qual o presente recurso naufraga. Em consequência do decaimento, a recorrente será responsabilizada pelas custas do respetivo recurso (cf. n.º 1 art. 513.º, do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto no n.º 9 do art. 8.º-e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa individual em 4 UC. 3. DISPOSITIVO Perante tudo o que exposto fica, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: Em julgar improvido o recurso interposto pela recorrente A., S.A.”, e, consequentemente, confirma-se o despacho recorrido, datado de 28-mar.-2022, que integra fls. 96 dos presentes autos (fls. 456 dos autos principais). […]”. 3. A recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos seguintes termos: “[…] não se conformando com o teor do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 21.06.2023, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Com o presente recurso pretende a Recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das seguintes normas: a) A norma, extraída do artigo 89.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, segundo a qual uma pessoa alvo da apreensão dos seus saldos bancários e não constituída arguida não pode requerer a consulta dos autos em que foi ordenada a apreensão nas mesmas condições que uma pessoa constituída arguida. b) A norma, extraída do artigo 89.º, n.ºs 1 e 2, do CPP e do dever de sigilo e de preservação da investigação, segundo a qual deve ser liminarmente recusado o acesso ao processo a pessoa a quem foi aplicada a medida de apreensão de saldos bancários que são necessários para fazer face a pagamentos imediatos e inadiáveis; c) A norma consagrada no n.º 2, "in fine", do artigo 89.° do CPP, quando interpretada no sentido de que é irrecorrível o despacho do Juiz de Instrução que, confirmando a decisão do Ministério Público de não acesso aos autos formulada nos termos da parte final do n.º 1 do mesmo artigo, recusa a consulta dos autos a interessado, não arguido, que foi efetiva e materialmente objeto de uma medida de apreensão que o impede de fazer pagamentos imediatos e inadiáveis e afeta o desenvolvimento da sua atividade comercial. 2. A norma referida na alínea a) supra viola os princípios da igualdade, necessidade e proporcionalidade consagrados nos artigos 12.º, n.º 1, e 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, o direito fundamental a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e o princípio da plenitude das garantias de defesa e do contraditório consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP. 3. A norma mencionada na alínea b) supra viola o direito fundamental a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e o princípio da plenitude das garantias de defesa e do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP. 4. A norma mencionada na alínea c) supra viola o direito fundamental a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e o princípio da plenitude das garantias de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 5. A questão da inconstitucionalidade das referidas normas foi suscitada no processo principal pela ora Recorrente na motivação do recurso que apresentou para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 06 de Maio de 2022, junto do Tribunal Central de Instrução Criminal - Juiz 4, do douto despacho proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução em 28 de março de 2022, sob a Ref.a 7821864. […]”. 4. O recurso foi admitido no TRL, com efeito devolutivo. 5. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 774/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 6. A recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 774/2023, vem dela reclamar nos termos que seguem: “[…] 1. Como resulta da douta Decisão Sumária de que se reclama, o Exma. Senhora Conselheiro Relatora decidiu não conhecer do objeto do recurso por entender que a decisão recorrida (que indeferiu pedido de consulta dos autos) tem uma fundamentação alternativa cuja constitucionalidade não teria sido questionada pela Recorrente, fundamentação alternativa essa que seria suficiente para manter a decisão recorrida inalterada. 2. Essa fundamentação alternativa consiste no postulado de que "a Defesa sobre os factos em investigação não pode nem deve ser feita perante a jurisdição do Estado requerido (in casu República Portuguesa) em sede de cooperação judiciária, pela simples razão de que esses factos considerados indiciados representam o exercício da soberania judiciária do Estado requerente da cooperação (República de Angola)," 3. Ora, salvo melhor entendimento, a dimensão normativa impugnada no recurso de constitucionalidade abrange a mencionada fundamentação alternativa. 4. Com efeito, ao suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma, extraída, do artigo 89.º, n.°s 1 e 2 do CPP e do dever de sigilo e de preservação da investigação, segundo a qual deve ser liminarmente recusado o acesso ao processo a pessoa a quem foi aplicada a medida de apreensão de saldos bancários que são necessários para fazer face a pagamentos imediatos e inadiáveis, a Recorrente pretendeu abranger e, salvo melhor entendimento, abrangeu as situações em que essa recusa se funda na interpretação normativa segundo a qual "a Defesa sobre os factos em investigação não pode nem deve ser feita perante a jurisdição do Estado requerido [...] em sede de cooperação Judiciária, pela simples razão de que esses factos considerados indiciados representam o exercício da soberania judiciária do Estado requerente da cooperação […]." 5. Com efeito, ao indicar, como princípio enformador da norma (ou interpretação normativa) impugnada, o princípio da preservação da investigação, a Recorrente estava a incluir a investigação realizada sob a jurisdição do Estado requerente da cooperação. 6. É o que resulta das conclusões 3 e 4 do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa do douto despacho da Mma. Juiz de Instrução Criminal proferido em 28.03.2023, que a seguir se transcrevem: “(...) 3. O sigilo requerido pelas autoridades rogantes e a circunstância de a consulta pretendida poder alegadamente colocar em causa a investigação pelos termos reveladores em que se mostra apresentado o pedido de cooperação (referidas, aliás, em termos meramente conclusivos) não podem sobrepor-se ao direito fundamental da ora Recorrente a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.°, n.° 4, da CRP e ao direito de exercer plena e cabalmente as suas garantias de defesa, designadamente nos termos dos artigos 32,°, n.°s 1 e 5, da CRP e 178.º, n.° 7, do CPP, o que implica o acesso aos autos para conhecer os elementos probatórios dos pressupostos e requisitos legais necessários à determinação e execução da apreensão dos saldos bancários, mormente quando a apreensão já foi realizada e afecta materialmente os direitos de propriedade e iniciativa privada da ora Recorrente e, portanto, a sua actividade comercial. 4. É assim inconstitucional, por violadora do direito fundamental a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.°, n.° 4, da CRP e do princípio da plenitude das garantias de defesa e do contraditório consagrado no artigo 32.°, n.°s 1 e 5, da CRP, a norma, extraída do artigo 89.°, n.°s 1 e 2, do CPP e do dever de sigilo e de preservação da Investigação por serem reveladores os termos em que se mostra apresentado o pedido de cooperação, segundo a qual deve ser liminarmente recusado o acesso ao processo a pessoa a que foi aplicada a medida de apreensão de saldos bancários que são necessários para fazer face a pagamentos imediatos e inadiáveis. 5. É que, no entendimento da Recorrente, que, com todo o respeito, se afigura resultar dos recursos interpostos, quer para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, quer para o Venerando Tribunal Constitucional, a preservação da investigação, mesmo quando, como in casu, esta decorre no âmbito da jurisdição do Estado rogante, não pode justificar, à luz dos direitos e princípios constitucionais invocadas em sede de recurso (o direito fundamental a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.°, n.° 4, da CRP e do princípio da plenitude das garantias de defesa e do contraditório consagrado no artigo 32.°, n.°s 1 e 5, da CRP), a recusa do acesso imediato aos autos. 6. Deste modo, ao apreciar as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela ora Reclamante, não poderá, salvo melhor entendimento, o Venerando Tribunal Constitucional deixar julgar inválida e prejudicada a fundamentação alternativa. 7. Não se deixa de salientar que, in casu, a recusa de acesso imediato aos autos foi feita relativamente a uma entidade nacional que vê afetado o seu património mediante a apreensão dos saldos das suas contas bancárias e em relação à qual, de acordo com a interpretação normativa impugnada, não pode validamente defender-se em Portugal, já que teria de o fazer em Angola de onde foi extraída a Carta Rogatória!... Absolutamente incompreensível!!! 8. O pedido de conhecimento da inconstitucionalidade das normas mencionadas no requerimento de interposição de recurso dirigido a esse Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, não é, assim, inútil, devendo, consequentemente, ser apreciado e objeto de decisão quanto ao seu mérito. 9. Só assim e de forma concreta se poderá assegurar a não aplicação de uma interpretação normativa que afeta a defesa dos direitos constitucionais da sociedade portuguesa atingida com aquela medida tão gravosa, concretizada pelas autoridades oficiais portuguesas, interpretação normativa que, de modo geral e abstrato, afetará necessariamente outras entidades com atividade em Portugal em igual circunstância. 10. Nestes termos, salvo melhor entendimento, em conferência, deverá ser determinado o prosseguimento dos autos para conhecimento das questões suscitadas no requerimento de interposição do recurso. […]”. 7. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre esta reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo também aos fundamentos da decisão sumária reclamada, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como decorre do exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito: “[…] 7. A recorrente, sponte sua e no requerimento de interposição deste recurso de constitucionalidade, fixou pela seguinte forma o objeto deste recurso: “a) A norma, extraída do artigo 89.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, segundo a qual uma pessoa alvo da apreensão dos seus saldos bancários e não constituída arguida não pode requerer a consulta dos autos em que foi ordenada a apreensão nas mesmas condições que uma pessoa constituída arguida. b) A norma, extraída do artigo 89.º, n.ºs 1 e 2, do CPP e do dever de sigilo e de preservação da investigação, segundo a qual deve ser liminarmente recusado o acesso ao processo a pessoa a quem foi aplicada a medida de apreensão de saldos bancários que são necessários para fazer face a pagamentos imediatos e inadiáveis; c) A norma consagrada no n.º 2, "in fine", do artigo 89.º do CPP, quando interpretada no sentido de que é irrecorrível o despacho do Juiz de Instrução que, confirmando a decisão do Ministério Público de não acesso aos autos formulada nos termos da parte final do n.º 1 do mesmo artigo, recusa a consulta dos autos a interessado, não arguido, que foi efetiva e materialmente objeto de uma medida de apreensão que o impede de fazer pagamentos imediatos e inadiáveis e afeta o desenvolvimento da sua atividade comercial”. Porém, temos que este recurso sempre será inútil por a decisão recorrida ter uma fundamentação alternativa, cuja constitucionalidade não foi questionada pela recorrente, escrevendo-se nessa decisão, desde logo, o seguinte: “[…] Ora, tendo presente pedido de cooperação internacional tido início na data de 25-nov.-2021, no que aqui ora releva, atento os crimes em causa e aplicando as regras de duração do inquérito, art. 276.º do Código de Processo Penal, ainda em 17-out.-2022 se encontrava vigente, o regime de segredo de justiça na sua eficácia interna, não existindo sequer ainda na esfera dos intervenientes processuais o direito de acesso aos elementos dos autos, tal como admitido no n.º 6 do art. 89.º do mesmo Corpo de Leis. Em certa medida, parece-nos possível admitir, em termos hábeis, que a ora recorrente “A.”, em futuro próximo possa ter um interesse legítimo em discutir se o seu estatuto, enquanto titular das contas bloqueadas, deve ou não ser equiparado ao de arguido, maxime para efeito do disposto nos nºs 1 e 6 do art. 89.º do Código de Processo Penal. Porém, nesta fase dos autos ora em apreço, na data do despacho ora em crise (28-mar.-2022 – cf. fls. 96 dos presentes autos), encontrando-se a presente Carta Rogatória a decorrer dentro dos prazos previstos no art. 276.º do Código de Processo Penal, a sua pretensão de acesso de acesso aos autos apenas poderia proceder nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 89.º do mesmo Corpo de Leis. Assim, summo rigore depende de um juízo sobre a preservação dos interesses da investigação e da vítima, o que, ope legis, é sempre um juízo insuscetível de por em crise pela via recursória (cf. n.º 2 do art. 89.º do Código de Processo Penal). Nesta linha de pensamento, que temos por curial, no aqui releva, há que concluir do modo seguinte: (i) O regime de segredo de justiça encontra-se vigente na presente Carta Rogatória, mesmo no seu efeito interno; (ii) Foi entendido, pelo Ministério Público e pelo Senhor juiz de instrução criminal, que deveriam prevalecer os interesses da investigação sobre os da consulta dos autos pelos intervenientes, (iii) Mesmo que se viesse a admitir a equiparação da recorrente ao estatuto de arguido, jamais seria admissível a consulta dos autos e essa decisão é irrecorrível, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 89.º do Código de Processo Penal. […] Aduz a recorrente “A.” que a decisão ora em crise não possibilita o exercício do direito de Defesa, uma vez que não viabiliza o acesso aos autos e aos factos em causa no pedido de cooperação, que, segundo a referida recorrente, seriam indispensáveis pata se defender da decisão proferida em Portugal e nos presentes autos. Indo direito ao assunto, desde já se adianta que, quanto a este quid, com o devido respeito por opinião em contrário, não tem a mesma razão. Vejamos sucintamente o porquê desta afirmação. In casu, como emerge do que já acima deixámos expresso, o presente procedimento de cooperação decorre sob um princípio de confidencialidade aplicado a pedido da entidade rogante, ao abrigo do disposto no art. 5.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP e do art. 41.º Acordo de Cooperação Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola. À luz de tais normativos, afigura-se-nos que a revelação sobre a investigação decorrer no país requerente da cooperação deve ser limitada ao fundamental para decidir sobre a aceitação do pedido de auxilio, o que não lesa sequer os direitos da Defesa dos interesses que tenham sido constrangidos pela concretização do rogado. Por sua vez, afigura-se-nos que a Defesa sobre os factos em investigação não pode nem deve ser feita perante a jurisdição do Estado requerido (in casu República Portuguesa) em sede de cooperação judiciária, pela simples razão de que esses factos considerados indiciados representam o exercício da soberania judiciária do Estado requerente da cooperação (República de Angola). Como bem se expressa no parecer do Conselho. Consultivo da PGR n.º P000022016, de 17-mar.-2016 [A] Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados da CPLP não determinou uma transferência de soberania jurisdicional dos Estados requerentes para os Estados requeridos relativamente aos processos objeto dos pedidos que esteja para além da apreciação e realização de concretos atos de auxílio judiciário requeridos ao abrigo do referido tratado». Porque assim é, como bem se expressa no dito parecer «[A] autoridade judiciária competente para executar o pedido de auxílio judiciário requerido à República Portuguesa, atentos os princípios de direito internacional público e da legalidade processual, carece de suporte normativo pata empreender valorações sobre a lei processual do Estado requerente ou a atuação das respetivas autoridades na aplicação interna daquelas leis no âmbito do processo em que foi solicitada cooperação judiciária». In casu, resulta da decisão de apreensão proferida em Portugal que os requisitos para a execução do pedido de cooperação, tal como previstos no art. 9.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP e no art. 35.º Acordo de Cooperação Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, foram apreciados com a identificação da autoridade rogante e dos crimes em causa nos autos, pelo que naufraga o plasmado na Conclusão 4. da motivação recursória). Com o devido respeito por opinião diversa, parece-nos que a recorrente estará equivocada quanto à decisão de que se tem que defender em Portugal. Com efeito, não é nestes autos que deve discutir os fundamentos de facto e a indiciação da decisão de apreensão, mas tão só a verificação dos pressupostos da execução de um pedido de colaboração das autoridades da República de Angola. Assim, se bem vemos, afigura-se-nos que a demais Defesa dos interesses da ora recorrente “A.”, em sede das formalidades processuais da investigação dos meios de recolha de prova e até da apreciação dos indícios e da decisão original de apreensão de ativos, deve ser exercida perante as autoridades da República de Angola, em respeito da soberania judiciária desse país. Perante tudo que dito fica, este Tribunal, quanto ao que aqui releva, este Tribunal concluí do modo seguinte: (i) Mostra-se idónea e com inteiro agasalho na lei ao caso aplicável a fundamentação da decisão de aplicação do segredo de justiça e de execução do rogado pelas autoridades da República de Angola, (ii) Por isso mesmo, fica sem sentido que, na sede desta Carta Rogatória, se fale na preterição do direito a um processo justo e equitativo, quando esse processo se encontra a decorrer na República de Angola e os presentes autos são unicamente uma parte integrante do mesmo. (iii) Em face do plasmado em (ii), apesentam-se contrários à razão os juízos de inconstitucionalidade formulados nas conclusões 4. e 5. da motivação recursória. (iv) In casu, não se verifica uma situação de denegação de justiça, pela singela – mas decisiva razão – de que a aqui recorrente não fica impedida de impugnar a apreciação dos indícios e a matéria de facto que suportou a decisão de apreensão das suas contas, mas tal deverá ocorrer perante a Justiça da República de Angola, porquanto foi no interesse da mesma Justiça da República de Angola que as contas foram apreendidas. […]” (itálicos da relatora). Como se pode constatar, na decisão recorrida entendeu-se, além do mais, que o regime de segredo de justiça que leva a denegar o acesso aos elementos pretendidos pela recorrente sempre se justificaria por estar em causa uma carta rogatória e face ao regime resultante da Convenção e do Acordo de Cooperação Judiciária mencionados nessa decisão, sendo certo, por sua vez, que se considerou, a final, que todos os direitos que a recorrente pretende exercer nesta carta rogatória sempre deveriam antes ser exercidos, ao invés, perante o sistema judicial do Estado rogante (e não em Portugal, mero Estado rogado), onde corre os seus termos o processo que deu origem a este pedido de cooperação internacional. Ora, a recorrente não questiona a constitucionalidade desses fundamentos alternativos (que não integram o objeto deste recurso tal como fixado, sponte sua, pela recorrente, pelo que nunca poderia este Tribunal, que está limitado pelo concreto pedido formulado pela recorrente, apreciar a sua conformidade constitucional), podendo claramente retirar-se da decisão recorrida que esses fundamentos seriam suficientes, de per si, para a manutenção do aí decidido, pelo que se deverá concluir pela inadmissibilidade, por inútil, do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que, ainda que o mesmo procedesse, nunca seria revogada ou alterada a decisão recorrida face a esses outros fundamentos nela mobilizados. Assim, “carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa”, dado que a “decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010,, pp. 62-63, negrito e itálico originais). Posto isto, considera-se que a decisão recorrida nunca poderia ser revertida por efeito deste recurso, uma vez que assentou em fundamentos normativos alternativos cuja constitucionalidade não foi questionada pela recorrente, sendo inútil a apreciação deste recurso de constitucionalidade. […]”. A reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve, ou não, ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que “a dimensão normativa impugnada no recurso de constitucionalidade abrange a mencionada fundamentação alternativa”, dado que “ao indicar, como princípio enformador da norma (ou interpretação normativa) impugnada, o princípio da preservação da investigação, a Recorrente estava a incluir a investigação realizada sob a jurisdição do Estado requerente da cooperação” e que “Só assim e de forma concreta se poderá assegurar a não aplicação de uma interpretação normativa que afeta a defesa dos direitos constitucionais da sociedade portuguesa atingida com aquela medida tão gravosa, concretizada pelas autoridades oficiais portuguesas, interpretação normativa que, de modo geral e abstrato, afetará necessariamente outras entidades com atividade em Portugal em igual circunstância”. Como se verá de seguida, não assiste razão à reclamante. A recorrente/reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fixou, sponte sua, o objeto do seu recurso sempre por referências a três normas, cada uma das quais “extraída do artigo 89.º, n.ºs 1 e 2, do CPP”. Todavia, se bem lermos a decisão recorrida, a verdade é que a mesma, para além de assentar numa norma ou interpretação normativa resultante também (mas não só) desse mesmo preceito legal, teve também em consideração, na sua fundamentação, outros preceitos legais e outros critérios normativos, resultantes, desde logo, do “ art. 35.º do Acordo de Cooperação Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola e no art. 9.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre Estados Membros da CPLP”, do “n.º3 do art. 86.º do Código de Processo Penal”, do “art. 276.º do Código de Processo Penal”, dos “nºs 1 e 6 do art. 89.º do Código de Processo Penal”, do “n.º 2 do art. 59.º do Código de Processo Penal, português”, nunca referidos com integrando o objeto do recurso. Por seu lado, se compulsarmos as conclusões constantes da parte final do aresto recorrido, facilmente se alcança que essa decisão assentou no facto de ser “idónea e com inteiro agasalho: na lei ao caso aplicável a fundamentação da decisão de aplicação do segredo de justiça e de execução do rogado pelas autoridades da República de Angola” e que “In casu, não se verifica uma situação de denegação de justiça, pela singela, — mas decisiva razão — de que a aqui recorrente não fica impedida de impugnar a apreciação dos indícios e a matéria de facto que suportou a decisão de apreensão das suas contas, mas tal deverá ocorrer perante a Justiça da República de Angola, porquanto foi no interesse da mesma Justiça da República de Angola que as contas foram apreendidas”. Isto é, esta decisão partiu de uma aplicação conjunta de todos os preceitos legais aplicáveis ao caso, em que se incluem os vários normativos que não integram, sibi imputet, o objeto deste recurso, bem como no facto de, a final, se considerar que a recorrente poderá sempre impugnar a decisão em causa junto do país rogante, o que não é minimamente questionado pelo recorrente e corresponde, só por si, a um fundamento alternativo suficiente para manter inalterada a decisão recorrida, tornando, em consequência, inútil este recurso. Quanto à alegação que a recorrente aludiu igualmente ao “dever de sigilo e de preservação da investigação” e ao “princípio da preservação da investigação” no objeto do recurso, a verdade é que não se vê em que é essas singelas e inconcretizadas menções, sem se fazer sequer referências aos preceitos legais ou ao conjunto normativo de onde derivam, sirvam para, sem mais, estender o objeto do recurso a todos os preceitos legais invocados pelo tribunal a quo ou para abranger todos os fundamentos acolhidos na decisão recorrida, mormente o último fundamento já mencionado, relativo à possibilidade de reagir judicialmente contra a decisão executada no próprio país rogante. Como se escreveu no Acórdão do TC n.º 454/2023: “[…] nunca poderia o recurso ser admitido, por não se achar verificada a condição de que uma eventual pronúncia por parte do Tribunal Constitucional sobre a norma indicada pelo recorrente pudesse repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. Esta condição constitui uma decorrência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (vd. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sob pena de não apresentar a referida instrumentalidade (cf. e.g. o Acórdão n.º 498/96). Ora, um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar a um caso se, para além de haver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi, esta decisão não tiver assentado numa suficiente fundamentação alternativa – i.e., quando, tendo embora sido aplicada pelo tribunal recorrido a norma que o recorrente reputa de inconstitucional, esse tribunal tenha concomitantemente aplicado outro(s) enunciado(s) normativo(s) que conduziriam, de modo autónomo e necessário, a uma decisão com o mesmo sentido. De facto, também neste caso o conhecimento do objeto do recurso por parte do Tribunal Constitucional não assumirá qualquer utilidade, por ser insuscetível de conduzir a uma modificação da decisão recorrida, que se manteria intocada pela subsistência do fundamento alternativo em que também assenta. […]” Finalmente e quanto à asserção que se deverá assegurar “a não aplicação de uma interpretação normativa que afeta a defesa dos direitos constitucionais da sociedade portuguesa atingida com aquela medida tão gravosa, concretizada pelas autoridades oficiais portuguesas, interpretação normativa que, de modo geral e abstrato, afetará necessariamente outras entidades com atividade em Portugal em igual circunstância”, cumpre referir que estão constitucional e legalmente fixados os pressupostos necessários para que este Tribunal conheça do objeto dos recursos de constitucionalidade, sendo certo que, no caso concreto e como já se asseverou, sempre seria inútil o seu conhecimento, nunca servindo para reverter ou modificar a decisão recorrida, pelo que não se vê, até por não existir entre nós a figura do ‘recurso de amparo’ constitucional, que este tipo de considerações, mais relativas à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional pelos tribunais comuns, alguma vez fosse suficiente para permitir a apreciação deste recurso, que nenhuma repercussão prática teria (quando, em verdade, a existência de um sistema de recursos, como ‘remédios’ para decisões judiciais incorretas ou injustas, assenta sempre na ideia e assunção prévia que esses recursos deverão ter algum tipo de influência, em caso de procedência, na decisão recorrida, o que nunca sucederia no caso sub judicio). Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, dado que a decisão recorrida teve também uma fundamentação alternativa cuja constitucionalidade não foi questionada pela aqui recorrente, fundamentação alternativa essa que seria suficiente para a manter inalterada” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar a reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 10 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. Maria Benedita Urbano