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ACÓRDÃO Nº
281/2024
Processo n.º 822/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., S.A., aqui
recorrente, “Inconformada com o despacho de
28-mar.-2022, do Tribunal Central de Instrução Criminal - TCIC - Juiz 4, que
decidiu no que ora releva: «Quanto à intervenção a referente ao acesso dos
autos, manifestamente não está em causa o acesso de sujeito previsto no art.
89.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pelo que não tem aplicação o n.º 2 da
mesma norma. «De todo o modo, se fosse esse o caso, como pretendido pelo
requerente, teria que ser confirmada a decisão de não acesso, nos termos
determinados pelo Ministério Público, considerando o sigilo requerido pelas
autoridades rogantes e o facto de a consulta pretendida poder colocar em causa
a investigação pelos termos reveladores em que se mostra apresentado o pedido
de cooperação. «Não se verifica, assim, qualquer vício como alegado»”
(cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – TRL –, de onde foi extraída
esta citação), veio recorrer dessa decisão da 1.ª instância para o TRL,
culminando esse recurso com as seguintes conclusões:
“1. A ora Recorrente foi, através da apreensão dos seus
saldos bancários, material e gravissimamente afetada por uma decisão proferida
e executada nos presentes autos, em termos em tudo semelhantes ao que poderia
suceder com um arguido ou responsável civil, pelo que se justifica totalmente
que tenha o direito de aceder ao processo nas mesmas condições legais,
designadamente por força dos princípios da igualdade, necessidade e
proporcionalidade (arts. 12.º, n.º 1, e 18.º, n.ºs 2e 3, da CRP).
2. Ao julgar de modo diferente, o douto despacho
recorrido fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 89.º,
n.ºs 1 e 2, do CPP, por manifestamente violadora dos referidos princípios da
igualdade, necessidade e proporcionalidade consagrados nos artigos 12.º, n.º 1,
e 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, e ainda do direito fundamental a um processo justo
e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa e do princípio da plenitude das garantias de defesa e do contraditório
consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP,
3. O sigilo requerido pelas autoridades rogantes e a
circunstância de a consulta pretendida poder alegadamente colocar em causa a
investigação pelos termos reveladores em que se mostra apresentado o pedido de
cooperação (referidas, aliás, em termos meramente conclusivos) não podem
sobrepor-se ao direito fundamental da ora Recorrente a um processo justo e
equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e ao direito de exercer
plena e cabalmente as suas garantias de defesa, designadamente nos termos dos
artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP e 178.º, n.º 7, do CPP, o que implica o acesso
aos autos para conhecer os elementos probatórios dos pressupostos e requisitos
legais necessários à determinação e execução da apreensão dos saldos bancários,
mormente quando a apreensão já foi realizada e afeta materialmente os direitos
de propriedade e iniciativas privadas da ora Recorrente e, portanto, a sua
atividade comercial.
4. É assim inconstitucional, por violadora do direito
fundamental a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4,
da CRP e do princípio da plenitude das garantias de defesa e do contraditório
consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, a norma, extraída do artigo
89.º, n.ºs 1 e 2, do CPP e do dever de sigilo e de preservação da investigação
por serem reveladores os termos em que se mostra apresentado o pedido de
cooperação, segundo 2 qual deve ser liminarmente recusado o acesso ao processo
a pessoa a que foi aplicada a medida de apreensão de saldos bancários que são
necessários para fazer face a pagamentos imediatos e inadiáveis.
5. A irrecorribilidade prevista no n.º 2, “in fine”,
do artigo 89.º do CPP, é manifestamente inconstitucional por violação do
direito fundamental a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º,
n.º 4, da CRP e do princípio da plenitude das garantias de defesa consagrado no
artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quando, como no caso em apreço, o interessado foi
efetiva e materialmente objeto de uma medida que o impede de fazer pagamentos
imediatos e inadiáveis e afeta de modo gravíssimo o desenvolvimento da sua
atividade comercial.
6. O douto despacho recorrido efetuou, deste modo, uma
errada interpretação e/c ou incorreta aplicação das normas resultantes dos
artigos 89.º, n.ºs 1 e 2, e 178.º, n.º 7, do CPP e 12º, n.º 1, 18.º, n.ºs 2 e
3, 20.º, n.º 4, e 32º, n.º 1 e 5, da CRP.
7. Face a tudo quanto antecede, deve o douto despacho
recorrido ser revogado, com todas as consequências legais daí advenientes”.
2. No TRL foi proferido,
em 21.06.2023, o acórdão que agora se transcreve no que aqui mais releva:
“[…]
2.2. DA QUESTÃO DE DIREITO
2.1.1. DAS REGRAS PROCESSUAIS DO PEDIDO DE
COOPERAÇÃO E A APLICAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA
Como é consabido, as formalidades do
pedido de cooperação mostram-se previstas no art. 35.º do Acordo de Cooperação
Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola e no art. 9.º
da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre Estados Membros da
CPLP.
Em recurso anterior foi já colocada em
crise a apreciação da exequibilidade do pedido de cooperação com origem nas
autoridades da República de Angola, que expressamente pedia a apreensão das
contas da “A.”.
Nos presentes autos as questões relevantes
a decidir são:
(i) A vigência da confidencialidade do
pedido de cooperação;
(ii) Em que medida mesma pode afetar o
acesso aos autos por parte da entidade titular das contas bloqueadas.
Vejamos.
De harmonia com o disposto no 5.º da
Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre Estados Membros da CPLP,
o Estado requerente da cooperação pode solicitar que seja mantida a
confidencialidade do pedido de auxílio e do seu conteúdo – o mesmo é assegurado
no art. 41.º do Acordo de Cooperação Judiciária entre a República Portuguesa e
a República de Angola.
In casu, tal confidencialidade foi solicitada nos presentes autos
pelas autoridades da República de Angola, conforme decorre de folhas 57-58 dos
presentes autos (= fls. 14 e 15 dos autos principais).
Por sua vez, de acordo com o disposto no
art. 4.º- 1 da acima aludida Convenção, o pedido de auxílio é cumprido em
conformidade com as disposições legais vigentes no Estado requerido, que, no
caso em apreço é a República Portuguesa.
In casu, como flui do devido “pesar” de todos os elementos
documentais para estes autos certificados a fls. 39 (cf. fls. 39-97) facilmente
se vislumbra que o Ministério Público entendeu dar execução à confidencialidade
pedida pelas autoridades da República de Angola através da aplicação do regime
de segredo de justiça, o que fez, e ancorou no n.º 3 do art. 86.º do Código de
Processo Penal, logo que as diligências a desenvolver passaram a implicar a
exposição e revelação das pretensões da entidade rogante (cf. fls. promoção de
folhas 84. 82 dos presentes autos = fls. 429-431 dos autos principais).
Por essa razão, tendo o pedido de
cooperação sido registado e encontrando-se em curso desde 25-nov.-2021, a
aplicação do regime de segredo de justiça veio a ocorrer em maio de 2022, confirmado
por decisão judicial da lavra do Senhor juiz de instrução criminal dato de
14-mar.-2022 (cf. fls. 87 dos presentes autos = folhas 435 dos autos principais
que tem o teor referido supra no ponto 3 das ocorrências processuais relevantes
acima descritas, que aqui se relembra:
«Segredo de Justiça
«O Ministério Público determinou a
aplicação aos autos do segredo de justiça, de acordo com o disposto no art.
86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, uma vez que o conhecimento da
investigação e sem desenvolvimento é apto a colocar decisivamente em causa os
interesses da investigação e requerem a sua validação.
«Para este efeito estabelece tal
disposição que o Juiz de Instrução deve validar a decisão do Ministério Público
de sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito.
«Considerando que não exige o Código de
Processo Penal a concordância do Juiz de Instrução Criminal, apenas a sua
validação, valido a mencionada decisão do Ministério Público, uma vez que a
mesma é tempestiva e encontra-se fundamentada».
Ora, como consta do pedido de cooperação e
foi reproduzido. na decisão de apreensão de contas, os factos em causa na
presente Carta Rogatória são suscetíveis de integrar a prática dos tipos legais
de crime de peculato, participação económica em negócio, tráfico de influência
e crime de branqueamento de capitais, por enquadramento em face de qualquer das
Leis dos países envolvidos, o que igualmente integra a noção de criminalidade
altamente organizada [cf. alínea 77) do art. 1.º do Código de Processo Penal).
Porque assim é, dúvidas não existem de
que, in casu, o regime de segredo justiça foi aplicado de forma adequada
aos factos sob investigação e com inteiro agasalho nas leis vigentes em
Portugal.
2.1.2. DA VIGÊNCIA DO REGIME DE SEGREDO DE
JUSTIÇA
Como emerge dos elementos documentais para
estes autos carreados (cf fls. 39-97, a Recorrente “A., S.A.”, solicitou o
acesso aos autos, após se ter enxergado o bloqueio dos seus saldos de contas,
tendo-o feito por via do requerimento junto a folhas 80-82 dos presentes autos:
(= fls. 406 a 408 dos autos principais), apresentado ao abrigo do disposto no
n.º 1 do art. 89.º do Código de Processo Penal,
Quanto a essa pretensão da “A., S.A.”, o
Ministério Público decidiu aplicar nos presentes autos o regime de segredo de
justiça, tendo após indeferido a pretensão de consulta com base na vigência do
mesmo regime de segredo e na circunstância de a requerente não possuir a
qualidade de interveniente processual exigida nos termos do referido n.º 1 do
art. 89.º do Código de Processo Penal (cf. despacho de fls. 88 dos presentes
autos = despacho de folhas 438 dos autos principais).
Sobre esse despacho do Ministério Público
foi então suscitada a intervenção do Senhor juiz de instrução criminal (cf.
requerimento de folhas 89-95 = 446-452 dos autos principais), sobre o qual foi
proferida a decisão de folhas 96 dos presentes autos = fls. 456 dos autos
principais, ora decisão recorrida, que tem o seguinte teor:
«Quanto à intervenção pretendida,
referente ao acesso aos autos, manifestamente não está em causa o acesso de
sujeito previsto no art. 89º 1, do Código de Processo Penal, pelo que não tem
aplicação o n.º 2 da mesma norma.
«De todo o modo, se fosse esse o caso,
como pretendido pelo requerente, teria que ser confirmada a decisão de não
acesso, nos termos determinados pelo Ministério Público, considerando o sigilo
requerido pelas autoridades rogantes e o facto de a consulta pretendida poder
colocar em causa a investigação pelos termos reveladores em que se mostra
apresentado o pedido de cooperação.
«Não se verifica, assim, qualquer vício
como alegado.» (cf. fls.
96 dos presentes autos)
O indeferimento do acesso aos autos pela
ora recorrente “A., S.A” ancorou-se nos seguintes fundamentos:
(i) A “A.” não havia assumido o estatuto
de qualquer dos tipos de intervenientes previstos no n.º 1 do art. 89.º do
Código de Processo Penal; e
(ii) Mesmo que tivesse esse estatuto, foi
entendido que a consulta requerida poderia “colocarem cansa a investigação
pelos termos reveladores em que se mostra apresentado o pedido de cooperação”.
Ora, tendo presente pedido de cooperação
internacional tido início na data de 25-nov.-2021, no que aqui ora releva,
atento os crimes em causa e aplicando as regras de duração do inquérito, art:
276.º do Código de Processo Penal, ainda em 17-out.-2022 se encontrava vigente,
o regime de segredo de justiça na sua eficácia interna, não existindo sequer
ainda na esfera dos intervenientes processuais o direito de acesso aos
elementos dos autos, tal como admitido no n.º 6 do art. 89.º do mesmo Corpo de
Leis.
Em certa medida, parece-nos possível
admitir, em termos hábeis, que a ora recorrente “A.”, em futuro próximo possa
ter um interesse legítimo em discutir se o seu estatuto, enquanto titular
das contas bloqueadas, deve ou não ser equiparado ao de arguido, maxime
para efeito do disposto nos nºs 1 e 6 do art. 89.º do Código de Processo Penal.
Porém, nesta fase dos autos ora em apreço,
na data do despacho ora em crise (28-mar.-2022 – cf. fls. 96 dos presentes
autos), encontrando-se a presente Carta Rogatória a decorrer dentro dos prazos
previstos no art. 276.º do Código de Processo Penal, a sua pretensão de acesso
de acesso aos autos apenas poderia proceder nos termos do disposto nos nºs 1 e
2 do art. 89.º do mesmo Corpo de Leis.
Assim, summo rigore depende de um
juízo sobre a preservação dos interesses da investigação e da vítima, o que, ope
legis, é sempre um juízo insuscetível de por em crise pela via recursória
(cf. n.º 2 do art. 89.º do Código de Processo Penal).
Nesta linha de pensamento, que temos por
curial, no aqui releva, há que concluir do modo seguinte:
(i) O regime de segredo de justiça
encontra-se vigente na presente Carta Rogatória, mesmo no seu efeito interno;
(ii) Foi entendido, pelo Ministério
Público e pelo Senhor juiz de instrução criminal, que deveriam prevalecer os
interesses da investigação sobre os da consulta dos autos pelos intervenientes.
(iii) Mesmo que se viesse a admitir a
equiparação da recorrente ao estatuto de arguido, jamais seria admissível a
consulta dos autos e essa decisão é irrecorrível, nos termos do disposto no n.º
2 do art. 89.º do Código de Processo Penal.
2.1.3. DA ALMEJADA EQUIPARAÇÃO AO ESTATUTO
DE ARGUIDO
In casu, a “A.” é uma entidade afetada por uma decisão judicial,
que é a decisão de apreensão de saldos de contas, pelo que lhe foi reconhecido
o direito de recorrer sobre essa decisão – o que bem evidencia não haver
violação das tão invocadas garantias de defesa, da previsão do art. 32.º da
Constituição da República Portuguesa.
Contudo, coisa diferente é o almejado pela
“A.” que consiste em ver reconhecida, pelo facto de terem sido bloqueadas as
suas contas, a sua equiparação ao estatuto de arguido, maxime para
efeito do disposto nos nºs 1 e 6 do art. 89.º do Código de Processo Penal.
Tal tese argumentativa, trazida a juízo
pela aludida recorrente, com o devido respeito por opinião em contrário, na sua
verdadeira essência traduz uma aparência de verdade, um sofisma.
Com efeito, desde já cumpre ter presente
que uma vez que a ora recorrente “A.”, sabe estar a correr um processo em que é
visada, terá sempre o direito de vir a requerer a sua constituição como arguida
(cf. n.º 2 do art. 59.º do Código de Processo Penal, português e n.º 2 do art.
65.º do Código de Processo Penal vigente em Angola, onde tal direito a ser
constituída arguida deve ser exercido.
Sendo certo que o novo Código de Processo
Penal de Angola (aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 38/20, de 11 nov.) no art.º
65.º dispõe:
ARTIGO 65.º
(Constituição de arguido oficiosamente e a
requerimento do suspeito)
«1. Se, em qualquer ato de inquirição ou
de declarações de pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de que ela
cometeu um crime, a entidade que preside ao ato deve suspendê-lo de imediato e
proceder à comunicação e à indicação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º
2 do artigo anterior.
2, A pessoa que se der conta de que é
objeto de suspeita de ter cometido mm crime e de que estão a ser efetuadas
diligências destinadas a imputar-lho tem o direito de requerer e exigir a sua
constituição como arguido e de, nessa posição processual, passar a ser ouvida.
3. No caso referido no número anterior, o
requerente considera-se constituído arguido desde a data do despacho a deferir
o requerimento ou daquela em que for ouvido como arguido.
4. E correspondentemente aplicável o
disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 64º (sublinhado e negrito nosso)
Verificamos assim que, este preceito legal
estabelece em termos claros o direito do suspeito requerer e de exigir a sua
constituição como arguido, conferido a qualquer pessoa que se der conta de que
está a ser objeto de suspeita de ter cometido um crime e que estão a ser
praticadas diligências em que é visado (cf. o referido n.º 2 do art. 65.º acima
transcrito do Código de Processo Penal angolano).
Porque assim é, facilmente se enxerga que
a ora recorrente “A.” reivindica uma equiparação de estatuto, quando summo
rigore depende de um seu simples ato de vontade a aquisição, por direito
próprio, do estatuto a que se quer equiparar.
Na verdade a aqui recorrente tem o poder
jurídico de, por um ato livre de vontade, só de per si produzir efeitos
jurídicos, sendo constituída arguida.
Contudo, face aos elementos documentais
pata estes autos carreados, maxime fls. 39-97, a verdade histórica, tudo
parece apontar no sentido de que a aqui recorrente “A.”, não está empenhada em
exercer “o seu direito de requerer e exigir a sua constituição como arguido e
de, nessa posição processual, passar a ser ouvida” (cf. n.º 2 do art. 65.º do
Código de Processo Penal angolano), a ser arguida na investigação em curso na
república de Angola, mas, ao que tudo indica, unicamente tem por escopo
beneficiar das prerrogativas do estatuto de arguido, nomeadamente para poder
ter vista para dentro da estratégia da investigação.
Porque assim se nos afigura ser, não colhe
a “narrativa” da recorrente plasmada na invocação dos princípios da igualdade,
proporcionalidade e necessidade para defender essa equiparação, quando a
própria recorrente tem o direito de requerer e exigir a sua constituição como
arguida, a assumir a qualidade de arguida, o qual simplesmente não exerce por,
ao que tudo indica, se pretender esquivar às obrigações legais.
Assim, a Conclusões 1. e 2. da
motivação recursória da recorrente “A.” espelham a nosso ver tese argumentativa
que vai contra um facto próprio da própria recorrente que, ao que tudo aponta,
pretende continuar a eximir-se às obrigações legais do estatuto de arguido, mas
beneficiar de alguns direitos desse estatuto,
Por sua vez, no caso em apreço, o acesso
que deve ser e foi garantido à recorrente “A.” no âmbito dos presentes autos é
o estritamente necessário para poder colocar em causa a exequibilidade do
pedido de cooperação das autoridades de República de Angola, não sendo em sede
deste processo nem na jurisdição nacional que pode ser dado o acesso aos
elementos probatórios dos pressupostos da apreensão dos saldos de contas, como,
com o devido respeito por opinião em contrário, de modo errado e:sem agasalho
na lei ao caso aplicável, se alvitra e pugna na Conclusão 3. da motivação
recursória.
2.1.4. DA ALEGADA SALVAGUARDA DO PROCESSO
EQUITATIVO E DAS GARANTIAS DE DEFESA
Aduz à recorrente “A.” que a decisão ora
em crise não possibilita o exercício do direito de Defesa, uma vez que não
viabiliza o acesso aos autos e aos factos em causa no pedido de cooperação,
que, segundo a referida recorrente, seriam indispensáveis pata se defender da
decisão proferida em Portugal e nos presentes autos.
Indo direito ao assunto, desde já se
adianta que, quanto a este quid, com o devido respeito por opinião em
contrário, não tem a mesma razão.
Vejamos sucintamente o porquê desta
afirmação.
In casu, como emerge do que já acima deixámos expresso, o presente
procedimento de cooperação decorre sob um princípio de confidencialidade
aplicado a pedido da entidade rogante, ao abrigo do disposto no art. 5.º da
Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da
CPLP e do art. 41.º Acordo de Cooperação Judiciária entre a República
Portuguesa e a República de Angola.
À luz de tais normativos, afigura-se-nos
que a revelação sobre a investigação decorrer no país requerente da cooperação
deve ser limitada ao fundamental para decidir sobre a aceitação do pedido de
auxílio, o que não lesa sequer os direitos da Defesa dos interesses que tenham
sido constrangidos pela concretização do rogado.
Por sua vez, afigura-se-nos que a Defesa
sobre os factos em investigação não pode nem deve ser feita perante a
jurisdição do Estado requerido (in casu República Portuguesa) em sede de
cooperação judiciária, pela simples razão de que esses factos considerados
indiciados representam o exercício da soberania judiciária do Estado requerente
da cooperação (República de Angola).
Como bem se expressa no parecer do
Conselho. Consultivo da PGR n.º P000022016, de 17-mar.-2016
[A] Convenção de Auxílio Judiciário em
Matéria Penal entre os Estados da CPLP não determinou uma transferência de
soberania jurisdicional dos Estados requerentes para os Estados requeridos
relativamente aos processos objeto dos pedidos que esteja para além da
apreciação e realização de concretos atos de auxílio judiciário requeridos ao
abrigo do referido tratado». |
Porque assim é, como bem se expressa no
dito parecer «[A] autoridade judiciária competente para executar o pedido de
auxílio judiciário requerido à República Portuguesa, atentos os princípios de
direito internacional público e da legalidade processual, carece de suporte
normativo para empreender valorações sobre a lei processual do Estado
requerente ou a atuação das respetivas autoridades na aplicação interna
daquelas leis no âmbito do processo em que foi solicitada cooperação
judiciária».
In casu, resulta da decisão de apreensão proferida em Portugal que
os requisitos para a execução do pedido de cooperação, tal como previstos no
art. 9.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados
Membros da CPLP e no art. 35.º Acordo de Cooperação Judiciária entre a
República Portuguesa e a República de Angola, foram apreciados com a
identificação da autoridade rogante e dos crimes em causa nos autos, pelo que
naufraga o plasmado na Conclusão 4. da motivação recursória).
Com o devido respeito por opinião diversa,
parece-nos que a recorrente estará equivocada quanto à decisão de que se tem
que defender em Portugal.
Com efeito, não é nestes autos que deve
discutir os fundamentos de facto e a indiciação da decisão de apreensão, mas
tão só a verificação dos pressupostos da execução de um pedido de colaboração
das autoridades da República de Angola.
Assim, se bem vemos, afigura-se-nos que a
demais Defesa dos interesses da ora recorrente “A.”, em sede das formalidades
processuais da investigação dos meios de recolha de prova e até da apreciação
dos indícios e da decisão original de apreensão de ativos, deve ser exercida
perante as autoridades da República de Angola, em respeito da soberania
judiciária desse país.
Perante tudo que dito fica, este Tribunal,
quanto ao que aqui releva, este Tribunal conclui do modo seguinte:
(i) Mostra-se idónea e com inteiro
agasalho: na lei ao caso aplicável a fundamentação da decisão de aplicação do
segredo de justiça e de execução do rogado pelas autoridades da República de
Angola.
(ii) Por isso mesmo, fica sem sentido que,
na sede desta Carta Rogatória, se fale na preterição do direito a um processo
justo e equitativo, quando esse processo se encontra a decorrer na República de
Angola e os presentes autos são unicamente uma parte integrante do mesmo.
(iii) Em face do plasmado em (ii),
apesentam-se contrários à razão os juízos de inconstitucionalidade formulados
nas conclusões 4. e 5. da motivação recursória.
(iv) In casu, não se verifica uma
situação de denegação de justiça, pela singela – mas decisiva razão – de que a
aqui recorrente não fica impedida de impugnar a apreciação dos indícios e a
matéria de facto que suportou a decisão de apreensão das suas contas, mas tal
deverá ocorrer perante a Justiça da República de Angola, porquanto foi no
interesse da mesma Justiça da República de Angola que as contas foram
apreendidas.
Perante tudo o que dito fica, não se
mostram violadas pela decisão impugnada os princípios e preceitos
constitucionais e legais referidos pela recorrente nem quaisquer outros ao caso
aplicável, razão pela qual o presente recurso naufraga.
Em consequência do decaimento, a
recorrente será responsabilizada pelas custas do respetivo recurso (cf. n.º 1
art. 513.º, do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto no n.º 9 do art.
8.º-e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a
fixar, a final, varia entre três e seis UC.
Tendo em conta a complexidade do processo,
julga-se adequado fixar essa taxa individual em 4 UC.
3. DISPOSITIVO
Perante tudo o que exposto fica, acordam
os juízes que compõem a 3.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
Em julgar improvido o recurso interposto
pela recorrente A., S.A.”, e, consequentemente, confirma-se o despacho
recorrido, datado de 28-mar.-2022, que integra fls. 96 dos presentes autos
(fls. 456 dos autos principais).
[…]”.
3. A recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade
para este Tribunal nos seguintes termos:
“[…]
não se conformando com o teor do douto
Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 21.06.2023, vem
do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto
no n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos
termos e com os fundamentos seguintes:
1. Com o presente recurso pretende a
Recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das
seguintes normas:
a) A norma, extraída do artigo 89.º, n.ºs
1 e 2, do CPP, segundo a qual uma pessoa alvo da apreensão dos seus saldos
bancários e não constituída arguida não pode requerer a consulta dos autos em
que foi ordenada a apreensão nas mesmas condições que uma pessoa constituída
arguida.
b) A norma, extraída do artigo 89.º, n.ºs
1 e 2, do CPP e do dever de sigilo e de preservação da investigação, segundo a
qual deve ser liminarmente recusado o acesso ao processo a pessoa a quem foi
aplicada a medida de apreensão de saldos bancários que são necessários para
fazer face a pagamentos imediatos e inadiáveis;
c) A norma consagrada no n.º 2, "in
fine", do artigo 89.° do CPP, quando interpretada no sentido de que é
irrecorrível o despacho do Juiz de Instrução que, confirmando a decisão do
Ministério Público de não acesso aos autos formulada nos termos da parte final
do n.º 1 do mesmo artigo, recusa a consulta dos autos a interessado, não
arguido, que foi efetiva e materialmente objeto de uma medida de apreensão que
o impede de fazer pagamentos imediatos e inadiáveis e afeta o desenvolvimento
da sua atividade comercial.
2. A norma referida na alínea a) supra
viola os princípios da igualdade, necessidade e proporcionalidade consagrados
nos artigos 12.º, n.º 1, e 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, o direito fundamental a um
processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e o
princípio da plenitude das garantias de defesa e do contraditório consagrados
no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP.
3. A norma mencionada na alínea b) supra
viola o direito fundamental a um processo justo e equitativo consagrado no
artigo 20.º, n.º 4, da CRP e o princípio da plenitude das garantias de defesa e
do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP.
4. A norma mencionada na alínea c) supra
viola o direito fundamental a um processo justo e equitativo consagrado no
artigo 20.º, n.º 4, da CRP e o princípio da plenitude das garantias de defesa
consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
5. A questão da inconstitucionalidade das
referidas normas foi suscitada no processo principal pela ora Recorrente na
motivação do recurso que apresentou para o Venerando Tribunal da Relação de
Lisboa, em 06 de Maio de 2022, junto do Tribunal Central de Instrução Criminal
- Juiz 4, do douto despacho proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução em 28 de
março de 2022, sob a Ref.a 7821864.
[…]”.
4. O recurso foi admitido no TRL, com efeito devolutivo.
5. No TC, a relatora
proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão
Sumária n.º 774/2023, em que se decidiu “não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos.
6. A recorrente, não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 774/2023, vem dela reclamar nos termos
que seguem:
“[…]
1. Como resulta da douta Decisão Sumária de que se
reclama, o Exma. Senhora Conselheiro Relatora decidiu não conhecer do objeto do
recurso por entender que a decisão recorrida (que indeferiu pedido de consulta
dos autos) tem uma fundamentação alternativa cuja constitucionalidade não teria
sido questionada pela Recorrente, fundamentação alternativa essa que seria suficiente
para manter a decisão recorrida inalterada.
2. Essa fundamentação alternativa consiste no
postulado de que "a Defesa sobre os factos em investigação não pode nem
deve ser feita perante a jurisdição do Estado requerido (in casu República
Portuguesa) em sede de cooperação judiciária, pela simples razão de que esses
factos considerados indiciados representam o exercício da soberania judiciária
do Estado requerente da cooperação (República de Angola),"
3. Ora, salvo melhor entendimento, a dimensão normativa
impugnada no recurso de constitucionalidade abrange a mencionada fundamentação
alternativa.
4. Com efeito, ao suscitar a questão da
inconstitucionalidade da norma, extraída, do artigo 89.º, n.°s 1 e 2 do CPP e
do dever de sigilo e de preservação da investigação, segundo a qual deve ser
liminarmente recusado o acesso ao processo a pessoa a quem foi aplicada a
medida de apreensão de saldos bancários que são necessários para fazer face a
pagamentos imediatos e inadiáveis, a Recorrente pretendeu abranger e, salvo
melhor entendimento, abrangeu as situações em que essa recusa se funda na
interpretação normativa segundo a qual "a Defesa sobre os factos em
investigação não pode nem deve ser feita perante a jurisdição do Estado
requerido [...] em sede de cooperação Judiciária, pela simples razão de que
esses factos considerados indiciados representam o exercício da soberania
judiciária do Estado requerente da cooperação […]."
5. Com efeito, ao indicar, como princípio enformador
da norma (ou interpretação normativa) impugnada, o princípio da preservação da
investigação, a Recorrente estava a incluir a investigação realizada sob a
jurisdição do Estado requerente da cooperação.
6. É o que resulta das conclusões 3 e 4 do recurso
interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa do douto despacho da
Mma. Juiz de Instrução Criminal proferido em 28.03.2023, que a seguir se
transcrevem:
“(...)
3. O sigilo requerido pelas autoridades rogantes e a
circunstância de a consulta pretendida poder alegadamente colocar em causa a
investigação pelos termos reveladores em que se mostra apresentado o pedido de
cooperação (referidas, aliás, em termos meramente conclusivos) não podem
sobrepor-se ao direito fundamental da ora Recorrente a um processo justo e
equitativo consagrado no artigo 20.°, n.° 4, da CRP e ao direito de exercer
plena e cabalmente as suas garantias de defesa, designadamente nos termos dos
artigos 32,°, n.°s 1 e 5, da CRP e 178.º, n.° 7, do CPP, o que implica o acesso
aos autos para conhecer os elementos probatórios dos pressupostos e requisitos
legais necessários à determinação e execução da apreensão dos saldos bancários,
mormente quando a apreensão já foi realizada e afecta materialmente os direitos
de propriedade e iniciativa privada da ora Recorrente e, portanto, a sua
actividade comercial.
4. É assim inconstitucional, por violadora do direito
fundamental a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.°, n.° 4,
da CRP e do princípio da plenitude das garantias de defesa e do contraditório
consagrado no artigo 32.°, n.°s 1 e 5, da CRP, a norma, extraída do artigo
89.°, n.°s 1 e 2, do CPP e do dever de sigilo e de preservação da Investigação
por serem reveladores os termos em que se mostra apresentado o pedido de
cooperação, segundo a qual deve ser liminarmente recusado o acesso ao processo
a pessoa a que foi aplicada a medida de apreensão de saldos bancários que são
necessários para fazer face a pagamentos imediatos e inadiáveis.
5. É que, no entendimento da Recorrente, que, com todo
o respeito, se afigura resultar dos recursos interpostos, quer para o Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa, quer para o Venerando Tribunal Constitucional, a
preservação da investigação, mesmo quando, como in casu, esta decorre no âmbito
da jurisdição do Estado rogante, não pode justificar, à luz dos direitos e
princípios constitucionais invocadas em sede de recurso (o direito fundamental
a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.°, n.° 4, da CRP e do
princípio da plenitude das garantias de defesa e do contraditório consagrado no
artigo 32.°, n.°s 1 e 5, da CRP), a recusa do acesso imediato aos autos.
6. Deste modo, ao apreciar as questões de
inconstitucionalidade suscitadas pela ora Reclamante, não poderá, salvo melhor
entendimento, o Venerando Tribunal Constitucional deixar julgar inválida e
prejudicada a fundamentação alternativa.
7. Não se deixa de salientar que, in casu, a recusa de
acesso imediato aos autos foi feita relativamente a uma entidade nacional que
vê afetado o seu património mediante a apreensão dos saldos das suas contas
bancárias e em relação à qual, de acordo com a interpretação normativa
impugnada, não pode validamente defender-se em Portugal, já que teria de o
fazer em Angola de onde foi extraída a Carta Rogatória!... Absolutamente incompreensível!!!
8. O pedido de conhecimento da inconstitucionalidade
das normas mencionadas no requerimento de interposição de recurso dirigido a
esse Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.° 1, alínea
b), do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, não é, assim, inútil,
devendo, consequentemente, ser apreciado e objeto de decisão quanto ao seu
mérito.
9. Só assim e de forma concreta se poderá assegurar a
não aplicação de uma interpretação normativa que afeta a defesa dos direitos
constitucionais da sociedade portuguesa atingida com aquela medida tão gravosa,
concretizada pelas autoridades oficiais portuguesas, interpretação normativa
que, de modo geral e abstrato, afetará necessariamente outras entidades com
atividade em Portugal em igual circunstância.
10. Nestes termos, salvo melhor entendimento, em
conferência, deverá ser determinado o prosseguimento dos autos para
conhecimento das questões suscitadas no requerimento de interposição do
recurso.
[…]”.
7. Uma vez que o Ministério
Público já se pronunciou sobre esta reclamação, pugnando pelo seu indeferimento
e aderindo também aos fundamentos da decisão sumária reclamada, cumpre apreciar
e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como decorre do
exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o
seguinte a esse respeito:
“[…]
7. A recorrente, sponte sua e no requerimento de
interposição deste recurso de constitucionalidade, fixou pela seguinte forma o
objeto deste recurso:
“a) A norma, extraída do artigo 89.º, n.ºs 1 e 2, do
CPP, segundo a qual uma pessoa alvo da apreensão dos seus saldos bancários e
não constituída arguida não pode requerer a consulta dos autos em que foi
ordenada a apreensão nas mesmas condições que uma pessoa constituída arguida.
b) A norma, extraída do artigo 89.º, n.ºs 1 e 2, do
CPP e do dever de sigilo e de preservação da investigação, segundo a qual deve
ser liminarmente recusado o acesso ao processo a pessoa a quem foi aplicada a
medida de apreensão de saldos bancários que são necessários para fazer face a
pagamentos imediatos e inadiáveis;
c) A norma consagrada no n.º 2, "in fine",
do artigo 89.º do CPP, quando interpretada no sentido de que é irrecorrível o
despacho do Juiz de Instrução que, confirmando a decisão do Ministério Público
de não acesso aos autos formulada nos termos da parte final do n.º 1 do mesmo
artigo, recusa a consulta dos autos a interessado, não arguido, que foi efetiva
e materialmente objeto de uma medida de apreensão que o impede de fazer
pagamentos imediatos e inadiáveis e afeta o desenvolvimento da sua atividade
comercial”.
Porém, temos que este recurso sempre será inútil por a
decisão recorrida ter uma fundamentação alternativa, cuja constitucionalidade
não foi questionada pela recorrente, escrevendo-se nessa decisão, desde logo, o
seguinte:
“[…]
Ora, tendo presente pedido de cooperação internacional
tido início na data de 25-nov.-2021, no que aqui ora releva, atento os crimes
em causa e aplicando as regras de duração do inquérito, art. 276.º do Código de
Processo Penal, ainda em 17-out.-2022 se encontrava vigente, o regime de
segredo de justiça na sua eficácia interna, não existindo sequer ainda na
esfera dos intervenientes processuais o direito de acesso aos elementos dos
autos, tal como admitido no n.º 6 do art. 89.º do mesmo Corpo de Leis.
Em certa medida, parece-nos possível admitir, em
termos hábeis, que a ora recorrente “A.”, em futuro próximo possa ter um
interesse legítimo em discutir se o seu estatuto, enquanto titular das contas
bloqueadas, deve ou não ser equiparado ao de arguido, maxime para efeito do
disposto nos nºs 1 e 6 do art. 89.º do Código de Processo Penal.
Porém, nesta fase dos autos ora em apreço, na data do
despacho ora em crise (28-mar.-2022 – cf. fls. 96 dos presentes autos),
encontrando-se a presente Carta Rogatória a decorrer dentro dos prazos
previstos no art. 276.º do Código de Processo Penal, a sua pretensão de acesso
de acesso aos autos apenas poderia proceder nos termos do disposto nos nºs 1 e
2 do art. 89.º do mesmo Corpo de Leis.
Assim, summo rigore depende de um juízo sobre a
preservação dos interesses da investigação e da vítima, o que, ope legis, é
sempre um juízo insuscetível de por em crise pela via recursória (cf. n.º 2 do
art. 89.º do Código de Processo Penal).
Nesta linha de pensamento, que temos por curial, no
aqui releva, há que concluir do modo seguinte:
(i) O regime de segredo de justiça encontra-se vigente
na presente Carta Rogatória, mesmo no seu efeito interno;
(ii) Foi entendido, pelo Ministério Público e pelo
Senhor juiz de instrução criminal, que deveriam prevalecer os interesses da
investigação sobre os da consulta dos autos pelos intervenientes,
(iii) Mesmo que se viesse a admitir a equiparação da
recorrente ao estatuto de arguido, jamais seria admissível a consulta dos autos
e essa decisão é irrecorrível, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 89.º do
Código de Processo Penal.
[…]
Aduz a recorrente “A.” que a decisão ora em crise não
possibilita o exercício do direito de Defesa, uma vez que não viabiliza o
acesso aos autos e aos factos em causa no pedido de cooperação, que, segundo a
referida recorrente, seriam indispensáveis pata se defender da decisão
proferida em Portugal e nos presentes autos.
Indo direito ao assunto, desde já se adianta que,
quanto a este quid, com o devido respeito por opinião em contrário, não tem a
mesma razão.
Vejamos sucintamente o porquê desta afirmação.
In casu, como emerge do que já acima deixámos
expresso, o presente procedimento de cooperação decorre sob um princípio de
confidencialidade aplicado a pedido da entidade rogante, ao abrigo do disposto
no art. 5.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os
Estados Membros da CPLP e do art. 41.º Acordo de Cooperação Judiciária entre a
República Portuguesa e a República de Angola.
À luz de tais normativos, afigura-se-nos que a
revelação sobre a investigação decorrer no país requerente da cooperação deve
ser limitada ao fundamental para decidir sobre a aceitação do pedido de
auxilio, o que não lesa sequer os direitos da Defesa dos interesses que tenham
sido constrangidos pela concretização do rogado.
Por sua vez, afigura-se-nos que a Defesa sobre os
factos em investigação não pode nem deve ser feita perante a jurisdição do
Estado requerido (in casu República Portuguesa) em sede de cooperação
judiciária, pela simples razão de que esses factos considerados indiciados
representam o exercício da soberania judiciária do Estado requerente da
cooperação (República de Angola).
Como bem se expressa no parecer do Conselho.
Consultivo da PGR n.º P000022016, de 17-mar.-2016
[A] Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal
entre os Estados da CPLP não determinou uma transferência de soberania
jurisdicional dos Estados requerentes para os Estados requeridos relativamente
aos processos objeto dos pedidos que esteja para além da apreciação e
realização de concretos atos de auxílio judiciário requeridos ao abrigo do
referido tratado».
Porque assim é, como bem se expressa no dito parecer
«[A] autoridade judiciária competente para executar o pedido de auxílio
judiciário requerido à República Portuguesa, atentos os princípios de direito
internacional público e da legalidade processual, carece de suporte normativo
pata empreender valorações sobre a lei processual do Estado requerente ou a
atuação das respetivas autoridades na aplicação interna daquelas leis no âmbito
do processo em que foi solicitada cooperação judiciária».
In casu, resulta da decisão de apreensão proferida em
Portugal que os requisitos para a execução do pedido de cooperação, tal como
previstos no art. 9.º da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre
os Estados Membros da CPLP e no art. 35.º Acordo de Cooperação Judiciária entre
a República Portuguesa e a República de Angola, foram apreciados com a
identificação da autoridade rogante e dos crimes em causa nos autos, pelo que
naufraga o plasmado na Conclusão 4. da motivação recursória).
Com o devido respeito por opinião diversa, parece-nos
que a recorrente estará equivocada quanto à decisão de que se tem que defender
em Portugal.
Com efeito, não é nestes autos que deve discutir os
fundamentos de facto e a indiciação da decisão de apreensão, mas tão só a
verificação dos pressupostos da execução de um pedido de colaboração das
autoridades da República de Angola.
Assim, se bem vemos, afigura-se-nos que a demais
Defesa dos interesses da ora recorrente “A.”, em sede das formalidades
processuais da investigação dos meios de recolha de prova e até da apreciação
dos indícios e da decisão original de apreensão de ativos, deve ser exercida
perante as autoridades da República de Angola, em respeito da soberania
judiciária desse país.
Perante tudo que dito fica, este Tribunal, quanto ao
que aqui releva, este Tribunal concluí do modo seguinte:
(i) Mostra-se idónea e com inteiro agasalho na lei ao
caso aplicável a fundamentação da decisão de aplicação do segredo de justiça e
de execução do rogado pelas autoridades da República de Angola,
(ii) Por isso mesmo, fica sem sentido que, na sede
desta Carta Rogatória, se fale na preterição do direito a um processo justo e
equitativo, quando esse processo se encontra a decorrer na República de Angola
e os presentes autos são unicamente uma parte integrante do mesmo.
(iii) Em face do plasmado em (ii), apesentam-se
contrários à razão os juízos de inconstitucionalidade formulados nas conclusões
4. e 5. da motivação recursória.
(iv) In casu, não se verifica uma situação de
denegação de justiça, pela singela – mas decisiva razão – de que a aqui
recorrente não fica impedida de impugnar a apreciação dos indícios e a matéria
de facto que suportou a decisão de apreensão das suas contas, mas tal deverá
ocorrer perante a Justiça da República de Angola, porquanto foi no interesse da
mesma Justiça da República de Angola que as contas foram apreendidas.
[…]” (itálicos da relatora).
Como se pode constatar, na decisão recorrida
entendeu-se, além do mais, que o regime de segredo de justiça que leva a
denegar o acesso aos elementos pretendidos pela recorrente sempre se
justificaria por estar em causa uma carta rogatória e face ao regime resultante
da Convenção e do Acordo de Cooperação Judiciária mencionados nessa decisão,
sendo certo, por sua vez, que se considerou, a final, que todos os direitos que
a recorrente pretende exercer nesta carta rogatória sempre deveriam antes ser
exercidos, ao invés, perante o sistema judicial do Estado rogante (e não em
Portugal, mero Estado rogado), onde corre os seus termos o processo que deu
origem a este pedido de cooperação internacional.
Ora, a recorrente não questiona a constitucionalidade
desses fundamentos alternativos (que não integram o objeto deste recurso tal
como fixado, sponte sua, pela recorrente, pelo que nunca poderia este Tribunal,
que está limitado pelo concreto pedido formulado pela recorrente, apreciar a
sua conformidade constitucional), podendo claramente retirar-se da decisão
recorrida que esses fundamentos seriam suficientes, de per si, para a
manutenção do aí decidido, pelo que se deverá concluir pela inadmissibilidade,
por inútil, do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que, ainda que
o mesmo procedesse, nunca seria revogada ou alterada a decisão recorrida face a
esses outros fundamentos nela mobilizados.
Assim, “carece de utilidade a apreciação dos recursos
de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e
suficiente fundamentação alternativa”, dado que a “decisão recorrida sempre se
manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento
“alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a
proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no
sentido e teor da decisão tomada” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010,, pp. 62-63, negrito e itálico originais).
Posto isto, considera-se que a decisão recorrida nunca
poderia ser revertida por efeito deste recurso, uma vez que assentou em
fundamentos normativos alternativos cuja constitucionalidade não foi
questionada pela recorrente, sendo inútil a apreciação deste recurso de
constitucionalidade.
[…]”.
A reclamante não se conforma com
uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com
vista a decidir se deve, ou não, ser alterada a decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da
leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e
como fundamentos dessa reclamação, que “a
dimensão normativa impugnada no recurso de constitucionalidade abrange a
mencionada fundamentação alternativa”, dado que “ao indicar, como princípio enformador da norma (ou interpretação
normativa) impugnada, o princípio da preservação da investigação, a Recorrente
estava a incluir a investigação realizada sob a jurisdição do Estado requerente
da cooperação” e que “Só assim e de forma
concreta se poderá assegurar a não aplicação de uma interpretação normativa que
afeta a defesa dos direitos constitucionais da sociedade portuguesa atingida
com aquela medida tão gravosa, concretizada pelas autoridades oficiais
portuguesas, interpretação normativa que, de modo geral e abstrato, afetará
necessariamente outras entidades com atividade em Portugal em igual
circunstância”.
Como se verá de seguida, não
assiste razão à reclamante.
A recorrente/reclamante, no seu
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fixou, sponte
sua, o objeto do seu recurso sempre por referências a três normas, cada uma
das quais “extraída do artigo 89.º, n.ºs 1 e 2,
do CPP”.
Todavia, se bem lermos a decisão
recorrida, a verdade é que a mesma, para além de assentar numa norma ou
interpretação normativa resultante também (mas não só) desse mesmo preceito
legal, teve também em consideração, na sua fundamentação, outros preceitos
legais e outros critérios normativos, resultantes, desde logo, do “ art. 35.º do Acordo de Cooperação Judiciária entre a
República Portuguesa e a República de Angola e no art. 9.º da Convenção de
Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre Estados Membros da CPLP”, do “n.º3 do
art. 86.º do Código de Processo Penal”, do “art.
276.º do Código de Processo Penal”, dos “nºs
1 e 6 do art. 89.º do Código de Processo Penal”, do “n.º 2 do art. 59.º do Código de Processo Penal, português”,
nunca referidos com integrando o objeto do recurso.
Por seu lado, se compulsarmos as
conclusões constantes da parte final do aresto recorrido, facilmente se alcança
que essa decisão assentou no facto de ser “idónea
e com inteiro agasalho: na lei ao caso aplicável a fundamentação da decisão de
aplicação do segredo de justiça e de execução do rogado pelas autoridades da
República de Angola” e que “In casu, não
se verifica uma situação de denegação de justiça, pela singela, — mas decisiva
razão — de que a aqui recorrente não fica impedida de impugnar a apreciação dos
indícios e a matéria de facto que suportou a decisão de apreensão das suas
contas, mas tal deverá ocorrer perante a Justiça da República de Angola,
porquanto foi no interesse da mesma Justiça da República de Angola que as
contas foram apreendidas”.
Isto é, esta decisão partiu de
uma aplicação conjunta de todos os preceitos legais aplicáveis ao caso, em que
se incluem os vários normativos que não integram, sibi imputet, o objeto
deste recurso, bem como no facto de, a final, se considerar que a recorrente
poderá sempre impugnar a decisão em causa junto do país rogante, o que não é
minimamente questionado pelo recorrente e corresponde, só por si, a um
fundamento alternativo suficiente para manter inalterada a decisão recorrida,
tornando, em consequência, inútil este recurso.
Quanto à alegação que a recorrente aludiu igualmente ao “dever de sigilo e de
preservação da investigação” e ao “princípio
da preservação da investigação” no objeto do recurso, a verdade é que
não se vê em que é essas singelas e inconcretizadas menções, sem se fazer
sequer referências aos preceitos legais ou ao conjunto normativo de onde
derivam, sirvam para, sem mais, estender o objeto do recurso a todos os
preceitos legais invocados pelo tribunal a quo ou para abranger todos os
fundamentos acolhidos na decisão recorrida, mormente o último fundamento já
mencionado, relativo à possibilidade de reagir judicialmente contra a decisão
executada no próprio país rogante.
Como se escreveu no Acórdão do
TC n.º 454/2023:
“[…]
nunca poderia o recurso ser admitido, por não se achar
verificada a condição de que uma eventual pronúncia por parte do Tribunal
Constitucional sobre a norma indicada pelo recorrente pudesse repercutir-se
sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. Esta condição
constitui uma decorrência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento
jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (vd.
o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for
proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sob pena de
não apresentar a referida instrumentalidade (cf. e.g. o Acórdão n.º 498/96).
Ora, um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na
solução a dar a um caso se, para além de haver uma perfeita coincidência entre
o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que
efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi, esta
decisão não tiver assentado numa suficiente fundamentação alternativa – i.e.,
quando, tendo embora sido aplicada pelo tribunal recorrido a norma que o
recorrente reputa de inconstitucional, esse tribunal tenha concomitantemente
aplicado outro(s) enunciado(s) normativo(s) que conduziriam, de modo autónomo e
necessário, a uma decisão com o mesmo sentido. De facto, também neste caso o
conhecimento do objeto do recurso por parte do Tribunal Constitucional não
assumirá qualquer utilidade, por ser insuscetível de conduzir a uma modificação
da decisão recorrida, que se manteria intocada pela subsistência do fundamento
alternativo em que também assenta.
[…]”
Finalmente e quanto à asserção
que se deverá assegurar “a não aplicação de uma
interpretação normativa que afeta a defesa dos direitos constitucionais da
sociedade portuguesa atingida com aquela medida tão gravosa, concretizada pelas
autoridades oficiais portuguesas, interpretação normativa que, de modo geral e
abstrato, afetará necessariamente outras entidades com atividade em Portugal em
igual circunstância”, cumpre referir que estão constitucional e
legalmente fixados os pressupostos necessários para que este Tribunal conheça
do objeto dos recursos de constitucionalidade, sendo certo que, no caso
concreto e como já se asseverou, sempre seria inútil o seu conhecimento, nunca
servindo para reverter ou modificar a decisão recorrida, pelo que não se vê,
até por não existir entre nós a figura do ‘recurso de amparo’ constitucional,
que este tipo de considerações, mais relativas à interpretação e aplicação do
direito infraconstitucional pelos tribunais comuns, alguma vez fosse suficiente
para permitir a apreciação deste recurso, que nenhuma repercussão prática teria
(quando, em verdade, a existência de um sistema de recursos, como ‘remédios’
para decisões judiciais incorretas ou injustas, assenta sempre na ideia e
assunção prévia que esses recursos deverão ter algum tipo de influência, em
caso de procedência, na decisão recorrida, o que nunca sucederia no caso sub
judicio).
Em suma, e uma vez que a
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de
novo, que “este
recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, dado que a
decisão recorrida teve também uma fundamentação alternativa cuja
constitucionalidade não foi questionada pela aqui recorrente, fundamentação
alternativa essa que seria suficiente para a manter inalterada” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos
agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a
presente reclamação.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que
não conheceu do objeto do recurso;
b)
Condenar a reclamante em custas, atento a improcedência da presente
reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma
conjugada e proporcionada, a complexidade
e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos
e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 10 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do
Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano