Texto integral (7758 palavras)
ACÓRDÃO Nº
840/2024
Processo n.º 821/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos
Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional
do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 29/05/2024.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 5469/19.7T8BRG, em que
o recorrente é autor.
2.1. Nesse processo, o autor
intentou contra B. ação comum pedindo a condenação do réu no pagamento de
determinadas quantias.
2.2. Por sentença proferida em 1.ª
instância, datada de 24/10/2023, a ação foi julgada totalmente improcedente,
absolvendo-se o réu, e o autor foi condenado como litigante de má fé.
2.3. Inconformado, o autor recorreu
para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 04/04/2024, julgou
o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.
2.4. Ainda irresignado, arguiu a
nulidade desse acórdão com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d),
do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida por acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Guimarães em 29/05/2024.
2.5. Em seguida, interpôs recurso
desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos
– em requerimento com o seguinte teor:
«A. (com Apoio
Judiciário), Recorrente e melhor identificado nos autos do processo supra
referenciado, não se conformando com a douta Decisão proferida em 29/05/2024
(com a ref. Citius 9506032) e em concreto da interpretação e aplicação
normativa que indeferiu a suscitada arguição de nulidades de Acórdão de
04/04/2024 do Tribunal da Relação de Guimarães (com ref. Citius 9385763) “e que
entendeu não existir qualquer nulidade no referido Acórdão” e que
consequentemente o manteve, concluindo ainda que “Não foi assim violado
qualquer direito do autor reconhecido constitucionalmente”, dela pretende
interpor:
RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
Ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC),
I – Pretendendo ver-se apreciada
nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
a Inconstitucionalidade:
– Da interpretação tida pelo
Tribunal da Relação de Guimarães (tribunal de recurso) na aplicação da norma
consignada no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, tal como da norma
consignada no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e, ainda, da norma
consignada no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, como infra melhor se enunciará,
sendo que por via dessa interpretação ocorre violação do artigo 3.º, n.º 3, do
CPC e do artigo 4.º do referido Código e, consequentemente, do artigo 20.º,
n.ºs 1 e 4, da CRP (Constituição da República Portuguesa);
– Da interpretação tida pelo
Tribunal da Relação de Guimarães (tribunal de recurso) na aplicação da norma constante
do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por
referência aos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 2, todos da Constituição da
República Portuguesa, porquanto a interpretação que lhe é dada viola aqueles
preceitos constitucionais.
II – Nomeadamente, as
Inconstitucionalidades e referidas violações normativas e de princípios
constitucionais por errada interpretação e aplicação das apontadas normas,
III – Sempre no sentido de
que o Tribunal da Relação de Guimarães (tribunal de recurso) entendeu não
existir qualquer nulidade no referido Acórdão e que de forma inerente concluiu
“Não foi assim violado qualquer direito do autor reconhecido
constitucionalmente”, nomeadamente:
– Da Decisão proferida em
29/05/2024 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que, ao considerar que “Não
foi assim violado qualquer direito do autor reconhecido constitucionalmente”,
confirmou que a respetiva decisão constante do douto Acórdão de 04/04/2024,
supra melhor identificado, não incorre em ambiguidade por falta de
concretização efetiva, tornando a referida decisão ininteligível, o que,
segundo a douta decisão, não configura uma nulidade do Acórdão nos termos e
para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, nem viola
simultaneamente o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
Sendo que o Recorrente tem
entendimento contrário, o qual pretende ver ora apreciado ao abrigo do artigo
75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
– Da interpretação tida pelo
Tribunal da Relação de Guimarães (tribunal de recurso) da norma consignada no
artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 666.º, n.º 1, do mesmo
diploma, com violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP; nomeadamente que a
douta decisão não incorre num excesso de pronúncia – que origina uma decisão
surpresa – nem na inerente nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d),
do CPC.
Sendo que o Recorrente tem
entendimento contrário, o qual pretende ver ora apreciado ao abrigo do artigo
75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
– Da aplicação pelo douto
Tribunal da Relação de Guimarães da norma do artigo 607.º, n.º 5, do CPC com
excesso de pronúncia e violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, violando
simultaneamente o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP que o referido Tribunal
entendeu por decisão de 29/05/2024 não se verificar relativamente ao Acórdão de
04/04/2024.
IV – Em todo o caso, o
Recorrente considera que ocorre a violação dos princípios do contraditório e da
igualdade de partes, enquanto dimensões do direito ao processo equitativo
consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa
(CRP) (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).
O presente recurso é assim
sustentado pela violação do princípio do contraditório ínsito no artigo 20.º,
n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e é interposto com os
seguintes termos e fundamentos:
O Recurso ora interposto tem
como fundamento a violação dos princípios do contraditório e da igualdade de
partes, enquanto dimensões do direito ao processo equitativo consagrado no
artigo 20.º, n.ºs 1e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (acesso
ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e ainda da violação dos preceitos
constitucionais dos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 2, da CRP.
VI – Esta questão da
inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente em requerimento datado de
18/04/2024 (com ref. Citius 246344), onde foi invocada a arguição de nulidades
de Acórdão datado de 04/04/2024 e que incluía também o pedido de procedência da
alteração da decisão proferida referente à matéria de facto, com a inerente
valorização das declarações de parte nos termos enunciados pelo Recorrente em
sede de Recurso.
VII – Valendo-se o douto
acórdão referido de uma página do Facebook, documento junto pelo Réu e
devidamente impugnado pelo Autor como refere e bem o douto acórdão, mas que o
douto Tribunal da Relação de Guimarães traz à liça e do qual, de resto, aliás,
não especifica o conteúdo.
VIII – O que causou
estupefação e surpresa ao ora Recorrente, porquanto o referido documento nem
sequer incide sobre o objeto do processo, não se percebendo de que forma o
documento assume uma tal relevância que, apesar de devidamente impugnado pelo
Autor, de nem sequer ter sido considerado pelo Tribunal de 1.ª instância, de
nem sequer constar uma qualquer referência que seja a esse documento na também
mui douta sentença, ou sequer em sede de recurso, nomeadamente das conclusões
ou das alegações,
IX – Vem a assumir uma tal
importância junto do douto Tribunal da Relação de Guimarães para que seja
referenciado como documento de relevo na decisão em análise, quando os factos a
ele atinentes e constantes da Contestação do Réu não foram sequer dados como
provados.
X – O Autor e Recorrente tido
como um destinatário normal – da leitura do Acórdão (e subsequente decisão) do
qual ora se requer a apreciação de constitucionalidade – não consegue retirar
de forma inequívoca de que modo a referida página do Facebook é apta a gerar a
descredibilização das declarações de parte do Autor, pondo assim a decisão
igualmente em crise a norma do artigo 4.º do CPC, designadamente a de que o
Tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade
substancial das partes.
XI – Também não se percebe,
sendo a decisão constante do Acórdão também ambígua por essa via, de que forma
uma página do Facebook (da qual, de resto, não se pode retirar que
garantidamente tivesse sido elaborada formal ou materialmente pelo Autor) e o
referido conteúdo da alegada atividade laboral do Autor podem contender com a
veracidade das declarações de parte do ora Recorrente.
XII – Mas mais, não consegue
entender o Recorrente de que forma um tribunal superior valoriza o conteúdo de
uma página do Facebook (que são dadas a todos os tipos de hiperbolizações, bem
próprias das redes sociais e que servem amiúde vezes para promover de forma
pouco fidedigna a imagem dos utilizadores), servindo de farol orientador para
considerar que as declarações de um sujeito processual não sejam consideradas
credíveis quando prestadas em sede de audiência de julgamento perante
magistrados judiciais.
XIII – Sobretudo em temas que
em nada estão relacionados seja a nível formal, material, de
conteúdo....nada....com o objeto do processo, ora isto é gravíssimo.
XIV – Permanecer nesta via
será abrir um precedente perigoso e temerário da forma de os Tribunais aferirem
da credibilidade dos sujeitos processuais, consoante o que sejam os perfis
constantes das redes sociais e dos quais não é possível verificar a autoria do conteúdo,
mas que sobretudo são de conteúdo livre, não podendo vincular a nada, exceto
quando eventualmente contendam com a liberdade de terceiros, o que nem sequer
aqui é o caso.
XV – Ao contrário de outros
documentos com fé pública ou considerados autênticos, são os perfis das redes
sociais pouco fidedignos para se aferir da credibilidade de determinado sujeito
processual.
XVI – É certa a existência da
livre apreciação da prova sustentada no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, mas tal
não é o que aqui se verifica. O referido documento junto com a contestação, em
nada relacionado com o objeto do processo, não permite de todo inferir da
credibilidade da parte, em concreto do sujeito processual – Autor.
XVII – Fazê-lo como faz o
douto Acórdão é incorrer num pré-conceito, pondo em causa a posição doutrinal
assumida em sede de 1.ª instância da autossuficiência das declarações de parte
e, está em crer, também a posição acolhida pelo próprio Tribunal da Relação,
XVIII – Não está aqui de
resto em causa a legitimidade do douto Tribunal da Relação de Guimarães para
utilizar tais documentos e que “resulta do disposto no artigo 413.º do CPC” ou
dos “poderes de investigação oficiosa do tribunal na apreciação da impugnação
da matéria de facto que decorrem do artigo 640.º, n.º 2, alínea b), do CPC”,
tal como relembrado em sede de decisão de 29/05/2024 e da qual ora se aprecia a
constitucionalidade.
XIX – O que aqui está
verdadeiramente em apreciação é a forma e o propósito com que o douto Tribunal
da Relação de Guimarães faz a valorização de uma mera página de Facebook e o
impacto que tal repercute na parte processual enquanto Autor e ora Recorrente
como limitação do valor probatório das declarações da parte, gerador mesmo de
uma violação do princípio da igualdade de armas previsto no artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
XX – Nomeadamente, quando
verificado um pré-juízo de desconfiança e de desvalorização das declarações de
parte, sendo infundada e inconstitucional a postura que degrada prematuramente
o valor probatório das declarações de parte, em clara violação do princípio
constitucional do direito a um processo justo e equitativo.
XXI – É assim inequívoco que
o douto Tribunal da Relação de Guimarães, ao pronunciar-se sobre um tema que
apenas foi aflorado pelo Réu, que resulta de um documento junto pelo Réu e que
foi devidamente impugnado pelo Autor no sentido que aquele lhe pretendia
atribuir – nomeadamente, a descredibilização do Autor – incorre tal decisão do
douto Tribunal da Relação num excesso de pronúncia e na nulidade prevista no
artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
XXII – E que não está em
causa nos presentes autos – nem é objeto do processo – a atuação na vida
privada e particular do indivíduo A., mas sim a atuação enquanto parte e sujeito
processual – Autor – apenas e só no estrito objeto do processo e mais estrito
ainda objeto do recurso delimitado pelas alegações e conclusões apresentadas
pelo Recorrente – artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, sob
pena da violação do princípio do dispositivo, que também ocorre.
XXIII – Contrariamente ao
constante da referida decisão de 29/05/2024 e da qual ora se aprecia a
constitucionalidade que refere que:
“Não existe assim qualquer
violação do princípio do contraditório ou do dispositivo na utilização daqueles
meios de prova, existentes nos autos, manifestando o requerimento que antecede
a discordância do autor quanto à motivação do Acórdão proferido relativamente à
decisão da matéria de facto. Tal discordância não torna, naturalmente, nulo o
Acórdão proferido, sendo apenas suscetível de recurso, se o mesmo fosse
admissível
A decisão não é, por isso,
nula, com fundamento no dispositivo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC”.
XXIV – Ora, não se trata aqui
de mera discordância, mas sim da análise da inconstitucionalidade da apreciação
feita pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães ao incorrer em juízos de
valor e numa apreciação algo arbitrária de um documento junto “a título de
curiosidade” pelo Réu, valorizando um documento que foi devidamente impugnado
pelo Autor e sobre o qual, entre aquele articulado de Contestação (com devida
impugnação) e o douto Acórdão, não existe qualquer referência (seja em sede de
Despacho Saneador, Sentença ou Requerimento de Recurso).
XXV – Constituindo por esta
via a decisão que resulta do Acórdão e posterior decisão ora em apreciação uma
Decisão-Surpresa, pois, com efeito, o ora Recorrente nunca foi chamado a
prestar declarações relativamente à sua atividade profissional atual e muito
menos ouvido relativamente à sua “atividade laboral passada”.
XXVI – Sendo que a decisão
constante do Acórdão ora em análise frustra as legítimas expectativas do
Recorrente e assim constituindo uma verdadeira Decisão-Surpresa, tomada ao
arrepio do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
XXVII – O Recorrente, ao não
ter oportunidade de se pronunciar como legalmente consagrado, tendo tal omissão
uma clara, objetiva e concreta influência no exame e na decisão da causa em
apreciação nos presentes autos.
XXVIII – Constitui uma grave
violação do princípio do contraditório, originando uma Decisão-Surpresa e
consequente nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d),
do CPC, ex vi artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma.
XXIX – Ocorrendo violação do
artigo 3.º, n.º 3, do CPC e do artigo 4.º do referido Código e,
consequentemente, do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
XXX – Em clara violação dos
princípios do contraditório e da igualdade de partes, enquanto dimensões do
direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da
Constituição da República Portuguesa (acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva).
XXXI – Apesar de ser outro o
entendimento do douto Tribunal da Relação de Guimarães quando se pronuncia
sobre a invocada violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP:
“Declarar que se considera
que as declarações de parte do autor não são credíveis não viola o direito do
autor à justiça ou a um processo justo, pois que é o que acontece sempre que
ambas as partes prestem declarações e o Tribunal dê credibilidade a uma delas.
O direito de acesso à justiça e a um processo justo não obrigam o Tribunal a
dar credibilidade às declarações de parte de qualquer das partes. Estando em
causa apreciar, precisamente, se as declarações de parte do autor eram
credíveis considerou este Tribunal ser também relevante a extraordinária
descrição – que todos podemos ler do documento, sem que haja necessidade de a
transcrever – que constava da página citada sobre o autor, de uma rede social,
apresentado pelo réu precisamente para questionar a credibilidade do autor
(como referiu o réu ironicamente “esclarecida a credibilidade do autor”,
referida no artigo 20.º da contestação) e sobre a qual o réu declarou apenas
que não permitia “o sentido que o réu lhes pretende atribuir”. Não foi assim
violado qualquer direito do autor reconhecido constitucionalmente.”
XXXII – Interpretação da qual
se discorda frontalmente, como supra exposto, pois, com efeito,
XXXIII – Num sistema
processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados
fácticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação
não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua
(pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte.
XXXIV – Se alguma
pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no
mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da
credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível e deve ser construída
pelo juiz segundo as particularidades de cada caso e segundo critérios de
racionalidade.
EM SUMA
XXXV – Na apreciação das
declarações de parte tendo por base um documento avulso do Facebook junto pelo
Réu, profere o douto Tribunal da Relação a respetiva decisão constante do douto
acórdão supra melhor identificada, incorrendo em ambiguidade por falta de
concretização efetiva, tornando a referida decisão ininteligível e em excesso
de pronúncia, originando uma Decisão-Surpresa e as consequentes nulidades do
Acórdão,
XXXVI – Nomeadamente,
coartando o acesso a um processo equitativo e leal, designadamente por violação
do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela
jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais,
consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP.
XXXVII – Concluindo, as supra
referidas normas efetivamente aplicadas pelo douto Tribunal da Relação de
Guimarães, no sentido e dimensão normativa com que são interpretadas, da forma
supra melhor explanada,
XXXVIII – Padecem de
inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da tutela
jurisdicional efetiva e do processo equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da
CRP), que ora e expressamente se pretendem ver apreciadas.
DO APOIO JUDICIÁRIO
XXXIX – Pronuncia-se ainda o
douto Tribunal da Relação de Guimarães em termos decisórios da seguinte forma:
“Quanto à segunda questão
suscitada, mais parece que o autor não leu o despacho proferido:
“A condenação do autor como
litigante de má-fé, confirmada por este Acórdão, implica, se a mesma transitar
em julgado, o cancelamento da proteção jurídica que lhe foi concedida – artigo
10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29/07. O Tribunal da 1.ª
Instância deverá comunicar tal facto à Segurança Social, se o mesmo se
verificar, pois que a ela compete a decisão de cancelamento da proteção
jurídica”.
“Este Tribunal não cancelou
qualquer proteção jurídica e muito menos declarou que tal cancelamento era
automático. O que este Tribunal fez foi, apenas, alertar que havia que dar
conhecimento do facto – se transitasse em julgado a decisão de condenação do
autor como litigante de má-fé – à única entidade que tem competência para
decidir sobre o cancelamento da proteção jurídica, e que é Segurança Social,
cabendo-lhe a ela decidir se o faz ou não de forma automática e devendo o autor
suscitar oportunamente perante tal entidade as questões de
inconstitucionalidade que aqui invoca e que não têm pertinência, pois que nada
foi decidido sobre essa matéria. É, pois, evidente que este Tribunal de recurso
não se pronunciou sobre questão que não era objeto do recurso, não se
verificando, por isso, qualquer nulidade do Acórdão”.
XL – Ora, salvo o devido
respeito, que é muito, o Recorrente mantém a sua posição no sentido de que
existiu uma decisão no sentido de pretender o cancelamento automático da
proteção jurídica que foi concedida ao Autor e ora Recorrente, apesar de o
douto Tribunal da Relação de Guimarães ter referido que se limitou a alertar
que havia que dar conhecimento do facto.
XLI – Vejamos a forma como o
douto Tribunal da Relação de Guimarães se pronunciou anteriormente em termos
decisórios.
XLII – Ora, apesar de referir
que a decisão de cancelamento da proteção jurídica compete à Segurança Social,
dá tal facto como inevitável, como uma consequência daquela condenação,
decorrendo tal inevitabilidade do termo utilizado “implica”. Caso pretendesse
significar de forma diferente, teria referido “poderá implicar” ou “poderá
resultar”, o que não se verificou.
XLIII – Sendo, assim, notório
que existe uma decisão efetiva sobre o cancelamento da proteção jurídica,
(apesar de referir que “nada foi decidido sobre essa matéria”, restando apenas
remeter tal orientação para a entidade competente, a Segurança Social).
XLIV – Pronunciando-se uma
vez mais sobre uma questão que não lhe foi suscitada pelas partes ou sequer
aflorada em qualquer articulado ou outro momento processual,
XLV – Sendo que esta
pronúncia configura, no entender do Recorrente, um excesso de pronúncia,
incorrendo igualmente por este motivo a decisão do douto Tribunal da Relação na
nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
XLVI – Acresce que fazer uma
interpretação tout court do transcrito artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei
n.º 34/2004, de 29/07, incorre em inconstitucionalidade decisória porquanto a
confirmação de uma decisão de litigância de má-fé por um tribunal superior, se
a mesma transitar em julgado, não implica, sem mais, o cancelamento da proteção
jurídica que foi concedida ao beneficiário, ora Autor e Recorrente, conforme
decorre da douta decisão do Tribunal da Relação e ora confirmado pela decisão
de 29/05/2024.
XLVII – O referido
cancelamento só se verifica após análise por parte da Segurança Social das
condições económicas atuais e concretas do beneficiário da proteção jurídica.
XLVIII – Qualquer decisão que
não observe estes pressupostos, como a dos autos, incorre em
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da
Lei n.º 34/2004, de 29/07, por referência aos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º
2, todos da Constituição da República Portuguesa, porquanto a interpretação que
lhe é dada viola aqueles preceitos constitucionais, o que expressamente se
pretende ver apreciado.
XLIX – Veja-se a este
propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 348/2022,
disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220348.html –
referente a este tema e que ora se transcreve em parte, mas que se dá como
integralmente reproduzido:
“Assim, a lei foi interpretada
no sentido de que a condenação, confirmada em recurso, do beneficiário de apoio
judiciário como litigante de má fé, determina ipso facto – sem ponderação da
sua situação económica ou dos fundamentos da condenação – o cancelamento
definitivo da proteção jurídica no processo”.
L – Sendo uma restrição
severa ao Direito Constitucional de Direito de Acesso aos Tribunais.
“Ao determinar que o
litigante de má fé perde automaticamente o direito a proteção jurídica no
processo, a norma sindicada parece ser informada por uma finalidade censória ou
retributiva, que não encontra nenhum fundamento na axiologia constitucional”.
LI – Tendo nesse sentido sido
proferida a decisão de inconstitucionalidade do referido artigo 10.º, n.º 1,
alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29/07, que ora se transcreve:
“a) Julgar inconstitucional,
por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição, o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º
34/2004, de 29/07, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, quando
interpretado no sentido de que que a condenação do beneficiário de apoio
judiciário como ligante de má fé confirmada em recursos determina ipso facto –
sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da
condenação – o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo.
LII – As questões das
referidas Inconstitucionalidades a serem ora apreciadas foram anteriormente
suscitadas nos autos junto do Tribunal da Relação de Guimarães pelo Recorrente,
em requerimento datado de 18/04/2024 (com ref. Citius 246344), onde foi
invocada a arguição de nulidades de Acórdão datado de 04/04/2024.
LIII – E que incluía também o
pedido de procedência da alteração da decisão proferida referente à matéria de
facto, com a inerente valorização das declarações de parte nos termos
enunciados pelo Recorrente em sede de Recurso.
LIV – O presente recurso tem
efeito suspensivo e sobe nos presentes autos, tendo o aqui Recorrente
legitimidade para a interposição do presente recurso – artigos 78.º, e 72.º,
n.º 1, alínea b), da LOTC.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES
DE DIREITO:
Requer-se a V. Exas. a
admissão do presente Recurso, nos termos e para os legais efeitos.
E.D.».
3. Pela Decisão Sumária n.º
592/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.1. Para além de o
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do
artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo
definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo
jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação
cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo
que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente,
que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização
concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos
obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
No que especificamente
respeita ao segundo pressuposto, trata-se de um requisito que traduz uma
exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este –
atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a
eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito,
não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério
normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Salienta-se que, na nossa
ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente
normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações
normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional
está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Deste ponto de vista, o
recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das
decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com
parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram
analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos
tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras
e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas
inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais
proferidas).
4.2. Vejamos,
agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
O recorrente indica como
objeto do recurso:
i) a interpretação do artigo
615.º, n.º 1, alínea d), ex vi do artigo 666.º, n.º 1, ambos do Código de
Processo Civil, no sentido de que «a douta decisão não incorre num excesso de
pronúncia – que origina uma decisão surpresa – nem na inerente nulidade», bem
como do artigo 607.º, n.º 5, do mesmo diploma legal no sentido de não se
verificar «excesso de pronúncia», nem «violação do artigo 3.º, n.º 3, do Código
de Processo Civil» «relativamente ao acórdão de 04/04/2024»; e
ii) o «artigo 10.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação de dada pela Lei n.º
47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que a condenação do
beneficiário de apoio judiciário como litigante de má fé confirmada em recurso
determina ipso facto – sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos
fundamentos da condenação – o cancelamento definitivo da proteção jurídica no
processo».
4.2.1. Quanto
às questões referidas em i), desde logo, o recorrente não enuncia qualquer
norma – ou seja, a indicação do binómio composto por um ou mais preceitos
legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional e cuja
aplicação deva ser recusada pelo tribunal a quo.
Tal insuficiência, além de
configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do
recurso, revela que o recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma
regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso
concreto. Subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de
desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros
constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso. Com
efeito, o recorrente pretende, na verdade, discutir a nulidade do acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães de 04/04/2024, por ter incorrido em excesso de
pronúncia ao apreciar as suas declarações de parte considerando para tanto
certo documento apresentado pelo réu que havia sido impugnado e por
consubstanciar uma decisão surpresa ao valorar tal documento sem contraditório
prévio – vejam-se, por exemplo, os pontos VII a XXIII, XXV a XXXII, XXXV e
XXXVI do requerimento de interposição do recurso. Trata-se de questões
que se prendem com a prova dos factos e a formação da convicção do julgador,
situando-se, pois, no plano do direito infraconstitucional.
É, pois, patente que as
questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se
a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não
constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Paralelamente, analisado
o requerimento de arguição de nulidade, verifica-se que, para além de ser
patente que se visa diretamente a decisão, toda a construção argumentativa é
desprovida de potencialidade de generalização a qualquer outro caso,
reconduzindo-se, na essência, à nulidade do acórdão impugnado, em função das
únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto – como resulta dos artigos
29.º e 43.º a 48.º. Se o Tribunal Constitucional admitisse o objeto do recurso
tal como o recorrente o propõe, teria de (re)apreciar a questão da nulidade do
acórdão de 04/04/2024, como se estivesse perante um recurso ordinário de
mérito, o que extravasa as suas competências em sede de fiscalização concreta.
Deste modo, dúvidas não há de
que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema
normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério
normativo de decisão. As questões colocadas perante o Tribunal da Relação de
Guimarães situam-se no plano da aplicação do direito infraconstitucional, ainda
que com invocação de princípios com assento na Constituição, as quais não podem
ser dirimidas por este Tribunal.
Em consequência, carece o
recorrente de legitimidade para o recurso nesta parte (cf. o artigo 72.º, n.º
2, da LTC).
4.2.2. No que
toca à questão referida em ii), é manifesta a falta de correspondência com a
ratio decidendi do acórdão recorrido (proferido pelo Tribunal da Relação de
Guimarães em 29/05/2024), que se limitou a apreciar a nulidade do aresto
precedente, mobilizando para tanto o regime das invalidades, designadamente o
previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Acresce que a questão em apreço também não coincide com o critério decisório do
acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 04/04/2024, visto que,
depois de se afirmar que «a condenação do autor como litigante de má fé [...]
implica, se a mesma transitar em julgado, o cancelamento da proteção jurídica
que lhe foi concedida», sublinha-se que «[o] Tribunal de 1.ª Instância deverá
comunicar tal facto à Segurança Social, se o mesmo se verificar, pois que a
ela compete a decisão de cancelamento da proteção jurídica» (sublinhado
acrescentado). É, assim, inequívoco que, segundo este aresto, a única entidade
com competência para decidir sobre o cancelamento da proteção jurídica em caso
de trânsito em julgado da condenação em litigância de má fé é a Segurança
Social, daí que o tribunal recorrido não tenha aplicado o artigo 10.º, n.º 1,
alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (de todo o modo, o recorrente não
suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade relacionada com o tema no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de
Guimarães).
A apontada divergência entre
a questão enunciada e o critério de decisão compromete a utilidade do recurso,
obstando ao seu conhecimento também nesta parte.
5. Não estando
em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do
recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e
6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através daquela correção».
4.
Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao
abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1.º
A referida decisão optou pelo não conhecimento do
objeto recurso interposto pelo Recorrente A..
2.º
Fundamentando-se essa decisão no facto “...o
Recorrente não enuncia qualquer norma – ou seja, a indicação do binómio
composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo –
que repute inconstitucional e cuja aplicação deva ser recusada pelo tribunal a
quo...Trata-se de questões que se prendem com a prova dos factos e a formação
da convicção do julgador, situando-se pois no plano do direito
infraconstitucional”.
3.º
Mais prossegue: “o recorrente não suscitou perante o
tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com
referência a um preciso critério normativo de decisão....Em consequência, carece
o recorrente de legitimidade para o recurso nesta parte (cf. o artigo 72.º, n.º
2, da LTC)”.
4.º
Mais considera a decisão que: “No que toca à decisão
referida em ii), é manifesta a falta de correspondência com a ratio decidendi
do acórdão recorrido....a questão em apreço também não coincide com o critério
decisório do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, daí que o tribunal
recorrido não tenha aplicado o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho (de todo o modo, o recorrente não suscitara qualquer
questão de inconstitucionalidade relacionada com o tema no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães)...A apontada
divergência entre a questão enunciada e o critério da decisão compromete a utilidade
do recurso, obstando ao seu conhecimento também nesta parte”.
5.º
Ora, é outra a opinião do Recorrente e ora Reclamante
relativamente à douta decisão proferida relativamente ao referido requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, daí a oportunidade
da presente Reclamação.
Com efeito,
6.º
Foi devidamente suscitada a apreciação da
inconstitucionalidade da interpretação tida pelo Tribunal da Relação de
Guimarães (tribunal de recurso) da norma consignada no artigo 615.º, n.º 1,
alínea c), do CPC e ainda da norma consignada no artigo 607.º, n.º 5, do CPC,
sendo que por via dessa interpretação ocorre violação do artigo 3.º, n.º 3, do
CPC e do artigo 4.º do referido Código e, consequentemente, do artigo 20.º,
n.ºs 1 e 4, da CRP (Constituição da República Portuguesa);
7.º
Tal como a apreciação da inconstitucionalidade da
interpretação tida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (tribunal de recurso)
na aplicação da norma constante do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, por referência aos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 2,
todos da Constituição da República Portuguesa, porquanto a interpretação que
lhe é dada viola aqueles preceitos constitucionais, como resulta claro do teor
do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
8.º
Estando clara e objetivamente assinalada em sede de
interposição de recurso qual a dimensão normativa que se pretende ver
apreciada. A título exemplificativo transcreve-se um pequeno trecho:
“XXIV – Ora, não se trata aqui de mera discordância,
mas sim da análise ao inconstitucionalidade da apreciação feita pelo douto
Tribunal da Relação de Guimarães ao incorrer em juízos de valor e numa
apreciação algo arbitrária de um documento junto “a título de curiosidade” pelo
Réu, valorizando um documento que foi devidamente impugnado pelo Autor e sobre
o qual, entre aquele articulado de Contestação (com devida impugnação) e o
douto Acórdão, não existe qualquer referência (seja em sede de Despacho
Saneador, Sentença ou Requerimento de Recurso).
XXXV – Na apreciação das declarações de parte tendo
por base um documento avulso do Facebook junto pelo Réu, profere o douto
Tribunal da Relação a respetiva decisão constante do douto acórdão supra melhor
identificada, incorrendo em ambiguidade por falta de concretização efetiva,
tornando a referida decisão ininteligível e em excesso de pronúncia, originando
uma decisão surpresa e as consequentes Nulidades do Acórdão,
XXXVI – Nomeadamente coartando o acesso a um processo
equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório,
princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito
fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP.
XXXVII – Concluindo, as supra referidas normas
efetivamente aplicadas pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães, no sentido
e dimensão normativa com que são interpretadas, da forma supra melhor explanada
XXXVII – Padecem de inconstitucionalidade, por
violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do
processo equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) que ora e expressamente
se pretendem ver apreciadas.
9.º
Tal como oportunamente se suscitou que fosse apreciada
nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
a inconstitucionalidade da interpretação tida pelo Tribunal da Relação de
Guimarães, sempre no sentido de que entendeu não existir qualquer nulidade no
referido Acórdão proferido e que de forma inerente concluiu “Não foi assim
violado qualquer direito do autor reconhecido constitucionalmente”,
10.º
O que, salvo melhor opinião, configura no entender do
Recorrente uma questão normativa efetivamente suscitada.
Sem prescindir,
11.º
Estabelece o Artigo 75.º-A, n.º 2, da LOTC o seguinte:
Interposição do recurso
2 – Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas
b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação
da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como
da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
12.º
Ou seja, no presente caso (recurso interposto ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional), deve ainda constar a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado,
13.º
Estabelecendo-se assim uma alternativa: indicação da
norma ou do princípio violado. Ora, quanto à norma resulta o já acima
expendido, sendo que quanto aos princípios os mesmos foram também devidamente
indicados, veja-se:
“IV – Em todo o caso o Recorrente considera que ocorre
a violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes, enquanto
dimensões do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e
4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva).
V – O presente recurso é assim sustentado pela
violação do princípio do contraditório, ínsito no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da
Constituição da República Portuguesa, e é interposto com os seguintes termos e
fundamentos:
O Recurso ora interposto tem como fundamento a
violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes, enquanto
dimensões do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e
4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva) e ainda a violação dos preceitos constitucionais dos
artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 2, da CRP.
15.º
Por outro lado, as questões das supra referidas
Inconstitucionalidades foram anteriormente suscitadas nos autos junto do
Tribunal da Relação de Guimarães, em requerimento datado de 18/04/2024 (com a
ref. Citius 246344), onde foi invocada a arguição de nulidades de Acórdão
datado de 04/04/2024 e que incluía também o pedido de procedência da alteração
da decisão proferida referente à matéria de facto, com a inerente valorização
das declarações de parte nos termos enunciados pelo Recorrente em sede de
Recurso.
ESTANDO ASSIM CUMPRIDOS OS REQUISITOS DETERMINADOS
PELO ARTIGO 75.º-A, N.º 2, DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (LOTC).
16.º
O que, no entender do Recorrente, bastaria para se
conhecer do Recurso, sob pena de, assim não sendo, se limitar de tal forma a
competência efetiva do Tribunal Constitucional a ponto de, sob a capa de
questões formais, se esvaziar a legitimidade para apreciação da
inconstitucionalidade/ilegalidade das decisões judiciais, isso sim violador de
Direitos Fundamentais, Constitucionalmente consagrados, o que não deixará de
constituir um paradoxo e em última ratio em si mesmo uma violação do princípio
do in dubio pro reo ínsito no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa.
17.º
Ainda a final uma palavra relativamente ao expendido
na douta decisão sumária de que ora se reclama.
Quando é referido que “daí que o tribunal recorrido
não tenha aplicado o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29
de julho (de todo o modo, o recorrente não suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade
relacionada com o tema no requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal da Relação de Guimarães)”.
18.º
Sempre se dirá que era impossível o Recorrente e ora
Reclamante ter suscitado a questão da inconstitucionalidade no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) datado de
06/12/2023 (com a ref. Citius 15440674), porquanto tal questão apenas é
referida posteriormente, de forma totalmente fortuita, já em sede de Acórdão do
próprio TRG, decisão proferida em 04/04/2024 (com a ref. Citius 9385763), sendo
suscitada a inconstitucionalidade tempestivamente e de forma oportuna em
posterior requerimento datado de 18/04/2024 (com a ref. Citius 246344), tudo de
acordo com o artigo 75.º-A, n.º 2, da LOTC.
Pelo exposto,
REQUER-SE A V. EX.ªS QUE SE DIGNEM JULGAR A PRESENTE
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, CONSIDERAR O REQUERIMENTO DE RECURSO
VALIDAMENTE INTERPOSTO, CONHECENDO DO OBJECTO DO MESMO, POR SE ENCONTRAREM
DEVIDAMENTE REUNIDOS TODOS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
E.D.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso
interposto seja pela inidoneidade do seu objeto (cuja insuficiente
especificação foi também apontada), por
se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida,
seja pela ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado
junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, seja, ainda, pela inutilidade do
recurso, atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio
decidendi da decisão recorrida.
O recorrente, ora reclamante,
insurge-se contra o decidido, começando por sustentar que a apreciação das
questões objeto do recurso foi suscitada (cf. os artigos 6.º e 7.º da
reclamação), sem, porém, concretizar em que momento nem de que modo o foram, o
que configura argumentação meramente conclusiva e, como tal, inoperante.
Para refutar a enunciação deficiente
e inidoneidade da primeira questão – interpretação do artigo 615.º, n.º 1,
alínea d), ex vi do artigo 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo
Civil, no sentido de que «a douta decisão não incorre num excesso de pronúncia
– que origina uma decisão surpresa – nem na inerente nulidade», bem como do
artigo 607.º, n.º 5, do mesmo diploma legal no sentido de não se verificar «excesso
de pronúncia», nem «violação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo
Civil» «relativamente ao acórdão de 04/04/2024» – o reclamante
transcreve, no artigo 8.º da reclamação, um trecho do requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, o qual, todavia, não contém um
verdadeiro problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um
preciso critério normativo de decisão, mas sim considerações que se prendem com
a prova dos factos e a formação da convicção do julgador, pretendendo-se, na
verdade, discutir a validade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de
04/04/2024 – asserção que é reforçada pelo alegado nos artigos 9.º («a
inconstitucionalidade da interpretação tida pelo Tribunal da Relação de
Guimarães, sempre no sentido de que entendeu não existir qualquer nulidade no
referido acórdão proferido») e 15.º («onde foi invocada a arguição de
nulidades de acórdão datado de 04/04/2024 e que incluía também o pedido de
procedência da alteração da decisão proferida referente à matéria de facto, com
a inerente valorização das declarações de parte nos termos enunciados pelo
recorrente em sede de recurso») da reclamação. Mantém-se, assim, a
conclusão de que do teor do requerimento de interposição do recurso resulta que
o recorrente não pretendeu pôr em causa o critério heterónomo de decisão, mas
sim o próprio juízo decisório, isto é, a solução do caso, objeto que teria
cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no recurso de
fiscalização concreta de normas, continuando a ser patente a falta de dimensão
normativa assinalada na decisão sumária reclamada.
Refere ainda o reclamante que no
artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC se estabelece «uma alternativa: indicação da
norma ou do princípio constitucional violado» e que os princípios «foram
também devidamente indicados» (cf. os artigos 11.º a 13.º da reclamação).
Sucede que a falha apontada na decisão reclamada se reporta ao disposto no n.º
1 do referido artigo 75.º-A, por estar ausente a indicação de uma norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Por último, no que respeita à
segunda questão objeto do recurso – o «artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação de dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de
agosto, quando interpretado no sentido de que a condenação do beneficiário de
apoio judiciário como litigante de má fé confirmada em recurso determina ipso
facto – sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos
da condenação – o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo»
–, independentemente do alegado nos artigos 17.º e 18.º da reclamação quanto a
uma suposta “decisão surpresa”, o certo é que o reclamante nada diz para
refutar a falta de correspondência com a ratio decidendi quer do acórdão
de 29/05/2024 quer do acórdão de 04/04/2024, comprometedora da utilidade do
recurso.
6. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) UC, ponderados os critérios referidos
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo
7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes