Texto integral (7473 palavras)
ACÓRDÃO Nº
696/2024
Processo n.º 819/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães,
A., Lda. veio apresentar
reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por
LTC) do despacho proferido naquele tribunal que, em 28 de junho de 2024, não
admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
A aqui reclamante impugnou a decisão administrativa da Inspeção Geral da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a condenou
pela prática da infração de falta de “plano de gestão de resíduos” (artigos
10.º, n.º 1, e 44.º, n.º 2, Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, e
artigos 9.º e 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 26 de março), em
coima no valor de € 12.000,00.
Pela
decisão prolatada, em 9 de novembro de 2023, pelo Tribunal Judicial da Comarca
de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de Montalegre, manteve-se a
decisão impugnada (cf. fls. 8-22).
2.1.
Inconformada com esta decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de
Guimarães.
Pelo
acórdão datado de 9 de abril de 2024, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou
improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida (cf. fls. 37-55).
Notificada
desta decisão, apresentou requerimento nos termos do qual arguiu a sua nulidade,
nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo
Penal, e, subsidiariamente, a sua correção, nos termos do artigo 380.º, n.º 1,
alínea b), do Código de Processo Penal.
Pelo
acórdão datado de 5 de junho de 2024, o acórdão foi objeto de correção e foi julgada
improcedente a nulidade arguida (cf. fls. 56-59)
3.
Novamente inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos:
«A., S.A., Recorrente nos
autos supra identificados, notificada do douto acórdão de fls...., e não se
conformando com o seu teor,
vem, ao abrigo do
disposto nos artigos 70º/nº 1 b), 72º/nº 1 b), 75º e 75º-A/nºs. 1 e 2 da Lei nº
28/82, de 15.11,
interpor recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
O acórdão ora
notificado já não é passível de recurso ordinário, pelo que cabe do mesmo
recurso para o Tribunal Constitucional, conforme previsão do artigo 70º/nºs. 1
b) e 2 da Lei n° 28/82, de 15.11.
O presente recurso
vem suportado na alínea b) do nº 1 do citado artigo 70º da Lei n° 28/82, de
15.11, nos seguintes termos:
-
está
em causa nos presentes autos a prática pela Recorrente de uma contraordenação
ambiental;
-
a
contraordenação foi praticada em 09.10.2017 (facto provado 4);
-
a
sentença da primeira instância é de 09.11.2023;
- a Recorrente manteve
boa conduta, pois como decorre do facto provado 15 não tem antecedentes
contraordenacionais (e obviamente que a boa conduta do agente só pode ser aferida
da ausência de antecedentes contraordenacionais, e não de outro critério
jurisdicionalmente fixado, o que seria ilegal);
-
quando
foi proferida a sentença da primeira instância já tinham decorrido mais de dois
anos sobre a prática do facto (09.10.2017 - 09.11.2023);
-
a
Recorrente pugnou pela aplicação da atenuação especial da coima prevista no
artigo 23º-A/nº 2 b) da Lei nº 50/2006, de 29.08, por ter decorrido o prazo
referido de dois anos.
Feito este resumo,
enquadremos com mais detalhe a questão.
O acórdão ora
recorrido, a propósito da aplicação da atenuação especial, entendeu não o
fazer, escudando-se numa interpretação da indicada norma que não tem fundamento
legal nem constitucional (a presente situação está no limiar da consciente
intenção do colectivo em não aplicar a lei, violando deveres legais e
funcionais).
Escreve-se no
acórdão o seguinte:
"A
recorrente, na defesa dos seus interesses e por forma a ser efetuada a
atenuação especial da coima, defendeu, numa interpretação literal do nº 2 al. b) do aludido
normativo, que por terem decorrido dois anos sobre a prática da
contraordenação, mantendo o agente boa conduta, automaticamente a coima deveria
ser especialmente atenuada. Mas essa é apenas a sua opinião.
Por forma
diversa, no acórdão sob reclamação e pelas razões nele indicadas, na linha do
que havia sido decidido pelo tribunal recorrido, fez-se uma interpretação mais
abrangente do referido normativo, tendo-se entendido não haver fundamento para
atenuar especialmente a coima".
Em boa verdade, o acórdão
anterior ao ora recorrido nada diz acerca da tal "interpretação mais
abrangente" (porventura uma nova modalidade de interpretação
jurídica), antes reproduzindo a sentença da primeira instância e aditando mais
umas linhas vagas e reprodutoras de palavras e expressões comuns.
Pelo contrário, no
acórdão recorrido, perante a necessidade de justificar uma infundamentada
decisão anterior, declara-se que a não aplicação de uma lei da República se
fundou na tal "interpretação mais abrangente".
E que interpretação
é esta? Infelizmente o acórdão não a revela.
Será extensiva,
analógica, sistemática, histórica? Não o sabemos.
Mas uma coisa
sabemos e, salvo melhor opinião, afigura-se-nos clara: não é permitida uma
interpretação de norma contraordenacional (que segue o regime da norma penal)
que viole o princípio da legalidade criminal.
Veja-se a propósito
da interpretação jurídica no domínio penal a exaustiva explanação constante do
acórdão do TC nº 285/99:
"2.2. A
segunda questão reside em saber se, no domínio jurídico-penal, a interpretação
extensiva é admissível.
Importa, no
entanto, antes de entrar na análise do problema, começar por distinguir
interpretação actualista de interpretação extensiva, termos que são utilizados
deforma sinónima, quer nos autos, quer pelo recorrente.
O actualismo
contrapõe-se ao historicismo e traduz-se, para o intérprete, na
imposição de leitura da norma de acordo com "as condições específicas do
tempo em que é aplicada" (cfr. artigo 9º, nº 1, in fine, do Código
Civil). Constitui uma técnica de interpretação, acolhida pelo nosso Código
Civil, que representa uma exigência de racionalidade e operatividade das normas
jurídicas. Já a interpretação extensiva é um resultado da operação
interpretativa, consequência da necessidade de conferir à lei a sua plenitude
de significação, perante uma insuficiente expressão do texto da lei. Constitui
um dos resultados possíveis da interpretação de uma norma, devendo a sua
admissibilidade ser compaginada com os critérios hermenêuticos próprios do ramo
do Direito em que actua, nomeadamente, no caso sub judice, do
Direito Penal.
O artigo 1º do Código Penal é
um reflexo do artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa -
é direito constitucional concretizado. Elegendo o princípio da legalidade como
trave- mestra de um ordenamento essencialmente restritivo, estes dispositivos
são uma garantia do indivíduo em face do poder punitivo do Estado,
alicerçando-se, em última análise, no princípio da dignidade da pessoa humana
(artigo 1º da Constituição).
O respeito pelo
princípio da culpa e as preocupações de segurança jurídica subjacentes a estes
normativos exigem do legislador ordinário um cuidado especial na elaboração das
leis penais, que devem ser claras. Nesta perspectiva, quer o artigo 29º, nºs 1
e 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 1º do Código Penal,
em homenagem ao princípio da legalidade das condutas penal mente puníveis, e
das penas e medidas de segurança aplicáveis, traçam uma fronteira
inultrapassável para o intérprete/aplicador da lei penal: o apoio literal da
norma incriminadora. A exigência de um apoio literal mínimo na operação de
interpretação decorre, desde logo, do artigo 29º, nº 3, da Constituição da
República Portuguesa, que obriga à cominação expressa na lei das penas e
medidas de segurança. O artigo 1º, nº 1, do Código Penal reforça este
entendimento, empregando as expressões "descrito" e
"declarado" relativamente ao facto punível. Daqui resulta a proibição
do recurso à analogia, aliás expressamente vedada pelo artigo 1º, nº 3, do Código
Penal. A proibição legal do recurso à integração analógica, no domínio
jurídico-penal relaciona-se, evidentemente, com o respeito pelo princípio da
culpa, e com a circunstância de as penas e medidas de segurança só poderem
cumprir a sua função de prevenção geral se forem do conhecimento do agente à
data da prática dos factos típicos criminalmente puníveis. Ninguém pode ser
sujeito a um juízo de culpabilidade com base numa norma inexistente à data da
prática do ilícito criminal, assim como ninguém se há-de sentir ameaçado por
uma norma que, literalmente, não prevê a conduta como punível.
A interpretação,
é, porém, distinta da integração analógica (cfr. Oliveira Ascensão, O direito.
Introdução e teoria geral, 9ª edição, Coimbra, 1995, p. 430). Assim o demonstra
a consagração da disciplina destas operações em disposições autónomas do Código
Civil. Os artigos 9º e 10º do Código Civil - de onde derivam regras de
interpretação de aplicação genérica a todos os ramos do Direito - são expoentes
da distinção entre os casos em que do preceito ainda se pode extrair um
sentido, embora por recurso a técnicas de interpretação extensiva e restritiva
e as situações em que o intérprete/aplicador se vê forçado a procurar lugares
paralelos em outros preceitos ou a criar a norma a partir do "espírito do
sistema", a fim de encontrar a regulamentação do caso omisso. As
características específicas do Direito Penal conduzem a uma maior exigência na
utilização dos critérios emergentes do artigo 9º do Código Civil. Mas não
afastam a sua aplicação, na medida em que o que se pretende é fazer
interpretação da norma, ou seja, extrair dela um sentido, dentro do seu limite
literal (cfr. Teresa Beleza, Direito penal, 2ª edição, Lisboa, 1985, p. 491
ss). O artigo 9º, nº 2, do Código Civil a isso obriga, circunscrevendo o
intérprete ao sentido que tenha "um mínimo de correspondência verbal,
ainda que imperfeitamente expresso".
No entanto, o
sentido da norma encontra-se fazendo apelo aos vários elementos de interpretação.
E que, "uma vez escritas, e inseridas num dado contexto, as palavras
adquirem um conteúdo objectivo, referenciável ao seu espaço e ao seu tempo,
isto é, determinável «tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico,
as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do
tempo em que é aplicada» (artigo 9º, nº 1 do Código
Civil)" (Teresa Beleza, Direito penal, cit., p. 493).
A interpretação
extensiva é um resultado da operação de interpretação a que se chega através da
extensão da letra à ratio da norma. Quando
o intérprete conclui que a lei, por imperfeição, ficou aquém, na expressão
literal, da sua intenção normativa, deve apoiar-se nos elementos extra-literais
para fundamentar a solução extensiva. Mas isso, note-se, com respeito pelos
limites literais da norma. A letra da lei deve ser o ponto de partida e de
chegada do intérprete, ainda que a sua expressão não seja a mais conseguida.
Do que se conclui
que a proibição, dirigida ao intérprete/aplicador, de exceder o limite máximo
possível da letra, imposta pelo artigo 9s do Código Civil,
coincide com a preocupação reflectida no artigo 29º, nº 3, da Constituição da
República Portuguesa, na medida em que o segmento constitucional
"expressamente cominadas" tem a sua equivalência na expressão
"mínimo de correspondência verbal" constante do artigo 9º, nº 2, do
Código Civil (Teresa Beleza, Direito penal, cit., p. 502, 509)."
Feita esta
transcrição vejamos o que nos diz o artigo 23º/A/nº 2 b) da LQCO:
"1 - Para
além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa
atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou
posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam
por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da
coima.
2 - Para efeito
do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as
circunstâncias seguintes:
b) Terem
decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa
conduta."
Afigura-se-nos claro
que o legislador quis criar uma circunstância posterior à prática do facto que
conduz à atenuação especial da coima, de evidente funcionamento vinculado,
cabendo ao julgador uma simples operação de verificar que 1) decorreram mais de
dois anos sobre a prática do facto e 2) o agente manteve boa conduta.
Não decorre do
artigo 23º-A qualquer margem para discricionariedade jurisdicional, ou seja,
não deixou o legislador espaço para uma interpretação extensiva ou outra que
permita ao julgador não aplicar a atenuação especial.
Pondo de lado a
manifesta falta de fundamentação do acórdão recorrida na defesa da dita
"interpretação mais abrangente", é entendimento da Recorrente que o
artigo 23°-A é muito claro, não subsistindo dúvidas sobre o seu alcance e o objective do legislador, que
considerou que diminui por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do
agente ou a necessidade da coima a circunstância de terem decorrido dois
anos sobre a prática do facto e o agente manter boa conduta.
Tendo o legislador
sido tão claro e inequívoco na redação do artigo 23°-A/n°s. 1 e 2 b) da LQCA,
entende-se que não há margem constitucional para a "interpretação mais
abrangente".
Em conclusão: a
"interpretação mais abrangente" feita pelo acórdão recorrido sobre o
artigo 23º- A/n°s. 1 e 2) da LQCA, que conduziu à não aplicação da atenuação
especial, constitui interpretação normativa inconstitucional por violação do
princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29º/nº 3 da CRP, no
sentido em que a referida interpretação não "coincide com a preocupação
reflectida no artigo 29º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, na
medida em que o segmento constitucional "expressamente cominados" tem
o sua equivalência na expressão "mínimo de correspondência verbal"
constante do artigo 9º, nº 2, do
Código Civil (Teresa Beleza, Direito penal, cit„ p. 502, 509)."
A Recorrente só
agora suscitou a questão da inconstitucionalidade porque só no acórdão
recorrido é que surge a interpretação desconforme à Constituição do normativo
em causa.
Nestes termos,
requer-se a admissão do presente recurso, em face do disposto no artigo 76º/nº
1 da citada Lei no 28/82, de 15.11.»
3.1.
Por despacho datado de 28 de junho de 2024, o Tribunal da Relação de Guimarães
decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes
fundamentos (cf. fls. 63):
«A arguida, aqui recorrente, A., Lda,
através de requerimento entrado em juízo em 21.06.2024, veio interpor recurso
para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70°, n° 1 al. b) da Lei do
Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15.11, doravante LTC)), o qual
estatui: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões
dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucional idade haja sido
suscitada durante o processo;”
Ora, nos termos do
disposto no artigo 72°, n° 2 desta lei “Os recursos previstos nas alíneas b) e
f) do n.° 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” (bolding nosso).
No caso vertente, a
recorrente apenas no próprio requerimento do recurso que interpôs para o
Tribunal Constitucional suscitou a inconstitucionalidade do artigo o artigo
23°-A da Lei n° 50/2006, de 29.08, na redação dada pela Lei n° 114/2015, de
28.08 (Lei quadro das Contraordenações Ambientais), o qual prevê a atenuação
espacial da coima, com o argumento de que “A Recorrente só agora suscitou a
questão da inconstitucionalidade porque só no acórdão recorrido é que surge a
interpretação desconforme à Constituição do normativo em causa.”
Na verdade,
anteriormente, quer em primeira instância, quer já em sede de recurso perante
este Tribunal da Relação, pese embora tenha pugnado pela atenuação especial da
coima, a verdade é que a recorrente sempre baseou a sua argumentação com base
somente no direito ordinário. Ou seja, sem ter invocado a violação de norma ou
princípio de Direito Constitucional.
Acresce dizer ainda
que, no acórdão deste Tribunal da Relação de 05.06.2024, não foi efetuada
qualquer interpretação do artigo o artigo 23°-A da Lei n° 50/2006, de 29.08,
uma vez que nele, a par de uma correção, apenas foi apreciada e decidida a
reclamada nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido por este
Tribunal da Relação em 09.04.2024, que julgou improcedente o recurso.
No que concerne ao
ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, “Como tem o Tribunal
Constitucional vindo repetidamente a decidir, esse ónus de suscitação atempada
- e processualmente adequada - deve ser entendido “não num sentido meramente
formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da
instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação
haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse
conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a
matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. Este é o
sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em
via de recurso, para reapreciação ou reexame de uma questão que o
tribunal a
quo
pudesse
e devesse ter apreciado - cf. Acórdãos n.° 352/94 e 195/06 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Esse ónus processual
foi densificado no n.° 2 do artigo 72.° da LTC (na redação introduzida pela Lei
n.° 13-A/98, de 26 de fevereiro), que veio precisar que a parte que pretenda
lançar mão do recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC -
como sucede, in casu- deve suscitar a
questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão que é
impugnada perante o Tribunal Constitucional”, cfr. Ac. TC n° 591/2022,
acessível em www.tribunalconstitucional.pt, relativamente ao
ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade.
A recorrente não
suscitou perante este Tribunal da Relação, designadamente no recurso que
interpôs da decisão da primeira instância, a inconstitucionalidade do 23°-A da
Lei n° 50/2006, de 29.08, na redação dada pela Lei n° 114/2015, de 28.08 (Lei
quadro das Contraordenações Ambientais), na interpretação que veio a ser
acolhida no acórdão que julgou improcedente o recurso por forma a que pudesse
ter sido considerada.
Assim, não se
mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, o
recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos
termos previstos nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b) e 72.°, n.° 2 da LTC,
Pelos fundamentos
exposto, e ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 76° da LTC, não admito o
recurso interposto pela arguida para o Tribunal Constitucional.»
4.
Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1.
O
despacho ora sob reclamação não admitiu o recurso interposto pela Recorrente
porquanto entendeu que a questão de inconstitucionalidade não lhe havia sido
colocada,
2.
E,
nessa medida, não estava cumprido o requisito (para admissão do recurso) que
obriga à prévia invocação da inconstitucionalidade.
3.
Esta
decisão parte de um entendimento básico do recurso de constitucionalidade, pois
o Tribunal Constitucional vem entendendo que i) nas situações em que uma parte
se confronta com a inconstitucionalidade na última decisão jurisdicional e ii)
nada fazia prever a decisão surpresa, o recurso é sempre admissível.
4. Diga-se, na verdade,
que não poderia ser de outra forma, sob pena de ficar sem escrutínio
(constitucional) uma decisão jurisdicional, o que não seria saudável para o
Estado de Direito.
5.
Como
dizíamos, o Tribunal Constitucional tem considerado que quando a parte está
perante uma decisão surpresa (e na qual "nasce" a
inconstitucionalidade), o recurso deve ser admitido.
6.
Recentemente,
neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: "..(a) interpretação
reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação
prévia - que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz
impender sobre os recorrentes -é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada
em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente
tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e
em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer
recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende,
pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria
dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e
diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de
determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais
um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
Da configuração
deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que
incumbe demostrar -v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos
semelhantes - que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação.
(...)"
7.
Ora,
o que sucedeu nestes autos?
8.
A
Reclamante recebeu um acórdão da RG (de 09.04.2024) que, no ponto 3.6, aprecia
a questão da atenuação especial da coima (págs. 34 a 37).
9.
A
apreciação concretamente efectuada é constituída pela reprodução de normativos
legais, citações de Figueiredo Dias a propósito da atenuação especial, a
reprodução de segmentos da sentença da lã instância e algumas
observações banais a propósito da gestão de resíduos.
10.
Perante
este acórdão, absolutamente omisso de fundamentação, a Reclamante não conseguiu
compreender qual a razão para a não aplicação da atenuação especial.
11.
E
isto porque nada foi alegado além do supra referido: escreveu-se muito, mas sem
se concretizar.
12.
O
que transpareceu aos olhos da Reclamante foi que o Tribunal decidiu
simplesmente não aplicar a atenuação especial, suportado num entendimento
desenquadrado da função jurisdicional.
13.
A
omissão do acórdão não permitia antecipar qualquer juízo de
inconstitucionalidade, nem à Reclamante nem a qualquer outro recorrente, quando
colocado nas mesmas circunstâncias.
14.
E,
por isso, perante esta absoluta omissão, a Reclamante arguiu a nulidade do
acórdão,
15.
Que,
como está comprovado, veio permitir (alguma) elucidação quanto à interpretação
que a RG fez da norma que prevê a atenuação especial.
16.
Pela
primeira vez, a RG (ainda que de forma imperfeita) assume que efectuou uma
"interpretação mais abrangente" do artigo 23º-A da Lei nº 50/2006.
17.
Diz
o acórdão recorrido que a Reclamante defendeu uma "...interpretação
literal do 2 al. b) do aludido normativo...",
18.
Por
contraposição à tal "interpretação mais abrangente" do acórdão
recorrido.
19.
É
certo que o acórdão recorrido não explicou em que consiste a tal "interpretação
mais abrangente", mas pelo menos a enunciação de que foi feita uma
determinada interpretação da lei permitiu à Reclamante questionar ao Tribunal
Constitucional se a mesma é conforme à Constituição.
20.
Ou
seja, a arguição de nulidade claramente que serviu o seu fim legal, obrigando o
julgador a explicar o que decidiu.
21.
Ora,
é importante recordar que o direito ao recurso é tanto mais difícil quanto as
sentenças são pouco claras, pouco precisas, repletas de vulgaridades que se
encaixariam em praticamente qualquer situação.
22.
A
Reclamante confrontou-se precisamente com um primeiro acórdão da RG que decidiu
num sentido sem dizer porquê,
23.
E
um segundo acórdão (o recorrido) em que, apesar da pobre fundamentação,
permitiu concluir que a RG fez uma interpretação do artigo 23º-A que conduziu à
não aplicação da atenuação especial da coima (que, verdadeiramente, é de
funcionamento automático, mas essa é outra questão, já para o recurso de
constitucionalidade).
24.
O
acórdão recorrido assume, agora, e expressamente, que a Reclamante fez uma
interpretação literal do artigo 23º-A, mas que não concorda com tal
interpretação, defendendo que deve ser feita outra, mais abrangente (e, dizemos
nós, frontalmente contra legem).
25.
É
neste enquadramento que se entende que ficou justificado que a Reclamante não
podia ter antecipado qualquer questão de inconstitucionalidade, e que, só
agora, face ao acórdão de 05.06.2024, lhe foi possível interpor o recurso de
constitucionalidade.
26.
Salvo
melhor opinião, o entendimento da Reclamante tem acolhimento em jurisprudência
do Tribunal Constitucional, como supra se referiu, pelo que deve a presente
reclamação ser atendida e o recurso admitido.
TERMOS EM QUE deve a presente
reclamação ser julgada procedente, admitindo-se o recurso interposto.»
5.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, em 19 de
setembro de 2024, a ordenar a remessa dos elementos processuais em falta.
6.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, no qual veio
reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade
do recurso, nos seguintes termos:
«(…)
12.
Salvo o devido respeito por diferente opinião,
afigura-se-nos que a reclamante não tem razão.
13.
Resulta da decisão reclamada que o recurso interposto
não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal
Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al.
b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
14.
Com efeito, e como ali se refere “(..) No caso
vertente, a recorrente apenas no próprio requerimento do recurso que interpôs
para o Tribunal Constitucional suscitou a inconstitucionalidade do artigo 23º-A
da Lei nº 50/2006, de 29.08, na redação dada pela Lei nº 114/2015, de 28.08
(Lei quadro das Contraordenações Ambientais), o qual prevê a atenuação espacial
da coima, com o argumento de que “A Recorrente só agora suscitou a questão
da inconstitucionalidade porque só no acórdão recorrido é que surge a
interpretação desconforme à Constituição do normativo em causa”. Na verdade,
anteriormente, quer em primeira instância, quer já em sede de recurso perante
este Tribunal da Relação, pese embora tenha pugnado pela atenuação especial da
coima, a verdade é que a recorrente sempre baseou a sua argumentação com base
somente no direito ordinário. Ou seja, sem ter invocado a violação de norma ou
princípio de Direito Constitucional. (..). A recorrente não suscitou perante
este Tribunal da Relação, designadamente no recurso que interpôs da primeira
instância, a inconstitucionalidade do 23º-A da Lei nº 50/2006 (..) na
interpretação que veio a ser acolhida no acórdão que julgou improcedente o
recurso por forma a que pudesse ser considerada. Assim, não se mostrando
cumprido o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, o recorrente
carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos
nos artigos 70º nº 1, aliena b) e 72º, nº 2 da LTC (..).”
15.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
16.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea
b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de
modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio
decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de
considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
Editora Almedina, 2010, pág. 75] – sublinhado nosso.
17.
A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus
cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde
logo, um requisito de legitimidade do recorrente, como se afirma no despacho
reclamado.
18.
O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de
fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha
sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão
recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
19.
Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo
próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual
activa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC).[ Ob. Cit., págs. 75-106 e 181-182].
20.
A exigência de que haja sido suscitada, em termos
procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..)
implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no
“processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a
invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em
que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão
jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado
o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). Assim (..) tem
que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma
ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em
princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma
questão de constitucionalidade (..). A jurisprudência constitucional
sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (..) tem de sofrer restrições
ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas
(..).” [Ob. Cit., págs. 77-78] – sublinhado nosso.
21.
E estas situações processuais excepcionais ou anómalas
podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”, pretensão da
reclamante atribuída ao acórdão do TRG de 5 de Junho de 2024.
22.
E, por isso, sendo aquele acórdão uma situação
processualmente “anómala” ou “excepcional”, não tinha tido “oportunidade
processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser
proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do TRG como uma “decisão
surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
23.
A reclamante admite, desde logo, que não suscitou a
questão objecto do presente recurso em momento processual anterior ao do
requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.
Atribui, todavia, tal situação à prolação pelo TRG de uma “decisão
surpresa.”
24.
Ora, a propósito das “decisões-surpresa” afirma,
efectivamente, Carlos Lopes do Rego que é de “(..) salientar que a
jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente
desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a
admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que
o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo
impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que
o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação
ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que
incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”.
[Ob. Cit., págs. 81 e 82] – sublinhado nosso.
25.
A decisão do TRG recorrida não é, manifestamente, como
pretende a reclamante, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”,
por “imprevisível” ou “inesperada”.
26.
Na verdade, a atenuação
especial da coima e o artigo 23-A da Lei 50/2006, de 29.08, foram ponderados
quer na sentença de 9 de Novembro de 2023, quer no acórdão do TRG de 9 de
Abril.2024, e com uma determinada interpretação.
27.
Interpretação conhecida da
recorrente já que a ela alude no seu requerimento de arguição de nulidade do
acórdão do TRG de 9 de Abril de 2024.
28.
Todavia, e podendo não ser já
o momento processual adequado, certo é que, mesmo naquele requerimento de
arguição de nulidade, a recorrente não suscita qualquer questão de
interpretação inconstitucional do normativo em causa.
29.
Isto para dizer que, tendo a questão da atenuação
especial da coima sido colocada desde a primeira instância, tendo a recorrente
interposto recurso para o TRG e deste ter arguido nulidades, sendo a questão de
base exactamente a mesma, era previsível o sentido da decisão do TRG.
30.
Certo é que não podemos falar de uma decisão imprevisível,
ou objectivamente insólita ou absolutamente inesperada.
31.
“(..) Como o Tribunal Constitucional vem
reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as
diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e
utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis
precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência
técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à
salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a
formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as
várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação
razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem
atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica –
poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando
obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação
normativa realizada nos autos (..)” [Ob.
Cit. 81-82] – sublinhado nosso.
32.
E, assim sendo, como entendemos que é, para ser
reconhecida legitimidade à ora reclamante para interpor recurso de
constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da
LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão
de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela
conhecer. O que a ora reclamante não fez.
33.
Ora, podemos concluir, que, como se afirmou na decisão
reclamada e a próprio reclamante o reconhece e afirma, a mesmo não deu
cumprimento efectivo ao “ónus de suscitação prévia da
inconstitucionalidade”, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo
72º).
34.
A falta de tal pressuposto conduz ao não
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não
implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
35.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador relator no TRG, subscritor
do despacho de não admissão do recurso, por falta de legitimidade da recorrente nos termos do artigo 72º
nº 2 da LTC, pressuposto essencial e não suprível para que fosse admitido o
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
36.
Afigura-se-nos que com a sua reclamação não logra a
reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado.
37.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes
do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser
indeferida a presente reclamação.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
8.
Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes
autos, constata-se que a aqui reclamante expressa a intenção de ver apreciada
«(…) a “interpretação mais abrangente” feita pelo acórdão recorrido sobre o
artigo 23º- A/n°s. 1 e 2) da LQCA, que conduziu à
não aplicação da atenuação especial, constitui interpretação normativa
inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal, previsto no
artigo 29º/nº 3 da CRP, (…).» (cf. fls. 62, verso).
9. Ora, perante o
preceito legal em torno do qual foi construída a questão de constitucionalidade
– e independentemente da apreciação sobre a (in)idoneidade do objeto do
presente recurso – desde logo se constata que aquele não fornece qualquer
critério normativo para sustentar a decisão recorrida.
9.1. Conforme decorre do
exposto no requerimento de interposição de recurso, e vem confirmado na
reclamação sob análise, a ora reclamante interpôs o recurso de
constitucionalidade sobre a decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de
Guimarães em 5 de junho de 2024, que corrigiu dois segmentos do acórdão
antecedente e, no que ora releva, julgou não verificada a nulidade arguida
sobre o mesmo.
Ora, independentemente da
construção erigida pela reclamante para enunciar a questão de
constitucionalidade relativa ao artigo 23.º-A, n.os 1 e 2, da Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, basta-nos o confronto do preceito legal com o sentido
decisório do acórdão recorrido para constatar que o mesmo não foi nem
explícita, nem implicitamente, convocado pelo tribunal a quo. De facto,
considerando que o aresto recorrido se cingiu a corrigir dois segmentos da
decisão recorrida e a julgar improcedente a nulidade arguida sobre o mesmo, é
possível antever a não aplicação de uma qualquer norma alheia ao regime
jurídico dos vícios da decisão, como é o caso na norma prevista no artigo
23.º-A, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Não obstante, atentemos na
fundamentação que antecedeu esta última conclusão:
«(…)
Nessa medida, importa determinar a eliminação de tal
referência do acórdão.
O mesmo já não se pode dizer quanto à suscitada
nulidade do acórdão. A este propósito, segundo a recorrente, “o acórdão abordou
a questão da atenuação especial da coima num enquadramento legal e fáctico que
a Recorrente nunca invocou”.
Os casos de “nulidade da sentença e /ou acórdão”
encontram-se previstos, por forma taxativa, no artigo 379°, ex vi artigo 425°
n°4 do CPP.
Ora, segundo dispõe o artigo 379° n°1, al. c) do CPP,
invocado pela recorrente que é nula a sentença: “Quando o tribunal deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento”.
A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a
ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei
imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os
sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal e as que
sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer
independentemente de alegação, cfr. artigo 608°, n.° 2, do CPC, ex vi do artigo
41° do RGCO e artigo 4o do CPP.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a
omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença / acórdão é apenas aquela
que incide sobre questões ou problemas e não também a que se reporta aos
argumentos invocados como fundamento da reposta a dar a essas questões ou
problemas. Neste sentido, vide v.g. Ac. STJ de 15.12.2011, processo
17/09.OTELSB.L1 .S1, disponível em www.dgsi.pt. E na doutrina, Oliveira Mendes,
in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1182.
No entender da recorrente / reclamante, a omissão de
pronúncia, como motivo de nulidade, do acórdão proferido por esta Relação
consistiu então, como já deixamos dito, em “o acórdão abordou a questão da
atenuação especial da coima num enquadramento legal e fáctico que a Recorrente
nunca invocou”.
Todavia, como não poderia deixar de ser, no acórdão
sob reclamação, este Tribunal da Relação, no ponto 3.6, pronunciou-se sobre a
questão da atenuação especial da coima (questão suscitada pela recorrente) tal
como previamente a havia enunciado como sendo uma das questões a decidir (cfr.
ponto 1 da fundamentação do acórdão).
Na apreciação que fez da referida questão, porque a
mesma tinha sido suscitada em primeira instância, esta Relação teve em conta,
por um lado, as considerações efetuadas pelo tribunal recorrido sobre tal
questão - tendo, inclusive, transcrito um pequeno excerto da sentença
recorrida, na qual a questão foi apreciada, tendo sido considerado também o
tempo decorrido de seis anos e o bom comportamento da arguida - relativamente
às quais disse expressamente lhe merecerem a sua concordância. Por outro lado,
esta Relação, reforçando a fundamentação constante da sentença recorrida,
desenvolveu argumentação adicional no mesmo sentido, tendo considerado não
haver fundamento para proceder à atenuação especial da coima, do que, pelos
vistos, a recorrente discorda, assistindo-lhe naturalmente esse direito.
Note-se que no acórdão sob reclamação, a questão da
atenuação especial da coima foi apreciada à luz do preceito legal no qual,
verificadas determinadas condições, a mesma é legalmente possível de realizar.
Ou seja, o invocado pela recorrente /reclamante artigo 23°-A da Lei n° 50/2006,
de 29.08.
A recorrente, na defesa dos seus interesses e por
forma a ser efetuada a atenuação especial da coima, defendeu, numa
interpretação literal do n° 2 al. b) do aludido normativo, que por terem
decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa
conduta, automaticamente a coima deveria ser especialmente atenuada. Mas essa é
apenas a sua opinião.
Por forma diversa, no
acórdão sob reclamação e pelas razões nele indicadas, na linha do que havia
sido decidido pelo tribunal recorrido, fez-se uma interpretação mais abrangente
do referido normativo, tendo-se entendido não haver fundamento para atenuar
especialmente a coima. A reclamante
diz discordar dessas razões, mas a sua discordância com o decido não constitui
obviamente fundamento de nulidade do acórdão proferido.
Acresce que, como começamos por dizer, a omissão de
pronúncia geradora de nulidade da sentença / acórdão é apenas aquela que incide
sobre questões ou problemas e não também a que se reporta aos argumentos
invocados como fundamento da reposta a dar a essas questões ou problemas. E,
para além disso, versando o recurso matéria de direito, como é naturalmente o
caso destes autos, uma vez que estamos no âmbito de um recurso para o tribunal
da relação no âmbito de um processo de contraordenação (cfr. artigo 75° do
RGCO), sobre a recorrente impendia o ónus do n° 2 do artigo 412° do CPP.
Todavia, e com as necessárias adaptações, importa recordar que o tribunal não
está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e
aplicação das regras de direito, cfr. artigo 5º, n° 3 do CPC, ex vi do artigo
41° do RGCO e artigo 4o do CPP, Cfr. A. STJ n° 4/95, de 07.06.1995, DR, I
Série, de 06.07.1995; Ac. RP de 06.05.2009, processo 104/03.8GAVFR.P1; e Ac.
STJ de 24.02.2010, processo 59/06.7GAPFR.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
Por conseguinte, improcede a suscitada nulidade do
acórdão.»
Como resulta claramente deste
excerto do aresto, o tribunal recorrido, em aplicação da norma prevista no
artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, limitou-se
a verificar se se verificava, in casu, o fundamento de omissão de
pronúncia invocado pela reclamante, tendo concluído em sentido negativo. Como
tal, ao contrário do que é afirmado na reclamação sob apreciação, a alegada
omissão de pronúncia não foi colmatada com a prolação do acórdão reconhecido,
desde logo, porque não foi sequer reconhecida pelo tribunal a quo.
Assim, a referência aos termos em que foi interpretado e aplicado o disposto no
artigo 23.º-A, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto tem o exclusivo propósito de
demonstrar a improcedência da alegada omissão de pronúncia, irrelevando a
questão de saber se, num plano puramente subjetivo, a ora reclamante ficou mais
ou menos esclarecida sobre a questão. De resto, a afirmação destacada pela reclamante
para evidenciar a nova “interpretação” do preceito em causa – relembrando, «(…)
no acórdão sob reclamação e pelas razões nele indicadas, na linha do que
havia sido decidido pelo tribunal recorrido, fez-se uma interpretação mais
abrangente do referido normativo, tendo-se entendido não haver fundamento para
atenuar especialmente a coima» – não apresenta um cariz normativo,
tratando-se de um segmento puramente declarativo.
Concluindo: o tribunal recorrido
não reconheceu a alegada omissão de pronúncia, não cabendo a este Tribunal
Constitucional aferir da correção desse juízo. Impõe-se, portanto, concluir que
o preceito legal invocado pela aqui reclamante no requerimento de interposição
de recurso jamais seria reconduzível à ratio decidendi da decisão
judicial identificada.
9.2. Como se sabe, o
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência
reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a
decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o
sentido ou os efeitos da decisão recorrida, originando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas
sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que
o preceito legal invocado pela reclamante não sustentou a ratio decidendi
da decisão recorrida, o eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre
a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica
dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.
10. Pelas razões
apresentadas – não infirmadas pelo teor da reclamação sob apreciação –, e
mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade
do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela
respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente
reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem
prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 9 de outubro de 2024 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por videoconferência,
certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António da
Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho