Tribunal Constitucional

819/2024

Data
2024-10-09
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7473 palavras)

ACÓRDÃO Nº 696/2024 Processo n.º 819/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., Lda. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) do despacho proferido naquele tribunal que, em 28 de junho de 2024, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. A aqui reclamante impugnou a decisão administrativa da Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a condenou pela prática da infração de falta de “plano de gestão de resíduos” (artigos 10.º, n.º 1, e 44.º, n.º 2, Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, e artigos 9.º e 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 26 de março), em coima no valor de € 12.000,00. Pela decisão prolatada, em 9 de novembro de 2023, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de Montalegre, manteve-se a decisão impugnada (cf. fls. 8-22). 2.1. Inconformada com esta decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Pelo acórdão datado de 9 de abril de 2024, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida (cf. fls. 37-55). Notificada desta decisão, apresentou requerimento nos termos do qual arguiu a sua nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a sua correção, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Pelo acórdão datado de 5 de junho de 2024, o acórdão foi objeto de correção e foi julgada improcedente a nulidade arguida (cf. fls. 56-59) 3. Novamente inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «A., S.A., Recorrente nos autos supra identificados, notificada do douto acórdão de fls...., e não se conformando com o seu teor, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70º/nº 1 b), 72º/nº 1 b), 75º e 75º-A/nºs. 1 e 2 da Lei nº 28/82, de 15.11, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: O acórdão ora notificado já não é passível de recurso ordinário, pelo que cabe do mesmo recurso para o Tribunal Constitucional, conforme previsão do artigo 70º/nºs. 1 b) e 2 da Lei n° 28/82, de 15.11. O presente recurso vem suportado na alínea b) do nº 1 do citado artigo 70º da Lei n° 28/82, de 15.11, nos seguintes termos: - está em causa nos presentes autos a prática pela Recorrente de uma contraordenação ambiental; - a contraordenação foi praticada em 09.10.2017 (facto provado 4); - a sentença da primeira instância é de 09.11.2023; - a Recorrente manteve boa conduta, pois como decorre do facto provado 15 não tem antecedentes contraordenacionais (e obviamente que a boa conduta do agente só pode ser aferida da ausência de antecedentes contraordenacionais, e não de outro critério jurisdicionalmente fixado, o que seria ilegal); - quando foi proferida a sentença da primeira instância já tinham decorrido mais de dois anos sobre a prática do facto (09.10.2017 - 09.11.2023); - a Recorrente pugnou pela aplicação da atenuação especial da coima prevista no artigo 23º-A/nº 2 b) da Lei nº 50/2006, de 29.08, por ter decorrido o prazo referido de dois anos. Feito este resumo, enquadremos com mais detalhe a questão. O acórdão ora recorrido, a propósito da aplicação da atenuação especial, entendeu não o fazer, escudando-se numa interpretação da indicada norma que não tem fundamento legal nem constitucional (a presente situação está no limiar da consciente intenção do colectivo em não aplicar a lei, violando deveres legais e funcionais). Escreve-se no acórdão o seguinte: "A recorrente, na defesa dos seus interesses e por forma a ser efetuada a atenuação especial da coima, defendeu, numa interpretação literal do nº 2 al. b) do aludido normativo, que por terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta, automaticamente a coima deveria ser especialmente atenuada. Mas essa é apenas a sua opinião. Por forma diversa, no acórdão sob reclamação e pelas razões nele indicadas, na linha do que havia sido decidido pelo tribunal recorrido, fez-se uma interpretação mais abrangente do referido normativo, tendo-se entendido não haver fundamento para atenuar especialmente a coima". Em boa verdade, o acórdão anterior ao ora recorrido nada diz acerca da tal "interpretação mais abrangente" (porventura uma nova modalidade de interpretação jurídica), antes reproduzindo a sentença da primeira instância e aditando mais umas linhas vagas e reprodutoras de palavras e expressões comuns. Pelo contrário, no acórdão recorrido, perante a necessidade de justificar uma infundamentada decisão anterior, declara-se que a não aplicação de uma lei da República se fundou na tal "interpretação mais abrangente". E que interpretação é esta? Infelizmente o acórdão não a revela. Será extensiva, analógica, sistemática, histórica? Não o sabemos. Mas uma coisa sabemos e, salvo melhor opinião, afigura-se-nos clara: não é permitida uma interpretação de norma contraordenacional (que segue o regime da norma penal) que viole o princípio da legalidade criminal. Veja-se a propósito da interpretação jurídica no domínio penal a exaustiva explanação constante do acórdão do TC nº 285/99: "2.2. A segunda questão reside em saber se, no domínio jurídico-penal, a interpretação extensiva é admissível. Importa, no entanto, antes de entrar na análise do problema, começar por distinguir interpretação actualista de interpretação extensiva, termos que são utilizados deforma sinónima, quer nos autos, quer pelo recorrente. O actualismo contrapõe-se ao historicismo e traduz-se, para o intérprete, na imposição de leitura da norma de acordo com "as condições específicas do tempo em que é aplicada" (cfr. artigo 9º, nº 1, in fine, do Código Civil). Constitui uma técnica de interpretação, acolhida pelo nosso Código Civil, que representa uma exigência de racionalidade e operatividade das normas jurídicas. Já a interpretação extensiva é um resultado da operação interpretativa, consequência da necessidade de conferir à lei a sua plenitude de significação, perante uma insuficiente expressão do texto da lei. Constitui um dos resultados possíveis da interpretação de uma norma, devendo a sua admissibilidade ser compaginada com os critérios hermenêuticos próprios do ramo do Direito em que actua, nomeadamente, no caso sub judice, do Direito Penal. O artigo 1º do Código Penal é um reflexo do artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa - é direito constitucional concretizado. Elegendo o princípio da legalidade como trave- mestra de um ordenamento essencialmente restritivo, estes dispositivos são uma garantia do indivíduo em face do poder punitivo do Estado, alicerçando-se, em última análise, no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição). O respeito pelo princípio da culpa e as preocupações de segurança jurídica subjacentes a estes normativos exigem do legislador ordinário um cuidado especial na elaboração das leis penais, que devem ser claras. Nesta perspectiva, quer o artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 1º do Código Penal, em homenagem ao princípio da legalidade das condutas penal mente puníveis, e das penas e medidas de segurança aplicáveis, traçam uma fronteira inultrapassável para o intérprete/aplicador da lei penal: o apoio literal da norma incriminadora. A exigência de um apoio literal mínimo na operação de interpretação decorre, desde logo, do artigo 29º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, que obriga à cominação expressa na lei das penas e medidas de segurança. O artigo 1º, nº 1, do Código Penal reforça este entendimento, empregando as expressões "descrito" e "declarado" relativamente ao facto punível. Daqui resulta a proibição do recurso à analogia, aliás expressamente vedada pelo artigo 1º, nº 3, do Código Penal. A proibição legal do recurso à integração analógica, no domínio jurídico-penal relaciona-se, evidentemente, com o respeito pelo princípio da culpa, e com a circunstância de as penas e medidas de segurança só poderem cumprir a sua função de prevenção geral se forem do conhecimento do agente à data da prática dos factos típicos criminalmente puníveis. Ninguém pode ser sujeito a um juízo de culpabilidade com base numa norma inexistente à data da prática do ilícito criminal, assim como ninguém se há-de sentir ameaçado por uma norma que, literalmente, não prevê a conduta como punível. A interpretação, é, porém, distinta da integração analógica (cfr. Oliveira Ascensão, O direito. Introdução e teoria geral, 9ª edição, Coimbra, 1995, p. 430). Assim o demonstra a consagração da disciplina destas operações em disposições autónomas do Código Civil. Os artigos 9º e 10º do Código Civil - de onde derivam regras de interpretação de aplicação genérica a todos os ramos do Direito - são expoentes da distinção entre os casos em que do preceito ainda se pode extrair um sentido, embora por recurso a técnicas de interpretação extensiva e restritiva e as situações em que o intérprete/aplicador se vê forçado a procurar lugares paralelos em outros preceitos ou a criar a norma a partir do "espírito do sistema", a fim de encontrar a regulamentação do caso omisso. As características específicas do Direito Penal conduzem a uma maior exigência na utilização dos critérios emergentes do artigo 9º do Código Civil. Mas não afastam a sua aplicação, na medida em que o que se pretende é fazer interpretação da norma, ou seja, extrair dela um sentido, dentro do seu limite literal (cfr. Teresa Beleza, Direito penal, 2ª edição, Lisboa, 1985, p. 491 ss). O artigo 9º, nº 2, do Código Civil a isso obriga, circunscrevendo o intérprete ao sentido que tenha "um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". No entanto, o sentido da norma encontra-se fazendo apelo aos vários elementos de interpretação. E que, "uma vez escritas, e inseridas num dado contexto, as palavras adquirem um conteúdo objectivo, referenciável ao seu espaço e ao seu tempo, isto é, determinável «tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (artigo 9º, nº 1 do Código Civil)" (Teresa Beleza, Direito penal, cit., p. 493). A interpretação extensiva é um resultado da operação de interpretação a que se chega através da extensão da letra à ratio da norma. Quando o intérprete conclui que a lei, por imperfeição, ficou aquém, na expressão literal, da sua intenção normativa, deve apoiar-se nos elementos extra-literais para fundamentar a solução extensiva. Mas isso, note-se, com respeito pelos limites literais da norma. A letra da lei deve ser o ponto de partida e de chegada do intérprete, ainda que a sua expressão não seja a mais conseguida. Do que se conclui que a proibição, dirigida ao intérprete/aplicador, de exceder o limite máximo possível da letra, imposta pelo artigo 9s do Código Civil, coincide com a preocupação reflectida no artigo 29º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o segmento constitucional "expressamente cominadas" tem a sua equivalência na expressão "mínimo de correspondência verbal" constante do artigo 9º, nº 2, do Código Civil (Teresa Beleza, Direito penal, cit., p. 502, 509)." Feita esta transcrição vejamos o que nos diz o artigo 23º/A/nº 2 b) da LQCO: "1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta." Afigura-se-nos claro que o legislador quis criar uma circunstância posterior à prática do facto que conduz à atenuação especial da coima, de evidente funcionamento vinculado, cabendo ao julgador uma simples operação de verificar que 1) decorreram mais de dois anos sobre a prática do facto e 2) o agente manteve boa conduta. Não decorre do artigo 23º-A qualquer margem para discricionariedade jurisdicional, ou seja, não deixou o legislador espaço para uma interpretação extensiva ou outra que permita ao julgador não aplicar a atenuação especial. Pondo de lado a manifesta falta de fundamentação do acórdão recorrida na defesa da dita "interpretação mais abrangente", é entendimento da Recorrente que o artigo 23°-A é muito claro, não subsistindo dúvidas sobre o seu alcance e o objective do legislador, que considerou que diminui por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima a circunstância de terem decorrido dois anos sobre a prática do facto e o agente manter boa conduta. Tendo o legislador sido tão claro e inequívoco na redação do artigo 23°-A/n°s. 1 e 2 b) da LQCA, entende-se que não há margem constitucional para a "interpretação mais abrangente". Em conclusão: a "interpretação mais abrangente" feita pelo acórdão recorrido sobre o artigo 23º- A/n°s. 1 e 2) da LQCA, que conduziu à não aplicação da atenuação especial, constitui interpretação normativa inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29º/nº 3 da CRP, no sentido em que a referida interpretação não "coincide com a preocupação reflectida no artigo 29º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o segmento constitucional "expressamente cominados" tem o sua equivalência na expressão "mínimo de correspondência verbal" constante do artigo 9º, nº 2, do Código Civil (Teresa Beleza, Direito penal, cit„ p. 502, 509)." A Recorrente só agora suscitou a questão da inconstitucionalidade porque só no acórdão recorrido é que surge a interpretação desconforme à Constituição do normativo em causa. Nestes termos, requer-se a admissão do presente recurso, em face do disposto no artigo 76º/nº 1 da citada Lei no 28/82, de 15.11.» 3.1. Por despacho datado de 28 de junho de 2024, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 63): «A arguida, aqui recorrente, A., Lda, através de requerimento entrado em juízo em 21.06.2024, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70°, n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15.11, doravante LTC)), o qual estatui: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucional idade haja sido suscitada durante o processo;” Ora, nos termos do disposto no artigo 72°, n° 2 desta lei “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” (bolding nosso). No caso vertente, a recorrente apenas no próprio requerimento do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional suscitou a inconstitucionalidade do artigo o artigo 23°-A da Lei n° 50/2006, de 29.08, na redação dada pela Lei n° 114/2015, de 28.08 (Lei quadro das Contraordenações Ambientais), o qual prevê a atenuação espacial da coima, com o argumento de que “A Recorrente só agora suscitou a questão da inconstitucionalidade porque só no acórdão recorrido é que surge a interpretação desconforme à Constituição do normativo em causa.” Na verdade, anteriormente, quer em primeira instância, quer já em sede de recurso perante este Tribunal da Relação, pese embora tenha pugnado pela atenuação especial da coima, a verdade é que a recorrente sempre baseou a sua argumentação com base somente no direito ordinário. Ou seja, sem ter invocado a violação de norma ou princípio de Direito Constitucional. Acresce dizer ainda que, no acórdão deste Tribunal da Relação de 05.06.2024, não foi efetuada qualquer interpretação do artigo o artigo 23°-A da Lei n° 50/2006, de 29.08, uma vez que nele, a par de uma correção, apenas foi apreciada e decidida a reclamada nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 09.04.2024, que julgou improcedente o recurso. No que concerne ao ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, “Como tem o Tribunal Constitucional vindo repetidamente a decidir, esse ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. Este é o sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação ou reexame de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado - cf. Acórdãos n.° 352/94 e 195/06 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Esse ónus processual foi densificado no n.° 2 do artigo 72.° da LTC (na redação introduzida pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de fevereiro), que veio precisar que a parte que pretenda lançar mão do recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC - como sucede, in casu- deve suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão que é impugnada perante o Tribunal Constitucional”, cfr. Ac. TC n° 591/2022, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, relativamente ao ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade. A recorrente não suscitou perante este Tribunal da Relação, designadamente no recurso que interpôs da decisão da primeira instância, a inconstitucionalidade do 23°-A da Lei n° 50/2006, de 29.08, na redação dada pela Lei n° 114/2015, de 28.08 (Lei quadro das Contraordenações Ambientais), na interpretação que veio a ser acolhida no acórdão que julgou improcedente o recurso por forma a que pudesse ter sido considerada. Assim, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b) e 72.°, n.° 2 da LTC, Pelos fundamentos exposto, e ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 76° da LTC, não admito o recurso interposto pela arguida para o Tribunal Constitucional.» 4. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «(…) 1. O despacho ora sob reclamação não admitiu o recurso interposto pela Recorrente porquanto entendeu que a questão de inconstitucionalidade não lhe havia sido colocada, 2. E, nessa medida, não estava cumprido o requisito (para admissão do recurso) que obriga à prévia invocação da inconstitucionalidade. 3. Esta decisão parte de um entendimento básico do recurso de constitucionalidade, pois o Tribunal Constitucional vem entendendo que i) nas situações em que uma parte se confronta com a inconstitucionalidade na última decisão jurisdicional e ii) nada fazia prever a decisão surpresa, o recurso é sempre admissível. 4. Diga-se, na verdade, que não poderia ser de outra forma, sob pena de ficar sem escrutínio (constitucional) uma decisão jurisdicional, o que não seria saudável para o Estado de Direito. 5. Como dizíamos, o Tribunal Constitucional tem considerado que quando a parte está perante uma decisão surpresa (e na qual "nasce" a inconstitucionalidade), o recurso deve ser admitido. 6. Recentemente, neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: "..(a) interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia - que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes -é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar -v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes - que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (...)" 7. Ora, o que sucedeu nestes autos? 8. A Reclamante recebeu um acórdão da RG (de 09.04.2024) que, no ponto 3.6, aprecia a questão da atenuação especial da coima (págs. 34 a 37). 9. A apreciação concretamente efectuada é constituída pela reprodução de normativos legais, citações de Figueiredo Dias a propósito da atenuação especial, a reprodução de segmentos da sentença da lã instância e algumas observações banais a propósito da gestão de resíduos. 10. Perante este acórdão, absolutamente omisso de fundamentação, a Reclamante não conseguiu compreender qual a razão para a não aplicação da atenuação especial. 11. E isto porque nada foi alegado além do supra referido: escreveu-se muito, mas sem se concretizar. 12. O que transpareceu aos olhos da Reclamante foi que o Tribunal decidiu simplesmente não aplicar a atenuação especial, suportado num entendimento desenquadrado da função jurisdicional. 13. A omissão do acórdão não permitia antecipar qualquer juízo de inconstitucionalidade, nem à Reclamante nem a qualquer outro recorrente, quando colocado nas mesmas circunstâncias. 14. E, por isso, perante esta absoluta omissão, a Reclamante arguiu a nulidade do acórdão, 15. Que, como está comprovado, veio permitir (alguma) elucidação quanto à interpretação que a RG fez da norma que prevê a atenuação especial. 16. Pela primeira vez, a RG (ainda que de forma imperfeita) assume que efectuou uma "interpretação mais abrangente" do artigo 23º-A da Lei nº 50/2006. 17. Diz o acórdão recorrido que a Reclamante defendeu uma "...interpretação literal do 2 al. b) do aludido normativo...", 18. Por contraposição à tal "interpretação mais abrangente" do acórdão recorrido. 19. É certo que o acórdão recorrido não explicou em que consiste a tal "interpretação mais abrangente", mas pelo menos a enunciação de que foi feita uma determinada interpretação da lei permitiu à Reclamante questionar ao Tribunal Constitucional se a mesma é conforme à Constituição. 20. Ou seja, a arguição de nulidade claramente que serviu o seu fim legal, obrigando o julgador a explicar o que decidiu. 21. Ora, é importante recordar que o direito ao recurso é tanto mais difícil quanto as sentenças são pouco claras, pouco precisas, repletas de vulgaridades que se encaixariam em praticamente qualquer situação. 22. A Reclamante confrontou-se precisamente com um primeiro acórdão da RG que decidiu num sentido sem dizer porquê, 23. E um segundo acórdão (o recorrido) em que, apesar da pobre fundamentação, permitiu concluir que a RG fez uma interpretação do artigo 23º-A que conduziu à não aplicação da atenuação especial da coima (que, verdadeiramente, é de funcionamento automático, mas essa é outra questão, já para o recurso de constitucionalidade). 24. O acórdão recorrido assume, agora, e expressamente, que a Reclamante fez uma interpretação literal do artigo 23º-A, mas que não concorda com tal interpretação, defendendo que deve ser feita outra, mais abrangente (e, dizemos nós, frontalmente contra legem). 25. É neste enquadramento que se entende que ficou justificado que a Reclamante não podia ter antecipado qualquer questão de inconstitucionalidade, e que, só agora, face ao acórdão de 05.06.2024, lhe foi possível interpor o recurso de constitucionalidade. 26. Salvo melhor opinião, o entendimento da Reclamante tem acolhimento em jurisprudência do Tribunal Constitucional, como supra se referiu, pelo que deve a presente reclamação ser atendida e o recurso admitido. TERMOS EM QUE deve a presente reclamação ser julgada procedente, admitindo-se o recurso interposto.» 5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, em 19 de setembro de 2024, a ordenar a remessa dos elementos processuais em falta. 6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos: «(…) 12. Salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que a reclamante não tem razão. 13. Resulta da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 14. Com efeito, e como ali se refere “(..) No caso vertente, a recorrente apenas no próprio requerimento do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional suscitou a inconstitucionalidade do artigo 23º-A da Lei nº 50/2006, de 29.08, na redação dada pela Lei nº 114/2015, de 28.08 (Lei quadro das Contraordenações Ambientais), o qual prevê a atenuação espacial da coima, com o argumento de que “A Recorrente só agora suscitou a questão da inconstitucionalidade porque só no acórdão recorrido é que surge a interpretação desconforme à Constituição do normativo em causa”. Na verdade, anteriormente, quer em primeira instância, quer já em sede de recurso perante este Tribunal da Relação, pese embora tenha pugnado pela atenuação especial da coima, a verdade é que a recorrente sempre baseou a sua argumentação com base somente no direito ordinário. Ou seja, sem ter invocado a violação de norma ou princípio de Direito Constitucional. (..). A recorrente não suscitou perante este Tribunal da Relação, designadamente no recurso que interpôs da primeira instância, a inconstitucionalidade do 23º-A da Lei nº 50/2006 (..) na interpretação que veio a ser acolhida no acórdão que julgou improcedente o recurso por forma a que pudesse ser considerada. Assim, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70º nº 1, aliena b) e 72º, nº 2 da LTC (..).” 15. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 16. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág. 75] – sublinhado nosso. 17. A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente, como se afirma no despacho reclamado. 18. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). 19. Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual activa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC).[ Ob. Cit., págs. 75-106 e 181-182]. 20. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). Assim (..) tem que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade (..). A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (..) tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas (..).” [Ob. Cit., págs. 77-78] – sublinhado nosso. 21. E estas situações processuais excepcionais ou anómalas podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”, pretensão da reclamante atribuída ao acórdão do TRG de 5 de Junho de 2024. 22. E, por isso, sendo aquele acórdão uma situação processualmente “anómala” ou “excepcional”, não tinha tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do TRG como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”. 23. A reclamante admite, desde logo, que não suscitou a questão objecto do presente recurso em momento processual anterior ao do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional. Atribui, todavia, tal situação à prolação pelo TRG de uma “decisão surpresa.” 24. Ora, a propósito das “decisões-surpresa” afirma, efectivamente, Carlos Lopes do Rego que é de “(..) salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”. [Ob. Cit., págs. 81 e 82] – sublinhado nosso. 25. A decisão do TRG recorrida não é, manifestamente, como pretende a reclamante, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”. 26. Na verdade, a atenuação especial da coima e o artigo 23-A da Lei 50/2006, de 29.08, foram ponderados quer na sentença de 9 de Novembro de 2023, quer no acórdão do TRG de 9 de Abril.2024, e com uma determinada interpretação. 27. Interpretação conhecida da recorrente já que a ela alude no seu requerimento de arguição de nulidade do acórdão do TRG de 9 de Abril de 2024. 28. Todavia, e podendo não ser já o momento processual adequado, certo é que, mesmo naquele requerimento de arguição de nulidade, a recorrente não suscita qualquer questão de interpretação inconstitucional do normativo em causa. 29. Isto para dizer que, tendo a questão da atenuação especial da coima sido colocada desde a primeira instância, tendo a recorrente interposto recurso para o TRG e deste ter arguido nulidades, sendo a questão de base exactamente a mesma, era previsível o sentido da decisão do TRG. 30. Certo é que não podemos falar de uma decisão imprevisível, ou objectivamente insólita ou absolutamente inesperada. 31. “(..) Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (..)” [Ob. Cit. 81-82] – sublinhado nosso. 32. E, assim sendo, como entendemos que é, para ser reconhecida legitimidade à ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que a ora reclamante não fez. 33. Ora, podemos concluir, que, como se afirmou na decisão reclamada e a próprio reclamante o reconhece e afirma, a mesmo não deu cumprimento efectivo ao “ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade”, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º). 34. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC. 35. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador relator no TRG, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de legitimidade da recorrente nos termos do artigo 72º nº 2 da LTC, pressuposto essencial e não suprível para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 36. Afigura-se-nos que com a sua reclamação não logra a reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado. 37. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 8. Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, constata-se que a aqui reclamante expressa a intenção de ver apreciada «(…) a “interpretação mais abrangente” feita pelo acórdão recorrido sobre o artigo 23º- A/n°s. 1 e 2) da LQCA, que conduziu à não aplicação da atenuação especial, constitui interpretação normativa inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29º/nº 3 da CRP, (…).» (cf. fls. 62, verso). 9. Ora, perante o preceito legal em torno do qual foi construída a questão de constitucionalidade – e independentemente da apreciação sobre a (in)idoneidade do objeto do presente recurso – desde logo se constata que aquele não fornece qualquer critério normativo para sustentar a decisão recorrida. 9.1. Conforme decorre do exposto no requerimento de interposição de recurso, e vem confirmado na reclamação sob análise, a ora reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade sobre a decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 5 de junho de 2024, que corrigiu dois segmentos do acórdão antecedente e, no que ora releva, julgou não verificada a nulidade arguida sobre o mesmo. Ora, independentemente da construção erigida pela reclamante para enunciar a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 23.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, basta-nos o confronto do preceito legal com o sentido decisório do acórdão recorrido para constatar que o mesmo não foi nem explícita, nem implicitamente, convocado pelo tribunal a quo. De facto, considerando que o aresto recorrido se cingiu a corrigir dois segmentos da decisão recorrida e a julgar improcedente a nulidade arguida sobre o mesmo, é possível antever a não aplicação de uma qualquer norma alheia ao regime jurídico dos vícios da decisão, como é o caso na norma prevista no artigo 23.º-A, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. Não obstante, atentemos na fundamentação que antecedeu esta última conclusão: «(…) Nessa medida, importa determinar a eliminação de tal referência do acórdão. O mesmo já não se pode dizer quanto à suscitada nulidade do acórdão. A este propósito, segundo a recorrente, “o acórdão abordou a questão da atenuação especial da coima num enquadramento legal e fáctico que a Recorrente nunca invocou”. Os casos de “nulidade da sentença e /ou acórdão” encontram-se previstos, por forma taxativa, no artigo 379°, ex vi artigo 425° n°4 do CPP. Ora, segundo dispõe o artigo 379° n°1, al. c) do CPP, invocado pela recorrente que é nula a sentença: “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação, cfr. artigo 608°, n.° 2, do CPC, ex vi do artigo 41° do RGCO e artigo 4o do CPP. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença / acórdão é apenas aquela que incide sobre questões ou problemas e não também a que se reporta aos argumentos invocados como fundamento da reposta a dar a essas questões ou problemas. Neste sentido, vide v.g. Ac. STJ de 15.12.2011, processo 17/09.OTELSB.L1 .S1, disponível em www.dgsi.pt. E na doutrina, Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1182. No entender da recorrente / reclamante, a omissão de pronúncia, como motivo de nulidade, do acórdão proferido por esta Relação consistiu então, como já deixamos dito, em “o acórdão abordou a questão da atenuação especial da coima num enquadramento legal e fáctico que a Recorrente nunca invocou”. Todavia, como não poderia deixar de ser, no acórdão sob reclamação, este Tribunal da Relação, no ponto 3.6, pronunciou-se sobre a questão da atenuação especial da coima (questão suscitada pela recorrente) tal como previamente a havia enunciado como sendo uma das questões a decidir (cfr. ponto 1 da fundamentação do acórdão). Na apreciação que fez da referida questão, porque a mesma tinha sido suscitada em primeira instância, esta Relação teve em conta, por um lado, as considerações efetuadas pelo tribunal recorrido sobre tal questão - tendo, inclusive, transcrito um pequeno excerto da sentença recorrida, na qual a questão foi apreciada, tendo sido considerado também o tempo decorrido de seis anos e o bom comportamento da arguida - relativamente às quais disse expressamente lhe merecerem a sua concordância. Por outro lado, esta Relação, reforçando a fundamentação constante da sentença recorrida, desenvolveu argumentação adicional no mesmo sentido, tendo considerado não haver fundamento para proceder à atenuação especial da coima, do que, pelos vistos, a recorrente discorda, assistindo-lhe naturalmente esse direito. Note-se que no acórdão sob reclamação, a questão da atenuação especial da coima foi apreciada à luz do preceito legal no qual, verificadas determinadas condições, a mesma é legalmente possível de realizar. Ou seja, o invocado pela recorrente /reclamante artigo 23°-A da Lei n° 50/2006, de 29.08. A recorrente, na defesa dos seus interesses e por forma a ser efetuada a atenuação especial da coima, defendeu, numa interpretação literal do n° 2 al. b) do aludido normativo, que por terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta, automaticamente a coima deveria ser especialmente atenuada. Mas essa é apenas a sua opinião. Por forma diversa, no acórdão sob reclamação e pelas razões nele indicadas, na linha do que havia sido decidido pelo tribunal recorrido, fez-se uma interpretação mais abrangente do referido normativo, tendo-se entendido não haver fundamento para atenuar especialmente a coima. A reclamante diz discordar dessas razões, mas a sua discordância com o decido não constitui obviamente fundamento de nulidade do acórdão proferido. Acresce que, como começamos por dizer, a omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença / acórdão é apenas aquela que incide sobre questões ou problemas e não também a que se reporta aos argumentos invocados como fundamento da reposta a dar a essas questões ou problemas. E, para além disso, versando o recurso matéria de direito, como é naturalmente o caso destes autos, uma vez que estamos no âmbito de um recurso para o tribunal da relação no âmbito de um processo de contraordenação (cfr. artigo 75° do RGCO), sobre a recorrente impendia o ónus do n° 2 do artigo 412° do CPP. Todavia, e com as necessárias adaptações, importa recordar que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, cfr. artigo 5º, n° 3 do CPC, ex vi do artigo 41° do RGCO e artigo 4o do CPP, Cfr. A. STJ n° 4/95, de 07.06.1995, DR, I Série, de 06.07.1995; Ac. RP de 06.05.2009, processo 104/03.8GAVFR.P1; e Ac. STJ de 24.02.2010, processo 59/06.7GAPFR.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. Por conseguinte, improcede a suscitada nulidade do acórdão.» Como resulta claramente deste excerto do aresto, o tribunal recorrido, em aplicação da norma prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, limitou-se a verificar se se verificava, in casu, o fundamento de omissão de pronúncia invocado pela reclamante, tendo concluído em sentido negativo. Como tal, ao contrário do que é afirmado na reclamação sob apreciação, a alegada omissão de pronúncia não foi colmatada com a prolação do acórdão reconhecido, desde logo, porque não foi sequer reconhecida pelo tribunal a quo. Assim, a referência aos termos em que foi interpretado e aplicado o disposto no artigo 23.º-A, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto tem o exclusivo propósito de demonstrar a improcedência da alegada omissão de pronúncia, irrelevando a questão de saber se, num plano puramente subjetivo, a ora reclamante ficou mais ou menos esclarecida sobre a questão. De resto, a afirmação destacada pela reclamante para evidenciar a nova “interpretação” do preceito em causa – relembrando, «(…) no acórdão sob reclamação e pelas razões nele indicadas, na linha do que havia sido decidido pelo tribunal recorrido, fez-se uma interpretação mais abrangente do referido normativo, tendo-se entendido não haver fundamento para atenuar especialmente a coima» – não apresenta um cariz normativo, tratando-se de um segmento puramente declarativo. Concluindo: o tribunal recorrido não reconheceu a alegada omissão de pronúncia, não cabendo a este Tribunal Constitucional aferir da correção desse juízo. Impõe-se, portanto, concluir que o preceito legal invocado pela aqui reclamante no requerimento de interposição de recurso jamais seria reconduzível à ratio decidendi da decisão judicial identificada. 9.2. Como se sabe, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, originando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que o preceito legal invocado pela reclamante não sustentou a ratio decidendi da decisão recorrida, o eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. 10. Pelas razões apresentadas – não infirmadas pelo teor da reclamação sob apreciação ­–, e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 9 de outubro de 2024 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António da Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente. Mariana Canotilho