Tribunal Constitucional

817/2022

Data
2023-02-07
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4033 palavras)

ACÓRDÃO Nº 10/2023 Processo n.º 817/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022, foi autorizada a extradição para o Brasil de A. (o ora recorrente), para cumprimento de pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, na qual foi condenado por decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região de 29/05/2016, confirmada por acórdão do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado em 27/11/2017, pela prática entre setembro de 2001 e junho de 2003 de um crime de não pagamento à Previdência Social das contribuições recolhidas dos salários dos trabalhadores/contribuintes, previsto e punido pelo artigo 168.º-A, §1, inciso I, c.c. artigo 71.º, ambos do Código Penal Brasileiro, aprovado pela Lei n.º 2848. 1.1. Desta decisão autorizando a extradição recorreu o identificado A. para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). No recurso invocou, inter alia, que o Tribunal da Relação do Porto devia ter concluído que o procedimento criminal se encontraria prescrito à luz da lei portuguesa e, ao não declarar a prescrição, “[…] fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 3.º, alínea f), da Convenção de Extradição entre os Estados da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, no sentido de ser aplicável motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição mais desfavoráveis para o extraditando/requerido em detrimento dos mais favoráveis, podendo o Tribunal optar entre aplicar a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido de acordo com o seu livre arbítrio e sem respeitar o principio da aplicação da lei mais favorável, violando o disposto nos artigos 29.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP”. 1.1.1. Por acórdão de 14/07/2022, o STJ negou provimento ao recurso. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte: “[…] Invoca o recorrente que não é admissível a extradição por, entretanto, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ter ocorrido a prescrição do procedimento criminal, quer considerando a legislação do Estado requerente, quer a do Estado requerido. [A]rgumenta, em síntese, que, no caso do Estado requerido, ou seja, em Portugal, não devem ser consideradas as causas de interrupção previstas no ordenamento brasileiro, mas as previstas no ordenamento português, sob pena de restrição ou compressão dos direitos do recorrente, não podendo ser a ‘denúncia’ brasileira equiparada à acusação, pelo que a prescrição do procedimento criminal ocorreu em 31.06.2013 e a entender-se de forma diferente, isso significa que o Tribunal da Relação optou por causas de interrupção mais desfavoráveis ao requerido, fazendo uma interpretação inconstitucional do disposto no art. 12.º da Lei n.º 144/99, de 31.08 e art. 3.º, al. f) da CECPLP, violando o disposto nos arts. 29.º, n.º 4 e 32.º, nº 1, da CRP; e, no caso do Estado requerente, como (na sua perspetiva) a causa de interrupção da prescrição da publicação da sentença ou acórdão condenatório só foi introduzida no art. 117.º do CP brasileiro pela Lei n.º 11.596, de 29 de novembro de 2007 e apenas devem aplicar-se as causas de interrupção vigentes à data da prática dos factos ocorridos em 30.06.2003, isso significa que, apenas conta a causa de interrupção da denúncia ocorrida em 23.07.2007, pelo que mesmo contando desde esta última data novo prazo de 12 anos, o procedimento criminal estava prescrito quando transitou a sentença. […] [N]ão assiste razão ao recorrente. Com efeito, tendo em atenção a matéria de facto apurada e crime pelo qual foi condenado no Brasil, não há dúvidas que o crime correspondente em Portugal (como também o recorrente reconhece) é o de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. no art. 105.º, n.º 1 e n.º 5, ex vi do art. 107.º, ambos do RGIT. Atenta a moldura abstrata (de dois a cinco anos de reclusão e multa) do crime p. e p. no artigo 168.º-A, § 1.º, inciso I, c.c. artigo 71.º, ambos do Código Penal Brasileiro, o prazo regra de prescrição do procedimento criminal no ordenamento brasileiro é de 12 anos (art. 109.º, III, do CP brasileiro) e, uma vez que, no ordenamento jurídico português, corresponde ao crime p. e p. no art. 105º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 15/2001, de 5.6 (RGIT), ex vi do seu artigo 107º, cuja moldura abstrata é de pena de prisão até 5 anos, o prazo regra de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos (art. 118.º, n.º 1, al. b), do CP). Analisando o regime da prescrição do procedimento criminal no domínio do ordenamento jurídico brasileiro, mesmo considerando a tese do recorrente, no sentido de atender apenas à causa interruptiva da denúncia do Ministério Público (art. 117.º, I, do CP brasileiro), temos que tendo ocorrido o recebimento da denúncia em 22 de março de 2007, que foi notificada ao requerido, isso significa que ocorreu nessa data a interrupção da prescrição do procedimento criminal começando a correr novo prazo de 12 anos (art. 117.º, § 2, do CP brasileiro). Assim sendo (fazendo o mesmo raciocínio do recorrente e partindo das suas premissas) forçoso é concluir que, no ordenamento jurídico brasileiro não prescreveu o procedimento criminal, uma vez que entre 23.03.2007 e a data do trânsito da sentença condenatória que ocorreu em 27.11.2017, não decorreu novo prazo de 12 anos. Agora, no ordenamento jurídico português (mesmo na versão vigente à data dos factos, como pretende o recorrente), a notificação da acusação é causa de suspensão, a qual não pode ultrapassar 3 anos, e também é causa de interrupção da prescrição do procedimento criminal (art. 120, n.º 1, al. b) e n.º 2 e art. 121.º, n.º 1, al. b), do CP português), sendo certo que nos termos do art. 121.º, n.º 3 do CP português, ‘Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.’ Analisando a denúncia do Ministério Público (peça que consta da documentação junta pelo Ministério Público a estes autos de extradição) verifica-se que corresponde claramente ao equivalente à dedução de acusação pública, que até foi notificada ao arguido, aqui recorrente. E, como bem diz o Sr. PGA junto do TRP, na resposta ao recurso, ‘Dúvidas não podem, pois, subsistir quanto à identidade substantiva da denúncia prevista no processo penal brasileiro, a cargo do MP, com a acusação pública prevista no processo penal português, também a cargo do MP: em ambas se imputa aos denunciados/arguidos factos e circunstâncias de tempo, espaço e modo da respetiva prática, passíveis de integrar um crime, visando o respetivo julgamento por autoridade jurisdicional para aferir da respetiva verificação e responsabilidade penal do denunciado/acusado, como evidencia o confronto entre as pertinentes normas dos ordenamentos jurídicos aqui em confronto e da leitura da denúncia feita pelo MP brasileiro no processo que culminou na condenação do recorrente, oportunamente junta ao procedimento com aqueles demais elementos. Sendo assim, tem essa ocorrência processual que ser analisada à luz da lei portuguesa, como o seria uma acusação pública deduzida pelo MP no processo penal português, com os inerentes efeitos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição do procedimento penal, conforme antes reiteradamente afirmado.’ De resto, só esse entendimento se conforma com o disposto no art. 12.º da Lei n.º 144/99, de 31.08 (como bem recorda o acórdão sob recurso) quando estabelece que: ‘Produzem efeito em Portugal: os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido’. Assim sendo, como bem diz o Sr. PGA na sua resposta ao recurso, ‘considerando o efeito suspensivo que a lei portuguesa também atribui à acusação/denúncia, até ao máximo de 3 anos, [mostra-se] inequívoco não ter [decorrido] o prazo máximo de 15 anos para a verificação da prescrição [do procedimento criminal] entre a data da consumação do ilícito, 30 de junho de 2003, e a data do trânsito da decisão condenatória, em 24.11.2017’. Portanto, também à luz do ordenamento jurídico português, mesmo considerando apenas a causa da denúncia/acusação (visto o disposto art. 12.º da Lei n.º 144/99, de 31.08), não tinha ocorrido a prescrição do procedimento criminal. Quanto à prescrição da pena também não há dúvidas que não ocorreu, atenta a pena aplicada e visto que a sentença condenatória transitou em 24.11.2017 como se viu (e, de resto, foi bem explicado no acórdão sob recurso, que não merece crítica), sendo certo que o recorrente também não colocou concretamente em causa essa parte da decisão. Concluiu-se, pois, que não ocorre a prescrição do procedimento criminal, nem a prescrição da pena, quer à luz da legislação do Estado brasileiro, quer à luz da legislação do Estado português, improcedendo esse fundamento de recusa da extradição (art. 3, al. f) da CECPLP) invocado pelo recorrente. Quanto à alegada interpretação inconstitucional, uma vez que aqui se desconsiderou a causa de interrupção da prescrição da publicação da sentença ou acórdão condenatório, introduzida no art. 117.º do CP brasileiro pela Lei n.º 11.596, de 29 de novembro de 2007, falece essa crítica feita pelo recorrente à decisão sob recurso. Mas, para além disso, como bem diz o Sr. PGA, na resposta ao recurso, a ‘afirmação da não verificação da prescrição em qualquer dos Estados dispensa a interpretação aplicativa lata que dela fez o acórdão recorrido’, o que significa que está prejudicada a questão da interpretação inconstitucional suscitada no recurso. Ou seja, perante o raciocínio exposto neste acórdão não existe a interpretação inconstitucional do disposto no art. 12.º da Lei n.º 144/99, de 31.08 e art. 3.º, al. f) da CECPLP, aludida em sede de recurso. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. O recorrente interpôs, então, recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que [o recorrente suscitou] a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - quer a quo, quer ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica. […]”. 1.2.1. O recurso foi admitido no STJ. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 603/2022, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), o teor da decisão recorrida e, bem assim, as posições manifestadas pelo recorrente, no processo, até esse momento constatamos que o recurso não é viável. Tenha-se presente que o recorrente não identificou, no requerimento de interposição do recurso, a norma que molda o seu objeto. Todavia, remeteu para a questão suscitada nas alegações de recurso. Deste modo, superando a imperfeição formal daquele requerimento, o recurso considera-se (rectius, só pode considerar-se) interposto relativamente à única questão normativa que consta das alegações de recurso dirigidas ao STJ, ou seja, na formulação do recorrente, a norma contida no ‘[…] artigo 12.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 3.º, alínea f), da Convenção de Extradição entre os Estados da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, no sentido de ser aplicável motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição mais desfavoráveis para o extraditando/requerido em detrimento dos mais favoráveis, podendo o Tribunal optar entre aplicar a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido de acordo com o seu livre arbítrio e sem respeitar o principio da aplicação da lei mais favorável’. Ora, basta confrontar este enunciado com a fundamentação da decisão recorrida para concluir, sem dificuldade, que o STJ não interpretou qualquer preceito legal com aquele sentido e, consequentemente, não aplicou a norma a que o recorrente se refere. Pelo contrário, e de um modo inequívoco, concluiu que ‘[…] não ocorre a prescrição do procedimento criminal, nem a prescrição da pena, quer à luz da legislação do Estado brasileiro, quer à luz da legislação do Estado português, improcedendo esse fundamento de recusa da extradição (art. 3, al. f) da CECPLP) invocado pelo recorrente’ daí extraindo a necessária consequência de ter ficado precludida a apreciação da questão de inconstitucionalidade: ‘[…] uma vez que aqui se desconsiderou a causa de interrupção da prescrição da publicação da sentença ou acórdão condenatório, introduzida no art. 117.º do CP brasileiro pela Lei n.º 11.596, de 29 de novembro de 2007, falece essa crítica feita pelo recorrente à decisão sob recurso. Mas, para além disso, como bem diz o Sr. PGA, na resposta ao recurso, a ‘afirmação da não verificação da prescrição em qualquer dos Estados dispensa a interpretação aplicativa lata que dela fez o acórdão recorrido’, o que significa que está prejudicada a questão da interpretação inconstitucional suscitada no recurso. Ou seja, perante o raciocínio exposto neste acórdão não existe a interpretação inconstitucional do disposto no art. 12.º da Lei n.º 144/99, de 31.08 e art. 3.º, al. f) da CECPLP, aludida em sede de recurso”. Por outras palavras, a norma – a dimensão normativa – questionada pelo recorrente não constituiu ratio decidendi, foi afastada, aliás, no iter decidendi. Em suma, o STJ não deu por verificado o elemento da norma (implicitamente) indicada no requerimento de interposição do recurso que consistia na existência de um regime mais favorável ao recorrente, na interação das duas ordens jurídicas convocadas, em sede de prescrição do procedimento criminal (sublinhando-se que não compete ao Tribunal Constitucional verificar se essa interpretação é ou não correta no plano infraconstitucional). Sendo este um elemento essencial e caracterizador do sentido normativo enunciado pelo recorrente, resta concluir que não existe coincidência possível entre a norma objeto do recurso e o critério normativo da decisão recorrida. A consequência dessa falta de correspondência é, como vimos, a inutilidade do recurso, uma vez que a sua eventual procedência (em abstrato) não acarretaria (no plano concreto) qualquer modificação da decisão recorrida. […]”. 1.2.3. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte: “[…] Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender o M.mo Juiz Relator que faltavam pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso, não havendo lugar a convite previsto no art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito, sendo certo que a omissão que é invocada, sempre devia e deverá ser suprida por convite ao aperfeiçoamento, o que não foi feito, o que consubstancia uma omissão de diligência essencial que consubstancia nulidade que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos. Acresce que, manifestamente o Venerável Tribunal ad quem fez e faz, no douto Acórdão prolatado em 14 de julho de 2022, uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 12.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto e 3º al. f) da Convenção da Extradição entre os Estados da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, no sentido de serem aplicáveis motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição mais desfavoráveis para o extraditando/ requerido em detrimento dos mais favoráveis, podendo o Tribunal optar entre aplicar a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido de acordo com o seu livre arbítrio e sem respeitar o princípio da aplicação da lei mais favorável, violando o disposto nos art. 29º n.º 4 e 32 n.º 1 CRP. Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação. Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados. […]”. 1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 3.º Ora, perante a constatação de que a questão de constitucionalidade assim formulada, e sujeita ao Tribunal Constitucional, não coincide com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir – como decidiu – não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor. 4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 14 de julho de 2022, que negou provimento ao recurso interposto por A., mantendo, integralmente o aresto recorrido. 5.º Ou seja, o recorrente delimitou como objeto do seu recurso, uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o autor da douta decisão, aqui, recorrida, o qual distintamente do invocado pelo reclamante, e pronunciando-se sobre a 2.ª questão ali suscitada, concluiu “que não ocorre a prescrição do procedimento criminal, nem a prescrição da pena, quer à luz da legislação do Estado brasileiro, quer à luz da legislação do Estado português, improcedendo esse fundamento de recusa de extradição (art. 3, al. f) da CECPLP) invocado pelo recorrente”. 6.º Isto é, apura-se que a norma invocada pelo recorrente, embora não replicada no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes da interpretação normativa reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 7.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 603/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional da interpretação normativa que imputa ao douto tribunal “a quo”, acrescentado, ainda, que “a omissão que é invocada sempre devia e deverá ser suprida por convite ao aperfeiçoamento”. 8.º Ora, sem prejuízo da conclusão já exposta sobre a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, diremos, ainda, no que concerne à invocação do alegado direito ao convite ao aperfeiçoamento, atenta a deteção da falta de um pressuposto processual essencial, a saber, o da incoincidência entre o identificado objeto recursivo e a ratio decidendi da decisão recorrida, tal pretensão nunca poderia ser atendida. 9.º Sobre esta matéria, recordemos o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010: “Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”. 10.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, nem se verificando que pudesse ocorrer um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Na decisão reclamada, o relator, tendo suprido a falta de indicação do objeto do recurso, não o admitiu, em síntese, por falta de coincidência entre o referido objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. 2.1. O recorrente, aceitando que o recurso tem o objeto enunciado na decisão reclamada, afirma que o recurso deve ser admitido, mas não justifica porque razão o respetivo objeto coincide com os fundamentos da decisão recorrida. Ora, como justamente se observa na decisão reclamada, não existe essa coincidência: o recurso pretendido interpor pressupõe a verificação da prescrição ao abrigo de uma das leis concorrentes, asserção que o STJ não aceitou, não tendo o Tribunal Constitucional competência para reapreciar essa questão. Assim, um hipotético juízo de inconstitucionalidade seria inútil, porque não acarretaria qualquer modificação da decisão recorrida. Quanto ao convite ao aperfeiçoamento, o mesmo não foi omitido por não ter cabimento: visa apenas suprir insuficiências formais e não razões com repercussão substancial que ditam a inutilidade do recurso. Por outras palavras, o requerimento não omite qualquer elemento obrigatório (para além daquele cuja falta foi suprida pelo relator), simplesmente enuncia um objeto que conduz à inutilidade do recurso, obstáculo que não é ultrapassável por via de qualquer correção formal. Mostram-se, pois, válidos os fundamentos da decisão reclamada, pelo que importa confirmá-la, como adiante se fará no dispositivo. 2.2. Justifica-se, entretanto, uma tomada de posição sobre a questão das custas do presente recurso, em vista da recente prolação, pela 2.ª secção, no recente Acórdão n.º 624/2022, contendo a tal respeito uma asserção decisória divergente da assumida nesta 1.ª secção no Acórdão n.º 540/2022. A esse respeito, diremos que nos processos de extradição o recurso perante o STJ é isento de custas (artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 26.º do mesmo diploma), como, de resto, se decidiu no acórdão aqui pretendido recorrer (cfr. fls. 357). Não obstante a posição contrária do referido Acórdão n.º 624/2022, continuamos a entender que essa isenção se estende ao recurso perante o Tribunal Constitucional, visto que a remissão operada pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, não é exaustiva, subsistindo inúmeras isenções previstas em lei especial. Limita-se a ser uma remissão para a norma nuclear das isenções prevista no Regulamento das Custas Processuais, dela não se podendo retirar que o legislador quis excluir outras, que, aliás, não poderia, razoavelmente, elencar numa simples norma de remissão. Entende-se, pois, mais correto – e mais consentâneo com a natureza incidental do recurso para o Tribunal Constitucional – o entendimento de que a referida remissão não é esgotante e, consequentemente, não preclude as isenções previstas em lei especial, à semelhança do que se decidiu, designadamente, nesta 1.ª Secção, no Acórdão n.º 207/2018, e, na 2.ª Secção, ao aplicar-se a isenção prevista em lei especial no Acórdão n.º 753/2017, decisões que, ademais, ilustram bem a falta de razoabilidade de negar a isenção que, muitas vezes por razões ponderosas de justiça, persiste em leis especiais. Manter-se-á, pois, na presente reclamação para a conferência, a não condenação do recorrente em custas, tal como sucedeu na decisão sumária reclamada. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 3.1. Sem custas (artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 26.º do mesmo diploma). Lisboa, 7 de fevereiro de 2023 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete (Vencido quanto Á matéria de custas, pelas razões constantes do Ac. 624/2022, nº 9: autonomia do recurso de constitucionalidade face ao processo - que é o entendimento de que a remissão quanto às isenções de custas prevista no DL 303/98, com origem no artº. 84-5 da LTC, se dirige, por razões de igualdade, apenas para o regime de isenções comuns, constante do Regulamento das Custas Processuais) - João Pedro Caupers O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos. José Teles Pereira