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ACÓRDÃO
Nº 10/2023
Processo n.º 817/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles
Pereira
Acordam, em Conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Por acórdão do Tribunal
da Relação do Porto de 11/05/2022, foi autorizada a extradição para o Brasil de
A. (o ora recorrente), para cumprimento de
pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, na
qual foi condenado por decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região de
29/05/2016, confirmada por acórdão do Superior Tribunal de Justiça transitado
em julgado em 27/11/2017, pela prática entre setembro de 2001 e junho de 2003
de um crime de não pagamento à Previdência Social das contribuições recolhidas
dos salários dos trabalhadores/contribuintes, previsto e punido pelo artigo
168.º-A, §1, inciso I, c.c. artigo 71.º, ambos do Código Penal Brasileiro,
aprovado pela Lei n.º 2848.
1.1. Desta decisão autorizando
a extradição recorreu o identificado A. para o Supremo Tribunal de Justiça
(STJ). No recurso invocou, inter alia, que o Tribunal da Relação do
Porto devia ter concluído que o procedimento criminal se encontraria prescrito
à luz da lei portuguesa e, ao não declarar a prescrição, “[…] fez uma
interpretação inconstitucional do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 144/99, de
31 de agosto, e do artigo 3.º, alínea f), da Convenção de Extradição entre os
Estados da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, no sentido de
ser aplicável motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição mais
desfavoráveis para o extraditando/requerido em detrimento dos mais favoráveis,
podendo o Tribunal optar entre aplicar a legislação do Estado requerente ou do
Estado requerido de acordo com o seu livre arbítrio e sem respeitar o principio
da aplicação da lei mais favorável, violando o disposto nos artigos 29.º, n.º
4, e 32.º, n.º 1, da CRP”.
1.1.1. Por acórdão de
14/07/2022, o STJ negou provimento ao recurso. Dos fundamentos desta decisão
consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Invoca o recorrente que
não é admissível a extradição por, entretanto, antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, ter ocorrido a prescrição do procedimento criminal, quer
considerando a legislação do Estado requerente, quer a do Estado requerido.
[A]rgumenta, em
síntese, que, no caso do Estado requerido, ou seja, em Portugal, não devem ser
consideradas as causas de interrupção previstas no ordenamento brasileiro, mas
as previstas no ordenamento português, sob pena de restrição ou compressão dos
direitos do recorrente, não podendo ser a ‘denúncia’ brasileira equiparada à
acusação, pelo que a prescrição do procedimento criminal ocorreu em 31.06.2013
e a entender-se de forma diferente, isso significa que o Tribunal da Relação
optou por causas de interrupção mais desfavoráveis ao requerido, fazendo uma
interpretação inconstitucional do disposto no art. 12.º da Lei n.º 144/99, de
31.08 e art. 3.º, al. f) da CECPLP, violando o disposto nos arts. 29.º, n.º 4 e
32.º, nº 1, da CRP; e, no caso do Estado requerente, como (na sua perspetiva) a
causa de interrupção da prescrição da publicação da sentença ou acórdão
condenatório só foi introduzida no art. 117.º do CP brasileiro pela Lei n.º
11.596, de 29 de novembro de 2007 e apenas devem aplicar-se as causas de
interrupção vigentes à data da prática dos factos ocorridos em 30.06.2003, isso
significa que, apenas conta a causa de interrupção da denúncia ocorrida em
23.07.2007, pelo que mesmo contando desde esta última data novo prazo de 12
anos, o procedimento criminal estava prescrito quando transitou a sentença.
[…]
[N]ão assiste
razão ao recorrente.
Com efeito, tendo em
atenção a matéria de facto apurada e crime pelo qual foi condenado no Brasil,
não há dúvidas que o crime correspondente em Portugal (como também o recorrente
reconhece) é o de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. no art.
105.º, n.º 1 e n.º 5, ex vi do art. 107.º, ambos do RGIT.
Atenta a moldura abstrata
(de dois a cinco anos de reclusão e multa) do crime p. e p. no artigo 168.º-A,
§ 1.º, inciso I, c.c. artigo 71.º, ambos do Código Penal Brasileiro, o prazo
regra de prescrição do procedimento criminal no ordenamento brasileiro é de 12
anos (art. 109.º, III, do CP brasileiro) e, uma vez que, no ordenamento
jurídico português, corresponde ao crime p. e p. no art. 105º, n.ºs 1 e 5, da
Lei n.º 15/2001, de 5.6 (RGIT), ex vi do seu artigo 107º, cuja moldura abstrata
é de pena de prisão até 5 anos, o prazo regra de prescrição do procedimento
criminal é de 10 anos (art. 118.º, n.º 1, al. b), do CP).
Analisando o regime da
prescrição do procedimento criminal no domínio do ordenamento jurídico
brasileiro, mesmo considerando a tese do recorrente, no sentido de atender
apenas à causa interruptiva da denúncia do Ministério Público (art. 117.º, I,
do CP brasileiro), temos que tendo ocorrido o recebimento da denúncia em 22 de
março de 2007, que foi notificada ao requerido, isso significa que ocorreu
nessa data a interrupção da prescrição do procedimento criminal começando a
correr novo prazo de 12 anos (art. 117.º, § 2, do CP brasileiro).
Assim sendo (fazendo o
mesmo raciocínio do recorrente e partindo das suas premissas) forçoso é
concluir que, no ordenamento jurídico brasileiro não prescreveu o procedimento
criminal, uma vez que entre 23.03.2007 e a data do trânsito da sentença
condenatória que ocorreu em 27.11.2017, não decorreu novo prazo de 12 anos.
Agora, no ordenamento
jurídico português (mesmo na versão vigente à data dos factos, como pretende o
recorrente), a notificação da acusação é causa de suspensão, a qual não pode
ultrapassar 3 anos, e também é causa de interrupção da prescrição do
procedimento criminal (art. 120, n.º 1, al. b) e n.º 2 e art. 121.º, n.º 1, al.
b), do CP português), sendo certo que nos termos do art. 121.º, n.º 3 do CP
português, ‘Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do
procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado
o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de
metade.’
Analisando a denúncia do
Ministério Público (peça que consta da documentação junta pelo Ministério
Público a estes autos de extradição) verifica-se que corresponde claramente ao
equivalente à dedução de acusação pública, que até foi notificada ao arguido,
aqui recorrente.
E, como bem diz o Sr. PGA
junto do TRP, na resposta ao recurso, ‘Dúvidas não podem, pois, subsistir
quanto à identidade substantiva da denúncia prevista no processo penal
brasileiro, a cargo do MP, com a acusação pública prevista no processo penal
português, também a cargo do MP: em ambas se imputa aos denunciados/arguidos
factos e circunstâncias de tempo, espaço e modo da respetiva prática, passíveis
de integrar um crime, visando o respetivo julgamento por autoridade
jurisdicional para aferir da respetiva verificação e responsabilidade penal do
denunciado/acusado, como evidencia o confronto entre as pertinentes normas dos
ordenamentos jurídicos aqui em confronto e da leitura da denúncia feita pelo MP
brasileiro no processo que culminou na condenação do recorrente, oportunamente
junta ao procedimento com aqueles demais elementos.
Sendo assim, tem essa
ocorrência processual que ser analisada à luz da lei portuguesa, como o seria
uma acusação pública deduzida pelo MP no processo penal português, com os
inerentes efeitos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição do
procedimento penal, conforme antes reiteradamente afirmado.’
De resto, só esse
entendimento se conforma com o disposto no art. 12.º da Lei n.º 144/99, de
31.08 (como bem recorda o acórdão sob recurso) quando estabelece que: ‘Produzem
efeito em Portugal: os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição
segundo o direito do Estado que formula o pedido’.
Assim sendo, como bem diz
o Sr. PGA na sua resposta ao recurso, ‘considerando o efeito suspensivo que a
lei portuguesa também atribui à acusação/denúncia, até ao máximo de 3 anos,
[mostra-se] inequívoco não ter [decorrido] o prazo máximo de 15 anos para a
verificação da prescrição [do procedimento criminal] entre a data da consumação
do ilícito, 30 de junho de 2003, e a data do trânsito da decisão condenatória,
em 24.11.2017’.
Portanto, também à luz do
ordenamento jurídico português, mesmo considerando apenas a causa da
denúncia/acusação (visto o disposto art. 12.º da Lei n.º 144/99, de 31.08), não
tinha ocorrido a prescrição do procedimento criminal.
Quanto à prescrição da
pena também não há dúvidas que não ocorreu, atenta a pena aplicada e visto que
a sentença condenatória transitou em 24.11.2017 como se viu (e, de resto, foi
bem explicado no acórdão sob recurso, que não merece crítica), sendo certo que
o recorrente também não colocou concretamente em causa essa parte da decisão.
Concluiu-se, pois, que
não ocorre a prescrição do procedimento criminal, nem a prescrição da pena, quer
à luz da legislação do Estado brasileiro, quer à luz da legislação do Estado
português, improcedendo esse fundamento de recusa da extradição (art. 3,
al. f) da CECPLP) invocado pelo recorrente.
Quanto à alegada
interpretação inconstitucional, uma vez que aqui se desconsiderou a causa de
interrupção da prescrição da publicação da sentença ou acórdão condenatório, introduzida
no art. 117.º do CP brasileiro pela Lei n.º 11.596, de 29 de novembro de 2007,
falece essa crítica feita pelo recorrente à decisão sob recurso.
Mas, para além disso,
como bem diz o Sr. PGA, na resposta ao recurso, a ‘afirmação da não verificação
da prescrição em qualquer dos Estados dispensa a interpretação aplicativa lata
que dela fez o acórdão recorrido’, o que significa que está prejudicada a
questão da interpretação inconstitucional suscitada no recurso.
Ou seja, perante o
raciocínio exposto neste acórdão não existe a interpretação inconstitucional do
disposto no art. 12.º da Lei n.º 144/99, de 31.08 e art. 3.º, al. f) da CECPLP,
aludida em sede de recurso.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2. O recorrente interpôs,
então, recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos
presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
O presente recurso
funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo
certo que [o
recorrente suscitou] a questão da inconstitucionalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal recorrido - quer a quo, quer ad
quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2,
da mesma Lei Orgânica.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no STJ.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 603/2022, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que
consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional (cfr. item 1.2., supra), o teor da decisão recorrida e, bem
assim, as posições manifestadas pelo recorrente, no processo, até esse momento
constatamos que o recurso não é viável.
Tenha-se presente que o
recorrente não identificou, no requerimento de interposição do recurso, a norma
que molda o seu objeto. Todavia, remeteu para a questão suscitada nas alegações
de recurso. Deste modo, superando a imperfeição formal daquele requerimento, o
recurso considera-se (rectius, só pode considerar-se) interposto relativamente
à única questão normativa que consta das alegações de recurso dirigidas ao STJ,
ou seja, na formulação do recorrente, a norma contida no ‘[…] artigo 12.º da
Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 3.º, alínea f), da Convenção de
Extradição entre os Estados da Comunidade dos Países de Língua Oficial
Portuguesa, no sentido de ser aplicável motivos de interrupção ou de suspensão
da prescrição mais desfavoráveis para o extraditando/requerido em detrimento
dos mais favoráveis, podendo o Tribunal optar entre aplicar a legislação do
Estado requerente ou do Estado requerido de acordo com o seu livre arbítrio e
sem respeitar o principio da aplicação da lei mais favorável’.
Ora, basta confrontar
este enunciado com a fundamentação da decisão recorrida para concluir, sem
dificuldade, que o STJ não interpretou qualquer preceito legal com aquele
sentido e, consequentemente, não aplicou a norma a que o recorrente se refere.
Pelo contrário, e de um modo inequívoco, concluiu que ‘[…] não ocorre a
prescrição do procedimento criminal, nem a prescrição da pena, quer à luz da
legislação do Estado brasileiro, quer à luz da legislação do Estado português,
improcedendo esse fundamento de recusa da extradição (art. 3, al. f) da CECPLP)
invocado pelo recorrente’ daí extraindo a necessária consequência de ter ficado
precludida a apreciação da questão de inconstitucionalidade: ‘[…] uma vez que
aqui se desconsiderou a causa de interrupção da prescrição da publicação da
sentença ou acórdão condenatório, introduzida no art. 117.º do CP brasileiro
pela Lei n.º 11.596, de 29 de novembro de 2007, falece essa crítica feita pelo
recorrente à decisão sob recurso. Mas, para além disso, como bem diz o Sr. PGA,
na resposta ao recurso, a ‘afirmação da não verificação da prescrição em
qualquer dos Estados dispensa a interpretação aplicativa lata que dela fez o acórdão
recorrido’, o que significa que está prejudicada a questão da interpretação
inconstitucional suscitada no recurso. Ou seja, perante o raciocínio exposto
neste acórdão não existe a interpretação inconstitucional do disposto no art.
12.º da Lei n.º 144/99, de 31.08 e art. 3.º, al. f) da CECPLP, aludida em sede
de recurso”. Por outras palavras, a norma – a dimensão normativa – questionada
pelo recorrente não constituiu ratio decidendi, foi afastada, aliás, no iter
decidendi.
Em suma, o STJ não deu
por verificado o elemento da norma (implicitamente) indicada no requerimento de
interposição do recurso que consistia na existência de um regime mais favorável
ao recorrente, na interação das duas ordens jurídicas convocadas, em sede de
prescrição do procedimento criminal (sublinhando-se que não compete ao Tribunal
Constitucional verificar se essa interpretação é ou não correta no plano
infraconstitucional). Sendo este um elemento essencial e caracterizador do
sentido normativo enunciado pelo recorrente, resta concluir que não existe
coincidência possível entre a norma objeto do recurso e o critério normativo da
decisão recorrida.
A consequência dessa
falta de correspondência é, como vimos, a inutilidade do recurso, uma vez que a
sua eventual procedência (em abstrato) não acarretaria (no plano concreto)
qualquer modificação da decisão recorrida.
[…]”.
1.2.3. Desta decisão reclamou o
recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
Não foi conhecido o
objeto do recurso, por entender o M.mo Juiz Relator que
faltavam pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o
recurso, não havendo lugar a convite previsto no art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da
LTC.
Acontece que, na nossa
modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos
essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de
mérito, sendo certo que a omissão que é invocada, sempre devia e deverá ser
suprida por convite ao aperfeiçoamento, o que não foi feito, o que
consubstancia uma omissão de diligência essencial que consubstancia nulidade
que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos.
Acresce que,
manifestamente o Venerável Tribunal ad quem fez e faz, no douto Acórdão
prolatado em 14 de julho de 2022, uma interpretação inconstitucional do
disposto nos artigos 12.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto e 3º al. f) da
Convenção da Extradição entre os Estados da Comunidade dos Países de Língua
Oficial Portuguesa, no sentido de serem aplicáveis motivos de interrupção ou de
suspensão da prescrição mais desfavoráveis para o extraditando/ requerido em
detrimento dos mais favoráveis, podendo o Tribunal optar entre aplicar a
legislação do Estado requerente ou do Estado requerido de acordo com o seu
livre arbítrio e sem respeitar o princípio da aplicação da lei mais favorável,
violando o disposto nos art. 29º n.º 4 e 32 n.º 1 CRP.
Pelo exposto, sem
prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de
qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem
este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que
se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos
termos propugnados na respetiva motivação.
Termos em que deve esta
conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão
sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a
final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público
respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
3.º
Ora, perante a
constatação de que a questão de constitucionalidade assim formulada, e sujeita
ao Tribunal Constitucional, não coincide com a interpretação normativa que
constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação
é pretendida, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator
deixar de decidir – como decidiu – não tomar conhecimento do objeto do recurso
interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
4.º
Com efeito, conforme resulta
do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do
requerimento de interposição de recurso, apura-se que o recorrente não logrou
identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada pela douta
decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça datado de 14 de julho de 2022, que negou provimento
ao recurso interposto por A., mantendo, integralmente o aresto recorrido.
5.º
Ou seja, o recorrente delimitou
como objeto do seu recurso, uma interpretação normativa que não constituiu
ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelo
Supremo Tribunal de Justiça, o autor da douta decisão, aqui, recorrida, o qual
distintamente do invocado pelo reclamante, e pronunciando-se sobre a 2.ª
questão ali suscitada, concluiu “que não ocorre a prescrição do procedimento
criminal, nem a prescrição da pena, quer à luz da legislação do Estado
brasileiro, quer à luz da legislação do Estado português, improcedendo esse
fundamento de recusa de extradição (art. 3, al. f) da CECPLP) invocado pelo
recorrente”.
6.º
Isto é, apura-se que a
norma invocada pelo recorrente, embora não replicada no seu requerimento de
interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal
recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente,
uma incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes da
interpretação normativa reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as
normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
7.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 603/2022,
limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento nela
enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional
da interpretação normativa que imputa ao douto tribunal “a quo”, acrescentado,
ainda, que “a omissão que é invocada sempre devia e deverá ser suprida por
convite ao aperfeiçoamento”.
8.º
Ora, sem prejuízo da
conclusão já exposta sobre a inadmissibilidade do presente recurso de
constitucionalidade, diremos, ainda, no que concerne à invocação do alegado
direito ao convite ao aperfeiçoamento, atenta a deteção da falta de um
pressuposto processual essencial, a saber, o da incoincidência entre o
identificado objeto recursivo e a ratio decidendi da decisão recorrida, tal
pretensão nunca poderia ser atendida.
9.º
Sobre esta matéria,
recordemos o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010: “Tal como importa distinguir claramente os planos dos
pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas
várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os
meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de
fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o
convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição”.
10.º
Assim sendo, não tendo o
reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, nem se verificando que
pudesse ocorrer um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição
de recurso, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião,
desatendida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir
a reclamação.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada, o
relator, tendo suprido a falta de indicação do objeto do recurso, não o
admitiu, em síntese, por falta de coincidência entre o referido objeto e a ratio
decidendi da decisão recorrida.
2.1. O recorrente, aceitando
que o recurso tem o objeto enunciado na decisão reclamada, afirma que o recurso
deve ser admitido, mas não justifica porque razão o respetivo objeto coincide
com os fundamentos da decisão recorrida.
Ora, como justamente se
observa na decisão reclamada, não existe essa coincidência: o recurso
pretendido interpor pressupõe a verificação da prescrição ao abrigo de uma das
leis concorrentes, asserção que o STJ não aceitou, não tendo o Tribunal
Constitucional competência para reapreciar essa questão. Assim, um hipotético
juízo de inconstitucionalidade seria inútil, porque não acarretaria qualquer
modificação da decisão recorrida.
Quanto ao convite ao
aperfeiçoamento, o mesmo não foi omitido por não ter cabimento: visa apenas
suprir insuficiências formais e não razões com repercussão substancial que
ditam a inutilidade do recurso. Por outras palavras, o requerimento não omite
qualquer elemento obrigatório (para além daquele cuja falta foi suprida pelo
relator), simplesmente enuncia um objeto que conduz à inutilidade do recurso, obstáculo
que não é ultrapassável por via de qualquer correção formal.
Mostram-se, pois, válidos
os fundamentos da decisão reclamada, pelo que importa confirmá-la, como adiante
se fará no dispositivo.
2.2. Justifica-se,
entretanto, uma tomada de posição sobre a questão das custas do presente
recurso, em vista da recente prolação, pela 2.ª secção, no recente Acórdão n.º
624/2022, contendo a tal respeito uma asserção decisória divergente da assumida
nesta 1.ª secção no Acórdão n.º 540/2022.
A esse respeito, diremos
que nos processos de extradição o recurso perante o STJ é isento de custas
(artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sem prejuízo do
disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 26.º
do mesmo diploma), como, de resto, se decidiu no acórdão aqui pretendido
recorrer (cfr. fls. 357). Não obstante a posição contrária do referido Acórdão
n.º 624/2022, continuamos a entender que essa isenção se estende ao recurso
perante o Tribunal Constitucional, visto que a remissão operada pelo artigo
4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, não é exaustiva,
subsistindo inúmeras isenções previstas em lei especial. Limita-se a ser uma
remissão para a norma nuclear das isenções prevista no Regulamento das
Custas Processuais, dela não se podendo retirar que o legislador quis excluir
outras, que, aliás, não poderia, razoavelmente, elencar numa simples norma de
remissão.
Entende-se, pois, mais
correto – e mais consentâneo com a natureza incidental do recurso para o
Tribunal Constitucional – o entendimento de que a referida remissão não é
esgotante e, consequentemente, não preclude as isenções previstas em lei
especial, à semelhança do que se decidiu, designadamente, nesta 1.ª Secção, no
Acórdão n.º 207/2018, e, na 2.ª Secção, ao aplicar-se a isenção prevista em lei
especial no Acórdão n.º 753/2017, decisões que, ademais, ilustram bem a falta
de razoabilidade de negar a isenção que, muitas vezes por razões ponderosas de
justiça, persiste em leis especiais.
Manter-se-á, pois, na presente
reclamação para a conferência, a não condenação do recorrente em custas, tal
como sucedeu na decisão sumária reclamada.
III – Decisão
3. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a
decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto
nos presentes autos.
3.1. Sem custas (artigo 73.º,
n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sem prejuízo do disposto nas alíneas
b) a d) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 26.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7
de fevereiro de 2023 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro
Machete (Vencido quanto Á matéria de custas, pelas razões constantes do Ac.
624/2022, nº 9: autonomia do recurso de constitucionalidade face ao processo - que
é o entendimento de que a remissão quanto às isenções de custas prevista no DL
303/98, com origem no artº. 84-5 da LTC, se dirige, por razões de igualdade,
apenas para o regime de isenções comuns, constante do Regulamento das Custas
Processuais) - João Pedro Caupers
O relator
atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Benedita Urbano,
que participou por meios telemáticos.
José
Teles Pereira