Tribunal Constitucional

816/2025

Data
2025-10-22
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4155 palavras)

ACÓRDÃO Nº 944/2025 Processo n.º 816/2025 2.ª Secção Relator: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 30 de maio de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. O aqui reclamante recorreu para o recorreu para o Tribunal da Relação de Évora da decisão condenatória de 1.ª instância, que o condenara, no âmbito da ação cível em que é réu, a reconhecer os direitos de propriedade das autoras e a restituir/entregar determinadas quantias em dinheiro. Pelo acórdão de 11 de abril de 2024, julgou-se o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. 3. Inconformado com essa decisão, interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido no Tribunal da Relação de Évora. Ainda irresignado, reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho que não admitiu a revista. Por despacho do relator, foi deferida a reclamação e admitido o recurso de revista. Por decisão singular proferida em 04 de dezembro de 2024, o recurso de revista foi julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido. Novamente inconformado, o ora reclamante reclamou contra a decisão singular, tendo a reclamação sido indeferida por acórdão proferido em 30 de janeiro de 2025. Pretendeu ainda reclamar desse acórdão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas, por decisão proferida em 31 de março de 2025, a reclamação não foi admitida. 4. De novo inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos: «O recorrente pretende apresentar o presente Recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao ter decidido manter a decisão do Acórdão da Relação de Évora. Deste modo, nos termos da Lei n.º 28/82, de 15 novembro, com as atuais atualizações, vem o ora Recorrente, nos termos do preceituado no artigo 75.º-A, apresentar o presente requerimento de recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que aceitou a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, quer em sede de Reclamação, quer em sede de Recurso de Revista, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da presente Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Porquanto, 1.º De facto, o recorrente A. Interpôs o Recurso de Revista junto do Supremo Tribunal de Justiça com base, entre outros argumentos, I – Por outro lado, o acórdão impugnado está em contradição com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito. II – Com efeito, o acórdão impugnado está em contradição insanável com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com n.º 042597, de 06/01/1993, da 3.ª Secção Criminal: III – No facto de o acórdão fundamento ter qualificado conduta análoga à do Recorrente como prática do crime de abuso de confiança. IV – Ora, a apreciação dos factos conducentes a tal decisão só pode ser feita perante Tribunal Criminal, por incompetência absoluta dos demais. V – O cumprimento das regras de competência forense em razão da matéria é garante de salvaguarda dos mais elementares princípios de direito de defesa previstos na Constituição da República Portuguesa. VI – A invocação da incompetência absoluta em razão da matéria é sempre invocável até ao trânsito em julgado. 2.º Porém, a Decisão Singular de indeferimento do recurso de revista pronunciou-se erradamente sobre a incompetência do Tribunal em razão da matéria. 3.º Fê-lo de forma errada e ligeira, despachando o assunto sem ponderação. 4.º A decisão recorrida concentrou toda a justificação para o indeferimento do recurso, na extemporaneidade da invocação da incompetência do tribunal, com o fundamento de que a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, mos termos do disposto no n.º 2 do artigo 97.º do Código de Processo Civil. 5.º Ora, durante o decurso de todo o processo, como já se referiu, o recorrente foi sempre tratado pelo Tribunal como tendo praticado um crime, fazendo imputação de comportamentos dolosos, abuso de confiança, de furto de verbas que não lhe pertenciam, de ter enganado os pais, ludibriado a mãe, engendrado esquemas, etc.. 6.º Aliás, conforme está gravado, durante todo o julgamento o reclamante sempre se referiu à petição inicial como a “acusação” e quando foi corrigido pelo tribunal, o mesmo sempre disse que usava aquela expressão porque era tratado como um criminoso... 7.º E o cariz criminal adensou-se, de forma dinâmica, ao longo do julgamento e consolidou-se com a própria sentença, que se sustentou em factos que evidenciaram a sua natureza criminosa. 8.º Com já se havia referido, até à fase de saneador, as imputações feitas ao ora Recorrente revertiam uma sensibilidade ofensiva e martirizante porque provinham da esfera familiar, mas que acabavam apenas por conduzir a um acerto de contas final. 9.º Contudo, foi durante o decurso das várias sessões de julgamento que tudo se empolgou e transformou em pura imputação criminal. O réu passou de um aproveitador ou abusador para um ladrão ou burlão. 10.º A produção de prova das autoras traduziu-se na diabolização do réu. 11.º Ao ponto de se justificar a permanência do réu nas contas bancárias dos pais durante vários, por terem MEDO do filho, que era um verdadeiro Demónio! 12.º Com efeito, a catalogação do réu em sede de audiência tornou-se a de um criminoso sem escrúpulos. 13.º E essa mutação jurídica teve a consolidação jurisdicional com a sentença da primeira instância, que sustentou a condenação infligida em factos dados como provados com total natureza criminal. 14.º Com efeito, a condenação inicialmente produzida deu como provados factos, principalmente através de depoimentos testemunhais, emergentes de comportamentos do réu com total imputação criminal! 15.º Por isso, o ora reclamante alegou em sede de recurso de apelação que a apropriação abusiva de fundos que lhe era imputado (ponto 16 das Conclusões da sentença do Tribunal de 1.ª Instância) seria sempre matéria do foro criminal. 16.º Em qualquer das circunstâncias, esta matéria seria sempre do conhecimento oficioso do foro em causa. 17.º E não deveria ter sido grosseiramente ignorada, de tão evidente que era. 18.º Por isso, nunca se poderia considerar extemporânea a invocação da exceção dilatória em apreço. 19.º De qualquer forma, o limite temporal imposto pela norma atrás referida seria apenas válido para a capacidade residual dentro da mesma família de direito. 20.º A invocação da incompetência material deve ser feita até ao final da audiência (o que sempre aconteceu no presente processo) nos casos de competência residual, dentro do direito civil ou dentro do direito criminal. 21.º Ou seja, na prática e a título de exemplo, deve ser invocada até ao final da audiência a incompetência do tribunal de família em detrimento do tribunal cível ou do Departamento de Investigação Criminal em detrimento dos juízos de instrução. 22.º Nunca tal limite se impõe para a incompetência de um tribunal cível para um tribunal criminal. 23.º Nomeadamente, porque os meios de defesa e os trâmites processuais são totalmente diferentes. 24.º Violou-se, assim, grosseiramente os princípios de defesa previstos no artigo 32.º da Constituição e sufragados no artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 25.º Assim, é entendimento do recorrente que os factos que lhe foram imputados deveriam ter seguido um curso diferente, junto dos respetivos meios judiciais em sede criminal. 26.º Porque o ora recorrente foi condenado como um arguido, mas defendeu-se como um réu. 27.º Sem que a sua defesa beneficiasse dos meios previstos no processo penal. 28.º Em sede da decisão do acórdão proferido no recurso de revista apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, continua a ser negada a evidente incompetência em razão da matéria invocada pelo recorrente. 29.º Se o réu apenas durante o decurso das sucessivas audiências de julgamento começou a constatar que estava a ser tratado como um delinquente, quer pelo tribunal quer pelas testemunhas da autora, nunca poderia o ali réu, agora recorrente, invocar a incompetência daquele Tribunal até ao despacho saneador ou até ao início do julgamento, pois não vislumbrava, nunca, tal ousada condução da audiência de julgamento naqueles termos criminais. 30.º Como já foi sobejamente alegado pelo recorrente, a sua defesa ficou sempre prejudicada, dado que os meios de defesa em sede de processo civil (para o qual o mesmo vinha preparado) ficaram precludidos, pois teria o direito a defender-se em sede de processo-crime, e não pôde, uma vez que a estratégia utilizada pela acusação (autora) foi a de dar uma “capa” de um processo civil, mas o conteúdo ao longo do julgamento veio a evidenciar-se ser de matéria criminal. 31.º Logo, a invocada incompetência do Tribunal em razão da matéria deverá ser julgada procedente. 32.º E o seu não reconhecimento é violador da Constituição, porque a garantia dos meios de defesa mais favoráveis é um direito constitucional irrenunciável e a possibilidade da sua invocação até ao trânsito em julgada é a única forma de garantir os direitos de defesa constitucionalmente consagrados. 33.º Em sede de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil, foram elencadas outras razões e fundamentos para a reclamação apresentada, cuja apreciação em sede da decisão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não foram apreciadas, nomeadamente no tocante aos seguintes pontos: 1 – Por outro lado, o acórdão impugnado está contradição com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito; 2 – Com efeito, o acórdão impugnado está em contradição insanável com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com n.º 042597, de 06/01/1993, da 3.ª Secção Criminal; 3 – De facto, este acórdão fundamento qualificou conduta análogo à do recorrente como prática do crime de abuso de confiança; 4 – Ora, a apreciação dos factos conducentes a tal decisão só pode ser feita perante Tribunal Criminal, por incompetência absoluta dos demais; 5 – O cumprimento das regras de competência forense em razão da matéria é garante de salvaguarda dos mais elementares princípios de direito de defesa previstos na Constituição da República Portuguesa. 6 – A invocação da incompetência absoluta em razão da matéria é sempre invocável até ao transito em julgado. 7 – A falta de apreciação pelos tribunais antecedentes da incompetência absoluta em razão da matéria é em si uma violação da Constituição já explicada. Por todo o exposto, deve o presente requerimento de Recurso ser admitido, justificando-se a fiscalização concreta da constitucionalidade suscitada previamente nas diversas instâncias judiciais e, por conseguinte, ser revogada a decisão proferida em 1.ª Instância por violação das normas constitucionalmente consagradas para defesa e proteção dos mais elementares direitos de defesa do ora recorrente. E.D.». 5. Convidado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar a norma ou princípio constitucional que considerava violado e a peça processual em que suscitara a questão de inconstitucionalidade, o recorrente veio «indicar o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa como sendo a norma que o mesmo invocou e cuja inconstitucionalidade suscitou durante o processo, nomeadamente na peça processual em sede de reclamação contra o indeferimento de não admissão do recurso de revista». 6. Por despacho datado de 30 de maio de 2025, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos: «A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 31/03/2025, de não admitir a reclamação apresentada pelo recorrente contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 30/01/2025. Este acórdão confirmara a decisão sumária do relator de negar a revista que o ora recorrente interpusera contra o acórdão da Relação de Évora proferido em 11/04/2024. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). Nos termos do n.º 2 do artigo 75.º-A da referida Lei, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Se o requerimento de interposição do recurso não indicar os elementos acabados de indicar, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias (n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional). Visto que o requerimento de interposição do recurso era omisso quanto à indicação da norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo e à indicação da peça processual em que o recorrente suscitara a questão da inconstitucionalidade, o ora recorrente foi convidado a fazer tais indicações. Respondendo ao convite, o recorrente indicou o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa como sendo a norma cuja inconstitucionalidade suscitou durante o processo, nomeadamente na peça processual em sede de reclamação contra o indeferimento da decisão de não admissão da revista (requerimento datado de 24/09/2024). O requerimento de interposição do recurso é de indeferir, ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional. Vejamos. Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 357/2025, proferido em 29/04/2025, o sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa. Socorrendo-nos ainda das palavras do citado acórdão, “... no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’’ (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão’’ (cf. Acórdão n.º 372/2015)”. É manifesto que o recurso não responde a nenhuma destas exigências. Em primeiro lugar, indica o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa como sendo a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo, quando a questão de constitucionalidade tida em vista pela alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal tem por objeto normas infraconstitucionais. Em segundo lugar, o recorrente não suscita qualquer questão de constitucionalidade em relação à norma que serviu de fundamento à decisão recorrida, a alínea a) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC. É, assim, de afirmar que a questão de constitucionalidade indicada pelo recorrente não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional». 7. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «1 – O ora recorrente vem apresentar a presente Reclamação sobre o despacho que indeferiu a admissão do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto 2 – O recorrente cumpriu o normativo legal estatuído no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pois veio indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considerou violado, bem como indicou a peça processual em que o recorrente havia suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 3 – Também considera o recorrente que o requerimento de interposição do Recurso é de deferir, pois que não viola o preceito consagrado no artigo 76.º, n.º 2, parte final, da referida Lei, pois considera haver fundamento no Recurso interposto. 4 – Na verdade, o Acórdão do Tribunal Constitucional citado n.º 357/2025, de 29/04/2025 refere a exigência da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo”, o que o recorrente manifestamente suscitou, nomeadamente em sede de recurso para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça. 5 – O facto de o recorrente, ora reclamante, não ter suscitado a questão da constitucionalidade anteriormente em sede de contestação à P.I. no Tribunal de 1.ª Instância deveu-se ao simples facto de nessa data nada antever, nem posteriormente ao despacho saneador, que todo o julgamento fosse dirigido ao recorrente, ali réu, como se de um criminoso se tratasse, com imputação de factos constitutivos da prática de diversos crimes penalmente consagrados. 6 – Aliás, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente explanou ter sido julgado em sede cível, mas com imputação de factos constitutivos da ocorrência de atos criminosos ao réu, invocando a inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º. 7 – Esta situação coartou os direitos de defesa do réu, pois que se defendeu com recurso à lei de processo civil, quando deveria ter tido a oportunidade de se defender como um “criminoso” arguido, com o recurso às normas do processo penal. Se assim tivesse ocorrido, o desfecho do processo teria sido completamente diferente e o réu, ora reclamante, teria sido absolvido e não condenado, como o foi! 8 – O referido acórdão refere ainda a necessidade de indicar a norma tida por inconstitucional pelo recorrente, vide Acórdão n.º 372/2015 invocado. 9 – Ora, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que considerou violado. 10 – Contudo, nem em sede de recurso para a Relação, nem em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, esta questão, apesar de suscitada pelo recorrente, ora reclamante, foi apreciada!! Nem um parágrafo foi dedicado quanto a esta matéria em sede de decisão dos recursos interpostos até à presente data! 11 – A decisão de indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na invocada alínea b) do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa não deve proceder no entender do recorrente e ora reclamante, pelo que o reclamante não entende ser de admitir tal fundamento para concluir, como o fez, a decisão de indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª Doutamente suprirá, deve, sim, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido e, consequentemente, deve este Tribunal dar sem efeito a sentença proferida em sede de 1.ª Instância, Tribunal Judicial da Comarca de Faro, com todas as consequências legais. Pede a V.ª Ex.ª Deferimento». 8. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se, em síntese, no sentido do indeferimento da reclamação, porquanto, para além de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, o objeto da questão colocada perante o Tribunal Constitucional não se mostra discernível, não permitindo, sequer, que se apure da sua natureza normativa. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. Conforme consta do exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconsti­tucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo. Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Expostos, sumariamente, os pressupostos gerais de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo recorrente neste processo. 10. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência de tal reclamação, porém, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante. 11. A presente reclamação incide sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 31/03/2025. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu recurso de constitucionalidade por inidoneidade do respetivo objeto. Com efeito, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não chegou a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal. Convidado nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o recorrente veio «indicar o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa como sendo a norma que o mesmo invocou e cuja inconstitucionalidade suscitou durante o processo, nomeadamente na peça processual em sede de reclamação contra o indeferimento de não admissão do recurso de revista». Além de continuar ausente a enunciação de uma norma ou interpretação normativa, o recorrente indicou como norma cuja inconstitucionalidade suscitara durante o processo o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, em vez de um preceito de direito infraconstitucional, assim confundindo objeto do recurso de fiscalização concreta com o parâmetro de apreciação de normas. As insuficiências apontadas, além de configurarem o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, indiciam que o recorrente não enunciou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. O recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente a incompetência em razão da matéria do tribunal cível, invocada nas instâncias – questão que, respeitando ao mérito da causa, está fora do alcance do exercício da jurisdição constitucional. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. A presente reclamação não alterou – antes confirmou – o panorama descrito. Além de não ter acrescentado nada relevante, o reclamante veio requer que «este Tribunal [dê] sem efeito a sentença proferida em sede de 1.ª instância», evidenciado, assim, a desadequação do pedido. É, pois, patente que as questões colocadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da causa, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. 12. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
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