Tribunal Constitucional

812/2025

Data
2026-05-12
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1502 palavras)

ACÓRDÃO Nº 416/2026 Processo n.º 812/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório 1. Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 1137/2025, através do qual foi indeferida a reclamação apresentada do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator do STJ, datado de 16-06-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. Notificado do referido Acórdão, o Reclamante apresentou requerimento por via do qual arguiu a nulidade do mesmo, a qual foi decidida pela Conferência desta 1.ª Secção, através do Acórdão n.º 342/2026, tendo a mesma sido indeferida. 3. Na sequência da correspondente notificação, o Reclamante apresentou um «pedido de aclaração do Acórdão n.º 99/2022 [sic]», nos seguintes termos: «A., tendo sido notificado, do teor do acórdão proferido sob o nº 99/2022, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, requerer ACLARAÇÃO da referida Decisão, nos termos do art.º 380º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPP, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º A ora arguido interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. 2º Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido. 3º Pretendendo, o arguido, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4º Em causa está, pois, o saber se o arguido poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Coimbra. 5º O M.P pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada pelo arguido, por recair sob decisão não definitiva. 6º A reclamação veio a ser indeferida, com esse fundamento, e com o fundamento de que a questão não foi suscitada de forma adequada. 7º Aquando da notificação do parecer do MP o arguido, veio pronunciar-se dizendo Vem em concordância com o mesmo, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 76º nº 1 da LTC requerer que a admissão do recurso seja submetida à decisão do TRC, atento o disposto no art.º 76 nº 1 da LTC. 8º Nessa conformidade, requereu desde logo a remessa dos autos ao TRC para tal efeito, e em concordância com o parecer do M.P 9º Foi proferida decisão que indeferiu a pretensão do arguido, tendo entendido que o recurso versava sob decisão não definitiva. 10º Contudo, a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, não faz referência se os autos devem ser devolvidos ao STJ, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 76º nº 1 da LTC requerer que a admissão do recurso seja submetida à decisão do TRC, atento o disposto no art.º 76 nº 1 da LTC. 11º Nessa conformidade requer-se desde já a pronúncia, relativa à remessa dos autos ao TRC para tal efeito, e em concordância com o parecer do M.P. 12º Nestes termos, vem requerer o arguido, uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º 380º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPP, nos termos supra expostos.» 4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido atenta «a natureza inimpugnável do Acórdão 1137/2025 (e também do Acórdão 34[2]/2026)». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação i) Da retificação de lapso de escrita no Acórdão n.º 342/2026 5. A título prévio, cumpre assinalar que o Acórdão n.º 342/2026 foi assinado com a data de “07-03-2026”, quando deveria constar “07-04-2026”, tratando-se a indicação daquela primeira data de um mero lapso de escrita. Tal lapso de escrita em nada afeta a compreensão da decisão nem dos respetivos fundamentos, não se projetando, direta ou indiretamente, sobre o respetivo sentido decisório, sendo corrigível a todo o tempo. 6. Por razões de economia processual, determina-se, desde já, a sua retificação, ao abrigo dos artigos 613.º, n.º 3, e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”). Assim, na assinatura manuscrita do Acórdão n.º 342/2026 onde consta «07-03-2026», deverá constar «07-04-2026». ii) Do pedido de aclaração 7. O Reclamante vem apresentar requerimento de aclaração do Acórdão «n.º 99/2022». Sucede, porém, que não se identifica, nos presentes autos, a prolação de tal aresto, partindo-se do pressuposto que a sua identificação configura um manifesto lapso de escrita. Ainda assim, considerando o teor do requerimento e o contexto processual em que o mesmo é apresentado, afigura-se-nos que o Reclamante pretende requerer a aclaração do Acórdão n.º 1137/2025, tirado em Conferência, desta 1.ª Secção. 8. De harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o julgamento da reclamação de despacho que indefira a interposição do recurso de constitucionalidade cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A do mesmo diploma, sendo igualmente aplicável o n.º 4 do referido preceito, o qual prevê que «[a] conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade» (sublinhado acrescentado). 9. No caso dos autos, tendo a conferência dirimido, por unanimidade, a reclamação apresentada, firmou definitivamente o sentido decisório de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante para o Tribunal Constitucional. 10. Neste conspecto, após a respetiva prolação, só é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, ante o esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa. É o que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do CPC e o que igualmente se vem sustentando através de jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional: cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 495/2019, 74/2020, 367/2020, 866/2021, 895/2021, 171/2022, 451/2022, 464/2023, e 861/2023. O Reclamante nada invocou quanto a qualquer destes aspetos, limitando-se a requerer pronúncia quanto à eventual remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Sucede, porém, que tal questão não integra o objeto da reclamação apreciada pelo Acórdão n.º 1137/2025, nem consubstancia, por conseguinte, qualquer obscuridade, ambiguidade ou omissão de pronúncia suscetível de suprimento. Assim, ainda que fosse processualmente admissível o incidente de aclaração, o que não sucede, não incumbiria ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre tal matéria. 11. Sem prejuízo do exposto, cumpre assinalar que o pedido de aclaração corresponde a um incidente processualmente atípico, que o legislador eliminou do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, outrora previsto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os artigos 716.º, n.º 1 e 732.º, todos do [anterior] CPC. Constata-se, assim, que o Reclamante faz uso de um expediente processual atípico, atualmente sem consagração legal, que constitui, objetivamente, uma forma de retardar o trânsito em julgado do Acórdão n.º 1137/2025 e do Acórdão n.º 342/2026, este último que indeferiu a arguição de nulidade processual deduzida relativamente ao primeiro dos referidos arestos. 12. Em suma, sendo manifesta a inadmissibilidade legal do incidente pós-decisório de aclaração deduzido pelo Reclamante, impõe-se o respetivo indeferimento. 13. Por fim, sublinhe-se que, apesar da marcha processual acima descrita, afigura-se não ser de decidir, por ora, que o Reclamante procedeu de má-fé, nos termos do artigo 542.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. Sem prejuízo, fica o Reclamante desde já advertido, para os efeitos do disposto no referido artigo, que, caso persista na dedução de incidentes pós-decisórios manifestamente infundados, poderá ser condenado como litigante de má-fé. Mais se adverte o Reclamante que a condenação como litigante de má-fé implica o cancelamento do apoio judiciário, de harmonia com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. * 14. Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria Recorrente, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Determinar a retificação do lapso de escrita na assinatura manuscrita do Acórdão n.º 342/2026: onde consta «07-03-2026», deverá constar «07-04-2026». b) Indeferir o pedido de aclaração deduzido pelo Reclamante. c) Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 12 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro