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ACÓRDÃO Nº
416/2026
Processo
n.º 812/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1.
Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 1137/2025, através
do qual foi indeferida a reclamação
apresentada do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator do STJ,
datado de 16-06-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto.
2.
Notificado do referido Acórdão, o Reclamante apresentou requerimento
por via do qual arguiu a nulidade do mesmo, a qual foi decidida pela
Conferência desta 1.ª Secção, através do Acórdão n.º 342/2026, tendo a mesma
sido indeferida.
3.
Na sequência da correspondente
notificação, o Reclamante apresentou um «pedido de aclaração do Acórdão n.º
99/2022 [sic]», nos seguintes termos:
«A., tendo sido
notificado, do teor do acórdão proferido sob o nº 99/2022, vem por TER
LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, requerer ACLARAÇÃO da referida Decisão, nos
termos do art.º 380º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPP,
O que faz nos
termos e com os seguintes fundamentos:
1º
A ora arguido
interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do
Tribunal Constitucional.
2º
Todas as questões
Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já
suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não
admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no
próprio recurso não admitido.
3º
Pretendendo, o
arguido, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo
quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de
Justiça.
4º
Em causa está,
pois, o saber se o arguido poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de
Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da
Relação de Coimbra.
5º
O M.P
pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada pelo
arguido, por recair sob decisão não definitiva.
6º
A reclamação veio
a ser indeferida, com esse fundamento, e com o fundamento de que a questão não
foi suscitada de forma adequada.
7º
Aquando da
notificação do parecer do MP o arguido, veio pronunciar-se dizendo Vem em
concordância com o mesmo, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 76º nº 1
da LTC requerer que a admissão do recurso seja submetida à decisão do TRC,
atento o disposto no art.º 76 nº 1 da LTC.
8º
Nessa
conformidade, requereu desde logo a remessa dos autos ao TRC para tal efeito, e
em concordância com o parecer do M.P
9º
Foi proferida
decisão que indeferiu a pretensão do arguido, tendo entendido que o recurso
versava sob decisão não definitiva.
10º
Contudo, a Douta
Decisão, salvo melhor entendimento, não faz referência se os autos devem ser
devolvidos ao STJ, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 76º nº 1 da LTC
requerer que a admissão do recurso seja submetida à decisão do TRC, atento o
disposto no art.º 76 nº 1 da LTC.
11º
Nessa
conformidade requer-se desde já a pronúncia, relativa à remessa dos autos ao
TRC para tal efeito, e em concordância com o parecer do M.P.
12º
Nestes termos,
vem requerer o arguido, uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º
380º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPP, nos termos supra expostos.»
4.
Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento do pedido atenta «a natureza inimpugnável do Acórdão 1137/2025
(e também do Acórdão 34[2]/2026)».
Cumpre apreciar
e decidir.
II - Fundamentação
i)
Da retificação de lapso de escrita no Acórdão n.º 342/2026
5.
A título prévio, cumpre assinalar que o Acórdão n.º 342/2026 foi
assinado com a data de “07-03-2026”, quando deveria constar “07-04-2026”,
tratando-se a indicação daquela primeira data de um mero lapso de escrita. Tal
lapso de escrita em nada afeta a compreensão da decisão nem dos respetivos
fundamentos, não se projetando, direta ou indiretamente, sobre o respetivo
sentido decisório, sendo corrigível a todo o tempo.
6.
Por razões de economia processual, determina-se, desde já, a sua
retificação, ao abrigo dos artigos 613.º, n.º 3, e 614.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do artigo 69.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”). Assim, na
assinatura manuscrita do Acórdão n.º 342/2026 onde consta «07-03-2026», deverá
constar «07-04-2026».
ii)
Do pedido de aclaração
7.
O Reclamante vem apresentar requerimento de aclaração do Acórdão «n.º
99/2022». Sucede, porém, que não se identifica, nos presentes autos, a
prolação de tal aresto, partindo-se do pressuposto que a sua identificação
configura um manifesto lapso de escrita. Ainda assim, considerando o teor do
requerimento e o contexto processual em que o mesmo é apresentado, afigura-se-nos
que o Reclamante pretende requerer a aclaração do Acórdão n.º 1137/2025, tirado em Conferência, desta 1.ª
Secção.
8.
De harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o
julgamento da reclamação de despacho que indefira a interposição do recurso de
constitucionalidade cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A
do mesmo diploma, sendo igualmente aplicável o n.º 4 do referido preceito, o
qual prevê que «[a] conferência decide definitivamente as reclamações,
quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao
pleno da secção quando não haja unanimidade» (sublinhado acrescentado).
9.
No caso dos autos, tendo
a conferência dirimido, por unanimidade, a reclamação apresentada, firmou
definitivamente o sentido decisório de não conhecimento do recurso de
constitucionalidade interposto pelo Reclamante para o Tribunal Constitucional.
10.
Neste conspecto, após
a respetiva prolação, só é lícito
ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, ante
o esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa. É o que decorre
dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do CPC e o que igualmente se vem sustentando
através de jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional:
cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 495/2019, 74/2020, 367/2020,
866/2021, 895/2021, 171/2022, 451/2022, 464/2023, e 861/2023. O Reclamante nada
invocou quanto a qualquer destes aspetos, limitando-se a requerer pronúncia
quanto à eventual remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Sucede, porém, que tal questão não
integra o objeto da reclamação apreciada pelo Acórdão n.º 1137/2025, nem
consubstancia, por conseguinte, qualquer obscuridade, ambiguidade ou omissão de
pronúncia suscetível de suprimento. Assim, ainda que fosse processualmente
admissível o incidente de aclaração, o que não sucede, não incumbiria ao
Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre tal matéria.
11.
Sem prejuízo do exposto,
cumpre assinalar que o pedido de aclaração corresponde a um incidente
processualmente atípico, que o legislador eliminou do CPC aprovado pela Lei n.º
41/2013 de 26 de julho, outrora previsto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a),
conjugado com os artigos 716.º, n.º 1 e 732.º, todos do [anterior] CPC. Constata-se, assim, que o Reclamante faz
uso de um expediente processual atípico, atualmente sem consagração legal, que
constitui, objetivamente, uma forma de retardar o trânsito em julgado do
Acórdão n.º 1137/2025 e do Acórdão n.º 342/2026, este último que indeferiu a
arguição de nulidade processual deduzida relativamente ao primeiro dos
referidos arestos.
12.
Em suma, sendo manifesta
a inadmissibilidade legal do incidente pós-decisório de aclaração deduzido pelo
Reclamante, impõe-se o respetivo indeferimento.
13.
Por fim, sublinhe-se que, apesar da marcha processual acima
descrita, afigura-se não ser de decidir, por ora, que o Reclamante procedeu de
má-fé, nos termos do artigo 542.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º
da LTC. Sem prejuízo, fica o Reclamante desde já advertido, para os efeitos do
disposto no referido artigo, que, caso persista na dedução de incidentes
pós-decisórios manifestamente infundados, poderá ser condenado como litigante
de má-fé. Mais se adverte o Reclamante que a condenação como litigante de má-fé
implica o cancelamento do apoio judiciário, de harmonia com o disposto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
*
14.
Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento
de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria
Recorrente, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta
sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da
LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º,
n.º 5, da LTC).
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Determinar
a retificação do lapso de escrita na assinatura manuscrita do Acórdão n.º
342/2026: onde consta «07-03-2026», deverá constar «07-04-2026».
b) Indeferir
o pedido de aclaração deduzido pelo Reclamante.
c) Custas
devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades
de Conta, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 12 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro