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ACÓRDÃO Nº
342/2026
Processo
n.º 812/2025
1ª Secção
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”),
foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido pelo
Juiz Conselheiro Relator do STJ, datado de 16-06-2025, que não admitiu o
recurso de constitucionalidade interposto.
2.
Através do Acórdão n.º 1137/2025, decidiu-se indeferir a reclamação.
O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação:
«(…)
6. O
sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1
do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa
[“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um
controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais.
7. Tendo
sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns
destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
8. O
objeto do recurso —incidente apenas sobre a decisão do Conselheiro Vice
Presidente do STJ, de 28-05-2025, e que declinou pronunciar-se sobre o recurso
interposto em relação ao acórdão do TRC de 10-03-2025, cfr. supra, §3—, cuja
apreciação está em causa por via da reclamação apresentada foi configurado a
coberto da seguinte pretensão: «[pretende] o ora Recorrente, ver apreciada a
inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da
Relação de Coimbra pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o
entendimento das seguintes normas: Salvo o devido respeito […] o Acórdão
proferido não se pronuncia verdadeiramente, relativamente, às questões
suscitadas […]. Salvo melhor opinião, o Acórdão proferido pelo Altíssimo STJ,
padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais
que devia apreciar! […] Tendo feito uma interpretação inconstitucional, ao
decidir como decidiu, dos artigos 205º e 32º da CRP e artº 127º do CPP -
INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ARGUIU».
9. Nos
termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
10. Constitui
jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º
48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a
mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver
com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da
constitucionalidade em geral».
11. A
suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade
normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade
para recorrer.
12. Segundo
o exposto no despacho reclamado, os fundamentos sobre os quais assentou a
decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional
consistiram no facto de «[o] recorrente na reclamação contra o despacho de não
admissão do recurso alega somente que o acórdão da Relação que indeferiu a
arguição de nulidades tem de admitir recurso para o STJ, “sob pena de
inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade
em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido
no art.º 32º da CRP”, todavia sem identificar uma concreta norma a que pudesse
imputar-se tal vício»; também no facto de ainda ter acrescentado «vagamente que
“mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu de norma
inconstitucional (...)”. Alegava ainda que “não é proporcional a conversão de
direito ao recurso, tal como proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal”»,
o que levou o Tribunal a quo a concluir que «[a]o apreciar a reclamação não
restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal que
tivesse sido aplicada no despacho reclamado».
13. Este
entendimento do Tribunal a quo que se sintetiza em não ter sido suscitada
previamente à decisão recorrida, de modo processualmente adequado, uma questão
de constitucionalidade normativa, foi sufragado pelo Ministério Público, no seu
parecer. Por sua vez, no essencial da Reclamação apresentada —cfr. supra, § 4—
o Reclamante limitou-se a afirmar que «respeitou o conjunto de requisitos
específicos de que depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade».
14. Efetivamente,
no que se refere à falta do pressuposto no qual assentou o teor do despacho
reclamado, verifica-se que no requerimento de reclamação apresentada perante o
STJ, de harmonia com o disposto no artigo 405.º do CPP, não foi suscitada
qualquer questão de constitucionalidade normativa.
15. Perante
o Tribunal a quo, o Reclamante limitou-se a sustentar a exigência da
admissibilidade do recurso interposto sobre o acórdão da Relação, perante o
STJ, sob pena de violação do princípio fundamental da recorribilidade previsto
no artigo 32.º da CRP, bem como a violação do artigo 18.º, n.º 3 da CRP. Neste
conspecto, o Reclamante sequer procedeu à indicação de qualquer preceito
infraconstitucional de onde pudesse ter sido retirado um critério ou padrão
normativo da decisão, consequentes da violação de preceitos ou princípios da
CRP.
16. Conforme
referido, as questões de constitucionalidade normativa têm de ser invocadas em
momento processual em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se
encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e.,
antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação
prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na
posição de conhecer de questões de constitucionalidade normativa que o Tribunal
a quo não teve oportunidade de apreciar. Caso o fizesse, o Tribunal
Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao
recorrente na identificação da norma objeto —qualquer que esta pudesse ser, o
que não se descortina— o que afrontaria a LTC e a própria CRP em termos cujo
desenvolvimento é aqui dispensável.
17. Em
suma, no caso dos autos, impunha-se ao Reclamante, tendo em conta a ulterior
pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se
veio a verificar, o ónus de suscitar atempada e adequadamente uma questão de constitucionalidade
normativa.
18. Se a
não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa de forma
atempada e adequada está já demonstrada, sublinha-se que no próprio
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional —cujo objeto de isolou,
cfr. supra, § 8— o Reclamante perpetuou a ausência de colocação de qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa. Tal foi igualmente detetado no
despacho reclamado ao referir que «as decisões judiciais em si mesmas não são
passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos
termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se
baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão».
19. Com
efeito, o Reclamante não identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer
norma infraconstitucional (no caso reportada ao artigo 127.º do CPP, preceito
que, aliás, se limita a enunciar, sem identificar a sua concreta dimensão
normativa com relevo para a decisão de constitucionalidade) e a CRP. Nos termos
bem referidos pelo Ministério Público —cfr. supra, § 5—, o Reclamante apenas
pretendeu «a apreciação direta de decisão judicial e não de uma norma ou uma
concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de
constitucionalidade normativa».
20. Neste
âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência
constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de
fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um “preceito” não é
suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando —mais uma vez— não é
evidente qual esta última pudesse ser, como no caso em apreço.
21. Sem
prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de
admissibilidade, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual
ao Reclamante, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação
prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, ausência de
normatividade essa que se manteve, ademais, no requerimento de recurso para o
Tribunal Constitucional.
22. Por
fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida
em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo
75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais
supríveis, e já não ante a verificada falta de um pressuposto processual (no
caso, a falta de legitimidade processual, ante a não suscitação prévia e
adequada de uma questão de constitucionalidade normativa).
23. Por
tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos
72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a
Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
*
24. Por
decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de
custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios
referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
(ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Indeferir a
Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
b) Condenar o
Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, sem prejuízo do apoio judiciário.»
3.
Notificado deste acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento
com o seguinte teor:
«A., melhor
identificado nos autos em epígrafe, e neles, recorrente NÃO SE CONFORMANDO COM
O TEOR DO MESMO, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, arguir a nulidade
do mesmo,
O que faz nos
termos e com os seguintes fundamentos:
1º
O Arguido ora
Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o
objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade.
2º
As questões de
inconstitucionalidade suscitadas, encontram-se melhor plasmadas no requerimento
de interposição de recurso.
3º
Contudo, foi
proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para
este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4º
Decisão com a
qual o Recorrente não se conforma, tendo apresentado, a competente Reclamação,
para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional.
5º
Contudo, e pese
embora tudo quanto alegou até agora o Reclamante, foi proferida a Decisão ora
em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação.
6º
O ora Requerente
foi notificado do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério
Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta.
7º
Encontrando-se a
mesma em anexo, ao teor da decisão proferida.
8º
Mais uma vez, se
pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação.
9º
Não tendo o
Requerente em momento algum sido notificado para querendo se
pronunciar/responder.
10º
Em conformidade,
vem o Arguido, ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade
processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar
sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do
Tribunal Constitucional.
11º
Com efeito, o
arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do
teor do parecer, porque o mesmo se encontra transcrito no acórdão proferido.
12º
Ou seja, além de
não ter sido notificado, em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor
da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
13º
Ora, tal nulidade
configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não
justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º,
n.º 1, da Constituição.
14º
Por outro lado,
está também em causa a violação do princípio do contraditório.
15º
Assim, e mais uma
vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião,
parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o
legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o
direito que assistia à Arguida [sic] ora Requerente de
se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição
de nulidade.
16º
De facto, tem o
Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo
a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo
61.º do Código de Processo Penal.
17º
Bem como as
garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente
consagrados.
18º
Ainda mais, por estarmos
no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do estatuto
coativo do arguido.
19º
O princípio do
contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em
relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
20º
No caso do
arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de
todos os intervenientes.
21º
Tal omissão de
notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora
Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se
pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação
do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo
criminal reconhecido ao arguido -a d, [sic] impedindo-o de
cabalmente se defender.
22º
Em suma, de poder
contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.
23º
Com tal falta de
notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora
Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20º nº 4 da nossa Lei Fundamental.
24º
A um processo
equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório,
princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito
fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo
20º.
25º
Acrescenta-se
ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo
61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais
- por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal,
violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos
Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição)
26º
Se interpretadas
no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de
arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a
audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que
sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.
Face ao supra
exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM
16 DE DEZEMBRO DE 2025, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais
que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada
Justiça.»
4.
Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O Ministério Público neste Tribunal Constitucional,
notificado da arguição de nulidade processual apresentada pelo recorrente A. no
processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.
A., notificado do Acórdão nº 1137/2025 deste Tribunal Constitucional que
indeferiu a reclamação que apresentara do indeferimento de requerimento de
interposição de recurso, apresentou requerimento com a arguição da seguinte
(suposta) nulidade:
-
Não ter sido notificado, previamente ao acórdão reclamado, do parecer proferido
pelo Ministério Público relativamente à sua reclamação, o que constituiria uma
violação do princípio do contraditório.
2.
Importa, antes de mais, referir que no parecer, através do qual o Ministério
Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação
apresentada, não foram suscitadas novas questões, ou seja, questões que não
tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, antes se tendo concordado com os
argumentos desta decisão – essencialmente o caráter não normativo da questão
colocada.
3.
Isso seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do
Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério
Público: nada havia a notificar, face à ausência de novidade, que impusesse o
contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi do
artigo 69.º da LTC).
4.
Num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária
nada acrescenta – como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional
tem-se pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade
de notificação da resposta à parte reclamante.
5.
Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha
a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da decisão
reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os
elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do
processo em curso.
6.
Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si
titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos
tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos.
7.
É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs
364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal
Constitucional.
8.
Afigura-se-nos, assim, que a arguição em apreço deve ser indeferida,
mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio.»
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através do requerimento apresentado, invoca o Reclamante a verificação
de nulidade processual, com fundamento de que «não lhe foi dada a
oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua
Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional», mais tendo
referido que apenas teve conhecimento do mesmo «com o teor da Decisão final,
inviabilizando por isso a sua intervenção», alegando estar em causa a
violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, o que
configura, na sua perspetiva, uma «inconstitucionalidade,
uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais,
consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.»
6.
Muito embora o Reclamante não tenha indicado qualquer base jurídica idónea
para sustentar a arguição de nulidade da decisão em causa, limitando-se a remeter
para o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de
Processo Penal, preceito que não é subsidiariamente aplicável à tramitação
processual neste Tribunal, nos termos do artigo 69.º da LTC, o vício por si
alegado assenta, em substância, na premissa de que o Tribunal Constitucional
teria omitido a prática de um ato a que se encontraria vinculado, consubstanciado
na notificação ao Reclamante do teor do parecer do Ministério Público.
7.
Segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal, conferir ao reclamante
a faculdade de contraditório apenas se impõe nos casos em que o parecer do
Ministério Público contém fundamentos diversos dos que constam da decisão
reclamada, e com relevância para o sentido da decisão proferida (cfr., v.g.,
Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018,
552/2021, 746/2022, 49/2023 e 417/2023).
8.
Com efeito, no seu parecer, o Ministério Público, pronunciando-se
sobre a reclamação, no sentido do seu indeferimento e consequente não admissão
do recurso interposto, fundou-se, por um lado, (i) na ausência de prévia
suscitação da questão de (in)constitucionalidade de modo adequado, e, por
outro, (ii) no facto de a ‘norma’ tida por inconstitucional não revestir a
necessária dimensão normativa, acompanhando, em ambos os aspetos, a
fundamentação da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso.
9.
Nesta conformidade, a pronúncia exarada pelo Ministério Público no
âmbito do disposto no artigo 77.º, n.º 2 da LTC não suscitou qualquer questão
nova ou fundamento distinto face ao que o Reclamante já tinha tido oportunidade
de rebater, não ocorrendo, portanto, qualquer violação do princípio do contraditório.
10.
Encontra aqui inteira aplicação o que foi expendido no supra
referido Acórdão n.º 696/2013:
«(...) [A] lei processual
constitucional (vide artigo 77º da LTC) não impõe qualquer dever de
notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em
que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da
decisão de não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio
reclamante. Bem entendido, caso tal parecer tivesse mencionado qualquer novo
fundamento para não conhecimento do objeto do pedido, então sim, a Relatora
teria notificado o reclamante para se pronunciar sobre tal fundamento, conforme
imposto pelos artigos 702º, n.º 2, e 704º, n.º 2, ambos do CPC,
aplicáveis “ex vi” artigo 69º da LTC.»
11.
E quanto à inconstitucionalidade invocada pelo Reclamante
nos pontos 25.º e 26.º do seu requerimento ora em apreço (cfr. supra, §
3), é evidente que a mesma não se verifica, carecendo de qualquer sustentação:
pois se, como já exposto, nada de novo havia a justificar mais um momento
processual de pronúncia do Reclamante, não poderia jamais ter-se por
contrariada qualquer dimensão constitucional protetora do princípio do
contraditório emergente dos preceitos que ali figuram como parâmetros (os
artigos 20.º e 32.º da CRP). Recuperando, com préstimo, o citado Acórdão n.º
696/2013, aí se pode ler:
«5. Por
fim, no que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma
interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77º da LTC, no sentido de que um
parecer do Ministério Público, em
sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao
reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento
distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre
importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal
Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se
verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais
fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando
estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais
anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre
muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º
68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 552/2021:
«[…] nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º
3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da
LTC, o exercício do contraditório por parte dos reclamantes, conclui-se que não
se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no
exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa dos
reclamantes ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de
acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade».
12.
Em face do exposto, soçobram os fundamentos da pretensão
apresentada.
*
13.
Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento
de custas, fixando-se a taxa de justiça — considerando, de forma conjugada
e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual
do próprio reclamante, bem como a praxis processual
deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de
que possa beneficiar.
III.
Decisão
Em face do
exposto, indefere-se a pretensão do Reclamante.
Custas devidas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.
Lisboa, 7 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro