Tribunal Constitucional

812/2025

Data
2026-04-07
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3969 palavras)

ACÓRDÃO Nº 342/2026 Processo n.º 812/2025 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator do STJ, datado de 16-06-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. Através do Acórdão n.º 1137/2025, decidiu-se indeferir a reclamação. O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação: «(…) 6. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 7. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 8. O objeto do recurso —incidente apenas sobre a decisão do Conselheiro Vice Presidente do STJ, de 28-05-2025, e que declinou pronunciar-se sobre o recurso interposto em relação ao acórdão do TRC de 10-03-2025, cfr. supra, §3—, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada foi configurado a coberto da seguinte pretensão: «[pretende] o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento das seguintes normas: Salvo o devido respeito […] o Acórdão proferido não se pronuncia verdadeiramente, relativamente, às questões suscitadas […]. Salvo melhor opinião, o Acórdão proferido pelo Altíssimo STJ, padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar! […] Tendo feito uma interpretação inconstitucional, ao decidir como decidiu, dos artigos 205º e 32º da CRP e artº 127º do CPP - INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ARGUIU». 9. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 10. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». 11. A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. 12. Segundo o exposto no despacho reclamado, os fundamentos sobre os quais assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiram no facto de «[o] recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega somente que o acórdão da Relação que indeferiu a arguição de nulidades tem de admitir recurso para o STJ, “sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP”, todavia sem identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício»; também no facto de ainda ter acrescentado «vagamente que “mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu de norma inconstitucional (...)”. Alegava ainda que “não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal”», o que levou o Tribunal a quo a concluir que «[a]o apreciar a reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado». 13. Este entendimento do Tribunal a quo que se sintetiza em não ter sido suscitada previamente à decisão recorrida, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa, foi sufragado pelo Ministério Público, no seu parecer. Por sua vez, no essencial da Reclamação apresentada —cfr. supra, § 4— o Reclamante limitou-se a afirmar que «respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade». 14. Efetivamente, no que se refere à falta do pressuposto no qual assentou o teor do despacho reclamado, verifica-se que no requerimento de reclamação apresentada perante o STJ, de harmonia com o disposto no artigo 405.º do CPP, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. 15. Perante o Tribunal a quo, o Reclamante limitou-se a sustentar a exigência da admissibilidade do recurso interposto sobre o acórdão da Relação, perante o STJ, sob pena de violação do princípio fundamental da recorribilidade previsto no artigo 32.º da CRP, bem como a violação do artigo 18.º, n.º 3 da CRP. Neste conspecto, o Reclamante sequer procedeu à indicação de qualquer preceito infraconstitucional de onde pudesse ter sido retirado um critério ou padrão normativo da decisão, consequentes da violação de preceitos ou princípios da CRP. 16. Conforme referido, as questões de constitucionalidade normativa têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade normativa que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Caso o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao recorrente na identificação da norma objeto —qualquer que esta pudesse ser, o que não se descortina— o que afrontaria a LTC e a própria CRP em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável. 17. Em suma, no caso dos autos, impunha-se ao Reclamante, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar atempada e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa. 18. Se a não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa de forma atempada e adequada está já demonstrada, sublinha-se que no próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional —cujo objeto de isolou, cfr. supra, § 8— o Reclamante perpetuou a ausência de colocação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Tal foi igualmente detetado no despacho reclamado ao referir que «as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão». 19. Com efeito, o Reclamante não identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional (no caso reportada ao artigo 127.º do CPP, preceito que, aliás, se limita a enunciar, sem identificar a sua concreta dimensão normativa com relevo para a decisão de constitucionalidade) e a CRP. Nos termos bem referidos pelo Ministério Público —cfr. supra, § 5—, o Reclamante apenas pretendeu «a apreciação direta de decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa». 20. Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um “preceito” não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando —mais uma vez— não é evidente qual esta última pudesse ser, como no caso em apreço. 21. Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao Reclamante, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, ausência de normatividade essa que se manteve, ademais, no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. 22. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de um pressuposto processual (no caso, a falta de legitimidade processual, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa). 23. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 24. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.» 3. Notificado deste acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor: «A., melhor identificado nos autos em epígrafe, e neles, recorrente NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DO MESMO, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, arguir a nulidade do mesmo, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º O Arguido ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade. 2º As questões de inconstitucionalidade suscitadas, encontram-se melhor plasmadas no requerimento de interposição de recurso. 3º Contudo, foi proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4º Decisão com a qual o Recorrente não se conforma, tendo apresentado, a competente Reclamação, para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional. 5º Contudo, e pese embora tudo quanto alegou até agora o Reclamante, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação. 6º O ora Requerente foi notificado do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta. 7º Encontrando-se a mesma em anexo, ao teor da decisão proferida. 8º Mais uma vez, se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação. 9º Não tendo o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder. 10º Em conformidade, vem o Arguido, ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional. 11º Com efeito, o arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra transcrito no acórdão proferido. 12º Ou seja, além de não ter sido notificado, em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção. 13º Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. 14º Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório. 15º Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia à Arguida [sic] ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade. 16º De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal. 17º Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados. 18º Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do estatuto coativo do arguido. 19º O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão. 20º No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes. 21º Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido -a d, [sic] impedindo-o de cabalmente se defender. 22º Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum. 23º Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20º nº 4 da nossa Lei Fundamental. 24º A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º. 25º Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) 26º Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete. Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM 16 DE DEZEMBRO DE 2025, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça.» 4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da arguição de nulidade processual apresentada pelo recorrente A. no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1. A., notificado do Acórdão nº 1137/2025 deste Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação que apresentara do indeferimento de requerimento de interposição de recurso, apresentou requerimento com a arguição da seguinte (suposta) nulidade: - Não ter sido notificado, previamente ao acórdão reclamado, do parecer proferido pelo Ministério Público relativamente à sua reclamação, o que constituiria uma violação do princípio do contraditório. 2. Importa, antes de mais, referir que no parecer, através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, antes se tendo concordado com os argumentos desta decisão – essencialmente o caráter não normativo da questão colocada. 3. Isso seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de novidade, que impusesse o contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC). 4. Num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária nada acrescenta – como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional tem-se pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante. 5. Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da decisão reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso. 6. Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos. 7. É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional. 8. Afigura-se-nos, assim, que a arguição em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através do requerimento apresentado, invoca o Reclamante a verificação de nulidade processual, com fundamento de que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional», mais tendo referido que apenas teve conhecimento do mesmo «com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção», alegando estar em causa a violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, o que configura, na sua perspetiva, uma «inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.» 6. Muito embora o Reclamante não tenha indicado qualquer base jurídica idónea para sustentar a arguição de nulidade da decisão em causa, limitando-se a remeter para o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, preceito que não é subsidiariamente aplicável à tramitação processual neste Tribunal, nos termos do artigo 69.º da LTC, o vício por si alegado assenta, em substância, na premissa de que o Tribunal Constitucional teria omitido a prática de um ato a que se encontraria vinculado, consubstanciado na notificação ao Reclamante do teor do parecer do Ministério Público. 7. Segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal, conferir ao reclamante a faculdade de contraditório apenas se impõe nos casos em que o parecer do Ministério Público contém fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, e com relevância para o sentido da decisão proferida (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 552/2021, 746/2022, 49/2023 e 417/2023). 8. Com efeito, no seu parecer, o Ministério Público, pronunciando-se sobre a reclamação, no sentido do seu indeferimento e consequente não admissão do recurso interposto, fundou-se, por um lado, (i) na ausência de prévia suscitação da questão de (in)constitucionalidade de modo adequado, e, por outro, (ii) no facto de a ‘norma’ tida por inconstitucional não revestir a necessária dimensão normativa, acompanhando, em ambos os aspetos, a fundamentação da decisão do Tribunal a quo que não admitiu o recurso. 9. Nesta conformidade, a pronúncia exarada pelo Ministério Público no âmbito do disposto no artigo 77.º, n.º 2 da LTC não suscitou qualquer questão nova ou fundamento distinto face ao que o Reclamante já tinha tido oportunidade de rebater, não ocorrendo, portanto, qualquer violação do princípio do contraditório. 10. Encontra aqui inteira aplicação o que foi expendido no supra referido Acórdão n.º 696/2013: «(...) [A] lei processual constitucional (vide artigo 77º da LTC) não impõe qualquer dever de notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da decisão de não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante. Bem entendido, caso tal parecer tivesse mencionado qualquer novo fundamento para não conhecimento do objeto do pedido, então sim, a Relatora teria notificado o reclamante para se pronunciar sobre tal fundamento, conforme imposto pelos artigos 702º, n.º 2, e 704º, n.º 2, ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 69º da LTC.» 11. E quanto à inconstitucionalidade invocada pelo Reclamante nos pontos 25.º e 26.º do seu requerimento ora em apreço (cfr. supra, § 3), é evidente que a mesma não se verifica, carecendo de qualquer sustentação: pois se, como já exposto, nada de novo havia a justificar mais um momento processual de pronúncia do Reclamante, não poderia jamais ter-se por contrariada qualquer dimensão constitucional protetora do princípio do contraditório emergente dos preceitos que ali figuram como parâmetros (os artigos 20.º e 32.º da CRP). Recuperando, com préstimo, o citado Acórdão n.º 696/2013, aí se pode ler: «5. Por fim, no que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 552/2021: «[…] nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte dos reclamantes, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa dos reclamantes ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade». 12. Em face do exposto, soçobram os fundamentos da pretensão apresentada. * 13. Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça — considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a pretensão do Reclamante. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 7 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro