Texto integral (6609 palavras)
ACÓRDÃO Nº
795/2024
Processo n.º 812/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante,
interpôs recurso de constitucionalidade do despacho desse mesmo Tribunal,
datado de 28 de agosto de 2024.
2.
Pela Decisão Sumária n.º 560/2024, proferida em 24 de setembro de 2024, decidiu-se,
nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«(…)
4. O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem
requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), a
existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como
alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2,
da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se
pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo
280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo
72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se
verificam os requisitos enunciados. Faltando
um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a
quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não
vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se
estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra
preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, de acordo com o n.º
1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Passando
à análise do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o
recorrente formulou uma questão de constitucionalidade, reportada ao arco
normativo composto pelos artigos 113.º, n.º 10, e 92.º, n.º 3, ambos do Código
de Processo Penal, «(…) na interpretação segundo a qual o Acordão do STJ que
decide recurso interposto por arguido estrangeiro não tem de ser notificado
pessoalmente ao arguido, sendo suficiente a notificação ao seu mandatário.».
Como se passará a demonstrar – independente de
qualquer exame sobre a idoneidade do objeto do recurso –, é evidente que o
enunciado sindicado não tem qualquer projeção na ratio decidendi da
decisão recorrida (i.e., o despacho do Supremo Tribunal de Justiça datado de 28 de agosto de 2024).
6. Conforme
sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que
configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida,
constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade
do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo
sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a
decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o
sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que não
sucedeu no presente caso.
7. Antes de
justificar a conclusão supra avançada, importa começar por esclarecer
que o recorrente identificou a decisão recorrida nos seguintes termos: «A.,
requerido nos presentes autos, notificado do douto despacho que antecede e não
se conformando com o mesmo vem INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL».
Ora, não há quaisquer dúvidas, perante os elementos constantes dos autos, que o
«despacho que antecede» a apresentação do requerimento de interposição
de recurso corresponde ao proferido em 28 de agosto de 2024, que indeferiu o
requerimento de reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça.
Compulsado o aludido despacho, constata-se, de
forma clara e inequívoca, que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou as
normas previstas nos artigos 113.º, n.º 10, e 92.º, n.º 3, ambos do Código de
Processo Penal, seja com o sentido ora apresentado pelo recorrente, seja com
qualquer outro sentido extraível dos respetivos preceitos, uma vez que se
limitou a rejeitar a reclamação, ficando prejudicado o conhecimento da mesma.
Atentemos na respetiva fundamentação:
«(…)
O recorrente vem reclamar para a conferência, do
despacho de 14.08.2024 (que indeferiu a sua notificação pessoal do acórdão
proferido nos autos, acompanhado da respetiva tradução para a língua inglesa
por não falar português, conforme requerimento anteriormente feito) por
entender que “a interpretação do disposto nos artigos 113/10 e 92/3 do CPP
nos termos em que foi feita no douto despacho recorrido é contrária à lei e
viola o direito constitucional à defesa previsto no artigo 32.º da CRP.”
Utilizou, porém, a via errada, para reagir ao despacho
de 14.08.2024, que já denomina de “despacho recorrido”.
Com efeito, ao contrário do que se passa no CPC (art.
652.º/3 CPC), os casos de reclamação para a conferência em processo penal são
taxativos, estando indicados no n.º 3 do art. 419.º do CPP.
Segundo o art. 3.º/2 da Lei n.º 144/99, de 31.08, São
subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.
O processo penal dispõe de regime autónomo e próprio,
que regulamenta taxativamente os casos em que é admissível o julgamento em
conferência dos recursos e reclamações nos tribunais superiores.
E, por via do disposto no art. 3.º/2 da Lei n.º
144/99, de 31.08, não se enquadrando a situação
apresentada pelo extraditando em qualquer das situações admissíveis de
reclamação para a conferência em processo penal, que como se viu são taxativos,
não é admissível, o requerimento formulado ora em apreciação.
De resto, não há qualquer caso omisso, para se
recorrer ao art. 4.º do CPP, e às invocadas normas do CPC.
A solução que terá, desde que esteja ainda em tempo, é
recorrer da decisão da qual discorda, ou seja, da decisão de 14.08.2024.
Vai, pois, indeferido o pedido de reclamação para a
conferência ora em apreço. Sem tributação, por o processo ser gratuito.»
Conforme consta da fundamentação supratranscrita, o
tribunal recorrido entendeu que «(…) não se enquadrando a situação
apresentada pelo extraditando em qualquer das situações admissíveis de
reclamação para a conferência em processo penal, que como se viu são taxativos,
não é admissível, o requerimento formulado ora em apreciação». Ou seja, o
tribunal recorrido entendeu que a base legal identificada pelo recorrente para
sustentar a reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça não
tem cabimento. Nestes termos, concluiu pelo indeferimento do pedido de
reclamação para a conferência, ficando prejudicado o conhecimento da
reclamação. Como tal, é
evidente a ausência de correspondência entre as normas invocadas na decisão
recorrida para fundamentar a decisão de rejeição da reclamação e o objeto do
recurso de constitucionalidade.
Em consonância, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de
se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela
qual fica precludido o conhecimento do recurso. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos
de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.»
3.
Sobre esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
I.
Vem
a presente reclamação deduzida contra a douta decisão que decidiu não conhecer
do objeto do recurso porquanto, e em súmula, existe "ausência de correspondência
entre as normas invocadas na decisão recorrida para fundamentar a decisão de
reclamação e o objeto do recurso de constitucionalidade.”
II. Entendemos que
existe um erro de interpretação sobre qual a decisão recorrida, que conduz à
douta decisão de que, ora, se reclama.
III.
Porquanto
não é da decisão que não admitiu a reclamação que se
recorre para esse Venerando Tribunal, mas sim da decisão de 14/08/2014, o que
nos parece perfeitamente revelado no contexto.
Com efeito,
IV.
O
reclamante interpôs recurso, admitido no STJ, e no requerimento de
interposição, de forma muito sintética, cumpriu o disposto no artigo 75-A da
LOTC alegando:
"O que faz,
cumprindo o disposto no artigo 75-A da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, como segue:
I.
"Alínea
do n.°1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto”:
b)
II.
"Norma
cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o
Tribunal aprecie”: Artigos 113, n.º 10 e 92o, n.º 3 do
Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o Acordão do STJ que
decide recurso interposto por arguido estrangeiro não tem de ser notificado pessoalmente ao
arguido, sendo suficiente a notificação ao seu mandatário.
III.
"Norma
ou princípio constitucional ou legal que se considera violado": Direito
constitucional à defesa previsto no artigo 32º da CRP.
IV.
"Peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade": Requerimento de 13 de agosto de 2024 com a referência citius
"215138" e requerimento de 27 de agosto
de 2024 com a referência citius "215266".
V. A 13 de Agosto de
2024 (ref.ª citius 215138), tinha requerido o seguinte (transcrevemos apenas a
parte relevante para a análise desta reclamação):
O douto acórdão
que antecede não foi notificado ao extraditando, tendo-o sido apenas ao seu
defensor. Recorde-se que o extraditando é cidadão norte americano e não fala
português. Pese embora o signatário se expresse em inglês, não se trata de
língua nativa e o domínio que tem da mesma não lhe permite uma tradução
perfeita do referido douto acórdão que possa dispensar o conhecimento que lhe é
dado através da notificação pessoal com a presença do tradutor nomeado,
como tem sido prática quanto às outras decisões proferidas nestes autos e nos
de detenção provisória que se lhe antecederam. Bem sabendo que existe
jurisprudência que faz uma interpretação restritiva/literal do artigo 113/10 do CPP, no sentido
de que apenas a sentença deve ser notificada pessoalmente ao arguido e já não
os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, entendemos que não foi essa
a intenção do legislador que, claramente, selecionou no n.º 10 do
referido artigo 113 do Código de Processo Penal os atos mais relevantes
do processo, que devem ser pessoalmente notificados aos arguidos. E que ato
mais relevante há do que as decisões finais dos tribunais
superiores? Tal
entendimento tem de ser reforçado no caso dos autos, pelo não domínio da língua
portuguesa pelo arguido. De resto, prevê-se no artigo 92o, n.º
3 do CPP que "3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao
arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável,
a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo
113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da
defesa."
Entendemos,
pois, que a notificação ao arguido do teor do douto acórdão proferido está em
falta o que constitui, além de um vício, uma violação do disposto no artigo 32º da
CRP.
VI.
Sobre
o requerimento de 13 de agosto de 2024 veio a recair douta decisão de 14 de
agosto, que reproduzimos, na íntegra, em rodapé.[1]
VII. E na qual se
analisou e decidiu a questão, concluindo o Sr. Relator pela negação do pedido e
pela constitucionalidade do entendimento.
VIII.
Seguindo
jurisprudência anterior do STJ[2], entendeu o
signatário que deveria esgotar a possibilidade de reclamação dentro do STJ,
pelo que reclamou para a conferência.
IX.
O
que fez alegando:
"No essencial,
resumimos assim o douto despacho de que ora reclamamos:
1.
"se
o legislador entendesse que os acórdãos proferidos em recurso devessem ser
notificados pessoalmente aos recorrentes e aos recorridos, para além de o serem
aos respectivos defensores e advogados, não teria deixado de o referir no nº 10
do
art. 113º "
2.
"a
notificação pessoal de recorrentes e recorridos pouco adiantará, ao nível da
compreensão, devido aos aspectos técnicos, sobretudo no que à defesa respeita,
normalmente envolvidos, os quais só poderão ser satisfatoriamente explicados
por técnicos de direito, portanto, pelos respectivos defensores
e advogados, os quais, aliás, estão deontologicamente obrigados a comunicar aos
seus constituintes o teor destas decisões"
3.
"as
garantias constitucionais de defesa não impõem que um acórdão proferido em
recurso seja sempre pessoalmente notificado ao arguido, podendo sê-lo ao seu
defensor, quando não seja questionado o cumprimento mandatário ou defensor do
dever profissional de o comunicar ao seu representado"
4.
A
"notificação pessoal do recorrente", tem-se "por
perfectibilizada na notificação feita ao seu Ilustre Mandatário, inexiste
fundamento legal para a requerida notificação pessoal do acórdão recorrido -
acompanhado ou não, de tradução para língua inglesa - ao recorrente, tanto mais
que, não vem sequer alegado que não tenha sido cumprido o referido dever
profissional"
Em suma, é aos
mandatários dos requeridos/arguidos que cabe transmitir as decisões de
tribunais superiores aos seus patrocinados, por dever deontológico,
independentemente da nacionalidade dos mesmos e do domínio, ou não, por parte
destes da língua daqueles.
Ora, mesmo
aceitando para efeitos dialéticos, contra o que é o nosso entendimento, que o
n.º 10 do artigo 113 do CPP não se aplica às decisões proferidas nos
tribunais superiores.
E mesmo concordando,
por regra, com a asserção de que "as garantias constitucionais de defesa não
impõem que um acórdão proferido em recurso seja sempre pessoalmente
notificado ao arguido, podendo sê-lo ao seu defensor".
Neste caso
entendemos que as garantias constitucionais de defesa do requerido impõem
a notificação pessoal do acórdão com cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo
92º do CPP.
Com efeito, o
mandatário do requerido não é, nem tem de ser, tradutor.
O requerido tem
tradutor nomeado nos autos.
As decisões
proferidas na Relação, seja o Acordão proferido no processo de extradição,
sejam as decisões proferidas no processo de detenção provisória que lhe
antecedeu, sempre foram pessoalmente notificadas ao arguido com deslocação da
própria tradutora ao estabelecimento prisional.
É um direito do
requerido o de ler a decisão, em lugar de a ter “sumariada” pela intervenção de
um mandatário que não tem de dominar a língua do
requerido e - em tese - até lhe pode esconder aspetos
importantes para ocultar algum facto que importe responsabilidade profissional.
É um direito do requerido
ter a decisão na sua própria língua.
Só assim poderá
avaliar se, por exemplo, entende que os seus direitos estão a ser protegidos
mandatário por si escolhido, se este segue as instruções do mandato e a
estratégia definida, ou pedir uma segunda opinião a outro técnico do direito,
por exemplo, através da embaixada dos EUA que já visitou o requerido oferecendo
apoio jurídico.
A douta decisão
que antecede faz- em nosso entender - tábua rasa do disposto no artigo 92/3
do CPP, atenta a rácio daquela norma.
Que é, em certa
medida, a do artigo 113/10 do CPP, isto é, a de dar ao arguido/requerido o conhecimento
efetivo de todos os aspetos mais importantes do processo que
lhe permitam formar uma opinião sobre a estratégia jurídica a tomar, sobre a
eventual resiliência, ou não, e até - naturalmente - sobre a competência da
defesa apresentada e a eventual necessidade de segunda opinião ou alteração de
mandatário. Entendemos que a interpretação do disposto nos artigos
113/10 e
92/3 do CPP nos termos em que foi feita no douto despacho recorrido é
contrária à lei e viola o direito constitucional à defesa previsto no artigo 32º
da CRP."
X.
Sobre
o mesmo requerimento veio a recair despacho de não admissão da reclamação,
proferido a 28/8/2024.
XI.
Consta
do referido despacho, entre outras coisas, que (sublinhados nossos):
“O recorrente vem
reclamar para a conferência, do despacho de 14.08.2024 (que indeferiu a sua
notificação pessoal do acórdão proferido nos autos, acompanhado da respetiva
tradução para a língua inglesa por não falar português, conforme requerimento
anteriormente feito) por entender que "a interpretação do disposto nos
artigos 113/10 e 92/3 do CPP nos termos em que foi feita no douto despacho
recorrido é contrária à lei e viola 0 direito constitucional à defesa previsto
no artigo 32.º da CRP." Utilizou, porém, a via errada, para reagir
ao despacho de 14.08.2024, que já denomina de “despacho recorrido”. Com efeito,
ao contrário do que se passa no CPC (art. 652.º/3 CPC), os casos de
reclamação para a conferência em processo penal são taxativos, estando
indicados no n.º 3 do art. 419.º do CPP.
Segundo o art. 3.º/2 da Lei n.º 144/99, de 31.08, São
subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal. O
processo penal dispõe de regime autónomo e próprio, que regulamenta
taxativamente os casos em que é admissível 0 julgamento em conferência dos
recursos e reclamações nos tribunais superiores. E, por via do
disposto no art. 3.º/2 da Lei n.º 144/99; de 31.08,
não se enquadrando a situação apresentada pelo extraditando em
qualquer das situações admissíveis de reclamação para a conferência em
processo penal, que como se viu são taxativos, não é admissível, o
requerimento formulado ora em apreciação. De resto, não há qualquer caso
omisso, para se recorrer ao art. 4.º do CPP, e às invocadas
normas do CPC. A solução que terá, desde que esteja ainda em tempo,
é recorrer da decisão da qual discorda, ou seja, da decisão de
14.08.2024. Vai, pois,
indeferido o pedido de reclamação para a conferência ora
em apreço."
XII. E é, naturalmente, daquela decisão de 14 de agosto de 2024 que
se interpôs recurso.
XIII. E não da decisão que indeferiu a reclamação, proferida a 28 de
agosto.
XIV.
Note-se, aliás, que ao interpor o recurso
para o Constitucional em 2 de setembro, dois dias depois de se considerar
notificado da decisão de 28 de agosto, o fizemos autoliquidando multa de 2
UC (204 euros), correspondente ao 3.º dia
de multa, nos termos pelos valores previstos no artigo 107-A do CPP.
XV.
Porque
efetivamente estávamos no 3º dia de multa para recurso da decisão de 14 de
agosto.
XVI.
Embora
estivéssemos apenas no 2° dia de prazo, após 3 de dilação postal, se
fosse da decisão de 28 de agosto que pretendíamos recorrer.
XVII.
Ora,
neste contexto, fica claro que “o douto despacho que antecede” de que se
recorre é aquele de 14 de agosto.
XVIII.
Aliás,
entendemos que caso existissem dúvidas quanto a isso, deveria o recorrente ter
sido convidado a esclarecer, por aplicação do disposto no artigo 75-A/5 da
LOTC.
Termos em que se
requer que, seja a presente reclamação admitida e, por via dela, se
reconheça que mesmo que se entenda que a expressão “do douto despacho que
antecede", inserida no cabeçalho do requerimento do recurso, só se pode
referir ao que está imediatamente antes, tal se deve a lapso
manifesto, perfeitamente revelado no contexto, admitindo-se, assim, o recurso
da decisão de 14 de Agosto e convidando o recorrente a alegar, prosseguindo o
processo os seus demais termos até final.
JUSTIÇA».
4.
Na sua resposta, o representante do Ministério Público, junto deste Tribunal
Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida nos presentes
autos, com os seguintes fundamentos:
«(…)
12.
Como resulta da Decisão reclamada, entendeu-se que o
recurso visava a decisão de 28 de Agosto de 2024, e por isso, e uma vez que o
“(..) enunciado sindicado não tem qualquer projeção na ratio decidendi
da decisão recorrida (i.e., o despacho do Supremo Tribunal de Justiça datado de
28 de agosto de 2024) (..) um eventual julgamento de inconstitucionalidade que
sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução
jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual fica precludido o
conhecimento do recurso (..).”
13.
Realçou-se na Decisão reclamada “(..) que o
recorrente identificou a decisão recorrida nos seguintes termos: «A.,
requerido nos presentes autos, notificado do douto despacho que antecede e não
se conformando com o mesmo vem INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL». Ora, não há quaisquer dúvidas, perante os elementos
constantes dos autos, que o «despacho que antecede» a apresentação do
requerimento de interposição de recurso corresponde ao proferido em 28 de
agosto de 2024, que indeferiu o requerimento de reclamação para a conferência do
Supremo Tribunal de Justiça. Compulsado o aludido despacho, constata-se, de
forma clara e inequívoca, que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou as
normas previstas nos artigos 113º, nº 10, e 92º, nº 3, ambos do Código de
Processo Penal (..) uma vez que se limitou a rejeitar a reclamação (..).”
14.
Em anotação ao artigo 75º-A da LTC, diz-nos Carlos
Lopes do Rego que “(..) para além destes requisitos formais do requerimento
de interposição do recurso de fiscalização concreta, recai ainda sobre o recorrente
o ónus de indicar, em termos claros, qual a decisão que pretende impugnar
perante o Tribunal Constitucional (). uma errada indicação pelo
recorrente de qual é a decisão que, afinal, se pretende impugnar perante o
Tribunal Constitucional ditará inelutavelmente a rejeição do recurso de
constitucionalidade interposto, com base na verificação de que a decisão – dita
recorrida – não aplicou a norma a que vem reportado o recurso para ao
Tribunal Constitucional (cfr., v.g Acórdãos nºs 176/98, 555/98, 50/05, 79/07 e
132/09). (..).” [Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, págs. 211 e
212. Em sentido similar o Acórdão do TC 818/22.]
15.
Ora, no caso em apreço, o recorrente, não indicou, efectivamente,
com rigor e clareza, a decisão que pretendia impugnar perante o Tribunal
Constitucional, resultando da tramitação processual que, como se entendeu na
Decisão reclamada, seria aquela de 28 de Agosto de 2024.
16.
Todavia, poderíamos admitir que, perante os elementos
que o recorrente realça na reclamação apresentada, a indicação da decisão que
se pretendia impugnar como sendo “(..) o douto despacho que antecede (..)”,
se tratou de indicação apressada e pouco rigorosa, já que o recorrente pretendia
impugnar a decisão de 14 de Agosto de 2024, tendo, para tal efeito, efectuado,
inclusive, o pagamento de multa pela prática do acto nos três úteis posteriores
ao termo do prazo.
17.
Admitindo, pois, que o recurso interposto visava a
impugnação daquele despacho, de 14 de Agosto de 2024, cujo fundamento jurídico
se baseou nas normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver
apreciada, sempre se dirá, contudo, que tal recurso, ainda assim, não reúne os
pressupostos exigidos pelo artigo 70º nº 1, alínea b) da LTC.
18.
Na verdade, caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
19.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea
b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de
modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio
decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de
considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”[Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
Edição Almedina, 2010, pág. 75] – sublinhado nosso.
20.
O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de
fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha
sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão
recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC), e deve ser
colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade
processual activa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC). [Ob. Cit., págs.
75-106 e 181-182]
21.
A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus
cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, assim e
desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
22.
A exigência de que haja sido suscitada, em termos
procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..)
implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no
“processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a
invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em
que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão
jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado
o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).”[Ob. Cit., págs. 77-78]
23.
Ora, voltando ao caso concreto, o momento processualmente
adequado para suscitar uma questão de
(in)constitucionalidade normativa seria,
necessariamente, o requerimento de 13 de Agosto de 2024, através do qual o
recorrente solicita ao STJ a notificação pessoal do acórdão de 26 de Julho de
2024.
24.
Todavia, neste requerimento, o recorrente
limita-se a afirma “(..) Entendemos, pois, que a notificação ao arguido do
teor do douto acórdão proferido está em falta o que constitui, além de um
vício, uma violação do disposto no artigo 32º da CRP (..).”
25.
E, “(..) do ponto de vista da idoneidade do
objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais
recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo
incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações
normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida –
e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da
figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de
direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades,
directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui
decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para
interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos
oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não
podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no
decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito),
envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição
ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de
constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a
pretender sindicar o acto de julgamento (..).” [Ob. Cit., págs. 106-107].
26.
E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao
ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal
nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada
perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de
aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante,
manifestamente, não fez.
27.
A falta de tal pressuposto conduz, também,
ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
28.
A supra enunciada circunstância, por obstar a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
29.
E, deste modo, podemos concluir, que, mesmo a admitir
que a decisão impugnada era aquela de 14 de Agosto de 2024, o ora reclamante
não dá cumprimento efectivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da
questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação
prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão
de inconstitucionalidade normativa.
30.
E assim sendo, por força do explanado, e por
fundamento diverso daquele que sustenta a Decisão reclamada, e em virtude da
falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos
que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se relatou, foi
proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 560/2024, que
determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na sua falta de
correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
6. Compulsado o requerimento de reclamação
para a conferência apresentado sobre a aludida decisão, verifica-se
que o recorrente-reclamante vem defender a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade por entender, em suma, que
este tribunal partiu erradamente do pressuposto de que a decisão recorrida
corresponde à prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28 de agosto de
2024. Concretamente, vem alegar, no ponto III. da reclamação, que «(…) não é
da decisão que não admitiu a reclamação que se recorre para esse Venerando
Tribunal, mas sim da decisão de 14/08/2014, o que nos parece perfeitamente
revelado no contexto.». Posteriormente, passou a resumir a tramitação
processual que seguiu a apresentação do requerimento de 13 de agosto de 2024,
concluindo, no ponto XII. da reclamação, que «(…) é, naturalmente, daquela
decisão de 14 de agosto de 2024 que se interpôs
recurso.». Acrescenta ao exposto que pagou o valor correspondente à sanção pela
prática de ato fora de prazo, por entender que «(…) estávamos no 3º dia
de multa para recurso da decisão de 14 de agosto.». Vejamos.
7. Em primeiro lugar,
cumpre recuperar o excerto da decisão reclamada em que este Tribunal se
debruçou sobre a identificação da decisão recorrida:
«(…)
7. Antes de
justificar a conclusão supra avançada, importa começar por esclarecer
que o recorrente identificou a decisão recorrida nos seguintes termos: «A.,
requerido nos presentes autos, notificado do douto despacho que antecede e não
se conformando com o mesmo vem INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL».
Ora, não há quaisquer dúvidas, perante os elementos constantes dos autos, que o
«despacho que antecede» a apresentação do requerimento de interposição
de recurso corresponde ao proferido em 28 de agosto de 2024, que indeferiu o
requerimento de reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça.».
Perante o exposto, verifica-se
que a premissa relativa à identificação da decisão recorrida de que se partiu
para analisar o pressuposto em questão foi extraída do exposto pelo
recorrente-reclamante no introito do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade. Como se constata, o recorrente-reclamante identificou a
decisão recorrida através da seguinte expressão: «despacho que antecede».
Ora, o despacho que antecedeu a interposição do recurso de constitucionalidade
foi indubitavelmente o prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28 de
agosto de 2024.
Confrontando o exposto com a
fundamentação apresentada no requerimento de reclamação, cumpre esclarecer que a
dedução operada para determinar qual a decisão recorrida através de outros
factos processuais ou o eventual convite dirigido pelo Relator para que a questão
seja esclarecida pressupõem a prévia dúvida sobre qual a decisão recorrida, o
que não se colocou no presente caso. Ora, como se viu, o critério usado pelo
recorrente-reclamante no requerimento de interposição do recurso para
identificar a decisão recorrida aponta, exclusivamente, para o despacho de 28
de agosto de 2024. Assim, não havendo alternativas que gerassem dúvidas sobre esta
premissa, avançou-se para a análise da correspondência entre o objeto do
recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, tendo-se concluído,
com total acerto, pela falta de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio
decidendi da decisão recorrida.
Pelo exposto, se o
recorrente-reclamante pretendeu recorrer do despacho de 14 de agosto de 2024,
tinha o ónus de o identificar, o que manifestamente não aconteceu, estando
vedado a fazê-lo nesta fase processual.
8. Sempre se diga que
ainda que assim não se entendesse – o que apenas se concebe como uma hipótese
académica, perante a incontestabilidade do fundamento supra exposto –,
conforme assinalou o Ministério Público em resposta à reclamação sob análise,
caso o recorrente-reclamante tivesse identificado, como decisão recorrida, o
despacho de 14 de agosto de 2024, deveria ter suscitado a questão de
constitucionalidade no requerimento que o promoveu, a saber, o requerimento
apresentado em 13 de agosto de 2024. Sucede que, nesse momento processual, o
recorrente-reclamante não levou à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça uma
verdadeira questão de constitucionalidade normativa, ou seja, não levou
à apreciação desse tribunal a contrariedade entre uma norma infraconstitucional
e uma norma constitucional. Ao invés – através da afirmação «[e]ntendemos,
pois, que a notificação ao arguido do teor do douto acórdão proferido está em
falta o que constitui, além de um vício, uma violação do disposto no artigo 32º
da CRP» – extraiu o vício de inconstitucionalidade da omissão da prática
de um ato que entende ser legalmente exigido, ou seja, de uma ilegalidade.
Não sendo esta formulação passível de consubstanciar a enunciação de uma
questão de constitucionalidade normativa, a não admissão do recurso sempre
decorreria da falta de legitimidade do então recorrente para interpor o recurso
de constitucionalidade apresentado nos autos, como estatui o artigo 72.º, n.º
2, da LTC.
9. Nestes termos e por
todos os fundamentos expostos, importa indeferir a reclamação apresentada e não
admitir o recurso de constitucionalidade interposto.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 560/2024.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo
diploma legal.
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro
[1]
Por requerimento de 13 de Agosto de 2024 (referência 215138), o recorrente A. -
por intermédio do seu Ilustre Mandatário alegando que o acórdão de 26 de Julho
de 2024 deste Supremo Tribunal não lhe foi notificado - tendo-o sido apenas ao
seu Mandatário - e que, sendo cidadão dos Estados Unidos da América, não fala a
língua portuguesa, invocando o disposto nos arts.
92º, nº 3 e 113° nº 10 do C. Processo Penal, veio requerer,
com a máxima urgência, a sua notificação pessoal do referido acórdão, ao que
supomos, com tradução para a língua inglesa. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto
(referência 12590903) promoveu que ao recorrente seja facultada cópia do
acórdão, traduzida para a sua língua, nos termos do disposto nos arts.
93º, nº 2 e 113º, nº
10 do C. Processo Penal. * Decidindo. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 26 de Julho de 2024 conheceu do recurso interposto pelo recorrente do
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Junho de 2024, que
determinou a sua extradição para os Estados Unidos da América. Está, pois, em
causa, a notificação de um acórdão deste Supremo Tribunal proferido em recurso.
O art. 113º, nº 10 do C. Processo
Penal, na sua primeira parte, fixa a regra de que as notificações do arguido,
do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo
defensor ou advogado, e na sua segunda parte, fixa a
excepção, isto é, as notificações respeitantes à acusação, à decisão
instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as
relativas à aplicação de medida de coacção e de garantia patrimonial e à
dedução do pedido de indemnização civil, devem ser efectuadas, quer aos
referidos sujeitos processuais, quer aos respectivos defensores ou advogados.
Por sua vez, agora em sede de recursos, dispõe o nº 6 do
art. 425º do C. Processo Penal, que o acórdão é notificado
aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público. Por sua vez, dispõe o
nº 3 do art. 92º do C. Processo Penal que
[a] entidade responsável pelo acto processual provê ao arguido que não conheça
ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos
documentos referidos no nº 10 do artigo 113º e de outros que a entidade julgue
essenciais para o exercício da defesa. Embora norma de conteúdo geral, o art.
113º, nº 10 do C. Processo Penal, na sua aplicação, foi
pensado para as fases de inquérito, instrução e
sentença em 1a instância, enquanto o art.
425°, nº 6 do mesmo código tem aplicação privativa na
instância de recurso. Assim, e no que à fase de recurso respeita, a notificação
de acórdão proferido ao arguido/recorrente pode ser feita ao respectivo
mandatário ou defensor, não sendo exigível que também seja feita, pessoalmente
ao sujeito processual representado (António Latas e Soares de Albergaria,
Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V,
2024, Almedina, pág. 299 e seguintes). Com efeito, se o legislador entendesse
que os acórdãos proferidos em recurso devessem ser notificados pessoalmente aos
recorrentes e aos recorridos, para além de o serem aos respectivos defensores e
advogados, não teria deixado de o referir no nº10 do
art. 113º. Compreende-se a dualidade de regimes pois
que, nas decisões em recurso, onde a complexidade da argumentação é, em regra,
superior à da decisão de 1ª instância, a notificação pessoal de recorrentes e
recorridos pouco adiantará, ao nível da compreensão, devido aos aspectos
técnicos, sobretudo no que à defesa respeita, normalmente envolvidos, os quais
só poderão ser satisfatoriamente explicados por técnicos de direito, portanto,
pelos respectivos defensores e advogados, os quais, aliás, estão
deontologicamente obrigados a comunicar aos seus constituintes o teor destas
decisões. A questão da notificação dos acórdãos proferidos pelos tribunais
superiores em recurso tem vindo a receber uma resposta tendencialmente uniforme
da jurisprudência. Assim, vem este Supremo Tribunal entendendo que os acórdãos
proferidos em recurso pelos tribunais superiores não têm de ser notificados
pessoalmente ao arguido, mas apenas ao respetivo defensor ou advogado constituído,
podendo ver-se neste sentido, entre outros, os acórdãos de 13 de Julho de 2023,
processo nº 1711/16.4S6LSB-H.S1, de 6 de Janeiro de 2020, processo nº
48/09.0GEABT-B.S1, de 11 de Dezembro de 2014, processo nº 1049/12.6JAPRT-C.S1
e de 3 de maio de 2012, processo nº 61/09.9TASAT-C.S1, todos in www.dgsi.pt. Também
o Tribunal Constitucional, diversas vezes solicitado a pronunciar-se sobre a
desconformidade desta interpretação com a Constituição da República Portuguesa,
o tem feito no sentido contrário isto é, no sentido de que as garantias
constitucionais de defesa não impõem que um acórdão proferido em recurso seja
sempre pessoalmente notificado ao arguido, podendo sê-lo ao seu defensor,
quando não seja questionado o cumprimento mandatário ou defensor do dever
profissional de o comunicar ao seu representado (acórdãos nº 667/14 de 14 de
Outubro de 2014, nº 234/10 de 15 de Junho de 2010, nº 399/09 de 30
de Julho de 2009, nº 275/06 de 2 de Maio de 2006 e nº 512/04 de 13 de Julho de
2004, todos in www.tribunalconstitucional.pt). Revertendo
para o caso dos autos, o acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Julho de 2024,
foi notificado ao Ilustre Mandatário do recorrente, via Citius (referência
12566594) no mesmo dia, presumindo-se a notificação efectivada no terceiro dia
posterior ao do envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte,
quando o não seja, portanto, presumindo-se efectivada no dia 29 de Julho de
2024. Não exigindo o nº 10º do art. 113º do
C. Processo Penal, para efeitos processuais, designadamente, para efeitos de
início do prazo para interposição de eventual recurso, a notificação pessoal do
recorrente, tendo-se a mesma por perfectibilizada na notificação feita ao seu
Ilustre Mandatário, inexiste fundamento legal para a requerida notificação
pessoal do acórdão recorrido - acompanhado ou não, de tradução para língua
inglesa - ao recorrente, tanto mais que, não vem sequer alegado que não tenha
sido cumprido o referido dever profissional. Nesta decorrência, atenta a citada
jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se vê que tenha sido violado o art.
32º da Constituição da República Portuguesa. * Nos termos e
pelos fundamentos expostos, indefere-se a requerida notificação pessoal do
acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Julho de 2024, ao recorrente
[2]
Ac. do STJ de 11/01/2024, proferido no processo 466/20.2PBOER.L2.S1, alcançável
aqui