Tribunal Constitucional

812/2024

Data
2024-11-07
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6609 palavras)

ACÓRDÃO Nº 795/2024 Processo n.º 812/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do despacho desse mesmo Tribunal, datado de 28 de agosto de 2024. 2. Pela Decisão Sumária n.º 560/2024, proferida em 24 de setembro de 2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Passando à análise do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente formulou uma questão de constitucionalidade, reportada ao arco normativo composto pelos artigos 113.º, n.º 10, e 92.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, «(…) na interpretação segundo a qual o Acordão do STJ que decide recurso interposto por arguido estrangeiro não tem de ser notificado pessoalmente ao arguido, sendo suficiente a notificação ao seu mandatário.». Como se passará a demonstrar – independente de qualquer exame sobre a idoneidade do objeto do recurso –, é evidente que o enunciado sindicado não tem qualquer projeção na ratio decidendi da decisão recorrida (i.e., o despacho do Supremo Tribunal de Justiça datado de 28 de agosto de 2024). 6. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que não sucedeu no presente caso. 7. Antes de justificar a conclusão supra avançada, importa começar por esclarecer que o recorrente identificou a decisão recorrida nos seguintes termos: «A., requerido nos presentes autos, notificado do douto despacho que antecede e não se conformando com o mesmo vem INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL». Ora, não há quaisquer dúvidas, perante os elementos constantes dos autos, que o «despacho que antecede» a apresentação do requerimento de interposição de recurso corresponde ao proferido em 28 de agosto de 2024, que indeferiu o requerimento de reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça. Compulsado o aludido despacho, constata-se, de forma clara e inequívoca, que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou as normas previstas nos artigos 113.º, n.º 10, e 92.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, seja com o sentido ora apresentado pelo recorrente, seja com qualquer outro sentido extraível dos respetivos preceitos, uma vez que se limitou a rejeitar a reclamação, ficando prejudicado o conhecimento da mesma. Atentemos na respetiva fundamentação: «(…) O recorrente vem reclamar para a conferência, do despacho de 14.08.2024 (que indeferiu a sua notificação pessoal do acórdão proferido nos autos, acompanhado da respetiva tradução para a língua inglesa por não falar português, conforme requerimento anteriormente feito) por entender que “a interpretação do disposto nos artigos 113/10 e 92/3 do CPP nos termos em que foi feita no douto despacho recorrido é contrária à lei e viola o direito constitucional à defesa previsto no artigo 32.º da CRP.” Utilizou, porém, a via errada, para reagir ao despacho de 14.08.2024, que já denomina de “despacho recorrido”. Com efeito, ao contrário do que se passa no CPC (art. 652.º/3 CPC), os casos de reclamação para a conferência em processo penal são taxativos, estando indicados no n.º 3 do art. 419.º do CPP. Segundo o art. 3.º/2 da Lei n.º 144/99, de 31.08, São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal. O processo penal dispõe de regime autónomo e próprio, que regulamenta taxativamente os casos em que é admissível o julgamento em conferência dos recursos e reclamações nos tribunais superiores. E, por via do disposto no art. 3.º/2 da Lei n.º 144/99, de 31.08, não se enquadrando a situação apresentada pelo extraditando em qualquer das situações admissíveis de reclamação para a conferência em processo penal, que como se viu são taxativos, não é admissível, o requerimento formulado ora em apreciação. De resto, não há qualquer caso omisso, para se recorrer ao art. 4.º do CPP, e às invocadas normas do CPC. A solução que terá, desde que esteja ainda em tempo, é recorrer da decisão da qual discorda, ou seja, da decisão de 14.08.2024. Vai, pois, indeferido o pedido de reclamação para a conferência ora em apreço. Sem tributação, por o processo ser gratuito.» Conforme consta da fundamentação supratranscrita, o tribunal recorrido entendeu que «(…) não se enquadrando a situação apresentada pelo extraditando em qualquer das situações admissíveis de reclamação para a conferência em processo penal, que como se viu são taxativos, não é admissível, o requerimento formulado ora em apreciação». Ou seja, o tribunal recorrido entendeu que a base legal identificada pelo recorrente para sustentar a reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça não tem cabimento. Nestes termos, concluiu pelo indeferimento do pedido de reclamação para a conferência, ficando prejudicado o conhecimento da reclamação. Como tal, é evidente a ausência de correspondência entre as normas invocadas na decisão recorrida para fundamentar a decisão de rejeição da reclamação e o objeto do recurso de constitucionalidade. Em consonância, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual fica precludido o conhecimento do recurso. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.» 3. Sobre esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) I. Vem a presente reclamação deduzida contra a douta decisão que decidiu não conhecer do objeto do recurso porquanto, e em súmula, existe "ausência de correspondência entre as normas invocadas na decisão recorrida para fundamentar a decisão de reclamação e o objeto do recurso de constitucionalidade.” II. Entendemos que existe um erro de interpretação sobre qual a decisão recorrida, que conduz à douta decisão de que, ora, se reclama. III. Porquanto não é da decisão que não admitiu a reclamação que se recorre para esse Venerando Tribunal, mas sim da decisão de 14/08/2014, o que nos parece perfeitamente revelado no contexto. Com efeito, IV. O reclamante interpôs recurso, admitido no STJ, e no requerimento de interposição, de forma muito sintética, cumpriu o disposto no artigo 75-A da LOTC alegando: "O que faz, cumprindo o disposto no artigo 75-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, como segue: I. "Alínea do n.°1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto”: b) II. "Norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”: Artigos 113, n.º 10 e 92o, n.º 3 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o Acordão do STJ que decide recurso interposto por arguido estrangeiro não tem de ser notificado pessoalmente ao arguido, sendo suficiente a notificação ao seu mandatário. III. "Norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado": Direito constitucional à defesa previsto no artigo 32º da CRP. IV. "Peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade": Requerimento de 13 de agosto de 2024 com a referência citius "215138" e requerimento de 27 de agosto de 2024 com a referência citius "215266". V. A 13 de Agosto de 2024 (ref.ª citius 215138), tinha requerido o seguinte (transcrevemos apenas a parte relevante para a análise desta reclamação): O douto acórdão que antecede não foi notificado ao extraditando, tendo-o sido apenas ao seu defensor. Recorde-se que o extraditando é cidadão norte americano e não fala português. Pese embora o signatário se expresse em inglês, não se trata de língua nativa e o domínio que tem da mesma não lhe permite uma tradução perfeita do referido douto acórdão que possa dispensar o conhecimento que lhe é dado através da notificação pessoal com a presença do tradutor nomeado, como tem sido prática quanto às outras decisões proferidas nestes autos e nos de detenção provisória que se lhe antecederam. Bem sabendo que existe jurisprudência que faz uma interpretação restritiva/literal do artigo 113/10 do CPP, no sentido de que apenas a sentença deve ser notificada pessoalmente ao arguido e já não os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, entendemos que não foi essa a intenção do legislador que, claramente, selecionou no n.º 10 do referido artigo 113 do Código de Processo Penal os atos mais relevantes do processo, que devem ser pessoalmente notificados aos arguidos. E que ato mais relevante há do que as decisões finais dos tribunais superiores? Tal entendimento tem de ser reforçado no caso dos autos, pelo não domínio da língua portuguesa pelo arguido. De resto, prevê-se no artigo 92o, n.º 3 do CPP que "3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa." Entendemos, pois, que a notificação ao arguido do teor do douto acórdão proferido está em falta o que constitui, além de um vício, uma violação do disposto no artigo 32º da CRP. VI. Sobre o requerimento de 13 de agosto de 2024 veio a recair douta decisão de 14 de agosto, que reproduzimos, na íntegra, em rodapé.[1] VII. E na qual se analisou e decidiu a questão, concluindo o Sr. Relator pela negação do pedido e pela constitucionalidade do entendimento. VIII. Seguindo jurisprudência anterior do STJ[2], entendeu o signatário que deveria esgotar a possibilidade de reclamação dentro do STJ, pelo que reclamou para a conferência. IX. O que fez alegando: "No essencial, resumimos assim o douto despacho de que ora reclamamos: 1. "se o legislador entendesse que os acórdãos proferidos em recurso devessem ser notificados pessoalmente aos recorrentes e aos recorridos, para além de o serem aos respectivos defensores e advogados, não teria deixado de o referir no nº 10 do art. 113º " 2. "a notificação pessoal de recorrentes e recorridos pouco adiantará, ao nível da compreensão, devido aos aspectos técnicos, sobretudo no que à defesa respeita, normalmente envolvidos, os quais só poderão ser satisfatoriamente explicados por técnicos de direito, portanto, pelos respectivos defensores e advogados, os quais, aliás, estão deontologicamente obrigados a comunicar aos seus constituintes o teor destas decisões" 3. "as garantias constitucionais de defesa não impõem que um acórdão proferido em recurso seja sempre pessoalmente notificado ao arguido, podendo sê-lo ao seu defensor, quando não seja questionado o cumprimento mandatário ou defensor do dever profissional de o comunicar ao seu representado" 4. A "notificação pessoal do recorrente", tem-se "por perfectibilizada na notificação feita ao seu Ilustre Mandatário, inexiste fundamento legal para a requerida notificação pessoal do acórdão recorrido - acompanhado ou não, de tradução para língua inglesa - ao recorrente, tanto mais que, não vem sequer alegado que não tenha sido cumprido o referido dever profissional" Em suma, é aos mandatários dos requeridos/arguidos que cabe transmitir as decisões de tribunais superiores aos seus patrocinados, por dever deontológico, independentemente da nacionalidade dos mesmos e do domínio, ou não, por parte destes da língua daqueles. Ora, mesmo aceitando para efeitos dialéticos, contra o que é o nosso entendimento, que o n.º 10 do artigo 113 do CPP não se aplica às decisões proferidas nos tribunais superiores. E mesmo concordando, por regra, com a asserção de que "as garantias constitucionais de defesa não impõem que um acórdão proferido em recurso seja sempre pessoalmente notificado ao arguido, podendo sê-lo ao seu defensor". Neste caso entendemos que as garantias constitucionais de defesa do requerido impõem a notificação pessoal do acórdão com cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 92º do CPP. Com efeito, o mandatário do requerido não é, nem tem de ser, tradutor. O requerido tem tradutor nomeado nos autos. As decisões proferidas na Relação, seja o Acordão proferido no processo de extradição, sejam as decisões proferidas no processo de detenção provisória que lhe antecedeu, sempre foram pessoalmente notificadas ao arguido com deslocação da própria tradutora ao estabelecimento prisional. É um direito do requerido o de ler a decisão, em lugar de a ter “sumariada” pela intervenção de um mandatário que não tem de dominar a língua do requerido e - em tese - até lhe pode esconder aspetos importantes para ocultar algum facto que importe responsabilidade profissional. É um direito do requerido ter a decisão na sua própria língua. Só assim poderá avaliar se, por exemplo, entende que os seus direitos estão a ser protegidos mandatário por si escolhido, se este segue as instruções do mandato e a estratégia definida, ou pedir uma segunda opinião a outro técnico do direito, por exemplo, através da embaixada dos EUA que já visitou o requerido oferecendo apoio jurídico. A douta decisão que antecede faz- em nosso entender - tábua rasa do disposto no artigo 92/3 do CPP, atenta a rácio daquela norma. Que é, em certa medida, a do artigo 113/10 do CPP, isto é, a de dar ao arguido/requerido o conhecimento efetivo de todos os aspetos mais importantes do processo que lhe permitam formar uma opinião sobre a estratégia jurídica a tomar, sobre a eventual resiliência, ou não, e até - naturalmente - sobre a competência da defesa apresentada e a eventual necessidade de segunda opinião ou alteração de mandatário. Entendemos que a interpretação do disposto nos artigos 113/10 e 92/3 do CPP nos termos em que foi feita no douto despacho recorrido é contrária à lei e viola o direito constitucional à defesa previsto no artigo 32º da CRP." X. Sobre o mesmo requerimento veio a recair despacho de não admissão da reclamação, proferido a 28/8/2024. XI. Consta do referido despacho, entre outras coisas, que (sublinhados nossos): “O recorrente vem reclamar para a conferência, do despacho de 14.08.2024 (que indeferiu a sua notificação pessoal do acórdão proferido nos autos, acompanhado da respetiva tradução para a língua inglesa por não falar português, conforme requerimento anteriormente feito) por entender que "a interpretação do disposto nos artigos 113/10 e 92/3 do CPP nos termos em que foi feita no douto despacho recorrido é contrária à lei e viola 0 direito constitucional à defesa previsto no artigo 32.º da CRP." Utilizou, porém, a via errada, para reagir ao despacho de 14.08.2024, que já denomina de “despacho recorrido”. Com efeito, ao contrário do que se passa no CPC (art. 652.º/3 CPC), os casos de reclamação para a conferência em processo penal são taxativos, estando indicados no n.º 3 do art. 419.º do CPP. Segundo o art. 3.º/2 da Lei n.º 144/99, de 31.08, São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal. O processo penal dispõe de regime autónomo e próprio, que regulamenta taxativamente os casos em que é admissível 0 julgamento em conferência dos recursos e reclamações nos tribunais superiores. E, por via do disposto no art. 3.º/2 da Lei n.º 144/99; de 31.08, não se enquadrando a situação apresentada pelo extraditando em qualquer das situações admissíveis de reclamação para a conferência em processo penal, que como se viu são taxativos, não é admissível, o requerimento formulado ora em apreciação. De resto, não há qualquer caso omisso, para se recorrer ao art. 4.º do CPP, e às invocadas normas do CPC. A solução que terá, desde que esteja ainda em tempo, é recorrer da decisão da qual discorda, ou seja, da decisão de 14.08.2024. Vai, pois, indeferido o pedido de reclamação para a conferência ora em apreço." XII. E é, naturalmente, daquela decisão de 14 de agosto de 2024 que se interpôs recurso. XIII. E não da decisão que indeferiu a reclamação, proferida a 28 de agosto. XIV. Note-se, aliás, que ao interpor o recurso para o Constitucional em 2 de setembro, dois dias depois de se considerar notificado da decisão de 28 de agosto, o fizemos autoliquidando multa de 2 UC (204 euros), correspondente ao 3.º dia de multa, nos termos pelos valores previstos no artigo 107-A do CPP. XV. Porque efetivamente estávamos no 3º dia de multa para recurso da decisão de 14 de agosto. XVI. Embora estivéssemos apenas no 2° dia de prazo, após 3 de dilação postal, se fosse da decisão de 28 de agosto que pretendíamos recorrer. XVII. Ora, neste contexto, fica claro que “o douto despacho que antecede” de que se recorre é aquele de 14 de agosto. XVIII. Aliás, entendemos que caso existissem dúvidas quanto a isso, deveria o recorrente ter sido convidado a esclarecer, por aplicação do disposto no artigo 75-A/5 da LOTC. Termos em que se requer que, seja a presente reclamação admitida e, por via dela, se reconheça que mesmo que se entenda que a expressão “do douto despacho que antecede", inserida no cabeçalho do requerimento do recurso, só se pode referir ao que está imediatamente antes, tal se deve a lapso manifesto, perfeitamente revelado no contexto, admitindo-se, assim, o recurso da decisão de 14 de Agosto e convidando o recorrente a alegar, prosseguindo o processo os seus demais termos até final. JUSTIÇA». 4. Na sua resposta, o representante do Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida nos presentes autos, com os seguintes fundamentos: «(…) 12. Como resulta da Decisão reclamada, entendeu-se que o recurso visava a decisão de 28 de Agosto de 2024, e por isso, e uma vez que o “(..) enunciado sindicado não tem qualquer projeção na ratio decidendi da decisão recorrida (i.e., o despacho do Supremo Tribunal de Justiça datado de 28 de agosto de 2024) (..) um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual fica precludido o conhecimento do recurso (..).” 13. Realçou-se na Decisão reclamada “(..) que o recorrente identificou a decisão recorrida nos seguintes termos: «A., requerido nos presentes autos, notificado do douto despacho que antecede e não se conformando com o mesmo vem INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL». Ora, não há quaisquer dúvidas, perante os elementos constantes dos autos, que o «despacho que antecede» a apresentação do requerimento de interposição de recurso corresponde ao proferido em 28 de agosto de 2024, que indeferiu o requerimento de reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça. Compulsado o aludido despacho, constata-se, de forma clara e inequívoca, que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou as normas previstas nos artigos 113º, nº 10, e 92º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal (..) uma vez que se limitou a rejeitar a reclamação (..).” 14. Em anotação ao artigo 75º-A da LTC, diz-nos Carlos Lopes do Rego que “(..) para além destes requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, recai ainda sobre o recorrente o ónus de indicar, em termos claros, qual a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional (). uma errada indicação pelo recorrente de qual é a decisão que, afinal, se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional ditará inelutavelmente a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto, com base na verificação de que a decisão – dita recorrida – não aplicou a norma a que vem reportado o recurso para ao Tribunal Constitucional (cfr., v.g Acórdãos nºs 176/98, 555/98, 50/05, 79/07 e 132/09). (..).” [Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, págs. 211 e 212. Em sentido similar o Acórdão do TC 818/22.] 15. Ora, no caso em apreço, o recorrente, não indicou, efectivamente, com rigor e clareza, a decisão que pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional, resultando da tramitação processual que, como se entendeu na Decisão reclamada, seria aquela de 28 de Agosto de 2024. 16. Todavia, poderíamos admitir que, perante os elementos que o recorrente realça na reclamação apresentada, a indicação da decisão que se pretendia impugnar como sendo “(..) o douto despacho que antecede (..)”, se tratou de indicação apressada e pouco rigorosa, já que o recorrente pretendia impugnar a decisão de 14 de Agosto de 2024, tendo, para tal efeito, efectuado, inclusive, o pagamento de multa pela prática do acto nos três úteis posteriores ao termo do prazo. 17. Admitindo, pois, que o recurso interposto visava a impugnação daquele despacho, de 14 de Agosto de 2024, cujo fundamento jurídico se baseou nas normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, sempre se dirá, contudo, que tal recurso, ainda assim, não reúne os pressupostos exigidos pelo artigo 70º nº 1, alínea b) da LTC. 18. Na verdade, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 19. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”[Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75] – sublinhado nosso. 20. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC), e deve ser colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual activa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC). [Ob. Cit., págs. 75-106 e 181-182] 21. A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, assim e desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 22. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).”[Ob. Cit., págs. 77-78] 23. Ora, voltando ao caso concreto, o momento processualmente adequado para suscitar uma questão de (in)constitucionalidade normativa seria, necessariamente, o requerimento de 13 de Agosto de 2024, através do qual o recorrente solicita ao STJ a notificação pessoal do acórdão de 26 de Julho de 2024. 24. Todavia, neste requerimento, o recorrente limita-se a afirma “(..) Entendemos, pois, que a notificação ao arguido do teor do douto acórdão proferido está em falta o que constitui, além de um vício, uma violação do disposto no artigo 32º da CRP (..).” 25. E, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).” [Ob. Cit., págs. 106-107]. 26. E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante, manifestamente, não fez. 27. A falta de tal pressuposto conduz, também, ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 28. A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 29. E, deste modo, podemos concluir, que, mesmo a admitir que a decisão impugnada era aquela de 14 de Agosto de 2024, o ora reclamante não dá cumprimento efectivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 30. E assim sendo, por força do explanado, e por fundamento diverso daquele que sustenta a Decisão reclamada, e em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 560/2024, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na sua falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. 6. Compulsado o requerimento de reclamação para a conferência apresentado sobre a aludida decisão, verifica-se que o recorrente-reclamante vem defender a admissibilidade do recurso de constitucionalidade por entender, em suma, que este tribunal partiu erradamente do pressuposto de que a decisão recorrida corresponde à prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28 de agosto de 2024. Concretamente, vem alegar, no ponto III. da reclamação, que «(…) não é da decisão que não admitiu a reclamação que se recorre para esse Venerando Tribunal, mas sim da decisão de 14/08/2014, o que nos parece perfeitamente revelado no contexto.». Posteriormente, passou a resumir a tramitação processual que seguiu a apresentação do requerimento de 13 de agosto de 2024, concluindo, no ponto XII. da reclamação, que «(…) é, naturalmente, daquela decisão de 14 de agosto de 2024 que se interpôs recurso.». Acrescenta ao exposto que pagou o valor correspondente à sanção pela prática de ato fora de prazo, por entender que «(…) estávamos no 3º dia de multa para recurso da decisão de 14 de agosto.». Vejamos. 7. Em primeiro lugar, cumpre recuperar o excerto da decisão reclamada em que este Tribunal se debruçou sobre a identificação da decisão recorrida: «(…) 7. Antes de justificar a conclusão supra avançada, importa começar por esclarecer que o recorrente identificou a decisão recorrida nos seguintes termos: «A., requerido nos presentes autos, notificado do douto despacho que antecede e não se conformando com o mesmo vem INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL». Ora, não há quaisquer dúvidas, perante os elementos constantes dos autos, que o «despacho que antecede» a apresentação do requerimento de interposição de recurso corresponde ao proferido em 28 de agosto de 2024, que indeferiu o requerimento de reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça.». Perante o exposto, verifica-se que a premissa relativa à identificação da decisão recorrida de que se partiu para analisar o pressuposto em questão foi extraída do exposto pelo recorrente-reclamante no introito do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Como se constata, o recorrente-reclamante identificou a decisão recorrida através da seguinte expressão: «despacho que antecede». Ora, o despacho que antecedeu a interposição do recurso de constitucionalidade foi indubitavelmente o prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28 de agosto de 2024. Confrontando o exposto com a fundamentação apresentada no requerimento de reclamação, cumpre esclarecer que a dedução operada para determinar qual a decisão recorrida através de outros factos processuais ou o eventual convite dirigido pelo Relator para que a questão seja esclarecida pressupõem a prévia dúvida sobre qual a decisão recorrida, o que não se colocou no presente caso. Ora, como se viu, o critério usado pelo recorrente-reclamante no requerimento de interposição do recurso para identificar a decisão recorrida aponta, exclusivamente, para o despacho de 28 de agosto de 2024. Assim, não havendo alternativas que gerassem dúvidas sobre esta premissa, avançou-se para a análise da correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, tendo-se concluído, com total acerto, pela falta de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Pelo exposto, se o recorrente-reclamante pretendeu recorrer do despacho de 14 de agosto de 2024, tinha o ónus de o identificar, o que manifestamente não aconteceu, estando vedado a fazê-lo nesta fase processual. 8. Sempre se diga que ainda que assim não se entendesse – o que apenas se concebe como uma hipótese académica, perante a incontestabilidade do fundamento supra exposto –, conforme assinalou o Ministério Público em resposta à reclamação sob análise, caso o recorrente-reclamante tivesse identificado, como decisão recorrida, o despacho de 14 de agosto de 2024, deveria ter suscitado a questão de constitucionalidade no requerimento que o promoveu, a saber, o requerimento apresentado em 13 de agosto de 2024. Sucede que, nesse momento processual, o recorrente-reclamante não levou à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, ou seja, não levou à apreciação desse tribunal a contrariedade entre uma norma infraconstitucional e uma norma constitucional. Ao invés – através da afirmação «[e]ntendemos, pois, que a notificação ao arguido do teor do douto acórdão proferido está em falta o que constitui, além de um vício, uma violação do disposto no artigo 32º da CRP» ­– extraiu o vício de inconstitucionalidade da omissão da prática de um ato que entende ser legalmente exigido, ou seja, de uma ilegalidade. Não sendo esta formulação passível de consubstanciar a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, a não admissão do recurso sempre decorreria da falta de legitimidade do então recorrente para interpor o recurso de constitucionalidade apresentado nos autos, como estatui o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 9. Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, importa indeferir a reclamação apresentada e não admitir o recurso de constitucionalidade interposto. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 560/2024. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 7 de novembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro [1] Por requerimento de 13 de Agosto de 2024 (referência 215138), o recorrente A. - por intermédio do seu Ilustre Mandatário alegando que o acórdão de 26 de Julho de 2024 deste Supremo Tribunal não lhe foi notificado - tendo-o sido apenas ao seu Mandatário - e que, sendo cidadão dos Estados Unidos da América, não fala a língua portuguesa, invocando o disposto nos arts. 92º, nº 3 e 113° nº 10 do C. Processo Penal, veio requerer, com a máxima urgência, a sua notificação pessoal do referido acórdão, ao que supomos, com tradução para a língua inglesa. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto (referência 12590903) promoveu que ao recorrente seja facultada cópia do acórdão, traduzida para a sua língua, nos termos do disposto nos arts. 93º, nº 2 e 113º, nº 10 do C. Processo Penal. * Decidindo. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Julho de 2024 conheceu do recurso interposto pelo recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Junho de 2024, que determinou a sua extradição para os Estados Unidos da América. Está, pois, em causa, a notificação de um acórdão deste Supremo Tribunal proferido em recurso. O art. 113º, nº 10 do C. Processo Penal, na sua primeira parte, fixa a regra de que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, e na sua segunda parte, fixa a excepção, isto é, as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medida de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, devem ser efectuadas, quer aos referidos sujeitos processuais, quer aos respectivos defensores ou advogados. Por sua vez, agora em sede de recursos, dispõe o nº 6 do art. 425º do C. Processo Penal, que o acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público. Por sua vez, dispõe o nº 3 do art. 92º do C. Processo Penal que [a] entidade responsável pelo acto processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no nº 10 do artigo 113º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa. Embora norma de conteúdo geral, o art. 113º, nº 10 do C. Processo Penal, na sua aplicação, foi pensado para as fases de inquérito, instrução e sentença em 1a instância, enquanto o art. 425°, nº 6 do mesmo código tem aplicação privativa na instância de recurso. Assim, e no que à fase de recurso respeita, a notificação de acórdão proferido ao arguido/recorrente pode ser feita ao respectivo mandatário ou defensor, não sendo exigível que também seja feita, pessoalmente ao sujeito processual representado (António Latas e Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 299 e seguintes). Com efeito, se o legislador entendesse que os acórdãos proferidos em recurso devessem ser notificados pessoalmente aos recorrentes e aos recorridos, para além de o serem aos respectivos defensores e advogados, não teria deixado de o referir no nº10 do art. 113º. Compreende-se a dualidade de regimes pois que, nas decisões em recurso, onde a complexidade da argumentação é, em regra, superior à da decisão de 1ª instância, a notificação pessoal de recorrentes e recorridos pouco adiantará, ao nível da compreensão, devido aos aspectos técnicos, sobretudo no que à defesa respeita, normalmente envolvidos, os quais só poderão ser satisfatoriamente explicados por técnicos de direito, portanto, pelos respectivos defensores e advogados, os quais, aliás, estão deontologicamente obrigados a comunicar aos seus constituintes o teor destas decisões. A questão da notificação dos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores em recurso tem vindo a receber uma resposta tendencialmente uniforme da jurisprudência. Assim, vem este Supremo Tribunal entendendo que os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido, mas apenas ao respetivo defensor ou advogado constituído, podendo ver-se neste sentido, entre outros, os acórdãos de 13 de Julho de 2023, processo nº 1711/16.4S6LSB-H.S1, de 6 de Janeiro de 2020, processo nº 48/09.0GEABT-B.S1, de 11 de Dezembro de 2014, processo nº 1049/12.6JAPRT-C.S1 e de 3 de maio de 2012, processo nº 61/09.9TASAT-C.S1, todos in www.dgsi.pt. Também o Tribunal Constitucional, diversas vezes solicitado a pronunciar-se sobre a desconformidade desta interpretação com a Constituição da República Portuguesa, o tem feito no sentido contrário isto é, no sentido de que as garantias constitucionais de defesa não impõem que um acórdão proferido em recurso seja sempre pessoalmente notificado ao arguido, podendo sê-lo ao seu defensor, quando não seja questionado o cumprimento mandatário ou defensor do dever profissional de o comunicar ao seu representado (acórdãos nº 667/14 de 14 de Outubro de 2014, nº 234/10 de 15 de Junho de 2010, nº 399/09 de 30 de Julho de 2009, nº 275/06 de 2 de Maio de 2006 e nº 512/04 de 13 de Julho de 2004, todos in www.tribunalconstitucional.pt). Revertendo para o caso dos autos, o acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Julho de 2024, foi notificado ao Ilustre Mandatário do recorrente, via Citius (referência 12566594) no mesmo dia, presumindo-se a notificação efectivada no terceiro dia posterior ao do envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte, quando o não seja, portanto, presumindo-se efectivada no dia 29 de Julho de 2024. Não exigindo o nº 10º do art. 113º do C. Processo Penal, para efeitos processuais, designadamente, para efeitos de início do prazo para interposição de eventual recurso, a notificação pessoal do recorrente, tendo-se a mesma por perfectibilizada na notificação feita ao seu Ilustre Mandatário, inexiste fundamento legal para a requerida notificação pessoal do acórdão recorrido - acompanhado ou não, de tradução para língua inglesa - ao recorrente, tanto mais que, não vem sequer alegado que não tenha sido cumprido o referido dever profissional. Nesta decorrência, atenta a citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se vê que tenha sido violado o art. 32º da Constituição da República Portuguesa. * Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a requerida notificação pessoal do acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Julho de 2024, ao recorrente [2] Ac. do STJ de 11/01/2024, proferido no processo 466/20.2PBOER.L2.S1, alcançável aqui