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ACÓRDÃO
Nº 703/2025
Processo
n.º 81/2025
Plenário
Aos
22 de julho de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro,
Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de
Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita
Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram
trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os
presentes autos.
Após
debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por
delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo
39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos de
recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade das contas e financiamentos políticos
(doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes Juntos Pelo Povo (JPP) e Orlando Patrício Ferreira Quintal, foi interposto o presente recurso da decisão
daquela Entidade, de 4 de dezembro de 2024, relativa às contas apresentadas
pelo JPP reportadas à participação na campanha para a eleição para a
Assembleia da República, realizada a 6 de outubro de 2019, e que sancionou contraordenacionalmente os
recorrentes.
2. Por decisão datada de 21
de julho de 2021, tomada no âmbito do processo PA 14/AR/19/2019, a ECFP julgou
prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo JPP, relativas à
campanha para a referida eleição para a Assembleia da República, realizada a 6
de outubro de 2019, da qual o segundo recorrente foi mandatário financeiro
[artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla
«LFP») e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei
da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)].
Mais
determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão
para apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional do JPP e do
referido mandatário financeiro.
3. Em 26 de maio de 2022, a
ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que corresponde o processo
n.º 6/2022 e ao qual foi apensado o procedimento PA 14/AR /19/2019.
Por ofício datado de 6 de junho de 2022, os
arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, da LEC e no artigo
50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado
defesa.
4. No âmbito do referido
procedimento contraordenacional n.º 6/2022, a ECFP proferiu decisão, datada de 4
de dezembro de 2024, nos termos da qual foi deliberado condenar os arguidos e ora recorrentes, sancionando-os nos seguintes
termos:
«a. Ao Arguido Partido «Juntos pelo Povo» (JPP) a
sanção de coima no valor de 14 (catorze) vezes o Indexante dos Apoios Sociais
(IAS) de 2020, o que perfaz a quantia de 6.143,34EUR, pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003.
b. Ao Arguido Orlando Patrício Ferreira Quintal,
Mandatário Financeiro do JPP, a sanção de coima no valor de 4 (quatro) vezes o
valor do Indexante dos Apoio Sociais (IAS) de 2020, o que perfaz a quantia de
1.755,24EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo
31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.»
5. Notificados de tal decisão
sancionatória, os recorrentes interpuseram recurso conjuntamente para o
Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da
LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla «LTC»), tendo concluído as suas alegações nos
seguintes termos:
«A.
É imputado aos arguidos a prática da contraordenação prevista e punida pelos
artigos 31.º, n.º 1 e 2, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1; e artigo 19.º, n.º
2 da Lei 19/2003, de 20 de junho, por violação do artigo 31.º, n.º 1 e 2 da Lei
19/2003, de 20 de junho;
B.
Que se reporta à apreciação das contas de campanha do partido para a Assembleia
da República; realizada a 06 de outubro de 2019, apresentadas pelo JPP, pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, 1 e 2 da Lei
19/2003;
C.
Em sede do direito de audição e defesa e apensação o partido apresentou os
esclarecimentos relativamente às infrações que lhe foram imputadas;
D.
Esclarecimentos esses que não foram tidos em consideração na decisão final da
ECFP, por considerar que é nesse momento que se esgota o seu poder de
fiscalização;
E.
O n.º 10 do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) –
introduzido pela revisão constitucional de 1989 quanto aos processos de
contraordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos
sancionatórios implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer
tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral,
disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido
(direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas
(direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia;
F.
Os direitos de defesa e de audiência, concretizados para o processo
contraordenacional no artigo 50.º do RGCO, determinam que não é permitida a
aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem se ter assegurado ao
arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a
contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre;
G.
Quando, no cumprimento do artigo 50.º do RGCO, a ECFP, introduz no final da
notificação o projeto de decisão, a vigorar em caso de inexistência de
impugnação, deu a conhecer aos arguidos o sentido provável da decisão final,
abrindo-se para os arguidos a possibilidade de apresentarem a sua defesa
relativamente aos factos que lhes eram imputados;
H.
A notificação aos arguidos do projeto de decisão, não configura, pois, a
afirmação de uma presunção de culpabilidade dos arguidos, nem da cominação de
um efeito não permitido para o silêncio dos visados, mas apenas que, face aos
elementos recolhidos, considera a ECFP que cometeram a infração imputada;
I.
Ao considerar que o projeto de decisão configura já a decisão final, coarta, a
ECFP, o direito de defesa dos arguidos;
J.
Considera a ECFP, a insuficiência do descritivo da documentação de suporte das
despesas apresentadas, que não permitiu apurar a conformidade com os valores
constantes da aludida listagem n.º 5/2017 de carácter indicativo e
consequentemente a falta de demonstração da razoabilidade dessa despesa;
K.
Sublinha-se que a listagem é meramente indicativa, uma vez que o mercado é
dinâmico, e as condições de aquisição de material de campanha, podem não ser
iguais no momento da campanha eleitoral, relativamente ao momento de consulta
do mercado;
L.
Conforme prevê o artigo 24.º, n.º 5 da Lei de Financiamento dos Partidos
Políticos e das Campanhas Eleitorais: “lista indicativa do valor dos principais
meios de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios
necessários à realização de comícios”;
M.
A listagem apresentada não pode ter o alcance jurídico de obrigar o Partido a
fazer maior ou menor despesa, com base em valores referenciados dois anos
antes;
N.
A listagem apresentada não pode ter o efeito jurídico de obrigar o Partido a
fazer maior ou menor despesa, com base em valores referenciados dois anos
antes;
O.
A listagem indicativa que os partidos são obrigados a apresentar, tem critérios
pouco claros e irrealistas, quando determina os mesmos critérios, para todo o
país que como é do conhecimento geral padece de diversas assimetrias, afetando
os preços praticados em várias zonas do país;
P.
Por outro lado, o critério da “falta de demonstração da razoabilidade”, é
subjetivo, não se encontra normativamente determinado; nem constitui norma
imperativa;
Q.
A discordância dos valores de mercado da dita lista de referência, apenas pode
ser tomada como meramente indicativa, sendo insuficiente para fundamentar e dar
como provada a prática de um ilícito contraordenacional.
R.
A ECFP imputa como infração os valores de €78,60 de débito de movimentação da
conta de campanha e o valor de €147,60 de portes de envio, por não se
encontrarem refletidos na conta de campanha;
S.
Os arguidos na sua defesa explicaram que imputaram estes valores nas contas
anuais do partido;
T.
Os valores em causa são diminutos face ao contexto integral das contas.
U.
Os valores em causa foram facilmente detetados pela ECFP.
V.
Porque os arguidos não os tentaram esconder, mas por lapso, imputaram nas
contas anuais do partido.
W.
O Partido encetou todos os esforços e prestou todos os esclarecimentos no
âmbito no seu direito de defesa;
X.
Sublinha-se, uma vez mais, conforme também já se afirmou na defesa dos autos de
contraordenação, que os lapsos imputados foram insignificantes no contexto
integral das contas do partido;
Y.
Não houve qualquer intenção quer do partido, quer do mandatário financeiro em
incumprir as normas legais aplicáveis aos partidos;
Z.
O Tribunal tem decidido sempre no mesmo sentido que as infrações contraordenacionais
às regras sobre o financiamento dos partidos e a apresentação das respetivas
contas são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se
consubstancia a infração apenas estão tipificados como contraordenação quando
cometidos com dolo;
AA.
No sentido da punição contraordenacional das infrações negligentes, vale a
regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do R.G.C.O., nos termos do qual “só
é punível o facto praticado com dolo”;
BB.
A falta não censurável de consciência da ilicitude do facto afasta o dolo, como
decorre do artigo 9.º do R.G.C.O., em termos aliás idênticos aos do artigo 17.º
do Código Penal, de acordo com o qual “a falta de consciência da ilicitude do
facto só pode no limite, afastar a culpa, mas apenas quando o erro [...] for
censurável ao agente (artigo 9.º, n.º 1 do RGCO).
CC.
Em segundo lugar, a de que a falta não censurável de consciência da ilicitude
do facto afasta o dolo, como decorre do artigo 9.º do R.G.C.O., em termos aliás
idênticos aos do artigo 17.º, n.º 1, do Código Penal, de acordo com o qual “age
sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não
for censurável”;
DD.
A falta de censurabilidade da sua atuação impede que tal conduta possa ser
sancionada com a aplicação de coima em consequência da prática de alegada
contraordenação.
EE.
O conhecimento da punibilidade do facto é necessário, isto é, o agente tem de
conhecer que o facto é punível com sanção criminal.
FF.
Conclui-se que as faltas ocorridas, não são censuráveis aos arguidos, ou
considerando o Tribunal que o é, merece pelo menos atenuação especial devendo
ser aplicada a admoestação ou caso o Tribunal assim não o entenda, no máximo,
as coimas devem ser aplicadas pelo valor mínimo.»
6. A ECFP deliberou, em 17
de janeiro de 2025, sustentar a decisão impugnada, nos termos do n.º 4 do
artigo 46.º da LEC, após o que remeteu os autos ao Tribunal Constitucional.
7. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido
despacho, datado
de 23 de janeiro de 2025, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso
interposto.
8. O Ministério Público pronunciou-se,
nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado
provimento ao recurso.
9. Notificados, os
recorrentes não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Considerações gerais
10. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre
outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de
apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de
aplicação das respetivas coimas.
Considerando que os presentes autos se iniciaram
após a data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º)
−, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo
7.º da referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência
de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas
considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos
adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos /), para o qual se remete,
salientando-se aqui que a alteração mais
significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e
legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem
como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal
Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1,
alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020
esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de
regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a
critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de
financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação
mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
11. Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 4 de dezembro de 2024, são as seguintes:
a)
Questão
prévia: Tempestividade da sanação de irregularidades nas contas de campanha;
b)
Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
c)
Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
d)
Medida
concreta das coimas.
B. Mérito da decisão sancionatória
12.
Questão prévia
12.1.
Tempestividade da sanação de irregularidades nas contas de campanha
Os recorrentes sustentam que a decisão
sancionatória recorrida não teve em consideração os esclarecimentos prestados
pelos arguidos no exercício do seu direito de audição e defesa, previsto no
artigo 50.º do RGCO, os quais deveriam ter reflexo na decisão final da ECFP,
sob pena de violação do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição (v. pontos
C. a I. das conclusões de recurso).
Analisados os autos, verifica-se que, no decurso
da fase de instrução do processo PA 14/AR/19/2019, que visou a apreciação das
contas apresentadas pela campanha do JPP, foram solicitados esclarecimentos e
documentos adicionais.
Após,
a ECFP concluiu a elaboração, a 24
de março de 2021, do Relatório previsto no artigo 41.º, n.º 1, da LEC, do qual
foi o Partido notificado nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 da
mesma disposição legal, tendo exercido o seu direito de pronúncia.
Por decisão datada de 21 de julho de 2021, a ECFP julgou
prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo JPP, relativas à
campanha para a eleição para a Assembleia da República, realizada a 6 de
outubro de 2019, do que notificou os recorrentes nos termos previstos no artigo
43.º, n.º 3, da LEC.
Nessa
sequência, foi instaurado procedimento contraordenacional, no âmbito do qual os arguidos foram notificados, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, da LEC e no
artigo 50.º do RGCO, vindo os mesmos, por requerimento datado de 11 de agosto
de 2022, prestar esclarecimentos relativamente às infrações imputadas.
Proferida a decisão recorrida, ali se afirmou que
«[q[ualquer esclarecimento ou retificação na prestação de contas da campanha
eleitoral só releva para efeitos da apreciação da sua regularidade se ocorrer
em tempo útil, ou seja, antes de ser proferida a decisão que se pronuncia sobre
o cumprimento da obrigação legal de prestação de contas e a existência ou não
de irregularidades nas mesmas, em observância do disposto no artigo 43.º da Lei
n.º 2/2005, sendo este o momento que encerra a ação fiscalizadora da ECFP. A
partir desse momento qualquer informação e documentação complementar junta não
permite sanar a irregularidade, mas poderá ser informação idónea, que será, em
benefício dos arguidos, ponderada na medida concreta da coima».
Na sua motivação, argumentam os recorrentes que a ECFP deveria ter
considerado aqueles esclarecimentos prestados no âmbito do exercício do direito
de defesa, sustentando que «[a] notificação aos arguidos do projeto de decisão,
não configura, pois, a afirmação de uma presunção de culpabilidade dos
arguidos, nem da cominação de um efeito não permitido para o silêncio dos
visados, mas apenas que, face aos elementos recolhidos, considera a ECFP que
cometeram a infração imputada», pelo que «[a]o considerar que o projeto de
decisão configura já a decisão final, coarta, a ECFP, o direito de defesa dos
arguidos» (v. pontos H. e I. das conclusões de
recurso). Daqui se extrai a
pretensão de que, prestados esclarecimentos adicionais no âmbito do presente
procedimento contraordenacional, teria a ECFP de considerar tais elementos como
tendo a virtualidade de afastar as irregularidades identificadas no auto de
notícia.
Não lhes
assiste razão.
O artigo
32.º, n.º 10, da Constituição, prevê que, nos processos de contraordenação, bem
como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os
direitos de audiência e defesa.
Esta norma implica a inviabilidade constitucional da aplicação de
qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral,
disciplinar ou de outra natureza, sem que o arguido seja previamente ouvido
(direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são
feitas (direito de defesa), reagindo contra uma imputação
prévia, apresentando meios de prova e requerendo a realização de
diligências tendentes a apurar a verdade – v. Acórdãos n.os 659/06 e 405/2009.
Corolário
deste princípio, o artigo 50.º do RGCO veda a aplicação de uma coima ou de uma
sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num
prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e
sobre a sanção ou sanções em que incorre, conferindo ao arguido, para além do direito a ser ouvido no processo de contraordenação, a
possibilidade de intervir no mesmo, apresentando provas ou requerendo a
realização de diligências.
Todavia, a oportunidade que é concedida ao arguido para exercer, com aquela
amplitude, o seu direito de audiência e defesa no âmbito do procedimento
contraordenacional, não se confunde com a possibilidade de, nesse mesmo prazo, poder ainda sanar as irregularidades praticadas, como
parecem sustentar os aqui recorrentes.
Conforme se vem reiterando na jurisprudência
deste Tribunal (v. os Acórdãos n.os 361/2003, 423/2004,
874/2023, 14/2024), para o caso geral, a data da consumação das
contraordenações por infração aos deveres formais de organização contabilística
estabelecidos na LFP – como é o caso da presente – corresponde ao termo final
do prazo de entrega das contas partidárias. No caso vertente, no prazo máximo
de sessenta dias após o pagamento integral da subvenção pública, por força do
disposto nos artigos 35.º da LEC e 27.º, n.º 1, da LFP.
Assim, correções que sejam realizadas em data
posterior a essa não obstam ao preenchimento do tipo contraordenacional, porque
subsequentes à consumação da infração.
Contudo, o n.º 6 do artigo 27.º da LFP consagra
uma importante exceção a tal regra, em matéria de contas de campanha. Naqueles
casos em que, na apreciação a que a ECFP submete as contas apresentadas, forem
detetadas incertezas ou irregularidades suscetíveis de sanação, deverá a candidatura
ser notificada para as esclarecer ou regularizar, no prazo de 30 dias.
Caso o venham a fazer dentro do prazo fixado, a
irregularidade, mesmo que previamente verificada, tem-se por eliminada. Ora, sendo
eliminada, deixará de poder servir de base à imputação de responsabilidade
contraordenacional. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem uma
jurisprudência clara sobre a relação que intercede entre as irregularidades que
afetem as contas anuais dos partidos ou as contas de campanhas eleitorais e as
contraordenações previstas na LFP e na LEC, no sentido de que a existência de
infrações às regras que regem os financiamentos dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais constitui condição necessária da responsabilidade
contraordenacional pelos delitos previstos na legislação sobre a matéria, dado
que os tipos contraordenacionais estão construídos sobre a violação das regras
de financiamento, aqui entendidas em sentido amplo, isto é, abrangendo a
obtenção de receitas e a realização de despesas e sua contabilização. Ora, a
partir do momento em que determinada irregularidade, ainda que verificada no
momento da entrega das contas, é ulteriormente suprida por via de mecanismo
expressamente previsto na lei para tal, deixa de poder fundar a imputação de
responsabilidade contraordenacional, a qual se extingue, não podendo o
procedimento tendente à sua efetivação ser iniciado ou, quando já o tenha sido,
subsistir.
No caso em apreço e analisados os autos,
verifica-se que, no decurso da instrução do processo PA 14/AR/19/2019, foram
solicitados diversos esclarecimentos pela ECFP, ao que acresce ter sido o
Partido notificado do Relatório
previsto no artigo 41.º, n.º 1, da LEC, nos termos e para os efeitos previstos
no n.º 2 da mesma disposição legal.
Dado que, segundo o artigo 43.º, n.º 1, do mesmo
diploma, é após as respostas dadas pelos partidos e tendo em consideração o
respetivo teor e elementos que as acompanhem, que a ECFP profere a sua decisão
final sobre a prestação das contas das campanhas eleitorais e sobre as
irregularidades que as afetem, é de entender que a notificação de tal relatório
vale como notificação para os efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 6, da
LFP, no que a irregularidades sanáveis concerne.
Temos assim que só aquele seria o momento próprio
para os recorrentes, querendo, apresentarem os elementos em falta e as contas
devidamente regularizadas, como forma de sanar as apontadas
irregularidades. Com efeito, «estando em causa possibilitar que a ECFP
verifique as contas apresentadas, quaisquer elementos ou explicações adicionais
devem ser facultados no âmbito do processo de prestação de contas, até à
prolação da decisão em sede de procedimento administrativo que as aprecia»
- v. Acórdão n.º 126/2022, o qual remete ainda para os Acórdãos n.os 43/2015 e 236/2021.
Por conseguinte, qualquer esclarecimento ou
retificação na prestação de contas de campanha só poderá relevar para efeitos
de apreciação da sua regularidade se ocorrer na fase instrutória e em tempo
útil, ou seja, no prazo que para tal for concedido nos termos previstos no
referido artigo 27.º, n.º 6, da LFP − ou, no limite, até ao momento da
decisão no âmbito do procedimento administrativo que aprecia a regularidade das
contas, nos termos do disposto no artigo 43.º da LEC.
Revertendo ao caso em apreço, os esclarecimentos
e elementos documentais então apresentados pela campanha na fase declaratória
foram sopesados pela ECFP – como se alcança das decisões ali proferidas –,
quando julgou prestadas, com
irregularidades, as contas apresentadas. Pelo que, não o tendo feito com êxito
no momento processualmente adequado, soçobrou a oportunidade que aos
recorrentes foi concedida para sanar as sobreditas irregularidades e precludiu-se
a hipótese de o fazerem em momento ulterior.
Dito isto, o posterior
exercício do contraditório que aos recorrentes foi concedido no processo contraordenacional, no decurso
do prazo previsto no artigo 50.º do RGCO, conferiu-lhes a possibilidade de – no
uso dos seus direitos fundamentais de audiência e defesa – se
pronunciarem quanto às infrações que lhes eram imputadas e quanto ao projeto de
decisão que sobre as mesmas recairia em caso de inexistência de impugnação,
operando, com integral amplitude, todas as garantias de defesa e contraditório.
No uso
daqueles direitos cabia, além do mais, a faculdade de invocar eventuais
invalidades formais do procedimento administrativo, impugnar a factualidade descrita no
auto de notícia ou contraditar os elementos de prova que a sustentam, apresentar novos meios probatórios ou requerer a realização de
diligências, alegar questões jurídicas relevantes para boa decisão da causa ou
tomar posição quanto às possíveis sanções aplicáveis.
Só que tal direito de defesa, nesta concreta fase processual, já não
contemplava a possibilidade de demonstração da regularização das infrações em
causa, a qual, por extemporânea, não é idónea a afastar a violação legal do
procedimento de apresentação de contas nos termos assinalados.
Em suma, a circunstância de os recorrentes terem apresentado, no
contexto do exercício do seu direito de defesa, esclarecimentos adicionais
quanto a documentos de suporte reportados pela ECFP como inexistentes ou
incompletos, não exclui a relevância contraordenacional do já verificado
incumprimento.
Sem prejuízo, sempre se dirá ainda que, embora os recorrentes tenham
vindo indicar, na sua defesa, os detalhes das dimensões e o tipo de impressão
quanto às faturas tidas pela ECFP como incompletas, não apresentaram nenhum documento
complementar que o comprovasse, razão pela qual tal alegação não tinha – nem
tem agora – a virtualidade de afastar a imputação efetuada.
Por tudo o
que vem dito, terá de improceder a alegação dos recorrentes.
13. Matéria de facto
13.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
O
Partido Juntos Pelo Povo
(JPP) é um Partido Político português, tendo sido constituído a 27 de
janeiro de 2015, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
O Partido apresentou candidatura à eleição para a
Assembleia da República, realizada a 6 de outubro de 2019.
O Partido constituiu Orlando Patrício Ferreira Quintal
como mandatário financeiro das contas da campanha mencionada no ponto 2.
O Partido apresentou, em 11 de agosto de 2020, as
respetivas contas relativas à campanha eleitoral mencionada no ponto 2.
Nas contas apresentadas, foram registadas despesas de
campanha, tituladas por faturas em cujo descritivo constam os seguintes
elementos:
5.1. Fatura n.º 1.1.16685, emitida pelo fornecedor “OLC – O Liberal
Comunicações, Lda.”, em 25 de setembro de 2019, no valor total de €1.455,22,
respeitante a 50.000 unid FLYER, cujo descritivo, que aqui se dá por
integralmente reproduzido, não detalha as dimensões e o tipo de
impressão/material;
5.2. Fatura n.º 1.1.16703, emitida pelo fornecedor “OLC – O Liberal
Comunicações, Lda.”, em 27 de setembro de 2019, no valor total de €1.430,82,
respeitante a 50.000 unid FLYER, cujo descritivo, que aqui se dá por
integralmente reproduzido, não detalha as dimensões e o tipo de
impressão/material;
5.3. Fatura n.º FA 2019/289, emitida pelo fornecedor “Bemifo,
Publicidade Unipessoal, Lda.”, em 24 de setembro de 2019, na parte respeitante
ao aluguer de 4 Outdoor 8x3 mts (4Unid x €400), no valor de €1.600,00, a que
acresce IVA à taxa de 23%, e à produção e montagem de 4 telas impressas com a
dimensão de 8x3 mts, no valor de €1.280,00 a que acresce IVA à taxa de 23%,
cujo descritivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, não indica o
tipo de impressão e o tipo de papel.
Nas contas de campanha apresentadas pelo JPP verifica-se
a ausência de registo das seguintes despesas bancárias relativas a
movimentos a débito constantes dos extratos bancários da conta de campanha
com o n.º 0003 4983 8170 020 do Banco Santander Totta, no valor global de €78,60:
6.1.
Em 25 de maio de 2020 – Imposto do selo – €0,30;
6.2.
Em 25 de maio de 2020 – Manutenção de conta – €7,60;
6.3.
Em 27 de abril de 2020 – Imposto do selo – €0,30;
6.4.
Em 27 de abril de 2020 – Manutenção de conta – €7,60;
6.5.
Em 23 de março de 2020 – Imposto de Selo – €0,30;
6.6.
Em 23 de março de 2020 - Manutenção de conta – €7,60;
6.7.
Em 17 de fevereiro de 2020 - Imposto de Selo –
€0,30;
6.8.
Em 17 de fevereiro de 2020 - Manutenção de conta
– €7,60;
6.9.
Em 29 de janeiro de 2020 – Imp.
Selo-Trf.P/Ftª.791_Veríssimo-12979404 – €0,05;
6.10.
Em 29 de janeiro de 2020 – Comissão Trf Cred
Sepa+-Trf.P/Ftª.791_Ve-12979404 – €1,25;
6.11.
Em 29 de janeiro de 2020 –
Imp.Selo-Trf.OLC_Ftª.16703/16685-12979403 - €0,05;
6.12.
Em 29 de janeiro de 2020 - Comissão Trf. Cred Sepa+ -Trf.OLC_Ftª.1670-12979403 - €1,25;
6.13.
Em 29 de janeiro de 2020 - Imp.Selo-Trf.Fac
B13/5299_Hipersucat-12979402 - €0,05;
6.14.
Em 29 de janeiro de 2020 - Comissão Trf Cred
Sepa+ -Trf.Fac B13/5299-_ 12979402 - €1,25;
6.15.
Em 27 de janeiro de 2020 - Imp.Selo-Trf.P/Ftª.791_Veríssimo_12944348
- €0,05;
6.16.
Em 27 de janeiro de 2020 – Comissão selo Trf Cred
Sepa+ -Trf.P/Ftª.791_Ve-12944348 - €1,25;
6.17.
Em 27 de janeiro de 2020 - Imp.Selo-Trf.Ftª.2019/636_Sctm-12944346
- €0,05;
6.18.
Em 27 de janeiro de 2020 - Comissão Trf Cred
Sepa+ -Trf.Ftª.2019/636-12944346 - €1,25;
6.19.
Em 27 de janeiro de 2020 - Imp.Selo-Trf.Ftª.2019.328_Graf.Rms-12944345
- €0,05;
6.20.
Em 27 de janeiro de 2020 Comissão Trf Cred Sepa+
-Trf.Ftª.2019.328-12944345 - €1,25;
6.21.
Em 27 de janeiro de 2020 - Imposto de Selo -
€0,30;
6.22.
Em 27 de janeiro de 2020 Manutenc.Conta - €7,60;
6.23.
Em 27 de dezembro de 2019 - Imp.Selo-BemifoPub.FA2019/289_2ª50%
-12600348 - €0,05;
6.24.
Em 24.27 de dezembro de 2019 - Comissão Trf Cred
Sepa+ -BemifoPub.FA2019-12600348 - €1,25;
6.25.
Em 23 de dezembro de 2019 - Imposto de Selo - €0,30;
6.26.
Em 23 de dezembro de 2019 - Manutenc.Conta - €7,60;
6.27.
Em 18 de dezembro de 2019 - Imp.Selo-Trf.FabioPereira_Ftª.7-12507828
- €0,05;
6.28.
Em 18 de dezembro de 2019 - Comissão Trf Cred
Sepa+ -Trf.FabioPereira-12507828 - €1,25;
6.29.
Em 10 de dezembro de 2019 - Imp.Selo-Trf.Viana
Print_Ftª.2019/53-12396880 - €0,05;
6.30.
Em 10 de dezembro de 2019 - Comissão Trf Cred
Sepa+ -Trf.Viana Print_-12396880 - €1,25;
6.31.
Em 25 de novembro de 2019 - Imposto de Selo - €0,10;
6.32.
Em 25 de novembro de 2019 - Manutenc.Conta - €2,50;
6.33.
Em 25 de novembro de 2019 - Imp.Selo-BemifoPub
FA2019-289_1aTran-12150170 - €0,05;
6.34.
Em 25 de novembro de 2019 – Comissão Trf Cred
Sepa+ -BemifoPub FA2019-12150170 - €1,25;
6.35.
Em 28 de outubro de 2019 -Imposto de Selo - €0,10;
6.36.
Em 28 de outubro de 2019 - Manutenc.Conta - €2,50;
6.37.
Em 3 de outubro de 2019 - Imp.Selo-Trf. Hotel
Madeira_06.10.19-11530207 - €0,05;
6.38.
Em 3 de outubro de 2019 - Comissão Trf Cred Sepa+
-Trf. Hotel Madei-11530207 - €1,25;
6.39.
Em 23 de setembro de 2019- Imposto de Selo -
€0,10;
6.40.
Em 23 de setembro de 2019 - Manutenc.Conta - €2,50;
6.41.
Em 26 de agosto de 2019 - Imposto de Selo - €0,10;
6.42.
Em 26 de agosto de 2019 - Manutenc.Conta - €2,50;
6.43.
Em 20 de agosto de 2019 - Imp.Selo-Jornal Publico(AR
2019)-10989767 - €0,05;
6.44.
Em 20 de agosto de 2019 - Comissão Trf Cred Sepa+
-Jornal Publico(A-10989767 - €1,25;
6.45.
Em 9 de agosto de 2019 - Imp.Selo-Proglobal FtP.19A/003497-10911254
- €0,05;
6.46.
Em 9 de agosto de 2019 - Comissão Tr Cred Sepa+
-Proglobal FtP.19-10911254 - €1,25;
6.47.
Em 26 de julho de 2019 - Imp.Selo-CasaBandeiras_Trf.AR2019-10695343
- €0,05;
6.48.
Em 26 de julho de 2019 - Comissão Trf Cred Sepa+
-CasaBandeiras_Tr-10695343 - €1,25;
6.49.
Em 26 de julho de 2019 -
Imp.Selo-Sweets&Sugar(PPR2019/275)-10695342 - €0,05;
6.50.
Em 26 de julho de 2019 - Comissão Trf Cred Sepa+
-Sweets&Sugar (PPR-10695342 - €1,25;
6.51.
Em 26 de julho de 2019 - Imp.Selo-Proglobal(FP19A/000317)
- 10695341 - €0,05;
6.52.
Em 26 de julho de 2019 - Comissão Trf Cred Sepa+
-Proglobal (FP19A/-10695341 - €1,25;
Os arguidos não registaram nas contas apresentadas, a
despesa suportada pela fatura n.º FAN 19-A/003497, emitida em 08 de agosto
de 2019, pelo fornecedor “Proglobal, Lda.” com a descrição “portes”, no
valor de €147,60, respeitante a portes de envio de material de campanha
para a ilha da Madeira, cujo pagamento foi efetuado através da conta
bancária da campanha n.º 0003 49837552020, do Banco Santander.
Ao agir conforme descrito em 5., 6. e 7. dos factos
provados, os Arguidos representaram como possível que nas contas
apresentadas não constava a discriminação e comprovação de todas as
despesas da campanha eleitoral e, conformando-se com essa possibilidade,
apresentaram as contas nessas condições.
Os Arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e
contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente.
O Partido, nas contas referidas em 2., registou receitas
no valor total de €25.194,90 e despesas no valor de €51.832,33.
O Partido não recebeu subvenção pública para a campanha
eleitoral relativa às eleições para a Assembleia da República.
Nas contas de 2023, o JPP registou:
12.1.
No balanço: um total do ativo de €98.980,43, um
total dos fundos patrimoniais de €87.441,29, um total do passivo de €11.539,14;
12.2.
Na Demonstração dos resultados: resultado líquido
negativo no valor de €19.884,84.
No ano de 2023, o Partido recebeu a título de subvenção
pública, relativa às campanhas eleitorais no âmbito da Eleição para a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira realizada em 24 de
setembro de 2023, o montante de €82.463,37.
13.2. Factos não provados
Com relevância para a
decisão, não há factos não provados.
13.3. Motivação da
decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria
de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das
regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da
factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor da
publicação existente no sítio público da internet do Tribunal
Constitucional – http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html, da qual
a mesma se extrai.
A
prova dos factos constantes do ponto 2. dos factos provados resulta do teor do
Mapa Oficial n.º 9-A/2019, publicado no Diário da República n.º 203, 1.ª série
de 22 de outubro de 2019 e do teor de fls. 3 do PA 14/AR/ 19/2019 (doravante, “PA”).
A prova do facto
constante do ponto 3. dos factos provados resulta de fls. 7 a 11 do PA.
A
prova do facto constante do ponto 4. dos factos provados decorre do teor de
fls. 27 do PA, documentos
dos quais resulta a apresentação das contas de campanha pelo JPP.
Para a prova do facto constante do
ponto 5. considerou-se o teor da demonstração dos resultados de fls. 39 com o
Anexo XII de fls. 44, mapa M7 das despesas de fls.45 e M8 das despesas de fls.
46, da qual se extrai o registo nas contas de tais despesas, conjugado: para a
prova do facto constante do ponto 6.1 dos factos provados do teor da fatura de
fls. 103 do PA; para a prova do facto constante do ponto 6.2 dos factos
provados do teor da fatura de fls. 102 do PA; para a prova do facto constante
do ponto 6.3 dos factos provados do teor da fatura de fls. 157 do PA. Foram
eliminados dos factos provados, todavia, as referências constantes da decisão
recorrida que davam conta da «incompletude» ou da impossibilidade de concluir
sobre a razoabilidade de determinados preços face aos valores de mercado na ausência
de elementos complementares de comparação de preços, dando como provado o que
consta objetivamente das faturas mencionadas, cuja fidedignidade não foi posta
em causa nos autos.
A prova do facto
constante do ponto 6. (6.1. a 6.52) dos factos provados provém do teor da ficha
de identificação da conta bancária de campanha a fls. 12 do PA, do teor dos
extratos dos movimentos bancários de fls. 148 a 150 do PA e do teor da demonstração
dos resultados de fls. 39 e dos mapas das despesas que constam de fls. 44 a 50
do PA, conjugados com os demais elementos de prestação de contas apresentados,
de cuja análise se extrai a ausência de registo daquelas despesas relativas a
despesas de manutenção da conta bancária, imposto de selo e comissões
bancárias.
A prova do facto
constante do ponto 7. dos factos provados advém do teor da demonstração dos
resultados de fls. 39, dos mapas das despesas que constam de fls. 44 a 50 e dos
demais elementos de prestação de contas, junta com o teor da fatura de fls. 109
e do teor dos extratos dos movimentos bancários de fls. 148 a 150, todos do PA,
de cuja análise se extrai a ausência de registo daquela despesa e o pagamento
da mesma através da conta bancária da campanha eleitoral (identificada a fls.
12 do PA). Quanto à natureza dessa mesma despesa, foi valorada a informação
prestada pelo Partido no requerimento de fls. 20 a 25 dos autos, no qual
esclareceu que a sobredita fatura se destinou a «cobrir despesas com os
custos do envio para a Ilha da Madeira de material de campanha», o que se consignou
na factualidade provada.
A prova da factualidade descrita nos
pontos 8. e 9. dos factos provados extrai-se da matéria objetiva dada como
provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas.
Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os
consubstanciem pode ser alcançada, no essencial, por duas vias: pela confissão
feita pelo próprio ou por uma interpretação da manifestação exterior dos factos
internos correspondentes. A segunda via implica o uso de inferências, assentes,
quer em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum, quer em
abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.
Desde logo, já no
Relatório da ECFP de fls. 168 a 175 do PA, emitido ainda em sede de
procedimento administrativo relativo à apreciação das contas aqui em apreço, se
identificavam todas as situações aqui em análise. Apesar de notificados desse
mesmo Relatório, sendo concedido prazo para se pronunciarem e/ou retificarem as
contas no decurso da fase administrativa, os arguidos não o fizeram.
Por outro lado, a factualidade
apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que os recorrentes
tinham conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da
punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida nos pontos 5., 6.
e 7. infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade. Com
efeito, estando em causa a ausência de documentação que permita uma adequada
contabilização e comprovação de receitas a título de despesas com fornecedores
(ponto 5.) e discriminação das despesas suportadas pela campanha eleitoral
(pontos 6. e 7.), não é crível que os arguidos não tenham representado a
possibilidade de a documentação apresentada ser irregular ou incompleta, e se
terem conformado com esse facto, ou que desconhecessem a exigência legal de
discriminação e comprovação das despesas. Não só constitui a mais relevante
obrigação em matéria de prestação de contas, como não estamos sequer perante
matéria que reclame particulares conhecimentos contabilísticos ou de índole
técnica equivalente.
Quanto à factualidade
constante do ponto 9. dos factos provados, refere a decisão recorrida que os
arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como
contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm
indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal
juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por
via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos
inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Ora, resulta da globalidade
da prova produzida que o Partido e o seu mandatário financeiro efetivamente
exerceram aquelas funções, tendo, além do mais, apresentado as contas de
campanha – registando, discriminando e comprovando as demais receitas e
despesas – em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres
específicos que sobre si impendiam nesta matéria. Conclui-se, pois, que a prova
da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo
com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
Para prova da matéria
factual indicada no ponto 10. dos factos provados, consideraram-se a
demonstração de resultados de fls. 39 conjugado com os mapas de fls. 41 e 44 do
PA.
A prova do facto
constante do ponto 11. dos factos provados adveio do teor do ofício da
Assembleia da República de fls. 24-25 do PA.
A prova dos factos
constantes do ponto 12. dos factos provados extrai-se do Balanço e da
demonstração dos resultados que integram as contas relativas ao ano de 2023
apresentadas pelo JPP e que se encontram publicitadas no site da ECFP em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/CA23_JPP.pdf?src=1&mid=8247&bid=6955.
Por fim, a prova da
factualidade constante do ponto 13. dos factos provados provém do conteúdo do
Ofício n.º 0525/XV/SG, de 28 de fevereiro de 2024, da Assembleia da República,
junto a fls. 30-31 dos presentes autos.
14. Matéria de
direito
14.1. Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das
regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais
previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos
números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo
28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a
competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos
no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no recente Acórdão n.º 509/2023, decorre do
cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP – os especialmente
relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral – e o regime jurídico
traçado no seu capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo
das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas
eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente
dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha
eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não
enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas
sem justificação legal, nomeadamente por não dizerem respeito à campanha
eleitoral ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º. Temos, por outro
lado, infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de
prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente
as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º
da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma
que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das
receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos
30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de
financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes
condutas (v. o Acórdão n.º 98/2016, § 6.2.):
a)
O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para
a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP – artigo 30.º,
n.º 1, ab initio;
b)
A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos
de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP – artigo 30.º,
n.º 1, in fine;
c)
A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas
coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha
eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP – artigo 30.º, n.os 2 a 4;
d)
A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação
das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos
políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais,
primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores – artigo 31.º da LFP;
e)
A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da
campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo
27.º da Lei n.º 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários
financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada
lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores – artigo 32.º, n.os
1 e 2, da LFP.
Como se afirmou no Acórdão n.º 405/2009, a contraposição entre
infrações materiais − as descritas nas alíneas a) a c)
− e infrações formais − as descritas nas alíneas d) e e)
− «tem por base um critério segundo o qual, enquanto
as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das
receitas em sentido estrito – ou seja, do conjunto das regras a que se subordina
a respectiva realização e de cujo
cumprimento depende a regularidade de cada acto (cfr. arts.16º, n.º 3, 19º, n.º
3, e 20º da Lei n.º 19/2003) –, as segundas reportam-se à desconsideração do
regime de tratamento das despesas e
receitas realizadas – isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a
incidência contabilística dos actos já realizados (cfr. art. 12º, ex vi do
art. 15º, n.º 1, 16º, n.º 2, e 19º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003)».
Importa extrair os corolários desta dicotomia.
Em primeiro lugar – e como se
salientou no citado Acórdão n.º 405/2009 –, releva para a determinação do
momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida,
para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a
determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de
prescrição.
Em segundo lugar, dela se
extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua distinta natureza,
mutuamente irredutíveis e cumuláveis. Irredutíveis no sentido em
que, embora as infrações formais tenham uma natureza instrumental face
às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas
eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras
substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, não
se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por dizer que o cometimento
de uma infração material não implica logicamente o cometimento de uma infração
formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção de uma receita não permitida
por lei esteja devidamente comprovada e discriminada nas contas da campanha),
nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou insuficiência da discriminação ou
de comprovação contabilística de uma determinada receita nas contas da campanha
não implica, por si só, que essa receita seja materialmente ilícita – ainda que
dificulte tal avaliação). Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo
facto, ambas as infrações podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a
título de concurso efetivo (por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma
receita proibida por lei seja objeto de uma representação contabilística
deficiente, visando precisamente ocultar a sua ilicitude material).
14.2.
Imputações aos recorrentes
14.2.1. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1,
da LFP
O artigo 31.º, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas
e de despesas», prevê no seu n.º 1 que «[o]s mandatários financeiros, os
candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e
os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou
não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são
punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor
do IAS».
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «[o]s partidos políticos
que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima
no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do
IAS».
Nesse sentido, o artigo 15.º da LFP determina que as receitas e
despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias, as quais devem
obedecer ao regime do artigo 12.º do mesmo diploma, onde se estabelece um
conjunto de regras e deveres contabilísticos.
Contudo, nem toda e qualquer violação desses deveres releva para o
tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP. O Tribunal tem
reiteradamente sublinhado que «não há uma correspondência perfeita entre os
deveres que o Capítulo III da Lei n.º 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas
previstas nos artigos 30.º a 32.º, existindo, inclusivamente, deveres cujo
incumprimento não é sancionado com coima» (Acórdão n.º 98/2016). Só releva
a inobservância de deveres que se traduza na não discriminação ou não
comprovação devida das despesas e receitas da campanha eleitoral. A
primeira constitui a omissão, incompletude ou imprecisão na descrição do facto
sujeito a contabilização. A segunda constitui a ausência ou insuficiência da
titulação ou suporte dos factos sujeitos a contabilização e que sustentam a sua
inclusão numa dada conta (v. o Acórdão n.º 509/2023).
No caso vertente, a decisão recorrida reconduziu dois núcleos
factuais ao tipo de infração previsto no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP:
i.
Registo
de despesas tituladas por documentos de suporte incompletos;
ii.
Ausência
de registo de despesas correspondentes a movimentos a débito na conta bancária.
14.2.1.1. A imputação
referida em i. diz respeito à factualidade constante do ponto 5. dos
factos provados. Segundo a decisão recorrida, a incompletude das faturas
ali identificadas determina
a impossibilidade de aferir a conformidade legal dos preços dos bens,
consubstanciando uma violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e
2, aplicável ex vi do artigo 15.º, ambos da LFP.
No plano da representação contabilística ao qual
devem obedecer as receitas e despesas da campanha eleitoral, nos termos do
artigo 12.º, n.º 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no
artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, a forma como são faturadas e
contabilizadas as despesas tem de permitir a aferição da sua conformidade
legal.
Ora, o índice dos preços de mercado que operam
como parâmetro de regularidade das despesas efetuadas é constituído pela
listagem mencionada nos artigos 24.º, n.º 5, da LFP, e 9.º, n.º 2, da LEC. No
caso vertente, trata-se da Listagem n.º 5/2017 (publicada no Diário da
República n.º 79/2017, Série II, de 21 de abril, e retificada pela Declaração
de Retificação n.º 355/2017, de 31 de maio).
Aí estão previstos diversos intervalos de custos
com os principais meios de campanha e de propaganda política, nomeadamente em
virtude da sua duração, formato, qualidade e quantidade. Ora, a ausência de
descrição completa desses elementos, para os itens indicados,
impede que se proceda à comparação pertinente, dado que o mercado disponibiliza
variedade significativa de meios, razão pela qual a Listagem n.º 5/2017
contempla múltiplos intervalos de preços neste domínio.
Assim, a exigência de discriminação das faturas é
condição necessária da
formulação
de um juízo acerca da conformidade dos preços de aquisição do bem com os preços
de mercado aplicáveis, já que só
mediante uma adequada e completa discriminação dos bens e serviços a que
respeitam as despesas (identificando devidamente a sua natureza, qualidade e
quantidade) será possível à ECFP verificar, designadamente, se se trata de bens
e serviços incluídos na Listagem n.º 5/2017 e, de seguida, verificar se os
respetivos valores se situam dentro dos limites aí previstos.
A título de enquadramento geral relativo ao tipo
contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP,
justifica-se reiterar o que se escreveu no recente Acórdão n.º 509/2023:
«Nos
Acórdãos n.os 756/2020 e 758/2020, a propósito do tipo
contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, ensaiou-se uma
tipologia das situações relevantes, com o seguinte teor:
«Num
primeiro grupo (a), incluiremos as despesas tituladas por faturas que não
permitem identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou.
São estas, verdadeiramente, as faturas incompletas.
Num
segundo grupo (b), estão as despesas que representam gastos relativos a bens e
serviços incluídos na Listagem n.º 38/2013, cujos valores se situam dentro dos
limites máximo e mínimo aqui estabelecidos.
Num
terceiro grupo (c), incluímos as despesas que representam gastos relativos a
bens e serviços incluídos na Listagem, cujos valores se situam fora dos limites
estabelecidos nesta.
No
último grupo (d), estão as despesas relativas a bens e serviços não incluídos
na Listagem referida.
Tentaremos
agora classificar as (…) faturas (…) num dos quatro grupos. A ideia subjacente
é a de encontrar um critério justo e equitativo de repartição do ónus da prova da
fatura irregular.
Assim:
-
as faturas do grupo (a) são consideradas irregulares enquanto instrumento de
titulação de despesas de campanha;
-
as faturas do grupo (b) são consideradas regulares;
-
as faturas do grupo (c) são consideradas irregulares, salvo se o partido ou
coligação concorrente tiver demonstrado cabalmente a razão de ser do desvio, ou
este não seja significativo;
-
relativamente às faturas do grupo (d) que discriminem clara e precisamente o
que é que foi pago, cabia à ECFP demonstrar que os respetivos montantes carecem
de credibilidade, por excessivamente elevados ou demasiado reduzidos, quando
confrontados com os valores de mercado; não tendo sido feita tal demonstração,
as faturas serão consideradas regulares.
Sublinhe-se,
relativamente a estas últimas faturas, que a ECFP poderá tentar obviar a esta
consequência simplesmente atualizando e mantendo atualizada a Listagem – que já
tinha dois anos à data das eleições -, e que não inclui prestações de serviços
hoje comuns nas campanhas eleitorais. Não tendo procedido à atualização – que
porventura conviria fazer anualmente – por que razão há de o ónus da
demonstração da razoabilidade da despesa recair sobre as candidaturas?»
Esta
tetrapartição, que visa distribuir os casos concretos por quatro grupos
definidos em função das combinações possíveis das diversas variantes relevantes
– a natureza do bem ou serviço adquirido, o preço de aquisição praticado, o
preço de mercado tal como definido na Listagem, a completude da titulação
contabilística dessa operação, etc. –, deve ser cruzada com a já referida
dicotomia, há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal Constitucional,
das infrações materiais e infrações formais, para que possamos ter um quadro
classificatório mais perfeito, que habilite o correto enquadramento jurídico
das situações submetidas a juízo.
Em boa
verdade – e deixando de parte o grupo b), que não suscita problemas
de conformidade legal –, verifica-se uma diferença estrutural entre os casos do
grupo a) e os dos grupos c) e d).
No primeiro, o que está em causa é uma verdadeira irregularidade da
fatura, uma irregularidade formal, na medida em que o documento que titula
a operação efetuada, pela sua incompletude ou imperfeição, não permite «identificar
a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou» −
designadamente, não permite apurar se o que foi adquirido podia ou não ser
licitamente adquirido pelo preço praticado. É essa, aliás, como se vincou
anteriormente, a função instrumental das exigências contabilísticas impostas às
campanhas eleitorais: existe como forma de representar com fidedignidade a
atividade realizada pelas campanhas eleitorais, com o intuito de viabilizar o
escrutínio da conformidade legal das receitas e despesas das campanhas
eleitorais.
Já nos
casos do grupo c), em rigor, não existe irregularidade da
fatura, uma vez que esta titula adequadamente o bem ou serviço que foi
adquirido e o preço por que foi adquirido, permitindo «identificar a
natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou». A aquisição de um
bem ou serviço por um preço que divirja do preço de mercado não
é primariamente um problema de representação contabilística de uma operação,
mas um problema da admissibilidade material da própria
operação. Nesse sentido, a apresentação de razões que visem ilidir a presunção
estabelecida pelos intervalos de valores constantes da lista de referência –
essa natureza ilidível ou meramente «indicativa», como resulta dos artigos
20.º, n.º 2, alínea a) e 21.º, n.º 1, alínea a),
da LEC, tem sido reiteradamente afirmada pelo Tribunal (cf. Acórdão n.º
625/2022, § 11.1.) – ou mostrar que, embora divergente dos valores de mercado
gerais, as concretas circunstâncias de uma dada aquisição justificavam o preço
praticado, não visa regularizar a fatura, antes visa demonstrar a
licitude do próprio ato aquisitivo ou dispositivo −
designadamente mostrando, nos casos de aquisição por preço inferior ao de
mercado, que não representa uma forma oculta de financiamento por parte da
entidade vendedora, e nos casos de aquisição por preço superior ao de mercado,
que ela não representa uma forma oculta de financiamento por parte da entidade
adquirente. Note-se, aliás, que, tal como se salientou acima, a LFP consagra,
no seu artigo 8.º, uma norma proibitiva de cariz material relativa
a determinadas formas de financiamento, onde avultam, tanto a proibição
expressa de «[a]dquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados
no mercado», como a de «[r]eceber pagamentos de bens ou serviços por si
prestados por preços manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado»
- alíneas b) e c) do n.º 2.
Finalmente,
no grupo d) a situação é estruturalmente equivalente aos casos
do grupo c): não está em causa um problema de irregularidade da
fatura ou do documento que titule uma dada operação, tal que impossibilite ou
dificulte a ação de «identificar a natureza, qualidade ou quantidade
daquilo que se pagou» (ainda que essa hipótese também seja equacionável),
mas de admissibilidade da própria operação. Em primeiro lugar, porque se reporta
a bem ou serviço não incluído na Listagem e, por isso, suscetível de dúvida
sobre a respetiva qualificação como despesa de campanha eleitoral,
atenta a noção que dela se dá no artigo 19.º, n.º 1, da LFP – por definição, os
bens e serviços enumerados na Listagem são meios de campanha eleitoral (artigo
9.º, n.º 2, da LEC). Em segundo lugar, devendo ser considerada despesa de
campanha eleitoral, está sujeita à proibição de divergência injustificada do
preço de mercado. Sob este aspeto, a diferença relativamente ao grupo c) é
que, tratando-se de meio não contemplado na lista de referência, inexiste um
parâmetro de aferição previamente conhecido e mobilizável para o efeito, o que
justifica que o juízo positivo sobre a divergência deva ser substancialmente
mais exigente ao nível probatório, onerando de modo integral a ECFP».
No
caso vertente, está em causa a circunstância de as faturas referidas no ponto
5. dos factos provados não permitirem, por ausência de informações essenciais à
determinação da natureza, qualidade e quantidade dos bens adquiridos, cotejar o
respetivo preço com os intervalos de valores que constam da Listagem.
No recurso apresentado, sustentam os arguidos que
«[a] discordância dos valores de mercado da dita lista de referência, apenas
pode ser tomada como meramente indicativa, sendo insuficiente para fundamentar
e dar como provada a prática de um ilícito contraordenacional» (v.
ponto Q. das conclusões de recurso).
Cumpre desde logo notar que a defesa apresentada pelos recorrentes labora em manifesto erro quanto
ao fundamento da imputação contraordenacional em causa nos autos, visto não
estar em causa a
discordância dos valores das despesas tituladas pelos documentos a que
se refere o ponto 5. dos factos provados, mas a circunstância de as faturas ali
referidas não permitirem aferir a sua conformidade legal face aos valores
de mercado em virtude da insuficiência da informação constante da
respetiva documentação de suporte.
Vejamos.
Analisadas as despesas respeitantes ao
fornecimento de folhetos pelo fornecedor “OLC – O Liberal Comunicações, Lda.” (v. pontos 5.1 e 5.2 dos factos provados), verifica-se que as
faturas n.º 1.1.16685 e 1.1.16703 dizem respeito à aquisição de «FLYER –
50.000 unid», sendo ambas totalmente omissas
quanto às
dimensões e ao tipo de impressão/material de tais folhetos, em termos que impedem o escrutínio do seu custo e conformidade legal face aos critérios
previstos na Listagem n.º 5/2017, cujos valores são variáveis consoante a
dimensão e características de tal material de propaganda.
Por
outro lado, relativamente à fatura n.º FA 2019/289, emitida pelo fornecedor
“Bemifo, Publicidade Unipessoal, Lda.” (v. ponto 5.3
dos factos provados), verifica-se que a mesma diz respeito, além do mais, ao aluguer de 4 Outdoor 8x3
mts (4Unid x €400,00) e à produção e montagem de 4 telas impressas com a
dimensão de 8x3 mts, no valor de €1.280,00, tratando-se de uma fatura cujo
descritivo não indica o tipo de impressão e o tipo de papel do material
fornecido, o que igualmente inviabiliza a subsunção às
diversas categorias de meios de campanha e propaganda política previstas na
Listagem n.º 5/2017 e determinação dos respetivos valores correntes de mercado.
Trata-se, pois, de um caso enquadrável no
grupo a) da tipologia jurisprudencial, que consubstancia uma
violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi
do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, o que, por seu turno,
preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º
1, da LFP, na modalidade específica de não discriminação de despesa da
campanha eleitoral.
14.2.1.2. A imputação referida em ii diz respeito à ausência de
registo de despesas correspondentes a movimentos a débito na conta bancária. A
factualidade relevante é a descrita nos pontos 6. e 7. dos factos provados.
Resultou
demonstrado que, nas contas de campanha apresentadas pelo JPP, foi
verificada a ausência de registo de despesas bancárias relativas a movimentos a
débito constantes dos extratos bancários da conta de campanha com o n.º 0003
4983 8170 020 do Banco Santander Totta, no valor global de €78,60 (v.
ponto 6. dos factos provados) e da despesa suportada pela fatura n.º FAN
19-A/003497, no valor de €147,60, cujo pagamento foi efetuado através da conta
bancária da campanha n.º 0003 49837552020, do Banco Santander (v. ponto
7. dos factos provados).
A ECFP
sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 31.º,
n.ºs 1 e 2, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo
12.º, n.os 1, 2 e 3, alínea c) ex vi artigo 15.º, n.º
1, da LFP, do qual se extrai a obrigatoriedade de a contabilidade refletir a
globalidade das suas despesas.
No
recurso apresentado, os arguidos limitaram-se a afirmar que «[o] partido,
por lapso, e confirme referiu na sua defesa, imputou aqueles custos, nas contas
anuais do partido de 2019 e não na conta da campanha”, alegando tratar-se
de valores diminutos (v. pontos 18.º a 24.º das alegações), assim
reconhecendo a assinalada omissão.
O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos
e as entidades concorrentes a eleições obedece a um conjunto de requisitos
específicos, justificados pela especial natureza destas organizações e pela
adstrição das contas da campanha eleitoral ao controlo público da conformidade
legal, seja no que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas
receitas, nomeadamente quanto às fontes de financiamento.
Por conseguinte, devem os partidos políticos possuir contabilidade
organizada de modo que
seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o
cumprimento das suas obrigações, no que se inclui o necessário
regime contabilístico com discriminação de todas as despesas e receitas da
campanha – artigo 12.º, n.os 1 a 3, da LFP.
Para tal, é obrigatória a realização da reconciliação bancária, a
qual visa assegurar que todos os débitos/créditos em conta foram efetivamente
lançados nos registos contabilísticos, devendo existir uma total
correspondência entre ambas as realidades. Trata-se, por isso, de um importante
instrumento de controlo da fiabilidade dos movimentos de tesouraria das contas
de campanha.
No caso vertente, as apontadas divergências, nos valores de €78,60 e de €147,60, entre a saída de fundos da conta bancária e o
registo contabilístico dos movimentos de tesouraria é reveladora de uma deficiente organização
contabilística, que coloca em crise a consistência dos registos
apresentados e, consequentemente, a fidedignidade da informação que as contas
de campanha refletem, mormente no que respeita ao registo das despesas
suportadas.
Por fim, cabe notar que a circunstância de os recorrentes alegarem que as
despesas em causa se encontram refletidas nos resultados das contas anuais de
2019 não é atendível para afastar a imputação. Com efeito, a correção da
situação nas contas anuais não tem, atenta a sua autonomia, a virtualidade de
suprir a irregularidade verificada nas contas de campanha – v. o Acórdão
n.º 569/2024.
No caso em apreço, tratando-se, por um lado, de despesas de manutenção
de uma conta bancária exclusivamente destinada às despesas e receitas da
campanha eleitoral e, por outro, de portes de envio de material de campanha para
a ilha da Madeira (conforme melhor esclarecido pelo Partido a fls. 22 dos
autos), estão em causa encargos com inerente intuito eleitoral – sendo que, no
caso das despesas bancárias, relacionadas com um dever próprio do ato
eleitoral, constante do artigo 15.º, n.º 3, da LFP –, realizados nos seis meses
imediatamente anteriores à data da eleição, pelo que não podem deixar de
constituir despesas específicas da campanha eleitoral, nos termos e para os
efeitos do artigo 19.º da LFP, sujeitas a discriminação nas contas de campanha
apresentadas.
Por conseguinte, a atuação dos arguidos consubstancia uma inobservância do dever de organização contabilística
imposto pelo artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, alínea c), aplicável
ex vi do disposto no
artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP.
Nessa medida, ocorre
violação dos citados preceitos legais, o que, por seu turno, preenche o
elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP,
na modalidade específica de insuficiente discriminação de despesas da
campanha eleitoral.
14.2.3. O preenchimento do elemento
subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se
referem os pontos 14.2.1.1. e 14.2.1.2., baseia-se nos factos provados nos
pontos 8. e 9. dos factos provados e dos quais decorre que, em cada uma das
referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo
31.º, n.os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram
com dolo eventual.
14.2.4. O arguido Orlando
Patrício Ferreira Quintal foi o mandatário financeiro e responsável pela
apresentação das contas de campanha em causa (v. o ponto 3. dos factos
provados e artigos 18.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e
21.º, n.º 1, da LFP), pelo que lhe são pessoalmente imputáveis as infrações
decorrentes do procedimento de elaboração e apresentação de contas a que se
referem os pontos 14.2.1.1. e 14.2.1.2., nos termos previstos no n.º 1 do
artigo 31.º da LFP.
14.3. Consequências Jurídicas
Prevê o artigo 31.º, n.º 1, da LFP, que os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os
primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas
e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e
máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, os
partidos políticos que cometam essa mesma infração são punidos com coima mínima
no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do
IAS.
Considerando
que o valor do IAS para o ano de 2020 foi fixado em €438,81 pela Portaria n.º
27/2020, de 31 de janeiro, a moldura
abstrata situa-se, no caso do mandatário financeiro, entre €438,81 e
35.104,80€, e, no caso do Partido, entre €4.388,10 e €87.762,00.
A
decisão recorrida fixou a coima a aplicar ao Partido em 14 (catorze) IAS de 2020 (no valor de €438,81), perfazendo a quantia de
€6.143,34 (seis mil cento e quarenta e três euros e trinta e quatro cêntimos), e
a coima a aplicar ao mandatário financeiro em 4 (quatro) IAS de 2020 (no valor de €438,81), perfazendo a quantia de
€1.755,24 (mil setecentos e cinquenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos).
Para
tal, ponderou, por um lado, o grau mediano da gravidade da
conduta dos recorrentes, medido pelo número de vezes em que cada um dos deveres
foi violado e pela consideração do peso relativo das infrações no total da
despesa e da receita e, por outro lado, uma culpa leve, consubstanciada
na atuação a título de dolo eventual; e ponderando ainda o tempo de existência
do partido – que, à data da prestação das contas em apreço, tinha quatro anos
de experiência – e a sua situação económica.
Os recorrentes pugnaram pela aplicação de
admoestação ou, subsidiariamente, pela aplicação das coimas pelo seu mínimo
legal.
Nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, do
RGCO, quando
a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a
entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. Assim, são
requisitos cumulativos da aplicação da sanção de admoestação: (i) a
reduzida gravidade da contraordenação; e (ii) a reduzida gravidade da
culpa do agente. Ora, não obstante a elevada importância de que o regime legal
do funcionamento e organização das contas dos partidos se reveste no quadro da
democracia constitucional – o que, prima facie, se traduz na decisão
legislativa de sancionar contraordenacionalmente determinadas condutas
praticadas nesse âmbito e na fixação das molduras sancionatórias abstratas –, a
proporcionalidade das sanções a aplicar em concreto implica a ponderação de
todas as circunstâncias relevantes.
No
caso vertente, embora as infrações cometidas sejam imputáveis aos arguidos a
título de dolo eventual, é de entender, tendo em atenção os factos provados,
que a gravidade da conduta dos recorrentes, traduzida
na prática da contraordenação que a cada um deles é imputada, afigura-se
mediana, pois consistiu, além do mais, na violação, por duas vezes, do dever de
organização contabilística das contas de campanha, consagrado no artigo
12.º, ex vi artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP. Tal conclusão
afasta, necessariamente, a possibilidade de eventual aplicação de admoestação.
Porém, considerando que estão em causa infrações
de natureza formal, reconduzidas a dois núcleos factuais, que as despesas
irregulares assentam em três faturas cujo descritivo se mostra incompleto e que
o total das
despesas não registadas soma a quantia diminuta de €226,20, julga-se adequado e proporcional reduzir a medida concreta das coimas a aplicar
ao Partido e ao seu mandatário financeiro ao seu mínimo legal.
Fixa-se, assim, a coima a aplicar ao JPP, pela
prática da infração punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, em 10
IAS de 2020 (no valor de €438,81), o que perfaz um
total de €4.388,10, e a coima a aplicar ao seu mandatário financeiro Orlando
Patrício Ferreira Quintal, pela prática da infração punida pelo artigo 31.º,
n.º 1, da LFP, em 1 IAS de 2020 (no valor de €438,81), o que perfaz um total de €438,81.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a) Julgar parcialmente
procedente o recurso interposto por Juntos
Pelo Povo (JPP) e Orlando
Patrício Ferreira Quintal da decisão da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, de 4 de
dezembro de 2024 e, em consequência:
i.
Condenar o Partido Juntos Pelo Povo (JPP), ante as condutas descritas sob os pontos 5., 6. e 7. dos factos
provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º,
n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 10 IAS de 2020,
perfazendo a quantia de €4.388,10
(quatro mil trezentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos);
ii.
Condenar Orlando Patrício
Ferreira Quintal, ante
as condutas descritas sob os pontos 5., 6. e 7. dos factos provados, pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.o
1, da LFP, na coima correspondente a 1 IAS de 2020, perfazendo a quantia de €
438,81 (quatrocentos e trinta e oito euros e dez cêntimos).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 22
de julho de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José
Teles Pereira - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão
Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes