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ACÓRDÃO
Nº 603/2025
Processo n.º 808/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o A. e recorrida B. Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade ao
abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele
Tribunal que, em 25 de maio de 2023, decidiu negar provimento ao Recurso de
Revista interposto.
O
processo principal teve origem na ação intentada pela aqui recorrida, sob a forma
de processo comum, visando a declaração de nulidade da habilitação de
legatário, sob o argumento de que A. não preencheria a condição expressa de «filho
legítimo» do sobrinho da testadora, tal como consta do testamento realizado em
1943.
2. Na parte que releva para
a apreciação do presente recurso, pode ler-se na fundamentação da decisão
recorrida:
«(…)
- DA LEI APLICÁVEL À CLÁUSULA
TESTAMENTÁRIA
Tendo-se concluído que a vontade (real) da
testadora - ao clausular no testamento que, relativamente à propriedade dos
legados em usufruto que fez aos sobrinhos C. e D., ''deixo-a aos filhos
legítimos ou descendentes destes que existirem ao falecimento do último dos
usufrutuários, ..." (o destaque é nosso) — foi beneficiar apenas os
filhos legítimos (os nascidos dentro do casamento), qual a lei
aplicável ao respetivo testamento, outorgado em 1943, e à sucessão mortis causa da testadora, falecida em 1948: a vigente em 1948 (data do
falecimento da testadora - caso em que se aplica o Código de Seabra, onde se
validava a discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento), ou
a vigente à data do “falecimento do último dos usufrutuários”, ocorrido
em 2010 (caso em que vingará o actual
Código Civil, que proíbe tal
discriminação, ut art0
2230°, n°2)?
Sendo certo que o falecimento da testadora
teve lugar na vigência do Código de Seabra de 1867, tendo em 1 de Junho de 1967
entrado em vigor o novo Código Civil, haverá sempre que levar em conta o
estatuído no artº 5º do DL n° 47344, de 25 de novembro, que
aprovou o atual Código Civil, ao dispor que « A aplicação das disposições do
novo código a factos passados fica subordinada às regidas do artigo 12° do
mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos
seguintes».
Dispõe, por sua vez, o art. 12°, n°l do
(actual) C. Civil que:
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que
lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os
efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de
validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos,
entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando
dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo
dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias
relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Somos a concluir, à luz deste preceito -
que consagra o princípio fundamental da não retroactividade da lei nova que a
natureza das disposições testamentárias ínsitas no testamento dos autos tem de
ser determinada em função do regime legal em vigor à data em que o testamento
foi outorgado (1943) e que o regime sucessório dos herdeiros e legatários
que sejam chamados à sucessão do testador é o regime legal vigente ao tempo da
sua morte (1948).
E certo que a segunda parte daquele
número 2. pode prestar-se a equívocos. Porém, quando se afirma que a lei
nova é de aplicação imediata ao conteúdo das situações jurídicas
pré-existentes, apenas se pode significar que ela se aplica “para futuro”. Na
verdade, o conteúdo da situação jurídica, assim como os efeitos que produziu ou
era capaz de produzir, no período de tempo decorrido entre a constituição da
situação jurídica e o começo da vigência da lei nova, não podem deixar de ser
apreciados em face da lei antiga. Já SAVIGNY, citado por BAPTISTA MACHADO, observava que, se quanto à forma do testamento a lei
aplicável é a que vigora ao tempo da realização do acto, no que toca ao
conteúdo do testamento (v. g. amplitude da quota disponível,
admissibilidade de substituições vulgares ou fideicomissárias, etc.) a lei que
decide é a do tempo da abertura da sucessão.
O que quer dizer que o regime jurídico a
aplicar será “o do Código Civil de 1867, ainda que o momento da vocação
sucessória ocorra em data posterior à morte do testador e já após a entrada em
vigor do atual Código Civil.”.
Isto é, quando a sucessão foi aberta (em
1948) ainda vigorava a lei antiga, não havendo lugar à retroactividade da lei
nova à situação em apreço: tendo-se constituindo a situação jurídica sucessória
na data da abertura da sucessão, a lei nova é posterior a essa constituição.
E não releva esgrimir com a ideia de
que o processo constitutivo da situação jurídica do legatário só se teria
completado com a morte do último dos sobrinhos da testadora. A vocação
sucessória determina-se - ficou definida - com a morte da testadora e na data
desta, embora, é certo, a concretização dessa deixa testamentária, nos
termos em que foi formulada, ficasse dependente da ocorrência futura da
condição que ali se apôs: a existência de filhos legítimos.
Como ensina PEREIRA COELHO, na instituição
de nascituros como herdeiros ou legatários há uma única vocação a favor de
nascituros não concebidos e que retroage sempre, ficcionalmente, ao momento da
abertura da sucessão, como acontece, por exemplo, quanto a frutos dos bens
legados ou herdados.
E como também refere RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, “Não se estanhará
assim que o momento da abertura da sucessão, coincidente com o momento da morte
do de cuius, da vocação sucessória e da retroacção da
aceitação e partilha sucessória, tenha uma importância capital em matéria de aplicação das
leis no tempo. E pela lei vigente nesse momento que se definem os efeitos
sucessórios (cfr. artº 12º, nºs 1 e 2, 1ªparte, do CCiv) decorrentes da morte
do respectivo autor e das consequentes abertura e vocação sucessória e que são
resolvidas as questões jurídicas que se conexionam directamente com o conteúdo
de tais efeitos,...”
Este Autor, na obra cit. - com toda a
pertinência para os presentes autos - salienta que “a ordem de preferência dos
sucessíveis é regulada pelo momento de abertura da sucessão, mesmo nos casos
em que certas vocações sucessórias fiquem dependentes após tal data de qualquer
evento condicionante”.
E dá, impressivamente, este exemplo:
“Suponhamos que A, sem herdeiros
legitimários, institui por testamento B como usufrutuário de todos os seus bens,
reservando a raiz para os descendentes de B que viesse a ter. Caso A
falecesse em 1977 e B em 1983 sem descendentes, seriam chamados, nos termos dos
arts. 2032° e 2033° do Código Civil, à sucessão
de A os parentes colaterais de A prioritários em 1977 e não os
prioritários em 1983 sem prejuízo do disposto no art°2035°do Código
Civil”
Assim, também, os Acs. do
STJ de 7.12.1962 (BMJ, 122°, 589) e de 12.05.1981 {BÁ4J, 307°,
282).
*
Quanto à aplicação do direito sucessório
no tempo e momento em que se concretiza a vocação sucessória, a doutrina e
jurisprudência tem-se pronunciado, de facto, no sentido aqui exposto. Assim
(para além das referências jurisprudências e doutrinais já citadas), pode
ver-se, ainda:
■ Na jurisprudência, v.g.:
* Ac. STJ de 4.10.2018 (proc.
2630/14.4T8VIS.C1.SI-Maria da Graça Trigo).
* Ac. STJ de 4.6.1996: "A actual redacção do n. 2 do artigo 2139.° do
Código Civil (introduzida pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro), que,
para efeitos sucessórios, não distingue entre filhos concebidos por casamento e
fora de casamento, não se aplica às heranças abertas antes da entrada em vigor
da Constituição da República Portuguesa de 1976, pois o que releva para a
definição da lei aplicável é o momento da sua abertura ”.
* Ac. STJ de 17.3.1998: “1 - O estatuto
sucessório, na modalidade de sucessão voluntária por testamento e respectivas
implicações, é regulado pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão,
excepto quanto à validade formal do testamento e à capacidade para a sua
feitura, questões a ser reguladas pela lei do tempo da respectiva celebração”.
* Ac. STJ de 14.3.2000: “II- E ao
momento da morte do testador, correspondente ao da abertura da sucessão que se
tem de atender para se determinar os chamados à sucessão e o conteúdo dos
respectivos direitos”.
* Ac. da Rei do Porto de 29.4.1977: “II—Atento
o princípio da não retroactividade da lei, os efeitos sucessórios determinam-se
pela lei em vigor ao tempo da abertura da herança, isto é, ã data da morte do
«de cujus».”.
* Ac. Rei Coimbra de 31.1.1979: “Aberta
uma sucessão quando ainda vigorava o C. Civil de Seabra, é ela que continua a regular
a partilha entre os filhos do «de cujus», não sendo afectadas quaisquer normas
deste diploma, que consagrem distinções entre filhos legítimos e ilegítimos,
quanto aos montantes das quotas hereditárias a que tinham direito, pelo art. 36.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa.”.
■ Na Doutrina, v.g.:
* GALVÃO TELES: Direito das sucessões,
Noções Fundamentais, pp 307 a 330.
Como escreve este Autor, a propósito da
sucessão testamentária, na base da sucessão aparecem o testamento e a morte
do testador, factos que, apesar de diferenciados, concorrem para a produção
do efeito global. E acrescenta: “Em circunstâncias como esta o problema
da aplicação temporal das leis, já de si difícil, cresce ainda de dificuldade
precisamente porque estamos perante um facto complexo em cuja estrutura
entram elementos distanciados no tempo”. Mas conclui que “Os efeitos
sucessórios definem-se pela lei vigente à data da morte do de cuius, o último dos factos principais que
estão na base desses efeitos”.
* OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil,
Sucessões, Coimbra Editora, pp 28 ss.
Escreve, ali, este Autor que na falta de
regra especial em matéria das sucessões, há que recorrer ao critério geral do artº 12°, n°l do CC. E observa que, apesar da dificuldade da
aplicação deste normativo, ''todavia todos concordam que a vicissitude
“sucessão" é regida pela lei vigente ao da sua abertura
Assim se conclui, portanto, que o momento da abertura da sucessão,
coincidente com o momento da morte do
de cuius, define a lei
aplicável à sucessão. E a lei vigente nesse momento que define e regula os
efeitos sucessórios. Pelo que a lei aplicável à deixa testamentária em causa
nos autos é a vigente à data da morte da testadora (1948 - Código de Seabra).
• DA INCONSTITUCIONALIDADE DA
DISCRIMINAÇÃO ENTRE FILHOS NASCIDOS FORA E DENTRO DO CASAMENTO E DA
(NÃO)RETROACTIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (NESTA MATÉRIA)
Tendo-se concluído que a vontade da
testadora foi, efectivamente, apenas beneficiar os filhos legítimos dos
sobrinhos (à data da morte do último) e, outrossim, que é aplicável à
cláusula testamentária a legislação vigente à data da morte daquela (1948 - o
Código de Seabra, que aceitava a sucessão dos filhos ilegítimos, ut
arts. 1989 a 1992), então, face às alterações legislativas
posteriores, relativas à não discriminação entre filhos nascidos fora e dentro
do casamento (actual CC e CRP), há que ver da
inconstitucionalidade dessa discriminação e se tal proibição (a chamada
“inconstitucionalidade superveniente”) se aplica às heranças abertas antes da
entrada em vigor da CRP.
Durante anos, vigorou no nosso ordenamento
jurídico, a diferenciação entre dois estatutos: o estatuto de “filho legítimo”
e de “filho ilegítimo”.
Com a publicação do DL 496/77, de 25 de
Novembro foram abolidas as designações de ''filhos legítimos” e "filhos
ilegítimos'' existentes em vários dos preceitos até então vigentes (v.g.,
os arts. 2041°, n.° 1, 2080°, n.° 2, 2139, n.° 2 e
2140, n.° 2, 2143°, 2144°, 1984°, n.° 2, 2158°, n.° 2, e 2159° do CC de 1966).
Assim, do princípio de não discriminação
decorre que os filhos que não nascem do vínculo do casamento não podem ser
conduzidos a uma “categoria inferior de filho”, que era aquilo que acontecia na
ordem jurídica precedente. Partindo deste “estatuto inferior” que era atribuído
aos “ilegítimos”, estabeleciam-se discriminações em diversas áreas jurídicas,
que começavam, desde logo, na constituição do vínculo da filiação, e iam até à
atribuição de direitos sucessórios.
De facto, a actual redacção
do n° 2 do artº 2139° do CC (introduzida pelo Decreto-Lei
496/77, de 25 de Novembro), não distingue, para efeitos sucessórios, entre
filhos concebidos fora ou dentro do assamento.
E também a Constituição da República
Portuguesa (no seu artigo 36°, n° 4) aboliu a discriminação entre filhos
(nascidos dentro ou fora do casamento).
Tal não significa, porém, que a
Constituição imponha uma total identidade de regime entre as duas espécies de
filhos: o que ela não permite - como observa GUILHERME DE OLIVEIRA - é que os
filhos nascidos fora do casamento sejam objecto de qualquer discriminação "que
lhes seja desfavorável e que, além disso, não seja justificada pela diversidade
das condições de nascimento”.
O art0
36°, n°4 teve aplicação imediata,
revogando, designadamente, a legislação precedente (cfr. art0 293° CRP) que dava melhores direitos
sucessórios aos parentes "legítimos".
Discutiu-se nos primeiros anos de vigência
do novo regime se este valeria, inclusivamente, para as heranças abertas
antes da entrada em vigor da Constituição, mas ainda não partilhadas a
essa data. Porém, a jurisprudência fixou-se - e bem - no entendimento de que o
princípio da não discriminação só se aplica às às heranças abertas depois do
25 de Abril de 1976, data em que a constituição entrou em vigor.
Ou seja, o facto de aquele art0 36°, n°4 ser um preceito constitucional
não importa qualquer desvio ou derrogação dos critérios que regulam a aplicação
das leis no tempo, dado que as normas constitucionais não têm qualquer
vocação de retroactividade. E o princípio geral ou tradicional em matéria
de conflitos de leis no tempo é, como vimos, o consagrado no art0 12° do CCiv, de que a lei nova não tem
efeito retroactivo, só se aplicando para o futuro.
Deve anotar-se que este princípio da não
discriminação dos filhos, consagrado no
art. 36.°, n.° 4 da CRP — um
princípio basilar no que aos filhos diz respeito — "não opera apenas em
face de normas que visam definir o estatuto dos filhos ou que com ele
diretamente contendem. Basta que o interesse dos filhos seja elevado por lei a
critério de decisão fundamental ou determinante para que a proibição se aplique
e se possa censurar uma norma legal discriminatória”.
Este princípio é, aliás, segundo JJ. GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA “suscetível de várias irradiações".
Temos, portanto, que a Lei constitucional
não quis (no cit. Artº
36°, n°4) afectar, no domínio
do fenómeno sucessório, os direitos (maxime reais) já subjectivados por
actos ocorridos anteriormente segundo uma desigual medida da capacidade de
suceder, tenha havido ou não partilha dos bens transmitidos.
Assim, as sucessões que se tenham aberto
antes da entrada em vigor da Constituição de 1976 (25.04.1976) continuam a ser
reguladas pelo Código Civil de 1966.
*
A diferente entendimento não nos levam, seguramente, nem a letra da Lei Constitucional, nem a
sua história, nem, sequer, o seu espírito.
Com efeito, não há na letra da lei um
mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (ut art0 9o, n°2 do CC) que mostre ser
esse diferente entendimento o correspondente ao pensamento do legislador
constitucional.
E quanto à história do preceito, lendo
os debates parlamentares expressos no n° 39 do Diário da Assembleia da
Constituinte, a pp 1067 ss, neles não se almeja a mínima referência à
retroactividade do citado art0
36°, n°4 da CRP.
Atente-se, apenas, nas palavras do
deputado VITAL MOREIRA, na Assembleia da República:
«Para citar apenas um exemplo expressivo,
quer dizer-se que no dia da entrada em vigor da Constituição, deixa, por
exemplo, de existir qualquer distinção jurídica entre filhos legítimos e
ilegítimos e que - uma consequência prática - todas as heranças, abertas a
partir da data da entrada em vigor da Constituição, deixarão de discriminar
entre filhos legítimos e ilegítimos».
E nenhum outro deputado contradisse este
pensamento expresso pelo Senhor deputado. Donde se extrai, sem margem para
dúvidas, que não estava na mente da Assembleia da república atribuir carácter
retroactivo àquele preceito inovador.
Finalmente, quanto ao espírito da lei, parece
evidente não corresponder ele à referida retroactividade, dado que não se
vislumbra que o legislador constitucional tivesse a intenção de «expropriar»
bens e direitos que os parentes legítimos tivessem adquirido definitivamente
com base em regras de vocação sucessórias então vigentes.
E que, a aceitar-se a retractividade
daquele preceito constitucional, abrir-se-iam as portas à alteração de todas as
partilhas que tivessem ocorrido no passado em que concorressem filhos nascidos
fora e dentro do casamento, o que, seguramente, iria causar grande confusão e
alarme social.
E a doutrina e a jurisprudência têm-se
manifestado, não apenas no referido sentido de que os efeitos sucessórios são
regulados pela lei em vigor ao tempo da morte do autor da sucessão, como ainda
que a actual redacção do n.° 2 do art. 2139° do CC, introduzida pelo DL 496/77, de 25 de Novembro -
que, para efeitos sucessórios, não distingue entre filhos concebidos por
casamento e fora de casamento - , não se aplica às heranças abertas antes da
entrada em vigor da CRP de 1976, pois o que releva para a definição da lei
aplicável é, como dito, o momento da sua abertura.
Assim:
• Na jurisprudência, v.g.:
* Ac. STJ de 10.5.1988 (Heliseu Ferreira): "A partilha deve proceder-se de harmonia com as
disposições legais vigentes à data da abertura da herança.
II - Assim, no caso concreto, o artigo 36
n. 4 da Constituição, ao abolir a discriminação entre filhos, não quis afectar,
no domínio do fenómeno sucessório, os direitos reais já subjectivados por actos
ocorridos anteriormente segundo uma desigual medida da capacidade de suceder,
tenha havido ou não partilha dos bens transmitidos."
* Ac. do STJ de 26.10.1978 (BMJ
280, pp 321 ss): "I As normas constitucionais não têm qualquer vocação de retroactividade. II. O disposto no artigo 36°, n°4 da
Constituição da República, não é aplicável às heranças abertas antes da entrada
em vigor da Lei Fundamental, mas só posteriormente partilhadas ”.
* Ac. STJ de 28.10.1080 (proc. 69 080, in BMJ n°
300, pp 417 SS.): “O estatuído no artigo 36°, n°4, da Constituição da
República, não é aplicável às heranças abertas antes da entrada em vigor da Lei
Fundamental, mas só posteriormente”.
Idem Ac.
do STJ de 5.6.1979 (BMJ 288).
* Ac. RP de 14.2.2006 (proc. 0526812 -
Henrique Araújo - disponível em www.dgsi.pt): “A actual redacção do n° 2 do
art0 2139°
do CC que, para efeitos sucessórios, não distingue entre filhos concebidos por
casamento e fora dele, não se aplica às heranças abertas antes da entrada em
vigor da Constituição da RP de 1976, pois que o que releva para a definição da
lei aplicável é o momento da tal abertura
Idem, da mesma Relação, de 29.04.1977, CJ Ano II, Tomo II,
pp 490.
• Na Doutrina:
a.
Civilística,
v.g.:
* OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil - Sucessões,
4.a ed., Coimbra, 1989, págs. 346 e 347;
* PEREIRA COEHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso
de Direito de Família, vol.
I, 4.a. ed.,
Coimbra, 2008, págs. 129 a 131;
* CAPELO DE SOUSA, Lições de Direito
das Sucessões, Coimbra, 1978, página 152, nota 209;
* GALVÃO TELES, Direito das Sucessões,
1971, págs. 307 e segs.
* LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais,
2o vol., p. 367; e Revista dos Tribunais,
ano 95°, p. 279.
b.
Constitucional
(em específico, quanto à “inconstitucionalidade
superveniente”) V.g.:
* GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA Gomes, Constituição
da República Portuguesa Anotada, vol.
II, 4.2 ed., reimp., Coimbra,
2014, pág. 976;
* JORGE MIRANDA, Manual de Direito
Constitucional, tomo II, 5.a ed., Coimbra, 2003, págs. 303 e
segs.;
* JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição
Portuguesa Anotada, tomo III, Coimbra, 2007, págs. 824 e segs.
Contra esta orientação (peregrina, porém),
pode ver-se EDUARDO MAIA COSTA, na anotação feita na Rev. do Ministério Público Ano 8o, pp 161-164, ao Ac. da Rei de Lisboa de
29.4.1986 (proc. 17 113,2a Sec.).
***
Uma nota final para observar que, ao contrário do que sustenta a Recorrente,
a disposição testamentária em causa, à luz das normas vigentes - e é em
face destas que tem de ser vista e analisada - não é violadora dos bons
costumes ou contrária à ordem pública.
Veja-se que a sanção da nulidade da
disposição testamentária “quando da interpretação do testamento resulte que
foi essencialmente determinada por fim contrário à ordem pública ou ofensivo
dos bons costumes” (actual
art0 2186° CC) já
vinha prevista no Código de Seabra, cujo art0 1746°
dispunha que “A invocação de uma causa, quer falsa, quer verdadeira,
contrária à lei, conduz sempre á nulidade da disposição.” E ninguém na
altura imaginava, sequer, que a disposição testamentária sob apreciação fosse contrária
à lei. Pelo contrário: era a própria lei que fazia a distinção entre
filhos legítimos e ilegítimos.
Pelo que pouco importa para aqui o que
actualmente rezam os arts0
2230°, n°2 e 2186° do CC.
**
Atento todo o explanado, conclui-se que
a disposição testamentária que ora se pretende “atacar” é perfeitamente
válida à face da legislação aplicável - a vigente à data da morte da testadora,
ou seja, o Código de Seabra, que não proibia a discriminação entre filhos
concebidos fora (ilegítimos) e dentro do casamento - , não sendo tal
proibição ferida de inconstitucionalidade, dada a posição pacífica (na doutrina
e jurisprudência), retratada supra, acerca da designada “inconstitucionalidade
superveniente”.
Nestes termos, a sentença recorrida (que,
em face do testamento realizado por E. e dos termos em que esta deixou definida
a disposição do direito de propriedade dos bens legados em usufruto em
benefício dos seus sobrinhos C. e D., entendeu que o R. A. não é o legatário
dos bens identificados nestes autos e nesse testamento, determinando, como tal,
o cancelamento do registo da aquisição por ele efectuada, em seu benefício,
sobre os bens ali referidos) não merece censura, antes se impondo o veredicto da sua confirmação.
**
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em julgar
improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista.»
3. Notificado desta
decisão, o recorrente veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos de
revista acima identificados, em que são recorridos "B., Limitada" e
outros,
-tendo sido notificado do
douto acórdão neles proferido, que julgou improcedente a revista e confirmou a
decisão recorrida, vem, nos termos dos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 71.°,
n.° 1, 72.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, 75.°, n.° 1 e 75.°-A, n.os 1
e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC"), interpor
Recurso Para o Tribunal Constitucional
o que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
I - FUNDAMENTOS E REQUISITOS
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO:
l. O presente recurso é
interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC,
estando em causa uma decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi
invocada durante o processo tendo a invocação da questão de
constitucionalidade, sido já efetuada e detalhada na alegação de recurso para
esse Colendo Tribunal,
2. Nomeadamente no ponto IV da
referida Alegação (páginas 39 a 44 e conclusões 31a 34), tendo também sido
versada no douto Parecer dos Profs. Doutores Paulo Pimenta e Eva Dias Costa,
oportunamente junto ao recurso em causa.
II- A QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE:
A)
Contextualização sumária
3. No presente processo estão em
causa as disposições testamentárias de uma testadora que faleceu em 15.02.1948,
sem herdeiros legitimários, tendo deixado testamento, outorgado em 1943, no
qual dispôs de vários bens, em usufruto, a favor de dois sobrinhos (que eram
irmãos entre si), estabelecendo quanto à raiz desses bens o seguinte:
"deixo-a aos filhos legítimos (sublinhado
nosso) ou descendentes destes que existirem à morte do último dos usufrutuários,
mas se nenhum deles deixar descendentes, deixo a propriedade dos prédios às
filhas de (...)”.
O ora recorrente é o único
filho do único dos usufrutuários que teve filhos, o qual foi o último
dos usufrutuários a falecer, e que faleceu, no estado de solteiro, em
16/02/2010.
Nessa data, de harmonia com o
testamento, a raiz dos bens legados deveria ser atribuída, a esse único filho
existente nessa data, a menos que, apesar de filho, não pudesse ser
considerado “filho legítimo", não preenchendo assim condição que o
testamento exigia, caso esta, então, fosse considerada válida e tivesse que ser
respeitada.
Ora, o requerente nascera fora
de qualquer casamento do pai, e à data da elaboração do testamento e da morte
da testadora, os filhos de pais não casados entre si eram designados por
"ilegítimos" e sofriam de várias discriminações em relação aos que
fossem fruto de um casamento, então designados por "legítimos".
Todavia, naquele momento em
que, para cumprir o testamento e atribuir a raiz dos bens legados, era
necessário verificar uma tríplice condição: - se então havia alguém vivo,
que fosse filho de qualquer dos usufrutuários e fosse designado como
"legítimo"- haviam já decorrido mais de sessenta anos sobre a
elaboração do testamento e a morte da testadora (quando vigorava a Constituição
de 1933), e os valores sociais que enformavam essa Constituição tinham sofrido
uma enorme evolução, no sentido do reconhecimento e respeito dos direitos
fundamentais da pessoa humana e da proibição de todas as formas de
discriminação, que foram consagrados na nova Constituição Política da República
Portuguesa de 1976..
Assim, ao contrário do que
sucedia ao tempo da morte da testadora, na referida data de 16/02/2010, a
Constituição então já vigente há mais de 30 anos, tinha - nomeadamente no n° 4
do art. 36 - consagrado a plena igualdade dos filhos nascidos dentro ou fora do
casamento e acabara com a distinção entre filhos "legítimos” e
“ilegítimos”, banindo a utilização daquelas qualificações e impedindo
que um filho fosse prejudicado por não provir do casamento dos pais.
Ora, nesse momento, em que o
testamento impõe a verificação da tríplice condição nele prevista, tem
naturalmente que ser avaliado se é constitucionalmente admissível, face ao
disposto na Constituição então em vigor, que o efeito jurídico em causa (a
aquisição do direito ao legado, conforme o testamento) estivesse nesse momento
dependente da condição de o beneficiário ser, além de filho, também
"legítimo", ou seja, alguém cujo pai ou mãe fosse um dos usufrutuários
designados, mas só se tivesse nascido de um casamento dos pais.
Com efeito, o recorrente está
vivo, é filho de um dos usufrutuários e não havia mais nenhum filho de qualquer
deles, ocorrendo, pois, nele as condições exigidas pelo testamento, uma vez
que, na data prevista no testamento para a verificação da condição e
consequente atribuição sucessória, ele é simplesmente filho, não podendo
qualificar-se de "legítimo nem de ilegítimo", pois a Constituição em
vigor nessa data (e já há longos anos) proibia essa distinção.
Ora, nos termos do n° 1 do
art. 2230 do atual Código Civil, consideram-se não escritas as condições que
sejam física ou legalmente impossíveis, o que o n° 2 desse normativo estende às
condições contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes,
sendo certo que o n° 4 do art.36 da Constituição então vigente impossibilitava
qualquer discriminação entre os filhos, ficando impedido o uso dos
qualificativos "legítimo e ilegítimo", que eram. anteriormente lícitos
na vigência da ordem jurídica que vigorara até 1976.
Assim, a validade de tal
condição dependerá, obviamente, de qual dos dois ordenamentos constitucionais e
jurídicos conflituantes deve regular, em 2010, à morte do último dos
usufrutuários, a eficácia da condição aposta no testamento em causa,
nomeadamente a validade de exigir que o filho existente nessa data fosse
"legítimo".
O douto acórdão recorrido
entendeu que as disposições da nova Constituição apenas seriam aplicáveis às
heranças abertas depois da sua entrada em vigor, sem exceção, pelo que a nova
legislação constitucional apenas seria aplicável, em matéria sucessória, às
heranças que fossem abertas a partir de 1976, e, por isso, tendo a testadora
falecido em 1948, seria aqui aplicável a Constituição de 1933, e considerou não
existir inconstitucionalidade na interpretação normativa que faz do art. 2230
do Código Civil no sentido da sua inteira validade no caso concreto.
Porém, neste caso concreto, em
que a designação do beneficiário do legado somente ocorre quando falecer o
último dos usufrutuários (pelo que se manteve até então em aberto a
atribuição do direito à raiz dos bens, sem a tal ser chamado quem quer que
fosse enquanto não ocorresse aquele falecimento, para então se
verificar se nessa data existia algum filho daqueles que preenchesse a condição
exigida pelo testamento, ou, em caso negativo, para o atribuir a outras
pessoas, designadas no testamento para tal hipótese), afigura-se
manifesto que só então, com o preenchimento (ou não) das condições a que ficara
sujeita, se conclui a sua vocação sucessória.
E se é certo que já o próprio
Código de Seabra, vigente aquando do falecimento da testadora, dispunha no art.
1778 que "A capacidade para adquirir por testamento é a que o
adquirente tiver ao tempo da morte do testador, não é menos certo que "no
caso de instituição de herdeiro com condição, ou no de legado condicional,
atender-se-á, também, ao tempo do cumprimento da condição”.
É que as vocações nem sempre
são puras e simples, e, no caso das vocações sob termo inicial ou sob condição,
como aqui ocorre, ela não se pode dar no momento da sucessão, nem a ele
retroage, mas no da verificação da condição.
Por isso, e salvo o muito e
devido respeito, a interpretação normativa efetuada do art. 2230 do CC, ao
considerar que deve ser avaliada no quadro da Constituição de 1933 a validade
da condição aposta num testamento que, embora fosse lícita perante essa ordem
constitucional, não veio a verificar-se na sua vigência, mas já no quadro da
nova Constituição de 1976 (que a consideraria ilegal, por discriminatória e
contrária à Constituição"), deve ser considerada inconstitucional, por
violação da Constituição vigente, dos seus valores e das suas normas,
nomeadamente dos artigos 2° n°1, 12.°, 13º, 18.º, 20º, 32.° n.° 9, 36 n°4,
216.°, 217.° n.° 3 e 268.° n.os4 e 5, todos da CRP.
Com efeito, as normas dos
artigos 2030 n°l e 2030 n° 2 do Código Civil, ao ser aplicadas, em 2010, à data
da morte do último dos usufrutuários a quem fora legado o usufruto de vários
bens, para aferir da licitude da condição, que então teria que se verificar
para atribuição do legado da raiz desses bens a quem nessa data existisse com
vida e fosse "filho legítimo" das pessoas nomeadas no
testamento, terão que o ser com o sentido normativo resultante da sua submissão
à ordem constitucional da CRP de 1976, então em vigor, em cuja vigência tem que
ser verificado se ocorre tal condição e, consequentemente, o chamamento
sucessório do concreto beneficiário do legado.
Assim, a interpretação
normativa efetuada no douto acórdão recorrido dos artigos 2030 n°l e 2030 n° 2
do Código Civil deve ser considerada inconstitucional por violação dos artigos
12.°, 13.°, 18.°, 20.°, 32.°, n.° 9, 34 n° 6216.°, 217.°, n.° 3 e 268.°, n.os4
e 5 todos da CRP.
De qualquer modo, e sempre
ressalvado o muito e devido respeito, entende-se que, mesmo à luz da
Constituição de 1933, se for considerada aplicável por ser a vigente à data da
morte da testadora (como entendeu o douto acórdão recorrido), e mesmo
considerando que a discriminação entre os filhos era, então, em 1948,
compatível com esse ordenamento constitucional, crê-se que – o que,
subsidiariamente se invoca, por cautela- a evolução verificada na sociedade
portuguesa durante os mais de 60 anos decorridos desde a morte da testadora e
mesmo considerando a compatibilidade dessa condição com esse ordenamento
constitucional, não poderá deixar de se ter em conta que, nessa altura, em
2010, já a discriminação entre os filhos, como prevista no testamento,
representava, aos olhos dos portugueses, uma intolerável violação do
princípio da igualdade dos cidadãos, que a mesma Constituição também já
consagrava.
Na verdade, nessa altura
já vigorava há mais de 35 anos a nova Constituição, que, embora nesse
entendimento se não se aplicasse à situação, revelava inequivocamente que para
a sociedade portuguesa passara a ser intolerável a imoral discriminação entre
os filhos (como outras formas de discriminação que essa Constituição ainda
tolerava), em face da evolução dos valores sociais entretanto ocorrida,
especificamente entre filhos nascido de um casamento ou fora dele, constituindo
uma chocante violação do princípio da igualdade dos cidadãos e da sua
dignidade, que, face a esses valores fundamentais, eram claramente sentidos
como violadores dos bons costumes, face ao respeito desses valores que a
sociedade organizada entendia indispensável para a sua vivência civilizada, a
ponto de o consagrar na própria Constituição e na legislação ordinária.
Por isso, entende-se que o
juizo de constitucionalidade com base na Constituição de 1933, relativamente à
valoração de factos ocorridos em 2010, aos quais se deva aplicar (como seria o
caso), não pode deixar de exigir uma interpretação atualista, que tenha
em conta a evolução social ocorrida, na aplicação da Constituição de 1933 a
factos ocorridos tantos anos depois, nomeadamente quanto ao respeito do princípio
fundamental da igualdade dos cidadãos e da proibição da sua discriminação, que
a nova Constituição passara aliás a consagrar expressamente.
Assim, mesmo na hipótese de se
dever aplicar a Constituição de 1933, que não proibia expressamente a
discriminação entre os filhos, ao chamamento de um "filho legítimo"
para beneficiário do legado em 2010, deverá fazer-se uma interpretação
atualista daquela Constituição, considerando como violadora do princípio
fundamental da igualdade dos cidadãos, também expressamente consagrado no art.
5o dessa Constituição, a discriminação dos filhos nascidos fora do
casamento que resultasse da interpretação normativa do art. 2030 n°s 1 e 2 do
Código Civil então vigente, que não considerasse esse "aggionarmento"
da Constituição, pelo que sempre deveria considerar-se inconstitucional a
interpretação normativa dessas disposições que não reconhecesse que não
impedisse a discriminação constante do testamento, por violação, além das
disposições anteriormente referidas, também do princípio da igualdade dos
cidadãos, reconhecido no art. 5° e § único da Constituição de 1933.»
4. O recurso foi admitido
por despacho de 07 de março de 2023 e, subidos os autos a este Tribunal, o
recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais concluiu o seu
entendimento da seguinte forma:
«(…)
I
No presente processo estão em causa as
disposições testamentárias de uma testadora que faleceu em 15.02.1948, sem
herdeiros legitimários, tendo deixado testamento, outorgado em 1943, no qual
dispôs de vários bens, em usufruto, a favor de dois sobrinhos (que eram irmãos
entre si), estabelecendo quanto à raiz desses bens o seguinte: “deixo-a
aos filhos legítimos (sublinhado nosso) ou descendentes destes que existirem à
morte do último dos usufrutuários, mas se nenhum- deles deixar
descendentes, deixo a propriedade dos prédios às filhas de (...)”;
II
O ora recorrente é o único filho do
único dos usufrutuários que teve filhos, o qual foi o último dos
usufrutuários a falecer, e faleceu, no estado de solteiro, em 16/02/2010;
III
Assim, nessa data, de harmonia com o
testamento, a raiz dos bens legados em usufruto àqueles sobrinhos, então já
consolidada na plena propriedade pela morte dos usufrutuários, deveria ser
atribuída a esse único filho existente nessa data, a menos que, apesar de
filho, não pudesse ser considerado “filho legítimo”, e não
preenchesse assim a condição de que tal atribuição dependia, caso ela, então,
fosse considerada válida;
IV
Ora, o requerente nascera fora de qualquer
casamento do pai, e à data da elaboração do testamento e da morte da testadora,
os filhos de pais não casados entre si eram designados por "ilegítimos”
ou "bastardos” e sofriam de várias discriminações em relação aos
que fossem fruto de um casamento, então designados por “legítimos”.
V
Assim, para ser cumprida tal disposição
testamentária e atribuído o direito aos bens legados, caso a condição seja
considerada válida, tinha que ocorrer uma tríplice condição: - existir, à
data da morte do pai do recorrente, alguém que sendo vivo, fosse filho
de qualquer dos usufrutuários e tivesse nascido do casamento do pai,
de modo a ser designado como “legítimo”.
VI
Ora, quando faleceu o pai do recorrente, em 16/02/2010, haviam já decorrido mais
de sessenta anos (!) sobre a elaboração do testamento e a morte da testadora
(quando vigorava a Constituição de 1933), e os valores sociais que enformavam
essa Constituição tinham sofrido uma enorme evolução, no sentido do
reconhecimento e respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana e da
proibição de todas as formas de discriminação, que foram consagrados na nova
Constituição Política da República Portuguesa de 1976, na sequência da
democratização do País, fruto da revolução política trazida pelo 25 de Abril de
1974.
VII
Assim, ao contrário do que sucedia ao
tempo da morte da testadora, quando ainda vigorava a Constituição de 1933, que
não proibia, pelo menos expressamente, a discriminação dos filhos nascidos fora
do casamento, já a nova Constituição, então vigente há mais de 30 anos, tinha -
expressamente, no n° 4 do art. 36 - consagrado a plena igualdade dos filhos
nascidos dentro ou fora do casamento e acabara com a distinção entre filhos
“legítimos” e “ilegítimos”, banindo a utilização daquelas
qualificações e impedindo que um filho pudesse ser prejudicado por não provir
dum casamento dos pais.
VIII
Ora, para se poder verificar a eventual
ocorrência naquele momento dessa condição testamentária, há que aferir da sua
conformidade constitucional, dado que a Constituição de 1976, então vigente há
mais de 34 anos, proibia expressamente a discriminação dos filhos, tornando
assim inconstitucional a condição que exigia que se tratasse de “filho
legítimo” (e que, por isso, nos termos do art. 2230 n° 2 do CCivil, deverá
considerar-se “não escrita”). Ou, melhor dito, há que aferir se a interpretação
do artigo 2230 n° 2 do Código Civil no sentido de o mesmo não se aplicar a uma
condição testamentária discriminando um “filho ilegítimo” por força de tal
condição ter sido estabelecida antes da constituição de 1976 não fere esta
disposição de inconstitucionalidade material por ofensa deste texto
constitucional ainda que o mesmo seja posterior ao estabelecimento da condição,
mas em vigor à data da sua verificação.
IX
Com efeito, face à sucessão no tempo dos
dois ordenamentos constitucionais com soluções opostas acerca daquela condição
discriminatória, entendeu o douto acórdão recorrido que a validade da cláusula
teria que ser avaliada no quadro da Constituição de 1933 - que entendia não pôr
em causa a licitude da discriminação dos filhos - por ser a que estava em vigor
em 1948, quando faleceu a testadora e se iniciou a consequente abertura da sua
sucessão, pelo que afastou a aplicação da Constituição de 1976 que nesse
momento já vigorava há mais de 30 anos, excluindo por isso o recorrente da
deixa testamentária apenas por não ter nascido dum casamento do pai.
X
Ora, a interpretação normativa feita pelo
douto acórdão recorrido, o sentido de que a norma do n° 2 do art. 2230 do mesmo
Código apenas seria aplicável a condições de testamentos que tivessem sido celebrados
depois da entrada em vigor da Constituição de 1976, é, salvo o devido
respeito, manifestamente inconstitucional quando se trate de uma condição
que, embora inserida num testamento relativo a uma sucessão aberta na vigência
da antiga Constituição, só pode ocorrer e ser verificada depois da entrada em
vigor da nova Constituição, e esteja em causa, como aqui, uma condição que
viola direitos fundamentais da pessoa humana, que o novo ordenamento
constitucional expressamente reconheceu.
XI
Não pode deixar de ser entendido que a
cláusula testamentária que impõe que a aquisição do direito legado em
testamento fique dependente da condição de o beneficiário existir na data da
morte do último dos legatários do usufruto dos bens objeto da deixa testamentária,
e ser filho de alguém ali indicado, mas só se tiver nascido de um
casamento do pai, ofende claramente direitos fundamentais do
recorrente, que só por força daquela interpretação normativa do n° 2 do art.
2230 do Código Civil, foi excluído de beneficiar do legado apenas por ter
nascido fora do casamento, e assim violando, nomeadamente, os princípios
constitucionais da igualdade, da dignidade e da não discriminação, consagrados
nomeadamente nos artigos 2º n°l, 12.°, 13.°, 18.°, 20.°, 3.° n.° 9, 36 n°4,
216.°, 217.° n.° 3 e 268.° n.°s 4 e 5 da Constituição já então vigente.
XII
Importa salientar que na data do
falecimento do pai do recorrente, em que, por força do testamento, tem que ser
verificada a existência da condição de que dependia a atribuição do legado, o
recorrente está vivo, é filho de um dos usufrutuários e não existe outro filho
de qualquer deles, sendo há muito proibida, pela Constituição de 1976, então
vigente, a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, pelo que só
aquela interpretação normativa violadora do ordenamento constitucional então em
vigor, adotada pelo douto acórdão recorrido, terá impedido que o mesmo
reconhecesse que o recorrente reunia as condições exigidas pelo testamento, uma
vez que, na data indicada para verificar se ocorria a condição de ser
“legítimo”, ele é, simplesmente, filho, nem “legítimo nem
ilegítimo”, pois a Constituição então em vigor, que deveria ser
aplicada, proibia tais qualificações e a distinção dos filhos, pelo que tal
condição tem que ser considerada discriminatória e não escrita, nos termos do
n° 2 do art. 2230 do Código Civil, por força do n° 4 do art. 36 da Constituição
então vigente.
XIV
Não pode deixar de se ter em conta que,
nos termos do testamento, o que está aqui em causa não é saber se existia algum
filho “legítimo” dos usufrutuários no momento da morte da testadora e da
consequente abertura da sua sucessão, mas sim quando viesse a falecer o
ultimo dos usufrutuários, mantendo-se até então em aberto a atribuição do
direito legado sob condição, sem a tal poder ser chamado quem quer que fosse
enquanto não ocorresse aquele falecimento, pois só nessa data podia ser
verificado se existia algum filho daqueles que preenchesse a condição de ser “filho
legítimo'” exigida pelo testamento, pelo que só então, com o preenchimento
(ou não) dessa condição a que ficara sujeita a sua vocação sucessória, caso a
mesma devesse considerar-se constitucionalmente admissível (o que não era o
caso), esta se podia completar, com a atribuição do direito a quem então
preenchesse as condições exigidas (ou a quem à sua falta, fora subsidiariamente
indicado no testamento) desde que se verificasse também a sua conformidade
constitucional .
XV
Aliás, as vocações sucessórias nem sempre
são puras e simples, e, no caso de estarem subordinadas a termo inicial ou sob
condição, como aqui ocorre, terá que se ter em conta que é no momento da sua
verificação que tem que ser aferida a sua existência e validade, nomeadamente
quanto à sua conformidade constitucional, como já resultava do próprio Código
de Seabra, que dispunha no art. 1778 que “A capacidade para adquirir por
testamento é a que o adquirente tiver ao tempo da morte do testador ”, mas
dispunha também que '‘no caso de instituição de herdeiro com condição,
ou no de legado condicional, atender-se-á, também, ao tempo do cumprimento da
condição”.
XVI
Assim, a interpretação normativa
efetuada do art. 2230 do CC, ao considerar que deve ser avaliada no quadro da
Constituição de 1933 a validade da condição aposta num testamento que, mesmo
que fosse lícita perante essa ordem constitucional, não veio a verificar-se na
sua vigência, mas já no quadro da nova Constituição de 1976, que a proibia,
deve ser considerada inconstitucional, por violação da Constituição então
vigente, dos seus valores e das suas normas, nomeadamente dos artigos 2º n°l,
12.°, 13.°, 18.°, 20.°, 32.° n.° 9, 36 n°4, 216.°, 217.° n.° 3 e 268.° n.os4
e 5, todos da CRP, pois aquela norma deverá ser aplicada com o sentido da sua
submissão à ordem constitucional vigente aquando da sua verificação, quando se
completa o chamamento sucessório do concreto beneficiário.
XVII
Importa também referir que o n° 2 do art.
19° da CRP vigente determina que os preceitos legais e constitucionais
relativos aos direitos fundamentais (como é o caso) devem ser interpretados e
integrados “de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”
- o que sempre excluiria a possibilidade de uma interpretação que validasse a
discriminação.
XVIII
Não pode considerar-se que corresponda a
uma aplicação retroativa da nova lei constitucional, a submissão a esta da
situação jurídica em apreciação, que, embora iniciada na vigência da lei
anterior, apenas se concluiu, com a verificação (ou não) da condição de que
ficou dependente a identificação concreta do beneficiário da disposição
testamentária, na vigência da nova lei constitucional, sendo absolutamente
inaceitável que se considere que a aplicação de normas da nova Constituição que
vieram conferir dignidade constitucional a princípios humanos fundamentais que
a anterior não contemplava, possa ser considerada proibida ou violadora de
qualquer princípio constitucional, sendo aliás certo que o n° 2 do seu art. 19°
determina que os preceitos legais e constitucionais relativos aos direitos
fundamentais (como é o caso) devem ser interpretados e integrados “de
harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem” - o que sempre
excluiria a possibilidade de uma interpretação que validasse a discriminação.
XIX
E mesmo que se entendesse dever aplicar-se
ao caso a Constituição de 1933, deve considerar-se que o seu art. 5º, que já
consagrava o reconhecimento constitucional do princípio da igualdade, impõe
implícita e necessariamente a proibição de qualquer discriminação dos filhos nascidos
fora do casamento, do que resulta que mesmo assim terá que ser considerada
inconstitucional a interpretação normativa efetuada pelo douto acórdão
recorrido da norma do n° 2 do art. 2230 do Código Civil em conjugação com o
art. 12° do mesmo diploma legal, no sentido de não considerar não escrita
a condição discriminatória em causa.
Termos em que, e nos mais que serão
doutamente supridos por V. Exas., se espera a procedência do recurso, e,
consequentemente, declarada a inconstitucionalidade das normas do n° 2 do art.
2230, e do n° 2 do art. 12°, ambas do Código Civil, na interpretação normativa
de que aquela disposição seria inaplicável à condição testamentária atrás
transcrita, de cuja verificação dependia a atribuição ao recorrente do direito
legado naquele testamento aos filhos dos usufrutuários ali mencionados que
existissem na data da morte do último deles.»
5. Em sede de
contra-alegações, a recorrida apresentou as seguintes conclusões:
1- O acórdão recorrido, que confirmou o
decidido na primeira instância, não merece qualquer censura.
2- A lei aplicável à sucessão em causa nos
autos é o Código Civil de 1867.
3- No referido Código era admitida a
distinção entre filhos legítimos e ilegítimos.
4- Da interpretação dos testamentos juntos
juntos aos autos, resulta claro que a testadora apenas quis beneficiar aqueles
que fossem filhos legítimos de seus sobrinhos D. e C..
5- O Recorrente não se encontra
contemplado no testamento de D. E..
6- Não ocorre qualquer discriminação
relativamente ao Recorrente.
7- Mesmo tendo a Constituição da República
Portuguesa abolido a discriminação entre filhos, nascidos dentro ou fora do
casamento, tal não significa que a Constituição imponha uma total identidade de
regime.
8- Tal identidade apenas se impõe aos
progenitores enquanto autores de heranças nas suas relações com seus filhos e
não já já relativamente a terceiros.
9- Terceiros que mesmo à luz da lei atual
não estão impedidos de distinguir aquilo que aos progenitores é vedado.
10- Em qualquer caso, o princípio da não
discrimininação entre filhos só se aplicou às heranças abertas depois da data
em que a Constituição entrou em vigor.
11- As normas constitucionais não têm
qualquer vocação de retroatividade.
12- As sucessões abertas antes da entrada
em vigor da Constituição de 1976 continuam a ser reguladas pelo Código Civil de
1966.
13- Em todo o caso, mesmo que assim não
fosse, a consequência não seria deixar cair na deixa testamentária a expressão
legítimos, tornando legatários todos os filhos do sobrinho usufrutuário, mas
sim, nos termos da lei, a nulidade da disposição.
14- Da interpretação do testamento nunca
poderia resultar que se beneficiasse quem a testadora nunca quis beneficiar.
15-
Não ocorre qualquer inconstitucionalidade.
16- A interpretação propugnada pelo
Recorrente é que se apresenta como violadora de normas e princípios
constitucionais, nomeadamente no que se refere á irretroactividade da lei e ao
direito de propriedade e sua transmissão em vida ou á morte (art°.s 18°. e 62°.
da C.R.P.)
Mantendo a decisão Recorrida, V. Exas.
farão JUSTIÇA.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
A)
Delimitação
do objeto do recurso
6. A questão de
constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal
reconduz-se à avaliação da conformidade com a Constituição da República
Portuguesa da interpretação normativa do disposto no artigo 2230.º, n.ºs 1 e 2,
do Código Civil, segundo a qual é lícita e possível uma condição testamentária
que estabelece uma discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do
casamento, em virtude de tal distinção ser lícita no quadro da ordem
constitucional vigente no momento da entrada em vigor do testamento. Mais
acrescenta o recorrente, em sede de alegações, que visa questionar a
constitucionalidade da “interpretação
normativa dos arts.
12 e
2230 do Código Civil
(segundo a qual não poderia ser considerada “não escrita” uma cláusula,
testamentária discriminatória que - apesar de violar o novo ordenamento
constitucional que então já vigorava há dezenas de anos, se o testamento e a
morte da testadora tiverem, ocorrido na vigência, da Constituição anterior, que
não proibia a discriminação, mesmo no caso de a existência e verificação da
condição só viesse a ocorrer muito depois, quando já vigorava a nova
Constituição que proibia, a discriminação)”, por entender que “tais normas
terão que ser consideradas inconstitucionais, por levarem à violação de normas
e princípios da nova ordem constitucional em que tinha passado a assentar o
Estado de direito democrático criado pela Constituição de 1976”.
De
notar ainda que o recorrente se refere várias vezes ao artigo 2030.º do Código
Civil, certamente por lapso, que aqui se releva, uma vez que decorre claramente
do requerimento de interposição de recurso e das alegações que é no artigo
2230.º, n.ºs 1 e 2, que assenta a dimensão normativa impugnada.
Nos
termos, aliás, do despacho de alegações, que advertiu para a possibilidade de
não conhecimento do objeto do recurso, cabe, antes de mais, averiguar do
cumprimento dos pressupostos processuais aplicáveis aos recursos interpostos ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, designadamente, se a
questão de constitucionalidade trazida aos autos se reveste de verdadeiro
caráter normativo ou se constitui, na verdade, uma discussão sobre a melhor
interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
Na
verdade, e numa primeira análise do caso, poder-se-ia concluir que assim é. Com
efeito, o tribunal a quo começa a exposição das suas razões decisórias
com uma argumentação acerca da lei aplicável às cláusulas testamentárias,
concluindo que, tendo em consideração que o artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil
estatui um princípio de irretroatividade da lei nova, “a natureza das
disposições testamentárias ínsitas no testamento dos autos tem de ser
determinada em função do regime legal em vigor à data em que o testamento foi
outorgado (1943) e que o regime sucessório dos herdeiros e legatários que sejam
chamados à sucessão do testador é o regime legal vigente ao tempo da sua morte
(1948)”. Nestes termos, dir-se-ia que não cabe ao Tribunal Constitucional
interferir na determinação da lei aplicável, carecendo o objeto do recurso de
normatividade.
Todavia,
é o próprio tribunal recorrido que enfrenta a questão de constitucionalidade
reconduzindo-a a um problema de natureza normativa – o da validade de uma
condição testamentária que estabelece uma discriminação entre filhos nascidos
dentro e fora do casamento – concluindo que a disposição testamentária em causa
no caso dos autos é perfeitamente válida, uma vez que a legislação
aplicável, o Código de Seabra, não proibia a discriminação entre filhos
legítimos e ilegítimos, e os parâmetros constitucionais ora vigentes não
proíbem a sua aplicação, nos termos do que entende serem as regras aplicáveis à
inconstitucionalidade superveniente. Mais acrescenta que “a
disposição testamentária em causa, à luz das normas vigentes
– e é em face destas que tem que ser vista e analisada – não é violadora dos
bons costumes ou contrária à ordem pública”, uma vez que, no momento da
abertura da sucessão a disposição testamentária em causa estava perfeitamente
alinhada com o legalmente previsto, razão pela qual “pouco importa para aqui
o que atualmente rezam os artsº 2230º, nº 1 e 2186º do CC”.
Cabe,
neste ponto, explicar que o tribunal a quo trata conjuntamente duas
questões distintas – sendo uma da competência deste Tribunal Constitucional e
outra não. Com efeito, o primeiro problema de que se ocupa é o da determinação
da lei aplicável à questão jurídica juscivilística que lhe cabe dirimir. Conclui,
quanto a essa matéria, que são aplicáveis as disposições do Código de Seabra.
Quanto a tal determinação, não cabe a este Tribunal intervir ou pronunciar-se,
sendo problemática exclusivamente da competência dos tribunais comuns.
No
entanto, a esta soma-se uma segunda problemática, essa, sim, da competência do
Tribunal Constitucional – a de averiguar da validade das normas
aplicáveis ou do seu resultado interpretativo, face à ordem
jurídico-constitucional vigente. Efetivamente, a proibição de discriminação
entre filhos nascidos dentro e fora do casamento não decorre apenas do disposto
no artigo 2230.º, n.º 2, do Código Civil atual, sendo, acima de tudo e antes de
mais, uma imposição expressa da Constituição da República Portuguesa. Ora, não
é possível afastar a aplicação da CRP, numa problemática de índole material,
devendo, como veremos, a interpretação de quaisquer normas de direito civil
nacional (sejam elas do Código atual, do Código de Seabra, ou de qualquer outra
fonte interna) aplicáveis pelos tribunais portugueses conformar-se com os
limites estabelecidos pela Lei Fundamental.
Assim
sendo, e atentas as peças processuais relevantes, é de concluir que o objeto do
presente recurso é, de facto, uma questão de constitucionalidade normativa,
dotada de generalidade e abstração, e que constituiu, inequivocamente, a ratio
decidendi da decisão ora recorrida. Diz tal questão respeito à interpretação
normativa conjugada do disposto nos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, e 2230.º, n.º 2,
do Código Civil, nos termos da qual é válida, e não contrária à lei ou à
ordem pública, uma disposição testamentária, constante de testamento elaborado
e aberto antes de 1976, que elege como critério de determinação dos legatários
a sua condição de filhos legítimos ou ilegítimos, em virtude de a lei
aplicável ao referido testamento, determinada à luz das normas cíveis vigentes,
permitir essa distinção.
Reconduz-se,
pois, o objeto do recurso à interpretação normativa conjugada do disposto nos
artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, e 2230.º, n.º 2, do Código Civil, nos termos da
qual é válida, e não contrária à lei ou à ordem pública, uma disposição
testamentária, constante de testamento elaborado e aberto antes de 1976, que
elege como critério de determinação dos legatários a sua condição de filhos
legítimos ou ilegítimos, em virtude de a lei aplicável ao referido testamento,
determinada à luz das normas cíveis vigentes, permitir essa distinção.
Os
preceitos normativos em que assenta a interpretação em crise têm o seguinte
teor:
Artigo 12.º
(Aplicação
das leis no tempo. Princípio geral)
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda
que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os
efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições
de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos,
entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando
dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo
dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias
relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Artigo 2230.º
(Condições impossíveis, contrárias à lei ou à ordem pública,
ou ofensivas
dos bons costumes)
(...)
2. A condição contrária à lei ou à ordem
pública, ou ofensiva dos bons costumes, tem-se igualmente por não escrita,
ainda que o testador haja declarado o contrário, salvo o disposto no artigo
2186.º.
B)
Mérito
7. Nos termos da decisão
em crise, o caso dos autos poderia configurar uma situação de inconstitucionalidade
superveniente, que é, porém, afastada. A doutrina define a figura da
inconstitucionalidade superveniente como a contradição dos atos normativos pré-constitucionais
com as normas e princípios materiais da Constituição vigente (cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra,
2003, p. 1307), nela não se incluindo a desconformidade com regras processuais
ou formais. Quando tal contrariedade entre a atual ordem
jurídico-constitucional e o direito infraconstitucional se verifique, não
podem, pois, ser aplicadas as normas de direito ordinário, solução aliás expressamente
prevista no artigo 290.º, n.º 2, da CRP, que dispõe o seguinte: “o direito
ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não
seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.”
Assim,
de acordo com este instituto, as normas da Constituição, em particular as que
têm natureza material - e muito em especial as normas que consagram
direitos, liberdades e garantias -, valem diretamente contra a lei pré-constitucional
sempre que esta estabeleça restrições que contrariem o disposto no atual texto
constitucional. Em termos práticos, pois, a aplicabilidade direta dos direitos
fundamentais implica a inconstitucionalidade (superveniente) de todas as disposições
normativas pré-constitucionais desconformes com a ordem jurídica material
resultante da Lei Fundamental.
Por
seu turno, a jurisprudência constitucional também tratou, repetidas vezes, a
problemática da inconstitucionalidade superveniente. Salientou repetidamente, desde
logo, que “a inconstitucionalidade superveniente só opera relativamente a
inconstitucionalidades materiais, que não a inconstitucionalidades orgânicas ou
formais” (Acórdãos n.ºs 56/2016 e 279/04, na linha dos Acórdãos n.ºs 29/83,
313/85, 201/86, 261/86, 468/89, 330/90, 352/92, 597/99, 556/00 e 110/02).
No
Acórdão n.º 508/2022 resumiu-se do seguinte modo a questão, explicando-se a
ligação intrínseca entre esta problemática e a da aplicação das leis no tempo:
“tem sido entendimento constante deste
Tribunal que compete à jurisdição constitucional pronunciar-se sobre a
inconstitucionalidade superveniente de normas de direito ordinário que
vigoravam no momento da entrada em vigor da Constituição de 1976, desde que
esteja em causa a inconstitucionalidade material daquelas, uma vez que
os vícios de natureza orgânica ou formal devem, em princípio, ser apreciados
exclusivamente por referência ao direito vigente no momento da prática do ato (tempus
regit actum). Como se lê no Acórdão n.º 159/2007, «[a]
questão da vigência da norma confunde-se (…) neste plano,
com a questão da sua compatibilidade material com a Constituição, que é uma
questão de constitucionalidade, cuja resolução compete ao Tribunal
Constitucional», pois «é
ponto assente na jurisprudência constitucional (primeiro, da Comissão Constitucional
e, hoje, do Tribunal Constitucional) que o juízo de inconstitucionalidade
tendente a apurar se o direito ordinário pré-constitucional se mantém ou não em
vigor está em tudo sujeito ao regime geral da fiscalização da
constitucionalidade previsto na Constituição (salvo no que respeita aos efeitos
temporais da decisão de inconstitucionalidade, que apenas podem remontar à data
da entrada em vigor da Constituição, ou seja, 25 de Abril de 1976)» (v.
o Acórdão n.º 82/1984 e,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 589/2004, 285/2006, 154/2007 e
159/2007).”
Nestes
termos, dúvidas não restam de que a ordem material instituída pela
Constituição da República Portuguesa de 1976 conforma e limita todas as normas
ou interpretações normativas aplicadas e aplicáveis a partir da sua entrada em
vigor, independentemente do seu momento genético. Em rigor, porém, não é
um caso de inconstitucionalidade superveniente o que se verifica nos presentes
autos, uma vez que a norma questionada é uma norma resultante da interpretação
conjugada de preceitos constantes do atual Código Civil – uma interpretação
normativa do disposto nos seus artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, e 2230.º, n.º 2. Como
vimos, o tribunal recorrido, não tendo dúvidas de que desta última norma
resultaria a invalidade da condição testamentária concretamente em causa, fosse
ela posterior à aprovação da Lei Fundamental, entendeu que solução diferente
resulta do facto de assim não suceder, por força do artigo 12.º do Código
Civil, que impõe a aplicação ao caso do Código de Seabra.
É,
pois, essa interpretação combinada das normas atuais que está em causa. Sendo
certo que a situação não cabe na figura da inconstitucionalidade superveniente,
é claro que há um problema de conformidade da solução jurídica seguida pelo
tribunal a quo com as normas materiais da Constituição de 1976. Sucede,
porém, como se explicou, que tal problema de (in)constitucionalidade não se põe
no plano da superveniência, mas sim, verdadeiramente, no plano da eficácia
retroativa das normas constitucionais. Ou seja, o que há que indagar, neste
caso, é se, e até que ponto, normas da Constituição da República Portuguesa de
1976 podem (ou devem) aplicar-se a um caso cuja lei material é, nos termos do
Código Civil atual, reconduzível à legislação cível vigente em 1948, mais concretamente,
o Código Civil de Seabra.
Aliás,
o tribunal recorrido procura, precisamente, afastar essa possibilidade,
afirmando que “a Lei constitucional não quis (no cit. Artº 36º, nº4)
afectar, no domínio do fenómeno sucessório, os direitos (maxime reais)
já subjectivados por actos ocorridos anteriormente segundo uma desigual medida
da capacidade de suceder, tenha havido ou não partilha dos bens permitidos”,
não tendo as normas constitucionais “qualquer vocação de retroactividade”,
pelo que a objeção que decorre do n.º 2 do artigo 2230.º do Código Civil
não se estenderia à situação por ele apreciada; explica ainda o tribunal a
quo que “a disposição testamentária em causa, à luz das normas
vigentes – e é em face destas que tem de ser vista e analisada – não é
violadora dos bons costumes ou contrária à ordem pública”.
Desde
já se adianta que não tem razão. Vejamos.
8.
A
Constituição da República Portuguesa de 1976 tem, antes de mais, e à semelhança
de inúmeros textos e cartas constitucionais, uma inegável dimensão
constitutiva. Está “indissoluvelmente associada ao atual regime
democrático”, do qual é o “estatuto fundador” (cfr. J. J. Gomes Canotilho e V. Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.
42). Nestes termos, todos os órgãos de soberania e o conjunto de regras de
funcionamento do regime democrático, incluindo a repartição e limite de
competências daqueles, constituem realidades institucionais criadas pela CRP.
É a Constituição que cria os órgãos e os procedimentos da democracia saída
da Revolução de 1974. Tais órgãos não são, pois, pré-constitucionais, não
comportam qualquer continuidade em relação aos existentes no regime anterior, nem
existem fora do quadro constitucional vigente, que define e modela a sua ação. Esta
dimensão constitutiva abarca, naturalmente, o parlamento, o governo e a
administração pública, bem como os tribunais, e constrange, a todo o momento, a
sua atuação.
Assim,
todos os órgãos do Estado estão, inevitavelmente, limitados pela correspondente
dimensão valorativa da Constituição, ou seja, pelo conjunto de princípios
fundamentais que esta consagra e cujo respeito e proteção impõe. Desta forma,
do exercício das competências próprias que a Constituição lhes atribui, não
pode, em caso algum, resultar a promoção ou efetivação de valores contrários ao
ordenamento jurídico-constitucional que ela institui.
Por
esta razão, a regra geral da irretroatividade das leis não vale, em todas as
circunstâncias, para as normas constitucionais. Tal não constitui surpresa
alguma, desde logo, visto o regime da inconstitucionalidade superveniente,
que acima se explicou, e que comporta a valoração de normas pré-constitucionais,
ainda vigentes, à luz da ordem jurídica material imposta pela CRP. Neste
sentido, este é um primeiro exemplo de projeção de efeitos no passado
das normas constitucionais, plenamente aceite, como se demonstrou, pela
jurisprudência constitucional (cfr., por exemplo, o citado Acórdão n.º 508/2022).
Todavia,
no caso dos autos, trata-se de ir mais longe. Isto é, e ainda que se reafirme a
regra do tempus regit actum, cabe indagar se, nos casos em que a atuação
de uma norma jurídica pré-constitucional deva ser garantida, no atual quadro jusfundamental,
pelos órgãos constituídos pela CRP – maxime, pelos tribunais – essa
garantia está imune a quaisquer considerações de conformidade constitucional, com
fundamento na distinta ordem jurídico-material em que tal norma se situa(va).
No fundo, a questão a responder é a seguinte: pode um órgão de soberania (ou
qualquer outra instituição do Estado) aplicar, no momento presente, uma norma
pré-constitucional, não vigente, mas designada como lei aplicável pelos preceitos
normativos atuais, quando essa norma seja materialmente contrária a princípios
fundamentais da ordem jurídico-constitucional instituída pela CRP?
A
resposta não pode deixar de ser negativa, pelo menos quanto a um conjunto
básico de normas constitucionais, reconduzível aos princípios fundamentais
do Estado de direito democrático, que a Constituição elege como limite à
atuação do Estado, em quaisquer circunstâncias (veja-se o disposto nos artigos
7.º, n.º 6, e 8.º, n.º 4, da CRP). Com efeito, tal conjunto de normas, núcleo
da ordem axiológica que a Lei Fundamental impõe, define as fronteiras
inultrapassáveis da ação estadual. Deste modo, nenhum órgão de soberania pode
aplicar quaisquer outras normas de natureza infraconstitucional, quando delas
resulte evidente lesão de tais princípios fundamentais,
independentemente da sua origem espacial ou temporal.
Ora,
a Constituição consagrou o princípio da igualdade desde a sua versão
originária, tendo as diversas revisões constitucionais densificado e
aprofundado o seu alcance, desde logo, com a ampliação das categorias
suspeitas, no que toca à não discriminação. Esta surge, pois, como princípio
fundamental do Estado de direito democrático, desde o primeiro momento, no
texto constitucional, constituindo uma das dimensões fundantes da comunidade
inclusiva que a CRP instituiu. Desta forma, dúvidas não cabem de que o
princípio da não discriminação, nas suas distintas vertentes, com ênfase nas referidas
categorias suspeitas constitucionalmente consagradas, faz parte do
património axiológico constitucional que enforma a constituição do regime
democrático. Por essa razão, não pode deixar de se projetar, mesmo para o
passado, modelando toda a ação estadual, incluindo a aplicação da lei pelos
tribunais ou pela administração.
É
nessa situação que se encontra o caso dos autos, e aí reside a diferença face a
todas as cláusulas testamentárias de idêntico teor que possam ter sido
aplicadas, ainda que já na vigência da CRP de 1976. É que, no presente caso, e
dado o inusitado prolongamento no tempo da sucessão e o conflito que a tem por
objeto, no lugar de a problemática ter sido resolvida no quadro constitucional
anterior a 1976 ou até no atual cenário constitucional, mas entre privados,
pede-se agora a um órgão de soberania que efetive e garanta uma cláusula que,
como veremos infra, se afigura evidentemente discriminatória. Todavia,
tal não pode, em circunstância alguma, suceder.
Resta,
assim, averiguar em que termos o princípio da proibição de discriminação entre
filhos legítimos e ilegítimos, categoria odiosa no plano da não discriminação,
se impõe no plano sucessório.
9. Como vimos, o recorrente
alega a violação de um conjunto de parâmetros constitucionais centrado, acima
de tudo, na ideia de desconformidade com o princípio da igualdade, constante do
artigo 13.º da Constituição, em várias das suas dimensões, e com o disposto no
artigo 36.º, n.º 4, da CRP, que dispõe que “os filhos nascidos fora do
casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação”.
Esta
norma consagra, pois, o princípio da não discriminação entre filhos,
independentemente de os progenitores estarem ou não casados, e “foi outra
das grandes transformações provocadas pela CRP na ordem jurídica precedente,
fazendo caducar ou revogar numerosas normas que, em múltiplos domínios
jurídicos, afirmavam a distinção entre os filhos “legítimos” e os “ilegítimos”
e que, com base nela, estabeleciam múltiplas discriminações, desde a
constituição da relação de filiação até aos direitos sucessórios” (cfr. J.
J. Gomes Canotilho e V. Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.
565).
Na
jurisprudência constitucional, são várias as decisões que explicam e aplicam a
proibição de discriminação entre os filhos nascidos dentro e fora do casamento.
Assim, no Acórdão n.º 359/1991, afirmou este Tribunal sobre tal princípio:
“Integrado num preceito
constitucional respeitante aos direitos, liberdades e garantias, é este princípio
directamente aplicável, isto é, dispõe de eficácia imediata, não carecendo de
mediação, desenvolvimento ou concretização legislativa para esse efeito, e
vincula as entidades públicas e privadas.
(...)
Assim, reconhecida que
seja a discriminação resultante daquelas normas, bem como da doutrina do
assento, para os filhos menores nascidos de uniões de facto aos quais é
concedido um tratamento de desfavor em relação aos filhos nascidos do casamento
— e este ponto, por inteiramente patente, é insusceptível de ser questionado —,
há-de fazer-se obrigatoriamente apelo ao princípio constitucional da não
discriminação dos filhos o qual, por força do seu especial regime jurídico,
goza de conteúdo preceptivo e de eficácia imediata, vinculando as entidades
públicas e privadas e, necessariamente, os tribunais.
Por força deste princípio
e da sua aplicação cogente, haverá de se considerar inconstitucional o Assento
de 23 de Abril de 1987, pois que, por força dele, consente-se um tratamento
diferenciado entre filhos menores, consoante sejam nascidos dentro ou fora do
casamento, impondo-se a estes últimos um regime de manifesto desfavor
relativamente àqueles, tudo em aberta contravenção com o disposto no artigo
36.º, n.º 4, da Constituição.”
Já
no Acórdão n.º 401/2011, reiterado, neste ponto, pelo Acórdão n.º 552/2024,
alertou-se para o facto de que “a perentória proibição de discriminação dos
filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não atua só
depois de constituída a relação, projeta-se também na fase anterior, exigindo
que os filhos nascidos fora do casamento possam aceder a um estatuto idêntico
aos filhos nascidos do matrimónio”. Por fim, e mais recentemente, no
Acórdão n.º 308/2018, explicou-se o seguinte acerca de tal proibição:
“É necessário que a lei não prossiga uma
finalidade discriminatória, ou seja, que as razões para distinguir os grupos
sociais relevantes não se prendam com as características ou predicados que os
definem, sobretudo quando estes se subsumem em alguma «classificação
suspeita», como as enunciadas no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. Como se
escreveu no Acórdão n.º 398/2017, «o racismo, a homofobia, o classismo ou a
misoginia − para dar alguns exemplos −, não podem em caso algum
justificar o tratamento desigual das pessoas, porque são finalidades
constitucionalmente proscritas». O mesmo se diga da discriminação dos
filhos nascidos fora do casamento, proibida pelo n.º 4 do artigo 36.º da
Constituição. Se a única explicação possível para a diferença de tratamento
legal de dois grupos de indivíduos for o propósito de prejudicar ou privilegiar
um relativamente ao outro, a lei não é arbitrária – pois a diferença de
tratamento é precisamente ditada pela sua finalidade −, mas é decerto discriminatória
e, por essa razão, inconstitucional.”
10.
Assinale-se
ainda que, também na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
(TEDH), há várias décadas que a discriminação entre filhos nascidos dentro e
fora do casamento, em particular em matéria sucessória, tem vindo a ser
considerada contrária à respetiva Convenção, em particular, do artigo 1.º do
Protocolo 1, em conjugação com o disposto no artigo 14.º da CEDH. No Acórdão Mazurek
v. França, de 1 de fevereiro de 2000, que surgiu na senda do Acórdão Marckx v. Bélgica, de 13 de junho de 1979,
o TEDH explicou que “a instituição da família não é fixa, de uma perspetiva
histórica, sociológica ou jurídica” e que a interpretação de normas neste
âmbito não pode ignorar “a evidente tendência a favor da erradicação da
discriminação contra filhos adulterinos” (ponto 52). Em 2004, no Acórdão Pla
e Puncernau v. Andorra, de 13 de julho de 2004, o TEDH considerou ter
havido uma violação da CEDH por parte do Estado, em virtude da interpretação
feita por órgão jurisdicional de uma disposição testamentária que determinava a
atribuição de um legado a um filho “com a condição de que este a transmitisse a
um filho ou neto «de um casamento legítimo e canónico»”. Os tribunais nacionais
consideraram que uma criança adotada não se enquadrava nesta descrição, porque
a avó teria tido a intenção de as excluir. A esse propósito, e no que aqui
releva, veio o TEDH dizer o seguinte:
“56. O Tribunal não considera adequado nem
necessário analisar a teoria jurídica subjacente aos princípios em que os
tribunais nacionais, e em particular o Tribunal Superior de Justiça de Andorra,
basearam a sua decisão de aplicar um sistema jurídico em detrimento de outro,
seja ele o direito romano, o direito canónico, o direito catalão ou o direito
espanhol. Trata-se de uma matéria que, por definição, é da competência dos
tribunais nacionais.
57. O Tribunal considera que,
contrariamente ao que afirma o Governo, não está em causa, no presente
processo, qualquer questão relativa à livre vontade da testadora. Apenas deve
ser analisada a interpretação da disposição testamentária. A tarefa do Tribunal
limita-se, portanto, a determinar se, nas circunstâncias do caso, a primeira
recorrente foi vítima de uma discriminação contrária ao artigo 14.º da
Convenção.
(...)
61. O Tribunal reitera que uma distinção é
discriminatória para efeitos do artigo 14.º se não tiver uma justificação
objetiva e razoável, ou seja, se não prosseguir um objetivo legítimo ou se não
existir uma «relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregados e
o objetivo a alcançar» (ver, nomeadamente, Fretté c. França, n.º 36515/97, §
34, TEDH 2002-I). No presente caso, o Tribunal não identifica qualquer objetivo
legítimo prosseguido pela decisão em causa nem qualquer justificação objetiva e
razoável em que se possa basear a distinção feita pelo tribunal nacional.
(...)
62. O Tribunal reitera que a Convenção,
que é um texto dinâmico e implica obrigações positivas para os Estados, é um
instrumento vivo, que deve ser interpretado à luz das condições atuais, e que
hoje em dia os Estados-Membros do Conselho da Europa atribuem grande
importância à questão da igualdade entre filhos nascidos dentro e fora do
casamento no que diz respeito aos seus direitos civis (ver Mazurek, acima
citado, § 30). Assim, mesmo supondo que a disposição testamentária em questão
exigisse uma interpretação pelos tribunais nacionais, essa interpretação não
poderia ser feita exclusivamente à luz das condições sociais existentes quando
o testamento foi feito ou na altura da morte da testadora, ou seja, em 1939 e
1949, especialmente quando decorreu um período de cinquenta e sete anos entre a
data em que o testamento foi feito e a data em que a herança passou para os
herdeiros. Quando decorre um período tão longo, durante o qual ocorreram
profundas mudanças sociais, económicas e jurídicas, os tribunais não podem
ignorar estas novas realidades. O mesmo se aplica aos testamentos: qualquer
interpretação, se for necessária, deve procurar determinar a intenção do
testador e tornar o testamento eficaz, tendo em conta que «não se pode presumir
que o testador quis dizer o que não disse» e sem ignorar a importância de
interpretar a disposição testamentária da forma que melhor corresponda ao
direito interno e à Convenção, tal como interpretada na jurisprudência do
Tribunal.
63. Tendo em conta o que precede, o
Tribunal considera que houve violação do artigo 14.º da Convenção, em
conjugação com o artigo 8.º”.
Além
disso, Portugal ratificou a 7 de maio de 1982 a Convenção Europeia sobre o Estatuto Jurídico
das Crianças Nascidas fora do Casamento, de 15 de outubro de 1975, que prevê no
artigo 9.º a igualdade sucessória entre os nascidos dentro e fora do casamento.
Nestes
termos, é absolutamente inequívoco que a interpretação do princípio da proibição
de discriminação entre os filhos nascidos dentro e fora do casamento, prevista
no artigo 36.º, n.º 4, da CRP, abrange o plano sucessório, e é oponível a
qualquer norma ou interpretação normativa a aplicar pelo Estado na vigência do
atual quadro constitucional. Na verdade, tal princípio configura uma específica
declinação do direito a ser tratado como igual, decorrente do princípio da
igualdade, estatuído no n.º 1 do artigo 13.º, e da proibição de discriminação
consagrada no n.º 2 do artigo 13.º da CRP. Aliás, se dúvidas restassem de que a
proibição de discriminação entre os filhos nascidos dentro e fora do casamento irradia
para todos os planos da ordem jurídica, incluindo o direito das sucessões,
condicionando a interpretação das normas de direito ordinário, sempre tal
conclusão se imporia, em virtude do que acima se explicou, por via de uma
interpretação conforme a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Conforme se
explicou nos Acórdãos n.ºs 284/2020 e 464/2019: «o standard mínimo
de proteção dos direitos fundamentais é o consagrado nas normas da CEDH,
interpretadas de acordo com a jurisprudência do TEDH. A jurisprudência do TEDH
deve ser considerada pelo Tribunal Constitucional nas suas decisões como
critério coadjuvante na interpretação das normas constitucionais, atendendo,
nomeadamente, aos juízos de ponderação no contexto da aplicação do princípio da
proporcionalidade e à densificação do conteúdo dos direitos fundamentais,
sobretudo quando estão em causa novos direitos ou novas dimensões de direitos
preexistentes. Por força da cláusula aberta no domínio dos direitos
fundamentais consagrada no artigo 16.º da Constituição, este Tribunal não pode,
na verdade, deixar de considerar os direitos fundamentais consagrados na
referida Convenção, devendo igualmente ter em conta a interpretação que dos
mesmos tem vindo a ser feita pelo TEDH».
11.
Aqui
chegados, não é difícil antecipar o juízo quanto à conformidade constitucional
da norma questionada. Como resulta evidente de tudo quanto até agora se
afirmou, é impossível não verificar a flagrante contradição entre a
interpretação normativa questionada – nos termos da qual é válida e lícita uma
condição testamentária que estabelece uma discriminação entre filhos nascidos
dentro e fora do casamento, em virtude de tal distinção ser admissível no
quadro da ordem jurídico-constitucional vigente no momento da entrada em vigor
do testamento – e o que se descreveu sobre a densificação, significado e
implicações da proibição de discriminação entre filhos legítimos e ilegítimos.
Com
efeito, a admissão da possibilidade de uma interpretação de normas de direito
vigente – como é o caso do artigo 2230.º, n.º 2, do Código Civil, ora em causa
– em termos que permitam diferenças de tratamento evidentemente discriminatórias,
fundadas em categorias suspeitas no quadro da ordem constitucional (como é, de
forma clara, o caso dos filhos nascidos fora do casamento), afigura-se inaceitável.
E inaceitável em qualquer circunstância, independentemente de a diferença de
tratamento ter origem em cláusula testamentária ou em norma emanada dos poderes
públicos. Desde logo, porque os direitos fundamentais – em particular, o
direito a ser tratado como igual e a não ser discriminado, decorrentes
do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP – têm, nos termos
do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, eficácia horizontal, vinculando
todas as entidades públicas e privadas. E, ainda, porque, a final, a
discriminação sempre seria reconduzível, no presente caso, a uma interpretação
normativa levada a cabo por um órgão jurisdicional, a qual não pode deixar de
respeitar os limites impostos pela ordem jurídico-constitucional presente.
Nenhum
poder estadual pode, pois, sancionar tratamentos discriminatórios proibidos
pela Constituição. Ou seja, por mais que possam compreender-se, face ao
contexto da época e à mentalidade do testador, disposições testamentárias que
distingam com base no género, na raça, na orientação sexual ou em qualquer
outra das categorias suspeitas ou odiosas identificadas pela CRP, não podem
elas hoje ser aplicadas, nem podem as normas relevantes da legislação cível ser
interpretadas de modo a acolher, no ordenamento jurídico-constitucional
português instituído pela Constituição de 1976, qualquer de tais
discriminações, que jamais podem ser justificadas com base na vontade. Aliás,
é muito fácil compreender o quão inaceitável seria a assunção de posição
inversa à que aqui se defende, que permitiria a perpetuação no tempo, várias
décadas volvidas sobre a entrada em vigor da CRP e a instituição de uma ordem
jurídico-constitucional material fundada numa efetiva igualdade e não
discriminação entre todas as pessoas, de discriminações e injustiças
históricas, com fundamento na sua conformidade com o ordenamento anterior.
Relembre-se, por exemplo, que a Constituição de 1933, além de permitir, no
artigo 12.º, n.ºs 1 e 3, a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos,
consagrava também, no artigo 5.º, uma exceção ao princípio da igualdade aplicável
“quanto à mulher”, fundada nas “diferenças resultantes
da sua natureza e do bem da família”.
A
ideia de impossibilidade de aplicação, seja em que âmbito jurídico for, das
soluções materiais que constituem os pilares básicos da CRP – desde logo, o
entendimento amplo do princípio da igualdade e o leque de concretas proibições
de discriminação que acolhe – resulta, pois, totalmente contrária a uma
interpretação coerente do texto constitucional. É indubitável que tais
exigências materiais se impõem a quaisquer normas de direito interno,
independentemente do seu momento genético ou da sua fonte.
Nestes
termos, resulta de todo o exposto que é inconstitucional, por violação do
princípio da igualdade e da proibição de discriminação entre filhos nascidos
dentro e fora do casamento, a interpretação normativa conjugada do disposto nos artigos
12.º, n.ºs 1 e 2, e 2230.º, n.º 2, do Código Civil, nos termos da qual é
válida, e não contrária à lei ou à ordem pública, uma disposição testamentária,
constante de testamento elaborado e aberto antes de 1976, que elege como
critério de determinação dos legatários a sua condição de filhos legítimos
ou ilegítimos, em virtude de a lei aplicável ao referido testamento,
determinada à luz das normas cíveis vigentes, permitir essa distinção.
III
– Decisão
Nos
termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a)
Julgar
inconstitucional a interpretação normativa conjugada do disposto nos artigos
12.º, n.ºs 1 e 2, e 2230.º, n.º 2, do Código Civil, nos termos da qual é
válida, e não contrária à lei ou à ordem pública, uma disposição testamentária,
constante de testamento elaborado e aberto antes de 1976, que elege como
critério de determinação dos legatários a sua condição de filhos legítimos ou ilegítimos,
em virtude de a lei aplicável ao referido testamento, determinada à luz das
normas cíveis vigentes, permitir essa distinção, por violação dos artigos 13.º,
n.ºs 1 e 2, e 36.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e, em
consequência,
b)
Dar
provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em consonância
com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 10
de julho de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - José
Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro
A
Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António
Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência.
Mariana Canotilho