Tribunal Constitucional

806/2024

Data
2025-05-15
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4583 palavras)

ACÓRDÃO Nº 384/2025 Processo n.º 806/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B., ora reclamantes, interpuseram, separadamente, recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 25 de junho de 2024. 2. Pela Decisão Sumária n.º 211/2025, proferida em 31 de março de 2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto dos recursos interpostos, pelos seguintes motivos: «(…) 4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os pressupostos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer dos recursos, ainda que estes tenham sido admitidos pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Nos termos relatados, os ora recorrentes manifestaram a intenção de ver apreciado o mesmo enunciado, reportado ao artigo 127.º, do Código de Processo Penal, «(…) quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos art°s. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar.». 6. Em primeiro lugar, cumpre notar que a última parte do enunciado cuja constitucionalidade se vem requerer, onde se referem ao «dever de fundamentar», está em absoluta dissonância com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que prevê o seguinte: «[s]alvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Como resulta da sua leitura, o preceito legal sob o qual ambos os recorrentes apresentaram o enunciado sob apreciação reporta-se exclusivamente à atividade de apreciação da prova, nada prevendo quanto ao invocado «dever de fundamentar». Pelo exposto, o segmento do enunciado jamais poderia constituir objeto de apreciação, pois, como se disse, não é extraível do preceito legal sob o qual foi formulada a questão de constitucionalidade. Já no que respeita à primeira parte do enunciado sob apreciação, tem pertinência imediata assinalar que esta não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida em ambos os recursos, corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de junho de 2024. 7. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Tal nunca sucederia no caso dos autos, uma vez que, mesmo que o Tribunal viesse a concluir pela inconstitucionalidade pretendida, nunca o recorrente veria a decisão invertida. 8. De facto, compulsada a aludida decisão, logo se constata que em momento algum o Tribunal da Relação do Porto adotou a interpretação segundo a qual «a apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos art°s. 349 e 350 do Cód. Civil.». Para confirmar a conclusão que se acaba de adiantar, atentemos na fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido para concluir pela improcedência das questões de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes: «(…) Também os arguidos B. e A. invocaram a inconstitucionalidade do artigo 127° do CPP, aplicado no sentido de admitir as presunções dos artigos 349° e 350º do CC, por violação dos artigos 32° e 205° n.º 1 da CRP. Dizem que isso viola as garantias de defesa, a presunção de inocência, o princípio in dubio pro reo e o dever de fundamentação das decisões. É claro que os arguidos se limitam a invocar pretextos artificiais de inconstitucionalidade por razões de conveniência processual. Em primeiro lugar, não se vê a que presunções legais - das previstas no artigo 350° do CC - o tribunal possa ter recorrido para dar como provados os factos incriminatórios em relação a estes arguidos. Em segundo lugar, se aquilo a que os recursos se referem é ao estabelecimento da culpabilidade pela chamada prova indirecta, isto é, ao estabelecimento da verdade do facto por ilação lógica retirada a partir de outro, nos termos e com os limites que expusemos atrás, no momento da verificação dos alegados erros de julgamento da matéria de facto, o argumento é improcedente. A jurisprudência aceita, há muito e de forma unânime, a conformidade constitucional da formação da convicção judicial através do método de tirar ilações da matéria de facto directamente provada. A prova pode assentar em raciocínios de avaliação directa ou indirecta da veracidade do facto, com os limites que referimos. Isso resulta do facto de serem admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do CPP) e de o artigo 349° do CC determinar que presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo as mesmas admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351.º do CPP). As presunções de que estamos a tratar são simples meios de formação da convicção e são a base para a formulação de qualquer juízo racional. Não há operação de apuramento da veracidade de um facto que não se estabeleça com base num raciocínio indutivo, partido do facto desconhecido para o facto conhecido. Trata-se de meios lógicos de apreciação das provas, que cedem perante a existência de dúvidas. Quer isto dizer que as presunções naturais não violam o princípio in dubio pro reo e que este é que, pelo contrário, constitui o limite daquelas. Improcede, portanto, esta arguição de inconstitucionalidade.». Conforme resulta da fundamentação adotada na decisão recorrida, o tribunal recorrido não chegou a apreciar a questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso – o artigo 127.º, do Código de Processo Penal, «aplicado no sentido de admitir as presunções dos artigos 349° e 350º do CC» – por entender que a norma enunciada não teve respaldo na fundamentação da decisão condenatória, nem na decisão confirmatória. Assim, concluiu que «não se vê a que presunções legais - das previstas no artigo 350° do CC - o tribunal possa ter recorrido para dar como provados os factos incriminatórios em relação a estes arguidos.». Diferentemente, para acolher as putativas preocupações dos recorrentes sobre a apreciação da prova produzida, o tribunal recorrido debruçou-se sobre a constitucionalidade do «estabelecimento da culpabilidade pela chamada prova indirecta, isto é, ao estabelecimento da verdade do facto por ilação lógica retirada a partir de outro»; mas esta é uma questão distinta daquela que foi suscitada perante o tribunal recorrido e perante este Tribunal. De resto, cumpre assinalar que, ao longo da fundamentação da decisão recorrida, não é possível encontrar razões que denunciem a aplicação do enunciado cuja apreciação se veio requerer. De facto, no capítulo da fundamentação em que o Tribunal da Relação do Porto se dedica à interpretação do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, confirma-se que não foi adotado aquele sentido: «(…) É ainda determinante considerar que o julgamento da matéria de facto está sujeito ao princípio da livre apreciação estabelecido no artigo 127s do CPP. Esta regra significa que o julgador não está vinculado a um sistema de valoração de provas catalogado e hierarquizado, antes tem uma ampla margem de discricionariedade para as valorar. Essa discricionariedade parte de um exame crítico das provas vinculado a critérios objectivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum. Na fundamentação da sentença, o tribunal tem de explicitar o percurso desse exame crítico e as razões das conclusões a que se chegou, explicitando os motivos porque considerou demonstrado um certo facto e não demonstrado o seu contrário. A regra da livre apreciação da prova, porém, está limitada por um critério positivo que decorre do princípio in dubio pro reu. A formação da convicção positiva sobre a veracidade do facto controvertido com base em critérios discricionários só é admissível se tal convicção se puder formar ultrapassando eventuais factores de dúvida séria Recurso Penal intransponível. Essa dúvida não é a dúvida subjectiva do julgador sobre o facto - pois isso levaria a que a aplicação correcta do princípio nunca pudesse ser verificada, na medida em que só haveria dúvida se o julgador a declarasse, caso em que naturalmente não haveria condenação. A dúvida tem de ser aferida objectivamente. Se o tribunal dá como provados factos contrários ao interesse do arguido que sejam duvidosos - porque existem nas provas indícios de veracidade de factos contrários - haverá violação do princípio in dubio pro reo se o confronto de uns e outros, feito à luz das regras da experiência comum, levar a um estado de dúvida imposto pela razão - ainda que não reconhecida pelo tribunal. Neste sentido, com mais desenvolvimento, pode consultar-se o acórdão do TRE, de 13SET2016 (processo 89/15.8GTABF.E2) em www.dgsi.pt. Portanto, à luz destas regras, só haverá erro de julgamento da matéria de facto sindicável por via de recurso nas situações em que se demonstre que a convicção a que o tribunal de primeira instância chegou sobre a veracidade de certo facto é inadmissível, ou que existem outras hipóteses dadas pelas provas tão ou mais plausíveis do que aquela acolhida pelo tribunal recorrido, ao ponto de criarem uma dúvida razoável. Acresce, ainda, no caso em apreço, que uma parte significativa da factualidade ficou demonstrada com recurso a raciocínios obtidos a partir da análise de prova indirecta, em que o meio de prova não incide na demonstração directa do facto-objecto (o facto descrito no tipo legal) mas sim na demonstração dos factos-indiciantes, dos quais se pode inferir o facto-objecto. Esta prova exige uma operação intelectual de avaliação e conjugação de indícios, de verificação das relações de causalidade entre indícios e factos, que permitem tirar ilações e de interpretação do significado desses indícios à luz das regras da experiência. Se realizada criteriosamente, com pleno respeito pelo princípio da presunção de inocência, a prova indirecta permite chegar a um juízo de plausibilidade sobre o facto provado equivalente àquele que pode resultar da ponderação de provas directas. Muito embora não se possa elencar o conjunto rígido de requisitos a que deve obedecer a demonstração do facto incriminatório com base em prova indirecta, tem-se entendido que serão em regra relevantes para suportar uma convicção suficientemente segura sobre a veracidade do facto-objecto sujeito a julgamento os seguintes elementos: - Deve haver uma pluralidade de factos-indiciantes. Não se pode excluir a possibilidade de a ilação resultar apenas de um indício indiscutivelmente determinante, mas a coexistência de indícios concorrentes permitirá chegar a ilações mais seguras sobre o facto-objecto. - Os factos-indiciantes devem estar demonstrados com elevado grau de certeza e não como meras probabilidades ou hipóteses, que não permitam extrair ilações de prova. Logo, devem ser estabelecidos preferencialmente com base em prova directa e não, também eles, em prova indirecta. - Os factos-indiciantes devem permitir chegar a ilações convergentes sobre o facto- objecto. - Deve haver uma relação de causalidade entre o facto-indiciante e o facto-objecto, que permita extrair uma ilação probatória suportada por um raciocínio lógico-dedutivo, baseado nas regras da experiência. - Não devem existir contra-indícios que permitam chegar a ilações contrárias sobre o facto-objecto, que sejam plausíveis segundo as mesmas regras de avaliação. Por fim, deve ter-se em conta que os contra-indícios para afastar o juízo probatório devem sustentar-se em hipóteses alternativas plausíveis e não em meras conjecturas lançadas no recurso, que se tornem fúteis face ao silêncio do arguido em julgamento. (…)» Perante o exposto, resta concluir que o objeto dos recursos de constitucionalidade não tem qualquer respaldo na decisão recorrida. 9. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.» 3. Sobre esta decisão, os então recorrentes apresentaram, conjuntamente, reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil. E tal porque, com o devido respeito, os requerentes discordam da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo os arguidos suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal, havendo sido proferido a douta decisão nos termos que passa a referir: «(...) Também os arguidos B. e A. invocaram a inconstitucionalidade do artigo 127° do CPP, aplicado no sentido de admitir as presunções dos artigos 349° e 35° do CC, por violação dos artigos 32° e 205° n° 1 da CRP. Dizem que isso viola as garantias de defesa, a presunção de inocência, o principio in dúbio pro reo e o dever de fundamentação das decisões. É claro que os arguidos se limitam a invocar pretextos artificiais de inconstitucionalidade por razões de conveniência processual. Em primeiro lugar, não se vê a que presunções legais - das previstas no artigo 350° do CC - tribunal possa ter recorrido para dar como proados os factos incriminatórios em relação a estes arguidos. Em segundo lugar, se aquilo a que os recursos se referem é ao estabelecimento da culpabilidade pela chamada prova indirecta, isto é, ao estabelecimento da verdade do acto por ilação lógica retirada a partir de outro, nos termos e com os limites que expusermos atrás, no momento da verificação dos alegados erros de julgamento da matéria de facto, o argumento é improcedente. A jurisprudência aceita, há muito e de forma unânime, a conformidade constitucional da formação a convicção judicial através do método de tirar ilações da matéria de facto directamente provada. A prova pode assentar em raciocínios de avaliação directa ou indirecta da veracidade do facto, com os limites que referimos. Isso resulta do facto de serem admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artº125° do CPP) e de o artigo 349° do CC determinar que presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo as mesmas admitidas nos casos e termos em que á admitida a prova testemunhal (artigo 351° do CPP). As presunções de que estamos a trtar são simples meios de formação da convicção e são a base para a formulação de qualquer juízo racional. Não há operação de apuramento da veracidade de um facto que não se estabeleça com base num raciocínio indutivo, partido do facto desconhecido para o facto conhecido. Trata-se de meios lógicos de apreciação das provas, que cedem perante a existências de dúvidas. Quer isto dizer que as presunções naturais não violam o princípio in dúbio pro reo e que este é que, pelo contrário, constitui o limite daquelas. Improcede, portanto, esta arguição de inconstitucionalidade». Os recorrentes consideram e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa. Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e que colocou em crise o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 8, no âmbito do processo n° 422/20.0GDSTS. Estabelece o artigo 127° do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349° do CC dá-nos a noção de presunção: «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.» Por seu lado estabelece o artigo 350° deste último diploma legal que: «1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.» A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal. Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática. Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a "existência” do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material. Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349° do Código Civil. O Tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção. Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da, - inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida quando interpretada no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permito o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil, bem como, do dever de fundamentar. Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise coloca em causa a igualdade e dignidade que todos os cidadãos têm perante a Lei e viola o principio da proporcionalidade respeitante aos direitos, liberdades e garantias que vincula as entidades publicas e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 13°, 18° e 32°, n°s1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, a reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LTC. (cfr. artigo 652° n°3, do Código de Processo Civil).». 4. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da presente reclamação, por entender o seguinte: «(…) 9. A decisão reclamada considerou, para além do mais, que “(..) compulsada a aludida decisão, logo se constata que em momento algum o Tribunal da Relação do Porto adotou a interpretação segundo a qual «a apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil.». (..). (..) De resto, cumpre assinalar que, ao longo da fundamentação da decisão recorrida, não é possível encontrar razões que denunciem a aplicação do enunciado cuja apreciação se veio requerer. De facto, no capítulo da fundamentação em que o Tribunal da Relação do Porto se dedica à interpretação do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, confirma-se que não foi adotado aquele sentido (..). Perante o exposto, resta concluir que o objeto dos recursos de constitucionalidade não tem qualquer respaldo na decisão recorrida. (..).” 10. Em face da Decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma. 11. A reclamação, apresentada limita-se, como se referiu, a requerer seja proferido um acórdão, sendo que os reclamantes não aduziram qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados na decisão reclamada e relativos aos pressupostos de admissibilidade de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 12. Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)” [Acórdão nº 903/2023, de 21 de Dezembro de 2023]. 13. A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão dos reclamantes.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 211/2025, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na sua parcial inidoneidade, bem como na sua falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. 6. Antes de avançar, cumpre esclarecer o recorrente sobre o mecanismo de reação processual contra a decisão sumária do relator, no caso, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, previsto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Desde logo, não havendo lacuna na LTC quanto ao meio processual de reação contra as referidas decisões sumárias, não há qualquer fundamento válido para recorrer à norma prevista no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, invocada pelos recorrentes-reclamantes, conforme resulta do artigo 69.º da LTC. Feito este esclarecimento, importa notar que acoplado ao direito de reclamar contra a dita decisão do relator encontramos o ónus de apresentar argumentos passíveis de infirmar tal decisão, conforme tem sido entendido por este Tribunal [vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021]. 7. Compulsado o requerimento de reclamação para a conferência apresentado sobre a aludida decisão, verifica-se que os recorrentes-reclamantes não apresentam qualquer argumento tendente a infirmar a respetiva fundamentação. Ao invés, sobre a (in)admissibilidade dos recursos de constitucionalidade apresentados nos presentes autos, vêm arguir que cumpriram o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade, conforme se extrai do seguinte excerto: «[m]ais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e que colocou em crise o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 8, no âmbito do processo nº 422/20.0GDSTS.». Sucede que esse pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade não foi sequer objeto de apreciação na decisão reclamada. Conforme consta da decisão reclamada, este Tribunal não admitiu os recursos de constitucionalidade apresentados nos presentes autos por entender que uma parte do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal não era extraível do preceito legal identificado e, na parte extraível, não foi mobilizado pelo tribunal recorrido na respetiva decisão. Sucede que, sobre estas conclusões, os recorrentes-reclamantes nada disseram, mantendo-se intacta a fundamentação que sustentou a decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade apresentados nos presentes autos. De resto, dedicam a reclamação à discordância do aresto que confirmou a decisão condenatória, tecendo um conjunto de argumentos relativos aos termos em que o tribunal recorrido aplicou o Direito. Ora, considerando, como se disse, que a decisão reclamada foi a da não admissão do recurso de constitucionalidade, ficando assim prejudicada a avaliação da (in)constitucionalidade dos enunciados apresentados, cabia-lhes tão somente demonstrar, através da identificação das concretas passagens do aresto recorrido, a mobilização, como ratio decidendi, do enunciado que submeteram à apreciação deste Tribunal, o que manifestação não aconteceu. 8. Perante o exposto, e considerando que os recorrentes-reclamantes não apresentaram qualquer argumento passível de infirmar a fundamentação adotada na decisão reclamada – manifestando, de resto, a sua intenção de sindicar a própria decisão recorrida –, não há qualquer motivo para nos afastarmos daquele entendimento. Em consequência, a Decisão Sumária n.º 211/2025 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, dos recursos de constitucionalidade interpostos nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 211/2025. Custas pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 15 de maio de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro

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