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ACÓRDÃO
Nº 54/2026
Processo n.º 806/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B., ora reclamantes, interpuseram,
separadamente, recursos de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal,
datado de 25 de junho de 2024.
2. Pela Decisão Sumária n.º
211/2025, proferida em 31 de março de 2025, decidiu-se, nos termos do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), não
conhecer do objeto dos recursos interpostos.
3.
Sobre
esta decisão, os então recorrentes apresentaram, conjuntamente, reclamação para
a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamação essa que
foi indeferida pelo Acórdão n.º 384/25, prolatado em 15 de maio de 2025.
4.
Sobre a
decisão antecedente, apresentaram requerimento de arguição de nulidade, que foi
objeto de indeferimento pelo Acórdão n.º 600/25, prolatado em 10 de julho de 2025.
5.
Notificados
desta decisão, interpuseram recurso para «o Pleno das Secções do Tribunal
Constitucional», ao abrigo do artigo 79.º-A, da LTC, o qual foi rejeitado
por despacho
do Relator de 15 de outubro de 2025.
6. Notificados deste
despacho, os recorrentes vieram dele reclamar sob a invocação do artigo 78.º-A,
n.º 3, da LTC, e do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, reclamação que foi indeferida pelo Acórdão n.º 1083/25, de 18 de novembro de 2025.
7. Notificados desta
decisão, os reclamantes vêm, agora, arguir a sua nulidade, ao abrigo do
disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil,
nos seguintes termos:
«[…]
1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82,
de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo
Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir
uma nulidade do douto Acórdão nº 73/2023, ser apreciado à luz de tal diploma.
2o. No CPC vigente – aprovado pela Lei nº
41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração,
consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o
poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613º, nº 1,
do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o nº 2 do artigo 613º do
referido diploma, aplicável aos recursos de
constitucionalidade ex vi
do disposto no artigo 69º da LTC, "retificar erros materiais, suprir
nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou
obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença,
segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do nº 1 do artigo 615º do CPC
vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3º. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António
Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código
de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A
decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja
ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações
diferentes".
4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº
1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 1083/2025, proferido por
este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega
infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e
apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz
Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelos
recorrentes a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa,
a mesma diz é a seguinte:
“Conforme reiteradamente afirmado na
jurisprudência deste Tribunal, o disposto no nº 1, do artigo 79º-D da LTC exige
que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de
(in)constitucionalidade (ou (i)legalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma
contradição entre a decisão proferida quanto à (in)constitucionalidade (ou
(i)legalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal
(nesse sentido, entre outros, Acórdãos nºs. 23/98, 257/2002,161/07,
303/07,523/2011,18/2019,498/2020, 569/2020, 143/2021 e 149/2022).
Na presente reclamação, os reclamantes,
ainda que de forma pouco explícita, manifestam o seu inconformismo quanto ao
despacho que indeferiu a admissibilidade do recurso para o Plenário.
Tendo sido impugnada a decisão do Relator
que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência para
conhecer da reclamação pertenceria, em principio, ao Plenário do Tribunal
Constitucional (neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos nºs 170/93,
342/2007, 23/2012 e 54/2014).
Sucede que a intervenção do Plenário em
recursos interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão
recorrido tenha conhecido da questão de (in)constitucionalidade ou (i)
legalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido
anteriormente adotado em outras decisões - cfr. artigo 79º-D, nº 1 da LTC.
Ora, aquelas circunstâncias não se
verificam no caso presente, não obstante o recurso para o Plenário ter sido
interposto de decisão proferida por acórdão. Porém, o acórdão em crise não
conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, para
os presentes efeitos, a intervenção daquela formação.
O despacho ora reclamado não admitiu o
recurso interposto para o Plenário do Acórdão nº 600/2025, uma vez que o
considerou legalmente inadmissível.
Verificando-se unanimidade dos juízes
interveniente, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo
com a regra geral prevista no artigo 78º-B, nº 2 da LTC.
Passando, então, à apreciação da
reclamação apresentada, cumpre decidir se a mesma deve, ou não, lograr
procedência.
Em conformidade com o disposto no nº 1 do
artigo 79º-D da LTC, cabe recurso para o Plenário da decisão que julgue a
questão da (in)constitucionalidade (ou (i)legalidade) em sentido divergente do
anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas seções.
No caso dos autos, decidiu-se - por
intermédio do Acórdão nº 600/2025 - indeferir uma arguição de nulidade
suscitada pelos ora reclamante, sendo, por conseguinte, manifesto que não foi
julgada qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do
anteriormente adotado quanto à mesma norma, o que acarreta a inadmissibilidade
do recurso interposto ao abrigo do artigo 79º-D, nº1 da LTC.
A este propósito, decidiu-se no Acórdão
nº 498/2020 que:
«Na verdade, conforme se entendeu no
despacho reclamado, no caso dos autos, o Acórdão recorrido não conheceu do
mérito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, o que exclui,
necessariamente, a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em
decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma,
circunstância essa que, só por si, impede a admissibilidade do recurso.
O recorrente, ora reclamante, embora
reconheça expressamente que «in casu nãos e trata de uma decisão divergente
quanto à mesma norma, mas antes de uma interpretação divergente sobre uma
decisão» (cf. conclusão 4a da reclamação), justifica a
admissibilidade do recurso para o Plenário «de modo a manter-se sobre a questão
observada a mesma doutrina, como instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento
do direito» (cf. conclusão 6a, idem).
Ora, como resulta manifesto, não é este o
pressuposto em que assenta a intervenção do Plenário ao abrigo do disposto no
artigo 79º-D, nº 1, da LTC. Conforme referido, este recurso destina-se a
uniformizar jurisprudência contraditória das secções acerca de uma questão de
constitucionalidade de uma mesma norma, o que, reitera-se, pressupõe a
existência de um conflito jurisprudencial resultante de decisões de mérito
contraditórias das secções.
Nesta conformidade, impõe-se indeferir a
reclamação apresentada, com a consequente confirmação do despacho
reclamado".
6º. No douto Acórdão agora proferido, ao decidir que se
verifica a inadmissibilidade do conhecimento do recurso interposto para o
Plenário deste Venerando Tribunal, por não estarem verificados os pressupostos
plasmados no artigo 69º-D, nº 1, da LTC,
7o. representa, com o devido respeito, uma limitação
dos direitos constitucionais dos recorrentes.
8o. Consideram os recorrentes, e sempre com
elevado respeito por este Nobríssimo Tribunal, que ao indeferir a reclamação
apresentada para o Plenário, remetendo para o plasmado no douto Acórdão nº 498/2020
enquanto cumprimento do dever de fundamentação, ínsito a todos os despachos
decisórios enquanto imposição constitucional,
9o. não observou aquele dever por
considerarmos que a remissão para o douto Acórdão nº 498/2020, possui uma
abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais
suscitados.
10º. Por isso, com o devido respeito, existe uma obscuridade nesta
matéria porque considerado, o que acarreta a nulidade deste douto acórdão
proferido, ou seja, deve ser apreciada a reclamação suscitada para o Plenário
deste Venerando Tribunal nos termos explanados, o que se requer com os devidos
efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido respeito,
deve ser apreciado o requerimento
apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69º
da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e
artigo 659, nº 2 do Código Processo Civil e artigos 374, nº 2 e 379 do Código
Processo Penal.»
8. Notificado deste
requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«[…]
1.º
O Tribunal Constitucional já se pronunciou
sobre a pretensão dos recorrentes /reclamantes nas seguintes decisões:
· Decisão sumária 211/2025;
· Acórdão 348/2025;
· Acórdão nº 600/2025;
· Despacho do Sr. Conselheiro Relator de
15-10-2025;
· Acórdão nº 1083/2025.
2.º
Vieram, agora, reclamar, arguindo a
nulidade por pretensa obscuridade e não fundamentação, desconsiderando a
remissão feita e pretendendo a reapreciação da matéria dos autos.
3.º
Nada de novo e pertinente invocam no
requerimento.
Posto o que não deve ser atendida a
pretensão dos reclamantes.
4.º
E, além de reiterar as pronúncias já
apresentadas pelo Ministério Público, nada mais cumpre aduzir nestes autos, a
não ser três coisas marginais:
§ Que se evidencia uma estratégia de “rosca
sem fim” dos reclamantes, com o fim de protelar a tramitação processual,
instrumentalizando o Tribunal Constitucional que lhes serve de “limbo”, perante
a preocupação do juiz do processo, retratada no despacho de fls 362, que
importa estancar.
§ Que se deve dar cumprimento ao disposto
nos artigos 670 do CPC e nº 8 do artigo 84º da LTC.
§ Que na condenação em custas se leve em
conta a atuação contumaz evidenciada, como critério de fixação da taxa de
justiça (artigo 9º do DL 303/1998).
Termos em que consideramos
que o requerimento não merece acolhimento.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
9.
Conforme
se acaba de relatar, neste Tribunal Constitucional os reclamantes deduziram (i)
reclamação para a conferência sobre a Decisão sumária n.º 211/2025; (ii) requerimento
de arguição de nulidade do prolatado Acórdão n.º 348/2025; (iii) recurso para o plenário do
prolatado Acórdão n.º 600/2025; (iv) reclamação para a conferência do
despacho do Relator de 15 de outubro de 2025; e, agora, (v) requerimento
de arguição de nulidade relativo ao Acórdão n.º 1083/2025.
Ora,
conforme ficou expresso logo no despacho de 15 de outubro de 2025, que rejeitou
o recurso para o Plenário,
com a prolação do Acórdão n.º 600/2025, que indeferiu o pedido de declaração de
nulidade do Acórdão n.º 384/25, ficou confirmada a inadmissibilidade dos
recursos de constitucionalidade interpostos nos autos, o que significa que, com
esse aresto, se esgotou o poder jurisdicional deste Tribunal sobre a matéria.
Não obstante, e apesar da manifesta ausência de pressupostos para interpor o aludido
recurso para o Plenário, os recorrentes apresentaram reclamação sobre a respetiva decisão
de rejeição, reclamação essa que foi indeferida pela conferência através da
prolação do Acórdão n.º 1083/25. Insatisfeitos, vêm, agora, apresentar um novo
incidente pós-decisório, o qual não poderá deixar de ser considerado manifestamente
improcedente.
Perante
a conduta processual supra descrita, torna-se manifesta a intenção dos
reclamantes de suscitar sucessivas pronúncias do Tribunal, cujos argumentos se
revelam manifestamente improcedentes, fazendo um uso manifestamente dilatório dos
expedientes processuais.
Assim, e nos termos requeridos pelo
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, deve este Tribunal
obstar a que a apreciação de mais um incidente pós-decisório conduza ao
protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 1083/2025
e
consequente baixa do processo – cf. artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do
Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
10. Verificados os respetivos
pressupostos, cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições
conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do Código de Processo
Civil.
III.
Decisão
Nestes
termos, decide-se:
a)
Ordenar
a extração de traslado integral dos autos, incluindo do presente acórdão, para
nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e
pagas as custas; e
b)
Nos
termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável
por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam
imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os
efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 1083/2025.
Lisboa, 15 de janeiro de
2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João
Carlos Loureiro