Tribunal Constitucional

806/2024

Data
2026-01-15
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2138 palavras)

ACÓRDÃO Nº 54/2026 Processo n.º 806/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B., ora reclamantes, interpuseram, separadamente, recursos de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 25 de junho de 2024. 2. Pela Decisão Sumária n.º 211/2025, proferida em 31 de março de 2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto dos recursos interpostos. 3. Sobre esta decisão, os então recorrentes apresentaram, conjuntamente, reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamação essa que foi indeferida pelo Acórdão n.º 384/25, prolatado em 15 de maio de 2025. 4. Sobre a decisão antecedente, apresentaram requerimento de arguição de nulidade, que foi objeto de indeferimento pelo Acórdão n.º 600/25, prolatado em 10 de julho de 2025. 5. Notificados desta decisão, interpuseram recurso para «o Pleno das Secções do Tribunal Constitucional», ao abrigo do artigo 79.º-A, da LTC, o qual foi rejeitado por despacho do Relator de 15 de outubro de 2025. 6. Notificados deste despacho, os recorrentes vieram dele reclamar sob a invocação do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, reclamação que foi indeferida pelo Acórdão n.º 1083/25, de 18 de novembro de 2025. 7. Notificados desta decisão, os reclamantes vêm, agora, arguir a sua nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: «[…] 1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão nº 73/2023, ser apreciado à luz de tal diploma. 2o. No CPC vigente – aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613º, nº 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do nº 1 do artigo 615º do CPC vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3º. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes". 4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 1083/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelos recorrentes a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte: “Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no nº 1, do artigo 79º-D da LTC exige que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de (in)constitucionalidade (ou (i)legalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à (in)constitucionalidade (ou (i)legalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal (nesse sentido, entre outros, Acórdãos nºs. 23/98, 257/2002,161/07, 303/07,523/2011,18/2019,498/2020, 569/2020, 143/2021 e 149/2022). Na presente reclamação, os reclamantes, ainda que de forma pouco explícita, manifestam o seu inconformismo quanto ao despacho que indeferiu a admissibilidade do recurso para o Plenário. Tendo sido impugnada a decisão do Relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência para conhecer da reclamação pertenceria, em principio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos nºs 170/93, 342/2007, 23/2012 e 54/2014). Sucede que a intervenção do Plenário em recursos interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de (in)constitucionalidade ou (i) legalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões - cfr. artigo 79º-D, nº 1 da LTC. Ora, aquelas circunstâncias não se verificam no caso presente, não obstante o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão. Porém, o acórdão em crise não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação. O despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Acórdão nº 600/2025, uma vez que o considerou legalmente inadmissível. Verificando-se unanimidade dos juízes interveniente, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78º-B, nº 2 da LTC. Passando, então, à apreciação da reclamação apresentada, cumpre decidir se a mesma deve, ou não, lograr procedência. Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 79º-D da LTC, cabe recurso para o Plenário da decisão que julgue a questão da (in)constitucionalidade (ou (i)legalidade) em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas seções. No caso dos autos, decidiu-se - por intermédio do Acórdão nº 600/2025 - indeferir uma arguição de nulidade suscitada pelos ora reclamante, sendo, por conseguinte, manifesto que não foi julgada qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 79º-D, nº1 da LTC. A este propósito, decidiu-se no Acórdão nº 498/2020 que: «Na verdade, conforme se entendeu no despacho reclamado, no caso dos autos, o Acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, o que exclui, necessariamente, a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma, circunstância essa que, só por si, impede a admissibilidade do recurso. O recorrente, ora reclamante, embora reconheça expressamente que «in casu nãos e trata de uma decisão divergente quanto à mesma norma, mas antes de uma interpretação divergente sobre uma decisão» (cf. conclusão 4a da reclamação), justifica a admissibilidade do recurso para o Plenário «de modo a manter-se sobre a questão observada a mesma doutrina, como instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento do direito» (cf. conclusão 6a, idem). Ora, como resulta manifesto, não é este o pressuposto em que assenta a intervenção do Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79º-D, nº 1, da LTC. Conforme referido, este recurso destina-se a uniformizar jurisprudência contraditória das secções acerca de uma questão de constitucionalidade de uma mesma norma, o que, reitera-se, pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial resultante de decisões de mérito contraditórias das secções. Nesta conformidade, impõe-se indeferir a reclamação apresentada, com a consequente confirmação do despacho reclamado". 6º. No douto Acórdão agora proferido, ao decidir que se verifica a inadmissibilidade do conhecimento do recurso interposto para o Plenário deste Venerando Tribunal, por não estarem verificados os pressupostos plasmados no artigo 69º-D, nº 1, da LTC, 7o. representa, com o devido respeito, uma limitação dos direitos constitucionais dos recorrentes. 8o. Consideram os recorrentes, e sempre com elevado respeito por este Nobríssimo Tribunal, que ao indeferir a reclamação apresentada para o Plenário, remetendo para o plasmado no douto Acórdão nº 498/2020 enquanto cumprimento do dever de fundamentação, ínsito a todos os despachos decisórios enquanto imposição constitucional, 9o. não observou aquele dever por considerarmos que a remissão para o douto Acórdão nº 498/2020, possui uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais suscitados. 10º. Por isso, com o devido respeito, existe uma obscuridade nesta matéria porque considerado, o que acarreta a nulidade deste douto acórdão proferido, ou seja, deve ser apreciada a reclamação suscitada para o Plenário deste Venerando Tribunal nos termos explanados, o que se requer com os devidos efeitos legais. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, nº 2 do Código Processo Civil e artigos 374, nº 2 e 379 do Código Processo Penal.» 8. Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «[…] 1.º O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a pretensão dos recorrentes /reclamantes nas seguintes decisões: · Decisão sumária 211/2025; · Acórdão 348/2025; · Acórdão nº 600/2025; · Despacho do Sr. Conselheiro Relator de 15-10-2025; · Acórdão nº 1083/2025. 2.º Vieram, agora, reclamar, arguindo a nulidade por pretensa obscuridade e não fundamentação, desconsiderando a remissão feita e pretendendo a reapreciação da matéria dos autos. 3.º Nada de novo e pertinente invocam no requerimento. Posto o que não deve ser atendida a pretensão dos reclamantes. 4.º E, além de reiterar as pronúncias já apresentadas pelo Ministério Público, nada mais cumpre aduzir nestes autos, a não ser três coisas marginais: § Que se evidencia uma estratégia de “rosca sem fim” dos reclamantes, com o fim de protelar a tramitação processual, instrumentalizando o Tribunal Constitucional que lhes serve de “limbo”, perante a preocupação do juiz do processo, retratada no despacho de fls 362, que importa estancar. § Que se deve dar cumprimento ao disposto nos artigos 670 do CPC e nº 8 do artigo 84º da LTC. § Que na condenação em custas se leve em conta a atuação contumaz evidenciada, como critério de fixação da taxa de justiça (artigo 9º do DL 303/1998). Termos em que consideramos que o requerimento não merece acolhimento.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Conforme se acaba de relatar, neste Tribunal Constitucional os reclamantes deduziram (i) reclamação para a conferência sobre a Decisão sumária n.º 211/2025; (ii) requerimento de arguição de nulidade do prolatado Acórdão n.º 348/2025; (iii) recurso para o plenário do prolatado Acórdão n.º 600/2025; (iv) reclamação para a conferência do despacho do Relator de 15 de outubro de 2025; e, agora, (v) requerimento de arguição de nulidade relativo ao Acórdão n.º 1083/2025. Ora, conforme ficou expresso logo no despacho de 15 de outubro de 2025, que rejeitou o recurso para o Plenário, com a prolação do Acórdão n.º 600/2025, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 384/25, ficou confirmada a inadmissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos nos autos, o que significa que, com esse aresto, se esgotou o poder jurisdicional deste Tribunal sobre a matéria. Não obstante, e apesar da manifesta ausência de pressupostos para interpor o aludido recurso para o Plenário, os recorrentes apresentaram reclamação sobre a respetiva decisão de rejeição, reclamação essa que foi indeferida pela conferência através da prolação do Acórdão n.º 1083/25. Insatisfeitos, vêm, agora, apresentar um novo incidente pós-decisório, o qual não poderá deixar de ser considerado manifestamente improcedente. Perante a conduta processual supra descrita, torna-se manifesta a intenção dos reclamantes de suscitar sucessivas pronúncias do Tribunal, cujos argumentos se revelam manifestamente improcedentes, fazendo um uso manifestamente dilatório dos expedientes processuais. Assim, e nos termos requeridos pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, deve este Tribunal obstar a que a apreciação de mais um incidente pós-decisório conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 1083/2025 e consequente baixa do processo – cf. artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC. 10. Verificados os respetivos pressupostos, cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do Código de Processo Civil. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Ordenar a extração de traslado integral dos autos, incluindo do presente acórdão, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas; e b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 1083/2025. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro