Tribunal Constitucional

804/2025

Data
2026-01-29
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5395 palavras)

ACÓRDÃO Nº 98/2026 Processo n.º 804/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em 11 de junho de 2025, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal, Juiz 2, alegando a inconstitucionalidade da interpretação que este último fez «das normas constantes do artigo 495.º, n.º 2, do CPP» (Código de Processo Penal) e que foi mantida pelo Tribunal da Relação. 2. No caso dos autos, o recorrente-reclamante foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, substituída por 450 (quatrocentos e cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade, por sentença do Tribunal da Comarca de Viseu, Instância Local de Viseu, Secção Criminal, J 2, datada de 5 de fevereiro de 2015. O recorrente-reclamante não chegou a iniciar o cumprimento da pena, tendo-se ausentado para Espanha, tendo sido posteriormente tomadas diversas diligências no sentido de determinar a sua residência. Por decisão de 10 de outubro de 2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal de Viseu, Juiz 1, considerando que o (então) arguido se colocou «de forma deliberada em paradeiro incerto desde pelo menos desde Janeiro de 2017 até à presente data», promoveu a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e, em consequência, determinou o cumprimento da pena de 15 meses de prisão. Não tendo sido possível dar cumprimento aos mandados, por ser desconhecido o paradeiro do arguido, foi elaborado despacho dirigido ao Tribunal de Execução das Penas, no sentido de vir a ser declarada a contumácia do arguido e, em consequência, o Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, Juízo de Execução das Penas de Coimbra, Juiz 3, declarou o arguido contumaz, com as consequências previstas no artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por decisão de 12 de junho de 2019. Inconformado, o então recorrente veio invocar a nulidade pela não nomeação de intérprete aquando da prestação de TIR, por falta de notificação do arguido das decisões que foram sendo proferidas e a nulidade insanável pela não possibilidade da sua audição presencial aquando da revogação da pena de trabalho a favor da comunidade – requerendo ainda, a final, a sua audição presencial e que aquela pena fosse substituída por multa ou, caso assim não se entenda, determinar-se a prestação do trabalho a favor da comunidade em que fora condenado. Por decisão de 03 de outubro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal de Viseu, Juiz 2, indeferiu todas as pretensões formuladas, por falta de fundamento legal. Ainda não conformado com esta decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra o qual, por acórdão de 11 de junho de 2025, decidiu negar provimento ao mesmo recurso. 3. Não se resignando com o posicionamento resultante da decisão em apreço, o recorrente-reclamante interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, admitido por despacho de 30 de junho de 2025. São os seguintes os termos do recurso: «(…) A., arguido nos autos à margem identificados, notificado do douto acórdão proferido nos mesmos e datado de 11/06/2025, não se conformando com o seu teor, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e posteriores alterações. O ora recorrente, em conformidade com os ditames do preceituado no artigo 75ºA da referida Lei do Tribunal Constitucional, pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal de Viseu, Juiz 1, fez das normas constantes do artigo 495.º, n.º 2, do CPP, e que foi mantida pelo Tribunal da Relação, pois, Entende o aqui recorrente que aquela norma, na interpretação que o Tribunal de Primeira Instância fez da mesma, no sentido de dispensar a audição presencial do arguido para efeitos de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade,, encetadas que tenham sido apenas diligências no sentido de apurar uma morada ao arguido e sem que tenha sido determinada e ordenada aquela audição presencial e mais sem que tenham sido envidados todos os esforços para a sua realização, e mais tendo apenas em conta a notificação (apenas para pronúncia escrita) ao defensor do arguido, viola o direito à defesa e ao contraditório, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, sendo, como tal, uma interpretação inconstitucional de tal preceito legal. A interpretação realizada pelo Tribunal de Primeira Instância, e que não veio a ser alterada pelo Tribunal da Relação, nos termos expostos, resulta igualmente numa limitação desproporcionada dos direitos fundamentais do arguido, em violação do artigo 18.º da CRP. Já o direito de defesa, previsto no artigo 32.º da CRP, exige que o arguido seja ouvido presencialmente em decisões que afetem a sua liberdade, não podendo a mera notificação ao defensor suprir essa formalidade essencial, salvo em casos excecionais, o que não ocorreu no presente caso. Nesta medida, a citada norma 495.º n.º 2 do CPP e a sua aplicação, nos termos em que foi realizada, infringem o disposto na Constituição da República Portuguesa e os princípios nela consignados e consagrados nos referidos dispositivos constitucionais, conforme ficou demonstrado. Ora, O aqui recorrente, aquando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, a 24 de outubro de 2024, nas respectivas alegações e conclusões, invocou que tal norma enferma de inconstitucionalidade, na interpretação que lhe foi atribuída, sendo que o tribunal de Primeira Instância, após receber as alegações de recurso, não alterou o despacho que decidiu sobre as nulidades invocadas pelo recorrente quanto à decisão de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade; bem como, este Tribunal da Relação que, por acórdão de 11/06/2025, negou provimento ao recurso e decidiu manter e corroborar a interpretação do tribunal de Primeira Instância no que respeita à aplicação do artigo 495º, nº 2 do CPP, decidindo, assim, julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pelo recorrente e, consequentemente, manteve na íntegra o despacho do tribunal de primeira instância, datado de 03/10/2024, Todavia, A referida interpretação daquele artigo 495º, nº 2, do CPP, adotada pelo Tribunal de Primeira Instância e mantida por este Tribunal da Relação, constitui uma violação de direitos, princípios e garantias constitucionalmente consagrados, como sejam os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e direito ao contraditório, nos termos do disposto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa; da proporcionalidade, que tem afloramento no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, bem como revela-se ainda inconstitucional por violação do principio de defesa e audição presencial, que encontra consagração no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Por conseguinte, o arguido, aqui recorrente, tem, por isso, legitimidade para interpor o presente recurso e está em tempo de o fazer. Termos em que, deve a interposição do presente recurso ser admitida, com as legais consequências. (…)». 4. Pela Decisão Sumária n.º 839/2025 decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos: «(…) 5. Deve recordar-se, em primeiro lugar, que o Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional. Analisados os termos do requerimento de interposição do recurso cumpre referir que a questão de constitucionalidade, tal como é apresentada, reporta-se à «interpretação que o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal de Viseu, Juiz 1, fez das normas constantes do artigo 495.º, n.º 2, do CPP, e que foi mantida pelo Tribunal da Relação», concretamente «no sentido de dispensar a audição presencial do arguido para efeitos de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade, encetadas que tenham sido apenas diligências no sentido de apurar uma morada ao arguido e sem que tenha sido determinada e ordenada aquela audição presencial e mais sem que tenham sido envidados todos os esforços para a sua realização, e mais tendo apenas em conta a notificação (apenas para pronúncia escrita) ao defensor do arguido, viola o direito à defesa e ao contraditório, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, sendo, como tal, uma interpretação inconstitucional de tal preceito legal». Ora, da transcrição acabada de efetuar resulta que não se pretende sindicar uma norma, enquanto regra geral e abstrata, de aplicação reiterada, nem qualquer interpretação normativa nela suportada, mas apenas pôr em causa a concreta aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal a quo, no que ao seu caso concreto se refere. 6. Na verdade, da leitura da suposta questão de constitucionalidade e dos demais termos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade resulta, sem qualquer dúvida, que todo o requerimento é suportado nas circunstâncias da concreta decisão recorrida e nas suas vicissitudes processuais. Na verdade, a questão colocada reporta-se à dispensa da audição presencial do arguido para efeitos de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade; às diligências encetadas no sentido de apurar a morada do arguido; ao facto de ter sido determinada a audição presencial sem, alegadamente, terem sido envidados todos os esforços para a sua realização; à circunstância de se ter apenas em conta a notificação, para pronúncia escrita, ao defensor do arguido. E, ainda, ao facto de a exigência de audição presencial do arguido não poder ser suprida, enquanto formalidade essencial, pela mera notificação ao defensor; à circunstância de o tribunal de primeira instância, após receber as alegações de recurso, não ter alterado o despacho que decidiu sobre as nulidades invocadas pelo recorrente quanto à decisão de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade; bem como à decisão de improcedência do recurso, por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, mantendo na íntegra a decisão de primeira instância. 7. Ou seja, todo o recurso é construído por referência às especificidades do concreto caso decidido pelas instâncias, revelando a verdadeira e única intenção do recorrente: sindicar a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, e não uma norma ou interpretação normativa extraível do preceito legal que identifica, visando obter, na verdade, uma decisão que lhe garanta a possibilidade de recorrer da decisão de primeira instância, que indeferiu todas as pretensões formuladas pelo requerente. Nesta medida, é evidente que não estamos perante um critério normativo interpretativamente extraível do mencionado preceito que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso, já que o que o recorrente sindica é a própria decisão jurisdicional sobre as concretas circunstâncias do caso. O que traduz a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente da interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. 8. Logo por aqui fica afastado o conhecimento do recurso por este Tribunal Constitucional. No entanto, é forçoso notar, também, o facto de se constatar, compulsada a decisão recorrida, que o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou o n.º 2 do artigo 495.º do CPP como ratio decidendi da decisão recorrida, o acórdão de 11 de junho de 2025. A suposta questão de constitucionalidade reporta-se à interpretação do citado artigo 495.º, n.º 2, do CPP. Ora, na decisão recorrida, «em face das conclusões extraídas da motivação de recurso, a questão a decidir centra-se na nulidade insanável por preterição da audição presencial do arguido» (sublinhado nosso). Concluindo-se, na fundamentação do acórdão, «que a alegada nulidade não podia ser conhecida e declarada pelo tribunal – quer pelo tribunal a quo, quer por este tribunal ad quem –, por ter sido suscitada em momento posterior ao trânsito em julgado do despacho de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade». Isto é, «[c]om o trânsito em julgado da decisão fica definitivamente resolvida a questão da revogação do trabalho a favor da comunidade, não podendo ser agora sindicada pelo tribunal Superior» – tendo o tribunal a quo ancorado tal conclusão no argumento de que o caso julgado se sobrepõe ao conhecimento de qualquer nulidade, mesmo que insanável. Sendo estes os fundamentos pelos quais se decide negar provimento ao recurso, isto é, sendo esta a ratio decidendi da decisão recorrida, alheia aos concretos termos da norma constante do n.º 2 do artigo 495.º do CPP, de acordo com a qual, recorde-se, «[o] tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.». 9. Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre a interpretação sindicada pelo recorrente como fonte de uma putativa questão de constitucionalidade (que, como vimos, tão-pouco existe) e os critérios normativos convocados pela decisão recorrida como integrantes da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, constatando-se que a interpretação enunciada pelo recorrente como fundamento do presente recurso de constitucionalidade não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que incidisse sobre a mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, uma razão mais para o não conhecimento do recurso interposto. 10. Desta forma, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. (…)». 5. Desta decisão, o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «na parte em que não conheceu do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade das normas aí referidas», nos seguintes termos: «(…) I. Da decisão reclamada e do objeto da presente reclamação 1. A presente reclamação para a conferência visa revogar a decisão sumária que considerou não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade de recurso para este Tribunal relativa à questão de constitucionalidade da interpretação do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Com efeito, 2. Por decisão sumária proferida nos presentes autos, foi rejeitado o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, com fundamento, em síntese, na alegada: • inexistência de objeto normativo, • ausência de instrumentalidade entre a norma sindicada e a decisão recorrida. 3. O reclamante não se conforma com tal decisão, porquanto entende que a mesma assenta numa leitura excessivamente restritiva e formalista dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, não compatível com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. II. Da interpretação normativa efetivamente sindicada 4. No requerimento apresentado ao abrigo do artigo 75,º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente identificou, de forma clara, a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, a saber: a interpretação do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal segundo a qual é admissível a revogação da pena de trabalho a favor da comunidade sem audição presencial do arguido, bastando diligências meramente formais de apuramento da sua morada e a notificação do respetivo defensor para pronúncia, sem que o tribunal determine, ordene e esgote todas as diligências possíveis para assegurar a realização da audição pessoal do arguido. 5. Tal interpretação normativa foi expressamente imputada à decisão do Tribunal de 1.ª Instância e mantida pelo Tribunal da Relação, tendo sido indicada como violadora dos direitos de defesa e do contraditório, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 6. Não está, pois, em causa a censura da decisão concreta enquanto tal, mas sim a conformidade constitucional de um critério normativo geral, suscetível de aplicação a uma pluralidade de situações e efetivamente aplicado no caso dos autos. III. Do erro da decisão sumária quanto à inexistência de objeto normativo 7. A decisão reclamada conclui pela inexistência de objeto normativo, por entender que o recorrente se limita a discordar da decisão judicial recorrida e nas suas vicissitudes processuais. 8. Todavia, salvo o devido respeito, tal conclusão não resiste a uma análise minimamente rigorosa do requerimento apresentado ao abrigo do artigo 75.º-A da LTC, no qual: • foi identificada a norma aplicada (art. 495.º, n.º 2, do CPP), • foi delimitado o sentido interpretativo concreto que lhe foi conferido, • e foram indicados os parâmetros constitucionais violados. 9. A interpretação sindicada não se confunde com a decisão concreta, antes um entendimento normativo genérico, segundo o qual a audição presencial do arguido pode ser dispensada em sede de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade. 10. Salvo melhor entendimento, as interpretações normativas implícitas, desde que determináveis, gerais e decisivas para a decisão, constituem objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, o que manifestamente ocorre no presente caso. IV. Da instrumentalidade da interpretação normativa 11. A decisão recorrida revogou a pena de trabalho a favor da comunidade precisamente com base no entendimento de que não se impunha a audição presencial do arguido, bastando as diligências realizadas e a notificação na pessoa do defensor para pronúncia escrita. 12. Tal interpretação do artigo 495.º, n.º 2, do CPP foi, assim, também fundamento determinante (ratio decidendi) da decisão judicial impugnada. 13. Verdadeiramente, o acórdão recorrido do tribunal da Relação de Coimbra aprecia a questão suscitada da nulidade por preterição da audição presencial do arguido, pronunciando-se, concretamente sobre a referida matéria e concluindo que não assiste razão ao arguido, 14. E, só depois, levanta a questão do trânsito em julgado do despacho de revogação do trabalho a favor da comunidade. 15. Sem a aplicação desse critério normativo, a decisão não poderia subsistir nos termos em que foi proferida, encontrando-se, portanto, plenamente preenchido o requisito da instrumentalidade do recurso. Ademais, 16. O recorrente não chegou a apresentar alegações no Tribunal Constitucional, porquanto o recurso foi rejeitado logo após a apresentação do requerimento previsto no artigo 75.º-A da LTC. 17. Ou seja, o recorrente não teve oportunidade processual de desenvolver ou densificar os fundamentos da inconstitucionalidade, precisamente porque o recurso não prosseguiu para a fase de alegações. 18. Ficando-se pela indicação da norma cuja sindicância pretende e, de forma muito sintética, pela indicação dos termos interpretativos que considera inconstitucionais, 19. Naturalmente, por referência à interpretação da referida norma realizada pelo tribunal recorrido, mas daí retirando uma interpretação geral e abstrata, sobre a qual se pede o controlo da constitucionalidade. 20. Não pode, assim, a decisão sumária fundar a rejeição do recurso na ausência de um desenvolvimento argumentativo que só seria exigível — e possível — em sede de alegações, caso o recurso tivesse sido admitido. 21. Exigir ao recorrente, no requerimento do artigo 75.º-A, um nível de densificação próprio das alegações equivaleria a subverter a lógica do próprio modelo legal do recurso de constitucionalidade. 22. Termos em que se mostra necessário reverter a decisão de rejeição do recurso normativo de constitucionalidade interposto pelo arguido recorrente. Termos em que se passam a formular as seguintes VI. Conclusões i. A presente reclamação visa a revogação da decisão sumária que rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto, por alegada inexistência de objeto normativo e falta de instrumentalidade da norma sindicada. ii. No requerimento apresentado ao abrigo do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional foi claramente identificada a interpretação normativa do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada. iii. Está em causa a interpretação segundo a qual é admissível a revogação da pena de trabalho a favor da comunidade sem audição presencial do arguido, bastando que tenham sido realizadas diligências formais de apuramento da morada do arguido e a notificação do defensor para pronúncia, sem que o tribunal determine, ordene ou esgote as diligências necessárias à realização da audição pessoal do arguido. iv. Tal interpretação normativa foi efetivamente aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância e mantida pelo Tribunal da Relação, tendo sido expressamente imputada como violadora dos direitos de defesa e do contraditório, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. v. Não se trata de censura à decisão concreta, mas da sindicância de um critério normativo geral, genérico e suscetível de aplicação a uma pluralidade de situações, o que constitui objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. vi. Salvo melhor opinião, interpretações normativas implícitas, desde que determináveis, gerais e decisivas para a decisão, constituem objeto admissível de controlo de constitucionalidade. vii. A interpretação sindicada constituiu fundamento determinante (ratio decidendi) da decisão recorrida, uma vez que a revogação da pena assentou precisamente no entendimento de que não se impunha a audição presencial do arguido. viii. O acórdão do Tribunal da Relação apreciou expressamente a questão da preterição da audição presencial do arguido, rejeitando-a com base na interpretação normativa ora sindicada, só posteriormente abordando a questão do trânsito em julgado do despacho de revogação. ix. Encontra-se, assim, plenamente preenchido o requisito da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade. x. Ademais, o recorrente não chegou a apresentar alegações no Tribunal Constitucional, porquanto o recurso foi rejeitado logo após a apresentação do requerimento previsto no artigo 75.º-A da LTC. xi. Não lhe foi, por isso, dada oportunidade processual para desenvolver ou densificar os fundamentos da inconstitucionalidade, limitando-se legitimamente à identificação da norma, do sentido interpretativo questionado e dos parâmetros constitucionais violados. xii. Salvo o devido respeito pela decisão deste Tribunal, não pode a decisão sumária fundar a rejeição do recurso na ausência de um desenvolvimento argumentativo próprio da fase de alegações, sob pena de subversão do modelo legal do recurso de constitucionalidade. xiii. A decisão reclamada assenta, s.m.o., numa leitura excessivamente formalista dos pressupostos de admissibilidade do recurso, incompatível com a jurisprudência deste Tribunal e com o direito de acesso à justiça constitucional. xiv. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da decisão sumária reclamada e o prosseguimento do recurso de constitucionalidade interposto. (­…)». 6. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1.º Pela Decisão Sumária n.º 839/2025, foi decidido não tomar conhecimento do recurso que A. interpôs para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Tal Decisão Sumária fundou-se, essencialmente, na ausência de pressupostos essenciais no recurso por aquele interposto, maxime, na falta de objeto normativo e na não integração na ratio decidendi da (pretensa) questão de constitucionalidade invocada. 3.º Notificado dessa Decisão Sumária, reclamou o recorrente para a conferência, tecendo considerações de discordância sobre os fundamentos em que a mesma assentou. 4.º Todavia, a reclamação apresentada não aporta nada de relevante que possa infirmar a justeza do sentido da Decisão e, bem assim, a propriedade e solidez da sua fundamentação – a que aderimos – de resto, circunstanciadamente explicitada nos pontos v.g. 6 ou 8 do corpo da peça ora questionada. 5.º Pelo que é de concluir pela improcedência do requerimento apresentado, carecido de justificação substantiva, revelador de uma nada mais que natural discordância. Termos em que consideramos dever ser indeferido o requerimento apresentado. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 839/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. Ficou sinalizado na decisão reclamada a não normatividade do recurso de constitucionalidade, por o recorrente-reclamante não pretender sindicar uma norma, enquanto regra geral e abstrata, nem qualquer interpretação normativa, mas apenas pôr em causa a concreta aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal a quo – uma vez que todo o requerimento de interposição do recurso é suportado nas circunstâncias da concreta decisão recorrida e nas suas vicissitudes processuais. Do mesmo requerimento resulta a única intenção do recorrente-reclamante, sindicar a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, isto é, a a decisão jurisdicional concreta, pretensão que, naturalmente, não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional. Para além desse vício, ficou igualmente demonstrado que o tribunal a quo não aplicou o artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, como ratio decidendi do acórdão recorrido, preceito ao qual se reporta a (suposta) questão de constitucionalidade: o tribunal a quo fundamentou a decisão recorrida com base no argumento de que o caso julgado se sobrepõe ao conhecimento de qualquer nulidade, ainda que insanável, sendo esta a ratio decidendi da decisão recorrida, alheia aos concretos termos do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Ficou como tal demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre a interpretação sindicada pelo (então) recorrente como fonte de uma putativa questão de constitucionalidade e os critérios normativos convocados pela decisão recorrida como integrantes da sua ratio decidendi, ficando prejudicada a verificação da coincidência necessária entre esta última e o objeto do recurso de constitucionalidade. 9. Ora, compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios. Conclusão suportada em várias ordens de considerações. 9.1. Em primeiro lugar, ainda que o recorrente-reclamante possa ter pretendido “apurar” ou “clarificar” a norma sindicada (cfr. ponto 4. da reclamação), numa redação porventura mais clara, as diferenças que porventura pudessem existir – e que, em termos materiais, não se descortinam – nunca teriam relevo, uma vez que o objeto do recurso de constitucionalidade é fixado no requerimento de interposição respetivo, não sendo suscetível de alteração em sede de reclamação para a conferência. 9.2. Em segundo lugar, o recorrente-reclamante procura demonstrar que não está «em causa a censura da decisão concreta enquanto tal, mas sim a conformidade constitucional de um critério normativo geral» (6.); todavia, não logra sucesso nesta sua argumentação. Ainda que afirme que a «interpretação sindicada não se confunde com a decisão concreta, antes consubstanciando um entendimento normativo genérico» (9.), se é verdade que está em causa a dispensa da audição presencial do arguido em sede de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade, não é menos certo que os elementos convocados no requerimento de interposição do recurso (cfr., em especial, o ponto 6. da decisão sumária reclamada) foram todos no sentido de articular essa dispensa com as particularidades do caso concreto e as especificidades da decisão sindicada – o que não é afastado pela reclamação, como nota igualmente o Ministério Público, na sua resposta. Aliás, o recorrente-reclamante alude a «interpretações normativas implícitas» (10.) para procurar demonstrar a sua razão, o que não procede. 9.3. O mesmo se passa quanto ao segundo fundamento de não admissibilidade do recurso, a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende (ainda que a lográssemos extrair dos preceitos invocados, o que não se verifica) como ratio decidendi da decisão recorrida. Também ela não é demonstrada na reclamação, ainda que o recorrente-reclamante afirme que «a interpretação do artigo 495.º, n.º 2, do CPP foi assim, também, fundamento determinante (ratio decidendi) da decisão impugnada» – sem, todavia, conseguir demonstrar, como não poderia, ter sido esse artigo (ou uma norma extraída do preceito) a ratio decidendi da decisão recorrida. Limita-se a procurar indagar o fio do raciocínio do tribunal a quo, afirmando que o acórdão recorrido começa por apreciar a questão da nulidade por preterição da audição presencial do arguido e, só depois, levanta a questão do trânsito em julgado do despacho de revogação do trabalho a favor da comunidade (cfr. 13. e 14.). Mas não consegue contrariar o facto de ter sido este último o verdadeiro fundamento, a ratio decidendi do acórdão recorrido. 9.4. Por último, o recorrente-reclamante tece diversas considerações em torno de a decisão reclamada ter sido proferida em sede de decisão sumária, sem ele ter chegado a ter a oportunidade de apresentar alegações no Tribunal Constitucional, ou seja, sem ter a oportunidade de desenvolver ou densificar os fundamentos da inconstitucionalidade, porque o recurso não seguiu para a fase de alegações – não podendo, em seu entender, uma decisão sumária fundar a rejeição do recurso na ausência de um desenvolvimento argumentativo que só seria exigível e possível em sede alegações. O recorrente-reclamante procura contestar a própria arquitetura da LTC a qual, nos processos de fiscalização concreta como o presente, prevê expressamente a possibilidade de um exame preliminar e decisão sumária do relator, no seu artigo 78.º-A, determinando o uso da decisão sumária do relator se este entender (como se verificou in casu) «que não pode conhecer-se do objeto do recurso». Como assinala Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 241), «cabe, pois, ao relator no Tribunal Constitucional apreciar oficiosa e liminarmente os motivos que poderiam ter ditado a não admissão do recurso de fiscalização concreta interposto», mencionando expressamente o caso de «não preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do tipo de recurso de fiscalização concreta de que a parte lançou mão». Sendo ainda de notar que, em processo constitucional – ao contrário do que acontece no processo civil – esta «decisão sumária precede (e preclude) a própria fase de alegações, a produzir necessariamente perante o Tribunal Constitucional» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 240), pelo que, também aqui, não assiste razão ao recorrente-reclamante. Foi esta a opção do legislador, é este o “desenho” da LTC, que não cumpre questionar nesta sede. 10. Em consequência de tudo o que foi dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 839/2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro, que presidiu e também participou por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias