Tribunal Constitucional

804/2024

Data
2026-06-15
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3323 palavras)

ACÓRDÃO Nº 582/2026 Processo n.º 804/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”), em que é recorrente A. e recorrida a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11-01-2024. 2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito dos autos com o n.º de processo 887/23.9BEBRG, foi julgada improcedente a reclamação judicial do ato de penhora, realizada no âmbito do processo de execução de fiscal n.º … e apensos, do imóvel inscrito sob o artigo urbano n.º … – fração autónoma “…” da União de Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … – .. Viana do Castelo. 3. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso da sentença para o TCAN, concluindo as respetivas alegações do seguinte modo: «20. De tudo quanto antecede, lícito é extrair os seguintes pontos conclusivos: i) A Sentença aplica na fixação do valor da causa uma norma inconstitucional, pelo que, nessa medida, resulta nula; ii) Essa norma é a da al. e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, iii) e o valor a fixar em definitivo à causa será o de €.53.341,21; iv) A Sentença é outrossim nula, por omissão de pronúncia quanto ao principal pedido formulado na reclamação ajuizada: o decretamento da suspensão da instância no presente processo, v) pelo que deverá ser revogada e superiormente suprida a nulidade apontada. Fundados termos por que, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, o Alto Tribunal Administrativo ad quem: A) Revogará a Sentença recorrida, B) de contínuo fixará à causa o valor de €.53.341,21, C) subsequentemente decretando a suspensão da instância até decisão final no processo principal, D) com todos os devidos legais efeitos, tudo conforme vai expressamente REQUERIDO.» 4. Por acórdão datado de 11-01-2024, o TCAN negou provimento ao recurso, na parte referente ao valor da ação, e não conheceu do mesmo, na parte restante. 5. No seguimento, o Recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), o qual não foi admitido por intempestividade, mediante despacho do TCAN de 14-02-2024. 6. Na sequência, o Recorrente reclamou do referido despacho para o STA, o qual, por despacho de 22-03-2024, indeferiu a reclamação apresentada e confirmou o despacho que não admitira o requerimento de interposição de recurso. 7. Inconformado, o Recorrente deduziu reclamação deste último despacho para a conferência do STA, a qual, por acórdão de 03-07-2024, julgou improcedente a reclamação. 8. O Recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TCAN, datado de 11-01-2024, mediante requerimento com o seguinte teor: «(…) A. com os demais sinais dos autos, no seguimento do seu requerimento de 15-7-2024 perante o Supremo Tribunal Administrativo, vem, em tempo, interpor contra o Acórdão de 11-1-2024 neste processo, interpor o seguinte Recurso De Inconstitucionalidade (Artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional) I. Do iter processual relevante A) O alegado em sede de apelação 1. No recurso alegado subido ao Alto Tribunal ora a quo com o requerimento de 31-10-2023, alega o signatário, a título de “Fundamento do presente recurso” e no concernente ao «Valor da causa», o seguinte (§§ 4-8): 4. É à causa sub judice fixado o valor acima indicado, declaradamente, porque convocado para esse efeito «o montante da dívida exequenda», por força do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, rezando o seguinte após a reforma introduzida pela Lei n.º 66-B/2012: «No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde no valor dos mesmos, se inferior». 5. É flagrante, no entanto, o contraste entre este preceito normativo e quer o do artigo 302.º, n.º 1, do CPC, que estabelece que se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, «o valor desta determina o valor da causa», quer o da al. d) do artigo 33.º do CPTA, dispondo que quando estejam em causa atos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, «o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado». 6. Ora, in caso é manifesto que ao impugnar a penhora efetivada está o Reclamante a fazer valer o direito de propriedade plena sobre o bem penhorado, e, simul, a deduzir oposição a ato ablativo desse mesmo direito real. 7. A invocada norma do CPPT avulta, assim, como materialmente inconstitucional por ofensa aos princípios jusfundamentais da tutela jurisdicional efetiva e do direito constitucional à propriedade privada. 8. Consequentemente, é a Sentença recorrida nula nessa parte, devendo ao presente processo ser fixado o valor do bem penhorado, ou seja, conforme peticionado na reclamação julgada, €53.341,21 (cinquenta e três mil trezentos e quarenta e um euros e vinte e um cêntimos). 2. Dois, portanto, os «princípios jusfundamentais» expressamente invocados nessa alegação: i) o da tutela jurisdicional efetiva, e ii) o da propriedade privada. B) O atinente julgado no Acórdão recorrido 3. Pronunciando-se de meritis, no ponto 3.2. - DE DIREITO - do seu aresto ora ex novo sob impugnação, sobre a doble questão-de-direito constitucional acima enunciada, o Alto Colégio judicante segmentou-a também segundo os dois princípios supralegais especificados, para argumentar, em essência, o que vai aqui a seguir sintetizado. 4. Sobre o princípio da tutela jurisdicional efetiva, depois de caracterizado este como um direito fundamental constitucionalizado «que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível», o Tribunal expressa claramente, a final deste escurso, ter bem interpretado a arguição do Alegante no sentido de que a norma do CPPT por este pré-arguida de inconstitucional, «ao implicar, no caso, a fixação do valor da causa cm montante inferior ao da alçada dos Tribunais de 1.ª instância, obstaculiza a defesa do seu direito individual, ao ponto de o tornar impossível ou dificultado de forma não objetivamente exigível». 5. Todavia, trata-se nesse aresto, de contínuo, de contestar esse entendimento, com base no argumento, manifestamente exótico, de que o princípio da tutela jurisdicional efetiva não contempla... o direito a um segundo grau de jurisdição! E é, nesse arrazoado, longamente citado, em segunda mão, o Acórdão n.º 396/14 citado (dentre cinco adrede referidos), do Tribunal Constitucional, para, assim mecanicamente, se concluir que... «A norma em questão não viola, portanto, o princípio da tutela jurisdicional efetiva». 6. Já quanto à arguida inconstitucionalidade material da mesma norma do CPPT por violação do direito constitucional de propriedade privada, o Alto Tribunal a quo mostra-se muitíssimo mais lacónico na sua análise da questão, pois conclui que tal disposição normativa «não enferma da inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente, nem [ofende] qualquer outra norma ou princípio constitucional», mediante a simples observação de que não vê «em que medida tal violação possa ocorrer, pois a fixação do valor da causa em montante inferior ao da alçada do Tribunal recorrido não obsta à existência do direito de propriedade sobre a fração penhorada, nem à sua transmissão e, seguramente, não implica a privação arbitrária de tal direito». 7. E, congruentemente, o Acórdão recorrido culmina na decisão principal de «negar provimento ao recurso, na parte referente no valor da ação», com fundamento expresso na pré-conclusão primacial de que, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «no contencioso associado à execução fiscal, o valor atendível para efeito, designadamente, de recurso, correspondente ao montante da dívida exequenda (...), exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior», ou seja: a norma in casu pré-arguida de materialmente inconstitucional. II. Do presente recurso. O pedido A) Inconstitucionalidade normativa arguida 8. De tudo quanto antecede flui nitidamente que peticionado é nesta instância que o supremo Tribunal ad quem, o Tribunal Constitucional, declare a inconstitucionalidade material da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, porquanto infringe a mesma, simul, i) o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e ii) o direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62.º da CRP. B) Decisão judicial recorrida 9. Ao abrigo do preceituado no n.º 1, alínea b), e no n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, impugnado é, consequentemente, o seguinte aresto: Acórdão de 11-1-2024 do Tribunal da Relação do Porto, nestes autos. 10. Efetivamente este decisum colegial aplica, explicitamente, a norma in casu pré-arguida de inconstitucional a duplo título.» 9. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 02-09-2024, pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC. 10. Em 26-05-2025, foi proferido pelo relator despacho de notificação para alegações, aí se advertindo o Recorrente para a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso em razão da inexistência de enunciação de efetiva questão de inconstitucionalidade normativa (alertando-se também o Recorrente para que tal notificação não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e conhecimento do respetivo objeto). Mais se consignou naquele despacho constituir mero lapso de escrita a identificação da decisão recorrida como sendo o «Acórdão de 11-1-2024 do Tribunal da Relação do Porto, nestes autos», porquanto o aresto com tal data constante dos autos foi proferido pelo TCAN. 11. O Recorrente, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: «V. CONCLUSÃO. O PEDIDO RECURSÓRIO 36. A norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), acusa o seguinte teor literal: «[Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: e)] No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, excepto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior» (ênfase do R.). 37. Na medida em que dispõe sobre o valor da acão executiva, inclusivamente, para efeitos processuais, esta norma viola, simul, i) Direito de propriedade privada ii) Princípio fundamental da proporcionalidade ou da justa medida iii) Princípios fundamentais da Administração Pública: princípio da legalidade e princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos iv) Princípio da tutela jurisdicional efetiva, ou seja: é esta uma norma materialmente inconstitucional. A norma correspondente constitucionalmente deve ler-se: «[Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, com ressalva do disposto no artigo 97. º-B, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: e)] No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, excepto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior»; 38. Num novo artigo 97.º-B passará então a constar a seguinte norma, constitucionalmente conforme: «O valor atendível, para efeitos processuais, para as acções previstas no artigo antecedente, no contencioso associado à execução fiscal, é o correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, excepto nos casos de compensação, penhora ou venda, de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se superior». 39. Consequentemente, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, dignar-se-á esse supremo Tribunal, especialmente competente ex ratione materiae, declarar a inconstitucionalidade da norma em questão, por violação da norma e dos princípios constitucionais, se outros, em acúmulo, não forem tidos por convocáveis, acima indicados. — Esse o pedido que vai expressamente formulado.» 12. Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 13. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 14. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 15. Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 16. De acordo com a advertência incluída no despacho que notificou o Recorrente para alegações (cfr. supra, § 10), importa revisitar os termos em que foi delimitado o objeto do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 8). Neste conspecto, o Recorrente referiu pretender ver apreciada a «inconstitucionalidade material da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT», por alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e do direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62.º da CRP. 17. Atentando na formulação que constitui o objeto do recurso, não se descortina uma questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, de acordo com a transcrita formulação, o Recorrente limitou-se a identificar um preceito legal —a alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”)— desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, que permitisse a identificação do(s) critério(s) ou padrão(ões) normativo(s) que daquele preceito fosse(m) eventualmente extraível(is), com relevo para a decisão de constitucionalidade. Citando Carlos Lopes do Rego, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 106). 18. Na verdade, o Recorrente não identifica nenhuma desconformidade de qualquer norma ou segmento normativo emergente do preceito infraconstitucional que indica e a Constituição da República Portuguesa, antes se limitando a indicar um preceito, sem expressar a concreta dimensão normativa com eventual relevo para a decisão de constitucionalidade, impossibilitando, por conseguinte, a identificação do critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse eventualmente extraível. 19. Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um preceito não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando, não sendo evidente qual esta última pudesse ser —como no caso em apreço—, isso obrigasse o próprio Tribunal Constitucional a substituir-se ao recorrente na identificação da norma objeto imediato do recurso de constitucionalidade, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável. 20. Ademais, a forma como o Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzindo a intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, nomeadamente a aplicação da base legal que sustentou a fixação do valor da causa, de acordo com a competência própria daquela instância. 21. De facto, o caráter sindicante da pretensão é sustentado pela circunstância de o Recorrente não proceder a uma efetiva densificação da relação entre o preceito invocado e os parâmetros constitucionais convocados, limitando-se a uma referência aos artigos 20.º e 62.º da Constituição, não sendo densificada a relação entre o invocado preceito e os parâmetros constitucionais convocados, por forma a demonstrar em que medida aquele se revelaria incompatível com estes últimos. Em suma, é ao acórdão do TCAN e não a qualquer norma infraconstitucional ou interpretação normativa emergente da alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT que, rigorosamente, o Recorrente aponta a violação das normas constitucionais que identifica (os artigos 20.º e 62.º da Constituição). 22. Surge, assim, patente que o Recorrente pretende, em substância, obter a reapreciação do concreto juízo efetuado pelo TCAN, traduzindo-se o presente recurso na tentativa de obtenção de uma via adicional de reapreciação das decisões recorridas, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo. Procura, assim, unicamente que o Tribunal Constitucional se substitua ao Tribunal a quo na apreciação das concretas circunstâncias processuais do caso e na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional pertinente. O pretendido pelo Recorrente é, em suma, algo que o sistema português não contempla. 23. Na verdade, sendo o sistema português de controlo da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe igualmente ao Tribunal Constitucional definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 24. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). 25. Por fim, importa mencionar que não haveria lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de um pressuposto processual. 26. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. * 27. Atento o não conhecimento do presente recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. b) Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 15 de junho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes