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ACÓRDÃO
Nº 659/2026
Processo n.º 802/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. veio apresentar
reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por
LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 18 de maio de 2026, não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.
No processo originário, o
aqui reclamante interpôs recurso interlocutório para o Tribunal da Relação de
Lisboa, do despacho proferido em 25 de novembro de 2024 pelo Juízo Central
Criminal de Lisboa – Juiz 4, que julgou não verificadas as nulidades dos
actos jurisdicionais de inquérito e de violação das regras de competência do
Tribunal – nulidade que o arguido já suscitara anteriormente, na fase de
instrução, e que fora julgada improcedente no despacho de pronúncia. Para o que
ora releva, cumpre referir que a medida de suspensão temporária de operações
bancárias, determinada em 26 de dezembro de 2019, foi confirmada, nessa mesma
data, pelo Juízo de Instrução Criminal de Lisboa (Juiz 1). Remetidos os autos
ao Porto, foi o inquérito distribuído, em 21 de janeiro de 2021, ao Juiz 4 do
Juízo de Instrução Criminal do Porto, que praticou todos os subsequentes atos
jurisdicionais da fase de inquérito até ao respetivo encerramento.
Por decisão proferida em
13 de fevereiro de 2025, o referido recurso foi admitido, a subir a final,
nos próprios autos e, em
19 de fevereiro de 2026, foi julgado improcedente pelo Acórdão da 9.ª Secção
Criminal do TRL. Na sequência, o recorrente interpôs um primeiro recurso de
constitucionalidade ‘à cautela’ e apresentou requerimento de arguição de
nulidades, que foram julgadas também improcedentes pelo Acórdão de 23 de abril
de 2026.
2. Uma vez proferida a
decisão sobre as supra citadas nulidades, o aqui reclamante veio, então,
apresentar um segundo recurso de constitucionalidade, em substituição do
anterior, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos
seguintes termos:
«A., arguido nos autos à margem referenciados,
notificado do Acórdão de fls..., prolatado
em 19.02.2026 (ref. citius n.º 24292750), no qual se decidiu, além do mais, o
recurso interlocutório interposto pelo ora requerente relativo à nulidade dos
atos jurisdicionais de inquérito, mantendo, nesse caso, a decisão da primeira
instância e do Acórdão de fls…, prolatado em 23.04.2026 (ref. citius n.º
24584300) que decidiu indeferir a irregularidade do Acórdão anterior invocada
pelo requerente, vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70, n.º 1,
alínea b), 71, n.º 1, 72, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75, n.º 1 e 75-A, n.ºs 1 e
2, todos da Lei do Tribunal Constitucional (“LCT”), interpor RECURSO
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com os fundamentos seguintes:
Venerandos
juízes desembargadores,
I - Ponto prévio:
1.
O presente
recurso é interposto à cautela e para obviar à preclusão do direito ao mesmo,
tendo em conta que a jurisprudência relativa ao momento adequado para a
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se revela equívoca e,
até, errática, considerando alguma jurisprudência que o prazo terá início
apenas quando se encontrarem esgotadas todas as vias ordinárias de reação à
decisão condenatória, entendendo outra que o prazo tem início com a notificação
do Acórdão condenatório.
2.
Pelo que,
uma vez decidida a arguição de irregularidade da decisão aqui sob censura que o
aqui recorrente formulou, e para o caso de se entender que o recurso
anteriormente interposto seria extemporâneo o arguido interpõe (novamente) recurso
para o TC, cumprindo o recorrente os requisitos para tal desiderato.
II - As questões de constitucionalidade previamente suscitadas (no
recurso):
3.
As
questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas são as
seguintes:
A interpretação
normativa do artigo 6.° da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro,
feita na decisão recorrida, no sentido de considerar que o JIC do Porto é
competente para a prática de atos jurisdicionais de inquérito porque
determinados factos foram praticados em comarcas pertencentes aos Tribunais da
Relação do Porto e de Guimarães, mesmo quando comprovadamente se imputem também
ao(s) arguido(s) factos praticados nas comarcas pertencentes aos Tribunais da
Relação de Lisboa e de Évora, ignorando qualquer regra de resolução do conflito
de competências, e cometendo, por isso, arbitrariamente, a escolha do JIC ao
Ministério Público, é inconstitucional, por violação do princípio
do juiz natural, garantia constitucional ínsita no artigo 32.º, n.º 9 da
Constituição da República Portuguesa que prevê que “nenhuma causa pode ser
subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior".
4.
A questão
foi suscitada na motivação do recurso e levada á 33.ª conclusão do mesmo.
Por outro lado,
III - As questões de constitucionalidade resultantes da decisão recorrida (suscitadas
na arguição de irregularidade):
- A interpretação
normativa, que foi utilizada para decidir a improcedência do recurso, segundo a
qual a lacuna deve suprir-se através da aplicação analógica (art. 4.°) das regras do art. 264.° (que regula a
competência territorial do MP para a realização do inquérito) com as
indispensáveis adaptações, do que resulta a definição da competência do JIC
paralelamente com a definição normativa do MP competente para a realização do
inquérito” é inconstitucional por violação do disposto no n.º 9 do artigo
32.º da CRP.
5. Com efeito,
surpreendentemente, resulta, com evidente clareza, que o entendimento expendido
na decisão em análise é o de que não existe na lei qualquer definição de
competência do JIC na fase de inquérito, ou seja, para a prática de atos
jurisdicionais, mas apenas uma reserva de lei, porquanto o objeto do processo
só será definido na acusação. Dessa forma, ressuma da decisão que o JIC
competente para a prática destes atos (jurisdicionais de inquérito) poderá
variar em função do que for acontecendo no processo, ou, até, da escolha que o
Ministério Público (na qualidade de dominus do processo) faça;
admitindo-se mesmo que a competência do JIC que nele desempenha as funções
jurisdicionais reservadas é feita por referência ao MP que é titular do mesmo.
Esta "visão” atropela o
princípio básico do juiz natural, ou seja, o direito a um juiz determinado de
acordo com regras legais precisas, estáveis e determináveis com segurança.
Em primeiro lugar, a tese de
que o JIC competente é aquele que se encontrar na "jurisdição” do MP
competente desloca por completo a definição da competência do âmbito dos factos
para a esfera dos intervenientes, o que é incompatível com a exigência
constitucional do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9 da CRP), porquanto introduz
uma incerteza insuportável na definição do juiz competente, permitindo, na
prática (e mesmo em tese) ao MP escolher o juiz, por força da escolha do MP
titular do processo.
Repare-se que não só a escolha
do MP titular do processo não está sujeito às exigências constitucionais do
juiz natural (não existe um MP natural), como, pelo contrário, a escolha do MP titular do processo pode ser determinada
por decisão hierárquica, sem obediência a qualquer critério territorial ou,
sequer, material.
Assim, a tese propugnada na
decisão em apreço equivale a afirmar a inaplicabilidade da exigência do juiz
natural na fase de inquérito, pelo que o mesmo pode variar apenas e só em
função daquele que for o MP titular do processo, que, como se sabe, não só é
escolhido, em última análise, pela sua hierarquia, como os atos praticados por
praticados por MP “incompetente” não padecem de qualquer nulidade.
Ou seja: um JIC determinado em
função de um MP incompetente territorialmente seria, ainda assim, competente
segundo a tese em análise; pelo que, não restam dúvidas que estaríamos perante
um JIC, apenas e só, escolhido pelo MP.
A questão é, pois, a de saber
se a determinação do JIC para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito
está, ou não, sujeita às exigências do juiz natural, ou seja, às mesmas
exigências que presidem à escolha do juiz que realiza a instrução ou que
procede ao julgamento.
O mesmo é dizer, se a
determinação do juiz que pratica os atos jurisdicionais de inquérito terá que
obrigatoriamente ser feita em função de critérios objetivos retirados a partir
dos factos e de acordo com as mesmas regras que presidem à escolha do juiz da
instrução e do juiz do julgamento (incluindo os critérios supletivos), ou se,
contrariamente, nesta fase, em função de uma alegada "evolução” do processo
ou eventual indefinição do seu objeto, pode ser utilizado um critério,
chamemos-lhe assim, de “proximidade com o titular do processo”.
Ora, não só não se vislumbram
razões para essa distinção, como a reserva de jurisdição, o mesmo é dizer, de
reserva para a prática de atos que afetam direitos fundamentais dos cidadãos,
não pode deixar de ter ínsita a exigência de cumprimento das regras de juiz
natural, nos exatos termos em que as mesmas existem para a escolha do juiz da
instrução ou do juiz do julgamento.
Ou seja, o paralelo a fazer
para o eventual preenchimento da lacuna, se assim quisermos dizer, terá de ser
sempre com a escolha do tribunal competente para a realização da instrução, ou
do julgamento, e não com o da escolha do MP competente para o inquérito (que
até pode ser feito por mera determinação do superior hierárquico).
Repare-se que, para isso
aponta, decisivamente, o que se dispõe na Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro,
que “adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho,
de 12 de outubro de 2017”, que no seu artigo 6.° prevê que:
“A prática dos atos
jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do
Regulamento da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe:
a)
Ao
juízo de instrução criminal de Lisboa, quando se trate de factos que tenham
sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de
Évora;
b)
Ao
juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido
praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do
Porto e de Coimbra"
E, pois, cristalino que a
escolha do JIC é feita em função do local
da prática dos factos e não do MP titular do inquérito; em obediência à
exigência do juiz natural.
6.
Esta argumentação
foi aduzida no requerimento de arguição da irregularidade do Acórdão prolatado
em 19.02.2026 (ref. citius n.º 24292750), na parte em que decidiu o recurso
interlocutório interposto pelo ora requerente relativo à nulidade dos atos
jurisdicionais de inquérito.
IV - efeito e subida:
7.
Nos termos
previstos no artigo 78.º, n.º 4 da LTC, o recurso tem efeito suspensivo,
devendo subir imediatamente e nos próprios autos.
NESTES TERMOS, e nos melhores de direito, por estar em tempo e
se verificar o preenchimento dos demais pressupostos, requer-se a V. Ex.ª a admissão do recurso,
fazendo o mesmo subir, seguindo-se, posteriormente, os demais termos legais.»
3. Por despacho datado de 18
de maio de 2026, conforme referido, entendeu-se inadmissível este recurso, com
os seguintes fundamentos:
«(…)
***
O recorrente A. veio interpor um segundo
recurso para o Tribunal Constitucional (referência 813763) do acórdão prolatado
no passado dia 19 de Fevereiro de 2026, desta feita, após a prolação do acórdão
de 23 de Abril de 2026, que julgou improcedentes as irregularidades e nulidades
oportunamente arguidas e também por este recorrente.
O requerimento apresentado é
do seguinte teor:
[supra
transcrito]
Vejamos, então.
Estabelece o artigo 75.º-A da
LTC que:
«1- O recurso para o Tribunal
Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a
alínea do n.º 1 do artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a
norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal
aprecie.
2- Sendo o recurso interposto
ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve
ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se
considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
3- No caso dos recursos
previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-
se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional
que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela
decisão recorrida.
4 - O disposto nos números
anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na
alínea i) do n.º 1 do artigo 70.°
5- Se o requerimento de
interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente
artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10
dias.
6- O disposto nos números
anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz
ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o
convite referido no n.º 5.
7- Se o requerente não
responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o
recurso é logo julgado deserto».
Por seu turno, dispõe o art. 76° da LTC que:
«1 - Compete ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
2- O requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido
quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento
previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja
sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou
ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70.°, quando forem manifestamente infundados».
Volvendo ao caso, constata-se
que a primeira questão de constitucionalidade referida «A interpretação
normativa do artigo 6.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, feita na
decisão recorrida, no sentido de considerar que o JIC do Porto é competente
para a prática de atos jurisdicionais de inquérito porque determinados factos
foram praticados em comarcas pertencentes aos Tribunais da Relação do Porto e
de Guimarães, mesmo quando comprovadamente se imputem também ao(s) arguido(s)
factos praticados nas comarcas pertencentes aos Tribunais da Relação de Lisboa
e de Évora, ignorando qualquer regra de resolução do conflito de competências,
e cometendo, por isso, arbitrariamente, a escolha do JIC ao Ministério Público,
é inconstitucional, por violação do principio do juiz natural, garantia
constitucional ínsita no artigo 32.°, n.º 9 da Constituição da República
Portuguesa que prevê que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal
cuja competência esteja fixada em lei anterior», não corresponde, desde logo,
à ratio
decidendi da decisão prolatada quanto ao
primeiro recurso interlocutório interposto pelo arguido. Destarte, na decisão
proferida não foi, de todo, adoptada a interpretação normativa do art. 6.º da Lei n.º 112/2019, de 10
de Setembro, invocada pelo recorrente.
Vale por dizer que «Ao
delimitar, nos termos em que o fez, a interpretação normativa em questão, o
recorrente distorce a conjugação de normas e institutos jurídicos articulados
pela decisão. Consequentemente, o que temos é a não coincidência entre a
aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a
formulação selecionada (...) como fonte da questão colocada. Com efeito, é
imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada
como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do
Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os
dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em
vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência
legal (cf, por todos, os Acórdãos n.os 409/2019,326/2019, 317/2019,
290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis
em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da
compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá
repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida.
Não se demonstrando preenchida a exigência legal do artigo 70°, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma
assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente
aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional, para a solução processual do caso dos autos, encontra-se, desde
logo, prejudicada a admissibilidade desta questão».
Relativamente à segunda
questão: «A interpretação normativa, que foi utilizada para decidir a
improcedência do recurso, segundo a qual a lacuna deve suprir-se através da
aplicação analógica (art. 4. °) das regras do art. 264 ° (que regula a competência territorial do MP para a realização do
inquérito) com as indispensáveis adaptações, do que resulta a definição da
competência do JIC paralelamente com a definição normativa do MP competente
para a realização do inquérito” é inconstitucional por violação do disposto no
n.°9 do artigo 32.º da CRP» incorre o recorrente em patente erro quanto à sua normatividade.
Com efeito, o recorrente queda-se na afirmação de que a decisão de
aplicação ao caso das regras do art. 264° do C.P.P. é inconstitucional por violação do disposto no n.º
9 do artigo 32.º da C.R.P, ou seja, aduz que a decisão contém uma
inconstitucionalidade.
Na verdade, «(...) o
recorrente discorda da fundamentação expendida, postulando, desse modo, que a
decisão foi errada em si mesma. A revisão da própria decisão recorrida
não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de
natureza estritamente normativa. O recorrente enuncia alusões sem caráter
normativo, pretendendo, na verdade, obter a revogação e revisão da decisão
recorrida. Tendo reconduzido supostos problemas de constitucionalidade, direta
e imediatamente, à decisão recorrida, e não um determinado critério normativo
autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, temos que o seu propósito
é sindicar a própria decisão e desconstruir a aplicação subsuntiva».
Consabidamente, «No que
respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende ver apreciada (...), importa recordar que
segundo o disposto nas alíneas b) do n.° 1 do artigo 280.° da
Constituição, e do n.° 1 do artigo 70.°, da LTC, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se
assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do
recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões
judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (y., entre muitos outros,
os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013,
279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024,
127/2024, 648/2024, 861/2024 e 945/2024- todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»).
Com efeito, o sistema
português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente
normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões,
judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente
ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024).
Significa isto que este
Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na
fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do
direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da
fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato
de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.° da LTC e o artigo 280.° da Constituição)».
Nestes termos e com tais
fundamentos, não se admite, outrossim, o segundo recurso interposto pelo
arguido/recorrente A.
para o Tribunal Constitucional.»
4. Notificado desta
decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4,
da LTC, nos seguintes termos:
«A.,
arguido nos autos à margem referenciados, vem, nos termos dos artigos 76.°, n.°
4, e 77.° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, na redação vigente (Lei do
Tribunal Constitucional, doravante LTC), apresentar Reclamação para o Tribunal Constitucional, da decisão que indeferiu o requerimento
de recurso de constitucionalidade relativamente ao acórdão proferido no dia
19.02.2026, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Exmos. Senhores Conselheiros do Tribunal
Constitucional,
I - Enquadramento da Reclamação:
1. No processo em epígrafe, o Tribunal da Relação de Lisboa (9.ª
Secção) proferiu acórdão no dia 19.02.2026, o qual incidiu, designadamente,
sobre o recurso interlocutório interposto pelo arguido aqui reclamante relativo
à competência territorial do Juiz de Instrução Criminal (JIC) para a prática de
atos jurisdicionais na fase de inquérito.
O reclamante arguiu irregularidades da
referida decisão, alegando, entre outras razões, a inconstitucionalidade da
norma utilizada para tomar a tal decisão, tendo sido proferido acórdão em
23.04.2026 que julgou improcedente tal arguição.
Acresce que,
O arguido interpôs um primeiro recurso de
constitucionalidade do acórdão de 19.02.2026, apresentado à cautela, com o
objetivo de prevenir a preclusão do direito de recurso face à jurisprudência
não inteiramente uniforme quanto ao dies a quo do prazo do artigo 75.°
da LTC.
E,
Depois do acórdão de 23.04.2026,
precisamente para cumprir o entendimento de que a exigência de esgotamento de
recursos ordinários abrange incidentes pós-decisórios, o reclamante interpôs um
segundo recurso para o Tribunal Constitucional, novamente do acórdão de
19.02.2026, desta feita depois de decididos os vícios suscitados.
2.
No segundo recurso, foram colocadas, em síntese, duas questões de constitucionalidade:
1.ª: A interpretação normativa do artigo
6.° da Lei n.° 112/2019, de 10 de setembro, segundo a qual o JIC do Porto é
competente para a prática de atos jurisdicionais de inquérito sempre que alguns
factos sejam praticados em comarcas pertencentes às Relações do Porto e
Guimarães, mesmo quando ao arguido são imputados factos em comarcas das
Relações de Lisboa e Évora, permitindo, na prática, que a escolha do juiz
competente se faça em função da determinação do Ministério Público, em violação
do princípio do juiz natural do artigo 32.°, n.° 9, da Constituição da
República Portuguesa;
2.ª: A interpretação normativa segundo a
qual uma alegada lacuna na definição de competência do JIC na fase de inquérito
deve ser suprida por aplicação analógica do artigo 264.° do Código de Processo
Penal (competência territorial do Ministério Público para o inquérito), com as
necessárias adaptações, definindo-se a competência do JIC em função do
Ministério Público titular do processo, com violação do princípio do juiz
natural ínsito no artigo 32.°, n.° 9, da Constituição da República Portuguesa.
Acontece que,
3. Através da decisão ora reclamada, o Tribunal da Relação de
Lisboa:
(i) Não admitiu o primeiro recurso para o
Tribunal Constitucional, por considerar que, nos termos do artigo 70.°, n.° 2,
da LTC e da jurisprudência constitucional sobre a definitividade das decisões,
o recurso fora interposto a destempo-, e
(ii) Não admitiu o segundo recurso, por
entender que:
a) a primeira questão de
constitucionalidade não coincidiria com a ratio decidendi do acórdão
recorrido, pois o tribunal não teria adotado a interpretação normativa do
artigo 6.° da Lei n.° 112/2019 tal como formulada pelo recorrente;
b) a segunda questão não teria carácter
normativo, limitando-se a questionar a correção da decisão, e não uma norma ou
interpretação normativa autónoma.
Assim,
4. É esta decisão, na parte em que não admite, sobretudo, o
segundo recurso de constitucionalidade, que o reclamante vem impugnar, nos
termos dos artigos 76.°, n.° 4, e 77.° da LTC.
Vejamos:
ii - os poderes
do tribunal a quo na admissão do recurso:
5. O artigo 76.°, n.° 1, da LTC estabelece que compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso
para o Tribunal Constitucional.
Porém, o n.° 2 do mesmo artigo limita
taxativamente os fundamentos de indeferimento do requerimento de interposição:
«O requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os
requisitos do artigo 75.°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5,
quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do
prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, quando forem
manifestamente infundados.»
Com efeito,
6.
Não se desconhece que é ao tribunal que proferiu a decisão de que se pretende
recorrer que cabe apreciar a admissibilidade do recurso.
Acontece que,
Essa apreciação tem que ser feita nos
estritos termos do artigo 76.°, n.° 2 da LTC, não estando o Tribunal a
quo legitimado a substituir-se ao Tribunal Constitucional num juízo de
mérito sobre a (in)constitucionalidade das normas.
Em particular,
O uso da cláusula “manifestamente
infundado” está reservado a situações em que falhem, de forma evidente,
pressupostos estruturais do próprio modelo de recurso, controláveis, em última
instância, pelo Tribunal Constitucional.
Nesta medida,
7. O primeiro recurso foi interposto antes de decididas
as irregularidades e nulidades, à cautela, exatamente por existirem posições
divergentes sobre o momento de início do prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional.
Admitindo-se que, nessa perspetiva, o
primeiro recurso pudesse ser considerado prematuro, tal não prejudica a
admissibilidade - pelo contrário, confirma a necessidade - do segundo recurso,
interposto já após o acórdão de 23.04.2026 que decidiu as irregularidades,
momento em que se encontravam esgotados os meios impugnatórios ordinários, nos
termos dos artigos 70.°, n.° 2, e 75.°, n.° 2, da LTC.
A presente reclamação centra-se, por isso,
na não admissão do segundo recurso de constitucionalidade.
Com efeito,
8. No segundo requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, o arguido, ora reclamante:
(i) Indicou a alínea do artigo 70.°, n.° 1
da LTC, ao abrigo da qual o recurso foi interposto - alínea b);
(ii) Identificou as normas e
interpretações normativas questionadas (artigo 6.° da Lei n.° 112/2019, de 10
de setembro; interpretação do artigo 264.° do Código de Processo Penal em
conjugação com aquele regime, para definir a competência do JIC na fase de
inquérito);
(iii) Indicou as normas constitucionais
violadas (artigo 32.°, n.°9, da Constituição da República Portuguesa - princípio
do Juiz natural)] e
(iv) Especificou as peças processuais onde
as questões foram previamente suscitadas (motivação de recurso, conclusões e
requerimento de arguição de irregularidade/nulidade).
Pelo que,
9. Não se descortina qualquer incumprimento dos requisitos
formais do artigo 75.°-A que pudesse legitimar a recusa de admissão com base
nessa norma.
Mas vejamos com mais pormenor:
iii - a primeira
questão suscitada: aplicação do artigo 6.° da lei n.° 112/2019 e coincidência
com a ratio decidendi.
10. A decisão reclamada afasta a primeira questão de
constitucionalidade por alegada não coincidência entre a interpretação
normativa formulada pelo recorrente e a ratio decidendi do acórdão
recorrido.
Contudo,
É da própria decisão do Tribunal da
Relação (de 23.04.2026) que resulta que, ao julgar improcedente a nulidade dos
atos jurisdicionais de inquérito praticados pelo JIC do Porto, num contexto de
factos relacionados com comarcas de diferentes Relações, o tribunal teve
necessariamente de adotar uma determinada leitura do artigo 6.° da Lei n.°
112/2019, conjugado com o Regulamento (UE) 2017/1939, quanto à definição da
competência do JIC em função da área territorial dos factos.
Ora,
A interpretação questionada - que admite a
atribuição de competência ao JIC do Porto com base apenas em parte dos factos
imputados, permitindo que a escolha do juiz natural resulte, em larga medida,
da configuração do inquérito pelo Ministério Público - corresponde, em
substância, ao critério normativo aplicado para afastar a nulidade.
Pelo que,
O que está em causa é, precisamente, saber
se esse critério é compatível com o artigo 32.°, n.° 9, da CRP.
Repare-se que,
11. Não se trata de o recorrente ter escolhido um entre dois
fundamentos (dupla ratio), em que o recurso, ao incidir apenas sobre um
de dois fundamentos normativos autónomos, sendo o outro suficiente para manter
a decisão, não pode ser admitido.
Aqui, as questões de constitucionalidade
incidem sobre o próprio critério de competência do JIC que sustenta a decisão recorrida,
o que, obviamente, satisfaz a exigência de coincidência entre norma impugnada e
a ratio decidendi.
Consequentemente,
Não é legítimo concluir, na fase de admissibilidade
do recurso, que a primeira questão suscitada pelo arguido é “manifestamente
infundada” por falta de coincidência com a decisão, sob pena de o tribunal
recorrido se substituir ao Tribunal Constitucional no juízo sobre a relevância
normativa da questão.
Por outro lado,
IV - a
segunda questão suscitada: o carácter normativo da interpretação do artigo
264.º do código de processo penal:
12. Relativamente à segunda questão, a decisão reclamada entende
que o recorrente se limita a discordar da decisão concreta, sem enunciar um
verdadeiro critério normativo.
Acontece que,
O requerimento de recurso identifica, de
forma muito clara, a interpretação normativa impugnada: a de que uma pretensa
lacuna na definição legal da competência do JIC na fase de inquérito deve ser
suprida mediante aplicação analógica do artigo 264.° Código de Processo Penal,
definindo-se a competência do juiz por paralelismo com a do Ministério Público
competente para o inquérito.
Com efeito,
O recorrente não se limita a impugnar o
resultado que uma interpretação teve no seu caso; questiona um
critério abstrato e geral de definição de competência do juiz de instrução -
“juiz competente é o que está na jurisdição do MP competente” - confrontando-o
com o princípio do juiz natural e com a exigência de critérios objetivos
retirados dos factos.
Ora,
Este é, justamente, o objeto (normativo)
de um recurso para o Tribunal Constitucional: uma interpretação de um
conjunto de preceitos (in casu, dos artigos 4.° e 264.° do Código de
Processo Penal e do artigo 6.° da Lei n.° 112/2019, de 10 de setembro) que
se afirma como regra abstrata de decisão, suscetível de aplicação a uma
pluralidade de casos, não uma mera censura à subsunção factual num caso concreto.
Deste modo,
13. Ao qualificar esta questão como não normativa, o
Tribunal a quo fez um juízo que extravasa o controlo formal de
admissibilidade, aproximando-se de um juízo material de mérito que
competiria/competirá, em exclusivo, ao Tribunal Constitucional.
A cláusula “manifestamente infundado” do
artigo 76.°, n.° 2 da LTC, não autoriza o tribunal a quo a antecipar
esse juízo de mérito, mas apenas a afastar recursos em que faltem, de forma
evidente, pressupostos estruturais do modelo de fiscalização concreta.
In casu, foi identificado o objeto sob recurso (o
conteúdo normativo que constituiu a ratio decidendi) e foi feita a
suscitação prévia da (in)constitucionalidade.
Não se trata, portanto, de um recurso
“manifestamente infundado" no sentido estrito, que poderia justificar a
não admissão do recurso.
Em suma,
14. O segundo recurso de constitucionalidade interposto pelo
reclamante (i) preenche os requisitos formais do artigo 75.°-A da LTC, (ii) foi
interposto de decisão definitiva, após esgotadas as vias ordinárias de reação,
em conformidade com o artigo 70.°, n.° 2, e o artigo 75.°, n.° 2, da LTC, (iii)
as questões de constitucionalidade suscitadas têm objeto normativo, (iv) foram
suscitadas do modo legalmente exigido (artigo 72.°, n.° 2, LTC) e (v) incidem
sobre normas/interpretações normativas que integram a ratio decidendi do
acórdão recorrido.
Pelo que,
15. O Tribunal da Relação de Lisboa, ao recusar a admissão do
recurso com fundamento em alegada falta de coincidência com a decisão e
inexistência de objeto normativo, ultrapassou os limites do artigo 76.°, n.° 2,
tendo realizado um controlo de mérito que se encontra reservado ao Tribunal
Constitucional.
Nestes termos, e nos melhores de Direito,
que V/Exa., doutamente, suprirá, deve ser julgada procedente a presente reclamação,
e, consequentemente, admitido o (segundo) recurso interposto pelo ora
reclamante, para apreciação das questões de constitucionalidade formuladas.»
5. Remetidos os autos ao Tribunal
Constitucional, o Ministério Público proferiu parecer, pugnando pelo
indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
12. No caso em apreço, o
requerimento do recurso de 28 de abril de 2026 foi indeferido por
inadmissibilidade do recurso e não por falta manifesta de fundamento, pois
as razões invocadas para a não admissão foram a ausência dos pressupostos
processuais da coincidência entre a inconstitucionalidade suscitada e a ratio
decidendi da decisão recorrida e do caráter normativo da questão que se
pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse.
13. Assim sendo, o
tribunal a quo, na sua apreciação dos pressupostos necessários para o
conhecimento do recurso de constitucionalidade (segunda hipótese), não está
sujeito ao parâmetro da “falta manifesta de fundamento”, pois o motivo de
indeferimento que emprega esse parâmetro (quinta hipótese) implica um juízo
sobre a própria pretensão do recorrente e não apenas sobre os pressupostos
processuais do recurso.
14. Por isso, o arguido
sufraga uma errada interpretação do artigo 76.º da LTC.
15. No que tange à questão
da alegada inconstitucionalidade do artigo 6.º da Lei da Procuradoria Europeia,
consta do acórdão do tribunal a quo de 19 de fevereiro de 2026 que:
«[I]nexistindo quaisquer
elementos que indiquem que já na fase de inquérito, aquando da prática de algum
dos actos jurisdicionais, se indiciava que a actividade delituosa teria
ocorrido, concomitantemente, nas áreas do Tribunal da Relação do Porto e de
Lisboa, mostra-se necessariamente prejudicado o restante argumentário aduzido pelo
recorrente, que pressupõe a competência concorrente, quer na vertente da
invocada incompetência material (art. 120.º, n.º 1 da LOSJ) quer na óptica da
veiculada incompetência territorial».
16. Aliás, o tribunal a
quo reconheceu expressamente, na nota de rodapé 5 desse acórdão, que «o
art. 6.º da Lei [da Procuradoria Europeia] não previne as situações em que, no
decurso do inquérito, se coloca a competência concorrente dos juízos de
instrução criminal de Lisboa e do Porto».
17. Ou seja, o acórdão em
causa entendeu ser irrelevante para aferir da competência territorial para a
prática de atos jurisdicionais durante o inquérito que a acusação venha imputar
ao arguido factos praticados na jurisdição territorial dos Tribunais da Relação
de Lisboa e de Évora.
18. A irrelevância dos
elementos de conexão detetados após o momento da prática dos atos
jurisdicionais para aferir qual o tribunal territorialmente competente para os
praticar prejudicou a possibilidade de um conflito de competências.
19. Porquanto, o critério
normativo identificado pelo recorrente não foi aplicado ao caso.
20. A supracitada nota de
rodapé torna isto claro, pois, ao admitir expressamente que o artigo 6.º da Lei
da Procuradoria Europeia pode, em abstrato, gerar conflitos positivos de
competência, torna patente o seu entendimento de que não se verificou um
conflito de competência no caso concreto.
21. É necessário assinalar
que o conflito de competências consubstancia o núcleo da questão de
constitucionalidade suscitada pelo arguido: «ignorando qualquer regra de
resolução do conflito de competências, e cometendo, por isso,
arbitrariamente, a escolha do JIC ao Ministério Público» (itálico nosso).
22. Pelo que, se o tribunal a
quo julgou não estar verificado um conflito positivo de competências, então
é forçoso concluir que não adotou a interpretação do artigo 6.º da Lei da
Procuradoria Europeia que o arguido alega ter sido perfilhada.
23. Ora, um dos pressupostos
de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC
é que a norma (ou dimensão normativa) que consubstancia o objeto do recurso
tenha integrado a ratio
decidendi da decisão
recorrida, o que decorre do caráter instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade e traduz-se «na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
do caso concreto».
24. Verificando-se uma
incongruência entre a dimensão normativa que o recorrente pretende ver
apreciada e a dimensão normativa efetivamente aplicada na decisão recorrida, o
recurso não é passível de produzir um efeito útil no caso concreto e, nessa
medida, não pode ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.
25. Logo, a dimensão
normativa indicada pelo recorrente não corresponde à dimensão normativa
acolhida pelo tribunal a quo e, por isso, o recurso não podia ser
admitido, por força dos artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC.
26. No que tange à segunda
questão suscitada, a questão de constitucionalidade foi formulada pelo arguido
nos seguintes moldes:
«A interpretação normativa,
que foi utilizada para decidir a improcedência do recurso, segundo a qual a
lacuna deve suprir-se através da aplicação analógica (art. 4.º) das
regras do art. 264.º (que regula a competência territorial do MP para a
realização do inquérito) com as indispensáveis adaptações, do que resulta a
definição da competência do JIC paralelamente com a definição normativa do MP
competente para a realização do inquérito” [sic] é
inconstitucional por violação do disposto no n.º 9 do artigo 32.º da CRP»
(itálico no original, realce nosso).
27. Outro dos pressupostos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC – e que decorre deste mesmo preceito – é a idoneidade do
objeto do recurso, que tem de assumir um caráter normativo («que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada»).
28. Esta
exigência significa que:
«[E]ste
Tribunal [Constitucional] não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e
qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito
ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação
das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento
e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou
ilegalidade de normas».
29. Estando em causa a
integração de uma lacuna com recurso à analogia, está ainda em causa a
determinação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, que, no âmbito
do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade em vigor, é uma
operação metodológica que está, à partida, excluída do âmbito de competências
do Tribunal Constitucional.
(…)
31. Daqui decorre que o
Tribunal Constitucional, ao proceder ao controlo de normas aplicadas por
analogia, está adstrito a respeitar os limites da fiscalização da constitucionalidade,
não podendo imiscuir-se na apreciação da correta interpretação e aplicação
(analógica) do Direito ordinário.
32. Nesta medida,
relativamente ao controlo das alegadas violações do princípio do juiz natural,
importa notar que no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 41/2016 se concluiu
que:
«[P]ode afirmar-se que, no que respeita à violação
do princípio do juiz natural, não cabe ao Tribunal apreciar a maior ou
menor bondade de determinada interpretação da norma infraconstitucional, mas já
lhe caberá julgar se a interpretação em causa se afasta do critério
legal de fixação da competência, ao ponto de subverter as garantias inerentes à
consagração daquele princípio» (realce no original).
33. Esta afirmação vem na
senda da jurisprudência do Bundesverfassungsgericht sobre o princípio do
juiz natural (gesetzlicher Richter), segundo a qual esta norma
constitucional não oferece tutela contra todo e qualquer erro na interpretação
e aplicação das disposições legais sobre competência, conforme atestado no
acórdão de 29 de novembro de 2001, processo 2 BvR 1486/01:
«O artigo 101.º, n.º 1,
segunda frase, da Lei Fundamental, porém, não protege contra qualquer aplicação
incorreta ou desconsideração errónea de uma norma processual. A fronteira para
a inconstitucionalidade só é ultrapassada quando a obrigação de remessa a outro
tribunal é violada de forma arbitrária (cf. BVerfGE 42, 237 <241>; 76, 93
<96>; 87, 282 <284 e ss.>)».
34. No caso em apreço, não
há qualquer arbitrariedade na decisão do tribunal a quo, nem qualquer
subversão das garantias inerentes ao artigo 32.º, n.º 9, da CRP, pois o acórdão
de 19 de fevereiro de 2026 (i) aplicou uma norma de competência oriunda
de legislação processual penal que já vigorava à data, ao abrigo da metodologia
legalmente prescrita para a integração de lacunas; (ii) a solução
jurídica adotada seguiu uma posição doutrinária fundamentada e razoável; e (iii)
a norma aplicada apenas define o tribunal territorialmente competente, o que
não implica qualquer degradação da posição processual do arguido ou de qualquer
outro sujeito processual, pois os tribunais potencialmente competentes pela
aplicação desta norma são todos da mesma hierarquia e espécie.
35. Logo, a questão
suscitada pelo arguido no seu recurso não ultrapassa a fronteira do mero
dissenso sobre a correta aplicação do direito infraconstitucional e, por
conseguinte, o recurso não podia ser admitido, de acordo com o artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da LTC.
Por força do exposto, pronuncia-se
o Ministério Público no sentido de que a reclamação deverá ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
6. Conforme consta do
exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de
constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem
requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b),
a existência de um objeto normativo (norma ou interpretação normativa) como
alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2,
da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se
pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo
280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo
72.º, n.º 2, da LTC).
Assim,
cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
7. Nos termos do que se
depreende do teor do recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende a
apreciação de duas questões de constitucionalidade relativas à alegada
aplicação da (i) interpretação normativa do artigo 6.° da Lei n.º
112/2019, «no sentido de considerar que o JIC do Porto é competente para a
prática de atos jurisdicionais de inquérito porque determinados factos foram
praticados em comarcas pertencentes aos Tribunais da Relação do Porto e de
Guimarães, mesmo quando comprovadamente se imputem também ao(s) arguido(s)
factos praticados nas comarcas pertencentes aos Tribunais da Relação de Lisboa
e de Évora, ignorando qualquer regra de resolução do conflito de competências, e
cometendo, por isso, arbitrariamente, a escolha do JIC ao Ministério Público»;
e à (ii) «interpretação normativa, que foi utilizada para decidir a
improcedência do recurso, segundo a qual a lacuna deve suprir-se através da
aplicação analógica (art. 4.°) das regras do art. 264.° (que regula a
competência territorial do MP para a realização do inquérito) com as
indispensáveis adaptações, do que resulta a definição da competência do JIC
paralelamente com a definição normativa do MP competente para a realização do
inquérito».
Da análise do referido
requerimento resulta, ainda, que a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, de 19
de fevereiro de 2026,
nos termos do que o próprio recorrente afirma ao referir que uma vez
decidida a arguição de irregularidade da decisão aqui sob censura (…), e para o caso de se entender que o
recurso anteriormente interposto seria extemporâneo o arguido interpõe
(novamente) recurso para o TC, cumprindo o recorrente os requisitos para tal
desiderato.
Para
o que ora aqui releva, é este o teor da referida decisão:
«(…)
Efetuado este esclarecimento preliminar e
prosseguindo: no caso, o recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por
considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos
jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma,
invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais
da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude
o art. 120°, n.° 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.°
62/2013, de 26/8); o art. 6º da Lei n.° 112/2019, de 19/9 não resolve a
concreta situação de dispersão territorial e que sempre seria subsidiariamente
de aplicar o critério do art. 28°, al. c) do C.P.P.
«(...) as normas relativas à competência
do tribunal são impostas pelo interesse público, permitindo determinar
previamente o tribunal que vai julgar uma causa, efetivando dessa forma o princípio
do juiz natural, em cumprimento do comando constitucional ínsito no art.
32°, n.° 9, da Constituição da República Portuguesa.
Existem, assim, mecanismos processuais
destinados a sanar dúvidas ou divergências sobre a competência, estabelecendo
desde logo o art. 32°, n.° 1, do Código de Processo Penal que a incompetência
do tribunal é de conhecimento oficioso, embora limitando temporalmente a
invocação da incompetência territorial, no n.° 2 do mesmo preceito.
Por outro lado, o art. 119°, al. e), do
Código de Processo Penal comina com a nulidade insanável a violação das regras
de competência do tribunal, mas estabelecendo de forma expressa uma exceção: sem
prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 32° - a saber, o caso da
incompetência territorial, que é aquela que nos ocupa.
No tocante à incompetência territorial,
encontra-se sujeita a um regime próprio, fixado no art. 33° do Código de
Processo Penal, que estabelece as consequências/efeitos da
declaração de incompetência territorial.
Assim, e ao contrário de outras causas de
incompetência, a violação das regras da competência territorial tem como único
efeito a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente (com a limitação
temporal decorrente do art. 32°, n.° 2), não ocasionando qualquer nulidade -
art. 33°, n.° 1, do Código de Processo Penal -, subsistindo apenas uma exceção:
não serem competentes os tribunais portugueses, caso em que o processo é
arquivado (art. 33°, n.° 4).
Assim, os atos praticados anteriormente à
remessa do processo para o tribunal territorialmente competente são válidos,
declarando o n.° 3 do art. 33° do Código de Processo Penal manterem-se eficazes
as medidas de coação ordenadas pelo tribunal declarado incompetente, sem
prejuízo da posterior convalidação ou infirmação pelo tribunal competente.
Remetido o processo para o tribunal
territorialmente competente, este anula os atos que se não teriam praticado se
perante ele tivesse corrido o processo, e ordena a repetição dos atos
necessários para conhecer da causa (art. 33°, n.° 1, do Código de Processo
Penal) — encontrando-se assim a eventual anulação dos atos praticados pelo
tribunal incompetente submetida a um critério de justiça material, consentâneo
com os princípios da economia processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais
(cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª
ed., pág. 115)».
Na situação em apreço, está em crise a
definição da competência do juiz de instrução criminal na fase de inquérito.
Numa primeira aproximação à problemática,
é de chamar à colação o consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
de 10 de Abril de 2014, in www.dgsi.pt.: «Durante o inquérito só está definida
a competência territorial do MP (art.º 264° do CPP). A competência do JIC para
intervir no inquérito só está definida em termos de reserva de jurisdição
(art.°s 17°, 268° e 269° do CPP), não havendo qualquer norma que defina a competência
do JIC no inquérito, já que a norma do art.º 288º/2 do CPP, pela sua inserção
sistemática se refere à competência para a instrução. Por outro lado, a
competência territorial do MP pode-se ir modificando em face dos resultados da investigação
(art.º 264º/2 do CPP), sendo, nesse caso, os autos transmitidos ao MP
competente (art.º 266° do CPP). Isto acontece porque a realidade dos factos
pode divergir da constante da notícia do crime. Por isso é que o objecto do
processo só se fixa com a acusação ou com o RAI (no caso de arquivamento pelo
MP). Até lá podemos dizer que o objecto do processo está em aberto. Consequência
dessa fixação do objecto do processo é que, posteriormente, só se podem fazer alterações
nos casos dos art.°s 358° e 359° do CPP. (...) Por assim ser é que, em geral,
durante o inquérito, a competência do JIC que nele desempenha as funções
jurisdicionais reservadas é feita por referência ao MP que é titular do mesmo,
não devendo o JIC interferir com essa competência, que só pode ser posta em
causa nos termos dos referidos art.°s 264° e 266° do CPP».
No mesmo sentido, no Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 9 de Fevereiro de 2017, prolatado no processo n.°
32/14.1JBLSB, in www.dgsi.pt., ficou expresso que «(...) importa referir que,
durante a fase de inquérito e nos termos do art. 264.° do CPP, só está definida
a competência territorial do MP. Isto sendo, naturalmente, possível a
transmissão dos autos para outro MP (com consequente alteração da competência
territorial do MP) nos termos do art. 266.° do CPP. A competência do juiz, na
fase de inquérito, para a prática de actos jurisdicionais apenas está definida
em termos de reserva de jurisdição (art. 17.°, 268.° e 269.° do CPP).
Quem tem o domínio da acção penal, na fase
de inquérito, é o MP, sendo que a competência territorial do Ministério Público
se pode ir modificando consoante os resultados da investigação. A investigação é
dinâmica e os factos vão apresentando contornos diversos, podendo estes
implicar alteração do MP competente e, consequentemente, alteração do JIC
competente para a prática de actos jurisdicionais.
Cabe ao MP apresentar o processo ao Juiz
para a prática dos actos jurisdicionais e é nesse momento - isto é, quando é
chamado a intervir para a prática de tal acto jurisdicional - que importa ao
Juiz verificar se é competente para o efeito. Durante a fase de inquérito,
entendemos, pois, que não se fixa a competência do Tribunal.
(...) Quando o Juiz é chamado a praticar
actos jurisdicionais, na fase de inquérito (da qual não tem o dominium), o
mesmo aprecia a sua competência para a prática daquele acto naquele momento (momento
processualmente relevante). Trata-se, pois, de uma competência em aberto.
Assim sendo, o Juiz, durante a fase de
inquérito e quando é chamado a intervir para a prática de actos jurisdicionais,
avalia a sua competência em razão da matéria e verifica se tem competência para
intervir naquele acto. Tal competência é aferida em relação àquele momento
concreto e não em relação a qualquer outro.
Quando o objecto do processo se fixa - com
a acusação ou requerimento de abertura de instrução – é que o Tribunal (Juiz)
está em condições de aferir a sua competência e, a partir de então, a mesma
fixa-se para futuro (...)».
«(...) a norma remissiva do art. 288.°
vale apenas para a fase de instrução, como é fortemente inculcado pela sua
inserção sistemática, não se aplicando à determinação da competência
territorial para a prática de atos jurisdicionais na fase de inquérito,
relativamente à qual o CPP é omisso, verificando-se uma verdadeira lacuna. Com
efeito, a competência territorial do juiz de instrução para a prática de atos
jurisdicionais no inquérito, a que aludem expressamente os arts. 119.º/2 e 120.º/5
LOSJ, bem como o art. 187.º/2 e 3, não pode deixar de ser prévia e
abstratamente determinada por via legal, por imposição do princípio do juiz
legal (art. 32.º/9 CRP), que "...vale claramente para os juízes de instrução...",
e que na sua dimensão de "... exigência de determinabilidade ..., implica
que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões um caso concreto estejam
previamente individualizados através de leis gerais, e uma forma o mais
possível inequívoca" (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, 2007, p. 525).
Assim, a lacuna deve suprir-se através da
aplicação analógica (art. 4.°) das regras do art. 264.° (que regula a
competência territorial do MP para a realização do inquérito) com as
indispensáveis adaptações, do que resulta a definição da competência do JI
paralelamente com a definição normativa do MP competente para a realização do
inquérito. Esta solução ajusta-se à diferença de estatuto do órgão judicial nas
fases em que intervém como dominus da respetiva fase processual
(instrução e julgamento) e na fase pré-acusatória, em que intervém "como
entidade exclusivamente competente para praticar, ordenar ou autorizar certos
atos processuais singulares que na sua pura objetividade externa se traduzem em
ataques a direitos, liberdades e garantias constitucionalmente
protegidos", obedecendo a um "quadro de intervenção provocada (PAULO
DÁ MESQUITA, 2003, pp. 173-4), paradigmaticamente por impulso do MP, numa fase
- o inquérito - em que ainda não se encontra fixado o objeto do processo».
Ora, na situação em crise constata-se,
desde logo, que o arguido/recorrente reclama in casu a competência do
Tribunal Central de Instrução Criminal, para a prática dos actos jurisdicionais,
com amparo no objecto que só ulteriormente - na fase de encerramento do inquérito
- se definiu com a prolação da acusação. Na verdade, citando a decisão do
Supremo Tribunal de Justiça que dirimiu o conflito de competência suscitado na
fase de julgamento, o recorrente queda-se na alusão a factualidade que apenas
veio a ser narrada na acusação (e mantida no despacho de pronúncia), quando o
que verdadeiramente importava é que tivesse indicado que em sede de inquérito,
a dado passo, já era concretamente conhecida a dispersão territorial da
actividade delituosa também pela área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
Acresce que, à mingua de qualquer
indicação por parte do recorrente, do compulso dos autos não se vislumbra que,
designadamente, aquando da prática de actos jurisdicionais atinentes à realização
de intercepções telefónicas e de buscas domiciliárias, e/ou do despacho de apresentação
para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, resultasse
indiciada, já então, a dispersão territorial da actividade delituosa igualmente
pela área de Lisboa, que veio posteriormente a ser vertida na peça acusatória.
«O TCIC, apesar de ser um tribunal único
com sede em Lisboa, territorialmente competente em todo o território nacional
(mapa IV anexo ao RLOSJ) e com competência para toda a matéria de instrução criminal,
tem a sua competência delimitada no art. 120.°/1 LOSJ em função de dois
requisitos cumulativos. Um de ordem material, pois a sua competência decorre de
estar em causa um dos crimes de catálogo enumerados naquele preceito, e um
outro de ordem territorial, que se traduz na exigência de que a actividade
criminosa ocorra em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação».
Por assim ser, inexistindo quaisquer
elementos que indiquem que já na fase de inquérito, aquando da prática de algum
dos actos jurisdicionais, se indiciava que a actividade delituosa teria
ocorrido, concomitantemente, nas áreas do Tribunal da Relação do Porto e de
Lisboa, mostra-se necessariamente prejudicado o (restante) argumentário aduzido
pelo recorrente, que pressupõe a competência concorrente, quer na vertente da
invocada incompetência material (art. 120.°, n.° 1 da LOSJ) quer na óptica da
veiculada incompetência territorial.
Não obstante, mesmo que assim não fosse,
sempre se acrescentará, no espectro agora apenas da (in)competência
territorial, que, nas concretas circunstâncias, ter-se-ia sempre de concluir que
a notícia do crime ocorreu na área do Porto e não em Lisboa.
Na verdade, conforme já atrás enunciado,
os autos tiveram início em 26 de Dezembro de 2019 com a comunicação de
operações suspeitas ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal,
seguida da determinação pelo Ministério Público da suspensão temporária da
execução das operações e da confirmação judicial, nos termos e em estreita
observância do disposto nos art. 43°, 48° e 49° da Lei n.° 83/2017, de 18 de
Agosto (Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do
Terrorismo), tendo sido, logo de seguida, em 8 de Janeiro de 2020, remetidos ao
Departamento de Investigação e Acção Penal Regional do Porto, onde se
mantiveram até 22 de Dezembro de 2021, data em que foram avocados pela Procuradoria
Europeia no Porto.
Ora, «(...) até à decisão de suspensão
temporária das operações bancárias, nem sequer existe qualquer procedimento
criminal, de resto, nem notícia do crime, mas apenas meras suspeitas assentes
em determinados factos objectivos, actos ou negócios jurídicos aos quais a Lei
associa riscos de serem ou terem sido instrumentos de branqueamento de capitais
ou formas de financiamento de terrorismo.
Depois da decisão de congelamento, o que
pode ser considerado como existente, é apenas um auto de notícia (para além da
apreensão dos bens e valores, destinados a comprovar a prática dos crimes ou de
branqueamento, ou de terrorismo e de outras provas documentais que tenham sido
recolhidas e que constituirão meios de prova para o inquérito).
Como é sabido, o auto de notícia é apenas
o primeiro acto do que poderá vir a ser, então sim, um processo oficial e,
consequentemente, um inquérito, tal como o mesmo está configurado no CPP, como
a fase inicial do procedimento criminal, que é essencialmente de investigação
destinada a apurar da existência de um crime, determinar a identidade dos seus
agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher as provas, em ordem à
decisão sobre a acusação».
Ou, dito de outro modo «(...) o tribunal
onde primeiro houve notícia do crime, não é aquele que se limita a receber uma
denúncia e a remetê-la a outra comarca. Mas já o é aquele que avocou a respectiva
investigação quanto à prática do crime. Esse início constitui o elemento
relevante de conexão que faz presumir a ligação com o território e unifica o
juízo».
Ante todo o exposto, nas descritas
circunstâncias, não nos assolam dúvidas de que o Juiz 4 do Juízo de Instrução
Criminal do Porto, a quem o inquérito foi distribuído em 21 de Janeiro de 2021
e que praticou os actos jurisdicionais até ao encerramento da fase do
inquérito, era (o) competente, pelo que o recurso terá, necessariamente, que
improceder.»
8. Sucede, pois, e no que
se refere à primeira questão [(i), ponto 7. supra], que
este aresto não aplicou, de modo algum, o enunciado cuja constitucionalidade
se pretende ver apreciada, uma vez que o sentido do recorte feito pelo aqui reclamante,
no requerimento de interposição, não corresponde ao fundamento jurídico
determinante do sentido decisório veiculado, conduzindo-se à constatação de que
a interpretação sindicada não integrou a ratio decidendi da decisão
recorrida.
Com
efeito, e como se verifica dos excertos supra transcritos, em momento
algum o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou a decisão de
improcedência do recurso utilizando-se da formulação que o recorrente enunciou.
Pelo
contrário, enquanto o recorrente alega terem sido ignoradas quaisquer regras de
resolução de conflitos de competência ao considerar arbitrariamente o JIC do
Porto como o juízo competente
para a prática de atos jurisdicionais de inquérito, mesmo face à comprovada prática
de factos delituosos em áreas da competência de outros tribunais, a decisão recorrida
esclarece exatamente o contrário, demonstrando que não se vislumbra que,
designadamente, aquando da prática de actos jurisdicionais atinentes à realização
de intercepções telefónicas e de buscas domiciliárias, e/ou do despacho de apresentação
para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, resultasse
indiciada, já então, a dispersão territorial da actividade delituosa igualmente
pela área de Lisboa, que veio posteriormente a ser vertida na peça acusatória.
E, neste sentido, conclui que inexistindo quaisquer elementos que indiquem
que já na fase de inquérito, aquando da prática de algum dos actos
jurisdicionais, se indiciava que a actividade delituosa teria ocorrido,
concomitantemente, nas áreas do Tribunal da Relação do Porto e de Lisboa, mostra-se
necessariamente prejudicado o (restante) argumentário aduzido pelo recorrente.
A
este propósito, é ainda esclarecedor que, na nota de rodapé 5 do mesmo aresto,
o Tribunal da Relação de Lisboa tenha expressamente concedido que «o art.
6.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro, não previne as situações em que, no
decurso do inquérito, se coloca a competência concorrente dos juízos de
instrução criminal de Lisboa e do Porto». Ao reconhecer que aquele preceito
não disciplina o cenário de competência concorrente, a decisão recorrida torna
patente que não perfilhou a interpretação normativa do artigo 6.º que o
recorrente lhe atribui – a de que tal preceito imporia, ignorando as regras de
resolução de conflitos de competência, a atribuição arbitrária da competência
ao JIC do Porto. Não tendo o tribunal a quo dado por verificado qualquer
conflito de competências no momento relevante, resulta necessariamente que a
dimensão normativa sindicada não integrou a ratio decidendi
Ou
seja, resta claro que a alegada inobservância da norma estabelecida pelo artigo 6.º da
Lei n.º 112/2019, pelo
tribunal a quo, efetivamente não se verificou, uma vez que à data da prática dos
atos jurisdicionais em questão, pelo JIC do Porto, não havia conhecimento de simultaneidade
das práticas delituosas que teriam ocorrido em outras jurisdições, pelo que o
enunciado formulado pelo recorrente não constituiu o fundamento da decisão
recorrida. Ora,
de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa
entre a
norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a
decisão recorrida.
Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o
Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
9. Sendo, pois, evidente a
falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão examinada e o pedido
formulado, e como
não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses
elementos normativos,
a pretensão do recorrente não tem como prosperar.
Conforme sabemos, o
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da
questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do
Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução
jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando
a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o
sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas
sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida. Assim, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente
não integrou efetivamente a ratio decidendi da decisão recorrida, um
eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a mesma não teria a
virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a
quo, razão pela qual, quanto a essa demanda, não se conhece do recurso.
10. Relativamente à segunda
questão de constitucionalidade [(ii), ponto 7. supra], a mesma não consubstancia
objeto idóneo do presente recurso, por não revestir natureza normativa
Com
efeito, importa assinalar que o preceito legal sobre o
qual o recorrente acredita ter construído a questão enunciada nos presentes
autos não se encontra devidamente densificado, como lhe cabia fazer ao abrigo
dos artigos 70.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, da LTC. Ora, ao não identificar, de
forma clara e precisa, o critério normativo específico que entende que o
tribunal recorrido tenha adotado ao arrepio da Constituição da República
Portuguesa, torna-se impossível traçar uma linha de correspondência entre o
sentido interpretativo plasmado no requerimento de interposição de recurso e
qualquer das normas previstas naqueles preceitos legais.
Conforme já transcrito, o
recorrente acredita ter havido violação do disposto no n.º 9 do artigo 32.º da
CRP face à utilização
de uma interpretação normativa segundo a qual a lacuna deve
suprir-se através da aplicação analógica (art. 4.°) das
regras do art. 264.° (que regula a competência territorial do MP
para a realização do inquérito) com as indispensáveis adaptações, do que
resulta a definição da competência do JIC paralelamente com a definição
normativa do MP competente para a realização do inquérito é
inconstitucional, mas em momento algum refere a norma cuja interpretação estaria
ferida de inconstitucionalidade. Com efeito, assim acaba por atribuir o vício à
própria decisão do tribunal a quo, de aplicar analogicamente as regras
do 264.º do Código de Processo Penal, revelando a sua discordância com o entendimento vertido
na decisão recorrida.
O presente recurso, e
subsequente reclamação, deficitariamente expendidos contra a tomada de decisão,
traduzem-se na sindicância da decisão jurisdicional proferida, na vertente de
aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões
que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de
competências do Tribunal Constitucional. Ora, a este
Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer
outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou
ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para
a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
No
caso dos autos, é notório
que o recorrente
pretende desconstruir
a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada
no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna
inidóneo o respetivo objeto deste recurso.
11. Assim, verifica-se que,
para além de a interpretação sindicada na primeira questão não ter integrado a ratio
decidendi da decisão recorrida, a segunda questão de constitucionalidade
submetida à apreciação deste Tribunal não se encontra revestida de
normatividade, razões pelas quais, mostrando-se ociosa a apreciação dos
restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária
verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 13
de julho de 2026 - Mariana Canotilho
A
Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade
dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos
Loureiro, Presidente.
Mariana
Canotilho