Tribunal Constitucional

802/2024

Data
2024-10-01
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6418 palavras)

ACÓRDÃO Nº 652/2024 Processo n.º 802/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, por acórdão de 14/03/2024, na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão, pela prática de três crimes de roubo, dois deles agravados, decisão que não transitou em julgado, por dela ter sido interposto recurso. 1.1. No mesmo processo da referida condenação, viu ser-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva por despacho de 07/02/2023, medida essa que, por despacho de 21/06/2023, foi substituída pela obrigação de permanência em comunidade terapêutica, tendo sido aplicada novamente a prisão preventiva em 19/09/2023. Tendo em vista a revisão periódica desta medida de coação, foi proferido despacho de 11/06/2024 (já após a decisão condenatória em primeira instância), que a manteve. 1.1.1. Do despacho de 11/06/2024 recorreu, então, o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra. Nas alegações de recurso invocou, designadamente, o seguinte: “[…] 1. O presente recurso tem por objeto toda a matéria do despacho de 12 de junho de 2024 [refere-se o recorrente, neste segmento e doravante, ao despacho proferido em 11/06/2024, que lhe foi notificado no dia subsequente] que efetuou o reexame dos pressupostos da prisão preventiva e manteve a medida de coação de prisão preventiva. […] 2. No douto despacho de 12 de junho de 2024, o douto tribunal a quo proferiu a seguinte decisão “Não resulta qualquer alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, respetivamente, aos arguidos e tenta a condenação e as penas em que o foram, mostram-se até reforçados. O prazo máximo da prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação é, agora, de dois anos, e apenas será atingido em 7 de fevereiro de 2025 (artigo 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, do Código de Processo Penal). Deste modo determina-se que os arguidos A. e B. se mantenham sujeitos à medida de coação de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.” 3. Nos termos do art.º 205.º n.º 1 da C.R.P. as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 4. O art.º 213.º n.º 4 do C.P.P. afirma que “a fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação... 5. Isto é, o despacho que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva tem de ser fundamentado. […] 9. Só por esta via é que se pode assegurar o direito ao recurso, consagrado no art.º 32.º n.º 1 da C.R.P. 10. Não basta afirmar, como fez o douto tribunal a quo no despacho em recurso, que não houve qualquer alteração dos pressupostos. 11. É preciso não só referir a que pressupostos se refere, bem como as razões pelas quais chegou a essa conclusão. […] 14. Desta forma o despacho do douto tribunal a quo violou também o disposto no art.º 97.º n.º 5 do CPP. 15. Quando o art.º 213.º n.º 4 pressupõe a fundamentação de tal despacho (do reexame dos pressupostos da prisão preventiva) está a remeter diretamente o seu regime para o disposto no art.º 194.º n.º 6 do CPP. […] 18. Além disso, a interpretação que o douto tribunal a quo dá do art.º 213.º n.º 4 do CPP no sentido de prescindir da fundamentação do despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva é inconstitucional por violação do disposto do art.º 32.º n.º 1; art.º 32.º n.º 5 e art.º 205.º n.º 1 todos da C.R.P. 19. Desta forma o douto tribunal a quo interpretou o artigo 213.º n.º 4 do C.P.P. no sentido de que é suficiente afirmar que não houve alteração dos factos, sem que para tal especifique que pressupostos são esses e quais as razões que levou o douto tribunal a quo a chegar a essa conclusão. 20. Ora, o arguido entende que esta interpretação é inconstitucional por violação do art.º 32.º n.º 1 e artº 32.º, n.º 5 e art.º 205.º n.º 1 da C.R.P. 21. No entanto, não é só a interpretação realizada pelo douto tribunal a quo sobre o art.º 213.º n.º 4 do CPP que é inconstitucional. 22. O art.º 213.º n.º 4 do CPP também é inconstitucional, por violação do art.º 1.º da C.R.P. e também pela violação do art.º 32.º n.º 1 e art.º 32.º n.º 5 e art.º 205.º n.º 1 da C.R.P. […] Conclusões […] 13 – Além disso, a interpretação que o douto tribunal a quo dá do art.º 213.º n.º 4 do CPP no sentido de prescindir da fundamentação do despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva é inconstitucional por violação do disposto do art.º 32.º n.º 1; art.º 32.º n.º 5 e art.º 205.º n.º 1 todos da C.R.P. 14 – Desta forma o douto tribunal a quo interpretou o artigo 213.º n.º 4 do C.P.P. no sentido de que é suficiente afirmar que não houve alteração dos factos, sem que para tal especifique que pressupostos são esses e quais as razões que levou o douto tribunal a quo a chegar a essa conclusão. 15 – O art.º 213.º n.º 4 do CPP também é inconstitucional, por violação do art.º 1.º da C.R.P. e também pela violação do art.º 32.º n.º 1 e art.º 32.º n.º 5 e art.º 205.º n.º 1 da C.R.P. […] Nestes termos e nos melhores de Direito que V.as Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele: […] b) ser declarada a inconstitucionalidade do art.º 213.º n.º 4 do CPP na interpretação dada pelo despacho de 12 de junho de 2024 de que não é necessário fundamentar a decisão sobre o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, por violação do art.º 32.º n.º 1, art.º 32.º n.º 5 e art.º 205.º n.º 1 da CRP e n.º 1 da C.R.P. c) dever ser declarada a inconstitucionalidade do art.º 213.º n.º 4 do CPP por violação do art.º 1.º e art.º 32.º n.º 1 e art.º 32.º n.º 5 e art.º 205.º n.º 1 da CRP, por não indicar expressamente o dever de fundamentar a decisão do reexame dos pressupostos da prisão preventiva. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.2. No Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido acórdão datado de 08/08/2024, no sentido da improcedência do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos que aqui se transcrevem: “[…] O recorrente defende que existe falta de fundamentação da decisão recorrida, que conduz à respetiva nulidade nos termos artigo 119.º do CPP, pois apenas referiu que não se verificou qualquer alteração dos pressupostos da prisão preventiva. No caso, a decisão recorrida consiste na reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva, tal como impõe o artigo 213.º do CPP, que dispõe: «1. O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva..., decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; (...). 3. Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. 4. A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ..., o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização». Resulta da norma transcrita, bem como do artigo 97.º, n.º 5, do mesmo código que a decisão em causa tem de ser fundamentada. Trata-se mesmo de uma imposição constitucional – cfr. o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Porém, ao contrário do defendido pelo recorrente, a ausência de fundamentação deste tipo de despacho não constitui uma nulidade, e muito menos insanável, mas uma mera irregularidade. […] Contudo, não estamos perante qualquer irregularidade, uma vez que o despacho recorrido está suficientemente fundamentado. Conforme resulta do despacho que inicialmente aplicou ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva, de 7/2/2023, esta fundou-se na existência de fortes indícios da prática pelo arguido de dois crimes de roubo agravado e de um crime de roubo simples, bem como de intenso perigo de continuação da atividade criminosa (atendendo aos seus antecedentes criminais, à ausência de sensibilidade às interações com o sistema de justiça e à gravidade concreta dos factos imputados). Posteriormente, em 21/6/2023, foi tal medida de coação substituída por obrigação de permanência na comunidade terapêutica «O lugar da manhã», com sujeição a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Esta alteração fundou-se no facto de já em 7/2/2023 se considerar que a OPHVE era suficiente, o arguido nisso consentir, existir parecer favorável da DGRSP, e estarem reunidos os consentimentos necessários. Porém, mais tarde, o comportamento agressivo do arguido/recorrente levou a que a comunidade terapêutica tenha retirado o consentimento que havia dado para a implementação da OPHVE, pelo que, por despacho de 19/9/2023, o arguido retomou a situação de prisão preventiva. E em 12/10/2023, dado que o arguido havia violado a medida de coação de OPHVE, ao fugir da comunidade terapêutica, sendo que, entretanto, já havia sido deduzida acusação, imputando-lhe a prática de vários crimes de roubo, foi revogada a medida de OPHVE e aplicada a medida de prisão preventiva. De notar que, entretanto, os indícios da prática daqueles crimes até se encontram reforçados com a prolação do acórdão condenatório, em 14/03/2024, o qual, embora ainda não transitado, condena o arguido numa pena única de 8 anos e 3 meses de prisão pela prática de três crimes de roubo, sendo dois deles agravados. Assim o afirma o despacho recorrido, quando refere que não houve alteração dos pressupostos da prisão preventiva atenta «a condenação e as penas em que o foram, mostram-se até reforçados». Como é genericamente aceite pela doutrina e pela Jurisprudência, o despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva pode fundar-se, por remissão, nos fundamentos do despacho que anteriormente a aplicou ou manteve – neste sentido, ver Maia Costa, in Código de Processo Penal comentado, 4.ª edição revista – 2022, Almedina, p. 833; Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, p. 587 e o Acórdão da Relação de Évora de 21/6/2016, processo 211/13.9GBASI-N.E1, relatado por Maria Leonor Esteves. Nas palavras do Acórdão da Relação de Coimbra de 24/9/2003 (in C.J. ano XXVIII, tomo 4, p. 43), «Ao proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 213.º do CPP, cumpre esse dever de fundamentação o despacho que se limita a consignar que não se alteraram os pressupostos decisórios que anteditaram a aplicação daquela medida de coação, remetendo para os fundamentos antes acolhidos, que refere manter-se inalterados». Ou nas deste outro, da mesma Relação de 18/11/2009, proc.º n.º 355/09.1JAAVR B.C1, relatado por Jorge Dias, in www. dgsi.pt: «(...) tratando-se, como é o caso, de despacho que procede ao reexame dos pressupostos de anterior decisão, o dever de fundamentação reporta-se, naturalmente, às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos dessa anterior decisão que constituem o objeto de reexame. Pois que só essa alteração constitui objeto do despacho de reexame. Devendo assim a decisão manter-se, salva a alteração dos pressupostos em que assentou.» Isto, especialmente nas situações – como a presente – em que inexistem circunstâncias supervenientes com aptidão para conduzir à alteração da medida de coação aplicada. Na realidade, persistem as exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva e os indícios da prática de crimes dolosos que admitem essa medida de coação até se mostram reforçados. Tudo para concluir que o despacho recorrido se mostra fundamentado. 4.2. Inconstitucionalidade do artigo 213.º, n.º 4, do C.P.P. na interpretação feita pelo tribunal recorrido: O recorrente entende ainda que a decisão recorrida fez uma interpretação inconstitucional do artigo 213.º, n.º 4, do C.P.P., por violadora dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, e 205.º, n.º 1, da CRP. Como supra se explanou, o despacho recorrido mostra-se fundamentado, contrariamente ao alegado pelo recorrente, pelo que não houve qualquer violação dos preceitos constitucionais que impõem que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas, tendo sido respeitados os princípios gerais que enformam o processo penal, consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5. da C.R.P., salvaguardando as garantias de defesa do arguido e a estrutura acusatória do processo penal. Mais, não se vê que o Tribunal recorrido tenha feito qualquer interpretação do n.º 4 do artigo 213.º do C.P.P. uma vez que não focou as hipóteses ali previstas – perícia sobre a personalidade, relatório social ou informação dos serviços de reinserção social. Assim, sem necessidade de mais explicações, improcede igualmente esta parte do recurso. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. Notificado desta decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] a) O ora recorrente requereu em sede de recurso para o tribunal da Relação de Coimbra a revogação da decisão recorrida que manteve a prisão preventiva do arguido, entendendo o recorrente que o douto acórdão deve necessariamente fundamentar expressamente a sua decisão no caso do reexame dos pressupostos de facto da respetiva medida de coação e declarar-se a inconstitucionalidade do art.º 213.º, n.º 4, do CPP na interpretação dada pelo Acórdão do douto tribunal recorrido de que no caso do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, pode o douto tribunal fundar a sua decisão por remissão para os despachos que anteriormente aplicou ou manteve a prisão preventiva, por violação do art.º 32.º n.º 1, art.º 32.º n.º 5 e art.º 205.º n.º 1 da CRP e n.º 1 da CRP e ainda dever ser declarada a inconstitucionalidade do art.º 213.º n.º 4 do CPP por violação do art.º 1º e art.º 32.º n.º 1 e art.º 32.º n.º 5 e art.º 205.º n.º 1 da CRP, por não indicar expressamente o dever de fundamentar a decisão do reexame dos pressupostos da prisão preventiva. b) O douto tribunal a quo decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e declarar a inexistência da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo douto acórdão do art.º 213.º n.º 4 do CPP e ainda por não ter declarado a inconstitucionalidade do art.º 213.º n.º 4 do CPP por violação do art.º 1.º e art.º 32.º n.º 1 e art.º 32.º n.º 5 e art.º 205.º n.º 1 da CRP, por não indicar expressamente o dever de fundamentar a decisão do reexame dos pressupostos da prisão preventiva. Face a todos os considerandos atrás expostos, vem o ora recorrente, por estar em tempo (art.º 7.º da LTC), por ter legitimidade (art.º 72.º, n.º 1 b) do LTC) e por a decisão do douto tribunal da Relação de Coimbra não admitir recurso, interpor recurso para o tribunal Constitucional O recurso deverá subir imediatamente nos próprios autos (art.º 78.º n.º 4 do LTC). 1 – Assim, e dando cumprimento ao estabelecido no art.º 75.º-A da LTC, o presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º n.º 1 b) da LTC e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art.º 213.º n.º 4 do CPP na interpretação dada pelo Acórdão de que se recorre, de que no caso do reexame dos pressupostos da prisão preventiva o despacho pode fundar-se, por remissão, nos fundamentos dos despachos que anteriormente a aplicaram ou mantiveram, sem ter necessidade de enunciar quais os fundamentos em que se funda, por violação do art.º 32.º n.º 1, art.º 32.º, n.º 5 e art.º 205.º n.º 1 da CRP e art.º 1.º n.º 1 da CRP e ainda declarar-se a inconstitucionalidade do art.º 213.º n.º 4 do CPP, por violação do art.º 1.º e art.º 32.º n.º 1 e art.º 32.º n.º 5 e art.º 205.º n.º 1 da CRP, pelo facto de o art.º 213.º n.º 4 do CPP não indicar expressamente a obrigatoriedade e o dever de fundamentar a decisão do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, podendo dar origem a interpretações perturbadoras do regular funcionamento dos direitos e liberdades do arguido, permitindo furtar-se ao conhecimento do processo lógico do raciocínio por si seguido (do qual não se vislumbra qualquer indicio) e das razões da sua convicção, pelas quais chegou à conclusão de que “não resulta qualquer alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva” do arguido, privando este de requerer o controlo judicial de tal decisão. 2 – O art.º 213.º n.º 4 do CPP na interpretação de que não é necessário que o despacho do reexame dos pressupostos da prisão preventiva esteja fundamentado, sendo apenas suficiente afirmar que não houve alteração dos factos, sem que para tal especifique que pressupostos são esses e quais as razões que levou o douto tribunal a quo a chegar a essa conclusão e ainda ser suficiente remeter tal despacho para os fundamentos de outros despachos anteriores que aplicaram e mantiveram tal medida de coação, viola o art.º 32.º n.º 1, art.º 32.º n.º 5 e art.º 205.º n.º 1 da CRP e art.º n.º 1 da CRP. 3 – Além disso, entende o recorrente que o art.º 213.º n.º 4 devia afirmar expressamente a obrigatoriedade e o dever de fundamentar as razões pelas quais se deve manter a medida de coação da prisão preventiva. 4 – Tal medida de coação é a mais grave de todas e por isso requer uma atenção redobrada e uma reflexão mais cuidada, e por isso não é compatível com a simples remissão para os fundamentos de despachos anteriores. 5 – Assim, o recorrente entende que o art.º 213.º n.º 4 do CPP ao não dispor acerca da obrigatoriedade e do dever de fundamentar expressamente (sem ser por remissão) os fundamentos da manutenção da prisão preventiva contende com os direitos e liberdades mais elementares do arguido e por isso viola o art.º 32.º n.º 1, art.º 32.º n.º 5 e art.º 205.º n.º 1 da CRP e art.º 1.º n.º 1 da CRP. 6 – O recorrente suscitou estas questões da inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. 7 – O recorrente entende que a manutenção da prisão preventiva deve ser expressamente fundamentada de forma a compreender o processo lógico através do qual o douto tribunal chegou à sua decisão, de forma a ser possível o seu controlo judicial, estando vedado ao tribunal a decisão por remissão para outros despachos. 8 – O recorrente requereu o apoio judiciário, conforme documento que se encontra nos autos, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e pagamento da compensação de defensor oficioso Termos em que se consideram observados todos os formalismos legais previstos, porque o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (art.º 72.º n.º 1b); 75.º e 83.º da Lei Tribunal Constitucional). Requer-se a V.as EX.as que desde já considerem validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Coimbra para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no art.º 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo nele previsto. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 516/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), constatamos que o mesmo não se mostra viável. Vejamos porquê, tendo presente que o recorrente indica dois enunciados como objeto do recurso: [A.] a norma contida no “artigo 213.º, n.º 4, do CPP na interpretação [segundo a qual] no caso do reexame dos pressupostos da prisão preventiva o despacho pode fundar-se, por remissão, nos fundamentos dos despachos que anteriormente a aplicaram ou mantiveram, sem ter necessidade de enunciar quais os fundamentos em que se funda”; e [B.] a norma contida no “artigo 213.º, n.º 4, do CPP, pelo facto de [este preceito] não indicar expressamente a obrigatoriedade e o dever de fundamentar a decisão do reexame dos pressupostos da prisão preventiva”. 2.2.1. Uma primeira razão de não admissibilidade do recurso é comum a ambos os enunciados indicados pelo recorrente. Ali se identifica como preceito relevante (na configuração do par formado por certa interpretação e pelo preceito legal do qual a mesma se extrai, que conforma o objeto do recurso) o artigo 213.º, n.º 4, do CPP, com o seguinte teor: “[a] fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização”. Ora, como expressamente resulta do acórdão recorrido, o referido preceito não foi interpretado e aplicado nessa decisão, nem no despacho de primeira instância. Efetivamente, nenhuma daquelas decisões, nas palavras daquele acórdão, “focou as hipóteses ali previstas – perícia sobre a personalidade, relatório social ou informação dos serviços de reinserção social”. Aliás, o acórdão recorrido é bem claro ao extrair o dever de fundamentação da conjugação dos artigos 213.º, n.º 1, e 97.º, n.º 5, do CPP, que não são objeto do recurso. Tanto basta para concluir que o recurso não é admissível – relativamente a ambos os enunciados atrás delimitados –, por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido. 2.2.2. As razões pelas quais o recorrente indicou aquele preceito são discerníveis ao considerar o segundo enunciado objeto do recurso – a norma contida no “[…] artigo 213.º, n.º 4, do CPP, pelo facto de [este preceito] não indicar expressamente a obrigatoriedade e o dever de fundamentar a decisão do reexame dos pressupostos da prisão preventiva”. Sucede que, na indicação deste objeto, o recorrente incorre num duplo equívoco. Por um lado, não se centra na norma que o tribunal efetivamente aplicou, mas naquela que, no seu entender, poderia ser (eventualmente?) convocada como critério de decisão. Todavia, como vimos, só a primeira pode constituir objeto do recurso, sob pena de inutilidade deste. Por outro lado, a inconstitucionalidade decorreria de uma omissão (a norma deveria conter outros elementos). Não se aponta, propriamente, um resultado interpretativo, mas sim o “[…] facto de [este preceito] não indicar expressamente a obrigatoriedade e o dever de fundamentar a decisão do reexame dos pressupostos da prisão preventiva” (ou seja, não é a interpretação que está em causa, antes o preceito enquanto lei “incompleta”). No entanto, o pretendido recurso não diz respeito a qualquer omissão, mas apenas a uma (alegada) atuação desconforme à Constituição (o que não se confunde com a omissão legislativa prevista no artigo 283.º, n.º 1, da CRP). Ainda que se tratasse de verdadeira inconstitucionalidade por omissão legislativa (evidentemente, não é o caso), ela só poderia apreciar-se em sede de fiscalização abstrata, apenas sendo “[…] desencadeada pelas entidades previstas nos artigos 281.º e 283.º do texto constitucional, encontrando-se tais mecanismos absolutamente separados das lides pendentes nos tribunais” (Acórdão n.º 191/2015; no mesmo sentido, cfr., inter alia, os Acórdãos n.os 232/2017 e 99/2016). Dito de outro modo, nos termos indicados pelo recorrente, o recurso não teria, nesta parte, um objeto idóneo para conformar a pretensão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a inidoneidade do respetivo objeto e a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 516/2024, dela reclamou o recorrente para a Conferência, invocando o seguinte: “[…] 5. Ora, o recorrente contesta tal decisão do Exmo. senhor Conselheiro Relator, uma vez que é induzido em erro pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o que acaba também por persistir no mesmo erro. 6. O Recorrente nunca se referiu à segunda parte do art.º 213.º, n.º 4, do CPP, isto é, não fundamentou o seu recurso na falta da perícia sobre a personalidade, relatório social ou informação dos serviços de reinserção social". 7. O motivo deste recurso traduz-se expressamente na falta de fundamentação da decisão da manutenção da prisão preventiva do recorrente. 8. Aliás, de uma forma sub-reptícia e de modo a evitar um hipotético recurso para o Tribunal constitucional, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, acaba por reconhecer que o despacho de manutenção da prisão preventiva não está fundamentado, e acaba por reconhecer que se está perante uma mera irregularidade. 9. No caso do reexame dos pressupostos da prisão preventiva aplica-se o disposto no artº 213º do CPP. 10. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra reconhece a falta de fundamentação da manutenção da prisão preventiva no caso do reexame dos pressupostos da prisão preventiva do recorrente. 11. E por isso, o acórdão do T.R.Coimbra interpreta esta norma, e mais especificamente o n.º 4 do art.º 213.º (porque é este n.º 4 que dispõe sobre a fundamentação do referido reexame), como não sendo necessário a sua fundamentação, bastando para o efeito remeter para outros despachos acerca da medida de coação. 12. Ora tal interpretação do art.º 213.º n.º 4 (1.ª parte) viola o disposto no art.º 32.º n.º 1, art.º 32.º n.º 5 e art.º 205.º n.º 1 da CRP e art.º n.º 1 da C.R.P. 13. Pelo que a decisão sumária proferida pelo Ex.º Sr. Conselheiro Relator lavra em erro substancial que afeta toda a decisão. 14. O facto de o tribunal recorrido ter decidido sem invocar qualquer fundamento legal (não menciona no seu dispositivo qualquer artigo da lei) significa que o faz de uma forma consciente tendo em conta o que a lei dispõe sobre os factos. 14. E por isso ao decidir como decidiu devia ter em conta o disposto no art.º 213.º n.º 4 do CPP, que determina a fundamentação da decisão do reexame dos pressupostos da prisão preventiva. 15. Assim, o reclamante entende que apesar de o douto tribunal não ter mencionado a norma do art.º 213.º n.º 4, nomeadamente no segmento “a fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva”, decide com base nessa norma, e por isso, a interpretação que o douto acórdão realizou sobre essa norma, considera o reclamante ser a mesma inconstitucional por violar o disposto no art.º 205.º, n.º 1, da C.R.P. e ainda o art.º 32.º n.ºs 1 e 5, da C.R.P. e ainda o art.º 1.º da C.R.P., por não ter procedido à fundamentação da referida decisão. 16. Face ao exposto impõe-se, com o devido respeito, conhecer o objeto do recurso interposto. 19. O arguido goza do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e da nomeação e pagamento da compensação ao patrono, conforme documento que se anexa. Face ao exposto deve julgar-se procedente a presente reclamação e a Conferência do douto Tribunal Constitucional revogar a decisão sumária do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, decidindo o prosseguimento do recurso, notificando, para o efeito, o recorrente para apresentar as respetivas Alegações. […]”. 1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 516/2024, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e g), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme, em síntese, resulta do exposto naquela douta decisão sumária: “no recurso (...) se identifica como preceito relevante (na configuração do par formado por certa interpretação e pelo preceito legal do qual a mesma se extrai, que conforma o objeto do recurso) o artigo 213.º, n.º 4, do CPP (…). Ora, como expressamente resulta do acórdão recorrido, o referido preceito não foi interpretado e aplicado nessa decisão, nem no despacho de primeira instância. Efetivamente, nenhuma daquelas decisões, nas palavras daquele acórdão, “focou as hipóteses ali previstas – perícia sobre a personalidade, relatório social ou informação dos serviços de reinserção social”. Aliás, o acórdão recorrido é bem claro ao extrair o dever de fundamentação da conjugação dos artigos 213.º, n.º 1, e 97.º, n.º 5, do CPP, que não são objeto do recurso. Tanto basta para concluir que o recurso não é admissível – relativamente a ambos os enunciados atrás delimitados –, por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido”. 3.º Ora, perante a constatação de que as questões de constitucionalidade formuladas, e sujeitas ao Tribunal Constitucional, não coincidem com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor. 4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC). 5.º Ou seja, o TRC jamais acolheu os sentidos invocados pelo recorrente, nem se apoiou nas dimensões normativas por este formuladas. 6.º Verifica-se, assim, que a norma identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de coincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 7.º Esta não coincidência sempre teria de conduzir, inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a qual determina a inutilidade do recurso quando não se verifica a “efetiva aplicação à dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente”, nas palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 109. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 516/2024, o ora reclamante, limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional das supostas interpretações normativas que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, reconhecendo até a falta de coincidência entre as interpretações dos preceitos continentes das normas que reputou inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida ao referir, no ponto 15 da reclamação, que: “o reclamante entende que apesar do douto tribunal não ter mencionado a norma do art.º 213 ° n° 4, nomeadamente no segmento " A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva", decide com base nessa norma , e por isso a interpretação que o douto acórdão realizou sobre essa norma , considera o reclamante ser a mesma inconstitucional por violar o disposto no art.º 205.º, n.º 1, da C.R.P. e ainda o art. 32.º n.ºs 1 e 5 da C.R.P. e ainda o art.º 1.º da C.R.P. por não ter procedido à fundamentação da referida decisão”( sublinhado nosso). 9.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas não aplicadas pelo tribunal “a quo”, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Na decisão reclamada, concluiu-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, porquanto o recorrente indicou como objeto do recurso uma norma assente em preceito (o artigo 213.º, n.º 4, do CPP) que não foi aplicada pelo tribunal recorrido; e, quanto ao segundo enunciado, tratar-se-ia, na construção argumentativa do recorrente, de uma omissão legislativa cujo controlo não cabe ao Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta. O recorrente, na reclamação, não diverge do segundo argumento, relativo à omissão legislativa, insistindo apenas que o disposto no artigo 213.º, n.º 4, do CPP, coincide com a ratio decidendi. Vejamos, pois, se assim é. O artigo 213.º do CPP tem a seguinte redação: Artigo 213.º Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação 1 – O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objeto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. 2 – Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º. 3 – Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. 4 – A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização. 5 – A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é suscetível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa. Afirma o recorrente que o relator foi “[…] induzido em erro pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, [acabando] também por persistir no mesmo erro […]”, porque “[…] nunca se referiu à segunda parte do art.º 213.º, n.º 4, do CPP, isto é, não fundamentou o seu recurso na falta da perícia sobre a personalidade, relatório social ou informação dos serviços de reinserção social”, pelo que estaria em causa apenas a primeira parte daquele n.º 4. Antes de mais, cumpre notar que, ao contrário do que o recorrente insiste em afirmar, na letra do n.º 4 do artigo 213.º do CPP não se encontra uma “primeira parte” contendo um princípio geral de fundamentação das decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação e uma “segunda parte” sobre perícias, relatórios e informações. Todo o n.º 4 regula apenas estes meios de prova, esclarecendo que podem ser usados para fundamentar aquelas categorias de decisões; não regula, em geral, a respetiva fundamentação. De todo o modo, nem esta observação seria decisiva – para encontrar a ratio decidendi do acórdão recorrido, releva apenas se o tribunal que o proferiu aplicou ou não a norma contida naquele preceito. A este propósito, alega o reclamante que “[…] apesar de o douto tribunal não ter mencionado a norma do art.º 213.º n.º 4, nomeadamente no segmento ‘a fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva’, decide com base nessa norma”. Ora, retomando o que se afirmou na decisão sumária, “[…] como expressamente resulta do acórdão recorrido, o referido preceito não foi interpretado e aplicado nessa decisão, nem no despacho de primeira instância. Efetivamente, nenhuma daquelas decisões, nas palavras daquele acórdão, ‘focou as hipóteses ali previstas – perícia sobre a personalidade, relatório social ou informação dos serviços de reinserção social’. Aliás, o acórdão recorrido é bem claro ao extrair o dever de fundamentação da conjugação dos artigos 213.º, n.º 1, e 97.º, n.º 5, do CPP, que não são objeto do recurso”. Dito de outro modo, não é relevante o argumento do recorrente no sentido de se referir ao “dever de fundamentação” da suposta “primeira parte” daquele n.º 4, uma vez que o tribunal recorrido não encontrou ali a sede legal do dever de fundamentação, ou seja, não o aplicou, nem explícita, nem implicitamente – o que se revela dos próprios fundamentos do acórdão recorrido é que, como a letra do preceito sugere, o Tribunal da Relação entendeu que o segmento “[…] a fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva […]” diz respeito, apenas, aos meios de prova ali regulados. Em suma, se o recorrente vê na dita “primeira parte” do preceito esse sentido ou se “pretendeu” referir-se ao mesmo são circunstâncias que em nada concorrem para a determinação da ratio decidendi – esta extrai-se por interpretação dos fundamentos do acórdão recorrido e estes são inequívocos no sentido de não ter sido aplicado o referido n.º 4 – todo o n.º 4. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. 3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe seja reconhecido no âmbito do processo do qual emerge o presente recurso. Lisboa, 1 de outubro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro