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ACÓRDÃO
Nº 586/2026
Processo
n.º 800/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Os recorrentes Associação
dos Comerciantes do Porto (doravante, ACP ou primeira recorrente), A. e B.
(doravante, segundos recorrentes), foram condenados pelo Juízo Local Criminal
do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 03.02.2025, nos termos em seguida
transcritos:
«[…]
I. Condeno o Arguido A., pela
prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio
ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 36.º, n.º 1 alínea a)
e b), n.º 2, n.º 5 alínea a) e n.º 8 alínea a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84,
de 20 de janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspendendo a execução da
mesma por igual período;
II. Condeno a Arguida B., pela prática de
um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido
pelos artigos 36.º, n.º 1 alínea a) e b), n.º 2, n.º 5 alínea a) e n.º 8 alínea
a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na pena de 2 (dois) anos
de prisão, suspendendo a execução da mesma por igual período;
III. Condeno a Arguida Associação dos
Comerciantes do Porto, pela prática de um crime de fraude na obtenção de
subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 36.º, n.º 1 alínea a) e
b), n.º 2, n.º 5 alínea a) e n.º 8 alínea a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de
20 de janeiro, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de
€ 20,00 (vinte euros), o que perfaz o montante global de €
1.500,00 (mil e quinhentos euros);
IV. Determino a publicação, a expensas dos
Arguidos, da presente sentença num jornal editado no Porto, devendo comprovar
tal facto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente
sentença - artigos 19.º e 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de
janeiro;
V. Determino a afixação de edital na sede
da Associação de Comerciantes do Porto, de forma bem visível, pelo período de
trinta dias, nos termos dos artigos 19.º, n.ºs 1 e 3, e 36.º, n.º 4, do
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro;
[…]».
2. Inconformados com a decisão condenatória em
primeira instância, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), apresentando
as conclusões que, no que aqui releva, agora se transcrevem.
Quanto
ao recurso da primeira recorrente ACP:
«[…]
XXXV. Sem prescindir, volvemos ao caso
que nos ocupa: vem a Recorrente condenada por um crime de fraude na obtenção de
subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 36.º, n.º 1 alínea a) e
b), n.º 2, n.º 5 alínea a) e n.º 8 alínea a) e b), do Decreto Lei n.º 28/84, de
20/01, pelo que importa atentarmos na verificação dos elementos constitutivos
do tipo.
XXXVI. Analisado o teor da enunciada
disposição, cumpre, antes de mais, atender no conceito de “subsídio ou
subvenção” previsto no artigo 21.º, do referenciado diploma. Com efeito,
decorre do citado artigo 21.º, que o destinatário ou beneficiário do subsídio
ou subvenção tem de ser uma “empresa ou unidade produtiva”.
XXXVII. Ora, apela a aqui Recorrente para
o facto de que a mesma é uma pessoa coletiva de utilidade pública,
competindo-lhe a adoção de iniciativas de dinamização do comércio local, em
colaboração com os seus associados, pelo que não é, nem pode ser havida, como “empresa
ou unidade produtiva”.
XXXVIII. O que, consequentemente,
determina que as atribuições ao abrigo do MODCOM, tendo como beneficiária a
Recorrente, não configuram subsídio ou subvenção a “empresa ou unidade
produtiva”, para efeitos da definição plasmada no artigo 21.º do decreto-lei n.º
28/84, de 20/01, da qual depende o preenchimento do tipo incriminador do artigo
36.º do mesmo diploma.
XXXIX. Falhando, assim, um dos elementos
típicos indispensáveis para que se possa integrar a conduta imputada à
Recorrente no tipo incriminador de fraude na obtenção de subsídio.
XL. Ora, ao decidir em sentido
contrário, admitindo que a Recorrente, enquanto beneficiária do subsídio, possa
ser havida como “empresa ou unidade produtiva”, o Tribunal a quo admitiu
uma aplicação analógica do ilícito em apreço, a qual se afigura como ilegítima
e inadmissível, porque proibida pelo n.º 3 do artigo 1.º do Código Penal.
XLI. Neste sentido, considere-se
ainda que, qualquer interpretação das disposições conjugadas dos artigos 21.º e
36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, no sentido de estender a aplicação do
ilícito criminal aqui em apreço aos subsídios/subvenções atribuídos a uma
entidade que não é uma “empresa ou unidade produtiva”, redunda em norma
materialmente inconstitucional, por violação, entre o mais, do princípio da
legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição,
inconstitucionalidade que se expressamente invoca.
XLII. Sem prejuízo do supra
evidenciado, e recuperando o já aludido no que respeita a efetividade das
prestações de serviço e a ausência de prova que ateste um qualquer empolamento
das despesas elegíveis, é ainda patente que inexiste qualquer “empolamento
artificialmente criado”, com base no qual o Tribunal a quo baseia a sua
condenação.
XLIII. Aliás, dúvidas não restam de que as
prestações de serviços aqui em crise foram efetivamente realizadas e conduzidas
com estrita observância das normas e princípios aplicáveis, tendo as mesmas
operado em consonância com os valores, à data, praticados no setor para
serviços de natureza semelhante, o que, por si, afasta qualquer argumento de
empolamento.
XLIV. Se assim o é, é entendimento da
Recorrente que o acesso ao subsídio aqui em apreço ocorreu de maneira legítima,
inexistindo qualquer elemento probatório que permita concluir o contrário, ou
seja, pela utilização de qualquer omissão, inverdade ou inexatidão
para a sua obtenção – elemento essencial ao preenchimento do tipo.
XLV. Neste seguimento, considere-se
ainda que a atuação da Recorrente sempre esteve estritamente pautada dentro dos
limites da legalidade, cumprindo de forma rigorosa as normas aplicáveis ao
caso, pelo que, na ordem de ideias do supra enunciado, não poderá valer a tese
condenatória da existência de um qualquer plano previamente gizado para a
obtenção do subsídio aqui em crise.
XLVI. Compulsados os contributos
testemunhais já enunciados, com a prova documental presente nos autos, à luz do
que supra vimos a expor, é forçoso concluir que não se encontram
verificadas as condições objetivas e subjetivas da punibilidade do ilícito.
XLVII. Pelo que qualquer interpretação no
sentido de estender a aplicação do ilícito criminal de “fraude na obtenção de
subsídio ou subvenção” à factualidade aqui em apreço, redunda em norma
materialmente inconstitucional, por violação, entre o mais, do princípio da
legalidade, vertido nos artigos 2º e 29.º, n.º 1, da Constituição – inconstitucionalidade
que expressamente se invoca.
XLVIII. A par do exposto, recorde-se ainda
que, à luz do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, a não verificação
das condições objetivas e subjetivas da punibilidade dos Arguidos, determinará,
consequentemente, a impossibilidade de assacar da Recorrente qualquer
responsabilidade criminal.
XLIX. Impondo-se assim a revogação da
sentença condenatória em crise e a sua substituição por decisão que preveja a
sua absolvição.
L. Ao prever entendimento
diverso, a sentença condenatória evidenciou uma violação ao princípio da
legalidade (artigo 1.º, do CP), porquanto admitiu a imputação de um ilícito cuja
conduta não preenche a previsão legal, bem
como do artigo 3.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 28/84, o qual delimita o alcance da responsabilidade das
pessoas coletivas face à atuação dos seus órgãos ou representantes.
LI. Aqui chegados, cumpre realçar
a imputação sob a forma agravada a que a Recorrente se encontra sujeita (ao
abrigo da alínea a) do n.º 5, do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 28/84, de
20/01).
LII. Num primeiro momento, o Tribunal a
quo fundamenta a sua decisão na inalteração do valor da unidade de conta,
sendo o mesmo à data dos factos, idêntico ao atual, concluindo que o enunciado
valor de €164.458,80, valor que reconhece como prejuízo recorrente do
desembolso das quantias que não teriam sido entregues aos Arguidos – o que sempre
se rejeita, desde logo, considerando a efetividade das prestações de serviços
que sustentaram a maior parte do enunciado valor –, ultrapassa “em muito” o “valor
consideravelmente elevado” previsto no código penal.
LIII. Ora, uma vez mais encontra-se a
Recorrente perante um conceito indeterminado, cujo Tribunal, na sua
fundamentação, não cuidou de concretizar: “muito”.
LIV. Desde já se adiante que não logra a
Recorrente compreender o alcance de tal termo, desde logo, porque entende que o
mesmo carece de quantificação objetiva, sob pena de se converter numa noção
excessivamente subjetiva e arbitrária, inviabilizando a fixação de um critério
seguro e uniforme para a sua aplicação.
LV. Com efeito, no entendimento da
Recorrente, esta enunciação genérica e infundamentada de que o valor “ultrapassaria
em «muito» o «valor consideravelmente elevado»”, acaba por permitir que a interpretação
do conceito varie consoante a perceção individual de cada sujeito, tornando-se,
assim, um conceito volátil e impreciso, incompatível com as exigências de
certeza e determinabilidade que devem presidir à aplicação do Direito
(especialmente processual penal).
LVI. Mas mais, não satisfeito, remete-nos
ainda o Tribunal a quo para o “valor consideravelmente elevado” previsto
no código penal.
LVII. Ora, ao tomar como referência os
exatos valores previstos no artigo 202.º, do CP, para assim delimitar o seu
juízo, o Tribunal a quo acaba, em última análise, por aplicar, de forma
automática, o conceito naquela sede evidenciado – automaticidade esta que não
poderá operar, atento o âmbito de aplicação do artigo 202.º, do CP (aplicável “para
efeito do disposto nos artigos seguintes” e já não no âmbito dos crimes contra
a economia) – o que, aliás, foi parcialmente reconhecido pela própria sentença.
LVIII. A somar ao exposto, considere-se
ainda que foi o próprio Ministério Público que colocou o crime em causa no
âmbito da pequena ou média criminalidade, para a qual existe um tratamento
diferenciado na nossa lei, tendo, para o efeito, enunciado em momento prévio ao
da Acusação que: “apesar de torpedeadas as regras respeitantes à obtenção dos
subsídios respeitantes ao MODCOM, os dinheiros públicos foram empregues nas
finalidades prosseguidas por tais incentivos, não havendo notícia de qualquer
desvio para fins pessoais ou mesmo associativos alheios àquelas finalidades”,
sendo que “a arguida – pessoa coletiva – conserva a sua personalidade jurídica,
votada à prossecução do seu escopo associativo granjeando de reconhecida
notoriedade e prestígio pelo que não são graves as consequências dos factos
praticados”.
LIX. Isto dito, quer seja pela
circunstância de o Ministério Público, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, do CPP,
entender não dever ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos,
quer seja porque uma interpretação teleológica e literal do artigo 202.º do
Código Penal não impõe uma transposição automática para o âmbito do direito
penal económico do referencial do valor da unidade de conta para agravar o
ilícito, mesmo que se venha a considerar que foram praticados atos passíveis de
serem configurados como fraude na obtenção de subsídio – o que não se concede –
jamais os factos aqui em análise poderão ser subsumidos na agravante prevista
na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20/01.
LX. Motivo pelo qual, deverá a decisão em
crise ser revogada e substituída por outra que decida em conformidade com o
supra evidenciado.
LXI. Por fim, no que ao pedido de
declaração de perda a favor do estado respeita: tendo em vista o enunciado no
artigo 39.º do mencionado diploma, em confronto com o ante exposto,
designadamente, a inexistência de qualquer tipo de inexatidão, inverdade ou
omissão nas declarações prestadas pela Recorrente no processo de obtenção de
subsídio, é por demais evidente que em face da não verificação dos elementos
objetivos e subjetivos do tipo de ilícito previsto no referenciado artigo 36.º,
mal andou o Tribunal a quo quando espoletou a aplicação do instituto
previsto no artigo 39.º.
LXII. Isto porquanto, apesar da
automaticidade que o caracteriza, a aplicabilidade do dispositivo depende da
verificação da prática do ilícito que lhe assiste (artigo 36.º) – o que, in
casu, não se sucede.
LXIII. Mesmo que assim não o fosse – o que
sempre se rejeita –, resulta da interpretação da enunciada norma à luz do
artigo 9.º do mesmo diploma que a obrigação de restituição opera apenas na
medida do “lucro ilícito obtido”.
LXIV. Ora, como rapidamente se conclui,
nunca poderia proceder o entendimento vertido na sentença em crise no sentido
de ver declarada perdida a favor do Estado uma suposta vantagem correspondente
ao montante total do subsídio concedido, pela razão particular, mas decisiva,
de que a vantagem potencialmente em causa nos presentes autos – a ter existido,
como hipótese de raciocínio, embora sem conceder – se cifraria em €22.890,57,
desde logo, porque é factualidade assente que os serviços constantes nas
faturas submetidas efetivamente ocorreram,
LXV. Não encontrando respaldo na prova
carreada para o processo a alegação de empolamento.
LXVI. Entendimento diverso,
indubitavelmente, representaria uma violação da própria letra do artigo 9.º e
39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, bem como dos
princípios constitucionais de necessidade, proporcionalidade e utilidade
prática de toda a reação penal (artigo 18.º da CRP).
[…]».
Quanto
aos segundos recorrentes (que apresentaram o recurso conjuntamente):
«[…]
CONCLUSÕES
I. As normas sancionatórias constantes dos
artigos 36.º, n.º 1 alínea a) e b), n.º 2, n.º 5 alínea a) e n.º 8 alínea a) e
b), do Decreto-Lei n.º 28/84 não podiam ter sido aplicadas ao caso em
concreto.
II. Desde logo, o artigo 21.º do mesmo
Decreto-Lei que, sob a epígrafe “definição de subsídio ou subvenção”, dispõe
que para os efeitos daquele diploma, considera-se subsídio ou subvenção a
prestação feita a empresa ou unidade produtiva.
III. Ora a Associação dos Comerciantes do
Porto não é uma empresa nem unidade produtiva como resulta dos pontos 26 e 27
dos factos provados da douta sentença do tribunal a quo.
IV. Pelo que o argumento literal milita
contra a possibilidade de aplicação do preceito ao caso sub judice.
V. Por outro lado, o legislador português,
no preâmbulo do diploma, expressamente refere que “entre os novos tipos de
crimes incluídos neste diploma destacam-se a fraude na obtenção de subsídios ou
subvenções, o desvio ilícito dos mesmos e a fraude na obtenção de créditos, conhecidos
de outras legislações, como a da República Federal da Alemanha”.
VI. A norma que inspirou o legislador
nacional, por sua própria admissão, é a que atualmente consta no § 264 do Strafgesetzbuch
(StGB),
VII. O subsídio na aceção daquela norma
estrangeira apenas se refere a empresas e, contrariamente ao legislador
português chega ao ponto de referir que nesse conceito de empresas se incluem
as empresas públicas (“... ist auch das öffentliche Unternehmen”).
VIII. Portanto, ao explicar o conceito de
empresa, aí incluindo as empresas públicas, mas não outras pessoas coletivas de
direito privado, bem se percebe que o legislador alemão procurou afastar aquela
possibilidade (uma omissão verdadeiramente eloquente).
IX. O intérprete na sua atividade
hermenêutica, sob pena de desvirtuar o pensamento e as intenções do legislador.
Por consequência,
X. As subvenções feitas ao abrigo do
programa MODCOM, tendo como beneficiária a ACP, não podem integrar o conceito
de subsídio ou subvenção a “empresa ou unidade produtiva», para efeitos da
definição plasmada no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, da qual
depende o preenchimento do tipo incriminador do artigo 36.º do mesmo diploma,
XI. Tanto que nenhum dos elementos de
interpretação admite tal leitura, pelo que, defender o alargamento do conceito
à questão sub judice configura uma situação de analogia que, a ser
admitida no âmbito do direito penal viola o princípio da legalidade, vertido
nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição.
XII. Numa inconstitucionalidade em que a
douta sentença do tribunal a quo incorre e que, aqui, expressamente se
invoca, com as legais consequências.
[…]».
3.
Já no
TRP, por decisão datada de 18.06.2025, decidiu-se julgar improcedentes os
recursos interpostos pela primeira e segundos recorrentes, mantendo
integralmente a sentença recorrida, aí se escrevendo, no que aqui interessa, o seguinte:
«[…]
Recursos da arguida ACP e dos arguidos A.
e B., suscitando as seguintes questões, respetivamente:
- Não preenchimento dos elementos típicos
do ilícito e inconstitucionalidade material das disposições constantes dos
artigos 21.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20-01, por violação do
princípio da legalidade, nos termos dos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP
(conclusões XXXV a L).
- Inaplicabilidade das normas
sancionatórias do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20-01, ao caso sub judice,
incorrendo a sentença em inconstitucionalidade por violação do princípio da
legalidade vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa (conclusões | a XII).
A este respeito alega a recorrente ACP, em
síntese, que o destinatário ou beneficiário do subsídio tem de ser uma “empresa
ou unidade produtiva”, tal como decorre do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
28/84, de 20-01, sendo que a recorrente é uma pessoa coletiva de utilidade
pública, pelo que não pode ser havida como “empresa ou unidade produtiva”, o
que, se assim se entendesse, equivaleria à admissão da aplicação analógica
incriminatória, ilegítima e inadmissível, porque proibida pelo artigo 3.º, n.º
1, do Código Penal, pelo que, falhando um dos elementos típicos indispensáveis,
não pode a conduta da recorrente enquadrar-se no tipo incriminador constante do
artigo 36.º do mesmo Diploma.
Mais alega que qualquer interpretação de
tais normas no sentido de aí integrar uma entidade que não seja uma “empresa ou
unidade produtiva, redunda na sua inconstitucionalidade, por violação, entre o
mais, do princípio da legalidade vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP,
a qual invoca.
Alega, por fim, que, considerada a
factualidade dada como provada sob os pontos 110 a 115, acrescendo a ausência
de prova que ateste um qualquer empolamento das despesas elegíveis, inexiste
qualquer “empolamento artificialmente criado”, com base no qual o Tribunal a
quo baseia a condenação, além de que as prestações de serviços foram
efetivamente realizadas, a preços de mercado, tendo o acesso ao subsídio
ocorrido de maneira plenamente legítima e no cumprimento integral das condições
estabelecidas, não se encontrando verificados os elementos objetivos e
subjetivo, o que deve conduzir à revogação da sentença e à sua absolvição,
sendo que qualquer interpretação das disposições conjugadas dos artigos 21.º e
36.º referido Decreto-Lei n.º 28/84, no sentido de estender a aplicação do
ilícito criminal de “fraude na obtenção de subsídio ou subvenção” à factualidade
aqui em apreço, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação
do princípio da legalidade vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP, a qual
expressamente invoca. (págs. 56 a 64 da motivação).
Por sua vez, os recorrentes A. e B.
alegam, em síntese, que resulta dos factos provados que a arguida ACP não é uma
empresa nem unidade produtiva, o que é pressuposto pelo artigo 21.º do referido
Decreto-Lei n.º 28/24, para efeitos de cometimento do crime aludido no seu
artigo 36.º, tratando-se antes de uma associação de direito privado, pelo que
as subvenções feitas ao abrigo do programa MODCOM, tendo como beneficiária a
arguida, não podem integrar o conceito de subsídio ou subvenção a “empresa ou
unidade produtiva”, pois que nenhum dos elementos de interpretação admite tal
leitura, o que, a ser feito, configuraria uma situação de analogia, não
admitida em direito penal e que violaria o princípio da legalidade vertido nos
artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP, incorrendo a sentença em
inconstitucionalidade, que aqui invocam (págs. 2 a 7 da motivação).
[…]
Apreciando.
Conforme se verifica pelo alegado nas
motivações, acima sintetizado, os recorrentes suscitam a mesma questão, qual
seja a de que a recorrente ACP, pela sua natureza, não se enquadra no conceito
de “empresa ou unidade produtiva”, pelo que não podem ser condenados pelo crime
imputado, sob pena de estar a recorrer-se à analogia, o que não é legalmente
permitido e redundaria em inconstitucionalidade material, por violação do
princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP.
E conforme também se verifica pelo teor da
sentença recorrida, o Tribunal a quo já apreciou essa questão, a qual
havia sido suscitada nos autos pela agora recorrente ACP, tendo concluído pela
integração da mesma no conceito amplo de “empresa ou unidade produtiva”, com
alusão a doutrina e jurisprudência (parte supra transcrita).
Prosseguindo.
A incriminação das pessoas coletivas por
atos ou omissões dos seus representantes nem sempre ocorreu, sendo os
compêndios substantivos penais tradicionalmente direcionados para as pessoas
singulares. Apenas com o decorrer dos anos e os avanços sociais e tecnológicos,
com incremento de novas formas de produção e distribuição, se veio a afirmar a
necessidade de punir criminalmente as próprias pessoas coletivas pelos atos dos
seus representantes.
O atual Código Penal, na redação
originária, previa no seu artigo 11.º que
“Salvo disposição em contrário, só as
pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal.”
Este preceito sofreu várias alterações entretanto,
a última delas pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, estando agora nele consagrada a
responsabilidade das “pessoas coletivas e entidades equiparadas” por vários
crimes previstos no Código Penal, aí especificados, considerando-se, para
efeitos de responsabilidade criminal, “entidades equiparadas a pessoas
coletivas as sociedades civis e as associações de facto.” (n.º 2 e 5 daquele
preceito).
Mas esta clarificação do compêndio penal
em termos de responsabilidade criminal das pessoas coletivas e especialmente da
amplitude do conceito de “entidades equiparadas” não ocorreu no âmbito do
referido Decreto-Lei n.º 28/84, de 20-01 (Infrações Antieconómicas e contra a
Saúde Pública), que nesse domínio mantém a sua redação originária?!
designadamente quanto aos seus citados artigos 21.º e 36.º.
Tal Decreto-Lei n.º 28/84 foi publicado há
mais de 41 anos, pouco depois do Código Penal vigente (CP de 1982),
enquadrando-se na comummente denominada “legislação penal secundária”, não
tendo o legislador assumido, relativamente a ele, a mesma preocupação quanto à
clarificação dos entes coletivos que podem ser sujeitos dos crimes aí previstos
como fez Código Penal.
Apesar disso, não cremos que possa
afirmar-se a exclusão das associações, no caso a arguida ACP, como possíveis
agentes do crime em causa nos autos, como pretendem os recorrentes.
Com efeito, o artigo 36.º do referido
Decreto-Lei n.º 24/84, por cujo ilícito aí previsto os arguidos / recorrentes
foram condenados, não faz qualquer alusão à natureza do agente – pessoa
singular ou coletiva –, pois que começa por especificar, nas três alíneas do
seu n.º 1, os vários comportamentos típicos para a obtenção do “subsídio ou
subvenção” (“Quem obtiver...”), estabelecendo no n.º 2 uma pena mais elevada
para os casos “particularmente graves”, considerando-se como tal os casos
enunciados nas três alíneas do seu n.º 5.
Em todo o caso, no n.º 3 do mesmo preceito
faz-se alusão a “pessoa coletiva ou sociedade”, estabelecendo as situações em
que poderá ser determinada a sua dissolução, o que significa que, pela sua
sequência lógica, os factos integradores desse tipo criminal, enunciados no n.º
1, podem ser praticados “em nome e no interesse de uma pessoa coletiva ou
sociedade”, como aí se refere.
E é sabido que as pessoas coletivas podem
assumir a forma de sociedades (civis ou comerciais), associações ou fundações
(art. 157.º do C. Civil).
Mas outras disposições há no referido
Decreto-Lei n.º 24/84 de onde resulta que o agente dos crimes aí tipificados
pode também ser “uma pessoa coletiva”, como sucede com o seu artigo 2.º
(Responsabilidade por atuação em nome de outrem), sendo que o n.º 1 do seu
artigo 3.º (Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas)
estabelece expressamente que “As pessoas coletivas, sociedade e meras
associações de facto são responsáveis pelas infrações previstas no presente
diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no
interesse coletivo.”
E perante tal responsabilização, o mesmo
Diploma estabelece as penas aplicáveis às “pessoas coletivas e equiparadas”
(art. 7.º).
É verdade que, como alegam os recorrentes,
o seu artigo 21.º, relativo à definição de subsídio ou subvenção, se refere a
prestação “feita a empresa ou unidade produtiva”, mas esta norma não pode ser
desligada das demais enunciadas, incluindo no tipo incriminador, que se referem
expressamente a “pessoa coletiva”, sendo manifesto que o legislador não teve
aqui o mesmo cuidado terminológico e se preocupou somente em evidenciar o
aspeto organizacional ou produtivo do destinatário dos dinheiros públicos.
A interpretação normativa não deve, como é
sabido, cingir-se à letra da lei, mas antes reconstituir, a partir dos textos,
o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, presumindo-se
que o legislador adotou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu
pensamento em termos adequados (art. 9.º do C. Civil).
E no caso todos os elementos de
interpretação normativa (literal, sistemático, lógico e teleológico) conduzem à
conclusão de que naquele preceito (art. 21.º) se consagrou um conceito amplo de
empresa, nos seus sentidos objetivo e subjetivo, como se refere no Acórdão do
STJ de 03-02-1999, proferido no Processo n.º 98P1353, in www.dgsi.pt e
jurisprudência.pt (citado na sentença recorrida), onde estava em causa
precisamente uma associação sem fins lucrativos.
Neste enquadramento, torna-se manifesto
que as associações, sendo pessoas coletivas, podem ser agentes do crime de
fraude na obtenção de subsídios, previsto e punido pelo artigo 36.º do dito
Decreto-Lei n.º 28/84, como é o caso da recorrente ACP.
Da globalidade de tais normativos legais
resulta, assim, manifesto que o autor do crime em causa nos presentes autos
pode ser qualquer pessoa, seja ela singular ou coletiva
E não se trata de recorrer à analogia,
como se sustenta nos recursos, a qual é efetivamente proibida pelo n.º 3 do
artigo 1.º do Código Penal.
A tal respeito dizem os recorrentes A. e B.
que defender-se o alargamento do conceito – “empresa ou unidade produtiva” – à
questão sub judice configura “uma situação de analogia, que, a ser
admitida no âmbito do direito penal, viola o princípio da legalidade, vertido
nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP.
Numa inconstitucionalidade em que a douta
sentença do tribunal a quo incorre e que, aqui, expressamente se invoca,
com as legais consequências.” (pág. 7 da motivação).
Independentemente do mais, constata-se que
os recorrentes apontam a mácula da inconstitucionalidade à própria decisão
recorrida e não a qualquer norma legal que a mesma tenha aplicado, sabendo-se
que o recurso de inconstitucionalidade incide sobre decisões que,
designadamente, “apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo”, devendo no respetivo requerimento do recurso, nesse caso,
“constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se
considera violado” (arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 75.º-A, n.º 2, da Lei do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15-11, com as posteriores
alterações).
Ou seja, a inconstitucionalidade não pode
reportar-se a uma decisão judicial em si mesma, mas somente a normas legais que
ela tenha aplicado ou ao sentido interpretativo específico que ali tenha sido
sustentado.
Não foi manifestamente este o caminho que
os recorrentes seguiram, pelo que jamais poderia atender-se esta a sua
pretensão, porque destituída de fundamento.
[…]
A recorrente ACP invocou, ainda, a
inconstitucionalidade material de qualquer interpretação das disposições conjugadas
os artigos 21.º e 36.º do referido Decreto-Lei n.º 28/84, no sentido de
estender a aplicação do ilícito criminal de “fraude na obtenção de subsídio ou
subvenção” aos subsídios / subvenções atribuídos a uma entidade que não é uma
“empresa ou unidade produtiva”, por violação do princípio da legalidade,
vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP (pág. 60).
E mais adiante refere que “qualquer
interpretação das disposições conjugadas os artigos 21.º e 36.º do referido
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, no sentido de estender a aplicação do ilícito
criminal de “fraude na obtenção de subsídio ou subvenção” à factualidade aqui
em apreço, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação, entre
o mais, do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da
Constituição.” (pág. 63).
Relativamente à primeira das
inconstitucionalidades invocadas, já se referiu que da conjugação das normas em
questão, incluindo com outras constantes desse Diploma, supra
mencionadas, resulta que o ilícito em causa pode ser imputado a qualquer
“pessoa coletiva”, aí cabendo as associações, como é o caso da recorrente ACP,
não se vislumbrando, por isso, qualquer violação do princípio da legalidade
enunciado no artigo 1.º do Código Penal, com reporte aos artigos 2.º e 29.º,
n.º 1, da CRP.
Quanto à segunda delas, atente-se, mais
uma vez, que a recorrente a reporta “a factualidade aqui em apreço”, após ter
apontado não se mostrarem verificados os elementos objetivos e subjetivo do
ilícito, no pressuposto da procedência da impugnação da matéria de facto, o que
não ocorreu. Em todo o caso, mediante os factos dados como provados, não se
vislumbra qualquer inconstitucionalidade material na interpretação das normas
constantes dos citados artigos 21.º e 36.º, feita da sentença, ao ponto de
violar o princípio da legalidade vertido nos mencionados artigos 2.º e 29.º,
n.º 1, da CRP.
Assim, acolhendo-se a argumentação vertida
a tal respeito na sentença, designadamente a respeito da integração jurídico-penal
dos factos dados como provados, e não se vislumbrando a violação de quaisquer
normas ou princípios legais ou constitucionais, torna-se manifesto que as
pretensões dos recorrentes não podem ser atendidas, improcedendo igualmente
estas questões recursivas.
[…]».
4.
De novo
inconformados com a decisão, apresentaram recurso de constitucionalidade para
este Tribunal, nos termos que ora se transcrevem:
A
primeira recorrente ACP:
«[…]
ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DO PORTO,
Recorrente no processo à margem referenciado, notificado do Acórdão proferido
nos autos e não se conformando com o mesmo, vem, nos termos dos artigos 70.º,
n.º 1, al. b) e n.º 3, 75.º-A e 78.º, n.º 3, todos da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (LOTC), interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, para
conhecimento da [in]constitucionalidade material:
- Por violação do princípio da tipicidade,
e ainda, por violação do princípio da legalidade, vertidos nos artigos 2.º e
29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), por aplicação à
Recorrente das disposições conjugadas dos artigos 21.º e 36.º do DL. 28/84,
quando interpretadas de que o crime de fraude na obtenção de subsídio ou
subvenção abrangem entidades que não são uma “empresa ou unidade produtiva”,
como é o caso da aqui Recorrente.
- Deste modo, a interpretação dos artigos
21.º e 36.º do D.L. 28/84, é materialmente inconstitucional quando
interpretados de forma a estender a aplicação do ilícito criminal de fraude na
obtenção de subsídio ou subvenção à factualidade dos autos cometida pela
Recorrente, que não tem o tipo legal de empresa ou unidade produtiva, violando
tal norma, quando assim interpretada, o princípio da legalidade e da tipicidade
que fazem apelo os artigos 2.o e 29.º, n.º 1, da CRP.
- Nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al.
b) da LOTC, cabe Recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo.
- A Recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade nos itens 36 e 37 da Contestação, e bem assim, nas
Motivações do Recurso (págs. 61 e 64), evidenciando tal matéria nas respetivas
Conclusões XLI (pág. 87) e XLVII (pág. 88), no Recurso interposto para o Tribunal
da Relação do Porto, pelo que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e que
foi objeto de decisão pelo Acórdão recorrido – art. 75.º-A, n.º 2, da LOTC.
- O presente recurso deve subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, conforme resulta do
artigo 78.º, n.º 3 da LTC.
[…]».
Os
segundos recorrentes:
«[…]
A. e B., arguidos / Recorrentes nos autos
em epígrafe referenciados e aí melhor id.,
não se conformando com o
Acórdão proferido nos autos, vêm, do mesmo, interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e N.º 3, do artigo
75.º - A, 78.º, n.º 3, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC),
para conhecimento da inconstitucionalidade material.
Por violação do princípio da tipicidade,
bem como da legalidade, estatuídos no artigo 2.º e 29.º, N.º 1 da Constituição
da República Portuguesa (CRP), por aplicação das disposições conjugadas dos
artigos 21.º e 36.º do DL 28/84 quando interpretadas no sentido de que o crime
de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção abrangem entidades que não são
uma “empresa ou unidade produtiva”, como é o caso da Associação dos
Comerciantes do Porto.
Assim, a interpretação dos supra
referenciados artigos 21.º e 36.º do D.L. 28/84, é materialmente
inconstitucional quando interpretados de forma a estender a aplicação do
ilícito criminal de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção à factualidade
dos autos cometida pela Associação dos Comerciantes do Porto, uma vez que não
tem o tipo legal de empresa ou unidade produtiva, violando tal norma, quando
assim interpretada, o princípio da legalidade e da tipicidade a que fazem apelo
os artigos 2.º e 29.º, N.º 1, da CRP.
O presente recurso é admissível, uma vez
que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido invocada durante o
processo, com forme preceitua o N.º 1 do artigo 70.º da LOTC.
Tal inconstitucionalidade foi suscitada
pelos ora Recorrentes, no recurso interposto para este Venerando Tribunal da
Relação, designadamente, dos artigos 10.º ao 23.º, bem como nos pontos X a XII
das conclusões, dando-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais,
tendo sido objeto de decisão por parte do Acórdão recorrido, nos termos do
disposto no N.º 2 do artigo 75.º - A da LOTC.
Face ao exposto, o presente recurso deverá
subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, Cfr. Artigo 78.º,
N.º 3 da LOTC.
[…]».
5. Estes dois recursos foram
admitidos pelo TRP, com efeito suspensivo.
6. Já
no Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para a
apresentação de alegações (e alertadas para a possibilidade de não conhecimento
do recurso, «em virtude da
falta de efetiva correspondência entre o objeto do recurso e a respetiva ratio
decidendi, a falta de idoneidade do objeto e a falta de legitimidade do
recorrente»),
o que fizeram, terminando com as conclusões a seguir transcritas:
Quanto à primeira
recorrente:
«i. O presente recurso
enquadra-se na competência deste Tribunal prevista no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo sido suscitada a
inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 21.º e 36.º do DL
n.º 28/84, espelhada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no
âmbito do processo n.º 724/16.0TELSB, por a mesma violar os princípios
constitucionais da tipicidade e legalidade, previstos no artigo 2.º e 29.º da
CRP.
ii. Com efeito, concebe a
Recorrente que o Tribunal da Relação do Porto, ao admitir que uma pessoa
coletiva de utilidade pública, como a Recorrente, possa ser subsumida ao
conceito de “empresa” ou “unidade produtiva” a que alude o artigo 21.º do DL n.º
28/84 e, com esse pressuposto, lhe imputar o ilícito previsto no artigo 36.º do
mesmo diploma, incorre em violação manifesta dos princípios da tipicidade e da
legalidade, constitucionalmente consagrados.
iii. É entendimento da
Recorrente que ao se estender a aplicação do tipo penal de fraude na obtenção
de subsídios a entidades não incluídas entre os destinatários previstos no artigo
21.º do referido diploma, cria-se uma regra de decisão abstrata e
generalizável, capaz de gerar efeitos além do caso específico, configurando um
claro risco de retrocesso institucional.
iv. Por não se conformar com a
interpretação normativa efetuada, a aqui Recorrente, nos termos dos artigos 70.º,
n.º 1, al. b) e n.º 3, 75.º-A e 78.º, n.º 3, da LTC e uma vez verificados todos
os pressupostos formais para o efeito, interpôs o presente recurso para o
Tribunal Constitucional com fito no reconhecimento da inconstitucionalidade
material que aquele padece.
v. Saliente-se que, para
proceder à imputação do ilícito consagrado no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º
28/84, crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, o legislador
previu no artigo 21.º do mesmo diploma, a definição de subsídio e subvenção,
estabelecendo como elemento essencial o facto da prestação ser feita a empresa
ou unidade económica.
vi. Com a referida previsão, o
legislador pretendeu delimitar com precisão o alcance da norma, excluindo
entidades que não se enquadrem nos parâmetros estabelecidos.
vii. Apesar de não existir uma
definição legal única e universal que determine de forma absoluta o conceito de
“empresa” e “unidade económica” que seja aplicável a todas as dimensões da sua
eventual utilização, concebemos que o conceito de “empresa”, para efeitos do DL
n.º 28/84, refere-se a uma organização de meios produtivos com capacidade de
gerar bens ou serviços, com vista à realização de um resultado económico,
enquanto uma “unidade produtiva” envolve a utilização organizada e duradoura de
meios humanos, técnicos e materiais com fins económicos.
viii. Conforme evidenciado, em ambos os
conceitos, o critério determinante reside na capacidade concreta de organizar
recursos de modo a gerar valor económico, o que evidencia que o núcleo
essencial e distintivo destas figuras jurídicas é precisamente a realização
efetiva de atividade económica regular e estruturada.
ix. No caso concreto, a
Recorrente, pessoa coletiva de utilidade pública, tem como objetivo principal a
promoção do comércio local e a representação de associados, sem perseguir fins
económicos próprios, nem gerar valor económico regular para si mesma.
x. Assim, não se enquadra nos
conceitos de empresa ou unidade produtiva definidos pelo legislador.
xi. Por tudo o quanto se expôs,
considera-se que a interpretação normativa adotada pelo Tribunal da Relação do
Porto no presente caso, ao estender indevidamente o alcance da norma, com o
objetivo de incluir, no caso concreto, pessoas coletivas de utilidade pública,
como a própria Recorrente, no rol de beneficiários de subsídios ou subvenções,
extrapola os limites legais, configurando uma extensão normativa incompatível
com o princípio da legalidade e da tipicidade.
xii. Motivo pelo qual, se defende
que a interpretação normativa aqui em sindicância, procede a uma interpretação
analógica de natureza incriminatória, manifestamente ilegítima e inadmissível,
na medida em que se encontra expressamente vedada pelo artigo 1.º, n.º 3, do
Código Penal, que consagra o princípio da legalidade e da reserva legal,
impondo que nenhuma norma penal ou sancionatória seja aplicada por analogia a
situações não previstas pelo legislador.
xiii. Ainda que, por hipótese, se conceba
que a interpretação em análise não configure uma analogia, mas meramente uma
interpretação extensiva da norma, impõe-se reconhecer que tal solução permanece
juridicamente insustentável, pois não encontra qualquer respaldo nem na letra,
nem na ratio legis do DL n.º 28/84.
xiv. A intenção do legislador português,
expressa no preâmbulo do DL n.º 28/84 e inspirada em normas alemãs (§ 264
StGB), consistiu em proteger a aplicação de recursos públicos às atividades
produtivas, sem incluir pessoas coletivas de utilidade pública no âmbito da
norma.
xv. O legislador dispunha da
possibilidade de incluir uma ressalva equivalente à existente no ordenamento
jurídico alemão, de modo a abranger pessoas coletivas de utilidade pública,
contudo, optou, deliberadamente, por não o fazer.
xvi. A ausência de referência a estas
entidades reflete uma decisão deliberada de restringir a norma, assegurando
previsibilidade e segurança jurídica, e não pode ser suprida por via de uma
interpretação extensiva.
xvii. Nestes termos, torna-se evidente que
a intencionalidade que esteve na origem da criação do diploma e, por
conseguinte, da norma, não comporta a inclusão em apreço.
xviii. Se assim o é, não pode agora o
intérprete substituir-se ao legislador, criando extensões à norma que não
tenham sido expressamente previstas, motivo pelo qual, qualquer tentativa de
ampliação subjetiva ou material do alcance da norma configuraria
criação normativa indevida, violando os princípios constitucionais da
legalidade e da tipicidade penal, consagrados nos artigos 2.º e 29.º da CRP - o
que, no caso, se verifica.
xix. O legislador, ao circunscrever o
objeto da norma a destinatários claramente tipificados, pretendia não apenas
conferir segurança jurídica e previsibilidade à aplicação do regime, mas também
resguardar o princípio da legalidade e da tipicidade, impedindo interpretações
extensivas que possam abarcar entidades estranhas ao conceito legal, como
sucedeu no caso concreto com a inclusão de pessoa coletiva de utilidade
pública.
xx. Por esse motivo, concluímos que a
interpretação normativa tal como foi realizada nos presentes autos revela-se
incompatível com os princípios da legalidade e da tipicidade penal, consagrados
nos artigos 2.º e 29.º da CRP.
xxi. Ao proceder à referida extensão, o
Tribunal da Relação do Porto violou o princípio da legalidade, que exige que
nenhuma conduta seja considerada crime sem prévia definição legal,
comprometendo, igualmente, o princípio da tipicidade, ao alterar o âmbito
objetivo do tipo penal previsto no DL n.º 28/84.
xxii. Consequentemente, a admissão da
interpretativa normativa efetuada desrespeita a reserva legal, introduz
insegurança jurídica e configura uma forma de arbitrariedade, na medida em que
transforma omissões deliberadas do legislador em imputações de responsabilidade
penal que não foram previstas pelo legislador.
xxiii. Reconhecer tal interpretação
constituiria um precedente perigoso, comprometendo a segurança jurídica e
permitindo a imposição de responsabilidade penal a sujeitos não contemplados
pelo legislador, frustrando os fins constitucionais supra evidenciados,
motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da
interpretação normativa em análise, como uma última oportunidade para preservar
a operacionalidade da ordem constitucional e impedir que interpretações
normativas extensivas frustrem teleologias constitucionais fundamentais.
Face ao
exposto, deve este tribunal:
a)
Julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 21.º e 36.º do DL 28/84 aplicada
pelo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 18/06/2025, proferido no
âmbito do processo n.º 724/16.0TELSB, por violação dos princípios
constitucionais da legalidade e tipicidade, previstos no artigo 2.º e 29.º da
CRP; e, consequentemente,
b) Anular
o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 18/06/2025, sob n.º processo 724/16.0TELSB por configurar uma decisão
constitucionalmente viciada.
[…]».
7. Os segundos recorrentes,
devidamente notificados para o efeito, não apresentaram alegações.
8. O Ministério Público
pugna pelo não conhecimento do presente recurso por falta de preenchimento de
um dos pressupostos processuais de admissibilidade (falta de coincidência da
questão de constitucionalidade invocada com a ratio decidendi da decisão
recorrida), nos termos descritos nas seguintes conclusões:
«[…]
1.ª A Associação dos
Comerciantes do Porto e, ainda, A. e B., com os sinais dos autos, recorreram
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto
(TRP), em 18 de junho de 2025, enunciando a inconstitucionalidade de:
“[A] aplicação das disposições conjugadas dos
artigos 21º e 36º do DL 28/84 quando interpretadas no sentido de que o crime de
fraude na obtenção de subsídio ou subvenção abrangem entidades que não são uma
“empresa ou unidade produtiva”, como é o caso da recorrente / Associação dos
Comerciantes do Porto.”
Invocaram, para tanto, a “violação do
princípio da tipicidade, bem como da legalidade, estatuídos no artigo 2º e 29º,
nº 1 da Constituição da República Portuguesa”.
2.ª Todavia, em matéria de
pressupostos processuais, constata-se, em nosso modo de ver, a falta de
correspondência da conjugação normativa que constitui o objeto do recurso com a
ratio decidendi da decisão recorrida.
Sendo que “[…] é imprescindível que se
verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional
pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso
contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do recurso. […].” (Cfr. Acórdãos do TC n.º
616/2024, 42/2011 e 372/2015).
3.ª Com efeito, o acórdão do
Tribunal da Relação recorrido não aplicou a conjugação normativa enunciada nos
estritos termos do recurso (cfr. fls 1281-1285/v):
Desconsiderou o artigo
21º e, em substituição, a decisão mobilizou o artigo 3º, nº 1, do DL 28/84 para
fundar a responsabilidade da Associação Comercial do Porto;
Confirmou na íntegra a
decisão da 1ª instância, que também convocou o artigo 3º, nº 1, embora, no
dispositivo, utilize apenas como fundamento legal o tipo incriminador do artigo
36º (e não normas da “parte geral” do diploma ou do CP, com aplicação
implícita);
Verdadeiramente, a
conjugação normativa que enforma a ratio decidendi da decisão, abrange
os artigos 3º, nº 1, 21º e 36º do DL 28/84 e, por conseguinte, não é
coincidente com a conjugação normativa (artigos 21º e 36º) da questão de
constitucionalidade invocada pelos recorrentes.
4.ª Naturalmente, os recorrentes
não tinham interesse em invocar a disposição do artigo 3º do DL 28/84 na
configuração do seu recurso, porquanto, consagrando essa a norma, perentória e
exclusivamente, a responsabilidade da pessoa coletiva, esvaziaria de sentido e
sustentação a sua pretensão.
5.ª Acresce que a questão de
constitucionalidade configurada reporta-se, genericamente, ao preceito do
artigo 36º [em conjugação com o artigo 21º] e não especificamente a uma sua
concreta norma, admitindo-se, embora, que tal conjugação parece reportar-se ao
nº 1 de tal disposição e por referência ao teor do inciso “quem obtiver
subsídio ou subvenção…”, como o contexto da alegação induz.
6.ª Pelo que entendemos que não
deve ser conhecido o recurso por falta de pressupostos processuais, maxime,
falta de correspondência da questão de constitucionalidade invocada com a ratio
decidendi da decisão recorrida.
7.ª Em todo o caso, admitindo o
conhecimento do recurso e a benefício da integralidade da exposição, importa
tomar por adquirido como um “resultado” possível ou admissível do processo
hermenêutico a interpretação conjugada do nº 1 do artigo 36º com o artigo 21.º
daquele diploma, imputada à decisão recorrida, no caso vertente.
8.ª Assim, antecipando a nossa
posição, entendemos que os recorrentes não têm razão, por considerarmos que a
interpretação e aplicação da norma – ínsita no artigo 36.º, n.º 1, conjugado
com o artigo 21º, do Decreto-Lei n.º 28/84 – não é nem material nem
organicamente inconstitucional, porquanto ainda se mantém na “moldura
semântica” da conjugação normativa convocável, no confronto com os artigos 2º e
29º, nº 1, da CRP.
9.ª Em abono deste entendimento,
convoca-se a extensa pronúncia do Tribunal Constitucional que, no contexto de
apreciação de diversas dimensões do preceito em causa (artigo 36º), tem,
reiteradamente, negado a verificação de desrespeito constitucional, quer no
plano material quer orgânico, do preceito e do diploma em questão,
designadamente, como se recapitula no Acórdão n.º 402/2021 (Cfr. também
Acórdãos nº 604/99, nº 487/2000 e nº 134/2001, nº 139/2003 e 406/2013).
10.ª Como a alegação dos
recorrentes faz assentar, de forma enfática, a questão de constitucionalidade
material na violação do princípio da legalidade e tipicidade criminal
constantes dos artigos 2º e 29.º, no 1, da CRP, importa determinar os termos em
que se equaciona o controlo de constitucionalidade da norma penal questionada
face ao parâmetro constitucional.
11.ª A esse respeito, refere-se no
Acórdão do TC n.º 303/90 que o princípio do Estado de Direito democrático,
“entre o mais, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da
comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de
certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são
juridicamente criadas” (Cfr. ainda Ac. nº 477/2020, 115/2021 e 546/2024).
Mas, nem toda a confiança é digna de
proteção constitucional, conforme explicado no Acórdão TC n.º 580/99: “[A]
tutela constitucional da confiança não abrange todo e qualquer juízo de
previsibilidade que o sujeito possa fazer em face de determinado quadro
normativo vigente. Com efeito, apenas colidirá com a tutela da confiança a afetação
infundada e arbitrária de expectativas legítimas objetivamente consolidadas”.
12.ª Por sua vez, o artigo 29.º da
Constituição, ao consagrar o princípio da legalidade, funciona como elemento
central do regime constitucional penal de um Estado de Direito democrático, de
matriz defensiva, enquanto garantia contra o arbítrio do ius puniendi,
mas também como condição positiva de previsibilidade e de confiança jurídica
(cf. Acórdãos TC n.º 105/2013 e 587/2014).
13.ª E, como se pode ler no
Acórdão n.º 590/2012 – e em vasta jurisprudência – “[…] O artigo 29.º, n.ºs 1 e
3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido
preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não
resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente,
proibido o recurso à analogia. […]”.
14.ª Ora, a dimensão do princípio
da legalidade invocada pela recorrente ACP corresponde ao corolário de “lei
estrita” ou proibição da analogia in malam partem, que se liga ao
princípio democrático e da separação de poderes.
15.ª O controlo da
constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade
criminal, implica que se verifique se o resultado que tribunal a quo alcançou
ultrapassa os limites impostos pelos parâmetros constitucionais.
16.ª O cerne da questão reside na
compreensão e alcance do artigo 21º, na sua articulação com o outro preceito da
conjugação normativa equacionada.
17.ª O artigo 21º constitui uma
regra de definição – em (recente) técnica de legística, com mimetismo, no caso,
da lei alemã – que visa, fundamentalmente, demarcar o subsídio ou a subvenção
de outras realidades; não podendo divisar-se nessa disposição os elementos
fundantes de uma norma jurídico-criminal: previsão, operador deôntico de
proibição (ou imposição) e estatuição (ou sanção).
18.ª Naturalmente, tal definição
estabelece os elementos essenciais de índole identitária de subsídio ou
subvenção: uma “prestação” pecuniária, fazendo radicar a sua fonte de financiamento
em “dinheiros públicos”, eximindo-a de reembolso ou, no caso de este ter lugar,
de isenção de juros e consignando-a ao “desenvolvimento da economia”.
19.ª Não se dirige propriamente à
qualificação técnico-jurídica dos potenciais destinatários nem fazendo depender
destes a matriz da natureza do subsídio ou subvenção, nem teria lógica que o
fizesse.
20.ª O segmento “empresa ou
unidade produtiva”, constante da definição, não alude, explicitamente, a
pessoas singulares, nem a sociedades civis ou associações de facto, nem a
federações ou confederações de associações, nem a pessoas coletivas ou
entidades equiparadas – não podendo deixar de se considerar todas elas como
potenciais beneficiários de subsídios.
21.ª Neste plano, é de considerar
que tal segmento, “empresa ou unidade produtiva”, constitui um conceito amplo,
empregue com uma significação corrente (próprio de linguagem corrente),
decalcado num quadro de benificiários habituais e em vista da consignação das
prestações ao desenvolvimento da economia.
22.ª É que, sendo os subsídios
verdadeiros instrumentos de alavancagem da economia, como o preâmbulo do
diploma em apreço realça, aqueles destinam-se, tendencialmente aos principais
atores que ali se movem e que participam no desenvolvimento de atividades de
produção de bens e prestação de serviços.
23.ª Depreende-se da definição constante
do artigo 21º – e do contexto do diploma – que o preceito, além de não ter por
objetivo individualizar destinatários, também não reveste conteúdo normativo de
cariz imperativo; e, menos ainda, tem virtualidade para corporizar um segmento
do tipo legal de crime do artigo 36º (ou de outro); e, tão pouco, estabelece um
critério legal de imputação do facto ilícito a certa categoria de agentes do
crime (entes coletivos).
24.ª Se esse segmento da definição
constituísse o critério de imputação a entes coletivos e cingisse a
responsabilidade criminal apenas a algumas dessas entidades – empresas ou
unidades produtivas – sem abranger outras, nas mesmas circunstâncias e de
configuração similar v.g. pessoas coletivas ou associações de facto,
inequivocamente, induziria uma verdadeira inconstitucionalidade por violação do
princípio da igualdade, já que não haveria justificação racional para tal
diferença.
25.ª Ademais, o legislador erigiu,
especificamente, o preceito do artigo 3º do DL nº 28/84, aí consagrando os
critérios de imputação da responsabilidade criminal às pessoas coletivas e
outras entidades equiparadas, abrangendo a generalidade das figuras jurídicas e
associações de facto referentes a entes coletivos (ainda que sob múltiplas
formas organizativas), figuras cujo nomen juris dá cobertura a quaisquer
“empresas ou unidades produtivas” referenciadas no artigo 21º, tornando a noção
que se extrai deste artigo compatível com o artigo 3º do diploma e aqui se
decalcando.
26.ª O Acórdão TC 402/2021 refere
que “O artigo 36.º e o artigo 21.º do RIASP operam em planos diferentes. Este
apenas visa distinguir a «prestação» de outras realidades e daqui não se pode
concluir – como dado imperativamente extraído das palavras do legislador – que
se pretendeu transportar todo o conceito de “prestação”, incluindo o seu
nascimento, para dentro do tipo.”
27.ª De tal aresto extraem-se
fundamentos paralelos e, em alguma medida transponíveis, para responder às
dimensões da questão em apreço nestes autos (como interpretação possível e
admissível): o conceito de subsídio e subvenção não reveste uma natureza nem se
define em razão dos seus beneficiários mas por se tratar de uma “prestação”,
baseada em fundos públicos, dirigida a ser aplicada em projetos ou medidas
referentes ao desenvolvimento da economia; sendo que a referência a “empresas
ou unidades produtivas” não se traduz num conceito jurídico e nem sequer num
conceito hermético, antes uma noção corrente e abrangente; nem preclude a
justaposição das realidades ali referenciadas como catálogo de entes coletivos
do artigo 3º do diploma – “pessoas coletivas, sociedades e meras associações de
facto” – que estabelece, de forma exclusiva, os critérios de imputação criminal
àqueles entes.
28.ª Mais se refere no mesmo
Acórdão nº 402/2021, também com pertinência para estes autos, que “a construção
dos recorrentes assenta num conceptualismo fechado, de raiz semântica
descontextualizada, que não pode ser mobilizado como critério para aferir o que
o destinatário médio da norma poderá dela esperar.
29.ª Ora, é impossível uma total
determinação dos elementos compósitos da ação punível ou obstar ao recurso a
conceitos indeterminados, em condições controladas, ainda que sempre tenha de
se observar um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os
fundamentos do princípio da legalidade.
30.ª De resto, é habitual que em
sede de Direito sancionatório económico, os tipos legais (crimes e
contraordenações) se dirijam, essencialmente, a uma certa qualidade de
destinatários ou destinatários típicos – as pessoas coletivas e equiparadas –
dotados de sofisticação técnica e tecnológica, conhecimento jurídico e
capacidade de ação, logo, satisfazendo as exigências constitucionais de
determinabilidade, subjetiva e objetiva, do quadro normativo sindicado.
31.ª Acresce que, no plano da
conformidade constitucional do conteúdo normativo do artigo 36.º, do
Decreto-Lei n.º 28/84, com o princípio constitucional de subsidiariedade é de
considerar, por um lado, que o legislador goza de ampla liberdade na
individualização dos bens jurídicos carecidos de tutela penal, como este
Tribunal tem assinalado com frequência; e, por outro lado, que o bem jurídico
protegido por aquela norma enquadra-se em bens jurídicos meta individuais que
não se esgotam na vertente patrimonial individual, incorporando uma dimensão de
promoção e desenvolvimento da economia, pelo que se justifica o recurso à
tutela penal para conferir uma dissuasão eficaz à lesão desses bens. (Ac TC n.º
406/2013 e Acórdão n.º 192/2022).
32.ª Pelo que a incriminação
consagrada no preceito em apreço não ofende, sob qualquer vertente, o n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição, já que a limitação constitucional da liberdade de
conformação do legislador só sobrelevaria se se verificasse um sancionamento
criminal que, manifestamente, se revelasse excessivo.
33.ª É de reconhecer, ainda, que
subsiste na tipificação de condutas criminais e na enunciação de
“destinatários” um grau de determinabilidade suficiente, ao considerar o
segmento “empresa e unidade produtiva” por decalque no catálogo de “agentes” do
crime e critérios de imputação aos entes coletivos, constantes do artigo 3º do
DL nº 28/84, induzindo uma clara perceção pelos destinatários do âmbito da
conjugação normativa sub judicio.
34.ª Posto o que a interpretação
adotada pelo Tribunal da Relação do Porto afigura-se congruente com a natureza
da pessoa coletiva, segundo o critério constitucional (artigo 12º, nº 2, da
CRP) de atribuição de direitos e deveres – consentânea com o “carácter
instrumental da personalidade jurídica” desta em contraposição ao “carácter
final da personalidade jurídica do homem”, na expressão, carregada de
significado, de Vieira de Andrade – não constituindo a responsabilização das
“pessoas coletivas, sociedade e meras associações de facto”, expressa (e não
por analogia) no artigo 3, da conjugação do artigo 3º, artigo 21º e 36º, nº 1,
do DIASP aplicada pela decisão recorrida, qualquer colisão com princípios
constitucionais».
8. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Tanto a decisão que
admite o recurso (artigo 76.º, n.º 3 º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), como a própria
notificação para apresentação de alegações, não vinculam o Tribunal
Constitucional (TC) ao conhecimento de mérito do recurso (sendo certo que as
partes já foram advertidas, no despacho a determinar a produção de alegações,
para a possibilidade de não conhecimento), pelo que cumpre apreciar e decidir
sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade a que se reportam os
presentes autos.
O recurso foi interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que, para
que o TC o possa conhecer é necessário cumprir vários pressupostos de cariz
formal, exigidos pela própria LTC e reiterados pela jurisprudência deste
Tribunal. In casu, verifica-se a falta de um desses pressupostos: que a
norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi posta em causa
tenha sido verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida.
10.
O
conhecimento de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC implica cumulativamente os seguintes requisitos (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra:
Almedina, 2010, p. 75 (numeração da nossa lavra)):
«[…]
i) a suscitação pelo recorrente, tem
termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º), de uma questão de inconstitucionalidade
normativa;
ii) a efetiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida
no caso concreto;
iii) o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
iv) finalmente, que o recurso interposto
não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente
infundado, - devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artigo
76.º, n.º 2, parte final.
[…]».
Portanto,
para que se verifiquem os requisitos de admissibilidade de um recurso de
constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º
é necessário que o recorrente, inter alia, suscite uma questão de
inconstitucionalidade que tenha merecido uma aplicação efetiva (mesmo que
implícita) na decisão do tribunal a quo, tomando, por isso, o papel de
verdadeira ratio decidendi na decisão recorrida.
10.1. Este requisito de que o
normativo em crise no recurso seja ratio decidendi da decisão recorrida
encontra fundamento na exigência de que um eventual julgamento de
inconstitucionalidade por parte deste tribunal tenha um efeito concreto e prático
no caso, evitando uma decisão “inútil”, ou de valor puramente académico.
Segundo Lopes do Rego, pp. 51 e
seguintes:
«[…]
[P]arece legítimo inferir da
jurisprudência constitucional a necessidade de um enlace ou conexão mínima
entre a “norma” e o preceito ou preceitos legais invocados pelo recorrente como
integrando o âmbito do recurso: a norma ou interpretação normativa há-de necessariamente
resultar ainda – por aplicação dos critérios de interpretação da lei – dos
preceitos legais necessariamente especificados pelo recorrente no seu
requerimento de interposição de recurso – “maxime” há-de ainda traduzir
um dos sentidos possíveis imputáveis à literalidade do preceito legal em causa,
carecendo a interpretação normativa questionada pelo recorrente de um “mínimo
de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”
relativamente ao teor literal do preceito (cfr., Acórdãos n.º 367/94, 106/99 e
410/09).
[…]
Tem, desde logo, evidente conexão com esta
exigência de utilidade do recurso a sempre afirmada necessidade de que haja
ocorrido efetiva aplicação ou desaplicação (conforme os casos e o tipo de
recurso em causa) pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa a
que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional – de
tal modo que faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de
recurso quando o decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria se
configura, não como “ratio decidendi” da solução dada ao litígio, mas
como simples “obter dictum”, insuscetível de fundamentar de modo
efetivo, a dirimição do caso (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 524/98 e 319/94)»
[…]».
10.2.
Na
decisão recorrida, o TRP pronuncia-se sobre a inexistência de qualquer questão
de inconstitucionalidade admissível, nos termos que agora se transcrevem:
«[…]
A tal respeito dizem os recorrentes A. e B.
que defender-se o alargamento do conceito – “empresa ou unidade produtiva” – à
questão sub judice configura “uma situação de analogia, que, a ser
admitida no âmbito do direito penal, viola o princípio da legalidade, vertido
nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da CRP.
Numa inconstitucionalidade em que a douta
sentença do tribunal a quo incorre e que, aqui, expressamente se invoca,
com as legais consequências.” (pág. 7 da motivação).
Independentemente do mais, constata-se que
os recorrentes apontam a mácula da inconstitucionalidade à própria decisão
recorrida e não a qualquer norma legal que a mesma tenha aplicado, sabendo-se
que o recurso de inconstitucionalidade incide sobre decisões que,
designadamente, “apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo”, devendo no respetivo requerimento do recurso, nesse caso,
“constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se
considera violado” (arts. 70.º, n.º 1, al. b), e 75.º-A, n.º 2, da Lei do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15- 11, com as
posteriores alterações).
Ou seja, a inconstitucionalidade não pode
reportar-se a uma decisão judicial em si mesma, mas somente a normas legais que
ela tenha aplicado ou ao sentido interpretativo específico que ali tenha sido
sustentado.
Não foi manifestamente este o caminho que
os recorrentes seguiram, pelo que jamais poderia atender-se esta a sua
pretensão, porque destituída de fundamento.
[…]».
Todavia,
não parece que esta redação menos conseguida por parte dos recorrentes deva
obstar (por si só) ao conhecimento do recurso, sendo possível detetar uma
dimensão normativa na questão de inconstitucionalidade alegada.
A
suscitação de uma inconstitucionalidade normativa é um problema particularmente
difícil quando está em causa o parâmetro do princípio da legalidade criminal na
sua vertente da tipicidade. Nem sempre foi líquido, mesmo na jurisprudência
constitucional, se ao proceder à fiscalização da proibição da analogia o
Tribunal estava ainda «a
apreciar uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que lhe é
constitucionalmente permitido, ou se [estava] já a controlar a
constitucionalidade do ato de julgamento, o que já lhe está vedado. Se ao
fazê-lo, o Tribunal Constitucional está, ainda, a administrar a justiça em
matérias jurídico-constitucionais, exercendo a competência que a Constituição
lhe atribui especificamente, ou se já está a sindicar uma interpretação do
tribunal recorrido, alegadamente errónea, ao jeito de tribunal de revista. Com
a consequência de a negação do controlo de constitucionalidade nessas hipóteses
significar, na prática, o alheamento da justiça constitucional perante a
alegação da violação de uma tão importante garantia dos cidadãos». (v. Maria João Antunes, Constituição,
Lei Penal e Controlo de Constitucionalidade¸ Coimbra: Almedina, 2019, p.
81).
Também
Maria Fernanda Palma (Maria Fernanda Palma, “O Legislador
Negativo e o Intérprete da Constituição”, Anuario Iberoamericano de Justicia
Constitucional, n.º 12 (2008), disponível online em 27232mariafernandapalmaaijc12.pdf, p. 324) afirmava que:
«[…]
Seria uma lacuna grave que o sistema de
controle de constitucionalidade normativa não abarcasse no controle último de
constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização
concreta, uma importante parcela dos “resultados normativos” da interpretação
das leis penais, na verdade as normas do caso, produzidas pela analogia e o
decisivo confronto desta interpretação com o mais estruturante princípio
constitucional do Direito Penal, o princípio da legalidade.
[…]»
Ainda
que não sem desvios, este Tribunal tem igualmente (desde o Acórdão n.º
183/2008) admitido a fiscalização das questões que contendem com o princípio da
legalidade na sua vertente da lex stricta (tipicidade).
A
este propósito, afirmou-se no citado Acórdão n.º 183/2008:
«[…]
Sabe-se que a Constituição não
acolheu um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional mas
sim um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade,
que impede que o Tribunal conheça de atos (não normativos)
dos poderes públicos que sejam diretamente lesivos de direitos
fundamentais, constitucionalmente tutelados. Nessa medida, não pode também o
Tribunal conhecer da eventual inconstitucionalidade de decisões judiciais em si
mesmas tomadas.
Mantém-se exemplar, a este propósito, a
explicação do Acórdão n.º 674/99 (publicado no Diário da República,
II Série, de 25 de Fevereiro de 2000) que foi recentemente transcrito no
já citado Acórdão n.º 524/07 e que aqui se repete:
[…] mesmo que se entendesse que este
Tribunal ainda era competente para conhecer das questões de
inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter procedido a uma
constitucionalmente vedada integração analógica ou a uma operação equivalente, designadamente
a uma interpretação ‘baseada em raciocínios analógicos’, o que sempre
se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais
interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns, com
fundamento em violação do princípio da legalidade.[…]
[…] Aliás, se assim não fosse, o Tribunal
Constitucional passaria a controlar, em todos os casos, a interpretação
judicial das normas penais (ou fiscais), já que a todas as interpretações
consideradas erróneas pelos recorrentes poderia ser assacada a violação do
princípio da legalidade em matéria penal (ou fiscal). E, em boa verdade, por
identidade lógica de raciocínio, o Tribunal Constitucional, por um ínvio
caminho, teria que se confrontar com a necessidade de sindicar toda a atividade
interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam os tribunais –
designadamente os tribunais supremos de cada uma das respetivas ordens –, uma
vez que seria sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada
de forma a exceder o seu ‘sentido natural’ (e qual é ele, em cada caso
concreto?), com base em violação do princípio da separação de poderes, porque
mero produto de criação judicial, em contradição com a vontade real do
legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma sobre
matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, ainda
se poderia detectar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a existência
de uma inconstitucionalidade orgânica.
Ora, um tal entendimento – alargando de
tal forma o âmbito de competência do Tribunal Constitucional – deve ser
repudiado, porque conflituaria com o sistema de fiscalização da
constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei Fundamental, dado
que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos recursos de
constitucionalidade ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade
normativa.
Tudo isto é verdade e terá de se manter
como boa jurisprudência.
De facto, como se disse, não vigora entre
nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional,
existindo, sim, um sistema de fiscalização normativa da
constitucionalidade que não permite que o Tribunal conheça do mérito
constitucional do ato casuístico de subsunção de um pormenorizado conjunto de
factos concretos na previsão abstrata de uma certa norma legal.
Contudo, o problema que agora se coloca
− que é o de saber se não haverá porventura uma violação do princípio da
legalidade criminal quando se considera que a declaração de contumácia
constituía uma causa de suspensão da prescrição à luz do artigo 119.º n.º 1 do
Código Penal de 1982 e do artigo 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal de
1987 − tem uma especificidade que não poderá ser
negligenciada.
Esta especificidade do problema poderá ser
explicada partindo de uma distinção metodológica relativa ao referente
da norma legal.
As normas podem referir-se (i) a factos
concretos cujo circunstancialismo envolvente será sempre inabarcável,
podem também referir-se (ii) a realidades
típicas não configuradas pelo legislador e podem, ainda, referir-se (iii) a meras
categorias normativas fixadas por lei (sobre o “referente” da
linguagem jurídica como realidade autonomamente constituída no domínio do
direito e que não se identifica necessariamente com a realidade em si mesma, Castanheira
Neves, O actual problema metodológico da interpretação jurídica, Coimbra
2003, p. 251-268).
Esta diferença é processualmente
relevante.
Se no primeiro caso é líquido que a
determinação do referente da norma (factos concretos) está fora do
domínio de atividade do Tribunal Constitucional, já o mesmo não se poderá
dizer, com igual certeza, no segundo caso em que o referente são factos
típicos com um elevado grau de abstração e, menos ainda, na terceira
hipótese em que o referente sejam categorias legais.
O sistema português de fiscalização da
constitucionalidade inclui a possibilidade de apreciar a validade daquilo que
geralmente se designam como interpretações normativas, admitindo o
artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional a possibilidade de “o
juízo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão tiver aplicado, ou a
que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação dessa
mesma norma”.
O controlo de constitucionalidade das
“interpretações normativas”, assim admitido, não atribui, porém, ao Tribunal a
competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221º da
Constituição. Um “tribunal ao qual compete especificamente administrar a
justiça em matérias de natureza jurídico‑constitucional” não pode,
evidentemente, transformar‑se em instância revisora do modo como os
demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra‑constitucional,
substituindo‑se‑lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence)
de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. Tal em caso
algum poderá ocorrer; tal não ocorre seguramente no caso agora sub
judice.
Com efeito, e ao invés do que sucede
quando se pergunta se determinado conjunto de factos concretos é ou não suscetível
de subsunção num determinado tipo legal, quando se pergunta se a declaração de
contumácia é ou não suscetível de integrar o universo das causas legais de
suspensão da prescrição, não se está a determinar se uma expressão legal é ou
não suscetível de ter como referente um determinado conjunto
de factos concretos, mas sim um ato processual legalmente
definido de forma geral e abstrata. O referente é pois, em primeira linha,
o conteúdo geral e abstrato de uma norma legal e não um conjunto de factos
concretos ou típicos.
Não se pergunta se um determina facto
concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito
da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder.
Não se coloca aqui, sequer, a questão de
saber se um determinado facto típico dotado já de um grau médio de abstração está
abrangido pelo âmbito de uma norma − que era o que sucederia, por
exemplo, se se perguntasse se a “energia elétrica” se pode considerar uma
“coisa móvel” ou se o “ácido” se poderá considerar uma “arma” para efeitos de
um determinado tipo de crime (veja-se Figueiredo Dias, Direito
penal. Parte geral, Tomo I: Questões Fundamentais. A
Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra 2007, p. 188
s.).
Pergunta-se, sim, se um ato processual
normativamente inventariado em termos gerais e abstratos pela lei – a “declaração
de contumácia” – é, ou não, passível de ser assimilado pelos conceitos
utilizados pelo texto do artigo 119.º na versão originária de 1982 e, em
especial, se ela se poderá configurar como um “caso de suspensão da
prescrição especialmente previsto na lei” ou como uma hipótese de “falta
de autorização legal para continuar o procedimento”.
Trata-se apenas de saber se − em abstrato
− será possível incluir o conteúdo normativo constante de uma
norma – o artigo 336.º do Código de Processo Penal – no conteúdo
normativo constante de outra norma – o artigo 119.º, n.º 1, do
Código Penal, na versão originária de 1982.
Assim, os argumentos fundamentais
invocados para não conhecer das eventuais violações do princípio da legalidade
não valem para este caso em que o possível referente da norma é uma
outra norma geral e abstratamente fixada por lei.
Note-se que, a este respeito, é
indiferente entender (como fez o Supremo Tribunal de Justiça no Assento n.º
10/2000) que se trata de uma interpretação da norma legal do artigo
119.º do Código Penal ou pelo contrário de uma norma
implícita (conjeturada porventura segundo o método previsto no artigo
10.º, n.º 3, do Código Civil) como parece decorrer do já referido acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 110/07.
De facto, mantém-se válido o que se
explicou no Acórdão n.º 205/99, a respeito da questão de saber se violava ou
não o princípio da legalidade considerar a declaração de contumácia como uma
causa de interrupção da prescrição para efeitos do artigo 120.º, n.º 1,
alínea a) do CP:
Questão afim da anterior é a de saber se o
objeto do recurso é efetivamente o artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Código
Penal ou antes uma norma construída pelo julgador através de um processo de
integração de lacuna por analogia, nos termos do artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do
Código Civil. Note‑se, porém, que em ambos os casos estaremos
confrontados com uma norma cuja conformidade à Constituição é sindicável
perante o Tribunal Constitucional. Na primeira hipótese, concluir‑se‑á
que a aplicação analógica ainda constitui uma atividade interpretativa, em
sentido amplo, dando como resultado uma certa dimensão normativa que pode
contrariar normas ou princípios constitucionais. Na segunda hipótese, estará em
causa uma norma não escrita igualmente suscetível de afrontar a Constituição
quer quanto ao seu conteúdo quer quanto à sua génese (a circunstância de ser
obtida mediante uma aplicação analógica vedada pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da
Constituição feri‑la‑á de inconstitucionalidade material).
Todavia, esta questão acaba por ser de
cunho puramente teorético na medida em que estará sempre em causa a questão de
saber se é compatível com a Constituição a norma que determina a interrupção da
prescrição obtida a partir do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
E, independentemente de estar em causa uma interpretação extensiva ou aplicação
analógica desta norma legal, o que se pergunta é se a norma, dimensão, sentido
ou interpretação obtidos contrariam ou não, na sua génese, o princípio da
legalidade e, em concreto, a exigência de lex certa que lhe é ínsita.”
Nos acórdãos n.os 412/2003
e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que, para que houvesse um objeto
apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria que se estivesse perante um critério
normativo, dotado de elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado
a propósito de uma pluralidade de situações concretas.
Seria pois necessário que a questão se
colocasse com um grau suficiente de generalidade e abstração, de
tal modo que se pudesse dizer que se trataria de uma interpretação
normativa que não dependeria do circunstancialismo concreto dos factos.
Se admitimos que este critério possa gerar
dúvidas no que respeita a realidades típicas sem previsão legal, já
o mesmo não se poderá dizer quando está em causa uma figura processual abstrata
normativamente prevista como é o caso da declaração de contumácia.
Nestes termos, está o Tribunal
Constitucional habilitado a tomar conhecimento da questão da constitucionalidade
que aqui se coloca quer o objeto do processo seja entendido como uma interpretação
normativa do artigo 119.º do Código Penal de 1982, quer seja entendido
como norma extraída das disposições conjugadas do artigo
119.º, nº 1, do Código Penal e do artigo 336.º, nº 1, do Código de Processo
Penal, ambos na redação originária, na interpretação segundo a qual a
prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia
(sobre o problema das “normas implícitas” como objeto idóneo de fiscalização da
constitucionalidade, Rui Medeiros, “A Força expansiva do conceito de norma
no sistema português de fiscalização concentrada da constitucionalidade”,
in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando Marques Guedes,
Lisboa, 2004, p. 187 ss., esp., p. 193 s., onde se “recoloca” o problema da
fiscalização do cumprimento do princípio da legalidade criminal por parte do
Tribunal Constitucional).
[…]».
Não
devemos, pois, afastar o conhecimento do recurso com este específico fundamento,
mantendo a linha jurisprudencial sedimentada no Tribunal. Todavia, resta ainda
saber se a questão normativa levantada foi efetivamente a ratio decidendi da
decisão recorrida.
11.
Recuperando
a questão sub judice, o problema de constitucionalidade que os
recorrentes pretendem ver dirimido é o seguinte:
«[…]
63. É razoável concluirmos que a
interpretação normativa efetuada não encontra amparo nem na letra, nem no
espírito do diploma e da norma: a norma, ao remeter expressamente para
«empresa» e «unidade produtiva», pretendeu circunscrever o benefício apenas a
entidades economicamente organizadas, com capacidade de gerar valor e de
exercer atividade económica contínua.
64. Ao admitir uma interpretação normativa
que permita a inclusão de entidades cuja finalidade essencial é a prossecução
de fins de interesse geral, social ou cultural, sem orientação económica
regular, cria-se uma extensão normativa que ultrapassa os enunciados limites
legais e viola os princípios da legalidade e da tipicidade, consagrados nos
artigos 2.º e 29.º da CRP, fragilizando o rigor jurídico do regime e permitindo
a aplicação da norma a destinatários que não se enquadram na estrutura
conceptual prevista pelo legislador.
[…]
77. torna-se inequívoco concluir que a
interpretação normativa efetuada aos artigos 21.º e 36.º do DL n.º 28/84 pelo
Acórdão da Relação do Porto de 18/06/2025, no âmbito do processo n.º
724/16.0TELSB, no sentido de estender a aplicação das normas a entidades que
não se encontram expressamente previstas na letra da lei, nem enquadradas no
espírito das disposições, revela-se manifestamente inconstitucional, por
violarem os princípios da tipicidade e legalidade.
[…]».
12. As normas cuja
conformidade constitucional está aqui em crise, integrantes do Decreto‑Lei
n.º 28/84, de 20.01 (Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública), têm o
seguinte teor:
«[…]
Artigo 21.º
(Definição de subsídio ou subvenção)
Para os efeitos deste diploma,
considera-se subsídio ou subvenção a prestação feita a empresa ou unidade
produtiva, à custa de dinheiros públicos, quando tal prestação:
a) Não seja, pelos menos em parte,
acompanhada de contraprestação segundo os termos normais do mercado, ou quando
se tratar de prestação inteiramente reembolsável sem exigência de juro ou com
juro bonificado; e
b) Deva, pelo menos em parte, destinar-se
ao desenvolvimento da economia.
[…]
Artigo 36.º
(Fraude na obtenção de subsídio ou
subvenção)
1 - Quem obtiver subsídio ou subvenção:
a) Fornecendo às autoridades ou entidades
competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e
relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção;
b) Omitindo, contra o disposto no regime
legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a
sua concessão;
c) Utilizando documento justificativo do
direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão,
obtido através de informações inexactas ou incompletas;
será punido com prisão de 1 a 5 anos e
multa de 50 a 150 dias.
2 - Nos casos particularmente graves, a
pena será de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se os factos previstos neste artigo
forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade,
exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal,
além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução.
4 - A sentença será publicada.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2,
consideram-se particularmente graves os casos em que o agente:
a) Obtém para si ou para terceiros uma
subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza
documentos falsos;
b) Pratica o facto com abuso das suas
funções ou poderes;
c) Obtém auxílio do titular de um cargo ou
emprego público que abusa das suas funções ou poderes.
6 - Quem praticar os factos descritos nas
alíneas a) e b) do n.º 1 com negligência será punido com prisão até 2 anos ou
multa até 100 dias.
7 - O agente será isento de pena se:
a) Espontaneamente impedir a concessão da
subvenção ou do subsídio;
b) No caso de não serem concedidos sem o
seu concurso, ele se tiver esforçado espontânea e seriamente para impedir a sua
concessão.
8 - Consideram-se importantes para a
concessão de um subsídio ou subvenção os factos:
a) Declarados importantes pela lei ou
entidade que concede o subsídio ou a subvenção;
b) De que dependa legalmente a
autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção,
subsídio ou vantagem daí resultante.
[…]».
Igualmente relevante é o
artigo 3.º deste Decreto-Lei, mobilizado pela decisão recorrida, que dispõe:
«[…]
Artigo 3.º
(Responsabilidade criminal das pessoas
colectivas e equiparadas)
1 - As pessoas colectivas, sociedades e
meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no
presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu
nome e no interesse colectivo.
2 - A responsabilidade é excluída quando o
agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade das entidades
referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos
agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo
anterior.
[…]».
13. É de notar que, embora
os recorrentes se reportem unicamente ao artigo 36.º como um todo e não a uma
das suas normas concretamente consideradas, certo é que a inconstitucionalidade
aqui alegada se tem de reportar ao n.º 1 do artigo 36.º. Portanto, para os
recorrentes, em causa está a interpretação normativa do artigo 36.º, n.º 1,
conjugado com o artigo 21.º, ambos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.01, interpretados
no sentido dos conceitos de «empresa ou unidade produtiva» mobilizados pelo
artigo 21.º poderem abranger a ACP, uma entidade «cuja finalidade essencial é a prossecução
de fins de interesse geral, social ou cultural, sem orientação económica
regular».
14.
Contudo,
não podemos sufragar a posição segundo a qual a interpretação normativa feita
pelo Tribunal recorrido se reconduz à interpretação normativa posta em
crise pelos recorrentes. Não parece que um possível julgamento de
inconstitucionalidade por parte deste Tribunal se repercutisse de forma útil na
decisão recorrida (determinando a sua reformulação e, em último termo, a
absolvição dos recorrentes), já que na realidade o TRP fundamenta a sua
sentença incriminatória unicamente no artigo 36.º, n.º 1, artigo este que prevê
o tipo de crime, e no artigo 3.º, que determina a responsabilização das pessoas
coletivas (em sentido lato) pelas infrações previstas no Decreto-lei n.º 28/84,
de 20.01.
Na
decisão recorrida afirma-se:
«[…]
Apesar disso, não cremos que possa
afirmar-se a exclusão das associações, no caso a arguida ACP, como possíveis
agentes do crime em causa nos autos, como pretendem os recorrentes.
Com efeito, o artigo 36.º do referido
Decreto-Lei n.º 24/84, por cujo ilícito aí previsto os arguidos / recorrentes
foram condenados, não faz qualquer alusão à natureza do agente - pessoa
singular ou coletiva -, pois que começa por especificar, nas três alíneas do
seu n.º 1, os vários comportamentos típicos para a obtenção do “subsídio ou
subvenção” (“Quem obtiver...”), estabelecendo no n.º 2 uma pena mais
elevada para os casos “particularmente graves”, considerando-se como tal os
casos enunciados nas três alíneas do seu n.º 5.
Em todo o caso, no n.º 3 do mesmo preceito
faz-se alusão a “pessoa coletiva ou sociedade", estabelecendo as
situações em que poderá ser determinada a sua dissolução, o que significa que,
pela sua sequência lógica, os factos integradores desse tipo criminal,
enunciados no n.º 1, podem ser praticados “em nome e no interesse de uma
pessoa coletiva ou sociedade”, como aí se refere.
E é sabido que as pessoas coletivas podem
assumir a forma de sociedades (civis ou comerciais), associações ou fundações (art. 157.º do C. Civil).
Mas outras disposições há no referido
Decreto-Lei n.º 24/84 de onde resulta que o agente dos crimes aí tipificados
pode também ser “uma pessoa coletiva”, como sucede com o seu artigo 2.º
(Responsabilidade por atuação em nome de outrem), sendo que o n.º 1 do seu
artigo 3.º (Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas)
estabelece expressamente que “As pessoas coletivas, sociedade e meras
associações de facto são responsáveis pelas infrações previstas no presente
diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no
interesse coletivo.”
[…]».
Em
rigor, até mesmo a menção ao artigo 3.º toma um papel quase explicativo, já que
no próprio artigo 36.º, n.º 3, se faz referência às pessoas coletivas ou
sociedades, sem qualquer especificação, quando o TRP procura explicar a
possibilidade de aplicação deste artigo à Associação em causa.
Do
mesmo modo, o Acórdão recorrido refere-se ao artigo 7.º do Decreto-lei n.º 24/84,
de 20.01, que prevê as penas «aplicáveis
às pessoas coletivas e equiparadas», pelo cometimento dos crimes previstos neste
Decreto-lei.
Portanto,
o Acórdão recorrido não lança mão, para fundamentação desta condenação, do
artigo 21.º (ou se o mobiliza, fá-lo apenas incidentalmente), antes bastando-se
com o tipo de crime, e com as normas gerais que preveem a possibilidade de responsabilização
das pessoas coletivas pelos crimes previstos neste diploma.
15. Não queremos com isto
dizer que a decisão recorrida (e mesmo a decisão de 1.ª instância, confirmada
pelo Acórdão recorrido) ignoram o artigo 21.º e a sua referência algo equívoca
às «empresas ou unidades produtivas». Efetivamente, a decisão recorrida analisa
o artigo 21.º com alguma profundidade, mas tal é feito com o propósito de
explicar que a punição em causa, da pessoa coletiva, não se funda no
artigo 21.º (que pretende explicitar o que se entende por subsídio, e não fundamentar
a punição da pessoa coletiva).
Segundo
o Acórdão recorrido:
«[…]
É verdade que, como alegam os recorrentes,
o seu artigo 21.º, relativo à definição de subsídio ou subvenção, se refere a
prestação “feita a empresa ou unidade produtiva", mas esta norma não pode
se desligada das demais enunciadas, incluindo no tipo incriminador, que se
referem expressamente a “pessoa coletiva”, sendo manifesto que o legislador não
teve aqui o mesmo cuidado terminológico e se preocupou somente em evidenciar o aspeto
organizacional ou produtivo do destinatário dos dinheiros públicos.
A interpretação normativa não deve, como é
sabido, cingir-se à letra da lei, mas antes reconstituir, a partir dos textos,
o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico,
presumindo-se que o legislador adotou as soluções mais acertadas e soube
exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º do C. Civil).
E no caso todos os elementos de
interpretação normativa (literal, sistemático, lógico e teleológico) conduzem à
conclusão de que naquele preceito (art. 21.º) se consagrou um conceito amplo de
empresa, nos seus sentidos objetivo e subjetivo, como se refere no Acórdão do
STJ de 03-02-1999, proferido no Processo n.º 98P1353, in www.dgsi.pt e
jurisprudência.pt (citado na sentença recorrida), onde estava em causa
precisamente uma associação sem fins lucrativos.
Neste enquadramento, torna-se manifesto
que as associações, sendo pessoas coletivas, podem ser agentes do crime de
fraude na obtenção de subsídios, previsto e punido pelo artigo 36.º do dito
Decreto-Lei n.º 28/84, como é o caso da recorrente ACP.
Da globalidade de tais normativos legais
resulta, assim, manifesto que o autor do crime em causa nos presentes autos
pode ser qualquer pessoa, seja ela singular ou coletiva.
[…]».
Da
leitura deste trecho da decisão resulta que a análise do artigo 21.º feita pela
decisão não visa efetivamente a sua aplicação, nem, por maioria de razão, a
punição da Associação por este artigo (e pelos conceitos dele integrantes),
antes visava explicar como a sua interpretação poderia ser feita «na globalidade de tais normativos
legais»
(itálicos nossos). Isto significa que, a ser aplicado ou invocado, o artigo
21.º seria apenas um, de vários, artigos relevantes para a punição da
associação, sendo este sempre pelo menos alternativo, ao artigo 3.º.
Assim,
temos de concluir que não se cumpre o requisito de admissibilidade do recurso
segundo o qual este tem de ser ratio decidendi da decisão recorrida.
16. A decisão assenta
naquilo que se pode dizer um fundamento autónomo daquele que é aqui
invocado pelo recorrente, o que preclude o preenchimento deste requisito. Como
afirma Lopes do Rego, ob. cit.,
p. 109:
«[…]
Segundo jurisprudência uniforme e
reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma
quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é,
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo”.
Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida
assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas
partes como base das suas pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal “a quo”
o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico,
decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do
direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação
feita pelas partes.
[…]».
Quando a decisão recorrida
se reporta ao artigo 36.º, conjugado com o artigo 3.º, e apenas incidentalmente
refere o artigo 21.º, ele está a reportar-se a um fundamento jurídico distinto
daquele aqui posto em causa pelos recorrentes. No fundo, a solução dada ao caso
pelo Tribunal recorrido não assenta na conjugação normativa cuja conformidade
constitucional os recorrentes põem aqui em crise.
Pelo que não podemos
afirmar, como tem sido jurisprudência constante do Tribunal e resulta, em
rigor, da própria LTC, que se verifique uma identidade estrita entre os
normativos em causa e as razões aduzidas pelo Tribunal a quo.
17. Nestes termos, impõe-se
o não conhecimento do recurso pela conjugação normativa invocada não ser a ratio
decidendi do acórdão recorrido, carecendo qualquer decisão proferida por
este Tribunal de um efeito concreto e útil no caso.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Não conhecer do objeto
dos recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos;
b) Condenar os recorrentes
em custas, atento o não conhecimento dos presentes recursos, fixando-se a taxa
de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e
a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e
a atividade processual dos próprios recorrentes, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de
Conta por cada um dos recorrentes (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e
dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 15
de junho de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro -
Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes