Tribunal Constitucional

798/2025

Data
2025-11-18
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8167 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1077/2025 Processo n.º 798/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., aqui recorrente-reclamante, interpôs ação de alteração/cessação de pensão de alimentos, a qual deu origem ao processo n.º 1805/13.8TMPRT, no âmbito da qual foi proferida decisão, em 1.ª instância, de indeferimento liminar, por ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC). Descreve-se, de seguida, o iter processual relevante. 1.1. Inconformada com o indeferimento liminar do seu requerimento inicial, a, aqui, recorrente-reclamante apresentou recurso de apelação, junto do Tribunal da Relação do Porto (TRP), concluindo nos seguintes termos: «[…] 1a - A requerente a 11/01/2024 efectivou um pedido de accionamento do FGADM, por considerar que a sua verificação nos termos do artigo 3.º/2 e 3 do Decreto Lei 70/2010, será anual. 2a- Juntou argumentos, jurídicos e fácticos, invocando desde logo inconstitucionalidades, cumprindo o ónus de suscitação prévia exigido pelo artigo 70.0/1 da LTC, requerendo como conclusão que fosse oficiada a SS para reformular/actualizar o Relatório social para aplicação do FGADM, com a indicação que as contribuições obrigatórias sejam deduzidas, independentemente da questão de quem pertence ao agregado familiar. 3a O Tribunal a quo, indeferiu liminarmente a acção por ineptidão da petição inicial, por não ser perceptível o que a progenitora desejava. Nos termos da norma do artigo 186.º/2 alínea a) CPCivil. 4a - Decidiu sem que fosse concedido qualquer aperfeiçoamento ou clarificação da petição inicial por parte da progenitora. 5a - O Tribunal poderia mutatis mutandis ter aplicado a norma do artigo 590.º/2 e violou tal norma e o princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, artigo 639.º/2 alínea a) CPCivil. 6a- Deveria ter interpretado a factualidade jurídica, artigo 639.º/2 alínea b) CPCivil no sentido de convidar a requerente a precisar o seu pedido. 7a - A progenitora, de modo, claro, distinto das restantes matérias, de modo adequado, e considera que o Tribunal fica ciente que tem perante si uma questão ou questões de interpretação de normas conforme os parâmetros da CRP, gerando um dever específico de fundamentação ao Tribunal nos termos do artigo 205.º da CRP, coloca as seguintes arguições de inconstitucionalidade: 8a - É inconstitucional a interpretação artigo 3.º/2 e 3 do Decreto Lei 70/2010, no sentido de o Tribunal não aceitar o pedido de verificação anual das condições de admissibilidade da intervenção do FGADM concretizado pela requerente, progenitora por violação do direito a um mínimo de existência condigna da menor, extraível dos artigos 1.º e 63º/3 da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no respectivo artigo 2.º da CRP. 9a - É inconstitucional a interpretação do artigo 186º/2 alínea a) CPCivil no sentido de indeferir liminarmente a acção da requerente, sem que seja feito um convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 590.º/2 CPCivil. Por violação do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, artigo 20,º/1 e 4 da CRP. Contra-alegou o Magistrado do MP pugnando pela improcedência do recurso. Seguidamente foi proferido despacho a admitir o recurso como sendo de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 629.º/3 alínea c), 631 º, 637.º e 645.0/1 alínea c) CPCivil, aplicáveis ex vi artigos 32.º/3 e 4 e 33.º do RGPTC. Na mesma ocasião foi ordenada a citação do requerido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 641.77 CPCivil. […]». 1.2. Em 14 de março de 2024, no TRP, foi proferida decisão sumária, na qual se julgou o recurso manifestamente improcedente. Com interesse para os presentes autos, pode ler-se o seguinte na respetiva fundamentação: «[…] 5. Apreciando. 5. 1. Erro na forma do processo. Estamos perante um evidente erro na forma, na espécie de processo a que a requerente recorreu para o efeito de fazer intervir o Fundo. Com efeito pretendendo se oficiasse à SS para reformular/actualizar o Relatório social para aplicação do FGADM, com a indicação que as contribuições obrigatórias sejam deduzidas, independentemente da questão de quem pertence ao agregado familiar, no formulário de preenchimento do requerimento inicial, indicou que o mesmo devia ser apensado a processo existente, sob a espécie de alteração/cessação da pensão de alimentos e tendo como objecto a alteração de alimentos. Indesculpável e inusitado erro de enfoque. A forma processualmente idónea para atingir o seu desiderato, o seu objectivo, é, fixada, há muito, a pensão de alimentos, alegar o incumprimento, que o incumprimento se continua a verificar, a impossibilidade de obtenção pelos meios previstos no artigo 48.º citado e, então, passar a dirigir a sua pretensão contra o Fundo. Nunca, como o próprio “nomen juris”, indica através de uma acção de alteração/cessação da pensão de alimentos, atinente com o objectivo de alteração da pensão de alimentos. O que a apelante não requer, de todo. O que estará em causa, é apenas e, tão só, o incumprimento - a continuação do incumprimento que já vem de trás. E a apresentação e enquadramento desta questão aqui até surge facilitada, dado que já no passado a requerente a havia suscitado. E, por isso o que agora pretende, em concreto, é ver reapreciados os pressupostos da intervenção do Fundo, cuja intervenção foi recusada em 2022. Obviamente que o despacho de indeferimento, de então, transitou em julgado. Não mais pode a questão aí decidida ser reaberta. Pode, naturalmente, ser renovada, em caso de manutenção do incumprimento e em caso de inviabilidade de pelas regras do artigo 48.º poder ser a questão dirimida. Como bem refere o MP, como primeira hipótese, cremos que deveria tê-lo feito por requerimento dirigido ao incidente de incumprimento que esteja por último “activo”, o apenso "E". Ou deduzindo um novo autónomo. Por um lado, o meio processual por si escolhido não é, de facto, nem de direito, o idóneo nem o adequado ao fim em vista, de suscitar e reapreciar os pressupostos da intervenção do Fundo, para o futuro, ressalvada a questão já anteriormente decidida. E, por outro lado, o meio processual escolhido, a espécie e o objecto não estão de forma alguma estruturados e concordantes. Daí a afirmada ineptidão do requerimento inicial. Nesta sede a Lei revê no artigo 34.º a 40 a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas. O artigo 41.º prevê o incumprimento E o artigo 42.º a alteração - que pode abranger a redução ou a cessação de alimentos. Do que vem de ser dito, cremos, resultar patente, que estamos perante o vício do erro na forma de processo. Vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais. Enquanto nulidade possui um regime próprio consagrado no artigo 193.º CPCivil, nos termos do qual o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Trata-se, portanto, em primeiro lugar de um vício sanável através da prática dos actos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os actos já praticados. Depois, trata-se de um vício que, excepto quando for insanável, não determina a nulidade de todo o processo uma vez que nos termos expressos do n.º 1 do artigo 186.º CPCivil esta só ocorre quando for inepta a petição inicial. Por conseguinte, o erro na forma de processo também não é uma excepção dilatória, em cujo elenco se inclui de facto a nulidade de todo o processo (artigo 577 º alínea b) CPCivil, mas que, como vimos, não está compreendido o erro na forma de processo. A forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio. O autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses, pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo é essa e apenas essa a que pode seguir a sua acção. Para se saber qual é a forma do processo adequada à pretensão a deduzir, o caminho passa por determinar se esta se ajusta ao objecto de algum dos processos especiais previstos na lei, cabendo-lhe a forma de processo especial cuja finalidade seja precisamente essa pretensão ou a forma do processo comum se a pretensão não estiver compreendida nas finalidades específicas de nenhum processo especial. O elemento da acção fundamental para determinar a forma do processo é o pedido. É em face da pretensão deduzida que se deve apreciar a propriedade ou inadequação da forma da providência solicitada. É o pedido formulado pelo autor ou requerente e não a causa de pedir que determina a forma de processo a utilizar em cada caso. (…) E, assim, não há dúvida que, face ao pedido que a apelante aqui formula - a realização de um relatório, por parte da SS - a sua pretensão não se ajusta ao objecto da forma de processo especial, por si instaurada, de alteração/cessação da obrigação de alimentos. Nesta medida, podemos concluir pela verificação da nulidade processual do erro na forma do processo. E como se sabe, nesta matéria rege o artigo 193.º CPCivil, que sob a epígrafe de "erro na forma de processo ou no meio processual” dispõe que, - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”. 5. 2. O indeferimento liminar por falta de causa de pedir e por falta de pedido. E aqui chegados, importa, desde logo, referir, que não obstante a diferença de tramitação, de pormenor, entre a espécie de acção intentada e aquela que deveria ter sido intentada, de qualquer forma a permitir, sem qualquer diminuição das garantias do requerido, a possibilidade da sua correcção e o prosseguimento da acção na espécie adequada, chegamos ao ponto essencial da causa de irresignação da apelante. O indeferimento liminar por falta de causa de pedir e por falta de pedido, versus convite para o aperfeiçoamento. Ora bem Aqueles apontados vícios são comuns, quer, reportados à acção de alteração/cessação, instaurada, quer, à acção de incumprimento que deveria ter sido instaurada. Já vimos supra o que aqui a requerente tem que alegar. E não alegou. E pedir. E não pediu. Donde nada se pode aproveitar. E, assim, somos chegados à apreciação da segunda questão suscitada no recurso. 5. 3. O aproveitamento da petição inicial ou a possibilidade do seu aperfeiçoamento. Como é sabido, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber se a petição inicial é inepta, cfr. artigo 186.º/ 2 alínea a) CPCivil. Nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552º CPCivil exige-se que o autor, na petição inicial, exponha os factos e as razões de direito e formule o pedido, respectivamente, pedido esse que tem de ser dirigido contra um concreto réu ou contra uma pluralidade de réus. Por seu lado, o n.º 4 do artigo 581º define a causa de pedir como sendo o facto jurídico de que o autor faz proceder o efeito pretendido. E, em particular no que concerne às pretensões reais, o mesmo normativo, inspirado na teoria da substanciação, precisa que a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real invocado. Como é sabido, o objecto da acção consubstancia-se numa pretensão processualizada integrada pelo pedido e causa de pedir. Sobre o demandante recai o ónus de indicar o concreto efeito prático- jurídico pretendido e de alegar uma factualidade específica ou concreta que viabilize a formulação de um juízo de mérito sobre a pretensão deduzida contra o demandado. No que respeita ao substrato factual da causa de pedir, há que distinguir os factos indispensáveis à sua caracterização, e portanto dela estruturantes, e os factos que, muito embora essenciais à procedência da acção, não se mostram todavia imprescindíveis à caracterização da causa de pedir para efeitos de um pronunciamento de mérito, seja ele positivo ou negativo. É certo que nem sempre é fácil fazer a distinção prática entre as duas categorias de factos, mas o critério de aferição passará por um juízo de prognose a ponderar, no confronto de cada situação, na perspectiva do caso julgado material que venha a recair sobre o objecto da causa em termos de evitar a repetição futura de causa idêntica. Face à manifesta ostensiva, omissão, no caso concreto, dos dois elementos essenciais da causa de pedir, e, desde logo, do pedido, nem sequer é possível a invocação da salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 186.º CPCivil, porquanto, apesar da da contestação, seria absurdo concluir que o requerido interpretou correctamente uma petição na qual nem sequer foi materializado qualquer pedido contra si. O vício de ineptidão que afecta a petição Inicial, como invariavelmente se vem entendendo, por falta de indicação de causa de pedir e de pedido, não é susceptível de suprimento, através de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 590.º/2 alíneas a) e b), 3 e 4 CPCivil, na medida em que não se pode corrigir ou aperfeiçoar o que não existe. À sanação ou suprimento do vício de ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de pedir opõem-se, desde logo, os princípios estruturantes do processo civil do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes. Neste caso, o vício é tão grave, que já não há remédio. O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir. O convite ao aperfeiçoamento de articulados, previsto no artigo 590.º/2, alínea b), 3 e 4 CPCivil, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essências e estruturantes da causa de pedir. Este convite destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam, cfr. artigos 590.º/6 e 265.º CPCivil. Ora no caso, como vimos já, sempre a petição inicial estaria inquinada do referido vício de ineptidão e seria nula, por falta de pedido e de causa de pedir, de acordo com o artigo 186.º/2 alínea a) e 3 "a contrario”, CPCivil. Donde, no caso, não é possível, pelos fundamentos apontados, a sanação ou suprimento do vício de ineptidão da petição inicial, através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. Não é caso, por isso, de ordenar o aperfeiçoamento de uma peça - o requerimento inicial - que não pode ser aperfeiçoada a ponto de ser aproveitada para efeito algum. Nem de alteração. Nem de incumprimento. Nem de realização de novo relatório em vista da reapreciação dos pressupostos que levaram ao indeferimento da intervenção, no passado, do Fundo. Não pode ser aproveitada, simplesmente pelo facto de o meio processual escolhido, aliado aos fundamentos invocados, não ser adequado a alcançar o pretendido desiderato. II. 5. 4. As inconstitucionalidades Aqui chegados, este é o verdadeiro “teste do algodão". Com efeito, o que inequivocamente esteve na mente da apelante, não foi intentar uma acção de alteração/cessação de alimentos, como parece certo. Tão pouco, de incumprimento, como também parece evidente. O que ela pretendeu foi a reavaliação, a reapreciação dos critérios que no passado recente conduziram ao indeferimento da sua pretensão, deduzida em sede de incumprimento, de aí fazer intervir o Fundo. Isto é por demais evidente, com este segmento do recurso. Apesar do “pecado original” de ter preenchido o formulário como se de uma nova acção se tratasse e de uma espécie diversa daquela, onde, anteriormente, a questão fora decidida. Como já dissemos, é certo que, a manter-se a situação de incumprimento no presente, sempre tem a apelante o direito de acção de se dirigir ao Tribunal com o objectivo de suscitar a intervenção do Fundo. Na forma processualmente idónea e, desde logo, com a alegação da situação de actual, incumprimento e da inviabilidade de a ele ser colocado termo em qualquer dos moldes definidos no artigo 48.º. Naturalmente, que este direito lhe assistente sempre que se esteja perante uma situação em que se verifiquem ambos os pressupostos - incumprimento e inviabilidade. Enquadrados, como tem a apelante noção, na periodicidade da anual apreciação dos critérios definidos para a intervenção Fundo. Como bem refere o MP não é a circunstância de há cerca de 2 anos a apelante ter visto ser atestado pela Segurança Social que não reunia os pressupostos para a intervenção do “Fundo”, que a impede de renovar tal pedido, com vista a avaliar, se a sua situação se alterou e se agora se verificam tais pressupostos. E dissemos avaliação e não reavaliação, reformulação ou reapreciação. Isto é uma nova, reportada ao momento presente, posterior à que esteve então subjacente. Mas o caminho seguido pela apelante não foi este. E, daí que nem sequer aplicadas, em concreto, foram qualquer uma das normas cuja interpretação tem como inconstitucional. Donde se a decisão recorrida delimita, desde logo, o objecto do recurso, esta questão está para além do âmbito de cognição do Tribunal, por extravasar do objecto de recurso, delimitado, pelo dispositivo e pela fundamentação da decisão recorrida, onde a aplicação, ou não, de qualquer uma dessas normas legais, esteve muto longe de ser invocada, apreciada e decidida. E, assim terminamos, voltando a citar o MP na resposta. Se o que se espera deste Tribunal é a improcedência do recurso, nada impede - como já deixamos suficientemente, delineado, de resto - que à apelante se “aconselhe", em termos pedagógicos, a instauração de um novo incidente de incumprimento, em vista do objectivo de tentar haver do Fundo os alimentos que o progenitor não paga. Atento o exposto, resulta evidente - ostensivo, mesmo - que todos os fundamentos em que a apelante estrutura o recurso, estão, por um lado, manifestamente votados ao insucesso e, por outro traduzem uma absoluta e indesmentível simplicidade, dado, quer, o singelo e básico teor da decisão recorrida, quer, a linearidade e objectividade das normas legais pertinentes. Carecem, assim, de forma, assaz, manifesta, de fundamento os argumentos invocados pela apelante. […]». 1.3. Não resignada, a, aqui, recorrente-reclamante reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, sobre a qual recaiu o acórdão do TRP, de 21 de junho de 2024, que, julgando improcedente a reclamação, concluiu, após transcrição da decisão reclamada, o seguinte: «[…] II. 3. Cremos bem, que do que vem de ser dito, da mera leitura da decisão sumária, no seu confronto com as razões da reclamante, aduzidas na apelação e repetidas na reclamação, que a todas as suas discordâncias se respondeu, na decisão sumária, cujos fundamentos a conferência toma como seus e, por nada mais se suscitar referir, por absolutamente desnecessário e por forma a evitar a repetição da fundamentação aduzida, remetendo-se para a, cremos que, exaustiva e acabada constante da decisão reclamanda, conclui-se, reafirmando-se e mantendo-se a posição aí assumida. O alegado pelo reclamante, - atinente com, o alegado incumprimento da obrigação de alimentos, com os pressupostos de fixação da obrigação a cargo do FGADM, com o erro na forma do processo, com as consequências daqui derivadas, com os pressupostos de que depende o convite para o aperfeiçoamento do requerimento inicial e com as alegadas inconstitucionalidades, - de modo algum permite pôr em causa o entendimento perfilhado pelo relator, nos termos supra expostos, e que esta Conferência igualmente sufraga. Está, pois, perante o exposto, a presente reclamação votada ao insucesso. […]». 1.4. Deste aresto a, ora, recorrente-reclamante interpôs recurso de revista excecional, o qual, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 2 de abril de 2025, foi julgado inadmissível. 1.5. A recorrente-reclamante interpôs, então, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: «[…] Requerimento de interposição de recurso Nos termos do art.º 140º n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do CPC invoca justo impedimento da prática do acto em tempo, com o fundamento de no dia 28/04/2025 ter existido - de conhecimento pleno e público — um apagão electrónico e que ao final da noite deste dia os portais CITIUS e da OA — email profissional não estavam disponíveis para a prática de actos, vd., doc., n.º 1 e 2 em anexo. Pelo que se requer o diferimento de prática do presente recurso em fora de tempo dispensando o pagamento de multa. O Aqui Patrono da P., pretende interpor recurso do Acórdão proferido em 21/06/2024, notificado em momento posterior o aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da arts. 70º, n.º 1, al. b) e 75º-A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º 78º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78º, n.º 4 da LTC. Porque é admissível, (arts. 70º da LTC), está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC). Expõe ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70, n.º 1 al. b) e 75º-A, n.º 2, da LTC, invocada, imediatamente em sede de requerimento autónomo datado de 11/01/2024 em 1ª instância — e não 10/02/2022 como referem os Arestos, quanto ao 1º segmento recursório. Quanto ao segundo requerimento recursório alegou a inconstitucionalidade em reclamação para a conferência datado de 08/04/2024. O tribunal a quo, mesmo quando suscitadas de modo adequado as interpretações das normas (na nossa óptica a invocação de inconstitucionalidade foram separadamente invocadas nas nossas peças processuais — requerendo pronúncia antecipada e precavendo interpretações inconstitucionais, invocando inclusivamente jurisprudência do TC, e requerida pronúncia expressa — gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art.º 205º da CRP - sobre a questão ao Tribunal, sendo clara, directa, delimitada e perceptível ao Tribunal ora recorrido) vd., art.º 72º n.º 2 LTC — tendo sido de modo tempestivo pois a questão interpretativa ora recorrida apenas foi decidida nos precisos termos e pela 1ª vez no despacho singular reclamado a 08/04/2024 de não admissão de recurso por imperfeição adjectiva Não havia um juízo de prognose prévio no 2º segmento recursório. O Tribunal a quo ponderou e aplicou as normas directamente as normas tidas como inconstitucionais pela P. Sobre a definitividade e esgotamento dos recursos possíveis: Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC». Negritos e sublinhados nossos. Logo esgotou strictu et amplu sensu, os recursos ordinários possíveis. Pois ao não ser aceite o recurso de revista excepcional, os recursos estão esgotados pois não existem mais instâncias excepto o Colendo Tribuna Constitucional para recorrer Não sendo exigível ao recorrente interpor recursos que o ordenamento infraconstitucional não prevê — vd., Acs., n.º 21/87 e 585/98, 107/01 e 08/2003. Se se considerar que haveria que tentar recorrer, renuncia-se nos termos do art.º 70º n.º 4 da LTC. Igualmente pensámos não ser manifestamente infundado. Vd., 76º n.º 2 da LTC. Pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade da seguinte norma como segmento recursório: é inconstitucional a interpretação art.º 3º, nº 2 e 3 do Decreto-Lei nº 70/2010, no sentido de o Tribunal não aceitar o pedido de verificação anual das condições de admissibilidade da intervenção do FGADM concretizado pela R., Progenitora por violação do direito a um mínimo de existência condigna da Menor, extraível dos artigos 1.º e 63.º, n.º 3, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no respetivo artigo 2.º da CRP. Como segundo segmento recursório a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 186º n.º 2 al., a do CPC no sentido de indeferir liminarmente a acção da R., sem que seja feito um convite ao aperfeiçoamento nos termos do art.º 590º n.º 2 do CPC. Por violação do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, art.º 20º n.º l e 4 da CRP Termos em que se requer deferimento na aceitação do presente recurso e a tempestiva subida ao Colendo Tribunal Constitucional. […]» (sublinhados acrescentados). 1.6. O recurso foi admitido no STJ, em 6 de junho de 2025, julgando verificado o justo impedimento invocado no requerimento de interposição de recurso. 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 623/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] 3. (…) atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Conforme se extrai do requerimento de recurso, pretende a recorrente a apreciação de duas questões: i) «é inconstitucional a interpretação art.º 3º, nº 2 e 3 do Decreto-Lei nº 70/2010, no sentido de o Tribunal não aceitar o pedido de verificação anual das condições de admissibilidade da intervenção do FGADM concretizado pela R., Progenitora por violação do direito a um mínimo de existência condigna da Menor, extraível dos artigos 1.º e 63.º, n.º 3, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no respetivo artigo 2.º da CRP.» ii) «a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 186º n.º 2 al. a do CPC no sentido de indeferir liminarmente a acção da R., sem que seja feito um convite ao aperfeiçoamento nos termos do art.º 590º n.º 2 do CPC.» Acontece que, as interpretações normativas invocadas pela recorrente não coincidem com o critério decisório em que assentou o acórdão recorrido, nem tampouco as anteriores decisões proferidas nos autos, desde logo porque o acórdão recorrido assentou na decisão sumária para cujos fundamentos remeteu (cfr. 1.3., supra). Na verdade, o TRP afasta expressamente a aplicação de tais normas tal como resulta, cabalmente, do seguinte excerto da decisão sumária (cfr. 1.2., supra), transcrito igualmente no acórdão recorrido que para aquela remete: «[…] Como já dissemos, é certo que, a manter-se a situação de incumprimento no presente, sempre tem a apelante o direito de acção de se dirigir ao Tribunal com o objectivo de suscitar a intervenção do Fundo. Na forma processualmente idónea e, desde logo, com a alegação da situação de, actual, incumprimento e da inviabilidade de a ele ser colocado termo em qualquer dos moldes definidos no artigo 48.º. Naturalmente, que este direito lhe assistente sempre que se esteja perante uma situação em que se verifiquem ambos os pressupostos - incumprimento e inviabilidade. Enquadrados, como tem a apelante noção, na periodicidade da anual apreciação dos critérios definidos para a intervenção Fundo. Como bem refere o MP não é a circunstância de há cerca de 2 anos a apelante ter visto ser atestado pela Segurança Social que não reunia os pressupostos para a intervenção do “Fundo”, que a impede de renovar tal pedido, com vista a avaliar, se a sua situação se alterou e se agora se verificam tais pressupostos. E dissemos avaliação e não reavaliação, reformulação ou reapreciação. Isto é uma nova, reportada ao momento presente, posterior à que esteve então subjacente. Mas o caminho seguido pela apelante não foi este. E, daí que nem sequer aplicadas, em concreto, foram qualquer uma das normas cuja interpretação tem como inconstitucional. Donde se a decisão recorrida delimita, desde logo, o objecto do recurso, esta questão está para além do âmbito de cognição do Tribunal, por extravasar do objecto de recurso, delimitado, pelo dispositivo e pela fundamentação da decisão recorrida, onde a aplicação, ou não, de qualquer uma dessas normas legais, esteve muto longe de ser invocada, apreciada e decidida. […]». Ou seja, o tribunal a quo afasta de forma expressa o regime jurídico convocado pela recorrente, dizendo mesmo que as questões de inconstitucionalidade suscitadas extravasam o objeto do recurso, o qual se encontra delimitado por uma fundamentação não coincidente com aquela que é atacada. Dito de outro modo, há, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise no presente recurso. 3.1. Sem prejuízo, e em particular no que diz respeito à 2.ª questão enunciada, há, porém que ter, ainda, em consideração um outro aspeto. Colhe-se da decisão de indeferimento liminar que o juiz em 1.ª instância considerou que ação proposta pela autora, aqui recorrente, era «[o]missa quanto ao pedido e causa de pedir, o que conduz[iu] ao indeferimento liminar da petição inicial (cfr. artigo 186º/2/a) do C.P.C.)» (cfr. 1.2., supra), nada resultando quanto à (im)possibilidade de convidar a parte ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 590.º, n.º 2, do CPC, preceito que não foi, sequer, enunciado, e possibilidade que não se apresenta como tendo sido equacionada. A esta questão, veio a dar resposta o TRL, na sua decisão sumária (item 1.2. supra) quando confrontado pela, aqui, recorrente, com a invocação da ausência de convite ao aperfeiçoamento. Assim, e sufragando o comportamento da 1.ª instância, lê-se na mencionada decisão que: «[F]ace à manifesta ostensiva, omissão, no caso concreto, dos dois elementos essenciais da causa de pedir, e, desde logo, do pedido, nem sequer é possível a invocação da salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 186.º CPCivil, porquanto, apesar da contestação, seria absurdo concluir que o requerido interpretou correctamente uma petição na qual nem sequer foi materializado qualquer pedido contra si. O vício de ineptidão que afecta a petição Inicial, como invariavelmente se vem entendendo, por falta de indicação de causa de pedir e de pedido, não é susceptível de suprimento, através de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 590.º/2 alíneas a) e b), 3 e 4 CPCivil, na medida em que não se pode corrigir ou aperfeiçoar o que não existe. À sanação ou suprimento do vício de ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de pedir opõem-se, desde logo, os princípios estruturantes do processo civil do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes. Neste caso, o vício é tão grave, que já não há remédio. O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir. O convite ao aperfeiçoamento de articulados, previsto no artigo 590.º/2, alínea b), 3 e 4 CPCivil, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essências e estruturantes da causa de pedir. Este convite destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam, cfr. artigos 590.º/6 e 265.º CPCivil. Ora no caso, como vimos já, sempre a petição inicial estaria inquinada do referido vício de ineptidão e seria nula, por falta de pedido e de causa de pedir, de acordo com o artigo 186.º/2 alínea a) e 3 "a contrario”, CPCivil. Donde, no caso, não é possível, pelos fundamentos apontados, a sanação ou suprimento do vício de ineptidão da petição inicial, através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. Não é caso, por isso, de ordenar o aperfeiçoamento de uma peça - o requerimento inicial - que não pode ser aperfeiçoada a ponto de ser aproveitada para efeito algum.» Assim sendo, ao pretender que este tribunal se substitua ao julgador, determinando a existência de uma obrigação de convidar ao aperfeiçoamento nos termos da alínea b) (não invocada) do n.º 2 do artigo 590.º do CPC, a recorrente pretende que se sindique a decisão concreta, na aplicação que fez do direito infraconstitucional. É neste contexto que recorrente defende que, mesmo verificando-se o vício constatado de omissão na petição inicial do pedido e da causa de pedir, previsto no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC, deveria ter sido convidada, ainda assim, a aperfeiçoar esse requerimento, nos termos do artigo 590.º, n.º 2, [alínea b)], do mesmo diploma. Ora, e como é bom de ver, este tipo de sindicância está vedado ao juízo deste Tribunal Constitucional, a quem está acometido, somente, um controlo normativo, conforme exposto supra (item 2. supra). Acrescente-se, além do mais, que os invocados artigos 186.º, n.º 2, alínea a) e 590.º, n.º 2, ambos do CPC, sempre não corresponderiam ao completo arco normativo convocado para a decisão, o que, e retomando também aqui o que se disse supra, alicerça a descoincidência relevante de que se deu conta, entre o enunciado normativo e os fundamentos da decisão. 3.2. Em suma, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas identificadas pela recorrente, com o sentido que esta lhes atribui. Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas apontadas em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, pois que nenhuma eventual procedência das questões suscitadas pela recorrente afetaria a decisão proferida, sendo, por esse motivo, o recurso manifestamente inútil. Assim, como os objetos do recurso não coincidem com os critérios decisório aplicados pelo tribunal a quo, fica impedido o Tribunal Constitucional de conhecer do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 4. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, mas sim, no essencial, a inutilidade do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pois que, a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]». 3. Na sequência desta decisão, foi interposta a presente reclamação para a conferência, invocando a recorrente-reclamante, o seguinte: «[…] Não se conformando com a aliás douta decisão sumária vem reclamar para a conferência nos seguintes termos e fundamentos e através do conteúdo plasmado no art.º 78º-A n.º 3 da LTC. No que concerne ao segundo segmento recursório, constante do nosso requerimento de recurso "a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 186º n.º 2 al., a do CPC no sentido de indeferir liminarmente a acção da R., sem que seja feito um convite ao aperfeiçoamento nos termos do art.º 590º n.º 2 do CPC. Por violação do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, art.º 20º n.º 1 e 4 da CRP” Aponta grosso modo a decisão reclamada que o sistema de recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade não permite que, neste colendo tribunal constitucional, seja concretizado um controlo efectivo se um tribunal recorrido concedeu ou não um direito de contraditório, ou rectius uma oportunidade razoável de suprir uma deficiência processual adjectiva. Terá que ser um controlo teórico-normativo. Não concordámos, pois assim, nunca teriam existido acórdãos que concederam juízos de inconstitucionalidade por violação de contraditório ou de concessão de prazo razoável para suprir deficiências. Vd., Ac., 685/2020 - ainda que da área penal, mas aplica-se mutatis mutandis. Entre muitos outros. Neste Aresto admite-se que: “Ora, a existência de similitude entre a interpretação normativa objecto do presente recurso e a que veio a ser julgada inconstitucional no Acórdão n.º 322/2004”. Ponto 11 do referido Ac. Ou seja, Pode existir uma similitude que não é bastante para afastar o recurso. Mais vd., ponto 12: Analisada tal decisão, não resulta da mesma, de forma expressa, a adopção do critério normativo objeto do presente recurso e que veio a ser julgado desconforme com a Constituição na aludida jurisprudência. Contudo, para este efeito, tanto releva «a expressa aplicação da norma já anteriormente julgada ou declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional - e patente face ao enunciado verbal da sentença - como uma aplicação implícita, em que o tribunal a quo acaba, em termos substanciais (e analisada a estrutura lógico-jurídica da solução dada ao litígio), por fazer inelutavelmente apelo ao regime jurídico consagrado na norma já inconstitucionalizada - não respeitando ou não tendo em conta o sentido e alcance do anterior juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional» (v. LOPES DO REGO, ob. cit., p. 149). Ou seja, o Tribunal a quo, interpretou negativamente a norma, considerando interpretar que in casu não era possível o convite para que a deficiência seja suprida. Em conclusão: É possível processual e metodologicamente - No Tribunal Constitucional - aplicar extensivamente o Ac., 645/2020 na parte do suprimento da deficiência, já foi concretizado “analisada a estrutura lógico-jurídica da solução dada ao litígio)”. Pelo que neste segundo segmento se requer em conferência deferimento desta reclamação. […]». 4. Notificado, o recorrido não respondeu. II. Fundamentação 5. Tal como resulta da decisão reclamada (transcrita na parte relevante em 2., supra), nos presentes autos estavam em causa duas questões de (in)constitucionalidade, a saber: i) «é inconstitucional a interpretação art.º 3º, nº 2 e 3 do Decreto-Lei nº 70/2010, no sentido de o Tribunal não aceitar o pedido de verificação anual das condições de admissibilidade da intervenção do FGADM concretizado pela R., Progenitora por violação do direito a um mínimo de existência condigna da Menor, extraível dos artigos 1.º e 63.º, n.º 3, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no respetivo artigo 2.º da CRP»; ii) «a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 186º n.º 2 al. a do CPC no sentido de indeferir liminarmente a acção da R., sem que seja feito um convite ao aperfeiçoamento nos termos do art.º 590º n.º 2 do CPC.» Uma vez que a presente reclamação se cinge «ao segundo segmento recursório», conforme invocado pela reclamante (item 3., supra), a decisão versará, apenas, sobre tal questão, considerando-se que se conformou quanto à decisão de não conhecimento da primeira. Assim, quanto ao segundo enunciado apresentado pela recorrente-reclamante como objeto do recurso dirigido a este tribunal, pronunciou-se a decisão reclamada no sentido do seu não conhecimento, por estar em causa a sindicância da decisão concreta e por haver falta de coincidência entre aquele e a ratio decidendi da decisão recorrida. Adianta-se, desde já, que se nos afigura não ser a presente reclamação apta a afastar tal decisão. Vejamos melhor em que termos. 5.1. Aquando da apresentação de recurso perante este Tribunal Constitucional, a recorrente, ora reclamante, identificou a decisão recorrida como sendo o «Acórdão proferido em 21/06/2024, (…)» (1.5., supra), para depois esclarecer que: «Quanto ao segundo requerimento recursório alegou a inconstitucionalidade em reclamação para a conferência datado de 08/04/2024. O tribunal a quo, mesmo quando suscitadas de modo adequado as interpretações das normas (na nossa óptica a invocação de inconstitucionalidade foram separadamente invocadas nas nossas peças processuais — requerendo pronúncia antecipada e precavendo interpretações inconstitucionais, invocando inclusivamente jurisprudência do TC, e requerida pronúncia expressa — gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art.º 205º da CRP - sobre a questão ao Tribunal, sendo clara, directa, delimitada e perceptível ao Tribunal ora recorrido) vd., art.º 72º n.º 2 LTC — tendo sido de modo tempestivo pois a questão interpretativa ora recorrida apenas foi decidida nos precisos termos e pela 1ª vez no despacho singular reclamado a 08/04/2024 de não admissão de recurso por imperfeição adjectiva. Não havia um juízo de prognose prévio no 2º segmento recursório.» (sublinhado acrescentado) Assim, quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, é a própria recorrente-reclamante que a imputa à decisão sumária proferida em 14 de março de 2024, pelo TRP (1.2., supra), pela qual se julgou o recurso manifestamente improcedente, e da qual reclamou para a conferência em 08.04.2024 (1.3., supra). Lê-se, pois, nessa decisão, o seguinte (1.2., supra): «Face à manifesta ostensiva, omissão, no caso concreto, dos dois elementos essenciais da causa de pedir, e, desde logo, do pedido, nem sequer é possível a invocação da salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 186.º CPCivil, porquanto, apesar da da contestação, seria absurdo concluir que o requerido interpretou correctamente uma petição na qual nem sequer foi materializado qualquer pedido contra si. O vício de ineptidão que afecta a petição Inicial, como invariavelmente se vem entendendo, por falta de indicação de causa de pedir e de pedido, não é susceptível de suprimento, através de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 590.º/2 alíneas a) e b), 3 e 4 CPCivil, na medida em que não se pode corrigir ou aperfeiçoar o que não existe. À sanação ou suprimento do vício de ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de pedir opõem-se, desde logo, os princípios estruturantes do processo civil do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes. Neste caso, o vício é tão grave, que já não há remédio. O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir. O convite ao aperfeiçoamento de articulados, previsto no artigo 590.º/2, alínea b), 3 e 4 CPCivil, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essências e estruturantes da causa de pedir. Este convite destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam, cfr. artigos 590.º/6 e 265.º CPCivil. Ora no caso, como vimos já, sempre a petição inicial estaria inquinada do referido vício de ineptidão e seria nula, por falta de pedido e de causa de pedir, de acordo com o artigo 186.º/2 alínea a) e 3 "a contrario”, CPCivil. Donde, no caso, não é possível, pelos fundamentos apontados, a sanação ou suprimento do vício de ineptidão da petição inicial, através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.» (sublinhados acrescentados) Ora, em face desta decisão a recorrente-reclamante suscitou, quer na reclamação para a conferência do TRP (1.3., supra), quer no recurso que posteriormente dirigiu a este Tribunal Constitucional (1.5., supra), «[a] inconstitucionalidade da interpretação do art.º 186º n.º 2 al., a do CPC no sentido de indeferir liminarmente a acção da R., sem que seja feito um convite ao aperfeiçoamento nos termos do art.º 590º n.º 2 do CPC» (sublinhado acrescentado). Assim sendo, resulta evidente que o enunciado formulado pela recorrente-reclamante fez incidir o juízo quanto à necessidade de ter sido proferido convite ao aperfeiçoamento na «[a]cção da requerente», o que exigiria a avaliação do seu caso em concreto, para se concluir que deveria ter sido formulado tal convite. Mas mais. A recorrente-reclamante teria de ter tido em conta, no enunciado apresentado, que o TRP decidiu no sentido de que o vício de ineptidão que afeta a petição inicial por falta de indicação de causa de pedir e de pedido não é suscetível de suprimento, através de convite ao aperfeiçoamento, nos termos conjugados dos artigos 186.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, a contrario, artigo 590.º, n.º 2, alíneas a) e b), n.º 3 e n.º 4, e, ainda, com base nos artigos 590.º, n.º 6, e artigo 265.º, todos do CPC. Assim, reitera-se, os invocados artigos 186.º, n.º 2, alínea a), e 590.º, n.º 2, (sem menção de alínea), ambos do CPC, não correspondem ao completo arco normativo convocado para a decisão, o que alicerça a descoincidência relevante de que se deu conta, entre o enunciado normativo e os fundamentos da decisão, e que aqui não foi posta em causa pelos argumentos aduzidos. 5.2. Com a presente reclamação, nomeadamente pelo teor dos acórdãos aí citados, parece que a recorrente-reclamante ataca, agora, a interpretação normativa subjacente ao indeferimento liminar proferido pelo tribunal de 1.ª instância, pois que só assim se compreende que venha invocar a aplicação implícita, ou negativa, do artigo 590.º, n.º 2, do CPC. Como dissemos supra (5.1.), aquando da apresentação de recurso perante este Tribunal Constitucional, a recorrente-reclamante invocou que a «[q]uestão interpretativa ora recorrida apenas foi decidida nos precisos termos e pela 1ª vez no despacho singular reclamado a 08/04/2024 de não admissão de recurso por imperfeição adjectiva», resultando que a interpretação normativa invocada teria surgido na decisão proferida em 14 de março de 2024, pelo TRP (1.2., supra), pela qual se julgou o recurso manifestamente improcedente. De facto, ante o recurso apresentado, onde a autora, aqui recorrente-reclamante, pugnou pela possibilidade de ser convidada a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, foi efetivamente o TRP quem afastou tal pretensão, pois que, até aí, o tribunal de 1.ª instância se limitara a indeferir liminarmente a ação, por ineptidão da petição inicial, com base, unicamente, na aplicação do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC, que dispõe: «2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (…)». No entanto, ainda que agora viéssemos a entender que, ao contrário do que expressamente invocou, afinal estava em causa a interpretação normativa aplicada pela 1.ª instância, tal não altera o sentido da decisão. É que, confrontada com o indeferimento liminar, a ora recorrente-reclamante, em sede de recurso, junto do TRP, deixou clara a sua discordância em relação à concreta aplicação do direito levada a cabo pela 1.ª instância, quando alegou que (1.1., supra): «5a - O Tribunal poderia mutatis mutandis ter aplicado a norma do artigo 590.º/2 e violou tal norma e o princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, artigo 639.º/2 alínea a) CPCivil. 6a- Deveria ter interpretado a factualidade jurídica, artigo 639.º/2 alínea b) CPCivil no sentido de convidar a requerente a precisar o seu pedido». Ou seja, há aqui o reconhecimento de que o tribunal a quo efetivamente não aplicou o artigo 590.º, n.º 2, do CPC (nem explícita, nem implícita, nem a contrario sensu), juízo do qual a recorrente-reclamante discorda, pois que pretendia que o tribunal o tivesse feito, determinando a existência de uma obrigação de convidar ao aperfeiçoamento nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 590.º do CPC, alínea que, de todo o modo, reitera-se, nem sequer foi mencionada no enunciado. Trata-se, pois, de sindicar o juízo do tribunal de 1.ª instância relativo à aplicação do direito ordinário ao caso, do que não é admissível conhecer-se em sede de recurso de constitucionalidade. 6. Em suma, através da presente reclamação a recorrente-reclamante não aduziu qualquer argumento capaz de infirmar a decisão reclamada. Tanto basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e a consequente confirmação da decisão sumária antes proferida. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente, ora reclamante, A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 18 de novembro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro