Texto integral (8167 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1077/2025
Processo
n.º 798/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A.,
aqui recorrente-reclamante, interpôs ação de alteração/cessação de pensão de
alimentos, a qual deu origem ao processo n.º 1805/13.8TMPRT, no âmbito da qual foi
proferida decisão, em 1.ª instância, de indeferimento liminar, por ineptidão da
petição inicial, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea
a), do Código de Processo Civil (CPC).
Descreve-se, de seguida, o iter processual
relevante.
1.1.
Inconformada com o indeferimento liminar do seu
requerimento inicial, a, aqui, recorrente-reclamante apresentou recurso de
apelação, junto do Tribunal da Relação do Porto (TRP), concluindo nos seguintes
termos:
«[…]
1a - A
requerente a 11/01/2024 efectivou um pedido de accionamento do FGADM, por considerar que a sua
verificação nos termos do artigo 3.º/2 e 3 do Decreto Lei 70/2010, será anual.
2a- Juntou
argumentos, jurídicos e fácticos, invocando desde logo inconstitucionalidades,
cumprindo o ónus de suscitação prévia exigido pelo artigo 70.0/1 da LTC,
requerendo como conclusão que fosse oficiada a SS para reformular/actualizar o
Relatório social para aplicação do FGADM, com a indicação que as contribuições
obrigatórias sejam deduzidas, independentemente da questão de quem pertence ao
agregado familiar.
3a O Tribunal a
quo, indeferiu liminarmente a acção por ineptidão da
petição inicial, por não ser perceptível o que a progenitora desejava. Nos
termos da norma do artigo 186.º/2 alínea a) CPCivil.
4a - Decidiu
sem que fosse concedido qualquer aperfeiçoamento ou clarificação da petição
inicial por parte da progenitora.
5a - O
Tribunal poderia mutatis mutandis ter
aplicado a norma do artigo 590.º/2 e violou tal norma e o princípio do acesso
ao Direito e aos Tribunais, artigo 639.º/2 alínea a) CPCivil.
6a- Deveria
ter interpretado a factualidade jurídica, artigo 639.º/2 alínea b) CPCivil no
sentido de convidar a requerente a precisar o seu pedido.
7a - A
progenitora, de modo, claro, distinto das restantes matérias, de modo adequado,
e considera que o Tribunal fica ciente que tem perante si uma questão ou
questões de interpretação de normas conforme os parâmetros da CRP, gerando um
dever específico de fundamentação ao Tribunal nos termos do artigo 205.º da
CRP, coloca as seguintes arguições de inconstitucionalidade:
8a - É
inconstitucional a interpretação artigo 3.º/2 e 3 do Decreto Lei 70/2010, no
sentido de o Tribunal não aceitar o pedido de verificação anual das condições
de admissibilidade da intervenção do FGADM concretizado pela requerente,
progenitora por violação do direito a um mínimo de existência condigna da
menor, extraível dos artigos 1.º e 63º/3 da Constituição, em conjugação com o
princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito
democrático consagrado no respectivo artigo
2.º da CRP.
9a - É
inconstitucional a interpretação do artigo 186º/2 alínea a) CPCivil no sentido
de indeferir liminarmente a acção da requerente, sem que seja feito um convite
ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 590.º/2 CPCivil.
Por violação do direito
de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, artigo 20,º/1 e 4 da CRP.
Contra-alegou o
Magistrado do MP pugnando pela improcedência do recurso.
Seguidamente foi
proferido despacho a admitir o recurso como sendo de apelação, com subida nos
autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 629.º/3 alínea c),
631 º, 637.º e 645.0/1 alínea c) CPCivil, aplicáveis ex vi artigos 32.º/3 e 4 e
33.º do RGPTC.
Na mesma ocasião foi
ordenada a citação do requerido nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 641.77 CPCivil.
[…]».
1.2.
Em 14 de março de 2024, no
TRP, foi proferida decisão sumária, na qual se julgou o recurso manifestamente
improcedente.
Com
interesse para os presentes autos, pode ler-se o seguinte na respetiva fundamentação:
«[…]
5. Apreciando.
5. 1. Erro na forma do
processo.
Estamos perante um
evidente erro na forma, na espécie de processo a que a requerente recorreu para
o efeito de fazer intervir o Fundo.
Com
efeito pretendendo se oficiasse à SS para reformular/actualizar o Relatório
social para aplicação do FGADM, com a indicação que as contribuições
obrigatórias sejam deduzidas, independentemente da questão de quem pertence ao
agregado familiar, no formulário de preenchimento do requerimento inicial,
indicou que o mesmo devia ser apensado a processo existente, sob a espécie de
alteração/cessação da pensão de alimentos e tendo como objecto a alteração de
alimentos.
Indesculpável e inusitado
erro de enfoque.
A forma processualmente
idónea para atingir o seu desiderato, o seu objectivo,
é, fixada, há muito, a pensão de alimentos,
alegar o incumprimento, que o incumprimento se continua a verificar, a
impossibilidade de obtenção pelos meios previstos no artigo 48.º citado e,
então, passar a dirigir a sua pretensão contra o Fundo.
Nunca, como o próprio “nomen
juris”, indica através de uma acção de alteração/cessação
da pensão de alimentos, atinente com o objectivo de
alteração da pensão de alimentos.
O que a apelante não
requer, de todo.
O que estará em causa, é
apenas e, tão só, o incumprimento - a continuação do incumprimento que já vem
de trás.
E a apresentação e
enquadramento desta questão aqui até surge facilitada, dado que já no passado a
requerente a havia suscitado.
E, por isso o que agora pretende, em concreto, é ver
reapreciados os pressupostos da intervenção do Fundo, cuja intervenção foi
recusada em 2022.
Obviamente que o despacho
de indeferimento, de então, transitou em julgado. Não mais pode a questão aí decidida
ser reaberta.
Pode, naturalmente, ser
renovada, em caso de manutenção do incumprimento e em caso de inviabilidade de
pelas regras do artigo 48.º poder ser a questão dirimida.
Como bem refere o MP,
como primeira hipótese, cremos que deveria tê-lo feito por requerimento
dirigido ao incidente de incumprimento que esteja por último “activo”, o apenso
"E". Ou deduzindo um novo autónomo.
Por um lado, o meio
processual por si escolhido não é, de facto, nem de direito, o idóneo nem o
adequado ao fim em vista, de suscitar e reapreciar os pressupostos da
intervenção do Fundo, para o futuro, ressalvada a questão já anteriormente
decidida.
E, por outro lado, o meio
processual escolhido, a espécie e o objecto não estão de forma alguma
estruturados e concordantes. Daí a afirmada ineptidão do requerimento inicial.
Nesta sede a Lei revê no
artigo 34.º a 40 a acção de regulação do exercício das responsabilidades
parentais e resolução de questões conexas.
O artigo 41.º prevê o
incumprimento
E o artigo 42.º a
alteração - que pode abranger a redução ou a cessação de alimentos.
Do que vem de ser dito,
cremos, resultar patente, que estamos perante o vício do erro na forma de
processo.
Vício que se encontra
definido e regulado na secção das nulidades processuais. Enquanto nulidade
possui um regime próprio consagrado no artigo 193.º CPCivil, nos termos do qual
o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não
possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente
necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma
estabelecida pela lei.
Trata-se, portanto, em
primeiro lugar de um vício sanável através da prática dos actos necessários à
recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos
casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí
seguida não seja possível aproveitar os actos já praticados.
Depois, trata-se de um
vício que, excepto quando for insanável, não determina a nulidade de todo o
processo uma vez que nos termos expressos do n.º 1 do artigo 186.º CPCivil esta
só ocorre quando for inepta a petição inicial.
Por conseguinte, o erro
na forma de processo também não é uma excepção dilatória, em cujo elenco se
inclui de facto a nulidade de todo o processo (artigo 577 º alínea b) CPCivil,
mas que, como vimos, não está compreendido o erro na forma de processo.
A forma de processo é o
modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a
praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à
aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma
determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da
estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e
julgamento de determinado litígio.
O autor não tem liberdade
para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses,
pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de
determinada forma de processo é essa e apenas essa a que pode seguir a sua
acção.
Para se saber qual é a forma do processo
adequada à pretensão a deduzir, o caminho passa por determinar se esta se
ajusta ao objecto de algum dos processos especiais previstos na lei,
cabendo-lhe a forma de processo especial cuja finalidade seja precisamente essa
pretensão ou a forma do processo comum se a pretensão não estiver compreendida
nas finalidades específicas de nenhum processo especial.
O elemento da acção
fundamental para determinar a forma do processo é o pedido. É em face da
pretensão deduzida que se deve apreciar a propriedade ou inadequação da forma
da providência solicitada. É o pedido formulado pelo autor ou requerente e não
a causa de pedir que determina a forma de processo a utilizar em cada caso.
(…)
E,
assim, não há dúvida que, face ao pedido que a
apelante aqui formula - a realização de um relatório, por parte da SS - a sua
pretensão não se ajusta ao objecto da forma de processo especial, por si
instaurada, de alteração/cessação da obrigação de alimentos.
Nesta medida, podemos
concluir pela verificação da nulidade processual do erro na forma do processo.
E como se sabe, nesta matéria rege o artigo 193.º CPCivil, que
sob a epígrafe de "erro na forma de processo ou no meio processual” dispõe
que,
- O erro na forma do
processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para
que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
- Não devem, porém,
aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de
garantias do réu.
- O erro na qualificação
do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz,
determinando que se sigam os termos processuais adequados”.
5. 2. O indeferimento
liminar por falta de causa de pedir e por falta de pedido.
E aqui chegados, importa,
desde logo, referir, que não obstante a diferença de tramitação, de pormenor,
entre a espécie de acção intentada e aquela que deveria ter sido intentada, de
qualquer forma a permitir, sem qualquer diminuição das garantias do requerido,
a possibilidade da sua correcção e o prosseguimento da acção na espécie
adequada, chegamos ao ponto essencial da causa de irresignação da apelante.
O indeferimento liminar
por falta de causa de pedir e por falta de pedido, versus
convite para o aperfeiçoamento.
Ora bem Aqueles apontados
vícios são comuns, quer, reportados à acção de alteração/cessação, instaurada,
quer, à acção de incumprimento que deveria ter sido instaurada. Já vimos supra
o que aqui a requerente tem que alegar. E não alegou. E pedir. E não pediu.
Donde nada se pode
aproveitar.
E, assim, somos chegados
à apreciação da segunda questão suscitada no recurso.
5. 3. O aproveitamento da
petição inicial ou a possibilidade do seu aperfeiçoamento.
Como é sabido, é a partir
da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição inicial que
poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber se a petição
inicial é inepta, cfr. artigo 186.º/ 2 alínea a) CPCivil.
Nas alíneas d) e e) do n.º
1 do artigo 552º CPCivil exige-se que o autor, na petição inicial, exponha os
factos e as razões de direito e formule o pedido, respectivamente, pedido esse
que tem de ser dirigido contra um concreto réu ou contra uma pluralidade de
réus.
Por seu lado, o n.º 4 do
artigo 581º define a causa de pedir como sendo o facto jurídico de que o autor
faz proceder o efeito pretendido. E, em particular no que concerne às
pretensões reais, o mesmo normativo, inspirado na teoria da substanciação,
precisa que a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real
invocado.
Como é sabido, o objecto
da acção consubstancia-se numa pretensão processualizada integrada pelo pedido
e causa de pedir.
Sobre o demandante recai
o ónus de indicar o concreto efeito prático- jurídico pretendido e de alegar
uma factualidade específica ou concreta que viabilize a formulação de um juízo
de mérito sobre a pretensão deduzida contra o demandado.
No que respeita ao
substrato factual da causa de pedir, há que distinguir os factos indispensáveis
à sua caracterização, e portanto dela estruturantes, e os factos que, muito
embora essenciais à procedência da acção, não se mostram todavia
imprescindíveis à caracterização da causa de pedir para efeitos de um
pronunciamento de mérito, seja ele positivo ou negativo.
É certo que nem sempre é
fácil fazer a distinção prática entre as duas categorias de factos, mas o
critério de aferição passará por um juízo de
prognose a ponderar, no confronto de cada situação,
na perspectiva do caso julgado material que venha a recair sobre o objecto da
causa em termos de evitar a repetição futura de causa idêntica.
Face à manifesta
ostensiva, omissão, no caso concreto, dos dois elementos essenciais da causa de
pedir, e, desde logo, do pedido, nem sequer é possível a invocação da salvaguarda
prevista no n.º 3 do artigo 186.º CPCivil, porquanto, apesar da da contestação,
seria absurdo concluir que o requerido interpretou correctamente uma petição na
qual nem sequer foi materializado qualquer pedido contra si.
O vício de ineptidão que
afecta a petição Inicial, como invariavelmente se vem entendendo, por falta de
indicação de causa de pedir e de pedido, não é susceptível de suprimento,
através de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 590.º/2
alíneas a) e b), 3 e 4 CPCivil, na medida em que não se pode corrigir ou
aperfeiçoar o que não existe.
À sanação ou suprimento
do vício de ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de
pedir opõem-se, desde logo, os princípios estruturantes do processo civil do
dispositivo e da auto-responsabilidade das partes.
Neste caso, o vício é tão grave, que já
não há remédio.
O princípio da cooperação
deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade
das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de
indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.
O convite ao
aperfeiçoamento de articulados, previsto no artigo 590.º/2, alínea b), 3 e 4
CPCivil, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de
omissões de alegação de um núcleo de factos essências e estruturantes da causa
de pedir.
Este convite destina-se
somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça
de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de
facto alegada.
As deficiências passíveis
de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza
secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial
da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam, cfr.
artigos 590.º/6 e 265.º CPCivil.
Ora no caso, como vimos
já, sempre a petição inicial estaria inquinada do referido vício de ineptidão e
seria nula, por falta de pedido e de causa de pedir, de acordo com o artigo
186.º/2 alínea a) e 3 "a contrario”, CPCivil.
Donde, no caso, não é
possível, pelos fundamentos apontados, a sanação ou suprimento do vício de
ineptidão da petição inicial, através de convite ao aperfeiçoamento do
requerimento inicial.
Não é caso, por isso, de
ordenar o aperfeiçoamento de uma peça - o requerimento inicial - que não pode
ser aperfeiçoada a ponto de ser aproveitada para efeito algum.
Nem de alteração. Nem de
incumprimento. Nem de realização de novo relatório em vista da reapreciação dos
pressupostos que levaram ao indeferimento da intervenção, no passado, do Fundo.
Não pode ser aproveitada,
simplesmente pelo facto de o meio processual escolhido, aliado aos fundamentos
invocados, não ser adequado a alcançar o pretendido desiderato.
II. 5. 4. As
inconstitucionalidades
Aqui chegados, este é o
verdadeiro “teste do algodão".
Com efeito, o que
inequivocamente esteve na mente da apelante, não foi intentar uma acção de
alteração/cessação de alimentos, como parece certo. Tão pouco, de incumprimento,
como também parece evidente.
O que ela pretendeu foi a
reavaliação, a reapreciação dos critérios que no passado recente conduziram ao
indeferimento da sua pretensão, deduzida em sede de incumprimento, de aí fazer
intervir o Fundo.
Isto é por demais evidente,
com este segmento do recurso.
Apesar do “pecado
original” de ter preenchido o formulário como se de uma nova acção se tratasse
e de uma espécie diversa daquela, onde, anteriormente, a questão fora decidida.
Como já dissemos, é certo
que, a manter-se a situação de incumprimento no presente, sempre tem a apelante
o direito de acção de se dirigir ao Tribunal com o objectivo
de suscitar a intervenção do Fundo.
Na forma processualmente
idónea e, desde logo, com a alegação da situação de
actual, incumprimento e da inviabilidade de a ele ser
colocado termo em qualquer dos moldes definidos no artigo 48.º.
Naturalmente, que este
direito lhe assistente sempre que se esteja perante uma situação em que se
verifiquem ambos os pressupostos - incumprimento e inviabilidade. Enquadrados,
como tem a apelante noção, na periodicidade da anual apreciação dos critérios
definidos para a intervenção Fundo.
Como bem refere o MP não
é a circunstância de há cerca de 2 anos a apelante ter visto ser atestado pela
Segurança Social que não reunia os pressupostos para a intervenção do “Fundo”,
que a impede de renovar tal pedido, com vista a avaliar, se a sua situação se
alterou e se agora se verificam tais pressupostos.
E dissemos avaliação e não
reavaliação, reformulação ou reapreciação. Isto é uma nova, reportada ao
momento presente, posterior à que esteve então subjacente.
Mas o caminho seguido
pela apelante não foi este.
E, daí que nem sequer
aplicadas, em concreto, foram qualquer uma das normas cuja interpretação tem
como inconstitucional.
Donde se a decisão
recorrida delimita, desde logo, o objecto do recurso, esta questão está para
além do âmbito de cognição do Tribunal, por extravasar do objecto de recurso,
delimitado, pelo dispositivo e pela fundamentação da decisão recorrida, onde a
aplicação, ou não, de qualquer uma dessas normas legais, esteve muto longe de
ser invocada, apreciada e decidida.
E, assim terminamos,
voltando a citar o MP na resposta.
Se o que se espera deste
Tribunal é a improcedência do recurso, nada impede - como já deixamos
suficientemente, delineado, de resto - que à apelante se “aconselhe", em
termos pedagógicos, a instauração de um novo incidente de incumprimento, em
vista do objectivo de
tentar haver do Fundo os alimentos que o progenitor não paga.
Atento o exposto, resulta
evidente - ostensivo, mesmo - que todos os fundamentos em que a apelante
estrutura o recurso, estão, por um lado, manifestamente votados ao insucesso e,
por outro traduzem uma absoluta e indesmentível simplicidade, dado, quer, o
singelo e básico teor da decisão recorrida, quer, a linearidade e objectividade
das normas legais pertinentes.
Carecem, assim, de forma,
assaz, manifesta, de fundamento os argumentos invocados pela apelante.
[…]».
1.3.
Não resignada, a, aqui, recorrente-reclamante reclamou
para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, sobre a qual
recaiu o acórdão do TRP, de 21 de junho de 2024, que, julgando improcedente a
reclamação, concluiu, após transcrição da decisão reclamada, o seguinte:
«[…]
II.
3. Cremos bem, que do que vem de ser dito, da
mera leitura da decisão sumária, no seu confronto com as razões da reclamante,
aduzidas na apelação e repetidas na reclamação, que a todas as suas
discordâncias se respondeu, na decisão sumária, cujos fundamentos a conferência
toma como seus e, por nada mais se suscitar referir, por absolutamente
desnecessário e por forma a evitar a repetição da fundamentação aduzida,
remetendo-se para a, cremos que, exaustiva e acabada constante da decisão
reclamanda, conclui-se, reafirmando-se e mantendo-se a posição aí assumida.
O
alegado pelo reclamante,
-
atinente com, o alegado incumprimento da
obrigação de alimentos, com os pressupostos de fixação da obrigação a cargo do
FGADM, com o erro na forma do processo, com as consequências daqui derivadas,
com os pressupostos de que depende o convite para o aperfeiçoamento do requerimento
inicial e com as alegadas inconstitucionalidades,
-
de modo algum permite pôr em causa o entendimento
perfilhado pelo relator, nos termos supra expostos, e que esta Conferência
igualmente sufraga.
Está,
pois, perante o exposto, a presente reclamação votada ao insucesso.
[…]».
1.4. Deste
aresto a, ora, recorrente-reclamante interpôs recurso de revista excecional, o
qual, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 2 de abril de 2025,
foi julgado inadmissível.
1.5. A
recorrente-reclamante
interpôs, então, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
doravante, LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos
seguintes:
«[…]
Requerimento de
interposição de recurso
Nos termos do
art.º 140º n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do CPC invoca justo
impedimento da prática do acto em tempo, com o fundamento de no dia 28/04/2025
ter existido - de conhecimento pleno e público — um apagão electrónico e que ao
final da noite deste dia os portais CITIUS e da OA — email
profissional não estavam disponíveis para a
prática de actos, vd., doc., n.º 1 e 2 em anexo.
Pelo que se requer o
diferimento de prática do presente recurso em fora de tempo dispensando o
pagamento de multa.
O Aqui Patrono da P.,
pretende interpor recurso do Acórdão proferido em 21/06/2024, notificado em
momento posterior o aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal
Constitucional nos termos da arts. 70º,
n.º 1, al. b) e 75º-A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º
78º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º, n.º 4 da LTC.), e com efeito
suspensivo, também art.º
78º, n.º 4 da LTC.
Porque é admissível, (arts.
70º da LTC), está em tempo (art.º
75º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC).
Expõe ainda, que a
inconstitucionalidade, nos termos do art.º
70, n.º 1 al. b) e 75º-A, n.º 2, da LTC, invocada, imediatamente em sede de
requerimento autónomo datado de 11/01/2024 em 1ª instância — e não 10/02/2022
como referem os Arestos, quanto ao 1º segmento recursório.
Quanto ao segundo
requerimento recursório alegou a inconstitucionalidade em reclamação para a
conferência datado de 08/04/2024.
O tribunal a
quo, mesmo quando suscitadas
de modo adequado as interpretações das normas (na nossa óptica a invocação de
inconstitucionalidade foram separadamente invocadas nas nossas peças
processuais — requerendo pronúncia antecipada e precavendo interpretações
inconstitucionais, invocando inclusivamente jurisprudência do TC, e requerida
pronúncia expressa — gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a
reconhecer art.º 205º da CRP - sobre a questão ao Tribunal, sendo clara,
directa, delimitada e perceptível ao Tribunal ora recorrido) vd., art.º 72º n.º
2 LTC — tendo sido de modo tempestivo pois a questão interpretativa ora
recorrida apenas foi decidida nos precisos termos e pela 1ª vez no despacho
singular reclamado a 08/04/2024 de não admissão de recurso por imperfeição
adjectiva
Não havia um juízo de
prognose prévio no 2º segmento recursório.
O Tribunal a
quo ponderou e aplicou as
normas directamente as normas tidas como inconstitucionais pela P.
Sobre a definitividade e
esgotamento dos recursos possíveis:
Nessa medida, o segmento
da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio
decidendi constitui,
materialmente, uma decisão definitiva, na acepção relevante para a verificação
do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC».
Negritos e sublinhados
nossos.
Logo esgotou strictu et
amplu sensu, os recursos ordinários possíveis. Pois ao não ser aceite o recurso
de revista excepcional, os recursos estão esgotados pois não existem mais
instâncias excepto o Colendo Tribuna Constitucional para recorrer Não sendo
exigível ao recorrente interpor recursos que o ordenamento infraconstitucional
não prevê — vd., Acs., n.º
21/87 e 585/98, 107/01 e 08/2003.
Se se considerar que
haveria que tentar recorrer, renuncia-se nos termos do art.º 70º n.º 4 da LTC.
Igualmente pensámos não
ser manifestamente infundado. Vd., 76º n.º 2 da LTC.
Pretende ver apreciada, a
inconstitucionalidade da seguinte norma como segmento recursório:
é inconstitucional a interpretação art.º 3º,
nº 2 e 3 do Decreto-Lei nº 70/2010, no sentido de o Tribunal não aceitar o
pedido de verificação anual das condições de admissibilidade da intervenção do
FGADM concretizado pela R., Progenitora por violação do direito a um mínimo de
existência condigna da Menor, extraível dos artigos 1.º e 63.º, n.º 3, da
Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, ínsito no
princípio do Estado de direito democrático consagrado no respetivo artigo 2.º
da CRP.
Como segundo segmento
recursório a inconstitucionalidade
da interpretação do art.º 186º
n.º 2 al., a do CPC no
sentido de indeferir liminarmente a acção da R., sem que seja feito um convite
ao aperfeiçoamento nos termos do art.º 590º
n.º 2 do CPC.
Por violação do direito
de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, art.º
20º n.º l e 4 da CRP
Termos em que se requer
deferimento na aceitação do presente recurso e a tempestiva subida ao Colendo
Tribunal Constitucional.
[…]» (sublinhados acrescentados).
1.6. O recurso foi
admitido no STJ, em 6 de junho de 2025, julgando verificado o justo impedimento
invocado no requerimento de interposição de recurso.
2. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 623/2025, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
«[…]
3. (…) atentos os
elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se
estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso
de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC.
Conforme se extrai do
requerimento de recurso, pretende a
recorrente a apreciação de duas questões:
i)
«é
inconstitucional a interpretação art.º 3º,
nº 2 e 3 do Decreto-Lei nº 70/2010, no sentido de o Tribunal não aceitar o pedido
de verificação anual das condições de admissibilidade da intervenção do FGADM
concretizado pela R., Progenitora por violação do direito a um mínimo de
existência condigna da Menor, extraível dos artigos 1.º e 63.º, n.º 3, da
Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, ínsito no
princípio do Estado de direito democrático consagrado no respetivo artigo 2.º
da CRP.»
ii)
«a inconstitucionalidade da interpretação do
art.º 186º n.º 2 al.
a do CPC no sentido de indeferir liminarmente a
acção da R., sem que seja feito um convite ao aperfeiçoamento nos termos do
art.º 590º n.º 2 do CPC.»
Acontece
que, as
interpretações normativas invocadas pela recorrente não coincidem com o
critério decisório em que assentou o acórdão recorrido, nem tampouco as
anteriores decisões proferidas nos autos, desde logo porque o acórdão recorrido
assentou na decisão sumária para cujos fundamentos remeteu (cfr. 1.3.,
supra).
Na verdade, o TRP afasta
expressamente a aplicação de tais normas tal como resulta, cabalmente, do seguinte
excerto da decisão sumária (cfr. 1.2., supra), transcrito igualmente no
acórdão recorrido que para aquela remete:
«[…]
Como já dissemos, é certo
que, a manter-se a situação de incumprimento no presente, sempre tem a apelante
o direito de acção de se dirigir ao Tribunal com o objectivo
de suscitar a intervenção do Fundo.
Na forma processualmente
idónea e, desde logo, com a alegação da situação de,
actual, incumprimento e da inviabilidade de a ele ser
colocado termo em qualquer dos moldes definidos no artigo 48.º.
Naturalmente, que este
direito lhe assistente sempre que se esteja perante uma situação em que se
verifiquem ambos os pressupostos - incumprimento e inviabilidade. Enquadrados,
como tem a apelante noção, na periodicidade da anual apreciação dos critérios
definidos para a intervenção Fundo.
Como bem refere o MP não
é a circunstância de há cerca de 2 anos a apelante ter visto ser atestado pela
Segurança Social que não reunia os pressupostos para a intervenção do “Fundo”,
que a impede de renovar tal pedido, com vista a avaliar, se a sua situação se
alterou e se agora se verificam tais pressupostos.
E dissemos avaliação e
não reavaliação, reformulação ou reapreciação. Isto é uma nova, reportada ao
momento presente, posterior à que esteve então subjacente.
Mas o caminho seguido
pela apelante não foi este.
E, daí que nem sequer
aplicadas, em concreto, foram qualquer uma das normas cuja interpretação tem
como inconstitucional.
Donde se a decisão
recorrida delimita, desde logo, o objecto do recurso, esta questão está para
além do âmbito de cognição do Tribunal, por extravasar do objecto de recurso,
delimitado, pelo dispositivo e pela fundamentação da decisão recorrida, onde a
aplicação, ou não, de qualquer uma dessas normas legais, esteve muto longe de
ser invocada, apreciada e decidida.
[…]».
Ou seja, o tribunal a quo afasta de forma
expressa o regime jurídico convocado pela recorrente, dizendo mesmo que as
questões de inconstitucionalidade suscitadas extravasam o objeto do recurso, o
qual se encontra delimitado por uma fundamentação não coincidente com aquela
que é atacada. Dito de outro modo, há, uma descoincidência entre o sentido
relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise no presente
recurso.
3.1. Sem prejuízo, e em
particular no que diz respeito à 2.ª questão enunciada, há, porém que ter,
ainda, em consideração um outro aspeto.
Colhe-se da decisão de indeferimento liminar que
o juiz em 1.ª instância considerou que ação proposta pela autora, aqui
recorrente, era «[o]missa quanto ao pedido e causa de
pedir, o que conduz[iu] ao indeferimento liminar da petição inicial (cfr.
artigo 186º/2/a) do C.P.C.)»
(cfr. 1.2., supra), nada resultando quanto à (im)possibilidade de convidar
a parte ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 590.º,
n.º 2, do CPC, preceito que não foi, sequer, enunciado, e possibilidade que não
se apresenta como tendo sido equacionada.
A esta questão, veio a
dar resposta o TRL, na sua decisão sumária (item 1.2. supra) quando
confrontado pela, aqui, recorrente, com a invocação da ausência de convite ao
aperfeiçoamento.
Assim, e sufragando o
comportamento da 1.ª instância, lê-se na mencionada decisão que:
«[F]ace
à manifesta ostensiva, omissão, no caso concreto, dos dois elementos essenciais
da causa de pedir, e, desde logo, do pedido, nem sequer é possível a invocação
da salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 186.º CPCivil, porquanto, apesar da
contestação, seria absurdo concluir que o requerido interpretou correctamente
uma petição na qual nem sequer foi materializado qualquer pedido contra si.
O vício de ineptidão que
afecta a petição Inicial, como invariavelmente se vem entendendo, por falta de
indicação de causa de pedir e de pedido, não é susceptível de suprimento,
através de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 590.º/2
alíneas a) e b), 3 e 4 CPCivil, na medida em que não se pode corrigir ou aperfeiçoar
o que não existe.
À sanação ou suprimento
do vício de ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de
pedir opõem-se, desde logo, os princípios estruturantes do processo civil do
dispositivo e da auto-responsabilidade das partes.
Neste caso, o vício é tão
grave, que já não há remédio.
O princípio da cooperação
deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade
das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de
indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.
O convite ao
aperfeiçoamento de articulados, previsto no artigo 590.º/2, alínea b), 3 e 4
CPCivil, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de
omissões de alegação de um núcleo de factos essências e estruturantes da causa
de pedir.
Este convite destina-se
somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça
de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de
facto alegada.
As deficiências passíveis
de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza
secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial
da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam, cfr. artigos
590.º/6 e 265.º CPCivil.
Ora no caso, como vimos
já, sempre a petição inicial estaria inquinada do referido vício de ineptidão e
seria nula, por falta de pedido e de causa de pedir, de acordo com o artigo
186.º/2 alínea a) e 3 "a contrario”, CPCivil.
Donde, no caso, não é
possível, pelos fundamentos apontados, a sanação ou suprimento do vício de
ineptidão da petição inicial, através de convite ao aperfeiçoamento do
requerimento inicial.
Não é caso, por isso, de
ordenar o aperfeiçoamento de uma peça - o requerimento inicial - que não pode
ser aperfeiçoada a ponto de ser aproveitada para efeito algum.»
Assim sendo, ao pretender
que este tribunal se substitua ao julgador, determinando a existência de uma
obrigação de convidar ao aperfeiçoamento nos termos da alínea b) (não invocada)
do n.º 2 do artigo 590.º do CPC, a recorrente pretende que se sindique a
decisão concreta, na aplicação que fez do direito infraconstitucional. É neste
contexto que recorrente defende que, mesmo verificando-se o vício constatado de
omissão na petição inicial do pedido e da causa de pedir, previsto no artigo
186.º, n.º 2, alínea a), do CPC, deveria ter sido convidada, ainda assim, a
aperfeiçoar esse requerimento, nos termos do artigo 590.º, n.º 2, [alínea b)],
do mesmo diploma.
Ora, e como é bom de ver,
este tipo de sindicância está vedado ao juízo deste Tribunal Constitucional, a
quem está acometido, somente, um controlo normativo, conforme exposto supra
(item 2. supra).
Acrescente-se, além do
mais, que os invocados artigos 186.º, n.º 2, alínea
a) e 590.º, n.º 2, ambos do CPC, sempre não
corresponderiam ao completo arco normativo convocado para a decisão, o que, e retomando
também aqui o que se disse supra, alicerça a descoincidência relevante de que
se deu conta, entre o enunciado normativo e os fundamentos da decisão.
3.2. Em suma, não pode o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude de
a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, as normas
identificadas pela recorrente, com o sentido que esta lhes atribui.
Tal torna-se evidente se
imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente.
Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas
apontadas em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria
intacta, pois que nenhuma eventual procedência das questões suscitadas pela
recorrente afetaria a decisão proferida, sendo, por esse motivo, o recurso
manifestamente inútil. Assim, como os objetos do recurso não coincidem com os
critérios decisório aplicados pelo tribunal a quo, fica impedido o Tribunal
Constitucional de conhecer do presente recurso, nos termos do disposto no artigo
79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica a prolação da presente decisão
sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
4. Não estando em causa
mera insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, mas sim,
no essencial, a inutilidade do recurso, não há lugar ao convite previsto no
artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pois que, a falta de verificação
das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela
correção.
Impõe-se, assim, uma
decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Na sequência desta
decisão, foi interposta a presente reclamação para a conferência, invocando a
recorrente-reclamante, o seguinte:
«[…]
Não se conformando com a
aliás douta decisão sumária vem reclamar para a conferência nos seguintes
termos e fundamentos e através do conteúdo plasmado no art.º 78º-A n.º 3 da
LTC.
No que concerne ao
segundo segmento recursório, constante do nosso requerimento de recurso
"a
inconstitucionalidade da interpretação do art.º 186º
n.º 2 al., a do CPC no sentido de indeferir liminarmente a acção da
R., sem que seja feito um convite ao aperfeiçoamento nos termos do art.º 590º
n.º 2 do CPC.
Por
violação do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, art.º 20º
n.º 1 e 4 da CRP”
Aponta grosso modo a
decisão reclamada que o sistema de recursos de fiscalização concreta de
constitucionalidade não permite que, neste colendo tribunal constitucional,
seja concretizado um controlo efectivo se um tribunal recorrido concedeu ou não
um direito de contraditório, ou rectius uma oportunidade razoável de suprir uma
deficiência processual adjectiva.
Terá que ser um controlo
teórico-normativo.
Não concordámos, pois
assim, nunca teriam existido acórdãos que concederam juízos de inconstitucionalidade
por violação de contraditório ou de concessão de prazo razoável para suprir
deficiências.
Vd., Ac., 685/2020 -
ainda que da área penal, mas aplica-se mutatis mutandis.
Entre muitos outros.
Neste Aresto admite-se
que: “Ora, a existência de similitude entre a interpretação normativa objecto
do presente recurso e a que veio a ser julgada inconstitucional no Acórdão n.º
322/2004”. Ponto 11 do referido Ac.
Ou seja,
Pode existir uma
similitude que não é bastante para afastar o recurso.
Mais vd., ponto 12:
Analisada tal decisão,
não resulta da mesma, de forma expressa, a adopção do critério normativo objeto
do presente recurso e que veio a ser julgado desconforme
com a Constituição na aludida jurisprudência.
Contudo, para este efeito, tanto releva «a expressa aplicação da norma já
anteriormente julgada ou declarada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional - e patente face ao enunciado verbal da sentença - como uma
aplicação implícita, em que o tribunal a
quo acaba, em termos substanciais (e analisada
a estrutura lógico-jurídica da solução dada ao litígio),
por fazer inelutavelmente apelo ao regime jurídico consagrado na norma já
inconstitucionalizada - não respeitando ou não tendo em conta o sentido e
alcance do anterior juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal
Constitucional» (v. LOPES DO REGO, ob. cit., p. 149).
Ou seja, o Tribunal
a quo, interpretou negativamente a norma, considerando
interpretar que in casu
não era possível o convite para que a deficiência seja suprida.
Em conclusão:
É possível processual e
metodologicamente - No Tribunal Constitucional - aplicar extensivamente o Ac.,
645/2020 na parte do suprimento da deficiência, já foi concretizado “analisada
a estrutura lógico-jurídica da solução dada ao litígio)”.
Pelo que neste segundo
segmento se requer em conferência deferimento desta reclamação.
[…]».
4. Notificado, o
recorrido não respondeu.
II.
Fundamentação
5. Tal como resulta
da decisão reclamada (transcrita na parte relevante em 2., supra),
nos presentes autos estavam em causa duas questões de (in)constitucionalidade,
a saber:
i)
«é inconstitucional a
interpretação art.º 3º,
nº 2 e 3 do Decreto-Lei nº 70/2010, no sentido de o Tribunal não aceitar o
pedido de verificação anual das condições de admissibilidade da intervenção do
FGADM concretizado pela R., Progenitora por violação do direito a um mínimo de
existência condigna da Menor, extraível dos artigos 1.º e 63.º, n.º 3, da
Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, ínsito no
princípio do Estado de direito democrático consagrado no respetivo artigo 2.º
da CRP»;
ii)
«a inconstitucionalidade
da interpretação do art.º 186º
n.º 2 al. a do CPC no
sentido de indeferir liminarmente a acção da R., sem que seja feito um convite
ao aperfeiçoamento nos termos do art.º 590º
n.º 2 do CPC.»
Uma
vez que a presente reclamação se cinge «ao
segundo segmento recursório»,
conforme invocado pela reclamante (item 3.,
supra), a decisão versará, apenas, sobre tal questão, considerando-se
que se conformou quanto à decisão de não conhecimento da primeira.
Assim,
quanto ao segundo enunciado apresentado pela recorrente-reclamante como objeto
do recurso dirigido a este tribunal, pronunciou-se a decisão reclamada no
sentido do seu não conhecimento, por estar em causa a sindicância da decisão
concreta e por haver falta de coincidência entre aquele e a ratio decidendi
da decisão recorrida.
Adianta-se,
desde já, que se nos afigura não ser a presente reclamação apta a afastar tal
decisão.
Vejamos melhor em que termos.
5.1. Aquando
da apresentação de recurso perante este Tribunal Constitucional, a recorrente,
ora reclamante, identificou a decisão recorrida como sendo o «Acórdão
proferido em 21/06/2024, (…)»
(1.5., supra), para depois
esclarecer que:
«Quanto
ao segundo requerimento recursório alegou a inconstitucionalidade em reclamação
para a conferência datado de 08/04/2024.
O tribunal a
quo, mesmo quando suscitadas
de modo adequado as interpretações das normas (na nossa óptica a invocação de
inconstitucionalidade foram separadamente invocadas nas nossas peças
processuais — requerendo pronúncia antecipada e precavendo interpretações
inconstitucionais, invocando inclusivamente jurisprudência do TC, e requerida
pronúncia expressa — gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a
reconhecer art.º 205º da CRP - sobre a questão ao Tribunal, sendo clara,
directa, delimitada e perceptível ao Tribunal ora recorrido) vd., art.º 72º n.º
2 LTC — tendo sido de modo tempestivo pois a questão interpretativa ora
recorrida apenas foi decidida nos precisos termos e pela 1ª vez no despacho
singular reclamado a 08/04/2024 de não admissão de recurso por imperfeição
adjectiva.
Não havia um juízo de
prognose prévio no 2º segmento recursório.»
(sublinhado acrescentado)
Assim, quanto à segunda questão de
inconstitucionalidade, é a própria recorrente-reclamante que a imputa à decisão sumária proferida em 14 de março de 2024, pelo
TRP (1.2., supra), pela qual se julgou o recurso manifestamente
improcedente, e da qual reclamou para a conferência em 08.04.2024 (1.3.,
supra).
Lê-se, pois, nessa decisão, o seguinte (1.2.,
supra):
«Face à manifesta
ostensiva, omissão, no caso concreto, dos dois elementos essenciais da causa de
pedir, e, desde logo, do pedido, nem sequer é possível a invocação da
salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 186.º CPCivil, porquanto, apesar
da da contestação, seria absurdo concluir que o requerido interpretou
correctamente uma petição na qual nem sequer foi materializado qualquer pedido
contra si.
O vício de ineptidão que
afecta a petição Inicial, como invariavelmente se
vem entendendo, por falta de indicação de causa de pedir e de pedido, não é
susceptível de suprimento, através de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do
disposto no artigo 590.º/2 alíneas a) e b), 3 e 4 CPCivil, na medida em que
não se pode corrigir ou aperfeiçoar o que não existe.
À sanação ou suprimento
do vício de ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de
pedir opõem-se, desde logo, os princípios estruturantes do processo civil do
dispositivo e da auto-responsabilidade das partes.
Neste caso, o vício é tão grave, que já
não há remédio.
O princípio da cooperação
deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade
das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de
indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.
O convite ao
aperfeiçoamento de articulados, previsto no artigo 590.º/2, alínea b), 3 e 4
CPCivil, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de
omissões de alegação de um núcleo de factos essências e estruturantes da causa
de pedir.
Este convite destina-se
somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça
de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de
facto alegada.
As deficiências passíveis
de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza
secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação
substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam,
cfr. artigos 590.º/6 e 265.º CPCivil.
Ora no caso, como vimos
já, sempre a petição inicial estaria inquinada do referido vício de ineptidão e
seria nula, por falta de pedido e de causa de pedir, de acordo com o artigo
186.º/2 alínea a) e 3 "a contrario”, CPCivil.
Donde, no caso, não é
possível, pelos fundamentos apontados, a sanação ou suprimento do vício de
ineptidão da petição inicial, através de convite ao aperfeiçoamento do
requerimento inicial.» (sublinhados
acrescentados)
Ora, em face desta decisão a recorrente-reclamante suscitou, quer na reclamação
para a conferência do TRP (1.3., supra), quer no recurso que posteriormente
dirigiu a este Tribunal Constitucional (1.5., supra), «[a] inconstitucionalidade da
interpretação do art.º 186º
n.º 2 al., a do CPC no
sentido de indeferir liminarmente a acção da R., sem que seja feito um
convite ao aperfeiçoamento nos termos do art.º 590º
n.º 2 do CPC» (sublinhado
acrescentado).
Assim sendo, resulta evidente que o enunciado
formulado pela recorrente-reclamante fez incidir o juízo quanto à necessidade
de ter sido proferido convite ao aperfeiçoamento na «[a]cção
da requerente», o que exigiria a avaliação do seu caso em
concreto, para se concluir que deveria ter sido formulado tal convite.
Mas mais.
A recorrente-reclamante teria de ter tido em
conta, no enunciado apresentado, que o TRP decidiu no sentido
de que o vício de ineptidão que afeta a petição inicial por falta de indicação
de causa de pedir e de pedido não é suscetível de suprimento, através de
convite ao aperfeiçoamento, nos termos conjugados dos artigos 186.º, n.º 2, alínea
a), e n.º 3, a contrario, artigo 590.º, n.º 2,
alíneas a) e b), n.º 3 e n.º 4, e, ainda, com base nos artigos 590.º, n.º 6, e
artigo 265.º, todos do CPC.
Assim,
reitera-se, os invocados artigos 186.º, n.º 2, alínea
a), e 590.º, n.º 2, (sem menção de alínea),
ambos do CPC, não correspondem ao completo arco normativo convocado para a
decisão, o que alicerça a descoincidência relevante de que se deu conta, entre
o enunciado normativo e os fundamentos da decisão, e que aqui não foi posta em
causa pelos argumentos aduzidos.
5.2. Com a presente reclamação, nomeadamente pelo
teor dos acórdãos aí citados, parece que a recorrente-reclamante ataca, agora,
a interpretação normativa subjacente ao indeferimento liminar proferido pelo
tribunal de 1.ª instância, pois que só assim se compreende que venha invocar a aplicação implícita, ou negativa,
do artigo 590.º, n.º 2, do CPC.
Como dissemos supra (5.1.),
aquando
da apresentação de recurso perante este Tribunal Constitucional, a
recorrente-reclamante invocou que a «[q]uestão
interpretativa ora recorrida apenas foi decidida nos precisos termos e pela 1ª
vez no despacho singular reclamado a 08/04/2024 de não admissão de recurso por
imperfeição adjectiva», resultando que a interpretação normativa invocada teria
surgido na decisão proferida em 14 de março de 2024, pelo
TRP (1.2., supra), pela qual se julgou o recurso manifestamente
improcedente.
De facto, ante o recurso apresentado, onde a
autora, aqui recorrente-reclamante, pugnou pela possibilidade de ser convidada
a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, foi efetivamente o TRP quem afastou
tal pretensão, pois que, até aí, o tribunal de 1.ª instância se limitara a indeferir
liminarmente a ação, por ineptidão da petição inicial,
com base, unicamente, na aplicação do artigo 186.º, n.º 2, alínea
a), do CPC, que dispõe: «2 - Diz-se inepta a
petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da
causa de pedir (…)».
No entanto, ainda que agora viéssemos a
entender que, ao contrário do que expressamente invocou, afinal estava em causa
a interpretação normativa aplicada pela 1.ª instância, tal não altera o sentido
da decisão.
É que, confrontada com o indeferimento liminar,
a ora recorrente-reclamante, em sede de recurso, junto do TRP, deixou
clara a sua discordância em relação à concreta aplicação do direito levada a
cabo pela 1.ª instância, quando alegou que (1.1., supra):
«5a - O
Tribunal poderia mutatis mutandis ter
aplicado a norma do artigo 590.º/2 e violou tal norma e o princípio do acesso
ao Direito e aos Tribunais, artigo 639.º/2 alínea a) CPCivil.
6a-
Deveria ter interpretado a factualidade jurídica, artigo 639.º/2 alínea b)
CPCivil no sentido de convidar a requerente a precisar o seu pedido».
Ou
seja, há aqui o reconhecimento de que o tribunal a quo efetivamente não
aplicou o artigo 590.º, n.º 2, do CPC (nem explícita, nem implícita, nem a
contrario sensu), juízo do qual a recorrente-reclamante discorda, pois que
pretendia que o tribunal o tivesse feito, determinando a existência de uma
obrigação de convidar ao aperfeiçoamento nos termos da alínea b) do n.º
2 do artigo 590.º do CPC, alínea que, de todo o modo, reitera-se, nem sequer
foi mencionada no enunciado. Trata-se, pois, de sindicar o juízo do tribunal
de 1.ª instância relativo à aplicação do direito ordinário ao caso, do que não
é admissível conhecer-se em sede de recurso de constitucionalidade.
6. Em suma, através da
presente reclamação a recorrente-reclamante não aduziu qualquer argumento capaz de infirmar a
decisão reclamada.
Tanto
basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e a consequente
confirmação da decisão sumária antes proferida.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente, ora
reclamante, A., mantendo-se a decisão reclamada de não
conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas
pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem
prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido
nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 18 de novembro de
2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João
Carlos Loureiro