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ACÓRDÃO
Nº 665/2026
Processo n.º 798/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente A., S.A. e recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, foi
interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(adiante designada por LTC), da decisão arbitral proferida em 07 de junho de
2024, que julgou totalmente improcedente o pedido arbitral apresentado pela
aqui recorrente, com vista à declaração de ilegalidade e anulação parcial
das liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referentes ao ano
de 2018 e da liquidação de adicional ao IMI; e à declaração de ilegalidade
e anulação do indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa apresentados
contra as liquidações contestadas; e o reembolso do montante de € 99.671,77,
acrescido de juros indemnizatórios, contados desde 30-12-2023 (um ano após a
apresentação dos pedidos de revisão oficiosa).
2. Na parte que releva para
a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«(…)
Tendo a Requerida suscitado
exceções suscetíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa e determinar
a absolvição da instância, o Tribunal apreciará primeiramente tais exceções, e,
seguidamente, caso se pronuncie pela improcedência das mesmas, os vícios
alegados pela Requerente suscetíveis de determinar a ilegalidade e consequente
anulação do referido ato de indeferimento e das Liquidações Contestadas (cf.
artigo 89.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigos 278.°
e 608.° do Código de Processo Civi (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo
29.°, n.° 1, alíneas d) e e), do RJAT).
Da excepção de inimpugnabilidade dos atos de liquidação de IMI com fundamento em vícios próprios dos atos de fixação do Valor Patrimonial Tributário
Posição das partes
A Requerida alega que os vícios dos atos de fixação do Valor Patrimonial Tributário (“VPT") não são sindicáveis aquando da
impugnação das liquidações de imposto neles baseadas, ou da impugnação das
decisões de indeferimento de pedidos de revisão oficiosa que versem sobre as
referidas liquidações de imposto, conforme foi expressamente reconhecido no
Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo,
proferido no processo n.° 102/22.2BALSB, em 23-02-2023.
A Requerente defende que o
Acórdão de uniformização de jurisprudência proferido no âmbito do processo n.°
102/22.2BALSB, em 23-02-2023, afasta a possibilidade de os sujeitos passivos
contestarem a legalidade de liquidações de IMI e AIMI,
com fundamento em
ilegalidade na fixação do VPT a elas subjacente, através de pedido de revisão
oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária (“LGT”),
mas não através do mecanismo excecional previsto no artigo 78.°, n.°s 4 e
5, da LGT.
Invocando o n.° 2 do artigo
266.° da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), a Requerente
argumenta que uma interpretação conforme à Lei Fundamental do disposto nos
artigos 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT e 115.°, n.° 1, alínea c), do Código do IMI
conduzirá inelutavelmente à conclusão de que a AT estava efetivamente obrigada
a rever oficiosamente as Liquidações Contestadas na sequência dos pedidos de
revisão oficiosa apresentados pela Requerente e que, não o tendo feito, as
decisões de indeferimento tácito podem ser sindicadas junto do presente
Tribunal Arbitral.
A Requerente
refere também o princípio da legalidade tributária estabelecido no 103.°, n.°
3, da CRP para concluir que a AT está assim vinculada a rever oficiosamente
liquidações de impostos que impliquem, para os sujeitos passivos, o pagamento
de impostos em excesso e sem qualquer correspondência com a realidade,
existindo, para esse efeito, diversos mecanismos e, com relevância no presente
caso, o mecanismo excecional revisão oficiosa da matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória e
com impacto direto nas liquidações, cujas regras devem ser interpretadas em
conformidade com a CRP e, designadamente, com o princípio da legalidade tributária.
Por último, a Requerente invoca também os princípios constitucionais da
proibição da denegação da justiça e da tutela judicial efetiva insítos no
artigo 20.° da CRP.
Após a junção aos autos do
Acórdão de uniformização de jurisprudência proferido no âmbito do processo n.°
115/23.7BALSB, em 22-11-2023, veio a Requerente acrescentar que a interpretação
normativa que parece ter sido adotada pelo STA do disposto no artigo 78.°, n.°
4, da LGT é ostensivamente inconstitucional. Com efeito, entende a Requerente
que as normas legais constantes do artigo 78.°, n.°s 4 e 5 da LGT, quando
interpretadas no sentido de não ser possível o recurso ao mecanismo excecional
de revisão oficiosa de liquidações de IMI e/ ou de Adicional ao IMI com
fundamento em injustiça grave ou notória em resultado de erro grosseiro na
fixação do VPT que serviu de base a tais liquidações, são inconstitucionais por
violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da
legalidade tributária previstos nos artigos 266.°, n.° 2, 13.° e 103.°, n.° 3,
da CRP, respetivamente, e, bem assim, do princípio constitucional da tutela
jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos
artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP.
Apreciação do Tribunal Arbitral
Dos Acórdãos de uniformização
de jurisprudência proferidos no âmbito dos processos n.°s 102/22.2BALSB, em
23-02-2023, e 115/23.7BALSB, em 22-11-2023, resulta claro e evidente que o
Douto Supremo Tribunal Administrativo pretendeu afastar a possibilidade de os
sujeitos passivos contestarem a legalidade de liquidações de IMI e AIMI, seja
com fundamento em ilegalidade na fixação do VPT a elas subjacente, através de
pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.°, n.° 1, da LGT,
seja com fundamento em injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78.°,
n.°s 3 e 4, da LGT.
Independentemente da posição
dos ora signatários em Decisões Arbitrais anteriores, os mesmos aceitam o
carácter orientador e persuasivo dos Acórdãos de uniformização de jurisprudência
referidos supra. Nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Código Civil, “Nas
decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que
mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação
uniformes do direito.”
Tanto quanto é do conhecimento
dos ora signatários, o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre as
questões de inconstitucionalidade suscitadas pela Requerente. A este propósito,
a maioria do Coletivo segue de perto o decidido na Decisão Arbitral de 04-03-2024,
processo n.° 694/2023-T, entendendo igualmente não estar ferido de
inconstitucionalidade material o artigo 78.°, n.° 4, da LGT, interpretado, como
fez o Supremo Tribunal Administrativo na uniformização de jurisprudência a que
nos vimos referindo, com o alcance de não viabilizar a revisão oficiosa quando
a causa da injustiça é um ato de fixação de valor patrimonial tributário, em si
mesmo impugnável:
"Na verdade, o que está
em causa não é propriamente uma restrição ao direito de impugnação contenciosa
dos actos de liquidação, mas sim a caducidade do direito de impugnar os actos
de fixação de valores patrimoniais, por falta de impugnação tempestiva pelos
meios próprios previstos na lei.
Como efeito, os actos de
fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados contenciosamente, com
fundamento em qualquer ilegalidade, e a condição do esgotamento dos meios
administrativos previstos para a sua revisão, que consta do n.º 2 do artigo 86.
° da LGT e do n.° 7 do artigo 134.°, do CPPT, é justificada, pois tem em vista
atenuar a margem de subjectividade inerente aos conceitos indeterminados que
influenciam a avaliação de imóveis (como, por exemplo, a «qualidade
construtiva» ou a «localização excepcional». E, decerto, como dizem as
Requerentes, a 2. d avaliação nem será necessária quando estiver em causa a
impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais com fundamento em vícios
que não tenham a ver com a avaliação, como é o caso dos vícios de falta de
fundamentação e de forma.
De qualquer modo, à face da
referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não é por as
Requerentes não terem requerido 2.ª avaliação que é de rejeitar a possibilidade
de revisão oficiosa, mas sim por não terem impugnado tempestivamente, por
qualquer forma, os actos de fixação de valores patrimoniais.
Como já se referiu, o regime
de impugnação autónoma de actos de avaliação justifica-se por razões de
coerência do sistema jurídico tributário inerentes ao facto de cada acto de
avaliação poder servir de suporte a uma pluralidade de actos de liquidação de
impostos e ser relevante para vários outros efeitos.
Por outro lado, como também já se
referiu, a caducidade do direito de acção decorrente da inércia do lesado por
actos administrativos, é justificada por razões de segurança jurídica, que é um
valor constitucional, ínsito no princípio do Estado de Direito.
Para além disso, como também
já se disse, o prazo de três meses para impugnação de actos de fixação de
valores patrimoniais, previsto no n. ° 1 do artigo 134. ° do CPPT, afigura-se
ser razoável para assegurar adequadamente os direitos de impugnação contenciosa.
Neste contexto, tendo em mente
o princípio da segurança jurídica, afigura-se que é materialmente
constitucional o artigo 78.°, n.°4, da LGT, interpretado, como fez o Supremo
Tribunal Administrativo, com o alcance de não viabilizar a revisão oficiosa quando
a causa da injustiça é um acto de fixação de valor patrimonial tributário
Pelo exposto, julga-se
procedente a exceção invocada pela Requerida.
III. DECISÃO
Termos em que, de harmonia com
o exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral julgar improcedente o pedido de
pronúncia arbitral.»
3. Notificada desta
decisão, a recorrente veio dela interpor o presente recurso de
constitucionalidade, o que fez nos seguintes termos:
«A., S.A., contribuinte
fiscal n.° 500 963 312, na qualidade de sociedade gestora e em representação do
FUNDO DE INVESTIMENTO B., contribuinte fiscal n.° …., Requerente nos
autos à margem identificados (em diante abreviadamente designada de “Recorrente"),
tendo sido notificada, no dia 14 de junho de 2024, da decisão arbitral
proferida, no dia 7 de junho de 2024, no âmbito do processo arbitral
566/2023-T, que julgou totalmente improcedente o pedido arbitral apresentado
pela ora Recorrente (em diante abreviadamente designada de “Decisão
Recorrida”), vem, nos termos dos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa (em diante abreviadamente designada de “CRP”),
artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 e 75.° e seguintes da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de
Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 143/85, de
26/11, pela Lei n.° 85/89, de 07/09, pela Lei 88/95, de 01/09 e pela Lei
13-A/98, de 26/02 - em diante “LTC”) e 25.°, n.°s 1 e 4, do Regime Jurídico da
Arbitragem Tributária (em diante “RJAT”), daquela decisão interpor
RECURSO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O que faz com fundamento no
artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 da LTC com efeito suspensivo e subida nos
próprios autos,
por forma a obter a declaração
de inconstitucionalidade das normas legais constantes do artigo 78.°, n.°s 4 e
5 da Lei Geral Tributária (“LGT”), quando interpretadas no sentido de
que está vedada a possibilidade de os sujeitos passivos contestarem a
legalidade de liquidações de IMI e de AIMI, seja com fundamento em ilegalidade
na fixação do valor patrimonial tributário a elas subjacente, através de pedido
de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.°, n.° 1, da LGT, seja
com fundamento em injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78.°, n.°s 4
e 5, da LGT e, bem assim, no sentido de que tais normas são inaplicáveis aos atos
de fixação de valores patrimoniais tributários (atos administrativos em matéria
fiscal) por as mesmas visarem apenas os atos tributários em sentido estrito,
incluindo o ato de determinação da matéria tributável que não dê lugar à
liquidação de qualquer tributo, por violação dos princípios constitucionais da
justiça, da igualdade, da boa fé e da legalidade tributária previstos nos
artigos 266.°, n.° 2, 13.° e 103.°, n.° 3, da CRP, respetivamente, e, bem
assim, do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da
proibição da denegação de justiça previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da
CRP.
1.º
As inconstitucionalidades aqui
em causa foram suscitadas ao longo do processo arbitral e, em particular, no
pedido arbitral apresentado pela ora Recorrente, designadamente, nas págs. 29 a
31, artigos 81.° a 85.°, pág. 34, artigo 38.°, pág. 38, artigo 113.°, págs. 56
a 64, artigos 180.° a 208.°, pág. 70, artigo 231.°, pág. 102, artigo 308.° do
pedido arbitral apresentado (em diante abreviadamente designado de “Pedido
Arbitral”), págs. 40 e 41, artigos 151.° a 153.°, págs. 46 e 47, artigos
172.° a 174.° das alegações finais apresentadas (em diante abreviadamente
designadas de “Alegações Finais”) e págs. 3 e 4, artigo 12.°, págs. 5 a
13, artigos 17.° a 34.°, págs. 16 a 18, artigos 46.° a 51.° e págs. 18 a 19,
artigos 53.° a 56,° do requerimento de exercício de contraditório apresentado
pela Recorrente em 15 de janeiro de 2024 (em diante abreviadamente designado de
“Requerimento de Contraditório”).
2
.°
No pedido arbitral
apresentado, a ora Recorrente alegou e demonstrou que uma interpretação
normativa do artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT como aquela que veio a ser
aplicada na Decisão Recorrida na esteira da jurisprudência plasmada em dois
acórdãos de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”)
no sentido de que em caso de erros da AT na fórmula de determinação do VPT
de ativos imobiliários dos quais tenha resultado excesso de coleta de IMI e
Adicional IMI, os sujeitos passivos não podem lançar mão do mecanismo
excecional de revisão oficiosa com fundamento em injustiça grave ou notória, é
ostensivamente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da
justiça, da igualdade, da boa fé, da legalidade tributária, da tutela
jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça.
3
.°
De facto, restringir ou
eliminar o recurso ao referido mecanismo excecional previsto no artigo 78.°,
n.°s 4 e 5, da LGT apenas aos atos tributários stricto sensu
constituiria uma agressão ostensiva e manifesta não só ao princípio da
legalidade tributária constitucionalmente consagrada no artigo 103.°, n.° 3, da
CRP mas também, designadamente, ao princípio da tutela jurisdicional efetiva e
da proibição da denegação da justiça plasmados
nas referidas normas constitucionais (i.e., dos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da
CRP).
4
.°
A Recorrente havia solicitado ao douto
Tribunal Arbitral Coletivo para usar da última palavra com vista a repor (ainda
que apenas parcialmente) a legalidade e a justiça material do caso, em estrito
cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da
proibição da denegação da justiça e da tutela jurisdicional efetiva consagrados
nos artigos 103.°, n.° 3, 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP, por um lado, e do
princípio da justiça tributária, enquanto corolário do princípio da igualdade
tributária, por outro lado, os quais estão constitucionalmente consagrados nos
artigos 20.° e 268.°, n.° 4, e 13.° da CRP. - Cf. artigo 207.°, pág. 63/106 do
Pedido Arbitral, págs. 40/51 e 46/51 e 47/51, artigos 152.° e 172.° das
Alegações Finais e págs. 3/20 e 4/20, 12/20,16/20 a 18/20 Artigos 12.°, 24.°,
46.° a 50.° e 55.° do Requerimento de Contraditório,
5
.°
A Recorrente assinalou, ainda, nas
alegações finais apresentadas no processo arbitral que caso o tribunal arbitral
coletivo viesse a decidir que não é possível solicitar a revisão oficiosa de
liquidações de imposto com fundamento em injustiça grave ou notória ao abrigo
do artigo 78°, n.°s 4 e 5,da LGT em resultado da ilegalidade grosseira e
ostensiva da fórmula de cálculo do VPT aplicada pela AT porque os atos de
fixação do VPT são destacáveis e não foram previamente contestados, tal
interpretação normativa do artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT deverá ser
enquadrada como uma interpretação restritiva e inconstitucional por violação
dos princípios constitucionais acima enunciados [princípios constitucionais da
justiça, da igualdade e da legalidade tributária previstos nos artigos 266.°,
n.°2,13.° e 103.°, n.° 3, da CRP, respetivamente e do princípio
constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de
justiça, previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP] (…)” autorizando/
legitimando, por conseguinte, a ora Recorrente a apresentar “(...) recurso
de uma eventual decisão de improcedência do pedido arbitral em resultado de tal
interpretação normativa, nos termos dos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da
CRP, 70.°, n.° 1, alínea b)en.° 2 da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com as
alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 143/85, de 26/11, pela Lei
n.° 85/89, de 07/09, pela Lei 88/95, de 01/09 e pela Lei 13-A/98, de 26/02 -
"LTC”) e dos artigos 25.°, n.°s 1 e 4, do RJAT.”- Cf. pág. 47.° e
artigos 173.° e 174.° das Alegações Finais.
6
.°
A Recorrente solicitou, igualmente, ao
douto tribunal arbitral que se dignasse a adotar a única interpretação possível
do artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT e, com relevância no presente recurso, a
única interpretação normativa conforme aos princípios constitucionais acima
enunciados, julgando, em consequência, totalmente procedente o pedido arbitral
apresentado e ordenando a anulação das decisões de indeferimento tácito dos
pedidos de revisão oficiosa e das liquidações de IMI e de Adicional ao IMI"(...)
por forma a impedir a manutenção de uma situação de enriquecimento ilícito e
sem causa da AT e de uma situação de injustiça grave ou notória" - Cf,
artigos 208.°, págs. 63/106 e 64/106 do Pedido Arbitral e artigo 153.°, pág.
40/51 das Alegações Finais e artigo 34.°, pá. 13/20 do Requerimento de
Contraditório.
7
.°
As referidas inconstitucionalidades foram
suscitadas atempada e adequadamente pela Recorrente e vieram a ser objeto de
apreciação (ainda que sumária) pelo douto Tribunal Arbitral Coletivo na Decisão
Recorrida.
8
.°
Com efeito, o Tribunal Arbitral Coletivo
aplicou efetivamente a interpretação normativa do artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT,
cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente, quando, sobre a
excepção suscitada pela aí requerida de inimpugnabilidade dos atos de
liquidação de IMI e de
AIMI com fundamento em vícios
próprios dos atos de fixação do VPT, decidiu o seguinte: “Dos Acórdãos de
uniformização de jurisprudência proferidos no âmbito dos processos n.°s
102/22.2BALSB, em 23-02-2023, e 115/23.7BALSB, em 22-11-2023, resulta claro e
evidente que o Douto Supremo Tribunal Administrativo pretendeu afastar a
possibilidade de os sujeitos passivos contestarem a legalidade de liquidações
de IMI e AIMI, seja com fundamento em ilegalidade na fixação do VPT a elas
subjacente, através de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do
artigo 78.°, n.° 1, da LGT, seja com fundamento em injustiça grave e notória,
nos termos do artigo 78.°, n.°s 3 e 4, da LGT. Independentemente da posição dos
ora signatários em Decisões Arbitrais anteriores, os mesmos aceitam o
carácter orientador e persuasivo dos Acórdãos de uniformização de jurisprudência
referidos supra. Nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Código Civil, “Nas
decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que
mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação
uniformes do direito." - Cf. págs. 6 e 7 da Decisão Recorrida.
9.°
E prossegue o Tribunal Arbitral Coletivo,
apreciando as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela ora Recorrente:
“Tanto quanto é do conhecimento dos ora signatários, o Tribunal
Constitucional ainda não se pronunciou sobre as questões de
inconstitucionalidade suscitadas pela Requerente. A este propósito, a maioria
do Coletivo segue de perto o decidido na Decisão Arbitral de 04-03-2024,
processo n.° 694/2023-T, entendendo igualmente não estar ferido de
inconstitucionalidade material o artigo 78°, n.° 4, da LGT, interpretado, como
fez o Supremo Tribunal Administrativo na uniformização de jurisprudência a que
nos vimos referindo, com o alcance de não viabilizar a revisão oficiosa
quando a causa da injustiça é um ato de fixação de valor patrimonial
tributário, em si mesmo impugnável:
“Na verdade, o que está em causa não é
propriamente uma restrição ao direito de impugnação contenciosa dos actos de
liquidação, mas sim a caducidade do direito de impugnar os actos de fixação de
valores patrimoniais, por falta de impugnação tempestiva pelos meios próprios
previstos na lei. Como efeito, os actos de fixação de valores patrimoniais
podem ser impugnados contenciosamente, com fundamento em qualquer ilegalidade,
e a condição do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua
revisão, que consta do n.° 2 do artigo 86.° da LGT e do n.° 7 do artigo 134.°,
do CPPT, é justificada, pois tem em vista atenuar a margem de subjectividade
inerente aos conceitos indeterminados que influenciam a avaliação de imóveis
(como, por exemplo, a «qualidade construtiva» ou a «localização excepcional».
E, decerto, como dizem as Requerentes, a 2.a avaliação nem será
necessária quando estiver em causa a impugnação de actos de fixação de valores
patrimoniais com fundamento em vícios que não tenham a ver com a avaliação,
como é o caso dos vícios de falta de fundamentação e de forma.
De qualquer modo, à face da referida
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não é por as Requerentes não
terem requerido 2.ª avaliação que é de rejeitar a possibilidade de revisão
oficiosa, mas sim por não terem impugnado tempestivamente, por qualquer forma,
os actos de fixação de valores patrimoniais.
Como já se referiu, o regime de impugnação
autónoma de actos de avaliação justifica-se por razões de coerência do sistema
jurídico tributário inerentes ao facto de cada acto de avaliação poder servir
de suporte a uma pluralidade de actos de liquidação de impostos e ser relevante
para vários outros efeitos.
Por outro lado, como também já se referiu,
a caducidade do direito de acção decorrente da inércia do lesado por actos
administrativos, é justificada por razões de segurança jurídica, que é um valor
constitucional, ínsito no princípio do Estado de Direito.
Para além disso, como também já se disse,
o prazo de três meses para impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais,
previsto no n.° 1 do artigo 134.° do CPPT, afigura-se ser razoável para
assegurar adequadamente os direitos de impugnação contenciosa.
Neste contexto, tendo em mente o princípio
da segurança jurídica, afigura-se que é materialmente constitucional o artigo
78.°, n.° 4, da LGT, interpretado, como fez o Supremo Tribunal Administrativo,
com o alcance de não viabilizar a revisão oficiosa quando a causa da injustiça
é um acto de fixação de valor patrimonial tributário” - Cf. págs. 7 e 8 da
Decisão Recorrida.
10.°
O Tribunal a quo julgou,
assim, totalmente procedente a exceção invocada pela requerida de
inimpugnabilidade. - Cf. pág. 8 da Decisão Recorrida.
11.°
A referida posição adotada pela maioria do
Tribunal Arbitral quanto às inconstitucionalidades suscitadas pela Requerente
mereceu oposição expressa da Sra. Presidente do Tribunal Arbitral que, em
sentido de voto autónomo, afirmou o seguinte com relevância no presente recurso
de constitucionalidade:
“A Decisão do Tribunal Arbitral segue os
Acórdãos uniformizadores do Supremo Tribunal Administrativo proferidos no
âmbito dos processos n.os 102/22.2BALSB, em 23-02-2023, e 115/23.7BALSB, em
22-11- 2023, dos quais resulta uma preclusão absoluta da possibilidade de os
sujeitos passivos arguirem a errónea fixação do VPT através de pedido de
revisão oficiosa dos atos de liquidação de IMI e AIMI emitidos com base no
mesmo. Não há, assim, dúvida quanto à correção da Decisão Arbitral neste
sentido, à luz do disposto no artigo 8°, n.° 3, do Código Civil (“Nas decisões
que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam
tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do
direito").
Parece-me, no entanto, uma abordagem
problemática em face da nossa Constituição,
Aliás, nos Acórdãos uniformizadores de
jurisprudência supra referidos, o Supremo Tribunal Administrativo não se
pronunciou sobre a conformidade com a nossa Constituição de uma preclusão
absoluta da possibilidade de os sujeitos passivos arguirem a errónea fixação do
VPT através de procedimentos administrativos, ou de ação judicial ou arbitral,
contra atos de liquidação de IMI e AIMI emitidos com base no mesmo. No sumário do
Acórdão uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do
processo n.° 102/22.2BALSB, em 23-02-2023, pode ler-se:
"Deixando o contribuinte
precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos
previstos nos artigos 76° e 77° do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade
da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor
patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável” - Cf. pág. 10 da Decisão Recorrida.
12.°
E prossegue a Sra. Presidente
do Tribunal Arbitral na sua declaração de voto: "No texto do Acórdão
não são apreciadas as questões constitucionais repetidamente discutidas pelos
tribunais arbitrais nos últimos anos. No Acórdão uniformizador proferido no
âmbito do processo n.°115/23.7BALSB, em 22-11-2023, o Douto Supremo Tribunal
Administrativo também não apreciou a relevância do artigo 103°, n.° 3, do CRP
para a apreciação da questão em apreço, ao invés observando que o artigo 78°,
n.°4, da LGT não se aplica a atos de fixação de valores patrimoniais: “se é
verdade que está em causa um verdadeiro direito do contribuinte, no sentido
de exigir da AT que expurgue da ordem jurídica, total ou parcialmente, um acto
ilegal, bem como a restituição do que tenha sido ilegalmente cobrado, com base
no artigo 103° n° 3 da Constituição da República Portuguesa, que não permite a
cobrança de tributos, nem os respectivos montantes, que não estejam previstos
na lei, não pode olvidar-se que este procedimento apenas tem por objecto os
“actos tributários" em sentido estrito, aqui se incluindo os actos de
liquidação e de alteração da matéria colectável quando não dê lugar a qualquer
liquidação, não abrangendo os actos administrativos em matéria tributária, como
são os actos de fixação de valores patrimoniais (art. 97°, n° 1 alíneas a), b) e f),
do CPPT)".
A mesma posição foi adotada
nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 24-01- 2024,
processos n.os 0134/23.3BALSB e 0133/23.5BALSB."
No decorrer do presente
processo arbitral, não foi possível ao Tribunal Arbitral determinar se o Tribunal
Constitucional já se pronunciou sobre as questões constitucionais que têm sido
repetidamente discutidas pelos tribunais arbitrais nos últimos anos. Por um
lado, a AT nunca chegou a juntar copia dos Acórdãos do Tribunal Constitucional
que referiu ao longo do processo arbitral, não obstante ter sido notificada
para o efeito. Por outro lado, os ditos Acórdãos não foram publicados, não
sendo possível ao Tribunal Arbitral aceder aos mesmos." - Cf. pág. 11 da Decisão
Recorrida.
13.°
Concluindo que: “Ficam,
assim, por esclarecer, de forma definitiva, as questões constitucionais
suscitadas no presente processo arbitral pela Requerente, cuja entendimento
acompanho, e que me parecem ser certamente merecedoras de analise e
reflexão cuidada num Estado de Direito Democrático. E não poderia de deixar de
expressar a minha concordância com a posição da Requerente em declaração de
voto autónoma em relação à Decisão Arbitral." - Cf. pág. 11 da Decisão
Recorrida.
14.°
Nestes termos, deve
concluir-se que, tal como foi expressa e formalmente reconhecido pelo Tribunal a
quo, a Recorrente cumpriu o ónus
que sobre si impendia de suscitação prévia das questões de
inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no artigo 78.°,
n.°s 4 e 5, da LGT que veio a ser efetivamente aplicada na Decisão Recorrida.
15.°
Especificamente sobre o
cumprimento do ónus da suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade
da interpretação normativa do artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT que veio a ser
aplicada na Decisão Recorrida, decidiu o Tribunal a quo o seguinte:
"Após a junção aos autos
do Acórdão de uniformização de jurisprudência proferido no âmbito do processo
n.° 115/23.7BALSB, em 22-11-2023, veio a Requerente acrescentar que a
interpretação normativa que parece ter sido adotada pelo STA do disposto no
artigo 78.°, n.° 4, da LGT é ostensivamente inconstitucional. Com efeito,
entende a Requerente que as normas legais constantes do artigo 78°, n.°s 4 e 5 da
LGT, quando interpretadas no sentido de não ser possível o recurso ao mecanismo
excecional de revisão oficiosa de liquidações de IMI e/ou de Adicional ao IMI
com fundamento em injustiça grave ou notória em resultado de erro grosseiro na
fixação do VPT que serviu de base a tais liquidações, são inconstitucionais por
violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da
legalidade tributária previstos nos artigos 266.°, n.°2,13° e 103.°, n.° 3, da
CRP, respetivamente, e, bem assim, do princípio constitucional da tutela
jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos
artigos 20.° e 268.°, n.°4, da CRP." - Cf. pág. 6 da Decisão Recorrida.
16.°
Conforme ficará demonstrado infra
nos pontos I a IV do presente recurso, que
aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os
pressupostos do presente recurso, previstos no artigo 280.°, n.° 1, al. b) da
CRP e nos artigos 70.°, n.° 1, al. b) e n.° 2 e 72.°, n.° 1, al. b) da LTC, estão
inequivocamente preenchidos e a Recorrente tem legitimidade para apresentar o
presente recurso, devendo o mesmo, em consequência, ser admitido, com todas as
consequências legais.
17.°
Nestes termos, deve o presente
recurso ser admitido, ordenando-se a subida, nos próprios autos e com efeito
suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.° da LTC, ao douto Tribunal
Constitucional, que deverá apreciar integralmente o recurso apresentado
18.°
O que desde já se requer a
este douto Tribunal Arbitral Coletivo, com todas as consequências legais.
***
Venerandos
Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
A., S.A., contribuinte fiscal n.° …., na
qualidade de sociedade gestora e em representação do FUNDO DE INVESTIMENTO B.,
contribuinte fiscal n.° …., Requerente nos autos à margem identificados (em
diante abreviadamente designada de “Recorrente”), tendo sido notificada,
no dia 14 de junho de 2024, da decisão arbitral proferida, no dia 7 de junho de
2024, no âmbito do processo arbitral 566/2023-T, que julgou totalmente
improcedente o pedido arbitral apresentado pela ora Recorrente (“Decisão
Recorrida”), vem, nos termos dos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa (em diante abreviadamente designada de “CRP”),
artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 e 75.° e seguintes da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.°
28/82, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei
n.° 143/85, de 26/11, pela Lei n.° 85/89, de 07/09, pela Lei 88/95, de 01/09 e
pela Lei 13-A/98, de 26/02 - em diante “LTC”) e 25,°, n.°s 1 e 4, do Regime
Jurídico da Arbitragem Tributária (em diante “RJAT”), daquela decisão
interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
O que faz com fundamento no
artigo 70.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 da LTC com efeito suspensivo e subida nos
próprios autos,
por forma a obter a declaração
de inconstitucionalidade das normas legais constantes do artigo 78.°, n.°s 4 e
5 da Lei Geral Tributária (“LGT”), quando interpretadas no sentido de que está
vedada a possibilidade de os sujeitos passivos contestarem a legalidade de
liquidações de IMI e de AIMI, seja com fundamento em ilegalidade na fixação do
valor patrimonial tributário a elas subjacente, através de pedido de revisão
oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.°, n.° 1, da LGT, seja com
fundamento em injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78.°, n.°s 4 e 5,
da LGT e, bem assim, no sentido de que tais normas são inaplicáveis aos atos de
fixação de valores patrimoniais tributários (atos administrativos em matéria
fiscal) por as mesmas visarem apenas os atos tributários em sentido estrito,
incluindo o ato de determinação da matéria tributável que não dê lugar à
liquidação de qualquer tributo, por violação dos princípios constitucionais da
justiça, da igualdade, da boa fé e da legalidade tributária previstos nos
artigos 266.°, n.° 2, 13.° e 103.°, n.° 3, da CRP, respetivamente, e, bem
assim, do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da
proibição da denegação de justiça previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da
CRP.
O que faz nos termos e com os
seguintes fundamentos:
I.
BREVE
ENQUADRAMENTO
19.°
No dia 30 de dezembro de 2022,
a ora Recorrente apresentou pedidos de revisão oficiosa das liquidações de IMI
emitidas em 2019 por referência ao ano de imposto de 2018 e de Adicional ao IMI
emitidas em 2019 por referência ao ano de imposto de 2019 com fundamento: (i)
em erro imputável aos serviços da AT ao abrigo do artigo 78.°, n.° 1, da LGT;
e, (ii) em injustiça grave ou notória não imputável a comportamento negligente
das Recorrentes ao abrigo do artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT.
20.°
Os referidos pedidos de
revisão oficiosa foram apresentados pelas ora Recorrentes com vista a recuperar
o IMI e Adicional ao IMI pago em excesso no valor agregado de € 99.671,77.
21.°
A Autoridade Tributária e
Aduaneira (“AT”) não proferiu decisão no prazo legal de decisão de quatro meses
e no dia 30 de abril de 2023 formou-se presunção de indeferimento tácito dos
pedidos de revisão oficiosa apresentados.
22.°
No dia 31 de julho de 2023, a
ora Recorrente apresentou pedido arbitral contra as referidas decisões de
indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa (atos imediatos do pedido
arbitral), ao qual foi atribuído o número de processo arbitral 566/2023-T.
23.°
No dia 7 de junho de 2024, o
tribunal arbitral coletivo proferiu decisão arbitral na qual julgou totalmente
procedente a excepção de inimpugnabilidade suscitada pela requerida no
processo, com os seguintes fundamentos: "Dos Acórdãos de uniformização
de jurisprudência proferidos no âmbito dos processos n.°s 102/22.2BALSB, em
23-02-2023, e 115/23.7BALSB, em 22-11-2023, resulta claro e evidente que o
Douto Supremo Tribunal Administrativo pretendeu afastar a possibilidade de os
sujeitos passivos contestarem a legalidade de liquidações de IMI e AIMI, seja
com fundamento em ilegalidade na fixação do VPT a elas subjacente, através de
pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.°, n.° 1, da LGT,
seja com fundamento em injustiça grave e notória, nos termos do artigo
78.°, n.°s 3 e 4, da LGT. Independentemente da posição dos ora signatários em
Decisões Arbitrais anteriores, os mesmos aceitam o carácter orientador e
persuasivo dos Acórdãos de uniformização de jurisprudência referidos supra. Nos
termos do artigo 8.°, n.° 3, do Código Civil, “Nas decisões que proferir, o
julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a
fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito." -
Cf. págs. 6 e 7 da Decisão Recorrida.
24.°
E prossegue o Tribunal
Arbitral Coletivo, apreciando as questões de inconstitucionalidade suscitadas
pela ora Recorrente: “Tanto quanto é do conhecimento dos ora signatários, o
Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre as questões de
inconstitucionalidade suscitadas pela Requerente. A este propósito, a maioria
do Coletivo segue de perto o decidido na Decisão Arbitral de 04-03-2024,
processo n.° 694/2023-T, entendendo igualmente não estar ferido de
inconstitucionalidade material o artigo 78.°, n.° 4, da LGT, interpretado, como
fez o Supremo Tribunal Administrativo na uniformização de jurisprudência a que
nos vimos referindo, com o alcance de não viabilizar a revisão oficiosa quando
a causa da injustiça é um ato de fixação de valor patrimonial tributário, em si
mesmo impugnável:
"Na verdade, o que está
em causa não é propriamente uma restrição ao direito de impugnação contenciosa
dos actos de liquidação, mas sim a caducidade do direito de impugnar os actos
de fixação de valores patrimoniais, por falta de impugnação tempestiva pelos
meios próprios previstos na lei. Como efeito, os actos de fixação de valores
patrimoniais podem ser impugnados contenciosamente, com fundamento em qualquer
ilegalidade, e a condição do esgotamento dos meios administrativos previstos
para a sua revisão, que consta do n.° 2 do artigo 86.° da LGT e do n.° 7 do
artigo 134.°, do CPPT, é justificada, pois tem em vista atenuar a margem de
subjectividade inerente aos conceitos indeterminados que influenciam a
avaliação de imóveis (como, por exemplo, a «qualidade construtiva» ou a
«localização excepcional». E, decerto, como dizem as Requerentes, a 2.4
avaliação nem será necessária quando estiver em causa a impugnação de actos de
fixação de valores patrimoniais com fundamento em vícios que não tenham a ver
com a avaliação, como é o caso dos vícios de falta de fundamentação e de forma.
De qualquer modo, à face da
referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não é por as
Requerentes não terem requerido 2.a avaliação que é de rejeitar a
possibilidade de revisão oficiosa, mas sim por não terem impugnado
tempestivamente, por qualquer forma, os actos de fixação de valores
patrimoniais.
Como já se referiu, o regime
de impugnação autónoma de actos de avaliação justifica-se por razões de
coerência do sistema jurídico tributário inerentes ao facto de cada acto de
avaliação poder servir de suporte a uma pluralidade de actos de liquidação de impostos
e ser relevante para vários outros efeitos.
Por outro lado, como também já
se referiu, a caducidade do direito de acção decorrente da inércia do lesado
por actos administrativos, é justificada por razões de segurança jurídica, que
é um valor constitucional, ínsito no princípio do Estado de Direito.
Para além disso, como também
já se disse, o prazo de três meses para impugnação de actos de fixação de
valores patrimoniais, previsto no n.° 1 do artigo 134.° do CPPT, afigura-se ser
razoável para assegurar adequadamente os direitos de impugnação contenciosa.
Neste contexto, tendo em mente
o princípio da segurança jurídica, afigura-se que é materialmente
constitucional o artigo 78.°, n.° 4, da LGT, interpretado, como fez o Supremo
Tribunal Administrativo, com o alcance de não viabilizar a revisão oficiosa
quando a causa da injustiça é um acto de fixação de valor patrimonial
tributário" - Cf. págs. 7 e 8 da Decisão Recorrida.
25.°
Foi, pois, com os referidos
fundamentos que o Tribunal a quo decidiu
julgar totalmente procedente a exceção invocada pela requerida de
inimpugnabilidade dos atos de liquidação de IMI com fundamento em vícios
próprios dos atos de fixação do VPT, julgando (ainda que por maioria) não
inconstitucional a interpretação normativa adotada nos acórdãos de
uniformização de jurisprudência do STA, à qual o Tribunal a quo aderiu integralmente e cuja
adesão ditou o sentido da Decisão Recorrida - Cf. pág. 8 da Decisão Recorrida.
26.°
Sendo precisamente a referida
decisão arbitral que configura o objeto do presente recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, que deverá ser admitido por se mostrarem
verificados os pressupostos para o efeito, sendo concedido à Recorrente prazo
para produzir alegações de recurso.
II.
DOS
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO REQUERIMENTO DO RECURSO:
27.°
De acordo com o art.0 75.°-A, n.° 1 da LTC, o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deverá
conter “a alínea do n° 1 do artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é
interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que
o Tribunal aprecie".
28.°
Dispondo ainda o n.° 2 daquele
preceito que “sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n°
1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade".
29.°
Assim, temos:
(i)
Indicação
da alínea do n.° 1 do art.0 70.° da LTC ao abrigo do qual é interposto o recurso (cf. artigo
75.°-A, n.° 1, da LTC): alínea b), do n.° 1 do art.0 70.° da LTC, segundo a qual “cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo"1,
(ii)
Indicação
das normas cuja inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada se
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (cf. artigo 75.°A, n.° 1, da
LTC): artigo
78.°, n.°s 4 e 5 da LGT;
(iii)
Indicação
das normas ou princípios constitucionais que se consideram violados pela
interpretação normativa aplicada (cf. artigo 75.°-A, n.° 2, da LTC):
Princípios constitucionais da
justiça, da igualdade, da boa fé e da legalidade tributária previstos nos
artigos 266.°, n.° 2,13.° e 103.°, n.° 3, da CRP, respetivamente; e,
Princípio constitucional da
tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos
nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP,
(iv)
Peças
processuais em que as Recorrentes suscitaram as questões de
inconstitucionalidade normativa: nas págs. 29 a 31, artigos 81.° a 85.°, pág. 34, artigo 38.°, pág.
38, artigo 113.°, págs. 56 a 64, artigos 180.° a 208.°, pág. 70, artigo 231.°,
pág. 102, artigo 308.° do pedido arbitral apresentado (em diante abreviadamente
designado de “Pedido Arbitral”), págs. 40 e 41, artigos 151.° a 153.°,
págs. 46 e 47, artigos 172.° a 174.° das alegações finais apresentadas (em
diante abreviadamente designadas de “Alegações Finais") e págs. 3 e
4, artigo 12.°, págs. 5 a 13, artigos 17.° a 34.°, págs. 16 a 18 e artigos 46.°
a 51.°, págs. 18 a 19, artigos 53.° a 56.° do requerimento de exercício de
contraditório apresentado pela Recorrente em 15 de janeiro de 2024 (em diante
abreviadamente designado de “Requerimento de Contraditório")
II.1 AS NORMAS LEGAIS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE
SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE E AS NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS VIOLADOS
30.°
Conforme demonstrado, o
presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do
artigo 70.° da LTC porque a Decisão Recorrida aplicou as normas legais
constantes do artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT com um sentido normativo que é
inconstitucional por violar os preceitos e princípios constitucionais acima
enunciados.
31.°
No caso em apreço, a
inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT
e do sentido normativo com que as mesmas foram interpretadas e aplicadas na
Decisão Recorrida, nos termos do qual está vedado o recurso ao mecanismo excecional
de revisão oficiosa de liquidações de IMI e de Adicional ao IMI com fundamento
em injustiça grave ou notória por erro grosseiro na fixação do VPT que serviu
de base a tais liquidações, pode e deve ser discutida em sede de recurso de
fiscalização concreta de inconstitucionalidade.
32.°
Como, de resto, foi
reconhecido pela própria Sra. Presidente do Tribunal a quo em declaração de voto
constante da Decisão Recorrida: “Parece-me, no entanto, uma abordagem
[a abordagem constante dos acórdãos de uniformização de jurisprudência do STA] problemática
em face da nossa Constituição. (....) Ficam, assim, por esclarecer, de forma
definitiva, as questões constitucionais suscitadas no presente processo
arbitral pela Requerente, cuia entendimento acompanho, e que me parecem ser
certamente merecedoras de análise e reflexão cuidada num Estado de Direito
Democrático. E não poderia de deixar de expressar a minha concordância com a
posição da Requerente em declaração de voto autónoma em relação à Decisão
Arbitral." - destaques e sublinhados da Recorrente - Cf. págs.
10 e 11 da Decisão Recorrida.
33.°
Assim, e em suma, o presente
recurso deve ser admitido por este douto Tribunal Constitucional e, em
consequência, deve ser concedido prazo à Recorrente para a apresentação de
alegações.
II.2 PEÇAS PROCESSUAIS NAS
QUAIS SE SUSCITOU AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO
NORMATIVA APLICADA NA DECISÂo RECORRIDO
34.°
Nos termos do disposto no n.°
2 do artigo 72.° da LTC, “Os recursos previstos nas alíneas b)ef)do n.° 1 do
artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar,
obrigado a dela conhecei1'.
35.°
As inconstitucionalidades em
análise no presente recurso foram suscitadas:
(I)
nas
págs. 29 a 31, artigos 81.° a 85.°, pág. 34, artigo 38.°, pág. 38, artigo
113.°, págs. 56 a 64, artigos 180.° a 208.°, pág. 70, artigo 231.° e pág. 102,
artigo 308.° do Pedido Arbitral;
(II)
págs.
40 e 41, artigos 151.° a 153.°, págs. 46 e 47, artigos 172.° a 174.° das
Alegações Finais;
e,
(III)
págs.
3 e 4, artigo 12.°, págs. 5 a 13, artigos 17.° a 34.°, págs. 16 a 18 e artigos
46.° a 51.°,págs. 18 a 19, artigos 53.° a 56.° do Requerimento de
Contraditório.
36.°
A ora Recorrente alegou e
demonstrou, de forma processualmente adequada, que uma interpretação normativa
do artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT como aquela que foi adotada nos acórdãos de
uniformização de jurisprudência do STA, à qual o Tribunal a quo aderiu integralmente e cuja
adesão ditou o sentido da Decisão Recorrida - Cf. pág. 8 da Decisão Recorrida
-, no sentido de que tais normas não se aplicam aos atos de fixação de valores
patrimoniais tributários mas apenas a atos tributários em sentido estrito, incluindo
o ato de determinação da matéria tributável que não dê lugar à liquidação de
qualquer tributo, afigura-se ostensivamente inconstitucional por violação dos
princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da legalidade tributária
previstos nos artigos 266.°, n.° 2, 13.° e 103.°, n.° 3, da CRP,
respetivamente, e, bem assim, do princípio constitucional da tutela
jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos
artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP.
37.°
O Tribunal a quo reconheceu, na Decisão
Recorrida, que as questões de inconstitucionalidade da interpretação normativa
do artigo 78.°, n.°s 4 e 5 da LGT que veio a ser aplicada foram adequadamente
suscitadas pela ora Recorrente, ainda que o mesmo tenha decidido (por maioria e
com expressa oposição da Sra.
Presidente do Tribunal Arbitral Coletivo) que a interpretação normativa que foi
adotada e que esteve na origem da Decisão Recorrida não padece das
inconstitucionalidades assacadas pela Recorrente a tal interpretação.
38.°
Nestes termos, deve concluir-se que o ónus
de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade da interpretação
normativa, do disposto no artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT, que veio a ser
aplicada na Decisão Recorrida foi escrupulosamente cumprido pela Recorrente e o
presente recurso deve ser admitido pelo douto Tribunal Constitucional e, em
consequência, deve ser concedido prazo à Recorrente para a apresentação de
alegações de recurso.
III.
DO OBJETO DO
PRESENTE RECURSO
39.°
Com o presente recurso pretende-se que o
Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material da seguinte
interpretação normativa efetivamente aplicada pelo douto Tribunal a quo na Decisão Recorrida:
Dos Acórdãos de uniformização de
jurisprudência proferidos no âmbito dos processos n.°s 102/22.2BALSB, em
23-02-2023, e 115/23.7BALSB, em 22-11-2023, resulta uma preclusão absoluta da
possibilidade de os sujeitos passivos arguirem a errónea fixação do Valor
Patrimonial Tributário através de pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação
de IMI e AIMI emitidos com base no mesmo, seja com fundamento em ilegalidade na
fixação do VPT a elas subjacente, através de pedido de revisão oficiosa
presentado ao abrigo do artigo 78°, n.° 1, da LGT, seja com fundamento em
injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78.°, n.°s 3 e 4, da LGT- Cf. sumário e pág. 6 da Decisão
Recorrida.
40.°
Para sustentar a sua posição e a aplicação
da interpretação normativa do disposto no artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT, cuja
inconstitucionalidade foi suscitada pela ora Recorrente, o Tribunal Arbitral
chamou à colação dois acórdãos de uniformização de jurisprudência do STA, um
dos quais junto pela requerida no final do processo e sobre o qual a Recorrente
teve oportunidade de se pronunciar no Requerimento de Contraditório.
41.°
De resto, não deixa de ser surpreendente a
posição adotada pelo STA (e acatada pelo Tribunal Arbitral na Decisão
Recorrida) quando o mesmo tribunal superior em acórdão proferido em 18 de maio
de 2022 no âmbito do recurso n.° 02624/13.7BEPRT decidiu, além do mais, o
seguinte:
“I - É ponto assente que da decisão de avaliação da matéria colectável
por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna", cabe recurso
para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias - nos termos das disposições
combinadas do n° 7 do art° 89°-A da Lei Geral Tributária e do n° 2 do art0146°-B do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, sendo que a decisão de avaliação constitui acto destacável
do procedimento administrativo, pelo aue se forma caso decidido ou caso
resolvido na falta de
recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem
jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação
respectiva.
II - Tal não prejudica o recurso ao
mecanismo, in
casu,
previsto no
art. 78°
n° 4 da LGT,
matéria que não
põe em crise os elementos alinhados pela Recorrente, porquanto, não se
trata como que de voltar ao início na discussão da situação em apreço, mas da
utilização de um mecanismo que visa resolver apenas os casos mais escandalosos e gritantes de injustiça fiscal, não
podendo ser assumido como mais um meio ordinário para o contribuinte obter a
revisão dos actos tributários para além dos prazos normais de reclamação ou
impugnação.
III - E tanto assim é, que o pedido de revisão não pode ter
como fundamento qualquer ilegalidade, tem de ser apresentado nos três anos
posteriores ao do acto tributário, sendo que a verificação efectiva da
existência de injustiça grave ou notória, assim como o comportamento negligente
do contribuinte no âmbito da determinação da matéria tributável contendem já
com a procedência ou improcedência de tal pedido."
42.°
Sobre um caso idêntico ao que ora se
discute (na perspetiva de ofensa aos direitos do contribuinte e do princípio
da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20°
e 268°, n.°4, da CRP”)
e que parece apontar
precisamente no sentido propugnado pela ora Recorrente, já teve oportunidade de
decidir este douto Tribunal Constitucional no acórdão n.° 410/2015 de 29 de
setembro de 2015 proferido no âmbito do processo n.° 592/14.
43.°
No referido acórdão, o
Tribunal Constitucional começou por fazer um breve enquadramento da questão de
inconstitucionalidade de interpretação normativa suscitada naqueles autos:
“10. Concentrando, também por
isso, a nossa atenção no ato de cessação do benefício fiscal, a tese que
prevaleceu na decisão arbitral (sustentada pela AGT) - é a de que (a) a sua
impugnabilidade judicial resultaria do seu carácter imediatamente lesivo; e (b)
esta impugnabilidade não constituiria faculdade mas ónus da recorrente, uma vez
que tal ato não se inseria em procedimento conducente à liquidação de um
tributo. Consequentemente, uma vez transcorrido o prazo de impugnação judicial
sem que a esta
se tivesse procedido, por via de ação administrativa especial, formar-se-ia
“caso decidido”, que obstaria a qualquer reapreciação judicial do ato de
liquidação adicional do IRC, pelo menos enquanto assente em vícios próprios do
ato de cessação do benefício fiscal.
Naturalmente que outro é o
entendimento da recorrente. Esta sublinha que o princípio geral em processo
tributário é o da impugnação unitária, inscrito na epígrafe do próprio artigo
54° do CPPT. A possibilidade de impugnar outros atos que não os atos finais do
procedimento - os chamados atos interlocutórios - constitui exceção,
encontrando-se condicionada à sua lesividade. Esta possibilidade não passa
disso mesmo, de uma mera possibilidade, como evidencia a redação do último
troço da disposição legal, ao prever que a impugnação da decisão final pode
incidir também sobre «qualquer ilegalidade anteriormente cometida». E, a
confirmá-lo, estaria a previsão inscrita no n.° 2 do artigo 66.° da Lei Geral
Tributária (doravante, “LGT”) de que os interessados «podem recorrer ou
impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade».
A conclusão lógica desta linha
de argumentação é de que a impugnação autónoma do ato de cessação do benefício
fiscal corresponderia a uma verdadeira faculdade do contribuinte, que poderia
ou não utilizá-la, sem quaisquer repercussões futuras, isto é, sem que a sua
não utilização, por não contrariar ónus algum, inviabilizasse a impugnação da
decisão final do procedimento, com base em vícios próprios daquele ato.
Como se afirma no parecer
junto pela recorrente aos autos, o objetivo da norma do artigo 54.° do CPPT
seria «única exclusivamente conferir direitos acrescidos de impugnação» ao
contribuinte (fls. 116)." - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 410/2015, de 29 de
setembro de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 592/14.
44.°
Após o referido enquadramento
e algumas considerações atinentes ao facto de o Tribunal Constitucional não ter
tido oportunidade “(...) de se pronunciar sobre a norma sujeita a
apreciação, não existindo, pois, apoio jurisprudencial para a solução do
problema. ”, decidiu o Tribunal Constitucional que sobre a questão de saber
se “(...) o efeito preclusivo da não impugnação do ato de cessação do
benefício relativamente à impugnação do ato de liquidação tributária,
inviabilizando a invocação nesta de vícios daquele outro, reconhecido na
decisão recorrida, é compatível com os direitos assegurados nos artigos 20.° e
268.°, n.° 4, da CRP?”, deve entender-se que “O que está em causa é,
mais precisamente, apurar se o respeito por tais parâmetros constitucionais
é compatível com a imposição, sem base legal adequada, do ónus de impugnação
judicial autónoma e imediata de um ato interlocutório lesivo (ou simplesmente
destacável), em termos de a invocação dos vícios próprios de tal ato se
tornar impossível no âmbito da impugnação da decisão final do procedimento
tributário. Isto, claro, tendo presente, por um lado, que o artigo 54° do CPPT
é, literalmente, uma regra sobre a possibilidade excecional de impugnar atos
interlocutórios lesivos ou destacáveis; e, por outro, que n.° 2 do
artigo 95.° da LGT não pode constituir «a lei expressa» a que se refere o
segundo troço da previsão do artigo daquela norma, não se encontrando outra.”
- cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 410/2015, de 29 de setembro de
2015, proferido no âmbito do processo n.° 592/14.
45.°
E prossegue o Tribunal
Constitucional: “Os parâmetros constitucionais invocados no recurso de
constitucionalidade já foram, por várias vezes, analisados em arestos deste
Tribunal.
No Acórdão n.° 386/2005,
confrontado com a questão de saber se a administração tributária poderia, por
sua iniciativa, promover a compensação de créditos fiscais desde o momento em
que a dívida se torne exigível, não obstante ainda não se encontrar precludido
o prazo para o exercício do direito de impugnação daquela, o Tribunal
esclareceu:
«Como tem sido concretizado
pela jurisprudência deste Tribunal, o sentido tutelar emergente do parâmetro
constitucional concretamente em causa impõe que se tenha por vedada “a criação
de obstáculos que dificultem ou prejudiquem sem fundamento e de forma
desproporcionada o direito de acesso dos particulares aos tribunais em geral”
(Acórdão n.° 1144/96, In Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.° Volume, pág.
349), daí decorrendo justamente, a proscrição, constitucionalmente determinada,
de qualquer regra que possa “diminuir intoleravelmente as garantias processuais
do recorrente, ou implicar um cerceamento das suas possibilidades de defesa que
se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável (...)" (cfr.
Acórdão n.° 266/2000, disponível em www.tribunal constitucional.pt)»
No Acórdão n.° 646/2006, o
Tribunal Constitucional foi colocado perante uma situação em que o contribuinte
considerava indispensável para a defesa dos seus interesses a produção de prova
documental, algo que a lei, invocada pela Diretor-Geral dos Impostos, não
permitia (artigo 146.°-B, n.° 3, do Código de Procedimento e Processo
Tributário). Disse então o Tribunal: «Também Jorge Miranda e Rui Medeiros
(Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 190, referem que, muito embora
disponha o legislador de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do
processo, não sendo incompatível com a tutela jurisdicional a imposição de
determinados ónus às «partes», o que é certo é que o direito ao processo
inculca que ”os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos
fins do processo e conformar-se com o principio da proporcionalidade, não
estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13° e 18°, n°s. 2 e 3, a criar
obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma
desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efetiva.»” - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.°
410/2015, de 29 de setembro de 2015, proferido no âmbito do processo n.°
592/14.
46.°
Com relevância no presente
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, decidiu ainda o
Tribunal Constitucional que: a posição sustentada pela AGT tem como
consequência, com o se assinalou já, que o contribuinte que não impugnou
autonomamente o ato de cessação do benefício fiscal, como podia ter feito,
deixa de poder impugnar a liquidação do imposto com fundamento em vícios
daquele ato. Não pode deixar de se reconhecer que se trata de uma consequência
muito onerosa para o contribuinte, permitindo a consolidação na ordem jurídica
de atos que o prejudicam gravemente, como sucedeu no caso, com a
impossibilidade de impugnar o ato de cessação do benefício fiscal, no âmbito do
processo de impugnação do ato de liquidação do imposto. Este prejuízo causado
ao contribuinte ocorreu num contexto legal em que vigora inquestionavelmente o
princípio da impugnação unitária e em que a impugnação autónoma de atos lesivos
ou interlocutórios praticados no âmbito do procedimento administrativo
tributário é configurada pela lei como uma faculdade do contribuinte, apenas
justificada no quadro do reforço das suas garantias. O contribuinte poderia ter
impugnado autonomamente a cessação do benefício fiscal. A sua escolha em não o
fazer, porém, foi, naquele quadro legal, perfeitamente legítima: não só não se
encontra qualquer norma legal que tenha operado a transformação da faculdade de
impugnar em ónus de impugnar, como, tratando-se, como se tratou, de ato lesivo,
nem sequer seria admissível a existência de tal norma. ” -
sublinhado das Recorrentes - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.°
410/2015, de 29 de setembro de 2015, proferido no âmbito do processo n.°
592/14.
47.°
Foi com os referidos
fundamentos que o Tribunal Constitucional afirmou que "A conclusão a
extrair somente pode ser uma: ao impedir que a impugnação do ato de
liquidação do imposto se funde em vícios próprios do ato de cessação do
benefício fiscal, a interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 54°
do CPPT desprotege gravemente os direitos do contribuinte, assim
ofendendo princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da
justiça, inscritos nos artigos 20,0 e 268.°, n.° 4, da CRP".
tendo decidido:
"a) Julgar
inconstitucional a interpretação do artigo 54. ° do Código de Procedimento
e Processo Tributário que, qualificando como um ónus e não como uma
faculdade do contribuinte a impugnação judicial dos atos interlocutórios
imediatamente lesivos dos seus direitos, impede a impugnação judicial das
decisões finais de liquidação do imposto com fundamento em vícios daqueles, por
violação do princípio da tutela judicial efetiva e do princípio da
justiça, inscritos nos artigos 20.° e 268,°, n.° 4, da Constituição da
República Portuguesa; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao
recurso, ordenando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo
de inconstitucionalidade." - sublinhados das Recorrentes - cf. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.° 410/2015, de 29 de setembro de 2015, proferido no âmbito do
processo n.° 592/14.
48.°
Em suma, decidiu, e bem!, o
douto Tribunal Constitucional que ao impedir que a contestação do ato de
liquidação se funde em vícios próprios do ato de cessação do benefício fiscal,
o Tribunal a guo adotou uma interpretação do artigo 54.° do CPPT que
desprotege, de forma grave e inadmissível, os direitos do contribuinte, assim
ofendendo o princípio constitucional da tutela judicial efetiva e o princípio
da justiça, inscritos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP.
49.°
Sendo certo que uma das
concretizações do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva é o
princípio pro actione, consagrado no artigo 7.° do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), nos termos da
qual: “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais
devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o
mérito das pretensões formuladas." com vista a evitar situações de
denegação de justiça por excesso de formalismo, devendo as regras processuais
funcionar como uma ferramenta de acesso e de realização de justiça e não como
um obstáculo a que seja feita justiça.
50.°
Voltando ao caso dos autos, é
firme o entendimento da Recorrente que o douto Tribunal Arbitral adotou, na
Decisão Recorrida, uma interpretação normativa do disposto artigo 78.°, n.°s 4
e 5, da LGT idêntica àquela que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional
no acórdão acima parcialmente reproduzido, quando aderiu integralmente à
jurisprudência plasmada nos acórdãos de uniformização de jurisprudência
proferidos nos processos 102/22.2BALSB e 115/23.7BALSB e decidiu que
"(...) resulta uma preclusão absoluta da possibilidade de os sujeitos
passivos arguirem a errónea fixação do Valor Patrimonial Tributário através de
pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação de IMI e AIMI emitidos
com base no mesmo, seja com fundamento em ilegalidade na fixação do VPT a elas
subjacente, através de pedido de revisão ofícios apresentado ao abrigo do
artigo 78°, n.° 1, da LGT, seja com fundamento em injustiça grave e notória,
nos termos do artigo 78°, n.°s 3 e 4, da LGT - Cf. sumário e pág. 6 da
Decisão Recorrida,
51.°
Sendo precisamente com tal
interpretação normativa efetivamente aplicada na Decisão Recorrida que a
Recorrente não tem como conformar-se por ser ostensivamente inconstitucional
nos termos explicitados, de forma expressa, atempada, direta e clara, pela mesma
ao longo do processo arbitral.
52.°
De facto, a interpretação
normativa do artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT adotada pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida, a
manter-se, permitiria a subsistência / manutenção de situações de
enriquecimento ilícito e sem causa da AT através da consolidação na ordem
jurídica de atos tributários ilegais que, com base no entendimento adotado pelo
Tribunal a
quo na Decisão Recorrida, se
tornariam insindicáveis, desprotegendo de forma excessivamente onerosa os
contribuintes.
53.°
Adicionalmente, não pode ser
adotada uma interpretação normativa - como aquela que foi adotada pelo Tribunal
Recorrido - que tenha como efeito útil limitar o âmbito de aplicação de uma
norma jurídica cujo conteúdo é claro, sob pena de inconstitucionalidade por
violação do princípio da legalidade tributária previsto no artigo 103.°, n.° 3,
da CRP.
54.°
Em suma, a interpretação das
normas extraídas do artigo 78.°, n.°s 4 e 5 da LGT, no sentido de afastar o
mecanismo de revisão oficiosa de liquidações e de revisão da matéria tributável
com fundamento em injustiça grave ou notória com fundamento em ilegalidade dos
atos de fixação de valor patrimonial tributário ofende o invocado principio
constitucional da legalidade tributária na medida em é a própria norma que
permite a revisão da matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou
notória.
55.°
Deve, assim, concluir-se que o
artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT quando interpretado no sentido de que deixando
o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar diretamente os atos de
fixação do valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.° e
77.° do Código do IMI, já não pode arguir a ilegalidade da liquidação com
fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário
que lhe serviu de matéria coletável, com fundamento em injustiça grave ou
notória é ostensivamente inconstitucional na medida em que põe em causa, de
forma grave e inadmissível, os direitos do contribuinte e, designadamente, os
princípios constitucionais da legalidade tributária previsto no artigo 103.°
n.° 3, da CRP e da tutela judicial efetiva e da justiça constitucionalmente
consagrados nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP.
56.°
Adicionalmente, o artigo 78.°
da LGT quando interpretado no sentido de ser inaplicável aos atos de fixação do
valor patrimonial tributária, na medida em que visa apenas os atos tributários stríctu
sensu, incluindo o ato de determinação da matéria tributável quando não dê
lugar à liquidação de qualquer tributo, isto é, no sentido de não ser possível
o recurso ao mecanismo excecional de revisão oficiosa de liquidações de IMI e/
ou de Adicional ao IMI por erro grosseiro na fixação do valor patrimonial
tributário que serviu de base a tais liquidações, é ostensivamente
inconstitucional por pôr em causa, de forma grave e inadmissível, os direitos
do contribuinte e os princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da
legalidade tributária previstos nos artigos 266.°, n.° 2, 13.° e 103.°, n.° 3,
da CRP, respetivamente, e, bem assim, do princípio constitucional da tutela
jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos
artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP.
IV.
DOS
PRESSUPOSTOS DO PRESENTE RECURSO
57.°
(A)
Da
efetiva aplicação pelo tribunal recorrido da interpretação normativa do artigo
78.°, n.°s 4 e 5, da LGT aplicada na Decisão Recorrida e cuja
inconstitucionalidade material foi suscitada ao longo do processo:
58.°
Nos termos do artigo 280.°,
n.° 1, alínea b), da CRP e do artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC: cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
59.°
Conforme demonstrado no
presente recurso, as questões de inconstitucionalidade material da
interpretação normativa que veio a ser efetivamente aplicada na Decisão
Recorrida foram suscitadas pela Recorrente ao longo do processo arbitral, não
só no Pedido Arbitral mas também nas Alegações Finais e no Requerimento de
Contraditório.
60.°
O Tribunal a quo aplicou e efetuou
interpretação normativa (cf. págs. 6 a 8 da Decisão Recorrida) cuja
inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente e, com base em tal
interpretação normativa, decidiu que está vedada a possibilidade de os sujeitos
passivos contestarem a legalidade de liquidações de IMI e de AIMI, seja com
fundamento em ilegalidade na fixação do valor patrimonial tributário a elas
subjacente, através de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do
artigo 78.°, n.° 1, da LGT, seja com fundamento em injustiça grave e notória,
nos termos do artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT.
61.°
Ao ter decidido que não é
possível solicitar a revisão oficiosa de liquidações de IMI e de Adicional ao
IMI com vista a obter a revisão da matéria tributável com fundamento em
injustiça grave ou notória verificada em resultado da fixação ilegal de valor
patrimonial tributário, o douto Tribunal a quo aplicou
uma interpretação normativa do disposto no artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT
ostensivamente inconstitucional por violação dos princípios da justiça, da
igualdade, da boa fé e da legalidade tributária previstos nos artigos 266.°,
n.° 2,13.° e 103.°, n.° 3, da CRP, respetivamente; e dos princípios da tutela
jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça constitucionalmente
previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP.
62.°
Pelo que os pressupostos do
presente recurso previsto nos artigos 280.°, n.°1, alínea b) da CRP e 70.°, n.°
1, alínea b) da LTC estão integralmente verificados.
(B) Da legitimidade da Recorrente para
a interposição do presente recurso
63.°
Por último e quanto à
legitimidade para a interposição do presente recurso, dispõe o artigo 72.°, n.°
1, alínea b), da LTC que "(...) podem recorrer para o Tribunal
Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em
que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.”.
64.°
O referido preceito da LTC
estabelece ainda, no seu n.° 2, que “os recursos previstos nas alíneas b) e f)
do n° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhece”.
65.°
Consagrando um pressuposto
adicional, a que a jurisprudência e a doutrina frequentemente se referem como “o
ónus da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade”.
66.°
Ora, em face do exposto supra
no presente recurso, é também evidente que tal exigência se encontra, in casu, cumprida.
67.°
Desde logo porque a Recorrente
suscitou previamente (no Pedido Arbitral, nas Alegações Finais e no
Requerimento de Contraditório) a inconstitucionalidade da interpretação
normativa do artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT que veio a ser efetivamente
aplicada pelo Tribunal a quo na
Decisão Recorrida.
68.°
Com efeito, tal como ficou
demonstrado no presente recurso, a Recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade
acima enunciadas atempadamente e de modo claro e inteligível, tendo
identificado, em vários momentos, qual a interpretação normativa e as normas -
os artigos 78.°, ,n.°s 4 e 5, da LGT - , que, na interpretação e aplicação que
delas se fez, eram violadoras da CRP bem como os princípios constitucionais por
esta violados (i.e. os princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da
legalidade tributária previstos nos artigos 266.°, n.° 2, 13.° e 103.°, n.° 3,
da CRP, respetivamente; e, o princípio constitucional da tutela jurisdicional
efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos artigos 20.° e
268.°, n.°4, da CRP).
69.°
Tendo ainda referido de forma
sucinta mas suficiente os fundamentos e a razão de ser da incompatibilidade
daquela interpretação normativa com estes princípios constitucionais.
70.°
Acresce que é também evidente
que as questões da inconstitucionalidade da interpretação normativa que veio a
ser aplicada pelo Tribunal a quo foram suscitadas de modo processualmente adequado pela Recorrente.
71.°
Por um lado, porque a
Recorrente suscitou tais questões no momento processual devido - ou seja, antes
da prolação da Decisão Recorrida - e de modo a que o tribunal “a quo" tivesse, em relação a tais
questões, não apenas o poder, mas também o dever de se pronunciar e, em
particular, de modo a que o tribunal decidisse não aplicar a interpretação
normativa do disposto no artigo 78.°, n.°s 1 e 4, da LGT considerada
inconstitucional pela Recorrente, o que manifestamente não sucedeu e que
justifica o presente recurso de constitucionalidade.
72.º
Não ignora a Recorrente que a
intervenção deste douto Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização
concreta de constitucionalidade, visa reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter
anteriormente apreciado e decidido.
73.°
Sendo precisamente por essa
razão que a Recorrente especificou, perante o douto Tribunal a quo, positiva e expressamente, qual
o sentido normativo / interpretação normativa das normas constantes do artigo
78.°, n.°s 4 e 5, da LGT que, na sua perspetiva, padecia de
inconstitucionalidade.
74.°
Mostrando-se cumprido o ónus
de suscitação prévia, fica demonstrado que a Recorrente tem legitimidade para
interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70.°, n.° 1,
alínea b) e 72.°, n.° 2, da LTC, devendo o mesmo ser admitido por este douto
Tribunal Constitucional, o que desde já se requer, com todas as consequências
legais.
75.°
Note-se que não está aqui em
causa a apreciação, por este douto Tribunal Constitucional, do mérito do
julgamento efetuado pelo Tribunal a quo na
Decisão Recorrida ou a correção jurídica da solução dada por aquele tribunal ao
caso concreto, mas antes a apreciação da conformidade constitucional da
interpretação normativa que foi aplicada na Decisão Recorrida e que esteve na
origem do sentido da decisão objeto do presente recurso.
76.°
Donde resulta que o presente
recurso de constitucionalidade apresenta um objeto / cariz normativo, à luz dos
critérios definidos no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC, sendo, por
conseguinte, idóneo e devendo ser admitido, com todas as consequências legais.
77.°
Em jeito de conclusão, tendo a
inconstitucionalidade da referida interpretação normativa do artigo 78.°, n.°s
4 e 5, da LGT sido suscitada pela Recorrente perante o tribunal “a quo", durante o processo e de modo
adequado e atempado para que este pudesse pronunciar-se sobre tal questão, deve
concluir-se que os pressupostos do presente recurso, previstos no artigo
280.°, n.° 1, al. b) da CRP e nos artigos 70.°, n.° 1, al. b) e n.° 2 e 72.°, n.° 1,
al. b) da LTC, estão inequivocamente preenchidos e que a Recorrente tem
legitimidade para apresentar o presente recurso, devendo o mesmo, em
consequência, ser admitido, com todas as consequências legais, concedendo-se
prazo à ora Recorrente para apresentação das suas alegações de recurso no
presente processo.
Nestes termos, e nos mais de
Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. se dignem a admitir o
presente recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade e a notificar
a ora Recorrente para apresentar as respetivas alegações, nos termos e para os
efeitos previstos no artigo 79.° da LTC.»
4. O recurso foi admitido
por despacho de 12 de agosto de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, a
recorrente foi notificada para apresentar alegações, nas quais elaborou as
seguintes conclusões:
«(…)
TERMOS EM QUE SE FORMULAM AS
SEGUINTES CONCLUSÕES
A.
Vem o
presente recurso interposto da decisão proferida pelo Douto Tribunal Arbitral a quo, que julgou totalmente
improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pelo ora Recorrente e
determinou a manutenção na ordem jurídica das decisões de indeferimento tácito
de pedidos de revisão oficiosa e das liquidações de imposto objeto de tais
pedidos de revisão oficiosa, em resultado da interpretação e aplicação do
artigo 78.°, n.°s 4 e 5 da LGT com o sentido de impedir a revisão oficiosa de
liquidações de imposto com fundamento em injustiça grave ou notória resultante
de erro na determinação do VPT em casos em que o ato de fixação do VPT não foi
objeto de contestação autónoma nos termos e nos prazos previstos na lei:
B.
A questão
objeto do presente recurso circunscreve-se à conformidade da norma constante
dos n.os 4 e 5 do artigo 78.° da LGT, quando interpretada e aplicada
nos termos em que efetivamente o foi pelo Tribunal a quo e que ditou o sentido da
Decisão Recorrida por violação dos princípios constitucionais da legalidade
tributária, da justiça, da igualdade, da boa fé, previstos nos artigos 13.°,
103.°, n.° 3 e 266.°, n.° 2, todos da CRP, bem como o princípio da tutela
jurisdicional efetiva e da proibição da denegação da justiça, previstos nos
artigos 20,° e 268,°, n.° 4, da CRP;
C.
Entende a
Recorrente que a interpretação restritiva do artigo 78.°, n.os 4 e
5, da LGT, que foi adotada pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida e que impede a revisão oficiosa em situações
de injustiça grave e notória, quando o VPT não foi contestado previamente pelo
contribuinte, é inconstitucional, carecendo de suporte legal e comprometendo o
dever do Estado de assegurar que os atos tributários obedecem ao princípio da
legalidade, na medida em que permite que liquidações baseadas em erros
flagrantes de VPT e que acarretaram situações de injustiça grave ou notória,
permaneçam inalteradas, perpetuando-se, assim, uma situação de clamorosa
injustiça na ordem jurídica;
D.
O presente
recurso visa nada mais nada menos do que o restabelecimento da justiça através
da correta interpretação dos n.os 4 e 5 da LGT, com vista à obtenção
do reconhecimento de que os contribuintes podem recorrer ao mecanismo de
revisão oficiosa das liquidações com fundamento em injustiça grave e notória
resultante de erro na fixação do VPT independentemente de terem ou não
contestado atempadamente os atos de fixação do VPT
E.
O mecanismo de revisão oficiosa, previsto nos
n.os 4 e 5 do artigo 78.° da LGT, foi instituído precisamente para
corrigir injustiças graves ou notórias e impedir que a AT beneficie de
situações de enriquecimento ilícito, representando a interpretação normativa
adotada pelo Tribunal recorrido uma afronta a diversos princípios com assento
constitucional, como os princípios da legalidade, justiça, igualdade, boa fé e
tutela jurisdicional efetiva!
F.
Uma
interpretação normativa não inconstitucional do artigo 78.° n.os 4 e
5 da LGT como aquela que se requer que seja ordenada por este douto Tribunal
Constitucional teria ditado um desfecho da ação arbitral totalmente diferente,
sendo a imposição de tal interpretação absolutamente essencial para garantir a
salvaguarda das garantias aos contribuintes, sendo que o legislador tributário,
ao consagrar tais garantias e, em particular, o mecanismo extraordinário da revisão
oficiosa com fundamento em injustiça grave ou notória, visou evitar injustiças
flagrantes que, sem a existência deste mecanismo, se perpetuariam no
ordenamento jurídico,
G.
Neste
contexto, a Recorrente entende que a interpretação restritiva das normas contidas
no artigo 78.°, n.os 4 e 5 da LGT efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida no
sentido de que os contribuintes não podem lançar mão do mecanismo excecional de
revisão oficiosa de atos tributários com fundamento em injustiça grave ou
notória resultante de errónea fixação do VPT, é manifestamente
inconstitucional, não se vislumbrando quaisquer interesses constitucionalmente
atendíveis que possam justificar uma tal interpretação normativa, pelos
fundamentos que se seguem.
H.
Deve, ao invés,
interpretar-se normativamente o artigo 78.°, n.os 4 e 5, da LGT à
luz da CRP de forma a garantir que os contribuintes que não contestam a
legalidade do VPT no momento da sua fixação podem, mais tarde, apresentar um
pedido de revisão oficiosa das liquidações emitidas com base nesse VPT, com
fundamento em verificação de uma situação de injustiça grave ou notória, ao
abrigo do artigo 78.°, n.os 4 e 5, da LGT.
I.
Não poderá
deixar de ser julgada inconstitucional com esse fundamento, a interpretação
normativa efetivamente adotada na Decisão Recorrida do artigo 78.°, n. os
4 e 5, da LGT e que ditou o desfecho desfavorável à Recorrente, sendo ordenada
a sua reforma em conformidade.
J.
Em primeiro lugar, o artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da
LGT, tal como foi interpretado e aplicado na Decisão Recorrida, viola, de forma
ostensiva e grave, o princípio da legalidade tributária, constitucionalmente
consagrado no artigo 103.°, n.° 3 e 266.°, n.° 2 da CRP, na medida em que veda
ao contribuinte, sem base legal para o efeito, o recurso a um mecanismo
previsto na lei de revisão da matéria tributável (incluindo, necessariamente, a
revisão de atos de fixação do VPT de prédios até ao terceiro ano seguinte ao
dos atos tributários que assentem no referido VPT) no contexto do procedimento
de revisão de atos tributários iniciado com fundamento em verificação de uma
situação de injustiça grave ou notória,
K.
O
mecanismo de revisão oficiosa em análise foi previsto pelo legislador como uma
válvula de escape do sistema tributário necessária em situações em que se
entendeu que a situação de injustiça grave ou notória provocada pela AT não
pode manter-se na ordem jurídica, configurando um pilar fundamental da
legalidade e da justiça tributária e sendo absolutamente essencial no nosso
ordenamento jurídico-tributário.
L.
A
interpretação normativa restritiva do artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT que foi
adotada pelo Tribunal a quo na Decisão recorrida e que impede a revisão oficiosa por injustiça
grave e notória quando o VPT não foi contestado previamente pelo contribuinte,
revela-se inconstitucional não só porque não tem cabimento legal na medida em
que o legislador autoriza expressamente o recurso a este mecanismo nos
referidos casos como também porque subverte o dever do Estado de assegurar a
conformidade dos atos tributários com o princípio da legalidade, ao permitir
que liquidações baseadas em erros flagrantes de VPT e das quais resultaram
situações de injustiça grave ou notória permaneçam inalteradas, mantendo-se, assim,
uma situação de clamorosa injustiça na ordem jurídica.
M.
Afinal, o
mecanismo de revisão oficiosa, previsto nos n.°s 4 e 5 do artigo 78.° da LGT
existe precisamente para corrigir tais injustiças flagrantes e garantir que a
AT não tire proveito de situações de enriquecimento ilícito.
N.
Assim, a
interpretação que se impõe é a de que o direito à revisão oficiosa deve ser
garantido independentemente da contestação do VPT no momento da sua fixação,
não sendo apenas uma interpretação viável mas a única interpretação com
respaldo legal que assegura a proteção dos direitos dos contribuintes e
acautela o princípio constitucional da legalidade tributária.
O.
Termos em
que não poderá deixar de ser julgada inconstitucional com esse fundamento a
interpretação normativa efetivamente adotada na Decisão Recorrida do artigo
78.°, n.°s 4 e 5, da LGT e que ditou o desfecho desfavorável à Recorrente,
sendo ordenada, em conformidade, a sua reforma.
P.
Em
segundo lugar, a
interpretação normativa aplicada pelo Tribunal a quo do artigo 78.° n.os 4 e 5 da LGT é
também manifestamente incompatível com o princípio da igualdade tributária, a
que as autoridades administrativas estão expressamente vinculadas, nos
termos do artigo 266.°, n.° 2 da CRP, encontra-se genericamente previsto no
artigo 13.°, n.° 1, da Lei Fundamental nos termos do qual: “1. Todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”:
Q.
Deve, assim,
tal interpretação normativa ser rejeitada por este Venerando Tribunal
Constitucional, com todas as consequências legais, dado que cria uma distinção
sem fundamento lógico entre contribuintes em situações semelhantes e uma
discriminação injustificada entre contribuintes, colocando alguns em
desvantagem em comparação com outros em situação idêntica;
R.
Impõe-se
que prevaleça a justiça e que os contribuintes possam, de modo completo,
eficaz, equitativo e igualitário, reaver os tributos pagos em excesso, restaurando-se
assim a confiança no sistema tributário e no próprio Estado, ainda que
respeitando as limitações que orientam o mecanismo excecional previsto no
artigo 78.°, n. os 4 e 5, da LGT, o que impõe que tal artigo seja
interpretado no sentido de permitir que, desde que verificados os requisitos
legais para o efeito (ou seja, a existência de uma situação de injustiça grave
ou notória que não resulte de conduta negligente do contribuinte) e respeitado
o prazo previsto na norma, seja possível obter a revisão oficiosa das
liquidações baseadas em matéria tributável (VPT) estabelecida de forma ilegal,
mesmo que a fixação da base tributável não tenha sido previamente contestada, assegurando
assim o respeito pelo princípio da igualdade tributária consagrado nos artigos
266.°, n.° 2 e 13.° da CRP.
S.
Afinal, a
justiça e a igualdade não devem ser um privilégio de poucos, mas sim um direito
inalienável de todos os cidadãos e contribuintes.
T.
Nestes
termos, a interpretação normativa extraída do artigo 78.° n.os 4 e 5
da LGT efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo e que ditou o sentido da Decisão Recorrida não
poderá deixar de ser julgada inconstitucional com fundamento na violação do o
princípio da igualdade tributária, devendo ser ordenada a reforma da Decisão
Recorrida, com todas as consequências legais;
U.
Em
terceiro lugar, o artigo 78.° n. os 4 e 5 da LGT com o sentido que foi
interpretado e aplicado pelo Tribunal a quo é
manifestamente incompatível com o princípio da justiça tributária, ínsito
no artigo 266.°, n.° 2, da CRP e 5.°, n.° 2 e 55.° da LGT;
V.
O direito
que assiste aos contribuintes de contestar autonomamente os atos de fixação do
VPT não deve ser convertido numa armadilha processual nem transformado num
ónus, cujo incumprimento resultaria na impossibilidade de recorrer ao mecanismo
de revisão oficiosa das liquidações baseadas nessa matéria tributável, com
fundamento em injustiça grave ou notória resultante de fórmula ilegal adotada pela
AT para determinar o VPT;
W.
A prová-lo
está o facto de a própria Direção de Serviços da Justiça Tributária na
instrução de serviços n.° 60318, Série I enviada no dia 5 de abril de 2021 a
todos os serviços da AT, em cumprimento do despacho da Ex.ma Senhora
Subdiretora Geral da Justiça Tributária e Aduaneira proferido em 29 de março de
2021, na informação n.° 653020206532007137, ter procurado uniformizar
procedimentos relativamente ao contencioso pendente que tinha por objeto a
determinação do VPT dos terrenos para construção com vista a promover a revisão
dos atos tributários que assentaram em VPT fixado de forma ilegal - Cf.
instrução de serviço junta como Doc. 1 às presentes alegações de recurso.
X.
Os
contribuintes beneficiados pela referida instrução de serviço conseguiram
reaver os impostos pagos em excesso, enquanto aqueles que recorreram ao
tribunal e foram confrontados com a interpretação normativa dos artigos 78.°,
n.os 1, 4 e 5 da LGT aplicada na Decisão Recorrida não conseguiram
reaver os impostos pagos em excesso;
Y. Ao vedar a possibilidade de
determinados contribuintes solicitarem a revisão oficiosa com fundamento em
injustiça grave ou notória devido à ilegalidade da fórmula de fixação do VPT
usada pela AT, a interpretação normativa dos artigos 78.°, n. os 4 e
5 da LGT aplicada pelo Tribunal a quo e
que fundamentou a Decisão Recorrida compromete, de forma ostensiva e grave, o
princípio da justiça tributária ínsito no artigo 266.°, n.° 2, da CRP, e
corolário do princípio da igualdade tributária constitucionalmente consagrado
no artigo 13.° da CRP.
Z. Certamente que o legislador
nunca teria a intenção de criar um regime que anulasse totalmente as garantias
dos contribuintes em casos como o que ora se analisa em que se veio a
constatar, mais de dez anos após a aprovação do Código do IMI, que a fórmula
assumida pelo sistema informático da AT estava errada e era ostensivamente
ilegal.
AA. Não é certamente o prazo
de 30 dias que os contribuintes dispõem para apresentar pedidos de segunda
avaliação de imóveis que acautela os direitos e garantias dos contribuintes em
casos como o que ora se analisa.
BB. Até porque durante vários
anos os contribuintes aceitaram acriticamente a fórmula aplicada pela AT para
avaliar os terrenos para construção precisamente por confiarem que a mesma não
iria aplicar uma fórmula sem respaldo legal, sendo que só após uma década de
aplicação da referida fórmula começaram a surgir decisões judiciais e arbitrais
e acórdãos de tribunais superiores no sentido de ilegalidade da referida fórmula.
CC. E mesmo depois de existir
jurisprudência reiterada na matéria, a AT demorou ainda algum tempo a acatar
tal jurisprudência.
DD. Assim, na maior parte do
casos, mesmo o contribuinte mais diligente não conseguiria contestar
atempadamente - leia-se, no prazo de trinta dias previsto na lei - os atos de
fixação do VPT.
EE. O presente caso ilustra
bem os motivos pelos quais deve ser julgada inconstitucional, por violação do
princípio constitucional da justiça, a interpretação normativa do artigo 78.°, n.°s
4 e 5, da LGT que foi adotada na Decisão Recorrida, nos termos da qual a não
contestação atempada de atos de fixação do VPT impede a revisão oficiosa dos
atos tributários emitidos com base naquele VPT, com fundamento em injustiça
grave ou notória.
FF. Tal interpretação anularia
totalmente o equilíbrio que o legislador pretendeu criar e transformaria uma
norma de proteção dos contribuintes numa norma ataque aos contribuintes, um
direito a contestar autonomamente os atos de fixação do VPT num dever de contestar
autonomamente tais atos, uma faculdade de contestar tais atos num ónus de o
fazer, o que configuraria um ataque à integridade do sistema de garantias do
contribuinte e à essência dos princípios da justiça e da tutela jurisdicional
efetiva.
GG. A interpretação normativa
efetivamente aplicada na Decisão Recorrida relativamente ao artigo 78.°, n.os
4 e 5, da LGT não poderá deixar de ser julgada inconstitucional com fundamento
em violação do princípio constitucional da justiça, sendo ordenada, em conformidade,
a reforma da Decisão Recorrida.
HH. Em quarto lugar, a
interpretação normativa adotada pelo Tribunal a quo do artigo 78.°, n°s 4 e 5, da LGT, que permite a
manutenção de uma cobrança manifestamente injusta e ilegal, em resultado da
preclusão absoluta do direito dos contribuintes à revisão dos atos tributários
que originaram tal cobrança excessiva com fundamento em errónea fixação do VPT,
deve ser considerada inconstitucional, por violar o princípio da boa fé constante
do artigo 266.°, n.° 2, da CRP, uma vez que impede a reparação de injustiças
fiscais.
II. Com efeito, a recusa em
permitir a revisão oficiosa das liquidações que se baseiam em cálculos de VPT
manifestamente incorretos não apenas priva os contribuintes de uma forma
legítima de procurar a reconstituição da sua correta situação tributária, mas
também perpetua um estado de iniquidade através da manutenção de uma situação
ostensivamente injusta que fere os princípios mais basilares da justiça fiscal
e da boa fé.
JJ. Afinal, os contribuintes
confiam que a AT acuará de forma justa e em cumprimento estrito da lei no
contexto dos procedimentos tributários de fixação do VPT, que é a base para a
liquidação de impostos como o IMI e o AIMI.
KK. Se a AT fixar um VPT
excessivo por erros manifestos decorrentes da utilização de uma fórmula de
cálculo incorreta e ilegal, os contribuintes devem poder confiar que a própria
AT corrigirá esses mesmos erros no contexto da revisão oficiosa das liquidações
de impostos, mesmo que tal VPT não tenha sido contestado autonomamente pelos
contribuintes.
LL. Negar a possibilidade de
revisão oficiosa nestes casos, com base na interpretação normativa do artigo
78.°, n.°s 4 e 5, da LGT que veio a ser aplicada pelo Tribunal a quo de que o contribuinte deveria
ter contestado o VPT de imediato, rompe essa confiança e essa relação baseada
na boa fé, colocando os contribuintes numa posição de desvantagem e provocando
um enriquecimento injustificado e ilícito da AT na medida em que a mesma acaba
por beneficiar de erros grosseiros por si cometidos e contraria veemente os
deveres de lealdade e previsibilidade que decorrem do princípio da boa-fé.
MM. A interpretação normativa
do artigo 78.°, n. os 4 e 5 da LGT adotada pelo Tribunal a quo, a ser validada por este douto
Tribunal Constitucional, acabaria por penalizar a boa fé que deve nortear as
relações entre a AT e os contribuintes, favorecendo a AT, que assim se poderia
aproveitar da falta de contestação inicial do VPT para manter valores de impostos
excessivos e indevidos, sem garantir ao contribuinte uma última oportunidade
para corrigir a situação e repor a justiça material do caso concreto.
NN. A interpretação do artigo
78.°, n. os 4 e 5 da LGT efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo e que ditou o sentido da
Decisão Recorrida retira aos contribuintes a última oportunidade de verem
corrigidas situações de injustiça fiscal e de recuperarem impostos pagos em
excesso, mesmo que dentro das limitações temporais e dos demais
condicionalismos constantes do artigo 78.°, n. os 4 e 5, da LGT e,
por conseguinte, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio
constitucional da boa fé, sendo ordenada, em conformidade, a reforma da Decisão
Recorrida.
OO. Por fim, sempre
será de considerar que o artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT com o sentido que foi
aplicado pelo Tribunal a quo na
Decisão Recorrida ofende os princípios constitucionais da tutela
jurisdicional efetiva e da proibição da denegação da justiça.
PP. A interpretação restritiva
do artigo 78.°, n. os 4 e 5 da LGT que impede a revisão oficiosa das
liquidações de IMI e AIMI com
base em erros relacionados com o VPT não contestados e que foi adotada pelo
Tribunal recorrido cria um obstáculo inconstitucional ao direito de acesso à
justiça.
QQ. Uma interpretação
normativa do artigo 78.°, n.°s 4 e 5, da LGT com o sentido de limitar a revisão
oficiosa de liquidações emitidas com base em matéria tributável (no caso, com
base em VPT fixado de forma ilegal pela AT) apenas a casos em que o VPT foi
autónoma e previamente contestado pelo contribuinte acarreta a manutenção na
ordem jurídica de injustiças graves e notórias, em que os contribuintes foram
obrigados a suportar tributos em montantes absurdamente superiores aos devidos!
RR. O que é particularmente
grave quando o legislador criou, no artigo 78.°, n.°s, 4 e 5, da LGT, o
mecanismo da revisão oficiosa dos atos tributários e da matéria tributável que
subjaz a tais atos tributários com fundamento em injustiça grave ou notória
precisamente para conceder aos contribuintes uma espécie de último reduto com
vista à reposição da justiça e à recuperação de imposto pagos em excesso, mesmo
em casos em que os erros dos quais resulta o excesso de coleta não são
imputáveis aos serviços da AT que são especificamente regulados pelo artigo
78.°, n.° 1, da LGT.
SS. A interpretação normativa
que foi adotada pelo Tribunal a quo e
que ditou o sentido da Decisão Recorrida acaba por retirar efeito útil à norma
constante do artigo 78.°, n.° 4, da LGT quando estejam em causa atos de fixação
do VPT, o que viola não só o disposto no artigo 9.°, n,° 2, do Código Civil,
nos termos do qual: “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete
presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube
exprimir o seu pensamento em termos adequados" como, com particular
relevância no presente recurso, viola o princípio constitucional da tutela
jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado nos artigos 20.° e 268,°,
n.° 4, da CRP.
TT. Sem dúvida que a
interpretação correta do artigo 78.°, n. os 4 e 5 da LGT, é aquela
que respeita o princípio da tutela jurisdicional efetiva que o legislador
pretendeu acautelar quando previu este mecanismo de revisão oficiosa e,
inerentemente, que acautela: (i) a necessidade de proteção dos direitos e
garantias dos contribuintes; (ii) a correção de erros tributários sem barreiras
desnecessárias ou formalismos não previstos na lei e (iii) o pleno acesso à
justiça com vista a eliminar da ordem jurídica situações de injustiça grave ou
notória
UU. Manter a interpretação
restritiva daquelas normas efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido na
Decisão Recorrida seria sufocar o espírito de justiça, na medida em que tal
interpretação não acautela, como impõe a CRP, o principio da tutela jurisdicional
efetiva, do qual decorre que o ordenamento jurídico deve sempre propiciar a
existência de um caminho para garantir que nenhum direito a restabelecer a
justiça material do caso seja perdido em resultado de uma leitura/interpretação
restrita, limitada e formalista, só assim se preservando o acesso pleno dos
contribuintes à correção de erros manifestos e à reposição da justiça.
VV. As normas dos n. os
4 e 5 do artigo 78.° da LGT devem, assim, ser interpretadas de forma a permitir
que qualquer contribuinte solicite a revisão de liquidações de impostos com
fundamento em errónea fixação do VPT, independentemente da contestação autónoma
do VPT, desde que se verifique uma situação de injustiça grave ou notória não
imputável ao contribuinte.
WW. Esta é a única interpretação
que assegura que erros materiais ou de cálculo no VPT não afetem injustamente
as liquidações subsequentes, respeitando o princípio da proteção jurisdicional
efetiva e a proibição da denegação de justiça, consagrados nos artigos 20.° e
268.°, n.°4, da CRP.
XX. Em face de todo o exposto,
a interpretação das normas do artigo 78.° n.os 4 e 5 da LGT adotada
pelo Tribunal a quo não poderá deixar de ser julgada inconstitucional, nos termos
acima expostos e nos demais de Direito, por se encontrar em clara
desconformidade com a CRP, sendo ordenada, em conformidade, a reforma da
Decisão Recorrida.
Nestes termos e nos demais de
Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que seja o presente recurso
julgado totalmente procedente, por provado e fundado e, em consequência:
a)
Que
seja julgada 0inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da
legalidade tributária, da justiça, da igualdade, da boa fé, previstos nos
artigos 13.°, 103.°, n.° 3 e 266.°, n.° 2, todos da CRP, bem como o princípio
da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação da justiça,
previstos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP, a interpretação normativa do
artigo 78.°, n. os 4 e 5, da LGT, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo e que ditou o sentido da
Decisão Recorrida, com o sentido de que a não contestação autónoma de um ato de
fixação do VPT implica a preclusão absoluta da possibilidade de os sujeitos
passivos apresentarem pedido de revisão oficiosa de atos de liquidação de
imposto emitidos com base em tal matéria tributável (o VPT) com fundamento em
injustiça grave ou notória resultante da errónea / ilegal fixação do VPT e, em
consequência
b)
A
baixa dos autos ao tribunal a quo para que a Decisão Recorrida seja reformada em conformidade, nos
termos do artigo 80.°, n.° 2 da LTC.
A Recorrente assume que o
presente processo já foi devidamente instruído com a certidão da Decisão
Arbitral Recorrida, bem como de todas as peças processuais anteriores,
apresentadas pela Recorrente e pela Recorrida, no âmbito do processo arbitral
que deu origem aos presentes autos de recurso.»
5.
A recorrida
foi regularmente notificada para contra-alegar, mas não apresentou qualquer
resposta.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
a) Delimitação do objeto do
recurso e enquadramento
6. O presente recurso vem
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por
objeto, nos termos delimitados no respetivo requerimento de interposição, a
apreciação da constitucionalidade “das normas legais constantes do artigo 78.°, n.°s
4 e 5 da Lei Geral Tributária (“LGT”), quando interpretadas no sentido de que
está vedada a possibilidade de os sujeitos passivos contestarem a legalidade de
liquidações de IMI e de AIMI, seja com fundamento em ilegalidade na fixação do
valor patrimonial tributário a elas subjacente, através de pedido de revisão
oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.°, n.° 1, da LGT, seja com
fundamento em injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78.°, n.°s 4 e 5,
da LGT e, bem assim, no sentido de que tais normas são inaplicáveis aos atos de
fixação de valores patrimoniais tributários (atos administrativos em matéria
fiscal) por as mesmas visarem apenas os atos tributários em sentido estrito,
incluindo o ato de determinação da matéria tributável que não dê lugar à
liquidação de qualquer tributo”.
A
Recorrente imputa a tal interpretação normativa a violação dos princípios da
justiça, da igualdade, da boa fé e da legalidade tributária, consagrados,
respetivamente, nos artigos 266.º, n.º 2, 13.º e 103.º, n.º 3, da Constituição,
bem como do princípio da tutela jurisdicional efetiva e da correlativa
proibição da denegação de justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4,
da CRP.
Cumpre
recordar, a título preliminar, que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade
reveste natureza estritamente normativa (cfr. artigos 280.º, n.º 1, da
Constituição e 70.º, n.º 1, da LTC), pelo que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC tem necessariamente por objeto uma norma ou uma dimensão interpretativa
de norma, e já não o ato de julgamento em si mesmo considerado, na ponderação
casuística que lhe é própria. Daí que o conhecimento de tal recurso
pressuponha, além da prévia e adequada suscitação da questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido (artigo 72.º, n.º 2, da
LTC), que a norma tida por inconstitucional haja constituído ratio decidendi da decisão recorrida, em
termos de o eventual juízo de inconstitucionalidade se poder repercutir, de
modo útil e efetivo, na solução do caso concreto.
Ora, a
decisão recorrida, a saber, a decisão arbitral de 7 de junho de 2024, que
julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade e absolveu da instância a
Autoridade Tributária e Aduaneira, fez aplicação, como seu fundamento
determinante, do entendimento perfilhado em jurisprudência uniformizada pelo
Supremo Tribunal Administrativo nos Acórdãos do Pleno de 23 de fevereiro de
2023 (Processo n.º 102/22.2BALSB) e de 22 de novembro de 2023 (Processo n.º
115/23.7BALSB), segundo o qual o mecanismo de revisão consagrado no artigo 78.º
da LGT não viabiliza a revisão oficiosa quando a causa da invocada injustiça
radica em ato de fixação do valor patrimonial tributário, que constitui um ato
destacável e, por isso, autonomamente impugnável, cuja contestação o
sujeito passivo deixou precludir, por falta de impugnação tempestiva pelos
meios próprios.
7. Sucede que a dimensão
normativa enunciada pela Recorrente surge formulada em termos compósitos,
abrangendo quer a revisão oficiosa fundada em erro imputável aos serviços
(artigo 78.º, n.º 1), quer a revisão por injustiça grave ou notória (artigo
78.º, n.ºs 4 e 5), quer ainda a tese da inaplicabilidade do preceito aos atos
de fixação de valores patrimoniais. Impõe-se, por isso, fazê-la corresponder ao
critério que efetivamente fundou a decisão recorrida, depurando-a do que nela
exceda a respetiva ratio
decidendi.
Nestes
termos, e atendendo às circunstâncias do caso concreto, o objeto do presente
recurso há de circunscrever-se à interpretação do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5,
da LGT, no sentido de não ser possível recorrer ao mecanismo de revisão
oficiosa aí previsto, com fundamento em vícios próprios dos atos de fixação dos
valores patrimoniais tributários que servem de base às liquidações de IMI e de
AIMI, quando tais atos, sendo autonomamente impugnáveis, não tenham sido
tempestivamente impugnados pelos meios próprios. A este sentido normativo,
a Recorrente assaca a violação dos princípios da justiça, da igualdade, da boa
fé e da legalidade tributária (artigos 266.º, n.º 2, 13.º e 103.º, n.º 3, da
Constituição) e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente da
proibição da denegação de justiça (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da
Constituição). É, pois, a esta interpretação normativa, assim recortada, que
este Tribunal cingirá a sua apreciação.
Fica, deste
modo, excluída do objeto a dimensão respeitante à pretensa inaplicabilidade do
artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT aos atos de fixação dos valores patrimoniais
tributários. Embora aflorada na fundamentação dos arestos uniformizadores e
retomada na declaração de voto aposta à decisão recorrida, tal tese não
constituiu o fundamento determinante desta: a decisão arbitral não assentou na
inaplicabilidade do preceito àquela categoria de atos, mas na preclusão
decorrente da sua não impugnação tempestiva pelos meios próprios. É este, e
apenas este, o critério normativo cuja eventual censura se poderia repercutir,
de modo útil e efetivo, na solução do caso (cfr. o n.º 6, supra).
8. Os preceitos normativos
questionados têm o seguinte teor:
“Artigo 78.º
Revisão dos atos tributários
(...)
4 - O dirigente máximo do serviço pode
autorizar, excecionalmente, nos três anos posteriores ao do ato tributário a
revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou
notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do
contribuinte.
5 - Para efeitos do número anterior,
apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a
resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a
realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
(...)”
Não tendo
este Tribunal tido ainda oportunidade de se pronunciar sobre a específica
dimensão normativa que constitui o objeto do presente recurso, a saber, a que
se reporta à interpretação do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT, na sua
articulação com a preclusão decorrente da não impugnação tempestiva dos atos,
autonomamente sindicáveis, de fixação dos valores patrimoniais tributários,
inexiste apoio jurisprudencial direto para a solução do problema. Subsiste,
porém, um acervo de arestos que, versando sobre os mesmos parâmetros
constitucionais e sobre problemas estruturalmente afins, importa convocar, pela
orientação que deles se extrai quanto ao modo de aferir a compatibilidade
constitucional de condicionamentos processuais ao direito de impugnar atos
tributários lesivos.
9. Uma primeira linha
jurisprudencial firmou-se a propósito da exigência de prévio pedido de revisão
da matéria coletável como pressuposto da impugnação judicial de liquidações
assentes em avaliação indireta. Foi inaugurada pelo Acórdão n.º 376/2009, da
1.ª Secção, no qual se fixou o entendimento, depois reiterado, segundo o qual a
garantia de tutela jurisdicional efetiva, consagrada nos artigos 20.º e 268.º,
n.º 4, da Constituição, proíbe que o legislador ordinário vede a
impugnabilidade dos atos lesivos, mas não impede o estabelecimento de
pressupostos processuais para o exercício desse direito, desde que o meio e o
regime estabelecidos não suprimam nem restrinjam de modo intolerável o seu
exercício. Concluiu-se, então, que a imposição de uma reclamação administrativa
prévia não ofende aqueles parâmetros quando ao respetivo pedido seja
reconhecido efeito suspensivo da liquidação, assim se assegurando que, enquanto
não estiver aberta a via contenciosa, o ato não produz os efeitos lesivos que
visa produzir. O aresto inscreveu-se, de resto, numa orientação consolidada
quanto à admissibilidade de impugnações administrativas necessárias, de que dão
testemunho, no domínio do contencioso administrativo, os Acórdãos n.ºs 9/95,
603/95 e 425/99, aí citados.
Este
critério, atinente à admissibilidade de condicionamentos dotados de fundamento
objetivo e funcionalmente adequados, contanto que não excessivos, veio a ser
confirmado, em situações materialmente próximas, pelos Acórdãos n.ºs 658/2023 e
1045/2025. O primeiro, retomando expressamente a fundamentação do Acórdão n.º
376/2009, reafirmou a não inconstitucionalidade da norma que faz depender a
impugnação judicial da prévia apresentação de pedido de revisão da matéria
tributável, sempre que a causa de pedir se funde em erro nos pressupostos de
aplicação dos métodos indiretos ou na errónea quantificação; o segundo,
perfilhando idêntico juízo, sublinhou que o ónus assim imposto ao sujeito
passivo não traduz restrição arbitrária, mas condição funcionalizada à
teleologia do instituto, enquanto instância de filtragem técnica e de
composição preventiva do litígio, apta a assegurar a celeridade e a segurança
jurídica na fixação da matéria coletável.
Importa,
todavia, reter o pressuposto em que esta linha assenta. O que nela se tem por
constitucionalmente tolerável é um ónus de natureza intraprocedimental,
que impõe a passagem por uma instância pré-contenciosa de composição, de cariz
técnico, que precede e não exclui o acesso ao tribunal, e que beneficia de
efeito suspensivo da liquidação. Não é, pois, transponível, sem mediação, para
situações em que a preclusão do direito de impugnar não resulta da omissão de
um meio gracioso prévio, mas da consolidação na ordem jurídica de um ato
destacável autonomamente impugnável, cujos vícios deixam de poder ser invocados
contra o ato final. É esta a distinção que importará ponderar, e que a referida
jurisprudência, por respeitar a realidade diversa, não resolve.
10. Mais próxima da estrutura
do caso sub judice surge a orientação vertida no Acórdão n.º 410/2015,
da 1.ª Secção. Aí estava em causa o efeito preclusivo da não impugnação
autónoma de um ato interlocutório lesivo — a cessação de um benefício fiscal —
sobre a ulterior sindicância dos seus vícios em sede de impugnação do ato de
liquidação. Este Tribunal julgou inconstitucional, por violação do princípio da
tutela jurisdicional efetiva e do princípio da justiça (artigos 20.º e 268.º,
n.º 4, da Constituição), a interpretação do artigo 54.º do CPPT que,
qualificando como ónus, e não como faculdade, a impugnação autónoma de tais
atos, impedia a impugnação das decisões finais de liquidação com fundamento em
vícios daqueles. Decisivo foi o reconhecimento de que, vigorando o princípio da
impugnação unitária e configurando a lei a impugnação autónoma de atos lesivos
ou destacáveis como faculdade do contribuinte (possibilidade justificada pelo
reforço das suas garantias), a transformação dessa faculdade em ónus, sem base
legal expressa e adequada, desprotege gravemente o contribuinte, permitindo a
consolidação de atos que o prejudicam. O aresto mobilizou, em abono deste
juízo, a jurisprudência segundo a qual está vedada a criação de obstáculos que
dificultem ou prejudiquem, sem fundamento e de forma desproporcionada, o
direito de acesso aos tribunais (Acórdãos n.º 1144/1996, n.º 266/2000, n.º
386/2005 e n.º 646/2006).
Trata-se de
orientação que, embora respeite a preceito legal distinto, opera precisamente
no terreno em que se move o presente recurso: o da legitimidade constitucional
de fazer derivar, da não impugnação autónoma de um ato destacável, a
impossibilidade de sindicar os respetivos vícios a jusante. A questão de saber
se o ato de fixação do valor patrimonial tributário deve, neste ponto, receber
tratamento análogo ao do ato interlocutório versado no Acórdão n.º 410/2015, ou
se dele se distingue por razões de coerência sistémica e de segurança jurídica
inerentes à sua autonomia e à pluralidade de efeitos que projeta, constituirá
objeto de apreciação adiante.
11. Por fim, importa ter
presente o Acórdão n.º 505/2022, da 3.ª Secção, aresto que, embora também tenha
culminado num juízo de inconstitucionalidade, não se limita a convergir com o
Acórdão n.º 410/2015, dele se distinguindo pelo fundamento em que assenta. Aí,
com efeito, o procedimento de revisão da matéria tributável não foi posto em
causa enquanto pressuposto necessário e constitucionalmente válido da
impugnação, dirigindo-se a censura, antes, a uma cominação específica: a
equiparação da falta de comparência do perito do contribuinte à desistência do
pedido, com a consequente impossibilidade de acionar qualquer meio de
sindicância da quantificação ou dos pressupostos da avaliação indireta.
Aplicando a sequência de testes acolhida para a aferição da proporcionalidade
dos ónus processuais — adequação funcional, grau de onerosidade e consequências
da inobservância —, o Tribunal Constitucional concluiu que a gravidade da
cominação se revelava excessiva face às finalidades visadas. Pesou
decisivamente nesse juízo a circunstância de a preclusão decorrer de facto
acidental, imputável a terceiro e que o contribuinte não fora colocado em
condições de evitar, sendo ainda concebíveis soluções que salvaguardassem
aquelas finalidades sem sacrificar irremediavelmente o direito de impugnar o
ato de liquidação. A leitura deste aresto há de fazer-se, todavia, à luz da
delimitação que dele traçaram os Acórdãos n.º 658/2023 e n.º 1045/2025: o que
ali se reprovou não foi a exigência de um ónus prévio, mas a desproporção de
uma consequência preclusiva desencadeada por circunstância alheia ao próprio
sujeito passivo.
12. Do percurso traçado, e
não obstante a ausência de pronúncia direta sobre a dimensão normativa em
apreço, é possível extrair um conjunto de premissas estabilizadas, que fornecem
a grelha de apreciação a mobilizar na sequência.
A primeira
é a de que o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva,
consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, não se opõe, em si
mesmo, ao estabelecimento de pressupostos ou condicionamentos processuais ao
exercício do direito de impugnação. O legislador dispõe, neste domínio, de uma
ampla margem de conformação, podendo subordinar a impugnação contenciosa à
observância de ónus prévios, designadamente, à utilização de meios graciosos,
sem que daí decorra, sem mais, inconstitucionalidade. O que a garantia
constitucional impõe é a supressão da impugnabilidade dos atos lesivos e a
criação de obstáculos que, sem fundamento bastante, dificultem ou restrinjam de
modo intolerável o acesso à justiça.
A segunda
proposição é a de que a admissibilidade de tais condicionamentos se afere por
um juízo de proporcionalidade, hoje decomposto na sequência de testes que o
Acórdão n.º 505/2022, na esteira do Acórdão n.º 46/2019, sistematizou: a adequação
funcional, enquanto aptidão do ónus para promover a racionalidade
processual; o grau de onerosidade, que afasta os ónus que tornem
praticamente impossível a atuação processual ou o exercício do direito de
defesa; e as consequências da inobservância, que não podem ser
desproporcionadas face às finalidades que presidiram à imposição do ónus. É
esta a grelha que, por traduzir o estado mais depurado da jurisprudência
constitucional na matéria, importará convocar na apreciação de mérito.
A terceira
premissa respeita à variável que se tem revelado decisiva no desenlace de cada
caso, e que permite ordenar, sem contradição, os sentidos aparentemente
divergentes dos arestos convocados. Onde o ónus precede e não exclui o acesso
ao tribunal, dispondo de fundamento objetivo, por exemplo, a composição célere
e especializada de questões de índole técnica, e sendo acompanhado de
salvaguardas que neutralizam a lesividade do ato enquanto a via contenciosa não
estiver aberta, designadamente o efeito suspensivo da liquidação, o juízo tem
sido de não inconstitucionalidade (Acórdãos n.º 376/2009, n.º 658/2023 e n.º
1045/2025). Onde, ao invés, a consequência associada ao incumprimento do ónus
se revela de gravidade excessiva face às finalidades prosseguidas, seja por
converter em ónus, sem base legal adequada, o que a lei configura como
faculdade (Acórdão n.º 410/2015), seja por fazer precludir a tutela em razão de
circunstância acidental, imputável a terceiro e inevitável pelo interessado
(Acórdão n.º 505/2022), o juízo tem sido de inconstitucionalidade. A
divergência de sentidos não traduz, pois, oscilação jurisprudencial, mas a
aplicação de um critério unitário a realidades de gravidade desigual.
Da
articulação destas três proposições resulta uma quarta, de natureza
metodológica. A aferição da constitucionalidade de uma preclusão como a que
está em causa nos autos não pode bastar-se com a constatação de que existe um
ónus prévio, nem com a invocação abstrata da segurança jurídica ou da coerência
do sistema; impõe-se indagar, em concreto, da proporcionalidade da consequência
preclusiva, à luz dos três testes enunciados, e, em particular, apurar se a
impossibilidade de sindicar os vícios do ato de fixação do valor patrimonial
tributário em sede de impugnação da liquidação subsequente — e uma vez
decorrido o prazo de impugnação autónoma daquele ato — assenta em fundamento
bastante e proporcionado, ou se, pelo contrário, faz recair sobre o sujeito
passivo uma cominação de gravidade desajustada às finalidades de segurança e de
coerência que a justificam. É nesta indagação que reside o cerne do problema a
decidir, e é a ela que cumpre agora proceder.
b) Mérito
13. Cumpre, então, apreciar a
conformidade constitucional da dimensão normativa que constitui o objeto do
recurso, tal como acima delimitada.
Importa
começar por reconhecer que a questão de saber se os atos de fixação dos valores
patrimoniais tributários podem, ou não, ser sindicados, quanto aos respetivos
vícios, em sede de impugnação das liquidações que neles assentam, designadamente
por via do mecanismo de revisão consagrado no artigo 78.º da LGT, uma vez
decorrido o prazo de impugnação autónoma daqueles atos, tem sido objeto de viva
controvérsia, tanto na jurisprudência como na doutrina. A divergência radica,
em larga medida, na tensão entre o princípio da impugnação unitária, acolhido
no artigo 54.º do CPPT, e a previsão, no artigo 86.º, n.º 1, da LGT, da
impugnabilidade contenciosa autónoma dos atos de avaliação direta, em que se
incluem os atos de fixação do valor patrimonial tributário, enquanto atos
destacáveis. Previsão esta que, aliás, o n.º 2 do mesmo preceito, e bem assim o
n.º 7 do artigo 134.º do CPPT, fazem depender do prévio esgotamento dos meios
administrativos de revisão.
A
interpretação perfilhada pela Recorrente sustenta-se, com efeito, num setor
relevante da doutrina, que sublinha a natureza destacável de tais atos e a
configuração da respetiva impugnação autónoma como faculdade, e não como ónus,
do contribuinte, com a consequente possibilidade de invocação dos seus vícios
na impugnação do ato final de liquidação, ainda que aqueles não tenham sido
autonomamente impugnados (assim, entre outros, Serena Cabrita Neto e Carla
Castelo Trindade, Contencioso Tributário, vol. II, 2017; José Maria Fernandes Pires, Gonçalo
Bulcão, José Ramos Vidal e Maria
João Menezes, Lei
Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, 2015; e, com matizes, Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e
de Processo Tributário, Almedina, 2021). A esta orientação contrapõe-se, porém, outra,
igualmente expressiva, que retira do princípio da impugnação unitária e da
exigência de esgotamento dos meios graciosos a inadmissibilidade de fazer
assentar a impugnação da liquidação em vícios próprios do ato de avaliação não
tempestivamente sindicado, sob pena de se formar caso decidido ou resolvido
sobre o valor fixado (assim, Diogo Leite
de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge
Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 2012;
Nuno Cerdeira Ribeiro, O Controlo Jurisdicional
dos Atos da Administração Tributária, Almedina, 2014). Foi precisamente esta segunda
orientação que veio a ser perfilhada pela jurisprudência uniformizada do
Supremo Tribunal Administrativo, e que a decisão recorrida acolheu.
Não compete,
todavia, a este Tribunal tomar partido nesta querela. O sistema português de
fiscalização da constitucionalidade reveste, como se referiu, natureza
estritamente normativa, e não confere ao Tribunal Constitucional o poder de
arbitrar entre interpretações divergentes do direito infraconstitucional,
escolhendo aquela que tenha por mais correta, mais bem fundada ou mais
consentânea com a teleologia dos preceitos em presença. Tal tarefa cabe aos
tribunais comuns, e, em matéria tributária, ao Supremo Tribunal Administrativo,
a quem incumbe, de resto, a função de uniformização da jurisprudência. A
circunstância de a Recorrente, e parte ponderosa da doutrina, sustentar que a
leitura do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT, em conjugação com o regime dos atos
destacáveis, deveria ter sido outra, não transmuta, por si só, uma divergência
interpretativa numa questão de constitucionalidade.
O que ao
Tribunal cumpre indagar não é, pois, qual das leituras em confronto traduz a
melhor interpretação do direito infraconstitucional, mas tão-só se a solução
normativa a que o tribunal recorrido efetivamente chegou, nos termos da qual o
mecanismo de revisão previsto no artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT não viabiliza
a sindicância de liquidações de IMI e de AIMI com fundamento em vícios próprios
dos atos de fixação dos valores patrimoniais tributários que lhes servem de
base, quando estes, sendo autonomamente impugnáveis, não tenham sido
tempestivamente impugnados pelos meios próprios, é, ou não, compatível com a
Constituição. Por outras palavras, a circunstância de a solução acolhida não
ser a única concebível, nem, porventura, a preferível à luz dos cânones
hermenêuticos invocados, é juridicamente irrelevante para o juízo de
constitucionalidade: o que importa é determinar se essa solução, enquanto
critério normativo dotado de generalidade e abstração, ultrapassa o limite além
do qual a restrição do direito de impugnação se torna constitucionalmente
intolerável.
É esta, e
apenas esta, a questão a que cumpre responder, mobilizando os parâmetros
invocados pela Recorrente: os princípios da justiça, da igualdade e da
legalidade tributária (artigos 266.º, n.º 2, 13.º e 103.º, n.º 3, da
Constituição) e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente da
proibição da denegação de justiça (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da
Constituição).
14. Sustenta a Recorrente que
a interpretação acolhida na decisão recorrida ofende o princípio da legalidade
tributária, consagrado nos artigos 103.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da
Constituição, na medida em que veda ao contribuinte, sem suporte legal, o
recurso a um mecanismo que a própria lei consagra, o da revisão da matéria
tributável, permitindo que liquidações assentes em erros na fixação do valor
patrimonial tributário permaneçam inalteradas.
O argumento
não procede, por duas ordens de razões que importa expor.
Em primeiro
lugar, há uma desadequação do parâmetro invocado. O princípio da legalidade
tributária, na aceção do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, traduz uma
reserva de lei em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias
dos contribuintes, vedando a cobrança de impostos que não tenham sido criados
nos termos da Constituição, ou cuja liquidação e cobrança se façam em
desconformidade com a lei. É um princípio que se projeta sobre a definição
substantiva da relação tributária e sobre as fontes de que esta pode
emanar. Ora, não é disso que aqui se trata. A norma sindicada não autoriza
a cobrança de qualquer tributo não previsto na lei, nem cria, à margem desta,
obrigação tributária alguma: limita-se a definir os termos e o momento em que
os vícios do ato de fixação do valor patrimonial tributário podem ser
contenciosamente invocados. O que está em causa é, pois, uma questão atinente
ao regime adjetivo do controlo da legalidade dos atos tributários, ou seja, ao se
e ao como da sua sindicância, e não à legalidade substantiva da
tributação. A reconstrução da pretensão da Recorrente revela, aliás, que o
cerne da sua censura não é a violação de uma reserva de lei, mas a alegada
compressão do direito de impugnar o ato lesivo; e é esse, precisamente, o
objeto próprio dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, a cuja
apreciação se procederá adiante. Convocar, neste ponto, o princípio da
legalidade tributária configura, aliás, uma deslocação da questão da sua sede
constitucional adequada.
Acresce, em
segundo lugar, e ainda que se admitisse a pertinência do parâmetro, que o
princípio da legalidade não milita no sentido pretendido pela Recorrente,
apontando antes, se devidamente compreendido, em sentido inverso. É que a
legalidade tributária não se esgota na garantia do contribuinte contra a
cobrança ilegal; comporta, igualmente, uma dimensão de vinculação do sistema às
formas e aos prazos que a própria lei estabelece para a definição e a
estabilização das situações jurídico-tributárias. O regime de impugnação
autónoma dos atos de fixação do valor patrimonial tributário, enquanto atos
destacáveis, dotados de meios próprios de reação (a segunda avaliação, nos
termos dos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, e a subsequente impugnação
contenciosa) e de prazos específicos para o seu exercício, é, em si mesmo,
expressão da legalidade: é a lei que determina quando e como tais atos se
consolidam na ordem jurídica. A leitura propugnada pela Recorrente, levada às
suas últimas consequências, faria da legalidade um título para desconsiderar os
prazos legalmente fixados de impugnação, invertendo o sentido do princípio que
invoca.
15. É justamente neste ponto
que se evidencia a fragilidade da analogia que a Recorrente traça com o Acórdão
n.º 410/2015. Aí, o efeito preclusivo censurado decorria da conversão, sem base
legal adequada, de uma faculdade de impugnação autónoma em ónus, sendo decisivo
o reconhecimento de que inexistia norma que houvesse operado tal transformação
e que, tratando-se de ato lesivo, nem sequer seria admissível a sua existência.
Diversamente, o ato de fixação do valor patrimonial tributário não é um
qualquer ato interlocutório carecido de previsão expressa quanto ao respetivo
regime impugnatório: é um ato destacável a que a lei associa um regime próprio
e específico de impugnação autónoma, com meios e prazos definidos. Não há,
aqui, conversão pretoriana de uma faculdade em ónus à revelia da lei, mas
aplicação de um regime que a própria lei modelou. Esta circunstância afasta o
caso do paradigma do Acórdão n.º 410/2015 e aproxima-o, antes, da linha
jurisprudencial firmada nos Acórdãos n.º 376/2009 e n.º 1045/2025, em que este
Tribunal reconheceu, como fundamento bastante de condicionamentos ao direito de
impugnação, as exigências de segurança jurídica e de coerência sistémica
inerentes à consolidação dos atos tributários segundo as formas legalmente
estabelecidas. A questão de saber se essa consolidação é, no caso,
constitucionalmente tolerável à luz da tutela jurisdicional efetiva é outra, e
a ela se voltará; mas, sob o prisma da legalidade tributária, não se descortina
qualquer desconformidade.
Improcede,
por conseguinte, a alegada violação do princípio da legalidade tributária.
16. Invoca a Recorrente a
violação do princípio da igualdade tributária (artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da
Constituição) e, bem assim, do princípio da justiça tributária (artigo 266.º,
n.º 2), que apresenta, de resto, como corolário do primeiro. Justifica-se, por
isso, o tratamento conjunto de ambos os parâmetros, na parte em que a censura
que neles se ancora é, no essencial, comum, reservando-se para a apreciação da
tutela jurisdicional efetiva os argumentos que, embora arrumados pela
Recorrente sob a epígrafe da justiça, têm o seu lugar próprio naquela sede, por
respeitarem, verdadeiramente, à compressão do direito de impugnação e ao
alegado excesso de formalismo.
Sob o
prisma da igualdade, a Recorrente sustenta que a interpretação acolhida cria
uma distinção sem fundamento material entre contribuintes em situação
semelhante, colocando-a em desvantagem face a outros que, em circunstâncias
idênticas, lograram reaver o imposto pago em excesso, e invocando, a este
propósito, a instrução de serviço pela qual a Administração Tributária
determinou a revisão dos atos assentes em valores patrimoniais de terrenos para
construção fixados segundo fórmula ilegal.
O argumento
improcede, desde logo, por uma razão de método. Constitui jurisprudência firme
deste Tribunal que o princípio da igualdade se projeta, primordialmente, como
limite objetivo da discricionariedade legislativa, impondo ao legislador
que dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e tratamento diferente
ao que for essencialmente diferente, e proibindo as diferenciações destituídas
de fundamento material bastante. Não é, pois, parâmetro vocacionado para
censurar, nesta sede, a aplicação concreta da lei, nem a circunstância de dela
resultarem desfechos diversos para sujeitos diferentes. Ora, a norma sindicada
é geral e abstrata, aplicando-se por igual a todos os contribuintes que hajam
deixado precludir a impugnação autónoma do ato de fixação do valor patrimonial
tributário: não estabelece, ela própria, qualquer distinção entre categorias de
sujeitos passivos. A desigualdade que a Recorrente denuncia não nasce, por
conseguinte, do critério normativo, mas da diversidade das situações de
facto a que ele se aplica.
E é
justamente nessa diversidade que reside o segundo motivo de improcedência. A
comparação que a Recorrente convoca não confronta situações materialmente
idênticas reguladas de modo diferente pela mesma norma; confronta, antes, quem
reagiu, ou pôde reagir, pelos meios e nos prazos legalmente previstos com quem
deixou consolidar na ordem jurídica o ato de fixação do valor patrimonial
tributário. A diferença de desfecho decorre, pois, de uma diferença de
situação: a tempestividade da reação. E tratar diferentemente quem se
encontra em situação diferente é precisamente o que o princípio da igualdade
impõe, e não o que proíbe. Falta, deste modo, o tertium comparationis
que permitiria convocar de forma útil o artigo 13.º da Constituição, porquanto
as realidades em confronto não são reconduzíveis a um plano de igualdade
relevante.
17. Acresce que a instrução
de serviço invocada não constitui termo de comparação idóneo para um juízo de
constitucionalidade normativa. Trata-se de um ato administrativo de
uniformização de procedimentos; ora, a eventual igualdade na atuação graciosa
da Administração não se converte em parâmetro aferidor da constitucionalidade
da interpretação normativa sub judice. Admitir o contrário equivaleria a
fazer da conduta administrativa adotada num conjunto de casos o critério da
leitura constitucional de uma norma legal, assim subvertendo o sistema e
transmutando a igualdade num princípio de extensão generalizada de um
tratamento que a lei não impunha. A igualdade tributária não é igualdade no favor.
Por fim, e
ainda que se admitisse a comparabilidade das situações, sempre a diferenciação
se mostraria ancorada em fundamento material bastante, e não arbitrária.
Distinguir entre o contribuinte que impugnou tempestivamente o ato de fixação
do valor patrimonial tributário e aquele que o não fez assenta em razões
objetivas e razoáveis, nomeadamente, a segurança jurídica, a estabilização das
relações jurídico-tributárias e a coerência do regime dos atos destacáveis,
que, por servirem de suporte a uma pluralidade de atos de liquidação, reclamam
uma definição estável e tempestiva. Não há, nesta diferenciação, arbítrio, mas
a consequência natural e proporcionada da fixação legal de prazos de
impugnação, comum, de resto, a todo o sistema de garantias contenciosas.
No que à
justiça tributária respeita, e na medida em que a Recorrente a configura como
corolário da igualdade, valem, sem necessidade de desenvolvimento autónomo, as
considerações que antecedem: não se vislumbrando tratamento desigual
constitucionalmente censurável, também não se descortina, neste plano, ofensa
ao princípio da justiça. Os demais argumentos que a Recorrente arruma sob esta
epígrafe, designadamente o de que o direito de contestar autonomamente o valor
patrimonial tributário se converteria, na interpretação sindicada, numa
armadilha processual e num ónus desproporcionado, e o de que nem o contribuinte
mais diligente poderia ter impugnado em tempo, dado o prazo de trinta dias e o
tardio reconhecimento da ilegalidade da fórmula, não respeitam,
verdadeiramente, à igualdade, mas à alegada compressão do direito de acesso à
justiça. Serão, por isso, apreciados na sede própria, a propósito da tutela
jurisdicional efetiva.
Improcede,
em face do exposto, a alegada violação dos princípios da igualdade e da justiça
tributária.
18. Chega-se, assim, ao cerne
da pretensão da Recorrente. Sustenta esta que a interpretação acolhida na
decisão recorrida, segundo a qual o mecanismo de revisão previsto no artigo
78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT não viabiliza a sindicância de liquidações de IMI e de
AIMI com fundamento em vícios próprios dos atos de fixação dos valores
patrimoniais tributários que lhes servem de base, quando estes, sendo
autonomamente impugnáveis, não tenham sido tempestivamente impugnados pelos
meios próprios, cria um obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça,
retirando efeito útil àquele preceito e sacrificando, por excesso de
formalismo, a correção de erros manifestos e a recuperação do imposto pago em
excesso. A esta sede se reconduzem, como antes se anunciou, os argumentos que a
Recorrente arrumara sob a epígrafe da justiça tributária, desde logo o de que o
direito de contestar autonomamente o valor patrimonial tributário se
converteria numa armadilha processual e num ónus desproporcionado, e o de que
nem o contribuinte mais diligente poderia ter reagido em tempo, dado o prazo de
trinta dias e o tardio reconhecimento da ilegalidade da fórmula de cálculo. O
argumento que a Recorrente funda no princípio da boa fé, por respeitar a
parâmetro distinto, será objeto de apreciação autónoma, a final.
Para
apreciar esta censura, importa, porém, começar por fixar o parâmetro de
aferição, à luz da jurisprudência constitucional consolidada na matéria.
O direito
de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos
20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, garante a todos a possibilidade de
submeter a juízo a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,
incluindo a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem. Mas,
como este Tribunal vem afirmando de modo reiterado, esta garantia não é
incompatível com o estabelecimento, pelo legislador ordinário, de pressupostos
e condicionamentos processuais do exercício do direito de impugnação. O
legislador dispõe, neste domínio, de uma ampla margem de conformação, podendo
subordinar a impugnação contenciosa à observância de ónus prévios, à utilização
de meios graciosos, ou à observância de prazos, sem que daí decorra, sem mais,
inconstitucionalidade. O que a garantia constitucional proíbe, e foi este o
critério fixado, com particular nitidez, no Acórdão n.º 376/2009, depois
constantemente reiterado, é que o legislador vede a impugnabilidade dos atos
lesivos, ou que os pressupostos que estabeleça suprimam ou restrinjam de modo
intolerável o exercício do direito de impugnação. A imposição de
condicionamentos ao acesso à justiça é, pois, constitucionalmente legítima
desde que as soluções consagradas não sejam arbitrárias, irrazoáveis ou
infundadas, e não envolvam uma compressão excessiva do direito em causa,
devendo conformar-se com o princípio da proporcionalidade.
Daqui
resulta que a aferição da constitucionalidade da dimensão normativa sub
judice não se pode bastar com a constatação de que dela emerge um
condicionamento ao direito de impugnação, nem, muito menos, com a invocação, em
abstrato, dos valores da segurança jurídica ou da coerência do sistema. O que
cumpre indagar é se esse condicionamento tem fundamento material bastante e se
não é excessivo; ou seja, se respeita o princípio da proporcionalidade,
princípio este que, operando aqui como critério de aferição da legitimidade da
restrição ao direito de impugnação, encontra a sua sede constitucional no
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. E, para tanto, dispõe-se hoje de uma
grelha de aferição depurada, acolhida no Acórdão n.º 505/2022, na esteira do
Acórdão n.º 46/2019, que decompõe o juízo de proporcionalidade dos ónus
processuais numa sequência de três testes: o da adequação funcional, enquanto
aptidão do ónus para promover a racionalidade processual; o do grau de
onerosidade, que proscreve os ónus que tornem praticamente impossível a atuação
processual do sujeito ou o exercício do seu direito de defesa; e o das
consequências da inobservância, que não podem ser desproporcionadas face às
finalidades que presidiram à imposição do ónus. É à luz desta grelha que a questão
será apreciada.
19. Antes, porém, de a
percorrer, importa precisar — e nisto reside um pressuposto decisivo de toda a
apreciação subsequente — o exato alcance do condicionamento em causa.
Contrariamente ao que a Recorrente, por vezes, dá a entender, a dimensão
normativa sindicada não suprime o direito de sindicar a legalidade do valor
patrimonial tributário, nem veda o acesso ao tribunal para esse efeito. O que
dela resulta é que tal sindicância há de fazer-se pela via e no momento que a
lei estabeleceu para o efeito e não, mais tarde, por via da revisão das
liquidações que naquele valor assentam, uma vez decorrido o prazo de impugnação
autónoma do ato de avaliação. Com efeito, o ordenamento jurídico-tributário
faculta ao contribuinte, perante a fixação do valor patrimonial tributário,
meios próprios e tempestivos de reação: o pedido de segunda avaliação, nos
termos dos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, e a subsequente impugnação
contenciosa do ato de fixação, enquanto ato destacável e autonomamente impugnável,
com pleno acesso ao tribunal e com a faculdade de aí invocar todos os vícios
que afetem o ato, sejam eles de facto, de direito, ou relativos à própria
fórmula legal de determinação do valor. O que ficou precludido, no caso, não
foi, pois, o direito de sindicar a legalidade do valor patrimonial tributário,
mas o modo e o momento do seu exercício. E a tutela jurisdicional
efetiva, conforme tem sido entendida por este Tribunal, não garante o acesso a
qualquer via, a todo o tempo e por qualquer fundamento; garante a existência de
uma via adequada e tempestiva de sindicância dos atos lesivos, via essa que, no
caso, inquestionavelmente existiu.
Esta
precisão é fundamental, porque distingue radicalmente a situação dos autos
daquela que esteve na origem do Acórdão n.º 410/2015, invocado pela Recorrente
como precedente decisivo. Ali, o efeito preclusivo censurado decorria da
qualificação, como ónus, de uma impugnação que a lei configurava como faculdade
do contribuinte, sendo determinante, no juízo de inconstitucionalidade então
formulado, o reconhecimento de que inexistia norma que houvesse operado a
transformação da faculdade de impugnar em ónus de impugnar, e de que,
tratando-se de ato lesivo, nem sequer seria admissível a existência de tal
norma. A preclusão resultava, pois, de uma operação puramente interpretativa,
levada a cabo pela decisão então recorrida à revelia da lei.
Diversamente, o ato de fixação do valor patrimonial tributário não é um
qualquer ato interlocutório carecido de previsão expressa quanto ao respetivo
regime impugnatório: é um ato destacável a que a lei associa, de forma
específica, um regime próprio de impugnação autónoma, dotado de meios e de
prazos definidos. Não há, aqui, conversão pretoriana de uma faculdade em ónus,
à margem ou contra a lei, mas a aplicação de um regime que a própria lei
modelou. O argumento da Recorrente fundado na «armadilha processual» e
na transmutação da faculdade em ónus assenta, por isso, num pressuposto que não
se verifica: o de que a preclusão decorreria da decisão recorrida, quando, na
verdade, decorre da lei. E esta circunstância, longe de aproximar o caso do
paradigma do Acórdão n.º 410/2015, aproxima-o antes, decididamente, da linha
jurisprudencial firmada nos Acórdãos n.º 376/2009 e n.º 1045/2025.
20. Fixado este pressuposto,
cumpre percorrer os três testes da proporcionalidade.
Quanto ao
primeiro, o da adequação funcional, o ónus de impugnar tempestivamente o
ato de fixação do valor patrimonial tributário, pelos meios próprios, revela-se
manifestamente apto a promover a racionalidade do sistema. O regime de
impugnação autónoma dos atos destacáveis não é um expediente formal desprovido
de teleologia: assenta em razões de coerência estrutural do sistema
jurídico-tributário, inerentes ao facto de cada ato de fixação do valor
patrimonial tributário poder servir de suporte a uma pluralidade de atos de
liquidação e não apenas de IMI, relativo a sucessivos anos, mas também de AIMI
e, mediatamente, de outros tributos que tomam o mesmo valor por referência. A
definição estável e tempestiva desse valor, num momento próximo da respetiva
fixação e por via de um meio especificamente concebido para o efeito, serve,
assim, a certeza e a previsibilidade de uma multiplicidade de relações
jurídico-tributárias que sobre ele se edificam. A canalização da sindicância
para esse momento e para essa via promove, por isso, a racionalidade processual,
evitando que a legalidade de um ato com tão vasta projeção possa ser eternamente
revisitada, a propósito de cada liquidação que nele venha a assentar. O ónus é,
pois, funcionalmente adequado ao fim que prossegue.
Quanto ao
segundo teste — o da necessidade, ou grau de onerosidade —, não se
vislumbra que o ónus em causa torne praticamente impossível, ou sequer
excessivamente difícil, a atuação processual do contribuinte ou o exercício do
seu direito de defesa. O contribuinte dispõe de meios acessíveis e adequados
para reagir contra a fixação do valor patrimonial tributário, a saber, a
segunda avaliação e a impugnação autónoma do ato destacável, podendo, nessa
sede, invocar a totalidade dos vícios que entenda afetarem o ato, incluindo a
ilegalidade da fórmula de cálculo. A onerosidade que decorre da sujeição a um
prazo de impugnação não é, em si mesma, distinta da que resulta da generalidade
dos prazos de impugnação contenciosa, comuns a todo o sistema de garantias e
cuja conformidade constitucional este Tribunal tem reiteradamente reconhecido.
Não está, pois, em causa um ónus que coloque o contribuinte numa posição de
impossibilidade prática de defesa, mas a sujeição, comum a todos, à disciplina
temporal e formal do exercício do direito de impugnação.
21. É a propósito deste
segundo teste que a Recorrente desenvolve o seu argumento atinente ao prazo de
trinta dias para o pedido de segunda avaliação e ao tardio reconhecimento da
ilegalidade da fórmula de cálculo: sustenta que, tendo a ilegalidade da fórmula
aplicada aos terrenos para construção só sido reconhecida pela jurisprudência
mais de uma década após a entrada em vigor do Código do IMI, nem o contribuinte
mais diligente teria podido impugnar atempadamente os atos de fixação do valor
patrimonial tributário, pelo que o ónus se revelaria, na prática, de impossível
cumprimento.
O
argumento, conquanto compreensível na perspetiva da Recorrente, não logra
abalar a conclusão a que se vem chegando, e isto por razões que se situam em
dois planos distintos.
No plano normativo,
que é, recorde-se o único que ao Tribunal Constitucional compete sindicar,
importa ter presente que a fiscalização aqui em causa é normativa e abstrata:
tem por objeto um critério dotado de generalidade, e não a singularidade do
caso concreto. Ora, a circunstância de, em determinado contexto histórico, ter
sido subjetivamente difícil aos contribuintes detetar e arguir, em tempo útil,
a ilegalidade de uma fórmula de cálculo aplicada de modo generalizado pela
Administração, em virtude de só tardiamente a jurisprudência a haver
reconhecido, é uma vicissitude atinente à aplicação da norma a uma dada
conjuntura, e não um vício da própria norma. O prazo de trinta dias para o
pedido de segunda avaliação não é, quando considerado em abstrato, um prazo
intolerável ou irrazoável: é, antes, um prazo cuja razoabilidade se compreende
à luz da finalidade de assegurar uma definição célere e estável da base
tributável, e que não diverge, na sua ordem de grandeza, dos prazos comummente
fixados para a impugnação de atos lesivos. A dificuldade de oportuna deteção de
um erro, ou da reunião dos elementos necessários à sua arguição, é uma
contingência que pode afetar o exercício de qualquer direito sujeito a prazo, e
que não inquina, por si, a conformidade constitucional da norma que esse prazo
estabelece. Admitir o contrário equivaleria a sustentar que todo o prazo de
impugnação seria inconstitucional sempre que, em concreto, o fundamento da
impugnação só viesse a tornar-se reconhecível após o seu decurso, o que
subverteria a própria função estabilizadora dos prazos e, com ela, a segurança
jurídica que eles servem.
No plano
substantivo, acresce uma consideração de não menor relevo, que respeita à
própria natureza do mecanismo cuja aplicação a Recorrente reclama. A revisão da
matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória, prevista no
artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT, pressupõe, pela sua própria configuração, um
ato já consolidado na ordem jurídica: é mecanismo de natureza excecional,
destinado a permitir, dentro de apertados condicionalismos temporais e
substantivos, a reapreciação de uma matéria tributável que, de outro modo, se
teria tornado definitiva. Não é, pois, um segundo prazo geral de impugnação,
nem uma via alternativa de sindicância colocada, em paralelo, à disposição do
contribuinte que dispunha de meios próprios de reação e os não utilizou.
Interpretá-lo como permitindo reabrir, a todo o tempo e por essa via, a
discussão da legalidade de um ato de fixação do valor patrimonial tributário
que tinha regime impugnatório próprio esvaziaria de sentido o regime dos atos
destacáveis e comprometeria, de modo radical, a segurança jurídica que esse
regime visa assegurar. A interpretação normativa sindicada não nega, pois, a
existência da «válvula de escape» que o artigo 78.º representa;
circunscreve-a, coerentemente, ao que não seja a sindicância de um ato que
dispunha de via própria e tempestiva de impugnação, numa articulação que, longe
de ser arbitrária, traduz a harmonização de dois regimes legais e a preservação
da função de cada um.
22. Chega-se, deste modo, ao
terceiro e decisivo teste, o da proporcionalidade em sentido estrito,
que olha às consequências da inobservância do ónus. E é precisamente aqui que
se revela, com inteira nitidez, a distância que separa o presente caso daquele
que esteve na origem do Acórdão n.º 505/2022, o único em que este Tribunal,
neste domínio, chegou a um juízo de inconstitucionalidade.
No caso
decidido por aquele aresto, a preclusão do direito de impugnação resultava de
uma cominação sancionatória, a equiparação da falta de comparência do perito do
contribuinte à desistência do pedido de revisão, que apresentava duas
características determinantes: por um lado, decorria de um facto acidental da
marcha do procedimento, imputável a terceiro (o perito, ainda que designado
pelo contribuinte) e não ao próprio sujeito passivo; por outro, o contribuinte
não fora sequer colocado em condições de a evitar, porquanto a lei não previa
que fosse notificado da falta nem do agendamento das reuniões. Foi a conjugação
destes fatores, desde logo, a imputabilidade da preclusão a circunstância
alheia ao sujeito passivo e a impossibilidade prática de a obviar, que conduziu
este Tribunal a concluir pela desproporção da cominação, considerando-a
excessiva face às finalidades prosseguidas e sublinhando serem concebíveis
soluções que salvaguardassem essas finalidades sem sacrificar irremediavelmente
o direito de impugnar. O juízo de inconstitucionalidade radicou, pois, não na
exigência de um ónus prévio, mas sim, e como já se explicou, na desproporção de
uma consequência preclusiva desencadeada por facto que não dependia da vontade
nem da diligência do contribuinte.
Ora, no
caso dos autos, a consequência preclusiva apresenta natureza inteiramente
diversa. A preclusão da possibilidade de sindicar os vícios do ato de fixação
do valor patrimonial tributário não decorre de qualquer facto acidental,
nem da conduta de terceiro ou de qualquer outra circunstância que o
contribuinte não pudesse obviar: decorre, exclusivamente, da sua própria
conduta omissiva, consubstanciada na não utilização, em tempo, dos meios de
reação que a lei lhe facultava e de cuja existência, prazos e condições
dispunha de pleno conhecimento. A consequência é-lhe, pois, inteiramente
imputável. E uma consequência preclusiva que depende apenas da diligência do
próprio sujeito passivo, e que este podia ter evitado mediante o tempestivo
exercício de um direito que a lei lhe assegurava, não pode reputar-se
desproporcionada face às finalidades de segurança jurídica e de coerência
sistémica que a justificam. Esta é, precisamente, a distinção que os Acórdãos
n.º 658/2023 e n.º 1045/2025 cuidaram de traçar, ao delimitar o alcance do
Acórdão n.º 505/2022: o que neste se reprovou não foi a exigência de um ónus
prévio, mas a desproporção de uma consequência desencadeada por circunstância
alheia ao próprio sujeito passivo. Onde, ao invés, o incumprimento do ónus
depende exclusivamente da sua conduta, falece o fundamento que conduziu àquele
juízo de inconstitucionalidade.
Acresce,
ainda, uma consideração que reforça esta conclusão e circunscreve o alcance da
preclusão em causa. A consolidação do ato de fixação do valor patrimonial
tributário, decorrente da sua não impugnação tempestiva, projeta os seus
efeitos sobre as liquidações que naquele valor assentaram e cujo prazo de
reação se mostra esgotado; não significa isto, porém, que o valor patrimonial
tributário, ainda que ilegalmente fixado, fique definitivamente cristalizado,
insuscetível de correção para o futuro, nem que sobre o sujeito passivo passe a
impender, por tempo indeterminado, uma tributação desconforme aos parâmetros
legais. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta-lhe uma via de reação
prospetiva, apta a obstar à perpetuação do erro: pode o sujeito passivo, a todo
o tempo, reclamar da incorreção da inscrição matricial com fundamento em
desatualização do valor patrimonial tributário (artigo 130.º, n.º 3, alínea a),
do Código do IMI) e beneficiar da atualização periódica a que os prédios estão
sujeitos (artigo 138.º, n.º 1, do mesmo Código), meios que, operando para o
futuro, o resguardam do apuramento continuado de impostos assentes num valor
patrimonial desconforme à lei. O efeito preclusivo circunscreve-se, assim, à
estabilização dos atos já consolidados, sem se converter num gravame perpétuo;
ou seja, a impossibilidade de reabrir, a jusante, a discussão de um valor que
dispunha de via própria e tempestiva de impugnação não priva o contribuinte de
meios de o corrigir prospetivamente. Nesta exata medida, o regime não associa à
omissão do ónus de impugnação um efeito cominatório desmesurado, traduzindo,
antes, uma equilibrada composição dos interesses em presença — a segurança
jurídica e a coerência sistémica, de um lado, e a tutela do sujeito passivo
contra a tributação excessiva, de outro.
23. Superados, deste modo, os
três testes da proporcionalidade, resta concluir que o condicionamento
decorrente da interpretação normativa em crise tem fundamento material bastante
e não se revela excessivo, não suprimindo nem restringindo de modo intolerável
o direito de impugnação. A restrição que dele emerge, circunscrita ao modo e ao
momento do exercício de um direito que se mantém assegurado, e ancorada nas
exigências de segurança jurídica e de coerência inerentes ao regime dos atos
destacáveis, situa-se ainda dentro da margem de conformação que a Constituição
reconhece ao legislador, nos termos que a jurisprudência deste Tribunal, desde
o Acórdão n.º 376/2009, vem firmemente reiterando.
Resta
apreciar o argumento que a Recorrente extrai do princípio da boa fé (artigo
266.º, n.º 2, da Constituição), e segundo o qual a interpretação acolhida
frustraria a confiança do contribuinte em que a Administração corrigiria,
oficiosamente, os erros por si cometidos na fixação do valor patrimonial
tributário, permitindo, ao invés, que esta beneficie da falta de contestação
inicial para manter uma cobrança excessiva, em situação que a Recorrente
qualifica de enriquecimento sem causa.
O
argumento, ainda que reconduzido a parâmetro autónomo, não tem virtualidade
para alterar a conclusão alcançada, e reconduz-se, no essencial, às
considerações já expendidas. A tutela da confiança não pode, com efeito, fundar
um direito a desconsiderar os prazos e as vias que a lei estabelece para a
reação contra os atos lesivos: a confiança constitucionalmente protegida é a
confiança legítima, e não pode reputar-se legítima a expectativa de que o
decurso dos prazos legais de impugnação fique, sem mais, sanado pela ulterior atuação
oficiosa da Administração. Por outro lado, a vantagem patrimonial que para a
Administração resulta da não impugnação tempestiva do ato não configura
enriquecimento ilícito ou sem causa, mas sim o efeito legalmente previsto da
estabilização de um ato que, dispondo de via própria de sindicância, não foi em
tempo impugnado. A causa dessa vantagem reside, precisamente, na consolidação
do ato segundo as formas legais, e não na ausência de título. Improcede, por
conseguinte, também neste plano, a censura da Recorrente.
Em face de
todo o exposto, conclui-se que a dimensão normativa que constitui o objeto do
recurso não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente da
proibição da denegação de justiça, em articulação com o princípio da
proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.º, 268.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2,
da Constituição.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a interpretação normativa do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT, no sentido de
não ser possível recorrer ao mecanismo de revisão oficiosa aí previsto, com
fundamento em vícios próprios dos atos de fixação dos valores patrimoniais
tributários que servem de base às liquidações de IMI e de AIMI, quando tais
atos, sendo autonomamente impugnáveis, não tenham sido tempestivamente
impugnados pelos meios próprios; e, em consequência,
b) Negar provimento
ao recurso.
Custas pela
recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados
os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de julho de
2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que
participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade
dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo
Figueiredo Dias, Luís Filipe Lameiras e João Carlos Loureiro,
Presidente.
Mariana Canotilho