Tribunal Constitucional

790/2024

Data
2025-06-12
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 974 palavras)

ACÓRDÃO Nº 499/2025 Processo n.º 790/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1 alínea b), 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2 e 78.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em 10 de julho de 2024, que decidiu negar provimento ao recurso interlocutório interposto pela arguida, A., relativamente ao despacho proferido em 10 de outubro de 2022; conceder parcial provimento ao recurso interlocutório interposto pela arguida, relativamente ao despacho proferido em 25 de janeiro de 2024 e, em consequência, revogar a condenação da mesma em multa processual; e negar provimento ao recurso interposto pela arguida da sentença final, mantendo integralmente a decisão recorrida. 2. No caso dos autos, A., ora recorrente, foi condenada por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local de Santa Maria da Feira (Juiz 3), por decisão de 09 de fevereiro de 2024, pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, ficando a suspensão subordinada à condição de, no mesmo prazo, proceder ao pagamento à menor ofendida, B., da quantia fixada a título de arbitramento; na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, incluindo o afastamento da sua residência e do seu local de ensino; e a pagar à ofendida, nos termos do disposto nos artigos 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e 82.º-A, do Código de Processo Penal, a quantia de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da decisão e até ao efetivo e integral cumprimento. Foi ainda a arguida absolvida da instância relativamente ao pedido de indemnização cível formulado nos autos pela demandante B.. Antes desta sentença, o mesmo Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira prolatou dois despachos interlocutórios, a 10 de outubro de 2022 e 25 de janeiro de 2024, indeferindo diligências probatórias requeridas pela arguida, relacionadas com a pretensão de junção aos autos da transcrição de declarações prestadas pela menor em sede de inquérito e num outro processo. Estes despachos interlocutórios fazem parte do recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, na sentença mencionada, foram igualmente decididos, nos termos mencionados (cfr. supra, 1.). 3. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 01 de agosto de 2024, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto – com subida imediata nos autos e efeito suspensivo –, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «A., Arguida/Recorrente no âmbito dos presentes autos, notificada do teor do Douto Acórdão proferido a fls., que negou provimento aos recursos interlocutórios interpostos dos Doutos Despachos proferidos em 10.10.2022 e 25.01.2024, assim como, ao recurso interposta da Douta Sentença Final, confirmando-as, vem, muito respeitosamente junto de V. Exas., e, de acordo com o preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1 alínea b), 75.º, n.º1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2 e 78.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro e, bem assim, do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mediante o qual, pretende a apreciação da inconstitucionalidade: - do artigo 340º, n.º 1 do C.P.P., na interpretação normativa com que foi aplicada pelo Tribunal “a quo” nos Despachos proferidos em 10.10.2022 e 25.01.2024, no sentido de que, não é admissível, como meio de prova documental, suscetível de valoração, a audição/reprodução de declarações prestadas por testemunha em sede de outro processo judicial (família e menores), sob pena de subversão da disciplina dos artigos 355,º, 356.º e 357.º, todos do CPP, interpretação que viola o Princípio das Garantias de Defesa, na vertente de denegação de produção de prova, previsto no N.º 1 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa e Artigo 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; E, - do artigo 127º do C.P.P. na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal “a quo” na Sentença Recorrida, no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para-, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência comum ou de ciência-, adquirir por dedução ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser “graves, precisas e concordantes", interpretação que viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dúbio Pro Reo.». 4. Pela Decisão Sumária n.º 165/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que a recorrente erige os seguintes enunciados como objeto do recurso de constitucionalidade: - um primeiro, reportado ao artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo nos despachos impugnados, «no sentido de que, não é admissível, como meio de prova documental, suscetível de valoração, a audição/reprodução de declarações prestadas por testemunha em sede de outro processo judicial (família e menores), sob pena de subversão da disciplina dos artigos 355,º, 356.º e 357.º, todos do CPP, interpretação que viola o Princípio das Garantias de Defesa, na vertente de denegação de produção de prova, previsto no N.º 1 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa e Artigo 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»; - e um segundo, relativo ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa aplicada pelo tribunal a quo, «no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para-, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência comum ou de ciência-, adquirir por dedução ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser “graves, precisas e concordantes", interpretação que viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dúbio Pro Reo». 6. Começando pelo primeiro enunciado, e independentemente do incumprimento de outros pressupostos do recurso de constitucionalidade – nomeadamente, a exigência de normatividade do recurso – constata-se imediatamente que a recorrente não deu cumprimento ao ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, sendo que este pressuposto é, por natureza, insanável, não havendo, por conseguinte, lugar ao convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, o qual «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (cfr. Acórdão n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados). Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que as questões de constitucionalidade que se pretendiam ver apreciadas nesta instância tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Ora, compulsada a peça processual na qual a recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto – comprova-se que, em tal momento, e quanto ao primeiro enunciado do recurso de constitucionalidade ora em apreciação, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa relativa ao preceito legal constante do artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nem tão-pouco dos artigos 355.º, 356.º e 357.º do mesmo diploma legal. Aliás, estes preceitos normativos não são pura e simplesmente referidos em tal peça processual. Desta forma, resulta claro que a recorrente, apesar de referir o parâmetro constitucional – ao qual, todavia, o Tribunal Constitucional não se encontra adstrito (cfr. artigo 79.º-C da LTC) –, não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas extraíveis dos preceitos legais que identificou nesse primeiro enunciado, sendo certo que tinha esse ónus processual, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 7. O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013). Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». 8. Nestes termos, não tendo a recorrente observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo, no que toca a este primeiro enunciado, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, nesta parte. 9. Em relação ao segundo enunciado, é de sublinhar que o Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo decisório concreto realizado pelo tribunal a quo, em sede de decisão da matéria de facto ou de aplicação do direito infraconstitucional. No caso dos autos, pese embora a recorrente enuncie a questão de constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar a própria decisão da matéria de facto efetuada pelo tribunal a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória relativa à factualidade, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Todavia, essa sindicância está vedada ao Tribunal Constitucional. Com efeito, resulta à saciedade que a referência à «dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal “a quo” na Sentença Recorrida» o artigo 127.º do Código de Processo Penal mais não é do que a sindicância do próprio juízo decisório concreto que compete ao tribunal a quo, já que está em causa, apenas e só, a operação de decisão da matéria de facto. A recorrente convoca a “Livre Convicção do Julgador”, questionando que ela seja «suficiente para – sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência comum ou de ciência – adquirir por dedução ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções», não conseguindo formular uma norma jurídica, com generalidade e abstração, suscetível de ser repetida em ulteriores causas e julgamentos. O que demonstra que estamos no âmbito das situações em que, embora, por vezes de um ponto de vista formal e aparente, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. Como refere Carlos Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta» (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 107). A este respeito, afirmou também o Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que: «A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto. Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)». 10. Assim, e como ficou supra ilustrado, em função dos termos como foi delineado o segundo enunciado do objeto do recurso pela recorrente, ter-se-á de concluir que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, atenta a falta de objeto normativo do recurso, o que prejudica o conhecimento do respetivo mérito.». 5. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «(…) A., Arguida/Recorrente no âmbito dos presentes autos, notificada da Douta Decisão Sumária n.º 165/2025, e com ela não se conformando, vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA FUNDAMENTOS E ARGUMENTOS: 1º A Arguida criou a expetativa de que, neste Alto Tribunal alcançaria a Justiça pela Verdade que as decisões da 1a e da 2a instâncias, lhe recusaram. 2º Convicta de que este Alto Tribunal asseguraria o respeito pelo Estado de Direito Democrático, através, designadamente, da garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. 3º Porém, com a Decisão Sumária proferida, a Arguida vê, uma vez mais lograda a sua esperança na realização da Justiça pela Verdade, e no seu garante. 4o E, como último apelo, vem, através da presente Reclamação, tentar demonstrar que é da mais elementar justiça admitir o recurso interposto pela Arguida, conhecer as questões de inconstitucionalidade suscitadas, e, no seu provimento, ser reformada a decisão do Tribunal da Relação do Porto em conformidade com o julgamento das questões de inconstitucionalidade. 5o Este efeito do provimento do recurso, terá necessariamente repercussão na decisão proferida pelo Tribunal “a quo", por inerência da interpretação normativa inconstitucional aplicada, efeito que, não pode ser negado, sob pena de ilegalidade (art.0 80º, n.º2 e 3 da LTC), em qualquer circunstância ou relativamente a qualquer tipo de decisão. 6o A prática constante e denegatória de Administração da Justiça em nome do POVO que está na génese da recusa do conhecimento do recurso da Arguida, é maquiada com um imputado e pretenso incumprimento dos pressupostos de admissibilidade assim justificando o não conhecimento excelso do recurso. 7o Ora, não só se mantém a prática jurisdicional deste Ato Tribunal de alimentar um excessivo formalismo que acarreta prejuízos económicos e sociais para o erário público com o acumular de condenações em indemnizações que o Estado Português vem colecionando no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como é tremendamente ignóbil utilizar o poder de julgar sem responsabilidade do julgador, quando não é admissível oposição ou opositor. 8o Mas a persistência não tem limites, e convicta de uma ponderação assertiva e verdadeiramente centrada no busílis das questões que efetivamente importam, a Arguida submete ao sereno e soberano arbítrio de V. Ex.as, a argumentação com que decidirão a procedência da presente Reclamação em Conferência, admitindo o recurso da Arguida e julgarão inconstitucionais as interpretações normativas invocadas e indevidamente aplicadas pelas instâncias. 9o Desde logo, importa referir veemente que a Arguida deu cumprimento ao ónus de suscitação prévia e, de forma adequada, à questão de inconstitucionalidade enunciada em primeiro lugar, referente ao artigo 340º, n.º 1 do C.P.P., na interpretação normativa com que foi aplicada pelo Tribunal “a quo” nos Despachos proferidos em 10.10.2022 e 25.01.2024. 10º Ora, é, precisamente, como foi aplicada pelo Tribunal “a quo” a interpretação normativa do artigo 340º, n.º 1 do C.P.P. para indeferir ou não admitir como meio de prova documental, a audição/reprodução de declarações prestadas por testemunha em sede de outro processo judicial. 11º Revisitando os mencionados Despachos, o Tribunal “a quo” interpretou o referido comando normativo, nos seguintes termos: Despacho de 10.10.2022: “Requer a arguida que se proceda à audição das declarações prestadas por B. em sede de conferência de pais de 05/02/2018 e 07/01/2019, no âmbito do processo n. º 3476/17.3T8VFR. Ora, a reprodução ou leitura de autos e declarações de testemunhas em sede de audiência de julgamento está prevista no art. 356.º do C.P.P., onde não se inclui a possibilidade de ler ou reproduzir declarações prestadas em sede de outro processo judicial. Temos assim que “Sob pena de subversão da disciplina dos artigos 355.º, 356.º e 357.º, todos do CPP, é insuscetível de valo ração, como «documental», a prova traduzida em declarações e depoimentos [provas documentais declarativas] proferidos no decurso da audiência de discussão e julgamento no âmbito de um outro processo." Despacho 25.01.2024: “Por um lado, vem a defesa requerer, a junção de transcrição de declarações prestadas pela aqui ofendida, B., no âmbito do processo n.º 3476/17.3T8VFR.1, alegando que havia protestado juntar tal documento com a contestação. Analisados os autos, verifica-se, desde logo, que a transcrição junta vem incorporada no próprio requerimento, sem identificação da entidade que a realizou. No entanto, ainda que se pudesse suprir qualquer dúvida quanto à fidedignidade da transcrição, certo é que, em sede de contestação a defesa havia requerido já a reprodução dessas mesmas declarações em sede de audiência de julgamento, diligência relativamente à qual o Tribunal já se pronunciou por despacho proferido nos autos em 10.10.2022. Resulta daquele despacho, que se considerou inadmissível a diligência probatória pretendida, com os fundamentos ali aduzidos e que aqui damos por reproduzidos. Sobre tal despacho incidiu recurso, admitido em 23.11.2022, e que será oportunamente apreciado." 12º Despachos que deram origem a dois recursos da Arguida, e cujas motivações respetivas deverão, necessariamente de conjugar-se: Alegações de Recurso Despacho 10.10.2022: - Assim, não constituindo tal diligência probatória meio de prova legalmente inadmissível, muito menos irrelevante ou supérfluo, inadequado ou de obtenção impossível ou duvida, e nem meramente dilatório, nunca poderia o tribunal “a quo” ter indeferido tal diligência requerida pela Arguida como pressuposto essencial, fundamental e imprescindível para a sua defesa, conforme alegado na sua contestação; - O mesmo se diga, relativamente à audição das declarações da menor B. prestadas no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais (n.º 3476/17.3T8VFR) em 05.02.2018 e em 07.01.2019, em que o Tribunal “a quo” indefere, sem fundamento legal, não obstante, referir que o disposto no artigo 356º do C.P.P., o não proíbe; - Estamos a falar de declarações prestadas perante Juiz de Direito e Procuradora do Ministério Público, em que, designadamente, em 05.02.2018, período a que se refere a acusação, a menor B. é questionada sobre se se sente bem com a família do pai, e se quer voltar para Lisboa; - Ora, sendo certo que, as declarações prestadas pelo menor B. em 2018 já se encontram transcritas na Contestação, as prestadas em Janeiro de 2019 eram desconhecidas da Arguida, razão pela qual considera fulcral ser juntas aos autos e reproduzidas em audiência; - Não se colocando em causa qualquer dos alegados impedimentos invocados na decisão recorrida, uma vez que, é a própria Arguida que está a requerer tal diligência probatória, ao contrário do que se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.07.2013, processo n.º 1568/08.9TAVIS.C2, e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.07.2012, processo n.º 8768/09.2TAVNG.P1; - De salientar ainda que, as declarações prestadas pela menor B. no âmbito do processo n.º 2204/18.0T9TVD que deram origem aos presentes autos, foram prestadas nesse mesmo ano de 2019, no dia 05 de novembro, e, volvidos cerca de 7 meses após passar a residir com a Assistente em Lisboa; - Estamos, assim, a falar de diligências probatórias que são imprescindíveis para a descoberta da verdade material, designadamente, saber se em fevereiro de 2018 e depois em Janeiro de 2019, enquanto residia com o pai e a Arguida, a menor B. era ou não maltratada por aquela, e bem assim, qual a relação que tinha com a Assistente e as pressões sofridas por esta para dizer que queria ir viver consigo; - Tal como não podia o Tribunal “a quo” olvidar que estamos perante meios de prova legalmente admissíveis e sujeitos ao princípio da livre apreciação e, sempre tendo como farol a descoberta da verdade e a boa decisão da causa; - Ou seja, ao negar à Arguida a possibilidade de demonstrar que sempre cuidou da menor B. como se sua filha fosse, enquanto esta consigo residiu, através das próprias palavras daquela menor proferidas no período a que se reportam os autos, o Tribunal “a quo” está a negar o mais elementar direito de defesa à Arguida que, não tem outro modo de comprovar o que na sua Contestação alegou; - Esta interpretação do artigo 340º do C.P.P. feito pelo Tribunal “a quo” é inconstitucional, por violar as garantias de defesa da Arguida previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 32º da CRP, inconstitucionalidade que ora se invoca. Alegações de Recurso Despacho de 25.01.2024: - Salvo sempre o devido respeito por opinião em contrário, a decisão contida no despacho proferido pelo Tribunal “a quo" violou, por um lado, o disposto nos artigos 164º, n.º 1, 165º, n.º 1, 168º e 340º, n.º 1 e n.º 4 todos do C.P.P., por tal transcrição ser necessária para a descoberta da verdade material, e por outro lado, é violadora do direito fundamental de defesa da Arguida previsto no artigo 32º da CRP, Inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os legais efeitos; - A Arguida, nos termos do disposto nos artigos 311º-A, n.º 1 e 311º-B, n.ºs 1, 2, 3 e 4 todos do C.P.P. apresentou, em 30.08.2022, a sua Contestação, no âmbito da qual alegou, designadamente, que a menor B., no período a que se refere a acusação (ano de 2018 até Abril de 2019), prestou declarações no âmbito do processo n.º 3476/17.3T8VFR e apensos, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira - Juiz 1, perante a Ex.ma Senhora Doutora Juiz, em duas ocasiões, em sede de Conferências de progenitores realizadas nos dias 05.02.2018 e 07.01.2019; - Ali, a Arguida juntou a transcrição das declarações prestadas pela menor B. no âmbito do referido processo prestadas no dia 05.02.2018, perante a Meritíssima Juiz de Direito, e, por não dispor das declarações prestadas no dia 07.01.2019, no âmbito do referido processo, apenso 1, protestou juntar as mesmas, cfr. decorre do artigo 45º da sua Contestação; - Contestação e meios de prova documental que, por despacho proferido a fls. e datado de 05.09.2022, transitado em julgado, foram admitidos, nos termos legais; - Após o início da audiência de discussão e julgamento, no dia 13.04.2023, foram produzidos vários meios de prova onde, aquelas declarações prestadas pela menor B. no referido dia 07.01.2019 no âmbito do processo n.º 3476/17.3T8VFR, foram mencionadas, designadamente, as que decorrem das declarações escritas e depoimento da Meritíssima Juiz Desembargadora Dr. C., que, não só confirmou a tomada de declarações no âmbito do referido processo à menor B., enquanto Juiz titular do processo, como admitiu as datas em que as mesmas terão ocorrido e o seu teor; - Declarações de onde decorre, designadamente, que: - era o pai quem ajudava a B. a fazer os trabalhos de casa da escola; - quando o pai não estava, era a A. que a ajudava a fazer os trabalhos de casa; - gostava de estar em casa do pai, sentia-se bem; - a A. era amiga; - a A., às vezes ralhava por causa do trabalhos de casa; - a A., uma vez, só uma vez, deu-lhe uma palmada no rabo, porque a B. não queria fazer os trabalhos de casa; - não sabe quem é que disse à A. que a mãe lhe tinha puxado os cabelos; - a mãe, uma vez, chamou-lhe burra, porque ela não conseguia fazer um exercício; - Declarações que, substantiva e manifestamente, contrariam as que, a menor B. veio a prestar perante o M.P. em 09.11.2019 no âmbito do processo n.º 22 04/18.0T9TVD e, posteriormente, para memória futura, em 15.10.2021, no âmbito dos presentes autos; - Alias, em declarações para memória futura, a menor B. faz referência às declarações por si prestadas no dia 07.01.2019 perante a Meritíssima Juiz de Família e Menores, em que refere que disse no referido tribunal que a A. lhe batia; - Declarações que o Tribunal “a quo” deveria, oficiosamente, juntar aos autos por se tratar de meio de prova conhecido e essencial para a descoberta da verdade; - Por outro lado, as referidas declarações foram, em vários momentos ao longo do julgamento, referenciadas e citadas, constituindo por isso, um elemento obrigatório decorrente da necessidade da descoberta da verdade material; - Ora, não tendo, por sua iniciativa o Tribunal “a quo”, ao abrigo do princípio e dever de investigação, determinado a junção de tais declarações aos autos, a Arguida, no mencionado dia 25.01.2024, após ter tido acesso às mesmas, requereu a junção da transcrição das sobreditas declarações prestadas pela menor B. no âmbito do processo n.º 3476/17.3T8VFR.1, no dia 07.01.2019; - No entanto, o Tribunal “a quo”, remetendo para os fundamentos de decisão anterior, despacho proferido a fls., datado de 10.10.2022, não admitiu a junção da transcrição para efeitos de valoração das declarações prestadas pela menor B., decisão de que ora se recorre; - Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a decisão recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogada, por violar o disposto nos artigos 164º, n.º 1, 165º, n.º 1, 168º e 340º, n.º 1 e n.º 4 todos do C.P.P. e ainda o disposto no artigo 255º alínea a) do C.P.; - Por outro lado, a decisão recorrida, ao não admitir a junção da transcrição das declarações da menor B., negou o direito à prova da Arguida, nas suas várias dimensões, bem como o seu direito à defesa previsto no artigo 32º da CRP.; - Os fundamentos da decisão recorrida, o Tribunal “a quo” remeteu para o despacho proferido nos autos em 10.10.2022 quanto à requerida reprodução das declarações prestadas pela menor Marina em sede de audiência de julgamento; - Impõe-se, desde já, estabelecer o enquadramento legal que o Tribunal “a quo” fez sobre a (in)admissibilidade da junção da transcrição das declarações da menor B. prestadas no dia 07.01.2019 no âmbito do processo n.º 3476/17.3T8VFR.1, requerida pela Arguida; - Ora, conforme decorre do despacho também recorrido datado de 10.10.2022, considerou o Tribunal “a quo” para fundamentar a não admissão do referido meio de prova, que o artigo 356º do C.P.P. não permite a leitura ou reprodução de declarações prestadas em sede de outro processo judicial, invocando, para tanto dois Acórdãos das Relações de Coimbra e do Porto; - A audição das declarações prestadas pela menor B. no dia 07.01.2019 no âmbito do processo n.º 3476/17.3T8VFR.1, consideram-se prova testemunhal, cuja admissibilidade está sujeita às regras do artigo 356º, n.º2 e seguintes do C.P.P., que dispõe sob a epígrafe “Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações”, o seguinte: “(...); - Decorrendo do n.º2 do mencionado normativo, os termos em que a reprodução de declarações de testemunhas é permitida, no entanto, e, ao contrário do que entendeu o Tribunal “a quo” para fundamentar o indeferimento da audição das declarações da menor B. em sede de julgamento (despacho recorrido de 10.10.2022), “não distingue entre as declarações prestadas no processo em que são lidas e as declarações prestadas em outro processo”, como escreve Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 4.a edição, Universidade Católica Editora”; - Pelo que, não tendo o legislador proibido, não pode o Interprete ou julgador considerar proibido; - O que, a norma impõe é, que se verifique algum dos pressupostos nele contemplados nas alíneas a), b) ou c); - Porém, o Tribunal “a quo” não fundamentou a decisão de não admissão, na não verificação de algum dos referidos pressupostos, designadamente, o da alínea b), mas sim, na inadmissibilidade da junção aos autos da transcrição de tais declarações por prestadas noutro processo, avocando o artigo 356º do C.P.P.; - Sucede que, ao contrário do enquadramento preconizado pelo Tribunal “a quo”, a junção da transcrição das referidas declarações, constituem prova documental, e não prova testemunhal como constituirá a requerida audição daquelas mesmas declarações em audiência de julgamento; - Dispõe a alínea a) do artigo 255º do Código Penal, sob a epígrafe “Definições legais”, que: (...); - Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” faz uma errada interpretação do tipo de meio de prova que a Arguida em 25.01.2024 pretendeu juntar aos autos; - Prova documental, à qual, não se aplica o disposto no artigo 356º do C.P.P., mas sim, o disposto nos artigos 164º, n.º 1 do C.P.P.; - Transcrição, cuja fidedignidade não foi contestada por qualquer sujeito processual, por de todos ser conhecida a fonte, constituindo, por isso, prova válida e legalmente admissível; - A qual, nos termos do disposto no artigo 165º, n.º 1 do C.P.P., é admissível até ao encerramento da audiência; - A transcrição que, constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art.0 127º, do Código de Processo Penal, mesmo que não lida nem examinada em audiência; - Ora, não tendo o Tribunal “a quo” admitido a junção da transcrição de tais declarações, fez uma errada interpretação do artigo 356º do C.P.P., e violou do disposto nos artigos 127º, 164º, n.º 1 e 165º, n.º 1 ambos do C.P.P.; - Inadmissibilidade que coartou os mais elementares direito de defesa da Arguida; - A Arguida, com a admissão da junção da transcrição das declarações prestadas pela menor B. em 07.01.2019, no âmbito do processo n.º 3476/17.3T8VFR.1, pretendia requerer a audição da menor B. em sede de julgamento, para que a mesma fosse confrontada com tal documento e explicasse porque razão, naquela data, omitiu que a Arguida, desde 2018, que a agredia e em que circunstâncias, com periodicidade semanal, se tal correspondesse, efetivamente, à verdade; - Pois que, tendo a menor B. prestado declarações para memória futura em sede de instrução e tendo por despacho de 30.01.2023, o Tribunal “a quo” “indeferido a requerida prestação de depoimento da ofendida B. em sede de audiência, sem prejuízo de, no final da produção de prova, vir a defesa, se assim o entender, requerer o seu depoimento, conquanto que demonstre, nos termos do disposto no artigo 24.º n.º6 do Estatuto da Vítima, a indispensabilidade do mesmo para a descoberta da verdade e a não colocação em perigo da saúde física e psíquica da ofendida”, o indeferimento da junção tal transcrição coartou a possibilidade da Arguida fundamentar a indispensabilidade da prestação de depoimento da menor B. em sede de audiência de julgamento, que pretendia requerer; - Assim como, negou, tal decisão de não admissão da Junção da transcrição daquelas declarações, a descoberta da verdade dos factos e como eles efetivamente ocorreram; - Ora, da referida transcrição resultam factos que contrariam os factos essenciais que determinaram a imputação do crime pela qual a Arguida foi julgada, pelo que, tal documento assume-se como meio de prova indispensável à descoberta da verdade (artigo 3400/4-a), do CPP; - E se, é verdade que o Tribunal não está limitado à prova trazida a juízo pelos intervenientes processuais, também é verdade que tem por obrigação produzir toda a prova da verdade material, para que a decisão se ajuste, tanto quanto possível à realidade dos acontecimentos, só assim se procedendo à boa decisão da causa (artº 340º/1, do CPP); - Dever que implica o recebimento de todos os meios de prova pertinentes, ainda que não constantes dos autos, desde que desses se afigure que são convenientes, necessários ou indispensáveis à descoberta da verdade e da boa decisão da causa; - Tal meio de prova é insofismável para a descoberta da verdade, para a boa decisão da causa e, para a justiça do caso concreto, tanto mais, quando, a Arguida se apresenta a contestar a credibilidade e a veracidade das declarações da menor B. prestadas no âmbito do processo n.º 2204/18.0T9TVD e, posteriormente, para memória futura, em 15.10.2021, no âmbito dos presentes autos, e os factos por si afirmados contra a Arguida, em momentos diferentes, não obstante, a suposta atualidade dos mesmos (07.01.2019); - É de referir, ainda, que, a Arguida viu indeferida a inquirição da testemunha D., psicóloga que acompanhou a menor B. durante todo o período em que a mesma residiu com o pai e a Arguida, pelo Tribunal da Relação do Porto, ficando, também, deste modo, impedida de demonstrar através do referido meio de prova testemunhal, toda a dinâmica familiar que a menor B. - integrou após passar a residir com o pai, a Arguida e a meia-irmã, assim como, a interação entre todos, e a avaliação efetuada quer ao perfil quer à personalidade da menor B. ao longo das várias fases do seu desenvolvimento, nomeadamente, antes e após a aproximação e visitas com a mãe (Assistente) e os efeitos e reflexos desses acontecimentos no desenvolvimento e crescimento quer a nível emocional quer a nível de maturidade da menor B., e de relatar se a menor B. tinha necessidade de agradar ao adulto com quem estava, se mentia, se era pressionada para agradar e, quais os vínculos afetivos que mantinha com a mãe, com o pai, com a Arguida e com a meia-irmã; - Ora, na fase de julgamento vigora também, o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material; - Uma das consequências deste princípio fundamental da lei processual penal, resulta na obrigação do Tribunal no sentido de, mesmo na fase de julgamento, oficiosamente ou a requerimento, ordenar as diligências de prova que se mostrem necessárias à descoberta da verdade, desde que cumpridos os requisitos legais enunciados no art. 340º, nº 1, do Código de Processo Penal; - Tal significa, para além do mais, que o legislador processual penal teve a preocupação de fazer prevalecer o interesse da descoberta da verdade, o qual constitui um princípio nuclear e estruturante de todo o processo penal, sobre os formalismos inerentes ao momento da indicação e produção da prova; - Destarte, deveria o Tribunal “a quo” ter admitido a junção da transcrição das declarações da menor B. prestadas no dia 07.01.2019 no âmbito do processo n.º 3476/17.3T8VFR.1, ao invés de negar o direito de defesa à Arguida, assim, violando a lei processual e fundamental, pelo que, deverão V. Ex.as revogar tal decisão, com as inerentes consequências legais; - Para além da errada interpretação do artigo 356º do C.P.P., o Tribunal “a quo” violou do disposto nos artigos 164º, n.ºl e 165º, n. º1 ambos do C.P.P. 13º Por sua vez, o Tribunal da Relação do Porto, sob a epígrafe “II) Interpretação inconstitucional do artigo 340º do Código de Processo Penal; Violação das garantias de defesa e da presunção de inocência”, no seu Douto Acórdão, onde se limita a, sem qualquer juízo critico autónomo, através dum exercício critico substitutivo, de modo a garantir o efetivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto, a confirmar as decisões recorridas, enuncia o seguinte: "Face ao supra exposto, não vislumbramos a invocada inconstitucionalidade, nem qualquer violação dos aludidos princípios constitucionais. Na verdade, como se refere no Acórdão do TC nº 171/05, de 31.03.2005 "O artigo 340º, nº 4 do Código de Processo Penal, na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção da prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado ou de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou ainda, da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido”. Com efeito, "Desde logo, há que distinguir o indeferimento de diligências probatórias requeridas e a situação de impossibilidade de o arguido «apresentar a prova que entende essencial para a sua defesa», sendo que de modo algum o primeiro tem de provocar logo a segunda. Trata-se, apenas, da atribuição ao tribunal do poder de disciplinar a produção da prova, quer da acusação, quer do arguido, para evitar que aquela se eternize ou se perca o contacto com o thema decidendum, e essa função, de controlo, só pode caber ao juiz (embora, como se disse, o seu exercício possa ser e no caso foi - objeto de reapreciação)". Não merece, assim, censura o despacho proferido em 10.10.2022, proferida sem violar qualquer norma legal ou princípio constitucional, mormente os invocados pela recorrente. b) Recurso interlocutório do despacho proferido em 25.01.2024 A arguida também manifesta o seu inconformismo com o despacho de 25.01.2024 que indeferiu a junção aos autos da transcrição das declarações prestadas pela menor B. na conferência de progenitores que teve lugar no dia 07/01/2019 no âmbito do processo de promoção e proteção n.º 3476/17.3T8VFR.1 que correu termos no Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira - Juiz 1, e a em multa processual pelo incidente, fixando 1UC. Vejamos. Reiterando o decidido a propósito do recurso do despacho de 10.10.2022, entendemos não poder ser valorada, como documental, a prova traduzida em declarações/depoimento proferido no âmbito de um outro processo [no caso, do foro de menores], cuja transcrição a arguida pretende juntar aos autos, para efeitos de prova dos factos narrados, nos termos pretendidos pela arguida, não podendo, pois, ser considerada na formação e fundamentação da convicção do julgador. De facto, a diligência em causa, requerida pela arguida, e ao contrário do propugnado pela mesma, não configura prova documental, antes prova testemunhal. Não é pelo facto das declarações ou depoimentos terem sido transcritos que deixam de configurar uma prova testemunhal e passam a configurar uma prova documental. É, pois, de afastar oo regime dos artigos 164.º e 165.º do Código de Processo Penal e a simples exigência de que os documentos juntos ao processo sejam examinados e eventualmente contraditados na audiência de julgamento. Na verdade, está em causa a admissibilidade legal da valoração como prova de umas declarações prestadas pela menor noutro processo. Não está em causa, primordialmente, o alegado interesse da diligência requerida para a descoberta da verdade (o princípio da busca da verdade material e o disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal), conforme invoca a recorrente. Ora, não é admissível a junção aos autos de qualquer forma de documentação (escrita ou gravada), das declarações prestadas pela menor B. na conferência de progenitores que teve lugar no dia 07/01/2019 no âmbito do processo de promoção e proteção n.º 3476/17.3T8VFR.1 que correu termos no Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira - Juiz 1 à luz dos princípios da imediação e do contraditório que se refletem no artigo 355. º, n.º 1, do Código de Processo Penal. É certo, conforme já referimos, que essa regra tem as exceções previstas nos artigos 356º e 357.º do Código de Processo Penal, sempre atinentes a declarações prestadas no próprio processo, e não noutros processos. Com efeito, ao permitir-se tal junção estava descoberta a maneira de perverter a disciplina dos artigos 355.º e 356º, do Código de Processo Penal, o que não sendo sustentável no caso de depoimento prestado no âmbito dos autos, também não o será quando o mesmo é transferido de outro processo, no qual os sujeitos processuais nem sequer coincidem. Acresce que o Ministério Público e a assistente no dia 25/01/2024 manifestaram a sua oposição à junção da transcrição das declarações da menor e, em consequência, à sua reprodução em julgamento - cf. art.º 356º, n.º 2, al. b) do C.P.P. Com relevância, veja-se o acórdão deste TRP, de 02.12.2015, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu <«Constitui prova proibida o uso e valoração do teor de uma certidão extraída de outro processo reportado ao relato da prova produzida em julgamento neste processo." Veja-se também o já citado Ac. TRP de 10/01/2024, o Ac. TRE de 05/05/2015 e o Ac. TRP de 04/07/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Note-se que o despacho proferido em 05.09.2022, no segmento que ora releva, foi do seguinte teor: (...) Pelo que, face a todo o exposto, consideramos que a pretendida prova não pode ser considerada, nem valorada nos presentes autos, pelo que bem andou o tribunal a quo ao indeferir a mesma através de despacho suficientemente fundamentado e proferido sem violar qualquer disposição legal ou princípio constitucional, mormente os invocados pela mesma." 14º Aqui chegados, duvidas não restam do cumprimento pela Arguida do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade de natureza normativa relativamente ao artigo 340º, n.º1 do Código de Processo Penal, que resulta claramente das motivações dos recursos interpostos pela Arguida, contra as Decisões onde o referido normativo foi interpretado em manifesta oposição ao Princípio das Garantias de Defesa, na vertente de denegação de produção de prova, previsto no N.º 1 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa e Artigo 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao não admitir, como meio de prova documental, a audição/reprodução das declarações prestadas por B. em sede de conferência de pais de 05/02/2018 e 07/01/2019, no âmbito do processo n.º 3476/17.3T8VFR, por ser insuscetível de valoração como «documental», a prova traduzida em declarações e depoimentos proferidos no decurso da audiência de discussão e julgamento no âmbito de um outro processo. 15º E, quanto à alegada omissão de referência aos artigos 355.º, 356.º e 357.º, todos do CPP, por constituir decorrência das declarações e depoimento proferidos no decurso da audiência de discussão e julgamento, a Arguida, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, n.º6 da LTC, teria reformulado o seu requerimento, em conformidade, caso lhe tivesse sido dirigido convite para tal: - pretende a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 340º, n.º 1 do C.P.P., na interpretação normativa com que foi aplicada pelo Tribunal “a quo” nos Despachos proferidos em 10.10.2022 e 25.01.2024, no sentido de que, não é admissível, como meio de prova documental, suscetível de valoração, a audição/reprodução de declarações prestadas por testemunha em sede de outro processo judicial (família e menores), interpretação que viola o Princípio das Garantias de Defesa, na vertente de denegação de produção de prova, previsto no N,º 1 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa e Artigo 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. SEM PRESCINDIR, 16º A Arguida também não se conforma nem pode concordar com os fundamentos da Decisão Sumária para não conhecer do segundo enunciado do seu recurso. 17º De um modo absolutamente incompreensível, este Alto Tribunal, reconhece que a Arguida enuncia uma questão de constitucionalidade, mas que resulta à saciedade que a referência à dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal “a quo” na Sentença Recorrida o artigo 127º do C.P.P. mais não é do que a sindicância do próprio juízo decisório concreto e que está vedada ao Tribunal Constitucional. 18º Porém, resulta à saciedade de onde? Este Alto Tribunal, na Douta Decisão Sumária de que se reclama não explica, ou então nós não alcançamos. 19º No entanto, se a Arguida apenas enuncia uma interpretação normativa com o objetivo de forjar artificialmente uma norma sindicável, para reportar tal inconstitucionalidade à decisão recorrida, o artigo 80º, n. º2 e n. º3 da LTC, ficará irremediavelmente sem objeto, porquanto, a questão da inconstitucionalidade ou o juízo de constitucionalidade sempre seria de aplicar à decisão recorrida no processo em causa, e não, para formular uma norma jurídica, com generalidade e abstração, para ser suscetível de ser repetida em ulteriores causas e julgamentos. 20º Sendo, por isso, de recusar a conclusão vertida na decisão sumária, a qual se impõe alterar, admitindo o recurso, conhecendo e apreciando as questões de inconstitucionalidades invocadas, por ser da mais elementar justiça e justeza de que a Arguida jamais desistirá. Pelo exposto, a Decisão Sumária viola os princípios do máximo aproveitamento dos atos, da adequação formal, da atualidade, da tutela jurisdicional efetiva e do processo justo e equitativo, previstos nos artigos 6.º, n.º 1, da CEDH, do artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP e do artigo 47.º §2 da CDFUE, devendo, por conseguinte, ser revogada, na procedência da presente Reclamação, com as demais consequências legais.». 6. A recorrida D., devidamente notificada, apresentou resposta nos seguintes termos: «(…) D., vem aos autos epigrafados, e em exercício do direito de resposta ao requerimento de reclamação para a conferência o seguinte: 1o Inconformada com a douta decisão singular que ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 78ºA da LCT decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio a Recorrente reclamar para a conferência. 2o Não lhe assiste, porém, qualquer razão, nem de facto nem de direito. 3o Tratando-se a supra referida Reclamação antes de mais de uma manobra dilatória para tentar protelar a aplicação de sanção disciplinar no processo contra si instaurado pelo Comando Geral da GNR. 4o Manobra que, apesar de legal, já havia tentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa, onde acuou do mesmo modo em relação à decisão singular e viu confirmada nessa mesma conferência a condenação que lhe havia sido aplicada pela primeira Instância. 5o No caso concreto a douta decisão singular encontra-se devidamente fundamentada e a ela se adere na integra. 6o Sendo de especial relevância as considerações tecidas na referida decisão que infra se transcrevem: A Recorrente, apesar de referir o parâmetro constitucional...não suscitou, deforma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas extraíveis dos preceitos legais que identificou no primeiro enunciado, sendo certo que tinha esse ónus processual, face ao disposto no nº 3 do artigo 72 da LTC. Quanto ao ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão da constitucionalidade... a verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão da constitucionalidade durante o processo (artigo 72 nº2 da LTC) de forma clara, expressa directa e perceptível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o Tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferme desse vício. No caso dos autos, pese embora a recorrente enuncie a questão da constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar a própria decisão da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo, tentando introduzir por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da actividade decisória relativa à factualidade, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Todavia essa sindicância está vedada ao Tribunal Constitucional. Ter-se-á de concluir que o referido objecto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70º, nº 1, alínea b) da LCT, atenta a falta de objecto normativo do recurso, o que prejudica o conhecimento do respectivo mérito. 7o A douta decisão proferida para além de bem fundamentada traduz a interpretação correcta dos normativos legais aplicáveis pelo que deverá ser mantida na íntegra. 8o Caso assim não aconteça e se pretenda conhecer de mérito sempre dirá que a Arguida apresentou recuso com os seguintes fundamentos: a) A não admissão como meio de prova das declarações prestadas no âmbito de um processo de família e menores, o que viola no entender da recorrente o princípio das garantias de defesa, b) O entendimento de que a livre convicção do Julgador é suficiente para sem prova directa … adquirir por dedução ou presunção natural a prova dos factos em Julgamento sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser graves precisas e concordantes, violará o princípio da presunção de inocência. 9o Sem necessidade muito considerando importará dizer que a vítima menor não só prestou declarações para memória futura nos presentes autos como fez uma perícia psicológica para apurar a sua maturidade ou tendência para a confabulação. 10º Tudo isto a Requerimento da ora Recorrente 11º Não pode a mesma vir agora dizer que a não admissão de umas outras declarações prestadas no âmbito de um processo de família e menores que nada tem a ver com o presente processo viola o princípio das garantias de defesa, tanto mais que é proibida a utilização de prova efectuada no âmbito de outro processo. 12º Pois como é consabido as declarações da menor num processo de família e menores nada tem a ver com um processo-crime de violência doméstica, nem a Recorrente era parte nesse mesmo processo. 13º Até porque a menor à data estava à guarda do progenitor que estava a ouvir as declarações e sairia do Tribunal com ele para a casa onde a Madrasta a agredia na presença do progenitor. 14º Não existiu assim nenhuma violação do princípio de defesa porque a arguida requereu nestes autos não só o depoimento para memória futura da vítima como a sua avaliação psicológica. 15º Tendo essa prova sido deferida e realizada no âmbito do processo pelo que não faria sentido a junção de declarações prestadas no âmbito de um processo de família e menores, com objecto diferente e onde nem sequer estava em causa o crime de violência doméstica. 16º Sendo certo que o que está em causa nestes autos seriam as bárbaras agressões da Recorrente sobre a menor que estava à sua guarda, esta direccionou toda a sua a defesa na diabolização da Assistente. 17º Termos em que improcederá a invocada violação do princípio da defesa 18º O segundo argumento apresentado pela arguida ainda é mais absurdo que o primeiro, pois como é sabido o crime de violência doméstica ocorre regra geral dentro de portas. 19º Tendo o Tribunal de na livre avaliação e apreciação da prova de adquirir por dedução ou presunção a prova dos factos, o que foi realizado no caso vertente com prova bastante 20º Pois o Tribunal elencou bem na sua fundamentação os factos base, a razão de ciência das testemunhas e a valoração do elemento essencial que seriam as declarações da vítima consolidadas pela perícia psicológica. 21º Temos de concluir que não existiu qualquer violação do princípio da presunção de inocência porque a decisão assentou em factos e provas bastantes para a formação da convicção do Juiz que está muito bem especificada na sentença e no acórdão recorrido. 22º Com o presente recurso a Recorrente limita-se a não aceitar o decidido na decisão recorrida, ou seja, a sua condenação, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assentes nas particularidades deste caso concreto e que não é sindicável no âmbito deste recurso 23º Tratando-se o mesmo de uma mera manobra dilatória para afastar no tempo o trânsito em julgado da sentença que a condenou. 24º Pelo que deve o recurso improceder e a Recorrente condenada nas custas do processo. 18º O que se requer». 7. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 10 de julho de 2024 que decidiu negar provimento a um recurso interlocutório e ao recurso de decisão final, bem como conceder parcial provimento a recurso interpostos, todos, pela recorrente de decisões de tribunal de 1ª instância. 2. Por decisão sumária nº 790/2024, o Juiz Conselheiro deste Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso. 3. A decisão sumária teve, em resumo, os seguintes fundamentos: - no primeiro dos dois enunciados da recorrente, reportado ao artigo 340º, nº 1 do Código de Processo Penal, a recorrente não deu cumprimento ao ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, sendo que este pressuposto é por natureza insanável; - o segundo enunciado, relativo ao artigo 127º do Código de Processo Penal, não tem natureza normativa, antes pretende sindicar o próprio juízo decisório, já que está em causa apenas e só a própria matéria de facto. 4. Na sua reclamação, a recorrente, além de críticas ao sistema e ao Tribunal Constitucional, bem como de outras considerações deslocadas e alheias à matéria a discutir, faz extensas transcrições de motivações e afirma a sua discordância com os fundamentos da decisão sumária, sem, no entanto, acrescentar argumentos que pudessem pô-los efetivamente em crise – fundamentos estes, aliás, claros e completos. Em boa verdade, sem sequer apresentar argumentos, mas confirmando que o objeto do seu recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios. 5. Entende o MP que a decisão sumária deve ser confirmada, pelos seus exatos fundamentos que, para evitar redundâncias, não se reproduzem aqui. 6. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 7. O ónus da suscitação prévia e adequada da questão, em termos de o tribunal dela poder conhecer, é entendido de forma uniforme pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como uma exigência essencial para a admissão do recurso. 8. Pensamos, igualmente, que será, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 9. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 10. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, por o objeto da questão não ser normativo, por falta de suscitação adequada da questão e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido. 11. Pelo exposto, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 165/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A recorrente apresentou os seguintes enunciados como objeto do recurso de constitucionalidade: - o primeiro, reportado ao artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo nos despachos impugnados, «no sentido de que, não é admissível, como meio de prova documental, suscetível de valoração, a audição/reprodução de declarações prestadas por testemunha em sede de outro processo judicial (família e menores), sob pena de subversão da disciplina dos artigos 355,º, 356.º e 357.º, todos do CPP, interpretação que viola o Princípio das Garantias de Defesa, na vertente de denegação de produção de prova, previsto no N.º 1 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa e Artigo 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»; - o segundo, relativo ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa aplicada pelo tribunal a quo, «no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para-, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência comum ou de ciência-, adquirir por dedução ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser “graves, precisas e concordantes", interpretação que viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dúbio Pro Reo». 9. O não conhecimento do recurso de constitucionalidade baseou-se, quanto ao primeiro enunciado formulado, no não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade e, quanto ao segundo enunciado, na ausência de carácter normativo da questão enunciada, em virtude de a mesma pretender sindicar o juízo decisório relativo à decisão da matéria de facto. 10. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios. Vejamos. Quanto ao primeiro enunciado, a recorrente-reclamante insiste que cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade e sugere que devia ter sido convidada a aperfeiçoar o seu requerimento. Sucede que, apreciadas as transcrições que elenca, mostra-se ainda mais evidente que não deu cumprimento ao ónus em questão, sendo que, como se consignou expressamente na decisão reclamada, a peça processual onde (e o momento em que) esse ónus devia ter sido cumprido corresponde às conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto. Acresce que a verificação deste pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013). Ora, analisadas as sobreditas conclusões, resulta com absoluta clareza que o enunciado apresentado não é aí suscitado nos moldes em que foi enunciado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Por outro lado, a recorrente-reclamante deixa antever que entende que devia ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento do recurso interposto. Sucede que labora em erro quanto aos pressupostos da respetiva reclamação, pois invoca como base legal o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, que prevê o aperfeiçoamento do requerimento de recurso de constitucionalidade, mas o que está em causa é uma falta verificada muito antes disso, ou seja, nas conclusões da alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto. Por outro lado, também não tem cabimento chamar à colação o aperfeiçoamento dessas conclusões, pois que não se trata de uma sua necessidade de aperfeiçoamento, mas sim do ónus que incide sobre o potencial recorrente de, em momento prévio à decisão recorrida, formular o concreto enunciado normativo cuja constitucionalidade pode vir a querer questionar, de modo a que o tribunal recorrido dele possa previamente conhecer. Ora, como bem se deixou dito na decisão reclamada, a falta de cumprimento deste ónus é insuprível, sendo que o convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (cfr. Acórdão n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Deste modo, não havia que proceder a qualquer convite ao aperfeiçoamento, pelo que não resta senão concluir pela improcedência, nesta parte, da reclamação apresentada. 11. No que tange ao segundo enunciado, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido apreciou e decidiu a matéria de facto. A decisão reclamada entendeu que o enunciado apresentado não tinha carácter normativo, uma vez que o mesmo pretendia sindicar o juízo decisório relativo à decisão da matéria de facto. Tal conclusão não merece reparo. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». O enunciado apresentado pela recorrente-reclamante mais não é que uma tentativa enviesada de tentar introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória relativa à factualidade, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. De facto, sob a veste de enunciados gerais e abstratos, a recorrente-reclamante revela a intenção de sindicar a concreta decisão de facto proferida nos autos. Sucede que uma tal sindicância está subtraída ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, encontrando-se exclusivamente reservada aos tribunais comuns. Neste seguimento, a recorrente-reclamante, limitando-se a discordar da decisão reclamada, nada alvitra que infirme as conclusões que nela se sustentaram, permanecendo, pois, intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com autêntica vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Deste modo, soçobra também nesta parte a reclamação da recorrente-reclamante. 12. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 165/2025. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 12 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro

Cita (1)