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ACÓRDÃO Nº
444/2026
Processo
n.º 79/2026
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
«LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 20 de novembro de
2025.
2. Pelo Acórdão n.º 303/2026
(fls. 20-25/TC) decidiu-se indeferir a reclamação apresentada da Decisão
Sumária n.º 141/2026 (cf. fls. 2-6/TC), mantendo a
decisão de não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«[…]
5. Pela Decisão Sumária n.º
141/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se
este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pela
recorrente, aqui ora reclamante, por não se verificar a necessária coincidência
entre a norma que o integra e a ratio decidendi do acórdão recorrido (v.
supra § 2.).
6. Na reclamação apresentada, a
recorrente nada aduz para rebater essa conclusão, não tendo sequer cuidado de
motivar as razões da divergência com a decisão reclamada, tendo para o efeito
se limitado a recolocar mais desenvolvidamente a questão de constitucionalidade
que pretendia ver apreciada e a requerer que «sobre a matéria da douta decisão
sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à
conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr.
artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)» (v. supra § 3.).
7. Ora, este Tribunal tem
repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar
minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação
(v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014,
275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023,
220/2024, 277/2024, 646/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025 ou
208/2026), sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão.
8. Uma vez que a recorrente, ora
reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação
e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária
n.º 141/2026 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na
certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não
mereça confirmação […]».
3. A recorrente, aqui
reclamante, vem agora arguir a nulidade deste Acórdão através de requerimento (cf. fls. 30-32/TC) de que se extrai, com relevo para a decisão ora
a proferir, o seguinte:
«[…] 1º. Em conformidade com o disposto no
artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 – doravante, LTC), à tramitação dos
recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente
requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 104/2025 [sic],
ser apreciado à luz de tal diploma.
2.º No
CPC vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o
incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a
decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à
matéria da causa (cf. artigo 613.o, n.º 1, do CPC), só sendo lícito
ao Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo 613.o do referido diploma,
aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no
artigo 69.º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tomem a decisão
ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda
parta da aliena c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (vide douto Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
3.º A
este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes
Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo
Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que (…) “A decisão
judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e
é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”.
4.º Deste
modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a
nulidade do douto Acórdão n.º 104/2025[sic], proferido por este
Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra,
que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas,
com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5.º Através
do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido
o objeto do recurso apresentado pelo recorrente à seguinte questão: [v.
supra, § 2., a transcrição da fundamentação do Acórdão n.º 303/2026] […].
6.º O
recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da
(in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao art.º 127 do Código
Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o
disposto nos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou sejam as
garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação.
7.º. Os
princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm
assento constitucional no artigo 32.º da CRP.
8.º O
direito o dever de fundamentação tem assento constitucional no artigo 205.º,
n.º 1 da CRP.
9.º
Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente
invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e
damos por integralmente reproduzidas.
10.º
Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 303/2026), os mesmos não foram
alvo de apreciação por Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros.
11.º A
problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e
Despachos decisórios, estes últimos sobra[sic] os quais se impõe o dever
de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e
alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de
ver pelo teor do douto Acórdão n.º 303/2026.
13.º A
dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e
sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos
preceitos e princípios constitucionais “em causa”.
14.º
Por isso, com o devido respeito, exist[e] uma patente obscuridade nesta
matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º
303/2026, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados
no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos
legais.
Pelo
exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado
para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659.º,
n.º 2 do Código Processo Civil e artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do Código
Processo Penal […]».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento do requerimento apresentado (cf. fls. 34-36/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através do requerimento
ora apresentado ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º
do CPC do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC») na sua redação atual,
pretende a recorrente/reclamante ver
reconhecida a nulidade do Acórdão n.º 303/2026 (transcrito supra em §
2.), alegando, em síntese, que uma vez que este Tribunal não se pronunciou
sobre os «parâmetros
de constitucionalidade (…) invocados e sustentados nas alegações da recorrente», «exist[e] uma patente obscuridade nesta matéria, porque não
considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 303/2026, ou sejam a sua
pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado
pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais» (v. supra § 3.).
6. Cumpre, pois, começar
por recordar que a nulidade da decisão por infração ao disposto na
segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC resulta da
ocorrência de ambiguidade ou de obscuridade da decisão a ponto de a mesma se
tornar ininteligível.
A decisão, como se refere também
na reclamação ora apresentada, só é obscura quando contém algum passo cujo sentido
seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem que se preste a
interpretações diversas/diferentes e/ou sentidos porventura opostos, a ponto de
não se saber o que o tribunal quis dizer ou se hesitar entre dois sentidos
diferentes e porventura opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no
caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial (despacho/sentença/acórdão)
e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se
pretende ver declarada.
7. Todavia, a
recorrente/reclamante não identifica qualquer excerto ou trecho da
fundamentação do Acórdão n.º 303/2026 que se revele ambíguo/ininteligível,
antes alegando que esse aresto é obscuro, em síntese, porquanto não
conheceu da questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente na
presente instância recursiva.
8. Acresce que em
diversos trechos da reclamação ora apresentada, a aqui recorrente sugere que
houve uma violação dos deveres de pronúncia/de fundamentação – que seriam
geradores de nulidade nos termos previstos nas alíneas b) e d) do
n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e não na alínea c) aqui invocada pela
reclamante. Importa, assim, relembrar que pela Decisão Sumária n.º 141/2026,
este Tribunal concluiu que o presente recurso era inadmissível, por não se
encontrarem reunidos os necessários pressupostos legais, decisão que foi
integralmente confirmada pelo Acórdão n.º 303/2026
(v. supra § 2.) em termos que se mostram claros e inequívocos,
sobremaneira considerada a ausência de refutação dos fundamentos da decisão
então reclamada.
9. Não cabia, pois, a este
Tribunal conhecer o objeto do recurso ou pronunciar-se fundamentadamente sobre
os parâmetros constitucionais convocados pela recorrente, aqui ora reclamante,
pois que tal pressuporia que o recurso de constitucionalidade tivesse sido
julgado admissível, o que não se verificou.
10. Como tal, sempre seria de desatender um pretenso vício de
nulidade da decisão, enquanto fundado nas alíneas b), c) ou d)
do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tanto mais que a discordância quanto à
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, ou de saber/determinar
se o juízo nela firmado se mostra como acertado ou desacertado, consubstanciará
eventual erro de julgamento, vício esse nunca conducente à nulidade da decisão,
por não integrar uma qualquer das causas de nulidade previstas no referido
artigo 615.º.
11. Em face do exposto,
resta indeferir in toto a pretensão da aqui reclamante, por
manifestamente infundada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente
reclamação.
Custas pela recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça 15 (quinze)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro), sem prejuízo
do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes