Tribunal Constitucional

789/2024

Data
2024-08-28
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7802 palavras)

ACÓRDÃO Nº 584/2024 Processo n.º 789/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. veio interpor, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11/07/2024. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 1405/20.6T9PDL, em que o recorrente é arguido, juntamente com outros. 2.1. Nesse processo, o arguido foi acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, de um crime de associação criminosa e de um crime de branqueamento de capitais. 2.2. Notificado do despacho de acusação, requereu a abertura de instrução relativamente aos crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais. 2.3. Por despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada em 19/03/2024, o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado por inadmissibilidade legal. 2.4. Inconformado, o arguido recorreu desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa. 2.5. Por decisão sumária do relator proferida em 14/06/2024, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, alínea d), do Código de Processo Penal, negou-se provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra o despacho recorrido. 2.6. Permanecendo inconformado, o arguido, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, reclamou para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator. 2.7. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11/07/2024, foi negado provimento à reclamação. 2.8. O arguido interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor: «A., arguido e recorrente nos autos acima indicados, não se conformando com o sentido da decisão de negar provimento à reclamação apresentada para a conferência, proferida por acórdão (v/referência 21837945 e 21892197), vem muito respeitosamente junto de V. Ex.ª, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (LTC), interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da LTC. Destarte, a questão de inconstitucionalidade que, em concreto, se submete para apreciação dos Ex.ºs Srs. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional é a seguinte: § Foi o arguido A. acusado pelo Ministério Público da prática, como reincidente, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado; em coautoria material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa e, em autoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento de capitais. Em face desta acusação, apresentou o arguido um requerimento para abertura de instrução, pedindo, em suma, a nulidade da acusação de associação criminosa e branqueamento de capitais (a titulo de questão prévia), bem como a não pronúncia pelos mesmos crimes por ausência de indícios suficientes (a título de questão de mérito). § Ora, sob este requerimento de abertura de instrução incidiu um despacho da meritíssima JIC, que, em suma, sustenta que: “Já se vê que o requerimento para abertura da instrução não tem a virtualidade – ainda que apurado – de obstar à introdução do feito em juízo, que é este e só este o fim da instrução requerida pelo arguido. Com efeito, sempre os autos terão de seguir para julgamento para apreciação do crime de tráfico de estupefacientes agravado, ou seja, sempre o feito terá de ser introduzido em juízo. Assim, não satisfazendo a instrução o fim que a lei quer, então isso só pode significar que ela é inadmissível. Em face do exposto, por legalmente inadmissível, rejeito o requerimento para abertura da instrução de A., nos termos dos artigos 286.º e 287.º, n.ºs. 1, alínea a), e 3, parte final, do Código de Processo Penal.” § Do despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual expôs em síntese o seguinte: “Consabidamente a instrução é uma fase intermédia do processo penal (entre o inquérito e o julgamento), de natureza facultativa, que tem como escopo a sindicância pelo Juiz de Instrução Criminal da decisão final do inquérito e que, quando requerida pelo arguido, visa sindicar do acerto (ou falta dele) da decisão do Ministério Público de deduzir acusação, em ordem a submetê-lo a julgamento. Ora, atentos os fundamentos do despacho que ora se põem em crise e do qual se discorda, mormente, a interpretação restritiva que o mesmo acolhe da finalidade da fase de instrução e da limitação que tal finalidade impõe ao arguido no que ao objeto da instrução diz respeito, i.e., que tal requerimento só colhe se tiver a virtualidade de, procedendo, obstar à introdução do feito em juízo, considerando a acusação com um todo, destarte, somos desde já a assumir uma frontal oposição a essa interpretação normativa dos artigos 286.º e 287.º do Código de Processo Penal, que, por linhas retas, é absolutamente restritiva da garantia constitucional do exercício do direito de defesa do arguido. E dizemo-lo porquanto, sendo embora a teleologia da instrução evitar a submissão do caso a julgamento, não pode deixar de entender-se, à luz de todo e qualquer bom princípio de hermenêutica jurídica, que esse desiderato também se alcança nos casos em que o arguido vê reduzido o objeto do mesmo, ou seja, que o arguido, ao requerer a abertura de instrução em ordem a obter uma decisão de não pronúncia quanto a uma parte dos crimes pelos quais foi acusado (restringindo o alcance de tais imputações), acabando por não ser pronunciado e submetido a julgamento por todos os feitos pelos quais foi acusado...tal desiderato não extravasa as finalidades da instrução. Ademais e em nosso modesto entender, restringir o âmbito da instrução requerida pelo arguido, impedindo que tal fase se inicie sempre que na mesma não se questione a decisão de acusar, global e incindivelmente considerada pelo Ministério Público, e por essa via subtraindo-lhe de tal sorte o direito a um controlo externo de cada um dos juízos acusatórios (e dos indícios sobre os quais assentou) subjacentes a cada tipo incriminador imputado no final do inquérito, tal entendimento poderá conduzir, com o respeito devido por opinião diversa, a uma limitação injustificada das garantias de defesa do arguido que o legislador precisamente quis assegurar com a previsão da fase da instrução, pois que, sendo embora a sua teleologia evitar o julgamento, não pode deixar de entender-se que esse fim também se alcança nos casos em que o arguido vê reduzido o objeto do mesmo. Donde, (...) os fundamentos do despacho que ora se põem em crise e do qual se discorda, mormente, a interpretação restritiva que o mesmo acolhe da finalidade da fase de instrução e da limitação que tal finalidade impõe ao arguido no que ao objeto da instrução diz respeito, i.e., que tal requerimento só colhe se tiver a virtualidade de, procedendo, obstar à introdução do feito em juízo, considerando a acusação como um todo, destarte, somos desde já a assumir uma frontal oposição a essa interpretação normativa dos artigos 286.º e 287.º do Código de Processo Penal, que, por linhas retas, é absolutamente restritiva da garantia constitucional do exercício do direito de defesa do arguido. E dizemo-lo porquanto, sendo embora a teleologia da instrução evitar a submissão do caso a julgamento, não pode deixar de entender-se que esse desiderato também se alcança nos casos em que o arguido vê reduzido o objeto do mesmo (...) vem a defesa do arguido A., muito respeitosamente suscitar perante V. Ex.ªs a inconstitucionalidade do artigo 286.º, n.º 1, e do artigo 287.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código de Processo Penal, na interpretação normativa acolhida no presente despacho (...).” § Ora, perante o recurso interposto, foi proferido pelo Ex.º Juiz Desembargador Relator, após exame preliminar, decisão sumária, com os seguintes fundamentos: “Atendendo às conclusões apresentadas, é questão a resolver a de saber se a instrução sequente a acusação é legalmente admissível quando apenas são sindicados os indícios relativos a alguns dos crimes acusados, seguindo-se, necessariamente e por isso, a fase de julgamento mesmo na procedência do requerimento de abertura de instrução. Na esteira do Ac. RP de 29.1.2014 (proc.º 1878/11.8TAMAI.P1), seguindo de perto o ensinamento de Pedro Daniel dos Anjos Frias, em “Com o Sol e a Peneira: um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução” (Revista Julgar, 19, Jan.-Abr. 2013), seguida uniforme e pacificamente pela jurisprudência (Ac. RE de 8.5.2012 – proc.º 226/09.1PBEVR.E1, Ac. RE de 11.3.2014 – proc.º 80/13.9PBSTB-A.E1, Ac. RE de 14.7.2015 – proc.º 752/14.0PAPTM-A.E1, Ac. RG de 19.11.2018 – proc.º 41/17.9GCBRG-E.G1 e Ac. RL de 4.5.2021, desta 5.ª Secção – proc.º 471/19.1T9LNH.L1), segundo a qual é firme o juízo sobre a inadmissibilidade de instrução quando, precedida de acusação, da sua integral procedência resulte ainda a submissão do caso a julgamento, é patente a improcedência do recurso. No caso, pretende-se que o arguido apenas seja sujeito a julgamento por um dos três crimes de que se encontra acusado. E tanto basta para que caia sob aquele entendimento, já que a seguir aquela pretensão instrução funcionaria como uma parcial antecipação do julgamento, sendo o requerimento da abertura de instrução uma espécie de contestação deslocada e relativa apenas a indícios e tendo em vista a finalidade primeira deste tipo de instrução (não submissão a julgamento), esta, em casos semelhantes, seria uma pura inutilidade. Desconforme à Constituição é, pois, a interpretação que lhe subjaz, já que objetivamente orientada no sentido do retardamento da ação penal, chocando de frente com o princípio constitucional da Justiça (artigos 1.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 32.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa). Destarte, por força do que dispõe a alínea d) do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, impõe-se decisão sumária de improcedência do recurso.” § Em face da acima mencionada decisão sumária, apresentou o arguido reclamação para a conferência, em síntese, com os seguintes argumentos: “Analisando os acórdãos em referência e a doutrina em que os mesmos se sustentam, salvo o devido respeito, não podemos de todo concordar que as questões em análise sejam idênticas à questão colocada sub judice. Além de que o sentido dominante e a prática judiciária mais recentes nos tribunais de instrução não tem ido ao encontro da doutrina acolhida na decisão sumária. Antes acolhendo um entendimento (também ele mais recente), que aliás sufragamos, e que tem por respaldo o ensinamento de Pedro Soares de Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III (pág. 1199 e 1200): A abertura de instrução a requerimento do arguido configura um direito de defesa do mesmo sustentado na CRP (artigo 32.º), em termos de poder sujeitar a comprovação por um terceiro imparcial (o JI) a acusação que contra ele foi deduzida. A mais de ter por pressuposto essencial a dedução de uma acusação e de por força dirigir-se ao escrutínio dela, a faculdade de o arguido requerer a abertura de instrução está expressamente limitada à hipótese de, pela procedência da pretensão, o feito não vir a ser introduzido em juízo (...). Por fim, é permitido ao arguido requerer a abertura de instrução para com ela obter a rejeição apenas de parte da acusação (...) essa possibilidade há de limitar-se às situações em que, ocorrendo conexão objetiva de vários ilícitos, se pretenda apenas a rejeição por um ou alguns deles. Até porque, e em sentido contrário à interpretação plasmada na decisão sumária, o que o arguido pretende, não é... apenas ser sujeito a julgamento por um dos três crimes de que se encontra acusado...O que o arguido efetivamente pretende é ser assegurado o direito de ver escrutinado uma parte da acusação, por um juiz imparcial, em ordem a não ser submetido a julgamento pela totalidade dos crimes que lhe foram imputados no libelo acusatório. E a tanto o impõe o princípio da acusação que não dispensa, antes exige, o controlo judicial da decisão de acusar de modo a evitar acusações gratuitas e manifestamente inconsistentes. O que por linhas retas se pode se verificar apenas quanto a parte da acusação e não obrigatoriamente no seu todo. Até porque na perspetiva do arguido, a sujeição a julgamento penal é, já de si, um incómodo muitas vezes oneroso e não raras vezes um vexame público, razão pela qual não é para si, uma e a mesma coisa, ser inicialmente acusado pelo MP...por três crimes e subsequentemente não ser pronunciado após crivo do JIC...por dois. Razão pela qual ousamos respeitosamente discordar do pensamento que não compreende, nem reconhece que, na perspetiva do arguido (no quadro das suas garantias de defesa), pugnar por uma abertura de instrução em ordem a não ser submetido a julgamento pela totalidade dos crimes que lhe foram imputados na acusação...tal pretensão não será nunca um ato de pura inutilidade. Antes o seu contrário, posto que de pouca utilidade teria esta fase, atenta a teleologia da instrução, que com base em tal entendimento, se pudesse aceitar e consentir que acusações gratuitas e manifestamente inconsistentes (ainda que somente em parte) pudessem ser “uma autoestrada sem portagem” para a fase de julgamento. Daí que, salvo melhor opinião e saber, a faculdade de o arguido requerer a abertura de instrução em ordem a obter uma decisão de não pronúncia quanto a uma parte dos crimes pelos quais foi acusado, restringindo por essa via o alcance de tais imputações e “recortando” o objeto do processo....E desta forma, não ser pronunciado e submetido a julgamento por todos os feitos pelos quais foi acusado pelo MP...tal desiderato não extravasa as finalidades da instrução. Até porque não se alcança objetivamente qualquer imposição legal que determine que o arguido só possa questionar a totalidade da acusação. Ademais, reiteramos que, em nosso modesto entender, limitar o âmbito da instrução quando requerida pelo arguido, consubstanciando de tal sorte que tal fase se não inicie sempre que o arguido não questione a decisão de acusar pelo MP no seu todo e, por consequência, impedindo o exercício do direito do arguido a um controlo externo de cada um dos juízos acusatórios (e dos indícios sobre os quais assentou)...subjacentes a cada tipo incriminador imputado no final do inquérito, tal entendimento corporiza uma limitação injustificada das garantias de defesa do arguido que o legislador precisamente quis assegurar com a fase da instrução, porquanto sendo embora a sua teleologia evitar o julgamento, não pode deixar de entender-se que esse fim também se alcança nos casos em que o arguido vê reduzido o objeto do mesmo. O que, a verificar-se, por retas contas, não será nunca um ato inútil na perspetiva do arguido, outrossim, do direito processual penal enquanto direito constitucional aplicado. Assim, pelos argumentos expostos e por aqueles que procuramos contrariar, é nossa convicção que a hermenêutica mais correta quanto ao problema em questão é a que confere ao arguido a possibilidade de requerer a abertura da fase de instrução, para com ela obter a rejeição apenas de parte da acusação, porquanto, sendo embora a teleologia da instrução evitar o julgamento, não pode deixar de entender-se que esse fim também se alcança nos casos em que o arguido vê reduzido o objeto do mesmo.” § Sobre a supra citada reclamação acordaram em conferência os Exmos. Juízes Desembargadores, o seguinte: “O recorrente não apresenta jurisprudência que abale a uniformidade de que arrancou a decisão reclamada. De qualquer forma, aquela sempre referiu a manifesta improcedência do recurso como argumento adicional, já que, segundo a letra da lei, ao estabelecer nada mais nada menos do que o fundamental do regime da fase de instrução – n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Penal – firmando com muita clareza que a finalidade da instrução é “...a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, manifesta seria a inutilidade da instrução que afinal não tivesse aquele fito. O objetivo da lei processual estabelecido no primeiro dos seus preceitos relativos à fase em causa é aquele e apenas aquele: haver ou não fase de julgamento. De resto e como se pode alcançar do requerimento de abertura de instrução do arguido ora recorrente, começa o mesmo por afirmar precisamente isso (“requerer a abertura da fase de instrução em ordem a não submeter a causa a julgamento”), rematando em conformidade no final (pretensão de decisão de não pronúncia), mas entendendo-se pelo meio que não seria assim, antes como dilucidado pela decisão recorrida. Acresce ainda que o Tribunal Constitucional tem repetidamente sustentado que “a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no n.º 2 do artigo 32.º é que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”, pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação” (Acórdãos 31/87, 474/94, 551/98, 459/00, 79/05 e 242/05). Consequentemente, improcede a reclamação.” § No âmbito do proferido acórdão, foi registado um voto vencido pela Ex.ª Juíza Desembargadora Ana Cláudia Nogueira, que, pela sua excelência e clareza, passamos a transcrever: “Votei vencida por não perfilhar a leitura restritiva feita no acórdão quanto à admissibilidade da instrução a requerimento do arguido quando ponha em causa apenas uma parte e não a totalidade dos factos descritos na acusação, em ordem a não ser submetido a julgamento por algum ou alguns dos crimes pelos quais está acusado. Não cremos que o normativo invocado no acórdão, do artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, permita uma tal leitura. Aí se prevê em jeito programático que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Trata-se de norma definidora das finalidades da fase facultativa da instrução e não de norma prescritiva dos casos de rejeição do requerimento de abertura de instrução, sendo esta o artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que, por sua vez, contempla, entre outras causas de rejeição do requerimento de abertura de instrução, a inadmissibilidade legal da instrução. E muito embora, pela sua amplitude, possam enquadrar-se nesta causa de rejeição do requerimento de abertura de instrução múltiplas situações, não cremos que aquela que temos em mãos possa aí ter lugar. Com efeito, o arguido recorrente deduziu requerimento de abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público deduziu acusação, nos termos permitidos pelo artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Nada neste normativo autoriza a que se exija do arguido requerente da instrução o questionamento da totalidade desses factos para que o respetivo requerimento de abertura de instrução seja legalmente admissível. Ponto é que os factos em relação aos quais requer a abertura de instrução, uma vez procedente, levem a uma decisão de não pronúncia por algum ou alguns dos crimes por que se encontra acusado, assim evitando ser por eles submetido a julgamento. Não nos parece, por isso, legítima a interpretação adotada no acórdão com a justificação de que desse modo nunca obviará o requerente à sua submissão a julgamento (que sempre ocorreria em relação aos factos não impugnados), ficando posta em causa essa finalidade da instrução. É que, nesse caso, está o arguido dependente para poder exercer este direito de defesa da configuração processual da causa que for dada pelo Ministério Público, titular do inquérito. Assim, estando em causa uma multiplicidade de factos e de crimes, em tese, se estivessem repartidos por dois ou mais processos, com distintas acusações, seria legalmente admissível ao arguido requerer a abertura de instrução em algum ou alguns deles, consoante os factos que pretendesse impugnar; já se o Ministério Público optasse por apensar os vários processos num só, estaria vedado ao arguido requerer a abertura de instrução em relação a uma parte desses factos. É caso para dizer: poderia o arguido pedir a separação de processos com este fundamento nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal? A interpretação adotada mostra-se também nesta medida excessivamente formalista, mas, sobretudo, restritiva de um direito que ao arguido assiste de questionar a decisão de acusação que contra si foi deduzida em ordem a evitar ser submetido a julgamento por determinados factos e crimes. Da pesquisa que fizemos, sem pretensões de completa exaustividade, não encontramos, de resto, qualquer recensão doutrinária ou aresto que configure como caso de inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução deduzido pelo arguido por ser questionada apenas parte dos factos pelos quais o Ministério Público deduziu acusação, como ocorre no nosso caso. A situação mais próxima é a tratada no acórdão da Relação de Évora de 08/05/2012, relatado por Edgar Valente no processo 226/09.1PBEVR.E1, ainda assim, o requerimento de abertura de instrução aí em causa tinha por objeto exclusivamente a qualificação jurídica dos factos (entendeu-se que apenas seria admissível o requerimento de abertura de instrução do arguido com esse fundamento se da alteração preconizada resultasse a sua não pronúncia in totum), o que não é aqui o caso. Não se encontra tal causa de inadmissibilidade do requerimento de abertura de instrução indicada no elenco exaustivo feito constar do acórdão do STJ n.º 7/2005, de 04/11, uniformizador de jurisprudência, nem é mencionada, por exemplo, na exemplificação constante da anotação de Pedro Soares de Albergaria ao artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2.ª edição, Almedina, 2022, págs. 1255 e 1256. Aqui chegados, concluímos como começámos. Não vemos na lei atual fundamento para a interpretação restritiva das normas inscritas nos artigos 286.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, que foi adotada no acórdão, a qual não sufragamos.” § Assim, e citando Ex.ª Juíza Desembargadora Ana Cláudia Nogueira: “Aqui chegados, concluímos como começámos.” § Destarte, a arguido pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 286.º, n.º 1, e do artigo 287.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi interpretada e acolhida (no despacho da meritíssima JIC e confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação), segundo a qual é legalmente inadmissível o requerimento de abertura de instrução do arguido, sempre que o mesmo, tendo por objeto apenas uma parte dos crimes imputados no despacho de acusação pública (e não a totalidade dos crimes), na medida em que não tendo a virtualidade de obstar à introdução do feito em juízo, extravasa as finalidades da fase de instrução e como tal deverá ser liminarmente rejeitado. § Assim, na perspetiva da defesa do arguido A., tal interpretação é inconstitucional por manifesta violação do princípio da plenitude das garantias de defesa plasmadas no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, porquanto restritiva do direito que ao arguido assiste de questionar a decisão de acusação que contra si foi deduzida, em ordem a evitar ser submetido a julgamento por determinados factos e crimes, outrossim, por manifesta violação do direito a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.» 3. Pela Decisão Sumária n.º 484/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Sublinha-se, ainda, que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. 4.2. O recorrente interpõe o presente recurso com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 286.º, n.º 1, e do artigo 287.º, n.os 1, alínea a), e 3, do Código de Processo Penal, na dimensão normativa, acolhida no despacho da meritíssima JIC e confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação, segundo a qual é legalmente inadmissível e deve ser liminarmente rejeitado o requerimento de abertura de instrução do arguido sempre que o mesmo tem por objeto apenas uma parte dos crimes imputados no despacho de acusação pública (e não a totalidade dos crimes), na medida em que, não tendo a virtualidade de obstar à introdução do feito em juízo, extravasa as finalidades da fase de instrução. Cumpre relembrar que a decisão recorrida corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/07/2024. Ora, como explicado supra, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, incide, neste tipo de recurso, sobre as partes o ónus de suscitarem, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, sob pena de ficarem privadas, por falta de legitimidade, da possibilidade de impugnarem perante o Tribunal Constitucional a decisão que, de forma definitiva no âmbito da ordem jurisdicional respetiva, resolver o litígio. Esta exigência implica a existência de um tempo e um modo adequados para suscitar no processo-base a questão de inconstitucionalidade normativa. Para além de dever ser tempestivamente suscitada – isto é, em regra, antes da prolação da decisão recorrida –, a questão de inconstitucionalidade deve ser colocada de forma processualmente adequada, o que levanta o problema de saber se se pode considerar aberta a via do recurso previsto nesta alínea b) em consequência de suscitação «em peça processual, correta e regularmente produzida pelo recorrente no decurso do processo, sem que, todavia, a parte interessada tenha curado de renovar ou recolocar a questão de inconstitucionalidade à apreciação do tribunal que, na ordem jurisdicional respetiva, profere decisão final sobre a matéria em litígio – deste modo “abandonando” ou “deixando cair” tal questão, apenas inicialmente suscitada perante as instâncias» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 90-91). A resposta deve ser no sentido de que «a parte vencida não pode deixar precludir a questão de constitucionalidade que originariamente suscitou perante as instâncias, cumprindo-lhe – ao impugnar a decisão que lhe foi desfavorável – recolocá-la perante o tribunal “ad quem”, de modo que este saiba que tem necessariamente de apreciar e decidir tal questão ao julgar o recurso interposto (cf., v.g., Acórdão n.º 326/98 e jurisprudência aí citada)» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 95). Voltando ao caso dos autos, impunha-se a suscitação da questão de inconstitucionalidade em apreço perante o Tribunal da Relação de Lisboa, enquanto tribunal recorrido, antes de proferida a decisão (final) recorrida. Assim, o momento processual próprio para o efeito correspondia à apresentação, perante esse tribunal, da reclamação para a conferência da decisão singular que negara provimento ao recurso interposto do despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução (cf. os pontos 2.3. e 2.6 do “Relatório” supra) – neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos n.os 245/2023, 824/2023 e 140/2024. De resto, como salienta Carlos Lopes do Rego, «[a] suscitação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” não implica necessariamente que as partes a levantem logo no início do processo, bastando que confrontem explicitamente com tal questão o tribunal a que, na ordem jurisdicional e no ordenamento adjetivo competente, cabe proferir a “última palavra”, a decisão final sobre a matéria litigiosa», considerando, por isso, que «é obviamente tempestiva a suscitação da questão de inconstitucionalidade no âmbito de uma reclamação para a conferência deduzida no tribunal “a quo”, já que a decisão do relator se configura como meramente provisória, só com a decisão da conferência se esgotando o poder jurisdicional dos tribunais judiciais (Acórdão n.º 342/2008)» (ob. cit., pp. 86-87). No caso dos autos, o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade em apreço na alegação de recurso por si apresentada do despacho da 1.ª instância (despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada em 19/03/2024) para o Tribunal da Relação de Lisboa. Não renovou, porém, tal suscitação, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, na reclamação para a conferência da decisão singular de 14/06/2024, que deu origem ao acórdão recorrido. Com efeito, percorrida a reclamação para a conferência não se encontra qualquer norma – ou seja, a indicação do binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que o recorrente repute inconstitucional e cuja aplicação deva ser recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, além de tecer considerações genéricas sobre o requerimento de abertura de instrução como exercício do direito de defesa consagrado no artigo 32.º da Constituição (cf. o ponto 8) e sobre o princípio da acusação como impondo o controlo judicial da decisão de acusar (cf. o ponto 11), limitou-se o recorrente a sustentar que «a hermenêutica mais correta quanto ao problema em questão é a que confere ao arguido a possibilidade de requerer a abertura da fase de instrução para com ela obter a rejeição apenas de parte da acusação, porquanto, sendo embora a teleologia da instrução evitar o julgamento, não pode deixar de entender-se que esse fim também se alcança nos casos em que o arguido vê reduzido o objeto do mesmo» (cf. o ponto 20). Ora, «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97). Em suma, é patente que o recorrente não chegou a enunciar na reclamação para a conferência, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional, não relevando, como se viu, qualquer suscitação produzida inicialmente e não renovada perante o tribunal a quo, como aconteceu justamente no caso dos autos. Conclui-se, então, que a questão de inconstitucionalidade foi abandonada perante a conferência. O abandono da questão na reclamação para a conferência impede, pelas razões expostas, que se dê por observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Tendo incumprido o ónus de suscitação prévia, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso. 5. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim uma omissão anterior à sua apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto.» 4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «Consabidamente, o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada, i.e., por manifestamente discordar do teor da decisão sumária o reclamante reivindica que ela seja apreciada pelo órgão coletivo competente para apreciar o recurso. 2. Assim e por retas contas, apresentada reclamação para a conferência, o coletivo de juízes reaprecia as questões que foram objeto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, sempre que se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente as questões suscitadas no recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido. 3. Assim e acompanhando de perto as palavras de Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V (pág. 254 e 255), quando no seu ponto § 38, citando Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, destacam que o poder de cognição da conferência tem uma natureza originária e não derivada. Isto é, a conferência não está vinculada nem à decisão do relator nem à reclamação do sujeito ou participante afetado pela decisão do relator. Portanto, a conferência pode conhecer de questão não colocada pela reclamação, mas colocada na motivação e nas conclusões de recurso. 4. Ratio essendi que em nosso modesto entender também se aplica nesta fase final de controlo, ou seja, no que tange à desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. 5. Donde, salvo o devido respeito e consideração, ser o recorrente “obrigado”, como condição sine qua non, a, uma vez mais, enunciar na reclamação o que já invocara na motivação e nas conclusões do recurso interposto e outrossim já suscitara perante o tribunal de primeira instância consubstancia, de modo tautológico, a repetição (e não a renovação) de uma mesma ideia. 6. Sobremaneira considerando que a suscitação processualmente adequada da questão, no plano formal, já fora efetuada e até apreciada pelo juiz desembargador relator na decisão sumária, com o seguinte fundamento: Desconforme à Constituição é, pois, a interpretação que lhe subjaz, já que objetivamente orientada no sentido do retardamento da ação penal, chocando de frente com o princípio constitucional da justiça (artigos 1.º, 20.º n.º 4 e 5, e 32.º n.º 2 todos da CRP). 7. Razão pela qual ousamos discordar do entendimento de que a questão da inconstitucionalidade foi abandonada perante a conferência, posto que a questão foi “oportunamente” colocada por via de recurso ao tribunal que, na ordem jurisdicional e no ordenamento adjetivo competente, cabe proferir a última palavra, i.e., ao Tribunal da Relação de Lisboa, independentemente do momento em que a mesma foi apreciada (de forma sumária ou em conferência). 8. Até porque, numa perspetiva analítica, os requisitos cumulativos reclamados pela Lei do Tribunal Constitucional, a saber, a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), foram cumpridos. 9. Outrossim, a aplicação, na decisão recorrida como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “(...) só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão’' (Acórdão TC n.º 372/2015). 10. Assim, pelos argumentos expostos, somos em crer que o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade foi cumprido, pelo que tem o recorrente legitimidade para interpor o presente recurso. 11. Além de que, a se verificar alguma insuficiência do requerimento de interposição do recurso, o mesmo deveria dar lugar ao convite para a sua correção, ao invés do seu não conhecimento.» 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 484/2024, decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, “Em suma, é patente que o recorrente não chegou a enunciar na reclamação para a conferência, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional, não relevando, como se viu, qualquer suscitação produzida inicialmente e não renovada perante o tribunal a quo, como aconteceu justamente no caso dos autos. Conclui-se, então, que a questão de inconstitucionalidade foi abandonada perante a conferência. O abandono da questão na reclamação para a conferência impede, pelas razões expostas, que se dê por observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC”. 3.º Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir – como decidiu – não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor. 4.º Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária, a qual ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, verifica-se que o recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional. 5.º Apura-se, com efeito, mais uma vez em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada, que, em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 6.º Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso. 7.º A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”. 8.º O requisito previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que determina que o ónus de suscitação há de ser cumprido “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, e tendo em conta que não releva qualquer suscitação inicial não renovada perante o tribunal a quo, leva a que não se possam considerar previamente suscitadas, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, as questões de inconstitucionalidade normativa objeto do presente recurso. 9.º Do exposto, resulta com evidente clareza, que não logra o recorrente o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, acrescente-se, delimitou adequadamente o objeto normativo do recurso, identificando as normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal recorrido e desconformes com a Constituição. 10.º Tendo-se agora o reclamante limitado a, sem qualquer argumento, manifestar a vontade de ver alterada a douta decisão proferida, afigura-se-nos que não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto com fundamento na ilegitimidade do recorrente, por não ter cumprido o ónus de suscitação prévia, na medida em que não chegou a enunciar na reclamação para a conferência perante o Tribunal da Relação de Lisboa, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que reputasse inconstitucional. O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão. O recorrente interpôs o presente recurso tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 286.º, n.º 1, e do artigo 287.º, n.os 1, alínea a), e 3, do Código de Processo Penal, na dimensão normativa, acolhida no despacho da meritíssima JIC e confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação, segundo a qual é legalmente inadmissível e deve ser liminarmente rejeitado o requerimento de abertura de instrução do arguido sempre que o mesmo tem por objeto apenas uma parte dos crimes imputados no despacho de acusação pública (e não a totalidade dos crimes), na medida em que, não tendo a virtualidade de obstar à introdução do feito em juízo, extravasa as finalidades da fase de instrução. Como explicado na decisão sumária ora reclamada, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, no tipo de recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incide sobre as partes o ónus de suscitarem, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, sob pena de ficarem privadas, por falta de legitimidade, da possibilidade de impugnarem perante o Tribunal Constitucional a decisão que, de forma definitiva no âmbito da ordem jurisdicional respetiva, resolver o litígio. Esta exigência implica a existência de um tempo e um modo adequados para suscitar no processo-base a questão de inconstitucionalidade normativa. Como também se explicou na decisão reclamada, para além de dever ser tempestivamente suscitada – isto é, em regra, antes da prolação da decisão recorrida –, a questão de inconstitucionalidade deve ser colocada de forma processualmente adequada, o que levanta o problema de saber se se pode considerar aberta a via do recurso previsto nesta alínea b) em consequência de suscitação «em peça processual, correta e regularmente produzida pelo recorrente no decurso do processo, sem que, todavia, a parte interessada tenha curado de renovar ou recolocar a questão de inconstitucionalidade à apreciação do tribunal que, na ordem jurisdicional respetiva, profere decisão final sobre a matéria em litígio – deste modo “abandonando” ou “deixando cair” tal questão, apenas inicialmente suscitada perante as instâncias» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 90-91). A resposta deve ser no sentido de que «a parte vencida não pode deixar precludir a questão de constitucionalidade que originariamente suscitou perante as instâncias, cumprindo-lhe – ao impugnar a decisão que lhe foi desfavorável – recolocá-la perante o tribunal “ad quem”, de modo que este saiba que tem necessariamente de apreciar e decidir tal questão ao julgar o recurso interposto (cf., v.g., Acórdão n.º 326/98 e jurisprudência aí citada)» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 95). Em face do exposto, reitera-se que, no caso dos autos, se impunha a suscitação da questão de inconstitucionalidade em apreço perante o Tribunal da Relação de Lisboa, enquanto tribunal recorrido, antes de proferida a decisão (final) recorrida. Assim, o momento processual próprio para o efeito correspondia à apresentação, perante esse tribunal, da reclamação para a conferência da decisão singular que negara provimento ao recurso interposto do despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução (cf. os pontos 2.3. e 2.6 do “Relatório” supra) – neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos n.os 245/2023, 824/2023 e 140/2024. Contra esta jurisprudência firmada do Tribunal Constitucional não vale o argumento mobilizado pelo reclamante no sentido de que «ser o recorrente “obrigado”, como condição sine qua non, a, uma vez mais, enunciar na reclamação o que já invocara na motivação e nas conclusões do recurso interposto e outrossim já suscitara perante o tribunal de primeira instância consubstancia, de modo tautológico, a repetição (e não a renovação) de uma mesma ideia» (cf. o ponto 5 da reclamação), para sustentar que «a questão [de inconstitucionalidade] foi “oportunamente” colocada por via de recurso ao tribunal que, na ordem jurisdicional e no ordenamento adjetivo competente, cabe proferir a última palavra, i.e., ao Tribunal da Relação de Lisboa, independentemente do momento em que a mesma foi apreciada (de forma sumária ou em conferência)», não tendo, por conseguinte, sido «abandonada perante a conferência» (cf. o ponto 7 da reclamação). Recorde-se que a decisão recorrida corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/07/2024, que negou provimento à reclamação para conferência da decisão sumária do relator que negara provimento ao recurso interposto do despacho proferido em 1.ª instância. Consequentemente, o momento processualmente adequado para suscitar, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa seria a reclamação para a conferência da decisão singular que negou provimento ao recurso, pois só na reclamação para a conferência houve oportunidade de confrontar o Tribunal da Relação de Lisboa com questões de inconstitucionalidade em termos de este ficar vinculado à sua apreciação. Era esse o momento imediatamente anterior à prolação da decisão final sobre a matéria, isto é, a decisão que, de forma definitiva no âmbito da ordem jurisdicional respetiva, resolveu o litígio. Ora, como o reclamante admite, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos em sede recursiva e após prolação do despacho pelo tribunal de 1.ª instância, sem que o mesmo tenha curado de a renovar, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, na reclamação para a conferência da decisão singular de 14/06/2024, que deu origem ao acórdão recorrido, deste modo “abandonando” tal questão. Torna-se, portanto, evidente que o reclamante não suscitou a questão de constitucionalidade que constitui objeto do respetivo recurso perante o tribunal recorrido no momento processual próprio. Em suma, é fundada a conclusão, que se alcançou na decisão reclamada, no sentido de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade do reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade. Por último, não colhe, igualmente, o argumento de que os demais requisitos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) estão preenchidos (cf. os pontos 8 e 9 da reclamação), porquanto, tratando-se de requisitos cumulativos, a falta de preenchimento de algum deles obsta ao conhecimento do respetivo objeto. 7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 28 de agosto de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes, que participou por meios telemáticos. João Carlos Loureiro

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