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ACÓRDÃO
Nº 169/2026
Processo
n.º 788/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. interpôs recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por
LTC), da decisão proferida em 25 de junho de 2024, que, no que aqui releva,
decidiu julgar improcedente a apelação por si interposta, com fundamento, entre
outros, no entendimento segundo o qual «o limite previsto no art. 23º nº10
do Estatuto do Administrador Judicial é aplicável à remuneração variável total,
compreendendo a majoração, nos processos em que a remuneração variável seja
calculada sobre o resultado da liquidação da massa insolvente, funcionando como
limite da mesma e não apenas da parcela achada com a operação de cálculo
prevista na al. b) do nº4 e no nº6 do mesmo artigo ».
O
processo principal teve origem na interposição de recurso pelo administrador da
insolvência, pedindo a revogação e substituição do despacho recorrido, pelo
qual o tribunal então recorrido fixara o valor da remuneração variável devida
pela nomeação e exercício daquele cargo nos autos.
2. Na parte que interessa
para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«(…)
1.2.2. Inconstitucionalidade
da interpretação do art. 23° n°10 do EAJ como limite objetivo da remuneração
1.2.2.1. Violação do
princípio da igualdade
O recorrente imputa à
interpretação sufragada na decisão recorrida inconstitucionalidade por violação
do princípio da igualdade, alicerçado em dois pontos diversos:
- por um lado, todo
o trabalho desenvolvido pelo Administrador da Insolvência na recuperação do
ativo para além do patamar que determina uma remuneração de € 100.000,00 não
será remunerado, pelo que diferentes administradores com diferentes resultados
serão remunerados pela mesma forma; receitas de € 2 milhões e receitas de 32
milhões de euros, receberão a mesma remuneração, o que é um tratamento
igualitário de méritos distintos;
- comparando o
regime com o da remuneração dos agentes de execução, os quais contam com uma
remuneração adicional que também visa premiar a eficácia e eficiência da
recuperação ou garantia de créditos na execução, verifica-se que no regime da
remuneração destes a lei não prevê qualquer limite, não sendo tal divergência
de tratamento justificada até porque o administrador da insolvência tem funções
mais complexas, mais deveres e mais responsabilidades que os agentes de
execução.
Apreciando:
O princípio da igualdade,
encontra-se consagrado na CRP nos seguintes termos: Todos os cidadãos têm a
mesma dignidade social e são iguais perante a lei (art. 13°, n° 1,
concretizando o n° 2 do preceito este princípio geral).
A proteção conferida por este
direito abrange a proibição do arbítrio (proíbe diferenciações de tratamento
sem justificação objetiva razoável ou identidade de tratamento em situações
objetivamente desiguais) e da discriminação (não permite diferenciações
baseadas em categorias subjetivas ou em razão dessas categorias).
Na sua vertente de proibição
de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de
decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio
negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado
arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve
ser arbitrariamente tratado como tal.
Valendo como princípio
objetivo de controlo esta regra “não significa em si mesma, simultaneamente, um
direito subjetivo público a igual tratamento, a não ser que se violem direitos
fundamentais de igualdade concretamente positivados (por exemplo, igualdade dos
cônjuges) ou que a lei arbitrária tenha servido de fundamento legal para atos
da administração ou da jurisdição lesivos de direitos e interesses
constitucionalmente protegidos.”
Na vertente de proibição de
discriminações a regra não significa uma exigência de igualdade absoluta em
todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. “O que se exige é
que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de
vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da
solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente
impróprio.”
Gomes Canotilho e Vital
Moreira sublinham ainda que as decisões mais recentes do Tribunal
Constitucional continuam a assinalar corretamente que o princípio da igualdade
obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como
diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de
tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as
distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material
bastante, sendo o ponto central da discussão em torno do princípio da igualdade
“saber se existe fundamente material bastante para diferenciações de tratamento
jurídico, o que nem sempre é fácil de averiguar.. ,”
E Jorge Novais esclarece que
“O legislador democrático do Estado social está intrinsecamente limitado e
condicionado pelo comando constitucional da igualdade, tanto quando impõe
sacrifícios, como quando distribui benefícios e, em quaisquer desses planos,
sente-se já, não apenas autorizado, mas também obrigado a atender às diferenças
reais entre as pessoas, a preocupar-se não tanto com a forma, mas sobretudo com
os resultados, a não se satisfazer com a norma geral e abstracta que, tratando
da mesma forma o milionário e o mendigo, encobria e criava desigualdade e
injustiça.
Igualdade do Estado social não
é mais tratar tudo e todos da mesma forma, mas passa a ser entendida, num lema
sempre repetido, como igualdade material traduzida na exigência de tratamento
igual daquilo que é igual e tratamento desigual daquilo que é desigual. Fica
claro que a generalidade nem é condição suficiente nem necessária da igualdade.
Uma lei dotada da característica formal de generalidade pode ser tão
profundamente inigualitária - desde que trate indiferenciadamente situações e
pessoas cuja extrema desigualdade fáctica exigiria as correspondentes
diferenciações de tratamento - quanto uma lei individual e concreta pode ser
uma verdadeira exigência da igualdade, desde que a situação e pessoa em causa
sejam tão particulares e especiais que exijam um tratamento correspondentemente
individualizante.”
Também Catarina Serra adverte
que não pode procurar-se a igualdade justa na igualdade formal sublinhando que
“o que é igual deve ser tratado de forma igual, mas o que é desigual deve ser tratado
de forma desigual”.
Este breve excurso pela
doutrina ilustra o princípio da igualdade como um princípio material que exige
tratamento igual na igualdade e desigual na desigualdade.
O primeiro argumento a recurso
equipara o administrador que já conseguiu ativos para a massa insolvente em
valor suficiente para obter uma remuneração de € 100.000,00 e o administrador
que, existindo mais ativos prossegue a sua atividade e funções previstas por
lei e consegue mais do que esse montante, o qual vai ser remunerado pelos
mesmos € 100.000,00, considerando que se trata de um tratamento igual do que é
desigual.
Como resulta dos argumentos já
conhecidos, nomeadamente no que se refere ao argumento do incentivo à
eficiência, não podemos concordar com este raciocínio. Se o legislador optou
por colocar um limite objetivo à remuneração do administrador foi porque
ponderou os demais interesses que se fazem sentir, nomeadamente o da satisfação
dos credores. O princípio da igualdade não supõe sempre tratamento igual para
situações iguais e tratamento desigual para situações desiguais, exige que, a
não existir, se ancore em razões objetivas, presentes no caso concreto.
O argumento seguinte reside na
comparação com os agentes de execução e o respetivo regime remuneratório.
O administrador da insolvência
é o órgão da insolvência especialmente encarregue de proceder à administração
da massa insolvente a quem está cometida uma miríade de funções não refletidas
e ressalvadas no art. 55° do CIRE. Só para dar alguns exemplos, compete-lhe
proceder à apreensão de bens (149°), decide o destino dos negócios em curso
(102° e ss.), aprecia de forma determinante os créditos reclamados (128° e
ss.), elabora o relatório e seus anexos (153° e ss.), procede à liquidação
(158°), elabora parecer sobre a qualificação, sempre que seja entendido ou
necessário (188°), elabora plano de insolvência se assim entender ou for
determinado pela assembleia de credores (193° e 156°), entre outras.
O agente de execução assegura
todas as diligências do processo singular de execução, incluindo as penhoras e
vendas, efetua citações e notificações avulsas e promove despejos. Para o
efeito, pode averiguar a localização de pessoas e do património pertencente aos
executados, apreender e penhorar os seus bens, proceder à sua venda, entregando
o respetivo produto aos credores.
O administrador da insolvência
tem previsto este elemento variável na remuneração, tendo o agente de execução
prevista igualmente, uma remuneração adicional nos termos do art. 50° da
Portaria 282/2013 de 29 de agosto.
O recorrente começa por alegar
que o art. 1 Io n°l, al. a) do EAJ introduz um princípio de equiparação entre o
administrador judicial e o agente de execução.
A versão originária do
preceito previa:
« Artigo 11. °
Direitos dos administradores
judiciais
No exercício das suas funções,
os administradores judiciais gozam dos direitos a:
a) Equiparação aos
agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que
concerne ao acesso e à movimentação nas instalações dos tribunais,
conservatórias e serviços de finanças;
b) Possuir documento
de identificação profissional emitido pelo Ministério da Justiça, nos termos a
aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que
atesta a qualidade de administrador judicial;
c) Distribuição
equitativa das nomeações nos processos, a qual deve ser assegurada,
preferencialmente, através de meios eletrónicos.»
Tendo sido alterada a al. a)
pela referida Lei n° 17/2017 de 16/05, da qual passou a constar: «No exercício
das suas funções, os administradores judiciais gozam dos direitos a:
a) Equiparação aos agentes de
execução para efeitos de:
i) Direito de
ingresso nas secretarias judiciais e demais semuços públicos, designadamente
conservatórias e serviços de finanças;
ii) Acesso ao registo
informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.° 201/2003, de 10 de
setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18 de março, pela Lei n. °
60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n. ° 226/2008, de 20 de
novembro;
iii) Consulta das
bases de dados da administração tributária, da segurança social, das
conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e
arquivos semelhantes, de acordo com o disposto no artigo 749. ° do Código de
Processo Civil e a regulamentar por portaria nos termos do n.° 3 desse artigo,
na medida necessária ao exercício das competências que lhes são legalmente
atribuídas;»
O que o recorrente denomina
“princípio de equiparação” aos agentes de execução na da mais é que uma
equiparação para aspetos específicos, ou seja, uma remissão para o regime
daqueles profissionais que se entendeu regular da mesma forma, sendo esta uma
forma de não repetir as mesmas regras .
Na versão inicial esta
equiparação era exclusivamente “nas relações com os órgãos do Estado,
nomeadamente no que concerne ao acesso e à movimentação nas instalações dos
tribunais, conservatórias e serviços de finanças;”
Já quanto à alteração de 2017,
tratou-se de iniciativa aprovada na sequência da Proposta de Lei n°
48/XIII/223, constando da respetiva exposição de motivos “Os administradores
judiciais, no cumprimento das competências que lhes estão legalmente
atribuídas, necessitam de conhecer de modo preciso e global, os bens que
integram a massa insolvente que lhes cumpre gerir.
(...)
Analisando as regras da
remuneração dos agentes de execução também desde logo se alcança a absoluta
diversidade de regimes: os agentes de execução são, em regra, remunerados ato a
ato e procedimento a procedimento (n°s 1 a 4 do art. 50° da Portaria n°
282/2013 de 29/08 na sua versão atual), sendo devida a remuneração adicional
nos termos do n°5, em execução para pagamento de quantia certa quando o
exequente (e os credores reclamantes) atinja por uma das formas previstas,
satisfação do seu crédito.
Ou seja, do art. 1 Io n°l, al.
a) do EAJ, em qualquer das suas versões, não resulta mais que uma equiparação
entre certos aspetos específicos do estatuto dos agentes de execução e dos
administradores judiciais, e não um princípio geral de equiparação.
A Portaria 282/2013 não prevê
qualquer limite à remuneração adicional para os agentes de execução, mas a
jurisprudência exige um nexo causal entre a atividade do AE e a obtenção, para
o processo executivo, de valores recuperados e garantidos ao exequente - neste
sentido ver, entre outros, os Acs. TRL de 28/03/2023 (Micaela de Sousa -
5893/19), TRE de 23/04/2020 (Albertina Pedroso - 252/14) e TRP de 10/01/2017
(Maria Cecília Agante - 15955/15), fazendo intervir os princípios do acesso ao
direito, da proporcionalidade e da proibição do excesso. Não é, assim, exata a
afirmação de que não existe qualquer limite à remuneração adicional dos agentes
de execução.
Mas o argumento decisivo,
quanto a nós reside, exatamente, na diversidade de funções entre os agentes de
execução e os administradores da insolvência, tão bem ilustradas pelo
recorrente.
São ambos profissionais
liberais investidos de poderes públicos, prosseguindo interesses públicos que,
em geral efetuam liquidações. Mas enquanto os agentes de execução se encarregam
de execuções singulares, os administradores tratam de execuções universais.
Basta notar que a remuneração
adicional do agente de execução é um percentual de 5% sobre o valor recuperado,
definido este como o valor recuperado pelo exequente e ainda um adicional
quanto ao valor recuperado pelos credores reclamantes, que, como resulta do
disposto no art. 788° n°l do CPC, são apenas os credores que gozem de garantia
real sobre o bem ou bens penhorados. Somando esta limitação ao facto de, nos
termos do disposto no art. 735° n°3 do CPC, a penhora em execução singular
estar limitada aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e despesas
previsíveis da execução, encontra-se com facilidade a razão pela qual o
legislador não sentiu necessidade de estabelecer um limite à remuneração
adicional e sentiu ainda a necessidade de estabelecer um valor mínimo - grande
parte das execuções singulares são de valor reduzido.
O administrador da
insolvência, por sua vez, apreende todos os bens integrantes da massa
insolvente, ou seja, todo o património do devedor à data da declaração de
insolvência bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo
(arts. 149° n°l e 46° do CIRE), liquida-os integralmente e a este património
concorrem todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e
fundamento do crédito (arts. 158° e 128° do CIRE).
Tendo em conta que a base de
cálculo da remuneração é o valor de liquidação dos bens apreendidos e que a
majoração se calcula sobre o valor para distribuição (já obtido pela operação
anterior) relacionado com a percentagem de créditos satisfeitos a probabilidade
de valores altos de remuneração será muito mais alta em insolvência (execução
universal), do que em execução singular.
Em resumo, não apenas as
funções e estatuto dos agentes de execução e dos administradores de insolvência
são diversos, como o respetivo regime remuneratório é igualmente diverso por
assentar em pressupostos diversos: os valores obtidos numa execução singular,
por um lado, e os valores obtidos numa execução universal, por outro.
Não há, assim, entre estes
dois regimes, igualdade que demande tratamento igual, estando as diversidades
de regime ancoradas na natureza e funções diversas de agentes de execução e
administradores de insolvência.
Não subsiste, assim,
inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade.
*
4.2.2.2. Violação do
princípio da proporcionalidade e, em consequência, violação da liberdade de
iniciativa económica ou direito à remuneração.
O recorrente argumenta que,
sendo os administradores da insolvência profissionais independentes e exercendo
a sua atividade ao abrigo da liberdade de iniciativa privada,
constitucionalmente protegida nos termos do n°l do art. 61° da CRP, estamos
ante um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias cuja
limitação, no necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos se encontra em si limitada.
A valer a interpretação
propugnada do art. 23° n°10 do EAJ como sendo aplicável à majoração prevista no
n°7 do mesmo preceito, estaríamos ante uma violação do princípio da
proporcionalidade ou princípio da proibição do excesso:
a) na vertente da
adequação dado que constitui um estímulo para que o administrador não se
esforce para obter mais que a remuneração máxima de cem mil euros;
b) na vertente da
exigibilidade por se tratar de uma restrição que iria muito além do necessário
para evitar remunerações desadequadas tendo em conta as circunstâncias do caso
concreto, atenta a possibilidade de redução prevista no n°8 do art. 23°;
c) na vertente da
proporcionalidade em sentido estrito ou proibição do excesso, dado que a
aplicação de um limite cego à majoração seria excessiva tendo em conta os
poderes que o juiz já tem nos termos do n°8.
Apreciando:
Estabelece o n°l do artigo 18°
da CRP que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e
garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e
privadas. O n°2 estabelece como regra para a restrição de direitos, liberdades
e garantias que «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias
nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições
limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos.»
Este n°2, na sua parte final
consagra o denominado princípio da proporcionalidade que, de acordo com os
melhores ensinamentos, se desdobra em três vetores ou subprincípios:
necessidade, adequação e racionalidade.
O princípio da
proporcionalidade é um dos pressupostos da restrição dos direitos fundamentais
cuja aplicação no caso concreto demanda, antes de mais, da identificação e
delimitação dos direitos fundamentais em causa.
O processo de insolvência "é
um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos
credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente,
na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não
se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a
repartição do produto obtido pelos credores. ” — cfr. art. Io n°l do CJRE.
O processo de insolvência,
resulta com clareza desta regra e das demais (regime supletivo de liquidação, o
facto de o plano de insolvência poder ter conteúdo de liquidação, a
possibilidade de liquidação da empresa como um todo, etc.) “tem sempre como
finalidade a satisfação dos credores e que essa finalidade norteia todo o
processo.”, na medida do possível, já que por definição estremos numa situação
de quebra ou da sua iminência ou proximidade.
Constitucionalmente podemos
identificar no funcionamento do instituto a proteção do direito de propriedade,
relativamente aos credores, no caso instrumental da liberdade de iniciativa
económica privada daqueles.
O que é contraposto é,
exatamente a mesma proteção constitucional, a liberdade de iniciativa económica
dos administradores de insolvência, tendo em conta que - e esta é uma assunção
nossa, que nem o texto das alegações nem os pareceres juntos o fazem
expressamente - a limitação da respetiva remuneração diminuirá a sua capacidade
de se organizarem e equiparem para o cumprimento das complexas funções que lhes
estão confiadas.
O direito à propriedade
privada, o direito dos credores a proteger, é um direito económico, previsto no
art. 62° da CRP, considerado um direito fundamental de natureza análoga, ao
qual se aplica o regime dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do
art. 17° da CRP.
A nomeação de um profissional
imparcial para desempenhar determinadas funções é uma garantia quer para os
devedores, quer para o credor, dado que exerce funções de vigilância e
controlo, entre outras. Intervém aqui uma outra regra constitucional que não
surge posta em causa, a de que todos os trabalhadores têm direito à retribuição
do seu trabalho, incluindo os profissionais liberais, como o administrador
judicial (art. 59° n°l, al. a) da CRP). A capacidade de estabelecimento dos
administradores é interferente com a sua capacidade de resposta e de cumprimento
desse papel e dependerá, na alegação avançada, da inexistência de um limite
objetivo (na linguagem do recorrente “cego”) à sua remuneração. Mas, na
verdade, o direito fundamental constitucionalmente protegido que aqui
conseguimos identificar é o direito à remuneração (justa) dos Administradores e
não a sua liberdade de estabelecimento e de iniciativa.
Muito sinteticamente, o
princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso desdobra-se nos
subprincípios da necessidade (ou indispensabilidade, ou do meio menos
restritivo), da adequação (idoneidade ou aptidão) e da proporcionalidade em
sentido estrito, a que se pode acrescentar um quarto, o controlo da
razoabilidade.
A necessidade exige que as
medidas restritivas previstas na lei sejam as medidas a aplicar porque os fins
visados na lei não podiam ser obtidos por outro modo menos oneroso para os
direitos liberdades e garantias; a adequação implica que a providencia é
adequada ao objetivo e fim visados pela norma; e a proporcionalidade em sentido
estrito significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos se devem
posicionar em “justa medida”, avaliados quantitativa e qualitativamente.
Jorge Reis Novais acrescenta à
tripartição clássica e especificamente ao controlo de proporcionalidade, o
controlo de razoabilidade esclarecendo que o controlo de proporcionalidade é um
controlo por comparação - apuramento de excesso ou desproporção entre os
benefícios pretendidos e os sacrifícios impostos, enquanto que o controlo da
razoabilidade “tem a ver exclusivamente com a valoração do estado on da
situação em que ficam os particulares após a imposição de medidas restritivas,
sendo essa avaliação finalisticamente orientada ao apuramento de eventual
existência de um resultado desrazoável à luz dos critérios próprios de uma
sociedade aberta de Estado de Direito.”
Verificamos, dos argumentos
avançados, que a posição assumida pelo recorrente se estriba em dois vetores: a
possibilidade conferida pelo n°8 do art. 23°, sendo esta interpretação do n°10
do mesmo preceito excessiva dada a existência daquele mecanismo e a inadequação
do limite do n°10 enquanto estímulo à atividade dos administradores com o fito de
obterem a maior satisfação possível para os credores. Ou seja, o direito
fundamental análogo identificado como restringido é, potencialmente, o da
capacidade dos administradores de desempenharem, devidamente estimulados para
tal, as suas funções, tal como se acham consagradas na lei.
Tendo em conta que de um dos
pratos da balança se encontra um já deteriorado e desrespeitado direito de
propriedade, a colocação no outro de um crescente e ilimitado montante a
satisfazer ao profissional que ativamente coloca em prática a possibilidade de
recuperação dos créditos propriedade dos credores não surge injustificado.
O direito à remuneração dos
profissionais de insolvência está garantido, apenas não estando garantido que
exceda € 100.000,00. Só no concreto é possível aferir, caso a caso e processo a
processo, se o limite traduz a justeza da remuneração, se a excede ou se a
limita.
O argumento da “ineficiência”
dos administradores, com a colocação de um limite máximo, em insinuação de que
não prosseguirão as suas funções e deveres depois de atingido este limite
máximo não pode aqui valer como argumento, pelas razões já apontadas.
O mecanismo do n°8 do art. 23°
do EAJ não pode ser encarado como uma forma menos gravosa de garantir o mesmo
resultado, precisamente pelas razões apontadas: o n°10 é um limite objetivo e o
n°8 um limite qualitativo e concreto. O juiz que não entenda diminuir uma
remuneração excedente de € 50.000,00, porque, precisamente, se tratou de uma
liquidação complexa e justificadora de elevada remuneração tem à sua frente o
limite objetivo que garante, processo a processo, que os credores não verão
sair do resultado da liquidação, com o qual vão ser pagos, mais que cem mil
euros.
E finalmente, olhando à
situação final dos credores, o objetivo final do processo, não poderemos deixar
de verificar que, não sendo o limite de remuneração um limite de desempenho,
quanto mais houver para distribuir, mais receberão. Para tanto contribuem,
obviamente as receitas, mas também a diminuição das despesas. Não logramos identificar,
numa remuneração limite de € 100.000,00 por processo qualquer traço de excesso
que demande correção de todas as conclusões previamente atingidas.
Olhando aos argumentos
trazidos pelo segundo parecer junto aos autos, acrescentaríamos - sem preocupação
de exaustão dado que se tratam de argumentos jurídicos, no que excede o
primeiro parecer, não esgrimidos em recurso - que a liberdade de iniciativa
económica do administrador judicial, sofre limitações legais, pelo legislador
ordinário, desde logo quanto à dimensão da liberdade “de definir os termos e as
condições de prestação da atividade, incluindo de fixação do preço dos produtos
vendidos ou dos serviços prestados”. Os termos e condições são fixados por lei
e a remuneração dos serviços fixados é fixada por lei, em atenção, precisamente
à dimensão de interesse público da atividade exercida. Tal tem efeitos
evidentes na conformação do estabelecimento, contratação de trabalhadores, etc.
O administrador sabe, à partida, que vai exercer uma atividade altamente
regulada e opta por a exercer no quadro legal existente.
Tudo o que é adiantado para
caraterizar a proteção do direito de propriedade privada do administrador deve,
como já vimos, ser igualmente convocado para caraterizar o direito de
propriedade dos credores, que a lei elegeu em interesse principal protegido
pelo processo de
insolvência. Sendo o crédito
do administrador que invoca esta proteção uma remuneração, cremos que, com
maior propriedade se deverão convocar as regras específicas de proteção desta,
também constitucionalmente protegida.
Nota-se, aliás, no segundo
parecer junto aos autos, tal como no primeiro, uma unilateralidade na análise
da violação do princípio da proporcionalidade que não podemos subscrever: a
proporcionalidade é relacional e exige, no mínimo, a identificação dos valores
contrapostos, exercício já efetuado.
O segundo parecer junto retira
também de uma alegada incorreta transposição da Diretiva 2019/1023, que
interpreta como impondo a fixação da remuneração do administrador judicial sem
outro elemento de ponderação que não a eficiência dos processos, um erro de
ponderação do legislador que reputa de violadora do princípio da
proporcionalidade na vertente do princípio da adequação ponderativa dos
interesses em presença.
Tendo em conta que, como
exposto, não partilhamos desta visão monista dos interesses protegidos com a
fixação de remuneração do profissional de insolvência e temos por certo que a
Diretiva não pretendeu regulamentar a arquitetura, montantes e modo de cálculo das
remunerações dos profissionais de insolvência, não consideramos tenham sido
violados, antes devidamente ponderados - embora claramente não no sentido
propugnado pelo recorrente - os interesses em jogo e que incluem a satisfação
dos credores e a proteção dos seus direitos de propriedade privada e liberdade
de iniciativa económica.
Improcedem, assim, os
argumentos do recorrente fundados na violação do princípio da proporcionalidade
e, em consequência, de violação da liberdade de iniciativa económica ou direito
à remuneração.
*
4.2.2.3. Violação do
princípio da separação de poderes
Alega o recorrente que a
decisão recorrida faz uma interpretação violadora do princípio da separação de
poderes previsto constitucionalmente nos arts. 2o e 111° Constituição da Republica
Portuguesa, atento que se '‘reescreve” o texto da lei amputando a referência à
al. b) do n°4 e, nesse passo, criando uma nova norma, usurpando a função
legislativa.
No segundo parecer junto
alude-se a esta temática, defendendo-se que a proibição de desobediência do
juiz à lei, salvo se for inválida, e a proibição de interpretação sem um mínimo
de correspondência verbal é um corolário do princípio da separação de poderes:
fazer uma interpretação sem o mínimo de correspondência na letra da lei ou desaplicar
a lei, como considera sucede com toda a jurisprudência citada sobre o tema, é
uma violação deste princípio pois o legislador substitui-se ao legislador,
refazendo o sentido da lei.
Em primeiro lugar, e como
cremos já ter explicitado, a existência de um teto máximo de remuneração
resulta da lei e não de qualquer decisão judicial. A interpretação que
defendemos tem ainda apoio na letra da lei e nos elementos sistemático e
teleológico, desde que este seja integrado e ponderado à luz de todos os
interesses protegidos.
O princípio constitucional da
separação de poderes encontra consagração nos arts. 2o e 11 Io da Constituição
da República Portuguesa.
Artigo 2.°
(Estado de direito
democrático)
A República Portuguesa é um
Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de
expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de
efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica,
social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Artigo 111.°
(Separação e interdependência)
1. Os órgãos de
soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na
Constituição.
2. Nenhum órgão de
soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes
noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na
Constituição e na lei.
A Constituição portuguesa
estabelece, por fim, a separação e a interdependência dos órgãos de soberania
como um dos limites materiais de revisão da Constituição (art.° 288.°, al. j),
da CRP).
Trata-se de um princípio
fundamental constitutivo do Estado de Direito democrático, como referem Gomes
Canotilho e Vital Moreira que desempenha “uma pluralidade de funções
constitucionais: função de medida, função de racionalização, função de controlo
e função de proteção.”
O princípio foi desenvolvido
para controlar a concentração de poderes como forma de garantia das liberdades
e de realização dos direitos fundamentais e assume-se como um princípio
organizacional: “através da criação de uma estrutura constitucional com
funções, competências e legitimação de órgãos, claramente fixada, obtém-se um
controlo recíproco do poder {checks and balances) e uma organização jurídica de
limites dos órgãos do poder”.
Articula-se com a ideia de
interdependência de poderes: “significa mais do que reserva de competência de
vários órgãos uns perante os outros - significa - na esteira do
constitucionalismo moderno, a despeito de todas as vicissitudes e
reinterpretações sofridas pelo princípio - não tanto pluralidade de órgãos
quanto distribuição de competências em moldes funcionalmente adequados, na
qual, a par de uma conexão mais ou menos próxima com as funções do Estado,
sobreleva o intuito de divisão, de desconcentração, de limitação de poder. Por
isso não pode deixar, ao mesmo tempo, de postular interdependência.”
Garante um núcleo essencial de
competências para os órgãos de soberania, ao invés de repartir rigidamente
essas competências, o que reduziria o princípio a uma única função.
Assim, a questão da separação
de poderes coloca-se com acuidade em casos de interpenetração, “problemáticos
como o direito judicial, o controlo jurisdicional da discricionariedade
administrativa e dos vários tipos da chamada discricionariedade imprópria, a
inconstitucionalidade por omissão e o instituto dos assentos.”, patentes na
jurisprudência do Tribunal Constitucional.
No caso concreto estamos ante
uma decisão judicial que interpretou uma norma existente, valorou todos os
elementos dela constantes, expôs a sua visão sobre aqueles que devem ser
considerados (por remissão para uma decisão de tribunal superior e seus
argumentos que fez seus) e a aplicou a um caso concreto, decidindo um recurso
de uma decisão de fixação de remuneração variável de um administrador judicial
num determinado processo de insolvência.
O tribunal não fez a leitura
acusada pelo recorrente e não refez a norma no sentido apontado, como resulta
com clareza da leitura da fundamentação da decisão.
Mas ainda que o tivesse feito
- que não sucedeu - não foi criada uma nova norma geral e abstrata aplicável a
uma generalidade de casos de fixação de remuneração variável ao administrador
da insolvência: foi decidido um caso concreto, como é apanágio da função
judicial e jurisdicional.
Compreendemos o enquadramento
abstrato desta posição e a dificuldade em dois casos concretos, nenhum deles
ocorrido nos autos: quando o juiz, não concordando com a opção legislativa
afaste completamente a solução da lei e cria a sua própria solução e quando na
existência de elementos conclusivos de interpretação que apontem no sentido de
que o legislador se afastou do seu entendimento do que seja mais conforme com a
Constituição se aplica este, violando a liberdade de opção das concretizações
político-constitucionais que ao legislador cabe fazer.
Não vemos como a atividade
prosseguida nos autos, absolutamente caraterística da função jurisdicional
possa estar a invadir o núcleo essencial da função legislativa.
A lei é geral e abstrata, e
criá-la compete ao poder legislativo. Para que resolva casos concretos carece
de ser interpretada e aplicada e esse é o núcleo essencial de competências dos
tribunais (cfr. art. 202° da CRP).
Se o recorrente discorda da
interpretação do tribunal pode qualificar essa atividade como erro de direito,
mas não como ingerência no núcleo essencial da função legislativa.
O tribunal não identificou
qualquer lacuna, não aplicou nenhuma outra norma por analogia, não criou uma
norma própria para a solução do caso concreto, e certamente não fez uso do
disposto no art. 10° n°3 do Código Civil (atividade ainda dirigida à decisão de
um caso
concreto expressamente
permitida pela lei emitida pelo poder legislativo), pelo que carece de qualquer
utilidade a análise de tal argumento esgrimido pelo recorrente.
Poder-se-à discordar da
interpretação efetuada pelo tribunal, mas terá que se valorar o facto de a
interpretação se basear ainda em todos os elementos a considerar, nomeadamente
o elemento literal, como já foi bastamente explicitado.
A interpretação da norma
efetuada pela Ia instância e confirmada pela 2a instância, não é, assim,
inconstitucional por violação do princípio de separação de poderes.
(…)»
3. Notificado desta
decisão, A. veio dela interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor
identificado, notificado do acórdão datado de 25/06/2024 (ref.a 21701222),
dele pretende interpor o competente e necessário
RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o qual haverá de subir
imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, nos termos do disposto nos
artigos 70.°, n.° 1, al. b), 72.°, n.° 2, 75.°, n.° 1, 75,°-A, n.°s 1 e 2,
78.°, n.° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, artigo 631.°, n.° 1 do
CPCivil ex vi artigo 72.°, n.° 1, al. b) da Lei Orgânica do TC.
Em cumprimento do disposto no artigo
75.°-A, n.° 2 da Lei Orgânica do TC, consigna-se o seguinte:
O presente recurso visa a apreciação da
inconstitucionalidade da norma consagrada no artigo 23.°, n.° 10 do Estatuto do
Administrador Judicial quando interpretada no sentido que lhe reconheceu o
tribunal recorrido, de que o limite de 100.000,00€ aí previsto se aplica não
apenas ao valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ, sem ter em conta o valor da majoração,
mas à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos
termos do art. 23.°, 7, do EAJ.
Nesse sentido, no caso vertente, decidira
o tribunal de 1 a instância, por decisão datada de 05.07.2023, o seguinte:
"(...) Prescreve o n.° 10 do artigo
23.°: "A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n. ° 4 não pode
ser superior a 100.000 (euro).
Destarte, impõe-se-nos a fixação da
remuneração variável em € 100.000,00.
Pelo exposto, fixo a remuneração variável
em €123.000,00 (cento e vinte e três mil euros), IVA incluído.
(...)"
Em sede de recurso de apelação, interposto
do citado despacho, invocou o Recorrente a inconstitucionalidade da norma
consagrada no artigo 23.°, n.° 10 do Estatuto do Administrador Judicial quando
interpretada no sentido que lhe reconhecera o tribunal de primeira instância,
por violação dos princípios da igualdade (artigo 13.° da Constituição da
República Portuguesa, doravante CRP), da liberdade de iniciativa económica
privada (art. 61.°, n.° 1 da CRP), da separação de
poderes (artigo 111.° da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2
da CRP).
Por acórdão datado de 25/06/2024,
decidiram os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa que
não se verificaria nenhuma das inconstitucionalidades invocadas, sufragando a
posição de que o limite de 100.000,006 previsto no artigo 23.°, n.° 10 do
Estatuto do Administrador Judicial se aplica não apenas ao valor da remuneração
variável calculado nos termos do
art. 23.°, 4, b), do EAJ, sem
ter em conta o valor da majoração, mas à soma do valor da remuneração variável
calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da
majoração calculado nos termos do
art. 23.°, 7, do EAJ.
Com o devido respeito pelo entendimento do
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente mantém o entendimento de
que o limite de 100.000,006 previsto no artigo 23.°, n.° 10 do Estatuto do
Administrador Judicial se aplica apenas ao valor da remuneração variável
calculado nos termos do art. 23.°, 4, b) do EAJ, sem ter em conta o
valor da majoração.
Bem como mantém a posição de que a norma
consagrada no artigo 23.°, n.° 10 do Estatuto do Administrador Judicial, quando
interpretada no sentido que lhe reconheceram as instâncias precedentes, padece
de inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da
igualdade (artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP),
da liberdade de iniciativa económica privada (art. 61.°,
n.° 1 da CRP), da separação de poderes (artigo 111.° da CRP) e da
proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2 da CRP).
Do acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa não é admissível Revista, atenta a regra da irrecorribilidade
dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação consagrada no artigo 14.°, n.°
1 do CIRE e o facto de não se verificarem os pressupostos da Revista
Excepcional previstos no mesmo artigo 14.°, n.° 1.
Assim, porque este é o meio
processualmente adequado, porque está em tempo (art.0 75°,
n.° 1 da LTC) e o Recorrente detém legitimidade para o efeito (art.0 72°, n.° 1, al. b) e n.° 2 da LTC), deve o
presente recurso ser admitido, o qual, conforme já referido, sobe imediatamente
e em separado e tem efeito meramente devolutivo.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO,
QUE
V/EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, deve ser
admitido o recurso, nos termos e para os efeitos dos art.°s 70.°, 75°-A e 76°,
n.° 1 da Lei n.° 28/82, de 15/11».
4. O recurso foi admitido
por despacho de 01 de agosto de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, o
recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais elaborou as
seguintes conclusões:
« (…)
1)Em sede de recurso de apelação, o
Recorrente arguiu a inconstitucionalidade do artigo 23.°, n.° 10 do EAJ quando
interpretado no sentido que lhe reconhecera o tribunal de primeira instância,
de que o limite de 100.000,00€ aí previsto se aplicaria não apenas ao valor da
remuneração variável calculado nos termos do
art. 23.°, 4, b), do EAJ, sem
ter em conta o valor da majoração, mas à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos
do art. 23.°, 4, b), do EAJ
com o valor da majoração
calculado nos termos do art. 23.°, 7, do EAJ.
2)
A remuneração variável
do administrador judicial, consubstanciada em taxas de majoração
dependentes do sucesso dos resultados obtidos, constitui um imperativo decorrente do Direito da União
Europeia, visando a prossecução de diversos objetivos consagrados na
Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de
2019, vinculando o legislador nacional, bem como os intérpretes e
aplicadores das soluções previstas no artigo 23.° do Estatuto do Administrador
Judicial.
3)Conforme regista Paulo Otero, “(...) a introdução de limites ao valor remuneratório máximo
do administrador judicial, por efeito das "normas travão ” dos n°s 8, 9 e
10 do artigo 23° do Estatuto do Administrador Judicial, se deve considerar
violadora da obrigação imposta aos Estados-membros pelo artigo 27°, n°4, da
Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de
2019: as "normas travão ”, criando uma remuneração fixa a partir de certo
valor, deixam de implementar "o objetivo de uma resolução eficiente dos
processos
A existência de limites máximos ao valor
da remuneração do administrador judicial, uma vez que contraria o Direito da
União Europeia, revela-se inválida - trata-se, afinal, de um efeito do
princípio do primado do Direito da União Europeia."
-Cfr. Parecer de Paulo Otero, junto pelo Recorrente no requerimento de
15/02/2024 (ref.a 47978045), p. 47.
4)Em sentido convergente, regista-se no
Parecer “Sobre a questão dos eventuais limites à majoração da remuneração
variável do administrador da insolvência", datado de 11/07/2023, da
autoria do Exmo. Sr. Dr. Alexandre de Soveral Martins, Professor Associado da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a aplicação do limite
consagrado no artigo 23.°, n.° 10 do EAJ à majoração prevista no n.° 7 do mesmo
artigo colide com a teleologia do regime legal em matéria de remuneração
variável, orientado para a promoção da eficiência dos processos de insolvência.
5) Quanto ao elemento teleológico, registe-se que a não aplicação do
limite de 100.000 euros (art.
23.°, 10, do EAJ) à majoração
prevista no art. 23.°, 7, do EAJ é a leitura que melhor
realiza a finalidade de conseguir uma remuneração dos administradores judiciais
que permita uma resolução eficiente dos processos (finalidade que está prevista
no art. 27.°, 4, 1.° par., da Diretiva 2019/1023,
transposta pela L 9/2022).
6) A inexistência de limites cegos quanto
ao valor que pode atingir a majoração calculada a partir do montante dos
créditos satisfeitos cria um estímulo adequado no sentido da resolução
eficiente dos processos de insolvência.
7)Pelo contrário, a aplicação de um limite
cego de 100.000 euros ao valor da majoração calculada a partir
do montante dos créditos satisfeitos criaria um estímulo desadequado à referida
finalidade: criaria um estímulo para que os administradores judiciais, logo que
atingissem um resultado que lhes permitisse alcançar o referido teto, deixassem
de aplicar o devido na resolução eficiente dos processos de insolvência.
Acresce que,
8)
A interpretação que o
tribunal a quo faz
do limite previsto no artigo 23.°, n.° 10 do EAJ redunda ainda no seguinte
resultado pernicioso: a imposição de um limite de 100.000,00€ à globalidade da
remuneração variável significa que, a partir de tal patamar, o trabalho que for
desenvolvido pelo Administrador Judicial na recuperação do activo do devedor
não será valorizado - assim, o Administrador Judicial que, a partir desse
patamar, consiga obter mais receita para a massa insolvente será remunerado da
mesma forma que o Administrador Judicial que não consiga obter quaisquer
valores além do referido patamar.
9)
O que significa
remunerar da mesma forma trabalhos com méritos distintos, tudo redundando num
regime desigualitário, que representaria uma flagrante violação ao princípio da
igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP, que impõe que situações distintas
sejam objecto de tratamento, igualmente, diferenciado.
10)Nesta matéria, não será, aliás,
despiciendo cotejar o regime da majoração da remuneração variável do
Administrador Judicial com a remuneração adicional do Agente de Execução, que,
à semelhança da primeira, visa “premiar a eficácia e eficiência da recuperação
ou garantia de créditos na execução” {vide, Portaria n.° 282/2013, de 29
de Agosto, Anexo VIII).
11)Ora, no caso da remuneração adicional do
Agente de Execução, precisamente porque se pretende incentivar a eficiência na
recuperação dos créditos, a lei não estabelece qualquer limite.
12)Assim, sendo a mesma a ratio da majoração da remuneração variável do
Administrador Judicial, não se concebe por que razão se justificaria a
divergência de tratamento relativamente ao regime aplicável ao Agente de
Execução (note-se que a divergência seria extremamente significativa: numa
execução com valor recuperado (após a venda) de 32.052.361,50€, conforme
sucedeu nos presentes autos de insolvência, a remuneração adicional do Agente
de Execução seria de 641.536,83€, por aplicação das percentagens de 5% e 2%
previstas no anexo VII da Portaria n.° 282/2013, de 29 de Agosto).
13)Afigura-se manifestamente desajustado que
o Administrador da Insolvência visse a sua remuneração variável sujeita ao
limite de 100.000€ e, consequentemente, auferisse, muitas vezes, valores
manifestamente infeirores aos percebidos pelo Agente de Execução, tanto mais
que o primeiro se encontra sujeito a condições notoriamente mais onerosas que o
segundo no que tange às funções desempenhadas, à fiscalização e escrutínio da
actividade e à responsabilidade em que pode incorrer.
Isto posto,
14)Na parte final do seu douto Parecer, Soveral Martins submete ao princípio da proporcionalidade (critério
orientador das restrições a direitos fundamentais) a norma do artigo 23.°, n.°
10 do EAJ, quando interpretada no mesmo sentido que lhe conferiu o tribunal a quo.
15)No que tange ao sub-princípio da
adequação, conclui o eminente jurista o seguinte:
“Desde logo, a aplicação do limite
previsto no art. 23.°, 10, do EAJ à majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ violaria o princípio da proibição do excesso
no que diz respeito ao subprincípio da
adequação: se a lei pretende criar estímulos para que a atividade
do administrador judicial seja dirigida no sentido da satisfação dos credores, a
aplicação do limite constante do
art. 23.°, 10, do EAJ à
majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ teria o efeito oposto.
Isto porque constituiria um estímulo para que o administrador judicial não se
esforçasse mais do que o necessário para atingir a remuneração máxima de
100.000 euros.”
16)Mais conclui
que a interpretação normativa em crise soçobraria ainda em face do critério de
exigibilidade, pois que “a restrição iria muito além do que seria necessário
para se evitar que sejam atingidas remunerações desadequadas tendo em conta as
circunstâncias do caso concreto.”
17)Nesse sentido, o Autor argumenta o
seguinte:
“Aplicar este art. 23.°,
8, do EAJ à remuneração total do administrador judicial é compreensível, pois
trata-se de uma solução que obriga a olhar às circunstâncias do caso concreto.
E, naturalmente, obriga o julgador a efetuar essa observação minuciosa. E uma
solução trabalhosa. Mas é a solução que também respeita a dignidade da função
judicial. Pelo contrário, a aplicação à majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ de um limite cego como o previsto no art. 23.°, 10, do EAJ constituiria um caminho muito mais oneroso
para a liberdade de iniciativa económica. Não é a solução exigível tendo em
conta que já existe o caminho aberto pelo art.
23.°, 8, do EAJ.”
18)Por último, e em matéria de
proporcionalidade em sentido estrito, assinala que “a aplicação de um limite
cego de 100.000 euros à majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ iria muito além do que se poderia considerar
a justa medida para se evitarem remunerações exageradas. Seria uma restrição
claramente exagerada porque excessiva tendo em conta os poderes que o juiz já
tem ao abrigo do art. 23.°, 8, do EAJ.”
19)Nestes termos, que o recorrente sufraga em
absoluto, e ao contrário do consignado no acórdão recorrido, a norma consagrada
no artigo 23.°, n.° 10 do EAJ padece de inconstitucionalidade, por violação do
disposto nos artigos 61.°, n.° 1 e 18.°, n.° 2 da CRP, quando interpretada no
sentido de que o limite ali previsto é aplicável à soma do valor da remuneração
variável calculado nos termos do
art. 23.°, 4, b), do EAJ com
o valor da majoração calculado nos termos do
art. 23.°, 7, do EAJ,
inconstitucionalidade que aqui se argui e que deve ser declarada por este
ínclito Tribunal Constitucional.
Acresce que,
20)Conforme já registado, a remuneração
adicional do Agente de Execução encontra-se isenta de qualquer limite.
21)Já no caso do Administrador Judicial,
vingando a posição do tribunal a
quo, a remuneração variável ver-se-ia sujeita
ao limite inultrapassável de 100.000€.
22)Ora, salvo melhor opinião, não se
vislumbram razões que justifiquem tal divergência de tratamento, uma vez que se
encontram em causa situações idênticas.
23)Desde logo, o artigo 11.°, al. a)
do EAJ consagra um princípio de equiparação entre Administrador Judicial e
Agente de Execução.
24)Com efeito, trata-se de categorias
profissionais idênticas, sob a alçada da mesma organização profissional (CAAJ),
ambas compreendendo funções de liquidação em processo de execução (singular, no
caso do Agente de Execução; universal, no caso do Administrador Judicial).
25)Em face da identidade de circunstâncias
vinda de destacar, entende-se que a interpretação normativa proposta pelo
tribunal a quo, no
sentido de impor um limite cego e inultrapassável à remuneração variável do
Administrador Judicial, não resiste a um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio
da igualdade, pois que opera uma distinção injustificada entre profissionais em situação
de tendencial paridade.
Ademais,
26)Conforme já referido, a imposição de um
limite de 100.000,00€ à globalidade da remuneração variável significa que, a
partir de tal patamar, o trabalho que for desenvolvido pelo Administrador
Judicial na recuperação do activo do devedor não será valorizado - assim, o
Administrador Judicial que, a partir desse patamar, consiga obter mais receita
para a massa insolvente será remunerado da mesma forma que o Administrador
Judicial que não consiga obter quaisquer valores além do referido patamar,
27)O que viola, também, o princípio da
igualdade, na dimensão em que impõe o tratamento diferenciado de situações
objectivamente desiguais.
28)Conforme argumenta Soveral Martins, e ao contrário do propugnado no acórdão recorrido, é
“de todo o interesse dos credores do devedor insolvente que o limite fixado no art. 23.°,
10, do EAJ não seja aplicável à majoração. Essa não aplicação constitui um
estímulo muito forte para que o administrador judicial atue de forma a aumentar
a satisfação dos créditos.”
29)Ainda com pertinência para refutar a
argumentação do tribunal a ciuo, leiam-se as seguintes palavras do
eminente constitucionalista Paulo Otero no
douto parecer junto pelo Recorrente no requerimento de 15/02/2024 (ref.ª
47978045):
"Será que, numa outra perspetiva,
pode perguntar-se, as "normas travão” do Estatuto cios Administradores
Judiciais, impondo limites máximos à respetiva remuneração, encontram
justificação na circunstância de o direito/liberdade de iniciativa económica
privada e o direito de propriedade privada (ou “direito patrimonial de
retribuição da atividade desenvolvida” 119) admitirem limitacões (v. supra,
nºs 2.10. e 2.12.), desde logo resultantes da ponderação de outros interesses
decorrentes do “sistema constitucional no seu conjunto” 120, tal como
sucederá com razões de interesse público ou até com os interesses dos credores
e/ou do devedor? Em que medida, por outras palavras, a existência de um valor
máximo absoluto à remuneração variável (lo administrador judicial visaria
tutelar interesses de outros intervenientes no processo?
[…]
(...) a existência de “normas travão”
rígidas, absolutas, impondo limites máximos inultrapassáveis à remuneração dos
administradores judiciais, unia vez que não permitem uma implementação integral
do “objetivo de uma resolução eficiente dos processos” (v. supra. n°s
3.5. e 3.6.), nunca podem mostrar-se idóneas ou adequadas para garantir a
tutela de interesses subsidiários, isto ainda que decorrentes do ‘‘sistema
constitucional no seu conjunto”:
iii (i) A tomada em consideração desses
outros interesses, sem plena realização ou conformidade integral ao interesse
prevalecente definido pelo Direito da União Europeia, além dos efeitos
inválidos em sede de inexecucão das obrigações de um Estado-membro (v. supra,
nº3.5.), revela um erro de ponderação do legislador;
iv (ii) Trata-se de um erro
reconduzível a uma violação do princípio da adequação ponderativa dos
interesses em presença, enquanto manifestação integrante do princípio da
proporcionalidade, reconduzindo-se a uma situação de inconstitucionalidade.
De um tal vício padece, por conseguinte, o
artigo 23º, n° 10. do Estatuto do Administrador Judicial.”
30)Ainda
relativamente ao referido princípio, Paulo Otero regista o seguinte:
“Em sentido convergente, no plano
meramente interno, a jurisprudência constitucional diz-nos que não existe uma
ilimitada liberdade de conformação legislativa na imposição de limites máximos
absolutos de remuneração: o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n° 33/2017,
recuperando o que já havia dito no Acórdão n° 656/2014116, entendeu ser
inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, “a fixação
legal de um limite inultrapassável”, pois “«constitui uma imposição tão
absoluta na fixação do valor da remuneração devida pela atividade (...)
desenvolvida que, em abstrato, pode conduzir a situações em que o sacrifício
imposto (...), design a dam ente no seu direito patrimonial de retribuição pela
atividade desenvolvida, não seja devidamente compensado»”
A ausência de um qualquer mecanismo legal
de flexibilidade de um limite máximo absoluto de remuneração de trabalhadores
independentes, fixado sem qualquer margem ou folga de maleabilidade, tornando
esse “limite inultrapassável” 118, sem uma abertura normativa mínima de
adaptação à diversidade de situações factuais, deve entender-se que constitui
um excesso de intervenção legislativa limitativa do direito/liberdade de
iniciativa económica privada (n,
supra, nº 2.9.) e do próprio “direito patrimonial de retribuição da
atividade desenvolvida” (v. supra, n°2.11): a norma da lei que fixa um limite inultrapassável ao valor máximo de remuneração de
uni administrador judicial deve considerar-se inconstitucional,
por violação do princípio da
proporcionalidade, sob
a vertente de proibição do excesso.”
31)Assim, também com estes fundamentos se
considera inconstitucional o artigo 23.°, n.° 10 do EAJ, por violação do
princípio da proporcionalidade; inconstitucionalidade que aqui se invoca e que
deve ser declarada por este ínclito Tribunal Constitucional.
Ademais,
32)Ainda no plano constitucional, entende-se
que a norma em crise, na interpretação conferida pelas instâncias precedentes,
contende, também, com o princípio da separação de poderes, consagrado no artigo
111.° da CRP.
É que,
33)Com o devido respeito, a interpretação do
artigo 23.°, n.° 10 do EAJ propugnada pelo tribunal a quo carece do
mínimo de correspondência na letra da norma.
34)Nesse sentido, refere Soveral Martins que “os «termos» do cálculo da parte da remuneração
variável prevista no art. 23.°, 4, b), do EAJ são diferentes dos
«termos» do cálculo da majoração prevista no
art. 23.°, 7, do EAJ” e que
“o art. 23.°, 10, do EAJ dispõe que é a
«remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.° 4» do EAJ a ficar sujeita
ao teto de 100.000 euros previsto na mencionada norma.”
35)Nessa sequência, conclui, com acerto, que
“a referência à remuneração «calculada nos termos da al. b) do n.° 4» mostra que a lei quis claramente ter em conta
somente a parte da remuneração variável referida no art. 23.°,
4, b), do EAJ”, lembrando que “o intérprete tem de presumir que o legislador
«soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art. 9.°, 3, do CCiv.).”
36)De facto, e em consonância com
o citado Autor, o artigo
23.°, n.° 10 do EAJ estatui de forma expressa e cristalina que é à remuneração
calculada nos termos da alínea b) do n° 4 que se aplica o limite ali previsto.
37)Assim, ao aplicar o referido limite à
majoração contemplada no n.° 7 do mesmo preceito, o tribunal a quo está,
verdadeiramente, a criar uma nova norma.
38)O Tribunal a quo “reescreve”
o texto da lei, aplicando o artigo 23.°, n.° 10 do EAJ como se dele constasse a
seguinte redacção: “A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n° 4 e
do n° 7 não pode ser superior a 100 000 €" ou “A remuneração
variável calculada por aplicação do disposto nos números anteriores não pode
ser superior a 100.000 €”.
39)Não existindo lacuna na lei, não se
verificam, neste âmbito, os pressupostos que justificam a interpretação analógica
e, menos ainda, a criação ficcionada de uma norma nos termos previstos no
artigo 10.°, n.° 3 do CCivil.
40)Assim, ao decidir nos termos do despacho
recorrido, aplicando um regime não previsto na lei, o tribunal a quo extravasou
a esfera das respectivas atribuições, fixadas pela CRP, violando o princípio da
separação de poderes, previsto no
art. 111º da CRP, que
determina o seguinte:
“1. Os órgãos de soberania devem observar
a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2. Nenhum órgão de soberania, de região
autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não
ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.”
41)Ora, conforme registado, ao aplicar um
regime não previsto na lei, sujeitando a majoração consagrada no n.° 7 do art. 23.° do EAJ ao limite estatuído no n.° 10 do citado artigo, o
tribunal a quo como
que criou uma nova norma - fora dos casos previstos no artigo 10° do C.C. arrogando-se um poder legislativo de que
não dispõe e, assim, violando o princípio da separação de poderes previsto nos arts. 2o e 111o da CRP.
42)No mesmo sentido, Paulo Otero, no escrutínio do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de
20/12/2022, refere que os tribunais em causa (aquela Relação e a primeira
instância) "ao amputarem a referência à alínea b) do n° 4, deixaram de
fazer interpretação, antes criaram uma nova norma, alterando a existente (v.
supra, n° 3.16.): os tribunais, desprezando a letra da lei, substituíram-se ao
legislador. E, por isso, violaram o princípio da separação de poderes. As
decisões judiciais em causa, por violarem o princípio da separação de poderes,
enfermam de inconstitucionalidade, sem embargo de também fazerem uma aplicação
do direito interno em desconformidade face ao Direito da União Europeia (v.
supra, n°s 2.4. e 3.17.). "
-Cfr. Parecer de Paulo Otero, junto pelo Recorrente no requerimento de
15/02/2024 (ref.ª 47978045), p. 66.
43)Assim, também por esta razão, o regime
legal que resulta dos artigos 23.°, n.° 4, al. b), n.° 7 e n.° 10, quando
interpretado e mobilizado no sentido propugnado pelo tribunal a quo, 38 padece
de inconstitucionalidade, que aqui se argui e que deve ser declarada por este
ínclito Tribunal Constitucional.
POR
TODO O EXPOSTO:
44)A norma consagrada no artigo 23.°, n.° 10
do Estatuto do Administrador Judicial, quando interpretada no sentido que lhe
reconhece o tribunal a
quo, padece de INCONSTITUCIONALIDADE, por
violação dos princípios da igualdade (artigo 13.° da CRP), da liberdade de
iniciativa económica privada (art.
61.°, n.° 1 da CRP), da
separação de poderes (artigo 111.° da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.°,
n.° 2 da CRP),
45)INCONSTITUCIONALIDADE que deve ser
declarada por este ínclito Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos melhores de
direito, que V/Exas. doutamente suprirão, deve, na procedência do presente
recurso, ser declarada a inconstitucionalidade da norma consagrada no artigo
23.°, n.° 10 do Estatuto do Administrador Judicial, quando interpretada no
sentido que lhe foi reconhecido pelas instâncias precedentes (o de que o limite
de 100.000,00€ aí previsto se aplica não apenas ao valor da remuneração
variável calculado nos termos do
art. 23.°, 4, b), do EAJ, sem
ter em conta o valor da majoração, mas à soma do valor da remuneração variável
calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da
majoração calculado nos termos do
art. 23.°, 7, do EAJ), por
violação dos princípios da igualdade (artigo 13.° da CRP), da liberdade de
iniciativa económica privada (art.
61.°, n.° 1 da CRP), da
separação de poderes (artigo 111.° da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.°,
n.° 2 da CRP), e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e ordenado
ao tribunal a quo que
profira nova decisão em conformidade.
Assim se realizando
JUSTIÇA !».
5. Regulamente notificada
para contra-alegar, a recorrida/credora reclamante Caixa Geral de Depósitos veio sustentar o seguinte:
“CONCLUSÕES
I)
Nos presentes autos
foi fixada remuneração variável ao Sr. Administrador da Insolvência /
Recorrente A., por aplicação dos n.°s 7 e 10 do art.0 23.°
do EAJ, na sua actual redacção, conferida pela Lei 9/2022, de
11.01, em € 123.000,00 (cento e vinte e três mil euros), IVA incluído
- cfr. despacho proferido pelo Tribunal de 1ª Instância de 04.07.2023.
II)
Tal decisão teve,
nomeadamente, como fundamento a aplicação à remuneração variável, globalmente
considerada, do limite previsto no n.° 10 do
art.0 23° do EAJ.
III)
Por douto Acórdão do
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 25.06.2024 foi o recurso de apelação
interposto por parte do Recorrente julgado integralmente improcedente e, consequentemente,
confirmada a decisão recorrida, com os fundamentos que supra se reproduziram,
para todos os devidos e legais efeitos.
IV)
Inconformado com tal
douto Acórdão, Interpôs o Sr. Administrador de Insolvência o presente recurso,
no âmbito do qual vem invocar a pretensa inconstitucionalidade da norma do
citado art.0 23°, n.° 10 do EAJ - cfr. requerimento de
Interposição de recurso.
V)
Alega o Recorrente,
com fundamento unicamente nos pareceres cuja junção promoveu aos autos, que a
supra referida Interpretação do
art.0 23° n.° 10
do EAJ pretensamente viola (i) o direito da união europeia e os princípios
constitucionais de (ii) Igualdade, (ill)
liberdade de iniciativa
económica ou direito à remuneração e alegada violação do princípio da
proporcionalidade e de (iv) de separação de poderes.
VI)
As opiniões expressas
nos referidos pareceres, com o devido e merecido respeito, não têm a
virtualidade de afastar ou derrogar a Lei, nem sequer, a Jurisprudência
constante dos Tribunais Superiores sobre esta matéria, multo menos, fundamentam
uma qualquer inconstitucionalidade da norma em apreço.
VII)
O Recorrente não
alegou nem muito menos provou factos subsumíveis a tais pretensas violações da
Constituição da República Portuguesa, pelo que, a Invocação de pretensas
Inconstitucionalidades deverá, desde logo, Improceder.
VIII) Ora, do disposto no citado art.0 23°, n.° 10 do EAJ («a remuneração
calculada nos termos da alínea b) do n.° 4 não pode ser superior a 100 000
(euro)») resulta que o limite previsto de € 100.000,00, é aplicável à remuneração
variável globalmente considerada, funcionando como tecto máximo desta, e não
apenas da parcela achada com a operação de cálculo prevista na al. b) do n.° 4
e no n.° 6 do mesmo artigo, cfr. tem sido entendimento constante da
Jurisprudência (decisões supra citadas).
IX)
Tal interpretação não
viola qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente os invocados por
parte do Recorrente.
X)
Sendo inteiramente
legítima a fixação por parte do Legislador de um tecto remuneratório máximo
para o exercício da actividade em causa, sendo certo de que dentro de tal tecto
é sempre possível ajustar a remuneração concreta em função do efectivo trabalho
e resultados alcançados.
XI)
Quanto à pretensa
violação do direito da União Europeia, diga-se que o que se estabele no n.° 4 do art.0 27° da Directiva 2019/1023 1023 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, é que «os Estados-Membros
asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam
compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos».
XII)
Desta disposição, ao
invés do que o Recorrente erradamente pretende fazer crer no presente recurso,
não resulta que a "remuneração compatível com a resolução efíciente dos
processor” seja
uma remuneração sem quaisquer limites - neste sentido veja-se o decidido no
douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2024, proc.
14878/16.2T8LSB-G.L1.S1, in
www.dgsi.pt,
XIII) Da aludida Diretiva não existe
"qualquer regra Incondicional, clara e precisa que proíba o
estabelecimento de um teto máximo ou a fixação de remuneração em valor inferior
aos critérios legais, ou impondo a inexistência desse teto ou dessa possibilidade
que pudessem ser considerados como tendo efeito direto vertical, por forma a
que o ora recorrente o pudesse invocar, acompanhando a sua alegação com a
demonstração da incorreta transposição', cfr, referido pelo Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa.
XIV)
A harmonização das
regras de remuneração dos Administradores de Insolvência não foi, nem é, um dos
objectives desta Diretiva.
XV)
A fixação da
remuneração máxima dos Administradores de Insolvência consubstancia matéria que
ficou na autonomia dos Estados Membros.
XVI)
A Lei não estabeleceu
duas remunerações variáveis, mas tão somente enunciou critérios para o cálculo
de uma única remuneração variável, como de resto já resultava do anterior
regime da Portaria 51/2005 de 20.01.
XVII)
Essa opção do
legislador (em contraponto com a anterior opção casuística do legislador do
CPEREF), não viola qualquer princípio constitucional, porquanto a remuneração
dos Srs. Administradores de Insolvência encontra-se claramente quantificada.
XVIII)
Não se verifica, pois,
qualquer pretensa violação do direito da União Europeia e consequentemente não
há qualquer inconstitucionalidade derivada daquela.
XIX)
Quanto à pretensa
violação do princípio da igualdade, diga-se que este princípio, sumariamente,
impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate
diferentemente o que for essencialmente diferente.
XX)
É entendimento
constante tanto da jurisprudência como da Doutrina que o princípio da igualdade
tem fundamentalmente três dimensões: (i) a proibição do arbítrio, (ii) a proibição
de discriminação e (iii) a obrigação de diferenciação.
XXI)
A primeira implica a
igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento
igual para situações manifestamente desiguais; a segunda, significa a
ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios
subjectivos; e a terceira como forma de compensar as desigualdades de
oportunidades - Jurisprudência e Doutrina citadas.
XXII)
Ora, quanto ao
primeiro argumento aduzido por parte do Recorrente a propósito do princípio da
igualdade (que a partir do patamar que determina uma remuneração de €
100.000,00, o trabalho que for desenvolvido por parte deste não será
valorizado), não tem qualquer razão o Sr. Administrador de Insolvência
porquanto não se trata de uma pretensa remuneração de "trabalhos com
méritos distintos", pelo que o mesmo improcede.
XXIII)
Com efeito, o que a
Lei determina é um tecto máximo para a remuneração variável, globalmente
considerada, dos Administradores Judiciais, sob pena de estes se tornarem no
maior Credor na grande maioria dos processos de insolvência a tramitar nos
diversos Tribunais de primeira instância, garantindo, dessa forma, um
tratamento justo dos credores reconhecidos aquando da distribuição do produto
da liquidação.
XXIV)
Por outro lado, o
regime legal de remuneração dos Administradores Judiciais encontra-se em vigor
desde 2005 (Portaria 51/2005 de 20.01), pelo que, o Recorrente bem sabia, e
sabe, dos critérios para atribuição de remuneração, tendo-os aceite quando se
inscreveu na lista oficial de Administradores Judiciais e quando escolheu
permanecer Inscrito.
XXV)
Acresce que, in casu,
não estamos perante uma qualquer prestação de trabalho subordinado, sendo certo
que só nesse caso estaria em questão o princípio do art. 59°,
n° 1, al. a) da CRP.
XXVI)
Estamos, isso sim,
perante o exercício de um cargo de natureza pública por parte de um profissional
liberal que é legalmente considerado servidor da justiça e do direito (art. 12°, n.° 1 do EAJ).
XXVII)
A admitir-se o
procedência do argumento invocado por parte do Recorrente, tal Iria originar a
atribuição de uma remuneração inferior em processos com actos de liquidação
objectivamente semelhantes (ou até mais complexos) mas que, atendendo aos bens
apreendidos ou ao volume do passivo, não originou receitas superiores ou
satisfez em grau inferior os credores.
XXVIII) Até porque, sempre se diga, no
caso em apreço, nem sequer se verificou uma qualquer pretensa "superior
complexidade" dos autos, isto comparando a sua tramitação com a de tantos
outros processos de insolvência (por um lado, o valor das UP's e dos penhores
que sobre as mesmas Incidiam resultam, desde logo, das reclamações de créditos
apresentadas pelos credores pignoratícios. Por outro lado, os bens alienados (UP's) foram adjudicadas aos respectivos credores pignoratícios).
XXIX) Quanto ao segundo argumento aduzido
por parte do Recorrente a propósito do princípio da igualdade (comparando
com o regime de remuneração dos agentes de execução, verifica-se que no regime
da remuneração destes a Lei não prevê qualquer limite, não sendo tal
divergência de tratamento justificada até porque o administrador da insolvência
tem funções mais complexas, mais deveres e mais responsabilidades que os
agentes de execução), improcede também o alegado por parte do Sr.
Administrador de Insolvência.
XXX)
Com efeito, a Lei
estabelece um regime jurídico especial para o Administrador Judicial, pelo que,
neste caso é de rejeitar a aplicação analógica de normas de outros regimes
jurídicos previstos para outras entidades, como é o caso dos Agentes de
Execução.
XXXI)
Isto porque, a
aplicação da analogia é apenas permitida para preenchimento de uma lacuna na
Lei: o que, no caso dos Administradores Judiciais, Inexiste.
XXXII)
O Legislador pretendeu
tratar de maneira diferente duas entidades distintas, os Administradores
Judiciais e os Agentes de Execução, o que é totalmente lícito.
XXXIII)
Tal opção legislativa
não viola, em si mesmo, qualquer princípio constitucional.
XXXIV) O certo é que um processo de
execução singular (no âmbito do qual são encetadas diligências executivas para
ressarcimento de uma certa quantia exequenda devida a um determinado exequente)
é diverso de um processo de insolvência (execução universal, para satisfação de
todos os credores, e que abrange todo o património susceptível de apreensão do
insolvente), o que justifica constitucionalmente a diferenciação de regimes
remuneratórios, e está em absoluta consonância com o princípio da Igualdade.
XXXV)
De igual forma, o
exercício feito por parte do Recorrente, no sentido de tentar procurar
"responsabilidades mais exigentes" no exercício do cargo de
Administrador Judicial, nunca levaria à aplicação analógica do regime dos
Agentes de Execução ao regime dos Administradores Judiciais.
XXXVI)
Sendo que,
relativamente à remuneração dos Agentes de Execução, é manifestamente falso que
a Lei não estabeleça um limite, cfr. Jurisprudência supra citada.
XXXVII)
Carece, de igual
forma, de qualquer fundamento o alegado por parte do Recorrente relativamente à
pretensa violação da liberdade de iniciativa económica ou direito à remuneração
por alegada violação do princípio da proporcionalidade em todas as suas
dimensões (adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito).
XXXVIII) Desde logo, a liberdade de
iniciativa económica não consubstancia um direito absoluto, podendo sofrer
limitações ou restrições - neste sentido Doutrina e Jurisprudência supra
citadas.
XXXIX) Ora, tais restrições podem ocorrer
em caso de exercício de funções de coadjuvante da Justiça, como é o caso do Sr.
Administrador de Insolvência, atendendo, precisamente à dimensão de interesse
público da atividade exercida.
XI)
Quanto à proporcionalidade,
só existirá violação do princípio da proporcionalidade se a medida em análise
for considerada inadequada, desnecessária ou desproporcionada, o que não sucede
no caso em apreço.
XII)
Com efeito, no caso sub judice
estamos perante um profissional liberal servidor da Justiça, que no exercício
das suas funções está expressamente vinculado aos deveres de legalidade,
justiça, imparcialidade, diligência, e de informação, isenção e de
imparcialidade, e bem assim, sujeito aos Impedimentos e suspeições aplicáveis
aos Magistrados.
XIII)
Sendo que os Srs.
Administradores Judiciais podem, a todo tempo, e a sua livre escolha,
candidatar-se ou não a tal função, e caso admitidos, podem, também a todo o
tempo, e a sua livre escolha, cessarem tais funções.
XLIII) Por outro lado, não esqueçamos que
o processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores - art.0 Io, n.° 1 do CIRE - pelo que, a
inexistência de um tecto máximo de remuneração dos Srs. Administradores
Judiciais redondaria na diminuição Injustificadamente excessiva da satisfação
dos credores.
XLIV) A proporcionalidade funciona para
ambos os lados, tendo em atenção os interesses do processo de insolvência - não
apenas para o lado dos Srs. Administradores de Insolvência.
XIV)
A redacção da norma do art.0 23°, n.° 10 do EAJ teve precisamente em
consideração todos os interesses em causa no processo de insolvência -
satisfação de credores e retribuição de coadjuvantes da Justiça.
XLVI) Aliás, inconstitucional seria a
Interpretação dada pelo Recorrente ao art.0
23°, n.° 10 do EAJ, pois
implicaria o direito de o mesmo participar nas receitas obtidas através do
exercício da actividade por si desenvolvida, em montante desproporcional, se
comparado com o montante dos créditos satisfeitos.
XLVII)Improcede assim a alegada violação
do princípio da proporcionalidade.
XLVIII) Também não se verifica qualquer
pretensa violação do princípio da separação de poderes. XLIX) Desde logo,
porquanto o tecto máximo de remuneração dos Srs. Administradores de Insolvência
resulta expressamente da Lei, e não de decisões judiciais.
L)
Sendo que a
interpretação do citado preceito, que lhe foi dada pela Ia
instância, e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não só
resulta do texto da Lei, como tem suporte constante da Jurisprudência.
LI)
Tais decisões
limitam-se a interpretar e a aplicar norma de Direito existente e vigente no
sistema Jurídico português, sendo essa a função jurisdicional dos Tribunais.
LII)
In casu, não há qualquer pretensa criação de uma
"nova norma", "geral e abstrata aplicável a uma generalidade de
casos de fixação de remuneração variável ao administrador da insolvência"
(nas palavras do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), nem
qualquer pretenso preenchimento de lacunas ou interpretação analógica, ao invés
do que o Recorrente erradamente pretende fazer crer a este Colendo Tribunal.
LIII) A decisão de um caso concreto não se
poderá nunca subsumir a uma questão de separação de poderes.
LIV) O douto Tribunal de 1ª instância e o
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa actuaram exclusivamente ao abrigo da
sua função jurisdicional, cfr. art.0
202° da CRP, sendo que a sua
actividade não interferiu, de modo algum, na função legislativa.
LIII)Inexiste
causa ou fundamento para se considerar que a interpretação dada pelo douto
Tribunal a quo à
norma do art.0 23°, n.° 10 do EAJ padece de qualquer
pretensa inconstitucionalidade, pelo que a mesma não deverá ser declarada por
parte deste Colendo Tribunal Constitucional.
LVI) Bem andou o Tribunal a quo ao decidir
como o fez, inexistindo causa ou fundamento que determine a revogação do douto
Acórdão recorrido.
Termos em que, inexistindo causa ou
fundamento para se considerar que a interpretação dada pelo douto Tribunal a quo à norma do art.0 23°, n.° 10 do EAJ padece de qualquer
pretensa inconstitucionalidade, a mesma não deverá ser declarada por parte
deste Colendo Tribunal Constitucional.
Consequentemente, não se vê razão para
criticar o doutamente decidido, impondo-se a confirmação do douto Acórdão
recorrido, negando-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências,
fazendo-se assim, como sempre, a acostumada Justiça!”
Após
a cessação de funções do Relator originário no Tribunal Constitucional, foram
os autos redistribuídos.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
6. A questão de
constitucionalidade delimitada nestes autos – que é, nos termos do requerimento
de interposição de recurso acima transcrito, a da conformidade constitucional
da norma consagrada no artigo 23.°, n.° 10, do Estatuto do Administrador
Judicial quando interpretada no sentido que lhe reconheceu o tribunal
recorrido, de que o limite de 100.000,00€ aí previsto se aplica não apenas ao
valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ,
sem ter em conta o valor da majoração, mas à soma do valor da remuneração
variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da
majoração calculado nos termos do art. 23.°, 7, do EAJ – é em tudo idêntica à
já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 653/2025,
no qual não se julgou inconstitucional essa mesma norma.
7.
Para o
que aqui releva, lê-se no Acórdão n.º 653/2025:
“6. O objeto do presente recurso é integrado pela norma extraída do artigo 23.º, n.º 10, da Lei n.º 22/2013,
de 26 de fevereiro (que aprovou o Estatuto
do Administrador Judicial), que sujeita ao limite de 100.000€, ali
referido, a totalidade da remuneração variável devida aos administradores de
insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7.
Nas alegações apresentadas, a recorrente
defende que a norma em causa viola, por um lado, o «princípio da proteção da
confiança», extraído do artigo 2.º da Constituição, por traduzir um «entendimento
inadmissível e arbitrário porquanto […] carece de suporte legal», o
que a torna igualmente incompatível com o «princípio da legalidade»
consagrado nos artigos 3.º e 202.º da Constituição. Por outro lado, sustenta
também a violação do «princípio da igualdade consignado no artigo 2.º
e 13.º, n.º 1, da Constituição», argumentando que a mencionada limitação
não se encontra prevista no regime aplicável ao cálculo da remuneração dos
agentes de execução, os quais «também auferem dois tipos de remuneração: a
remuneração propriamente dita (que inclui a fase de adiantamento de honorários)
e uma remuneração adicional».
Para melhor compreender se e em
que termos pode a norma sindicada ser confrontada com os princípios
constitucionais invocados pela recorrente, é útil esclarecer previamente a
controvérsia subjacente às questões de inconstitucionalidade que são
suscitadas.
7. Está em causa no
presente recurso a decisão relativa à remuneração variável devida à
recorrente pelo exercício de funções de administradora judicial em processo de
insolvência, mais concretamente pela liquidação da massa insolvente. Desde a
redação originária do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial
(doravante «EAJ») que a remuneração variável corresponde nestes casos ao
somatório de duas componentes: uma percentagem do resultado da liquidação da
massa insolvente acrescida de uma majoração desse valor em
função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. Na redação
originária da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, assim como naquela que
resultou das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de
abril, tal solução encontrava-se nos n.ºs 2 e 5 do referido artigo 23.º. Na
redação da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, transitou para os respetivos n.ºs
4 e 7.
8. Tanto na redação
originária da Lei n.º 22/2013, como naquela que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 52/2019, o artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial
contemplava já, no n.º 6, a possibilidade de o juiz limitar o valor da
remuneração variável acima dos 50.000€, ou seja, quando o somatório da
percentagem legal sobre o resultado da liquidação e a majoração que
resultava da «aplicação do disposto nos números anteriores» excedesse
aquele valor. Para assim decidir o juiz devia ter «em conta,
designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do
processo e a diligência empregue no exercício das funções». O Decreto-Lei
n.º 52/2019, de 17 de abril, acrescentou ao artigo 23.º um novo n.º 7, aumentando
este limite mínimo «para os devedores que se encontrem em situação de
relação de domínio ou de grupo» em que tivesse sido nomeado um «administrador
judicial comum», «nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas» e fazendo acrescer ao
limite de 50.000€ o montante de 10.000€ «por cada um dos devedores do mesmo
grupo». Por fim, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11
de janeiro, manteve-se a possibilidade de o juiz limitar a remuneração
variável acima dos 50.000€ por processo, que passou a constar dos n.ºs 8 e 9,
tendo-se introduzido em acréscimo uma limitação legal obrigatória
mediante o aditamento do n.º 10, que estabelece que «[a] remuneração
calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000
(euro)».
É esta a redação
atual do artigo 23.º do EAJ:
«Artigo 23.º
Remuneração do
administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz
1 - O administrador
judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo
especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo
de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado
pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
2 - Caso o processo
seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é
reduzida para um quarto.
3 - Sem prejuízo do
direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no
caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis
meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas
aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º.
4 - Os
administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração
variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da
massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10% da situação
líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do
devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5% do resultado
da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 - Para os efeitos
do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo
especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja
aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor
determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores
integrados no plano.
6 - Para efeitos do
n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa
insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das
dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das
custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor
alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em
função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do
montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à
satisfação daqueles.
8 - Se, por
aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que
haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro)
50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além
desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais,
tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a
complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no
exercício das suas funções.
9 - À remuneração
devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em
situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no
n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por
cada um dos devedores do mesmo grupo.
10 - A remuneração
calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000
(euro).
11 - No caso de o
administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a
remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação
naquela data».
9. A controvérsia
interpretativa de que partem as questões de inconstitucionalidade colocadas
pela recorrente prende-se com o facto de esta considerar que a melhor
hermenêutica jurídica aponta no sentido de que a limitação legal obrigatória do
n.º 10 do artigo 23.º do EAJ apenas pode ser aplicável a uma componente
da remuneração variável, mais concretamente, àquela que resulta da aplicação de
uma percentagem sobre o resultado da liquidação. Já o Supremo Tribunal de
Justiça fez uma interpretação diversa do referido n.º 10, concluindo que essa
limitação legal obrigatória é aplicável a toda a remuneração variável,
nela se incluindo a componente da majoração.
Para contestar esta
última solução, a recorrente apresenta um vasto conjunto de argumentos
destinados a demonstrar que a única interpretação consentida pela letra da
lei aplicável é a oposta à que foi aplicada na decisão recorrida. Isto
é, que «o[s] elemento[s] lógico e
gramatical da norma prevista no n.º 10 do artigo 23.º do EAJ apontam para
apenas uma interpretação admissível: o limite de 100.000,00€ aplica-se à
remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4, ou seja, apenas à
primeira parcela». Daí a alegação de que a norma sindicada viola o «princípio
da legalidade» decorrente dos artigos 3.º e 202.º da Constituição.
Como facilmente se
percebe, trata-se de uma linha argumentativa que se situa fora do âmbito dos
poderes de cognição e controlo constitucionalmente cometidos ao Tribunal
Constitucional. Enquanto Tribunal
de normas e não dos atos
do poder judicial (v. os Acórdãos n.os 429/2014 e
695/2016), o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para sindicar o
acerto da decisão judicial em face da lei aplicada e ou a correção do processo interpretativo seguido pelo
tribunal a quo à luz dos cânones hermenêuticos gerais, assim como
não dispõe de competências para discutir
qual seria a solução interpretativa mais conforme ao direito ordinário
aplicável ao caso. Ao Tribunal Constitucional não cabe averiguar se a solução
alcançada pelo tribunal recorrido respeita a lei que lhe serviu de base,
mas apenas verificar se a norma jurídica extraída da lei para alcançar essa
solução viola ou não alguma regra ou princípio constitucional.
10. A recorrente começa
por alegar que a norma
extraída do artigo 23.º, n.º 10, do EAJ, que sujeita ao limite de 100.000€, ali
referido, a totalidade da remuneração variável devida aos
administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo
n.º 7, viola o princípio da proteção da confiança porque é «suscetível
de afetar, desde logo, «a fiabilidade (credibilidade), calculabilidade
(previsibilidade) e cognoscibilidade» do direito», colocando «em causa a
exigência de «previsibilidade e calculabilidade da atuação estadual» e
de «transparência dos atos dos poderes públicos, designadamente os
suscetíveis de afetarem negativamente os destinatários de tal comando: os
Administradores Judiciais».
Como este Tribunal vem desde há muito
afirmando, o princípio da tutela da confiança constitui uma refração do princípio
do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição,
postulando «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade
na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e
de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são
juridicamente criadas» (Acórdão n.º 156/1995). Tendo os indivíduos «o
direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes
sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas
jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e
prescritos no ordenamento jurídico» (Acórdão n.º 345/2009), o princípio da
tutela da confiança impõe-se ao Estado, mormente ao legislador, como
uma proibição de modificação da ordem jurídica em sentido que afete
negativamente as expetativas dos destinatários das normas modificadas sempre
que estes não pudessem razoavelmente contar com a modificação introduzida e
essa modificação não seja ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se
prevalecentes. A lesão da confiança constitucionalmente tutelável é, portanto,
aquela que decorre da alteração da ordem jurídica em sentido contrário e
adverso às legítimas e fundadas expectativas dos particulares na continuidade
do quadro legislativo vigente antes dessa alteração e aos planos de vida que
fizeram tendo em conta a perspetiva da sua continuidade; não, como parece
pressupor a recorrente, a que resulta da frustração da expetativa depositada
numa certa interpretação da lei pelos tribunais, ainda que fundada nos
cânones hermenêuticos que decorrem do artigo 9.º do Código Civil. Se assim
fosse, o controlo da constitucionalidade a partir da tutela da confiança
converter-se-ia num controlo sobre o mérito da atividade interpretativa
desenvolvida pelos outros tribunais, já que tornaria possível ao Tribunal
Constitucional avaliar a afetação das expetativas dos destinatários da norma
aplicada, não em razão da solução que a mesma aporta ao caso concreto,
mas em virtude da sua maior ou menor aderência à letra do preceito de que foi
interpretativamente extraída pelo tribunal que a aplicou. O que, como acima se
explicou, se confunde com um controlo de legalidade da aplicação do
direito infraconstitucional, atividade que só pode ser levada a cabo no âmbito
da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal competente para o julgamento
do caso.
11. Tendo em conta que o ficou dito, facilmente se percebe que a
única questão de inconstitucionalidade que a norma sindicada permitiria
configurar à luz do princípio da tutela da confiança seria a de saber se, ao
aditar ao artigo 23.º da Lei n.º 22/2013 o
seu atual n.º 10, interpretado no sentido de que o limite de 100.000€, ali
referido, se aplica à totalidade da remuneração variável devida aos
administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no
respetivo n.º 7, a Lei n.º 9/2022 teria
operado uma mutação da ordem jurídica causadora da preterição «intolerável,
arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada” daqueles mínimos de certeza e
segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como
dimensões essenciais do Estado de direito democrático» (Acórdão n.º
12/2012).
Apesar de não ter sido esta a questão de
inconstitucionalidade suscitada pela recorrente - que nada refere sobre a
sucessão de leis no tempo -, importa, ainda assim, assinalar que a resposta a
uma tal objeção sempre seria necessariamente negativa.
Cumpre recordar que a tutela da proteção
da confiança não elimina a liberdade de conformação legislativa que
assiste ao legislador democrático, a qual inclui a faculdade de rever as leis —
instrumento essencial para garantir a adequação das opções
político-legislativas às exigências do interesse público em cada momento. Por
isso, o reconhecimento de uma lesão da confiança constitucionalmente tutelável
pressupõe, como a jurisprudência constitucional assinalando, a verificação cumulativa
de quatro requisitos: em primeiro lugar, é necessário indagar se o
Estado (mormente o legislador) encetou comportamentos capazes de gerar nesses
cidadãos «expetativas» de continuidade; depois, importa perceber se essas
expetativas são legítimas e fundadas em razões atendíveis à luz do ordenamento
jurídico-constitucional; em terceiro lugar, há que verificar se esses cidadãos
fizeram planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade daquele
«comportamento» estadual; por último, é necessário comprovar que não ocorrem
razões de interesse público suscetíveis de justificar, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a
situação de expectativa (cf. Acórdão n.º 128/2009).
No caso vertente, estaríamos perante uma
eventual expectativa da recorrente de vir a auferir uma remuneração variável de
valor superior a € 100.000, expectativa essa alegadamente fomentada pela
atuação do Estado-legislador.
Todavia, como se referiu supra,
desde a redação originária da Lei n.º 22/2013, o legislador previu
expressamente a possibilidade de limitação judicial de toda a
remuneração variável que excedesse € 50.000, solução que foi reiterada em todas
as revisões subsequentes do referido diploma. Assim, não se retiram da evolução
legislativa quaisquer elementos que possam fundar ou legitimar uma expectativa,
por parte dos administradores de insolvência, de virem a auferir uma
remuneração variável superior a € 100.000, suscetível de ser oposta à
introdução de uma ulterior limitação, ainda que de ordem legal, que veio fixar no dobro do teto aplicável à
possibilidade de limitação judicial do valor da remuneração variável o montante
máximo que esta pode em qualquer caso atingir. Nessa medida, falharia, desde logo, o primeiro dos requisitos referidos.
12. A recorrente alega
ainda a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da
Constituição.
O Tribunal
Constitucional dispõe de abundante e estabilizada jurisprudência sobre o
controlo da constitucionalidade das leis a partir do princípio da igualdade.
Como dessa jurisprudência resulta, na base
do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição encontra-se a ideia de igualdade
enquanto proibição do arbítrio. Em linha com o que fora
afirmado já no Acórdão n.º 309/1985, tal conceção foi sintetizada no Acórdão n.º
750/1995 nos termos seguintes:
«O princípio da igualdade reconduz-se (…)
a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a
diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com
critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade
de tratamento para situações manifestamente desiguais.
A proibição de arbítrio constitui um
limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos,
servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controle.
Mas existe, sem dúvida, violação do
princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio, quando os limites
externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado
suporte material para a medida legislativa adotada».
Na senda da orientação preconizada no
aludido aresto, o sentido e alcance do princípio da igualdade, enquanto princípio
negativo de controlo, foram sendo explicitados na subsequente
jurisprudência do Tribunal, em termos que consensualmente lhe acentuaram a
função de limite externo da liberdade de conformação do
legislador. Retomando o que fora afirmado já nos Acórdãos n.º 309/1985 e
n.º 80/1986, escreveu-se no Acórdão n.º 270/2009 o seguinte:
«Nesta ordem de considerações tem-se
entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da
igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe,
dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto
ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de
referência a tratar igual ou desigualmente.
E, assim, aos tribunais, na apreciação
daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador,
ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria
ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que
seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções
legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão
da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da
República, de 23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando).
À luz das considerações precedentes pode
dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional,
por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da
ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e
consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 370/2007)».
Em linha com a ideia de um controlo
jurisdicional das leis baseado numa conceção da igualdade como proibição
do arbítrio e desta como um critério essencialmente negativo,
assente no chamado «teste do “merecimento”» (cf. Acórdão n.º 546/2011), o
Tribunal afirmou também que «[n]ão cabe
ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes
desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações
que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e
situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a
igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é
justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio
que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais,
pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por
desrazoabilidade, as escolhas do legislador» (Acórdão n.º 546/2011). Assim
é porque o princípio da igualdade «não significa proibição de normas
especiais ou excecionais relativas a categorias de interessados, mesmo se já
individualizáveis em concreto, como nas leis retroativas, mas sim proibição de
normas diversas para situações objetivamente iguais, com o corolário de que
normas diversas regulam situações objetivamente diversas do ponto de vista da
razão da norma jurídica» (Acórdão n.º 316/2025, citando os Acórdãos
n.ºs 44/1984, 34/1986, 12/1988, 39/1988, 191/1988, 186/1990, 330/1993,
381/1993, 516/1993, 335/1994, 468/1996, 563/1996, 786/1996 e 444/1997).
13. O controlo da
conformidade das normas jurídicas com base no princípio da igualdade
coloca sempre um problema
de comparação.
No caso vertente, a
recorrente confronta o estatuto remuneratório dos administradores judiciais com
aquele que se encontra previsto para os agentes de execução, extraindo dessa confrontação
a conclusão de que os primeiros são negativamente discriminados face aos
segundos, já que estes «também auferem dois tipos de remuneração: a
remuneração propriamente dita (e que inclui a fase de adiantamento de
honorários) e uma remuneração adicional calculada segundo a tabela prevista em
Anexo» e essa «[r]emuneração que não está sujeita a qualquer limite
legal».
Vejamos se assim é.
14. Como se sabe, o
administrador da insolvência é a pessoa incumbida da «liquidação da massa
insolvente no âmbito do processo de insolvência» – isto é, a denominada
execução universal –,
designadamente da «fiscalização e da orientação dos atos integrantes do
processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de
pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do
processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos
que lhe são cometidos» por lei (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013).
Entre outras tarefas, cabe-lhe, em regra, «“[...] prover à conservação e
frutificação dos direitos do insolvente e à eventual continuação da empresa
(art. 55.º, 1, b), do CIRE), representar o devedor «para todos os efeitos de
caráter patrimonial que interessem à insolvência» (art. 81.º, 4, do CIRE) e (…)
administrar os bens da massa insolvente e deles dispor. A massa
insolvente, que é (…) um património autónomo, continua a pertencer ao devedor,
mas este não pode administrar os bens que a integram nem deles dispor. Em
contexto litigioso, relativamente a bens e direitos que integrem a massa
insolvente, competirá ao administrador representá-la em juízo”»
(Acórdão n.º 310/2025). Já o agente de
execução é a pessoa que pratica um conjunto de atos numa execução singular com
o objetivo de obter a cobrança coerciva da quantia exequenda. Na definição
constante do n.º 1 do artigo 162.º do Estatuto dos Agentes de Execução,
aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, «é o auxiliar da
justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade
pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução,
nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no
âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que
não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos
instrutórios».
A recorrente não
coloca em causa que o cargo de administrador judicial se distingue do de agente
de execução. O que alega é que, não obstante essa diferença, ambos são «considerados servidores da
justiça, exercem diligências com recurso a meios coercivos com vista ao
ressarcimento dos credores da forma mais profícua possível», desempenhando uma função e atividade idêntica
na liquidação de bens, razão pela qual se «não se encontra
nenhum fundamento material ou substantivo que justifique a dissemelhança remuneratória
entre as duas funções» que decorre da circunstância de só o valor da
remuneração dos administradores judiciais se encontrar sujeito ao tipo de
limitação que decorre da norma impugnada.
Mas sem razão.
15. Não estando em
causa, desde logo, qualquer das categorias suspeitas elencadas no artigo 13.º,
n.º 2, da Constituição, deve começar por assinalar-se que assiste ao legislador
democrático uma ampla liberdade para conformar o regime remuneratório daqueles
que exercerem funções públicas, seja na administração direta ou indireta, seja
enquanto auxiliares da atividade desenvolvida por órgãos estaduais. De modo
que, desde logo, para poder surpreender-se uma diferenciação de tratamento
constitucionalmente inviável deveríamos estar perante «situações objetivamente
iguais». Como tem sido frequentemente
afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, «a definição do
critério a que se reporta o juízo de igualdade pressupõe uma prévia valoração
da realidade, apresentando-se com um conteúdo indissociavelmente ligado aos
fins que se pretendem alcançar com o estabelecimento da igualdade. A
qualificação de uma situação como igual a outra inclui, necessariamente, a
razão pela qual ela deve ser tratada de certo modo» (Acórdão n.º 750/95).
Para tentar demonstrar
a igualdade de posições entre os administradores judiciais e os agentes de
execução, a recorrente invoca a circunstância de uns e outros exercerem «cargos idênticos», de tal maneira que a previsão legal de um limite
máximo para a remuneração apenas dos primeiros consubstanciará um «tratamento
desigual da remuneração pelo exercício de funções idênticas», contrário à
proibição do arbítrio.
Ao enveredar
por este caminho, a que a recorrente incorre, todavia, em dois equívocos: o
primeiro é presumir que administradores judiciais e agentes de execução exercem
funções idênticas; o segundo é procurar demonstrar a desigualdade do
tratamento dispensado a uns e a outros isolando um particular aspeto dos
respetivos estatutos remuneratórios, desconsiderando que eles são globalmente
distintos e que só na sua globalidade poderiam ser objeto de uma comparação
relevante.
16. A profissão, função e atividade do administrador judicial
distinguem-se claramente das do agente de execução. Cada um possui um estatuto
jurídico próprio: o administrador de insolvência rege-se pelo Estatuto do
Administrador Judicial, aprovado pela Lei
n.º 22/2013, enquanto o agente de execução se encontra sujeito ao
Estatuto do Agente de Execução, publicado em anexo à Lei n.º 154/2015. No que
respeita à remuneração decorrente da liquidação de bens — questão que aqui se
coloca —, a única semelhança relevante entre ambos reside no facto de um e
outro deterem poderes para promover a venda de bens. Contudo, a natureza da
liquidação difere substancialmente em função do tipo de processo. O
administrador de insolvência atua no âmbito de uma execução universal,
onde, em regra, existem múltiplos credores. Neste contexto, a remuneração é
suportada, em regra, pela massa insolvente, pelo que se impõe a fixação de um
limite remuneratório que procure salvaguardar o equilíbrio entre os direitos
dos credores e do próprio devedor. Pretende-se, assim, evitar que o produto da
liquidação seja excessivamente absorvido pela remuneração do administrador. Já
na execução singular, os credores são, por norma, em número bastante
reduzido. Consequentemente, as restrições impostas aos direitos patrimoniais
dos credores e do executado também são menores. Importa sublinhar também que,
na execução universal, se está perante uma situação de grave desequilíbrio
económico do devedor, o que pode justificar a adoção de regras remuneratórias
mais restritivas — realidade que não se verifica, em princípio, na execução
singular.
17. Por outro lado, as
regras a que obedece o cálculo da remuneração dos administradores judiciais e
dos agentes de execução não são idênticas. É certo que o agente de execução aufere
uma remuneração fixa e uma remuneração adicional. No entanto, no que respeita à
remuneração fixa, a mesma depende do número e tipo de atos efetivamente
praticados. Já o administrador de insolvência recebe um montante fixo global,
previamente determinado, que ascende a 2.000€ em caso de liquidação da massa
insolvente (artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da Lei
n.º 22/2013). Quanto à remuneração adicional — ou variável — decorrente
do resultado da liquidação, as diferenças entre ambos são ainda mais evidentes.
No caso do administrador de insolvência, até ao montante de 50.000€, não se
aplica qualquer limitação. A sua remuneração é calculada com base em 5% do
produto da liquidação, podendo ainda ser acrescida de uma majoração nos
termos legalmente previstos. Por
outro lado, o agente de execução não beneficia de qualquer majoração. De acordo
com o Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, a sua remuneração
adicional é calculada com base no valor efetivamente recuperado ou garantido.
Para valores até 16.320€ (160 unidades de conta), aplica-se uma taxa percentual
de 10%, 7,5% ou 5%, consoante o momento da recuperação: antes da primeira
penhora, após a penhora e antes da venda, ou após a venda, respetivamente.
Assim, a remuneração adicional máxima até esse limite é de 1.632€. Caso o valor recuperado ou garantido
ultrapasse os 16.320€, aplica-se uma percentagem sobre o remanescente: 4%, 3%
ou 2%, consoante a fase em que a recuperação ocorra — respetivamente, antes da
primeira penhora, após penhora e antes da venda, ou após a venda.
Importa ainda sublinhar que a
jurisprudência dos tribunais comuns tem vindo a admitir que a própria
remuneração adicional do agente de execução pode ser objeto de limitação, numa
interpretação conforme à Constituição, visando evitar que as custas processuais
atinjam valores que comprometam o acesso ao direito e aos tribunais. Neste
sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de março de 2023
(Processo n.º 5893/19.5T8FNC.L1-7).
Em suma, o
legislador modelou de forma diferente a remuneração pela liquidação/venda de
bens apreendidos/penhorados, residindo o fundamento dessa distinção no
diferente conteúdo das funções desempenhadas pelo administrador de insolvência
e pelo agente de execução, nas características próprias da atividade que cada
um desenvolve e nas especificidades da execução em que cada um deles intervêm:
universal no primeiro caso, singular no segundo.
Assim, qualquer comparação relevante entre o estatuto de
uns e de outros exigiria a apreciação global e integrada de cada um dos
respetivos regimes remuneratórios, e não, como pretende a recorrente, a seleção
isolada de um aspeto específico de cada um desses regimes para, a partir daí,
sustentar que se verifica um tratamento discriminatório arbitrário.
18. Nas suas contra-alegações, o Ministério
Público invocou a violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, considerando
que a imposição de um teto remuneratório absoluto configura uma medida
desproporcionada. Para sustentar esta posição, recorre à jurisprudência do
Tribunal Constitucional relativa à remuneração dos peritos, designadamente os
Acórdãos n.ºs 656/2014, 16/2015, 250/2016 e 33/2017, aresto este que declarou,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da «norma
que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de
10 UCs, interpretativamente extraída
dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em
conjugação com a sua tabela IV, por violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no
princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição e também consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição».
Contudo, ao contrário do que é defendido,
entende-se que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal
Constitucional nesse contexto específico não é transponível para o caso em
análise.
19. Como se escreveu no
Acórdão n.º 656/2014, «a determinação do valor remuneratório de uma
atividade de coadjuvação do tribunal não est[á] sujeita às regras de
mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços, só assim se
assegurando a compatibilização da sua repercussão no valor final das custas
devidas, com a garantia do acesso à justiça». Como ali se refere, «[n]ão
existe nenhuma imposição constitucional a exigir a ilimitada fixação do valor
remuneratório», impondo-se, pelo contrário, a «harmonização do direito à
justa compensação […] pelo serviço prestado com o direito de acesso aos
tribunais» «a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos
respetivos valores remuneratórios».
Importa sublinhar que, também no caso do
administrador de insolvência, não existe qualquer direito constitucional a uma
remuneração ilimitada. Pelo contrário, impõe-se uma lógica de contenção e
equilíbrio, de modo a salvaguardar igualmente os direitos dos credores, cuja
satisfação decresce na medida em que aumentam os encargos suportados pela massa
insolvente. E há que cautelar também o próprio direito de acesso ao direito e
aos tribunais, já que uma pessoa singular declarada insolvente que não
beneficie de apoio judiciário terá de suportar as custas do processo, podendo
um valor excessivo conduzi-la a novas dificuldades financeiras. No caso das
pessoas coletivas, importa levar em conta que pode ocorrer uma liquidação
apenas parcial do ativo, coexistindo com um plano de insolvência destinado a
manter a atividade da empresa. Ora, a remuneração e demais despesas do
administrador de insolvência repercutem-se diretamente nas custas suportadas
pela devedora no processo de insolvência, podendo somar-se às já incorridas num
eventual processo especial de revitalização anterior. Por isso, compreende-se a
necessidade de harmonizar interesses potencialmente conflituantes, havendo uma
clara preocupação do legislador em evitar que os custos associados a estes
processos se tornem desproporcionados, comprometendo o acesso aos tribunais ou
impondo encargos de tal modo elevados que inviabilizem, na prática, qualquer
possibilidade de recuperação económica. Tal situação teria impactos negativos
não apenas para o devedor, mas também para os credores, os trabalhadores e as
famílias que deles dependem.
Sem perder de vista o que ficou dito,
importa agora verificar se a sujeição da remuneração global do administrador de
insolvência a um limite máximo de 100.000€ à remuneração do administrador de
insolvência representa para este um ónus excessivo.
20. O primeiro aspeto a considerar para esse efeito é o valor
do teto máximo fixado para a remuneração do administrador de insolvência.
Desde logo, convém ter presente que se
trata da limitação do montante da remuneração variável, que acresce à remuneração
fixa dos administradores de insolvência, cujo valor ascende a €2.000 em
caso de liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 22/2013). Ademais, nos Acórdãos do
Tribunal Constitucional anteriormente citados, o juízo positivo de
inconstitucionalidade assentou, em grande medida, no valor manifestamente
reduzido do limite então em causa. Tratava-se de um teto máximo de 10 unidades
de conta (1.020€), valor que o Tribunal considerou insuficiente para assegurar
uma compensação proporcional ao esforço exigido em determinadas perícias. Como
se afirmou no Acórdão n.º 656/2014, «a norma em apreciação não contempla um
valor suficientemente dilatado» e, perante um limite tão exíguo, «não
será difícil imaginar atividade pericial cujo valor, pela complexidade,
dimensão ou mesmo duração do esforço exigido ao seu autor, possa exceder — e
exceder consideravelmente — aquele “teto”». A relevância do valor do limite
remuneratório na aferição da sua conformidade ao princípio da proibição do
excesso não deixou de ser enfatizada no Acórdão n.º 33/2017, onde se considerou
que, na ausência de uma cláusula legal que permitisse «acautelar a consideração
de circunstâncias excecionais na fixação judicial da remuneração pela
realização da perícia», aquele limite não permitia que o juiz respondesse «satisfatoriamente às
situações em que, no caso concreto, a justa compensação pelo sacrifício
ultrapass[asse] o limite máximo mencionado», que se tornava por isso
«excessivo ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o
princípio da proporcionalidade».
Ora, a situação presente é manifestamente
distinta. O limite de 100.000€, cerca de cem vezes superior ao que foi objeto
de apreciação nos referidos acórdãos, não permite afirmar que seja fácil
conceber situações em que a atividade do administrador de insolvência, pela sua
complexidade, dimensão ou exigência temporal, justificaria ultrapassar esse
valor. Pelo contrário, trata-se de um montante suficientemente elevado para
garantir uma compensação adequada, sendo, aliás, cerca de cento e quinze vezes
superior à retribuição mínima mensal garantida.
Deste modo, o valor do teto funciona como
elemento mitigador de qualquer eventual restrição que pudesse ser identificada,
nomeadamente quando comparado com a remuneração que o administrador de
insolvência poderia auferir de uma outra
pessoa singular ou coletiva, a quem tivesse prestado serviços de equivalentes,
segundo as regras do mercado. Trata-se, em suma, de um limite que não
impede a compensação adequada das funções desempenhadas pelos administradores
de insolvência, o que, só por si, torna intransponível para o caso vertente o
juízo positivo de inconstitucionalidade formulado nos arestos supra
mencionados.
21. Um outro aspeto a
considerar é que o exercício das funções de administrador não releva, ao
contrário do que sucede com a intervenção dos peritos, de um dever obrigatório de
colaboração com o tribunal (v. Acórdão n.º 33/2017, o n.º 13).
Diferentemente do que sucedia no contexto da
jurisprudência citada — em que se discutia a imposição de colaboração pericial
com remuneração rigidamente limitada —, no presente caso não está em causa
qualquer forma de colaboração forçada que possa, nomeadamente, afetar o direito
ao livre desenvolvimento da personalidade ou a liberdade de escolha de
profissão (cf. artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da
Constituição). O exercício das funções de administrador de insolvência decorre
de uma escolha profissional livre. O administrador é livre de aceder à
profissão, livre de aceitar ou recusar nomeações, e conhece previamente as
condições remuneratórias aplicáveis, incluindo os limites legais. Assim, não se
verifica aqui qualquer compressão de direitos fundamentais como aquela que
poderia ser apontada ao regime jurídico escrutinado nos acórdãos acima
referidos.
22. Importa, por último, assinalar um conjunto
de circunstâncias que concorrem para afastar a ideia de que o limite
remuneratório em causa configura uma restrição desproporcionada. Desde logo, a
remuneração decorrente de um processo de insolvência não constitui, em regra, a
única fonte de rendimento do administrador judicial. Com efeito, este poderá já
ter sido remunerado por intervenção anterior no âmbito de um processo especial
de revitalização (PER) ou de um processo especial para acordo de pagamento
(PEAP). Poderá também ser compensado pelo exercício de funções de fiduciário
(no caso de pessoas singulares) ou pela eventual nomeação para a gestão
provisória ou execução de um plano de insolvência (no caso de pessoas
coletivas).
Paralelamente, importa ter presente que o
administrador de insolvência tem direito a uma remuneração fixa adicional e que
todas as despesas inerentes à sua atuação são suportadas, em regra pela massa
insolvente. Tal realidade diferencia substancialmente esta atividade da lógica
do mercado livre, onde os custos operacionais estão usualmente incluídos no
valor global dos serviços prestados.
Cumpre ainda referir que o administrador
pode estar nomeado em vários processos em simultâneo, o que dilui o impacto
económico de um eventual limite individual por processo. Além disso, a
atividade de liquidação, mesmo em processos com elevado volume de ativos,
raramente se configura como particularmente complexa, tratando-se de uma função
técnica que se insere no núcleo das competências profissionais do
administrador. Frequentemente, essa atividade é executada com o recurso a
terceiros — avaliadores, leiloeiras, instituições bancárias — cujos encargos
são refletidos diretamente na massa insolvente.
Deste modo, numa ponderação global do
regime remuneratório aplicável aos administradores de insolvência, não se pode
considerar que o limite máximo de 100.000€, tendo
por referência um processo, seja inadequado, desnecessário ou
desproporcionado, tendo em conta a finalidade a que se dirige: evitar o risco
de inflacionamento descontrolado das custas processuais, em prejuízo dos
direitos do insolvente e dos respetivos credores.
Pertinente é ainda o facto de a lei
estabelecer, no artigo 169.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas (CIRE), o prazo de um ano para a conclusão da liquidação, cabendo ao
administrador planificar a sua atuação em conformidade. Conhecendo
previamente o limite remuneratório máximo, esse valor pode funcionar como um
incentivo à celeridade e eficiência do processo. Com efeito, se o administrador
concluir a liquidação no prazo legal, a remuneração variável correspondente
poderá atingir, mensalmente, cerca de 8.000€, valor que representa mais de oito
vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Por outro lado, é importante sublinhar que
a existência de políticas remuneratórias assentes em valores fixos ou limites
máximos constitui uma prática comum tanto no setor público como no setor
privado. Em certos casos, pode acontecer que a remuneração auferida pelos
trabalhadores seja inferior à complexidade, responsabilidade e esforço
exigidos. Porém, isso resulta da necessidade de conter a despesa pública ou de
preservar a viabilidade financeira das organizações — lógica que é igualmente
acolhida, por exemplo, no artigo 399.º, n.º 1, do Código das Sociedades
Comerciais.
Por último, importa ter em conta que, em determinados
processos, a existência de remunerações fixas ou de limites superiores pode, na
prática, beneficiar o administrador de insolvência. Em casos menos complexos, a
remuneração fixa ou a remuneração variável “blindada” até 50.000€ pode
revelar-se superior à que seria auferida por prestação de serviços equivalentes
no mercado. Veja-se, por exemplo, situações em que a liquidação se limita à
apreensão de valores provenientes de execuções já concluídas, exigindo escassa
intervenção adicional. Nestes casos, o legislador optou por proteger em maior
medida os direitos do administrador, assumindo uma restrição proporcional dos
direitos do credor e do devedor.
23. Em suma, como bem se reconhece na decisão
recorrida, a introdução de limites remuneratórios traduz uma tentativa de
conciliar uma compensação condigna pela atividade do administrador de
insolvência com a necessária contenção de custos num processo marcado, por
definição, pela insuficiência de meios. Como ali se refere, estes limites «espelham
uma procura de equilíbrio entre uma remuneração condigna e uma ideia de
contenção na distribuição de recursos que, pela natureza insolvencial do
processo, não serão, em regra, suficientes para a satisfação integral dos
credores». É certo que, em casos excecionais, poderá sustentar-se que o
trabalho desenvolvido justificaria uma remuneração superior a 100.000€. Porém,
não se pode ignorar que nos encontramos no âmbito de um processo de insolvência
— situação em que a ausência de limites remuneratórios adequados pode
traduzir-se num agravamento injustificado dos encargos da massa, com prejuízo
direto para os credores e, reflexamente, para o próprio devedor. A erosão da
base patrimonial destinada à satisfação dos créditos pode, com efeito, ter
consequências muito significativas: inviabilizar a recuperação de empresas,
afetar a subsistência de trabalhadores e gerar impactos sociais relevantes nas
famílias que deles dependem.
Tendo em conta todos estes fatores,
entende-se que o legislador, pelas razões acima expostas, não desequilibrou de
forma excessiva a balança em desfavor do administrador de insolvência, tendo
antes promovido uma solução proporcionada e constitucionalmente conforme.
Deste modo, o
recurso não poderá proceder”.
8. Pelo exposto, e reiterando os
fundamentos contidos no Acórdão n.º 653/2025, importa não julgar
inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo
23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de
fevereiro), que sujeita ao limite de 100.000€, ali referido, a totalidade da
remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se
incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7. E, assim,
negar provimento ao recurso.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Não julgar
inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 23.º, n.º 10, do
Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), que
sujeita ao limite de 100.000€, ali referido, a totalidade da remuneração
variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a
majoração prevista no respetivo n.º 7; e, em consequência,
b)
Negar
provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a
taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do
respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 12
de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo
Dias - João Carlos Loureiro - A Relatora atesta os votos de
conformidade dos Senhores Conselheiros Dora Lucas Neto e António
Ascensão Ramos, que participaram na sessão por videoconferência.
Mariana
Canotilho