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ACÓRDÃO
Nº 44/2026
Processo n.º 787/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., aqui recorrente, intentou ação declarativa
de processo comum laboral contra B., pedindo que fosse declarada
a licitude da resolução com justa causa do contrato de trabalho por si operada
e, consequentemente, fosse a ré condenada a pagar a competente indemnização,
ação que correu termos sob o n.º 3590/21.0T8LSB.
1.1. No decurso da ação
supra identificada, após sentença proferida em 1.ª instância e posterior
acórdão de apelação, os autos baixaram ao tribunal de 1.ª instância,
tendo sido proferida nova sentença, em 17 de janeiro de 2024, com o seguinte
dispositivo:
«[…]
Decisão.
Em
face do exposto:
A.
Absolvo
integralmente o B. de tudo o que foi peticionado por A..
B.
Condeno A.
no pagamento ao B. da quantia indemnizatória de € 2.974,00 (Dois mil,
novecentos e setenta e quatro euros),
por força do
incumprimento do prazo de aviso prévio no que respeita à resolução do contrato
de trabalho celebrado com o Réu/reconvinte (artigos 400.º e 401.º do CT).
Custas pela Autora/reconvinda, sem
prejuízo do apoio judiciário concedido à mesma. Notifique e registe.
[…]»
1.2. A recorrente interpôs, então, novo
recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 11 de
julho de 2024, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
1.3. Inconformada, a
recorrente interpôs
ainda recurso de revista geral e, subsidiariamente, recurso de revista
excecional, tendo sido proferido despacho no TRL, em 6 de
janeiro de 2025, que,
por um lado, não admitiu a revista normal e, por outro, determinou a
subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao recurso de
revista excecional «[p]ara que, se assim for entendido, sejam
considerados os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 3 do art.º 672.º
do CPC»; a, aqui, recorrente não deduziu reclamação do despacho de não
admissão.
1.4. Já no STJ, foi
proferido despacho liminar, em 6 de fevereiro de 2025, onde se considerou que,
face à ausência da dedução de reclamação dentro do prazo legal de 10 dias, a
rejeição do recurso ordinário de revista interposto pela autora-recorrente se tornou
definitiva, tendo, num segundo plano e quanto ao recurso excecional de revista
interposto ao abrigo do disposto nos artigos 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do
Código de Processo Civil (CPC) e a título subsidiário, sido decidido, por se
mostrarem verificados os requisitos gerais e especiais e legais de aceitação do
mesmo, admiti-lo e remetê-lo à formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC.
1.5. O recurso foi
redistribuído como Revista Excecional e a formação que se acha prevista
na referida disposição legal prolatou acórdão, em 2 de abril de 2025, em
conferência, onde se julgou inadmissível o recurso, por se considerar que não
se mostravam preenchidos os requisitos legais previstos nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
1.6. Notificadas as
partes de tal aresto, a aqui recorrente reclamou ainda para o Presidente do STJ
e, subsidiariamente, para a conferência, invocando, para tal, os artigos 652.º,
n.º 3, e 643.º, ambos do CPC, o que mereceu a seguinte decisão, prolatada pelo
Presidente do STJ, em 16 de maio de 2025:
«[…]
Sendo um Acórdão proferido pela formação
do número 3 do artigo 672.º do NCPC, com vista a aferir da verificação, no caso
concreto, dos pressupostos formais e jurídicos da Revista Excecional interposta
pela Autora, não se traduz a reclamação apresentada num qualquer pedido de
retificação ou reforma do dito Aresto, nos termos dos artigos 679.º e 613.º,
número 2, 614.º e 616.º daquele diploma legal ou numa arguição de nulidade
dessa decisão colegial ao abrigo de qualquer uma das alíneas do número 1 do
artigo 615.º do CPC/2013 [por força do já citado artigo 679.º].
Pretende-se, tão somente, que o Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, a Conferência, nos termos
dos artigos 652.º, número 3 e 643.º do CPC/2013, reaprecie-se os fundamentos
invocados pela recorrente para a admissão da Revista Excecional.
Não deixa de ser estranha a convocação
jurídica da primeira disposição legal, dado não estar em causa nos autos uma
Decisão Sumária ou Singular do relator de tal Revista Excecional, mas antes uma
Decisão Coletiva tomada por unanimidade pela aludida formação do número 3 do
artigo 672.º do NCPC.
Também não se percebe a invocação do
segundo dispositivo legal, pois a apreciação dos aludidos fundamentos já foi
efetuada em conferência e, por outro lado, não nos deparamos com uma rejeição
liminar do recurso de revista - o mesmo foi liminarmente aceite por despacho
inicial do relator - mas antes face à aferição superveniente, em termos formais
e substanciais, da verificação, no cenário derivado da ação e dos argumentos
recursórios expostos pela recorrente, dos requisitos legais das alíneas a) e b)
do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013.
De qualquer maneira e independentemente
das considerações acima deixadas explanadas, certo é que legalmente o Acórdão
proferido pela formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC não é
suscetível de recurso ou reclamação, conforme expressamente estatui o número 4
dessa mesma disposição legal.
Constata-se, com efeito, que aí se
determina o seguinte [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]:
« 4 - A decisão referida no número
anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de
reclamação ou recurso.»
Ora, a ser assim, não era possível à
Autora apresentar esta reclamação, motivo pela qual vai a mesma liminarmente
indeferida e tributada.
[…]».
1.7. Na sequência do que a recorrente
interpôs, em
28 de maio de 2025, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos
termos que se seguem:
«[…]
I.
Do Objeto e
Andamento do Processo
A presente ação declarativa de processo
comum laboral foi intentada em 10/02/2021 pela Autora contra o B. . A Autora
peticionou, a final, a declaração de licitude da resolução com justa causa do
contrato de trabalho, com a consequente condenação da Ré ao pagamento de:
•
Indemnização nos
termos do art. 396.º do CT, não inferior a 45 dias por
cada ano de antiguidade e fração, correspondente a € 33.457,50.
•
Créditos salariais
por via da cessão do contrato, no valor global de € 7.322,22.
•
Quantia de €
9.552,66 a título de danos patrimoniais.
•
Quantia de €
75.000,00 a título de danos não patrimoniais.
•
Tudo acrescido de
juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
•
Uma sanção
pecuniária compulsória de montante não inferior a € 300,00 por cada dia de
atraso no cumprimento da sentença.
O valor da causa foi fixado em €
128.306,38.
Por Sentença de 14/11/2022, o B. foi
absolvido integralmente de tudo o que foi peticionado pela Autora. A Autora foi
condenada no pagamento de uma quantia indemnizatória de € 2.974,00 à Ré, por
incumprimento do prazo de aviso prévio. A Autora interpôs recurso de Apelação,
e por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/09/2023, foi determinada a
baixa dos autos à 1 a instância para fundamentação da decisão da matéria de
facto.
Após proferida nova Sentença em
17.01.2024, que reiterou a absolvição integral da Ré e a condenação da Autora
no pagamento de € 2.974,00, a Autora interpôs novo recurso de Apelação. O
Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 11/07/2024, alterou a matéria de
facto, eliminando alguns factos e julgando provados outros, mas, relativamente
às questões jurídicas, negou provimento ao recurso e manteve a sentença
recorrida.
A Autora interpôs recurso de revista geral
e, subsidiariamente, recurso de revista excecional. Em 06/01/2025, o recurso de
revista normal interposto pela Autora não foi admitido. Quanto ao recurso de
revista excecional, foi determinada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de
Justiça (STJ) para apreciação dos requisitos de admissibilidade previstos no
n.º 3 do artigo 672.º do CPC.
Em 6/2/2025, um despacho liminar no STJ
considerou a rejeição do recurso ordinário de revista definitiva, face à
ausência de reclamação da Autora. Quanto ao recurso excecional de revista, este
foi admitido e remetido à formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do NCPC,
por se mostrarem verificados os requisitos gerais e especiais de aceitação.
Contudo, a formação do n.º 3 do artigo
672.º do NCPC, por Acórdão de 2 de abril de 2025, decidiu pela
inadmissibilidade do recurso de revista excecional, por não se mostrarem
preenchidos os requisitos legais das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º
do NCPC.
A Autora apresentou reclamação para o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, para a
Conferência, nos termos dos artigos 652.º, n.º 3 e 643.ºdoCPC/2013.
Alegou, em síntese, que a matéria em causa
incide diretamente sobre a proteção dos direitos de personalidade dos
trabalhadores, nomeadamente a sua integridade física e moral, em especial no
contexto dos riscos psicossociais associados ao ambiente laborai.
Destacou que, embora o assédio moral não
tenha sido estritamente reconhecido, a violação dos deveres de respeito e
proteção do artigo 127.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código do Trabalho foi
alegada e parcialmente provada.
Sublinhou que a saúde mental do
trabalhador é matéria de crescente relevância jurídica e social, carecendo de
intervenção clarificadora do STJ para densificar conceitos jurídicos de
relevância prática e social crescente.
A Ré, em resposta, refutou os fundamentos
da reclamação, alegando que as alegações da Recorrente são vagas e infundadas,
que inexiste relevância jurídica ou social na causa, e que os direitos de
personalidade e os direitos fundamentais dos trabalhadores não revestem
complexidade ou novidade que justifiquem a intervenção do STJ.
Em 16 de maio de 2025, o Exmo. Senhor Juiz
Conselheiro José Eduardo Sapateiro proferiu despacho que indeferiu liminarmente
a reclamação da Autora.
Fundamentou a decisão no disposto no n.º 4
do artigo 672.º do NCPC, que estatui que a decisão da formação prevista no
número anterior é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.
II.
Das Normas
Constitucionais Violadas
A decisão de indeferimento liminar da
reclamação da Autora, ao invocar a irrecorribilidade absoluta da decisão da
formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do NCPC, levanta sérias questões de
constitucionalidade face aos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
Em causa estão, nomeadamente, as seguintes
normas constitucionais:
1.
Artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) - Acesso ao Direito e Tutela
Jurisdicional Efetiva: Este
artigo consagra o direito de todos ao acesso ao direito e aos tribunais para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a
justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Impõe-se que a lei
assegure formas de processo adequadas à efetividade da tutela jurisdicional. A
irrecorribilidade absoluta da decisão da formação do STJ, que aprecia a
admissibilidade do recurso de revista excecional em casos de particular
relevância jurídica ou social, pode configurar uma restrição desproporcionada
ao acesso à justiça. Num caso como o presente, onde estão em causa direitos de
personalidade, integridade física e moral, e saúde mental no ambiente de
trabalho - matérias de crescente importância e complexidade jurídica -, a
impossibilidade de qualquer tipo de controlo sobre a decisão de inadmissibilidade
do recurso viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
2.
Artigo 202.º da
CRP - Tribunais: O
n.º 2 deste artigo estabelece que os tribunais são órgãos de soberania com
competência para administrar a justiça em nome do povo. A administração da justiça
implica a garantia de um processo equitativo e a possibilidade de reapreciação
de decisões, especialmente quando estas afetam direitos fundamentais e
apresentam questões de inegável relevância jurídica e social.
3.
Artigo 204.º da
CRP - Apreciação da inconstitucionalidade: Este artigo prevê que os tribunais podem
recusar a aplicação de normas que infrinjam o disposto na Constituição. A norma
do artigo 672.º, n.º 4 do CPC, na interpretação de que impede qualquer forma de
controlo de uma decisão que afeta o acesso ao recurso e, consequentemente, a
efetividade da tutela jurisdicional em questões de relevante interesse público,
afigura-se inconstitucional.
4.
Artigo 26.º da
CRP - Direitos de Personalidade: A Autora peticionou danos não patrimoniais no valor de € 75.000,00,
alegando violação dos seus direitos de personalidade, nomeadamente a sua
integridade física e moral, decorrente de alegadas humilhações, provocações e
discriminação no ambiente de trabalho, que culminaram na grave lesão da sua
saúde mental e numa forte depressão. A matéria da proteção da saúde mental dos
trabalhadores e os riscos psicossociais no ambiente laborai são cruciais e
encontram respaldo constitucional nos direitos de personalidade.
A impossibilidade de o STJ se pronunciar
sobre tais questões, invocando uma barreira processual que se afigura
desproporcionada, compromete a proteção efetiva destes direitos fundamentais. A
própria reclamante argumenta que a situação, ainda que não estritamente
qualificada como assédio moral, envolve a violação dos deveres de respeito e
proteção impostos pelo artigo 127.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código do
Trabalho.
III.
Da
Relevância Jurídica e Social da Questão
Conforme alegado pela Autora na sua
reclamação, e não obstante a posição da Ré, a questão em apreço possui inegável
relevância jurídica e social, justificando a intervenção do Tribunal
Constitucional:
•
Relevância
Jurídica: A
matéria da proteção dos direitos de personalidade dos trabalhadores, em
especial no contexto dos riscos psicossociais e da saúde mental no ambiente
laborai, é de crescente importância e carece de clarificação por parte das
instâncias superiores. A necessidade de densificação de conceitos como a
violação dos deveres de respeito e proteção por parte do empregador, em face de
situações que afetam a saúde mental dos trabalhadores, é crucial para a
uniformização da jurisprudência e a efetiva proteção dos direitos laborais
fundamentais.
•
Relevância
Social: A saúde
mental no trabalho é um tema de debate público intenso, com implicações diretas
na vida de milhares de trabalhadores. A decisão de não admitir o recurso de
revista excecional, impedindo o STJ de se pronunciar sobre esta matéria, priva
o ordenamento jurídico de uma orientação que poderia alinhara
práticajurisprudencial nacional com os melhores padrões europeus em matéria de
proteção da saúde mental no trabalho. A situação da Autora, que viu a sua saúde
mental comprovadamente afetada em contexto laborai, conforme o relatório
psicológico, demonstra a necessidade de uma intervenção judicial que vá além
das particularidades do caso concreto e contribua para a definição de um quadro
jurídico mais protetor para os trabalhadores.
IV.
Da
Irrecorribilidade da Decisão e a Questão da Constitucionalidade
O indeferimento liminar da reclamação da
Autora, com base na irrecorribilidade da decisão da formação, conforme o artigo
672.º, n.º 4 do CPC, configura uma barreira processual que, no contexto de um
processo em que se discutem direitos fundamentais, se afigura desproporcionada
e violadora do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva. O princípio
da irrecorribilidade não pode ser absoluto a ponto de impedir a fiscalização da
constitucionalidade das normas ou das decisões que afetem direitos
fundamentais. A interpretação e aplicação do artigo 672.º, n.º 4 do CPC que
impede qualquer forma de sindicância de uma decisão que nega o acesso ao
recurso de revista excecional, mesmo quando suscitadas questões de inegável
relevância jurídica e social e a violação de direitos fundamentais, é
inconstitucional.
Nestes termos, e nos mais de Direito
aplicável, requer a V. Exa. se digne admitir o presente
recurso para o Tribunal Constitucional, por violação das normas e princípios
constitucionais supra referidos, a fim de que seja apreciada a conformidade
constitucional da interpretação normativa do artigo 672.º, n.º 4 do CPC,
segundo a qual a decisão da formação que nega a admissibilidade do recurso de
revista excecional é irrecorrível e insuscetível de reclamação, mesmo quando
estão em causa direitos fundamentais e questões de relevante interesse jurídico
e social.
[…]».
1.8. No STJ foi admitido o
recurso de constitucionalidade, em 25 de junho de 2025, com efeito meramente devolutivo.
2. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 622/2025 – sendo esta
a decisão reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.1. Desde logo,
verifica-se que, no caso em apreço, os requisitos formais do
requerimento de interposição de recurso previstos na primeira parte do n.º 1 e
na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foram cumpridos, a saber,
a indicação da alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, ao abrigo do qual o
recurso é interposto, e a indicação da peça processual em que a questão foi
suscitada, nos casos de recurso ao abrigo das alíneas b) e c) (cfr. item 1.7., supra). Sendo
estes requisitos de natureza formal, via de regra, supríveis, através do
convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 e n.º 6, da mencionada norma
legal, sempre se terá de ponderar se, verificado aquele convite, a reclamação pode
vir a proceder.
Porém, quando
a ausência de outros pressupostos essenciais, e cuja falta se mostra insuprível,
concorrem para o insucesso do recurso, o convite ao aperfeiçoamento seria,
pois, inútil, e é isso que sucede no presente caso, conforme melhor se
explicitará infra.
2.2. Neste
pressuposto, da análise do teor do requerimento de recurso apresentado (item
1.7., supra), resulta como possível somente a sua interposição ao abrigo das
alíneas b) ou f) do artigo 70.º da LTC.
Assim, e conforme consta do disposto no n.º 2, do
artigo 70.º, da LTC, «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número
anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei
o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam,
salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.» Nos termos do n.º 3 do
mesmo preceito, «[s]ão equiparadas a recursos ordinários (…) as reclamações dos
despachos dos juízes relatores para a conferência.».
Trata-se de uma solução legal adequada em
face da consagração, no sistema jurídico português, de outros meios jurídicos
de revisão de alguns tipos de decisões singulares.
O sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo
280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que
consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às
decisões dos restantes tribunais.
No caso específico do recurso interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige
ainda, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa,
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida,
como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015).
Não estando verificado algum destes
pressupostos, tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, podendo o relator
proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1,
da LTC.
2.3. Feita esta introdução, importa relembrar
que a recorrente interpôs recurso da decisão do Presidente do STJ, que havia considerado
que «[o] Acórdão proferido pela formação
prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC não é suscetível de recurso ou
reclamação, conforme expressamente estatui o número 4 dessa mesma disposição
legal (cfr. 1.7. supra).
Por seu turno, da articulação do disposto nos
artigos 643.º, 4, in fine e 652.º, n.º 3, do CPC, resulta que, em caso de não
admissão de recurso, sendo a reclamação indeferida por decisão
singular, terá o interessado de reclamar para a conferência para que, depois,
possa, então, recorrer de um acórdão. Sucede que, à luz dos elementos constantes dos autos,
a ora recorrente não fez uso desse expediente processual. De facto, após a decisão
singular proferida pelo Presidente do STJ, a aqui recorrente interpôs o
presente recurso para este tribunal.
Assim, é inevitável concluir que não foram
esgotados os meios de recurso ordinário, exigidos pelo n.º 2, do artigo 70.º,
da LTC, na aceção que lhes é dada pelo n.º 3, do mesmo preceito.
Acontece que, precisamente por se admitir
a necessidade de acautelar as situações em que as partes não pretendem reclamar
das decisões dos relatores, o legislador previu, no n.º 4, do artigo 70.º da
LTC, que se «[e]ntende que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos
termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo
sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por
razões de ordem processual.».
Ora, compulsados os autos, não se
verificou também nenhuma das situações previstas nessa norma, pois que, no dia 28
de maio de 2025, data em que a recorrente interpôs recurso para este Tribunal
Constitucional, ainda decorria o prazo de 10 dias para reclamar para a conferência
do STJ (cfr. itens 1.6. e 1.7. supra), o que impõe que se conclua
pela inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, apenas
restando relembrar que segundo a orientação jurisprudencial dominante neste
tribunal, o momento em que deve ser aferida a verificação de todos os
pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (e
não, v.g., a data da respetiva admissão ou subida – v., entre muitos outros, os
Acórdãos n.ºs 735/2014, 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023,
19/2023, 42/2023, 148/2023, 503/2023 e 692/2023. Trata-se, com efeito, de um
critério objetivo através do qual se «garante um tratamento igualitário dos
recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo
cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de
vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016 – v., no mesmo
sentido e entre outros, os Acórdãos n.ºs 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023,
692/2023 e 805/2023).
Consequentemente, conclui-se não ser
possível conhecer do objeto do presente recurso, por falhar o esgotamento dos
meios de recurso ordinário.
3. Em suma, não estando em causa mera
insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar
ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, sobrepondo-se a falta
de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, como se adiantou supra,
tal falta não é suprível através daquela correção.
Imperioso se torna, assim, proferir uma
decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Notificada desta
decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
«[…]
III. Fundamentação
da Reclamação
1. A Decisão Sumária n.º 622/2025
fundamenta o não conhecimento do recurso de constitucionalidade na ausência de
cumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, n.º 1 e n.º 2,
da LTC, nomeadamente a indicação da alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, e a
indicação da peça processual em que a questão de constitucionalidade foi
suscitada. Adicionalmente, invoca o não esgotamento dos meios de recurso
ordinário.
2. Contrariamente ao exposto na Decisão
Sumária, a Recorrente entende que a questão de constitucionalidade foi
devidamente suscitada no processo, conforme detalhado no recurso interposto
para o Tribunal Constitucional (cfr. recursoTC.pdf). A
Recorrente alegou a violação dos artigos 20.º, 202º, 204.º e 26.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), em face da irrecorribilidade
absoluta da decisão da formação do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que
apreciou a admissibilidade do recurso de revista excecional. Esta
irrecorribilidade, na interpretação e aplicação do artigo 672.º, n.º 4 do
Código de Processo Civil (CPC), configura uma restrição desproporcionada ao
acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, especialmente em casos que
envolvem direitos fundamentais como os direitos de personalidade, integridade
física e moral, e saúde mental no ambiente de trabalho.
3. A Decisão Sumária refere que a falta
dos requisitos formais não é suprível através de convite ao aperfeiçoamento,
por entender que a ausência de outros pressupostos essenciais concorre para o
insucesso do recurso. No entanto, a Recorrente defende que a questão de
constitucionalidade é de inegável relevância jurídica e social, conforme
amplamente argumentado no recurso, justificando a intervenção do Tribunal
Constitucional para densificar conceitos jurídicos e uniformizar a
jurisprudência em matéria de proteção da saúde mental no trabalho e riscos
psicossociais.
4. A Recorrente suscitou a questão de
constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 672.º, n.º 4 do CPC,
segundo a qual a decisão da formação que nega a admissibilidade do recurso de
revista excecional é irrecorrível e insuscetível de reclamação, mesmo quando
estão em causa direitos fundamentais e questões de relevante interesse jurídico
e social. Esta interpretação, ao impedir qualquer forma de controlo sobre uma
decisão que afeta o acesso ao recurso e a efetividade da tutela jurisdicional,
afigura-se inconstitucional, violando os princípios constitucionais do acesso
ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º
da CRP), da administração da justiça (art. 202.º
da CRP), da apreciação da
inconstitucionalidade (art. 204.º da CRP) e dos direitos de
personalidade (art. 26.º da CRP).
5. A Decisão Sumária menciona que o recurso
de constitucionalidade foi admitido no STJ em 25 de junho de 2025, com efeito
meramente devolutivo (cfr. ponto 1.8 da Decisão Sumária). Este facto, por si
só, demonstra que a questão de constitucionalidade foi considerada relevante e
admissível em instância anterior, o que deveria ser ponderado na análise da
admissibilidade do recurso no Tribunal Constitucional.
6. A jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem vindo a sublinhar a importância de garantir o acesso à
justiça e a tutela jurisdicional efetiva, especialmente quando estão em causa
direitos fundamentais. A irrecorribilidade absoluta de decisões que afetam
estes direitos pode configurar uma restrição desproporcionada e violadora dos
princípios constitucionais, justificando a intervenção da conferência para
reapreciar a decisão sumária.
Nestes termos, e nos mais de Direito
aplicável, requer a V. Exa. que se digne admitir a presente
reclamação e, em consequência, seja a Decisão Sumária n.º 622/2025 revogada e
substituída por um acórdão da conferência que admita o recurso de
constitucionalidade interposto pela Recorrente, prosseguindo os autos os seus
ulteriores termos.
[…]».
4.
Notificado,
o recorrido não respondeu.
5.
Pela
Relatora foi proferido despacho nos seguintes termos:
«[…]
1.
Nos presentes
autos, tal como consta do ponto 2.1. da Decisão Sumária n.° 622/2025 - sendo
esta a decisão reclamada -, verificou-se que os requisitos formais do
requerimento de interposição de recurso previstos na primeira parte do n.° 1 e
na segunda parte do n.° 2 do artigo 75.°-A da LTC não foram cumpridos, a saber,
a indicação da alínea do artigo 70.°, n.° 1, da LTC, ao abrigo do qual o
recurso foi interposto, e a indicação da peça processual em que a questão foi
suscitada, para o caso de o recurso poder ter sido interposto ao abrigo das
alíneas b) e c) do referido artigo 70.°, n.° 1, da LTC.
2.
Tal como aí
também se disse, sendo estes requisitos de natureza formal, são também e, em
via de regra, supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.°
5 e n.° 6, do mencionado preceito legal, não fora a ausência de outros
pressupostos essenciais, cuja falta se mostrava, no caso, insuprível. Razão
pela qual, tal convite, por inútil, não foi feito, tendo-se decidido pelo não
conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de esgotamento dos
meios de recurso ordinário.
3.
Aqui
chegados, e melhor compulsados os autos, antecipa-se um outro fundamento de
rejeição do recurso, que se prende com o facto de a norma enunciada para
efeitos do presente recurso de constitucionalidade não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, sendo esta a decisão
proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 16 de maio
de 2025.
E isto porque, conforme se extrai do
requerimento de recurso, a recorrente, ora reclamante, arguiu que «[a] interpretação
e aplicação do artigo 672. °, n. ° 4 do CPC que impede qualquer forma de
sindicância de uma decisão que nega o acesso ao recurso de revista excecional, mesmo
quando suscitadas questões de inegável relevância jurídica e social e a
violação de direitos fundamentais, é inconstitucional (sublinhado nosso).
Porém, da leitura da decisão recorrida,
resulta, tão-só, uma aplicação do artigo 672.°, n.° 4, do CPC, tout court, sem
que haja qualquer apreciação de mérito, limitando-se o Presidente do STJ a
atender à natureza da decisão antes proferida pela formação prevista no n.° 3
do daquele mesmo artigo 672° do CPC, que deu lugar ao acórdão de 2 de abril de
2025 (cfr. item 1.5., da Decisão Sumária n.° 622/2025),
tal como resulta de forma cristalina da seguinte afirmação constante do citado
aresto: «De qualquer maneira e independentemente das considerações acima
deixadas explanadas, certo é que leoalmente o Acórdão proferido pela
formação prevista no número 3 do artigo 672, ° do NCPC não é suscetível de
recurso ou reclamação, conforme expressamente estatui o número 4 dessa
mesma disposição legal» (sublinhados nossos).
4.
Assim
sendo, e uma vez que a recorrente-reclamante não foi ouvida quanto a tal
fundamento, determina-se seja aquela notificada, antes de mais, para se
pronunciar, querendo, sobre o mesmo, no prazo de 10 dias (artigo 3.°, n.° 3, do CPC, ex vi artigo 69.° da LTC).
[…]».
5.1.
A
recorrente-reclamante pronunciou-se conforme se transcreve:
«[…]
I. Objeto do Despacho
1. O Despacho proferido pela Exma. Senhora
Conselheira Relatora, de 19.11.2025, nos termos do princípio do contraditório,
antecipa um outro fundamento de rejeição do recurso, que se prende com o facto
de a norma enunciada para efeitos do presente recurso de constitucionalidade
não corresponder à ratio
decidendi da decisão
recorrida (a decisão proferida pelo Presidente do STJ, de 16 de maio de 2025).
2. A Exma. Conselheira Relatora sugere que
a decisão do Presidente do STJ resultou de uma "tão-só" aplicação do
artigo 672º n.º 4, do CPC, limitando-se a atender à natureza da decisão
anterior da Formação, e não de uma interpretação normativa que impediu o acesso
ao recurso.
II. Fundamentos da Pronúncia: A
Identificação Correta da Norma
3. Contrariamente ao entendimento
antecipado, a Recorrente defende que a norma (interpretação normativa) cuja
inconstitucionalidade foi suscitada corresponde integralmente à ratio decidendi da decisão do Presidente do STJ de
16 de maio de 2025, a qual se constitui como a decisão
recorrida para efeitos de recurso de constitucionalidade.
4. A decisão do Presidente do STJ de 16 de
maio de 2025 julgou inadmissível a reclamação apresentada pela Recorrente
contra o acórdão da Formação, invocando expressamente para o efeito os artigos
652º, n.º 3, e 643º do CPC e citando o facto de o Acórdão proferido pela
Formação prevista no n.º 3 do artigo 672º do NCPC não ser suscetível de recurso
ou reclamação, conforme expressamente estatui o n.º 4 dessa mesma disposição
legal.
5. A ratio
decidendi da
decisão do Presidente do STJ reside, precisamente, na interpretação e aplicação
da norma contida no artigo 672º, n.º 4, do CPC, segundo a qual a decisão que
nega a admissibilidade do recurso de revista excecional é irrecorrível e insuscetível
de reclamação.
6. O recurso de constitucionalidade não
visa impugnar a aplicação do artigo 672º, n.º 4 do CPC em si, mas sim a norma
interpretativa extraída deste preceito, de que a decisão da Formação é
irrecorrível e insuscetível de reclamação mesmo quando estão em causa direitos
fundamentais e questões de relevante interesse jurídico e social.
7. A inconstitucionalidade invocada não
resulta de a decisão ser irrecorrível (simples aplicação da lei) mas sim de o
Tribunal não poder exercer qualquer forma de controlo sobre essa decisão, o que
viola os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva (art. 20º da CRP) e dos direitos de
personalidade (art. 26º da CRP). O ato de "aplicar"
o artigo 672º n.º 4 do CPC, no sentido de não haver reclamação, é, no caso
concreto, a norma interpretativa que a Recorrente pretende ver julgada
inconstitucional.
8. Pelo exposto, a norma que a Recorrente
pretende ver apreciada é a única que serviu de fundamento e impediu o
prosseguimento da reclamação no STJ, sendo, consequentemente, a que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida.
III. Conclusão
Nestes termos, e nos mais de Direito
aplicável, requer a V. Exa. se digne considerar a norma
corretamente identificada e, em consequência, mandar prosseguir os autos com a
distribuição da presente Reclamação para a Conferência, para que esta se
pronuncie sobre o mérito da mesma.
[…]».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
6. Na Decisão Sumária n.º 622/2025, sendo esta
a decisão reclamada, começou por se notar que, no recurso
apresentado pela recorrente, ora reclamante, perante este Tribunal
Constitucional, não se encontravam, desde logo, preenchidos os requisitos formais previstos na primeira parte do n.º 1 e na segunda
parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, como sejam a indicação da alínea do
artigo 70.º, n.º 1, da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto e a
indicação da peça processual em que a questão foi suscitada, nos casos de se
tratar de recurso ao abrigo das alíneas b) e c).
Equacionada a possibilidade de ser dirigido convite ao
aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 e n.º 6, da LTC, acabou por
se concluir pela sua inutilidade, uma vez que o recurso continuaria a falhar pressupostos essenciais
exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, da LTC,
em particular a não definitividade.
No entanto, independentemente
da posição que se adotar quanto à apontada falta de definitividade do
objeto do recurso, cremos que outro motivo obsta ao respetivo conhecimento, o
qual se prende com o pressuposto da sua correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
No
despacho mencionado em 5., supra, no qual se previu a possibilidade de
se manter o não conhecimento do recurso, agora com o fundamento na não
correspondência do enunciado normativo apresentado com a ratio decidendi da decisão recorrida,
escreveu-se que:
«[…]
Aqui chegados, e melhor compulsados os
autos, antecipa-se um outro fundamento de rejeição do recurso, que se prende
com o facto de a norma enunciada para efeitos do presente recurso de
constitucionalidade não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, sendo esta a decisão proferida pelo
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 16 de maio de 2025.
E isto porque, conforme se extrai do
requerimento de recurso, a recorrente, ora reclamante, arguiu que «[a]
interpretação e aplicação do artigo 672. °, n. ° 4 do CPC que impede qualquer
forma de sindicância de uma decisão que nega o acesso ao recurso de revista
excecional, mesmo quando suscitadas questões de inegável relevância jurídica
e social e a violação de direitos fundamentais, é inconstitucional
(sublinhado nosso).
[…]».
E,
de facto, da leitura da decisão recorrida (transcrita em 1.6., supra)
resulta cabalmente o seguinte fundamento decisório:
«[D]e
qualquer maneira e independentemente das considerações acima deixadas
explanadas, certo é que legalmente o Acórdão proferido pela formação prevista
no número 3 do artigo 672.º do NCPC não é suscetível de recurso ou reclamação,
conforme expressamente estatui o número 4 dessa mesma disposição legal».
Daqui
se conclui que o STJ aplicou o artigo 672.º, n.º 4, do CPC, no sentido puro e
simples de considerar que, sendo a decisão recorrida proferida pela formação
prevista no n.º 3 do artigo 672.º do mesmo diploma, tal é impeditivo do recurso,
pelo que, e nessa medida, não houve apreciação de mérito, nomeadamente no
sentido normativo apontado pela recorrente-reclamante, ou seja, não há qualquer
apreciação, ou consideração, quanto à circunstância de terem sido suscitadas questões de
inegável relevância jurídica e social e a violação de direitos fundamentais.
Assim,
ao contrário do que defende a recorrente-reclamante na pronúncia transcrita em 5.1.,
supra, a decisão recorrida não mobilizou a «norma interpretativa
extraída deste preceito [artigo 672.º n.º 4, do CPC], de que a decisão
da Formação é irrecorrível e insuscetível de reclamação mesmo quando estão em
causa direitos fundamentais e questões de relevante interesse jurídico e social»,
pois que o tribunal a quo em nenhum momento afirmou tal sentido
interpretativo.
Como
escreveu Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 109-110):
«[…]
Por outro lado, quando o recurso seja
reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada
pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou
identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo
recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o
tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo
fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo
de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da
inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu
recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que
– a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição –
verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo
tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do
questionado pelo recorrente.
[…]».
Trata-se
de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de
fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve
admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da
decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade
constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida,
a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de
inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão
(cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida
função instrumental. Dito de outro modo: existe uma «evidente conexão» entre a utilidade do
recurso e a «[n]ecessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...]
pela decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso
interposto perante o Tribunal Constitucional», de forma a que o julgamento do
recurso se possa «projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão
recorrida», alterando «no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no
caso concreto» – tanto que «faltam os pressupostos de admissibilidade de
qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria [não] se configura [...]
como “ratio
decidendi” da solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 52 e 53).
Conclui-se,
pois, e face a todo o exposto, que não existe a exata e necessária coincidência
entre a questão indicada como objeto do recurso e a norma efetivamente aplicada
como ratio decidendi do acórdão recorrido.
E
assim sendo, não estando em causa uma mera insuficiência formal do requerimento
de interposição do recurso, mas sim a sua inutilidade, não poderia haver lugar
ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a
não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção.
Nestes termos, imperioso se torna julgar
improcedente a presente reclamação.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela
recorrente-reclamante A., mantendo-se a decisão
de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas
pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem
prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido
nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 15
de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- João Carlos Loureiro