Texto integral (12 797 palavras)
ACÓRDÃO Nº 291/2024
Processo n.º
787/2022
1.ª Secção
Relator:
Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A
Causa
1. Interpõe o presente
recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (doravante,
também referido como recorrente), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal
impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de
constitucionalidade, a decisão de recusa adiante transcrita no item
1.1.1.. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do
Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
1.1. A., Lda. impugnou, junto do Tribunal Administrativo e
Fiscal do Porto, um ato de liquidação da Câmara Municipal de Gondomar, da
quantia de €112.092,10, a título de “taxa de compensação”.
1.1.1. O processo culminou na prolação de sentença – que
constitui a decisão ora recorrida –, datada de 24/03/2022, no sentido da
procedência da impugnação. Para tanto, o tribunal recusou a aplicação da
“componente C1” prevista no artigo 232.º do Regulamento de Taxas e Licenças do
Município de Gondomar (norma que melhor se caracterizará adiante). Dos
fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Do
erro sobre os pressupostos de facto e de direito da liquidação impugnada
Alega
a Impugnante, a este respeito, que não estão preenchidos os requisitos para
aplicação da taxa, pois o artigo 232.º do RTL de Gondomar destina-se ao cálculo
do valor da compensação nos loteamentos, não sendo este o caso dos presentes
autos; sem prescindir, afirma que o regulamento municipal de edificação de
Gondomar não define o que é uma operação urbanística de impacte relevante
entendendo que, sem tal definição, não se pode aplicar o art. 44.º, n.º 5 do
RJUE; e, ainda sem prescindir, que não é devida a taxa de compensação por
ausência dos respetivos pressupostos, designadamente, porque já foi realizada
uma cedência de um espaço para um equipamento público (C1) e também porque quem
realizou as infraestruturas e suportou os custos das mesmas foi a Impugnante
(C2).
Contrapõe
a Impugnada que são devidas quer a compensação C1, quer a compensação C2,
remetendo para o parecer n.º 124/2012, constante do p.a. e que a Impugnante foi
previamente notificada de se tratar de situação com impacte semelhante a uma
operação de loteamento de acordo com a alínea b) do artigo 10.º do RMUE.
Vejamos.
De
acordo com o n.º 1 do artigo 43.º do RJUE «[o]s projetos de loteamento devem
prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização
coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos». As referidas áreas poderão,
nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 43.º, constituir «partes comuns dos lotes
resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser
construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código
Civil» ou, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do RJUE, poderão ser cedidas
«gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes
públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de
acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio
municipal».
Prevê,
no entanto, o artigo 44.º, n.º 4 do RJUE, que «Se o prédio a lotear já estiver
servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não
se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no
referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não
há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o
proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em
numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.»
(sublinhado nosso).
Ademais,
ressalva o n.º 5 deste mesmo artigo 44.º que «O proprietário e demais titulares
de direitos reais sobre prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística que nos
termos de regulamento municipal seja considerada como de impacte
relevante ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para
as operações de loteamento.» (sublinhado nosso).
E,
para o efeito, dispõe o artigo 10.º do Regulamento Municipal de Urbanização e
Edificação (RMUE) de Gondomar (Regulamento n.º 645-A/2008, de 15 de dezembro de
2008, publicado no Diário da República n.º 244/2008, 1º Suplemento, Série II de
2008-12-18, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 854/2010,
publicado no Diário da República n.º 227/2010, Série II, de 2010-11-23) que
«Sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 2.º e para efeitos de
aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º, todos do RJUE, consideram-se
geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento as novas
construções, ou a alteração das existentes, que adquiram as características
adiante descritas:
a)
Toda e qualquer construção, que disponha de mais do que uma caixa de escadas de
acesso comum a frações ou unidades independentes;
b) Toda
e qualquer construção que disponha de mais do que dez (10) unidades de
ocupação, com exceção das destinadas exclusivamente a aparcamento;
c)
Toda e qualquer construção que disponha de mais do que duas unidades de
ocupação habitacional com acessos diretos e independentes a partir do exterior
do edifício;
d)
Todas aquelas construções e edificações que impliquem a construção ou
remodelação de arruamentos públicos de acesso, exceto as que forem motivadas
por correção de alinhamentos;
e)
Todas as construções destinadas a indústria e ou armazenagem que disponham de
mais do que duas (2) unidades de ocupação independentes.» (sublinhado nosso).
Por
seu turno, sob a epígrafe “Cálculo do valor da compensação em numerário nos
loteamentos”, prevê o artigo 232.º do Regulamento de Taxas e licenças (“RTL”)
do Município de Gondomar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244,
de 18 de dezembro de 2008, o seguinte:
«1
— O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado
de
acordo com a seguinte fórmula:
C =
C1 + C2
em
que:
C —
é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1
— é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando não se
justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços
verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no
local;
C2
— é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se
encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do
RJUE.
2 —
O valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1
= (A1 – A2) × 0.115 × V × I × L
sendo:
A1
— é o valor, em metros quadrados, da totalidade da área que deveria ser cedida
para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de
equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente
aplicáveis pelos PMOT em vigor.
A2
— é o valor, em metros quadrados, da área efetivamente cedida para espaços
verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos
públicos.
V —
o custo por m2 de construção definida anualmente por Portaria, nos termos do
Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, para o município.
I —
é o valor ponderado dos índices de utilização previstos em PMOT para a
totalidade da área de intervenção. No caso de operações urbanísticas abrangidas
por Plano de Urbanização, nos quais não estejam definidos aqueles índices,
far-se-á a seguinte correspondência:
I =
1.3 nas Zonas Residenciais Mistas
I =
1.0 nas Zonas Residenciais Tipo III
I =
0.7 nas Zonas Residenciais Tipo II e I
I =
0.75 nas Zonas Industriais ou de Armazenagem
L —
é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística
em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:
1 —
nas freguesias de Baguim, Fânzeres, Gondomar (São Cosme), Rio Tinto e Valbom
0.75
— nas freguesias de Jovim e S. Pedro da Cova
0.5
— nas freguesias de Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas e Melres
3 —
Cálculo do valor de C2 em Euros:
Quando
a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a
edificar sejam servidas exclusivamente por acessos diretos a estabelecer para
arruamento(s) existente(s) e pavimentado(s) será devida uma compensação a pagar
ao Município, que resulta da seguinte fórmula:
C2
= 0.5 x TMU (calculada nos termos previstos na secção anterior)
4 —
Quando o valor de C for negativo, não será devido ao promotor qualquer
compensação.».
Resulta,
assim, do exposto que a parcela C1 é devida quando não se justifica a cedência
de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação
de equipamentos públicos no local, enquanto que a parcela C2 é devida quando a
operação urbanística já se encontre servida das infraestruturas previstas na
alínea h) do art. 2.º do RJUE (i.e., das «infraestruturas destinadas a servir
diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos
viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade,
gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização
coletiva»).
Aplicando
agora o enquadramento supra ao caso dos autos e verificando que se trata da
construção de edifício que, de acordo com o respetivo Alvará de obras de
construção vertido no item 16) do probatório, dispõe de 12 frações, i.e. de
mais do que dez (10) unidades de ocupação, temos de concluir que está em causa
uma operação urbanística geradora de impacte semelhante a uma operação de
loteamento, nos termos da alínea b) artigo 10.º do RMUE (enquadramento que,
aliás, foi comunicado à Impugnante através do oficio n.º 2984, de 11/07/2011 –
cfr. o item 9) do probatório), pelo que, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do
RJUE, o respetivo proprietário fica sujeito às cedências e compensações
previstas para as operações de loteamento.
Nesta
conformidade, não assiste razão à Impugnante quando alega que as taxas de
compensação não são de aplicar no caso vertente por não estar em causa uma
operação de loteamento ou, ainda, quando refere que o RMUE não define o que é
uma operação urbanística de impacte relevante uma vez que, como se viu, essa
definição consta expressamente do artigo 10.º desse RMUE e, como tal, não
existe qualquer vazio legal a este respeito.
Sendo
abstratamente aplicável a taxa de compensação devida, vejamos, agora, se, in casu,
estão ou não verificados os respetivos pressupostos C1 e C2.
Quanto
a C1, entende a Impugnante que a cedência de áreas destinadas à utilização
coletiva que ali se exige para nela se construir e instalar equipamentos
públicos de utilização coletiva já se materializou com a cedência dos 4650m2,
para a instalação da Avenida da Conduta.
No
entanto, nos termos do artigo 232.º, n.º 1 do RTL, C1 é o valor em Euros da
compensação devida ao Município “quando não se justifique a cedência”, no todo
ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à
instalação de equipamentos públicos no local.
E,
na verdade, no âmbito do licenciamento em causa, não foi imposta a cedência de
qualquer área de terreno ao Município, pelo que, não assiste razão à Impugnante
neste particular (todavia, salvaguardando a ocorrência dos demais vícios
invocados, que adiante apreciaremos), sendo devida a parcela C1.
De
resto, apesar de através de contrato promessa celebrado com a Impugnante, o
Município ter tomado posse da parcela de terreno por aquela “doada” para
construção da Av. da Conduta (cfr. a clausula 7 do referido contrato, vertido
no item 1) do probatório), não se poderá entender que essa “doação” constitui
uma cedência para este efeito, pois não resulta dos autos que a mesma tenha
sido imposta à Impugnante, que tenha sido efetuada no âmbito de um concreto
processo de licenciamento, mormente do processo no âmbito do qual foi liquidada
a taxa impugnada, que apenas foi iniciado 11 anos após a celebração desse
contrato, e ainda porque, em todo o caso, não se tratou de uma “cedência
gratuita”, na medida em que a comportava determinadas contrapartidas por parte
do Município, onde não se incluía a dispensa de taxas futuras, designadamente,
da taxa em causa nos autos.
Quanto
à parcela C2, sustenta a Impugnante que a mesma não é devida porque está a
realizar as infraestruturas, nomeadamente de água, esgotos, gás, eletricidade,
passeios, arruamento, estacionamento e demais infraestruturas junto ao prédio e
a suportar todos os custos das mesmas, alegação que o Município rebate alegando
que o prédio em causa já dispõe das infraestruturas referidas na alínea h) do
artigo 2.º do RJUE.
Ora,
nos termos do artigo 232.º, n.º 1 do RTL, C2 é o valor em Euros da compensação
devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas
infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE. Todavia,
especifica o n.º 3 do mesmo artigo, que a compensação é devida quando a
operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar
sejam servidas exclusivamente por acessos diretos a estabelecer para
arruamento(s) existente(s) e pavimentado(s), o que se afigura como um
pressuposto essencial desta componente compensatória, pois é neste preceito
legal que se estabelece a fórmula a aplicar para o seu cálculo.
Na
verdade, a lei exige que a área onde se pretende erigir uma construção seja
servida obrigatoriamente de arruamentos, ou seja, de vias de circulação
pavimentadas, sob pena de a sua inexistência constituir fundamento de
indeferimento do licenciamento (cfr. o art. 24.º, n.º 5 do RJUE).
Não
obstante, poderá o pedido de licenciamento ser deferido, desde que o requerente
se se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos
inerentes à sua execução e preste caução adequada (cfr. o art. 25.º do RJUE).
Ora,
de acordo com os elementos constantes do p.a. apenso, tal foi a situação dos
autos, pois resulta demonstrado que é o arruamento executado pela Impugnante
que serve diretamente o prédio, não existindo acesso direto da edificação para
a Avenida da Conduta (atual Av. Mário Soares), i.e. as infraestruturas
destinadas a servir diretamente a edificação foram realizadas pela Impugnante,
tendo esta prestado a caução que lhe foi imposta pelo Município (cfr. os itens
12) e 20) do probatório).
Como
assim é, resta concluir que a parcela C2 não é devida, por ausência do
respetivo pressuposto previsto no art. 232.º, n.º 3 do RTL, pelo que deve a
liquidação impugnada ser anulada no que a esta parcela respeita, atenta a
divisibilidade da mesma, desde já procedendo a impugnação, nesta parte.
Da
ilegalidade da taxa por não corresponder a qualquer prestação sinalagmática do
município, configurando um verdadeiro imposto
Mais
alega a Impugnante que a taxa de compensação não é devida porque não existe
qualquer prestação sinalagmática bilateral, que dê origem a uma contraprestação
específica, estando em causa um verdadeiro imposto, concluindo que o artigo
232.º do RTL, conforme está a ser aplicado pelo ato em crise, viola os
princípios da legalidade e da reserva de lei para a criação de impostos.
Por
seu turno, sustenta o Município que a taxa em causa corresponde à contrapartida
do investimento municipal com a construção da Avenida da Conduta.
Vejamos.
É
consensual na doutrina e jurisprudência que a designação atribuída ao tributo
não é decisiva na sua qualificação, havendo, antes, que olhar à sua estrutura e
“verdadeira natureza”, para se concluir acerca do regime
jurídico-constitucional que lhes é aplicável.
É
também consensual que o elemento fundamental que distingue, no plano jurídico,
os impostos das taxas e contribuições financeiras, é o caráter unilateral dos
primeiros em contraste com o caráter bilateral das segundas.
Retornando
ao caso vertente, temos que, como se viu, o pagamento das compensações será
exigido, conforme resulta do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, em três situações
distintas: (i) quando o prédio já estiver servido pelas infraestruturas a que
se refere a alínea h) do artigo 2.º (“infraestruturas destinadas a servir
diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente, arruamentos
viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade,
gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização
coletiva”); (ii) não se justificar a localização de qualquer equipamento ou
espaço verde públicos no referido prédio; ou ainda nos casos referidos no n.º 4
do artigo 43.º.
Mais
especificamente, a taxa em causa nos autos vem prevista no artigo 232.º do RTL
e é composta por 2 componentes (C1 e C2), atrás explicitadas.
Ora,
se é certo que a componente C2, devida em contrapartida da dispensa da
obrigação de cedência pelo facto de o prédio em causa já estar servido pelas
infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE, poderá,
nesse pressuposto, ser qualificada como uma taxa, por estar em causa a concreta
prestação de um serviço público, pois tratar-se-á, aqui, de compensar custos já
suportados ou os benefícios que se farão sentir na esfera jurídica do promotor
da operação, em virtude da existência daqueles elementos, o mesmo já não se
poderá dizer da componente C1 que, sendo devida nos casos em que não se
justifica a implantação de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no
prédio, comporta uma quebra da relação sinalagmática que deve existir nas taxas,
no caso, entre o custeamento da criação daqueles espaços e infraestruturas e a
cobrança da respetiva compensação.
Com
efeito, o facto de se exigir o pagamento das compensações nestas situações em
que “não se justifica a localização de qualquer equipamento ou espaço verde
públicos” coloca em evidência a inexistência de uma relação de dependência
entre aquele pagamento e a realização de um investimento em espaços verdes,
infraestruturas ou equipamentos. Nesta conformidade, não se vislumbrando, nessa
parte (C1), a existência de uma qualquer prestação efetiva (ou sequer
presumida) que possa ser tida como a contrapartida da exigência do pagamento da
“taxa de compensação”, dificilmente se poderá sustentar a respetiva natureza
comutativa.
Por
conseguinte, na parte em que é exigido o pagamento de uma compensação sem que à
mesma corresponda qualquer contrapartida, o tributo em causa deverá ser
qualificado como um imposto, porquanto a operação licenciada não comportará um
acréscimo de custos com a implantação de qualquer equipamento ou espaço verde
públicos para o Município, nem se identifica um qualquer benefício do qual
aproveite (direta ou indiretamente) o requerente do licenciamento.
De
resto, não é de relevar para o efeito a alegação do Município de que a taxa corresponde
à contrapartida do investimento municipal com a construção da Avenida da
Conduta, porquanto tal alegação poderia, quando muito, servir de fundamento à
componente C2 na hipótese de existir acesso direto do prédio a esta via
pré-existente (o que, como se viu, não é o caso) mas já não para sustentar a
liquidação de C1.
Quanto
a esta componente C1 estará em causa, no limite, a promoção da distribuição dos
custos gerais da atividade urbanística, portanto, da previsão legal de um
imposto, com todos os problemas que tal previsão comporta ao nível da respetiva
(des)conformidade com o princípio da legalidade fiscal.
Termos
em que se conclui que o facto tributário subjacente à componente C1, prevista
no artigo 232.º, n.º 1 do RTL, transmuta esta compensação, nessa parte, num
imposto, e, dessa forma, ofende o princípio da legalidade tributária consagrado
no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, porque a criação de impostos constitui matéria
da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo,
nos termos do artigo 165.º, n.º 1, al. i), da mesma CRP, que, neste caso, não
existe.
Como
tal, deve a taxa liquidada ser anulada igualmente quanto à componente C1
(embora com fundamentação distinta da que esteve subjacente à anulação de C2).
E
em face da procedência destes vícios de fundo, fica prejudicada a apreciação do
vício de forma de falta de fundamentação da liquidação, também invocado [cfr.
n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT].
[…]”
(sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão, como atrás se referiu, interpôs recurso o
Ministério Público, indicando como objeto do recurso a norma cuja aplicação foi
recusada na decisão recorrida.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto,
com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho
determinando a notificação das partes para alegarem.
1.2.3. Alegou apenas o recorrente, assim concluindo:
“[…]
1.
Para contestar a alegação da impugnante de que a taxa impugnada é ilegal por
não corresponder a qualquer prestação sinalagmática do município, configurando
um verdadeiro imposto, sustentou o Município que a taxa em causa corresponde à
contrapartida do investimento municipal com a construção da Avenida da Conduta.
2. Entendeu,
contudo, a M.ma Juiz a quo que: De resto, não é de relevar
para o efeito a alegação do Município de que a taxa corresponde à contrapartida
do investimento municipal com a construção da Avenida da Conduta, porquanto tal
alegação poderia, quando muito, servir de fundamento à componente C2 na
hipótese de existir acesso direto do prédio a esta via pré-existente (o que,
como se viu, não é o caso) mas já não para sustentar a liquidação de C1.
3.
Só após assim concluir é que a Mma. Juiz a quo decide que, a ser assim, o facto
tributário subjacente à componente C1, prevista no artigo 232.º, n.º 1, do RTL,
transmuta esta compensação, nessa parte, num imposto, e, dessa forma, ofende o
princípio da legalidade tributária consagrado no n.º 2 do artigo 103.º da CRP.
4.
Isto é, a Mma. Juiz não aceita que a contrapartida do pagamento da parcela C1
seja a construção da Av. da Conduta pelo Município, como alegado na sua
contestação (v. arts. 52.º e 53.º), daí retirando a consequência de que, a ser
assim, isto é, a não existir qualquer contrapartida, nessa parte a compensação
paga transmuta-se num verdeiro imposto, e daí retirando a consequência da sua
inconstitucionalidade.
5.
Ou seja, afigura-se-nos que, em primeira linha, a Mma. Juiz está a considerar
que não se verificam os pressupostos de facto para a liquidação daquela
componente C1.
6.
A ser assim, parece poder concluir-se que, ainda que este Tribunal venha a
considerar que a norma em questão não é inconstitucional, sempre a impugnação
será julgada procedente por não se verificar um dos pressupostos para a
liquidação do tributo em causa.
7.
O mesmo é dizer que o que quer que seja que venha a ser decidido pelo Tribunal
Constitucional, será inútil para decisão do caso concreto.
8.
No seguimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, afigura-se, assim,
que o recurso não deverá ser conhecido uma vez que a respetiva apreciação não
se irá repercutir no julgamento da decisão.
Caso
assim não se entenda, sempre se diga que:
9.
A norma em questão, o art. 232.º do Regulamento de Taxas e Licenças do
Município de Gondomar (Regulamento n.º 645-B/2008, de 18 de dezembro),
concretiza o determinado pelo art. 37.º do Regulamento Municipal de Urbanização
e Edificação (RMUE) do Município de Gondomar (Regulamento n.º 645-A/2008, de 18
de dezembro) segundo o qual o valor, em numerário, da compensação a pagar ao
Município será determinado de acordo com a fórmula prevista no Capítulo XV –
Secção XV da Tabela de Taxas no Município de Gondomar.
10.
Por seu turno, este art. 37.º insere-se no capítulo VI do dito RMUE, o qual, na
parte relevante, tem a seguinte redação:
CAPÍTULO
VI
Compensações
Artigo
34.º
Áreas
para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e
equipamentos
Os
projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de
obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente
ligados entre si nas condições referidas no artigo 10.º deste regulamento,
devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização
coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o previsto em
Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) em vigor.
Artigo
35.º
Cedências
1 –
Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem,
gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes e
equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de
acordo com a lei, licença ou admissão de loteamento, devam integrar o domínio
municipal, integração essa que se fará nos termos do artigo 44.º do RJUE.
2 –
O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou
comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo
10.º do presente regulamento.
3 –
Só será aceite a cedência de áreas para zonas verdes ou equipamento desde que
as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia permitam
uma efetiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral,
não sendo aceites áreas sobrantes que constituam meros jardins de enquadramento
ou embelezamento das construções, as quais, em regra, devem ser integradas nos
respetivos lotes.
Artigo
36.º
Compensação
1 –
Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não
se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de
utilização coletiva no mesmo prédio, não há lugar a cedências para esses fins,
ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao
Município, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.
2 –
A compensação poderá ser paga em numerário ou espécie, através da cedência de
lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 –
Quando a compensação for paga em espécie, os prédios cedidos integram-se no
domínio municipal, nos termos do artigo 44.º do RJUE.
4 –
A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a compensação em
espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse
público.
11.
Por sua vez o art. 44.º do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização Edificação)
aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na versão em vigor à época,
tinha a seguinte redação (sublinhados nossos):
Artigo
44.º
Cedências
1 –
O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear
cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes
públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de
acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio
municipal.
2 –
Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as áreas de
cedência ao município em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou
comunicação prévia.
3 –
As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal
com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º, através de
instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal no
prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º, devendo a câmara municipal definir no
momento da receção as parcelas afetas aos domínios público e privado do
município.
4 –
Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a
alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer
equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos
referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para
esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma
compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em
regulamento municipal.
5 –
O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar a
qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja
considerada como de impacte relevante ficam também sujeitos às cedências e
compensações previstas para as operações de loteamento.
12.
Da análise conjunta destes três diplomas, verifica-se, desde logo, que:
1.º
O art. 232.º aqui em análise limita-se a concretizar a fórmula através da qual
é calculado o valor da compensação em numerário imposta no art. 36.º do RMUE de
Gondomar;
2.º
O art. 36.º do RMUE tem respaldo absoluto no art. 44.º, n.º 4, do Regime
Jurídico da Urbanização Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro.
13.
De facto, é o próprio art. 44.º, n.º 4, do RJUE que expressamente prevê o
pagamento de uma compensação aos municípios mesmo nos casos em que não se
justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no
prédio a lotear.
14.
A componente C1 da fórmula aqui em questão corresponde a esta compensação.
15.
Importa apurar se esta compensação a pagar ao Município no caso de não se
justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no
prédio a lotear, se trata de uma taxa ou de um imposto.
16.
O enquadramento legal dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas
por parte das Autarquias locais consta do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
17.
De acordo com o seu art. 3.º, as taxas das autarquias locais são tributos que
assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização
privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na
remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal
seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
18.
A taxa é um tipo de tributo que se caracteriza, nas palavras do Acórdão n.º
539/2015, por ser uma «prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade
pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou
aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática.» A
prestação administrativa em contrapartida da qual o respetivo beneficiário ou
causador é tributado pode traduzir-se – lê-se aí – «na prestação de um serviço
público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei
Geral Tributária).»
19.
No que se refere concretamente à natureza jurídica das chamadas “taxas pela
realização de infraestruturas urbanísticas”, também a mesma já foi tratada
amiúde na doutrina e na jurisprudência constitucional, mas de forma não
uniforme – v. Acórdão n.º 357/99, Acórdão n.º 410/2000, aprovado em Plenário, e
respetivas declarações de vencido do Conselheiro Messias Bento e do Conselheiro
Vítor Nunes de Almeida, Acórdão n.º274/2004, e o Acórdão n.º 258/2008.
20.
Ainda que o objetivo da compensação em causa seja desencorajar certos atos ou
operações, bem como atividades de impacto ambiental negativo, com o intuito de
ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes
do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos
consagrados na Lei n.º 11/87, de 7 de abril, como a dado passo se pode ler na
nota justificativa do diploma em análise, têm aqui total cabimento as palavras
do Acórdão n.º 379/2018: Quanto ao segundo fundamento – a racionalização da
atividade –, trata-se do que habitualmente se designa de «objetivo
extrafiscal», no sentido em que um tributo é criado, não com o propósito
exclusivo de angariar receita, mas com o fito de dissuadir a aquisição de
determinados bens ou o ingresso em determinadas atividades reputadas indesejáveis
ou lesivas de interesses difusos. Ora, um tributo cuja finalidade exclusiva é a
de orientar comportamentos não é, por definição, um tributo comutativo, visto
que não é cobrado como contrapartida de uma prestação administrativa
aproveitada ou provocada pelo sujeito passivo.
21.
O objetivo pretendido, poderá sempre ser alcançado aquando do licenciamento do
loteamento atendendo aos critérios de atribuição de tais licenças e às
competências que, para o efeito, estão atribuídas às Autarquias.
22.
De igual forma, tal como no caso em análise no Acórdão n.º 274/2004, também no
Regulamento Municipal aqui em causa a compensação nele prevista pode ser
cobrada ainda que não tenha como contrapartida a realização, ainda que futura,
por parte da Câmara Municipal, de nenhuma obra de infraestrutura que seja
consequência direta ou indireta da aprovação de uma operação de loteamento.
23.
Ora, no caso aqui em apreço, nem o Regulamento de Taxas e Licenças do Município
de Gondomar, nem o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) do
Município de Gondomar, preveem que a compensação só seja devida quando a obra
de urbanização a realizar tenha determinado ou venha a determinar a prestação
efetiva pelo município de quaisquer ações, nomeadamente, urbanísticas.
24.
Assim, mais não resta que concluir que a compensação prevista no art. 232.º do
Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar (Regulamento n.º
645-B/2008, de 18 de dezembro), na componente C1 (devida ao Município quando
não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a
espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos
públicos no local), e no art. 36.º do Regulamento Municipal de Urbanização e
Edificação (RMUE) do Município de Gondomar (Regulamento n.º 645-A/2008, de 18
de dezembro ), se trata de um verdadeiro imposto e não de uma taxa uma vez que,
tal como afirma a Mma. Juiz a quo, não se vislumbra, nessa parte (C1), a
existência de uma qualquer prestação efetiva (ou sequer presumida) que possa
ser tida como a contrapartida da exigência do seu pagamento, nem a operação de
licenciamento comportará um acréscimo de custos com a implantação de qualquer
equipamento ou espaço verde públicos para o Município, nem se identifica um
qualquer benefício do qual aproveite (direta ou indiretamente) o requerente do
licenciamento.
25.
Tratando-se de um imposto, resta apurar se está a norma em causa ferida de
inconstitucionalidade orgânica porque a criação de impostos constitui matéria
da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização do
Governo, nos termos do artigo 165º, n.º 1 al. i) da mesma CRP, que, neste caso
não existe, como afirmado pela Mma. Juiz a quo.
26.
O art. 232.º aqui em análise limita-se a concretizar a fórmula através da qual
é calculado o valor da compensação em numerário imposta no art. 36.º do RMUE de
Gondomar, e o art. 36.º do RMUE tem respaldo absoluto no art. 44.º, n.º 4, do
Regime Jurídico da Urbanização Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro.
27.
De facto, é o próprio art. 44.º, n.º 4, do RJUE que expressamente prevê o
pagamento de uma compensação aos municípios mesmo nos casos em que não se
justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no
prédio a lotear.
28.
E é também esta norma que determina que os termos de tal compensação serão
definidos em regulamento municipal.
29.
Afigura-se, assim, que o Regulamento Municipal não está a criar um imposto, o
que lhe estaria constitucionalmente vedado por via da reserva relativa da
Assembleia da República para legislar em tais áreas, como vimos supra, mas sim,
a reproduzir o estabelecido num Decreto-Lei e a cumprir o ali determinado
quanto aos termos da referida compensação.
30.
Ora, o Regime Jurídico da Urbanização Edificação (RJUE) aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, foi adotado no uso da autorização
legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, e nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e foi alterado, no
uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 30-A/2000, de 29 de
dezembro.
31.
Pese embora, nenhuma das mencionadas autorizações legislativas contenha, no seu
sentido e extensão, a possibilidade de o Governo estabelecer a obrigação de o
proprietário pagar uma compensação aos municípios quando não se justificar a
localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no prédio a
lotear, nos termos definidos em regulamento municipal , a verdade é que a Lei
n.º 60/2007, de 4 de setembro, que procedeu à sexta alteração ao DL n.º 555/99
(RJUE), para além de efetuar várias alterações a este diploma, determina no seu
art. 4.º, a republicação do DL n.º 555/99 em anexo, que faz parte integrante do
presente decreto-lei , com a redação atual.
32.
Desta forma, o órgão constitucionalmente competente para legislar em matéria de
criação de impostos, a Assembleia da República, assumiu como seu o conteúdo do
Decreto-Lei n.º 555/99, logo, também o seu art. 44.º, n.º 4, que procedeu à
criação do pagamento da compensação a pagar aos Municípios mesmo nos casos não
se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no
prédio a lotear.
33.
A ser assim, nem a componente C1 do art. 232.º do
Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar (Regulamento n.º
645-B/2008, de 18 de dezembro), nem os arts. 36.º, n.º 1, e 37.º do Regulamento
Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) do Município de Gondomar
(Regulamento n.º 645-A/2008, de 18 de dezembro), padecem de qualquer
inconstitucionalidade, nomeadamente orgânica por violação do art. 165.º, n.º 1
al. i), da Constituição, visto não estarem a proceder à criação de nenhum
imposto, mas apenas a reproduzir e regular um já criado.
34.
Face ao exposto:
a)
recurso não deverá ser conhecido uma vez que a respetiva apreciação não se irá
repercutir no julgamento da decisão.
Caso
assim, não se entenda,
b)
deverá o recurso ser julgado procedente e determinada a alteração do decidido
em conformidade com um juízo de não inconstitucionalidade.
Nestes
termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, fará o
Tribunal Constitucional, justiça.
[…]”.
Cumpre
apreciar e decidir o recurso.
II –
Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a norma correspondente
à componente C1 prevista no artigo 232.º do Regulamento de Taxas e Licenças do
Município de Gondomar [Regulamento n.º 645-B/2008, Diário da República, II
Série, n.º 244, (Suplemento) de 18/12/2008, pp. 50650-(8) e ss.], que melhor se
descreverá adiante (item 2.2.).
2.1. O Ministério Público suscita a questão prévia do não
conhecimento do objeto do recurso, pela verificação de fundamento alternativo
da decisão, com os seguintes argumentos:
“[…]
1.
Para contestar a alegação da impugnante de que a taxa impugnada é ilegal por
não corresponder a qualquer prestação sinalagmática do município, configurando
um verdadeiro imposto, sustentou o Município que a taxa em causa corresponde à
contrapartida do investimento municipal com a construção da Avenida da Conduta.
2.
Entendeu, contudo, a M.ma Juiz a quo que: De resto, não é de
relevar para o efeito a alegação do Município de que a taxa corresponde à
contrapartida do investimento municipal com a construção da Avenida da Conduta,
porquanto tal alegação poderia, quando muito, servir de fundamento à componente
C2 na hipótese de existir acesso direto do prédio a esta via pré-existente (o
que, como se viu, não é o caso) mas já não para sustentar a liquidação de C1.
3.
Só após assim concluir é que a Mma. Juiz a quo decide que, a ser assim, o facto
tributário subjacente à componente C1, prevista no artigo 232.º, n.º 1, do RTL,
transmuta esta compensação, nessa parte, num imposto, e, dessa forma, ofende o
princípio da legalidade tributária consagrado no n.º 2 do artigo 103.º da CRP.
4.
Isto é, a Mma. Juiz não aceita que a contrapartida do pagamento da parcela C1
seja a construção da Av. da Conduta pelo Município, como alegado na sua
contestação (v. arts. 52.º e 53.º), daí retirando a consequência de que, a ser
assim, isto é, a não existir qualquer contrapartida, nessa parte a compensação
paga transmuta-se num verdeiro imposto, e daí retirando a consequência da sua
inconstitucionalidade.
5.
Ou seja, afigura-se-nos que, em primeira linha, a Mma. Juiz está a considerar
que não se verificam os pressupostos de facto para a liquidação daquela
componente C1.
6.
A ser assim, parece poder concluir-se que, ainda que este Tribunal venha a
considerar que a norma em questão não é inconstitucional, sempre a impugnação
será julgada procedente por não se verificar um dos pressupostos para a
liquidação do tributo em causa.
7.
O mesmo é dizer que o que quer que seja que venha a ser decidido pelo Tribunal
Constitucional, será inútil para decisão do caso concreto.
8.
No seguimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, afigura-se, assim,
que o recurso não deverá ser conhecido uma vez que a respetiva apreciação não
se irá repercutir no julgamento da decisão.
[…]”.
O recurso
é, não obstante, de admitir, por duas razões.
Em
primeiro lugar, porque não parece seguro afirmar que “[…] a Mma. Juiz está a
considerar que não se verificam os pressupostos de facto para a liquidação
daquela componente C1”. Efetivamente, naquele momento da fundamentação da
decisão recorrida, a Senhora Juíza está apenas a indagar sobre a contrapartida
relevante na estrutura do tributo, o que se afigura ser questão diversa. Aliás,
em momento anterior da mesma decisão, já se havia concluído que, “no âmbito
do licenciamento em causa, não foi imposta a cedência de qualquer área de terreno
ao Município, pelo que, não assiste razão à Impugnante neste particular
(todavia, salvaguardando a ocorrência dos demais vícios invocados, que adiante
apreciaremos), sendo devida a parcela C1”, sendo que a conclusão da falta
de pressuposto de facto se limita à parcela C2.
Em segundo
lugar, mesmo que o tribunal recorrido tivesse concluído que faltava,
relativamente à componente C1, o pressuposto de facto, sempre se entenderia que
a eventual procedência do recurso de constitucionalidade teria a utilidade de
cingir a discussão dos vícios à ilegalidade, em recurso ordinário. Como tal,
considerando esta incidência como um elemento indutor de uma utilidade indireta
– mas processualmente operante – do recurso de constitucionalidade, sempre
seria caso de tomar conhecimento do objeto deste, improcedendo a questão prévia
invocada pelo Ministério Público (no mesmo sentido, cfr. o Acórdão n.º
418/2017, ponto 2.1.).
2.2. A componente C1 encontra-se prevista no artigo 232.º do
Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar nos termos seguintes:
Aquele
artigo 232.º, por sua vez, concretiza o valor de compensação a que se referem
os artigos 36.º, n.º 1, e 37.º do Regulamento Municipal de Urbanização e
Edificação do Município de Gondomar [Regulamento n.º 645-A/2008, Diário da
República, II Série, n.º 244, (Suplemento) de 18/12/2008, pp. 50650-(2) e ss.]:
Artigo
36.º
Compensação
1 –
Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não
se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de
utilização coletiva no mesmo prédio, não há lugar a cedências para esses fins,
ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao
Município, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.
2 –
[…].
3 –
[…].
4 –
[…].
Artigo
37.º
Cálculo
do valor da compensação em numerário
O
valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de
acordo com a fórmula prevista no Capítulo XV — Secção XV da Tabela de Taxas no
Município de Gondomar.
Resulta do
exposto que está em causa a previsão do n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico
da Urbanização e Edificação (RJUE), número que tem ainda a redação original
(Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro):
4 –
Se o prédio a lotear já estiver servido pelas
infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar
a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido
prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há
lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário
obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em
espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
Resulta do
teor literal deste n.º 4 que existem três hipóteses de compensação, a
definir em regulamento municipal: i) o prédio a lotear já estar
servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º;
ii) não se justificar a localização de qualquer equipamento ou
espaço verde públicos no referido prédio; ou iii) ser um dos
casos referidos no n.º 4 do artigo 43.º do RJUE.
No caso
estamos perante a segunda hipótese, realçada com sublinhado.
Para a
decisão recorrida, não se trata, verdadeiramente, de uma taxa, mas sim de um
imposto:
“[…]
[Sendo]
devida nos casos em que não se justifica a implantação de qualquer equipamento
ou espaço verde públicos no prédio, comporta uma quebra da relação
sinalagmática que deve existir nas taxas, no caso, entre o custeamento da
criação daqueles espaços e infraestruturas e a cobrança da respetiva
compensação.
Com
efeito, o facto de se exigir o pagamento das compensações nestas situações em
que “não se justifica a localização de qualquer equipamento ou espaço verde
públicos” coloca em evidência a inexistência de uma relação de dependência
entre aquele pagamento e a realização de um investimento em espaços verdes,
infraestruturas ou equipamentos. Nesta conformidade, não se vislumbrando, nessa
parte (C1), a existência de uma qualquer prestação efetiva (ou sequer
presumida) que possa ser tida como a contrapartida da exigência do pagamento da
“taxa de compensação”, dificilmente se poderá sustentar a respetiva natureza
comutativa.
Por
conseguinte, na parte em que é exigido o pagamento de uma compensação sem que à
mesma corresponda qualquer contrapartida, o tributo em causa deverá ser
qualificado como um imposto, porquanto a operação licenciada não comportará um
acréscimo de custos com a implantação de qualquer equipamento ou espaço verde
públicos para o Município, nem se identifica um qualquer benefício do qual
aproveite (direta ou indiretamente) o requerente do licenciamento.
De
resto, não é de relevar para o efeito a alegação do Município de que a taxa
corresponde à contrapartida do investimento municipal com a construção da
Avenida da Conduta, porquanto tal alegação poderia, quando muito, servir de
fundamento à componente C2 na hipótese de existir acesso direto do prédio a
esta via pré-existente (o que, como se viu, não é o caso) mas já não para
sustentar a liquidação de C1.
Quanto
a esta componente C1 estará em causa, no limite, a promoção da distribuição dos
custos gerais da atividade urbanística, portanto, da previsão legal de um
imposto, com todos os problemas que tal previsão comporta ao nível da respetiva
(des)conformidade com o princípio da legalidade fiscal.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Também o
recorrente sustenta a mesma qualificação:
“[…]
18.
A taxa é um tipo de tributo que se caracteriza, nas palavras do Acórdão n.º
539/2015, por ser uma «prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade
pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou
aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática.» A
prestação administrativa em contrapartida da qual o respetivo beneficiário ou
causador é tributado pode traduzir-se – lê-se aí – «na prestação de um serviço
público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei
Geral Tributária).»
19.
No que se refere concretamente à natureza jurídica das chamadas “taxas pela
realização de infraestruturas urbanísticas”, também a mesma já foi tratada
amiúde na doutrina e na jurisprudência constitucional, mas de forma não
uniforme – v. Acórdão n.º 357/99, Acórdão n.º 410/2000, aprovado em Plenário, e
respetivas declarações de vencido do Conselheiro Messias Bento e do Conselheiro
Vítor Nunes de Almeida, Acórdão n.º 274/2004, e o Acórdão n.º 258/2008.
20.
Ainda que o objetivo da compensação em causa seja desencorajar certos atos ou
operações, bem como atividades de impacto ambiental negativo, com o intuito de
ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes
do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos
consagrados na Lei n.º 11/87, de 7 de abril, como a dado passo se pode ler na
nota justificativa do diploma em análise, têm aqui total cabimento as palavras
do Acórdão nº 379/2018: Quanto ao segundo fundamento – a racionalização da atividade
–, trata-se do que habitualmente se designa de «objetivo extrafiscal», no
sentido em que um tributo é criado, não com o propósito exclusivo de angariar
receita, mas com o fito de dissuadir a aquisição de determinados bens ou o
ingresso em determinadas atividades reputadas indesejáveis ou lesivas de
interesses difusos. Ora, um tributo cuja finalidade exclusiva é a de orientar
comportamentos não é, por definição, um tributo comutativo, visto que não é
cobrado como contrapartida de uma prestação administrativa aproveitada ou
provocada pelo sujeito passivo.
21.
O objetivo pretendido, poderá sempre ser alcançado aquando do licenciamento do
loteamento atendendo aos critérios de atribuição de tais licenças e às
competências que, para o efeito, estão atribuídas às Autarquias.
22.
De igual forma, tal como no caso em análise no Acórdão n.º 274/2004, também no
Regulamento Municipal aqui em causa a compensação nele prevista pode ser
cobrada ainda que não tenha como contrapartida a realização, ainda que futura, por
parte da Câmara Municipal, de nenhuma obra de infraestrutura que seja
consequência direta ou indireta da aprovação de uma operação de loteamento.
23.
Ora, no caso aqui em apreço, nem o Regulamento de Taxas e Licenças do Município
de Gondomar, nem o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) do
Município de Gondomar, preveem que a compensação só seja devida quando a obra
de urbanização a realizar tenha determinado ou venha a determinar a prestação
efetiva pelo município de quaisquer ações, nomeadamente, urbanísticas.
24.
Assim, mais não resta que concluir que a compensação prevista no art. 232.º do
Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar (Regulamento nº
645-B/2008, de 18 de dezembro), na componente C1 (devida ao Município quando
não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a
espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos
públicos no local), e no art. 36.º do Regulamento Municipal de Urbanização e
Edificação (RMUE) do Município de Gondomar (Regulamento nº 645-A/2008, de 18 de
dezembro ), trata-se de um verdadeiro imposto e não de uma taxa uma vez que,
tal como afirma a Mma. Juiz a quo, não se vislumbra, nessa parte (C1), a
existência de uma qualquer prestação efetiva (ou sequer presumida) que possa
ser tida como a contrapartida da exigência do seu pagamento, nem a operação de
licenciamento comportará um acréscimo de custos com a implantação de qualquer
equipamento ou espaço verde públicos para o Município, nem se identifica um qualquer
benefício do qual aproveite (direta ou indiretamente) o requerente do
licenciamento.
[…]”.
Importa,
pois, começar por qualificar o tributo.
2.3. Sobre a classificação jurídico-constitucional dos
tributos, pode fazer-se o seguinte enquadramento geral, tomando de empréstimo
as palavras do Acórdão n.º 418/2017, que analisou uma outra taxa municipal:
“[…]
2.3. […] [Tendo]
presente que está em causa, no essencial, a qualificação
jurídico-constitucional de um tributo, importa recordar o caminho que a
jurisprudência do Tribunal tem percorrido sobre esta matéria, sendo certo que,
como se referiu no Acórdão n.º 539/2015, “[…] a caracterização de um
tributo, quando releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de
competência legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se
encontre legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído
pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma
contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito
passivo […]” (disponível, como todos os que venham a ser citados neste
texto, em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Precisamente
neste Acórdão, pode ler-se, acerca das classificações bipartida e tripartida
dos tributos:
“[…]
É
conhecida e tem sido frequentemente sublinhada, mesmo na jurisprudência
constitucional, a distinção entre taxa e imposto.
O
imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o
propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das
necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por
isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços
estaduais. O que permite compreender que os impostos assentem essencialmente na
capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento
ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral
Tributária). A taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por
uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente
provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza
sinalagmática. A taxa pressupõe a realização de uma contraprestação específica
resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e a Administração e que
poderá traduzir-se na prestação de um serviço público, na utilização de um bem
do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).
A
taxa tem igualmente a finalidade de angariação de receita. Mas enquanto que nos
impostos esse propósito fiscal está dissociado de qualquer prestação pública,
na medida em que as receitas se destinam a prover indistintamente às
necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de
solidariedade, nas taxas surge relacionado com a compensação de um custo ou
valor das prestações de que o sujeito passivo é causador ou beneficiário.
Assim, ‘a bilateralidade das taxas não passa apenas pelo seu pressuposto,
constituído por dada prestação administrativa, mas também pela sua finalidade,
que consiste na compensação dessa mesma prestação. Se a taxa constitui um
tributo comutativo não é simplesmente porque seja exigida pela ocasião de uma
prestação pública, mas porque é exigida em função dessa prestação, dando corpo
a uma relação de troca com o contribuinte’ (Sérgio Vasques, em ‘Manual de
Direito Fiscal’, pág. 207, ed. de 2011, Almedina).
Entretanto,
a revisão constitucional de 1997 introduziu, a propósito da delimitação da
reserva parlamentar, a categoria tributária das contribuições financeiras a
favor das entidades públicas, dando cobertura constitucional a um conjunto de
tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o
imposto (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)). As contribuições financeiras
constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas
como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos
impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para
cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o
serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria
de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade
administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em ‘Constituição da República
Portuguesa Anotada’, I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora).
As
contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à
compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito
passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação
de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar
potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários
e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa
administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade
com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre
estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva,
em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2.ª edição,
Coimbra Editora).
Por
via da nova redação dada à norma do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), a
Constituição autonomizou uma terceira categoria de tributos, para efeitos de
reserva de lei parlamentar, relativizando as diferenças entre os tributos
unilaterais e os tributos comutativos e obrigando a uma reformulação da
discussão sobre a exigência da reserva de lei, relativamente às contribuições
especiais que não se pudessem enquadrar no preciso conceito de taxa.
Como
sublinha Cardoso da Costa, a este propósito, por via dessa autonomização, o
teste da bilateralidade, no sentido preciso que lhe era atribuído como
característica essencial do conceito de taxa, deixou de poder ser sempre
decisivo para resolver os casos duvidosos ou ambíguos quanto à natureza do
tributo; e deixou de poder manter-se, também, a orientação jurisprudencial que
tendia a qualificar como imposto, mormente para efeito da aplicação do
correspondente regime de reserva parlamentar, as receitas parafiscais que não
pudessem ser qualificadas tipicamente como taxas (em ‘Sobre o Princípio da
Legalidade das Taxas e das demais Contribuições Financeiras’, in «Estudos em
Homenagem ao Professor Doutor Marcelo Caetano», vol. I, pág. 806-807, ed. de
2006, Coimbra Editora; sobre a jurisprudência mencionada, cfr. o acórdão do o
Tribunal Constitucional n.º 152/2013).
[…]”.
Para
José Casalta Nabais, a terceira espécie prevista na alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º da CRP – demais contribuições financeiras a favor das entidades
públicas – não esgota a classificação dos tributos. Defende este autor que as
contribuições se podem, ainda, dividir em contribuições especiais (com
estrutura unilateral grupal, cuja medida se afere pelo critério da capacidade
contributiva grupal) e contribuições financeiras (com estrutura bilateral
grupal, cuja medida se afere pela proporcionalidade entre a prestação e a
contraprestação grupal, embora com variações em função da subespécie em causa).
A este propósito, afirma o mesmo Autor (“Sobre o regime jurídico das
taxas”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3994,
setembro-outubro de 2015, p. 30):
“[…]
[E]mbora
tendo três espécies de tributos, como acontece na generalidade dos países, a
terceira espécie (as contribuições), atentos a sua estrutura e o critério da
sua medida, [acaba] sendo equiparada ou aos impostos ou às taxas,
apresentando-se, assim, essencialmente, como impostos especiais ou taxas especiais.
Por conseguinte, o reconhecimento constitucional de três espécies de tributos
parece não se revelar suficiente para a identificação das contribuições
especiais como uma figura tributária verdadeiramente autónoma.
[…]”.
Ainda
sobre a classificação tripartida, pode ler-se no Acórdão n.º 365/2008:
“[…]
[I]mporta
relembrar a distinção entre os conceitos dos diferentes tipos de tributo, tendo
presente que a C.R.P. não indica qualquer critério distintivo, sendo necessário
recorrer aos conceitos constantes da Lei Geral Tributária (artigo 4.º),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
‘1
– Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos
termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património.
2 –
As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de
um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao
comportamento dos particulares. (…)’.
Estas
definições legais limitaram-se a recolher os ensinamentos dominantes da
doutrina fiscal (vide, entre outros, Teixeira Ribeiro, em ‘Lições de Finanças
Públicas’, pág. 267, da ed. de 1977, da Coimbra Editora, Cardoso da Costa, em
‘Curso de Direito Fiscal’, pág. 4-19, da 2.ª Edição, da Almedina, Sousa Franco,
em ‘Finanças Públicas e Direito Financeiro’, volume II, pág. 58-73, da 4.ª
Edição, da Almedina, Diogo Leite de Campos e Mónica Leite de Campos, em
‘Direito Tributário’, pág. 27-29, da ed. de 1996, da Almedina, Casalta Nabais,
em ‘Direito fiscal’, pág. 20-32, da 3ª ed., da Almedina,, Nuno Sá Gomes, em
‘Manual de Direito Fiscal’, vol. 1, pág. 73-79, da 12.ª ed., do Rei dos Livros,
Saldanha Sanches, em ‘Manual de Direito Fiscal’, pág. 22-37, da 3.ª Edição, da
Coimbra Editora, Eduardo Paz Ferreira, em ‘Ainda a propósito da distinção entre
impostos e taxas: o caso da taxa municipal devida pela realização de
infraestruturas urbanísticas’, em ‘Ciência e Técnica Fiscal’, n.º 380, pág.
63-81, e Xavier de Basto e Lobo Xavier, em ‘Ainda a propósito da distinção
entre taxa e imposto: a inconstitucionalidade dos emolumentos notariais e
registrais devidos pela constituição de sociedades e pelas modificações dos
respetivos contratos’, na R.D.E.S., n.º 1 e 3, de 1994, pág. 3 e seg.), os
quais foram, alias, adotados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional
(uma resenha desta jurisprudência foi efetuada por Casalta Nabais, em
‘Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal’, no B.F.D.U.C.
n.º 69 (1993), págs. 387 e seg., e por Cardoso da Costa, em ‘O enquadramento
constitucional dos impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal
Constitucional’, em ‘Perspetivas Constitucionais – Nos 20 anos da Constituição
de 1976’, vol. II, pág. 397 e seg.).
O
imposto, enquanto prestação unilateral, não corresponde a nenhuma contraprestação
específica atribuída ao contribuinte por parte do Estado; ele terá apenas a
contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais.
Ao
caráter unilateral da prestação de imposto contrapõe-se a natureza
sinalagmática das taxas.
A
sinalagmaticidade que caracteriza as quantias pagas a título de taxa só
existirá quando se verifique uma contrapartida resultante da relação concreta
com um bem semipúblico, que, por seu turno, se pode definir como um bem público
que, satisfaz, além de necessidades coletivas, necessidades individuais (vide
Teixeira Ribeiro, em ‘Noção jurídica de taxa’, na ‘Revista de Legislação e de
Jurisprudência’, ano 117.º, pág. 291).
A
taxa ‘pressupõe, ou dá origem, a uma contraprestação específica resultante de
uma relação concreta (que pode ser ou não de benefício) entre o contribuinte e
um bem ou serviço público’, sendo ‘grande a variabilidade do conteúdo jurídico
do conceito, resultante da diversidade das situações que geram as obrigações de
taxa e das múltiplas delimitações formais da respetiva noção financeira’ (Sousa
Franco, na ob. cit., págs. 63-64).
Mas,
fugindo a esta divisão dicotómica dos tributos, tem sido apontada a existência
de outras figuras marginais designadas como tributos parafiscais (artigo 3.º,
n.º 1, a), da Lei Geral Tributária), nos quais se incluem, com especial
visibilidade, as contribuições cobradas para a cobertura das despesas de
pessoas coletivas públicas não territoriais, que resultam numa verdadeira
consignação subjetiva de receitas (sobre os tributos parafiscais, nomeadamente
as referidas contribuições, vide Alberto Xavier, em ‘Manual de direito fiscal’,
vol. I, pág. 64 e seg., da ed. de 1974, Sousa Franco, ob. cit., pág. 74 e seg.,
Casalta Nabais, em ‘Direito fiscal’, pág. 32, da 3ª ed., da Almedina, e em ‘O
dever fundamental de pagar impostos’, pág. 256 e seg., da ed. de 1998, da
Almedina, e Saldanha Sanches, na ob. cit., pág. 58-65). A criação de tais
contribuições a favor de determinadas pessoas coletivas públicas distintas da
Administração estadual, regional ou local, visam o seu sustento financeiro,
escapando à disciplina jurídica clássica, como forma de evitar o crescimento do
défice das contas públicas e contornar a rigidez do regime dos impostos,
através da previsão de meios financeiros mais dúcteis.
Como
escreveu Sousa Franco:
“Nas
contribuições parafiscais há (…) uma maior agilidade atribuída à administração
pública, quanto ao modo de criação e agravamento e quanto ao próprio regime
geral dessas receitas, tornando mais fácil o seu processo de lançamento,
liquidação e cobrança” (na ob. cit., pág. 76).
[…]”.
Acrescenta-se,
ainda, no Acórdão n.º 80/2014:
“[…]
Segundo
Sérgio Vasques estes tributos situam-se no terreno intermédio que vai das taxas
aos impostos, incluindo-se nesta categoria «não apenas as taxas de regulação
económica, mas toda a parafiscalidade associativa, as contribuições para a
segurança social, as contribuições especiais de melhoria, assim como o universo
crescente dos tributos ambientais, todos eles com estrutura paracomutativa, dirigidos
à compensação de prestações de que os sujeitos passivos são presumíveis
causadores ou beneficiários» (em ‘As Taxas de Regulação Económica em Portugal:
Uma Introdução’, In ‘As Taxas de Regulação Económica em Portugal’, pág. 38, da
ed. da Almedina, 2008),
E
de acordo com Suzana Tavares da Silva estes tributos podem «agrupar-se em três
tipos fundamentais: 1) como instrumento de financiamento de novos serviços de
interesse geral que ocasionam um benefício concreto imputável a alguns
destinatários diferenciados (ex. prevenção de riscos naturais) – contribuições
especiais financeiras; 2) como instrumento de financiamento de novas entidades
administrativas cuja atividade beneficia um grupo homogéneo de destinatários
(ex. taxas de financiamento das entidades reguladoras) – contribuições
especiais parafiscais; e 3) como instrumentos de orientação de comportamentos
(finalidades extrafiscais) – contribuições orientadoras de comportamentos ou
(…) contribuições especiais extrafiscais» (Em ‘As Taxas e a Coerência do
Sistema Tributário’, in ‘Estudos Regionais e Locais’, 2008, pp. 48 e ss.)
[Assim também José Casalta Nabais, “Sobre o regime jurídico das taxas…”, cit.,
p. 31].
[…]”.
E,
no Acórdão n.º 365/2008, enquadrando-se a revisão constitucional de 1997, nesta
parte:
“[…]
Conforme
resulta da consulta dos trabalhos parlamentares da Revisão Constitucional de
1997, a referência às contribuições financeiras constante da alínea i), do n.º
1, do artigo 165.º, da C.R.P., procurou abranger precisamente o mencionado
tertium genus, incluindo as contribuições cobradas para a cobertura das
despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais. Conforme, nessa
altura, esclareceu o deputado Vital Moreira: “a expressão "contribuições
financeiras" foi aquela que se encontrou para ser mais neutra, para não se
falar em contribuições especiais, em contribuições parafiscais, que é aquilo a
que a doutrina normalmente se refere: são as chamadas taxas dos antigos
institutos de coordenação económica, as acuais chamadas taxas das comissões
vitivinícolas regionais ou seja, toda uma série de contribuições financeiras
que não são taxas em sentido técnico mas que são contribuições criadas para e a
favor de determinadas entidades reguladoras e para sustentar financeiramente as
mesmas. Penso que não devemos entrar nesta discussão teórica e por isso a
escolha da expressão "contribuições financeiras" foi aquela que se
encontrou mais neutra para que a doutrina continue livre para fazer as suas
discussões teóricas doutrinárias.” (In DAR , II Série, de 30-10-1996, pág.
1381).
[…]”.
Em
suma, trata-se, nas palavras de José Casalta Nabais (Direito Fiscal, 8.ª ed.,
Coimbra, 2015, pp. 51 e ss.):
“[…]
[De]
[c]ontribuições que têm de comum […] não se reportarem seja a normais
detentores de capacidade contributiva como nos impostos, nem a destinatários de
específicas contraprestações como nas taxas, mas antes a grupos de pessoas ligados seja por uma particular
manifestação de capacidade contributiva decorrente do exercício de uma
atividade administrativa (nas contribuições especiais), seja pela partilha de
uma específica contraprestação de natureza grupal (nas demais contribuições
financeiras).
[…]
Assim
e quanto às contribuições especiais […], é habitual, seguindo uma distinção há
muito consolidada sobretudo na doutrina italiana e espanhola, referenciar duas
modalidades: a das ‘contribuições de melhoria’, que se verifica naqueles casos
em que é devida uma prestação, em virtude de uma vantagem económica particular
resultante do exercício de uma atividade administrativa, por parte de todos
aqueles que tal atividade indistintamente beneficia; e a das ‘contribuições por
maiores despesas’, que ocorre naquelas situações em que é devida uma prestação
em virtude de as coisas possuídas ou de a atividade exercida pelos particulares
darem origem a uma maior despesa das autoridades públicas.
Ora,
como se pode ver pelas definições acabadas de dar, tais contribuições ou
tributos especiais não passam de impostos especiais impostos que, como já
referimos, apresentam a particularidade de terem por base manifestações de
capacidade contributiva de determinados grupos de pessoas resultantes do
exercício de uma atividade administrativa pública e não, ou não exclusivamente
do exercício de uma atividade do respetivo contribuinte como acontece nos
impostos.
[…]
Há
assim uma contrapartida pública traduzida numa vantagem que, embora
indeterminada relativamente a cada contribuinte como nos impostos, não deixa, a
seu modo, de ser determinável na perspetiva do grupo beneficiado pela correspondente
atividade administrativa.
[…]
No
respeitante às demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas,
podemos dizer que se trata de contribuições, como tendem a ser as taxas de
regulação e supervisão que suportam financeiramente a atividade do atual Estado
regulador e supervisor que, de algum modo, têm por base uma contraprestação de
natureza grupal, na medida em que constituem um preço público, operando assim à
maneira das clássicas taxas, a pagar pelo conjunto dos regulados à respetiva
entidade ou agência de regulação”.
[…]”.
[…]”.
Resulta do
exposto que se mostra essencial determinar se, como sustentam o recorrente e o
tribunal recorrido, não existe uma contraprestação correspondente à componente
C1 prevista no artigo 232.º do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de
Gondomar, que se reconduz, como vimos, à segunda hipótese prevista no artigo
44.º, n.º 4, do RJUE.
2.4. A conclusão alcançada na decisão recorrida parece não
encontrar apoio na doutrina. Fernanda Paula Oliveira, “Pagar os custos da
Urbanização e Edificação”, in Suzana Tavares da Silva e Fernanda Paula
Oliveira (org.), Pagar a Conta da Cidade, Coimbra, 2017, disponível em https://ucdigitalis.uc.pt/pombalina/item/56827,
pp. 9 e ss., esclarece, desde logo, as compensações devem ser consideradas “uma
figura muito próxima das taxas urbanísticas, encontram-se vinculadas ao teste
da proporcionalidade inerente a estas” (p. 30), e que (loc. cit., nota 19):
“[…]
José
Casalta Nabais, «Fiscalidade do Urbanismo», in Atas do I.º Colóquio
Internacional – O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo, (CEDOUA, FDUC,
APDU), Coimbra, Almedina, 2002, p. 55. Note-se que, mesmo à luz da nossa Lei
Fundamental – artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República
Portuguesa – é legítimo equiparar, designadamente no que se refere às
exigências de precedência e reserva de lei, as compensações às taxas
urbanísticas, uma vez que aquela norma sujeita ao mesmo regime constitucional
as taxas e as “demais contribuições financeiras”. Assim sendo, em face da
analogia substancial entre taxas e compensações, consideramos serem estas
regidas por princípios e sujeitas a exigências similares àquelas. Em sentido
concordante vide José Manuel M. Cardoso da Costa, “Sobre o Princípio da
Legalidade das “Taxas” (e das “demais Contribuições Financeiras”), in Estudos
em Homenagem do Professor Doutor Marcello Caetano – No Centenário do seu
Nascimento, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 789 e seguintes.
[…]”.
Conclui,
pois, em coerência, no sentido de se exigir, relativamente às compensações, “um nexo de correspetividade entre as prestações do
particular e as prestações municipais”
(loc. cit.). Alerta, todavia, para a circunstância de as compensações previstas
no artigo 44.º do RJUE serem distintas das compensações para efeitos de
perequação previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(RJIGT, revisto pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio):
“[…]
Visando
os instrumentos de perequação de benefícios e encargos decorrentes dos planos
previstos no RJIGT objetivos de equidade – pretendendo eliminar ou, pelo menos,
minorar a desigualdades que por eles são introduzidas –, os mesmos podem também
ser utilizados como instrumentos de financiamento da urbanização e da execução
dos planos municipais. É o que resulta da alínea b) e c) do artigo 137.º do
RJIGT [cfr. o artigo 176.º do RJIGT na
numeração decorrente da sua revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14
de maio], nos termos das quais, respetivamente, são objetivos da perequação
a “obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização
das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por
expropriação” e a “disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a
implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e
espaços urbanos de utilização coletiva, designadamente zonas verdes”.
Uma
vez que a perequação funciona através do pagamento de compensações (em dinheiro
ou espécie) quando, nos concretos processos de urbanização e edificação,
ocorram desvios aos benefício e encargo padrões, terá de se ter cuidado para
não confundir estas compensações (para efeitos de perequação) com as anteriormente
referidas (para efeitos do artigo 44.º do RJUE), devendo ainda ter-se presente
que estas compensações (perequativas) não se encontram abrangidas pela
proibição constante do n.º 4 do artigo 117.º do RJUE; pelo contrário,
correspondem a contrapartidas que têm clara concretização legal e, mais, são
exigidas pelo legislador, não podendo o município eximir-se à sua consagração e
aplicação.
[…]”.
Analisando,
a essa luz, o disposto no artigo 44.º, n.º 4, do RJUE, entende a autora que, nas
duas primeiras hipóteses (sendo a dos presentes autos a segunda), “a
compensação serve como contrapartida pelo facto de o promotor tirar partido da
prévia existência, na zona, de infraestruturas, equipamentos ou espaços verde
públicos, dispensando-o de prever, no seu loteamento (ou operação equiparada),
áreas afetas a este fim e, naturalmente, de as ceder ao município” (pp.
27/28), considerando duvidosa a correspetividade entre a compensação e uma
prestação municipal apenas na terceira hipótese.
Também
Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, 2.ª ed., Coimbra, 2009,
criticam, no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, a consagração da terceira hipótese
ao lado das duas primeiras, e não qualquer uma destas, precisamente porque só a
terceira interfere com “uma correta definição da figura das compensações,
que tem sido considerada como uma figura próxima da taxa” (p. 273),
acrescentando (pp. 273/274):
«[…]
[A
figura das compensações] tem sido considerada como uma figura próxima da
taxa. De facto, para Casalta NABAIS, "Fiscalidade do Urbanismo", in
Atas do I.º Colóquio Internacional – O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo
(CEDOUA, FDUC, APDU), Coimbra, Almedina, 2002, p. 55, estas compensações
configuram-se materialmente como taxas urbanísticas, vinculadas ao teste da
proporcionalidade inerente a estas. Assim, nas hipóteses em que haja previsão de
áreas privadas para os fins indicados não permite que se afirme um qualquer
nexo de correspetividade entre as prestações do particular (que fica duplamente
onerado com a realização e manutenção das infraestruturas, equipamentos e
espaços verdes e, ainda, com o pagamento de taxas) e as prestações municipais
(inexistentes neste caso).
[…]
Ora,
para nós, a figura das compensações não é senão um mecanismo de reposição da
igualdade entre, por um lado, os administrados, in casu entre aqueles que são
onerados com cedências ou com a previsão de áreas que se mantêm na sua
titularidade privada e, por outro, aqueles que não são onerados com qualquer
uma destas imposições, ligando-se, assim tais compensações, não ao facto de
haver (ou não) cedências para o domínio público municipal, mas ao facto de se
mostrarem respeitados os parâmetros de dimensionamento aplicáveis àquela área.
[…]»
(sublinhado acrescentado).
Assim
entendida a correspetividade da compensação, e sujeitando-a às exigências de
bilateralidade das taxas, a posição afirmada na decisão recorrida não convence.
Dando-se
nota de que a qualificação do tributo como “taxa”, não sendo absolutamente
consensual [a qualificação que se tem vindo a referir é questionada por Suzana
Tavares da Silva, “Pagar a conta dos serviços e da manutenção das cidades”, in
Suzana Tavares da Silva e Fernanda Paula Oliveira (org.), Pagar a Conta
da Cidade, cit., pp. 41 e ss., sustentando que a “construção dogmática
da figura do “encargo de compensação” pode seguir um de dois caminhos, e nenhum
deles é, em nosso entender, o da recondução a uma taxa” (p. 51), nem a um
imposto (p. 55), ponderando as hipóteses de se tratar de i) “cumprimento
em numerário de um ónus jurídico, em substituição do cumprimento em espécie,
que seria a cedência da parcela de terreno”, caso em que a denominada “«taxa de compensação» não
constitui uma taxa, mas apenas a satisfação de um ónus legal através de uma
obrigação pecuniária – o promotor ao lotear está obrigado a prever áreas
destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva,
infraestruturas viárias e equipamentos, áreas que depois justificarão os casos
de cedência gratuita de parcelas de terreno ou o pagamento substitutivo da
compensação pela não cedência” (p. 51) ou
de ii) estarmos perante “uma prestação pecuniária reconduzível
a uma medida de regulação económica e não perante uma prestação tributária”
(p. 53), concluindo que “a
“taxa de compensação” há de conceber-se como um mero encargo urbanístico de
natureza regulatória desprovido de natureza tributária por não ter uma
finalidade financeira” (p. 55)], vem sendo
aceite pela doutrina maioritária (o que não seria, em todo o caso, decisivo),
não se afigura determinante o argumento do tribunal recorrido quanto à ausência
de contraprestação, mesmo no segundo caso
previsto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.
Efetivamente,
quando as cedências não se realizam por não
serem concretamente necessárias, será
possível fazer assentar a bilateralidade em algumas considerações que se
apresentam pouco problemáticas. Há casos em que as cedências não são
necessárias, porque outros já cederam. Há casos em que as cedências não são necessárias porque a autarquia já investiu em equipamentos de interesse
comum noutros espaços que podem beneficiar os residentes e o promotor em áreas
próximas, ainda que não adjacentes, ou
seja, o benefício dire-o ou indireto pode mesmo decorrer de intervenções em
espaços não adjacentes ao loteamento, mas ainda na mesma zona urbana. A
compensação garante, também nesses casos, que todos contribuem para os
equipamentos comuns na área urbana do município em questão, embora não
necessariamente em espaços imediatamente adjacentes, alguns cedendo
diretamente, outros compensando o município pelos gastos em equipamentos de
interesse comum. Para além de assim se evitar o benefício de alguns promotores
relativamente a outros, conforme haja ou não necessidade de cedências, melhor
distribuindo os encargos por todos eles (parece ser essa a ratio, ou, pelo menos,
uma das rationes do artigo 44.º, n.º 4, do RJUE, relativamente às duas
primeiras hipóteses ali previstas), o contexto de aplicação da compensação
acima descrita suporta sem dificuldade a bilateralidade do tributo e a sua
qualificação como taxa.
Em suma,
não se confirma, ao contrário do que vem assinalado na decisão recorrida, o
obstáculo jurídico-constitucional à previsão do referido tributo, que
concretiza o valor de compensação a que se referem os artigos 36.º, n.º 1, e
37.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de
Gondomar [Regulamento n.º 645-A/2008, Diário da República, II Série, n.º 244,
(Suplemento) de 18/12/2008, pp. 50650-(2) e ss.], que, por sua vez, encontra
direto apoio legal no artigo 44.º do RJUE.
2.5. Não se prefiguram, pois, razões para um juízo de censura
jurídico constitucional da norma correspondente à componente C1 prevista no
artigo 232.º do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar
[Regulamento n.º 645-B/2008, Diário da República, II Série, n.º 244,
(Suplemento) de 18/12/2008, pp. 50650-(8) e ss.], com a consequente procedência
do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Tributário Comum do
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para reforma da decisão recorrida em
conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III –
Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma correspondente à componente
C1 prevista no artigo 232.º do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de
Gondomar [Regulamento n.º 645-B/2008, Diário da República, II Série, n.º 244,
(Suplemento) de 18/12/2008, pp. 50650-(8) e ss.]; e, consequentemente,
b) conceder provimento
ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com
o presente juízo de não inconstitucionalidade.
3.1. Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, da
LTC, este a contrario).
Lisboa, 10 de abril de 2024 - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca
- José João Abrantes
(o
relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano).
José Teles Pereira