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ACÓRDÃO Nº 1194/2025
Processo n.º 786/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. A. apresentou
petição de recurso de revisão ao abrigo do disposto nos artigos 696.º e ss. do
Código de Processo Civil (CPC) perante o Tribunal da Relação de Évora, que foi
desentranhada por falta de pagamento da taxa de justiça.
A.
interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de
desentranhamento, que foi rejeitado por decisão do relator.
Ainda
inconformado, o recorrente apresentou reclamação contra a rejeição do recurso ao
abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do CPC, que por despacho do relator no Supremo
Tribunal de Justiça de 6 de março de 2025, foi mandado desentranhar por nova falta
de pagamento da taxa de justiça.
A.
reclamou desta decisão do relator para a conferência que, por acórdão de 23 de
abril de 2025, indeferiu o incidente, mantendo o decidido.
2.
A. veio
então interpor recurso para o Tribunal Constitucional desta última decisão ao
abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 16 de
novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), pedindo
a fiscalização das seguintes normas e com os seguintes fundamentos:
- Artigo 10.º, n.º 1, alínea
d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007,
de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que «a condenação do
beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso
determina ipso facto - sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos
fundamentos da condenação - o cancelamento definitivo da proteção jurídica no
processo», por violação do n.º 1, do artigo 20.º e do n.º 2, do artigo 18.º,
ambos da Constituição da República Portuguesa;
- Artigo 641.º, n.º 2, alínea
a), e n.º 5 do CPC, quando interpretado no sentido «que não permita a
admissão de alegações que mostrem a inconstitucionalidade invocada», por
violação dos artigos 2.º, 147.º, 161.º, alínea c), 202.º, n.º 1 e 2, e 20.º, n.ºs
1, 2 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa.
O
requerimento de interposição tem o seguinte teor:
«(...) vem
(com o benefício de apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa do
pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de
patrono) interpor, ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do Artigo 70º da Lei
nº 28/82 de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), recurso
para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos e com efeito
suspensivo, do Acórdão proferido com a Refa 8663767, o que faz com os seguintes
fundamentos:
A decisão
recorrida não apreciou a inconstitucionalidade anteriormente invocada pelo
Recorrente e tem como consequência a manutenção do cancelamento do apoio
judiciário que lhe foi concedido.
Não podemos
ignorar que a decisão de cancelamento de apoio judiciário proferida pelo
Instituto da Segurança Social é inconstitucional, contrariando o decidido no
Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no Proc. 348/2022 em 12 de maio
de 2022, tendo como Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
(in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220348.html), que julgou
“inconstitucional, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo
20.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o artigo 10.º, n.º 1, alínea
d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007,
de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que que a condenação do beneficiário
de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso determina ipso
facto - sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da
condenação - o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo.”
De acordo com
o raciocínio explanado neste Acórdão: “No Código de Processo Civil vigente, o
n.º 2 do artigo 542.º prevê quatro tipos de litigância de má fé: a dedução de
pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a
alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão
da causa; a «omissão grave do dever de cooperação» (em bom rigor: a omissão
grave de cooperação devida); e o uso manifestamente reprovável do processo ou
dos meios processuais, com o fim de se conseguir um objetivo ilegal, impedir a
descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento
sério, o trânsito em julgado da decisão. Só o primeiro tipo parece
absolutamente incompatível com o vencimento da causa, correspondendo em boa medida
ao paradigma histórico do litigante malicioso ou calunioso como aquele que
«sabe que não tem razão e que, não obstante o conhecimento desta circunstância,
intervém processualmente, quer deduzindo uma pretensão que sabe não lhe
assistir, quer apresentando uma defesa que sabe ser destituída de fundamento»
(Paula Costa e Silva, Litigância de Má Fé, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p.
290). Até mesmo no caso de alteração da verdade dos factos, como a adulteração
de documentos relevantes ou o aproveitamento de testemunhos falsos, não está
excluído que a parte tenha razão quanto ao fundo da causa. Em suma, não se pode
inferir do mero facto de alguém ter sido definitivamente condenado como
litigante de má fé que abusou do direito de acesso aos tribunais em sentido
substancial - o mesmo é dizer, que não atuou com base na convicção razoável de
que estava a defender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.”
E mais
adiante lê-se: “Assim é porque, ao comportar a possibilidade de denegação de
justiça por insuficiência de meios económicos, a norma sindicada - nos termos
da qual a condenação definitiva como litigante de má fé implica ipso facto o
cancelamento da proteção jurídica - constitui uma restrição severa do direito
de acesso aos tribunais. Dela resulta que a parte que tenha violado com
gravidade o dever de cooperação ou tenha entorpecido a ação da justiça, sem que
a pretensão que procura fazer valer no processo seja manifestamente infundada,
se pode ver na contingência de não gozar, por insuficiência de meios
económicos, de tutela jurisdicional efetiva. Imagine-se a seguinte situação
extrema: o beneficiário de apoio judiciário obtém pleno vencimento de causa em
primeira instância, sendo ainda condenado por litigância de má fé instrumental,
vindo a parte que decaiu a interpor recurso da decisão quanto ao fundo e a
parte vencedora da condenação como litigante de má fé; ambas as condenações são
confirmadas pela segunda instância, sendo a decisão quanto à litigância de má
fé definitiva e a decisão quanto ao fundo passível de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça; destituído de meios para pagar a taxa de justiça e
suportar os demais custos do recurso de revista, e vendo ser-lhe cancelada a
proteção jurídica com fundamento no disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea d),
da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o recorrido é efetivamente privado do seu
direito de defesa. Em casos deste tipo, o sistema de justiça não realiza o
imperativo constitucional de que «os litigantes carecidos de meios económicos
para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os
seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade
perante a contraparte com capacidade económica» (Acórdãos n.ºs 433/87, 127/08 e
582/2014). Coloca-se, pois, a questão de saber se a norma sindicada deve ser
julgada inconstitucional, por restringir de forma excessiva o direito de acesso
aos tribunais, em violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20.º e
do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
A respeito da
metódica de aplicação do princípio da proibição do excesso, lê-se no Acórdão
n.º 123/2018:
«Como
reconhece, há muito, a jurisprudência constitucional (v., por todos, o Acórdão
n.º 187/2001), o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios:
idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade
determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser
inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso
contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O
subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador
não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a
que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de
valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina
que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o
emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que
importem um sacrifício líquido de valor constitucional».
Porém, como
se explica no Acórdão n.º 349/2018, a aplicabilidade do princípio da proibição
do excesso depende da verificação de dois pressupostos - por um lado, uma
restrição legal de um direito, liberdade e garantia ou um direito fundamental
de natureza análoga; por outro, que a restrição seja um meio de prosseguir uma
finalidade legítima, segundo o quadro de valores constitucional:
«[A]
aplicação do princípio da proibição do excesso, desdobrado nos seus três
«testes» ou subprincípios», pressupõe dois passos omitidos na decisão
recorrida. O primeiro passo é verificar da existência de uma restrição a um
direito fundamental ou da afetação negativa de uma outra grandeza axiológica a
cujo respeito e promoção a ordem constitucional vincula o legislador ordinário;
a proibição do excesso que decorre do princípio do Estado de direito é a
proibição do sacrifício desproporcionado do que seja valioso, pelo que é
imprescindível determinar-se a natureza e o alcance do desvalor que atinge o
comportamento estadual. O segundo passo é a identificação de um fim legítimo a
cuja prossecução o comportamento estadual restritivo se encontra ordenado; se a
finalidade de uma medida que sacrifica valores constitucionais for censurada ou
proscrita pela ordem constitucional, não há nenhuma razão válida para ponderar
a admissibilidade do sacrifício - nenhum bem cuja promoção possa justificar o
emprego de um meio desvalioso».
Tendo-se
firmado o carácter restritivo do direito de acesso aos tribunais da norma
sindicada, importa agora determinar se a mesma está orientada a uma finalidade
legítima. Trata-se, em bom rigor, de indagar se a norma sindicada observa a
exigência - constante do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição - de que as
restrições de direitos tenham por finalidade exclusiva «salvaguardar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Ora, a finalidade mais
óbvia da solução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, pelo menos na interpretação que lhe foi dada nos
presentes autos, não pode ser reconduzida a nenhum direito ou interesse com
expressão constitucional - o que autoriza a conclusão de que se trata de uma
restrição proibida.
Vejamos.
A multa em que
o litigante de má fé é condenado, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 542.º
do Código de Processo Civil, tem o carácter de uma sanção punitiva. A respeito
do preceito homólogo na lei processual então vigente, referia Alberto dos Reis
que «[a] multa tem o carácter de pena; a má fé no litígio aparece, aos olhos da
lei, como procedimento imoral que carece de sanção. A multa visa desempenhar a
função de qualquer pena: punir o delito cometido (função repressiva), evitar
que o mesmo ou outros o pratiquem no futuro (função preventiva)» (Código de
Processo Civil Anotado, cit., p. 269). Se a lei determina que a condenação
definitiva - «em recurso» - da parte por litigância de má fé importa ainda, em
qualquer caso, a perda do direito à proteção jurídica que lhe havia sido
concedida por insuficiência de meios económicos, alimenta- a o juízo de que o
beneficiário deixou de merecer essa proteção, sem a qual não pode exercer o
direito fundamental de acesso aos tribunais. Só que ninguém pode ser penalizado
pelo mero facto de ter sido condenado por certo delito e sancionado nos termos
legais, como se a sanção cobrisse o agente de estigma e ignomínia, justificando
a privação de outros direitos de que é titular e debilitando a sua dignidade.
Como se escreveu no Acórdão n.º 354/2021, ainda que num contexto diverso, «a
dignidade pessoal e os direitos fundamentais não honram a excelência cívica de
algumas pessoas, antes radicam na humanidade de que todas participam
igualmente. Numa democracia constitucional, ao contrário de um regime
aristocrático, timocrático ou oligárquico, a dignidade é um atributo da pessoa
enquanto tal, não do cidadão exemplar ou da personalidade ilustre».
Ao determinar
que o litigante de má fé perde automaticamente o direito a proteção jurídica no
processo, a norma sindicada parece ser informada por uma finalidade censória ou
retributiva, que não encontra nenhum fundamento na axiologia constitucional. Na
medida em que não discrimina - nem autoriza que se pondere - o fundamento da
condenação, abrangendo indistintamente os casos em que se verifica abuso do
direito de acesso aos tribunais e aqueles em que a parte violou deveres
processuais que têm por fito salvaguardar os imperativos de verdade, equidade e
celeridade da justiça, a norma repousa no juízo de que o beneficiário, em
virtude da sua conduta censurável, deixou de merecer a proteção jurídica que
lhe havia sido concedida por insuficiência de meios económicos - como se essa
proteção não fosse um verdadeiro direito, antes uma manifestação de
generosidade condicionada pela demonstração continuada de probidade e gratidão
de quem dela beneficia. Importa sublinhar que, ao contrário do que sucede em
todos os demais casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de
29 de julho, o cancelamento a que respeita a alínea d) não é determinado por
uma modificação do juízo sobre a necessidade do apoio ou a comprovação dessa
necessidade; é uma consequência automática da condenação definitiva do
beneficiário como litigante de má fé, como se a conduta processual deste o
tornasse um pária no processo e o desmerecesse dos direitos ou interesses que
no processo procura fazer valer. Trata-se, pois, de uma norma restritiva que
não se destina a salvaguardar nenhum direito ou interesse constitucionalmente
protegido, o que só por si justifica que seja julgada inconstitucional.”
E veja-se
ainda que a declaração de voto reforça ainda mais este entendimento, fazendo
constar: "Subscrevo a decisão e a sua fundamentação. Considero, no
entanto, que o julgamento de inconstitucionalidade deveria ter recaído também
na proibição de efeitos automáticos das penas, decorrente do n.º 4 do artigo
30.º da Constituição.
Atento o
caráter punitivo da condenação definitiva em Htigância de má fé (uma pena
civil), a circunstância de a lei, sem atender à variedade de situações
potencialmente em causa, determinar como sua consequência necessária o
cancelamento da proteção jurídica — direito de que depende o exercício da
garantia de acesso aos tribunais — só pode ser entendida como um desmerecimento
do visado, cobrindo-o de estigma e ignomínia. Sobretudo porquanto, como bem se
assinala nos pontos 7. e 8. da fundamentação, não existe conexão convincente
entre as condutas subjacentes à condenação e a necessidade do efeito automático
sancionatório.
Considero,
pois, que a teleologia e a axiologia do disposto no n.º 4 do artigo 30º da
Constituição não se cingem ao domínio criminal, sob pena de se aceitar a
conclusão de que condutas sancionadas à margem do aparelho penal (que serão,
prima facie, menos graves) admitem um lastro estigmatizante da pena e uma
punição para além da sua estrita necessidade.
Afonso Patrão
"
Uma retirada
de apoio judiciário de forma automática (como a do caso em apreço) sem qualquer
ponderação sobre os fundamentos que levaram à condenação por litigância de
má-fé, sobre a situação concreta do Reclamante ou sobre a matéria alegada em
sede de audição prévia constitui inconstitucionalidade.
O
indeferimento de alegações de recurso com este objeto tem como consequência a
manutenção dessa inconstitucionalidade, permitindo o cancelamento do apoio
judiciário nessas condições contrárias à lei e à Constituição da República
Portuguesa e em oposição ao já decidido pelo Tribunal Constitucional. E,
seguindo esse raciocínio é também inconstitucional a interpretação do artigo
641º n.º 2 al. a) e n.º 5 do CPC (aplicado pela decisão recorrida) no sentido
de que não permita a admissão de alegações que mostrem a inconstitucionalidade
invocada.
Tanto as
entidades administrativas como os Tribunais devem cumprir a legislação em vigor
e a Constituição da República Portuguesa, pelo que não podem deixar de
considerar que qualquer decisão judicial que altere o disposto no texto legal
apenas pode ser tomada se explanar a respetiva fundamentação, o que, salvo o
devido respeito por opinião diversa, não sucedeu in casu. Assim, verifica-se
inconstitucionalidade, por referência aos artigos 2º, 147º, 161º, c), 202º, nº
1 e 2, e 20º, nºs. 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
No processo
sub judice, esta inconstitucionalidade foi invocada:
- nas
alegações de recurso que se juntam como Doc. 2.,
- na
reclamação que se junta como Doc. 3,
- no
recurso para o Tribunal Constitucional que se junta como Doc. 4 (o qual não
chegou a ser apreciado em virtude de ter sido declarada a inutilidade da
instância por despacho que se junta como Doc. 5 e que admitiu apenas o recurso
que ora foi indeferido,
- no
requerimento apresentado em 24/07/2023 com a Refa Citius 277326 que se junta
como Doc. 6
- na
reclamação para a conferência apresentada em 05/10/2023 com a Refª Citius
279596 que junta como Doc 7
Termos em que
o presente recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido.
Junta:
Doc. 1 -
Sentença que manteve o cancelamento do apoio judiciário
Doc. 2 -
Alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora em 27/01/2023 - Ref
Citius 10914036
Doc. 3 -
Reclamação apresentada em 26/04/2023 com a Refa Citius 11232292
Doc. 4 -
Recurso para o Tribunal Constitucional em 02/05/2023 com a Refa Citius 11243652
Doc. 5 -
Despacho que declarada a inutilidade da instância relativa ao recurso para o
Tribunal Constitucional da decisão de primeira instância e que admitiu apenas o
recurso que ora foi indeferido,
Doc. 6 -
Requerimento apresentado em 24/07/2023 com a Refa Citius 277326
Doc. 7 -
Reclamação para a conferência
Doc. 8 -
Comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário.»
3. O relator no Tribunal ‘a
quo’ rejeitou o recurso por as normas cuja fiscalização se requer não ter
constituído ratio decidendi do acórdão recorrido. O teor do despacho é o
seguinte:
«(…) Vindo agora o reclamante, com fundamento no art. 70.º/1 b) da Lei do
Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional de tal
Acórdão da Conferência de 23/04/2025, com fundamento em ser inconstitucional
"a interpretação do art. 641.º/2/a) e 5 do CPC (aplicado pela decisão
recorrida), no sentido de que não permite a admissão de alegações que mostrem a
inconstitucionalidade invocada”.
Recurso este, para o Tribunal Constitucional, que não é admissível.
Pelo seguinte:
Estamos, como se referiu, numa reclamação do art. 643.º do CPC (por não
haver sido admitida a revista interposta do Ac. da Relação de Évora de
05/12/2024).
Foi determinado que o recorrente tinha de pagar taxa de justiça pela
reclamação e, não a tendo pago, determinou-se o desentranhamento da reclamação.
É requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do art.
70.º1/b) da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, que a questão de
inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada "durante o
processo", expressão esta que, no entendimento uniforme e reiterado da
jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve ser tomada não num sentido
puramente "formal" (em que a inconstitucionalidade pode ser suscitada
até à extinção da instância) mas num "sentido funcional", segundo o
qual tal invocação haverá de ter sido feita antes de esgotado o poder
jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de
inconstitucionalidade respeita (só assim não sendo naquelas situações muito
particulares e pouco frequentes em que o recorrente não haja tido
"oportunidade processual" para suscitar a questão de
constitucionalidade).
Ora, a inconstitucionalidade mencionada no requerimento em que foi
pedida a Conferência (requerimento que esteve na origem do acórdão de que se
recorre para o TC), não abarca ou introduz a pretensa interpretação
inconstitucional "do art. 641.º/2/a) e 5 do CPC”.
Como se refere no acórdão da Conferência, ora recorrido, “na origem do
atual processado, não está (ao contrário do que parece referir no art. 13. º do
seu requerimento) a impugnação duma decisão administrativa sobre o apoio
Judiciário: a impugnação da decisão administrativa (de cancelamento do apoio
judiciário) foi anteriormente decidida, sendo justamente desta decisão - do
Acórdão da Relação de Évora proferido a 12/10/2023, acórdão que indeferiu, em
Conferência, a reclamação do despacho que rejeitou o recurso de apelação por a
decisão recorrida (a decisão proferida em 1.º Instância que indeferiu a
impugnação judicial da decisão administrativa de cancelamento do apoio
judiciário) não admitir recurso, atento o regime inserto no art. 28. º/5 da LAJ
- que é interposto recurso de revisão, para o qual o reclamante sustenta que
goza de apoio judiciário (...) Ora, como se refere no Acórdão da Relação de
Évora (de que se interpôs a revista cuja admissibilidade está em discussão),
"tendo obtido decisão de concessão do apoio judiciário que veio a ser
cancelado, o que foi confirmado por decisão proferida no ano de 2023, decisão
essa transitada em julgado, não tem cabimento invocar, no âmbito do mesmo
processo e respetivos apensos, o deferimento tácito de pedido de apoio
judiciário formulado a 18/03/2021. Embora se trate de pedido distinto daquele
que foi deferido e posteriormente cancelado, certo é que está consolidado na
ordem jurídica que, no âmbito do presente processo e respetivos apensos, o
recorrente não beneficia do apoio judiciário.”
Em síntese, não confrontando a inconstitucionalidade antes mencionada a
“razão” do decidido no acórdão ora sobe recurso, não foi a pretensa
interpretação inconstitucional do art. 641.º/2/a) e 5 do CPC oportunamente
suscitada e indefere-se por isso, nos termos e ao abrigo do art. 76.º da Lei do
Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional.»
4. Deste
despacho o arguido apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo
76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…) vem apresentar
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos e
com os fundamentos seguintes (arts. 76º nº 1 e 4 todos da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):
1.
Foi proferida douta
decisão que muito singelamente consignou, para o que aqui releva:
(…)
Em síntese, não
confrontando a inconstitucionalidade antes mencionada a "razão" do
decidido no acórdão ora sobe recurso, não foi a pretensa interpretação
inconstitucional do art. 641.º/2/a) e 5 do CPC oportunamente suscitada e
indefere-se por isso, nos termos e ao abrigo do art. 76.º da Lei do Tribunal
Constitucional, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional.
2.
Todavia, não conseguimos
acompanhar a douta decisão proferida.
3.
Que, em suma, consigna:
É requisito de
admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do art. 70.º/1/b) da Lei do
Tribunal Constitucional (...) "sentido funcional", segundo o qual tal
invocação haverá de ter sido feita antes de esgotado o poder jurisdicional do
juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita
(...).
4.
Nesse sentido, dispõe o
art, 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
5.
Do mesmo modo, prevê o
art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n. º 1
do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão
da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar,
obrigado a dela conhecer.
6.
Por fim, vem o art.
75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas
b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação
da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem
como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
7.
Sendo certo que a questão
das inconstitucionalidades verificadas na má aplicação da lei estão clara e
inequivocamente assinaladas ao longo das várias peças processuais.
8.
Nomeadamente que a
decisão recorrida não apreciou a inconstitucionalidade anteriormente invocada
pelo Recorrente e que tem como consequência a manutenção do cancelamento do
apoio judiciário que lhe foi concedido, com as inerentes consequências, maxime,
na oneração de pagamento de taxas de justiça em impulsos processuais.
9.
Não podemos ignorar que a
decisão de cancelamento de apoio judiciário proferida pelo Instituto da
Segurança Social é inconstitucional, contrariando o decidido no Acórdão
proferido pelo Tribunal Constitucional no Proc. 348/2022 em 12 de maio de 2022,
tendo como Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (in
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220348.html), que julgou
'‘inconstitucional, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo
20.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o artigo 10.º, n.º 1, alínea
d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007,
de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que que a condenação do
beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso
determina ipso facto - sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos
fundamentos da condenação - o cancelamento definitivo da proteção jurídica no
processo."
10.
De acordo com o
raciocínio explanado neste Acórdão: “No Código de Processo Civil vigente, o n.º
2 do artigo 542.º prevê quatro tipos de litigância de má fé: a dedução de
pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a
alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão
da causa; a «omissão grave do dever de cooperação» (em bom rigor: a omissão
grave de cooperação devida); e o uso manifestamente reprovável do processo ou
dos meios processuais, com o fim de se conseguir um objetivo ilegal, impedir a
descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento
sério, o trânsito em julgado da decisão. Só o primeiro tipo parece
absolutamente incompatível com o vencimento da causa, correspondendo em boa
medida ao paradigma histórico do litigante malicioso ou calunioso como aquele
que «sabe que não tem razão e que, não obstante o conhecimento desta
circunstância, intervém processualmente, quer deduzindo uma pretensão que sabe
não lhe assistir, quer apresentando uma defesa que sabe ser destituída de
fundamento» (Paula Costa e Silva, Litigância de Má Fé, Coimbra: Coimbra
Editora, 2008, p. 290). Até mesmo no caso de alteração da verdade dos factos,
como a adulteração de documentos relevantes ou o aproveitamento de testemunhos
falsos, não está excluído que a parte tenha razão quanto ao fundo da causa. Em
suma, não se pode inferir do mero facto de alguém ter sido definitivamente
condenado como litigante de má fé que abusou do direito de acesso aos tribunais
em sentido substancial - o mesmo é dizer, que não atuou com base na convicção
razoável de que estava a defender os seus direitos ou interesses legalmente
protegidos."
11.º
E mais adiante lê-se:
“Assim é porque, ao comportar a possibilidade de denegação de justiça por
insuficiência de meios económicos, a norma sindicada - nos termos da qual a
condenação definitiva como litigante de má fé implica ipso facto o cancelamento
da proteção jurídica - constitui uma restrição severa do direito de acesso aos
tribunais. Dela resulta que a parte que tenha violado com gravidade o dever de cooperação
ou tenha entorpecido a ação da justiça, sem que a pretensão que procura fazer
valer no processo seja manifestamente infundada, se pode ver na contingência de
não gozar, por insuficiência de meios económicos, de tutela jurisdicional
efetiva. Imagine-se a seguinte situação extrema: o beneficiário de apoio
judiciário obtém pleno vencimento de causa em primeira instância, sendo ainda
condenado por litigância de má fé instrumental, vindo a parte que decaiu a
interpor recurso da decisão quanto ao fundo e a parte vencedora da condenação
como litigante de má fé; ambas as condenações são confirmadas pela segunda
instância, sendo a decisão quanto à litigância de má fé definitiva e a decisão
quanto ao fundo passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
destituído de meios para pagar a taxa de justiça e suportar os demais custos do
recurso de revista, e vendo ser-lhe cancelada a proteção jurídica com
fundamento no disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de
29 de julho, o recorrido é efetivamente privado do seu direito de defesa. Em
casos deste tipo, o sistema de justiça não realiza o imperativo constitucional
de que «os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não
vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem
tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte
com capacidade económica» (Acórdãos n.ºs 433/87,127/08 e 582/2014). Coloca-se,
pois, a questão de saber se a norma sindicada deve ser julgada inconstitucional,
por restringir de forma excessiva o direito de acesso aos tribunais, em
violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição.
12.
A respeito da metódica de
aplicação do princípio da proibição do excesso, lê-se no Acórdão n.º 123/2018:
«Como reconhece, há
muito, a jurisprudência constitucional (v., por todos, o Acórdão n.º 187/2001),
o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios:
idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade
determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser
inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso
contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O
subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador
não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a
que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de
valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina
que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o
emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que
importem um sacrifício líquido de valor constitucional».
13.
Porém, como se explica no
Acórdão n.º 349/2018, a aplicabilidade do princípio da proibição do excesso
depende da verificação de dois pressupostos - por um lado, uma restrição legal
de um direito, liberdade e garantia ou um direito fundamental de natureza
análoga; por outro, que a restrição seja um meio de prosseguir unta finalidade
legítima, segundo o quadro de valores constitucional:
«[A] aplicação do
princípio da proibição do excesso, desdobrado nos seus três «testes» ou
subprincípios», pressupõe dois passos omitidos na decisão recorrida. O primeiro
passo é verificar da existência de uma restrição a um direito fundamental ou da
afetação negativa de uma outra grandeza axiológica a cujo respeito e promoção a
ordem constitucional vincula o legislador ordinário; a proibição do excesso que
decorre do princípio do Estado de direito é a proibição do sacrifício
desproporcionado do que seja valioso, pelo que é imprescindível determinar-se a
natureza e o alcance do desvalor que atinge o comportamento estadual. O segundo
passo é a identificação de um fim legítimo a cuja prossecução o comportamento
estadual restritivo se encontra ordenado; se a finalidade de uma medida que
sacrifica valores constitucionais for censurada ou proscrita pela ordem
constitucional, não há nenhuma razão válida para ponderar a admissibilidade do
sacrifício - nenhum bem cuja promoção possa justificar o emprego de um meio
desvalioso».
14.
Tendo-se firmado o
carácter restritivo do direito de acesso aos tribunais da norma sindicada,
importa agora determinar se a mesma está orientada a uma finalidade legítima.
Trata-se, em bom rigor, de indagar se a norma sindicada observa a exigência -
constante do n. º 2 do artigo 18.º da Constituição - de que as restrições de
direitos tenham por finalidade exclusiva «salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos». Ora, a finalidade niais óbvia da
solução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n." 34/2004,
de 29 de julho, pelo menos na interpretação que lhe foi dada nos presentes
autos, não pode ser reconduzida a nenhum direito ou interesse com expressão
constitucional - o que autoriza a conclusão de que se trata de uma restrição
proibida.
15.
A multa em que o
litigante de má fé é condenado, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 542.º do
Código de Processo Civil, tem o carácter de unta sanção punitiva. A respeito do
preceito homólogo na lei processual então vigente, referia Alberto dos Reis que
«[a] multa tem o carácter de pena; a má fé no litígio aparece, aos olhos da
lei, como procedimento imoral que carece de sanção. A multa visa desempenhar a
função de qualquer pena: punir o delito cometido (função repressiva), evitar
que o mesmo ou outros o pratiquem no futuro (função preventiva)» (Código de
Processo Civil Anotado, cit., p. 269). Se a lei determina que a condenação
definitiva - «em recurso» - da parte por litigância de má fé importa ainda, em
qualquer caso, a perda do direito à proteção jurídica que lhe havia sido
concedida por insuficiência de meios económicos, alimenta o juízo de que o
beneficiário deixou de merecer essa proteção, sem a qual não pode exercer o
direito fundamental de acesso aos tribunais. Só que ninguém pode ser penalizado
pelo mero facto de ter sido condenado por certo delito e sancionado nos termos
legais, como se a sanção cobrisse o agente de estigma e ignomínia, justificando
a privação de outros direitos de que é titular e debilitando a sua dignidade.
Como se escreveu no Acórdão n.º 354/2021, ainda que num contexto diverso, «a
dignidade pessoal e os direitos fundamentais não honram a excelência cívica de
algumas pessoas, antes radicam na humanidade de que todas participam
igualmente. Numa democracia constitucional, ao contrário de um regime
aristocrático, timocrático ou oligárquico, a dignidade é um atributo da pessoa
enquanto tal, não do cidadão exemplar ou da personalidade ilustre».
16.
Ao determinar que o
litigante de má fé perde automaticamente o direito a proteção jurídica no
processo, a norma sindicada parece ser informada por uma finalidade censória ou
retributiva, que não encontra nenhum fundamento na axiologia constitucional. Na
medida em que não discrimina - nem autoriza que se pondere - o fundamento da
condenação, abrangendo indistintamente os casos em que se verifica abuso do direito
de acesso aos tribunais e aqueles em que a parte violou deveres processuais que
têm por fito salvaguardar os imperativos de verdade, equidade e celeridade da
justiça, a norma repousa no juízo de que o beneficiário, em virtude da sua
conduta censurável, deixou de merecer a proteção jurídica que lhe havia sido
concedida por insuficiência de meios económicos - como se essa proteção não
fosse um verdadeiro direito, antes uma manifestação de generosidade
condicionada pela demonstração continuada de probidade e gratidão de quem dela
beneficia. Importa sublinhar que, ao contrário do que sucede em todos os demais
casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o
cancelamento a que respeita a alínea d) não é determinado por uma modificação
do juízo sobre a necessidade do apoio ou a comprovação dessa necessidade; é uma
consequência automática da condenação definitiva do beneficiário como litigante
de má fé, como se a conduta processual deste o tornasse um pária no processo e
o desmerecesse dos direitos ou interesses que no processo procura fazer valer.
Trata-se, pois, de uma norma restritiva que não se destina a salvaguardar
nenhum direito ou interesse constitucionalmente protegido, o que só por si
justifica que seja julgada inconstitucional."
17.
E veja-se ainda que a
declaração de voto reforça ainda mais este entendimento, fazendo constar:
'‘Subscrevo a decisão e a sua fundamentação. Considero, no entanto, que o
julgamento de inconstitucionalidade deveria ter recaído também na proibição de
efeitos automáticos das penas, decorrente do n.º 4 do artigo 30.º da
Constituição.
Atento o caráter punitivo
da condenação definitiva em litigância de má fé (uma pena civil), a
circunstância de a lei, sem atender à variedade de situações potencialmente em
causa, determinar como sua consequência necessária o cancelamento da proteção
jurídica — direito de que depende o exercício da garantia de acesso aos
tribunais — só pode ser entendida como um desmerecimento do visado, cobrindo-o
de estigma e ignomínia. Sobretudo porquanto, como bem se assinala nos pontos 7.
e 8. da fundamentação, não existe conexão convincente entre as condutas
subjacentes à condenação e a necessidade do efeito automático sancionatório.
Considero, pois, que a teleologia e a axiologia do disposto no n.º 4 do artigo
30.º da Constituição não se cingem ao domínio criminal, sob pena de se aceitar
a conclusão de que condutas sancionadas à margem do aparelho penal (que serão,
prima facie, menos graves) admitem um lastro estigmatizante da pena e uma
punição para além da sua estrita necessidade.
Afonso Patrão”
18.
Uma retirada de apoio
judiciário de forma automática (como a do caso em apreço) sem qualquer
ponderação sobre os fundamentos que levaram à condenação por litigância de
má-fé, sobre a situação concreta do Reclamante ou sobre a matéria alegada em
sede de audição prévia constitui inconstitucionalidade.
19.
O indeferimento de
alegações de recurso com este objeto tem como consequência a manutenção dessa
inconstitucionalidade, permitindo o cancelamento do apoio judiciário nessas
condições contrárias à lei e à Constituição da República Portuguesa e em
oposição ao já decidido pelo Tribunal Constitucional. E, seguindo esse
raciocínio é também inconstitucional a interpretação do artigo 641º n.º 2 al.
a) e n.º 5 do CPC (aplicado pela decisão recorrida) no sentido de que não
permita a admissão de alegações que mostrem a inconstitucionalidade invocada.
20.
Tanto as entidades
administrativas como os Tribunais devem cumprir a legislação em vigor e a Constituição
da República Portuguesa, pelo que não podem deixar de considerar que qualquer
decisão judicial que altere o disposto no texto legal apenas pode ser tomada se
explanar a respetiva fundamentação, o que, salvo o devido respeito por opinião
diversa, não sucedeu in casu. Assim, verifica-se inconstitucionalidade, por
referência aos artigos 2º, 147º, 161º, c), 202º, nº 1 e 2, e 20º, nºs. 1, 2 e 5
da Constituição da República Portuguesa.
Termos e fundamentos por
que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente
recurso, deve ser admitida a presente reclamação, decidindo-se pela
inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no
sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um acto
que lhe é desfavorável.
Mais se requer a junção e
envio dos presentes autos aquando ao Tribunal Constitucional aquando da
apreciação do recurso a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de
todos os seus elementos.»
5.
No
Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…) 2.
Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de
que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente
procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo
Tribunal de Justiça, constante de fls. 65/66.
3. O despacho objeto de
reclamação, de 23-02-2025, que indeferiu o recurso interposto para este
Tribunal Constitucional, considerou, em suma, que “a inconstitucionalidade
mencionada no requerimento em que foi pedida a Conferência (requerimento que
esteve na origem do acórdão de que se recorre para o TC), não abarca ou
introduz a pretensa interpretação inconstitucional "'do art. 641.°/2/a) e
5 do CPC”(…) Em síntese, não confrontando a inconstitucionalidade antes
mencionada a “razão” do decidido no acórdão ora sob recurso, não foi a pretensa
interpretação inconstitucional do art. 641.72/a) e 5 do CPC oportunamente
suscitada e indefere-se por isso, nos termos e ao abrigo do art. 76.° da Lei do
Tribunal Constitucional”.
4. Na verdade, o artigo
70. °, n.º 1, b), da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo.
5. Essa suscitação teria
que ser efetuada perante o tribunal recorrido em momento prévio a este ter
aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe
pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada o que não foi efectuado.
6. O reclamante vem
apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não contrariando, de
forma alguma, o douto despacho supra reproduzido manifestando apenas a sua
discordância com o teor da decisão proferida e a sua pretensão de revisão da
mesma que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
de natureza estritamente normativa.
7. Na verdade,
afigura-se-nos, para além do mais, patente dos autos que o recorrente não
suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal
recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma.
8. E o reclamante nem
sequer tenta, como referimos, esboçar argumentos em como a questão foi colocada
ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida.
9. Esclarece Lopes do
Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, que: “Para além de
dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a
prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade
de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente
adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, directa, clara
e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que –
conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o
tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se
reporta” (sublinhado nosso).
10. A inobservância deste
pressuposto implica a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1,
alínea b), e n.º 2, da LTC.
11. Pelo exposto,
afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação
apresentada.»
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
6.
O modelo
legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede
de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo formulado por Tribunais da compatibilidade (para
com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma
ou interpretação normativa (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES
CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989,
JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp.
196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp.
165-166).
Acresce ainda – e é o que mais interessa – o recurso só será admissível se a
norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes
para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr.
artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e
v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp.
109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260).
Caso
a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso
quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face
ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de
inconstitucionalidade resultará deslocada do objeto do processo a que instância
jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de
alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal
Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual
subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da
decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando
globalmente inútil. Por idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre
dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de
Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o
Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio
decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e
aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade consubstancia uma
iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o
recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter
qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante.
A necessidade
imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois,
corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal
Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade,
possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao
pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum:
quando não estejam sinalizados, estaremos perante vício da instância de recurso
preclusivo da apreciação do mérito (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º,
corpo do texto, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
Repescando
o acima relatado para propósito de organização de argumento, o reclamante pediu
a fiscalização do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de
junho, interpretado no sentido de que «a condenação do beneficiário de apoio
judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto -
sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da
condenação - o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo» e
do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), e n.º 5 do CPC, interpretado no sentido «que
não permita a admissão de alegações que mostrem a inconstitucionalidade
invocada». Ora, apreciando o incidente de reclamação instaurado ao abrigo
do artigo 643.º do CPC, o acórdão recorrido esgota-se no juízo de
irregularidade da instância por falta de pagamento da taxa de justiça devida
pelo incidente, ex vi artigo 642.º, n.º 1 e 2, do CPC, sem mais: «Enfim
não tendo o reclamante procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela
interposição da presente reclamação, mantém-se o despacho proferido a
06/03/2025, que determinou o desentranhamento do requerimento da presente
reclamação».
Não
podem subsistir quaisquer dúvidas, pois, que, qualquer que fosse o entendimento
deste Tribunal sobre a conformidade constitucional das normas-objeto, de modo
nenhum isso colocaria em crise os fundamentos da decisão recorrida e a solução
final do incidente a que conduziu.
Significa isto que o recurso de fiscalização interposto se acha
desprovido de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo deste
Tribunal Constitucional pudesse resultar qualquer alteração do sentido
decisório adotado na decisão do Supremo Tribunal, face ao desajustamento
flagrante entre os seus fundamentos e o objeto da fiscalização – cfr. artigo
80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o carácter instrumental para com a
causa principal de que depende a admissibilidade.
O
vício da instância de recurso que se sinaliza perante a ausência do sobredito
de pressuposto processual – típico e próprio do meio de processo em causa
(recurso para o Tribunal Constitucional) – resulta obstativo da apreciação de
mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da
República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC,
articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto
e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), razão por que a
decisão reclamada não merece censura.
7. Por decair na
reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 18 de dezembro de
2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto
de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou
na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão
Ramos