Texto integral (13 884 palavras)
ACÓRDÃO Nº 155/2024
Processo n.º 785/2022
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos
do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal (Juiz 3), o Ministério
Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida
por aquele Juízo Criminal que, em 09 de junho de 2022, decidiu pela recusa de
aplicação do artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º
39/2020, de 18 de agosto, com fundamento na sua inconstitucionalidade material.
2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso,
pode ler-se na decisão recorrida:
«(…)
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
*
3.1. DA RESPONSABILIDADE JURÍDICO-PENAL
*
3.1.1.
Enquadramento jurídico-penal
O arguido A.
encontra-se acusado da
prática de um crime de maus tratos a animal de companhia, previsto e punido
pelo artigo 387°, n.° 1, do C.P..
Certamente se tratará de um manifesto
lapso de escrita na acusação, porquanto os maus tratos a animal de companhia
encontram-se previstos no artigo 387.°, n.° 3, do C.P., enquanto o n.° 1
contempla os casos em que é provocada a morte do
animal.
Ora, o Tribunal
Constitucional no seu Acórdão n.° 867/2021, proferido em 10 de novembro de
2021, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, disponível na
internet no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210867.html, decidiu
julgar inconstitucional a norma incriminatória prevista no artigo 387.° do
C.P., na redação introduzida pela Lei n.° 69/2014, de 29 de agosto, por
violação, conjugadamente, dos artigos 27.° e 18 °, n.° 2, da Constituição da
República Portuguesa.
Muito embora tal decisão
não tenha, evidentemente, força obrigatória geral, partilhamos a posição
assumida no referido aresto.
Vejamos, de forma
necessariamente sucinta, em que termos.
Estatui o artigo 27.° n.°
1, da Constituição da República Portuguesa que "todos têm direito à
liberdade e à segurança."
Por sua vez, nos termos
do artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa,
"a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.".
De acordo com tais
normativos, o Direito Penal - enquanto direito fragmentário e de última ratio -
só ganha legitimidade quando se destina a proteger direitos ou interesses
constitucionalmente consagrados.
Dito de outra forma, a
tutela de bens jurídicos pelo Direito Penal tem de assentar na ordem
constitucional vigente
Ora, o que o acórdão nos
vem dizer é que, atualmente, não existe fundamento constitucional para a
criminalização dos maus tratos a animais de companhia, precisamente porque não
é possível, no tipo legal de crime, identificar um bem jurídico com
consagração/dignidade constitucional capaz de justificar a tutela e a punição
que o legislador ordinário decidiu empreender.
Assim sendo, o artigo
387.°, n.° 1, do C.P., na redação introduzida pela Lei n.° 69/2014, de 29 de
agosto, ou, no caso concreto, o artigo 387.°, n.° 3, do C.P., na redação
introduzida pela Lei n.° 39/2020, de 18 de agosto (já que a única diferença
entre ambos, situa-se apenas ao nível da pena aplicável) são materialmente
inconstitucionais.
Mas a idêntica solução se
chega por outra via, indicada nas declarações de voto da Senhora Conselheira
Joana Fernandes Costa e do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro.
De acordo com as
referidas declarações de voto, a inconstitucionalidade material não deriva
propriamente da inexistência de bem jurídico constitucional capaz de alicerçar
a punição, residindo antes na violação do princípio da tipicidade penal que se
extrai do n.° 1 do artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa.
A conduta típica ou
penalmente proibida tem, efetivamente, de estar descrita de modo especialmente
preciso e determinado, de forma que os destinatários da norma incriminadora
possam, com segurança, conhecer os elementos objetivos e subjetivos que
integram a infração.
Ora, como bem salientaram
aqueles Senhores Conselheiros, tendo em conta o acentuado nível de
indeterminação dos conceitos utilizados na descrição quer do objeto da conduta
incriminada - "qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres
humanos (...) para seu entretenimento e companhia" (cfr. o artigo 389.°,
n.° 1, do C.P.) -, quer do conteúdo da ação proibida - "infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos" a animal que se
encontre naquelas condições, "sem motivo legítimo" (artigo 387.°,
n.°s 1 e 3) - o tipo legal em causa não dispõe de precisão e densidade
suficientes que permitam aos potenciais autores do ilícito-típico a antecipação
do comportamento proibido.
Assim, e na esteira do
decidido no Acórdão n.° 867/2021 do Tribunal Constitucional, o artigo 387.°,
n.° 3, do C.P., na redação introduzida pela Lei n.° 39/2020, de 18 de agosto, é
materialmente inconstitucional, razão pela qual recuso a sua aplicação ao caso
concreto.
Atendendo a que os factos
imputados ao arguido A. não são suscetíveis de preencher a previsão de
qualquer outra norma incriminadora, os mesmos não constituem qualquer crime,
pelo que o arguido deverá ser absolvido.
(…)
IV. DECISÃO
Pelo exposto, tendo em
atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido julgar
materialmente inconstitucional o artigo 387.° do C.P., na redação introduzida
pela Lei n.° 39/2020, de 18 de agosto, absolvendo o arguido A. da
prática de um crime de maus tratos a animal de companhia, previsto e punido
pelo artigo 387.°, n.° 1, do C.P.»
3. Perante tal
decisão, que desaplicou a norma citada pelos transcritos fundamentos de
inconstitucionalidade, o Ministério Público apresentou requerimento de recurso
obrigatório (fls. 103), que foi admitido pelo tribunal a quo.
Nesta sequência, distribuídos os autos no Tribunal
Constitucional, o Ministério Público foi
notificado para apresentar as suas alegações, tendo concluído da seguinte forma:
« 1.ª) O Ministério Público
interpõe, perante o Tribunal Constitucional, recurso de fiscalização concreta
da constitucionalidade, para ele obrigatório, “da sentença proferida nos autos
em 09.06.2022 [proc.º n.º 474/21.6PBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de
Braga / Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 3, fls. 89 a 95, em que é arguido A.…
] ao abrigo do disposto nos artigos 4.°, n° l, j) e I), n° 2 do Estatuto do
Ministério Público, aprovado pela Lei n.° 68/2019, de 27.08, artigo 280° n.° 1,
alínea a) e n.° 3 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70° n.° 1
alínea a), 72.° n.° 1, alínea a), 72.° n.° 1, alínea a) e n.° 3, 1.ª parte e
75.° n.° 1 da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de
15 de Novembro”, para efeitos de tendo “apreciação da constitucionalidade: - Do
artigo 387.° do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.° 39/2020, de
18 de agosto, cuja aplicação foi recusada com o fundamento na
inconstitucionalidade material.”
2.ª) O objeto próprio
do recurso, ressalvados que sejam certas menções linguísticas da sentença
recorrida e do requerimento de interposição do recurso, é a incriminação
estabelecida no artigo 387.º (Morte e maus tratos de animal de companhia), n.º 3, do Código
Penal, na redação da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, o qual preceitua: “Quem,
sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos
físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano
ou com pena de multa de 60 a 120 dias”, pois que foi essa, no fim de contas, a norma
cuja aplicação ao feito penal foi recusada, com fundamento em
inconstitucionalidade material.
3.ª) É da exclusiva
competência da Assembleia da República, legislar, salvo autorização ao Governo,
sobre a “definição dos crimes” (art. 165.º, n.º 1, alínea c), competência
legislativa penal essa que habilita as “autoridades judiciárias” ao
decretamento de “intervenções restritivas” passíveis de sacrificar os direitos,
liberdades e garantias fundamentais, de caráter pessoal, nomeadamente a
liberdade individual (idem, arts. 26.º, n.º 1, e 27.º, n.ºs 1 e 2).
4.ª) Assim, a questão a
dirimir nos presentes autos consiste em determinar como poderá ser
constitucionalmente justificado, e quais são os respetivos limites, no quadro
da sua intrínseca “margem de conformação”, o exercício da competência do
legislador democrático para decretar a citada incriminação, expressa pelo n.º
3, do artigo 387.º (Maus tratos a animais de companhia), do Código Penal.
5.ª) Para tanto, a
incriminação em causa, como lei restritiva, terá de satisfazer o regime
estabelecido no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, em particular, tal
incriminação “só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.”
6.ª) O artigo 1.º (República
Portuguesa), que inaugura o texto e os “princípios fundamentais” da
Constituição, dispõe, nomeadamente, quanto à “construção de uma sociedade justa
e solidária” (na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei
Constitucional n.º 1/98 (Segunda revisão constitucional), de 8 de julho).
7.ª) Neste caso a expressão
“princípio” vale por uma regra jurídica com caráter finalístico ou teleológico,
dirigida primacialmente ao legislador, ao qual impõe a consecução de um
“estado de coisas”, no caso uma sociedade “justa” e “solidária”, ou seja, é uma
norma-fim ou norma programática.
8.ª) Enquanto princípio
“fundamental” expressa “valores” básicos que devem ser prosseguidos, e
alcançados, pela sociedade e pelo legislador.
9.ª) Como “princípio” (norma-fim
ou norma programática) e como “valor” (fundamental), tal norma
constitucional impõe ao legislador um dever jurídico, de atividade, em
ordem à consecução daquelas finalidades (“sociedade justa e solidária”).
10.ª) Mas como tal “princípio”
e “valor” são estabelecidos de forma “aberta”, imbuídos de grande indeterminação,
o legislador democrático tem uma considerável “margem de apreciação”
quanto à determinação, atualização e concretização e aos
modos concretos de alcançar tais finalidades (maxime, o bem-estar e
incolumidade dos animais).
11.ª) O dever (ou a competência)
do legislador em ordem à realização do “estado de coisas” e do valor da
“solidariedade fraterna” (CASALTA NABAIS), numa interpretação atualista da
mesma, em consonância com a “ideia de Direito” vigente na “consciência jurídica
geral”, pode, legitimamente, ter por objeto a protecção dos “interesses dos
animais”.
12.ª) Essa “solidariedade
fraterna” também poderá ser fundamentada numa ideia de responsabilidade
humana “pela preservação desses interesses dos animais por força de uma
certa relação actual (passada e/ou potencial) que com eles mantém” (TERESA
QUINTELA DE BRITO).
13.ª) A mais conceituada
teoria ética sobre o “estatuto moral” dos animais afirma a “capacidade de
sofrimento” dos animais e, ainda, sobre “o dever de considerar seriamente os seus interesses,
isto é, de atender ao seu bem-estar. Não devemos agir como se só os interesses
dos seres humanos importassem. (…) Estando assente que os animais têm
interesses, não é difícil justificar a ideia de que temos obrigações para com
eles” (PEDRO GALVÃO).
14.ª) Um dos mais reputados
cultores da “teoria da justiça” assevera que “certamente é errado ser cruel
para os animais e a destruição de toda uma espécie pode ser um grande mal. A
capacidade para sentimentos de prazer e sofrimento e para as formas de vida das
quais os animais são capazes, claramente impõe deveres de compaixão e
humanidade no seu caso” (JOHN RAWLS).
15.ª) Portanto, o dever
(ou, pelo menos, a competência) constitucional do
legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e, sobretudo,
“solidária”, pode integrar a proteção dos interesses dos animais, em particular
aqueles relativos ao respetivo “bem-estar”, que por tal via ficam a valer como
“interesses constitucionalmente protegidos”.
16.ª) Este novo âmbito do dever
(ou competência) constitucional do legislador, em ordem à
consecução de uma sociedade “justa e solidária” procede de uma atualização
do sentido das normas constitucionais (no caso, que impõem “tarefas” e
“fins” ao Estado), uma fenomenologia com larga tradição nas diversas e mais
maduras experiências tradições constitucionais.
17.ª) Em qualquer caso, tal dever
constitucional não corresponde a direitos (nomeadamente
constitucionais) dos animais, no caso individualmente considerados, é antes um
“dever não relacional do Estado” ou “dever objetivo”.
18.ª) A incriminação prevista
e punida pelo artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, atenta a respetiva formulação
da previsão legal, protege os interesses do “animal de companhia”, em causa,
individualmente considerado, para proteção da integridade física e saúde do
mesmo, contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos
físicos”.
19.ª) Tal incriminação, ao
proteger os interesses dos animais de companhia, individualmente considerados,
contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”,
é um meio de tutela penal que concretiza e corresponde ao dever (responsabilidade
ou competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução
de uma sociedade “justa” e “solidária”, compreendendo nela a defesa do
bem-estar dos animais como “interesse constitucionalmente protegido”, no
quadro do artigo 1.º (República Portuguesa), in fine, da Constituição.
20.ª) Está aqui em causa a
comparação entre uma intensa restrição, não expressamente prevista na
lei constitucional, da liberdade individual, um “direito, liberdade e garantia”
fundamental” e, por outra parte, um “interesse constitucionalmente protegido”,
que decorre de uma leitura atualizada do texto da Constituição, formulado
através de uma norma-fim, dotada de elevada indeterminação.
21.ª) Embora o peso
relativo daquela liberdade individual, por definição e essência, tenha preponderância
prima facie sobre esse “interesse constitucionalmente protegido”, ainda
assim poderá ocorrer um ponto de “justa medida” entre ambos, em função do
concreto modo-de-ser da incriminação em causa.
22.ª) Esta incriminação tem
como propósito e é idónea para a proteção dos interesses dos animais de
companhia, individualmente considerados, contra a inflição de “dor, sofrimento
ou quaisquer outros maus tratos físicos”.
23.ª) Quanto à indispensabilidade,
é reconhecido que a via da incriminação, sobretudo pelo inerente risco
da aplicação de medidas restritivas ou privativas da liberdade individual,
tipicamente produzirá efeitos preventivos, dissuasórios e retributivos que
proporcionam uma tutela intensificada, nomeadamente comparando com o
regime do ilícito de mera ordenação social, contra os atentados ao bem-estar
dos “animais de companhia”.
24.ª) Quanto à proporcionalidade
(e.s.e.) importa considerar que a incriminação em causa, dentro de todo o
universo dos “animais” (não-humanos”), visa exclusivamente a proteção dos
“animais de companhia”, tem um âmbito de aplicação circunscrito, o que
será materialmente justificado pela mencionada “responsabilidade do
humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem
(…) que o investe numa especial responsabilidade para com os seres vivos que
podem ser (e são) afectados pelas suas decisões e acções”, sendo, portanto, uma
opção “conservadora” do legislador, em conformidade com o princípio da
“intervenção mínima” do direito penal.
25.ª) As sanções que o
legislador estabeleceu para esta incriminação comparam, mais benignamente, p.
ex. com a sanção do crime de dano ou de dano qualificado que incidam sobre
“animais alheios” e, sobretudo, propiciam, concretamente, a aplicação de penas não
privativas da liberdade.
26.ª) Por conseguinte a
restrição e potencial sacrifício imposto pela incriminação em causa, ao preeminente
“direito, liberdade e garantia” fundamental, da liberdade individual,
não será desrazoável, em razão da relevância dos interesses e do
comedimento das sanções em causa a incriminação em causa,
27.ª) Sendo esta incriminação
uma lei restritiva, não viola, todavia, o princípio da proibição do
excesso, na medida em que está limitada ao que é razoável para salvaguardar
o interesse constitucionalmente protegido do bem-estar dos “animais de
companhia”, pelo que não há no caso violação da norma constitucional expressa
pelo artigo 18.º, n.º 2, com referência ao “direito à liberdade”, do artigo
27.º, n.º 1, ambos da Constituição.
28.ª) A sentença recorrida invoca duas “noções de conteúdo
variável” ― umas do tipo “conceito jurídico indeterminado, carecido de
preenchimento valorativo” ("infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros
maus tratos físicos" e "sem motivo legítimo"), e outra do tipo
“conceito normativo” (“animal de companhia”), mas não aplica qualquer
uma delas, como razão de decidir, do feito penal em causa, ou seja, a
sentença recorrida não aprecia, nem resolve, qualquer questão
concreta decorrente da invocada indeterminação quanto à extensão
do termo e da noção de “animais de companhia”, apenas referiu sumariamente o
tema, em termos abstratos.
29.ª) Está em causa no feito
penal um “canídeo”, o qual integra, segundo o entendimento e a experiência
comum do leigo, o núcleo do conceito legal de “animal detido ou
destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu
entretenimento e companhia.”, não sendo evidente concorrer aqui indeterminabilidade
ou excessiva dificuldade de concretizar tal definição legal.
30.ª) No tocante à noção de
“animal de companhia” respeita, o legislador levou o seu escrúpulo ao ponto de
criar uma definição legal com caráter estipulativo, ou
seja, contendo uma diretiva acerca do modo de usar o termo legal “animal
de companhia”, precisamente para promover a determinação do respetivo sentido
(compreensão e extensão) e, assim, circunscrever a potencial imprecisão
do mesmo, estabelecida no artigo 389.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na
redação da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, oficialmente intitulado “conceito
de animal de companhia”, sendo certo, aliás, que a primitiva redação foi
apurada, através do aditamento do referido n.º 3. pela Lei n.º 39/2020, de 18
de agosto, reforçando a precisão da noção legal (todavia, esta definição
legal não foi mobilizada na acusação e na sentença recorrida).
31.ª) Por outra parte, o
acórdão recorrido não aprecia, nem resolve, qualquer questão concreta
decorrente da invocada indeterminação quanto à compreensão (ou intensão)
dos termos e das noções legais de "infligir dor, sofrimento ou quaisquer
outros maus tratos físicos" e "sem motivo legítimo", apenas
referiu sumariamente o tema, em termos abstratos.
32.ª) Em qualquer caso, à luz
do entendimento e da experiência comum do leigo, não concorrerá aqui, ao menos
de modo flagrante, indeterminabilidade ou excessiva dificuldade
de subsumir tais circunstâncias de facto do feito penal no tipo objetivo
«infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos» no canídeo
em causa, «sem motivo legítimo» para tanto.
33.ª) Toda a linguagem das
leis penais, enquanto espécie da linguagem natural, “enferma de defeitos
endémicos que dificultam a transmissão clara da mensagem”, nomeadamente ambiguidades
(semânticas e sintáticas), imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a carga
emotiva, seja no tipo legal em apreço, seja em tantos outros tipos de
ilícito penal asta atentar nos múltiplos tipos legais, do Código Penal
de 1982, onde constam termos e conceitos legais indeterminados, vagos
ou carecidos de complementação valorativa, alguns deles textualmente
equiparáveis àqueles aqui em causa, carecendo assim de concretização no
caso penal.
34.ª) De todo o modo, os
termos e conceitos legais “imprecisos” ou “vagos” ou “carecidos de
complementação valorativa” através das técnicas legislativas, como a definição
legal, e das técnicas jurídicas comuns, nomeadamente de cariz hermenêutico,
do labor doutrinário, e sobretudo, no plano institucional, com as garantias que
lhe estão são inerentes, da aplicação e da casuística
jurisprudencial são passíveis de concretização, pelo que não concorre
aqui a violação do princípio da legalidade penal, no aspeto de lex certa,
tal como consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
35.ª) Em suma, não haverá
efetiva recusa de aplicação, no sentido e para os efeitos do artigo
70.º, n.º 1, alínea a), da incriminação em causa, com fundamento em inconstitucionalidade
decorrente de indeterminação ou excessiva dificuldade de concretizar
a definição legal de “animal de companhia” (artigo 389.º, n.º 1) ou de subsumir
a conduta descrita na acusação no tipo objetivo (artigo 387.º, n.º 3),
ambos do Código Penal.
Nos termos expostos, por
concorrer erro de julgamento quanto à questão de constitucionalidade em
causa, é de conceder provimento ao presente recurso e, em consequência,
de revogar o despacho recorrido, quanto a tal matéria, baixando então os
autos para reformar o mesmo, em conformidade o julgamento sobre a questão
de inconstitucionalidade.»
4. Por sua vez, o recorrido apresentou as suas contra-alegações,
aduzindo, em síntese, que:
«(…)
O recorrido discorda das razões invocadas
pelo Ministério Público.
Sendo que, reitera o que foi referido pelo
Mm0 Juiz a quo na sentença de que se recorre, que
assinala, entre o mais, o seguinte:
"(...)
Estatui o artigo 27.° n.° 1 da
Constituição da República Portuguesa que "todos têm direito à liberdade e
à segurança."
Por sua vez, nos termos do artigo 18.0
n.° 2 da Constituição da Repúbíica Portuguesa, "a lei só pode restringir os
direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos."
De acordo com tais normativos, o Direito Penal
- enquanto direito fragmentário e de última ratio - só ganha legitimidade
quando se destina a proteger direitos ou interesses constitucionalmente
consagrados.
Dito de outra forma, a tutela de bens
jurídicos pelo Direito Penal tem de assentar na ordem constitucional vigente.
Ora, o que o acórdão nos vem dizer é que,
atualmente, não existe fundamento constitucional para a criminalização dos maus
tratos a animais de companhia, precisamente porque não é possível, no tipo
legal de crime, identificar um bem jurídico com a consagração/dignidade
constitucional capaz de justificar a tutela e a punição que o iegisiador
ordinário decidiu empreender.
Assim sendo, o artigo 387.° n.° 1 do CP,
na redação introduzida pela Lei n.° 69/2014, de 29 de agosto, ou, no caso concreto,
o artigo 387.°, n.° 3 do CP, na redação introduzida pela Lei n.° 39/2020, de 18
de agosto (já que a única diferença entre ambos, situa-se apenas ao nível da
pena aplicável) são materialmente inconstitucionais.
Mas a idêntica solução se chega por outra
via, indicada nas declarações de voto da Senhora Conselheira Joana Fernandes
Costa e do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro.
De acordo com as referidas declarações de
voto, a inconstitucionalidade material não deriva propriamente da inexistência
do bem jurídico constitucional capaz de alicerçar a punição, residindo antes na
violação do princípio da tipicidade penal que se extrai do n.° 1 do artigo 29.°
da Constituição da República Portuguesa.
A conduta típica ou penalmente proibida
tem, efetivamente, de estar descrita de modo especialmente preciso e
determinado, de forma que os destinatários da norma incriminadora possam, com
segurança, conhecer os elementos objetivos e subjetivos que integram a
infração.
Ora, como bem salientaram aqueles Senhores
Conselheiros, tendo em conta o acentuado nível de indeterminação dos conceitos
utilizados na descrição quer do objeto da conduta incriminada - "qualquer
animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos (...) para seu
entretenimento e companhia" (cfr. artigo 389.°, n.° 1 do CP) -, quer do
conteúdo da ação proibida - "infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros
maus tratos físicos" a animal que se encontre naquelas condições,
"sem motivo legítimo" (artigo 387.°, n.°s 1 e 3) - o tipo legal em causa
não dispõe de precisão e densidade suficientes que permitam aos potenciais
autores do ilícito-típico a antecipação do comportamento proibido.
Assim, e na esteira do decidido no Acórdão
n.° 867/2021 do Tribunal Constitucional, o artigo 387.°, n.° 3 do CP, na
redação introduzida pela Lei n.° 39/2020, de 18 de agosto, é materialmente
inconstitucional, razão pela qual recuso a sua aplicação no caso concreto.
(...)"
Assim, somos igualmente do
entender que, a norma incriminatória prevista no art.0 387.° do C.P. viola o disposto nos artigos 27.° e 18.° n.°
2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
E, como tal, s.m.o., não pode o
recorrido ser condenado por este tipo de crime.
d- conclusões
A argumentação
antecedente permite formular as seguintes conclusões:
1.ª A norma incriminatória
prevista no art.º 387.° do C.P. viola o disposto nos artigos 27.° e 18.° n.° 2,
ambos da Constituição da República Portuguesa e, como tal, não pode o
recorrido, no nosso entender, ser aqui condenado por este tipo de crime.»
5. Em 24 de janeiro de 2023, foi proferido despacho ordenando
que os autos aguardassem a prolação de acórdão no âmbito do processo de
fiscalização abstrata sucessiva n.º 50/2023, por nele se prefigurar questão
jurídica fundamental para a resolução da presente causa.
Tendo
transitado em julgado o Acórdão n.º 70/2024, proferido no âmbito deste
processo, cumpre agora apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. Resulta cristalinamente da decisão recorrida, e apesar da
formulação adotada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso,
que a norma objeto do presente recurso é a norma incriminatória contida no
artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º
39/2020, de 18 de agosto, uma vez que é essa a disposição aplicável ao concreto
caso sub iudice. Ora, como se deu nota, tal questão de
constitucionalidade foi, muito recentemente, debatida pelo Plenário deste
Tribunal Constitucional, tendo a esse propósito sido exarado o Acórdão n.º
70/2024.
Assim, para o que ora nos importa, explicou-se no Acórdão n.º 70/2024 o seguinte:
“2.2.3. O juízo de
inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 867/2021 foi, posteriormente,
reiterado pelos Acórdãos n.os 9/2023 (neste caso, por referência à
norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia contida no
artigo 387.º, n.os 1 e 2, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º
69/2014, de 29 de agosto, em conjugação com o artigo 389.º, n.os 1 e 2, do
mesmo diploma, na mesma redação, assentando a decisão principalmente no
fundamento da indeterminabilidade do tipo legal) e 217/2023 e pelas Decisões
Sumárias n.os 248/2022, 344/2022, 427/2022, 772/2022, 781/2022,
203/2023 e 251/2023. Acresce que (como melhor se verá adiante, na parte B/
desta decisão) idêntico juízo de inconstitucionalidade recaiu sobre a norma
substancialmente equivalente do artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação
introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, pelos Acórdãos n.os
781/2022 e 843/2022 (neste caso, assentando a decisão no fundamento da
indeterminabilidade do tipo legal) e pelas Decisões Sumárias n.os
786/2022, 13/2023 e 14/2023.
2.2.4. Por fim, divergindo do juízo de inconstitucionalidade dos
Acórdãos n.os 843/2022 e 9/2023, o ora relator, em declaração de
voto aposta ao primeiro e reiterada no segundo, entendeu que i)
não há lugar a um juízo de censura relativamente à norma incriminatória por
falta de legitimação constitucional da incriminação, nem tão-pouco ii)
existe fundamento para afirmar a indeterminabilidade da norma que tipifica o
crime de maus tratos de animal de companhia.
2.3. Facilmente reconhecemos na discussão desta questão no
Tribunal dois grandes pontos temáticos de dissídio: um relativo à identificação
de um bem jurídico com dignidade constitucional que justifique a incriminação;
outro relativo à exigência de determinabilidade da lei penal. Sintetizando
esses domínios temáticos, diremos que:
[I] a posição do Acórdão n.º 867/2021 e da jurisprudência
subsequente que nele se apoia vai no sentido da inexistência de um bem jurídico
apto a suportar o crime previsto (atualmente) no artigo 387.º, n.º 3, do CP,
porquanto: (a) a proteção dos animais que decorre do artigo 66.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) é incidental e não individualizada,
dependendo da sua relevância para o ambiente; (b) a ideia de dignidade
da pessoa humana consagrada no artigo 1.º da CRP não tem densidade suficiente
para nela radicar o fundamento da norma que tipifica o crime, nem permite uma
equiparação entre animais e seres humanos; (c) não é viável configurá-lo
como crime de perigo abstrato contra o ambiente; e (d) a própria
arquitetura do tipo penal é incompatível com a tutela da propriedade;
[II] a posição afirmada na declaração de voto transcrita em
2.2.1., supra, vai no sentido de que (a) é possível reconhecer um
bem jurídico relevante extraível da ideia de dignidade da pessoa humana (artigo
1.º da CRP), admitindo-se que o bem-estar dos animais de companhia legitima a
intervenção penal em virtude das responsabilidades dos seres humanos, “[…] visto
que os animais de companhia são aqueles por cujo bem-estar os seres humanos,
que em boa medida os desnaturaram e docilizaram, privando-os de capacidades
indispensáveis para a sobrevivência na natureza e desarmando-os dos instintos
de defesa contra a agressão, têm uma responsabilidade acrescida”; todavia,
(b) a norma viola o princípio da tipicidade em matéria penal (artigo
29.º, n.º 1, da CRP), sendo triplamente indeterminada – (b.1.) quanto ao
conteúdo da ação; (b.2.) quanto ao significado de “motivo legítimo”; e (b.3)
quanto ao objeto da ação (“animal de companhia”), tendo a apreciação da
indeterminabilidade da norma incriminatória alguns reflexos nos Acórdãos n.os
843/2022 e 9/2023;
[III] a posição afirmada na declaração de voto transcrita em
2.2.2., supra, vai no sentido de que (a) a dignidade
constitucional dos bens jurídico-penais não se limita aos que são diretamente
dedutíveis do texto da Constituição – aceitando-se que o fundamento da
incriminação não pode alcançar-se a partir do artigo 66.º ou do segmento
inicial do artigo 1.º da CRP, que consagra o princípio da dignidade da pessoa
humana, admite-se que “[…] a Constituição abre a porta a uma compreensão do
princípio do direito penal do bem jurídico numa base não exclusivamente
antropocêntrica, autorizando a atribuição de relevância penal a bens jurídicos
que, apesar de não gravitarem em torno das dimensões existenciais individuais e
coletivas da pessoa, integram ainda assim, expressa ou implicitamente, a ordem
axiológica jurídico-constitucional”, podendo encontrar-se na “[…] relação
de dependência existencial, caracterizada por uma espécie de posição de garante
perante o bem-estar dos animais que o homem converteu em sua companhia, que há
de revelar-se a conexão do crime tipificado no n.º 1 do artigo 387.º do CP, na
versão ora considerada, com a ordem axiológica jurídico-constitucional”,
reconduzindo-se, então, a um valor contido no “segmento final do artigo 1.º
– sem correspondência, aliás, na Lei Fundamental de Bona –, no qual a
Constituição vincula a República – e, consequentemente, o próprio Estado – a
empenhar-se na «construção de uma sociedade […] solidária”; porém, (b)
a norma viola o princípio da legalidade, enquanto exigência de lei certa
(artigo 29.º, n.º 1, da CRP), sendo indeterminada (b.1.) quanto ao
conteúdo da ação (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos
físicos” e “sem motivo legítimo”); e (b.2.) quanto ao objeto
da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido
ou destinado a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e
companhia”), , tendo a apreciação da indeterminabilidade da norma
incriminatória alguns reflexos nos Acórdãos n.os 843/2022 e 9/2023; e
[IV] a posição afirmada na declaração de voto referida em
2.2.4., supra, vai no sentido de não se verificar obstáculo
jurídico-constitucional à incriminação, seja no plano da legitimação
constitucional desta, seja no plano da determinabilidade da norma que tipifica
o crime.
Assim, há que enfrentar a questão de
inconstitucionalidade que nos é apresentada pelas duas perspetivas fundamentais
em confronto – a da (in)existência de bem jurídico, por um lado, e a da
(in)determinabilidade da lei penal, por outro.
[O bem jurídico]
2.4. Os termos em que se discute a questão da (in)existência de
bem jurídico que sirva de base à incriminação prevista na norma sub judice
revelam que a doutrina dos fundamentos da incriminação não se encontra
encerrada – efetivamente, é possível encontrar aproximações ao problema mais
“ortodoxas” (na linha do Acórdão n.º 867/2021) e outras mais “flexíveis” ou
“abertas” (de que constituem exemplos, embora diferentes entre si, as
declarações de voto apostas àquele acórdão e a declaração de voto aposta ao
Acórdão n.º 843/2022).
2.4.1. Não obstante o fundamento constitucional da limitação da
tutela penal aos animais de companhia nos projetos de lei que antecederam a
criação do tipo de crime aqui em causa não seja totalmente claro, os bens
jurídicos que o legislador penal quis acautelar com a incriminação (em todo o
Título IV do Código Penal) foram a vida (enquanto existência física, atingida
no crime preterintencional do n.º 2 do artigo 387.º) e a integridade física dos
animais de companhia individualmente considerados. O Projeto de Lei n.º 474/XII
refere a “natureza própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis” e
o projeto de Lei n.º 475/XII invoca o “bem-estar” e a “dignidade”
dos animais. Não restam, portanto, dúvidas de que o legislador penal aceita o “intrínseco
merecimento de tutela” por parte dos animais. Cumpre, no entanto,
determinar se a vida (enquanto existência física) e a integridade física dos
animais de companhia têm dignidade penal, ou seja, se encontram fundamento na
Constituição.
O acolhimento de tais interesses no
referido plano não é inédito no direito comparado. Em certas ordens
constitucionais, existe um reconhecimento constitucional expresso da
necessidade de promover o bem-estar e a dignidade dos animais [cfr., por
exemplo, as constituições da Alemanha (artigo 20.ºa), Áustria, (artigo 11.º),
Bolívia (artigo 302.º, I, 5), Brasil (artigo 225.º), Egipto (artigo 45.º),
Eslovénia (artigo 72.º), Índia (artigo 51.º A(g)), Luxemburgo (artigo 11.º),
Suíça (artigo 120.º-2) e União Europeia (artigo 13.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, doravante TFUE)] e existe, igualmente, um já
considerável acervo na jurisprudência constitucional sobre bem-estar animal nas
ordens constitucionais acima indicadas, como, por exemplo, 1BvR 1702/09
(28/09/2009) ECLI: De:BVerfG: 2009:rk20090928.1bvr170209 (Alemanha), 1 BvR
1778/01 (16/03/2004) ECLI:DE:BVerfG:2004:rs20040316.1bvr177801(Alemanha), 1 BvR
1864/14 (08/12/2015) ECLI:DE:BVerfG:2015:rk20151208.1bvr186414 (Alemanha), 1
BvR 2084/05 (13/12/2006) ECLI:DE:BVerfG:2006:rk20061213.1bvr208405 (Alemanha),
1 BvR 2186/06 (03/07/2007) ECLI:DE:BVerfG:2007:rs20070703.1bvr218606
(Alemanha), 2 BvF 1/07 (12/10/2010) ECLI:DE:BVerfG:2010:fs20101012.2bvf000107
(Alemanha), ADI 1,856-6/RJ (03/09/1998) STF (Brasil), ADI 2,514-7/SC
(29/06/2005) STF (Brasil), ADI 3,776-5 (14/06/2007) STF (Brasil), AIIMS Students’
Union v. AIIMS (2002) 1 SCC 428 (Índia), American Pit Bull Terrier Schweiz und
Mitarbeiter gegen Kantonsrat des Kantons Zürich (13/01/2010) BGE 136 I 1
(Suíça), Animal Welfare Board of India v. A Nagaraja and Others (2014) 7 SCC
547 (Índia) Acórdão 46/08 (26/09/2008) CC (Luxemburgo), Association CANIS et
Consorts c. Conseil d’Etat du Canton du Valais (27/04/2007) BGE 133 I 249
(Suíça), BVerwG 3 C 30.05 (23/11/2006) ECLI:DE:BVerwG:2006:231106U3C30.05.0
(Alemanha), Acórdão de 12/07/2001, processo n.º C-189/01 (Tribunal de
Justiça), Acórdão de 24/03/1994, processo n.º C-2/92 (Tribunal de Justiça),
Acórdão de 19/06/2008, processo n.º C-219/07 (Tribunal de Justiça), Acórdão de
14/06/2012, processo n.º C-355/11 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 23/04/2015,
processo n.º C-424/13 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 09/09/2004, processo
n.º U-I-315/04 CC (Eslovénia), Centre for Environmental Law WWF-I v. Union of
India and Others (2013) 8 SCC 234 (Índia), G167/2014 (04/03/2015) V83/2014
(Áustria), GZ G220/06 (16/06/2007) VfSlg 18150 (Áustria), GZ G73/05
(07/12/2005) VFSLG.17731 (Áustria), GZ G74/11 (01/12/2011) V63/11, VFSLG 19568
(Áustria), Indian Handicrafts Emporium v. Union of Indian and Others (2003) 7
SCC 589 (Índia), RE 153.531-8/SC (03/06/1997) STF (Brasil), State of Gujarat v.
Mirzapur Moti Kureshi Kassab Jamat (2005) 8 SCC 534 (Índia), TN Godavarman
Thirumalpad v. Union of India (2002) 10 SCC 606 (Índia), TN Godavarman v. Union
of India (2012) 3 SCC 277 (Índia) e X e Y v. Gesundheitsdirektion des Kantons
Zürich und Mitarbeiter (07/10/2009) BGE 135 II 384/135 II 405 (Suíça).
Existem, também, diversos instrumentos de
direito interno, europeu e internacional orientados para a proteção dos animais
[em detalhe, cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil,
vol. III, 4.ª ed., com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro, Coimbra,
2019, pp. 297 e ss.; Concepcción Castro Álvarez, Los animales y su estatuto
jurídico: protección y utilización de los animales en el derecho, Aranzadi,
Cizur Menor (Navarra), 2019, pp. 74 e ss.]. Merece destaque o já referido
artigo 13.º do TFUE, ao prever que “[n]a definição e aplicação das políticas
da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado
interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e
os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de
bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as
disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros,
nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património
regional”, dizendo respeito ao bem-estar de animais individualmente
considerados (assim, Markus Klamert, in Manuel Kellerbauer, Marcus Klamert e
Jonathan Tomkin, The EU Treaties and the Charter of Fundamental Rights: a
commentary, Oxford University Press, Oxford, 2019, p. 390). Não obstante a
restrição expressa aos “[…] domínios da agricultura, da pesca, dos
transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico
e do espaço”, há quem veja nesta previsão “[…] também um princípio geral do
direito, […] de reconhecimento, como valor, do bem-estar dos animais enquanto
seres sencientes-sensíveis” [cfr. Concepcción Castro Álvarez, Los
Animales…, cit., pp. 131, citando E. Alonso García, “El artículo 13 del Tratado
de Funcionamiento de la Unión Europea: los animales como seres «sensibles
(sentientes)» a la luz de la jurisprudencia del Tribunal de Justicia de la
Unión Europea”, in D. Favre e T. Giménez-Candela, Animales y Derecho/Animals
and the Law, Tirant Lo Blanch, Valencia, 2015, pp. 17 e ss.].
No plano interno infraconstitucional,
recentemente, para além da modificação do direito penal ora em análise, o
Código Civil foi alterado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que conferiu um
novo estatuto jurídico aos animais (artigos 201.º-B e ss.), relativamente ao
qual se poderá afirmar, em resumida conclusão, o seguinte (António Menezes
Cordeiro, ibidem, pp. 314/315):
“[…]
III. A hipótese de se reconhecerem direitos
aos animais – e, eventualmente, alguns ‘deveres’ elementares, como o de
respeitar o ser humano, sob ‘pena’ de serem abatidos (artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) – envolveria o reconhecê-los como
centros de imputação de normas jurídicas o que é dizer: admiti-los como pessoas
não-humanas.
A personalização dos animais não repugna
aos civilistas: não atenta contra a dignidade do ser humano (pelo contrário!) e
é moeda-corrente no Direito privado, através das pessoas coletivas. Pela nossa
parte, acolhê-la-íamos de bom grado. Mas a eventual personificação dos animais
coloca desafios jurídico-científicos que, de momento, não parece possível
ultrapassar.
Assim:
(1) haveria que traçar uma fronteira de
personificação: esta perderia sentido se abrangesse todos os animais; onde
traçá-la? nos vertebrados? nos mamíferos? nos primatas? nos animais em
extinção? nos de companhia?
(2) seria necessário montar, para cada
animal, um sistema de representação, do tipo tutela; definindo-a como?
Não parece que uma personificação
envolvesse, por si, uma proteção mais adequada. Melhor será avançar no sentido
do aperfeiçoamento das normas já existentes e, sobretudo: na sua aplicação
efetiva. Todavia, a hipótese de personificação dos primatas hominoides está em
aberto e deve ser discutida.
IV. Ficamo-nos, pois, pelos animais como
objeto de direitos e centro de deveres dos ‘donos’ diverso das coisas
corpóreas. Recuperando a contraposição entre as aceções lata (o que não é
pessoa), própria (o que, não sendo pessoa, possa ser objeto de direitos e de
obrigações) e estrita (objeto material apropriável), o animal integra a segunda
categoria: não é pessoa, não é coisa corpórea stricto sensu e pode ser objeto
de direitos.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Neste contexto, o Tribunal não é chamado a
pronunciar-se sobre a melhor forma de reconhecimento jurídico do estatuto moral
dos animais, em geral, e dos animais de companhia, em particular. E também não
é chamado a pronunciar-se sobre a existência de direitos subjetivos, merecedores
de tutela jurídica, de que sejam titulares os animais, sem prejuízo da enorme
latitude em que a discussão pode assentar nos planos jurídico e mesmo
filosófico (cfr., designadamente, Martha C. Nussbaum, “Working with and for
Animals: Getting the Theoretical Framework Right”, Denver Law Review,
vol. 94, n.º 4, pp. 610 e ss., Cass R. Sunstein, “The Rights of Animals”, University
of Chicago Law Review, 70, pp. 387 e ss., F. R. Ascione e K. Shapiro,
“People and animals, kindness and cruelty: research directions and policy
implications”, Journal of Social Issues, 65(3), pp. 569 e ss., e Yaffa
Epstein e Eva Bernet Kempers, Animals and Nature as Rights Holders in the
European Union, Modern Law Review, vol. 86, n.º 6, pp. 1336 e ss.). Não
obstante, os exemplos referidos não deixam de sinalizar uma certa evolução
axiológica geral à qual a ordem jurídica nacional não será absolutamente
indiferente, enquanto sistema também ele evolutivo, dialogante com outros
sistemas e, nessa medida, permeável a referências mútuas – em suma, as
alterações do direito infraconstitucional e de outros sistemas constitucionais
indiciam a progressão do sentimento comunitário relativamente aos animais e
permitem compreender melhor um certo sentido da evolução da relação dos seres humanos
com aqueles, que o direito acaba por receber e refletir, reconhecendo certas
prerrogativas a seres vivos não humanos
Sem prejuízo do exposto, o Tribunal deve
concentrar-se, essencialmente, nos limites que a Constituição, adequadamente
interpretada, atualmente impõe ou não impõe ao legislador penal.
2.4.2. Perante as posições em debate quanto à (in)existência de
um bem jurídico que possa suportar a incriminação, a verdadeira cisão
verifica-se entre os que entendem que ele inexiste em sede constitucional e os
que entendem que existe. Entre os últimos, há quem o encontre no artigo 1.º da
CRP (declaração de voto transcrita em 2.2.1., supra), quem o localize no artigo
66.º da CRP (declaração de voto referida em 2.2.4., supra) e quem o
retire do “segmento final do artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na Lei
Fundamental de Bona –, no qual Constituição vincula a República – e,
consequentemente, o próprio Estado – a empenhar-se na «construção de uma
sociedade […] solidária” (declaração de voto transcrita em 2.2.2., supra).
Não obstante, todas estas posições reconhecem um bem jurídico com acolhimento
constitucional – importa, pois, aferir se a concordância neste ponto tem
implicações para a presente decisão.
2.4.3. Nem sempre o alargamento do direito penal por via
legislativa encontrou fácil ou evidente justificação na dogmática penal, que,
por sua vez, foi também ajustando os critérios que definem as margens da
legitimação da incriminação numa tentativa de dar resposta à evolução dos
valores relativamente a cuja proteção a comunidade foi estabelecendo consensos,
ao longo do tempo. A tarefa apresenta-se especialmente complexa à medida que os
interesses protegidos são menos individuais ou individualizáveis e que a sua
matriz antropocêntrica se vai desvanecendo, obrigando a repensar a conexão com
interesses humanos. Assim, há quem afirme que “[…] o processo de legitimação
do Direito Penal no Estado de Direito democrático não exige um Código Penal com
uma única espécie de tipos criminais, mas sim uma forma de justificar
racionalmente os tipos criminais consagrados pelo legislador” (Maria
Fernanda Palma, Direito Penal, 4.ª ed., Lisboa, 2021, p. 82) e, de seguida,
questionar se essa legitimação se alcança através de modelos menos rígidos:
“[…]
[O] modelo argumentativo [que a
referida Autora propõe] não se baseia exclusivamente na proteção de bens
jurídicos, entendidos como interesses substanciais concretos, associados a
condições existenciais individuais e coletivas, mas apela a uma relação com o
Estado democrático, a uma lógica de preservação da subjetividade e do
reconhecimento dos interesses essenciais dos outros. Esta referência à
participação no Estado de Direito e ao reconhecimento da subjetividade alheia
ultrapassa, em certos casos, a utilização rígida do conceito de bem jurídico,
definido como uma necessidade ou interesse intersubjetivo, histórica e
culturalmente concretizado (algo com a qualidade de bom, materializado num
valor mantendo um referente concreto). Uma dimensão da pessoa, como, por
exemplo, o valor da sua livre orientação sexual, do seu desenvolvimento
enquanto criança ou adolescente, a responsabilidade pela natureza ou pelas
gerações futuras (na perspetiva de uma cidadania participativa) podem ser
interesses suficientemente relevantes para legitimar incriminações que, em
última análise, têm uma vaga referência a bens jurídicos no sentido
tradicional.
A equivocidade do conceito de bem
jurídico, inspirado no conceito de Rechtsgut – que tanto abrange dimensões
pessoais como meramente comunitárias – a sua pouca densificação e a
possibilidade de servir várias finalidades, torna cada vez mais pertinente
utilizá-lo apenas como conceito exploratório de critérios limitadores das
normas incriminadoras, que permitirá, em última análise, reconhecer algumas
caraterísticas de que depende a legitimidade das mesmas.
Assim, o bem jurídico apelaria à
necessidade de as normas penais terem um referente relacional (inter-individual
ou indivíduo-comunidade), um valor constitutivo da realidade social, que, na
linha liberal de Stuart Mill, Feinberg veio a qualificar como o ‘harm to
others’. E apelaria também, noutros casos, à necessidade de as normas penais
terem como referente o binómio pessoa-sociedade, pessoa-Estado ou mesmo
pessoa-mundo, como expressão de uma responsabilidade pelos outros ou
compromisso para com uma comunidade (que não contradiga, antes potencie, o
desenvolvimento da subjetividade, num plano de iguais oportunidades), na linha
de uma ética da responsabilidade pelo ‘mundo’.
Deste modo, a discussão sobre o bem
jurídico é apenas uma porta aberta para um limite da intervenção penal
relativamente ao que pode ser pedido pelo Estado a cada pessoa enquanto
participante num projeto, em que os interesses na preservação do
desenvolvimento de si e dos outros sejam considerados
[…]” (Direito Penal, cit., pp.
83/84).
Deve, pois, ter-se presente que os exatos
termos em que o direito penal deve encontrar suporte ou referência na
Constituição não são propriamente isentos de debate. Sirva de exemplo, para
além do que se acaba de citar, a diferente aproximação ao problema que
apresentam Jorge de Figueiredo Dias e José de Faria Costa. Para o primeiro (Direito
penal: Parte geral, tomo I – Questões fundamentais da doutrina do crime,
com colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e
Sónia Fidalgo, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 136/138, § 25):
“[…]
[Um] bem jurídico
político-criminalmente tutelável existe ali – e só ali – onde se encontre
refletido num valor jurídico-constitucionalmente reconhecido em nome do sistema
social total e que, deste modo, se pode afirmar que ‘preexiste’ ao ordenamento
jurídico-penal. O que por sua vez implica a afirmação de um princípio
jurídico-constitucional implícito do direito penal do bem jurídico e significa
que entre a ordem axiológica jurídico-constitucional e a ordem legal –
jurídico-penal – dos bens jurídicos tem por força de verificar-se uma qualquer
relação de mútua referência. Relação que não será de ‘identidade’, ou mesmo só
de ‘recíproca cobertura’, mas de analogia material, fundada numa essencial
correspondência de sentido e – do ponto de vista da sua tutela – de fins.
Correspondência que deriva, ainda ela, de a ordem jurídico-constitucional
constituir o quadro obrigatório de referência e, ao mesmo tempo, o critério
regulativo da atividade punitiva do Estado. É nesta aceção que os bens
jurídicos protegidos pelo direito penal devem considerar-se concretizações dos
valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e
deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica.
É por esta via – e só por ela, em
definitivo – que os bens jurídicos se ‘transformam’ em bens jurídicos dignos de
tutela penal ou com dignidade jurídico-penal, numa palavra, em bens
jurídico-penais.
A forma de relacionamento entre a ordem
axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos dignos de tutela
penal permite, de resto, alcançar e fundamentar uma distinção que a cada dia se
revela mais importante para a política criminal e a dogmática jurídico penal: a
distinção entre o chamado direito penal de justiça, direito penal
"clássico" ou direito penal primário, de um lado, essencialmente
correspondente àquele que se encontra contido nos códigos penais; e de outro
lado o direito penal administrativo, direito penal secundário ou direito penal
extravagante, por isso contido em leis avulsas não integradas nos códigos
penais. A diferença entre estas duas categorias, à primeira vista de carácter
formal e ocasional, acaba no fundo por radicar essencialmente, de um ponto de
vista material, no diferente âmbito de relacionamento do bem jurídico com a
ordenação axiológica constitucional. Pois enquanto os crimes do direito penal
de justiça se relacionam em último termo, direta ou indiretamente, com a
ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos, liberdades e garantias
das pessoas, já os do direito penal secundário – e de que se encontram exemplos
por excelência no direito penal económico (da empresa, do mercado de trabalho,
da segurança social...), financeiro, fiscal, aduaneiro, etc. – se relacionam
essencialmente com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos
sociais e à organização económica. Diferença que radica, por sua vez, na
existência de duas zonas relativamente autónomas na atividade tutelar do
Estado: uma que visa proteger a esfera de atuação especificamente pessoal
(embora não necessariamente ‘individual’) do homem: do homem ‘como este homem’;
a outra que visa proteger a sua esfera de atuação social: do homem ‘como membro
da comunidade’.
(...)
2.4.4. Assim perspetivada a questão, o dissenso em torno da
localização do fundamento da norma incriminatória na Constituição formal
constitui um manto, também ele formal, que cobre um consenso quanto à efetiva
existência desse apoio na Constituição material. Dito de outro modo, a maioria
da formação que integra o Plenário na presente decisão integra-se em alguma das
posições descritas no item 2.4.2., supra – com o sentido expresso nas
declarações em que as mesmas se manifestaram –, reconhecendo que a Constituição
acolhe os interesses protegidos pela norma contida no artigo 387.º do CP, na
redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
É, pois, a substância desse consenso – que
apela à materialidade do valor constitucional, presente na essência da Lei
Fundamental, transcendendo (na justa medida em que tal se mostra possível) a
forma (ou fórmula) encontrada para a sua positivação literal – que prevalece e
dá forma ao sentido da presente decisão.
Assim sendo, não se prefiguram razões
que obstem à admissibilidade da norma penal ora em causa (o artigo 387.º do CP,
na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto) por falta de
previsão constitucional dos interesses ou valores tutelados pela incriminação.
[Determinabilidade]
2.5. Aponta-se, ainda, à norma sub judice a violação do
princípio legalidade, enquanto exigência de lei certa, seja quanto à ação
típica (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”
e “sem motivo legítimo”), seja quanto ao objeto da ação (“animal de
companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado a ser
detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”) – cfr.,
designadamente, as declarações de voto transcritas em 2.2.1. e 2.2.2., supra,
já por diversas vezes referidas no presente Acórdão.
2.5.1. Situa-se a questão colocada no plano da conformidade da
norma ao princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da
CRP – “[n]inguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei
anterior que declare punível a acção ou a omissão […]”.
Na apreciação da questão, devemos ter
presente em que termos o Tribunal Constitucional pode sindicar as normas no
confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo uso das palavras do
Acórdão n.º 590/2012:
“[…]
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete
a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não
pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei
prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso
à analogia.
[…]”.
O controlo da constitucionalidade, em
matéria de violação do princípio da legalidade criminal, implica, pois, um
equilíbrio delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando
por não interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada
a cabo pelo tribunal recorrido – a ele não se substituindo o Tribunal
Constitucional –, verificando apenas se o dado imutável expresso no resultado
alcançado ultrapassou os limites impostos pela Lei fundamental. Como se
assinala no Acórdão n.º 587/14:
“[…]
[M]uito embora a opção por um modelo de
controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não resultando
exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma interpretação
jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com as demais
regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição consagra, no
seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do
âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação analógica de
normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto constitucional
aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num ‘pedaço’ de
normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta que o
Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico que,
em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional.
O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido
normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal
Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados os
limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal,
concretamente, a proibição da analogia in malam partem.
[…]”.
Dito de outro modo, ao Tribunal
Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como repetidamente tem
afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido
possível das palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as
consequências jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º 729/2014:
[…]
[O] recurso de constitucionalidade é um
instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das
interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o
processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um
acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio
de parâmetros constitucionais de apreciação.
[…] (sublinhado acrescentado).
O princípio da legalidade criminal
apresenta-se, pois, como “[…] garantia pessoal de não punição fora do âmbito
de uma lei escrita, prévia, certa e estrita […]” (Acórdão n.º 500/2021). Um
dos seus corolários é o designado princípio da tipicidade, a que se refere a
exigência de lei certa, significando “[…] que a lei que cria ou
agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos
que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da
aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas
de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade
penal tem como corolário o princípio da tipicidade, condicionando a margem de
conformação legislativa no âmbito da definição típica dos factos puníveis”
(novamente, Acórdão n.º 500/2021, sublinhado acrescentado). Como se assinala no
Acórdão n.º 76/2016:
[…]
A exigência de determinabilidade do
conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade,
é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais
na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das
condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas
inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas
na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de
normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas
postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de
clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas
penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez
que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se
souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o
que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua
esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais,
não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág.
770).
Deve reconhecer-se, porém, que a exigência
de lex certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em
absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação
através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e
fórmulas gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria
linguagem jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio, a modelação do tipo legal de
crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da
legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se
interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa
em matéria de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais
pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da
legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º 93/01).
Mas se é impossível uma total determinação
dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de
determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da
legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de
garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for
materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou
omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99,
«averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto
expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da
conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para
que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas,
prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se
revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de
punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.
[…] (sublinhado acrescentado).
2.5.2. A jurisprudência constitucional confrontou, por diversas
vezes, normas ou segmentos de normas contendo expressões menos precisas com as
exigências constitucionais de determinabilidade. Veja-se, a título de exemplo,
o Acórdão n.º 20/2019, que se debruçou sobre o conceito de “utilização de
meio insidioso”, enquanto elemento revelador de especial censurabilidade ou
perversidade, fator de qualificação do tipo de homicídio (artigo 152.º, n.º 2,
alínea i), do CP):
“[…]
A conclusão de que o elemento típico em
análise satisfaz o princípio da tipicidade sai ainda robustecida de uma
apreciação relativa, i.e. comparativa com outros elementos normativos presentes
no direito penal português (embora deva sublinhar-se que uma tal comparação não
é nem bastante nem indispensável, pois a avaliação que a este Tribunal compete
fazer é a da conformidade de dadas normas ordinárias, em si mesmas, com a
Constituição: neste preciso sentido, cf. o recente Acórdão n.º 606/2018).
Na doutrina, veja-se por exemplo José de
Sousa e Brito, op. cit., p. 244, reportando-se a conceitos presentes no Código
Penal anterior, mas já na vigência da Constituição de 1976 e, por conseguinte,
perante o mesmo parâmetro constitucional que aqui está em causa. Como já acima
se indicou, o autor ilustra o uso de elementos normativos em direito penal com
exemplos como «miserável», «sedução», «pudor», «devassidão», «rigor»,
«honestidade», «ultraje à moral pública» – todos eles, no mínimo dos mínimos,
tão (in)determinados como «meio insidioso» –, para logo asseverar que «é
difícil sustentar a [sua] inconstitucionalidade» (ibid., p. 245).
Quanto à avaliação já feita pelo Tribunal
Constitucional sobre a compatibilidade de outros conceitos previstos em normas
sancionatórias com o princípio da tipicidade, podem ver-se, por exemplo, os
seguintes arestos, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade: o
Acórdão n.º 383/2000, onde se apreciou o elemento normativo «documento
autêntico ou com igual força», usado no artigo 256.º (Falsificação de
documento), n.º 3, do CP; o já citado Acórdão n.º 93/2001, sobre os artigos
1.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º da Lei do Jogo, que, conjugadamente,
criminalizavam certas condutas com recurso a conceitos como «nomeadamente» e
«fundamentalmente»; o Acórdão n.º 358/2005, sobre os artigos 4.º e 5.º do
Decreto-Lei n.º 86/04, de 17 de abril (Regime de Proteção Jurídica das
Designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004), onde se estabeleciam
certas contraordenações com recurso a elementos como «passível de criar um
risco de associação» e «susceptível de criar a falsa impressão». Na mesma
linha, pode ainda ver-se o Acórdão n.º 29/2007, sobre o crime de introdução
fraudulenta no consumo previsto no artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do
Regime Geral das Infrações Tributárias; e o já citado Acórdão n.º 606/2018,
sobre o crime previsto no artigo 292.º, n.º 2, do CP, mais especificamente
sobre o segmento desse preceito que responsabiliza criminalmente «quem, pelo
menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou
equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar
sob influência substâncias psicotrópicas».
De modo assinalável, no Acórdão n.º
105/2013, este Tribunal pronunciou-se sobre o crime de importunação sexual,
previsto no artigo 170.º do CP, onde a conduta típica é descrita através de
elementos como «importunar» e «atos de carácter exibicionista». Também aqui a
decisão foi de não inconstitucionalidade, sendo que, como o próprio Tribunal
observou, há significativa divergência doutrinária quanto ao âmbito da conduta
proibida por este tipo legal de crime e mesmo doutrina segundo a qual ele
afronta o princípio da tipicidade. O que contrasta visivelmente com o relativo
consenso que acima se concluiu haver quanto ao recorte do elemento «meio
insidioso» e à teleologia que lhe subjaz.
Em suma, dos pontos precedentes pode
concluir-se que o elemento «outro meio insidioso» constante do artigo 132.º,
n.º 2, alínea i), do CP, constitui um elemento típico dotado de um grau de
determinação suficiente para satisfazer a exigência de determinação decorrente
do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
Encaremos, pois, a norma penal, no que
respeita à ação típica (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus
tratos físicos” e “sem motivo legítimo”) e ao objeto da ação (“animal
de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado a ser
detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”), à luz
das apontadas exigências.
2.5.2.1. Recentemente, o Acórdão n.º 340/2022 confirmou a Decisão
Sumária n.º 211/2022 que, considerando a questão simples, não julgou
inconstitucional a norma contida no artigo 152.º, n.º 1, do CP (violência
doméstica), designadamente, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da CRP, no
segmento relativo a “maus tratos físicos ou psíquicos”. Os fundamentos
desta decisão foram os seguintes:
“[…]
Como assinala Nuno Brandão, ‘A tutela
penal especial reforçada da violência doméstica’, in Revista Julgar, n.º 12 (setembro-dezembro
de 2010), pp. 19/20:
[…]
A identificação dos comportamentos que
podem ser reconduzidos ao conceito de maus tratos encontra-se relativamente
estabilizada entre nós.
Devem estar em causa atos que pelo seu
carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a
refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima. A
circunstância de uma certa ação poder, a priori, integrar o conceito de maus
tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como preenchido o
tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo da respetiva
situação ambiente e da imagem global do facto.
Entre a multidão de ações que à partida
podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de
comportamentos agressivos que se dirigem diretamente ao corpo da vítima e em
regra também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade
física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou armas, só
para citar os exemplos mais correntes, mesmo que se não comprove uma efetiva
lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na esfera dos
maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais das vezes são
excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como empurrões,
arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos.
Por sua vez, estão em condições de ser
qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários
destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de
humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos
ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à
entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as privações da
liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os
telefonemas a desoras, etc. Para se assumirem como atos típicos de maus tratos,
estes comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de
outros tipos legais de crime. Seja no sentido de que nem remotamente poderiam
ser integrados em qualquer outra previsão típica, seja no de que a conduta
seria de molde a preencher um específico tipo-de-ilícito, mas fica aquém do
necessário para esse efeito, como se costuma enfatizar em relação às ameaças.
[…] (sublinhados acrescentados).
Maus tratos, enfim, ‘identificam-se com
violência, podendo esta consistir em qualquer atentado contra a vida, a
integridade física ou psíquica, a liberdade de uma pessoa ou qualquer
comportamento (pode ser por omissão) que comprometa gravemente o
desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida’ (M. Miguez Garcia e J. M.
Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição, Coimbra, 2015,
p. 649).
Note-se que não se trata, apenas, de uma
estabilização do conceito jurídico – o mau trato físico ou psíquico tem, para
qualquer destinatário de normal discernimento, uma evidente tradução factual de
muito fácil apreensão. Ou seja, a noção de ‘maus tratos físicos ou psíquicos’,
em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento
deixar compreender o que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a
conduta proibida. O seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade,
ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem
dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte
mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não
punibilidade, sem qualquer benefício relevante na determinabilidade do
comportamento censurado pela normal penal.
Designadamente, o conceito apresenta-se
suficientemente definido para incluir, sem qualquer esforço interpretativo, a
conduta de quem pratica os factos provados sob os pontos 8.º a 10.º e 12.º a
21.º da matéria de facto fixada no acórdão recorrido (por referência à
numeração da sentença de primeira instância), por cuja prática o ora recorrente
foi condenado (fls. 379).
Não cabendo ao Tribunal Constitucional
(re)apreciar se os factos que preencheram a norma foram estes ou outros, mas apenas
– como vimos – aferir se a letra da norma comporta o sentido da aplicação
normativa e se este sentido se apresenta suficientemente definido na previsão
normativa, a resposta é inequivocamente positiva: a previsão “maus tratos
físicos psíquicos” é suficientemente clara, discernível, objetiva, definida e
certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto de condutas proibidas
e, em particular, para incluir, sem equívocos, a interpretação segundo a qual
pratica o crime correspondente quem age conforme agiu o ora recorrente [um
pouco à semelhança do que, em questões aproximadas, o Tribunal teve já
oportunidade de afirmar a propósito das previsões de ‘constranger’ no artigo
164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º 260/2019) e de ‘praticar cópula’ no artigo 164.º,
n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (Acórdão n.º 34/2022)].
Constitui, pois, um conceito indeterminado
compatível com o princípio da legalidade criminal. Vale isto por dizer que se
trata, para os efeitos ora relevantes, de lei certa.
Não ocorre, então, violação do princípio
contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
2.4. Resulta do atrás referido, ainda, que
a interpretação e concreta aplicação da norma do artigo 152.º, n.º 1, do CP, no
segmento relativo a ‘maus tratos físicos ou psíquicos’, se inscreve – dir-se-ia
que se inscreve confortavelmente – na normal tarefa hermenêutica dos tribunais
penais compatível com o artigo 29.º, n.º 1, da CRP, sem que tenha ocorrido
outorga ao julgador de poderes de estatuição normativa que pertencem ao espaço
legislativo. O legislador realizou integralmente a sua função legislativa ao
estabelecer o preceito nos termos assinalados e a tarefa que deixou ao julgador
não estende a função de julgar. Dito de outro modo, não ocorre qualquer
violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
[…]”.
Ressalvadas as óbvias diferenças entre
humanos e animais com a suscetibilidade de experimentar sofrimento e tendo
presente que o artigo 387.º, n.º 3, do CP parece prever apenas expressamente os
maus tratos físicos, não é difícil concluir que, também aqui, a noção de
“maus tratos”, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de
normal entendimento deixar de compreender o que nela pode ir factualmente
implicado, ou seja, a conduta proibida e que “[…] o seu uso na previsão
legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de
condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria
desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de
deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício
relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal”
(último acórdão citado).
A maioria que fez vencimento no Acórdão
n.º 843/2022 sublinha que a opção de recorrer à jurisprudência e doutrina
relativos ao crime de maus tratos a pessoas/violência doméstica (artigo 152.º,
n.º 1 do CP) é “discutível” e “problemática” porque o tipo aqui
em análise, aplicável aos animais de companhia, recorre a fórmulas mais ‘genéricas’
do que o tipo do n.º 1 do artigo 152.º do CP. A essa preocupação acrescenta
outra: o risco de o paralelismo sugerir uma equiparação entre seres humanos e
animais, associada a uma visão paritária da dignidade humana e da dignidade dos
animais, mas o argumento não se afigura decisivo, seja porque o risco é pouco
significativo, seja porque, se pode, por vezes, ser difícil a identificação de
instâncias de violência ou maus tratos psicológicos contra pessoas, já a
violência e os maus tratos físicos relativamente aos animais não são tão
difíceis de identificar (sendo que o tipo de maus tratos a animais de companhia
não abarca os maus tratos psicológicos). Ou seja, os destinatários da norma
terão presente, designadamente, que não podem infligir sofrimento físico
– por exemplo, causar dor – a um animal de companhia.
Trata-se, em suma, de um conceito
indeterminado, mas determinável, compatível com o princípio da legalidade
criminal, como também o é nos artigos 152.º e 152.º-A do CP.
2.5.2.2. Não é diversa a conclusão face ao segmento “sem motivo
legítimo”. O legislador, ciente de que a interação entre seres humanos e
animais é juridicamente complexa e de que o sacrifício de animais pode
acontecer para satisfação de interesses humanos de elevado valor (por exemplo,
a alimentação e a investigação científica, com o que implicam de atividades
preparatórias do uso principal dos animais), sendo estes especialmente
regulados, pretendeu deixar consignada uma cláusula geral – cláusula que tem
tanto de indeterminado como qualquer remissão genérica para causas de
justificação. Complementando a exclusão expressa de animais para fins de
exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial e de factos relacionados com a
utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins
legalmente previstos (artigo 389.º, n.º 2, do CP, conjugado com os diplomas
disciplinadores das atividades em causa, designadamente, o Novo Regime de
Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14
de junho, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, quanto às atividades previstas no
seu artigo 3.º), ficam, deste modo, ressalvados os factos que correspondam a
qualquer “motivo legítimo”, que, podendo estar previsto em legislação
extravagante, o legislador dificilmente poderia conter em remissão exaustiva
(v., por exemplo, os artigos 11.º da Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia, em anexo ao Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, 31.º, n.º
4, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, 3.º e 6.º da Lei n.º 92/95,
de 12 de setembro, e 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,
atendendo, ainda, às limitações impostas pela Lei n.º 27/2016, de 23 de
agosto). A referência à legitimação será, possivelmente, redundante (o
que é legítimo ou lícito não faz incorrer o agente em responsabilidade
criminal), mas a redundância – que aqui até é tributária de um propósito
delimitador – não é, nem gera, indeterminabilidade.
Não se afigura, aliás, que a expressão em
causa seja mais indeterminada do que outras usadas em normas paralelas de
sistemas que nos são próximos, como, por exemplo, “[causação de] dor,
sofrimento ou lesão injustificados” (ungerechtfertigt Schmerzen, Leiden oder
Schäden) [§5 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38]
“matar sem motivo razoável” (ohne vernünftigen Grund zu töten) [§6
Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38, v. também §17/1 da
Tierschutzgesetz (2006), Alemanha, com as suas referências a “matar um
vertebrado sem motivo razoável” (ein Wirbeltier ohne vernünftigen Grund tötet),
“infligir de modo grosseiro dor ou sofrimento considerável a um vertebrado”
(einem Wirbeltier aus Rohheit erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt) e
“infligir dor ou sofrimento significativo prolongado ou reiterado a um
vertebrado” (einem Wirbeltier länger anhaltende oder sich wiederholende
erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt)] ou matar ou causar lesão “desnecessariamente”
(senza necessità) a um animal (artigos 544-bis e 544-ter do Código Penal,
Itália).
Como salienta Pedro Delgado Alves
[“Desenvolvimentos recentes da legislação sobre animais em Portugal: uma breve
crónica legislativa”, in Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (org.), Animais:
deveres e direitos – Conferência promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014,
disponível em https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/5105/view, p. 27], “[…] não
há qualquer caráter inovador […] no que concerne à definição do que
possa ser a violência que ocorra por motivo legítimo: tal opção normativa
resulta já da legislação em vigor (legislação sobre abate sanitário, condições
de realização de atos médico-veterinários de acordo com as leges artis
respetivas, entre outras) ou das cláusulas gerais justificadoras pré-existentes
na ordem jurídica (v.g. situações de legítima defesa). A intervenção do
legislador de 2014 visa tão-somente dotar o ordenamento jurídico do quadro
sancionatório que lhe faltava, havendo que regressar à legislação de proteção
do bem-estar animal de 1995 e a todos os marcos legislativos anteriores e
posteriores para encontrar o quadro da licitude e ilicitude vigente neste
domínio”.
2.5.2.3. Considerações semelhantes valem, mutatis mutandis,
para o conceito de “animal de companhia” como sendo aquele que é “[…] detido
ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para
seu entretenimento e companhia”, e ainda qualquer animal sujeito a registo
no SIAC (o registo obrigatório abrange, atualmente, cães, gatos e furões – v.
artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), com exclusão
dos animais cuja detenção seja proibida (v., por exemplo, o artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, e os artigos 13.º e ss. do
Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro).
O “animal de companhia” foi
legalmente definido, em Portugal, na Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 13/93, de 13
de abril), que se lhe refere como “[…] qualquer animal possuído ou destinado
a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento
e enquanto companhia” (cfr. artigo 1.º da Convenção). Na “Lei de Proteção
aos Animais” (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), o legislador definiu animal de
companhia como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia”
(redação original do artigo 8.º). No Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
(tendo por objeto “as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia”), o animal de
companhia é definido como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser
detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia” (artigo 2.º, alínea a), do referido diploma). Em 2009, através
do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, dedicado à Detenção de Animais
Perigosos, o legislador acrescentou uma nova definição de animal de companhia,
combinando as três anteriores no seu artigo 3.º, alínea a): “[…] qualquer
animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua
residência, para seu entretenimento e companhia” (criticando a
desnecessidade de sucessivas redefinições formais que conduzem a noções
substancialmente idênticas, cfr. António Jorge Martins Torres, A
(in)dignidade jurídica do animal no ordenamento português, dissertação de
mestrado disponível em http://hdl.handle.net/10451/32575, p. 33). Conceito
semelhante encontra-se, ainda, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro
(já revogado), cujo artigo 2.º, alínea a), define animal de companhia – em
termos iguais aos empregues no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, no
seu artigo 2.º, alínea e) – como “[…] qualquer animal detido ou destinado a
ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia”.
Não há nada de essencialmente indeterminado
neste conceito, que é de fácil apreensão aos destinatários das normas, sendo as
dúvidas, uma vez mais, passíveis de solução nos termos gerais da interpretação
de normas no plano infraconstitucional. Difícil de entender e de justificar
seria uma especiosa imposição ao legislador, no sentido de mais fina
concretização, em busca da qual, provavelmente, seria maior o risco de
contradição e incoerência do que, propriamente, a possibilidade de alcançar
maior clareza ou precisão do referido conceito.
Sublinha-se que a circunstância de a
previsão legal não ser isenta de dúvida em casos situados na periferia da
hipótese não torna a norma indeterminada. As dúvidas interpretativas sobre
os limites da conduta penalmente relevantes podem existir em qualquer crime,
sem que a previsão típica passe a ter-se como indeterminada, por esse motivo.
Em situações de fronteira, é discutível e discutido o exato momento da morte,
relevante nos crimes contra a vida, o limiar de dor ou desconforto físico
penalmente relevante nos crimes contra a integridade física, a justificação de
certas condutas típicas nesta última categoria de crimes ao abrigo do
poder-dever de correção, o engano socialmente aceitável para o crime de burla,
a fronteira entre o mero incumprimento contratual e certos crimes contra o
património, para citar apenas alguns exemplos. Assim, e uma vez mais, dir-se-á
que as críticas dirigidas às normas penais, ilustradas por exemplos de casos de
fronteira, por vezes caricaturais (aludindo a insetos, répteis, animais raros,
animais de trabalho ou a atos de duvidosa dignidade penal), se resolvem
interpretando o direito infraconstitucional no respeito pelo princípio da
proporcionalidade e fazendo atuar os mecanismos típicos de direito criminal
relativos à culpa, à justificação das condutas à adequação social e ao risco
permitido, entre outros. Designadamente, a dúvida sobre se certos animais
entram ou não no círculo da proteção penal [veja-se, a título de exemplo, Carla
Amado Gomes, “Direito dos animais: um ramo emergente?”, in Maria Luísa
Duarte e Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência
promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, cit., pp. 57/58 e, na mesma
obra coletiva, Raul Farias, “Dos crimes contra animais de companhia – breves
notas”, pp. 141/143, ainda Bruno Filipe Salvador da Silva Branco, “A detenção
de animais de companhia – uma análise do ponto de vista contraordenacional”, Revista
Jurídica Luso-Brasileira, ano 5 (2019), n.º 2, disponível em
https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/243/1/12, pp. 230/232] não significa a
indeterminabilidade da norma, desde que a incerteza interpretativa deixe
salvaguardado, como é o caso, um núcleo claro e distinguível de conduta
proibida. Nesse plano se resolverão, ainda, outras dúvidas interpretativas
não descaracterizadoras dos traços fundamentais da conduta proibida [por
exemplo, até que ponto os conceitos de “lar” e de “residência”
são equivalentes (v., a propósito, o artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º
315/2009, de 29 de outubro, o artigo 1.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a
Proteção dos Animais de Companhia, supra citada, e o artigo 2.º, n.º 1,
alínea a), do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) ou se a norma penal
protege animais detidos por quem não tem uma residência fixada].
2.5.3. Em suma, não há fundamentos bastantes para afirmar a
indeterminabilidade da norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de
companhia, contida no artigo 387.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 389.º, n.os
1 e 3, do CP.
Não se prefigurando outros fundamentos de
inconstitucionalidade da norma sub judice, há, pois, que concluir no
sentido da sua não inconstitucionalidade.
B/
Artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal
(na redação introduzida pela Lei n.º
39/2020, de 18 de agosto)
2.6. O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º
781/2022 relativamente à norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3,
do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, foi,
posteriormente, reiterado pelo Acórdão 843/2022 e pelas Decisões Sumárias n.ºs
786/2022, 13/2023 e 14/2023.
Os fundamentos de tais juízos
reconduzem-se aos que foram já analisados no presente Acórdão na parte A/,
respeitante à norma incriminatória contida no artigo 387.º do CP, na redação
introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
Efetivamente, a questão coloca-se nos
mesmos termos, uma vez que, como vimos (cfr. item 2.1., supra), as
modificações introduzidas pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, passaram por i)
tipificar, também, a morte de animal (para além do crime preterintencional que
já se encontrava previsto), transitando a previsão de maus tratos para o n.º 3
do artigo 387.º, ii) prever limites mínimos das molduras penais e
iii) aditar, no n.º 3 do artigo 389.º do CP, a seguinte previsão:
“[são] igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do
disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação
de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou
errância”.
Como é bom de ver, nenhuma das alterações
introduz qualquer elemento que justifique uma alteração das conclusões
expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra.
A tipificação da morte do animal não é
objeto deste processo, estando contida no artigo 387.º, n.º 1, do CP e, de todo
o modo, as considerações constantes da parte A/ dão cobertura à tutela penal da
vida do animal.
A alteração do mínimo das molduras penais
é irrelevante para a discussão sobre o bem jurídico protegido e a
indeterminação normativa.
Também não constitui obstáculo à
determinabilidade da norma incriminadora a remissão para o SIAC, que visou
unicamente complementar a noção do tipo penal com algumas concretizações de
espécies ali enquadradas – efetivamente, não só a inclusão das espécies atualmente
previstas (cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
82/2019, de 27 de junho) não se afigura problemática, como tal remissão só
poderá entender-se como concretização da noção legal, pelo que, na hipótese de
uma previsão extravagante (dificilmente imaginável no contexto do SIAC), o juiz
penal sempre poderá, interpretando o tipo objetivo nos termos gerais, limitar a
remissão em termos ajustados ao círculo de proteção da norma. Uma vez mais,
trata-se de um uso normal das regras de interpretação que não prejudica a
conclusão de que o seu objeto é suficientemente determinável [relativamente aos
furões, embora se encontre prevista a possibilidade do seu registo como animais
de companhia no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho – em conformidade com a
classificação prevista no artigo 3.º, alínea a), 6.º e ss. e Anexo I do
Regulamento (UE) n. ° 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de
companhia, e no artigo 4.º-11) e Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças
animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da
saúde animal (Lei da Saúde Animal) –, o seu uso mais frequente é em contexto de
caça, sendo para esses efeitos sujeitos a registo e controlo específicos (cfr.,
designadamente, os artigos 26.º e 31.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e
78.º, alínea f), 85.º, 90.º, n.º 1, alínea d), 92.º, e 120.º, n.º
2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto)].
Pelo exposto, as conclusões de não
inconstitucionalidade expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra, valem
integralmente para a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do
CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.”
7. O presente caso não apresenta particularidades de relevo
em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 70/2024, nem qualquer outra
razão que justifique, neste momento, apreciação diversa da que ali foi adotada.
Além disso, e salientando-se que se trata de recentíssimo Acórdão do Plenário
do Tribunal Constitucional, também razões atinentes à estabilidade da
jurisprudência dos tribunais superiores, à segurança jurídica e à igualdade de
tratamento dos destinatários das decisões concorrem no sentido de manter a
posição ali sufragada. Resta, pois, por remissão para a fundamentação do
Acórdão n.º 70/2024, acima transcrita, concluir no sentido da não
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 387.º, n.º 3, do Código
Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
III
– Decisão
Nestes
termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma
incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação
introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto; e, em consequência,
b)
Dar provimento ao recurso, e ordenar a
reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente Acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Mariana
Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo
Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei favoravelmente a
decisão.
Não tendo integrado a
composição deste tribunal que proferiu o Acórdão n.º 70/2024, cumpre dizer que
adiro ao entendimento maioritário do Plenário, no sentido de não se verificarem
obstáculos jurídico-constitucionais à norma incriminatória prevista no artigo
387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de
18 de agosto.
Assim, seja no plano da
legitimação constitucional, considerando haver suficiente previsão dos interesses
ou valores tutelados pela incriminação (bem jurídico), seja no plano da
determinabilidade da norma que tipifica o comportamento criminoso, julgo
encontrar-se sustentado o juízo de não inconstitucionalidade ali afirmado.
Dora Lucas
Neto