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ACÓRDÃO
Nº 622/2026
Processo n.º 783/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
reclamante, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a
seguir mencionado, foi condenado na primeira instância, «na pena única de 23 anos de prisão,
resultante de cúmulo jurídico efetuado entre as penas parcelares de: - 20
(vinte) anos de prisão pela prática de 1 (um) crime de homicídio agravado, p. e
p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), f), i) e j) do Código
Penal (igualmente agravado por via do estatuído no n.º 3 do artigo 86º da Lei
das Armas) - tendo por ofendido B.; - 8 (oito) anos de prisão pela prática em
(co)autoria e na forma tentada, de 1 (um) crime de homicídio agravado, p. e p.
pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), f), i) e j) do Código
Penal (igualmente agravado por via do estatuído no n.º 3 do artigo 86º da Lei
das Armas) - tendo por ofendido C.; e - 3 (três) anos de prisão pela prática em
autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p.
e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
(Lei das Armas)».
Veio recorrer dessa decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Évora
(TRE), que julgou improcedente o seu recurso e confirmou a decisão da primeira
instância.
2. O arguido veio
apresentar recurso dessa decisão para o STJ, concluindo-o pela seguinte forma:
«[…]
I - O
Recorrente tem interesse e legitimidade para recorrer ao STJ, com fundamento nos
artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP, porque a sua
condenação é superior a 08 (oito) anos de prisão efetiva.
II - Assim, é
admissível o Recurso no que diz respeito à aplicação da pena parcelar de 20
(vinte) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio consumado, assim
como é legítimo recorrer quanto à operação de determinação da pena única, em
cúmulo jurídico, de 23 (vinte e três) anos, sendo certo que a condenação foi
injusta e excessivamente rigorosa.
III - Diante do
critério da dupla conforme, as penas parcelares que foram fixadas em um patamar
igual ou inferior a 08 (oito) anos de prisão, infelizmente, não são passíveis
de justificar a interposição de recurso, pelo que resta impedida a
possibilidade de contraditar a referida matéria.
IV - A
condenação não valorou adequadamente o teor confessório das declarações prestadas
pelo Recorrente, não deu o devido crédito à sua inserção social, profissional e
familiar, sendo injustificada a incidência de algumas das circunstâncias
agravativas das alíneas f), i) e j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, o
que justifica a redução da pena.
V - O
Recorrente admitiu o que fez, reconheceu que foi ele a disparar, atraindo apenas
para si a autoria dos disparos, conforme constou no próprio Acórdão proferido
no dia 06/06/2025:
“De antemão,
diremos que as declarações prestadas pelos arguidos, e em especial por A.
(desenroladas em dois momentos processuais distintos dos autos) se evidenciam
em plano essencialmente confessório, no que à essência do evento aqui sob
apreço, e autoria de disparos dirigidos ao espaço habitacional do n.º 20 da Rua
..., apenas trazendo à colação dos autos o relato de circunstâncias factuais ou
de enquadramento com base nas quais se procura “justificar” ou contextualizar
tal conduta.”
VI - A
confissão prestada pelo Recorrente foi muito importante para contextualizar os
factos e a autoria, para reconhecer que não foi o coarguido a disparar.
VII - Pese
embora o Acórdão tenha referido que as declarações dos arguidos não teriam sido
harmónicas, a verdade é que o Recorrente admitiu ter efetuado os disparos, confessou
os seus atos, demonstrou arrependimento e consciência das consequências dos
seus atos.
VIII - Para
justificar a incidência da circunstância agravativa da alínea f) do n.° 2 do
artigo 132º do Código Penal (ódio racial), o Acórdão referiu apenas que:
Circunstância
agravativa da alínea f) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal:
Encontra-se em
causa a atuação delituosa tendo por pressuposto ou determinação a evidência de
ódio racial, motivado pela origem, cor de pele ou naturalidade das vítimas.
Ainda que o
arguido A. procure afastar qualquer motivação ideológica ou racial para a sua
ação (escondendo-se na muito habitual expressão “eu até já trabalhei com
indivíduos indianos”), vem a reconhecer atuar em defesa da mãe face a uma etnia
que não respeita as mulheres.
Mais, vem a
admitir visar indivíduos de tal nacionalidade, sem previamente apurar se teriam
correspondência com quem havia protagonizado tal eventual interpelação, o que,
de resto, nem se esforçou por fazer, tomando a sua ação como de um … (qual cruzado
na luta pela fé cristã e contra os mouros), visando as vítimas em ação
indistinta e indiscriminada, tendo por único critério a origem da mesma,
assumindo a lógica “a unidade pelo todo”, em demonstração clara de ódio e
intolerância pela diversidade racial, agindo de forma cruel sem motivo
concretizado e subjetivado na pessoa das vítimas. Temos, pois, também por
demonstrada a qualificativa em apreço
IX - Contudo, o
Recurso diverge da aplicação da circunstância agravativa (ódio racial), pois os
crimes não foram motivados por racismo, mas por um episódio isolado de discussão.
X - O
Recorrente não é, nem nunca foi, um “…” mencionado pelo Acórdão, sendo que
jamais nutriu discriminação racial aos cidadãos de origem indostânica, tampouco
ódio generalizado à referida comunidade.
XI - Com todo
respeito, não conseguimos identificar, concretamente, o Recorrente como um
ferrenho “nacionalista”, com ódio racial aos indianos.
XII - Muito
sinceramente, não conseguimos perceber como o Tribunal chegou à perceção de que
o Recorrente seria um “…” (qual cruzado na luta pela fé cristã e contra os
mouros).
XIII - O
Acórdão não descreve, com exatidão, de que forma o Recorrente terá demonstrado,
através do seu discurso, existir uma demonstração clara de ódio e intolerância pela
diversidade racial.
XIV - De forma
muito honesta, não se percebe o motivo pelo qual o Acórdão faz a analogia ao
Recorrente como um “…”.
XV - Nesse
sentido, questionamos: Com fundamento em quais provas, com base em quais
alegadas declarações do Recorrente, o Tribunal conseguiu identificar um
sentimento de ódio racial?
XVI - Até
porque o ódio racial não pode ser presumido ou hipotético, motivo pelo qual
demanda a prova de prova específica, que este seja a inabalável razão para a
prática dos crimes.
XVII - Para
incidir a circunstância agravativa tipificada na alínea j) do n.º 2 do artigo
132º do Código Penal, seria imprescindível que o Tribunal indicasse, ao menos,
uma declaração ou mesmo uma prova específica da discriminação direcionada aos
indianos.
XVIII - Para
justificar a incidência da circunstância agravativa da alínea i) do n.º 2 do
artigo 132° do Código Penal (meio insidioso), o Acórdão referiu apenas que:
Agravação
adveniente do uso de meio insidioso (alínea i) do n.° 2 do artigo 132º):
Na aceção que a
jurisprudência vem concedendo ao conceito de “Meios insidioso” estará em causa
uma ação que recorre a forma enganosa ou fraudulenta e cujo poder mortífero se
encontra oculto, ou surpreendendo a vítima, tornando-se extremamente difícil ou
impossível o esboço de defesa.
Ora, face à
descrição dos factos acima dados por assentes, demonstra-se, quando à ação
visando B., ter o mesmo sido alvejado a curta distância através de uma janela e
estore fechados, inviabilizando assim que visse o atirador e procurasse fugir
ou esboçar qualquer ensejo de defesa (salienta-se que não existem no corpo da
vítima quaisquer marcas passíveis de identificarem-se como defensórios).
E também quanto
a C. constata-se que, pese embora alertado sonoramente para a ocorrência de
anterior disparo, proveniente da via pública (parte frontal da habitação), e
procurando assim usar a via de saída mais afastada do local, o ofendido é
surpreendido pela ação rápida do arguido A. que, recarregando a arma, se
desloca para as traseiras da habitação, “emboscando” quem por ali procurasse
sair do espaço habitacional, e efetuando novos disparos quando por ali
percecionou a presença de outros habitantes.
Ora, em
qualquer um dos indicados momentos, ainda que de formas distintas, o arguido A.
evidencia uma conduta reveladora de evidente censura e intensidade, procurando
evitar reação ou fuga das vítimas, consubstanciando assim o conceito de meio insidioso.
Está, pois,
igualmente demonstrada a circunstância agravativa em referência”.
XIX - O uso de
espingarda em um crime de homicídio, não pode ser considerado, só por si, como
um meio insidioso.
XX - O Acórdão
justificou a circunstância agravante do meio insidioso, através da alegação de
que a vítima mortal teria sido alvejada a uma curta distância através de uma
janela e estore fechados, situação que inviabilizaria a possibilidade da pessoa
fugir ou esboçar ensejo de defesa.
XXI - Contudo,
tal raciocínio diverge das declarações prestadas pelo Inspetor da Polícia
Judiciária D., assim como confronta com o rol de factos dados como provados, senão
vejamos:
“22) Assim, os
arguidos aproximaram-se de uma das janelas de um dos quartos virado para a via
pública, que tinha a iluminação ligada, tendo A. levantado o estore da janela
para confirmar se alguém se encontrava no seu interior.
23) No interior
do referido quarto encontrava-se a vítima, B., no colchão existente no quarto,
preparando-se para dormir, o qual se levantou e aproximou da janela ao ouvir o
som do estore a ser levantado.
24) Após,
confirmar que se encontrava no interior do quarto um cidadão de nacionalidade
indiana, no caso, B., o arguido A. libertou os estores, deixando-o cair.”
XXII - O
Inspetor da Polícia Judiciária D., descreve que o estore do quarto teria sido
previamente levantado pelo Recorrente, ainda antes dos disparos, conforme
descrito no Acórdão:
“D., Inspetor
da Polícia Judiciária, corroborou a preservação do local por parte da GNR
aquando da chegada ao local, no qual se procurou, num primeiro momento, realizar
inspeção.
Por via desta
foi constatado:
- a existência
de cadáver, num dos quartos confinantes com a via pública;
- a deteção de
marcas de (dois) disparos no estore da janela de tal dependência (desalinhados
face à marca de perfuração de vidro e do cortinado existente – presumindo concluir
pelo levantamento do estore), sendo um dos projéteis deflagrados o que atingiu mortalmente
B., que se encontraria então de pé e de frente para a janela, na zona do peito,
acertando também na mão (colocada junto àquela zona corporal aquando do tiro)”;
XXIII - Não
existem evidências claras de que os disparos foram feitos em um comportamento
de total emboscada ou de forma dissimulada, porque a prova testemunhal indica que
o próprio estore foi previamente levantado, de modo a observar se existiria ou
não alguém no quarto.
XXIV - Não está
provado o uso de estratagema, dissimulação ou surpresa apta a anular a chance
de defesa da vítima, lembrando que entre o hiato temporal entre levantar o estore,
depois deixá-lo cair da sua mão, para posteriormente apontar a espingarda e
disparar, poderia a vítima mortal tido a possibilidade de fugir ou sair do
quarto.
XXV - A
espingarda não foi utilizada como uma arma capaz de gerar uma surpresa,
tampouco uma emboscada para a vítima, e, o facto de o Recorrente ter
previamente levantado o estore, poderia propiciar a hipótese de a vítima tentar
se defender ou ainda de fugir do quarto.
XXVI - Para
justificar a incidência da circunstância agravativa da alínea j) do n.º 2 do
artigo 132º do Código Penal (censura atuacional), o Acórdão referiu apenas que:
Quanto à
agravativa prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal:
Define a alínea
em referência que ocorrerá agravação da censura atuacional – com consequente
agravação da moldura abstrata – na circunstância em que o agente aja com frieza
de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção
de matar por mais de vinte e quatro horas.
À luz do que se
vem evidenciando supra, e em face da factualidade dada por assente, permite-se
demonstrar que o arguido refletiu quanto ao pretenso episódio ocorrido, nunca ponderando
quanto ao recurso às autoridades policiais, mas ao invés tomando a si a tarefa
de fazer justiça, refletindo quanto à forma de atuação, meios a utilizar,
escolhendo os alvos possíveis e indagando da estratégia a assumir na ação que
se propôs realizar.
Temos assim
igualmente por evidenciada esta circunstância qualificativa.”
XXVII - Ainda
que o Acórdão mencione que o Recorrente tentou angariar ou recrutar amigos ou
familiares antes de ir até ao imóvel, não estamos diante de nenhuma reflexão
sobre os meios empregados ou persistência na intenção de matar por mais de 24 horas.
XXVIII - O
Recorrente não agiu com frieza de ânimo. Pelo contrário, adotou um comportamento
impulsivo e agiu de modo pouco ponderado. Logo, é exatamente o contrário, não
agiu com nenhuma frieza de ânimo, mas deforma totalmente açodada e precipitada.
XXIX - O
Acórdão agravou duplamente a motivação do crime, mas, não escrutinou adequadamente
se foi um motivo fútil ou ódio racial, critérios que não são compatíveis entre si,
sob pena de dupla sanção da motivação.
XXX - Portanto,
devem ser afastadas as circunstâncias agravantes constantes das alíneas f), i)
e j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, de modo a manter apenas a alínea
e) do referido dispositivo legal.
XXXI - É a
primeira vez que o Recorrente está privado da sua liberdade. Ainda que já tenha
sido condenado no passado, cumpriu todas as penas suspensas que lhe foram
impostas, estando já extinta a punibilidade.
XXXII - Na data
dos factos, o Recorrente estava a trabalhar e sempre esteve integrado social,
profissional e familiarmente.
XXXIII - A
condenação a uma pena única de 23 (vinte e três) anos se revelou extremamente
severa contra o ora Recorrente, razão pela qual é extremamente severa e exorbitante,
situação que impõe uma substancial redução da condenação para, no máximo, 16 anos
de prisão.
[…]».
3. No STJ, em 23.04.2026, foi
proferida decisão com o seguinte teor, no que aqui mais releva:
«[…]
Perante tal matéria de facto e motivação
da mesma vejamos agora o objeto do recurso apresentado pelo recorrente.
Entende o recorrente que a pena que lhe
foi fixada se mostra excessiva não devendo exceder a pena única 16 anos de
prisão.
Alega no seu recurso que “não se percebe o
motivo pelo qual o Acórdão faz a analogia ao Recorrente como um “…” e ainda que
apenas pretendeu defender a sua mãe e que “o ódio racial não pode ser presumido
ou hipotético, motivo pelo qual demanda a prova de prova específica, que este
seja a inabalável razão para a prática dos crimes.
Para incidir a circunstância agravativa
tipificada na alínea f) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, seria
imprescindível que o Tribunal indicasse, ao menos, uma declaração ou mesmo uma
prova específica da discriminação direcionada aos indianos”.
Vejamos:
Nos termos do disposto no artº 131.º do
CP, “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis
anos”. Por seu turno, dispõe o art. 132.º, do CP que: “1. Se a morte for
produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou
perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco
anos.
O homicídio qualificado reporta, por
cotejo com a previsão típica e as penas estabelecidas para o crime de homicídio
do artº 131.º, do CP, a situações de especial censurabilidade ou perversidade,
referidas à culpa, alinhadas, em exemplos-padrão ou exemplos-regra, no n.º 2,
do artº 132º, do CP.
As circunstâncias contempladas no n.º 2 do
artº 132º do CP não são de funcionamento automático, o que significa que não
implicam por si só a qualificação do crime com a consequente agravação da pena.
O exemplo-padrão constitui apenas um índice da qualificação, podendo suceder
que o efeito correspondente, a especial censurabilidade ou perversidade, não
ocorra.
Determina o artigo 132.º – nº 1 que – Se a
morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou
perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco
anos.
De acordo com o disposto no nº 2 – É
suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se
refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
f) Ser determinado por ódio racial,
religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo,
pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;
Sabemos que não existe uma definição de
crimes de ódio, mas, temos a noção do que é o sentimento de ódio e de ódio
racial. Ainda que não tenhamos experimentado nenhuma das sensações desse sentimento,
os princípios que norteiam a nossa vida, dão-nos a noção do conceito.
A OSCE (Organisation for Security and
Cooperation in Europe) define crime de ódio “como qualquer ato criminoso,
nomeadamente contra pessoas ou bens, no qual as vítimas ou o alvo do crime são
selecionados em razão da sua ligação (real ou percecionada), laços, afiliação, apoio
ou associação reais ou supostas a um determinado grupo”.
Estamos perante um crime de ódio quando o
mesmo é um crime levado a cabo por uma motivação envolta em má vontade,
repulsa, agressividade relativamente a um grupo social diferente do agente do
crime como diferente raça, diferente origem étnica, nacionalidade diferente,
ascendência ou religião também diferentes, género ou identidade de género ou
até deficiência física ou psíquica. Ou seja, o autor do crime visa aquela
vítima, e não outra, por causa destas características, o que o leva a actuar é
exatamente a diferença entre aquele ser humano e outro qualquer e o grupo a que
pertence.
Em Portugal, não existe tipificação legal
específica para crimes de ódio, a não ser o que consta do artº 240º CP quando
prevê a discriminação e incitamento ao ódio e à violência – e existem crimes
que são agravados quando têm como motivação ódio deste tipo. Exemplo disto é o
homicídio qualificado, consagrado no artigo 132º, nº 2, f) do Código Penal ou a
ofensa à integridade física qualificada, prevista no artigo 145º, nº 2 do
Código Penal.
A vítima é visada, por vezes
aleatoriamente, pelo agente para passar uma mensagem ao grupo a que pertence e
não a si própria em particular, por razões pessoais do autor, que se mostram
egoístas e individualistas.
Neste tipo de actuação é claro que são
violados bens e direitos fundamentais, assim como Princípios Fundamentais de um
Estado de Direito.
O agente pode não se aperceber disso mas,
coloca em causa bens como o bem supremo que é a Vida (no caso concreto) e,
ainda, Princípios Fundamentais de um Estado de Direito como o Direito à
Igualdade – artº 13º CRP e desde logo à Dignidade já que Portugal é uma
República Soberana que se baseia na Dignidade da Pessoa Humana na qual ninguém
pode ser discriminado ou privilegiado por questões religiosas, de sexo ou raça,
orientação política ou religiosa.
Neste tipo de crimes o agente coloca em
causa a igualdade da vítima perante todos os outros e olha-a como indesejada ou
inferior.
De acordo com o artigo 1º da Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação, que
Portugal ratificou, o conceito de “raça” inclui o de cor, descendência e origem
nacional ou étnica.
Como hoje também sabemos, com a descoberta
do genoma humano o conceito de raça é uma construção social, não é um facto
biológico objetivo e não encontra fundamento ou base científicos.
Uma vez que não existe uma definição única
de crime de ódio racial, as normas internacionais e a legislação nacional,
apresentam parâmetros para que possam ser identificados e punidos como crimes
de ódio determinados comportamentos, em determinado contexto ou factualidade.
Assim o julgador tem de descobrir os
crimes de ódio que a legislação portuguesa não define, e, no caso concreto o
crime de homicídio é agravado porque a actuação tem na sua génese a vontade de
agressão a quem, no caso concreto é indiano.
Argumenta o recorrente que a sua mãe
ter-lhe-ia dito que tinha sido importunada por uns indivíduos indianos. Mas,
dizemos nós, nem os identificou nem nunca o arguido ora recorrente soube quem
eram tais indivíduos, a única coisa que tem por certa e sob a sua mira é que
são indianos.
Estaremos perante um conflito individual?
Nos crimes de ódio por motivos de raça, o agressor seleciona a vítima em razão
da sua pertença a uma categoria racial diferente, que o autor inferioriza,
rejeita ou hostiliza.
O indivíduo age por ter a perceção de que
existem diferenças entre pessoas e grupos de pessoas, não só a nível físico,
como também a nível cultural, histórico e social, e comportamental.
Há a ideia errada, ou não, pelo menos
difundida, de que determinado grupo de indivíduos de determinada raça ou etnia
é mais propenso ao cometimento de desacatos, ou mesmo crimes.
Isso leva ao ódio racial ou, ao
preconceito racial, amplamente conhecido como racismo, com base em critérios
biológicos, e estereótipos que associam caraterísticas negativas a determinadas
pessoas.
O agressor vê a vítima como inferior ou
até mesmo indigna de ter os mesmos direitos e dignidade que ele próprio. Num
crime de ódio racial existe uma rejeição à identidade da vítima, relacionada
com a origem da vítima que é inata e inalterável.
A União Europeia tem desempenhado um papel
fulcral na harmonização das legislações nacionais dos Estados Membros, no que
tange à luta contra a discriminação racial e xenofobia.
A Decisão Quadro 2008/913/1A194 é uma das
principais ferramentas para o combate a crimes desta natureza, que foi adotada
pelo Conselho da União Europeia a 28 de novembro de 2008, que visa garantir que
todos os Estados Membros penalizem atos que incitem à violência ou ódio contra
um determinado grupo de pessoas ou um membro desse grupo, com base na sua raça,
cor, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica.
Este tipo de crimes, com este tipo de
motivações devem ser punidos mais severamente porque atuam sobre um indivíduo
como uma forma de intimidação coletiva já que não afetam só o visado, mas toda
uma comunidade a que este pertence e, exigem uma maior atenção à prevenção
geral.
A Recomendação Geral nº 5 do Conselho da
Europa é um instrumento bastante relevante no que respeita a crimes de ódio,
visando orientar os Estados a adotarem legislações específicas para lidar com o
problema, enfatizando a necessidade de uma reposta que seja eficaz.
O Legislador Português pune o homicídio e
qualifica-o quando a sua motivação cabe o ódio racial como motivação.
Há um equilíbrio político e jurídico que
deve ser assegurado a todo o custo. Os seres humanos não se agrupam por
indivíduos com mais ou menos direitos só porque têm um tom de pele diferente ou
porque têm uma crença diferente ou uma cultura diferente.
Nas exigências constitucionais de uma vida
social em comunidade a norma tem de garantir quer às vítimas quer aos que com
elas se identificam quer aos que contra elas agem, que comportamentos que criam
diferenças, ou comportamentos de desvario e descontrole sobre outros indivíduos
só porque pertencem a uma comunidade diferente dos nacionais, são severamente
proibidos e punidos.
Na atitude do aqui arguido há um desvario
no seu comportamento, porque nem procura os indivíduos que supostamente terão
incomodado a sua mãe, procura os indivíduos que com eles se identificam e
dirige-se ao local onde sabe que moram mais indivíduos da mesma cultura e
nacionalidade.
Não é nacionalista, mas não necessita
porque, actua disposto a disparar sobre um qualquer indivíduo que se assemelhe
e pertença à nacionalidade, cultura ou cor de pele dos indivíduos que
supostamente importunaram a sua mãe.
Há uma motivação dirigida a uma
nacionalidade e a uma cultura, não a um individuo isolado, não ao individuo que
acabou por matar nem ao individuo que acabou também por ferir.
O que o move é a motivação contra uma
cultura e uma nacionalidade e um grupo de indivíduos que dela fazem parte.
Só podemos, pois, concluir pelos factos
que a tribunal apurou que a alínea f) do artº 132º se encontra claramente
preenchida.
A Expressão “….” é uma figura de estilo
usada pelo Tribunal e, mesmo não estando correta, e sendo absolutamente
desnecessária, não impede que a factualidade apurada se enquadre na f) do artº
132º CP tendo em conta o sentido de crimes de ódio e ódio racial conhecido quer
pelo legislador, e por ele utilizado, quer pelo aplicador da Lei, quer
pelocidadão em geral.
Além do mais o conceito encontra-se
explicado supra de forma simples e entendível assim como, o
comportamento levado a cabo pelo recorrente se encontra devidamente analisado, ponderado
e enquadrado.
Vejamos agora a circunstância
qualificativa da alínea i) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal (meio
insidioso), cuja inclusão o recorrente também pretende afastar.
Na versão originária do Código Penal, de
1982, o exemplo padrão em causa estava previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo
132.º nestes termos:
“Utilizar veneno, qualquer outro meio
insidioso ou quando o meio empregado se traduzir na prática de um crime de
perigo comum”.
Com a alteração de 1995 manteve-se a
previsão na alínea f), mas com nova redação:
f) “Utilizar veneno, qualquer outro meio
insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º
65/98, de 2 de setembro, passou para a alínea h), com o texto que ainda hoje se
mantém:
“Utilizar veneno ou qualquer outro meio
insidioso”.
Com a revisão operada pela Lei n.º
59/2007, de 04-09, entrada em vigor em 15-09-2007, por força da introdução da
inovação da alínea b), passou a ocupar o lugar seguinte, e assim a actual
alínea i) comporta a previsão constante da anterior alínea h).
Afastada, que foi, e bem, a qualificativa
de “utilização de meio particularmente perigoso”, sabido que o exemplo ora em
causa é circunstância atinente à forma como o agente executa o facto, vejamos
se o instrumento utilizado pelo arguido no cometimento dos dois crimes de
homicídio será de ter, de per si, ou atendendo às concretas circunstâncias do
caso, como “meio insidioso”.
A noção de meio insidioso também não é
líquida nem unívoca. Na verdade, não há um definição objetiva e fixa do que é
um meio insidioso.
De qualquer forma temos a noção que
estamos a falar de algo inesperado, imprevisível, que o visado não espera nem
imagina.
Não basta, ao preenchimento do conceito
apenas o meio utilizado, é necessário ter em conta a forma como os factos, que
preenchem o tipo de ilícito, foram executados, a natureza do instrumento e a
forma como é utilizado. O meio insidioso ou, a conclusão de que o meio utilizado
foi insidioso, remete-se a uma visão global dos acontecimentos que nos dá a conduta
no seu todo, o perfil de actuação, o objetivo e a motivação.
No caso concreto teremos em conta a
“natureza do meio/instrumento/arma, que é utilizado”, as “circunstâncias
acompanhantes”, isto é, o real, o naturalístico modo de execução do facto, e o
conjunto concreto de circunstâncias em que aquela concreta
arma/meio/instrumento de agressão, caçadeira de canos justapostos, no caso
contra bens eminentemente pessoais, foi utilizada e a distância a que o
agressor se encontrava da vítima, a situação em que esta se encontrava
(prevenida ou desprevenida, desprotegida, descuidada, indefesa, sem possibilidade
de resistência ao agressor), a zona do corpo atingida, o momento e o local escolhido
para a agressão, com actuação em espaço fechado, ou aberto, com ou sem espera, com
ou sem emboscada, com ou sem estratagema, com ou sem traição, com ou sem
perfídia, disfarce, surpresa, dissimulação, engano, abuso de confiança, ou
distração da vítima, ou não, de forma sub-reptícia, ou não, de forma imprevista
ou não, com ataque súbito, inesperado, sorrateiro, ou não, com ou sem
possibilidade de a vítima oferecer resistência, enfim, todo o conjunto de
factores envolventes e circunstâncias acompanhantes/determinantes do evento
letal, ou quase letal, num traçado que nos leva a concluir que mais do que a
natureza da arma ou instrumento utilizado, indiciam o meio utilizado naquele
analisado concreto agir, como particularmente perigoso ou insidioso.
Sem dúvida que assim é. Não é normal estar
em casa e ser atingido pelo disparo de uma caçadeira quando nada o faz esperar.
Nada faz esperar que alguém espreite armado com uma caçadeira através de uma
janela, levantando os estores e depois de o deixar cair disparar para o
interior da habitação onde, de fora, tinha sido possível visualizar vultos de
pessoas no interior da casa tendo em conta as luzes acesas.
A vítima foi alvejada a curta distância,
através de uma janela com estore fechado, inviabilizando assim que percebesse o
que se estava a passar e visse o atirador e procurasse fugir ou esboçar
qualquer ensejo de defesa. Nada lhe permite reagir ou esconder-se, proteger-se
ou desviar-se do tiro, não existem no corpo da vítima quaisquer marcas
passíveis de se identificarem como defensórios diz o relatório de autópsia. A
vítima é claramente apanhada desprevenida entre o momento do 1º disparo e o da
sua morte não tendo sequer possibilidade de entender o que se estava a passar.
O arguido A. evidencia sempre uma conduta
reveladora de evidente censura e intensidade, procurando evitar reação ou fuga
das vítimas, apanhando-as de surpresa sem que fosse minimamente previsível,
consubstanciando sem qualquer hesitação o conceito de meio insidioso.
Está, pois, igualmente demonstrada a
circunstância qualificativa em referência.
Vejamos agora relativamente à alínea j) do
n.º 2 do artigo 132º do Código Penal.
Exige esta, a frieza de ânimo, com
reflexão sobre os meios empregados ou o ter persistido na intenção de matar por
mais de vinte e quatro horas.
O que resulta da factualidade apurada é
que o arguido refletiu quanto ao episódio que refere ter ocorrido com a sua
mãe, nunca ponderando quanto ao recurso às autoridades policiais, mas ao invés tomando
a si a tarefa de fazer justiça, refletindo quanto à forma de atuação, meios a
utilizar, escolhendo os alvos possíveis e indagando da estratégia a assumir na
ação que se propôs realizar.
Se não é reflexão pedir uma arma caçadeira
e respetivas munições ao irmão a quem tinha pedido que a guardasse, dirigir-se
a um grupo de amigos para que o ajudassem no que tinha decidido a ponto de
perante a recusa apontar a arma à cabeça de um deles e, depois de ver que não
tinha “companhia” nem apoio, dirigir-se ao local onde viviam vários indivíduos
de nacionalidade indiana só acompanhado do seu irmão; se não é reflexão uma vez
no local pretendido procurar do lado de fora da casa, de forma disfarçada se
havia gente no interior, levantando dissimuladamente um estore e disparar como
tinha pensado fazer,... estamos perante um ímpeto momentâneo que durou o tempo
suficiente para poder desistir do que decidiu fazer?
Não. Estamos perante um percurso desejado
e pensado, por fim, executado que persistiu no tempo mesmo perante a
resistência e negação das pessoas conhecidas a quem pediu para atuarem consigo.
Não se deixou influenciar pelos contra-motivos sociais e ético-jurídicos de
forma a, pelo menos transitoriamente, desistir do seu desígnio mesmo vendo que
os seus conhecidos/amigos não queriam acompanhá-lo no seu desígnio.
O recorrente pretende que sejam afastadas
as circunstâncias agravantes constantes das alíneas f), i) e j) do n.º 2 do
artigo 132.º do Código Penal, de modo a manter apenas a alínea e) do referido
dispositivo legal ou seja, o motivo torpe ou fútil.
Simultaneamente argumenta que “não agiu
com frieza de ânimo. Pelo contrário, adotou um comportamento impulsivo e agiu
de modo pouco ponderado. Logo, é exatamente o contrário, não agiu com nenhuma
frieza de ânimo, mas de forma totalmente açodada e precipitada”.
Atentemos então nos que nos ensinou o
Professor Eduardo Correia, autor do Projeto, in Direito Criminal, II,
1965, a págs. 301/3:
“...E que, diz-se, tal firmeza, tenacidade
e irrevogabilidade de uma resolução previamente tomada revela uma forte
intensidade da vontade criminosa. Efetivamente, a circunstância de mediar um
grande intervalo de tempo entre o momento em que, definitivamente, a resolução
criminosa se formou e a sua execução, ou sejd a pertinácia da resolução, a mora
habens, mostra não só que o criminoso teve uma larga oportunidade, que não
aproveitou, para se deixar penetrar pelos contra-motivos sociais e
ético-jurídicos de forma a, pelo menos transitoriamente, desistir do seu
desígnio, mas ainda que a paixão lhe endureceu totalmente a sensibilidade e
sobretudo que a força de vontade criminosa foi de tal forma intensa que o
agente, sem hesitação, como mero “déclancher” da decisão tomada prévia e
longinquamente».
E ainda: “o critério referido envolve uma
relativa margem de incerteza, na medida em que o tempo de permanência de uma
resolução previamente tomada, até à sua execução, considerado necessário para
revelar uma especial perigosidade ou a possibilidade de uma normal intervenção
de contra-motivos, só pode ser fixada por apelo às regras da experiência. Mas
isto corresponde à natural fragilidade de todos os conceitos que se relacionam com
os factos humanos e pode ser corrigido pela exigência formal da fixação de um
certo lapso de tempo, especialmente quando à premeditação correspondam efeitos
agravantes particularmente graves”.
Vejamos então o que devemos entender por
frieza de ânimo.
A circunstância da frieza de ânimo
traduz-se numa atuação calculada, reflexiva, em que o agente toma a deliberação
de matar e firma a sua vontade de modo frio, denotando sanguefrio e alguma
indiferença ou insensibilidade perante a vítima, ou seja, quando o agente,
tendo oportunidade de refletir sobre a sua intenção ou plano, ponderou a sua
actuação, mostrando-se indiferente perante as consequências do seu acto.
Ainda que o arguido se mostre alterado e
tenha problemas de consumo, nada nos autos nos diz que o arguido é portador de
anomalia psíquica, caracterizada por debilidade mental ligeira e alterações
comportamentais, que se expressam através de agitação motora e agressividade,
apresenta fragilidades a nível afetivo e emocional, mas antes que é imputável.
Nada nos autos nos diz que o facto de
ingerir bebidas alcoólicas ou consumir substâncias, que não foram
identificadas, afeta a sua capacidade de entender e de se determinar.
O arguido tomou a sua decisão, deu ordens
ao seu irmão, pediu ajuda aos seus amigos e mesmo depois de estes se afastarem
da sua pretensão prosseguiu na mesma até aos primeiros disparos, e depois
destes aos segundos, sobre a segunda vítima.
Não há nada que neutralize a aparência
calculista, reflexiva e insensível da conduta assumida, leviana e indiferente à
vida dos por si visados de forma a considerar-se por não verificada a ocorrência
de frieza de ânimo, concluindo-se pelo afastamento da alínea em causa.
Nos dias que correm e face às filosofias
que tomam conta das mentes, as exigências de prevenção geral perante estas
condutas são de tal forma elevadas que a pena encontrada se encontra
devidamente balizada pela culpa demonstrada pelo agente, assim como satisfaz exigências
de prevenção geral e especial.
A necessidade de alcançar a paz jurídica
necessária a fazer sentir à população em geral que a Justiça a fazer não é a
popular, e que qualquer indivíduo que cometa uma infração ou violação das
normas é punido independentemente da raça religião ou sexo ou tendência de filosofia
de vida, é premente.
Desculpar este tipo de condutas seria
contribuir para a sua repetição e fazer sentir à que o Poder Judicial não
estaria a cumprir com a sua função de garantir a segurança de todos independentemente
da origem, da nacionalidade, da cultura ou da cor da pele.
Não se verifica qualquer
desproporcionalidade na fixação da medida concreta da pena.
A pena única não peca por excesso,
apresentando-se equilibrada, justa, adequada e proporcional à gravidade dos
factos, e, como já dissemos, correspondendo de forma ponderada à culpa demonstrada
pelo recorrente – art. 40º/1 e 2, 71º, 77º do CP e 18º/2 da CRP.
Reflete, também com rigor, o grau de
ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica, bem
como o dolo direto.
O espaço contido entre esse mínimo
imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa,
configura o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do
agente e esse, é preenchido pela medida da pena.
Ponderou o Tribunal todas as
circunstâncias acima referidas, atendendo às exigências de prevenção geral e
especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade,
da adequação e da proibição do excesso, atendendo ao critério e princípios que
norteiam o ordenamento jurídico, designadamente a consideração em conjunto dos
factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e
especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do
art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal mostra-se justa, necessária, proporcional
e adequada, a pena única fixada.
Há que não esquecer que Supremo Tribunal
de Justiça intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou
distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, e, no
caso, confirmado na Relação, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais
que regem a determinação da medida concreta da sanção e, não decide como se inexistisse
uma decisão de primeira instância.
Não foram violados princípios na
determinação da medida concreta pelo que, a mesma, não poderá nunca ser
inferior à fixada tendo em conta os seus antecedentes criminais: - já apresenta
quatro antecedentes criminais de relevo, três deles pelo crime de roubo, em
penas de prisão suspensa na sua execução.
Assim sendo
Decidem os Juízes que constituem a 5ª
Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso
apresentado, mantendo sem mais a decisão recorrida.
[…]».
4.
Inconformado,
o arguido/reclamante veio recorrer para o Tribunal Constitucional, apresentando
o seguinte requerimento:
«[…]
A., arguido já qualificado nos autos à
margem indicados, vem, ante Vossa Excelência por seu mandatário, por não se
conformar com o douto Acórdão proferido pelo STJ cuja notificação ocorreu no dia
23/04/2026 (Ref. 14126566) e porque está em tempo e tem legitimidade para o
efeito vem mui respeitosamente, nos termos do disposto nos artigos 70.º n.º 1
alínea b) n.º 2, 72.º n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, todos da Lei n.º
28/82 de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que regulamente
a organização, funcionamento e processo da Tribunal Constitucional), apresentar
a sua Motivação do Recurso:
(para efeitos de fiscalização concreta
pelo Tribunal Constitucional)
Perante V Exas. o que faz nos termos e com
os seguintes fundamentos:
1º O Recorrente foi condenado, nos
seguintes termos:
“b) CONDENAR o arguido A. pelo
cometimento, em (co)autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de homicídio
agravado, p. e p. pelos artigos 131º e 132.º n.ºs 1 e 2 alíneas e), f), i) e j)
do Código Penal (igualmente agravado por via do estatuído no n.º 3 do artigo
86.° da Lei das Armas) – tendo por ofendido B. –, na pena parcelar de 20
(vinte) anos de prisão;
c) CONDENAR o arguido A. pelo cometimento,
em (co)autoria e na forma tentada, de 1 (um) crime de homicídio agravado p e p.
pelos artigos 22º, 23º. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 alíneas a) f) i) e j) do Código
Penal (igualmente agravado por via do estatuído no nº 3 do artigo 86º da Lei
das Armas) – tendo por ofendido C. –, na pena parcelar de 8 (oito) anos de
prisão;
d) CONDENAR o arguido A. pelo cometimento,
em autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida,
p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro
(Lei das Armas), na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
e) PROCEDER AO CÚMULO DAS PENAS
PARCELARES INDICADAS EM B) A D), CONDENANDO-SE O ARGUIDO A. NA PENA ÚNICA DE 23
(VINTE E TRÊS) ANOS DE PRISÃO;”
2.º O presente recurso incide sobre a
interpretação inconstitucional que foi dada ao disposto no artigo 132º, nº 2,
alínea f), do Código Penal, quanto à incidência da agravante do “ódio racial”,
matéria que carece de especial atenção pelo Tribunal Constitucional, assim como
pela inconstitucionalidade da dupla punição da motivação do crime.
3.º Para fundamentar a agravante do “ódio
racial”, a verdade é que o Tribunal de Primeira Instância, valorou questão
puramente subjetiva e presunções genéricas.
4.º Ao se referir ao arguido, o Acórdão o
identificou como sendo um “…” e um “…”, expressões que são empregadas de forma
meramente opinativa, carregada de subjetividade.
5.º Com todo respeito, não conseguimos
identificar, concretamente, o Recorrente como um “ferrenho nacionalista”, com
ódio racial aos indianos.
6.º Muito sinceramente, não conseguimos
perceber como o Acórdão chegou à perceção de que o Recorrente seria um “… (qual
cruzado na luta pela fé cristã e contra os mouros)”.
7.º O Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, ao escrutinar a expressão “….”, usada pelo Tribunal de Primeira
Instância, considerou que não era correta e que seria absolutamente
desnecessária:
“A Expressão “…” é uma figura de estilo
usada pelo Tribunal e, mesmo não estando correta, e sendo absolutamente
desnecessária, não impede que a factualidade apurada se enquadre na f) do artº
132º CP tendo em conta o sentido de crimes de ódio e ódio racial conhecido quer
pelo legislador e por ele utilizado, quer pelo aplicador da Lei, quer pelo
cidadão em geral.”
8.º A aplicação circunstância
qualificativa de “ódio racial” parte de uma generalização e de um juízo
meramente opinativo, que não é minimamente sustentado por factos concretos que
demonstre, de forma inequívoca, a motivação discriminatória do agente.
9.º A defesa do ora Recorrente, considera
que o Tribunal Constitucional não pode admitir a aplicação da qualificação de “ódio
racial”, com base em meras presunções, nunca fundamentadas em provas concretas.
10.º Não foi cumprido o dever de
fundamentação quanto à incidência do “ódio racial”, que foi aplicado de forma
meramente especulativa de modo a violar o artigo 29º n° 1 da Constituição da
República Portuguesa, diante da violação ao principio da legalidade e da
tipicidade.
11.º A aplicação da qualificação do crime
por motivo de “ódio racial” foi aplicada em violação ao princípio da
tipicidade.
12º Ainda que o conceito de “ódio racial”
seja muito aberto, a verdade é que não foi devidamente fundamentado pelo
Tribunal, situação que compromete o dever de fundamentação, a própria
legalidade e tipicidade.
13.º O tipo legal previsto no artigo 132º
nº 2, alínea f), do Código Penal, não pode permitir uma aplicação totalmente
subjetiva.
14.º Caso contrário, todo crime cometido
contra um cidadão estrangeiro, poderá ser justificado como sendo um crime de “ódio
racial”.
15.º Nesse sentido, segue identificada a
inconstitucionalidade dada pela interpretação muito aberta do conceito abstrato
do “ódio racial”, qualificadora aplicada sem cumprir o dever de fundamentação,
por violar o artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
16.º A aplicação da circunstância
qualificadora de “ódio racial” não foi devidamente fundamentada, tampouco
seguiu identificado qualquer elemento de prova para justificar a sua aplicação.
Portanto, a aplicação da qualificadora foi conferida em violação da
Constituição.
17º O Recorrente sempre sustentou que a
circunstância qualificadora do “ódio racial” não foi devidamente fundamentada
na condenação imposta, por inexistir prova concreta de qualquer motivação
racial, não sendo legítimo, tampouco pertinente que a motivação racial seja
presumida.
18.º O “ódio racial” não é sustentado
através de factos concretos que demonstrem, efetivamente, a motivação
discriminatória do agente.
19.º Os crimes jamais foram praticados por
motivos de ódio racial.
20.º Para justificar a incidência da
circunstância agravativa da alínea f) do n º 2 do artigo 132° do Código Penal
(ódio racial), o Acórdão referiu apenas que:
“ - Circunstância agravativa da alínea f)
do n º 2 do artigo 132º do Código Penal: Encontra‑se em causa a atuação
delituosa tendo por pressuposto ou determinação a evidência de ódio racial,
motivado pela origem, cor de pele ou naturalidade das vítimas.
Ainda que o arguido A. procure afastar
qualquer motivação ideológica ou racial para a sua ação (escondendo-se na muito
habitual expressão “eu até já trabalhei com indivíduos indianos”), vem a
reconhecer atuar em defesa da mãe face a uma etnia que não respeita as
mulheres.
Mais, vem a admitir visar indivíduos de
tal nacionalidade, sem previamente apurar se teriam correspondência com quem
havia protagonizado tal eventual interpelação, o que, de resto, nem se esforçou
por fazer, tomando a sua ação como de um …. (qual cruzado na luta pela fé
cristã e contra os mouros), visando as vítimas em ação indistinta e
indiscriminada, tendo por único critério a origem da mesma, assumindo a lógica
“a unidade pelo todo”, em demonstração clara de ódio e intolerância pela
diversidade racial, agindo de forma cruel sem motivo concretizado e subjetivado
na pessoa das vítimas.
Temos pois também por demonstrada a
qualificativa em apreço”.
21.º Ainda que o Acórdão faça referência
ao facto de que supostamente o Recorrente, considerasse que a etnia indiana não
respeitaria as mulheres, a verdade e que o ora Recorrente não esboçou que este
fosse o seu entendimento generalizado para a referida etnia, mas, apenas
mencionou que indivíduos de nacionalidade indiana desrespeitaram a sua mãe.
22.º A defesa do Recorrente não percebe o
motivo pelo qual o Acórdão faz a referida analogia a este como sendo um “….”.
23.º Com base em qual prova, em quais
declarações do Recorrente, o Tribunal conseguiu identificar um sentimento de ódio
racial?
24.º O ódio racial não pode ser presumido
ou hipotético, motivo pelo qual demanda o prova de prova específica que este
seja a inabalável razão para a prática dos crimes.
25.º A condenação por “ódio racial” é
suportado por uma valoração meramente subjetiva, tanto é que o Acórdão atinge
ao cúmulo de chamar o arguido de “…..” e “….”.
26.º Para que fosse possível a aplicação
da circunstância qualificadora do crime como motivação por “ódio racial”, seria
imprescindível a existência e identificação de, pelo menos, uma prova concreta
do ato racista.
27.º Com todo respeito, não conseguimos
identificar, concretamente, o Recorrente como um ferrenho “nacionalista”, com
ódio racial aos indianos.
28.º Com todo respeito o Acórdão não
descreve, com exatidão, de que forma o Recorrente terá demonstrado através do
seu discurso existir uma demonstração clara de odio e intolerância pela
diversidade racial.
29.º O dever de fundamentação foi violado
pelo facto de o Tribunal ter procedido a uma interpretação meramente opinativa,
um JUÍZO valorativo, para aplicar o artigo 132º nº 2 alínea f) do Código Penal,
sem sequer identificar com base em que prova seria o Recorrente uma pessoa
racista.
30.º Ao impor a circunstância
qualificadora de “ódio racial”, a verdade é que o Acórdão não foi devidamente
fundamentado, o que implicou uma interpretação inconstitucional da norma, sem
fundamentação explícita, por autêntica violação ao princípio da legalidade e da
tipicidade penal.
31.º Portanto, a interpretação dada pelo
Acórdão ao artigo 132º, nº 2, alínea f), do Código Penal, viola frontalmente as
regras constitucionais, por afrontar o disposto nos artigos 29º, nº 1 e 205º, nº
1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
32.º Para agravar, o Acórdão considerou
que a motivação dos crimes deveria ser punida duas vezes, uma vez que
considerou “motivo fútil” e “motivo de ódio racial”.
33.º A motivação foi duplamente
sancionada, o que é inconstitucional e acaba até por violar o princípio do non
bis in idem, tipificado no disposto no artigo 29º, nº 5 da Constituição da
República Portuguesa.
34.º Se estamos diante de um homicídio por
um motivo fútil, essa “futilidade” nada tem a ver com a questão do ódio pela
raça ou da etnia, pois o discriminar uma pessoa é um motivo injustificado e até
desprezível, mas, cuja motivação não pode ser duplamente sancionado.
35.º A motivação do crime deveria ter sido
devidamente escrutinada, com mais critério, não podendo ser fútil e por ódio
racial ao mesmo tempo.
36.º Logo, a dupla punição da motivação do
crime (fútil e por ódio racial), deve ser considerada inconstitucional.
37.º Nesse sentido, a condenação a uma
pena de 23 (vinte e três) anos se revelou extremamente severa contra a pessoa
do Recorrente, que foi duplamente punido pela motivação do crime, o que é
inconstitucional.
38.º Portanto, a visão da defesa do
Recorrente é que não podem ser aplicadas, em conjunto, as circunstâncias
qualificados constantes das alíneas e) e f) do nº 2 do artigo 132º do Código
Penal, uma vez que tal aplicação é claramente inconstitucional.
CONCLUSÃO:
I - O presente recurso incide sobre a
interpretação inconstitucional que foi dada ao disposto no artigo 132º n.º 2
alínea f), do Código Penal, quanta à incidência da agravante do “ódio racial”,
assim como impugna a inconstitucionalidade da dupla punição da motivação do
crime.
II - A circunstância qualificadora do “ódio
racial” foi valorado de forma puramente subjetiva e com base em presunções
genéricas, uma vez que o Acórdão identifico o Recorrente como “…” e um “ferrenho
nacionalista”. Juízos opinativos e carregados de subjetividade.
III - Não conseguimos perceber como o
Acórdão condenatório chegou à conclusão de que este seria um “… (qual cruzado
na luta pela fé cristã e contra os mouros)”, tampouco compreende-se o uso da
expressão de “ferrenho nacionalista”, com ódio racial aos indianos.
IV - O Acórdão do STJ ao escrutinar a
expressão “…”, usada pelo Tribunal de Primeiro Instância, considerou que não
era correta e que seria absolutamente desnecessária.
V - A aplicação da circunstância
qualificativa de “ódio racial” parte de uma generalização e de um juízo
meramente opinativo, que não é minimamente sustentado por factos concretos da
motivação discriminatória do crime.
VI - Não foi cumprido o dever de
fundamentação quanto ao “ódio racial”, que foi aplicado de forma meramente
especulativa, em autêntica violação ao artigo 29.º, n.° 1 da Constituição da
República Portuguesa, diante da violação ao princípio da legalidade e da
tipicidade.
VII - Ainda que o conceito de “ódio racial”
seja muito aberto, a verdade é que não foi devidamente fundamentado pelo
Tribunal, situação que compromete o dever de fundamentação a própria legalidade
e a tipicidade, pelo que a interpretação da decisão condenatória é
inconstitucional.
VIII - O artigo 132.º, nº 2, alínea f), do
Código Penal, não pode permitir uma aplicação totalmente subjetiva, sob pena de
todo e qualquer crime de homicídio praticado contra um estrangeiro, ser crime
de “ódio racial”.
IX - A inconstitucionalidade decorre da
interpretação abstrata e genérica dada ao conceito abstrato do “ódio racial”,
isso porque violou o dever de fundamentação, determinado pelo artigo 205º, nº 1
da CRP.
X - A qualificadora de “ódio racial” não
foi devidamente fundamentada, tampouco foi justificada a sua aplicação, o que é
inconstitucional, ou seja, não existe a menação de prova concreta de motivação
racial, não sendo legítimo que a motivação racial seja presumida.
XI - O “ódio racial” não é sustentado através
de factos concretos que demonstrem, efetivamente, a motivação discriminatória
do agente.
XII - A defesa do Recorrente não percebe o
motivo pelo qual o Acórdão condenatório faz a referida a este como um “…” ou
como “…”.
XIII - O Acórdão não cumpriu o dever de
fundamentação, uma vez que não especificou com base em quais declarações,
identificou o sentimento de ódio racial, que não pode ser presumido ou
hipotético.
XIV - A condenação por “ódio racial” é
suportada por uma valoração meramente subjetiva, tanto é que o Acórdão atinge
ao cúmulo de chamar o arguido de “…” e “…”.
XV - Para que fosse possível a aplicação
da circunstância qualificadora do “ódio racial”, seria imprescindível a existir
a identificação de, pelo menos, uma prova concreta do ato racista.
XVI - O Acórdão não descreve, com
exatidão, de que forma o Recorrente terá demonstrado, através do seu discurso,
existir uma demonstração clara de ódio e intolerância pela diversidade racial.
XVII - O dever de fundamentação foi
violado pelo facto de o Tribunal ter feito uma interpretação meramente
opinativa, um juízo valorativo, para aplicar o artigo 132º nº 2. alínea f) do
Código Penal, sem sequer identificar com base em que prova seria o Recorrente
uma pessoa racista.
XVIII - A interpretação dada pelo Acórdão
ao artigo 132º nº 2 alínea f) do Código Penal viola frontalmente as regras
constitucionais, por afrontar o disposto nos artigos 29º nº 1 e 205º nº 1 ambos
da CRP.
XIX - O Acórdão puniu duas vezes a
motivação do crime por “motivo fútil” e “motivo de ódio racial”. Contudo, a
dupla punição da motivação é inconstitucional e viola a princípio do non bis
in idem, tipificado no disposto no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República
Portuguesa.
XX - Se estamos diante de um homicídio por
“motivo fútil”, essa futilidade, nada tem a ver com a questão do ódio pela raça
ou da etnia, pois o discriminar uma pessoa é um motivo injustificado e até
desprezível, mas cuja motivação não pode ser duplamente sancionada.
XXI - É inconstitucional a aplicação, em
conjunto das qualificadoras constantes das alíneas e) e f) do nº 2 do artigo
132º do Código Penal.
XXII - A dupla punição da motivação do
crime (fútil e por ódio racial) é inconstitucional, não podendo ser mantida
para majoração tal pena.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE
V EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO REQUER-SE QUE O RECURSO SEJA ADMITIDO E RECEBIDO
COM EFEITO SUSPENSIVO A SUBIR DE IMEDIATO NOS AUTOS PARA EFEITOS DE
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO,
DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E. POR VIA DELE. SER DETERMINADA A
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO OU A REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA EM VIRTUDE DA
INCONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DOS CRIMES DE
HOMICÍDIO.
PORTANTO, É INCONSTITUCIONAL A APLICAÇÃO
DO MOTIVO “ÓDIO RACIAL”, EM AUTÊNTICA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, POR
VIOLAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE PENAL. PARA ALEM DISSO, A
DEFESA CONSIDERA INCONSTITUCIONAL A DUPLA PUNIÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO CRIME (MOTIVO
FÚTIL E ÓDIO RACIAL).
A CONDENAÇÃO DEVE SER REVOGADA E
SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE PROMOVA UMA SUBSTANCIAL ATENUAÇÃO DA PENA, QUÊ É
EXTREMAMENTE INJUSTA E RIGOROSA; FAZENDO-SE A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.
[…]».
5. No STJ foi proferido, em
08.05.2026, despacho que se reproduz de seguida:
«Recurso para o Tribunal Constitucional de
02/05/2026 (Ref. 254620)-.
O arguido A., não se conformando com o
acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de abril de 2026,
veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “nos termos do disposto
nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º
n.° 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”.
Vejamos da sua admissibilidade.
É indiscutível que o recorrente tem
legitimidade e está em prazo para recorrer (artigos 72º, n.º 1, alínea b) e 75º
da Lei 28/82).
Porém, o fundamento do recurso não é
admissível.
O recorrente invoca, como fundamento de
recurso, a alínea b), do nº 1 do artigo 70º, isto é, este Supremo ter aplicado “(...)
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
O recurso para o Tribunal Constitucional
ao abrigo da referida alínea, pressupõe e exige que o recorrente tenha
suscitado, no decurso do processo, a inconstitucionalidade da norma aplicada.
Analisado o recurso do recorrente para
este Supremo Tribunal de Justiça, em nenhum trecho da respectiva motivação e
muito menos nas suas trinta e três conclusões, o mesmo invoca a inconstitucionalidade
de qualquer norma que tenha sido aplicada.
Perante esta ausência de qualquer alegação
de inconstitucionalidade, a qual apenas foi referida no presente recurso para o
Tribunal Constitucional, não se pode considerar que a mesma materialize a
exigência legal de a inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo.
Na verdade, a norma exige que a “inconstitucionalidade
seja suscitada antes de tomada a decisão que a aplica, e que essa norma seja
utilizada pela decisão de que se recorre”, o que não foi, manifestamente, o
caso.
Como é jurisprudência uniforme do Tribunal
Constitucional, os “Pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstítucionalidade haja sido
suscitada durante o processo são o de que o recorrente haja suscitado a questão
da constitucionalidade de modo percetível e direto, indicando a disposição
posta em crise ou, no caso de apenas questionar certo interpretação que dela
foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por
violadora da Constituição e o de que fique demonstrado que essa norma, ou uma
sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão impugnada como seu
suporte normativo.”
Como se refere na decisão de reclamação
para o Tribunal Constitucional de 31 de janeiro de 1995, “O pressuposto de
suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo e entendido,
pela jurisprudência uniforme e pacífica do Tribunal Constitucional, não num sentido
puramente formal, mas num sentido funcional. O mesmo é dizer, a inconstitucionalidade
haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a
matéria a que respeita, entendimento que decorre do facto de se estar perante
um recurso, o que pressupõe, naturalmente, uma decisão anterior sobre a questão
que é objeto do mesmo recurso.”
Exige-se, pois, que o recurso da constitucionalidade
incida sobre normas e interpretações normativas das mesmas, o que obriga o
recorrente a especificar a interpretação da norma que entende ter sido aplicada
na decisão recorrida que é inconstitucional.
Como se refere no acórdão do Tribunal
Constitucional de 07 de abril de 2026, “As questões de constitucionalidade têm
de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal
a quo ainda não se encontre esgotado e, consequentemente, lhe seja
possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por
conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência
que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões
de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de
apreciar. Só assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa
constituir uma “decisão surpresa”.”
Para além de a inconstitucionalidade
normativa não ter sido suscitada durante o processo, o Supremo Tribunal de
Justiça no seu acórdão não aplicou, de surpresa, qualquer norma inconstitucional,
porquanto limita-se a analisar toda a argumentação jurídica do recorrente sobre
as alíneas qualificativas do homicídio e a apreciar a medida das penas.
Ora, pelas razões aduzidas, nada disso se
verificou no caso concreto, sendo, por isso, o recurso manifestamente
infundado.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no
artigo 76º, nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, não se admite o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]».
6. Ainda inconformado,
agora com a decisão de não admissão do recurso proferida pelo STJ, o
arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos:
«[…]
A., arguido já qualificado nos autos à
margem indicados, vem, ante Vossa Excelência, por seu mandatário, e, pelo facto
de não se conformar com a Decisão proferida pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal
de Justiça, conforme Notificação de 08/05/2026 (Referência nº 14154609), que
não admitiu o Recurso interposto e direcionado ao Tribunal Constitucional e
porque está em tempo e tem legitimidade para o efeito, dele vem, mui
respeitosamente, apresentar:
RECLAMAÇÃO
Com fundamento no artigo 76.º, n.º 4 da
Lei do Tribunal Constitucional, direcionada ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal
Constitucional.
Através da presente Reclamação, o arguido,
ora Reclamante, pretende expor as razões que justificam a admissão e subida
imediata do Recurso interposto ao Tribunal Constitucional, pelo que vai indicar
os elementos com que pretende instruir a presente reclamação, nos seguintes
termos:
1º A Decisão ora objeto de Reclamação
considerou que não teria sido suscitada questão de constitucionalidade sobre
qualquer norma que tenha sido aplicada.
2º Pese embora a Decisão reclamada faça
referência de que não teria sido indicada a peça processual em que terá sido
suscitada a questão da inconstitucionalidade, nos termos do artigo 75.º-A n.º 2
da LTC, a verdade é que a Decisão nem sequer convidou o Reclamante a
clarificar.
3º Sucede que o Recorrente considera que a
questão constitucional foi anteriormente suscitada nos presentes autos,
conforme passará a expor.
4º Durante a tramitação processual, foi
expressamente suscitada a questão da inconstitucionalidade de normas
constitucionais e invocados os fundamentos para impugnação da Decisão
recorrida.
5º A presente Reclamação incide sobre a
interpretação inconstitucional que foi dada ao disposto no artigo 132.º n.º 2
alínea f) do Código Penal, quanto à incidência da agravante do “ódio racial”,
matéria que carece de especial atenção pelo Tribunal Constitucional, assim como
pela inconstitucionalidade da dupla punição da motivação do crime
6º O Tribunal Constitucional precisa ter
em atenção que o Tribunal fundamentou a agravante do “ódio racial”, através de
uma valoração de uma questão puramente subjetiva e pautada em presunções
genéricas.
7º Quando o Reclamante interpôs o Recurso
ao Tribunal Constitucional, apontou devidamente o pretensão e a questão da
inconstitucionalidade.
8º Até porque o Acórdão condenatório
identificou o arguido, ora Reclamante, como sendo um “…” e ainda o chamou de ”…”,
expressões que foram empregadas de forma meramente opinativa, carregada de
subjetividade inconstitucional.
9º O Acórdão condenatório realizou uma
interpretação inconstitucional, não sendo minimamente possível perceber a razão
pela qual a decisão chegou o perceção de que o Reclamante seria um “… (qual
cruzado na luta pela fé cristã e contra os mouros)”.
10º O próprio Acórdão do STJ ao escrutinar
a expressão usada, “…”, usada pelo Tribunal de Primeira Instância, considerou
que não era correta e que seria absolutamente desnecessária:
“A Expressão “….” é uma figura de estilo
usada pelo Tribunal e, mesmo não estando correta, e sendo absolutamente
desnecessária, não impede que a factualidade apurada se enquadre na alínea f)
do artº 132º CP tendo em conta o sentido de crimes de ódio e ódio racial
conhecido quer pelo legislador, e por ele utilizado, quer pelo aplicador da
Lei, quer pelo cidadão em geral.”
11º A qualificação do crime pelo “ódio
racial” é inconstitucional, por partir de uma generalização e de um juízo
meramente opinativo, que não é minimamente sustentado por factos concretos, que
demonstrem, de forma inequívoca, a motivação discriminatória do ora Reclamante.
12º Em seu Recurso, o ora Reclamante
argumentou ainda que o próprio Tribunal Constitucional não poderia admitir a
aplicação da qualificação de “ódio racial”, com base em meras presunções, nunca
fundamentadas em provas concretas.
13º O Acórdão condenatório não cumpriu o
dever de fundamentação para justificar a aplicação da qualificadora do “ódio
racial”, que foi aplicado de forma meramente especulativa, de modo a violar
ainda o artigo 29º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, diante da violação
ao princípio da legalidade e da tipicidade, o que também deve ser devidamente
escrutinado pelo Tribunal Constitucional.
14º Até porque a aplicação da qualificação
do crime de homicídio por motivo de “ódio racial” foi aplicada em violação ao
princípio da tipicidade, situação que compromete, inclusive, o dever de
fundamentação, a própria legalidade e tipicidade, tornando o acórdão
condenatório inconstitucional.
15º O Acórdão condenatório aplicou de
forma inconstitucional o disposto no artigo 132º, nº 2, alínea f), do Código
Penal, razão pela qual entendemos que o Tribunal Constitucional não pode
permitir e tolerar uma aplicação totalmente subjetiva do mencionado dispositivo
legal.
16º Apenas o Tribunal Constitucional é
competente para avaliar a inconstitucionalidade da interpretação, muito aberta
ao conceito abstrato do “ódio racial”, uma vez que não cumpriu o dever de
fundamentação, por violar o artigo 205º, nº 1 da Constituição da República
Portuguesa.
17º O Reclamante insiste que a
circunstância qualificadora “ódio racial” não foi devidamente fundamentada,
tendo sido aplicada em evidente violação ao texto constitucional, análise que
só pode ser feita pelo Tribunal Constitucional, diante da sua exclusiva
legitimidade.
18º Apenas o Tribunal Constitucional tem
legitimidade para escrutinar a aplicação, pelo Acórdão condenatório, da
circunstância agravativa da alínea f) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal (ódio
racial) sendo certo que o Acórdão condenatório limitou-se a referir que:
“- Circunstância agravativa da alínea f)
do nº 2 do artigo 132º do Código Penal:
Encontra-se em causa a atuação delituosa
tendo por pressuposto ou determinação a evidência de ódio racial, motivado pela
origem, cor de pele ou naturalidade das vítimas.
Ainda que o arguido A. procure afastar
qualquer motivação ideológica ou racial para a sua ação (escondendo-se na muito
habitual expressão “eu até já trabalhei com indivíduos indianos”), vem a
reconhecer atuar em defesa da mãe face a uma etnia que não respeita as
mulheres.
Mais, vem a admitir visar indivíduos de
tal nacionalidade, sem previamente apurar se teriam correspondência com quem
havia protagonizado tal eventual interpelação, o que, de resto, nem se esforçou
por fazer, tomando a sua ação como de um … (qual cruzado na luta pela fé cristã
e contra os mouros), visando as vítimas em ação indistinta e indiscriminada,
tendo por único critério a origem da mesma, assumindo a lógica “a unidade pelo
todo”, em demonstração clara de ódio e intolerância pela diversidade racial,
agindo de forma cruel sem motivo concretizado e subjetivado na pessoa das
vítimas.
Temos pois também por demonstrada a
qualificativa em apreço”.
19º O Acórdão condenatório procedeu a uma
análise contrária às regras constitucionais, sobretudo quando chamou o ora
Reclamante como sendo um “….” e “….”.
20º A defesa do ora Reclamante considera
que compete apenas ao Tribunal Constitucional escrutinar a circunstância
qualificadora aplicada pelo Acórdão condenatório, uma vez que o “ódio racial”
não pode ser presumido ou hipotético motivo pelo qual demandaria a produção de
prova específico, que este seja o inabalável razão para a prática dos crimes.
21º Apenas o Tribunal Constitucional tem
legitimidade para avaliar e credibilizar ou não a condenação pela qualificadora
do “ódio racial”, que é suportada meramente por uma notória valoração meramente
subjetiva, tanto é que o Acórdão condenatório atinge o cúmulo de intitular o
Reclamante como “….” e “….”.
22º O Acórdão condenatório não descreveu,
com exatidão, de que forma o Reclamante teria demonstrado, através do seu
discurso, existir uma demonstração clara de ódio e intolerância pela
diversidade racial, mas, a realidade é que tal avaliação compete ao Tribunal
Constitucional.
23º Nesse sentido, apenas o Tribunal
Constitucional tem legitimidade para avaliar se o Acórdão condenatório, ao aplicar
o artigo 132º, nº 2, alínea f), do Código Penal, violou frontalmente as regras
constitucionais, por afrontar o disposto nos artigos 29º, nº 1 e 205º, nº 1,
ambos da Constituição da República Portuguesa.
24º De igual modo, apenas o Tribunal
Constitucional tem legitimidade para apurar se é inconstitucional, ou não, a
dupla punição de uma motivação do crime, lembrando que o Acórdão condenatório
acabou por punir duas vezes a motivação do crime, sendo certo que penalizou o
ora Reclamante como sendo “motivo fútil” e também “motivo de ódio racial”.
25º Portanto, apenas o Tribunal
Constitucional tem legitimidade para avaliar a questão da motivação do crime,
que foi duplamente sancionada, o que é inconstitucional e acaba até por violar
o princípio do non bis in idem, tipificado no artigo 29º, nº 5 da
Constituição da República Portuguesa.
26º Apenas o Tribunal Constitucional pode
avaliar a legitimidade da argumentação do Reclamante, uma vez que existiu uma
dupla punição da motivação do crime, ou seja, homicídio por motivo fútil, em
conjugação com a motivação pautada no ódio pela raça ou etnia, motivo pelo qual
é inconstitucional a aplicação conjunta, das circunstâncias qualificadoras
constantes das alíneas e) e f) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, uma vez
que tal aplicação é claramente inconstitucional.
CONCLUSÃO:
I - A Decisão ora reclamada considerou que
as inconstitucionalidades não teriam sido suscitadas anteriormente nos
presentes autos. Contudo, as questões constitucionais foram devidamente
ponderadas anteriormente.
II - O Acórdão condenatório conferiu uma
interpretação inconstitucional ao artigo 132.º n.º 2 alínea f), do Código
Penal, quanto à incidência da qualificadora do “ódio racial”, matéria que
carece de especial atenção pelo Tribunal Constitucional, assim como pela
inconstitucionalidade da dupla punição da motivação do crime.
III - O Acórdão condenatório não
fundamentou devidamente a aplicação da qualificadora do “ódio racial”,
limitando-se a invocar argumentos totalmente subjetivos, pautados em presunções
genéricas.
IV - O Acórdão condenatório identificou o
Reclamante, como sendo um “…” e um “ferrenho nacionalista”, expressões usadas
de forma opinativa, carregadas de subjetividade, o que é inconstitucional.
V - O próprio Acórdão do STJ ao escrutinar
a expressão usada, “….”, usada pelo Tribunal de Primeira Instância, considerou
que não era correta e que seria absolutamente desnecessária:
“A Expressão “….” é uma figura de estilo
usada pelo Tribunal e, mesmo não estando correta, e sendo absolutamente desnecessária,
não impede que a factualidade apurada se enquadre na alínea f) do artº 132º CP
tendo em conta o sentido de crimes de ódio e ódio racial conhecido quer pelo
legislador, e por ele utilizado, quer pelo aplicador da Lei, quer pelo cidadão
em geral.”
VI - A aplicação da qualificadora do “ódio
racial” foi inconstitucional, partiu de uma generalização e de um juízo
meramente opinativo, que não foi sequer sustentado por factos concretos, não
fundamentado em provas.
VII - O Acórdão condenatório não cumpriu o
dever de fundamentação para justificar a qualificadora do “ódio racial” o que
violou o artigo 29.º, n.º 1 da CRP o que deve ser escrutinado pelo Tribunal
Constitucional.
VIII - O Tribunal Constitucional não pode
chancelar a inconstitucional aplicação do artigo 132.º, n.º 2, alínea f), do
Código Penal, sendo certo que ostentar legitimidade e competência para a
avaliar a matéria da inconstitucionalidade na interpretação, da expressão muito
aberta do conceito abstrato do “ódio racial”.
IX - O Acórdão condenatório não cumpriu o
dever de fundamentação quanto ao “ódio racial”, o que viola o artigo 205.º, n.º
1 da CRP, o que repercutiu evidente violação ao texto constitucional, até
porque para aplicar a qualificadora, a decisão limitou-se a referir que:
“ - Circunstância agravativa da alínea f)
do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal: Encontra‑se em causa a atuação
delituosa tendo por pressuposto ou determinação a evidência de ódio racial,
motivado pela origem, cor de pele ou naturalidade das vítimas.
Ainda que o arguido A. procure afastar
qualquer motivação ideológica ou racial para a sua ação (escondendo-se na muito
habitual expressão “eu até já trabalhei com indivíduos indianos”), vem a
reconhecer atuar em defesa da mãe face a uma etnia que não respeita as
mulheres.
Mais, vem a admitir visar indivíduos de
tal nacionalidade, sem previamente apurar se teriam correspondência com quem
havia protagonizado tal eventual interpelação, o que, de resto, nem se esforçou
por fazer, tomando a sua ação como de um …. (qual cruzado na luta pela fé
cristã e contra os mouros), visando as vítimas em ação indistinta e
indiscriminada, tendo por único critério a origem da mesma, assumindo a lógica
“a unidade pelo todo”, em demonstração clara de ódio e intolerância pela
diversidade racial, agindo de forma cruel sem motivo concretizado e subjetivado
na pessoa das vítimas.
Temos pois também por demonstrada a
qualificativa em apreço”.
X - O Acórdão condenatório violou regras
constitucionais, sobretudo quando chamou o Reclamante como sendo um “….” e “….”,
sem especificar sequer uma prova específica para justificar tal entendimento.
XI - Apenas o Tribunal Constitucional tem
legitimidade para avaliar e credibilizar, ou não, a condenação pela
qualificadora do “ódio racial”, que é suportada meramente por uma notória
valoração meramente subjetiva.
XII - Apenas o Tribunal Constitucional tem
legitimidade para avaliar se o Acórdão condenatório, ao invocar o disposto no
artº 132º nº 2 alínea f), do Código Penal, violou as regras constitucionais,
por afrontar o disposto nos artigos 29º nº 1 e 205.º nº 1 ambos da CRP.
XIII - Apenas o Tribunal Constitucional
tem legitimidade para apurar se é inconstitucional, ou não a dupla punição de
uma motivação do crime, lembrando que o Acórdão condenatório puniu duas vezes a
motivação do crime (“motivo fútil” e também “motivo de ódio racial”).
XIV - A questão da dupla punição da
motivação também foi devidamente abordada nos presentes autos, pelo que apenas
o Tribunal Constitucional tem competência e legitimidade para avaliar se o
dupla punição do motivo viola o princípio do non bis in idem e o artigo
29º n.º 5 da CRP.
XV - Apenas o Tribunal Constitucional pode
avaliar a legitimidade da argumentação do Reclamante, sobre dupla punição da
motivação do crime, sendo certo que reiteramos que e inconstitucional a
aplicação conjunta, das qualificadoras das als. e) e f) do n.º 2 do art. 132.º
do Código Penal.
TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO,
DEVE SER DADO PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, POR VIA DELA SER DETERMINADA A
REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PARA FINS DE ANULAÇÃO
OU REFORMA DA DECISÃO, UMA VEZ QUE A VERDADE É QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO
APLICOU ENTENDIMENTOS INCONSTITUCIONAIS, CONFORME DEVIDAMENTE EXPOSTO NA
PRESENTE RECLAMAÇÃO QUE REITERA ARGUMENTOS JÃ CONSTANTES NO RECURSO ANTERIOR
[…]».
7. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
7.
Alega o reclamante, em síntese, que, e
para além do mais, “(...) 7.º Quando o Reclamante interpôs o Recurso ao
Tribunal Constitucional apontou devidamente a pretensão e a questão da
inconstitucionalidade. (…). XI - Apenas o Tribunal Constitucional tem
legitimidade para avaliar e credibilizar, ou não, a condenação pela
qualificadora do “ódio racial”, que é suportada meramente por uma notória
valoração meramente subjetiva. XII - Apenas o Tribunal Constitucional tem legitimidade
para avaliar se o Acórdão condenatório, ao invocar o disposto no artº. 132.º,
n.º 2, alínea f), do Código Penal violou as regras constitucionais, por
afrontar o disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e 205.º nº 1, ambos da CRP. XIII -
Apenas o Tribunal Constitucional tem legitimidade para apurar se é
inconstitucional, ou não, a dupla punição de uma motivação do crime (…).”
8.
Salvo o devido respeito por diferente
opinião, afigura-se-nos que o reclamante não tem razão.
9.
Resulta da decisão reclamada que o recurso
interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal
Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al.
b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
10.
Com efeito, e como ali se refere “(...)
Analisado o recurso do recorrente para este Supremo Tribunal de Justiça, em
nenhum trecho da respectiva motivação e muito menos nas suas trinta e três
conclusões, o mesmo invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha
sido aplicada. Perante esta ausência de qualquer alegação de
inconstitucionalidade, a qual apenas foi referida no presente recurso para o
Tribunal Constitucional, não se pode considerar que a mesma materialize a
exigência legal de a inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o
processo (...).
11.
Caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
12.
“(...) No que respeita ao recurso previsto
na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem
entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe
cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no
caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado
(...)”.
13.
A falta de suscitação prévia corresponde a
um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui,
desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
14.
O recurso para o Tribunal Constitucional
em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se
pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada
na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
15.
A exigência de que haja sido suscitada, em
termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade
normativa (…) implica a existência de um tempo e um modo adequados para
levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (…). carecendo a
invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em
que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional
tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder
jurisdicional sobre a matéria (...)”.
16.
E, assim sendo, para ser reconhecida
legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade
para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a
suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de
constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela
conhecer. O que o ora reclamante não fez.
17.
Ora, podemos concluir, que, como se
afirmou na decisão reclamada e o próprio reclamante o reconhece e afirma, o
mesmo não deu cumprimento efetivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da
questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia,
em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
18.
A falta de tal pressuposto conduz ao não
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não
implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
19.
E assim sendo, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro no STJ,
subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de legitimidade do
recorrente nos termos do artigo 72º nº 2 da LTC, pressuposto essencial e não
suprível para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
20.
Acresce, em resposta à reclamação
apresentada e sempre salvo o devido respeito, que o reclamante, afigura-se-nos,
incorre em lapso quanto à natureza do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, quando afirma que “Apenas o Tribunal Constitucional tem
legitimidade para avaliar e credibilizar, ou não, a condenação pela
qualificadora do «ódio racial», que é suportada meramente por uma notória
valoração meramente subjetiva. XII - Apenas o Tribunal Constitucional tem legitimidade
para avaliar se o Acórdão condenatório, ao invocar o disposto no artº. 132.º,
n.º 2, alínea f), do Código Penal violou as regras constitucionais, por
afrontar o disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e 205.º, nº 1, ambos da CRP. XIII -
Apenas o Tribunal Constitucional tem legitimidade para apurar se é
inconstitucional, ou não, a dupla punição de uma motivação do crime. (...).”
21.
Na verdade, tal apreciação estará vedada
ao Tribunal Constitucional.
22.
Ao Tribunal Constitucional, em sede de
fiscalização concreta, compete apenas apreciar a conformidade com a
Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas,
suscitadas de forma processualmente adequada, com carácter de abstração e
generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a
mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito
infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
23.
Ou seja, a regra é a de que a
interpretação da lei ordinária efetuada pelos tribunais comuns não pode ser
sindicada pelo Tribunal Constitucional.
24.
O sistema português de controlo da
constitucionalidade é, como já se referiu de natureza estritamente normativa
por imperativo dos artigos 280.º da CRP e 71º, nº 1 da LTC.
“(...) A jurisprudência constitucional vem
admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta
tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas
interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o sentido genérico
e “objectivo”, plasmado no preceito (fonte) que a contém, mas em função do modo
como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo
julgador. (...)” – sublinhado nosso.
25.
Todavia, “(...) a norma sobre a qual
incide o juízo de constitucionalidade é aquela que foi aplicada (ou
desaplicada) pelo tribunal a quo, tomada com o sentido que este lhe deu.
Sendo esse o sentido que recorta o objeto do processo, o Tribunal aceita como
um dado a interpretação do direito ordinário sobre o qual incide a sua
fiscalização, cuja bondade ou acerto não lhe cabe apreciar. Discutir os métodos
de interpretação ajustados, determinar a melhor interpretação do direito
ordinário, definir a correta conformação da lide ou apreciar os factos
materiais da causa, são tudo vertentes decisórias situadas fora dos poderes
cognitivos do Tribunal Constitucional. (…).” – sublinhado e realce nossos.
26.
Segundo jurisprudência reiterada do
Tribunal Constitucional, “(...) o controlo do processo interpretativo adotado
pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio acto concreto de
julgamento e da decisão em si mesma considerada (...) está vedada ao Tribunal
Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide
apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não
detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as
decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à
seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior
aplicação aos factos controvertidos (…).” – sublinhado nosso.
27.
O objeto do recurso de
inconstitucionalidade deve, pois, ser considerado inidóneo sempre que, apesar
de aparentemente integrado por uma interpretação normativa, imponha a sindicância
da própria decisão que a determinou.
28.
De facto (...) não vigora entre nós um
sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional, existindo, sim, um
sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade que não permite que o
Tribunal conheça do mérito constitucional do acto casuístico de subsunção de um
pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão abstracta de uma certa
norma legal (...)”.
29.
(…) O controlo de constitucionalidade das
“interpretações normativas” (…), não atribui, porém, ao Tribunal a competência
que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221º da
Constituição. Um “tribunal ao qual compete especificamente administrar a
justiça em matérias de natureza jurídico constitucional” não pode, evidentemente,
transformar-se em instância revisora do modo como os demais tribunais
interpretam e aplicam o direito infra constitucional, substituindo se
lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos
a certo tipo de determinação legal. Tal em caso algum poderá ocorrer; tal não
ocorre seguramente no caso agora sub judice. (...).”
30.
Significa dizer que, também no âmbito das
questões ora suscitadas, não deixam de configurar interpretação da lei
infraconstitucional, da competência do tribunal a quo, extravasando as
questões colocadas a competência deste Tribunal Constitucional, já que a
interpretação concretizada pelo tribunal a quo é possível ou admissível,
e por isso, extravasa a competência do Tribunal Constitucional dizer também que
tal interpretação é a mais adequada ou a mais correcta.
31.
Afigura-se-nos, pois, da construção
recursal resulta tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico
gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do
caso concreto, afirmando a sua discordância em relação à decisão concreta
visando que o Tribunal Constitucional se arvore em instância de controle do
direito infra-constitucional aplicado.
32.
E assim sendo, não deverá o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento das questões suscitadas no presente recurso e
supra enunciadas.
33.
Afigura-se-nos que com a sua reclamação
não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado.
34.
Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]».
8. Uma vez que o
recorrente foi já notificado «para,
querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, na parte em que extravasa
os fundamentos da decisão reclamada», nada tendo respondido, cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º,
um mecanismo processual – a «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de
indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
10. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (relativo ao recurso de decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo»).
Por sua vez, o recorrente/reclamante
veio recorrer, expressamente, da decisão proferida no STJ («por não se
conformar com o douto Acórdão proferido pelo STJ, cuja notificação ocorreu no
dia 23/04/2026 (Ref. 14126566), e porque está em tempo e tem legitimidade para
o efeito, vem, mui respeitosamente, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º
1, alíneas b), n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, todos da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que
regulamente a organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional), interpor RECURSO (para efeitos de fiscalização concreta pelo
Tribunal Constitucional)»), fixando o objeto do recurso como
correspondendo à «interpretação inconstitucional que foi dada ao disposto no
artigo 132º n.º 2 alínea f), do Código Penal, quanta à incidência da agravante
do “ódio racial”, assim como impugna a inconstitucionalidade da dupla punição
da motivação do crime».
Todavia, a verdade é que, como se passará a
expor, o recorrente e aqui reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa nas conclusões das alegações de recurso que apresentou para esse
tribunal, sendo esse o momento processual em que deveria ter efetuado essa
suscitação e uma
vez que só essas conclusões podem ser consideradas para o cumprimento do
referido ónus (dado que, como é jurisprudência pacífica nas várias jurisdições,
que são as mesmas que fixam o objeto desse recurso, sendo certo que, como se
escreveu no acórdão do STJ de 30.11.2023, consultado em https://juris.stj.pt/2861%2F22.3T8BRR.L1.S1/7HjR_
CgODIuTEvP0YbLFBNx6UgA?search=wGR9tERv3-K7_B2rtho, «I - As conclusões exercem a importante
função de delimitação do objeto do recurso, e como tal sobre o recorrente recai
o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso,
procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem
as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida
alteração ou a anulação da decisão recorrida. II - Devem corresponder à
identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão
formulada, e que não se confundem com os argumentos que possam ser apresentados
na motivação ou corpo das alegações, de ordem jurisprudencial ou doutrinal. III
- A forma sintética como devem ser apresentadas as conclusões, permite ao
recorrido responder de modo adequado, no cabal exercício do contraditório, mas
também facilita a delimitação do objeto do recurso ao tribunal ad quem,
potencializando uma maior eficácia na realização da Justiça»), antes se
limitando a referir o seguinte (relativamente à «incidência da agravante do “ódio racial”» e à «dupla punição da motivação do crime»). Atentemos nas conclusões das alegações aí produzidas:
– «X - O Recorrente não é, nem nunca foi, um “….” mencionado
pelo Acórdão, sendo que jamais nutriu discriminação racial aos cidadãos de
origem indostânica, tampouco ódio generalizado à referida comunidade.
XI - Com todo
respeito, não conseguimos identificar, concretamente, o Recorrente como um
ferrenho “nacionalista”, com ódio racial aos indianos.
XII - Muito
sinceramente, não conseguimos perceber como o Tribunal chegou à perceção de que
o Recorrente seria um “… (qual cruzado na luta pela fé cristã e contra os
mouros)
XIII - O
Acórdão não descreve, com exatidão, de que forma o Recorrente terá demonstrado,
através do seu discurso, existir uma demonstração clara de ódio e intolerância
pela diversidade racial.
XIV - De
forma muito honesta, não se percebe o motivo pelo qual o Acórdão faz a analogia
ao Recorrente como um “…”.
XV - Nesse
sentido, questionamos: Com fundamento em quais provas, com base em quais
alegadas declarações do Recorrente, o Tribunal conseguiu identificar um
sentimento de ódio racial?
XVI - Até porque o ódio racial não pode
ser presumido ou hipotético, motivo pelo qual demanda a prova de prova
específica, que este seja a inabalável razão para a prática dos crimes.
XVII - Para incidir a circunstância
agravativa tipificada na alínea j) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal,
seria imprescindível que o Tribunal indicasse, ao menos, uma declaração ou
mesmo uma prova específica da discriminação direcionada aos indianos»;
– «XXVIII - O Recorrente não agiu com frieza
de ânimo. Pelo contrário, adotou um comportamento impulsivo e agiu de modo
pouco ponderado. Logo, é exatamente o contrário, não agiu com nenhuma frieza de
ânimo, mas deforma totalmente açodada e precipitada.
XXIX - O Acórdão agravou duplamente a
motivação do crime, mas, não escrutinou adequadamente se foi um motivo fútil ou
ódio racial, critérios que não são compatíveis entre si, sob pena de dupla
sanção da motivação.
XXX - Portanto, devem ser afastadas as
circunstâncias agravantes constantes das alíneasf), i) e j) do n.º 2 do artigo
132.º do Código Penal, de modo a manter apenas a alínea e) do referido
dispositivo legal».
Como
menciona Lopes do Rego, o
cumprimento do ónus de suscitação adequada (formal e materialmente) de uma
questão de inconstitucionalidade normativa «implica que o interessado em aceder ao Tribunal
Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de
‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização
concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Ora,
o que se verifica é que o recorrente e ora reclamante mantém-se totalmente no
plano estrito da interpretação e aplicação do direito ordinário, mormente no
que diz respeito às diversas alíneas do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal,
nem sequer aludindo, nas conclusões das alegações em causa, à Constituição da
República Portuguesa e a qualquer um dos princípios aí consagrados ou aos
múltiplos normativos que a integram.
Efetivamente, não houve a suscitação de uma
verdadeira e autêntica questão de inconstitucionalidade perante o tribunal
recorrido, sendo as conclusões das alegações já reproduzidas sempre imprestáveis para
efeitos de controlo da constitucionalidade, uma vez que dizem antes respeito à
forma como o recorrente/reclamante entende que devem ser interpretados e
aplicados os preceitos legais em questão – maxime, «Para incidir a circunstância agravativa
tipificada na alínea j) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal, seria
imprescindível que o Tribunal indicasse, ao menos, uma declaração ou mesmo uma
prova específica da discriminação direcionada aos indianos» e «devem ser afastadas as circunstâncias
agravantes constantes das alíneasf), i) e j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código
Penal, de modo a manter apenas a alínea e) do referido dispositivo legal».
Como
faz notar Lopes do Rego a este propósito, «A suscitação processualmente adequada da
questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo
interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e
especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação,
em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera
ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. Carlos Lopes do Rego,
ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente
isso o que sucedeu in casu.
Desta forma, não houve, consequentemente e por
impulso do recorrente e aqui reclamante, qualquer pronúncia específica e
concreta do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer
uma das normas ou interpretações normativas convocadas, não se tratando de
qualquer decisão-surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista
pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar‑se perante uma decisão desse
tipo, que não pudesse minimamente prever ou antecipar) – até pelo facto de o
STJ ter confirmado (e, em larga medida, remetido para) a decisão recorrida.
11. Quanto ao objeto deste
recurso de constitucionalidade, refira-se que «a
‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma
vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que
lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade
subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso
concreto»
(cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32
e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e
282/2012). Também este TC tem entendido que «Emerge, assim, claramente, de um momento
interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento
meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que
o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na
norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios
jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para
decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99).
In casu, o recorrente não
consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com
vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de
constitucionalidade,
mantendo-se sempre, reitera-se, no plano da interpretação e aplicação do
direito infraconstitucional, em particular no âmbito da atividade de subsunção
jurídica dos factos dados como provados no disposto na legislação penal,
mormente na interpretação do «disposto no artigo 132º n.º 2
alínea f), do Código Penal, quanta à incidência da agravante do “ódio racial”» e o que entende ser, em face da interpretação que propugna, a «dupla punição
da motivação do crime».
O
objeto do presente recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não
corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação
normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa
ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos
próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente
nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta
sede. O recorrente/reclamante limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na
decisão recorrida, particularmente a qualificação jurídica dos factos dados
como provados na primeira instância, radicando a sua discordância no não
aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso
concreto e que não é sindicável no âmbito deste recurso.
Veja-se,
aliás, que o recorrente é perfeitamente transparente no considerar este
Tribunal como uma espécie de ‘último tribunal comum de recurso’, ideia ou
convicção que transparecia do requerimento do recurso de constitucionalidade e que
se mantém intocada na reclamação que agora se aprecia, em que se escreve, sic,
que «Apenas o Tribunal
Constitucional tem legitimidade para avaliar e credibilizar, ou não, a
condenação pela qualificadora do “ódio racial”, que é suportada meramente por
uma notória valoração meramente subjetiva». Daí se compreendendo que se assaquem múltiplas
nulidades e inconstitucionalidades (que se confundem) à própria decisão
recorrida:
- «A aplicação da circunstância qualificadora
de “ódio racial” não foi devidamente fundamentada, tampouco
seguiu identificado qualquer elemento de prova para justificar a sua aplicação. Portanto, a aplicação da
qualificadora foi conferida em violação da Constituição»;
- «A motivação foi duplamente sancionada, o
que é inconstitucional e acaba
até por violar o princípio do
non bis in idem, tipificado
no disposto no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa»;
- «35.º A motivação do crime deveria ter
sido devidamente escrutinada, com mais critério, não podendo ser fútil e por
ódio racial ao mesmo tempo.
36.º Logo, a dupla punição da motivação
do crime (fútil e por ódio racial), deve ser considerada inconstitucional.
37.º Nesse sentido, a condenação a uma
pena de 23 (vinte e três) anos se revelou extremamente severa contra a pessoa
do Recorrente, que foi duplamente punido pela motivação do crime, o que é
inconstitucional.
38.º Portanto, a visão da defesa do
Recorrente é que não podem ser aplicadas, em conjunto, as circunstâncias
qualificados constantes das alíneas e) e f) do nº 2 do artigo 132º do Código
Penal, uma vez que tal aplicação é claramente inconstitucional»;
- «XX - Se estamos diante de um homicídio por
“motivo fútil”, essa futilidade, nada tem a ver com a questão do ódio pela raça
ou da etnia, pois o discriminar uma pessoa é um motivo injustificado e até
desprezível, mas cuja motivação não pode ser duplamente sancionada.
XXI - É inconstitucional a aplicação,
em conjunto das qualificadoras constantes das alíneas e) e f) do nº 2 do artigo
132º do Código Penal.
XXII - A dupla punição da motivação do
crime (fútil e por ódio racial) é inconstitucional, não podendo ser mantida
para majoração tal pena» (itálicos da relatora).
12. Em síntese,
conclui-se, como se concluiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso
é, de facto, inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante
o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem
como por falta do sempre necessário objeto normativo deste recurso, pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por
assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa
decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 7
de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da
Costa - Rui Guerra da Fonseca