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ACÓRDÃO Nº 46/2025
Processo n.º 782/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
A.; B.; C.; D.; E.; F.; G., Lda; H.; I.; e J., instauraram,
junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ação administrativa
contra o Banco de Portugal, sendo contrainteressados os demais
ora Recorridos Estado Português, representado pelo Ministério Público; K. S.A.;
L.; L1, Ltd.; Fundo de Resolução; e M.
S.A., de impugnação das deliberações do Banco de Portugal que
determinaram a aplicação da medida de resolução bancária prevista nos artigos
145.º e ss. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (“RGICSF”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12.1992, ao
L., tendo sido proferida sentença julgando improcedente a ação administrativa
por aqueles intentada.
2.
Os então Autores e ora Recorrentes interpuseram recurso daquela
sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão de
04.11.2021, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida,
embora com fundamentação não inteiramente coincidente. No tocante às questões
de constitucionalidade em torno das quais os Recorrentes viriam a construir o
objeto do seu recurso para o Tribunal Constitucional, decidiu-se em tal aresto
o seguinte:
« ii.7)
Da violação dos princípios do acesso ao direito e à justiça da tutela
jurisdicional
Alegam os Recorrentes que «(…) o processo de Resolução
é um artifício, contra natura, pois, constitui um desvio às regras gerais que
garantem tratamento equitativo a todos os cidadãos em idêntica situação e a sua
avaliação jurisdicional.
O normal, no âmbito comercial e societário, é que, se
nos encontrarmos perante uma situação de cessação de pagamentos ou de
insolvência, é afecto o património a um processo de liquidação judicial, que
assegure um tratamento equitativo e proporcional de todos os credores», e, bem
assim, que «Ao contrário do decidido na sentença recorrida é óbvio que a
diferenciação que se dá, por via da resolução bancária, no tratamento de
credores como são os detentores de títulos, designadamente obrigações,
impedindo-os de reclamar os direitos consubstanciados em tais títulos, acaba
por se traduzir numa restrição à tutela jurisdicional efectiva, violando tais
normas, os artºs 20º e 268º da CRP, ou seja, enfermam de inconstitucionalidade
por violação daquelas disposições da Lei Fundamental.» (sublinhados nossos).
Este erro de julgamento está associado aqueloutro erro
imputado à sentença recorrida, por não ter reconhecido a ilegalidade das
deliberações impugnadas por usurpação de poder.
Ali, como aqui, a questão subjacente é o recurso à
medida de resolução bancária, que determina a aplicação de um regime com
consequências, de alguma forma distintas, para os credores e, no entender dos
Recorrentes, mais gravosas, do que o mecanismo falimentar e de liquidação do
património das empresas segundo as regras do direito civil «impedindo-os de
reclamar os direitos consubstanciados em tais títulos», o que se traduz «numa
restrição à tutela jurisdicional efectiva» - cfr. alegações dos Recorrentes.
Sobre esta matéria, o discurso fundamentador da
sentença recorrida, foi o seguinte:
«(…) as deliberações do Banco de Portugal (adotadas ao
abrigo de lei própria habilitadora), concretamente a resolução bancária (que
constitui uma figura própria e específica do direito bancário, regulado
especialmente pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (RGICSF), se traduzem materialmente na prática de atos
administrativos por sua natureza, os quais são da estrita e exclusiva
competência da entidade reguladora e de supervisão nacional (o Banco de
Portugal).
Trata-se, com efeito, de uma intervenção que o Banco
de Portugal se encontra legalmente habilitado a assumir, nos precisos termos
dos artigos 139º, nº 1, 140º, 140º-E, nº 4, do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), tendo por objetivo a salvaguarda da
solidez financeira da instituição de crédito, no especial contexto da
prossecução do desígnio da defesa dos interesses dos depositantes e da
estabilidade do sistema financeiro.
Desta forma, não se afigura perante este tribunal que
as decisões em causa estejam sujeitas a meios processuais de controlo judicial,
quer nos termos da lei geral, quer nos termos da legislação especial quanto a
esta matéria.
A este respeito, refira-se que pelo art.º 3º da Lei
23-A/2015, de 26 de março, diploma de transposição das diretivas relevantes
para a matéria em causa nos presentes autos, foram aditadas diversas normas ao
RGICSF, entre as quais o art.º 145º-AR, com a epígrafe "Meios contenciosos
e interesse público", de acordo com o qual:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as
decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução, exerçam
poderes de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito
objeto de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na
legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades
previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes
que determinam a sua adoção.
2 - A apreciação de matérias que careçam de
demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos ativos e passivos
que são objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adotadas, é
efetuada no processo principal.
3 - O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças
anulatórias de quaisquer atos praticados no âmbito do presente capítulo,
invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo
175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos,
iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente à fixação da
indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e
166.º daquele mesmo Código.
4 - Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1
do artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Banco de
Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações
efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos
com vista à adoção das medidas previstas no presente capítulo.
No mesmo sentido, vide o artigo 39º da Lei Orgânica do
Banco de Portugal, que estipula: "Dos atos praticados pelo governador,
vice- governadores, conselho de administração e demais órgãos do Banco, ou por
delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios
de recurso ou ação previstos na legislação própria do contencioso
administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de
normas regulamentares".
Nesta conformidade, resulta evidente que o ordenamento
jurídico nacional prevê meios de reação judicial contra as decisões tomadas
pelo Banco de Portugal enquanto entidade de resolução bancária, e em
consonância com os princípios do acesso à justiça, ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP,
preceito constitucional que, na situação em apreço, não se encontra beliscado.”
O assim decidido é para manter, por ter analisado, sem
erro, os vícios imputados às deliberações impugnadas, apenas se reforçando que
os referidos princípios e direitos constitucionalmente consagrados asseguram,
protegem e se impõem ao legislador ordinário, tendo em vista a afetividade do
direito de acesso à justiça e não a determinada justiça.
ii.8)
Da violação do princípio da igualdade – art. 13.º da CRP – e do direito de
propriedade consagrado - art. 62.º da CRP
Alegam
os Recorrentes, em suma, que «O artº 145º-D ao diferenciar credores,
accionistas e depositantes, impondo a alguns, como fatalidade, suportarem os
prejuízos da instituição em causa, não só viola o princípio da igualdade
consagrado, no repetidamente citado artº 13º da Constituição, como se permite
estabelecer que os accionistas e os credores da instituição objecto de
Resolução suportem os prejuízos desta, o que implica a violação do direito de
propriedade, que constitui direito fundamental, previsto no artº 62º da CRP,
disposição que é, igualmente, violada pelo artº 145º-C do mesmo diploma.» e
que, as deliberações impugnadas, padecem da mesma inconstitucionalidade e, bem
assim, que ao não ter sido reconhecida pela sentença recorrida, enferma esta de
erro de julgamento.
Os
Recorrentes sustentam que as deliberações impugnadas, por via, designadamente,
das normas constantes dos art.s 145.º e ss., do RGICSF, violam:
a) O
princípio da igualdade, «ao diferenciar credores, accionistas e depositantes,
impondo a alguns, como fatalidade, suportarem os prejuízos da instituição em
causa» - cfr. fls. 36 e 37 das alegações de recurso;
b) O
direito de propriedade, ao «estabelecer que os accionistas e os credores da
instituição objecto de Resolução suportem os prejuízos desta» - cfr. fls. 36 e
37 das alegações de recurso; e
c) O
direito de propriedade, porquanto no âmbito de aplicação de uma medida de
resolução, «os titulares de acções e de créditos têm de ser deles expropriados
(...) não podendo ser desprovidos dos seus direitos de propriedade, sem
qualquer contrapartida e por mero diktat das deliberações impugnadas» - cfr.
fls. 36 e 37 das alegações de recurso.
Vejamos.
O
discurso fundamentador da sentença recorrida foi, em suma, o seguinte:
«(…)
Da inconstitucionalidade das normas contidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do
art.º 145º-E, e do art.º 145º-C, ambos do Dec. Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, por violação do princípio da igualdade, conforme estatuído no art.º
13º da Constituição da República Portuguesa (CRP)
Invocam
a este respeito os AA's "as deliberações impugnadas, ao discriminarem, no
âmbito do processo de Resolução em causa, por exemplo, depositantes e
acionistas e ao discriminar ainda os titulares de valores (obrigações
subordinadas), relativamente a obrigações seniores, é evidente que ofendem o
princípio da igualdade, pelo que as disposições nelas invocadas para justificar
tal discriminação são inconstitucionais, por violação do art.º13º da C.R.P."
(…)
Num
cenário de resolução bancária, naturalmente estamos perante circunstâncias
adversas, que vão afetar os seus credores.
Contudo,
como os credores, objetivamente, não detêm direitos de crédito iguais, também
vão ficar expostos de forma diferente a essas circunstâncias.
A lei
protege desde logo os depositantes, assegurando a devolução dos depósitos de
valor igual ou inferior a €100 mil euros, pois, em bom rigor, estes não assumem
qualquer risco. Os seus créditos de depósito são satisfeitos pelo Fundo de
Garantia Bancária, cujo financiamento é assegurado pelas próprias instituições
de crédito, precisamente para garantia dos valores que têm à sua guarda e com o
qual financiam a sua atividade essencial e o fluxo de caixa.
Os
acionistas, enquanto proprietários de uma parte social da instituição,
respondem na proporção da sua participação, mas não perdem a totalidade do seu
crédito, porque já terão recebido a sua participação nos lucros gerados pela
atividade bancária em condições financeiras positivas.
Os
investidores assumem um risco que é tanto maior quanto maior seja a exposição
dos títulos que tenham adquirido nos mercados financeiros em condições
concorrenciais.
Subjacente
a todo este processo está, contudo, uma asserção de repartição proporcional e
adequada das perdas.
Nestes
termos, não resulta da segregação de ativos determinada nas deliberações de
resolução do B... qualquer violação do conteúdo essencial do princípio da
igualdade, pois essa segregação de ativos e o tratamento conferido aos créditos
em causa é compatível com a estatuição legal a esse respeito, tratando de forma
diferente os direitos e deveres que decorrem de obrigações que, por natureza,
são objetivamente diferentes.
Como
tal, não se afigura que a medida impugnada - ou as normas legais em que se
baseia - incorra em qualquer violação do princípio constitucional em causa, nem
em qualquer desconformidade com a ordem constitucional orientadora do sistema
jurídico nacional.
Da
inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 145º-C, 145º- D, 145º-G,
145º-I,145º-L, 145º-S e 145º-T, todos do Dec. Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, por violação do princípio do direito à propriedade privada, conforme
estatuído no art.º 62º CRP.
Em
síntese, os AA's invocam que as deliberações de resolução tomadas ao abrigo das
normas citadas padecem de inconstitucionalidade em virtude de se basearem em
normas cujo conteúdo não é conforme com a Constituição da República Portuguesa,
por constituírem uma compressão inadmissível do direito de propriedade privada
consagrado no art.º 62º da CRP.
(…)
Não
se afigura a este tribunal que o conteúdo das normas em que assentaram as
deliberações tomadas pelo Banco de Portugal redunde, de forma direta e efetiva,
numa qualquer situação de privação ou remoção da propriedade privada sem
contrapartida, mormente em relação aos clientes da entidade bancária em causa;
nem tão pouco que se esteja perante uma situação equiparável a uma expropriação
sem pagamento da respetiva compensação ou até a um confisco, nos moldes sustentados
pelos AA's.
No
seguimento de tudo o quanto vem sendo exposto quanto à evolução da situação do
B... e em sede de análise dos demais vícios que os AA's imputam às deliberações
impugnadas, a eventual ou presumível afetação patrimonial dos valores em que se
consubstancia o direito invocado pelos AA's está direta e necessariamente
relacionada com a natureza desses direitos patrimoniais e com as circunstâncias
de especial gravidade que legitimaram a adoção de medidas de resolução
bancária, medidas que, como vem sendo referido, são excecionais e de ultima
ratio, que foram tomadas num contexto de gravidade extrema, procurando evitar,
ou pelo menos limitar ao máximo, os efeitos da iminente entrada do B... em
situação de insolvência na estabilidade do sistema financeiro nacional, na
confiança dos depositantes e no prosseguimento da atividade bancária essencial
desta instituição financeira.
No
mesmo sentido, não podendo o direito de propriedade ser considerado como um
direito absoluto, e perante a todo o circunstancialismo a que se vem fazendo
referência, não deve considerar-se que os critérios de seleção concretamente
seguidos na segregação de ativos e a sua transferência para o veículo de
transição importe uma limitação constitucionalmente inadmissível do direito de
propriedade garantido no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa,
termos em que se dá por não verificado o vício em causa e se conclui pela
improcedência das alegações dos AA's a este respeito. (…)».
Desde
já se adianta que é para manter o juízo levado a cabo pelo tribunal a quo, ao
não ter dado por verificada a invalidade das deliberações impugnadas por
violação, quer do princípio da igualdade – art. 13.º da CRP – quer do direito à
propriedade privada – art. 62.º CRP, realçando-se apenas o seguinte (7):
A
diferença de tratamento entre credores e depositantes – no que respeita à
imposição de que os credores respondam subsidiariamente aos acionista, «desde
que nenhum credor sofra perdas superiores às que teria sofrido se a instituição
tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, em
conformidade com o princípio segundo o qual «nenhum credor deverá ficar em pior
situação» (8) e na circunstância de os titulares de depósitos de montante igual
ou inferior a € 100.000,00 estarem salvaguardados pelo Fundo de Garantia de
Depósitos, i) é justificada, por ter na sua base um critério objetivo e
razoável face à diferença originária entre os dois tipos de aplicação do
dinheiro, em poupanças ou investimento; ii) elege um critério relacionado com
um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa e, desde
logo, pela legislação europeia – o de neutralizar o risco sistémico e, ao mesmo
tempo, assegurar o princípio da igualdade perante os encargos públicos, protegendo
os contribuintes – e iii) é, em si, proporcionada.
Na
verdade, a diferença de tratamento estabelecida no regime da resolução bancária
previsto no RGICSF, resultou da transposição da Diretiva n.º 2014/59/EU, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.05.2014, para o ordenamento jurídico
português, sendo evidente a intenção do legislador comunitário, à luz do
princípio da diferenciação pelo risco assumido e correspondente benefício
alcançado, proceder a uma diferenciação entre os grupos de credores, sendo este,
pois, um fim materialmente justificado, pois desta forma se garante a
excecionalidade da utilização do dinheiro dos contribuintes para salvar
instituições de crédito, cabendo a quem assumiu mais riscos suportar, em
primeira linha, os prejuízos que surjam, desde logo, os acionistas e, depois,
os credores.
A
diferença de tratamento em apreço está também em conformidade com a
jurisprudência do nosso Tribunal Constitucional, onde, designadamente no seu
acórdão n.º 463/2016, pode ler-se o seguinte: «o âmbito de protecção do
princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa, as
seguintes dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer
diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com
critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a
identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de
discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre
os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas
categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade
de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de
desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural. (…) Este
Tribunal já por diversas vezes se pronunciou sobre o princípio da igualdade,
particularmente na dimensão da proibição do arbítrio, firmando uma
jurisprudência reiterada no sentido de que o princípio da igualdade obriga a
que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que
for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas
apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de
tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, sem fundamento
material bastante, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do
artigo 13.º (Veja-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs
39/88, 157/88, 86/90, 187/90, 1186/96, 353/98 409/99, 245/00, 319/00, 187/01 e
232/03). Conforme tem entendido reiteradamente o Tribunal Constitucional, o
legislador não está impedido de, no exercício da sua liberdade de conformação
legislativa constitucionalmente permitida, estabelecer regimes normativos
diferenciados, estando-lhe vedado apenas que as medidas legislativas contendo
diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de
fundamento material bastante.»
Ora,
no caso, imperioso se torna concluir que as deliberações impugnadas não violam,
face a todo o exposto, o princípio da igualdade, tal como o mesmo se encontra
consagrado no art. 13.º da CRP., estando também em causa a transposição de um
critério de diferença de tratamento que decorre diretamente de um regime
jurídico europeu.
E,
bem assim, será também de manter o juízo do tribunal a quo quanto à não
violação, pelas deliberações impugnadas, do direito à propriedade privada,
previsto no art. 62.º d CRP, na medida em que, determinando aquelas a aplicação
de uma medida de resolução bancária, nos termos e com o pressupostos previstos
no RGICSF – cfr. factos 46, 49 e 50 -, para fazer face a uma situação
debilidade financeira grave -, as perdas invocadas pelos Recorrentes não são
consequência da medida de resolução, mas sim da gestão e situação patrimonial
da instituição financeira em causa, o B....
Em
si, a resolução não é, pois, o ato ablativo dos direitos patrimoniais dos
Recorrentes.
Mas
mesmo que assim não se entenda, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem
deixado claro o entendimento de que a garantia do direito de propriedade
privada consagrada no art. 62.º da CRP tem duas dimensões essenciais: i) um
radical subjetivo fundamentado na igualdade perante os encargos públicos,
segundo o qual se reconhece um direito subjetivo (análogo a direitos, liberdades
e garantias) a não ser privado da propriedade, salvo por razões de utilidade
pública, e apenas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização
- acórdãos n.ºs 329/99 e 421/09); ii) uma dimensão objetiva e institucional,
cujo destinatário é o legislador, a quem se comete o encargo de harmonizar a
regulação do direito de propriedade com todos os imperativos constitucionais
que nele se projetam e que consubstanciam o que o Tribunal Constitucional
designa como «cláusula legal de conformação social da propriedade» - acórdãos
n.º 617/07 e 421/09.
Isto
significa que, perante um regime jurídico que consubstancie uma restrição do
direito de propriedade – de qualquer uma das suas dimensões constitucionalmente
protegidas, ou seja, liberdade de adquirir bens (acesso à propriedade),
liberdade de uso e fruição, liberdade de transmissão e direito a não ser
arbitrariamente privado da propriedade – a primeira tarefa é analisar se
estamos perante a imposição de um sacrifício especial e anormal à luz do princípio
da igualdade perante os encargos públicos, justificador do direito a uma
indemnização, ou perante a mera conformação legal da propriedade, através da
delimitação genérica do seu conteúdo e limites - acórdão n.º 480/14.
Trata-se,
nesta segunda dimensão, segundo palavras do Tribunal Constitucional, de uma
«hipoteca social imposta pelo sistema de valores constitucionais que paira
sobre a propriedade privada» - acórdão n.º 326/15.
E os
regimes jurídicos – como o que está aqui em apreço – que aparentemente se
traduzem na privação forçada da propriedade são também característicos das
relações jurídicas de direito privado, onde se impõem regras de regulação
racional, como sucede na perda de titularidade de participações sociais nos
regimes jurídicos das sociedades comerciais e da insolvência, que o Tribunal
Constitucional qualifica como «conformação legal da propriedade através da
delimitação genérica do seu conteúdo e limites» -Acórdão n.º 491/02.
Neste contexto, parece-nos que também o regime que
decorre da aplicação de uma medida de resolução bancária se deve reconduzir a
um caso de conformação legal da propriedade através da delimitação genérica do
seu conteúdo e limites, pois do que se trata, como começámos por dizer, não é
de um ato de apropriação pública de direitos patrimoniais privados - não existe
intenção ablativa ou aquisitiva por parte do Estado dos direitos patrimoniais
dos Recorrentes -, mas sim de uma medida extrema e de última ratio, que incide
sobre uma instituição financeira sempre que esta, para além de estar em
situação iminente de perda do direito de autorização para o exercício da
atividade e entrada em processo de liquidação, represente um perigo
significativo para a estabilidade do sistema financeiro globalmente
considerado.»
3.
Deste acórdão, interpuseram os Recorrentes recurso de revista para o
Supremo Tribunal Administrativo, nessa sede arguindo também, inter alia,
a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo
615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do
CPTA.
4.
O Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão, em
17.03.2022, indeferindo a arguição de nulidade referente àquela decisão e
determinando a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
5.
Apreciando, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu, em
26.05.2022, acórdão mediante o qual negou a admissão do recurso de revista
interposto pelos Recorrentes.
6.
Os Recorrentes interpuseram, então, em 14.06.2022, recurso para este
Tribunal – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos que ora se
transcrevem:
“[…]
[N]otificados do
douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04-11-2021, de fls.
6171, e não podendo com o mesmo conformar-se, vêm [os Recorrentes], nos termos
dos artºs 70º, 75º e 75º-A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelas Leis nºs 143/85, de 26/11, 85/89, de 7/09, 88/95, de 1/09 e
13-A/98, de 26/02, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, só o
fazendo agora, por haver esgotado os recursos ordinários, incluindo o recurso
excepcional de revista para o STA, que não foi admitido pela
"Formação", pelo que o presente recurso é tempestivo (nºs 5. e 6. do
artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11), e com os fundamentos seguintes:
1. Compete
aos recorrentes esgotar todos os graus de recurso ordinário, como requisito
prévio da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Desde
sempre que vêm suscitadas as inconstitucionalidades que pretendem sejam objecto
do presente recurso.
3. Nestas
circunstâncias e porque a especial importância social da questão o justificava
plenamente e, também, as questões jurídicas atinentes à figura da Resolução
Bancária o recomendariam, apesar disso o S.T.A. entendeu não ser de admitir o
recurso excepcional de revista.
4. Todavia,
não deixou de referir que as questões relativas às inconstitucionalidades
suscitadas melhor julgadas poderão ser por este Venerando Tribunal, no que
concordamos.
5. Posto é
que não nos deparemos com idênticas reticências quanto à sua admissibilidade,
como, com excessiva frequência, ocorre.
6. As
questões de inconstitucionalidade que se pretende sejam apreciadas e decididas
por este Venerando Tribunal, na continuação do que se tem feito nas instâncias,
são as seguintes:
• O
Acórdão recorrido considerou que o artº 145º-D do Dec-Lei nº 298/92, de 31/12
(conjugado com os artigos 145º-C, 145º-G, 145º-I, 145º-L, 145º-S e 145º-T), não
enferma de inconstitucionalidade, ou seja, interpretou-o e aplicou-o em termos
de considerar licita a diferenciação entre credores, accionistas e
depositantes;
• Tal
leitura inconstitucionaliza as normas em causa, por discriminatória e violadora
do princípio da igualdade (artº 13º da CRP), relativamente aos recorrentes
enquanto lesados pelas Resoluções em causa nos autos;
• Tal
interpretação e leitura enferma ainda de inconstitucionalidade, por preterição
do direito da propriedade, já que permite a aplicação das normas em causa, sem
respeito pelos direitos patrimoniais dos recorrentes, ou seja, consubstancia um
confisco com preterição do artº 62º da CRP.
7. As
disposições citadas ao instituírem a Resolução Bancária subtraem as
instituições de crédito ao Processo Comum de Insolvência, e inerente
liquidação, privando os credores dos direitos que lhes assistem, o que se
traduz numa restrição do acesso ao Direito e à Justiça, pelo que as normas em
causa acima citadas enfermam ainda de inconstitucionalidade por violação do
artº 20º da CRP.
[…]”
(sublinhados acrescentados.)
7.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no Supremo
Tribunal Administrativo, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo, por
despacho datado de 23.06.2022.
8.
No Tribunal Constitucional, após revisão dos autos vindos do Supremo
Tribunal Administrativo, foram os mesmos distribuídos ao Relator originário, em
19.09.2022, tendo este proferido despacho, em 03.10.2022, determinando que os
autos baixassem ao Tribunal que havia proferido a decisão recorrida —o Tribunal
Central Administrativo Sul—, recorrendo ao princípio do aproveitamento
processual dos atos, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Aí,
foram os Recorrentes convidados, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo
75.º-A da LTC, a dar cumprimento ao disposto no n.º 2, parte final, do mesmo
preceito, aplicável ex vi do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do
mesmo diploma legal, atendendo ao facto de o requerimento de interposição de
recurso para este Tribunal aduzir, genericamente e apenas, à invocação de
inconstitucionalidades no âmbito do processo.
9.
No seguimento, após indicação pelos Recorrentes das peças
processuais em que os mesmos haviam suscitado as questões de
inconstitucionalidade, o recurso foi admitido no Tribunal Central
Administrativo Sul, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo, de
acordo com despacho datado de 31.10.2022.
10.
No Tribunal Constitucional, foram os autos conclusos ao anterior
Relator, o qual determinou, em 30.01.2023, mediante prolação de despacho, a
notificação para alegações, nos termos do disposto nos artigos 78.º-A, n.º 5 e
79.º da LTC.
11.
Tendo sido os Recorrentes notificados para alegar, fizeram-no,
concluindo nos seguintes termos:
“[…]
1. Ao
contrário do decidido pelo Acórdão recorrido as normas contidas nas alíneas a)
e c) do nº 1 do artº 145º-E, do artº 145º-C do Dec-Lei nº 298/92, de 31 de
Dezembro, enfermam de inconstitucionalidade manifesta, por violação do princípio
da igualdade consagrado no artº 13º da CRP.
2. Os
artºs 145º-E, 145º-D, 145º-G, 145º-I 145º-L, 145º-S e 145º-T do Dec-lei nº
298/92, de 31 de Dezembro, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido,
enferma de manifesta inconstitucionalidade, por intolerável compressão do
direito de propriedade, violando o disposto no artº 62º da CRP.
3. A
subtracção por via das disposições atrás citadas, e por força do processo da
Resolução Bancária do L., ao comum processo de insolvência, retiraram aos
recorrentes o acesso ao direito e à Justiça, consagrado no art. 20º da CRP,
enfermando, assim, de inconstitucionalidade por violação manifesta daquela
disposição constitucional.
4. O nº 1
do art. 145º-E do Dec-Lei nº 298/92, designadamente as alíneas a) e c) que, ao permitir
a segregação de actividades e património inerente, determina tratos diferentes,
em termos de garantias relativamente aos titulares de valores e interesses
(depósitos, créditos, etc.) que sejam transferidos para veículos distintos,
disposições que estão invocadas no considerando 14. da Deliberação de
19-12-2015 e na alínea b) da parte deliberativa do mesmo acto, as quais
enfermam de inconstitucionalidade por violação do citado artº 13º da C.R.P..
5. O artº
145º-C ao deixar de fora da protecção que se pretende assegurar aos credores,
os titulares de direitos ou garantias relativamente ao Banco objecto de medidas
de Resolução, ofende o princípio da igualdade consagrado no já citado art. 13º
da CRP.
6. As
citadas disposições do Dec-Lei n.º 298/92 permitem, com violação do art. 62º da
C.R.P., um verdadeiro "confisco", ou seja, enfermam de
inconstitucionalidade que para todos os legais efeitos se argui.
7. Por sua
vez, o nº 3., do artº 145º-G do mesmo Dec-Lei, ao autorizar os Administradores
a implementarem as medidas do nº 1., do artº 145º-C, que enfermam de
inconstitucionalidade por violação do artº 13º e do art. 62º do C.R.P.,
enferma, também, da mesma inconstitucionalidade que, para todos os legais
efeitos se arguiu.
8. O nº
3., do art. 145º-L, ao permitir ao Banco de Portugal, por aplicação do art.
145º-I, desvalorizar, reduzir ou mesmo suprimir, o valor de acções da
instituição objecto de Resolução, importa para ambas as disposições, a mesma
inconstitucionalidade, por igual violação dos artºs 13º e 62º da C.R.P., o que
para todos os efeitos se alega.
9. O mesmo
se diga dos artºs 145º-S e 145º-T, pela discriminação que permitem em relação
aos activos, autorizando a afectação do património da instituição em causa a
diferentes entidades, de forma arbitrária, abrindo caminho à discriminação no
trato a dar aos titulares de direitos patrimoniais, relativamente à instituição
de crédito objecto de Resolução, enfermando, assim, da mesma
inconstitucionalidade, por violação dos já repetidamente referidos artºs 13º e
62º da CRP.
10. Todas as
disposições do Dec-Lei nº 298/92 acima identificadas, como enfermando de
inconstitucionalidade, são invocadas como instrumento legal justificativo das
deliberações impugnadas que, assumidamente aplicaram normas inconstitucionais,
violando direitos fundamentais, ao contrário do decidido pelo Acórdão
recorrido.
11. O nº 1
do art. 146º, ao negar a audiência dos interessados enferma de
inconstitucionalidade por violação do nº 5 do art. 267º da CRP.
[…]”
12.
Notificado pelo mandatário judicial dos Recorrentes, em 06.03.2023,
da apresentação de alegações, o Recorrido K., S.A., veio, nos termos do n.º 2
do artigo 79.º da LTC, apresentar as suas contra-alegações, em 13.04.2023,
concluindo que:
“[…]
7. CONCLUSÕES
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DOS INTERESSADOS: ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 267.º/5 DA CRP
1. Os
Recorrentes alegam a "inconstitucionalidade do art. 146º nº 1 da Lei nº
298/92, de 31 de Dezembro, [do RGICSF] por via da interpretação que lhe foi
dada, tanto pela sentença da 1a Instância, como pelo Acórdão recorrido".
2. Os
Recorrentes alegam que "a leitura que o Acórdão recorrido fez" do
artigo 146.º n.º 1 do RGICSF, não exigindo que - previamente à resolução do L.-
"houvesse lugar à consulta pública, nos termos da alínea d) do nº 1 do
art. 124º do CPA", implica a sua inconstitucionalidade "por violação
do nº 5 do art. 267º da CRP'.
3. Ora, a
posição maioritariamente perfilhada pelo Supremo Tribunal Administrativo é a de
que o direito à audiência prévia não constitui sequer um direito fundamental,
mas um mero direito legal, pelo menos, fora dos procedimentos sancionatórios
(27).
4. Mas
ainda que assim não se entendesse, sempre se teria que conceder que tal direito
não é absoluto, devendo ceder nos casos em que a relevância e a urgência da
atuação da Administração são incompatíveis com a morosidade inerente à prática
da audiência prévia, impondo-se que aquela aja de imediato (28).
5. Quanto
à análise da relevância, importa esclarecer que as medidas de resolução surgem
para "salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos
interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro"
(cfr. artigo 139.º, n.º 1, do RGICSF), visando a proteção do sistema financeiro
como preconizado pelo artigo 101.º da CRP.
6. Sobre a
verificação da urgência, deve-se ter em conta que estão em causa medidas de
ultima racio pois, para que possam ser aplicadas é necessário, entre outros
requisitos, que a instituição de crédito já se encontre em situação ou risco de
insolvência e, neste último caso, não seja previsível que a mesma possa ser
evitada num prazo razoável (cfr. artigo 145.º- E, n.º 2, alíneas a) e b) do
RGICSF).
7. Ora,
estando em causa a estabilidade do sistema financeiro perante a situação ou
risco de insolvência de uma sociedade bancária (cujos riscos sistémicos
constituem um perigo avassalador para a comunidade), é o próprio interesse
público, princípio fundamental da Administração Pública (cfr. artigo 266.º da
CRP), que clama pela aplicação de medidas imediatas em exceção ao direito de
audiência prévia dos interessados.
8. Pelo
exposto, ao configurar como urgentes as medidas de resolução de uma instituição
de crédito, negando a audição prévia daqueles que por estas possam ser
diretamente afetados, o n.º 1 do artigo 146.º do RGICSF não só não enferma de
qualquer inconstitucionalidade como constitui a própria concretização de
ponderosos direitos e deveres fundamentais.
9. E,
conforme resulta dos artigos 77. º a 131. º destas contra-alegações, a situação
do L. que espoletou a aplicação de medidas de resolução sobre o banco foi,
verdadeiramente, urgente.
10. Pois
muito embora a instituição já se encontrasse numa situação frágil durante algum
tempo antes, só com o esgotamento de outras vias resolutivas - como a
necessidade de devolução dos apoios recebidos do Estado e o falhanço do
processo de venda voluntária do banco - se tornou necessário, por ser a única
alternativa viável, aplicar as medidas em causa.
11. Sendo
absolutamente natural que, até então, nunca se tenha proporcionado um momento
adequado à audição prévia dos interessados.
12. Por
outro lado, o sucesso das medidas de resolução depende da sua confidencialidade
pois se o público em geral tomar conhecimento de um projeto de medida de
resolução dar-se-á o risco de "corrida aos depósitos", inviabilizando
a salvaguarda da solvabilidade da instituição de crédito, como acabou mesmo por
suceder no caso do L..
14. Confidencialidade
essa que se revela, evidentemente, incompatível com a realização de uma
audiência prévia de interessados (incluindo aqui depositantes, acionistas e
credores obrigacionistas de um banco) e que é, de resto, exigida pela
legislação Europeia nesta matéria.
15. É a
própria Diretiva 2014/59/UE (BRRD) que proíbe a audição dos interessados
conforme pretendida pelos Recorrentes, o que significa que preterição do
direito de audiência prévia previsto no n.º 1 do artigo 146. º do RGICSF,
apenas seria inconstitucional se atentasse contra o núcleo fundamental da
Constituição.
16. Pois, nos
termos do primado do Direito da União Europeia hoje consagrado no artigo 8.º,
n.º 4, da CRP, as normas do direito da União prevalecem sobre as da
Constituição exceto quanto à reserva constitucional de respeito pelos
«princípios fundamentais do Estado de direito democrático» (29).
17. Ora,
como se viu, o entendimento da jurisprudência portuguesa é que a audiência
prévia dos interessados nem sequer é um direito constitucional.
18. Muito
menos seria um direito inscrito no núcleo fundamental dos direitos constitucionais.
DA DISCRIMINAÇÃO
ENTRE CREDORES: DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CRP
19. Os
Recorrentes alegam que as deliberações nos artigos 145.º-C, 145,º-D, 145,º-E,
n.º 1, 145.º-D, n.º 3,145.º-L, n.º 3,145.º-l„ 145.º-S e 145.º-T, todos do
RGICSF, "ao discriminarem, no âmbito do processo de Resolução em causa,
por exemplo, depositantes e accionistas e ao discriminar ainda os titulares de
valores (obrigações subordinadas), relativamente a obrigações seniores, é
evidente que ofende o princípio da igualdade, enquanto investidores".
20. No
entanto, a diferenciação efetuada pelos referidos preceitos do RGICSF opera
sobre diferentes tipos de credores da instituição, i.e., os quais não podem,
assim, configurar "situações semelhantes" para efeitos da imposição
constitucional de tratamento igual.
21. Com
efeito, depositantes, acionistas e titulares de obrigações de instituições de
crédito são sujeitos que não estão em situação de igualdade perante estas, pois
não partilham todos da mesma relação nem sequer de relações idênticas com o
banco, incluindo ao nível da confiança que cada um deles pode ou não depositar
na instituição.
22. Enquanto
que os pequenos e médios depositantes são meros utilizadores de um instrumento
de poupança, num ato de cautela e aversão ao risco, mantendo a expectativa de,
a qualquer momento, poder dirigir-se ao banco e levantar todo o seu depósito,
23. Os
acionistas e os obrigacionistas são verdadeiros investidores, com maior
volatilidade, adesão ao risco e, impreterivelmente, um conhecimento mínimo do
mercado e respetivos riscos, incluindo, no caso dos obrigacionistas, o risco de
que aquele a quem, num ato de investimento propriamente dito, emprestou o seu
dinheiro, fique sem capacidade de lhe restituir a quantia emprestada.
24. Aliás,
porque se assume que, na resolução, tal como na insolvência, se verifica uma
"impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dividas", há que
determinar "um princípio de distribuição de perdas entre os
credores"(30), tendo em conta as finalidades que se visa alcançar, o que,
naturalmente, implicará um tratamento diferenciado dos vários credores.
25. A
diferenciação efetuada pelos referidos preceitos do RGICSF assenta sobre
critérios materiais objetivos constitucionalmente relevantes que se baseiam
nomeadamente, (i) nas finalidades que se visam alcançar (cfr. artigo 145.º-C,
n.º 1, do RGICSF), (ii) nas características específicas da relação
extra-creditícia existente entre o credor e o devedor, e (iii) nas
características específicas da relação creditícia existente entre o credor e o
devedor (dos dois últimos quesitos resultando a divisão de créditos constante
do artigo 47.º, n.º 4, do CIRE, que se aplica às situações de resolução com
ligeiras adaptações - cfr. artigo 145.º-J, n.º 1, do RGICSF).
26. Por
isso, os critérios e métodos de diferenciação explanados nos normativos do
RGICSF em apreço materializam princípios fundamentais também eles previstos na
Constituição tais como a criação de condições económicas que garantam a
independência nacional (artigo 9.º, alínea a) da CRP), a proteção dos
consumidores (artigo 99.º, alínea e) da CRP) e a segurança das poupanças e a
aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e
social (artigo 101.º da CRP)(31).
27. DIREITO
DE PROPRIEDADE: DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62.º/2 DA CRP
28. Os
Recorrentes alegam ainda que os mesmos artigos 145.º-C, 145,º-D, 145.º-E,
145.º-G, n.º 3,, 145,º-l, 145.º-L, n.º 3,145º-S e 145º-T do RGICSF permitem o
"confisco" dos créditos, sobre a instituição bancária, detidos pelos
credores cujo reembolso não é salvaguardado por aquelas normas, assim violando
o seu direito de propriedade consagrado no artigo 62.º, n.º 2, da CRP onde se
prevê que "a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem
ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa
indemnização".
29. Sucede
que os artigos 145,º-C, 145.º-D, 145,º-E, 145.º-G, n.º 3,, 145.º-l, 145.º-L,
n.º 3,145º-S e 145º-T do RGICSF não interferem com o direito de propriedade dos
credores da instituição bancária.
30. E, de
facto, na situação concreta dos Recorrentes, os referidos artigos não
interferiram em nada com os seus direitos de propriedade sobre os créditos do L.,
os quais se mantêm intocados em todas as suas dimensões fundamentais: (i) o
direito de receber o valor correspondente aos juros; (ii) o direito de receber
o valor correspondente ao valor nominal da obrigação na data da sua maturidade;
(iii) o direito de transmitir os direitos de crédito referidos em (i) e (ii) a
outras pessoas singulares ou coletivas; e (iv) o direito a exercer os
"direitos políticos" inerentes à qualidade de obrigacionista nos
termos gerais da lei e dos termos e condições da emissão.
31. Questão
diversa de qualquer uma destas é a da possibilidade de reaver o valor do seu
crédito a qual, de facto, em princípio, não existe.
32. Mas essa
perda não é uma consequência das medidas de resolução que foram aplicadas ao L.;
é antes uma consequência da sua situação patrimonial à data da aplicação dessas
medidas, que apenas deixou duas alternativas: a aplicação de medidas de
resolução ou a liquidação imediata da instituição (32).
33. Mas
mesmo que assim não fosse, e a situação de algum credor da instituição se
revelasse mais favorável em caso da liquidação, os artigos 145.º-D, n.º 1,
alínea c), 145.º-H, n.º 16, e 145.º-AA, n.º 1, alínea f), do RGICSF,
consagrando o princípio "no creditors worse off', estabelecem que o Fundo
de Resolução deve compensá-lo na medida dos prejuízos sofridos em excesso assim
mantendo uma proteção plena da sua propriedade (33).
34. Deste
modo, mesmo que se entendesse que os artigos do RGICSF em causa interferem ou
podem interferir com o direito de propriedade dos credores da instituição
bancária, sempre se teria que considerar que a alegada compressão do direito de
propriedade, tal como está prevista, é constitucionalmente admitida.
35. Com
efeito, o direito à propriedade privada é um direito fundamental ao qual se
aplica o regime dos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 17.º da CRP)
pelo que, não obstante a Constituição prever já expressamente dois casos em que
aquele pode ser restringido (a expropriação e a requisição), estes não esgotam
o rol de restrições possíveis contando que além do respeito pelos limites
constitucionais das leis restritivas, a afetação de direitos patrimoniais por
via legislativa esteja devidamente justificada por razões de bem
comum"(34).
36. Não
sendo, sublinha-se, no entendimento já sufragado pelo Tribunal Constitucional,
constitucionalmente exigido que qualquer dessas outras restrições possíveis
preveja o pagamento de uma indemnização ao proprietário (35), o que é garantido através do
referido princípio "no creditors worse off';
37. Os
preceitos do RGICSF baseiam-se em considerações económicas relacionadas com a
salvaguarda das instituições de crédito, dos seus postos de trabalho e, de uma
forma geral, da economia nacional, dos consumidores e dos mercados financeiros,
o que, obviamente, constitui razões de bem comum (36).
38. Assim,
de um lado temos o direito fundamental de propriedade privada de um conjunto
limitado de cidadãos (artigo 62. º da CRP) e, do outro, os deveres fundamentais
de criação de condições económicas que garantam a independência nacional
(artigo 9. º, alínea a) da CRP), de proteção dos consumidores (artigo 99. º,
alínea e) da CRP) e de segurança das poupanças e aplicação dos meios
financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social (artigo 101. º da
CRP).
39. Pelo que
não convence que os sacrifícios alegadamente impostos aos credores que, com a
aplicação das medidas em causa, e por força do princípio "no creditors
worse off' (pelo que qual nunca farão numa posição pior do que a que ficariam
com a normal liquidação do banco), ultrapasse a justa medida legitimada (e
ordenada) pela dimensão avassaladora dos bens em confronto.
40. ACESSO
AO DIREITO E À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA: DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20.º
DA CRP
41. Por fim,
os Recorrentes alegam que os artigos 145,º-C, 145.º- D, 145.º-E, 145.º-G,
145.º-l, 145,º-L, 145º-S e 145º-T do RGICSF desviam as instituições do processo
comum de insolvência, retirando aos seus credores a possibilidade de reclamar
os seus créditos em juízo e beneficiar de um tratamento equitativo de todos os
cidadãos em idêntica situação, assim violando o princípio de acesso ao direito
e à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP, pelo qual, entre outros
direitos, se garante o acesso aos tribunais, no sentido de poder levar
determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional.
42. Contudo,
em primeiro lugar, "a Constituição não garante o acesso indiscriminado a
juízo - pois isso seria susceptível de constituir grave obstáculo para o
objectivo da célere administração da justiça - antes exige o preenchimento do
pressuposto processual do interesse das partes (dos lesados), interesse que
justificará o direito de impugnar judicialmente a validade de um determinado
acto administrativo e de obter a sua anulação ou a declaração da sua
nulidade"(37)
43. Ora, foi
precisamente através do direito de impugnar judicialmente a validade de um
determinado ato administrativo e de obter a sua anulação ou a declaração da sua
nulidade que os Recorrentes instauraram o presente processo.
44. Em
segundo lugar, como se viu, os referidos preceitos do RGICSF não impedem os
credores da instituição de reclamar os seus direitos de crédito, os quais
permanecem intocados em todas as suas vertentes, sendo reclamáveis quer perante
a instituição que os detém, quer em juízo
45. Quanto à
possibilidade de reembolso desses créditos, também já se viu que caso se venha
a apurar que os Recorrentes suportaram um prejuízo superior ao que teriam
suportado em sede de liquidação do L., o Fundo de Resolução deverá compensá-los
na medida dos prejuízos sofridos em excesso (artigos 145. º-H, n.º 16, e 145.
º-AA, n.º 1, alínea f), do RGICSF), podendo aqueles reclamar essa compensação.
46. Em
terceiro lugar, como também já foi referido, a aplicação de medidas de
resolução não impede o tratamento equitativo de todos os cidadãos em idêntica
situação, à semelhança do que seria permitido pelas regras gerais da
insolvência e liquidação, as quais são quase inteiramente as mesmas que guiam a
"distribuição de perdas" em sede de resolução.
47. Simplesmente,
os credores da instituição bancária não estão todos "em idêntica
situação".
48. Em
quarto lugar, o Tribunal Constitucional já deixou claro que a Administração,
que concede a autorização para o exercício da atividade bancária, é também
competente para revogar essa autorização e ordenar as medidas subsequentes
necessárias, tendo os critérios que justificam um tratamento diferenciado das
instituições de crédito, também nesta matéria, fundamento material e objetivo
bastante (38).
[…]”
13.
O Recorrido Banco de Portugal apresentou as suas contra-alegações,
muito embora sem formular conclusões, rejeitando todas as conclusões das
alegações de recurso dos Recorrentes e pugnando pela improcedência do recurso,
com fundamento na ausência de fundamento legal e factual do mesmo.
14.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais pugnou
pela improcedência do recurso interposto, formulando as seguintes conclusões:
“[…]
1. Os
recorrentes A., B., C., D., E., F., G., Limitada, H., I. e J. interpuseram
recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul, de 04-11-2021, com fundamento nos artigos 70º, 75º e 75º-A,
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro da LTC (Lei do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11).
2. Os recorrentes
propuseram ação de impugnação de ato administrativo com vista a obterem a
declaração de nulidade das Deliberações do Conselho de Administração do Banco
de Portugal, de 19-12-2015 e 20-12-2015, que aplicaram a medida de resolução ao
L., nos termos do disposto no art. 145º e ss. do Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de
dezembro, tendo sido invocados pelos Autores diversos vícios de que enfermariam
os atos impugnados.
3. Aquando da
apresentação das alegações de recurso perante o Tribunal Constitucional, os
recorrentes vieram invocar, além do mais, a inconstitucionalidade das normas
contidas nos arts. 146º, nº 1 da Lei nº 298/92 de 31 de dezembro (dispensa de
audiência prévia dos interessados nas decisões do Banco de Portugal adotadas no
âmbito do planeamento de resolução) e 145º-I da Lei nº 298/92 de 31 de dezembro
(poderes, do Banco de Portugal, de redução ou de conversão de instrumentos de
fundos próprios e créditos elegíveis).
4. Ora, nos
termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei nº 28/82 de 15-11 (Lei do
Tribunal Constitucional, doravante designada LTC), cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais “Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
5. Ora, uma vez
que a decisão aqui recorrida se reconduz ao Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul, proferido em 4 de novembro de 2021, o momento
processualmente adequado para dar cumprimento ao mencionado ónus de suscitação
prévia corresponde às motivações de recurso para esse Tribunal Central
Administrativo.
6. No entanto,
compulsada tal peça processual, verifica-se que, ali, não foram formuladas as
questões de constitucionalidade ora em apreço.
7. Da análise
dos autos resulta, assim, que as descritas questões de constitucionalidade que
os recorrentes pretendem ver agora apreciadas pelo Tribunal Constitucional não
foram, pelos mesmos, colocadas ao Tribunal a quo em momento prévio ao da
decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.
8. Por outro
lado, não se vislumbra causa de exceção que dispensasse os recorrentes da
invocação prévia do problema normativo de constitucionalidade que inseriram no
objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto estavam em causa
preceitos legais já aplicados na primeira instância, não correspondendo a
decisão recorrida a qualquer decisão surpresa ou com que os recorrentes não
pudessem contar ou prever.
9. Assim, não
pode ter-se por cumprido o ónus de suscitação prévia, em momento processual
adequado, das referidas questões de inconstitucionalidade que os recorrentes
pretendem agora ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
10. Alegam os
recorrentes que as normas constantes dos arts. 145º- C, 145º- D, 145º- E, 145º-
G, 145º- L, 145º- S e 145º- T do Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro são
violadoras do princípio da igualdade por tratarem de forma diferenciada os
diversos credores do Banco objeto de Resolução.
11. In casu, os
recorrentes eram investidores, detentores de obrigações subordinadas, sendo,
nessa medida, a sua posição perante o Banco, diferente da dos depositantes que
colocaram o seu dinheiro à guarda do Banco sem risco associado.
12. As
obrigações subordinadas têm uma taxa de juro tendencialmente mais elevada,
precisamente para compensar o investidor do risco que incorrem em ver pagos, em
primeira linha, os credores não subordinados.
13. Não podem,
assim, ser comparados os créditos dos obrigacionistas subordinados aos créditos
dos credores comuns, sob pena de se desconsiderar a diferença entre os tipos de
investimento realizados.
14. Como se
sabe, o juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio inscrito no nº
1 do artigo 13º da CRP só ocorrerá nos casos em que as diferenças de regimes
instituídas pelo legislador ordinário se não sustentem em qualquer fundamento
razoável, ou não sejam inteligíveis a partir de um critério racional bastante.
15. O princípio
da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso
sim, o arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo constitucionalmente relevantes.
16. Tendo em
consideração a diferente natureza dos depósitos e das obrigações subordinadas,
nomeadamente no que respeita aos riscos associados, terá de se concluir que o
legislador não foi arbitrário ao distinguir a proteção de investidores e
depositantes, sendo que este tratamento desigual, a final, o mais adequado a
uma repartição proporcional e adequada das perdas.
17. Conclui-se,
deste modo, que a distinção efetuada pelas normas contidas no 145º-E, al. a) e
c) e 145º-C do Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro, tem fundamento
bastante, em face dos riscos assumidos por cada um, não se vislumbrando
qualquer arbitrariedade na sua criação.
18. Mais invocam
os recorrentes que as normas jurídicas que estiveram subjacentes às
deliberações cuja validade questionam, são inconstitucionais, não só por violação
do princípio da igualdade (já analisado em A)), mas também por constituírem uma
violação do direito de propriedade.
19. O Tribunal
Constitucional tem considerado que a tutela constitucional do direito à
propriedade pode ser compatível com a compressão desse direito, «desde que seja
identificável uma justificação assente em princípios e valores também eles com
dignidade constitucional» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2002).
20. Da própria
garantia constitucional da propriedade consagrada artigo 62.º da Constituição
da República Portuguesa (que garante a propriedade “nos termos da
Constituição”), decorre que o legislador, quando impõe limitações e restrições
a posições jurídico-patrimoniais, está vinculado a colocar os interesses do
proprietário e os aspetos do interesse geral (o bem comum) numa relação justa
de equilíbrio e compensação, bem como a satisfazer as exigências
jurídico-constitucionais estabelecidas no n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP.
21. Assim, o
controlo da atividade do legislador na restrição ao direito de propriedade,
reconduzir-se-á ao princípio da proporcionalidade, tal como consagrado no
art.18º da Constituição.
22. No caso em
apreciação, avaliando a constitucionalidade das normas postas em equação à luz
do princípio da proporcionalidade, somos do entendimento que, numa ponderação
entre os prejuízos causados aos proprietários das obrigações acionistas do
Banco e os benefícios para o interesse público ou para o bem comum, no sentido
daquilo que se revela necessário a um saudável sistema financeiro, as normas
jurídicas revelam-se adequadas (contém medida eficaz ao fim visado), são
necessárias (o meio é adequado para alcançar o fim visado, não se perspetivando
a existência de outro menos oneroso) e proporcionais (o ganho de interesse
público inerente ao fim visado justifica a carga coativa imposta, existindo um
adequado equilíbrio entre custo/benefício).
23. As normas em
que assentaram as deliberações tomadas pelo Banco de Portugal são normas
excecionais, aplicáveis em situações de especial debilidade financeira das
instituições bancárias e que procuram evitar ou limitar os efeitos da
insolvência de uma instituição de crédito na globalidade do sistema financeiro
nacional.
24. Na verdade,
nas situações em que os Bancos se encontram incapazes de cumprir as suas
obrigações de capital, as normas objeto de apreciação impõem ao Banco de
Portugal que intervenha tendo como objetivo prioritário proteger os depósitos e
o sistema bancário, em detrimento, caso seja necessário, dos interesses privados
dos acionistas e credores, os quais, em última análise, pelo risco do
investimento que realizaram, assumirão, proporcionalmente, os prejuízos
resultantes da situação financeira do Banco.
25. Em face do
exposto, há assim que concluir que o regime de resolução, tal como
definido nas normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes,
mostra-se adequado, necessário e proporcional à satisfação do interesse
comum da coletividade em beneficiar da estabilidade do sistema bancário, pelo
que não viola o direito à propriedade tal como consagrado no art. 62º da
Constituição da República Portuguesa.
26. Por último,
referem os recorrentes que as normas constantes dos arts. 145º- C, 145º- D,
145º- E, 145º- G, 145º- L, 145º- S e 145º- T do Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de
dezembro, ao regularem o processo de Resolução Bancária nos moldes estipulados,
afastam a aplicação das normas do processo de insolvência que asseguram um
tratamento equitativo e proporcional a todos os credores, entendendo que a
aplicação do regime previsto no Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro é
violador do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva.
27. Pese embora
o objeto normativo não tenha sido cabalmente identificado pelos recorrentes com
os concretos segmentos normativos que, eventualmente, conjugados com outras
normas do CIRE, entendam serem violadoras do art. 20º da Constituição da
República Portuguesa, aceita-se que a questão da inconstitucionalidade
suscitada seja referente ao bloco normativo que prevê a regulação das
Resoluções Bancárias adotadas pelo Banco de Portugal, em conjugação com as
normas do CIRE que têm como finalidade a satisfação dos credores pela forma
prevista num plano de insolvência.
28.
Efetivamente, o regime dos arts. 145º-C e ss do Decreto-Lei nº 298/92 de 31/12
não constitui um regime de liquidação e insolvência de uma instituição bancária
que vise assegurar a máxima satisfação de todos os credores, tendo outras
finalidades, muito específicas, tais como assegurar a continuidade da prestação
dos serviços financeiros essenciais assegurados pela Instituição de Crédito e
essenciais para a economia, proteger os depósitos, preservar o sistema
financeiro português, nomeadamente, prevenindo o contágio entre entidades e
proteger os interesses dos contribuintes e do Erário Público.
29. Tal atuação,
desenvolvida pelo Banco de Portugal, mostra-se regulada nos arts. 139º e ss. do
Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de dezembro, sendo que o art. 145º-AR, nº 1, do
mesmo diploma prevê que as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas
de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do
contencioso administrativo.
30. De igual
modo, o art. 39º da Lei Orgânica do Banco e Portugal (aprovada pela Lei n.º
5/98, de 31 de janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
118/2001, de 17 de abril) estabelece que: “Dos atos praticados pelo Governador,
Vice-Governadores, Conselho de Administração e demais órgãos do Banco, ou por
delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios
de recurso ou ação previstos na legislação própria do contencioso
administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de
normas regulamentares.”
31. A discussão
do problema que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade, nesta
parte, prender-se-á com a circunstância de não serem aplicáveis as regras do
processo de insolvência, mas sim as regras do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras sobre a Resolução Bancária, entendendo os
recorrentes ser este regime menos garantístico dos seus direitos.
32. Tal
formulação, porém, nunca poderá consubstanciar uma violação do art. 20º da
Constituição da República Portuguesa.
33. Porquanto, a
circunstância de, no caso, não ser aplicável o CIRE, não invalida que os
recorrentes possam, igualmente, fazer valer as suas pretensões perante as
instâncias judiciais, vendo-lhes, porém, serem-lhes aplicadas outras regras
decorrentes da especificidade de a sociedade a liquidar se tratar de uma
instituição financeira e de existir necessidade de serem preservados
particulares fatores económicos que não seriam acautelados através da mera aplicação
do CIRE.
34. Assim, os
direitos e interesses dos recorrentes estão devidamente salvaguardados com a
prevista possibilidade de recurso para os tribunais administrativos, das
decisões do Banco Portugal, em perfeita consonância com os princípios do acesso
à justiça e ao direito à tutela jurisdicional efetiva.
35. Resulta,
consequentemente, do exposto que nenhuma das normas constantes dos arts. 145º-
C, 145º- D, 145º- E, 145º- G, 145º- L, 145º- S e 145º- T do Decreto-Lei nº
298/92 de 31 de dezembro, se revela violadora de quaisquer princípios ou regras
com assento constitucional.
[…]”
15.
Embora notificados, os demais Recorridos não contra-alegaram.
16.
Em 30.05.2023, foram os autos conclusos ao atual Relator, após
redistribuição decorrente da cessação de funções neste Tribunal do anterior
Relator.
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
A. Determinação
do objeto do recurso
17.
O recurso de constitucionalidade carece de uma rigorosa delimitação
do seu objeto imediato, i.e. da norma(s) à(s) qual(is) se aponta
inconstitucionalidade ou ilegalidade, consoante o caso, e dos preceitos que
compõem essa mesma norma. Esta delimitação constitui uma exigência decorrente
da construção do sistema português de fiscalização da constitucionalidade como
“normativo”, e resulta de múltiplas regras constitucionais e legais: desde
logo, emergentes do disposto no artigo 277.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1 da CRP, e
das várias alíneas do artigo 70.º, n.º 1 da LTC.
18.
Tal exigência de delimitação rigorosa, tanto da norma quanto dos
preceitos que a compõem, não é uma mera formalidade: sem a identificação da
primeira —a norma— o recurso de constitucionalidade não tem objeto imediato;
sem a identificação dos segundos —os preceitos— a eventual decisão de
inconstitucionalidade não teria em que projetar-se. Se a norma, ou a
interpretação normativa (que a jurisprudência constitucional admite como objeto
imediato do controlo de constitucionalidade), constitui um enunciado de
substância espiritual, a mesma emerge de preceitos que, porventura conjugados,
são a expressão textual / linguística daquela primeira. Mas (descontado o caso
da norma consuetudinária), a decisão sobre a constitucionalidade da norma não
pode deixar de projetar-se no(s) preceito(s) que lhe(s) dá(ão) forma. Muito
embora possa dizer-se que a «boa técnica legislativa» recomendaria que a cada
norma correspondesse um preceito e vice-versa (cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, VI,
Coimbra Editora, 2001, p. 154), raramente é essa a simplicidade do arco
normativo sujeito a apreciação do Tribunal Constitucional. E se, no plano
teorético, é concebível que uma jurisdição constitucional possa desligar norma
e preceito, não identificando especificamente este último —por exemplo,
julgando pela inconstitucionalidade de certa norma e, consequentemente de todo
e qualquer preceito que a expressasse— tal seria problemático a diversos
níveis, desde logo da segurança jurídica e da própria separação de poderes. O
Tribunal Constitucional tem de saber que preceitos expressam as normas sob
julgamento de constitucionalidade, tanto como a comunidade jurídica.
19.
Muito embora o artigo 75.º-A da LTC não distinga entre norma e
preceito, a referida imperiosidade desta distinção faz recair sobre o
recorrente, em fiscalização concreta, o ónus de a exprimir devidamente no seu
requerimento de recurso (cfr. artigo 75.º-A, em especial n.ºs 1, 5 e 6 da LTC).
Como sublinha Carlos Lopes do Rego,
«[a]o definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou
interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o
recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objecto do
recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente
no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza (cfr., Acórdãos
n.os 286/00, 146/06, 293/07 e 3/09)»; mas ao recorrente cabe
também «identificar, de forma certeira, os preceitos relevantes»; sendo
que, «[c]omo se decidiu no Acórdão n.º 645/04, se o recorrente optou por
circunscrever e limitar o objecto do recurso a determinado segmento material de
um preceito legal, não poderá ulteriormente ampliar tal objecto, nas fases de
alegações e de julgamento do recurso» (cfr. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, pp. 207-208).
20.
Ora, no que respeita à identificação dos preceitos componentes do
arco normativo, os autos revelam discrepâncias entre o requerimento de recurso
e outras peças processuais, nomeadamente, (i) o requerimento submetido pelos
Recorrentes ainda no Tribunal Central Administrativo Sul na sequência do
convite formulado pela Senhora Juíza Relatora ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5
da LTC; e (ii) as alegações produzidas já no Tribunal Constitucional. Por outro
lado, importa verificar se assiste razão ao Ministério Público quando alega
que, relativamente a alguns dos preceitos levados às alegações pelos
Recorrentes como objeto do recurso, não terá sido respeitado ónus de prévia e
atempada suscitação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal a
quo. Vejamos.
21.
Recorde-se brevemente o requerimento de recurso (supra, 6.)
apresentado pelos Recorrentes, do qual relevam os seguintes pontos, pois é
neles que se encontra a delimitação do objeto do recurso:
«[...]
6. As questões de
inconstitucionalidade que se pretende sejam apreciadas e decididas por este
Venerando Tribunal, na continuação do que se tem feito nas instâncias, são as
seguintes:
• O Acórdão recorrido considerou
que o artº 145º-D do Dec-Lei nº 298/92, de 31/12 (conjugado com os artigos
145º-C, 145º-G, 145º-I, 145º-L, 145º-S e 145º-T), não enferma de
inconstitucionalidade, ou seja, interpretou-o e aplicou-o em termos de
considerar licita a diferenciação entre credores, accionistas e depositantes;
• Tal leitura inconstitucionaliza
as normas em causa, por discriminatória e violadora do princípio da igualdade
(artº 13º da CRP), relativamente aos recorrentes enquanto lesados pelas
Resoluções em causa nos autos;
• Tal interpretação e leitura
enferma ainda de inconstitucionalidade, por preterição do direito da
propriedade, já que permite a aplicação das normas em causa, sem respeito pelos
direitos patrimoniais dos recorrentes, ou seja, consubstancia um confisco com
preterição do artº 62º da CRP.
7. As disposições citadas ao
instituírem a Resolução Bancária subtraem as instituições de crédito ao
Processo Comum de Insolvência, e inerente liquidação, privando os credores dos
direitos que lhes assistem, o que se traduz numa restrição do acesso ao Direito
e à Justiça, pelo que as normas em causa acima citadas enfermam ainda de
inconstitucionalidade por violação do artº 20º da CRP.»
22.
Bem se vê que os Recorrentes apresentaram como objeto do seu recurso
uma norma que seria expressa por um preceito central —o artigo 145.º-D do
RGICSF— que, numa leitura conjugada com aqueles outros preceitos —os
artigos 145.º-C, 145.º-G, 145.º-I, 145.º-S e 145.º-T do mesmo RGICSF— seria
merecedora de um juízo de inconstitucionalidade em face de vários parâmetros
constitucionais, a saber, o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), o
direito fundamental à propriedade privada (artigo 62.º da CRP), e ainda o
acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da CRP).
23.
Já no referido requerimento submetido pelos Recorrentes ainda no
Tribunal Central Administrativo Sul na sequência do convite formulado pela
Senhora Juíza Relatora ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, vieram
aqueles, além de esclarecer quanto ao momento em que haviam suscitado as
inconstitucionalidades que agora alegavam (havia sido esse o sentido do
convite), acrescentar outros preceitos do RGICSF que não haviam sido
mencionados no requerimento de recurso:
«[...]
9.
Quer ainda no tocante à violação do princípio da igualdade (artº 13º da CRP) e
do direito da propriedade (artº 62º da CRP) inconstitucionalizando-se, pela
leitura e interpretação dadas entre outras, do artº 145º-E, o artº
145º-C do Dec-Lei nº 298/92, de Dezembro, e bem como dos artºs 145º-D, 145º-G,
145º-I, 145º-L, 145º-S e 145º-T, todos do mesmo Dec-Lei.
[...].»
(sublinhados acrescentados.)
24.
No confronto deste último requerimento com o requerimento de
recurso, dois aspetos de destacam:
(i)
Em primeiro lugar, o artigo 145.º-E do RGICSF, que não havia sido
referido no requerimento de recurso, é agora mencionado entre os preceitos que
compõem o arco normativo objeto.
(ii)
Em segundo lugar, neste segundo requerimento a norma já não surge
construída em torno do artigo 145.º-D do RGICSF, antes este preceito passa a
ser referido entre os demais sem que se fale agora em qualquer interpretação
conjugada de preceitos em torno do mesmo.
25.
Antes de avançarmos, todavia, agora que está já mencionada toda esta
multiplicidade de preceitos, deve assentar-se que, sendo a matéria aqui em
causa a resolução, cujo regime consta do Capítulo III (com essa mesma
designação) do Título VIII do RGICSF —artigos 145.º-C e seguintes—, é vasto o
conjunto de preceitos em que tal regime assenta, e muitos deles longos,
incluindo uma enorme multiplicidade de segmentos normativos. O mencionado
artigo 145.º-E do RGICSF inclui sete números, a maior parte deles com várias
alíneas e por vezes estas divididas em subalíneas. Não é um preciosismo,
portanto, a exata identificação não apenas dos preceitos, mas da parte deles
que está em causa e cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional julgue.
26.
O artigo 145.º-E do RGICSF foi mencionado nas alegações dos
Recorrentes apresentadas no TCAS como padecendo de inconstitucionalidade (cfr.
p. 35), mas não foi sequer levado às respetivas conclusões (conclusões estas
que incluíram, por seu turno, a alegação de inconstitucionalidade de outras
normas deste regime, designadamente do artigo 145.º-AA, que os Recorrentes
viriam também a abandonar no seu requerimento de recurso de
constitucionalidade, mas que volta a merecer referência a pp. 19 das alegações
de recurso). Na sequência do parágrafo anterior, há que sublinhar que o artigo
145.º-E do RGICSF não é um preceito de somenos ou ancilar: tendo por epígrafe
“medidas de resolução”, contém nada menos que a respetiva tipologia legal,
requisitos de aplicação, situações que permitem dizer que uma instituição de
crédito está em risco para efeitos de aplicação do regime, entre vários outros
aspetos ligados ao exercício das competências do Banco de Portugal. Não pode
haver dúvida, nem no espírito dos Recorrentes, nem para o Tribunal
Constitucional, se tal preceito compõe e está incluído no arco normativo
objeto, e, dentro dele —ou de outros— quais os segmentos relevantes
(deixando-se de parte a questão de saber se sequer constituiu ratio
decidendi da decisão recorrida).
27.
Tais segmentos do artigo 145.º-E do RGICSF viriam a ser
especificados pelos Recorrentes nas alegações de recurso, mas na sequência da
total omissão do preceito no requerimento de recurso, e de uma mera menção no
correr do texto daquele segundo requerimento de resposta ao convite de
aperfeiçoamento do Tribunal a quo (que tinha unicamente por propósito
solicitar esclarecimento quanto ao momento da anterior suscitação das
inconstitucionalidades em causa por parte dos Recorrentes).
28.
Antes de retirarmos consequências do que antecede, atentemos ainda
no teor das alegações dos Recorrentes no presente recurso. Aí se pode ler que
os Recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade de diversas
normas do RGICSF (i.e., do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na
redação em vigor ao tempo, que aprovou o Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras), mais concretamente:
(i)
das normas contidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo
145.º-E e do artigo 145.º-C, por violação do princípio da igualdade consagrado
no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”);
(ii)
das normas contidas nos artigos 145.º-E, 145.º-D, 145.º-G, 145.º-I,
145.º-L, 145.º-S e 145.º-T, por violação do disposto no artigo 62.º da CRP;
(iii)
das normas contidas nos artigos 145.º-C, 145.º-E, 145.º-D, 145.º-G,
145.º-I, 145.º-L, 145.º-S e 145.º-T, por violação do direito de acesso à
justiça, ao direito e à tutela jurisdicional efetiva plasmado no artigo 20.º da
CRP, na interpretação segundo a qual estas subtraem às partes «o recurso ao
comum processo de insolvência»;
(iv)
da norma contida no artigo 145.º-C, por violação do princípio da
igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, na interpretação segundo a qual a
mesma «deixa de fora da proteção que se pretende assegurar aos credores, os
titulares de direitos ou garantias relativamente ao Banco objeto de medidas de
Resolução»;
(v)
da norma contida no artigo 145.º-G, por violação dos artigos 13.º e 62.º
da CRP, na interpretação de acordo com a qual aquela autoriza os
administradores a implementarem as medidas do n.º 1 do artigo 145º-C;
(vi)
da norma contida no artigo 145.º-L, por violação dos artigos 13.º e 62.º
da CRP, na interpretação de que a mesma permite «ao Banco de Portugal, por
aplicação do art.º 145º-I, desvalorizar, reduzir ou mesmo suprimir, o valor de
ações da instituição objeto de resolução»;
(vii)
das normas contidas nos artigos 145.º-S e 145.º-T, por violação dos
artigos 13.º e 62.º da CRP, à luz da interpretação dos Recorrentes no sentido
de que, ao permitirem discriminação «em relação aos ativos, autorizando a
afetação do património da instituição em causa a diferentes entidades, de forma
arbitrária, abrem caminho à discriminação no trato a dar aos titulares de
direitos patrimoniais, relativamente a instituição de credito objeto de
Resolução»; e
(viii)
da norma contida no artigo 146.º, n.º 1, que, ao negar a audiência dos
interessados, violaria o disposto no artigo 267.º, nº 5 da CRP.
29.
Tendo em mente as premissas e considerandos que antecedem o ponto
imediatamente anterior, é claro que os Recorrentes não podem, em sede de
alegações, reconstruir a questão normativa constante do seu requerimento
de recurso, tal como não podem recompor o arco de preceitos que expressa tal
questão normativa (nem tão-pouco uma coisa por via da outra). As alegações
constituem uma declinação cujo radical se encontra cristalizado no requerimento
de recurso, e não podem ser consideradas na parte ou nos aspetos que por
qualquer forma impliquem um alargamento do objeto do recurso (no sentido já
apontado).
30.
Ora, afigura-se inevitável constatar que os Recorrentes não suscitaram
previamente as questões de inconstitucionalidade normativa referentes às normas
constantes dos artigos 145.º-I e 146.º, n.º 1 do RGICSF, o que conduz
irremediavelmente à ilegitimidade para interpor o presente recurso de
constitucionalidade relativamente às mencionadas normas, por força do previsto
no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
31.
Sendo a decisão recorrida aquela que foi proferida pelo Tribunal
Central Administrativo Sul, em 04.11.2021, é este o momento adjetivo relevante
para efeito de aferir da observância do ónus de suscitação prévia que impendia
sobre os Recorrentes. Assim, as questões de inconstitucionalidade relativas às
normas emergentes dos artigos 145.º-I e 146.º, n.º 1 do RGICSF deveriam ter
sido suscitadas perante aquela instância da jurisdição administrativa em
momento prévio ao da prolação da decisão recorrida, ou seja, aquando da
apresentação das respetivas alegações de recurso.
32.
Pois bem, compulsadas as conclusões das correspondentes alegações de
recurso, constata-se que, nesse momento processual, não foi suscitada pelos
Recorrentes qualquer questão de inconstitucionalidade a propósito das normas
dos artigos 145.º-I e 146.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, como sempre lhes caberia em face do ónus de «analisa[r] e
pondera[r] antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do
pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição,
de modo a confrontarem antecipadamente o tribunal com as inconstitucionalidades
(…)» (cfr. Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 81).
33.
Nestes termos, está com a razão o Ministério Público quando afirma,
nas suas contra-alegações, que não tendo sido cumprido o ónus de suscitação
prévia das questões de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo das
normas dos artigos 145.º-I e 146.º, n.º 1 do RGICSF, os Recorrentes não tinham
legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional no que concerne às
mesmas (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
34.
Tão-pouco o artigo 145.º-E do RGICSF pode considerar-se parte
integrante do objeto do presente recurso de constitucionalidade: não só o mesmo
foi também abandonado nas conclusões das alegações para o Tribunal a quo
que antecederam a decisão recorrida, como nem sequer figura no requerimento que
origina o presente recurso de constitucionalidade, à semelhança do que sucede
com o artigo 146.º, n.º 1 do RGICSF.
35.
Assim, são excluídos do arco preceitual do presente recurso de
constitucionalidade os artigos 145.º-E, 145.º-I e 146.º, n.º 1 do RGICSF.
Mas isso não é ainda suficiente para dar por concluída a delimitação do objeto
do presente recurso. Vejamos.
36.
À semelhança do que se apontou supra para o primeiro daqueles
preceitos, também os demais que subsistem como componentes do arco preceitual
do presente recurso —a saber, artigos 145.º-C, 145.º-D, 145.º-G, 145.º-L,
145.º-S e 145.º-T do RGICSF— são por sua vez compostos por múltiplos segmentos
normativos expressos numa enorme quantidade de números, alíneas e subalíneas.
Ora, os Recorrentes não procedem a essa especificação em qualquer momento
processual (designadamente, no requerimento de recurso). A questão é, pois, a
seguinte: a julgar pela inconstitucionalidade de alguma norma, que segmentos
preceituais daqueles extensos artigos é que o Tribunal Constitucional tomaria
como objeto? Todos eles? Em toda a sua extensão? Sem prejuízo de outras
considerações, não foi esse manifestamente o (amplíssimo) objeto que os
Recorrentes pretenderam.
37.
Dada a vacuidade e inconstância que os Recorrentes colocam na
identificação do arco preceitual, é na formulação das questões substantivas
constantes do requerimento de recurso, mais do que na exata identificação dos
preceitos, que se colhe o objeto do presente processo. Se os preceitos não
podem deixar de ser os que, tendo sido expressamente indicados, são
processualmente admissíveis (cfr. supra), é a formulação substantiva das
questões que permite alcançar, de entre aqueles, quais os que são efetivamente
relevantes.
38.
Tendo presente o teor do requerimento de recurso, e compulsadas as
alegações na parte em que se apresentam como efetivo desenvolvimento deste,
verifica-se que a questão determinante para os Recorrentes está na diferenciação
entre credores, acionistas e depositantes: é essa diferenciação que leva os
Recorrentes a contruírem a questão normativa no requerimento de recurso em
torno do artigo 145.º-D do RGICSF “conjugado” com outros preceitos deste mesmo
regime; é, efetivamente, de vários segmentos desse preceito que a distinção
emerge, e não de outros que apenas assentam já sobre tal distinção. Assim se
percebe que é essa distinção que os Recorrentes consideram violadora do
princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), e consequentemente da proteção do
seu direito fundamental à propriedade privada (artigo 62.º da CRP). Também
decorrente dessa distinção é, segundo os Recorrentes, a subtração aos credores
da possibilidade de acesso ao processo comum de insolvência, em violação do
artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e à justiça).
39.
Considerando ainda que é no n.º 1 do artigo 145.º-D do RGICSF que
radica a distinção cuja constitucionalidade os Recorrentes questionam, é aí que
importa localizar o aspeto central da norma objeto do presente recurso.
A concluir-se pela inconstitucionalidade daquela distinção, então
justificar-se-á uma maior precisão da relação com os demais preceitos levados
ao requerimento de recurso (a multiplicidade de segmentos normativos que deles
emergem, conforme sublinhado, torna difícil antecipar neste momento todos os
que poderiam ser relevantes; e tal exercício pode até vir a revelar-se inútil.
B.
Do mérito do recurso
a.
Enquadramento (I): os preceitos que suportam as normas objeto do
processo
40.
Atenta a multiplicidade de preceitos envolvidos, bem como a
complexidade da matéria, mostra-se oportuno revisitar a evolução e
problemáticas pertinentes do regime jurídico da resolução das instituições de
crédito nos contextos jurídico-legislativo nacional e do Direito da União
Europeia (“DUE”). Justifica-se fazê-lo em moldes distintos, porém, da mera
descrição do regime e da sua razão de ser com base no direito legislado, pois
tal abordagem encontra-se já desenvolvida com detalhe nos autos que deram
origem ao presente recurso de constitucionalidade, tanto na decisão da 1.ª
instância, quanto no acórdão recorrido.
41.
Em todo o caso, importa começar por recordar o teor das disposições
em causa, todas do RGICSF, na redação em vigor relevante para os autos, do
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (a reprodução e referências aos
artigos 145.º-E e 145.º-I surgem aqui apenas a benefício de enquadramento e
compreensão do regime em causa, sem que disso possa extrair-se conclusão ou
efeito contrário ao respetivo afastamento do objeto do processo, nos termos
expostos supra, II-A; daí serem tais artigos, e apenas eles, colocados
em redondo, e não em itálico):
“[…]
Artigo 145.º-C
Finalidades das medidas
de resolução
1 - Na aplicação de medidas de resolução, o Banco de
Portugal prossegue as seguintes finalidades:
a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais
para a economia;
b) Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade
financeira, nomeadamente prevenindo o contágio entre entidades, incluindo às
infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado;
c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do
erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro público
extraordinário;
d) Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos
pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os investidores cujos créditos sejam
cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores;
e) Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome
e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento
relacionados.
2 - O Banco de Portugal determina as medidas de
resolução que melhor permitam atingir as finalidades previstas no número
anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias
do caso concreto.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 145.º-D
Princípios orientadores
da aplicação de medidas de resolução
1 - Na aplicação de medidas de resolução, para
prossecução das finalidades previstas no artigo anterior:
a) Os acionistas da instituição de crédito objeto de resolução suportam
prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;
b) Os credores da instituição de crédito objeto de
resolução suportam de seguida, e em condições equitativas, os prejuízos da
instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos;
c) Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução
pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição
tivesse entrado em liquidação;
d) Os depositantes não suportam prejuízos
relativamente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos nos
termos do disposto no artigo 166.º Os custos da aplicação das medidas de
resolução e o montante do apoio financeiro necessário à sua aplicação devem ser
proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas,
devendo o Banco de Portugal procurar minimizar aquele montante e evitar a perda
de valor para além da que se revele necessária.
2 - As decisões e as medidas tomadas pelo Banco de
Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser aplicadas tempestivamente e,
quando necessário, com a urgência devida, sendo que, sempre que sejam
suscetíveis de ter impacto em algum Estado membro da União Europeia, estas
devem:
a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e
coordenada entre as várias autoridades intervenientes;
b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade financeira,
os recursos orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de garantia de
depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores dos Estados membros em
que as empresas-mãe na União Europeia, filiais ou sucursais significativas da
instituição de crédito objeto dessas decisões ou medidas estejam estabelecidas;
e
c) Garantir um tratamento equitativo dos interesses
dos diferentes Estados membros da União Europeia em causa, evitando,
nomeadamente, uma repartição injusta dos encargos.
3 - Na aplicação de medidas de resolução a
instituições de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco de Portugal
procura minimizar o impacto nas restantes entidades do grupo e no grupo no seu
todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União
Europeia, nos seus Estados membros e, em particular, naqueles em que o grupo
opera.
Artigo 145.º-E
Medidas de resolução
1 - O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:
a) Alienação parcial ou total da atividade;
b) Transferência parcial ou total da atividade para instituições de
transição;
c) Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de
gestão de ativos;
d) Recapitalização interna.
2 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução previstas
no número anterior se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:
a) Tenha sido declarado pelo Banco de Portugal, no exercício das suas
funções de autoridade de supervisão ou de resolução, que uma instituição de
crédito está em risco ou em situação de insolvência;
b) Não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num
prazo razoável através do recurso a medidas executadas pela própria instituição
de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício
dos poderes previstos no artigo 145.º-I;
c) As medidas de resolução sejam necessárias e proporcionais à
prossecução de alguma das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C; e
d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da
revogação da autorização para o exercício da sua atividade, não permita atingir
com maior eficácia as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior,
considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de
insolvência quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) A instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos para a
manutenção da autorização para o exercício da sua atividade ou existirem
fundadas razões para considerar que, a curto prazo, a instituição deixa de os
cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porque apresentou
ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver, totalmente, os
seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos;
b) Os ativos da instituição de crédito serem inferiores aos seus
passivos ou existirem fundadas razões para considerar que o são a curto prazo;
c) A instituição de crédito estar impossibilitada de cumprir as suas
obrigações ou haver fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa
ficar;
d) Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário,
exceto quando esse apoio, destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave
da economia e preservar a estabilidade financeira, consista na:
i) Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao
cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo
em operações de crédito junto do Banco de Portugal e em novas emissões de
obrigações;
ii) Realização de operações de capitalização com
recurso ao investimento público, desde que não se verifique, no momento em que
o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das
circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou no n.º 2 do artigo 145.º-I.
4 - A aplicação de medidas de resolução não depende da
prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva nem prejudica a sua aplicação
em qualquer momento.
[…]
Artigo 145.º-G
Administradores designados pelo Banco de Portugal
1 - Na designação de administradores, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal tem em conta
critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no
exercício de funções no sector financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis
os artigos 30.º a 33.º
2 - Os administradores dispõem de todas as
competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade à assembleia geral
e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação do
Banco de Portugal.
3 - Os administradores devem tomar todas as medidas
necessárias à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C
e à adequada execução das medidas de resolução adotadas de acordo com as
decisões do Banco de Portugal, nomeadamente deliberar a modificação da
estrutura de participações da instituição de crédito objeto de resolução,
incluindo o aumento do seu capital social ou a alienação da titularidade de
ações ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou
instituições com uma situação financeira e patrimonial sólida e uma estrutura
organizativa clara e adequada ao desenvolvimento da sua atividade.
4 - O dever previsto no número anterior prevalece, em
caso de conflito, sobre todos os outros deveres previstos na lei ou no contrato
de sociedade.
5 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação
prévia certos atos a praticar pelos administradores, bem como limitar as suas
competências.
6 - Os administradores devem apresentar relatórios ao
Banco de Portugal sobre a situação económica e financeira da instituição de
crédito e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com a
periodicidade definida pelo Banco de Portugal, bem como no início e no termo do
seu mandato.
7 - Os administradores exercem as suas funções pelo
prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável, a
título excecional, por igual período.
8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento,
substituir algum dos administradores ou pôr termo às suas funções, se
considerar existir motivo atendível.
9 - Da cessação de funções dos membros do órgão de
administração prevista no número anterior não emerge o direito a indemnização
estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do
direito.
10 - O Banco de Portugal publica, no seu sítio na
Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos administradores.
11 - A remuneração dos administradores é fixada pelo
Banco de Portugal e suportada pela instituição de crédito objeto de resolução.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.).
[…]
Artigo 145.º-I
Poderes de redução ou de
conversão de instrumentos de fundos próprios
1 - O Banco de Portugal, no exercício das suas funções
de autoridade de resolução e para efeitos da redução ou eliminação de uma
insuficiência de fundos próprios, isoladamente ou conjuntamente com a aplicação
de uma medida de resolução, exerce os seguintes poderes:
a) Redução do capital social por amortização ou por
redução do valor nominal das ações ou títulos representativos do capital social
de uma instituição de crédito;
b) Supressão do valor nominal das ações representativas do capital social de
uma instituição de crédito;
c) Redução do valor nominal dos créditos resultantes
da titularidade dos restantes instrumentos financeiros ou contratos que sejam,
ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da
instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação
aplicáveis;
d) Aumento do capital social por conversão dos
créditos referidos na alínea anterior mediante a emissão de ações ordinárias ou
títulos representativos do capital social da instituição de crédito.
2 - Os poderes previstos no número anterior são
exercidos em relação a quaisquer instrumentos financeiros ou contratos que
sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da
instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação
aplicáveis, doravante designados para o efeito do presente título por
instrumentos de fundos próprios, sempre que se verifique alguma das seguintes
situações:
a) O Banco de Portugal, no exercício das suas funções
de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver determinado que os
requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do
artigo 145.º-E estão preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de
resolução;
b) O Banco de Portugal tiver determinado que a
instituição de crédito deixa de ser viável caso os poderes previstos no número
anterior não sejam exercidos;
c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos
emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de
crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de
colocação sem garantia, ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º
que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios em base individual e em
base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade
relevante no Estado membro da União Europeia da autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem
determinado, através de uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os
4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável caso os poderes
previstos no n.º 1 não sejam exercidos;
d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos
emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal, de uma instituição de
crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de
colocação sem garantia, ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º,
cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de
Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base
individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada do grupo em que se
insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável
caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos em relação a
esses instrumentos;
e) Ser necessário apoio financeiro público
extraordinário, exceto se o mesmo assumir uma das formas previstas na subalínea
ii) da alínea d) do n.º 3 do artigo 145.º-E.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a instituição
de crédito ou o grupo deixou de ser viável quando a instituição de crédito ou o
grupo está em risco ou em situação de insolvência e não seja previsível que a
situação de insolvência possa ser evitada através do recurso a medidas
executadas pela própria instituição de crédito e da aplicação de medidas de
intervenção corretiva.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior,
considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de
insolvência quando se verificar uma das circunstâncias previstas no n.º 3 do
artigo 145.º-E.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se
que um grupo está em risco ou em situação de insolvência quando este deixou de
cumprir ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo,
deixará de cumprir os requisitos prudenciais consolidados, nomeadamente porque
apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver
totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o
exercício em relação a um grupo dos poderes previstos no n.º 1, ou de poderes
equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado membro da União
Europeia em que está sediada a empresa-mãe, não pode resultar num tratamento
mais desfavorável aos titulares dos instrumentos de fundos próprios emitidos
por uma filial face àquele a que foram sujeitos os titulares dos instrumentos
de fundos próprios emitidos pela empresa-mãe com a mesma graduação em caso de
insolvência.
[…]
Artigo 145.º-L
Princípios gerais
1 - O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida
de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a medida prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 145.º-E, que apenas pode ser aplicada juntamente com outra
medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior.
2 - Se o Banco de Portugal aplicar as medidas
referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E isoladamente e
transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam ativos,
passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar a
autorização da instituição de crédito objeto de resolução num prazo adequado,
tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de
liquidação previsto na lei aplicável.
3 - Se da aplicação de uma medida de resolução
resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos,
o Banco de Portugal exerce os poderes previstos no artigo 145.º-I imediatamente
antes ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução.
4 - O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas
razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, do
exercício dos poderes de resolução ou dos poderes previstos no artigo 145.º-I,
da seguinte forma:
a) Como dedução de contrapartidas pagas por um
transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou
outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito
objeto de resolução, à instituição de crédito objeto de resolução ou, se
aplicável, aos titulares de ações ou outros títulos representativos do capital
social da instituição de crédito;
b) Da instituição de crédito objeto de resolução;
c) Do produto gerado no encerramento das atividades da
instituição de transição ou do veículo de gestão de ativos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o
Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, consoante aplicável, são titulares de
um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre
a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a
instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses
recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do
artigo 166.º-A.
6 - Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e
seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas às decisões
adotadas no âmbito do presente capítulo.
7 - Se nos casos previstos no n.º 2 não se proceder à
revogação da autorização da instituição objeto de resolução simultaneamente ou
em momento imediatamente posterior à aplicação das medidas aí referidas, o
cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente
ou para uma instituição de transição por força da aplicação das medidas de
resolução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-E não é
exigível à instituição objeto de resolução, com exceção daquelas cujo
cumprimento o Banco de Portugal determine ser indispensável para a preservação
e valorização do seu ativo.
[…]
Artigo 145.º-S
Segregação de ativos
1 - O Banco de Portugal pode determinar a
transferência de direitos e obrigações de uma instituição de crédito ou de uma
instituição de transição, que constituam ativos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, para veículos de gestão
de ativos para o efeito constituídos, com o objetivo de maximizar o seu valor
com vista a uma posterior alienação ou liquidação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a
transferência de direitos e obrigações de duas ou mais instituições de crédito
incluídas no mesmo grupo para veículos de gestão de ativos, com a mesma
finalidade prevista no número anterior.
3 - O veículo de gestão de ativos é uma pessoa
coletiva criada para receber e administrar a parte ou a totalidade dos direitos
e obrigações de instituições de crédito objeto de resolução ou de uma
instituição de transição.
4 - O capital social do veículo de gestão de ativos é
subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso
aos seus fundos, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre o veículo
de gestão de ativos.
5 - O veículo de gestão de ativos é constituído por
decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não estando
obrigado ao cumprimento dos requisitos legais que de outra forma seriam
aplicáveis à gestão dos direitos e obrigações transferidos.
6 - O veículo de gestão de ativos pode iniciar a sua
atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o
registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem
prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
7 - A decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1
produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e
obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de
transição para o veículo de gestão de ativos, sendo este considerado, para
todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações
transferidos.
8 - A transferência parcial dos direitos e obrigações
para o veículo de segregação de ativos não deve prejudicar a cessão integral
das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução ou da
instituição de transição, com transmissão das responsabilidades associadas aos
elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia
financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham
cláusulas de compensação e de novação.
9 - A decisão de transferência prevista no n.º 1
produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em
contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade
legal relacionada com a transferência.
10 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 não
depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução
ou da instituição de transição, das partes em contratos relacionados com os
direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo
constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado,
resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados
nos contratos em causa.
11 - Sem prejuízo do disposto na secção v do presente
capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de
resolução ou da instituição de transição, e outros credores cujos direitos e
obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e
obrigações transferidos.
12 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável
aos veículos de gestão de ativos, com as adaptações necessárias aos objetivos e
à natureza destas entidades.
13 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da
assembleia geral do veículo de transição de ativos, nomear e fixar a
remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que
devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco
de Portugal, nomeadamente relativas à gestão, à estratégia e ao perfil de risco
do veículo de gestão de ativos.
14 - Aquando da decisão de transferência prevista no
n.º 1, pode o Banco de Portugal, em alternativa ao disposto no número anterior,
nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição
de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.
15 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade,
os membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou os titulares de
cargos de direção de topo do veículo de gestão de ativos apenas são responsáveis
perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução
pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas no
exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
16 - O veículo de gestão de ativos deve obedecer, no
desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a
manutenção de baixos níveis de risco.
17 - A transferência parcial ou total de direitos e
obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução ou de uma
instituição de transição para veículos de gestão de ativos para o efeito
constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua
transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para
efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.
18 - Os membros dos órgãos de administração ou de
fiscalização do veículo de segregação de ativos, os seus empregados,
mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título
permanente ou ocasional estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo
78.º
Artigo 145.º-T
Património, financiamento e cessação da atividade do
veículo de gestão de ativos
1 - O Banco de Portugal seleciona os direitos e
obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de
transição a transferir para o veículo de gestão de ativos no momento da sua
constituição.
2 - Os direitos e obrigações da instituição de crédito
objeto de resolução ou da instituição de transição só podem ser transferidos
para um veículo de gestão de ativos caso se verifique alguma das seguintes
situações:
a)
A sua alienação no âmbito
de um processo de liquidação tenha efeitos adversos nos mercados financeiros;
b)
A sua transferência seja
necessária para assegurar o bom funcionamento da instituição de crédito objeto
de resolução ou da instituição de transição;
c)
A sua transferência seja
necessária para maximizar as receitas resultantes da sua alienação.
3 - O Banco de Portugal determina a contrapartida a
pagar pela transferência dos direitos e obrigações para o veículo de gestão de
ativos, que pode ter um valor nominal ou negativo e que deve ter em conta a
avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e
orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo
145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte do
veículo de gestão de ativos em virtude da transferência prevista no n.º 1 do
artigo anterior, esta reverte para a instituição de crédito objeto de resolução
ou para a instituição de transição quando os direitos e obrigações lhe tenham
sido diretamente adquiridos, na medida da diferença, se positiva, entre os
ativos e passivos da instituição objeto de resolução ou da instituição de
transição transferidos para o veículo de gestão de ativos, apurada no âmbito da
avaliação prevista no artigo 145.º-H.
5 - A contrapartida prevista no número anterior pode
ser paga através da entrega de obrigações representativas de dívida emitidas
pelo veículo de gestão de ativos, não se aplicando o artigo 349.º do Código das
Sociedades Comerciais.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo
145.º-S, não podem ser transferidos para o veículo de segregação de ativos
quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de
resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data
da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou
indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição crédito
ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito,
salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem
das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram,
por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
7 - Após a transferência prevista no n.º 1 do artigo
anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a)
Transferir outros direitos
e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de
transição para veículos de gestão de ativos;
b)
Devolver à instituição de
crédito objeto de resolução ou à instituição de transição direitos e obrigações
que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de ativos, procedendo, se
necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da transferência, não
podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou a instituição de
transição opor-se a essa devolução e desde que estejam reunidas as condições
previstas no número seguinte.
8 - A transferência prevista na alínea b) do número
anterior só pode ser efetuada quando tal esteja expressamente previsto na
decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 do artigo anterior, quando as
condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos
do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aí previstas
não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução
não se insiram nas categorias aí definidas.
9 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio
financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a
criação e o desenvolvimento da atividade do veículo de gestão de ativos, nos
termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo
de Garantia de Depósitos, nos termos e condições previstos no artigo 167.º-B,
ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições
previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de
novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012,
de 10 de fevereiro, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista no
n.º 1 do artigo anterior.
10 - O valor total dos passivos e elementos
extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de ativos não deve
exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto
de resolução ou da instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos
fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou
do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições
referidos no número anterior.
11 - É aplicável à cessação da atividade do veículo de
gestão de ativos, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º-R.»
[…]”.
b. Enquadramento
(II): o regime jurídico da resolução das instituições de crédito
42.
Em termos lineares, o instituto da resolução das instituições de
crédito, enquanto figura jurídico-bancária do ordenamento português e europeu,
consiste na intervenção das autoridades de supervisão bancária em instituições
financeiras em risco iminente de insolvência, tendo em vista a proteção da estabilidade
do sistema financeiro.
43.
Contextualizando o instituto da resolução das instituições de
crédito, refira-se que a estabilidade financeira e a confiança nos mercados
emergiram como prioridades dos Estados na sequência da crise financeira de
2007, a qual abalou profundamente o setor bancário, tendo-se tornado evidente,
em virtude das fragilidades evidenciadas pela crise e atendendo às suas
consequências nefastas, que os instrumentos então disponíveis para intervir no
sistema financeiro, em situações análogas, eram insuficientes. Em virtude deste
cenário, os Estados empreenderam esforços no sentido de criar mecanismos
suscetíveis de prevenir a repetição de tais eventos e assegurar respostas mais
eficazes em situações de crise, procurando-se, sobretudo, evitar a prática de bail-outs
financiados pelos contribuintes, que não apenas originavam um ónus
significativo incidente sobre o erário público, mas também promoviam o
denominado risco moral (do anglicismo moral hazard), decorrente da
perceção, por parte das instituições financeiras, de que a insolvência iminente
seria inevitavelmente solucionada mediante uma intervenção pública, convicção
que encorajava uma maior propensão ao risco e uma supervisão menos rigorosa por
parte das próprias entidades bancárias.
44.
Por conseguinte, a crise financeira de 2008 desnudou,
ostensivamente, as insuficiências dos mecanismos tradicionais destinados a
gerir instituições de crédito em situação de crise, evidenciando a premente
necessidade de reforçar os poderes de intervenção das autoridades nacionais de
supervisão, e revelou a imperiosidade da intensificação dos esforços de
coordenação internacional nesta matéria, na medida em que, ao arrepio daquilo
que se observa face à generalidade das demais pessoas coletivas, as entidades
bancárias assumem uma importância sistémica decorrente da circunstância de,
quando confrontadas com situações de crise ou de insolvência, os efeitos
transcenderem amplamente os interesses dos respetivos acionistas, afetando
profundamente uma multiplicidade de interesses privados e públicos, tanto ao
nível nacional, como internacional. Na verdade, tais cenários têm o potencial
de promover uma situação de contágio célere, suscetível de contaminar
instituições financeiras saudáveis, materializado v.g. em episódios de pânico
coletivo que desencadeiam corridas aos depósitos, podendo converter-se, num
curtíssimo período, numa fonte de grande instabilidade económica e social
geral.
45.
Podendo a ausência de mecanismos específicos para gerir crises
bancárias ter consequências profundamente negativas para os Estados, sobretudo
devido à ligação intrínseca com a questão das dívidas soberanas, tendo o
colapso do sistema financeiro e bancário desencadeado pela crise de 2008 sido
obviado apenas através de injeções massivas de recursos públicos em
instituições financeiras, recorrendo a nacionalizações ou resgates financeiros
que implicaram custos inestimáveis para os cofres públicos e para os
contribuintes, esta realidade impulsionou os Estados, em articulação com diversas
organizações internacionais, a conceberem e implementarem um novo quadro
regulatório e de supervisão, vocacionado para a intervenção, recuperação e
liquidação de instituições de crédito em crise, cujos propósitos primordiais se
traduziram na prevenção de crises futuras e na salvaguarda da estabilidade não
apenas das instituições bancárias, mas também do sistema financeiro como um
todo, daí que, em resposta à crise financeira de 2007-2011, se tenha optado por
um fortalecimento da regulação internacional como estratégia central.
46.
Realmente, a falta de instrumentos específicos para lidar com crises
bancárias pode ser dramática para os Estados, dada a relação com a temática das
dívidas soberanas, como também destaca José
Engrácia Antunes: «o risco de colapso do sistema financeiro e bancário,
gerado pela crise de 2008, apenas foi evitado graças a injeções massivas de
dinheiros públicos nos bancos em dificuldades, através de nacionalizações ou
resgates (“bail-out”) que custaram ao erário público e contribuintes biliões de
euros» (cfr. “A resolução bancária”, Scientia Ivridica, Tomo
LXVI, n.º 345, 2017, p. 460). E segue o mesmo Autor sintetizando que «[e]sta
situação levou os Estados, em colaboração com diversas organizações
intergovernamentais e OI’s (G20, Fundo Monetário Internacional, “Finantial
Stability Board”, Comissão Europeia) a projetarem e a adotarem um novo quadro
de regulação e supervisão em matéria de intervenção, saneamento e liquidação de
instituições de crédito em crise, com vista a prevenir e salvaguardar a
estabilidade destas instituições e do sistema financeiro em geral.» (cfr. “A
resolução bancária”, cit., p. 460).”
47.
O Finantial Stability Board, constitui uma das mais
importantes redes globais de regulação financeira, criada pelo G-20, juntando
ministros das finanças (ou homólogos), bancos centrais e autoridades de
regulação e supervisão, com a função de coordenar a atuação dos reguladores nacionais
e a fixação de standards internacionais, com vista a assegurar a
efetividade de políticas de regulação, supervisão e outras políticas
financeiras setoriais. Na sequência da crise 2007-2011, o fortalecimento da
regulação global neste setor foi a resposta escolhida, em lugar de um
retrocesso na liberalização dos movimentos de capitais (cfr. Stefano Battini, “The proliferation of
global regulatory regimes”, in Research Handbook on Global Administrativa
Law, Sabino Cassese (ed.), Edward Elgar Publishing, 2016, p. 55; na mesma
obra, Mario Savino, “Linkages
between global regimes and interactions with civil society”, cit., pp. 139-140;
e ainda Robert Howse, “The
globalisation debate — a mid-decade perspective”, cit., pp. 522-523).
48.
Este contexto levou então a que se concluísse, para situações de
crise em instituições bancárias, pela necessidade de afastamento liminar do
recurso ao regime comum da insolvência, na medida em que este se revelaria
inadequado e insuficiente, atendendo às particularidades das crises bancárias,
nas quais estão intrinsecamente presentes interesses públicos de fulcral
importância. Efetivamente, atendendo à relevância pública das funções
desempenhadas pelas instituições de crédito, mostrou-se imprescindível que o
quadro jurídico aplicável a estas situações salvaguardasse a estabilidade do
sistema financeiro, a continuidade das funções críticas bancárias e a
manutenção da confiança geral dos cidadãos, abordagem esta que veio colocar as
autoridades administrativas de supervisão no cerne decisório, por via da
atribuição a estas, de um papel central na determinação das medidas mais
apropriadas a casa situação, de acordo com uma apreciação casuística. Deste
modo, tais soluções, em função do caso concreto, podem variar num leque que
tanto poderá visar a recuperação e estabilização da instituição em crise como,
nos casos em que tal não seja viável ou recomendável, implicar a cessação da
sua atividade ou a sua liquidação ordenada, processo que se encontra
subordinado à minimização dos impactos sistémicos, à garantia da continuidade
das funções essenciais e à proteção dos interesses dos depositantes e
contribuintes.
49.
A este respeito, respondendo à questão «Porquê não é o regime
jurídico comum de insolvência apto a assegurar a liquidação controlada de uma
instituição de crédito de relevância sistémica?», afirma Jorge Reis Novais:
« a) Sendo muito complexa a resposta à questão de qual a
forma ideal de proceder à liquidação de uma instituição de crédito importante
segundo procedimentos que salvaguardem os objectivos de interesse público atrás
enunciados, há, pelo menos, uma delimitação negativa que pode ser pacífica e
consensualmente estabelecida: o regime jurídico comum de insolvência,
tradicionalmente institucionalizado na generalidade dos Estados de Direito, com
algumas diferenças entre si pouco significativas, não é a solução adequada ou,
tão pouco, uma hipótese que mereça ser seriamente considerada para prosseguir
aqueles objectivos.
Com efeito, quando uma instituição de crédito deixa de
preencher as condições objetivas que lhe permitam o cumprimento das suas
obrigações, a hipótese de proceder à respectiva liquidação segundo o regime
comum aplicável à generalidade das empresas nessas mesmas circunstâncias
apresenta o óbice insuperável de não acautelar nem o interesse público nem o
interesse dos depositantes.
b) Em primeiro lugar, o regime de insolvência
centra-se exclusivamente na resolução do problema da empresa individualmente
considerada e, nesse contexto, a preocupação principal subjacente a tal regime,
bem como à atuação dos agentes administrativos e judiciais envolvidos, é a
maximização dos interesses dos respetivos credores e não o interesse público.
No fundo, o objetivo em vista é a liquidação da empresa de forma a satisfazer,
tanto quanto possível, os créditos pendentes segundo uma ordem de prioridades
pré-estabelecida ou, em alternativa, procura-se reestruturar a empresa em ordem
a assegurar também o interesse dos credores, mas agora através da continuação
da respetiva atividade.
Já no que se refere às instituições de crédito, a
intervenção pública exigível não deve centrar-se no interesse particular dos
credores da instituição em crise, mas no interesse público subjacente à
necessária resolução do problema do risco da perda de confiança e do contágio
sistémico. Centrando-se sobre os efeitos potencialmente produzidos no sistema
financeiro no seu conjunto, o objetivo claramente preponderante da intervenção
pública será, de um lado, a de assegurar a continuidade das funções críticas
até então prestadas pela instituição em liquidação – e fazê-lo, tanto quanto
possível, sem recorrer ao dinheiro dos contribuintes – e, de outro, a de
preservar igualmente o interesse dos depositantes intimamente associado à
manutenção da confiança no sistema bancário. No fundo, a liquidação da
instituição em sentido estrito só deve ocorrer depois de estarem devidamente
acautelados aqueles objetivos.
Então, enquanto que no regime comum de insolvência,
para proteger o interesse dos credores no seu conjunto, se suspende a
possibilidade de satisfação concreta e pontual dos créditos e pretensões
individuais enquanto decorre a liquidação, uma tal suspensão geral de
pagamentos significaria, no caso das instituições de crédito, a simples
destruição da continuidade da actividade bancária, com as inevitáveis perda de
confiança, efeito de contágio sistémico e consequente destruição de valor
envolvida na espiral destrutiva incontrolável que se segue a uma corrida aos
bancos.
c) Em segundo lugar, perante uma situação de crise, o
regime comum de insolvência só é desencadeado num momento tardio, quando já se
estabeleceu a impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte da
empresa em falência ou o seu balanço já reflecte a insuficiência dos activos
face ao passivo, ou seja, uma situação em que ela já terá perdido o essencial
do seu valor económico.
Diferentemente, no caso das instituições de crédito, o
interesse público só pode ser efectivamente acautelado se a intervenção ocorrer
num momento precoce, quando, apesar de se acumularem dúvidas e desconfiança
sobre a sustentabilidade da instituição e se tender a concluir pela
inevitabilidade e/ou conveniência da liquidação, a actividade bancária ainda
decorre com aparente normalidade e o essencial das funções bancárias continuam a
ser normalmente desempenhadas pela instituição em causa.
De facto, só antecipando-se a um desfecho que se
percebe em desenvolvimento inelutável, mas antes do seu desenlace, é possível
às autoridades administrativas responsáveis acautelar preventivamente a
continuidade da actividade bancária até aí prosseguida pela instituição em
falência, com manutenção da confiança pública e a garantia da estabilidade
financeira, mesmo se essa instituição entra, então, em processo de liquidação.
d) Em terceiro lugar, num processo regulado pelo
regime comum de insolvência, a seguir àquele primeiro momento, identificam-se e
liquidam-se os activos da empresa e contabilizam-se os respectivos montantes em
ordem à satisfação possível dos interesses dos credores. E, ao longo desse
processo, tudo se desenrola assegurando a participação dos credores sob o
controlo e a supervisão judiciais, com garantias de acesso imediato à justiça
por parte dos diferentes interessados. Inevitavelmente, acrescendo ao momento
tardio da intervenção inicial, as vicissitudes decorrentes daquela participação
acabam por atrasar e arrastar indefinidamente o processo ao longo do tempo.
Ora, no que se refere à liquidação das instituições de
crédito, os objectivos de interesse público assinalados só poderão ser
efectivamente prosseguidos se, desde o primeiro momento, para além de atempada,
a intervenção pública for expedita e imediata, mesmo fulminante, para o que,
sem prejuízo das garantias de acesso posterior à justiça, o processo especial
de liquidação deve ser de responsabilidade exclusiva das respectivas
autoridades administrativas e deve poder desenvolver-se sem necessidade de
obtenção de consenso ou sequer de assentimento por parte dos diferentes
interessados, incluindo accionistas e credores.» (cfr. “A deliberação do
Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco Espírito Santo)”
[Parecer] in Cadernos Jurídicos do BdP, Lisboa, 2020, pp. 11 ss.).
50.
Deste modo, dotarem-se os vários Estados de, na expressão de João Pedro Matias, «mecanismos de
resolução bancária, baseando-se no princípio de que devem ser os acionistas e
credores das instituições de crédito a suportar as perdas, e não os
contribuintes» (cfr. “Resolução Bancária e Responsabilidade pela Confiança: a
imunidade implícita do Banco de Portugal pela frustração de expectativas no
âmbito da constituição de uma instituição de transição”, Revista de Direito
das Sociedades, XV, n.º 1, 2023, p. 183) constitui o resultado de um
processo globalizado de standard setting, cuja racionalidade, pese
embora sempre passível de discussão, resulta de uma multiplicidade de
contributos que, pela experiência e abrangência de todas as entidades
envolvidas, não deixa de ser tranquilizadora.
51.
No ordenamento jurídico da União Europeia, esse processo de standard
setting haveria de traduzir-se em hard law de direito secundário.
Avança-se desde já, portanto, que o regime de resolução das instituições de
crédito não configura uma especificidade portuguesa, pois, por um lado,
praticamente todos os Estados de direito das economias mais desenvolvidas
implementaram, nos últimos anos, regimes de resolução amplamente convergentes
e, por outro lado, no contexto da União Europeia, os Estados-Membros que ainda
não haviam adotado tais regimes ficaram vinculados a fazê-lo até ao final de
2014, em cumprimento da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece o quadro normativo para a recuperação
e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, amplamente
conhecida pelo acrónimo “BRRD”.
52.
Contudo, o facto de não estarmos perante uma singularidade
portuguesa não elimina a competência dos tribunais nacionais em matéria de
fiscalização da constitucionalidade das normas que internamente o traduzem, em
especial a competência do Tribunal Constitucional; e nem por isso é menos
relevante «tentar perceber o que levou os diferentes Estados desenvolvidos,
governados segundo orientações políticas muito diversas, a adotar o mesmo tipo
de regimes e de medidas para lidar com as crises das instituições de crédito no
nosso tempo, sobretudo depois dos anos 2007/2008. Só assim será possível
perceber, o que terá inevitáveis consequências no plano da avaliação
jurídico-constitucional, se a adoção de regimes jurídicos como o que Portugal
aprovou em 2012 era verdadeiramente inevitável e se corresponde ou não a uma
necessidade normativa de realização premente» (cfr. Jorge Reis Novais, “A deliberação do Banco de Portugal de 3
de agosto de 2014 (...)”, cit., p. 7).
53.
Mas neste campo, como o próprio Autor sintetiza com clareza, «(...)
com a adopção daqueles regimes de resolução das instituições de crédito, são
invariavelmente suscitadas dúvidas sobre eventuais violações do direito de
propriedade de accionistas e credores dessas instituições e ainda da liberdade
de iniciativa económica privada, do direito de acesso à justiça e do direito a
um julgamento equitativo. Ora, tais direitos fundamentais são comuns à generalidade
das Constituições dos países desenvolvidos e também as eventuais violações
normalmente a eles associadas, como as dos princípios da proporcionalidade e da
igualdade, respeitam a parâmetros de constitucionalidade expressa ou
implicitamente acolhidos genericamente em todas as ordens jurídicas de Estado
de Direito. (...) Porém, apesar da convergência ou afinidade marcantes, tanto
dos regimes nacionais de resolução quanto dos parâmetros
jurídico-constitucionais e de Direito Internacional que os vinculam, não são
conhecidas decisões judiciais que se pronunciem pela respectiva
inconstitucionalidade e, diversamente, são várias as situações de eventual
afectação dos direitos fundamentais referidos que, tendo já sido apreciadas, se
saldaram por decisões judiciais de não acolhimento» (cfr. Jorge Reis Novais, “A deliberação do
Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (...)”, cit., pp. 7-8).
54.
Ora, as medidas de resolução, nos diversos ordenamentos jurídicos,
foram concebidas, em grande medida, para evitar que os custos associados à
insolvência de uma instituição de crédito onerassem diretamente os orçamentos
nacionais e, consequentemente, os contribuintes. A prioridade foi, assim, a de
internalizar tais custos, em oposição à sua externalização, afastando-se a prática
de bail-out estadual, direcionando-se os encargos financeiros
decorrentes da falência de uma instituição bancária para aqueles que, num
cenário de insolvência, seriam naturalmente afetados pelas perdas. Por
conseguinte, o regime de resolução baseia-se no princípio de que, quando a
liquidação de uma instituição bancária possa causar consequências sistémicas
gravemente prejudiciais, deve ser encontrado um mecanismo de resolução
alternativo, assegurando que os custos desta solução não recaem sobre o Estado,
mas sim sobre os titulares de instrumentos financeiros que, pela sua natureza
(como ações ou créditos subordinados), seriam responsáveis pela absorção das
perdas num contexto de liquidação. Ou seja, «a ideia central é de expansão
dessa capacidade de absorção das perdas, inerente ao tipo de ativo considerado,
de maneira a cobrir o cenário em que a liquidação não ocorre em virtude da
medida de intervenção levada a cabo pela autoridade de resolução. As
instituições sistematicamente importantes devem ter na sua estrutura dívida não
garantida ou subordinada suficiente para que numa situação de insolvência seja
possível absorver as perdas sem prejudicar os depósitos e outros créditos»
(cfr. Eduardo Paz Ferreira e Ana Perestrelo de Oliveira,
“Fundamentos da resolução bancária: a propósito do caso BES”, Revista de
Direito das Sociedades, Ano IX (2017), n.º 2, p. 270).
55.
Pois bem, Portugal insere-se no grupo de Estados que, enfrentando
desafios semelhantes no contexto da crise financeira, se viu compelido a
implementar um regime jurídico específico para a resolução bancária, tendo tal
enquadramento sido inicialmente consagrado na reforma bancária de 2012, por
intermédio do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que veio
substituir o regime de saneamento anteriormente previsto no título VIII do
RGICSF. Posteriormente, este regime foi profundamente revisto em 2015, aquando
da transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva n.º 2014/59/UE,
de 15 de maio de 2014.
56.
No período antecedente ao descrito, isto é, até 1992, o tratamento
da liquidação de instituições de crédito seguia um regime específico,
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 30:689, de 27 de agosto de 1940. No entanto,
não existiam, até então, disposições legais destinadas ao saneamento e à recuperação
dessas instituições, que apenas seriam introduzidas no RGICSF após a publicação
do Livro Branco sobre o Sistema Financeiro. A liquidação, por sua vez,
manteve-se regulada pelo diploma de 1940, até à entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 199/2006, ao passo que as medidas relativas ao saneamento e à recuperação
continuaram a ser disciplinadas no âmbito do RGICSF. Durante um longo período,
nas palavras de José Engrácia Antunes,
«(...) num contexto de relativa raridade das falências bancárias, os quadros legais
de regulação da crise bancária possuíram uma feição eminentemente residual e
nacional, confinando-se, entre nós, aos tradicionais mecanismos do saneamento e
da liquidação das instituições de crédito» (cfr. “A resolução bancária”, cit.,
p. 458). Antes de 2012, a legislação portuguesa não contemplava quaisquer
mecanismos de resolução específicos para instituições de crédito em crise que
não conseguissem cumprir com as suas obrigações, consistindo geralmente a
resposta, nessas circunstâncias, na realização de resgates ou nacionalizações,
com recursos financeiros públicos.
57.
Em Portugal, a revisão do enquadramento jurídico de situações de
crise de instituições de crédito ficaria associada ao contexto da própria
assistência financeira internacional que o país se viu compelido a solicitar.
Assim, a reforma significativa implementada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de
10 de fevereiro, ainda que inserida no contexto mais amplo de revisão dos
mecanismos de gestão de crises bancárias, destacou-se por ser relativamente
pioneira no cenário internacional. Antecipando as iniciativas subsequentes do
legislador europeu, esta reforma resultou dos compromissos assumidos pelo
Estado português no âmbito do “Programa de Assistência Económica e Financeira”
e do “Memorando de Entendimento” celebrados em 2011 entre Portugal, a União
Europeia e o Fundo Monetário Internacional, assumindo a criação do mecanismo de
resolução, no leque das alterações introduzidas, a inovação central da reforma.
Por conseguinte, Portugal destacou-se como um dos exemplos de sistemas
jurídicos nacionais que, de forma antecipada, implementaram instrumentos
próprios antes da adoção da regulamentação a nível da União Europeia.
58.
Inicialmente, as instituições europeias assumiram um papel mais
periférico, concentrando-se, sobretudo, na revisão dos bail-outs à luz
das normas relativas aos auxílios estaduais. Simultaneamente, em diversos
Estados-Membros, verificou-se uma transição gradual das medidas de bail-out
para a aplicação de mecanismos de resolução. Este movimento refletiu, de forma
geral, uma evolução nos Estados europeus no período subsequente à crise, com o
abandono progressivo dos resgates financeiros tradicionais em detrimento de
soluções que permitiram afastar a dependência entre os governos soberanos e os
bancos, conhecida como a estratégia de “break the link between sovereigns
and banks”.
59.
Ao nível do Direito da União Europeia, a já mencionada Diretiva
2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, veio
estabelecer o quadro para a recuperação e a resolução de instituições de
crédito e de empresas de investimento. Esta Diretiva insere-se no contexto mais
abrangente da criação da União Bancária, um propósito iniciado em 2012 com o
fim de assegurar uma supervisão bancária transversal em todos os
Estados-Membros, visando a diminuição do risco de insolvências no setor. Tal
iniciativa foi delineada no relatório intitulado “Towards a genuine economic
and monetary union”, apresentado por Herman Van Rompuy, no contexto do
Conselho Europeu de junho de 2012, alicerçando-se a referida União na
implementação de mecanismos comuns de supervisão e resolução bancárias, com o
objetivo de harmonizar os regimes jurídicos dos Estados-Membros. Ademais, o
sistema apoia-se num conjunto unificado de normas horizontais (“single
rulebook”) aplicável à generalidade das instituições de crédito na União
Europeia. A estrutura da União Bancária assenta em três pilares principais: o
Mecanismo Único de Supervisão, o Mecanismo Único de Resolução e o Sistema de
Garantia de Depósitos. Complementando este quadro, o Regulamento n.º 806/2014,
de 15 de julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece normas e
procedimentos uniformes para a resolução de instituições de crédito e
determinadas empresas de investimento, no âmbito do Mecanismo Único de
Resolução e do Fundo Único de Resolução Bancária.
60.
A temática da resolução está consagrada no Título IV da Diretiva n.º
2014/59/UE, sendo de destacar um conjunto de princípios e regras fundamentais,
na sequência dos Considerandos da Diretiva, que expressam os objetivos deste
então novo regime:
i.
Evitar a necessidade de os Estados-Membros salvarem as instituições
bancárias utilizando o dinheiro dos contribuintes (cfr. Considerando 1). Mais
concretamente, de acordo com o Considerando 45, in fine, os objetivos da
resolução são assegurar a continuidade das funções críticas, evitar efeitos
adversos sobre a estabilidade financeira, proteger as finanças públicas,
limitando ao mínimo o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários às
instituições em situação de insolvência, e proteger os depositantes e
investidores cobertos e os fundos e ativos dos clientes;
ii.
Garantir o controlo da instituição em situação de insolvência por
forma a evitar maiores danos sistémicos com riscos para a confiança mútua entre
os Estados-Membros e para a credibilidade do mercado interno no setor dos
serviços financeiros (cfr. Considerando 3);
iii.
Providenciar uma intervenção suficientemente precoce e célere nas
instituições em situação precária ou de insolvência, de modo a garantir a
continuidade das suas funções financeiras e económicas críticas, minimizando o
impacto da situação de insolvência de uma instituição sobre o sistema económico
e financeiro (cfr. Considerando 5);
iv.
Prever o desencadeamento atempado da resolução, antes que a
instituição chegue a uma situação de insolvência contabilística e antes que os
seus capitais próprios sejam esgotados (cfr. Considerando 41);
v.
Evitar a liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência
sempre que esta possa colocar em causa a estabilidade financeira, interromper a
prestação de funções críticas e afetar a proteção dos depositantes (cfr.
Considerando 45);
vi.
Procurar, tanto quanto possível, a utilização de fundos privados,
como seja através da alienação ou da fusão com um adquirente do setor privado,
da redução do passivo da instituição ou da conversão da sua dívida em capitais
próprios, a fim de proceder a uma recapitalização (cfr. Considerando 46).
61.
Segundo o artigo 31.º, n.º 2, da Diretiva, constituem objetivos da
resolução: (a) assegurar a continuidade das funções críticas; (b) evitar
efeitos negativos significativos na estabilidade financeira, nomeadamente
evitando o contágio, inclusive das infraestruturas de mercado, e mantendo a
disciplina do mercado; (c) proteger as finanças públicas, limitando o recurso a
apoios financeiros públicos extraordinários; (d) proteger os depositantes
abrangidos pela Diretiva 2014/49/UE e os investidores abrangidos pela Diretiva
97/9/CE; (e) proteger os fundos e ativos dos clientes, sendo que, na realização
dos objetivos referidos, a autoridade de resolução procura minimizar o custo da
resolução e evitar a destruição de valor, a menos que esta seja necessária para
atingir os objetivos da resolução.
62.
Nos termos do artigo 32.º, a adoção de medidas de resolução depende,
cumulativamente, de várias condições, designadamente: (a) da determinação pela
autoridade competente de que uma instituição se encontra em situação ou em
risco de insolvência, após consulta à autoridade de resolução ou, sob reserva
das condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, pela autoridade de resolução,
após consulta à autoridade competente; (b) da inexistência de qualquer
perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo
medidas tomadas por um SPI (sistema de proteção institucional), ou uma ação de
supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, de redução ou de
conversão de instrumentos de capital relevantes, nos termos do artigo 59.º, n.º
2, realizadas em relação à instituição, impediriam a situação de insolvência da
instituição num prazo razoável; e (c) da necessidade da resolução para a defesa
do interesse público, o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, significa que
a medida é necessária e proporcionada para atingir um ou mais dos objetivos da
resolução, que um processo de liquidação da instituição no quadro dos processos
normais de insolvência não permitiria atingir da mesma maneira.
63.
A aplicação, em concreto, das medidas de resolução obedece aos
seguintes princípios fundamentais (cfr. artigo 34.º): (a) os acionistas da
instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas; (b) os
credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos
acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos no quadro dos
processos normais de insolvência, salvo disposição expressa em contrário na
Diretiva; (c) os membros do órgão de administração e da direção de topo da
instituição objeto de resolução são substituídos, salvo nos casos em que a
manutenção total ou parcial dos membros do órgão de administração ou da direção
de topo, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir
os objetivos da resolução; (d) os membros do órgão de administração e da
direção de topo da instituição objeto de resolução prestam toda a assistência
necessária para atingir os objetivos da resolução; (e) as pessoas singulares e
coletivas respondem, nos termos do direito civil ou penal do Estado-Membro,
pela sua responsabilidade na situação de insolvência da instituição; (f) salvo
disposto em contrário no âmbito da Diretiva, os credores de uma mesma categoria
são tratados de forma equitativa; (g) nenhum credor deve suportar perdas mais
elevadas do que as que teria suportado se a instituição tivesse sido liquidada
ao abrigo dos processos normais de insolvência de acordo com as salvaguardas
previstas nos artigos 73.º a 75.º, ao abrigo dos processos normais de
insolvência; (h) os depósitos cobertos são inteiramente protegidos; e (i) a
medida de resolução é tomada de acordo com as salvaguardas previstas na
Diretiva.
64.
O Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto, viria a alterar vários
aspetos do regime jurídico da resolução introduzido pelo Decreto-Lei n.º
31-A/2012, de 10 de fevereiro, transpondo parcialmente a Diretiva n.º
2014/59/UE, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de
instituições de crédito e de empresas de investimento (transposição que só se
completaria mais tarde, através da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março). De entre
as principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, são de
destacar, segundo Eduardo Paz Ferreira
e Ana Perestrelo de Oliveira
(cfr. “Fundamentos da resolução bancária: a propósito do caso BES”, cit., p.
264-265):
i)
Assente no artigo 145.º-D, n.º 1, alínea c), a «explícita
consagração do princípio ‘no creditor worse off’, com origem (…) na
Diretiva: para salvaguardar os interesses dos credores afetados pela aplicação
de medidas de resolução, estabelece-se que nenhum credor poderá assumir um
prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse
entrado em liquidação».
ii) O
artigo 145.º-D, n.º 2, alíneas a) e b) «passa a esclarecer que os
acionistas assumem as perdas em primeiro lugar, e só depois os credores em
condições equitativas, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes
de credores. Antes, a redação era diversa, mas o sentido equivalente: “na
aplicação das medidas de resolução procura assegurar-se que os acionistas e os
credores da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da
instituição em causa, de acordo com a respetiva hierarquia e em condições de
igualdade dentro de cada classe de créditos».
iii) «Para
efeitos do cômputo dos prejuízos efetivos e potenciais», o artigo 145.º-H, n.º
6 determina «que os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob
gestão devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da
transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de
Portugal, em prazo a fixar por este (…) devendo essa avaliação incluir também
uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores,
de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de
liquidação da instituição de crédito originária em momento imediatamente
anterior ao da aplicação da medida de resolução».
65.
Desta forma, é notório que a criação de regimes de resolução
bancária com as características mencionadas se tornou amplamente reconhecida
como uma medida politicamente recomendada e, no contexto da União Europeia,
esta necessidade foi elevada ao estatuto de obrigação juridicamente
vinculativa, não se tratando, assim, de uma escolha autónoma e específica do
legislador nacional para enfrentar um problema exclusivamente português, mas de
uma abordagem adotada transversalmente pelos legisladores de diversos Estados.
Esta evolução resulta de uma análise das severas consequências da crise
financeira que, a partir de 2008, afetou profundamente os países desenvolvidos,
causando impactos devastadores, procurando ultrapassar o dilema anteriormente
prevalecente, materializado ora no recurso ao regime comum de insolvência para
instituições de crédito em crise, arriscando uma instabilidade sistémica de
grandes proporções, ora no respetivo resgaste efetuado através de fundos
públicos, expondo os Estados ao risco de uma crise de dívida soberana de
proporções tão ou mais graves.
66.
Para uma melhor compreensão global do regime do RGICSF emergente do
disposto nos artigos 145.º-C e seguintes, tome-se em consideração que a
respetiva disciplina jurídica estabelece três níveis distintos de intervenção,
determinados pelo grau de risco que a situação da instituição de crédito
representa para a estabilidade do sistema financeiro. A primeira fase
corresponde à intervenção corretiva, disciplinada pelos artigos 141.º e
seguintes do RGICSF. A segunda fase contempla a administração provisória, regulada
nos artigos 145.º e seguintes do mesmo diploma. Por fim, a terceira fase
refere-se ao processo de resolução, cujas disposições estão consagradas nos
artigos 145.º-C a 145.º-AU do RGICSF.
67.
A resolução (artigo 145.º-E, n.º 2) está prevista para situações em
que a instituição, grosso modo, não cumpra ou esteja em risco de não
cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da
respetiva atividade e quando a gravidade da situação torna previsível que a
instituição de crédito não consiga, num prazo apropriado, executar as ações
necessárias para regressar a condições adequadas de solidez e de cumprimento
dos rácios prudenciais. Na síntese de José
Engrácia Antunes, “[p]ara estes efeitos, considera-se que uma
instituição de crédito está em risco sério de não cumprir os requisitos para a
manutenção da autorização para o exercício da sua atividade quando aquela se
encontre, ou haja fundadas razões para considerar que se encontrará no curto
prazo, numa situação em que as suas perdas consomem os respetivos capitais
próprios (“balance-sheet insolvency”), os seus ativos se tornam
inferiores aos seus passivos (“overindebtness”) ou se encontra
impossibilitada de cumprir as suas obrigações (“illiquidity”) (…)
Especialmente relevante neste domínio é, naturalmente, o (in)cumprimento das
regras prudenciais destinadas a assegurar a solvabilidade e solidez financeira
das instituições de crédito, designadamente as relativas aos rácios prudenciais
(natureza, requisitos mínimos e proporção dos fundos próprios) (cfr. o acordo
“Basileia II” e as chamadas “Capital Requirement Directives” (CDR),
implementadas entre nós através do Decreto-Lei n.º 103/2007 e do Decreto-Lei
n.º 104/2007, ambos de 3/4).» (cfr. “A
resolução bancária”, cit., pp. 464-465).
68.
O artigo 145.º-E do RGICSF —que, recorde-se, está excluído do objeto
do presente recurso (cfr. supra, II-A)— estabelece quatro medidas de
resolução possíveis: a alienação parcial ou total da atividade; a transferência
parcial ou total da atividade para instituições de transição; a segregação e
transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos;
e a recapitalização interna. Podendo dizer-se que a legislação parte do
pressuposto de que, nas condições existentes que justificam e fundamentam a
aplicação de uma medida de resolução, a inação resultaria inevitavelmente na
liquidação da instituição bancária; em concreto, «as medidas a adotar devem ser
necessárias, adequadas e proporcionais à gravidade da situação» (cfr. Eduardo Paz Ferreira e Ana Perestrelo de Oliveira, “Fundamentos
da resolução bancária: a propósito do caso BES”, cit., p. 275).
69.
Em todo o caso, se os regimes de resolução se justificam pela
relevância do interesse público que visam proteger, a sua aplicação pode gerar
consequências prejudiciais para o património das instituições afetadas e para a
esfera jurídica dos seus acionistas e credores, efeito potencial esse cuja
avaliação em termos de razoabilidade encontra dificuldades a considerar e não
negligenciáveis, dado que a intervenção pública é desencadeada de forma
antecipada, antes de uma crise financeira se encontrar amplamente reconhecida e
estabelecida.
c.
Da alegada violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da
CRP)
70.
Recuperando uma visão sistemática após o enquadramento antecedente,
começa por recordar-se que o artigo 145.º-C do RGICSF dispõe que a aplicação de
medidas de resolução prossegue as finalidades traduzidas em assegurar a
continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia;
prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira,
nomeadamente prevenindo o contágio entre entidades, incluindo às
infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina deste; salvaguardar os
interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio
financeiro público extraordinário; proteger os depositantes cujos depósitos
sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os investidores cujos
créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores; proteger
os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta
dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados.
71.
Observa José Engrácia Antunes
que «tal como o regime jurídico comum da insolvência das empresas se encontra
assente num feixe de princípios gerais (designadamente, o princípio da
igualdade dos credores ou par conditio creditorum), também assim o
regime legal da resolução previsto no Título VIII do RGIC - enquanto regime especial próprio e
específico da insolvência e crise das instituições de crédito - se encontra construído e norteado por um
conjunto de princípios orientadores gerais, de natureza substantiva e
procedimental. Tais princípios orientadores são os seguintes: o princípio da
subordinação dos acionistas; o princípio da graduação e do tratamento
equitativo dos credores; o princípio da proibição de tratamento in pejus
(“no creditor worse off”); e o princípio da exclusão dos depósitos
garantidos» (cfr. “A resolução
bancária”, cit., p. 471).
72.
Fundamental, neste conspecto, é o disposto no n.º 1 do artigo
145.º-D do RGICSF, que estabelece, como princípio fundamental na aplicação de
medidas de resolução, que os prejuízos devem ser assumidos prioritariamente
pelos acionistas e credores, respeitando a hierarquia estabelecida e garantindo
igualdade de tratamento dentro de cada classe de credores, sem prejuízo da
proteção dos depósitos garantidos, cuja salvaguarda permanece assegurada.
73.
O referido princípio transparece o papel central que o ordenamento
jurídico atribui à manutenção da confiança dos depositantes no âmbito das
medidas de resolução bancária, a qual se encontra intrinsecamente associada às
finalidades previstas no artigo 145.º-C do RGICSF, porquanto, na sua ausência,
o sistema bancário poderia deparar-se com desequilíbrios financeiros de
avultada magnitude, comprometendo a sua estabilidade. Neste contexto, o relevo
da proteção da confiança verifica-se especialmente «no âmbito da natureza e da
preferência dos créditos, na medida em que o regime legal impõe a ponderação da
qualidade e natureza dos créditos na seleção dos ativos e dos passivos que
serão transmitidos. Isto verifica-se ao nível da imposição de serem os
acionistas a suportar prioritariamente os prejuízos da instituição de crédito,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-D do RGICSF, e de,
seguidamente, serem os credores a suportar os prejuízos, em condições
equitativas» (cfr. João Pedro Matias,
“Resolução Bancária e Responsabilidade pela Confiança”, cit., p. 188), nos
termos da subsequente alínea b) do mesmo preceito.
74.
Importa ter presente, em todo o caso, que o artigo 8.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que estabelece o regime aplicável à
liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, já determinava
que, no contexto da liquidação judicial de instituições de crédito decorrente
da revogação da autorização pelo Banco de Portugal, se aplicariam as normas
previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a definição
da hierarquia dos credores e, mesmo antes da revisão legislativa de 2014, a
imputação de prejuízos a acionistas e credores exigia necessariamente a
definição e aplicação de uma ordem de prioridades. Isto decorre não apenas de
princípios de racionalidade, mas também do próprio texto normativo vigente à
época, que não permitiria uma hierarquização arbitrária ou aleatória. Com
efeito, embora o n.º 1 do artigo 145.º-B do RGICSF, na redação introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelecesse que "os
acionistas e os credores da instituição de crédito assumem prioritariamente os
prejuízos da instituição em causa", era imprescindível, na prática,
organizar a assunção desses prejuízos segundo critérios prioritários claramente
definidos (sobre este aspeto, cfr. Acórdão do STA de 09.03.2023, proferido no
Proc. n.º 02586/14.3BELSB [disponível em http://www.dgsi.pt],
considerando que a hierarquia estabelecida pelo artigo 145.º-B, n.º 1, do
RGICSF, em vigor no ano de 2012, era justificada pelas diferenças objetivas
entre acionistas e credores, não configurando uma violação ao princípio da
igualdade, refletindo, ao invés, uma ponderação das diferentes posições
jurídicas, respeitando o objetivo de diferenciar o tratamento de acordo com as
características das partes envolvidas, afigurando-se, por conseguinte, legítima
e coerente com o princípio da igualdade e necessária para atender aos objetivos
de estabilidade financeira e proteção do sistema bancário; como tal, o
Decreto-Lei n.º 114-A/2014 havia reforçado aquela hierarquia ao colocar os
acionistas em primeiro lugar para suportar os prejuízos, seguidos dos credores,
considerando-se a opção legislativa como sendo razoável, não arbitrária, e
alinhada com os objetivos político-legislativos e com a Diretiva 2014/59/UE;
além disso, a distinção entre acionistas e credores encontrava-se presente no
regime jurídico de liquidação e insolvência, não tendo o Decreto-Lei n.º
114-A/2014 consagrado qualquer inovação substancial nesse aspeto, mas apenas
consolidado a hierarquização já existente).
75.
Neste contexto e como frisado anteriormente, a essência do regime de
resolução bancária corresponde à mitigação do impacto financeiro sobre o erário
público, evitando a necessidade de medidas de bail-out sempre que seja
possível gerir os riscos sistémicos por via do recurso a mecanismos
alternativos que assegurem que os custos incidam sobre os acionistas e credores
subordinados, prevenindo a oneração dos contribuintes. Nesta linha, o princípio
do “no creditor worse off”, consagrado no artigo 145.º-D, n.º 1, alínea c),
do RGICSF, reforça a confiança no sistema bancário ao assegurar que nenhum
credor pode ser obrigado a suportar prejuízos superiores aos que suportaria no
caso de a instituição ser sujeita a liquidação.
76.
Acompanha-se Eduardo Paz
Ferreira e Ana Perestrelo de
Oliveira (cfr. “Fundamentos da resolução bancária (...)” cit., pp.
270-271), quando afirmam que «[a] justiça de princípio da solução fica clara:
faz-se recair a perda do investimento sobre quem assumiu prima facie
esse risco (os acionistas e os credores subordinados): [§] (i) No caso dos
primeiros, a limitação da responsabilidade própria da S.A. permite que pelas
dívidas sociais responda apenas o património social (respondendo os acionistas,
mesmo internamente, apenas pelas suas entradas, quando se trate de aquisição
originária) mas já implica que, em caso de liquidação, os acionistas percam, em
princípio, o seu investimento: tal é consequência do estatuto de sócio,
assumindo in totum com a aquisição ou subscrição da participação. [§]
(ii) No caso dos credores subordinados, a subordinação que aceitaram – com a
contrapartida pecuniária correspondente – traduz-se precisamente no risco de
não reembolso do crédito, atendendo a que consentem ser os últimos a ser pagos
num cenário de insolvência. Nestes termos, a única modificação que ocorre é a
substituição de tal cenário insolvencial pela adoção de medidas de resolução,
fazendo recair os riscos de não reembolso sobre quem os assumiu. (…) Como
escreve Eilís Ferran, no contexto inglês, “existem alguns céticos, mas,
globalmente, a necessidade de resolução é geralmente aceite”. O que bem se
compreende, uma vez que a distribuição dos encargos é feita em função de
critérios claros de justiça, que têm em conta as condições ínsitas nos
instrumentos financeiros. Transfere-se os custos dos contribuintes em
geral para quem assumiu o risco de, em caso de insolvência, não recuperar o
investimento. Se a liquidação não ocorre tal é fruto, apenas, da própria
intervenção pública: assim os acionistas e credores que são chamados a suportar
as perdas sempre o seriam no âmbito da resolução (...)”. (sublinhados
acrescentados).
77.
Ademais, há que anotar as características muito diversas que os
investidores podem assumir e consequentes diferenças ao nível das necessidades
da sua proteção. De facto, a equivalência entre os regimes de liquidação e de
resolução no que respeita à imputação de perdas aos acionistas e credores
subordinados decorre diretamente da sua relação com a instituição, relevando,
no caso dos acionistas, a sua qualidade de sócios, e, no caso dos credores
subordinados, a natureza da sua posição jurídica.
78.
O princípio da graduação e do tratamento equitativo dos credores é,
em todo o caso, como afirma José
Engrácia Antunes, «um princípio complexo, de natureza compósita. Por um
lado, os credores assumem os prejuízos da instituição de crédito objeto de
resolução de acordo com a hierarquia de prioridades das várias classes de
credores [artigo 145.º-[D], n.º 1, alínea b), in fine, do RGIC;
artigo 34.º, n.º 1, alínea b), da DRRB)». Para tanto, há que mobilizar o
regime legal da liquidação das instituições de crédito, previsto no Decreto-Lei
n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10
de fevereiro. Nada se estabelecendo aí a este propósito, somos remetidos para o
CIRE. Mas, ainda com o Autor, «[n]ão tendo o CIRE estabelecido expressamente
uma hierarquia dos créditos detidos em instituições bancárias sujeitas a
medidas de resolução, pensamos que a graduação dos credores (“creditors’
ranking”) deverá resultar, em princípio, da aplicação dos princípios e regras
especiais previstos no Título VIII do RGIC (…) e, a título subsidiário, das
regras em sede de graduação dos créditos insolvenciais previstas nos artigos
47.º e 172.º e ss. do CIRE (créditos sobre a massa, créditos garantidos,
créditos privilegiados, créditos comuns, créditos subordinados) [cf. ainda art.
20.º, n.º 2, alíneas h) e i), do DL n.º 199/2006]» (cfr. José Engrácia Antunes, “A resolução bancária”,
cit., pp. 472-473).
79.
Assim, segundo Mafalda
Miranda Barbosa, «considera-se, tendo em conta a hierarquia de credores
e avaliando o balanço da instituição financeira, que alguns deles poderiam não
conseguir, através do património do banco, obter o pagamento do seu crédito.
Torna-se, assim, fundamental, na busca do equilíbrio entre a salvaguarda dos
interesses dos credores e da estabilidade do mercado financeiro, olhar para a
ordem de preferências legalmente estabelecida» (cfr. “A propósito do caso do BES”, Boletim de Ciências
Económicas, LVIII, 2015, p. 204).
80.
Mas, assenta-o José Engrácia
Antunes, «os credores assumem os prejuízos da instituição de crédito em
condições equitativas [artigo 145.º-[D], n.º 1, alínea b), ab initio,
do RGIC, art. 34.º, n.º 1, alínea f), da DRRB]. Ao contrário do regime
insolvencial comum, assente no princípio da igualdade dos credores (“equal
treatment of creditors” ou par conditio creditorum), o regime da resolução
bancária está assim assente num princípio do tratamento equitativo dos credores
(“equitable treatment of creditors”): ora, como nota Sven Schelo, ‘there is a
considerable difference between treating creditors identically and treating
creditors equitably. Equitable does not mean identical’. Deste modo, os legisladores
nacional e europeu não apenas não garantiram uma igualdade absoluta ou
formal de tratamento entre os credores pertencentes a uma mesma classe, como
cominaram até a exigência do seu tratamento diferenciado sempre que tal seja
considerado como economicamente justificado ou equitativo: assim, por
exemplo, a plena aplicação dos objetivos, princípios e regras legais que regem
uma determinada medida de resolução (v.g., continuidade das funções bancárias
críticas, prevenção de contágio) podem não apenas permitir mas impor à
autoridade de resolução que trate de forma diversa ou desigual determinados
credores de uma mesma classe (v.g., “haircuts” em créditos
bancários comuns de pequenos clientes ou fornecedores e de investidores
qualificados). Esta ideia fundamental —que foi acolhida expressamente noutros
direitos europeus da resolução bancária (v.g., na Alemanha, a autoridade de
resolução seleciona os créditos da instituição resolvida a transferir para a
instituição de transição primariamente na base da relevância sistémica de cada
credor e crédito individuais) ou até noutras paragens em sede do próprio
direito insolvencial comum (mormente, do “Bankrupcty Code” norte-americano)—
possui numerosos afloramentos concretos, tanto no RGIC, como na DRRB: basta
pensar, por exemplo, nos poderes atribuídos às autoridades nacionais de
resolução de selecionar os passivos a alienar a diferentes adquirentes (no caso
da medida de alienação de atividade (…), de excluir determinados passivos da
transferência para um “banco bom” (no caso da medida de constituição de uma
instituição de transição (…), ou de isentar determinados passivos elegíveis da
redução ou conversão (no caso de uma medida de recapitalização (…)» (cfr. José Engrácia Antunes, “A resolução
bancária”, pp. 473-474).
81.
No entanto, atendendo ao princípio «no creditor worse off”,
mesmo que os objetivos gerais da medida de resolução ou o critério geral de
equidade no tratamento dos credores possam justificar, ou até exigir, um
tratamento diferenciado entre os titulares de créditos da mesma classe, é
imperativo assegurar que os credores afetados por tal medida não venham a
suportar perdas ou prejuízos superiores aos que suportariam num cenário de
insolvência e liquidação da instituição de crédito sujeita à resolução.
82.
Assim, não pode perder-se de vista, sob pena de distorção das
premissas relevantes, que tanto as ações como os créditos subordinados
configuram instrumentos financeiros, destinados à absorção das perdas, não se
configurando qualquer desigualdade no tratamento conferido aos credores ou aos
diferentes tipos de ativos, uma vez que os mesmos possuem particularidades que
justificam um tratamento legal distinto ao concedido aos demais ativos,
existindo, consequentemente, um critério de distinção legítimo. Por seu turno, se
a medida de resolução não fosse adotada, a alternativa seria a liquidação da
instituição financeira, cenário no qual os credores subordinados seriam os
últimos a receber o pagamento dos seus créditos, motivo pelo qual, em
consonância com os princípios que orientam a aplicação da medida de resolução,
são esses credores que devem ser os primeiros a suportar as perdas.
83.
Na verdade, os credores subordinados, devido à natureza específica
dos seus créditos, são os últimos a serem pagos e, por conseguinte, aqueles que
assumem de forma mais significativa o risco associado à insolvência de um
devedor. Para tal efeito, é realizada uma avaliação que abrange os ativos,
passivos e outros elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, com referência ao
momento da transferência, a qual deve incluir uma estimativa do nível de
recuperação dos créditos para cada classe de credores, seguindo a ordem de
prioridade legalmente definida, considerando um cenário de liquidação da
instituição de crédito imediatamente anterior à aplicação da medida de
resolução (cfr. Mafalda Miranda Barbosa,
“A propósito do caso BES”, cit., pp. 213-215).
84.
Assim, na afirmação sintética de Eduardo
Paz Ferreira e Ana Perestrelo de
Oliveira, «[o] sacrifício imposto aos acionistas e credores subordinados
a que se alude não é mais do que direta emanação das condições convencionais
assumidas pelos sujeitos que agora invocam um prejuízo: ao subscreverem ou
adquirirem as ações e dívida subordinada assumiram o risco de perda do
investimento, atendendo à sua qualidade de credores meramente residuais» (cfr.,
“Fundamentos da resolução bancária: a propósito do caso BES”, cit., p. 308).
85.
No acórdão do STJ de 02.11.2017 (Proc. n.º 11674/16.0T8LSB.S1,
disponível em http://www.dgsi.pt) salientou-se que as
instituições de crédito não podem ser equiparadas às demais entidades
sujeitas ao regime geral de responsabilidade patrimonial, dado que a aplicação
do regime de insolvência poderia provocar consequências prejudiciais para os
depositantes, o sistema financeiro e a economia em geral; por seu turno, os
depositantes não podem ser considerados em igualdade de circunstâncias com os
acionistas ou obrigacionistas, porquanto os acionistas, na qualidade de
titulares do capital social, assumem os riscos inerentes à atividade da instituição
e são os primeiros a suportar os prejuízos em caso de liquidação e, por outro
lado, os obrigacionistas, embora qualificados como credores, detêm uma posição
jurídica distinta da dos depositantes, cuja relação se fundamenta na confiança
na solvabilidade da instituição e na supervisão exercida pelas autoridades
competentes (cfr. ainda o acórdão do STJ de 02.06.2020, Proc. n.º
2187/18.7T8VFR.S1, disponível no mesmo sítio).
86.
De entre a mais do que abundante jurisprudência constitucional
relativa ao princípio da igualdade, louvemo-nos na seguinte síntese constante
do Acórdão n.º 317/2023:
«12.2. Relativamente ao
princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), sustentam Canotilho e Moreira que
“[A] proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de
conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da
igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é
fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem
aquilo que é essencialmente desigual deve ser tratado como igual: Nesta
perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de
situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto
diferentes” (Vd. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada I, 4.º Edição, Coimbra, 2007, p. 339, [...]).
Por seu lado, “[O]
sentido fundamental do princípio da igualdade manifesta-se numa dupla vertente
– negativa e positiva. O sentido primário da fórmula constitucional é negativo:
consiste na vedação de privilégios e discriminações”, sendo “o sentido positivo
do princípio da igualdade: (i) tratamento igual de situações iguais (ou
tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de
situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou
mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de
proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que,
consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em
obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também
como devem existir (acrescentando-se, assim uma componente ativa ao princípio e
fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei);
(v) consideração do princípio não como uma ‘ilha’, antes como um princípio a
situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição” (cfr. Jorge Miranda/Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2.ª Edição, Lisboa, 2017, p. 166,
negrito e itálico dos autores).»
87.
Neste último aresto, recupera-se o Acórdão n.º 526/2016, que, a
respeito ainda do princípio da igualdade, assentou o seguinte:
«O princípio da igualdade
é um dos principais eixos estruturantes do regime constitucional dos direitos
fundamentais – um princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do
sistema constitucional da República Portuguesa, «e postula, como o Tribunal
Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que
for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente
diferente» (cf. Acórdão n.º 437/2006, parág. 7). Este princípio encontra-se
previsto no artigo 13.º da Constituição – consagrando-se, no seu n.º 1, uma
afirmação geral do princípio e, no seu n.º 2, a proibição de discriminação com
base numa listagem exemplificativa de razões. A este propósito, como referido
no Acórdão n.º 266/2015, n.º 19, do Tribunal Constitucional:
«Recorre-se aqui à
conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio
da igualdade. Enquanto «vínculo específico do poder legislativo (pois só essa
sua "qualidade" agora nos interessa), o princípio da igualdade não
tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas
"vertentes" ou "dimensões": uma, a que se refere
especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal
como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º
2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da
discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do
princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto
na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece
censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de
diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do
arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença
de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante,
na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de
tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das
características pessoais a que alude - em elenco não fechado – o n.º 2 do
artigo 13.º É que a Constituição entende que tais características, pela sua
natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de
tratamento legislativamente instituídas» (cf. Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1.
Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/2003, n.º 2 da Fundamentação, onde
se analisa a jurisprudência relativa a este princípio. Esta posição foi
reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/2014, n.º 8)».
(...)
O princípio da igualdade
não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas
apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição,
como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio.
Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação,
estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e
objetivamente e ditadas pela razoabilidade, sob pena de incorrer em arbítrio;
por outras palavras, há de ocorrer fundamento material suficiente que
neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cf., v.g., os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 335/94, parág. III. 2.1., n.º 563/96,
parág. III. 1.2., n.º 546/2011, parág. 12, n.º 641/2013, parág. 10, n.º
93/2014, parág. 17 e n.º 173/2014, parág. 7). Como refere o Acórdão n.º
437/2006, parág. 7:
«Na verdade, o princípio
da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa,
não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe
a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades
de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação
razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio
vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cf.
por todos Acórdão n.º 232/2003, [...])».
(...)».
88.
Ora, tomando em conta estas premissas maiores relativas à igualdade
enquanto princípio constitucional, bem como a apreciação que as antecedeu, há
que assentar alguns aspetos. Em primeiro lugar, a distinção cuja
constitucionalidade os Recorrentes questionam nos presentes autos não parte da
utilização de qualquer critério de entre aqueles habitualmente tidos como
suspeitos e que o n.º 2 do artigo 13.º da CRP enuncia. Com efeito, a distinção
entre acionistas, credores e depositantes, no âmbito do regime jurídico da
resolução bancária, não parte de características pessoais (o que é evidente)
nem grupais com base em características pessoais: se, em concreto, a cada uma
daquelas categorias pode corresponder um grupo, a sua definição obedece às
características das situações jurídicas que o compõem e não a qualquer
característica pessoal. Nem sequer existe qualquer elemento de ligação entre as
características de tais situações jurídicas e a situação económica ou condição
social de cada pessoa (que, estas sim, constituem categorias suspeitas para
efeitos de aferição da legitimidade constitucional de certa norma
discriminatória, colocando sobre o legislador um ónus de justificação
especialmente intenso que lhe permita superar um juízo de inconstitucionalidade
prima facie). Neste sentido, nem sequer se perspetiva qualquer
discriminação indireta. É certo que os Recorrentes não detalharam o parâmetro
constitucional que invocam, limitando-se a uma referência genérica ao artigo
13.º da CRP; mas bastando isso para delimitar um certo campo paramétrico do
juízo de constitucionalidade, e também por força da não limitação do Tribunal
Constitucional aos parâmetros invocados pelos Recorrentes (artigo 79.º-C da
LTC), devem esgotar-se as possibilidades daquele (amplo) campo paramétrico
(pelo menos, dentro do que é razoável atendendo à matéria dos autos).
89.
Em segundo lugar, há que sublinhar que, o que os Recorrentes
efetivamente pretendem sustentar é a imperiosidade de um tratamento
igualitário, e não equitativo (cfr. supra) face a titulares de situações
jurídicas diversas da sua. Com efeito, assente a caracterização da situação
jurídica dos credores subordinados à luz do respetivo regime e da sua
integração no âmbito do regime jurídico da resolução bancária (soluções
normativas, teleologia e contexto de formação: cfr. supra), cabia aos
Recorrentes demonstrar que as diferenças da sua situação jurídica face a outras
relevantes neste contexto (v.g., dos depositantes) eram afinal irrelevantes e
não deveriam ter sido reverberadas pelo legislador do regime da resolução
bancária. Porém, os Recorrentes não ofereceram argumentos suficientes para tal,
por forma a contrariar apreciações que se encontram já bastante sedimentadas,
tanto jurisprudencial como doutrinariamente.
90.
Por tudo o que antecede, está suficientemente demonstrada a
inexistência de arbitrariedade na distinção entre acionistas, credores e
depositantes para efeitos de assunção de prejuízos no âmbito dos princípios
orientadores da aplicação de medidas de resolução consagrados no artigo 145.º-D
do RGICSF, em particular do seu n.º 1, para efeitos de um juízo de
improcedência da alegada violação do princípio da igualdade, à luz do disposto
no artigo 13.º da CRP, tanto a respeito do mencionado artigo 145.º-D do RGICSF,
como das demais normas deste regime jurídico que integram o pedido e que se
aplicam conjugadamente com aquele.
d. Da
alegada violação do direito de propriedade privada (artigo 62.º da CRP)
91.
Tendo presente o seu requerimento e alegações de recurso, e considerando
tudo o que antecede e não carece neste momento de recordatória, a posição dos
Recorrentes quanto ao parâmetro constitucional do direito à propriedade privada
sintetiza-se do seguinte modo: a afetação dos interesses patrimoniais de
acionistas e credores da instituição em causa é constitucionalmente
inadmissível já que, em última análise, e independentemente do interesse
público e dos benefícios em vista com as medidas de resolução, acionistas e
credores teriam sido "expropriados" de um valor económico real sem
prévia compensação (artigo 62.º, n.ºs 1 e 2 da CRP).
92.
Desde logo, importa esclarecer que a garantia constitucional da
propriedade não protege apenas os direitos reais tutelados pela lei civil ou o
direito real máximo, sendo um ponto central da jurisprudência constitucional
portuguesa (do constitucionalismo ocidental, na verdade: veja-se no contexto
norte-americano Richard J. Pierce, Jr.,
Administrative Law, Foundation Press, Nova Iorque, 2008, pp. 29 ss.; Richard J. Pierce, Jr. / Sidney A. Shapiro / Paul R. Verkuil, Administrative
Law and Process, 4.ª Ed., Foundation Press, Nova Iorque, 2004, pp. 235 ss.;
Richard. H. Fallon, Jr., “Of
Legislative Courts, Administrative Agencies, and Article III”, Harvard Law
Review, Vol. 101, n. 5, pp.964 ss.) a adoção de um conceito amplo de
propriedade como património, como recentemente se sintetizou no Acórdão
n.º 525/2024:
« 2.9.1. Sediado no artigo 62.º, n.º 1, da CRP,
o direito fundamental de propriedade constitui um dos pilares
clássicos em que assenta historicamente a proteção constitucional dos direitos
dos cidadãos, que garante a todos o direito à propriedade privada e à sua
transmissão por vida ou por morte, nos termos da Constituição.
A garantia da propriedade
privada, na sua dimensão subjetiva, abrange não apenas o direito de propriedade
em sentido jurídico-real, mas vai ainda além disso, albergando todos os
direitos de conteúdo patrimonial. Como assinala Miguel Nogueira De
Brito, os direitos de conteúdo patrimonial adquiridos com base na lei são
protegidos contra posteriores lesões pelo poder público do Estado, efetuadas
designadamente através da lei, sem que isso envolva qualquer resultado
paradoxal. Enquanto direito fundamental, isto é, direito subjetivo dos
indivíduos, o artigo 62.º, n.º 1, garante a estes a existência de bens e
direitos em face do poder do Estado, nos termos em que eles foram adquiridos,
em conformidade com as normas vigentes no momento relevante (cf. A
Justificação da Propriedade Privada numa Democracia
Constitucional, Coimbra, 2007, p. 852).
Na vertente objetiva, e
conforme se lê no Acórdão n.º 421/2009, «(…) a “garantia” que vai
reconhecida no n.º 1 do artigo 62.º tem uma importante
dimensão institucional e objetiva, que se traduz, antes do
mais, em injunções dirigidas ao legislador ordinário. Por um lado, e
negativamente, estará este proibido de aniquilar ou afetar o núcleo essencial
do instituto infraconstitucional da “propriedade” (nos termos amplos atrás
definidos). Por outro lado, e positivamente, estará o mesmo legislador obrigado
a conformar o instituto, não de um modo qualquer, mas tendo em conta a
necessidade de o harmonizar com os princípios decorrentes do sistema
constitucional no seu conjunto. É justamente isso que decorre da parte final do
n.º 1 do artigo 62.º, em que se diz que “a todos é garantido o direito à
propriedade privada (…) nos termos da Constituição”».
Da estrutura complexa do
direito fundamental de propriedade privada fazem parte múltiplas faculdades a
que correspondem variadas dimensões tuteladas. Da estrutura clássica fazem
parte o direito à transmissão em vida ou por morte (artigo 62.º, n.º
1), e uma garantia de permanência que consiste no direito à não privação
arbitrária do direito de propriedade de que se é titular (n.º 2), enquanto
tutela do “adquirido”. Também estão aí pacificamente incluídos no feixe de poderes
protegidos os de uso e fruição, na medida em que a titularidade só será
plena quando associada à possibilidade de utilização livre dos bens, no próprio
interesse.
Quanto ao
conteúdo deste direito, constitui entendimento dominante, na jurisprudência
e na doutrina, que o conceito constitucional de propriedade não
corresponde ao civilístico quando apenas identificado com o
direito real pleno.
Na verdade, trata-se de
um conceito autónomo deste, dotado de uma amplitude compreensiva de todas
as posições subjetivas de valor patrimonial que radicam na esfera privada,
conferindo ao titular poderes de utilização e disposição de um bem, no próprio
interesse. Neste conceito alargado, cabem, além do direito real de propriedade
- direito real máximo -, os direitos reais menores, os direitos sobre
participações sociais e sobre bens incorpóreos. Inserem-se, ainda, nessa
conceção, os ius ad rem e os direitos à atividade prestativa de
outrem, no âmbito de uma relação obrigacional, isto é, os direitos de crédito.
Como se referiu no
Acórdão n.º 491/2002, é claro que o direito de propriedade a que se refere
aquele artigo da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum, os
direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial,
mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação
de “propriedade”, tais como, designadamente, os direitos de crédito e os
“direitos sociais”.
Neste quadro complexo, em
que se admite que a garantia constitucional de propriedade cobre uma plêiade de
situações distintas, quer quanto à estrutura jurídica das relações, quer
quanto à natureza dos bens que dela são objeto e ao seu significado como
suporte patrimonial para a condução de vida do titular, foram sendo trilhadas
na jurisprudência constitucional linhas diferenciadas de valoração,
consoante o objeto que esteja dentro de tutela da propriedade (cf. O
direito de propriedade na jurisprudência do tribunal constitucional, Relatório
elaborado pelo Juiz Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, para a Conferência
Trilateral Espanha/Itália/Portugal Lisboa, Outubro de
2009, p. 5, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/conteudo/files/textos/textos0202_trilateral2009.pdf).
Um dos primeiros casos em
que o Tribunal reconheceu a inclusão dos direitos de crédito no escopo de
garantia constitucional da propriedade privada foi precisamente no Acórdão n.º
494/94, que esteve na origem do julgamento de generalização colhido no Acórdão
n.º 451/95, acima referenciado (cfr. ponto 2.8. supra). Estava em
causa uma norma que impedia que fossem penhorados bens, no âmbito de execuções
cíveis, por mero efeito de primeira penhora realizada pelo serviço de finanças,
no âmbito da execução fiscal. Como aí se concluiu, a norma em causa constituía
uma restrição desproporcional do direito do credor cível de
satisfação do seu crédito, definido pelo Tribunal como a possibilidade da
realização coativa de tal direito de crédito à custa do património do devedor,
tal como prescrito no artigo 601.º do CC.
Recentemente, no Acórdão
n.º 468/2022, proferido pelo Plenário, no âmbito de processo de fiscalização
abstrata sucessiva, foi perscrutada a tutela concedida pela Constituição aos
direitos de crédito, à luz do artigo 62.º, n.º 1, assentando-se que cabem no
âmbito de proteção desse preceito constitucional todas as posições jurídicas
sobre bens de valor patrimonial.
São aqui inteiramente
convocáveis alguns pontos da fundamentação (cf. pontos 14, 15 e 16) daquele
aresto acerca do âmbito de tutela dos direitos de crédito, não só na vertente
obrigacional, i.e. da inerente tutela à contraprestação, mas também na vertente
de direito à correspetiva satisfação do crédito por conta do património do
devedor:
“[…]
Na verdade, se a garantia
constitucional da propriedade, na dimensão subjetiva ou individual, «cumpre a
função de assegurar ao respetivo titular um espaço de liberdade na esfera
jurídica-patrimonial, através do reconhecimento de pretensões
jurídico-individuais de uso, aproveitamento e fruição, numa base exclusiva,
possibilitando assim, uma formação responsável pela vida» (Acórdão n.º
299/2020), então, perante a transformação das relações económicas na sociedade
contemporânea, dificilmente se poderia aceitar que os projetos de vida
económica da maior parte das pessoas apenas fossem realizados com a tradicional
propriedade imobiliária. Para cumprir aquela função, a garantia constitucional
da propriedade deve abranger todos os direitos subjetivos com valor patrimonial
que a ordem jurídica reconhece ao respetivo titular para sua utilização e
disposição. Com efeito, os direitos privados de conteúdo patrimonial
apresentam-se sempre como «manifestação de um certo espaço de autonomia e de
liberdade da pessoa e constitu(em) meio indispensável para a prossecução de
projetos de vida livremente traçados e responsavelmente realizados» (Maria
Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador,
Coimbra Editora, p. 540).
(…)
Neste sentido alargado,
podemos sem dúvida afirmar que o credor de uma relação obrigacional, enquanto
titular do interesse patrimonial que o dever de prestar visa satisfazer, é
também, à luz da Constituição, um proprietário. Aliás, no plano dos
interesses, a posição jurídica do credor não é muito distinta do
proprietário real, pois o que realmente satisfaz o seu interesse não é o poder
de exigir de uma outra pessoa um certo comportamento (a prestação), mas a coisa
- o bem in patrimonio - que se dá, seja quem for que lha dê ou lha preste, de
forma voluntária ou coerciva (827.º do CC). Daí que, nos direitos de
crédito, a obrigação se inscreva no “património” do credor, mas como
não se pode inscrever o próprio objeto da prestação, inscreve-se o seu valor
representativo. Como refere Antunes Varela, «Antes que a prestação
debitória possa ser exigida ou seja efetivamente realizada, já o poder ideal do
credor, economicamente considerado, representa (sempre que a prestação seja
suscetível de avaliação pecuniária) um elemento atual do seu património»
(Direito das obrigações, vol. I, Almedina, 2.ª ed. p. 144)
De onde se segue que o
direito de crédito, emergente de uma relação jurídica efetivamente constituída,
redutível a um valor pecuniário, forma um património com características
estruturais – aproveitamento privado e poder de disposição – que permitem
qualificá-lo como objeto da garantia constitucional da propriedade. Com efeito, o credor não tem
apenas o poder de exigir a prestação do devedor; ele pode utilizar o valor
económico do direito à prestação, quer como objeto de alienação ou de oneração,
quer como instrumento de crédito. Através deste poder de disposição, que,
em princípio, integra todos os direitos patrimoniais, o credor pode dispor dos
variados meios, incluindo coercitivos, que o direito privado (civil e
comercial) predispõe para o governo da relação creditícia. Nas palavras de
Antunes Varela, «o credor é amo e senhor da tutela do seu interesse. Esta
tutela depende da sua vontade, o funcionamento dela está subordinado à vontade
do titular ativo da relação» (Ob. cit. p. 61). Significa isto que a
utilização do direito de crédito como um valor objetivado do património do
credor coloca no âmbito de proteção da garantia constitucional da propriedade
as múltiplas posições jurídicas em que se manifesta o poder de disposição do
credor.
Através da proteção
constitucional da propriedade, as posições jurídicas que estruturam as relações
entre credor e devedor são feitas valer em relação ao Estado. O credor, na
qualidade de sujeito das providências em que a proteção legal do seu interesse
se exprime, dispõe de uma pretensão defesa perante os poderes públicos desse
interesse. Pretensão que, note-se, não significa o poder de exigir do Estado o
cumprimento da obrigação. Como
salienta Miguel Nogueira de Brito «não é porque o titular de um direito de
crédito é protegido, nos termos da garantia constitucional da propriedade, num
plano vertical, em face dos poderes públicos, que estes se tornam devedores de
um direito de crédito; poderes públicos estão apenas obrigados a respeitar o
direito de crédito na sua configuração jurídica própria, oriunda do direito
privado, e a não lesar. O direito de crédito, por exemplo, na sua configuração
jurídico-privada é um pressuposto de facto na perspetiva dessa consequência
jurídica» (A Justificação da Propriedade Privada Numa Democracia
Constitucional, Almedina, p. 845 e 846).
As faculdades e
direitos que integram a relação creditícia e que conformam o poder de utilização
e disposição do direito à prestação são qualificadas como propriedade em
sentido constitucional quando associados a um direito de defesa em face do
Estado. Como
refere aquele autor «a garantia constitucional da propriedade significa apenas
que a uma posição jurídica de direito privado é associada um direito subjetivo
público de defesa ou manutenção dessa posição» (Ob. cit. p. 846). A
proteção constitucional da propriedade, como expressão de liberdade individual
(de natureza defensiva ou negativa), permite configurá-lo com um direto de
defesa com uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Na
verdade, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente dito que, sendo a
propriedade um pressuposto da autonomia das pessoas, sempre haverá alguma
dimensão que permita a sua inclusão nos clássicos direitos de defesa (Acórdãos
n.ºs 329/99, 425/2000, 187/2001, 391/2002, 139/2004, 159/2007, 421/2009,
218/2020 e 299/2020).
(…)
No que concerne aos
direitos de crédito, tem o Tribunal Constitucional afirmado, desde o Acórdão
n.º 494/94, que o direito do credor à satisfação do seu crédito está incluído
no âmbito de proteção da garantia constitucional da propriedade: «Da garantia
constitucional do direito de propriedade privada, há de, seguramente, extrair-se
a garantia (constitucional também) o direito do credor à satisfação do seu
crédito. E este direito há de, naturalmente, englobar a possibilidade da sua
realização coativa, à custa do património do devedor». De igual modo se
concluiu no Acórdão n.º 218/2020: «da inclusão dos direitos patrimoniais
privados, amplamente entendidos, no âmbito da garantia constitucional da
propriedade, a consequência que este Tribunal vem extraindo é, pois, a garantia
das posições jurídicas ativas de índole patrimonial, mormente do direito do
credor à satisfação do seu crédito, nele incluindo a faculdade da sua
realização coativa à custa do património do devedor (neste sentido, vide,
ainda, Acórdãos n.ºs 349/91, 516/94, 374/03, 273/04, 620/04 e 178/07 e
235/2011)».
[…]” (cf. pontos 14,
15 e 16).
Sintetizando: (i) os
direitos de crédito, enquanto expressão de valor objetivado do
património do credor, integram o escopo de proteção da garantia
constitucional da propriedade privada; (ii) nessa decorrência, o credor dispõe
de uma pretensão de defesa perante os poderes públicos, que se traduz
na obrigação de o Estado respeitar a configuração jurídica própria do direito
de crédito, abster-se de o lesar ou de o comprimir desproporcionadamente;
(iii) a jurisprudência constitucional tem paulatinamente reconhecido ao direito
de propriedade privada um valor jusfundamental análogo ao dos direitos
liberdades e garantias, admitindo a aplicação do regime destes últimos em
relação às suas dimensões que revistam tal natureza (artigo 17.º da CRP).
No tocante a este último
aspeto, há que salientar que a tutela constitucional oferecida ao direito de
propriedade desdobra-se numa dimensão subjetiva, que ganha expressão na sua
analogia estrutural (direito de defesa) e funcional (garantia de autonomia pessoal
do seu titular) com os direitos, liberdades e garantias, e numa dimensão
objetiva, enquanto garantia de instituto a que vai associada uma cláusula legal
de conformação social (cf. Acórdão n.º 421/2009).
Com
efeito, revestindo o direito de propriedade, em vários dos seus
componentes, uma natureza negativa ou de defesa, ele possui natureza análoga
aos “direitos, liberdades e garantias”, compartilhando por isso do respetivo
regime específico (cfr. art. 17.º), nomeadamente para efeito do regime de restrições,
tais restrições, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, podem vir
a revelar-se injustificadas por violação dos princípios da adequação,
necessidade e proporcionalidade (cfr. Constituição da República
Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, pp. 802 e 803).»
93.
A garantia da propriedade privada, tal como resulta do artigo 62.º
da CRP, não significa, de modo algum, que o legislador constitucional consagre
este direito fundamental em termos absolutos. Pelo contrário, a par da
admissibilidade de expropriações e requisições por utilidade pública, no n.º 2
do artigo 62.º da CRP, a afirmação de que o direito de propriedade privada é
garantido “nos termos da Constituição” revela o seu caráter inegavelmente
relativo. De uma forma geral, o próprio projeto económico e social da CRP
patente na Constituição económica em sentido formal (artigos 80.º e seguintes)
implica a possibilidade estreitamento do âmbito dos poderes tradicionalmente
associados à propriedade privada e a admissão de restrições (sujeitas aos
limites das leis restritivas, nos termos do artigo 18.º da CRP).
94.
Com especial enfoque em matéria relevante para os presentes autos,
pronuncia-se Jorge Reis Novais
nos seguintes termos: «(a) Quando se considera a constitucionalidade de uma
restrição a direitos fundamentais, a primeira fase do controlo respeita à
justificação para restringir, ou seja, conduz à indagação sobre o que podem os
poderes públicos invocar como razões que possam constituir fundamento
admissível das restrições de direitos fundamentais a que procederam. De
qualquer forma, e mesmo que a justificação não seja considerada inadmissível à
partida, restará ainda, numa segunda fase de controlo, saber se foram ou não
respeitados os princípios constitucionais aplicáveis. [§] Relativamente a esta
primeira questão, dir-se-ia que a reflexão sobre o tema da justificação não nos
deve ocupar demasiado tempo, não pela sua importância intrínseca, mas porque no
caso concreto a existência de uma justificação é tão facilmente reconhecível
por tudo o que dissemos atrás que bastaria o recurso aos dados empíricos para a
considerar resolvida. [§] Isto é, quando a generalidade dos países
desenvolvidos democráticos adoptaram nos últimos anos regimes de resolução
substancialmente afins, parece evidente que se, como se diz no artigo 29º, nº
2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, só são admissíveis as
limitações aos direitos fundamentais "estabelecidas na lei com vista
exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e das
liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática", então teremos de
concluir que este é seguramente um desses casos de limitações admissíveis. Ou
seja, quando nos últimos anos a generalidade das sociedades democráticas adopta
regimes de resolução deste mesmo cariz é porque, embora afectem direitos
fundamentais, eles constituem resposta, porventura a única resposta, a uma justa
exigência de bem-estar numa sociedade democrática. O mesmo se diga
relativamente à forma como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
trata a mesma questão. Segundo o seu artigo 52º, nº 1, restrições aos direitos
fundamentais só "podem ser introduzidas se forem necessárias e
corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela
União…". Não podem igualmente restar dúvidas de que, com os novos regimes
de resolução, se trata de corresponder à necessidade de prosseguir objectivos
de interesse geral reconhecidos como tal pela União Europeia. [§] (b) Há, com
efeito, um interesse público na garantia da estabilidade do sistema financeiro
e na prevenção do risco de contágio sistémico de relevância preponderante e que
justifica as limitações aos direitos fundamentais atrás referidas. Mas há
também, por outro lado, e não menos relevante enquanto justificação das
referidas restrições, o dever estatal de protecção de outros direitos
fundamentais, sujeitos a ameaças e riscos de peso nas condições de vida real
das nossas sociedades. (…) [§] Isto é, o Estado social dos nossos dias tem um
dever jurídico-constitucional de protecção dos direitos fundamentais, uma
indiscutível obrigação de tudo fazer para prevenir, evitar e remediar os riscos
avassaladores de desenvolvimento de uma crise financeira cujos efeitos de maior
impacto se produziriam na esfera dos cidadãos mais desprotegidos e, desde logo,
nos direitos fundamentais dos milhões de depositantes que confiaram as suas
pequenas economias aos bancos e se veriam completamente indefesos perante o
desenrolar "normal" de uma crise do sector bancário. [§] Assim,
também por força do necessário cumprimento desse dever estatal de protecção, se
justifica a actuação das restrições aos direitos fundamentais referidas. Isso
não significa que essa seja a única via de proteger os direitos fundamentais
das potenciais vítimas de uma crise financeira de alcance sistémico, mas, no
mínimo, tem de se reconhecer ao poder político democrático uma margem de acção
e de escolha política que justifica ou, pelo menos, não ilegitima, a priori,
a adopção de regimes de resolução com este alcance, mesmo quando ela significa,
igualmente, a afectação de direitos fundamentais de outros particulares. [§]”. Mutatis
mutandis, associamo-nos ainda ao Autor quando na sequência do que antecede
assenta que «[a]ssim, resolvida a questão da justificação com a conclusão de
que, no mínimo, a justificação invocável pelo legislador não é inadmissível,
resta saber se as concretas medidas restritivas adoptadas respeitam ou não os
restantes princípios constitucionais aplicáveis, ou seja, os chamados limites
aos limites. E aqui, pese embora a eventual relevância de outros princípios
constitucionais, que consideraremos posteriormente (...), diríamos que o foco
da discussão jurídica deve sobretudo incidir sobre a observância do princípio
constitucional da proibição do excesso ou da proporcionalidade. (…)»
(cfr. Jorge Reis Novais, “A
deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014”, cit., pp. 23 ss.).
95.
Reclama o artigo 18.º, n.º 2 da CRP, a existência de um bem
juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha a intervenção, a
qual deve ser adequada ao fim contemplado (adequação) e exigível (necessidade),
não ficando aquém ou além do exigido para obter o resultado devido em face do
sacrifício concretamente imposto de modo que torne este último desrazoável
(racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu). Dado que as medidas
de resolução implicam o sacrifício do património e dos interesses privados de
um conjunto de pessoas singulares e coletivas (acionistas, credores,
designadamente) pretende-se, assim, salvaguardar e garantir que a sua aplicação
é fundamentada e justificada pelo interesse público ou geral superior.
96.
Para além das garantias já envolvidas na própria restritividade dos
pressupostos da adoção das medidas de resolução, existe um conjunto de
previsões tendentes a assegurar a posição daqueles cujos créditos são
potencialmente afetados. Vigora, antes de mais, a garantia substantiva
associada ao princípio “no creditor worse off”: nos termos do artigo
145.º-D, n.º 1, alínea c) do RGICSF, “nenhum acionista ou credor da
instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior
ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação”.
97.
O princípio em questão é concretizado através de um regime que
constitui a transposição de normas do Capítulo VII da Diretiva 2014/59/UE,
nomeadamente dos artigos 73.º e ss., que garantem o direito a uma compensação
sempre que os prejuízos suportados pelos sujeitos em causa seja superior ao que
suportariam caso a instituição tivesse entrado em liquidação, de acordo com o
disposto pelo n.º 16 do artigo 145.º-H do RGICSF. Para determinar essa
compensação, o mesmo artigo exige a realização de uma avaliação independente
dos ativos da instituição, a qual deve incluir uma estimativa detalhada do
nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, observando a
ordem de prioridades legalmente estabelecida e considerando um cenário
hipotético de liquidação da instituição imediatamente anterior à aplicação da
medida de resolução. Neste contexto, destaca-se o Considerando 13 da Diretiva
2014/59/UE, que sublinha que "a utilização dos instrumentos e dos poderes
de resolução previstos pela presente diretiva pode interferir nos direitos dos
acionistas e dos credores." Deste modo, se credores da mesma categoria
forem tratados de forma desigual, essa diferenciação deve estar fundamentada em
motivações de interesse público, ser proporcional aos riscos envolvidos e não
configurar discriminação (neste sentido, cfr. Eduardo
Paz Ferreira / Ana Perestrelo de
Oliveira, “Fundamentos da resolução bancária: a propósito do caso BES”,
cit., pp. 301-302).
98.
Muito importante a este respeito também é recordar, como os mesmos
Autores apontam (cfr. Ibidem, p. 278) o acórdão do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos (TEDH) no caso Grainger c. Reino Unido, queixa n.º
34940/10, no qual antigos acionistas da Northern Rock impugnaram a
aquisição que havia sido efetuada, de modo compulsivo, das suas ações, pelo
governo britânico, em fevereiro de 2008, ao abrigo do Banking (Special
Provisions) Act 2009, alegando que a medida violava o artigo 1.º do
Protocolo n.º 1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“CEDH”),
uma vez que não lhes havia sido atribuída uma compensação adequada. A avaliação
das ações foi realizada com base no valor que teriam sem qualquer apoio
público, considerando que, sem a intervenção do Bank of England, a
instituição teria sido liquidada. No âmbito interno, o Court of Appeal
rejeitou a pretensão dos acionistas, que recorreram ao TEDH. Contudo, o
Tribunal de Estrasburgo também considerou a petição improcedente, sublinhando
que, no domínio sensível da estabilidade do sistema bancário, as autoridades
nacionais dispõem de uma margem de apreciação mais ampla quanto à
proporcionalidade das medidas de reestruturação, justificando, em diversas
ocasiões, as limitações aos direitos dos acionistas com base no interesse
público (cfr., em particular, par. 35).
99.
Igualmente relevante, ao nível da
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), é o acórdão de
19 de julho de 2016 (Proc. C-526/14, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62014CJ0526).
Enquadrando o caso, o reenvio prejudicial em apreço teve origem no
âmbito de um processo de fiscalização da constitucionalidade de certas
disposições da Zakon o bančništvu (Lei do setor bancário da
Eslovénia), de 23 de novembro de 2006, na sua versão aplicável ao processo
principal (Uradni list RS, n.º 99/10), que previa medidas
extraordinárias destinadas à recuperação do setor bancário, tendo o Tribunal Constitucional
esloveno solicitado ao TJUE a pronúncia quanto à validade e interpretação das
disposições constantes dos pontos 40 a 46 da Comunicação da Comissão Europeia
relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais a partir de 1
de agosto de 2023, conhecida como “Comunicação sobre o setor bancário”. Em
particular, a secção 3.1.2 da referida Comunicação aborda a questão da
repartição de encargos entre acionistas e credores subordinados no contexto de
medidas de recapitalização e de apoio a ativos desvalorizados e, entre os
pontos mais relevantes dessa secção, destaca-se o 41 que estabelece que, numa
repartição adequada dos encargos, as perdas devem ser absorvidas
prioritariamente pelo capital próprio, seguindo-se os detentores de instrumentos
de capital híbrido e de dívida subordinada, devendo estes últimos contribuir de
forma significativa para reduzir o défice de capital da instituição. Por seu
turno, o ponto 46 determina que, na aplicação daquela regra, deve ser
respeitado o princípio “no creditor worse off”, que assegura que os
credores subordinados não suportem perdas superiores às que sofreriam, caso a
instituição fosse sujeita a um processo de liquidação sem a intervenção de
auxílios estaduais.
100.
No parágrafo 27 do acórdão, o TJUE referiu que os títulos de dívida
subordinada constituem instrumentos financeiros que combinam características
tanto de produtos de dívida como de títulos de participação no capital, sendo
que, nos casos de insolvência ou liquidação da entidade emitente, os titulares
desses títulos são reembolsados apenas após os credores ordinários, mas antes
dos acionistas, porquanto, em contrapartida ao maior risco financeiro que
assumem, estes instrumentos proporcionam rendimentos mais elevados.
Debruçando-se sobre a questão de saber se as medidas de resolução que
desencadeavam prejuízos para os acionistas e credores subordinados violavam o
direito de propriedade privada (ou o princípio da proteção da confiança), a
conclusão do Tribunal foi negativa. O TJUE sublinhou que a imposição de
encargos aos acionistas e credores subordinados visa assegurar que os bancos
com défices de capital atuem de forma diligente, mobilizando os seus próprios
recursos e contando com a contribuição dos credores subordinados para colmatar
o défice, permitindo esta abordagem limitar a necessidade de recurso a auxílios
públicos, preservando, assim, os interesses dos contribuintes. Além disso, o
Tribunal destacou que estas medidas respeitam o princípio da proporcionalidade,
garantindo uma repartição equitativa dos encargos entre os diversos
intervenientes e refletindo a hierarquia natural de prioridades consagrada no
regime de insolvência. Por conseguinte, estas disposições não criam qualquer
desigualdade arbitrária entre acionistas e credores subordinados, revelando, em
detrimento, uma distinção juridicamente justificada, alinhada com os objetivos
de salvaguarda da estabilidade financeira e de proteção do erário público.
101.
Esta jurisprudência do TJUE reforça, por conseguinte, o princípio
orientador fundamental de que as perdas devem ser suportadas, em primeira
linha, pelos acionistas e credores da instituição. Apesar de a possibilidade de
recurso a fundos públicos para financiar medidas de resolução bancária não
estar liminarmente afastada, configura uma alternativa de carácter excecional e
circunscrita a condições específicas, como previsto no artigo 32.º, n.º 4,
alínea d), da Diretiva n.º 2014/59/UE.
102.
Com efeito, é fundamental recuperar a análise da posição particular
do titular de dívida subordinada, cuja natureza o distingue do credor comum,
aproximando-o, em muitos aspetos, da figura do acionista. Este tipo de dívida
não se insere na estrutura financeira da sociedade ao mesmo nível dos restantes
instrumentos de capital alheio, como a dívida sénior ou não subordinada. Pelo
contrário, configura-se como um instrumento híbrido de financiamento,
caracterizado por combinar atributos de capitais próprios e de capitais
alheios. É neste sentido que se recorre frequentemente à designação de
financiamento mezzanine ou intermédio, dado situar-se num ponto entre
essas duas modalidades de financiamento. Referem, neste conspecto, Eduardo Paz Ferreira e Ana Perestrelo de Oliveira que
“[q]uando deparamos com instrumentos financeiros ou formas de financiamento que
apresentam características de capitais próprios mas simultaneamente também de
capitais alheios fala-se, pois, em instrumentos híbridos. A título de exemplo,
ao contrário dos fundos próprios, que, em princípio, não são reembolsados
(maturidade infinita), os instrumentos híbridos têm um prazo, mas este é
tipicamente longo, maior ou menor dependendo de cada instrumento; por outro
lado, os seus titulares têm preferência no pagamento face aos titulares do
capital (que têm prioridade mínima), mas a sua dívida é subordinada em relação
à dívida sénior (que tem prioridade máxima). Ou seja, a dívida está graduada
entre dívida sénior e o capital próprio (daí a designação dívida mezzanine
ou intermédia)» (cfr. Eduardo Paz
Ferreira e Ana Perestrelo de
Oliveira, “Fundamentos da resolução bancária: a propósito do caso BES”,
cit., p. 291).
103.
Em todo o caso, a determinação da natureza dos instrumentos
financeiros como capitais próprios ou alheios não é uma tarefa simples,
variando conforme as normas e os princípios aplicáveis, tanto em âmbito
nacional quanto internacional, distinção que se torna particularmente relevante
no contexto dos instrumentos híbridos emitidos por instituições financeiras,
especialmente no cálculo do rácio de capitais próprios, assumindo tal indicador
um papel central na regulação prudencial bancária, uma vez que reflete a
capacidade da instituição para gerir os riscos de crédito. O objetivo principal
é o de avaliar os recursos que a entidade necessita para absorver perdas
inesperadas decorrentes da sua atividade, sendo que, quanto maior for o
montante de capitais próprios, melhor será a resiliência da instituição face a
prejuízos, minorando o risco de insolvência.
104.
Certo é que qualquer acionista, bem como qualquer titular de dívida
subordinada —seja um hedge fund ou um pequeno investidor individual—
aceitou, ao assumir tal situação jurídica, o risco de perda do seu investimento
ou a possibilidade de não reembolso do crédito, não se verificando qualquer
violação do direito de propriedade quando, num contexto de resolução, se
determina a absorção das perdas. Com efeito, a equiparação entre os processos
de liquidação e resolução, no que respeita à imposição de perdas aos acionistas
e credores subordinados, decorre naturalmente da sua relação com a sociedade,
seja como sócios ou como detentores de créditos subordinados, realidade esta
que se traduz numa limitação implícita e inerente ao exercício do seu direito.
Na verdade, à luz do que referem Eduardo
Paz Ferreira e Ana Perestrelo de
Oliveira «[a] equiparação entre a liquidação e a resolução para efeitos
de imposição aos acionistas e credores subordinados da absorção das perdas da
instituição não é mais do que consequência da sua pertença à sociedade (no caso
do sócio) e da posição de credor subordinado, correspondendo a uma limitação
implícita do direito» (cfr. “Fundamentos da resolução bancária: a propósito do
caso BES”, cit., p. 301), ou, por outras palavras, a uma característica
essencial deste último.
105.
A não inconstitucionalidade da solução em apreço é sustentada, desde
logo, por Jorge Reis Novais (cfr.
“A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco
Espírito Santo)”, cit., pp. 58 ss.), e também por Eduardo Paz Ferreira e Ana
Perestrelo de Oliveira (cfr. op. loc. cit.); nas palavras destes
últimos: «(...) 1.ª As ações caracterizam-se por implicarem o risco de perda do
investimento: não obstante a limitação da responsabilidade do acionista (art.
271.º do CSC), caso não exista lucro de liquidação, é certo que o acionista não
responderá pelas perdas, mas não recuperará o valor investido. Daí a
qualificação das ações como instrumentos de capital próprio. [§] 2.ª O mesmo
sucede mutatis mutandis com os créditos subordinados: o credor consentiu que o
reembolso do seu crédito apenas ocorresse depois de pagos os demais credores,
sendo remunerado pelo risco acrescido, o que implica a aceitação da
probabilidade de não recuperação do valor num cenário de insolvência. Daí que,
em vez de capitais alheios, os créditos subordinados sejam qualificados como
híbridos ou capitais quase-próprios. [§] 3.ª Num cenário de liquidação, os
acionistas e os credores subordinados não seriam reembolsados, em virtude das características
próprias dos instrumentos que determinam a respetiva graduação em último lugar
entre os diferentes créditos da insolvência. [§] 4ª A medida de resolução surge
como uma alternativa à liquidação, fundamentada não num objetivo de favorecer titulares
de capitais próprios e quase-próprios, mas sim de evitar o contágio sistémico e
a alternativa de prejuízos graves para o erário público (em caso de
recapitalização pública). Não há, por isso, razões para haver um tratamento
mais favorável dos acionistas e credores subordinados do que existiria num
cenário de liquidação. Consequentemente, não existe violação do direito de
propriedade privada, na medida em que uns como os outros nada receberiam na
ausência de intervenção pública. [§] 5.ª A sujeição ao risco de perda do
investimento não é só no cenário de liquidação mas também no cenário
alternativo de resolução integra-se no conteúdo do direito, o qual tem de ser
internamente delimitado. Faz parte da posição social de sócio (status socii)
e da posição de credor subordinado a sujeição a medidas de resolução.»
106.
De resto, ainda acompanhando Eduardo
Paz Ferreira e Ana Perestrelo de
Oliveira, para evidenciar a inexistência de violação do direito de
propriedade, cumpre sublinhar que o princípio «no creditor worse off»
estabelece uma salvaguarda essencial. Concretizando: caso se conclua que um
credor se encontra em situação mais desfavorável em virtude da aplicação de uma
medida de resolução, é-lhe reconhecido o direito a uma compensação justa. Nesse
sentido, o ordenamento jurídico determina a realização de uma avaliação
independente dos ativos da instituição financeira, destinada a estimar o nível
de recuperação dos créditos de cada classe de credores, observando a hierarquia
legalmente prevista, num cenário teórico de liquidação ocorrido imediatamente
antes da adoção da medida de resolução. Assim, mesmo na eventualidade de um
prejuízo efetivo, permanece garantida uma compensação equitativa, o que, em
articulação com o elevado interesse público que a medida visa prosseguir,
confirma a sua conformidade constitucional e reforça a legitimidade da
intervenção (cfr. “Fundamentos da
resolução bancária: a propósito do caso BES”, cit., p. 301).
107.
Por outro lado, não colhe tão-pouco a alegação de que estaríamos
perante uma expropriação sem indemnização, em violação do disposto no artigo
62.º, n.º 2 da CRP. Desde logo, a inexistência de qualquer transferência ou
translação da propriedade de ações e créditos afasta as medidas em apreço dessa
figura. O regime de resolução, com as medidas previstas na altura, integra-se
adequadamente numa tipologia de intervenção restritiva do direito de
propriedade, mas não é uma expropriação em sentido próprio. Assim, Jorge Reis Novais, citando J. C. Vieira de Andrade, afirma: «a “expropriação
de imóveis por utilidade pública constituiu a primeira das situações jurídicas
geradoras de indemnização por acto lícito da Administração e, estando regulada
na Constituição, continua a ser a rainha das figuras indemnizáveis. No entanto,
talvez por isso, tem sido invocada em excesso, e, quanto a nós, em vão, como
modelo de responsabilidade indemnizatória por actos lícitos que impliquem danos
patrimoniais privados”. Acrescenta que esta doutrina, que tende a abusar do
conceito, “parte de uma concepção amplificada do direito fundamental de
propriedade […] sustentando que qualquer sacrifício, total ou parcial, de
direitos patrimoniais privados tem de ser acompanhado da 'justa indemnização'
expropriativa prevista no artigo 62º, nº 2, da Constituição, sob pena de inconstitucionalidade”.
Tal conceção merece a discordância frontal do professor de Coimbra,
designadamente porque essa doutrina falha, a seu ver, o sentido normativo do
direito fundamental de propriedade e porque não é legítimo "retirar da
Constituição a exigência de que toda a lesão ou qualquer sacrifício lícito de
direitos patrimoniais privados originado pelo Estado –muito menos os
sacrifícios colateralmente causados– tenha de obedecer ao modelo de
indemnização integral e concomitante decorrente do nº 2 do artigo 62º»
(cfr. "A responsabilidade indemnizatória dos poderes públicos em 3D:
Estado de direito, Estado fiscal, Estado social", Revista de Legislação
e de Jurisprudência, Coimbra, Jul.-Ago. 2011, pp. 356 e ss.» (apud Jorge Reis Novais, “A deliberação do
Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco Espírito Santo)”,
cit., p. 61).
108.
Ora, a expropriação implica que, do ponto de vista jurídico, a
sociedade beneficia da transferência de um bem para fins e domínio distintos
dos que eram atribuídos pelo proprietário. Por conseguinte, nessa hipótese, os
poderes públicos têm a intenção de assumir a propriedade desse bem e destiná-lo
a objetivos definidos por uma declaração de utilidade pública. Contudo, tal
ação só é legítima se for compensada com a atribuição de uma contrapartida ao
expropriado, que reflita o valor justo do bem, por forma a que a mesma possa
dizer-se uma "justa indemnização". Em oposição, no regime de
resolução, os poderes públicos, para assegurarem a estabilidade do sistema
financeiro e a proteção dos depósitos, apropriam-se temporariamente de ativos e
passivos de uma instituição cuja falência seja iminente, com a finalidade de
evitar a destruição incontrolada do seu valor, por via da estabilização
económica e alienação, sendo o saldo remanescente devolvido à instituição alvo
da medida. Ademais, de acordo com a legislação em vigor, caso haja prejuízos
para credores ou acionistas, estes são compensados pela diferença em relação ao
prejuízo que teriam sofrido caso não houvesse intervenção pública (cfr. Jorge Reis Novais, “A deliberação do
Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco Espírito Santo)”,
cit., pp. 60 e 61)(cfr. também o Acórdão do STA de 09.03.2023, proferido no
Proc. n.º 02586/14.3BELSB [cit., supra], segundo o qual o princípio
"no creditor worse off" consubstancia uma garantia jurídica
que protege os credores e assegura que a intervenção pública na resolução de
instituições financeiras em risco de insolvência não prejudica injustamente os
envolvidos; o acórdão sublinha que a medida de resolução não constitui uma
expropriação, uma vez que não implica uma transferência de propriedade, mas sim
uma apropriação temporária dos ativos e passivos, com o objetivo de garantir a
estabilidade do sistema financeiro; do ponto de vista jus-administrativo, mesmo
sem a previsão da atribuição de indemnização aos acionistas e credores
subordinados, não se verificaria uma violação do direito à propriedade, pois a
medida de resolução é justificada pela necessidade de proteger o interesse
público e o impacto sistémico, não configurando as perdas patrimoniais que os
acionistas e credores possam sofrer uma consequência direta da medida de
resolução, mas, ao invés, da situação de insolvência iminente da instituição).
109.
Se não existem razões para, na linha do que antecede e do teor da
pretensão dos Recorrentes, considerar que exista violação do direito
fundamental à propriedade privada garantido pelo artigo 62.º da CRP, nem por
isso deve deixar de equacionar-se uma outra hipótese, suscetível de ser
extraída da situação jurídica que os Recorrentes sustentam. Muito embora estes
últimos não o expressem assim, as palavras de Jorge
Reis Novais são bastante impressivas, mutatis mutandis, na
colocação do problema sob a perspetiva que agora releva (cfr. “A deliberação do
Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco Espírito Santo)”,
cit., pp. 23 ss.): «Mesmo que se aceite que, pelo enorme peso que apresentam as
razões justificativas, as restrições impostas a acionistas e a credores não
seriam desproporcionadas, excessivas, pode considerar-se que não seria
legítimo, à luz dos princípios próprios de Estado de Direito, deixar sem
qualquer compensação as pessoas que, por força da necessária prossecução do
interesse público da maior premência, acabaram por sofrer encargos especiais,
isto é, ter-lhes-ia sido imposto um sacrifício para o bem de todos –a garantia
da estabilidade financeira beneficia, em última análise, todos–, não tendo o
sacrifício sido repartido igualmente por todos. E, sendo assim, suscita-se
inevitavelmente o problema da sua eventual compensação financeira. (...) Quem
fica para trás, sofre prejuízos, já que o valor patrimonial apurado após a
liquidação dos ativos e a que o credor pretende candidatar-se no processo de
insolvência da instituição em liquidação será substancialmente menor do que
aquele que restaria se os ativos valiosos não tivessem sido transferidos ou
alienados e fossem igualmente liquidados no processo de insolvência em ordem a
satisfazer os credores. [§] Logo, enquanto para depositantes e credores cujos
créditos foram transferidos a resolução assumiu carácter garantista, para os
credores com créditos que permanecem na instituição em liquidação a resolução
provoca os sacrifícios que resultam em consequência da referida diminuição de
valor. Isto é, para prosseguir um interesse público de importância relevante,
as autoridades impõem potencialmente um sacrifício especial a quem fica para
trás. (…) No fundo, a salvaguarda instituída pelo "nenhum credor deverá
ficar em pior situação" constitui uma concretização maximalista das
garantias de Estado de Direito no domínio da protecção dos direitos de
propriedade dos potencialmente afectados desvantajosamente pela aplicação das
medidas de resolução a uma instituição de crédito em risco de falência
iminente. De facto, na medida em que com a segregação de activos e passivos da
instituição em causa e a sua eventual alienação ou a sua transferência para um
comprador ou uma instituição de transição há uma apropriação pública temporária
e uma depreciação do valor da instituição remanescente e que entra em
liquidação, há também, em consequência, uma afectação de interesses
patrimoniais protegidos pelo direito de propriedade que apela à devida
compensação. [§] Então, aquilo que se garante com no creditor worse off
é que, do lado dos prejuízos sofridos, ninguém ficará em pior situação do que
ocorreria se não tivesse havido resolução. [§] Para além disso, especialmente
no caso da recapitalização interna imposta a accionistas e credores, a medida
de resolução traduz-se numa conversão ou redução directa de valor patrimonial
que pode ir até zero. Logo, a intervenção restritiva em causa não é
simplesmente uma intervenção na empresa que provoca depreciação no respectivo
valor económico e, reflexamente, nos interesses patrimoniais de accionistas e
credores, mas é uma intervenção directa nos direitos de propriedade dos
afectados que pode, até, ser juridicamente configurada, nos casos mais graves,
como intervenção restritiva equivalente a expropriação. [§] Assim, com a
adopção do "no creditor worse off", não apenas se reforça a
previsibilidade e a segurança jurídica, como se assegura juridicamente o
afastamento de qualquer hipótese de ocorrer inconstitucionalidade na aplicação
do novo regime por eventual violação do princípio da igualdade, mas também, de
forma especialmente evidente, do princípio da proibição do excesso.”
110.
No Acórdão n.º 491/02, afirmou-se que «[a] propósito justamente da
perda da titularidade de participações sociais, importa ainda referir o Acórdão
n.º 391/02 (...), pelo qual se não considerou inconstitucional a norma do
artigo 108º, n.º 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa
e de Falência, que prevê a alienação de participações sociais no quadro da
gestão controlada, como medida de recuperação da empresa, mesmo contra a
vontade dos seus titulares. Afirmou-se aí que a Constituição admite limitações
ao direito à propriedade para além do caso de expropriação por utilidade
pública, e que, no caso, seria antes a não concretização da alienação,
impedindo a recuperação económica da empresa, que "implicaria uma
afectação do próprio direito de propriedade dos titulares das acções (no caso,
o seu valor económico)"».
111.
Quer dizer, e olhando a tipologia de situações jurídicas em causa
nos presentes autos, mesmo admitindo-se que o sacrifício suportado por
acionistas e credores consubstancie uma «intervenção restritiva equivalente
a expropriação (uma quase-expropriação)», isto é, como «intervenções
equivalentes ou análogas a expropriação (as enteignungsgleichen
Eingriffe, como foram originariamente designadas pela doutrina alemã)», em
razão de a resolução da instituição de crédito ter imposto aos Recorrentes, rectius,
aos «seus interesses patrimoniais protegidos pelo direito de propriedade (...)
um dano sério, equivalente em gravidade, ao que ocorre numa expropriação», tal
não importa por si só uma conclusão pela inconstitucionalidade do regime em
causa frente à garantia do direito de propriedade privada (cfr. Jorge Reis Novais, “A deliberação do
Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco Espírito Santo)”,
cit., p. 58, 61).
112.
Com efeito, o princípio no creditor worse off e as regras
para a sua operacionalização (cfr. supra) garantem a posição jurídica
dos acionistas e credores; e a verificar-se que, em concreto, existe um
sacrifício especial que lhes é imposto além disso, «o decisivo não é a presença
de norma especial que garanta especificamente a indemnização de uma categoria
particular de cidadãos, mas saber se estão ou não preenchidos os requisitos de
facto que fundamentam o direito a compensação nos termos daquela lei geral já
existente» (Jorge Reis Novais, “A
deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco
Espírito Santo)”, cit., p. 63). Como continua Jorge
Reis Novais, «mesmo considerando como actos análogos ou equivalentes a
expropriação todos os actos legislativos ou administrativos que afetam a
substância do direito de propriedade», aí incluídas «as medidas de
resolução de instituições de crédito», a não consagração «de uma previsão
específica de um mecanismo indemnizatório dos acionistas [e credores] no regime
de resolução instituído pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e
mantido pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto» não determina a
respetiva inconstitucionalidade. Ainda segundo o mesmo Autor, «[t]udo estará
(...) no apuramento da natureza e do alcance do eventual prejuízo sofrido —e
não na prévia e discutível qualificação das medidas em causa como constituindo
intervenções equivalentes a expropriação—, sendo certo que para efeitos
desta Lei [n.º 67/2007, de 31 de dezembro], se consideram especiais os danos ou
encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade
das pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em
sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (artigo 2.º do
regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 dezembro. [§] Assim, mesmo que a
sua posição não tivesse já sido especificamente garantida pelo Decreto-Lei n.º
114-A/2014, de 1 de agosto, os credores teriam sempre direito, ao abrigo da
previsão do artigo 16.º do regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de
dezembro, a uma indemnização pelo sacrifício que resulta da provocação
colateral de encargos anormais e especiais como resultado da aplicação das
medidas de resolução da instituição de crédito e os accionistas, mesmo sem
previsão legal de aplicação do princípio ‘no creditor worse off’, se
tivessem ocorrido danos anormais e especiais da aplicação daquelas medidas,
teriam direito a indemnização por danos diretos provocados por facto lícito»
(cfr. Jorge Reis Novais, “A
deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (Resolução do Banco
Espírito Santo)”, cit., pp. 64, 66).
113.
Pelo que antecede, não se encontram fundamentos para julgar
inconstitucionais quaisquer das normas que integram o objeto do recurso por
violação do direito à propriedade privada, nos termos do artigo 62.º da CRP.
e.
Da alegada violação do princípio do acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP)
114.
Ainda, conforme sintetizado no seu requerimento de recurso,
consideram os Recorrentes que «[a]s disposições citadas ao instituírem a
Resolução Bancária subtraem as instituições de crédito ao Processo Comum de
Insolvência, e inerente liquidação, privando os credores dos direitos que lhes
assistem, o que se traduz numa restrição do acesso ao Direito e à Justiça, pelo
que as normas em causa acima citadas enfermam ainda de inconstitucionalidade
por violação do artº 20º da CRP». Vejamos se assim é.
115.
No contexto da liquidação de instituições de crédito, os objetivos
de interesse público anteriormente identificados só poderão ser eficazmente
alcançados se a intervenção pública for, não simplesmente célere, mas imediata:
disso depende a sua utilidade e, portanto, tempestividade. Para tal efeito, sem
prejuízo das garantias de acesso ulterior às vias judiciais, o processo
especial de liquidação deve encontrar-se sob a responsabilidade exclusiva das
autoridades administrativas competentes, desenvolvendo-se sem a necessidade de
consenso ou sequer de aprovação prévia pelos diversos interessados, incluindo
acionistas e credores. Nesse sentido, a jurisdicionalização do procedimento de
resolução (como sucederia no caso de uma liquidação por via judicial) seria
incompatível com a prontidão necessária para prevenir um eventual contágio
sistémico, tendo sido com base nesse pressuposto que o regime de resolução foi
concebido, assegurando-se, contudo, que o direito de acesso à justiça dos
interessados seja estruturado de forma a reservar a intervenção judicial para
um controlo subsequente de legalidade.
116.
A possibilidade de contestar judicialmente as medidas de resolução é
expressamente contemplada no Considerando 88 da Diretiva 2014/59/UE
(Considerando este que, juntamente com o Considerando 130, o TJUE recentemente
considerou que «esclarecem que esta [a Diretiva 2014/59/UE] respeita os
direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos pela Carta, nomeadamente o
direito à ação, tendo as partes interessadas direito, nomeadamente, a um
recurso eficaz contra as medidas que as afetam»: cfr. Acórdão do TJUE de
12-12-2024, processo C-118/23, § 67): «De acordo com o artigo 47.º da Carta, as
partes em questão têm direito a um processo de acordo com regras processuais
adequadas e a um recurso efetivo contra as medidas que as afetem. Por
conseguinte, as decisões adotadas pelas autoridades de resolução deverão ser
passíveis de recurso». De acordo com o Considerando 91, «caso seja necessário
para proteger os terceiros que, agindo de boa-fé, tenham adquirido ativos,
direitos e passivos da instituição objeto de resolução, na sequência do
exercício dos poderes de resolução pelas autoridades e a fim de garantir a
estabilidade dos mercados financeiros, o direito de recurso não deverá afetar
os atos administrativos subsequentes nem as transações concluídas com base na
decisão anulada. Nesses casos, as vias de recurso em relação a uma decisão
indevida deverão portanto limitar-se à atribuição de uma indemnização pelos
prejuízos sofridos pelas pessoas afetadas».
117.
Nos termos do artigo 85.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, «[o]s Estados-Membros
podem exigir que a decisão de tomar uma medida de prevenção de crises ou uma
medida de gestão de crises fique sujeita a aprovação judicial ex ante,
desde que, no que respeita à decisão de tomar uma medida de gestão de crises,
nos termos do direito nacional, o procedimento relacionado com o pedido de
aprovação e a apreciação que o tribunal faz desse pedido sejam céleres». Já
nos termos do artigo 85.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE, «[o]s Estados-Membros
preveem na legislação nacional o direito de recurso contra uma decisão de tomar
uma medida de prevenção de crises ou contra uma decisão de exercer poderes, com
exceção de medidas de gestão de crises, nos termos da presente diretiva”. De
acordo com o n.º 3, «[o]s Estados-Membros asseguram que todas as pessoas afetadas
por uma decisão de tomar uma medida de gestão de crise tenham o direito de
interpor recurso contra essa decisão. Os Estados-Membros asseguram que o
recurso seja célere e que os tribunais nacionais utilizem as avaliações
económicas complexas dos factos efetuadas pela autoridade de resolução como
base da sua própria avaliação». Por seu turno, nos termos do n.º 4, «[o]
direito de recurso referido no n.º 3 fica sujeito às seguintes disposições: a)
A interposição do recurso não deve acarretar a suspensão automática dos efeitos
da decisão contestada; b) A decisão das autoridades de resolução é
imediatamente aplicável e dá origem à presunção refutável de que a suspensão da
sua execução seria contra o interesse público. Quando for necessário para
proteger os interesses de terceiros que agindo de boa-fé tenham adquirido
ações, outros instrumentos de propriedade, ativos, direitos ou passivos de uma
instituição objeto de resolução por força do uso dos instrumentos de resolução
ou do exercício dos poderes de resolução por uma autoridade de resolução, a
anulação de uma decisão da autoridade de resolução não afeta os atos
administrativos adotados ou as transações concluídas ulteriormente pela mesma
autoridade de resolução com base na decisão anulada. Nesse caso, as vias de
recurso contra as decisões ou ações indevidas das autoridades de resolução
ficam limitadas à compensação pelos prejuízos sofridos pelo requerente em
resultado dessas decisões ou ações».
118.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1 (102) da Diretiva 2014/59/UE, a
resolução é uma medida de gestão de crises. A aprovação judicial ex ante,
de acordo com o citado artigo 85.º, n.º 1 da Diretiva, é uma possibilidade que
depende da avaliação de cada Estado-Membro sobre a possibilidade de assegurar
que, na sua ordem jurídica, o procedimento relacionado com o pedido de
aprovação e a apreciação que o tribunal faz desse pedido sejam céleres. Quando
assim não seja, i.e., quando seja outra a avaliação dos Estados-Membros (o que,
aliás, no caso português, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar), os
mesmos terão de assegurar, imperativamente, que, conforme estabelece o n.º 3 do
citado artigo 85.º da Diretiva (é este n.º 3 que aqui releva, em face da
qualificação das medidas de resolução como medidas de gestão de crises: cfr.
Acórdão do TJUE de 12-12-2024, processo C-118/23, § 92), «(...) todas as
pessoas afetadas por uma decisão de tomar uma medida de gestão de crise tenham
o direito de interpor recurso contra essa decisão», e que esse recurso «seja
célere e que os tribunais nacionais utilizem as avaliações económicas complexas
dos factos efetuadas pela autoridade de resolução como base da sua própria
avaliação». Nesta senda, o artigo 145.º-AR do RGICSF regula os meios
contenciosos de reação contra estas medidas de resolução, dispondo: «1- Sem
prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que
apliquem medidas de resolução, exerçam poderes de resolução ou designem
administradores para a instituição de crédito objeto de resolução estão
sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso
administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números
seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua
adoção. 2 - A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova
pericial, relativas à valorização dos ativos e passivos que são objeto ou
estejam envolvidos nas medidas de resolução adotadas, é efetuada no processo
principal. 3 - O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias
de quaisquer atos praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa
legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º e do
artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se,
nesse caso, de imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização
devida de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e 166.º daquele
mesmo Código. 4 - Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo
178.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Banco de Portugal
comunica ao interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações efetuadas
por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista à
adoção das medidas previstas no presente capítulo.»
119.
Relevante para a compreensão do sistema é o disposto no n.º 3 do
artigo 12.º do RGICSF, que prevê expressamente que a responsabilidade civil
pessoal dos titulares dos órgãos do Banco de Portugal por danos em resultado de
decisões tomadas, apenas pode ser efetivada através de ação de regresso do
Banco de Portugal e se a gravidade da conduta do agente o justificar. Ou seja,
a regra neste âmbito é a de que o Banco de Portugal é o responsável exclusivo
pela atuação dos seus titulares, tendo, no entanto, a possibilidade de exercer
direito de regresso contra estes. A disposição mais relevante da Lei Orgânica
do Banco de Portugal (Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro) é o artigo 62.º, que
prevê que os tribunais judiciais são competentes para julgar todos os litígios
em que o Banco de Portugal seja parte, incluindo as ações para efetivação da
responsabilidade civil por atos dos seus órgãos, bem como a apreciação da
responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco de
Portugal. Deste modo, o Banco de Portugal, no exercício das suas competências
enquanto autoridade de supervisão e de resolução, pode ser civilmente
responsabilizado pelos danos causados.
120.
O regime da resolução das instituições de crédito, nos termos e
contexto teleológico das normas do RGICSF em apreço, “substitui”, assim, o da
sua liquidação judicial. Mas tal, além de corresponder a vinculações de DUE,
conforme relatado, não importa uma afetação negativa —e menos ainda uma
violação desproporcionada— do princípio da tutela judicial efetiva. Em primeiro
lugar, em termos substanciais, o princípio no creditor worse off
representa uma garantia em si mesmo no âmbito do procedimento de resolução ao
não permitir colocar os credores em pior situação do que aquela que resultaria
de um processo de liquidação; tratando-se, simultaneamente, de uma salvaguarda
destinada a mitigar eventuais alegações de violação de direitos patrimoniais
por parte dos afetados e de uma garantia final de que o processo de resolução
não será suscetível de anulação posterior pelos tribunais eventualmente chamados
a apreciar as impugnações apresentadas.
121.
De resto, «toda a racionalidade subjacente ao processo de resolução
poderia ser frustrada se, por razões de Estado de Direito, a eficácia das
deliberações de resolução dependesse de um controlo judicial ex ante
[como seria através do recurso ao processo judicial de liquidação] que poderia
comprometer todo o respetivo desenvolvimento. Então, a garantia última de
existência de uma compensação, devida em caso de verificação de um prejuízo
real para os accionistas e credores não salvos por decisões de
transferência ou alienação para uma instituição de transição ou para um
comprador, ou chamados a recapitalizar a instituição, permite reservar a
intervenção judicial para um controlo a posteriori da legalidade dessas
decisões, sem que com essa dilação se viole o direito de acesso à justiça e a
um julgamento equitativo» (cfr. Jorge
Reis Novais, “A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014
(Resolução do Banco Espírito Santo)”, cit., p. 31, sublinhados acrescentados).
122.
A posição que os Recorrentes pretendem sustentar a este respeito
assenta no pressuposto de que um controlo judicial a priori —corporizado
no processo de liquidação judicial— está mais próximo ou é mais garantístico do
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva do que um controlo a
posteriori —este concretizado através dos instrumentos do contencioso
administrativo, designadamente, mas não só. Tal pressuposto é aceitável, muito
embora discutível (e os Recorrentes não mobilizam argumentos em favor dele para
além dos que já foram afastados supra a propósito desta questão e das
anteriores, no que a apreciação e juízo quanto a estas relevam para a que agora
de aprecia). Mas, por outras palavras, admitindo que estamos em presença de uma
afetação negativa que configura uma restrição, vejamos se a mesma passa o crivo
da proporcionalidade, à luz do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. Em
primeiro lugar, temos já neste momento dados suficientes para concluir que a
normatividade em causa é apta a alcançar os fins de interesse público que a
justificam, conforme anunciados tanto pelo legislador nacional como europeu,
considerando-se superado o teste da adequação. Em segundo lugar, não se
antevê, nem os Recorrentes apontam, qualquer outro sistema que garantisse
efeito equivalente sem perda muito assinalável, senão mesmo dramática, de
efetividade face aos fins de celeridade que se impõem ao legislador, pelo que é
de considerar igualmente superado o teste da necessidade. Por fim,
diga-se que os mecanismos processuais existentes continuam a permitir aos
Recorrentes o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva; é uma
efetividade característica do contencioso administrativo em geral e, nessa
medida, própria do nosso sistema constitucional, com uma arquitetura evolutiva
plasmada no artigo 268.º da CRP; pelo que não pode dizer-se que se esteja
perante uma afetação desrazoável em concreto ou em sentido estrito daqueles
direitos fundamentais dos Recorrentes.
123.
Em face do que antecede, conclui-se que as normas do RGICSF que
substituem ao processo comum de insolvência o regime de resolução das
instituições de crédito, em especial as normas contidas nos artigos 145.º-C,
145.º-D, 145.º-G, 145.º-L, 145.º-S e 145.º-T, conforme determinação do objeto
do recurso, não privam os credores do direito à tutela jurisdicional efetiva
plasmado no artigo 20.º da CRP, pelo que não se mostra violado tal parâmetro
constitucional.
III – Decisão
Pelo exposto, e com os fundamentos
que antecedem, decide-se:
i)
Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos
145.º-C, 145.º-D, 145.º-G, 145.º-L, 145.º-S e 145.º-T do Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras); e consequentemente,
ii) Negar
provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes, atenta a
improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça,
considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º,
6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na
sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC).
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Rui Guerra da
Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro - José João Abrantes