Tribunal Constitucional

78/2020

Data
2024-02-29
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (22 096 palavras)

ACÓRDÃO Nº 168/2024 Processo n.º 78/2020 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., Inc, e recorridas B., Lda e C., Ltd, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor. 2. A ora recorrente propôs, em 23 de outubro de 2017, uma ação arbitral — em sede de arbitragem necessária, nos termos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro — tendo em vista o exercício de direitos de propriedade industrial emergentes da Patente Europeia n.º 2682397 (EP ‘397) relativamente à Autorização de Introdução de Medicamentos no Mercado (AIM) de medicamentos genéricos requerida pelas recorridas, compreendendo as substâncias ativas tenofovir disoproxil e emtricitabina. Através do Despacho n.º 1, datado de 11 de julho de 2018, o tribunal arbitral decidiu apreciar a exceção de nulidade da EP ‘397, considerando-se competente para apreciar a validade da patente com efeitos inter partes. Inconformada, a recorrente intentou uma ação de impugnação, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo a anulação do Despacho n.º 1, de 11 de julho de 2018, na parte em que decidiu apreciar a exceção de invalidade da patente. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou a ação procedente, por acórdão de 2 de maio de 2019, e anulou a decisão interlocutória do tribunal arbitral, na parte impugnada. Inconformadas, as recorridas interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 17 de dezembro de 2019, o julgou procedente e revogou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, mantendo, em consequência, o despacho de 11 de julho de 2018 do tribunal arbitral. 3. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto «a inconstitucionalidade material da norma resultante do artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, ao estabelecer que os tribunais arbitrais podem declarar, a título incidental e com meros efeitos inter partes, a nulidade de um direito de propriedade industrial», decorrente da «conjugação dos artigos 42.º e 62.º com o artigo 18.º, n.º 2 e 3 da CRP, consubstanciando a violação do conteúdo essencial de um direito enquadrável na categoria dos direitos liberdades e garantias ou, pelo menos, de um direito com natureza a eles análoga.» 4. Tendo sido determinado o prosseguimento do recurso, por despacho do relator originário datado de 12 de fevereiro de 2020, a recorrente apresentou alegações, que, em síntese, concluiu do seguinte modo: «(…) 4. A questão, tal como se encontra colocada a este Tribunal, é, de forma simplificada, a de saber se viola ou não a Constituição a norma do artigo 3º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, segundo a qual os tribunais arbitrais constituídos ao abrigo dessa mesma Lei podem declarar, a título incidental e com meros efeitos inter partes, a invalidade de direitos de propriedade industrial - no caso vertente, de uma patente, a EP '397. (…) 9. Da natureza jurídica do direito de patente: O direito de patente é um direito de natureza abso­luta, sendo a sua concessão um ato administrativo precedido de um procedimento próprio, ten­dente a uma completa averiguação, levada a cabo pelos serviços do Instituto Nacional da Pro­priedade Industrial ou do Instituto Europeu de Patentes, da verificação de todos os pressupostos de facto e de direito à mesma relativos. 10. Considerando a natureza absoluta dos direitos privativos que deles resultam, encontram-se ads­tritos a averbamento e inscrição no título todos e quaisquer factos que limitem, modifiquem ou extingam esses direitos, incluindo a pendência de ações de nulidade ou de anulação de direitos privativos. 11. A certificação legal de um título pela entidade administrativa competente implica a presunção da respetiva validade, presunção que se encontra plasmada no artigo 4.º, n.º 2 do Código da Propriedade Industrial. 12. É por tudo isto que, mesmo de um ponto de vista puramente infraconstitucional, só é possível conceber a invalidação erga omnes de um direito com a mesma eficácia erga omnes. É por isso que qualquer tribunal, ainda que judicial, só pode conhecer da invalidade de uma patente mesmo com meros efeitos inter partes, desde que tal invalidade resulte de decisão judicial (pré­via), proferida em ação para o efeito proposta pelo Ministério Público ou por qualquer interes­sado, nos termos previstos no atual artigo 34.º do CPI. 13. É que a declaração de invalidade, com meros efeitos inter partes, redundaria, na prática, na invalidação subjetivamente parcial da mesma Patente, que deixaria assim de gozar do seu conteúdo mais essencial que é o de ser um exclusivo. 14. Na verdade, a vingar esta tese ampliativa, estaria então franqueada a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, considerando uns tribunais a sua invalidade e outros negando-a. Ou seja, por força de uma tal decisão, resultaria destruída a natureza de direito absoluto do direito de patente, oponível erga omnes, sem que nada na lei autorize tal destruição. 15. Da inconstitucionalidade da norma sub judice por violação do artigo 18.º da CRP: Da natureza constitucional do direito de patente: Uma das visões da origem da natureza fundamental dos direitos de propriedade industrial é a que a faz emergir da liberdade de criação cultural (art.º 42.º da Constituição), apesar de a doutrina e a jurisprudência maioritárias reconduzirem o direito de propriedade industrial ao direito de propriedade privada previsto e protegido pelo ar­tigo 62.º da CRP. 16. Este Tribunal Constitucional tem reconhecido, em jurisprudência firme que o direito de propri­edade a que se refere o artigo 62.º da Constituição abrange a propriedade intelectual e a pro­priedade industrial, tendo também salientado repetidamente que o direito de propriedade, ga­rantido pela Constituição, é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, nessa medida, nos termos do artigo 17.º da Constituição, da força jurídica confe­rida pelo artigo 18.º. (…) 18. A irremediável ablação do direito de patente: Na esteira da jurisprudência firmada por este Tri­bunal Constitucional no Acórdão n.º 251/2017 - com o qual, salvo o devido respeito, que é muito, se discorda em absoluto - uma solução jurídica como a que ficou consagrada no artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 tem como propósito garantir o direito de defesa (como dimensão do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da CRP) da parte demandada nas ações arbitrais. 19. No entanto, operou-se uma restrição ao direito de patente que terá de preencher cumulativa­mente os pressupostos definidos no art.º 18.º da CRP para ser constitucionalmente legítima, a saber: a) que a restrição esteja expressamente admitida (ou, eventualmente, imposta) pela Constituição, ela mesma (n.º 2, 1ª parte): b) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (n.º 2 in fine): c) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objetivo (n.º 2, 2ª parte): d) que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essen­cial do respetivo preceito (n.º 3, in fine). 20. A fundamentalidade do direito de propriedade intelectual, como direito de propriedade, manifesta-se nos direitos e liberdades que são conferidos ao seu titular como componentes desse direito, estando neste caso em causa a atribuição ao titular do direito de propriedade, de modo pleno e exclusivo, os direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (artigo 1305.º do Código Civil). (…) 22. O direito que o titular da patente tem de explorar plena e exclusivamente da invenção será, no contexto do n.º 1 do dito artigo 102.º, um monopólio legal que lhe dá, por inerência, o poder de impedir que terceiros explorem a mesma invenção sem o seu consentimento, independente­mente da natureza e características específicas de que se revistam as condutas desses terceiros. 23. Ou seja, não obstante não se poder considerar o direito de propriedade industrial como um direito de conteúdo unicamente negativo, a verdade é que o conteúdo essencial desse direito corresponde à fruição de um exclusivo, por recurso aos diversos poderes que a lei para esse efeito lhe coloca à disposição - nas palavras de J. Oliveira Ascensão/Luís Silva Morais, "este ius prohibendi é o conteúdo fundamental da patente, como direito exclusivo". 24. Importa também ter presente que o direito de patente é um direito temporário: a patente, título de onde deriva o dito direito, tem uma vigência limitada a um período de 20 anos, findo o qual a invenção patenteada cai no domínio público, podendo ser livremente utilizada. 25. No caso concreto, admitir esta declaração de invalidade com efeitos inter partes é admitir que o titular do direito de patente possa ser privado do conteúdo do seu direito absoluto perante uma determinada empresa de genéricos que tenha logrado obter essa declaração, estando a consentir-se um uma restrição no conteúdo juridicamente garantido do direito de patente en­quanto direito de propriedade, i.e., no seu conteúdo negativo ou de defesa, e que em concreto se traduz (como vimos) no exclusivo que dele decorre. (…) 28. Importa ao Tribunal Constitucional determinar se a restrição do direito de patente consentida pela norma do artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 é excessiva, desproporcionada ou desrazoável face ao bem que se pretende proteger com a restrição. 29. Assumindo que ... nenhum dos direitos fundamentais em presença tem qualquer garantia de prevalência face ao outro, deve olhar-se para a forma como o conteúdo de um e de outro seriam afetados em cada um dos cenários normativos contrapostos - o da declaração de inconstitucio­nalidade e o da inexistência dessa mesma declaração. 30. E a conclusão a que se chegará nesse exercício é que a mera restrição do direito de defesa visa, outrossim, a salvaguarda de um bem jurídico (o direito de patente) cujo conteúdo essencial - mais do que restringido - seria totalmente "esmagado" caso não se julgue a norma em apreço inconstitucional. 31. Mas já o direito de defesa, e tal como foi explicado de forma precursora pelo acórdão do Su­premo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2016, este seria apenas restringido quanto ao momento e à sede própria em que poderia ser exercido: o direito de defesa das empresas de medicamentos genéricos nas ações arbitrais não fica (nem ficará) em nada limitado, nem tão-pouco aniquilado, pelo facto de terem de propor uma ação de nulidade (caso queiram ver anulado o direito de patente/CCP contra si invocado) para obter o efeito invalidante, com efeitos erga omnes. 32. As empresas de genéricos, caso tenham um interesse sério em comercializar o produto em causa e pretendendo obter a invalidação da patente que o protege, têm à sua disposição variados meios de a impugnar, alguns dos quais inclusivamente preventivos, dos quais as Recorridas não quiseram lançar mão. 33. Nada justifica - muito menos um interesse de um requerente da AIM - que, tendo o titular da patente logrado ultrapassar de forma triunfante uma série de obstáculos de concessão, veja o seu direito fundamental aniquilado para salvaguarda de uma mera restrição do direito de de­fesa dos demandados, sendo que tal restrição nem existiria se os demandados tivessem usado algum dos - vários, inúmeros! - meios que a Lei lhes concede para o fazerem valer. 34. Nos termos do art.º 18.º n.º 3 da Lei Fundamental, "As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem di­minuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais". 35. A norma do art.º 3.º n.º 3 permite que um tribunal declare a invalidade de uma patente com meros efeitos inter partes, o que se traduz em que a patente possa ser oponível em relação a todos os interessados, à exclusão do(s) infrator(es), contra quem a patente foi oposta; Tal signi­fica que o direito de patente se desvirtuou de tal forma que deixou de ser um direito exclusivo para passar a ser um direito semi-exclusivo, tendo o seu conteúdo essencial sido totalmente eliminado. 36. O artigo 18.º, n.º 2 da CRP permite que os direitos, liberdades e garantias sejam restringidos, desde que não diminuam a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitu­cionais, mas foi-se muito além da diminuição da extensão e do alcance do conteúdo essencial do direito de propriedade industrial emergente de uma patente - muito mesmo - ao introduzir o novo n.º 3 ao artigo 3.º da Lei n.º 62/2011: admitiu-se a extinção, irreversível, da exclusivi­dade intrínseca a esse direito. 37. Esta consequência traduz-se no próprio aniquilamento do direito de patente na dimensão que lhe mais característica, ou seja, na oponibilidade erga omnes do exclusivo que atribui ao seu titular - o seu ius prohibendi. (…) 40. Ainda, e representando o artigo 3.º n.º 3 da Lei n.º 62/2011 uma limitação a um direito fundamental da Recorrente, a atribuição de eficácia retroativa a tal norma, seja por que via for, é também inconstitucional, por atingir o artigo 18.º, n.º 3 da CRP. 41. O artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 representa assim uma ablação de um direito fundamental protegido pelos artigos 42.º e/ou 62.º da CRP, infringindo-os desta forma e representando uma solução desproporcional, proibida pelo artigo 18.º. n.º 2 e retroativa, proibida igual­mente pelo artigo 18.º, n.º 3 da CRP, que assim se encontram também feridos por esta norma. 42. Mas a norma do art.º 3.º n.º 3 é também inconstitucional por violação do princípio da igual­dade, uma vez que vem colocar os titulares de direitos de propriedade industrial sobre inven­ções farmacêuticas numa situação diferente daquela em que se situam os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a produtos de outros domínios da técnica e da atividade eco­nómica. 43. Uma última nota vai para a jurisprudência Tribunal Constitucional firmada, no Acórdão n.º 251/2017, que a Recorrente naturalmente não ignora. No entanto, tal decisão incorreu numa errónea aplicação do princípio da proporcionalidade enquanto bitola conformadora das restri­ções de direitos fundamentais com a Constituição. (…)». 5. As recorridas contra-alegaram, em síntese, nos seguintes termos: «[…] i. Os interesses em causa nos litígios abrangidos pela Lei n.º 62/2011 Nos litígios instaurados ao abrigo da Lei n.º 62/2011 contrapõem-se dois direitos constitucionalmente consagrados. Por um lado, o direito de propriedade industrial da parte demandante no processo arbitral, formalmente abrangido pelo artigo 62.º da CRP referente ao direito de propriedade privada. Por outro lado, o direito de livre iniciativa económica privada da parte demandada, requerente da AIM de medicamento genérico, previsto no artigo 61.º, n.º 1 da CRP. (…) No entanto, como resulta do exposto, nos litígios abrangidos pela Lei n.º 62/2011 estão também em causa interesses de ordem pública e constitucionalmente consagrados, como a proteção da saúde pública e o direito de acesso à saúde e a medicamentos a preços comportáveis (cf. artigo 64.º da CRP). (…) Assim, a célere resolução dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos é do interesse não só das empresas neles intervenientes, como também da população em geral e do próprio Estado português. Além disso, como é evidente, nos litígios abrangidos pela Lei n.º 62/2011 é imperioso salvaguardar os princípios do processo justo e equitativo e da proibição da indefesa, consagrados no artigo 20.º da CRP. (…) III. O artigo 3.º, n. º 3 da Lei n.º 62/2011 não representa uma ablação do direito de patente - a tese defendida pela recorrente é que padece de inconstitucionalidade (…) A mera possibilidade de interposição de uma ação de declaração de nulidade ou anulação do direito de propriedade industrial não é um meio alternativo eficaz para suprir a necessidade de defesa da empresa de medicamentos genéricos requerente da AIM, podendo até resultar numa ablação total do seu direito de defesa pela impossibilidade de invocação da nulidade da patente na ação arbitral. A instauração da ação de nulidade dificilmente terá influência sobre a resolução do litígio arbitral e não oferece qualquer garantia de que o processo arbitral fique suspenso enquanto a ação de nulidade estiver pendente. Antes pelo contrário, como tem vindo a ser decidido pela larga maioria dos tribunais arbitrais, tendo em conta a natureza urgente da arbitragem. A declaração de nulidade pelo Tribunal da Propriedade Intelectual tem efeitos ex tunc mas com ressalva dos efeitos jurídicos já produzidos em cumprimento de decisão transitada em julgado (cf. o artigo 35.º do CPI). Portanto, considerando a demora do pleito judicial face à arbitragem, existe uma forte possibilidade de o requerente da AIM ser condenado na arbitragem a não comercializar o seu medicamento e a pagar indemnizações ou sanções pecuniárias pela prática de uma infração de um direito que posteriormente é declarado nulo. Esta situação é evidentemente absurda. (…) É manifestamente excessivo forçar uma determinada empresa de medicamentos genéricos a ter que iniciar a ação no TPI para requerer, nessa sede, a declaração de invalidade de uma patente, com efeitos erga omnes, quando pode apenas invocar a sua invalidade, inter partes, para efeitos exclusivos de se defender do pedido de condenação. A declaração de inconstitucionalidade pretendida pela Recorrente implicaria na prática uma ablação total do seu direito de defesa do demandado pela impossibilidade de invocação da nulidade da patente na ação arbitral. Uma vez que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 pretendida pela Recorrente corresponde, na prática, à impossibilidade de as empresas de medicamentos poderem defender-se por exceção invocando a invalidade dos direitos de propriedade industrial no âmbito das ações onde são confrontadas com aqueles direitos, o que vem dito até aqui basta para demonstrar a improcedência do recurso. (…) Importa realçar que, no referido Acórdão n.º 251/2017 (e na Decisão Sumária n.º 160/2018, por remissão àquele Acórdão), o Tribunal Constitucional ponderou cuidadosamente os meios ditos alternativos à disposição das empresas de genéricos para requer (e obter) a declaração de invalidade da patente. (…) Em conclusão, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 pretendida pela Recorrente tem exatamente o mesmo efeito prático de restrição do direito de defesa e do direito à livre iniciativa económica das empresas de medicamentos genéricos demandadas nas ações arbitrais iniciadas ao abrigo da Lei n.º 62/2011 que foi julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Por conseguinte, a tese defendida pela Recorrente é que padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da indefesa, previsto no artigo 20.º da CRP, em conjugação com o seu artigo 18.º, por limitar de forma efetiva o direito de acesso aos tribunais e a garantia de tutela jurisdicional efetiva das demandadas, em termos que excedem o imposto pelo princípio da proporcionalidade. Inconstitucionalidade essa que já foi sufragada e confirmada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 251/2017. IV. Da conformidade com o artigo 18.º da Constituição (…) Os direitos de propriedade industrial têm a sua natureza de direito fundamental assente no direito de propriedade privada previsto no artigo 62.º da Constituição. Ora, os limites ao direito fundamental à propriedade privada são admitidos logo no próprio texto do citado artigo 62.º da CRP, segundo o qual o direito de propriedade é garantido nos termos da Constituição. Como esclarecem Gomes Canotilho e Vital Moreira, a garantia do direito à propriedade privada, no qual se insere o direito de patente, nos termos da Constituição significa que a garantia do direito de propriedade não é absoluta: A fórmula parece supérflua, mas não o é; trata-se de sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei, quando a Constituição possa ela remeter ou quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas (…). Os autores citados identificam mais à frente a colisão com outros direitos fundamentais como um cenário que pode determinar restrições mais ou menos profundas ao direito de propriedade, concluindo que De uma forma geral, o próprio projeto económico, social e político da Constituição implica um estreitamento do âmbito dos poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e a admissão de restrições (quer a favor do Estado e da coletividade, quer a favor de terceiros) das liberdades de uso, fruição e disposição. (…) Com efeito, como se viu nos litígios abrangidos pela Lei n.º 62/2011 os direitos de propriedade industrial opõem-se aos direitos fundamentais de acesso ao direito e à defesa (artigo 20.º da CRP) e de livre iniciativa económica privada (artigo 61.º da CRP) das empresas de genéricos, por um lado, e ao direito de proteção da saúde e o correspondente interesse público de prossecução de uma política de acesso a medicamentos a preços comportáveis (artigo 64.º da CRP), por outro lado. (…) Por outro lado, contrariamente ao que a Recorrente alega, a declaração de invalidade da patente com efeitos circunscritos ao processo não aniquila o seu direito exclusivo. Com efeito, caso uma patente (ou outro direito de propriedade industrial) venha ser declarado inválido com efeitos inter partes, tal declaração de invalidade produz efeitos apenas no âmbito do processo em que for proferida, mantendo intacta a validade desse direito perante terceiros, incluindo outras empresas de medicamentos genéricos que continuarão impedidas comercializar os seus produtos em violação desse exclusivo. Ou seja, mesmo que uma patente (ou outro direito de propriedade industrial) venha ser declarada inválida com efeitos inter partes circunscritos ao processo onde essa declaração tenha sido feita, a patente permanecerá válida, eficaz e oponível contra todas as entidades que não sejam partes desse processo. A preservação da validade e eficácia da patente relativamente a todas as demais entidades (públicas ou privadas) que não são parte do processo é a antítese da sua aniquilação. O conteúdo positivo do direito de patente (uso, fruição e disposição) fica inalterado e o conteúdo negativo (jus prohibendi) só fica restringido no processo arbitral onde foi reconhecida a invalidade da patente tendo em conta as circunstâncias específicas desse caso. E não se diga, como faz a Recorrente, que a ablação do direito de patente tem efeitos irreversíveis porque se a patente declarada incidentalmente inválida vier depois a ser reconhecida como válida no âmbito de uma ação de nulidade ao abrigo do artigo 34º do CPI, o titular da patente não poderá vir a ser compensado por ter sido privado do seu direito fundamental. (…) Se a patente sobreviver à hipotética ação de nulidade, devido ao demérito do autor, o titular da patente poderá continuar a fruir e a exercer o seu direito de exclusivo contra esse autor e outras entidades terceiras. Apenas não o poderá fazer em relação ao demandado na ação arbitral onde a patente foi declarada incidentalmente inválida, porque este teve o mérito de demonstrar a invalidade da patente. Portanto, ao contrário do que defende a Recorrente, a possibilidade do tribunal arbitral declarar a invalidade da patente, com efeitos inter partes, não afeta irremediavelmente esse direito de patente, apenas limitando-o no âmbito do processo arbitral em causa pelo facto de ter ficado demonstrado nesse processo que essa patente não é válida e não merece a proteção que o demandante invocou. (…) Finalmente, nunca é demais lembrar que o principal objetivo da Lei n.º 62/2011 foi estabelecer um sistema célere de resolução dos litígios que permita uma entrada mais rápida dos medicamentos genéricos no mercado, ao encontro dos interesses da população em geral e do próprio Estado. Ora, atribuir aos tribunais arbitrais a competência para apreciarem e declararem, com efeitos inter partes, a invalidade da patente invocada a título de exceção é a solução mais consentânea também com o interesse público de garantir o acesso à saúde que está em causa nos litígios abrangidos pela Lei n.º 62/2011. (…) Por outro lado, a aplicação do artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 feita pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido também não viola o disposto no artigo 18.º, n.º 3 da Constituição por dizer respeito a uma situação anterior à entrada em vigor daquela norma. Com efeito, desde a entrada em vigor das alterações à Lei n.º 62/2011 operadas pelo Decreto-lei n.º 110/2018 os tribunais superiores têm considerado, na esmagadora maioria das vezes, que a aplicação do atual artigo 3.º, n.º 3 se justifica e impõe atenta a sua natureza interpretativa. (…) Importa notar que no Acórdão de 14.03.2019 (que é seguido de perto pela maioria das decisões posteriores que ficam referidas) o STJ não teve dúvidas quanto à natureza interpretativa do artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 nem sobre a sua aplicação também às arbitragens necessárias iniciadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110/2018 tendo por base a jurisprudência do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 251/2017: A solução da lei nova — competência do Tribunal Arbitral para conhecer a invalidade (do facto constitutivo) da patente, como meros efeitos inter partes — situa-se dentro dos quadros da controvérsia ou da incerteza. Corresponde à corrente ampliativa; consagra uma solução a que o intérprete poderia chegar, sem ultrapassar os limites impostos à interpretação — sem ultrapassar, designadamente, os limites impostos a uma interpretação conforme à Constituição [como sugere, por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 251/2017, de 24 de maio de 2017]. (…) Como refere BAPTISTA MACHADO, os requisitos para definir uma lei como interpretativa são: (i) que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que (ii) a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela podiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. (…) Ora, ao estabelecer que no processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes, o artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 veio pôr fim à controvérsia de acordo com uma interpretação que já era possível à luz da redação antiga, interpretação essa, aliás, correspondente àquela que foi a interpretação do Tribunal Constitucional em duas ocasiões! É precisamente porque o artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 resolve a controvérsia de acordo com uma interpretação que já era possível e foi mesmo adotada à luz da redação antiga que aquela norma tem natureza interpretativa e integra-se na Lei n.º 62/2011 na sua redação originária, em harmonia com o disposto no artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil. Daqui decorre que, por corresponder a uma interpretação situada dentro dos limites da controvérsia que antecedeu a sua positivação, bem como a uma solução que foi concretamente aplicada antes da sua entrada em vigor, o artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 não é uma norma restritiva de direitos, liberdades e garantias (ou de direitos de natureza análoga a estes) com eficácia retroativa. Nestes termos, o artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 também não viola o artigo 18.º, n.º 3 da Constituição. V. O artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 não viola o princípio da igualdade A Recorrente alega ainda que, por ser aplicável apenas a litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial referentes a invenções farmacêuticas, a possibilidade de declaração de invalidade do direito com efeitos inter partes prevista no artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 coloca os titulares desses direitos numa situação diferente da situação dos titulares de direitos de propriedade industrial relativos a outros domínios da técnica, o que violaria o princípio da igualdade. A incoerência do argumento é flagrante. A solução proposta pela Recorrente, no sentido de retirar a competência aos tribunais arbitrais constituídos ao abrigo da Lei n.º 62/2011 para declararem a invalidade da patente com efeitos inter partes é que, em rigor, cria duas soluções desiguais para a mesma questão. Com efeito, atualmente a Lei n.º 62/2011 dá às partes a opção de dirimirem o litígio que as opõe através de ação judicial a intentar no Tribunal da Propriedade Intelectual ou perante o tribunal arbitral voluntário. Ora, vingando a tese da Recorrente, e como já referido, tal significa que a Lei n.º 62/2011 passaria, na prática, a consagrar dois regimes de resolução dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos: • um, consistente numa ação judicial que corre termos no TPI e onde as empresas de medicamentos genéricos rés podem exercer a sua defesa de forma plena, incluindo através da invocação da exceção de invalidade do direito de propriedade industrial; e • outro, traduzido numa ação arbitral no âmbito do qual as demandadas estão muito limitadas quanto ao exercício dos seus direitos, mormente ficando impedidas de se defender por exceção mediante a invocação da invalidade da patente. A dualidade de regimes que resultaria de tal solução, designadamente no que respeita ao exercício do direito de defesa das empresas de medicamentos genéricos à luz da mesma Lei (!) é que traduz um efetivo desequilíbrio nas posições das partes no âmbito do litígio violador do princípio da igualdade! Nestes termos, improcede também a arguição de que o artigo 3º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011 viola o princípio da igualdade. […].» 6. Sobrevindo a cessação de funções do anterior relator, foram os autos redistribuídos ao ora relator. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 7. A recorrente visa a fiscalização da constitucionalidade da «norma resultante do artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, ao estabelecer que os tribunais arbitrais podem declarar, a título incidental e com meros efeitos inter partes, a nulidade de um direito de propriedade industrial». Importa delimitar o objeto do recurso, fazendo-o coincidir com a específica dimensão normativa que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC). O teor do preceito de que foi extraída a norma enunciada pela recorrente é o seguinte: Artigo 3.º Instauração do processo […] 3 - No processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes. [...]. Esta disposição não constava da redação originária da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos. Na sua redação primitiva, a Lei n.º 62/2011 não se referia à viabilidade de apreciação de exceções referentes à validade das patentes no processo de arbitragem necessária ali previsto. Este preceito foi aditado mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 65/2018, de 30 de novembro, aprovou o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943, e procedeu à primeira alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro. O Decreto-Lei n.º 110/2018 revogou o regime de arbitragem necessária, constante da versão originária da Lei n.º 62/2011, consagrando antes um regime de arbitragem voluntária (institucionalizada ou não institucionalizada) e deixando às partes a opção entre o recurso a um tribunal arbitral ou ao tribunal judicial competente (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018). Neste contexto, o legislador aprovou o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, passando a prever-se expressamente que «No processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes». Este preceito, a par do artigo 2.º (que determina a natureza voluntária da arbitragem), entrou em vigor em 10 de janeiro de 2019 (cfr. n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 110/2018). Das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, resulta um regime modificado, segundo o qual a composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, pode ter lugar em sede de arbitragem voluntária ou nos tribunais judiciais; no primeiro caso, podendo ser invocada e reconhecida no processo arbitral, a título de exceção, a invalidade da patente com meros efeitos inter partes. Ora, o caso dos autos tem origem num processo arbitral iniciado em 23 de outubro de 2017, e, portanto, ao abrigo do regime de arbitragem necessária da versão originária da Lei n.º 62/2011. Simplesmente, o tribunal a quo considerou que «face à natureza interpretativa do artigo 4.º do DL 110/2018, de 10 de dezembro, na parte em que adita o novo artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, deverá concluir-se que o Tribunal Arbitral é competente para conhecer, por via de exceção, da invalidade (do facto constitutivo) da patente com meros efeitos inter partes». Razão pela qual considerou ser aplicável a norma do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 aos processos anteriores à sua entrada em vigor (de arbitragem necessária) — fls. 272v e 273: «O novo n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 62/2011 tem a seguinte redacção: “No processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes”. Ora o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, na parte em que adita o novo n.º 3 ao art. 3.º da Lei n.º 62/2011, deve qualificar-se como lei ou como norma interpretativa. O Supremo Tribunal de Justiça tem consistentemente declarado que o critério determinante da qualificação de uma lei como interpretativa depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o primeiro consiste em “a lei [nova] regular um ponto de direito acerca do qual se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e jurisprudência” e o segundo, em “a lei [nova] consagrar uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior, sem intervenção do legislador”. Convocando a formulação do Professor Baptista Machado, dir-se-á que o primeiro requisito está em que a solução do direito anterior, da lei antiga, “seja controvertida ou, pelo menos, incerta” e que o segundo requisito está em que a solução da lei nova se situe dentro dos quadros da controvérsia ou da incerteza, de forma a que “o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei”. Ora a solução para a solução da lei antiga para o problema da competência do Tribunal Arbitral para conhecer da invalidade (do facto constitutivo) da patente era controvertida. Como se diz, designadamente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2018, no processo n.º 1053/16.5YRLSB.S1.S1, desenharam-se duas correntes na doutrina e na jurisprudência: a corrente ampliativa, no sentido da competência, e a corrente restritiva, no sentido da incompetência do Tribunal Arbitral para conhecer da invalidade (do facto constitutivo) da patente. A solução da lei nova — competência do Tribunal Arbitral para conhecer a invalidade (do facto constitutivo) da patente, como meros efeitos inter partes — situa-se dentro dos quadros da controvérsia ou da incerteza. Corresponde à corrente ampliativa; consagra uma solução a que o intérprete poderia chegar, sem ultrapassar os limites impostos à interpretação — sem ultrapassar, designadamente, os limites impostos a uma interpretação conforme à constituição. O raciocínio poderá ser reforçado pela circunstância de a competência do tribunal arbitral para conhecer a questão da invalidade ser mais justificada em face da lei antiga que em face da lei nova — ser mais justificada em face da lei antiga, em que a arbitragem era necessária, que em face da lei nova, em que a arbitragem deixa de ser necessária e passa a ser (só) voluntária. Face à natureza interpretativa do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, na parte em que adita o novo n.º 3 ao art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, deverá concluir-se que o Tribunal Arbitral é competente para conhecer, por via de excepção, da invalidade (do facto constitutivo) da patente, “com meros efeitos inter partes”.» Ou seja, entendeu o tribunal a quo que a norma extraída do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro), deve ser aplicada também aos processos de arbitragem necessária, iniciados antes da entrada em vigor das alterações legislativas, como os presentes autos. Assim, a norma que efetivamente constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado — e que constitui objeto do recurso — é a norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, segundo a qual os tribunais arbitrais, em sede de arbitragem necessária, podem declarar a nulidade de um direito de propriedade industrial, a título incidental e com efeitos inter partes. B) Do mérito do recurso 8. Importa proceder a um breve enquadramento da norma que é objeto do recurso. A comercialização de medicamentos depende da prévia obtenção de uma Autorização de Introdução de Medicamentos no Mercado (AIM), sujeita ao Regime Jurídico dos Medicamentos de Utilização Humana (RJMUH), concedida, em regra, pelo Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED), a requerimento do interessado (cfr. n.º 1 do artigo 14.º e n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto). Quando se trate de medicamentos novos ou para novos usos médicos, a obtenção da AIM depende de procedimento destinado a comprovar que o medicamento é eficaz para os fins visados e sanitariamente seguro (artigos 14.º e seguintes do RJMUH). Diferentemente, quando se trate de introdução no mercado de medicamentos genéricos (i.e., medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, a mesma forma farmacêutica e cuja bioequivalência com o medicamento de referência haja sido demonstrada por estudos de biodisponibilidade apropriados — artigo 3.º, n.º 1, alínea ss), do Estatuto do Medicamento), podem obter-se AIM mediante procedimento simplificado, aproveitando a informação que já existe acerca do medicamento de referência (i.e., medicamento que foi autorizado com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos [artigo 3.º, n.º 1, alínea mm), do Estatuto do Medicamento]). Ora, como se concluiu no Acórdão n.º 2/2013, a concessão de AIM não leva em conta eventuais direitos de propriedade industrial conflituantes com o medicamento a autorizar, «nem as mesmas podem ser alteradas, suspensas ou revogadas, pelas respetivas entidades emitentes, com base na eventual existência desses direitos». Pelo contrário, o ato administrativo de autorização é estabelecido «em termos puramente técnicos, prevendo apenas que a autoridade nacional verifique a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, não estabelecendo expressamente como requisito a licitude da comercialização do produto, nem elencando entre os fundamentos da avaliação e da recusa da autorização a consideração da existência de patente em vigor» (cfr. Vieira de Andrade, “A protecção do direito fundado em patente no âmbito do procedimento de autorização da comercialização de medicamentos”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 138.º, n.º 3953, 2008, p. 75). Trata-se de uma dissociação entra a autorização (que leva em conta fatores essencialmente técnicos, de que os medicamentos genéricos não estão dispensados) e a tutela da propriedade industrial (n.º 5 do artigo 14.º do RJMUH). Assim, a eventual existência de direitos de propriedade industrial a favor de terceiros não é objeto de análise pelo INFARMED. A implicar que o contencioso dos direitos de propriedade intelectual se mantenha da responsabilidade dos tribunais (maxime, ao Tribunal da Propriedade Intelectual [TPI]) e com os prazos próprios daquele regime (cfr. Dário Moura Vicente, “O regime especial de resolução de conflitos em matéria de patentes — Lei n.º 62/2011”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, vol. IV, p. 977). O que foi, aliás, afirmado no Acórdão n.º 123/2015: «a validade da patente – também este um ato administrativo – é reservada por lei aos Tribunais judiciais. Dispõe o artigo 35.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, com as últimas alterações dadas pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho) que a (respetiva) declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial». Nessa medida, o direito ordinário remeteria a tutela definitiva da propriedade industrial para momento posterior à sua violação, permitindo que (salvo mediante justiça cautelar) a patente fosse violada durante o lapso de tempo que iria desde a obtenção da AIM do medicamento genérico e a adoção de medidas pelos tribunais judiciais requeridas pelo titular do direito de exploração exclusivo. 8.1. Ora, no período anterior à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, assistiu-se a um vasto contencioso de propriedade intelectual nos tribunais administrativos, pela impugnação (a título principal e cautelar) dos atos administrativos de AIM. E que retardava a colocação no mercado dos medicamentos genéricos, por vezes muito para além do período legal de duração das patentes (cfr. Remédio Marques, “Os procedimentos de AIM e de fixação do preço dos medicamentos genéricos durante a vigência dos direitos de propriedade intelectual dos medicamentos de referência”, Medicamentos versus Patentes, Coimbra Editora, 2008, p. 86). Isto é, «muito embora os titulares de patentes de medicamentos de referência tivessem plena consciência de que o INFARMED e a DGAE não tinham qualquer dever de proceder oficiosamente à verificação da eventual existência de patentes antes da concessão de AIM e de PVP aos respectivos requerentes, nem possuíam competência para tal nos termos do Estatuto do Medicamento, estas empresas desenvolveram a tese do «Bloco de Legalidade» para obstar à entrada de genéricos no mercado, defendendo que uma entidade e administrativa não deve contribuir para a viabilização da infracção de direitos concedidos por uma outra entidade administrativa (por exemplo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial» (cfr. Sofia Ribeiro Mendes, “O novo regime de arbitragem necessária de litígios relativos a medicamentos de referência e genéricos”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. II, 2013, p. 1014). Em consequência, «os atos de concessão foram muitas vezes travados através de providências cautelares de suspensão de eficácia proferidas em procedimentos cautelares instaurados nos tribunais administrativos. A impugnação dos atos de autorização também atrasava a comercialização de genéricos» (Soveral Martins, “Arbitragem e propriedade industrial: medicamentos de referência e medicamentos genéricos”, Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3993, Ano 144.º, 2015, p. 423), sendo certo que a «interferência dos direitos de propriedade industrial enquanto situações jurídicas de direito privado subjacentes a estes procedimentos tem servido, nos últimos anos — especialmente em Portugal — para retardar a efectiva comercialização dos genéricos» (Remédio Marques, “O direito de patentes, o sistema regulatório de aprovação, o direito da concorrência e o acesso aos medicamentos genéricos”, Direito Industrial, Vol. VII, Almedina, 2010, p. 319). Isto é, durante tal período, a tutela da propriedade industrial foi perseguida mediante o controlo da atuação do INFARMED na concessão ou registo de AIMs, invocando-se os direitos de patente ou de certificado complementar de proteção em tribunais administrativos (cfr. Maria José Costeira e Maria Teresa Garcia de Freitas, “A tutela cautelar das patentes de medicamentos: aspectos práticos”, Julgar, n.º 8, 2009, p. 129). Falava-se, então, de um princípio de patent linkage, que assentava numa ligação entre a patente e a autorização de comercialização, em especial de medicamentos genéricos. 8.2. Foi neste contexto que foi aprovada a Lei n.º 62/2011, com os objetivos de pôr termo ao «vasto conjunto de litígios judiciais» que existia na jurisdição administrativa e de aumentar a celeridade da entrada no mercado de medicamentos genéricos — cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 13/XII: «Tem vindo, assim, a assistir-se a um vasto conjunto de litígios judiciais a respeito da concessão da autorização de introdução no mercado, da autorização do preço de venda ao público e da autorização da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos relacionados com a subsistência de direitos de propriedade industrial a favor de outrem. No entanto, a questão de saber se existe, ou não, violação de direitos de propriedade industrial depende de sentença a proferir pelos tribunais. Através da presente proposta de lei o Governo pretende estabelecer um mecanismo alternativo de composição dos litígios que, num curto espaço de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial. Institui-se, por isso, o recurso à arbitragem necessária para essa composição, solução já adotada, inclusive no âmbito dos conflitos atinentes aos direitos de autor». Isto é, o legislador esclareceu não caber ao INFARMED a apreciação dos direitos de propriedade industrial no seio do procedimento para AIM, não constituindo esse um fundamento para indeferimento da autorização (cfr. n.º 2 do artigo 25.º RJMUH, introduzida pela Lei n.º 62/2011 e que, nos termos do seu artigo 9.º, tem natureza interpretativa), eliminando o modelo de patent linkage. Todavia, não se desconsiderou totalmente a relevância, no processo autorizativo, de direitos de patente ou de certificado complementar de proteção incompatíveis com o medicamento requerente da AIM. Assim, desenhou-se um mecanismo de arbitragem necessária que permitia aos titulares de patentes ou de Certificados Complementares de Proteção (CCP) invocar um obstáculo legal à exploração comercial ou industrial do medicamento, de índole distinta daquela que é apreciada pelo INFARMED: a existência de um direito subjetivo exclusivo de propriedade industrial. Assim, e como se concluiu no Acórdão n.º 187/2018, o propósito do legislador (na Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro) foi o de retirar da jurisdição administrativa o contencioso de propriedade industrial invocado a propósito do procedimento autorizativo. O expediente consagrado — o recurso a arbitragem necessária aquando da publicitação do procedimento conducente à concessão ou registo de uma AIM — poderia conduzir à proibição de exploração do medicamento genérico concedida, como decorre do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 (cfr. Acórdão n.º 2/2013). O que estava em causa no processo arbitral necessário era a invocação de direitos de propriedade industrial no quadro do procedimento autorizativo de introdução no mercado, enquanto obstáculo à exploração comercial do medicamento sobre que incide a AIM requerida ou concedida. Não se tratava, por isso, de averiguar a validade da patente; mas de fazer valer, de modo célere, um obstáculo jurídico à comercialização ou fabrico do medicamento genérico, previsivelmente antes da AIM ser concedida. No fundo, criava-se um “sistema mitigado de patent linkage, por força do qual a concessão de uma autorização de introdução no mercado e a autorização no mercado dos genéricos não são inteiramente desligadas da apreciação dos direitos de propriedade industrial sobre os correspondentes medicamentos de referência, sendo todavia o contencioso da propriedade industrial relativo a esses medicamentos remetido, pelo menos numa primeira fase, para tribunais arbitrais necessários” (Dário Moura Vicente, cit., p. 978), retirando da jurisdição administrativa a apreciação da existência de direitos de propriedade intelectual enquanto elemento procedimentalmente relevante para a concessão da AIM. «[A] opção essencial formulada pelo legislador na configuração do regime de arbitragem necessária assenta na autonomização (ou separação) da prévia tutela jurisdicional dos direitos de propriedade industrial derivados de patentes sobre medicamentos de referência, face ao procedimento administrativo conducente à obtenção de uma AIM relativa a medicamentos genéricos (cfr. supra, 11.3.2). E isto, conforme consta da Exposição de Motivos, para assegurar o interesse público considerado relevante pelo legislador inerente à entrada célere de genéricos no mercado de medicamentos – assim, em particular, beneficiando os consumidores que acedem ao mercado de medicamentos genéricos mais acessíveis e, em geral, diminuindo os custos para o Estado e promovendo a concorrência no mercado e a liberdade de comercialização – por força da também célere e, sublinhe-se, prévia resolução dos litígios sobre a violação, ou não, de direitos de propriedade industrial – que envolvem, nesta fase, interesses predominantemente privados, também relevantes, e sem prejuízo de a respetiva resolução se poder projetar a posteriori no procedimento administrativo da AIM» (Acórdão n.º 123/2015). Em consonância, no Acórdão n.º 123/2015 sumariaram-se os traços gerais do mecanismo de composição de litígios instituído pela Lei n.º 62/2011: «a) os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, quanto a medicamentos de referência ou medicamentos genéricos, ficam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada; b) os direitos de propriedade industrial invocados podem ser fundados em patentes de processo, de produto ou de utilização, ou em certificados complementares de proteção; c) o recurso à arbitragem pelo interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial é feito no prazo de 30 dias a contar da publicitação pelo INFARMED, IP, na sua página eletrónica, dos pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, devendo fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada (prevendo-se, a título de disposição transitória – artigo 9.º, n.º 3 – igual prazo a contar da publicação dos elementos relativos aos medicamentos para os quais ainda não tenha sido proferida pelo menos uma das decisões de AIM, do preço de venda ao público ou de inclusão na comparticipação do Estado no preço dos medicamentos); d) a não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após notificação pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamento genérico, não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados em sede de arbitragem necessária; e) a apresentação das provas é feita pelas partes nos articulados, havendo também lugar a audiência de produção da prova que haja de ser produzida oralmente; f) a audiência é realizada nos sessenta dias seguintes à apresentação da oposição; g) há recurso da decisão arbitral, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação competente; h) são aplicados subsidiariamente o regulamento do centro de arbitragem escolhido e o regime geral da arbitragem voluntária (contido na Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro.» 8.3. Ora, durante a vigência da versão originária da Lei n.º 62/2011, surgiu querela doutrinal e jurisprudencial quanto à questão de saber se, uma vez acionado o procedimento arbitral necessário pelo titular de um direito de propriedade industrial (cfr. artigo 101.º do Código da Propriedade Industrial, CPI), poderia o requerente de AIM defender-se por exceção, invocando a invalidade da patente invocada. Sobretudo tendo em consideração o regime constante do artigo 35.º do CPI então vigente, que prescrevia o seguinte: «Artigo 35.º Processos de declaração de nulidade e de anulação 1 – A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial. 2 – Têm legitimidade para intentar a ação referida no número anterior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a ação é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 3 – Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sempre que possível por transmissão eletrónica de dados, cópia datilografada, ou em suporte considerado adequado, para efeito de publicação do respetivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respetivo averbamento. 4 – Sempre que sejam intentadas as ações referidas no presente artigo, o tribunal deve comunicar esse facto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se possível por transmissão eletrónica de dados, para efeito do respetivo averbamento». A discussão jurisprudencial — quanto a saber se os tribunais arbitrais, em arbitragem necessária, eram competentes para conhecer da invalidade de patentes com meros efeitos inter partes; ou se, pelo contrário, a competência exclusiva para se pronunciar sobre essa matéria, mediante o processo previsto e regulado no artigo 35.º do CPI e com efeitos erga omnes, deveria permanecer reservada ao TPI — opunha as tese restritiva e tese ampliativa – sintetizadas no Acórdão n.º 51/2021: «No estrito plano da interpretação do direito infraconstitucional, vários foram os argumentos comummente mobilizados em defesa da tese — já designada restritiva — segundo a qual a competência para se pronunciar sobre esta matéria deveria manter-se reservada ao TPI. Desde logo, alegou-se que o teor literal do artigo 35.º, n.º 1, do CPI, suportaria uma interpretação restritiva do preceito, no sentido de a declaração de nulidade ou a anulação só poderem resultar de uma decisão judicial a proferir pelo TPI, respaldada pelas disposições dos diplomas sobre a organização do sistema judiciário, que conferem competência a esse tribunal para proferir decisões judiciais sobre essa matéria (cf. o artigo 111.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada com a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, bem como o artigo 89.º-A, n.º 1, alínea c), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais anteriormente vigente, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, com as alterações da Lei n.º 46/2011, de 24 de junho). No plano lógico-sistemático, sustentou-se que tal interpretação seria a mais coerente com a ideia de oponibilidade absoluta dos direitos de propriedade industrial, reforçada pela presunção de validade de que beneficiam (artigo 4.º, n.º 2, do CPI), a qual se mostraria dificilmente conciliável com a possibilidade de um tribunal arbitral decidir pontualmente, e com efeitos inter partes, sobre a validade de direitos absolutos e exclusivos (cf., também, o artigo 101.º do CPI). A favor da concentração num único órgão jurisdicional da competência para conhecer qualquer questão atinente à validade de patentes, foi ainda assinalado o paralelismo com a posição adotada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo n.º C-4/03, GAT, em 13 de julho de 2006 (disponível em https://eur-lex.europa.eu/), a respeito da regra de competência judiciária internacional dos tribunais de concessão ou de registo da patente [cf. o artigo 16.º, n.º 4, da Convenção de Bruxelas, o artigo 22.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 e, agora, o artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012] — decisão da qual sairia reforçada a ideia de que a atribuição de competência a um órgão jurisdicional pode ser «de tal modo exclusiva, face aos interesses em causa, que inibe em absoluto a possibilidade de qualquer outro tribunal se poder vir a pronunciar sobre a matéria reservada ao primeiro, ainda que a título puramente incidental e com efeitos circunscritos ao processo (…).» (v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2016, cit., bem como Dias Pereira, Alexandre Libório, op. e loc. cit., pp. 207-208). A estas ilações acresceria ainda, segundo alguma doutrina, um argumento histórico, retirado dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 62/2011: alertado para a oportunidade de esclarecer se os tribunais arbitrais disporiam, ou não, da competência necessária para conhecer da invalidade de patentes com meros efeitos inter partes, o legislador, ao abster-se de o fazer, teria deixado clara a opção pela não admissão da possibilidade de os tribunais arbitrais conhecerem desta matéria por via de exceção (sobre este v., v.g., Sameiro, Margarida, “Lei n.º 62/2011: algumas questões controversas na perspetiva do titular do direito”, Revista de Direito Intelectual, n.º 1, 2015, [pp. 309-342], pp. 329-330). Sem pôr em causa que a competência para declarar, com efeitos erga omnes, a invalidade das patentes se mantém absolutamente reservada ao TPI, os defensores da tese contrária — designada ampliativa — sustentaram, por sua vez, que o sentido mais natural a atribuir ao artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, quando articulado com o disposto no artigo 91.º do Código de Processo Civil, seria o de que aos tribunais arbitrais (que o artigo 209.º, n.º 2, da Constituição não distingue dos demais tribunais) deve ser reconhecida a necessária competência para conhecer também de todas as questões suscitadas pelos demandados como meio de defesa, incluindo a exceção perentória da invalidade das patentes. Atentos os objetivos visados com a aprovação da Lei e com a submissão destes litígios a arbitragem necessária — designadamente, a diminuição do volume processual a cargo dos tribunais administrativos e a garantia de maior celeridade na sua composição —, argumentou-se ainda que esta seria a solução, não só teleologicamente mais adequada, como a única apta a assegurar plenamente os direitos de defesa dos requerentes de AIM no âmbito do processo arbitral, sobretudo considerando que, nos termos do artigo 36.º do CPI, a eficácia retroativa de uma eventual declaração de nulidade ou anulação proferida, a título prejudicial, pelo TPI não prejudicaria os efeitos da sentença arbitral transitada em julgado. Alegou-se, ademais, que os argumentos extraídos do direito da União Europeia — o qual, aliás, expressamente admite a possibilidade de a questão da invalidade das patentes ser conhecida, quer por via de ação, quer por via de exceção — não poderiam ter-se por imediatamente transponíveis para a controvérsia em apreço, uma vez que «as arbitragens necessárias (ad hoc ou institucionalizadas) são puramente internas, não potenciando o risco da existência de decisões contraditórias ou inconciliáveis tiradas por diferentes tribunais dos Estados-Membros. Se a questão da falta de novidade ou de atividade inventiva da solução técnica patenteada (ou protegida por certificado complementar de proteção) for invocada como exceção perentória, o conhecimento dessa nulidade impede que o tribunal emita uma declaração de nulidade do direito e do título que o sustenta» (João Paulo Remédio Marques, “A arbitrabilidade dos litígios e a dedução de providências cautelares por empresas de medicamentos de referência, na sequência da aprovação de medicamentos genéricos”, Revista de Direito Intelectual, n.º 1, 2014, pp.53-54)». 8.4. A Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, sofreu significativas alterações com a aprovação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 65/2018, de 30 de novembro. Em primeiro lugar, eliminou-se o modelo de arbitragem necessária, deixando-se «às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal judicial competente» (v. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 110/2018). Desde então, «[n]o prazo de 30 dias a contar da publicitação na página eletrónica do INFARMED (...), de todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do Tribunal da Propriedade Intelectual ou, em caso de acordo entre as partes junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada.» (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2018). Por outro lado, passou a prever-se expressamente que «[n]o processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes» (v. o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, que introduziu o novo n.º 3 do artigo 3.º à Lei n.º 62/2011). 9. Ora, na interpretação normativa questionada, a regra do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 110/2008, — segundo a qual «[n]o processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes» — é aplicável às arbitragens anteriores à sua entrada em vigor — e que têm natureza necessária e não meramente voluntária. Nessa medida, a questão que se põe ao Tribunal Constitucional é a de apreciar a conformidade constitucional da atribuição a um tribunal arbitral da competência para apreciar, com efeitos inter partes, a validade de um direito de propriedade industrial, em processo de arbitragem necessária. 9.1. De acordo com a alegação da recorrente, a norma fiscalizada é inconstitucional, com base em dois fundamentos. Em primeiro lugar, reconduzindo os direitos de propriedade intelectual e industrial à liberdade de criação cultural (42.º da Constituição) e ao direito de propriedade, (artigo 62.º da Constituição) — que sustenta ter natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias —, considera ter sido eliminado o conteúdo essencial daqueles direitos, já que uma declaração de invalidade com efeitos inter partes retiraria o carácter absoluto ao direito de patente (n.º 3 do artigo 18.º da Constituição). Do mesmo modo, a viabilidade de declaração de invalidade da patente no processo arbitral constituiria uma restrição ao direito de patente (protegido pelo artigo 62.º da Constituição) excessiva, desproporcionada ou desrazoável, face ao bem que se pretende proteger (o direito de defesa da contraparte, ínsito no artigo 20.º da Constituição); e violadora da proibição da retroatividade das restrições, por se aplicar a processos anteriores à sua entrada em vigor (n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição). Em segundo lugar, argumenta a recorrente que a norma viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), ao colocar os titulares de direitos de propriedade industrial sobre invenções farmacêuticas em situação distinta daquela em que se situam os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a produtos de outros domínios da técnica e da atividade económica. 9.2. As recorridas contrapõem que, nos litígios abrangidos pela Lei n.º 62/2011, estão em confronto duas pretensões com fundamentos alicerçados na Constituição, dando origem a um conflito de direitos: por um lado, o direito de propriedade industrial do demandante, abrangido pelo artigo 62.º da Constituição referente ao direito de propriedade privada; e, por outro lado, o direito de livre iniciativa económica privada do demandado, requerente da autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamento genérico, tutelado no n.º 1 do artigo 61.º e que revestiria natureza análoga a direitos, liberdades e garantias. A este confronto de direitos, acresceriam interesses de ordem pública constitucionalmente consagrados, como a proteção da saúde pública e o direito de acesso à saúde e a medicamentos a preços comportáveis, tutelados pelo artigo 64.º da Constituição. Em consequência, sustentam que a célere resolução dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos — pela apreciação arbitral da validade da patente — responde não só aos interesses particulares dos litigantes como a um interesse público. Em segundo lugar, sufragam a bondade constitucional da norma fiscalizada por força da necessidade de salvaguardar os princípios do processo justo e equitativo e da proibição da indefesa, consagrados no artigo 20.º da Constituição, que seriam postos em causa pela impossibilidade de invocação da nulidade da patente na ação arbitral; argumentam pela proporcionalidade da restrição e pelo seu caráter prospetivo — por corresponder a uma interpretação situada dentro dos limites da controvérsia que antecedeu a sua positivação, bem como a uma solução que foi efetivamemte aplicada antes da sua entrada em vigor. Por último, afastam o vício de inconstitucionalidade alegado pela recorrente quanto à violação do princípio da igualdade, argumentando que a dualidade de regimes que se criaria entre ações arbitrais e ações judiciais no TPI — ao apenas admitir a invocação da exceção de invalidade do direito de propriedade industrial nestas últimas — é que corresponderia a um desequilíbrio nas posições das partes no âmbito do litígio, violador do princípio da igualdade. 10. O regime de arbitragem para a composição de litígios emergentes da emissão pelo INFARMED de AIM de medicamentos genéricos protegidos por patentes ou por Certificados Complementares de Proteção (CCP) foi objeto de jurisprudência deste Tribunal, quer quanto à conformidade constitucional de várias normas relativas à disciplina da arbitragem necessária (Acórdãos n.ºs 123/2015, 108/2016, 435/2016 e 187/2018), quer quanto ao problema da invocabilidade, no processo arbitral e com efeitos inter partes, da invalidade da patente (Acórdãos n.ºs 251/2017, da 1.ª Secção, e 51/2021, da 3.ª Secção). Estes dois últimos arestos incidiram sobre norma de sentido inverso àquela que constitui objeto do presente recurso: a regra do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (na redação originária), e dos artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do CPI, segundo a qual, em sede de arbitragem necessária, a requerente de AIM não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes. Em ambos os arestos (Acórdãos n.ºs 251/2017, da 1.ª Secção, e 51/2021, da 3.ª Secção) se considerou que o princípio do contraditório supõe «a admissibilidade e conhecimento da defesa por impugnação e exceção na mesma ação» e que a «proibição de indefesa enquanto elemento indispensável da via judiciária de tutela efetiva implica não apenas a impugnação dos fundamentos da ação como a possibilidade de os ver todos apreciados na mesma» (Acórdão n.º 251/2017), razão pela qual a norma então fiscalizada ­— que impedia a invocação da invalidade da patente com efeitos inter partes — foi qualificada como restrição ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição), uma vez que os requerentes de AIM apenas poderiam arguir a invalidade da patente mediante instauração de uma ação junto de outro tribunal que não aquele em que necessariamente eram julgados os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial: gerar-se-ia uma posição de desvantagem processual, que não podia ser assimilada a um mero condicionamento do seu direito de defesa. Nessa medida, a questão que se pôs ao Tribunal foi a de saber se tal regra respeitava os limites de que depende a compressão de direitos, liberdades e garantias — maxime, o princípio da proibição do excesso, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Tal norma obteve divergentes juízos de inconstitucionalidade: o Acórdão n.º 251/2017 julgou-a inconstitucional, ao passo que o Acórdão n.º 51/2021 não proferiu um julgamento de inconstitucionalidade. Ora, a questão agora em discussão não coincide com aquela que então se pôs ao Tribunal Constitucional. O problema que aqui se suscita é inverso: a conformidade constitucional da admissibilidade (e não da proibição) de invocação da invalidade da patente no processo de arbitragem necessária. Importa saber se a admissibilidade de defesa do requerente de AIM através da arguição de invalidade da patente no processo arbitral constitui uma restrição desproporcionada e retroativa (ou a ablação do conteúdo essencial) dos direitos fundamentais do titular da propriedade industrial consagrados nos artigos 42.º e 62.º da Constituição. Trata-se de problema que foi expressamente excluído do âmbito do Acórdão n.º 51/2021. Ali se considerou que ao Tribunal «não cab[ia] [então] apreciar (...) a inconstitucionalidade, com fundamento na violação do direito de propriedade (artigo 62.º da Constituição) e da liberdade de criação cultural (artigo 42.º da Constituição), de qualquer solução de direito infraconstitucional de sentido inverso àquela que foi concretamente aplicada nos autos. O que cabe é apenas atentar no peso relativo daqueles direitos enquanto elemento do juízo de ponderação para que convoca a sujeição da solução legislativa concretamente impugnada a um controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso». 11. A dilucidação do problema de constitucionalidade pressupõe a identificação da proteção jurídico-constitucional do direito de patente, seja ao abrigo do disposto no artigo 42.º da Constituição (liberdade de criação cultural), seja por via do estatuído no artigo 62.º da Constituição (propriedade privada). A questão não é inédita na jurisprudência constitucional. No Acórdão n.º 216/2015, reiterando a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 491/2002, 577/2011 e 123/2015 (e em posição, de resto, confirmada no Acórdão n.º 468/2022) concluiu-se que o direito de patente é protegido quer pela garantia constitucional do direito de propriedade privada; quer pela liberdade de criação cultural, que abrange o direito de usar e fruir economicamente da invenção: «A jurisprudência constitucional tem vindo a densificar o conceito de “propriedade privada” nele incluindo “tanto o direito de propriedade – a propriedade stricto sensu e qualquer outro direito patrimonial – como o direito à propriedade, ou direito de acesso a uma propriedade” (cfr. Acórdão n.º 257/92, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, com sublinhado nosso). Daqui decorre que o próprio direito de propriedade privada tanto protege a propriedade privada previamente consolidada na ordem jurídica, como um potencial direito de aceder, “ex novo”, a essa propriedade – de onde se poderia, extrair, de alguma medida, a própria proteção constitucional às empresas produtoras de medicamentos genéricos, que pretendem aceder ao conteúdo patrimonial decorrente do uso e comercialização de medicamento anteriormente patenteado, em função de determinada descoberta científica positivamente valorada pelo Estado, que a reconhece. Mas, especificamente sobre o “direito de propriedade industrial”, este Tribunal também já o incluiu no âmbito de proteção do “direito à propriedade privada” previsto no artigo 62.º da CRP. Por exemplo, no Acórdão n.º 491/2002 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) expressamente se afirmou que: «Resulta, assim, claro que o direito de propriedade a que se refere aquele artigo da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de «propriedade», tais como, designadamente, os direitos de crédito e os "direitos sociais" – incluindo, portanto, partes sociais como as ações ou as quotas de sociedades (na doutrina, no sentido de que o conceito constitucional de propriedade tem de ser equivalente a património, cfr. Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e dever de indemnizar do legislador, Coimbra, 1998, pp. 548 e 559).» Seguindo orientação similar, referindo-se ao direito de propriedade intelectual, fazendo apelo não só ao direito de propriedade, mas igualmente à liberdade de criação científica, tal como consagrada no artigo 42º da CRP, ver ainda o Acórdão n.º 577/2011 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). “O bem jurídico tutelado por esta incriminação reside nos direitos de autor, os quais se apresentam como valores constitucionalmente relevantes, nos termos dos artigos 42.º, n.º 2 e 62.º da Constituição. A tutela da propriedade intelectual apresenta-se, no plano da nossa Constituição, como uma tutela multifacetada. Com efeito, a propriedade intelectual é, antes de mais, propriedade privada, abrangida, portanto, no núcleo essencial do direito fundamental de propriedade, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, da Constituição (nesse sentido se pronunciou já o Tribunal no acórdão n.º 491/2002, publicado no Diário da República, II série, de 22 de janeiro de 2003). Mas a tutela dos direitos de autor não se consome na proteção que o Estado concede à propriedade. A Constituição estabelece, no capítulo II do Título respeitante aos direitos, liberdades e garantias, sob a epígrafe “direitos, liberdades e garantias pessoais”, que a liberdade de criação cultural inclui a proteção legal dos direitos de autor. A propriedade intelectual surge, assim, integrada no âmbito do regime específico dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, portanto, de uma tutela mais intensa do que a que, em primeira linha, a Constituição reserva aos direitos económicos, sociais e culturais, enquadrados no Título III (ressalvando-se as devidas equiparações no caso dos direitos análogos, nos termos do artigo 17.º). 7.2. A proteção constitucional dos direitos de autor resulta, por conseguinte, não só da proteção da propriedade, entendida essencialmente como espaço de defesa pessoal perante a ingerência pública, mas também da tutela da personalidade, enquanto liberdade pessoal de criação. Trata-se da manifestação do direito ao desenvolvimento da personalidade, autonomizado, pela revisão constitucional de 1997, no artigo 26.º, n.º 1. A propósito da natureza complexa da propriedade intelectual, Gomes Canotilho fala num direito de troncalidade autoral com várias irradiações: como direito unitário, como direito de personalidade, como direito humano, como direito de propriedade, como direito privado, como direito de liberdade e como direito exclusivo. Não se lhe oferecem, no entanto, quaisquer dúvidas de que se trata de um direito fundamental (cfr. “Liberdade e exclusivo na Constituição”, in Estudos sobre direitos fundamentais, Coimbra Editora, 2008, pp. 220-223). [...] 7.4. A proteção da propriedade intelectual apresenta um caráter fundamental nas sociedades atuais. A ela se ligam considerações respeitantes ao desenvolvimento e progresso humano, muitas vezes em concorrência com valores de proteção dos direitos da personalidade, dos direitos patrimoniais dos criadores e, até, exigências de segurança dos consumidores. O encurtamento das distâncias resultante da globalização, e o surgimento de espaços de integração económica, ambos aliados ao esbatimento das fronteiras entre os Estados, potenciam o efeito nefasto para as economias que deriva de violações maciças e em escala à propriedade intelectual, facilitadas pelo desenvolvimento tecnológico e pela democratização do acesso às novas tecnologias. Estas considerações fundamentam, em muitos casos, a opção pela criminalização que os Estados adotam no que se refere a diferentes violações dos direitos de autor, atenta também a função dissuasora subjacente a esta opção político-legislativa. A relevância que a tutela da propriedade intelectual assume na nossa ordem jurídica, tanto ao nível constitucional como ao nível internacional e europeu, conduz à conclusão de que se trata de bem jurídico dotado de especial significado. O que, aliado à constatação de um aumento significativo de violações à propriedade intelectual, normalmente associado a fenómenos de crime organizado e transfronteiriço, e com elevados prejuízos para as economias nacionais, atualmente tão fragilizadas, fornece ao legislador a legitimidade necessária para intervir na tutela da mesma por via da criminalização e da punição com as consequências jurídicas que lhe andam associadas, designadamente a previsão de penas privativas da liberdade e penas pecuniárias.” Por último, o Acórdão 123/15 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), precisamente a propósito do direito de patente sobre um medicamento de referência, o qual está em causa nos presentes autos, afirma o seguinte: “(…) 11.2. Desde logo, pode ser relevante a invocação do direito fundamental contido no artigo 42.º, n.º 2, da Constituição, que, ao concretizar o âmbito normativo de proteção da liberdade de criação cultural, aqui compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a proteção legal dos direitos de autor. Na sua complexidade, o direito de patente sobre um medicamento de referência afigura-se demandar, quanto ao âmbito de proteção normativa, a confluência do direito de propriedade privada (artigo 62.º, nº 1, CRP) com o direito de criação cultural (artigo 42.º, idem), ambos protegidos pela Constituição portuguesa. Numa primeira abordagem da fundamentalidade dos direitos em presença, já se escreveu no Acórdão n.º 2/2013, «(…) Tais direitos de propriedade industrial, entre os quais os direitos fundados em patentes de medicamentos ou certificados complementares de proteção para medicamentos «encontram-se no domínio formalmente abrangido pelo preceito [constitucional que consagra o direito de propriedade como direito fundamental] e integram o conteúdo substancialmente protegido pela norma constitucional referente ao direito de propriedade privada» (J. C. Vieira de Andrade, A proteção de direito fundado em patente no âmbito do procedimento de autorização da comercialização de medicamentos, RLJ, n.º 3953, 2008, p. 71).». E reportando-se os direitos de propriedade industrial à tutela da propriedade intelectual, cuja importância não deixou de ser sublinhada na jurisprudência constitucional portuguesa (como ilustrado com a seguinte passagem do Acórdão n.º 577/2011: «(…) a relevância que a tutela da propriedade intelectual assume na nossa ordem jurídica, tanto ao nível constitucional como ao nível internacional e europeu, conduz à conclusão de que se trata de bem jurídico dotado de especial significado.»), pode mesmo requerer-se uma tutela acrescida àquela facultada pelo artigo 62.º da Constituição portuguesa. Assim, e em anotação ao artigo 42.º, da Constituição, escrevem Gomes Canotilho/Vital Moreira que: «(…) o autor dispõe de direitos de propriedade intelectual incluindo o direito de cobrar retribuição pela utilização da sua obra. Daqui não resulta imediatamente uma «valorização económica» e um direito à publicação do produto da criação cultural, mas é evidente que a sua utilização (para fins comerciais, industriais, publicitários, pedagógicos, etc.) cria um valor económico que cai também no âmbito de proteção do direito à criação cultural. De resto, o direito de propriedade intelectual, diretamente protegido pelo regime dos direitos, liberdades e garantias goza de uma proteção constitucional mais intensa do que o direito de propriedade sobre as coisas (art. 62.º)» (Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 622), tese, aliás, já acolhida neste Tribunal (cfr. Acórdão n.º 577/2011): «(…) O bem jurídico tutelado por esta incriminação reside nos direitos de autor, os quais se apresentam como valores constitucionalmente relevantes, nos termos dos artigos 42.º, n.º 2 e 62.º da Constituição. A tutela da propriedade intelectual apresenta-se, no plano da nossa Constituição, como uma tutela multifacetada. Com efeito, a propriedade intelectual é, antes de mais, propriedade privada, abrangida, portanto, no núcleo essencial do direito fundamental de propriedade, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, da Constituição (nesse sentido se pronunciou já o Tribunal no acórdão n.º 491/2002, publicado no Diário da República, II série, de 22 de janeiro de 2003). Mas a tutela dos direitos de autor não se consome na proteção que o Estado concede à propriedade. A Constituição estabelece, no capítulo II do Título respeitante aos direitos, liberdades e garantias, sob a epígrafe “direitos, liberdades e garantias pessoais”, que a liberdade de criação cultural inclui a proteção legal dos direitos de autor. A propriedade intelectual surge, assim, integrada no âmbito do regime específico dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, portanto, de uma tutela mais intensa do que a que, em primeira linha, a Constituição reserva aos direitos económicos, sociais e culturais, enquadrados no Título III (ressalvando-se as devidas equiparações no caso dos direitos análogos, nos termos do artigo 17.º).(…)”. Ora, mesmo não se configurando formalmente os direitos em presença como «direitos de autor», certo é que as patentes são direitos (exclusivos) que se obtêm sobre invenções (soluções novas para problemas técnicos específicos), quer se trate de produtos ou processos (e aqui se incluindo os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos), pelo que, em grande medida, a patente corresponde à tutela dessa invenção. Assim, é de admitir, na perspetiva da respetiva tutela jurídico-constitucional, o concurso de direitos de criação cultural (científica), consagrados no artigo 42.º da Constituição. Acompanha-se aqui a reflexão de Gomes Canotilho (Cfr. «Parecer sobre o Novo Regime Legal de Resolução de Litígios Patentários», policopiado, fls. 25-26): «Como princípio geral, pode, pois, dizer-se que o «direito à patente», isto é, o direito «a requerer a patente», pertence ao «criador intelectual ou aos seus sucessores», sendo que é naquele preceito que se determina «quem está legitimado a solicitar um pedido de patente de invenção em seu nome, vindo a figurar no pedido de registo como requerente do direito»29 (29 Cfr. António Campinas e Luís Couto Gonçalves. Código da Propriedade Industrial. cit., pp. 215. e ss.). Em nosso entender, o «inventor» encontra-se legitimado ab initio, mesmo do ponto de vista jurídico-constitucional, para requerer a patente que lhe irá conferir o «exclusivo» do direito. Legitimação que lhe advém do facto de já lhe assistir um direito, concomitantemente pessoal e patrimonial, sobre a própria «invenção». O mesmo será dizer, em virtude de ser titular do «direito de troncalidade autoral», tendencialmente unificador do conteúdo essencial da Liberdade fundamental de criação cultural, constitucionalmente consagrada e que o legislador ordinário acabou por «dispersar» em sede de concretização sistemática-normativa30 (30 Cfr. José Joaquim Gomes Canotilho, Liberdade e Exclusivo na Constituição, in Estudos sobre Direitos Fundamentais, Almedina. Coimbra Editora, 2004, pp. 219 e ss.) Este princípio geral conformador do direito de «invenção» a patentear apresenta-se, no plano da lei ordinária, como uma manifestação ou corolário do direito/liberdade fundamental pessoal de «criação cultural» - criação cultural, artística e científica -, consagrado no artigo 42.º da Constituição da República Portuguesa31 (31 Convém lembrar desde já, que, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Constituição da República Portuguesa. «É livre a criação intelectual, artística e científica». Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que «Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a proteção legal dos direitos de autor»). Na mesma ordem de ideias, entendemos que, em última ratio, também decorre deste normativo constitucional a qualificação simultânea dos direitos de propriedade industrial, ou, melhor dizendo, dos direitos de propriedade intelectual ou «espiritual», in totum, como direitos fundamentais de personalidade e como direitos fundamentais de propriedade sobre coisas incorpóreas, sendo certo que, como mais à frente se explicará, esta dúplice natureza emerge agora unificada por força do acolhimento de uma «teoria monista» que postula a consagração constitucional de um direito fundamental autoral «sui generis englobador de elementos jurídicos-pessoais e de elementos jurídico-patrimoniais»32 (32 Cfr. José Joaquim Gomes Canotilho. Liberdade e Exclusivo na Constituição. cit., loc. cit. p, 221. Vide infra, 1.4. Aludindo à convergência dos direitos de propriedade intelectual. cfr. Kur in Schrickerl Dreierl Kur (org.). Geistiges Eigentum im Dienst der lnnovation, 2001. p. 23: Derclaye/ Leistner, Intellectual Property Overlaps - A European Perspetive, 2010), como parte integrante do conteúdo essencial da liberdade fundamental de criação cultural. Nesta linha, o fundamento último ou «radical» da dupla dimensão, «moral» e «patrimonial», caracterizadora do objeto de todos os direitos de propriedade intelectual, sejam eles direitos de propriedade industrial tout court, sejam direitos de autor em sentido estrito, rectius, que integra o objeto do «direito de troncalidade autoral», mergulha as suas raízes mais profundas no extenso e multifacetado conteúdo desta liberdade constitucionalmente consagrada. Isto, sem prejuízo de, como adiante se dirá, sempre existir a possibilidade de ancorar a sua fundamentalidade jurídico-constitucional no direito fundamental de propriedade privada, contemplado no artigo 62.º da Lei Fundamental Portuguesa33. (33 Desde logo, porque no centro nevrálgico desta temática jus-fundamental, para além da «liberdade de criação intelectual, artística e científica», está presente indubitavelmente a "liberdade inerente à propriedade intelectual». E a verdade é que alguma «doutrina constitucional inclui no âmbito normativo dos direitos de propriedade “propriedade espiritual" ou "propriedade intelectual' de forma a alargar o âmbito de proteção deste direito aos direitos de autor, às marcas e às patentes». Ibidem, pp. 219-220)». No mesmo sentido – ou seja, no sentido da inserção deste tipo de direitos autorais numa conceção ampla de “propriedade privada” –, também se tem pronunciado a doutrina: Fausto de Quadros, A Proteção da Propriedade Privada pelo Direito Internacional Público, 1998, pp. 190-220; Miguel Nogueira de Brito, A Justificação da Propriedade Privada numa Democracia Constitucional, 2007, pp. 905-907, p. 935 e pp. 947-951». Ora, nos termos desta jurisprudência, que aqui se reitera, a exclusividade do uso e fruição da invenção goza de proteção constitucional, por via da confluência dos direitos fundamentais à liberdade de criação cultural e à propriedade privada (artigos 42.º e 62.º da Constituição). Importando saber se a norma fiscalizada contende com tais direitos e, nesse caso, se estão respeitados os pressupostos constitucionais para a sua compressão. 12. De acordo com a recorrente, a norma fiscalizada, ao admitir a declaração de invalidade da patente no processo arbitral com efeitos inter partes, afeta o conteúdo essencial do direito de propriedade (n.º 3 do artigo 18.º da Constituição), uma vez que este deixa de ser absoluto e exclusivo, não mais podendo exercer-se contra o requerente da AIM. A procedência da alegação da recorrente depende de duas premissas: por um lado, que a dimensão do direito de propriedade aqui em causa se submeta ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias, por ter com eles natureza análoga. Em segundo lugar, e caso se conclua positivamente quanto à primeira questão, que a norma fiscalizada tem por efeito a ablação do conteúdo essencial do direito de propriedade — o núcleo relativamente ao qual a Constituição não admite quaisquer ponderações restritivas (n.º 3 do artigo 18.º da Constituição). 12.1. Nem todas as faculdades extraídas da garantia fundamental de propriedade privada têm natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. A recorrente invoca a sua dimensão negativa ou defensiva, concretizada na garantia a não ser privado da propriedade. Ora, como se concluiu no Acórdão n.º 468/2022, «É nesta dimensão subjetiva patrimonial – direito a não ser privado da propriedade – que a jurisprudência constitucional considera o direito de propriedade como direito “de natureza análoga” aos direitos, liberdades e garantias, por essencial à realização da autonomia do homem como pessoa (Acórdãos n.ºs 329/99, 377/99, 159/2007, 299/2020)». De resto, o Tribunal considerou, no Acórdão n.º 299/2020, que a garantia de permanência da propriedade não é a única dimensão do direito constitucional de propriedade a que pode ser reconhecida natureza análoga a direitos, liberdades e garantias: «Apesar do direito à justa indemnização, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º, ser a única dimensão a que o Tribunal tem reconhecido natureza análoga, «outras dimensões do direito de propriedade, essenciais à realização do Homem como pessoa (…), podem, eventualmente, ser reconhecida natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias» – como se disse no Acórdão n.º 187/2001. Assim, os poderes e faculdades que sejam essenciais à garantia de um “espaço de autonomia pessoal” (Acórdão n.º 374/2003) justificam a respetiva qualificação como direitos, liberdades e garantias de natureza análoga. A efetividade dessa garantia não pode estar na dependência da intervenção do legislador, já que não se deve «perder de vista que a dependência de lei que caracteriza a propriedade não significa que a própria proteção constitucional da propriedade fique refém da lei. Por isso, nem todas as intervenções do legislador em matéria de concretização do conteúdo dos direitos patrimoniais são simples determinações do seu conteúdo, podendo ocorrer verdadeiras restrições, que assim ficam sujeitas ao regime mais exigente das leis restritivas» (Rui Medeiros, ob. cit. pág. 1257). E não pode, na verdade, deixar de concluir-se que o direito constitucional de propriedade integra poderes e faculdades subjetivas intangíveis, através da abstenção do legislador. Como refere Miguel Nogueira de Brito, «os direitos de conteúdo patrimonial adquiridos com base na lei são protegidos contra posteriores lesões pelo poder público do Estado, efetuadas designadamente através da lei, sem que isso envolva qualquer resultado paradoxal. Enquanto direito fundamental, isto é, direito subjetivo dos indivíduos, o artigo 62.º, n.º 1, garante a estes a existência de bens e direitos em face do poder do Estado, nos termos em que eles foram adquiridos, em conformidade com as normas vigentes no momento relevante» (ob. cit., págs. 852 e 853).» Nessa medida, invocando a recorrente que a norma fiscalizada tem por efeito privá-la da patente — que caracteriza como o direito de usar e fruir em exclusivo do objeto do direito —, está em causa uma dimensão do direito de propriedade (o direito a não ser privado da propriedade), com natureza análoga a direitos liberdades e garantias e, por isso, submetida ao regime do artigo 18.º da Constituição. O mesmo se passa considerando a proteção da patente decorrente da liberdade de criação cultural. Trata-se de direito fundamental que abrange o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a proteção legal dos direitos de autor (cfr. n.º 2 do artigo 42.º da Constituição) e que tutela o seu aproveitamento económico (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, p. 622). 12.2. Em consequência, importa saber se o legislador, como alega a recorrente, afetou o conteúdo essencial do direito à propriedade privada e do direito à livre criação cultural, em violação do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição. O conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias vem sendo identificado com «dignidade da pessoa, do homem concreto como ser livre» (Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 6.ª edição, Almedina, 2019, p. 282), ou, no mais, com «aquelas faculdades do direito que são indispensáveis para que o bem jurídico que o anima ainda esteja efetivamente protegido» (Jorge Miranda e Jorge Pereira da Silva, “Anotação ao artigo 18.º”, Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 399). Nessa medida, haverá uma afetação do conteúdo essencial quando é atingido o núcleo intocável desse direito «em termos tais que possamos dizer que o instituto em causa, tal como o conhecíamos com base na conformação legal ou fáctica, resulta "desfigurado" nos seus elementos típicos essenciais» (Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 73). Em consequência, apenas se poderia concluir pela violação da garantia de conteúdo essencial se o direito de patente — protegido pelos artigos 42.º e 62.º da Constituição — se tivesse por transfigurado pela viabilidade de invocação da sua invalidade em processo arbitral. Não é assim. No que respeita à proteção da propriedade, este Tribunal vem identificando o seu conteúdo essencial com a garantia de não ser o respetivo titular dele privado por requisição ou expropriação sem que lhe seja atribuída uma justa indemnização, e de poder ser transmitido em vida ou por morte (Acórdão n.º 263/2000, reiterando a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 267/1995, 4/1996, 329/1999). Com efeito, seria nessa medida que se poria em causa «a liberdade do proprietário, mantendo essa sua qualidade, não o valor da propriedade» (Miguel Nogueira de Brito, Propriedade Privada: entre o privilégio e a liberdade, Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2010, p. 85). Ora, ao estabelecer que os tribunais arbitrais podem declarar, a título incidental e com meros efeitos inter partes, a nulidade de um direito de propriedade industrial, em processos de arbitragem necessária, não foi desfigurado o conteúdo essencial da propriedade industrial. É que «[d]eclarar a nulidade de uma patente é diferente de conhecer da falta do requisito substantivo de patenteabilidade introduzido pelo réu na contestação, a fim de ser absolvido do pedido: nesta eventualidade, o tribunal (estadual ou arbitral) não emite decisão constitutiva; aliás, o tribunal não pode emiti-la, uma vez que esta questão tenha sido apenas suscitada pelo réu como matéria de defesa, à luz do princípio do dispositivo» (Remédio Marques, “A arbitrabilidade dos litígios e a dedução de providências cautelares por empresas de medicamentos de referência”, Revista de Direito Intelectual, n.º 1, 2014, p. 56). Ao invés, ao apreciar a invalidade da patente com efeitos inter partes, o tribunal arbitral limita-se a verificar uma circunstância impeditiva do direito invocado pelo autor, tornando a patente inoponível ao réu no caso de juízo positivo quanto à exceção perentória (cfr. Remédio Marques, “A arbitrabilidade da exceção de invalidade de patente no quadro da Lei n.º 62/2011”, Revista de Direito Intelectual, n.º 2, 2014, p. 237). O conteúdo positivo do direito de patente (uso, fruição e disposição) mantém-se na esfera do autor da ação (titular da patente); apenas o conteúdo negativo (jus prohibendi) fica restringido no estrito âmbito do processo arbitral em que for declarada a nulidade da patente e somente a favor do demandado (requerente de AIM). Na verdade, a viabilidade de declaração de invalidade de uma patente — por tribunal arbitral necessário no cumprimento dos seus poderes legal e constitucionalmente conformados — nunca poderia equivaler à ablação do conteúdo essencial do direito fundamental do proprietário (o titular da patente). Com efeito, a tutela legal e constitucional do direito de propriedade industrial assenta em uma presunção de validade, associada ao registo da patente (cfr. n.º 2 do artigo 4.º do CPI). Ora, diferentemente de operar uma expropriação ou ablação do direito de propriedade, a norma fiscalizada apenas permite aos árbitros, no exercício da função jurisdicional (n.º 2 do artigo 209.º da Constituição), afastar tal presunção no seio do procedimento de obtenção de AIM. Sem que possa dizer-se que a possibilidade de conhecer da validade pelo tribunal arbitral desfigure o direito de propriedade industrial. Conclui-se, pois, que a norma fiscalizada não ofende o conteúdo essencial (n.º 3 do artigo 18.º da Constituição) dos direitos à propriedade privada e à liberdade de criação cultural. 13. Importa agora apreciar se a possibilidade de declaração da nulidade de um direito de propriedade industrial (patente), a título incidental e com meros efeitos inter partes, em sede de arbitragem necessária, pode constituir uma restrição desproporcionada à liberdade de criação cultural (artigo 42.º, da Constituição) e ao direito à propriedade privada (artigo 62.º, da Constituição). 13.1. A norma fiscalizada importa efetivamente uma restrição aos direitos à propriedade privada e à liberdade de criação cultural, por ser suscetível de «afetar a proibição dirigida aos poderes públicos associada à pretensão de defesa inerente àquele direito fundamental» (Miguel Nogueira de Brito, A justificação da propriedade privada numa democracia constitucional, Almedina, 2007, p. 990), na medida em que a eficácia absoluta da patente pode ser limitada pela declaração, no processo arbitral, da sua invalidade. A limitação da sua oponibilidade ao requerente da AIM afeta a intensidade da proteção da invenção, sendo suscetível de lesar o valor económico da patente. O que vem de se dizer não é posto em causa pela consideração de que a afetação do direito de propriedade operada pela norma fiscalizada é meramente reflexa. A norma em crise permite ao requerente de AIM defender-se numa ação arbitral (eventualmente impeditiva da obtenção da AIM), com fundamento em um aparente direito de propriedade industrial; ora, ao prever a possibilidade de limitar a oponibilidade da patente ou do CCP — mediante conhecimento (incidental) da sua invalidade com efeitos inter partes —, a norma fiscalizada admite que o direito de propriedade industrial veja afetada uma das suas faculdades (o ius prohibendi). Nessa medida, deve considerar tratar-se de uma intervenção legislativa restritiva, pois o direito de patente pode ver-se limitado pela autorização para comercialização de um medicamento genérico fundado na invenção farmacêutica patenteada. Assim, o problema que se põe ao Tribunal é o de saber se estão cumpridos os pressupostos constitucionais para a compressão de direitos fundamentais submetidos ao regime dos direitos, liberdades e garantias: a necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e o respeito pelo princípio da proporcionalidade. 13.2. Dúvidas não há de que esta restrição legislativa tende à salvaguarda de outros direitos constitucionalmente tutelados, a saber, a proteção da liberdade de iniciativa económica privada das empresas concorrentes (n.º 1 do artigo 61.º da Constituição) — em particular, as empresas produtoras e comercializadoras de medicamentos genéricos; a proteção da saúde pública (artigo 64.º da Constituição), favorecendo o acesso a medicamentos genéricos pela maior celeridade de solução do litígio (cf. Acórdãos n.ºs 123/2015 e 187/2018); a proteção do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição), viabilizando aos requerentes de AIM a arguição da invalidade da patente como defesa na ação contra si movida e que impediria a obtenção de AIM (Acórdão n.º 251/2017). Nessa medida, importa apreciar se a limitação obedece ao princípio da proporcionalidade. São comummente identificados três subprincípios em que se desdobra: idoneidade (ou adequação), necessidade (ou indispensabilidade) e justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito). O subprincípio da idoneidade determina que as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem constituir meio idóneo para a salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos. Ora, a possibilidade de invocação e de conhecimento inter partes da nulidade da patente, pelo tribunal arbitral — e concentração na mesma instância do conhecimento do pedido principal de abstenção de introdução do genérico no mercado, por violação de patente, e da defesa por exceção face à eventual invalidade dessa mesma patente — tende à celeridade da solução do litígio e à garantia dos direitos de defesa dos requerentes de AIM, admitindo-lhes defesa quanto ao fundamento contra si apresentado. De igual modo, a restrição deve ter-se por necessária. De acordo com esta dimensão do princípio da proporcionalidade, as medidas restritivas têm de ser indispensáveis para alcançar os fins em vista. Ora, num controlo necessariamente de evidência, não se afiguram outros meios que, com a mesma eficácia na perseguição dos fins, se revelem menos lesivos do que a viabilidade de declaração de nulidade incidental num processo arbitral, com meros efeitos inter partes. Com efeito, a solução alternativa — atribuição a um outro tribunal a competência para conhecer qualquer questão atinente à validade das patentes — sempre implicaria um maior tempo para a resolução definitiva do litígio e um ónus (administrativo, concorrencial e financeiro) acrescido sobre o requerente de AIM, que ficaria obrigado a propor outra ação judicial. Por último, no que respeita à dimensão da proporcionalidade em sentido restrito, que veda a adoção de medidas desequilibradas face aos fins visados, conclui-se que a viabilidade de declaração com efeitos inter partes da nulidade de uma patente não comporta uma compressão desproporcionada dos direitos afetados, que vá além da justa medida para alcançar os fins prosseguidos. Com efeito, a restrição à liberdade de criação cultural e ao direito de propriedade apenas ocorre quando uma decisão arbitral – adotada no exercício da função jurisdicional, por árbitros dotados das características de independência e imparcialidade, e salvaguardado o exercício do contraditório do titular da patente –, com meros efeitos inter partes, retira consequências de um julgamento relativo ao cumprimento dos requisitos legais de patenteabilidade de uma determinada invenção, afastando, se for esse o caso, a presunção de validade que advinha do registo da patente e que conferia ao seu titular a proteção dos direitos de uso e fruição dessa invenção. De resto, a decisão arbitral é, ela própria, passível de recurso para os tribunais judiciais, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011. Sendo certo que o cancelamento do registo e a destruição dos seus efeitos com efeitos erga omnes dependerão de uma ação intentada no TPI para esse efeito. Acrescente-se que a norma em crise apenas permite que a presunção de validade derivada do registo não seja oposta ao requerente de AIM; mas em nada afeta a possibilidade do titular da patente opor o seu direito a outros concorrentes. Ou seja, não só se mantém intocada a dimensão positiva do exclusivo conferido pela patente (enquanto direito de uso, fruição e disposição da invenção patenteada), como a restrição da sua vertente negativa (ius prohibendi) ocorre apenas quanto àquele único requerente de AIM. Assim, não pode ter-se por desequilibrado ou desproporcionado que, quando confrontado em uma ação arbitral necessária com um pedido que visa impedir a introdução no mercado de certo medicamento genérico por violação de patente, o requerente de AIM se possa defender, por via de exceção, invocando a invalidade do direito de propriedade industrial. Obtendo, em caso de procedência, apenas a absolvição do pedido. Em suma, a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2011, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, ao estabelecer que os tribunais arbitrais podem declarar, a título incidental e com meros efeitos inter partes, a nulidade de um direito de propriedade industrial, em processos de arbitragem necessária, não materializa uma compressão desproporcionada da liberdade de criação cultural (cfr. artigo 42.º da Constituição) e do direito à propriedade privada (cfr. artigo 62.º da Constituição). 14. Sustenta a recorrente que a norma sindicada, implicando uma limitação a um direito fundamental, ao gozar de «eficácia retroativa (...), seja por que via for, é também inconstitucional, por atingir o artigo 18.º, n.º 3 da CRP». A interpretação normativa fiscalizada reconheceu natureza interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, na parte em que adita o novo artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2011 — entendendo que o tribunal arbitral seria competente para conhecer, por via de exceção, da invalidade (do facto constitutivo) da patente com meros efeitos inter partes. De acordo com o tribunal a quo, a norma sindicada não regula inovatoriamente uma restrição ao direito de propriedade; apenas confirma (por via de lei interpretativa) uma restrição a um direito fundamental que o tribunal a quo já inferira previamente do quadro legal vigente à data da proposição da ação, concretamente a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (na redação original) e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na redação resultante da republicação pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, e das alterações introduzidas ao artigo 35.º pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho). E que, como acima se deu conta, constituía uma das correntes jurisprudenciais seguida — a tese ampliativa, de cuja vigência se deu conta no Acórdão n.º 51/2021. Ora, sustenta a recorrente que a aplicação desta solução a arbitragens iniciadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110/2018 viola a proibição de retroatividade das restrições, contida no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição. 14.1. A proibição de retroatividade do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição refere-se a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias (e dos direitos de natureza análoga, nos termos do disposto no artigo 17.º) que introduzam novas restrições a situações pretéritas (ou que procedam a um alargamento ou agravamento de restrições já consagradas em lei prévia). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a proibição do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição dirige-se à retroatividade autêntica — e não à retrospetividade ou retroatividade inautêntica —, como se concluiu no Acórdão n.º 575/2014: «A Constituição não proíbe, em geral, que as novas escolhas legislativas – tomadas pelo legislador ordinário no quadro da sua estrutural habilitação para rever opções antes tomadas por outros legisladores históricos – façam repercutir os seus efeitos sobre o passado. Mas, para além disso, não proíbe nem pode proibir genericamente que o legislador recorra a uma “técnica” de modelação da repercussão dos efeitos das suas escolhas em face da variabilidade dos graus de intensidade de que ela pode revestir. Na verdade, a repercussão sobre o passado das novas escolhas legislativas pode assumir uma intensidade forte ou máxima, sempre que a lei nova faça repercutir os seus efeitos sobre factos pretéritos, praticados ao abrigo de lei anterior, redefinindo assim a sua disciplina jurídica. Mas pode também assumir uma intensidade fraca, mínima ou de grau intermédio, sempre que a lei nova, pretendendo embora valer sobre o futuro, redefina a disciplina de relações jurídicas constituídas ao abrigo de um (diverso) Direito anterior. Neste último caso, designa-se este especial grau de repercussão dos efeitos das novas decisões legislativas como sendo de «retroatividade fraca, imprópria ou inautêntica», ou ainda, mais simplesmente, de «retrospetividade». Como quer que seja, e não sendo o recurso por parte do legislador a qualquer uma destas formas de retroação da eficácia dos seus atos genericamente proibida pela Constituição, a convocação legislativa de qualquer uma destas técnicas não deixa de colocar problemas constitucionais, face justamente ao imperativo de segurança jurídica que decorre do princípio do Estado de direito. É, com efeito, evidente que a repercussão sobre o passado das novas escolhas legislativas, qualquer que seja a forma ou o grau de que se revista, diminui ou fragiliza a faculdade, que os cidadãos de um Estado de direito devem ter, de poder saber com o que contam, nas relações que estabelecem com os órgãos de poder estadual. Precisamente por isso, a Constituição proibiu expressamente o recurso, por parte do legislador, à retroatividade forte, sempre que a medida legislativa que a ela recorre implicar intervenções gravosas na liberdade e (ou) no património das pessoas, assim sucedendo quando estejam em causa restrições a direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3), a definição de comportamentos criminalmente puníveis (artigo 29.º, n.º 1), ou a criação de impostos ou definição dos seus elementos essenciais (artigo 103.º, n.º 3). A razão pela qual a Constituição exclui a possibilidade de existência de leis retroativas nesses casos reside precisamente na intensidade da condição de insegurança pessoal que do contrário resultaria no quadro de um Estado de direito democrático como é aquele que o artigo 2.º institui.» Nos termos desta jurisprudência, é constitucionalmente vedado ao legislador introduzir restrições legislativas que atinjam situações e factos jurídicos plenamente produzidos no passado. Com efeito, sublinha Reis Novais (As restrições…, cit., pp. 818 e 819) que a «lei restritiva com retroatividade autêntica, (…) não suscita, verdadeiramente, um problema constitucional autónomo, já que, pela gravidade das suas consequências e pela sua natureza estrutural, uma tal lei é à partida, inconstitucional por violação do princípio da proteção da confiança dos cidadãos». Diferentes serão os casos de retrospetividade ou retroatividade inautêntica: «aqui, a não consolidação plena das situações a que a nova lei se pretende aplicar gera uma diminuição do peso dos interesses relativos à segurança jurídica e à proteção da confiança dos cidadãos. Nessas circunstâncias, a proibição perde o seu sentido autónomo, ou mínimo, apresenta uma menor intensidade normativa: a inconstitucionalidade só existe, indiscutivelmente, nos casos de limitação excessiva ou arbitrária de um direito fundamental (…)» (ibidem). Ora, a norma fiscalizada, ao regular (em lei interpretativa) os poderes do tribunal arbitral quanto à apreciação com efeitos inter partes da invalidade do direito de propriedade industrial é restrospetiva, mas não autenticamente retroativa. A intervenção legislativa no domínio processual e sua aplicação imediata aos processos em curso, mesmo que restritiva de direitos fundamentais submetidos ao regime específico dos direitos liberdades e garantias fica, por isso, à margem da proibição do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição. Trata-se de, em processo não terminado, de disciplinar os poderes de apreciação do tribunal em relação jurídico-processual presente; sem poder afirmar-se que o legislador modificou, para o passado, o direito fundamental atingido. Com efeito, concluiu-se no Acórdão n.º 287/90, a propósito da aplicação imediata (a processos em curso) das regras de recurso por efeito da modificação das alçadas: «(…) estamos perante um daqueles casos em que a lei se aplica para o futuro a situações de facto e relações jurídicas presentes não terminadas. Como esta delimitação tem o Tribunal Constitucional Federal alemão falado de «retroatividade inautêntica, retrospetiva», não obstante tivesse esclarecido no início desta jurisprudência, que então «não se levanta o problema da retroatividade» (BVerfGE 11, 139, 146). Relevante é, porém, que aquele Tribunal tem entendido que também na chamada «retroatividade inautêntica» os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que integram o princípio do Estado de direito, impõem limites que o legislador tem de respeitar, considerando-se ofendida a proteção da confiança, sempre que a lei desvaloriza a posição do indivíduo de modo com que este não deva contar, que não tinha, portanto, que considerar ao dispor da sua vida. Para determinação desses limites constitucionais haveria que ponderar a confiança do indivíduo na manutenção de um certo regime jurídico, por um lado, e a importância do interesse visado pelo legislador para o bem comum, por outro lado (cfr. Leibholz, Rinck, Hesselberger, Grundgesetz. Kommentar, 1990, Art. 20, Rz. 1531 e segs., espec. 1661 e segs.; Herzog em Maunz-Dürig, Grundgesetz Kommentar, 1980, Art. 20, Rdnr. 65 e segs.; V. Götz, «Bundesverfassungsgericht und Vertrauensschutz», Festgabe Bundesverfassungsgericht, II, 1976, pp. 435 e segs.; K. Stern, Staatsrecht, I, 1977, pp. 652 e segs.; Maurer, em Isensee et al., Handbuch des Staatsrechts, III, 1988, § 60). Em particular, tem o Tribunal Constitucional alemão entendido que esta doutrina é genericamente aplicável à situação jurídica processual, em que a parte se encontra. Mais precisamente, a segurança jurídica e a proteção da confiança como critérios de avaliação de direito constitucional são também exigíveis quando o legislador produz efeitos numa situação jurídica processual, até então dada, em que o cidadão se encontra. Também o direito processual pode fundamentar posições de confiança, nomeadamente em processos pendentes e em situações processuais concretas. No domínio de processos civis ou administrativos, através de alterações do direito processual, com efeito nos processos pendentes, podem ser reduzidas ou eliminadas posições essenciais do cidadão para uma defesa dos seus direitos, com condições de sucesso. Mesmo se em geral a Constituição protege menos a confiança na manutenção de posições jurídicas processuais do que na de posições jurídicas materiais, podem aquelas no caso concreto ter um significado e um peso que as torna tão dignas de proteção como estas. A «situação da vida» regulada pelo direito, relevante para a questão da retroatividade, seria aqui o próprio processo, e não a situação da vida que determina o objeto deste (BVerfGE 63, 356, 360). É certo que esta doutrina foi desenvolvida pelo tribunal alemão num quadro constitucional em que não existe uma proibição geral de retroatividade semelhante à do n.º 3 do artigo 18.º, para lá da que vale para as leis penais, pelo que, quer as outras proibições constitucionais de retroatividade, quer as proibições de «retroatividade inautêntica», são deduzidas em cada caso pela jurisprudência a partir do princípio do Estado de direito (artigo 20.º da Grundgesetz). Dado o disposto no n.º 3 do artigo 18.º, parece mais curial separar o tratamento dos casos que ele abrange, dos casos que foram designados como de «retroatividade inautêntica», sem aceitar sequer esta denominação, que induz reconhecidamente em erro, por não haver então retroatividade (senão relativamente a expectativas). Estas últimas, e nomeadamente o caso sub iudice, deverão ser separadamente discutidas a propósito do princípio da proteção da confiança, sem prejuízo de se reconhecer que a dogmática alemã demonstrou uma analogia profunda entre os dois grupos de casos: o regime de ambos decorre do mesmo princípio». É também este o caso dos autos. A norma do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 110/2018 — que permite aos tribunais arbitrais declarar, a título incidental e com meros efeitos inter partes, a nulidade de um direito de propriedade industrial, em processos de arbitragem necessária —, não foi aplicada a uma situação consolidada, mas a um processo em curso. 14.2. Simplesmente, se as leis retrospetivas de restrição de direitos, liberdade e garantias não infringem a regra do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, sempre deverão ser escrutinadas à luz do princípio da proteção da confiança, contido no artigo 2.º da Constituição. A Constituição tutela a confiança legítima na manutenção de posições jurídicas processuais e materiais (Acórdão n.º 287/90), razão pela qual, caso o princípio da proteção da confiança seja violado pela norma fiscalizada por força da sua aplicação a processos em curso iniciados antes da sua edição, sempre se assacará um vício de inconstitucionalidade. Todavia, não estão reunidos os pressupostos de que a Constituição faz depender a tutela do princípio da confiança. Escreveu-se no Acórdão n.º 502/2023, desta 3.ª Secção: «Vale a pena recordar que o princípio geral da segurança jurídica constitui, como este Tribunal vem desde há muito afirmando, uma refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, postulando «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas» (Acórdão n.º 156/1995). Tendo os indivíduos «o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» (Acórdão n.º 345/2009), daí não se segue, contudo, que qualquer alteração normativa de cariz inovatório deva ser considerada incompatível com o princípio da segurança jurídica na vertente da proteção da confiança. Porque a liberdade constitutiva que assiste ao legislador democrático compreende necessariamente a autorevisibilidade das leis e esta constitui um instrumento indispensável para assegurar a adequação das opções político-legislativas às necessidades de interesse público presentes em cada momento, as mutações da ordem jurídica suscetíveis de consubstanciarem uma lesão da confiança constitucionalmente censurável hão de evidenciar uma postergação «intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada” daqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático» (cf. Acórdão n.º 12/2012) sem que nessa mutação/postergação possa reconhecer-se, tudo visto e ponderado, um meio adequado, necessário e proporcionado de realização do interesse público que dessa forma se prossegue. A verificação de tais pressupostos, como a jurisprudência constitucional vem dando sobejamente conta, é realizada através do recurso aos quatro seguintes testes: em primeiro lugar, é necessário indagar se o Estado (mormente o legislador) encetou comportamentos capazes de gerar nesses cidadãos expectativas de continuidade; depois, importa perceber se essas expectativas são legítimas e fundadas em razões atendíveis à luz do ordenamento jurídico-constitucional; em terceiro lugar, há que verificar se esses cidadãos fizeram planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade daquele «comportamento» estadual; por último, é necessário comprovar que não ocorrem razões de interesse público suscetíveis de justificar, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (Acórdão n.º 128/2009)». Aplicando a metódica proposta ao caso dos autos, verifica-se, desde logo, que o legislador não encetou comportamentos suscetíveis de gerar uma expetativa de concentração da arguição da nulidade de patentes num único órgão — o TPI. Pelo contrário, a aprovação da Lei n.º 62/2011 denotava a intenção de criar um sistema dualista, pela previsão da arbitragem como mecanismo de a resolução de litígios advenientes da entrada de medicamentos genéricos no mercado, titulados por AIM, relativos à proteção de direitos de propriedade industrial. Em segundo lugar, a controvérsia jurisprudencial e doutrinal entre as teses ampliativa ou restritiva, explicitamente reconhecida pelo STJ na decisão recorrida, sempre impediria que se pudesse concluir pela existência de expetativas legítimas e fundadas em razões atendíveis no sentido da impossibilidade de defesa por exceção em sede arbitral, com fundamento na arguição da nulidade inter partes da patente visada. Com efeito, perante a indefinição do regime jurídico — e tendo em conta a solução inversa à fiscalizada havia já sido julgada inconstitucional no Acórdão n.º 251/2017 —, não pode falar-se numa legítima e fundada confiança na solução de inadmissibilidade de defesa no processo arbitral. Nessa medida, não pode concluir-se pela incompatibilidade da norma sindicada com o princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição, em razão da sua retrospetividade. 15. A recorrente invoca, por último a violação do princípio da igualdade, contido no artigo 13.º da Constituição. O juízo quanto à violação do princípio da igualdade, depende da conclusão pelo tratamento diferenciado de duas figuras similares, quando a importância das semelhanças existentes tenha «um peso tal, que mereçam ser tidas em consideração, para inspirar uma decisão que responda ao espírito da igualdade» (João Martins Claro, “O princípio da igualdade”, Nos dez anos da Constituição, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1986, p. 33). É nesse caso que cabe ao Tribunal Constitucional indagar se a disparidade de regulação legislativa de duas situações semelhantes encontra fundamento material bastante. Invoca a recorrente que a norma sindicada «vem colocar os titulares de direitos de propriedade industrial sobre invenções farmacêuticas numa situação diferente daquela em que se situam os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a produtos de outros domínios da técnica e da atividade económica». Isto porque, na primeira situação, os titulares de direitos de propriedade industrial sobre invenções farmacêuticas ficariam sujeitos a eventualidade de uma declaração de nulidade da patente, em sede arbitral, e com efeitos inter partes, o que não sucede com os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a produtos de outros domínios da técnica e da atividade económica. Tratar-se-ia, pois, de uma distinção arbitrária entre os titulares de direitos de propriedade industrial sobre invenções farmacêuticas — que beneficiariam de uma inferior proteção — face àquela de que gozam todos os outros titulares de patentes. 15.1. Como é consabido, o princípio da igualdade não determina um tratamento igualitário de todas as situações, mas apenas das que sejam iguais, postulando também que diferentes situações sejam disciplinadas de modo distinto: «Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, esse princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspetiva pela qual se fundamenta essa desigualdade, e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias» (Acórdão n.º 187/2001). Assim, o apuramento da violação do princípio da igualdade parte de uma ideia de comparação: a «igualdade é, pois, um conceito essencialmente comparativo» (Maria da Glória Ferreira Pinto, “Princípio da Igualdade — Fórmula vazia ou fórmula «carregada» de sentido?”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, 1987, p. 23). É estabelecendo uma comparação entre dois grupos similares que pode indagar-se se as situações tratadas diferentemente pelo legislador são assimiláveis. Deste modo, importa começar por averiguar se pode estabelecer-se uma assimilação entre a posição jurídica dos titulares de invenções farmacêuticas e os titulares de outros direitos de propriedade industrial. Só perante a conclusão de que as duas situações são assimiláveis é possível ao Tribunal Constitucional concluir que transgride o princípio da igualdade a diferença de tratamento operada pela norma em crise, criando um regime distinto quanto à invocabilidade da invalidade das patentes. E, mesmo nesse caso, apenas se a diferenciação de tratamento se não fundar em justificação razoável, num fundamento material bastante segundo critérios objetivos e relevantes (Acórdão n.º 187/2001). Para efeitos de «determinação da igualdade importa previamente destacar o aspecto que, retirado do todo, permite o estabelecimento da igualdade» (Maria da Glória Ferreira Pinto, “Princípio da Igualdade…”, cit., p. 21). E é evidente qual o aspeto em que os titulares de patentes farmacêuticas e das demais invenções têm uma dimensão igual. Trata-se, em ambos os casos, de direitos propriedade industrial — que «desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza» (artigo 1.º do CPI), o que implica a sujeição a um conjunto comum de regras quanto à tramitação administrativa (artigos 9.º a 29.º do CPI), à transmissão do direito (artigo 30.º do CPI), à sua extinção (artigos 32.º a 37.º do CPI) – com especial destaque para a sujeição ao mesmo regime de nulidade (artigos 32.º, 34.º e 35.º do CPI) – e aos mesmos regimes de recurso judicial e arbitral (artigos 38.º a 49.º do CPI). Em ambos os grupos de casos (direitos de propriedade industrial sobre invenções farmacêuticas e direitos de propriedade industrial relativos a produtos de outros domínios da técnica e da atividade económica), a lei prevê a possibilidade de se recorrer à arbitragem para o julgamento de todas as questões suscetíveis de recurso judicial — onde se incluem as decisões do INPI, I. P. —, que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial e relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade, declarações de nulidade e anulações ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial (artigos 38.º, 47.º e 48.º do CPI). E em qualquer dos casos «a patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português», bem como «o direito [do seu titular] de impedir a terceiros, sem o seu consentimento: a) [o] fabrico, a oferta, a armazenagem, a colocação no mercado ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados; b) [a] utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização; c) [a] oferta, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização, ou a importação ou posse para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente» (n.ºs 1 e 2 do artigo 102.º do CPI). É neste aspeto que as posições jurídicas são sobreponíveis e é a este respeito que se imputa à norma fiscalizada uma violação do disposto no artigo 13.º da Constituição. 15.2. Todavia, há diferenças assinaláveis entre os dois grupos de titulares de direitos de propriedade industrial (direitos de propriedade industrial sobre invenções farmacêuticas e direitos de propriedade industrial relativos a produtos de outros domínios da técnica e da atividade económica). Com efeito, os medicamentos (invenções farmacêuticas patenteadas) destinam-se a produzir efeitos em sede de saúde humana, convocando o interesse público da proteção da saúde (artigo 64.º da Constituição). Por essa razão, e diferentemente do que sucede quanto a invenções de outros produtos, a sua comercialização não é livre, carecendo de autorização administrativa (AIM) e obedecendo a regulação legislativa das condições de introdução no mercado. É no seio do processo de obtenção da AIM (que não existe na generalidade dos produtos das demais áreas da técnica e da atividade económica) que é suscitado, como motivo impeditivo da AIM, o problema da existência de um direito de propriedade industrial conflituante cuja validade se pretende discutir no quadro da obtenção da AIM. Trata-se, pois, de uma circunstância diferenciadora deste específico grupo de casos. Por outro lado, a previsão da arbitragem necessária consagrada na Lei n.º 62/2011 — cujos poderes se modelam na norma fiscalizada — visa responder a um problema surgido especificamente a propósito das invenções farmacêuticas. De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.º 13/XII, o Relatório do Inquérito da Comissão Europeia ao Setor Farmacêutico calculou que seria possível «uma poupança adicional de 3 mil milhões de euros» nos gastos da República Portuguesa com medicamentos «se os genéricos tivessem entrado no mercado sem demora», identificando-se «como principais fatores de estrangulamento as intervenções das empresas produtoras de medicamentos originais nos procedimentos administrativos que visam a concessão da autorização de introdução no mercado, a autorização do preço de venda ao público e a autorização da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, bem como as impugnações administrativas das mesmas decisões». Nessa medida, foi quanto a este específico grupo de patentes que se revelou a necessidade de «estabelecer um mecanismo alternativo de composição dos litígios que, num curto espaço de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial», instituindo «o recurso à arbitragem necessária para essa composição, solução já adotada, inclusive no âmbito dos conflitos atinentes aos direitos de autor». Assim, o problema que se põe é o de saber se estas distinções constituem fundamento bastante para a diferenciação. A diferença de tratamento apenas seria constitucionalmente ilegítima caso se não vislumbrasse justificação razoável para a distinção legislativa, já que o controlo jurisdicional do princípio da igualdade obedece, primordialmente, a um critério negativo, censurando somente as distinções que não obedeçam a motivos racionais de diferenciação, como se concluiu no Acórdão n.º 270/2009: «Nesta ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando). À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2007)». O que conduz, assim, a um controlo de baixa intensidade das opções legislativas, como se disse no Acórdão n.º 157/2018: «Estavelmente firmado na jurisprudência constitucional encontra-se, pois, o entendimento segundo o qual o princípio da igualdade, operando essencialmente enquanto proibição do arbítrio, enseja um controle externo das opções do legislador ordinário baseado num escrutínio de baixa intensidade. Partindo do reconhecimento de que é ao legislador democraticamente legitimado que cabe ponderar, dentro da ampla margem de valoração e conformação de que dispõe, «os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica» (Acórdão n.º 231/94) — definindo ou qua­lificando «as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigual­mente» (Acórdão n.º 369/97) —, assinala-se ao princípio da igualdade a função de invalidar as escolhas do poder legislativo quando a desigualdade de tratamento que nelas se contém for, quanto ao seu fundamento ou quanto à medida, extensão ou grau em que surge concretizada, à evidência irrazoável.» De acordo com este modelo, a censura constitucional à norma fiscalizada apenas poderia fundar-se a conclusão de que não existe motivo racional e razoável para a diferenciação ou que, havendo-o, ele implicaria uma distinção que se reputaria desajustada àquela razão. Isto é, por atenção à liberdade do legislador democrático. «Só existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada» (Miguel Nogueira de Brito, “Medida e Intensidade do Controlo da Igualdade na Jurisprudência da Crise do Tribunal Constitucional”, O Tribunal Constitucional e a Crise, org. por Gonçalo Almeida Ribeiro e Luís Pereira Coutinho, 2014, p. 119). Por esta razão, «o julgamento da inconstitucionalidade da lei só poderá vir a ser um julgamento fundado se se provar a inexistência de qualquer relação entre o fim prosseguido pela lei e as diferenças de regimes que, por causa desse fim, a própria lei estatui. «Inexistência» de qualquer relação entre fim (o propósito legal que justificaria a diferença) e meio (a diferença mesma e a sua medida) significa a ausência de qualquer adequação objectiva e racionalmente comprovável entre uma coisa e outra» (Maria Lúcia Amaral, “O princípio da igualdade na Constituição portuguesa”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, 2004, p. 42). Assim é porque o controlo do Tribunal Constitucional «não deve, por isso, traduzir-se numa “segunda decisão primária” sobre a mesma matéria, isto é, num reexame ou reapreciação do «caso» com abstração do que entretanto foi decidido. A sensibilidade de tal controlo é ainda maior quando feito por tribunais em relação às concretizações da igualdade pelo legislador democrático, já que, como resulta da própria estrutura normativa daquele princípio, contende necessariamente com escolhas e a definição de fins primários que gozam de uma legitimidade política acrescida» (Pedro Machete, “O controlo do princípio da igualdade segundo a fórmula da «igualdade proporcional», Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol. I, 2016, p. 475); ao invés, «Pretende-se unicamente garantir que (i) há uma razão para a diferenciação e (ii) que essa razão não é arbitrária, isto é, constitui uma motivação objectiva que justifica o seu conteúdo, tendo em conta o contexto que confere sentido à norma diferenciadora e o fim que esta prossegue» (Vitalino Canas, “Constituição prima facie: igualdade, proporcionalidade, confiança (aplicados ao «corte» de pensões)”, E-Pública, vol. 1, n.º 1, p. 14). Estas considerações impõem a conclusão de que a norma sob fiscalização não transgride o princípio da igualdade. O interesse público que esteve na base da aprovação da Lei n.º 62/2011 e, posteriormente, das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, visando a entrada célere de medicamentos genéricos no mercado, constitui motivo racional bastante para a criação de um regime especial quanto ao conhecimento incidental da invalidade de patentes farmacêuticas — respeitando distintamente ao grupo de titulares de direitos de propriedade industrial sobre invenções farmacêuticas e não, indiferenciadamente, a todos os direitos de propriedade industrial relativos a produtos de outros domínios da técnica e da atividade económica. Por outro lado, ao contrário do que acontece noutros domínios, a comercialização de invenções farmacêuticas sujeitas a patente depende da prévia obtenção de AIM. É aí que os titulares de patentes ou de CCPs podem invocar um obstáculo legal à exploração comercial ou industrial do medicamento – a existência de um direito subjetivo exclusivo de propriedade industrial –, e só aí também poderá o requerente de AIM defender-se por exceção, invocando a invalidade da patente em que assenta o alegado direito da contraparte. As importantes diferenças identificadas no ponto 15.2. constituem, pois, motivo racional bastante para a criação de um regime especial quanto ao conhecimento incidental da invalidade de patentes farmacêuticas. 15.3. Pode, no entanto, questionar-se se não deve o Tribunal Constitucional exercer, neste contexto, uma maior intensidade do controlo da igualdade. Com efeito, o Tribunal Constitucional vem reconhecendo a existência de domínios em que o controlo jurisdicional é de maior intensidade, indo além deste controlo negativo, como se disse no Acórdão n.º 157/2018: «Para além das hipóteses de tratamento diferenciado baseado no sexo, raça, língua, religião e demais “categorias suspeitas” identificadas no artigo 13.º da Constituição — relativamente às quais vale uma proibição tendencialmente absoluta de discriminação —, domínios há em que, pela natureza das posições afetadas, a averiguação da viabilidade constitucional do estabelecimento de diferenciações entre grupos ou categorias de sujeitos postulará um escrutínio mais rigoroso ou um controlo mais intenso das escolhas realizadas pelo legislador, quer quanto ao seu fundamento, quer quanto à sua dimensão ou medida. Sempre que assim suceder, a possibilidade de uma censura baseada no princípio da igualdade não dependerá da ausência evidente de um qualquer fundamento ou motivo objetivo, que se afigure compreensível face à ratio do regime questionado. Ao invés, a conclusão de que determinada lei é arbitrária apenas será evitada em presença de um fundamento razoável, suscetível não apenas de tornar racionalmente inteligível a opção por um tratamento desigual, como ainda de assegurar a adequação ou razoabilidade da medida da diferença que é imposta, face ao fundamento invocado. Seja qual for o exato recorte deste domínio ou o preciso ponto em que a sua fronteira deva ser em definitivo traçada, é dado assente que a densidade do escrutínio postulado pelo princípio da igualdade, para além de gradativa, deverá ser tanto mais intensa quanto mais inequívoca for a jusfundamentalidade das posições atingidas pelo tratamento desigual. Ou, inversamente, tanto menos intensa quanto mais exclusiva se revelar a ligação da medida questionada ao espectro das escolhas políticas inerentes à definição do interesse público e/ou à seleção dos meios adequados para o concretizar». Neste modelo de controlo mais intenso (dito de igualdade proporcional), a apreciação da razoabilidade da distinção abrange não só um controlo de adequação da norma diferenciadora à realização dos objetivos a que a distinção tende, também, uma ponderação quanto ao carácter excessivo ou desproporcionado dos efeitos daquela dissemelhança. Ora, se o exame da adequação é condicente com o critério negativo de apreciação da proibição do arbítrio, os demais vetores da proporcionalidade constituem um controlo mais amplo do que o critério negativo. No fundo, parece envolver-se, aqui, uma proibição do desequilíbrio, tendo em conta a medida da diferença (Pedro Machete, “O controlo…”, cit., p. 479), medindo o órgão jurisdicional se a diferenciação de tratamento entre as duas categorias é congruente com a espécie e o peso das razões fundamentantes da diferenciação (Ravi Afonso Pereira, “Igualdade e proporcionalidade: um comentário às decisões do Tribunal Constitucional de Portugal sobre cortes salariais no sector público”, Revista Española de Derecho Constitucional, n.º 98, 2013, p. 334). Neste contexto, em face dos motivos justificativos da diferenciação, importará saber se se deve concluir pelo carácter excessivo e desequilibrado da distinção, numa ideia de justa medida que pondera o peso das razões justificativas no confronto com a desigualdade gerada. Deste modo, tendo o Tribunal Constitucional fixado, no Acórdão n.º 157/2018, que o âmbito do controlo mais intenso do princípio da igualdade se mobiliza nas áreas em que a jusfundamentalidade é mais premente, pode convocar-se este parâmetro na fiscalização da conjugação normativa sindicada. Invocando a recorrente que a norma fiscalizada afeta direitos fundamentais (a liberdade de criação cultural e a garantia da propriedade privada), importa saber se o tratamento desigual dos titulares de patentes farmacêuticas tem justificação razoável e proporcional, na sua medida e grau, nos fundamentos que o alicerçam. Ora, mesmo que se adotasse este controlo mais intenso, nem assim se poria em causa a legitimidade da diferenciação. Esta diferença surge em linha com a diferenciação própria do controlo de introdução no mercado de medicamentos, sujeitos a um procedimento autorizativo, tramitado pelo INFARMED, dissociado por lei da tutela do direito de propriedade industrial da patente. Circunstância que remete as partes para um mecanismo de arbitragem necessária, sede própria para debater a validade da patente, invocada pelo titular como obstáculo legal à exploração comercial ou industrial do medicamento. Não se acha, pois, nesta sede qualquer diferenciação excessiva ou desequilibrada no confronto entre a desigualdade gerada quanto a outros titulares de patentes e o peso das razões justificativas deste regime especial. O presente recurso deve, assim, ser julgado improcedente. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, segundo a qual os tribunais arbitrais, em sede de arbitragem necessária, podem declarar a nulidade de um direito de propriedade industrial, a título incidental e com efeitos inter partes; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa (com declaração) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Votei o presente acórdão, ainda que com dúvidas em acompanhar a fundamentação constante do respetivo ponto 14. por considerar que essa fundamentação responde a um problema de constitucionalidade situado no plano da aplicação da lei no tempo que não só não encontra tradução na norma com que a recorrente delimitou o objeto do recurso, como surge resolvido no acórdão recorrido através da aplicação, não de qualquer norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, mas do artigo 4.º deste último diploma, a que o Tribunal a quo reconheceu «natureza interpretativa» na parte em que procedeu à alteração daquele preceito. Joana Fernandes Costa