Tribunal Constitucional

779/2024

Data
2026-02-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (26 091 palavras)

ACÓRDÃO Nº 168/2026 Processo n.º 779/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida em 25 de junho de 2024, que, no que aqui releva, decidiu julgar improcedente a apelação por si interposta, com fundamento, entre outros, no entendimento segundo o qual «a limitação da remuneração variável do administrador da insolvência liquidatária ao valor máximo de €100.000,00 não viola Direito Comunitário (...) nem os valores constitucionalmente tutelados da liberdade de iniciativa económica privada, do direito à remuneração, da igualdade, e da separação de poderes». O processo principal teve origem na interposição de recurso pelo administrador da insolvência, tendo por objeto despacho pelo qual o tribunal então recorrido fixara o valor da remuneração variável devida pela nomeação e exercício daquele cargo nos autos. 2. Na parte que interessa para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «(…) 1 - Do âmbito do n° 10 do art. 23° e da conformação da interpretação acolhida nela decisão recorrida com o Direito Comunitário e a Constituição da República Portuguesa Conforme prevê o n° 6, a determinação da remuneração variável do administrador judicial liquidatário depende em primeira linha da fixação do resultado da liquidação, correspondendo este à diferença entre o montante apurado para a massa insolvente e os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa (com exceção da remuneração do AI e das custas dos processos judiciais pendentes na data da declaração de insolvência a que reporta o art. 140°, n° 3 do CIRE). Nos termos do ri 4 a retribuição variável corresponde a 5% do valor assim apurado, e nos termos do nº 7, é ‘majorada’ em 5% do montante correspondente ao grau de satisfação dos créditos. A decisão recorrida, incidindo sobre requerimento do recorrente contendo as operações de cálculo da remuneração variável que requer, fixou-a em €100.000,00 - e absteve-se de proceder ao cálculo da majoração prevista pelo nº 7 - por entender que o limite de €100.000,00 previsto pelo nº 10 se refere à remuneração calculada em função do resultado da liquidação da massa e esta inclui a majoração ali prevista. O recorrente, sem por em causa a bondade legal e constitucional da redução a €100.000,00 do valor correspondente a 5% do resultado da liquidação que o exceda, insurge-se contra o entendimento da decisão recorrida defendendo que o limite máximo previsto pelo nº 10 incide apenas sobre o valor que resulta da operação prevista pela al. b) do nº 4 e não inclui o valor da majoração prevista pelo nº 7, que entende acrescer ao montante de €100.000,00 e que calculou pelo montante de €447.784,10, concluindo pela fixação da remuneração variável a que se arroga no montante total de €547.748,10, num total com IVA de €673.774,44. Reportando os argumentos que invoca aos doutos Pareceres de jurisconsultos que juntou, que o recorrente segue de perto nas suas alegações, em síntese, - por referência ao elemento literal e sistemático do art. 23° do EAJ alega que os termos em que este consta redigido distinguem a remuneração variável prevista na al. b) do nº 4 da majoração prevista no n 7, pressupondo, portanto, duas remunerações variáveis; e que, ao permitir a redução do valor superior a €50K nos termos do nº 8, pressupõe que o valor alcançado através dos critérios legais pode ir muito além desse valor; - por referência ao elemento teleológico alega que foi intenção do legislador aumentar a remuneração do AI com o desiderato de aumentar a eficiência do processo (eficiência que reporta à qualidade da atividade do AI no cumprimento das suas funções), que a limitação absoluta de €100K pode redundar no efeito oposto e conduz ao tratamento desigual de trabalhos com méritos distintos (mérito que reporta ao valor do produto da liquidação), e que a natureza/ ratio e a ausência de limitação da remuneração adicional do agente de execução aponta para igual solução legal no regime da remuneração variável do AI. Sob a perspetiva dos direitos fundamentais constitucionalmente tutelados alega, em síntese, que a limitação da remuneração variável a um valor absoluto: - 7constitui um limite desproporcional à liberdade de iniciativa privada e ao direito à remuneração, em todos as dimensões do princípio da proporcionalidade (adequação, exigibilidade, e proporcionalidade em sentido estrito); - viola o princípio da igualdade, por referência à qualidade profissional e à remuneração do agente de execução; - viola o princípio da separação de poderes, imputando à decisão proferida com fundamento na interpretação do art. 23°, n° 10 acolhida pela decisão recorrida a criação de uma nova norma (no sentido de que não existe na lei) Apreciando, é legítimo adiantar a total sintonia com a interpretação acolhida pela decisão recorrida, que corresponder à já assumida pelas aqui relatora e 1a adjunta nos acórdãos desta Relação de 20.12.2022 e 20.12.2022, tirados por unanimidade, com total adesão aos elementos aí considerados que, por economia de exposição, também transcrevemos. Do primeiro: “A sistemática do preceito, inserindo esta norma no n° 10, após a previsão de todas as operações de cálculo da remuneração, incluindo a majoração do n°7, aponta no sentido de que o legislador se estará a referir a um limite absoluto à remuneração a aplicar depois de todas as operações antes previstas.//o legislador nunca exclui a majoração da remuneração. A tese literal defendida pelo recorrente teria como resultado lógico que a majoração não faz parte da remuneração, o que as demais regras do preceito desmentem.//A majoração é apenas mais um passo no cálculo da remuneração e não tem a autonomia que esta interpretação lhe dá.//(…)// Quer o n°4 do art. 20° da Lei n° 32/2004 quer o n°7 do art. 23° da Lei n° 22/2013 usam a expressão “o valor alcançado por aplicação”, no primeiro caso da tabela que veio a ser prevista na Portaria n° 51/2005, e no segundo das regras dos n°s 5 e 6, inculcando a ideia de que estamos a tratar de passos ou etapas num processo de cálculo da remuneração.//(...)// Finalmente, note-se que, no esquema de fixação da remuneração variável criado pela lei, nos processos em que ocorra liquidação da massa insolvente, o juiz pode sempre reduzir a remuneração que exceda € 50.000,00 - art. 23° n°8 do EAJ. Matematicamente € 100.000,00 é superior a € 50.000,00 pelo que, num caso como o presente, em que a remuneração excede os € 100.000,00, o juiz pode sempre, e fazendo apelo aos fatores previstos por lei, reduzir essa remuneração, tendo por limite mínimo os referidos € 50.000,00 .//Não faz qualquer sentido limitar a primeira parcela de uma remuneração a cem mil euros e depois de a reduzir e de lhe somar uma segunda parcela (cujos termos de cálculo analisaremos de seguida) permitir ao julgador que reduza a soma das duas parcelas a € 50.000,00. O que faz sentido é que, nestes casos, em que a remuneração global exceda cem mil euros, o Juiz possa, entre os cem e os cinquenta mil, lançar mão dos fatores previstos no n°8 e reduzir a remuneração se assim o entender.” Do segundo: “Em bom rigor, o legislador fixa duas formas de modelação da remuneração variável do administrador da insolvência tendo em vista salvaguardar que a mesma não seja desproporcionada, face ao serviço público que é prestado pelo administrador da insolvência e de forma, também, a salvaguardar os interesses dos credores, uma vez que é o produto da liquidação que, grosso modo, suporta aquela remuneração e tais créditos. Assim, por via legislativa, estabelece um valor máximo absoluto, que não pode ser ultrapassado - o referido montante de 100.000 (euros) - e, por via judicial, permite ainda que o juiz, atingindo a remuneração, calculada nos termos indicados, valor superior a 50.000,00€, fixe a mesma em valor inferior ao que resultaria da aplicação das regras aludidas. Nas expressivas palavras do acórdão da Relação de Évora de 15,12,2022. “O n.° 10 do preceito contém também uma norma "travão”, fixando para a remuneração variável de AJ no caso de liquidação - sentido em que deve ser interpretada a remissão para a alínea b) do n.° 4 - um limite de € 100.000,00. "5 Efetivamente, como é referido naqueles arestos, o legislador de 2022 não atribuiu duas remunerações variáveis ao AI. À semelhança do (único) regime legal precedente - o previsto pela Portaria n° 51/2005 como aqueles, os n°s 4 e 7 do atual art. 23° limitam-se a enunciar os passos a seguir para cálculo da remuneração variável, que é uma só e corresponde ao valor que resulta da soma das operações aritméticas ali previstas, ao qual reportam o n° 8 - que prevê a possibilidade da sua redução quando superior ao valor de €50.000,00 - e o n° 10 em questão - que estabelece o valor máximo da remuneração variável devida pagar em cada processo ao administrador da insolvência em €100.000,00. Esse é o sentido que resulta de qualquer um dos critérios legais de interpretação normativa previstos pelo art. 9o, n°l do Código Civil (CC), incluindo o literal, sendo certo que, relativamente ao peso deste, “[c]omo escreveu Francesco Feirara, Interpretação e Aplicação das Leis, 3a ed., 1978, págs. 127 e ss. e 138 e ss., para apreender o sentido da lei, a interpretação socorre-se de vários meios: em primeiro lugar busca reconstituir o pensamento legislativo através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura o sentido literal. Mas este é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade interpretativa. As palavras podem ser vagas, equívocas ou deficientes e não oferecerem nenhuma garantia de espelharem com fidelidade e inteireza o pensamento: o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei; para se poder dizer que ele corresponde à mens legis, é preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo.” Ou seja, e como é sobejamente sabido, a lei deve ser interpretada não apenas em função das palavras usadas pelo legislador mas, a partir destas, à luz dos elementos extra-literais e da unidade do sistema jurídico, para, “(...) transcendendo a simples análise gramatical ou lógica dos textos legais, descobrir dentro dos vários sentidos possíveis da lei, o seu “sentido decisivo”s. O limite é o de não poder ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr.n° 2 do art. 9o do CC), sendo que o acolhido pela decisão recorrida e até agora assumido em uníssono pelas Relações tem (para nós evidente) correspondência verbal com a letra (conjugada entre si) dos n° 4 - bifurcada em duas alíneas pela necessidade de diferenciar o valor base e coeficiente aplicáveis na liquidação do valor base e coeficiente aplicáveis na recuperação -, n° 7 - de corpo único dada a ausência de necessidade de desdobramento por reportado indistintamente às remunerações previstas pelo n° 4, prevendo coeficientes para cálculo da majoração comuns a ambas - e n° 10 - reportado à al. b) do n” 4 como forma de excluir a remuneração variável pela recuperação prevista pela al. a) do nº 4 do seu âmbito da aplicação que, naqueles termos, o legislador quis restringir à remuneração variável da liquidação -, confirmada/reforçada pelo teor literal, sistemático e histórico do conjunto normativo do art. 23° (como é explicitado nos acórdãos de 20.12.2022 desta Relação), do que tudo resulta - atrevemo-nos a afirmar, claramente, - que o n° 10 prevê que “A remuneração [devida pela liquidação da massa insolvente] não pode ser superior a 100 000 (euro).” Não se põe em causa, que “os «termos» do cálculo da parte da remuneração variável prevista no art. 23.°, 4, b), do EAJ são diferentes dos «termos» do cálculo da majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ” (subi, nosso), mas também é inegável que uma e outra operação pressupõe a prévia definição do resultado da liquidação, e este consta definido no n° 6, para o qual ambos remetem. Daqui resulta evidente a razão pela qual o n° 7 só poderia remeter para o n° 6 e não para o n° 4, al. b) - porque neste se preveem as coordenadas para a primeira componente da remuneração variável (5% sobre o resultado da liquidação), sendo que o cálculo da majoração (cujas coordenadas, tal como aquelas, constam pela primeira vez no corpo do EAJ através da Lei n” 9/2022) não incide sobre o valor daquela primeira componente da remuneração como sucedia no regime pretérito (em que a majoração correspondia a uma parte do valor da primeira componente da remuneração variável, que acrescia a esta), mas incide diretamente sobre (uma parte) do resultado da liquidação (a proporcional ao grau de satisfação dos créditos). Leituras, sistemática e histórica, que enfraquecem a tese da conceção de duas remunerações variáveis pelo legislador de 2022, e reforça a conceção da remuneração variável como uma só, na perspetiva de quem a paga, de quem a recebe e na tradição do regime imediatamente precedente e, de resto, dos termos em que é concebida na unidade do sistema jurídico e na realização concreta que da mesma é feita nos vários quadrantes da prestação do trabalho, seja natureza jurídico-privada, seja de natureza pública. Como em todos as normas cujos elementos suscitem divergências interpretativas na compreensão e integração do conceito, o intérprete deve recorrer a normativos e usos que, num contexto de realidades equiparáveis, similares ou análogas, e dentro do espírito do sistema, possam contribuir para a definição e densificação do conceito. Ao que aqui releva, dúvida não há que o termo remuneração contempla aqui a contraprestação por conta de prestação de serviços no exercício de atividade profissional (e não para remuneração de capital), assumindo-se a remuneração fixa como a remuneração certa, regular ou permanente, antecipadamente vinculativa e garantida, sem sujeição a condições ou fatores que não a nomeação e a manutenção no cargo. Tudo o mais que não assuma estas características corresponde a remuneração de natureza variável que, genericamente, se define como dependente de fatores variáveis - objetivos ou casuísticos - no âmbito da vigência do cargo (ou relação contratual). Neste âmbito, fixar a remuneração (variável) reconduz-se à sua quantificação e, se for o caso, como aqui sucede, à quantificação de cada uma das prestações que a integram, sem que com isso a remuneração variável perca a natureza de unidade, tal como a remuneração fixa a não perde quando integrada por mais do que uma prestação ou valor. Ao exercício de sintaxe realizados nos Pareceres juntos com as alegações, a incidir sobre as palavras utilizadas pelo legislador na redação do art. 23° do EAJ, mormente dos seus n°s 4, 7 e 10, é possível opor um outro, não só plausível como mais logicamente compatível com os elementos literal e sistemático, e em linha com o elemento histórico. Assim: Numa técnica de produção legislativa que se nos afigura acertada por garantir maior clareza, percetibilidade e apreensão de conteúdos, os conceitos de resultado da recuperação e de resultado da liquidação da massa que integram o conteúdo normativo do n° 4 constam autónoma e sucessivamente definidos nos n°s 5 e 6 pelo que, em temos de conteúdo, é como se estes conceitos integrassem o corpo das alíneas do nº 4 - o n° 5 a al. a), e o n° 6 a al. b). Esta conceção e leitura dos n°s 4, 5 e 6 não justificará dissensos. Ness pressuposto, o teor dos n°s 4 e 7 apresenta-se numa relação de sucessiva sequência em moldes que admitiria/permitiria ler’ ou reportar a remissão que o n° 7 faz para os n°s 5 e 6 imediatamente para o corpo do n° 4, designadamente, assim: - Os administradores judiciais referidos no n.9 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.9 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. - O valor alcançado [...] é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. Em termos de construção frásica, a bifurcação do corpo do n° 4 em duas alíneas justifica-se para, por referência a uma realidade ou elemento que é comum - Os administradores judiciais referidos no n.° 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado - logo de seguida contemplar duas sub-realidades distintas entre si - da recuperação e da liquidação. No n” 7 o legislador previu um elemento comum a essas duas sub-realidades que, na sequência lógica das operações/cálculos visados regular pelo artigo, se impunha fazer constar depois das operações previstas pelo n° 4. Assim equacionadas as razões subjacentes à formulação escrita/redação adotada, é admissível concluir que os termos em que estas regras se acham redigidas visaram obviar à repetição, na redação das regras da remuneração, de termos e conteúdos comuns a ambas as situações contempladas pelo n° 4 que, de outro modo, mas com sentido equivalente, se imporia redigir noutros termos. Designadamente, nestes: (4a.) - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, cujo valor corresponde a 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.9 5, majorado em 5% do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. (4b.) - Os administradores judiciais referidos no n.9 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor corresponde a 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do nº 6, majorado em 5% do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. A respeito da redução do valor da remuneração que ascenda a valor superior a €50.000,00 prevista pelo n° 8, refere o Parecer que “[a]o estabelecer que o juiz pode determinar que a remuneração devida para além de 50.000 euros seja reduzida, a lei pressupõe que o valor alcançado através dos «critérios legais» pode ir muito além desse valor. Ora, a possibilidade desta redução não invalida nem contraria a lógica da previsão de um teto máximo, relativamente ao qual aquele funciona como limite mínimo para além do qual “continuará a existir «remuneração devida», num valor a fixar até ao limite máximo de €100K. O que vale por dizer que aquela afirmação não pressupõe nem carece de ser logicamente confirmada pela (alegada) ausência de limitação da componente da remuneração variável prevista pelo n° 7 pois que, incluindo também esta parte na dita limitação, o total da remuneração variável pode continuar a ir muito além do valor de €50.000,00. E tanto pode que no caso foi, até €100K, valor que corresponde nada mais nada menos do que ao dobro daquele, portanto, manifestamente, muito além de €50K. Em síntese, de cada um dos elementos interpretativos - literal, histórico, sistemático e, como se justifica infra, teleológico - resulta que a lei configura a remuneração variável como única e que para o valor remuneração variável da liquidação quis estabelecer um limite máximo absoluto, inultrapassável. Note-se que o resultado alcançado não consubstancia uma qualquer interpretação corretiva ou restritiva do n” 10 do art. 23° posto que se restringe á valoração semântica dos seus próprios termos, com a virtualidade da sua confirmação à luz dos demais critérios da exegese normativa. E, avançando, supérfluo será dizer que, contrariamente ao que o recorrente alega para fundamentar a violação do princípio democrático da separação dos poderes, não se procede a qualquer integração de lacuna legal - que efetivamente não existe - posto que, em conformidade com o objeto do recurso e do que por ele vem questionado, o labor a que se procede é tão ‘só’ o de determinar e justificar o sentido que se reconhece á norma geral e abstrata que a lei prevê para regular as situações como a aqui submetida a apreciação, e confirmar a decisão que o acolheu e nele se fundamentou. Encarando o elemento teleológico subjacente à remuneração e às alterações introduzidas pela Lei de 2022 o recorrente realça que as receitas da liquidação ultrapassaram os €93M e alega que a limitação da remuneração variável da liquidação a €100.000,00 conduz a resultados injustos por remunerar da mesma forma trabalhos com méritos distintos e que tanto redunda “num regime desigualitário, que não pode admitir-se". Retomando os argumentos expostos nos Pareceres, mais argumenta que o legislador de 2022 teve em vista “melhorar a remuneração dos administradores judiciais e em particular os administradores da insolvência nos processos de insolvência que sejam de liquidação" para criar “maiores estímulos para que [os administradores da insolvência] atuem de forma eficiente" em ordem à “maximização da satisfação do interesse dos credores" e assim promover a resolução mais eficiente dos processos de insolvência, em linha com o a esse respeito previsto no art. 27° da Diretiva (EU) 2019/1023. Suportados nesses pressupostos conclui-se no Parecer do Sr. Professor Soveral Martins que é “de todo o interesse dos credores do devedor insolvente que o limite fixado no art. 23°, 10, do EAJ não seja aplicável à majoração" e que, de contrário “estaria a dar aos administradores judiciais um estímulo no sentido de se esforçarem apenas na medida suficiente para que fosse atingida uma remuneração de 100.000,00. Não pode ser." E de facto não pode. Mas não pelos termos em que vem equacionado. Salienta-se antes de mais que insurgir contra o pretenso “regime desigualitário, que não pode admitir-se" é negar a base do sistema legal de remuneração do administrador judicial estabelecido pelo legislador e em vigor há quase 20 anos, desde 2005. Como já tivemos oportunidade de referir, em qualquer uma das versões do EAJ e da Portaria n° 51/05 de 20.01 resulta manifesto que o legislador pretendeu a atribuição e a determinação da remuneração variável num quantum matemático por recurso e aplicação de critérios objetivos legalmente previstos, definindo para o efeito o conceito de resultado da liquidação e, em 2013, o conceito de resultado da recuperação, que correspondem à base de cálculo ou ao critério referência para determinação da remuneração variável devida quer ao administrador judicial provisório (nomeado em PER e em PEAP), quer do administrador da insolvência. Traduz esta a opção do legislador do CIRE que, nesta matéria, se demarcou do regime de casuística judicial praticado na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (aprovado pelo DL n.° 132/93, de 23 de abril e revogado pelo DL n.° 53/2004, de 18/03 que aprovou o CIRE), optando, com as ressalvas previstas pelos n°s 8 e 10, por não sujeitai- a definição da remuneração do administrador da insolvência à ponderação judicial de critérios abertos dependentes de valorização, concretização e, assim, de quantificação, caso a caso, e atribuindo-a e definindo-a por recurso a fatores essencialmente externos e prévios à atividade daqueles - como o são os bens e direitos que integram o acervo patrimonial a apreender para a massa insolvente e o valor do produto por eles gerado, bem como o volume do passivo do devedor - e independentemente da apreciação e valoração judicial da concreta atividade realizada pelo administrador judicial que, como é fácil de inferir, na ausência de critérios e/ou ‘balizas’ quantitativas, era apta a determinar montantes remuneratórios de grande disparidade não obstante o núcleo da atividade do profissional em qualquer uma da tipologia de procedimentos fosse sempre o mesmo. Essa foi a opção do legislador e não cabe ao julgador sindicar a sua bondade se não bulir com princípios constitucionalmente consagrados, o que, adianta-se, na remuneração da liquidação foram salvaguardados pelos pressupostos e fórmulas legalmente previstas para a sua quantificação, que cega seria, sim, se não estabelecesse teto para o valor da remuneração variável devida pela liquidação, considerando os coeficientes atualmente em vigor para a sua quantificação. Assim, não colhe argumentar a ausência de sinalagma entre a remuneração e a concreta atividade prestada por cada administrador judicial e comparados entre si para apelidar de injusta (e de inconstitucional) a retribuição assim definida. Não colhe desde logo porque não se trata da prestação de trabalho subordinado, sendo que só neste tem aplicação constitucional o brocardo de trabalho igual, salário igual (art. 59°, nº 1, al. a) da CRP). Do que se trata é da fixação legal de critérios de aplicação geral e indistinta a todos os que deles são destinatários, assegurando a atribuição e determinação - sem diferenciações arbitrárias de volátil e fraca sindicância - da remuneração devida pelo exercício de um cargo de natureza publica por profissional liberal que, não obstante essa qualidade, mas com a observância dos requisitos a que obedece a respetiva inscrição em lista oficial, é legalmente considerado servidor da justiça e do direito (art. 12° do EAJ) e que, nos termos do art. 59° do CIRE - e como qualquer profissional liberal no exercício da sua atividade -, está sujeito a responsabilização pessoal pelos prejuízos por ele culposamente causados - no caso, ao devedor e aos credores - por referência ao conjunto complexo dos poderes-deveres que funcional e legalmente lhes assistem e estão adstritos a cumprir. E não colhe nem pode colher porque, a aceitar-se, teria igualmente que admitir-se a ‘porta aberta’ para a redução de remuneração de valor superior à resultante da aplicação das referidas coordenadas legais sempre que, por exemplo, de acordo com os princípios do trabalho igual salário igual e/ou do sinalagma, um concreto valor remuneratório assim fixado em determinado processo fosse, por referência à concreta atividade nele exercida, superior a outras remunerações (de menor valor) obtidas em processos com atos de liquidação semelhantes ou até mais complexos mas que, por circunstâncias exclusivamente intrínsecas à natureza ou situação jurídica dos bens e diretos da massa insolvente e/ou do volume do passivo, gerou receitas e/ou grau de satisfação dos créditos inferiores. Casos há em que sucede o inverso, como por exemplo, nas insolvências singulares em que o único bem apreendido corresponde a imóvel objeto de hipoteca e que a prática revela que, por regra, e com um reduzido numero de atos, é adjudicado ao credor hipotecário que, por corresponder ao grosso do passivo, permite obtenção de remuneração variável sem correspondência sinalagmática com a (reduzida) atividade de liquidação concretamente realizada. Sendo certo que, em qualquer caso - incluindo nos processos de insolvência de pessoa singular e nos de ausência de bens para apreensão - o administrador da insolvência tem sempre garantida remuneração de €2.000,00, sendo certo que também o é independentemente de a ausência de bens resultar ou não da discussão judiciária de apreensões efetivamente realizadas e da muita ou pouca atividade que essa vicissitude demandou. Aquela remuneração, como o impõe o princípio da proporcionalidade, só sofre redução legal nos casos em que a insolvência é declarada com caráter limitado (cfr n° 2 do art. 23°) posto que o processo de insolvência termina com a sentença de declaração da insolvência - caso em que se queda pelo valor de €500,00 (sendo certo que ainda recai sobre o administrador da insolvência apresentar parecer de qualificação da insolvência caso o incidente seja declarado aberto). Nuns e outros casos remunerações que, não obstante assentes em critérios legais, na esteira do que os autores dos Pareceres e o recorrente argumentam teriam de ter-se igualmente por injustas, umas por defeito outras por excesso, com total subversão dos critérios legais uniformizadores dos valores da remuneração e de aplicação indistinta aos que deles beneficiam. Mas não é isso que ocorre, ao invés, o que os processos de insolvência liquidatária dão a conhecer e permitem extrair é que, por referência às remunerações obtidas em cada processo, umas compensam outras, no sentido de as de maior valor obtidas em processos que se caracterizam pela simplicidade e reduzida atividade desenvolvida ‘compensarem’ as de menor valor obtidas em processos com maior atividade e dificuldade no cumprimento dos objetivos de cada ato (desde a identificação, localização, apreensão, tomada de posse, e venda dos bens). Uma certeza porém: os critérios da remuneração previstos pelo legislador são iguais para todos os que exercem a atividade de administrador judicial, e são por eles conhecidos e aceites quando, na qualidade de profissionais liberais, tomam a iniciativa de se candidatar a exercer tal função através da admissão da sua inscrição na lista oficial de Administradores Judiciais, na qual, do mesmo modo, só permanecem enquanto o entenderem como pessoal, profissional e financeiramente conveniente ou compensatório face a outras atividades profissionais pelas quais têm sempre a liberdade de optar (sem prejuízo de eventuais requisitos legais impostos para o ingresso nas mesmas e/ou para ao seu exercício). Os administradores judiciais sabem que na determinação da remuneração devida em cada processo o legislador prescindiu da avaliação qualitativa do trabalho por eles devido prestar e efetivamente prestado e optou por critérios aritméticos cujos resultados, como se referiu, dependem antes de mais de fatores estranhos ao mérito ou demérito do administrador judicial, tais como o acervo patrimonial que integra a massa insolvente a liquidar e o volume do passivo reconhecido. Nas palavras do ilustre autor do Parecer junto com as alegações, os resultados obtidos “são, frequentemente, consequência de circunstâncias que o administrador judicial não controla.” O legislador desconsiderou o critério da relação sinalagmática entre remuneração e a atividade concretamente desenvolvida e aceitou as referidas desproporções que caso a caso a ausência desse critério pode gerar entre atividade e remuneração, mas, como é demonstrado pelos n°s 8 e 10 do art. 23°, não abandonou esse critério ilimitadamente, não prescindiu em absoluto da valoração qualitativa da atividade com a qual o administrador da insolvência pode ser confrontado. Fê-lo em absoluto até ao valor de €100.000,00 e, eventualmente, a partir do valor de €50.000,00 (correspondendo este ultimo a limite eventual já estabelecido no regime legal precedente). Ciente do acréscimo dos valores remuneratórios que resulta dos novos coeficientes face aos aplicados até 2022, e conhecedor da potencial multiplicidade de atos, diligências, períodos temporais, e vicissitudes de facto e de direito que o exercício diligente daquela atividade pode ou não comportar - e que o legislador, como é óbvio, não pode deixar de conhecer e pressupor na definição do estatuto remuneratório dessa atividade -, na valoração que dela faz, no que se inclui a natureza da atividade em si mesma (liquidação), o legislador considerou que em qualquer caso não justifica seja remunerada com valor superior a €100.000,00, que estabeleceu como limite absoluto e a partir da qual presumiu não ter qualquer correspondência com a atividade devida desenvolver, sendo que, para valores que pela aplicação dos coeficientes legais ultrapassem o montante de €50.000,00, a partir deste valor e até ao máximo de €100,000,00 o legislador confiou ao julgamento casuístico do juiz do processo a atribuição de remuneração sinalagmática por recurso a fatores qualitativos, que exemplificou, as sim dignificando a função judicial de controlo, designadamente, do princípio constitucional da proporcionalidade. O que vem alegado pelo recorrente em nada contraria a bondade do julgamento qualitativo da atividade de liquidação falimentar feita pelo legislador ordinário e da sua avaliação pelo valor máximo de €100.000,00; em rigor, limitou-se a alegar que foi nomeado para o cargo, cumpriu os deveres funcionais que do mesmo emergem, mormente no que caracteriza a insolvência liquidatária - apreensão e venda de bens, parte dos quais por recurso a contratação de empresa leiloeira, que desenvolveu as diligências para venda - e a reclamar remuneração correspondente a mais de cinco vezes mais o montante de €100.000,00 a título de ‘estímulo’/‘incentivo’/’motivação’ para o bom desempenho das suas funções legais, invocando como fundamento o resultado da liquidação, de cerca de €9Mn, sendo que este advém do facto de a insolvente deter imóveis dessa ordem de valor inscritos na sua titularidade - mormente duas moradias sitas em Cascais que em sede de liquidação foram rapidamente vendidas, logo no primeiro leilão, e pelo valor de €7.100.000,00 - e sendo igualmente certo que a atividade do AI é acompanhada e sindicada pelos credores, mormente os que de antemão, face ao património que conhecem na esfera do devedor, têm a perspetiva/expectativa de verem o seu crédito total ou parcialmente pago pelo produto do mesmo e que, como sucedeu in casu, prestaram a sua colaboração para a resolução eficiente da liquidação. O recorrente não chega a justificar as razões pelas quais a atividade de liquidação falimentar, em si mesma (quer genericamente considerada, quer a que concretamente cumpriu nestes autos), deve ser valorada e retribuída com remuneração superior a €100.000,00. Ou seja, não estabeleceu, concretizou ou justificou a relação sinalagmática entre a atividade legalmente abrangida pela liquidação do ativo e do passivo de devedor insolvente (abrangido pelo CIRE) e uma remuneração superior a €100.000,00; mais concretamente, no caso, de cerca de €550.000,00. Como é realçado pelo recorrente, foi efetivamente opção do legislador de 2022 aumentar a remuneração do AI. Aumento a que procedeu, designadamente, através da alteração da percentagem da majoração da remuneração variável para 5% que, como concede o recorrente, constituiu um incremento face aos valores que resultavam da Portaria n.° 51/2005. Mas o aumento não se quedou por aí; foi alcançado logo através do coeficiente de 5% sobre o resultado da liquidação, que teve o dom de aumentar a remuneração variável nos processos de insolvência com resultados da liquidação superiores a €80.000,00 e até €2.000.000,00 face à que resultava da aplicação das taxas marginal e base previstas pela Portaria n°51/2005. A título de exemplo, sendo o resultado da liquidação de €100.000, o valor base da remuneração variável aumentou de €4.475,00 para €5.000,00; sendo de €450.000,00, quase duplicou, de €12.475,00 para €22.500,00; sendo de €1.500.000,00, mais do que duplicou, de €32.087,50 para €75.000,00. O aumento da remuneração variável nos processos com resultados até €80.000,00 é alcançado pelo referido aumento do coeficiente da majoração, que compensará o decréscimo do valor da componente base da remuneração variável que resulta da supressão dos coeficientes de 7% e 5,95% anteriormente previstos pela tabela anexa à Portaria n° 51 e aplicáveis a resultados da liquidação ou (considerando a subdivisão do seu montante para integração em dois escalões) a parte do resultado da liquidação até aos valores de €15.000,00 e €50.000,00. Mais se aduz que a remuneração variável da liquidação é um crédito que o AI vai garantidamente receber, e recebe. Ê um direito de crédito cujo cumprimento está na disponibilidade direta e imediata do respetivo titular (sem prejuízo do prévio controlo judicial do respetivo montante e momento do pagamento). Garantia que os profissionais liberais não têm quando se movem no âmbito das relações jurídico-privadas, nem o administrador judicial tem relativamente á remuneração variável da recuperação, relativamente à qual o seu posicionamento é bem distinto: para além do deferimento do vencimento de metade do seu valor pelo período de dois anos após o encerramento do processo, o pagamento da primeira e da segunda prestação depende de ato voluntário do devedor e da existência de recursos no seu património, relativamente aos quais o administrador judicial se coloca a par com os demais credores do devedor, quer na cobrança voluntária quer para cobrança coerciva. A ausência de limite na remuneração variável poderá servir para compensar essa álea, da incerteza no recebimento da remuneração, máxime da segunda prestação, que é ou não devida dois anos após o encerramento do processo, e que é ou não paga em função dos bens que exista no património do devedor. Neste cenário, e considerando o montante do limite máximo, não colhe nem é aceitável argumentar que a imposição do limite remuneratório em causa prejudica a eficiência do processo de insolvência e, assim, o interesse dos credores. É um argumento ao qual não se reconhece mérito que o legitime. No raciocínio que vem pressuposto no Parecer e pelo recorrente, isso só sucederia pelo facto de o AI se abster de diligenciar no sentido da otimização da massa insolvente em beneficio do interesse dos credores pelo facto de a sua remuneração ter já atingido o limite dos €100.000,00. Pressuposto que, como é óbvio, não se concebe, nem isso pretenderá ser assumido(l). Afirmar que a limitação da remuneração ao valor máximo de €100.000,00 compromete a eficiência do processo de insolvência porque motiva o AI a não fazer o mais que podia e devia fazer pelo facto de nada mais ganhar para além daquele montante, é o mesmo que afirmar que os administradores judiciais descuram o cabal exercício da sua atividade no âmbito de um determinado processo de insolvência ainda que por ele venham a auferir remuneração no valor de €100.000,00. Argumentar e compactuar com essa possibilidade - de o AI se abster de promover a melhor otimização da massa insolvente pelo facto de com isso nada mais ganhar em sede de remuneração pessoal -, é compactuar também com a possibilidade de o administrador judicial se abster, por exemplo, de promovei’ a opção pela recuperação do devedor sempre que a liquidação da empresa lhe garanta condições remuneratórias mais favoráveis. Em cruas palavras, é compactuar com a possibilidade de o AI se abster de cumprir com rigor e isenção ou, no mínimo, de descurar o objetivo dos procedimentos insolvenciais ou pré-insolvenciais - que é, antes de mais, tutelar o melhor interesse e a legítima expectativa do universo dos credores. Esta argumentação, que tem vindo a ser repetida à saciedade nestes recursos - no sentido de a remuneração variável da ordem e/ou na proporção da que aqui é reclamada ser necessária para motivar o AI a cumprir o cargo que sobre si recai com maior ou menor zelo em função do maior ou menor valor da remuneração que poderá vir a receber para além daquela que já resulta dos critérios legais na interpretação, até agora unânime, acolhida pelos tribunais - é inaceitável porque pressupõe como admissível a negação ou, no mínimo, a sublimação dos deveres legais do AI em ordem à maximização de um interesse pessoal com aquele conflituante e, assim equacionado, contrário à lei. Se concordarmos que no campo do dever-ser esta é uma possibilidade inadmissível, forçoso é concluir pela inadmissibilidade deste argumento. Com efeito, a eficiência do processo de insolvência perspetiva-se antes de mais pela maior ou menor complexidade da sua regulação e da tramitação por ela prevista e pela preparação técnica dos operadores judiciários que o cumprem, à cabeça, o juiz e o administrador judicial, sendo certo que, para além desses fatores, válidos para qualquer processo, o ‘mérito’ do resultado obtido em cada um deles vem antes de mais da natureza e valor dos bens ou direitos que integram o ativo do insolvente - como sucedeu neste caso em que, excecionalmente, o património da devedora integrava o direito de propriedade sobre 32 imóveis cujo valor de mercado, conforme resultou da liquidação, ascendeu a cerca de €8,5M, sendo certo que €7,1M foi logo obtido no início da liquidação com a venda de dois imóveis. Numa outra perspetiva, a eficiência do processo de insolvência é aferida pelos titulares dos interesses por ele tutelados - os credores - que, como é obvio, verão a satisfação dos seus créditos tanto mais comprimida quanto mais elevados forem os encargos ocorridos com o processo de insolvência, que constitui o procedimento legal obrigatório para cumprimento da liquidação do ativo e do passivo dos devedores em situação de insolvência, no âmbito da qual o administrador da insolvência é figura igualmente obrigatória e necessária e, incontestavelmente, a face da parcial desjudicialização destes procedimentos. Ainda por referência ao que se vem de expor, sempre se dirá que a pertinência/legitimidade desse argumento não será nunca para considerar o limite máximo da remuneração liquidatária como desincentivo para o AI otimizar a massa insolvente mas, quando muito, para considerar a ausência de limite máximo na remuneração da recuperação como incentivo para a promoção da recuperação de empresas sempre e só nos casos em que a situação económico-financeira da empresa o justifique, promovendo a recuperação das que reúnam condições para cumprir as medidas propostas aprovadas pelos credores e, inversamente, evitando a passagem pela tentativa da recuperação quando esta não se perspetive como possível/viável. (…) O recorrente mais ergue a figura do agente de execução para convencer da circunscrição da limitação prevista pelo n° 10 ao valor calculado nos termos da al. b) o n° 4 do art. 23° e para suscitar dúvidas de constitucionalidade da decisão recorrida à luz do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP, tomando como termo de comparação o regime legal da remuneração dos agentes de execução na parte em que este prevê uma remuneração adicional em função da satisfação do crédito do exequente sem a subordinar a um limite/teto máximo. Justifica a arguição com a equiparação entre administrador judicial e agente de execução estabelecida pelo art. 11°, al. a) do EAJ, a alegada identidade destas categorias profissionais por estarem sob a alçada da mesma organização profissional (CAAJ) e compreenderem funções de liquidação em processo de execução, um singular, o outro universal, e com a identidade da natureza da remuneração (adicional e variável) enquanto incentivo ao sucesso da liquidação sujeito ao critério de recuperação/satisfação de créditos. Escusamo-nos aqui de tecer considerações teóricas sobre o valor constitucional do princípio da igualdade, que limitamos a breve referência ao que tem vindo a ser reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, no sentido de aquele não proibir que se façam distinções, apenas que se façam diferenciações de tratamento incongruentes, sem justificação racional e/ou desproporcionais. Pela positiva impõe que se trate como igual o que é essencialmente igual e, inversamente, que se trate desigualmente o que é essencialmente desigual, vinculando o poder legislativo a uma dimensão negativa que se manifesta em duas vertentes: de proibição do arbítrio, no sentido de tratamento diferenciado sem fundamento racional que o justifique (n°l), e de proibição da discriminação no sentido de tratamento diferenciado com fundamento em determinadas caracteristicas pessoais (n°2). Nas palavras do acórdão n° 362/2016, “Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva - aquela que subjaz ao artigo 13.°, n.° 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juizo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo - o «terceiro (elemento) da comparação» - corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum).’’ Na perspetiva do recorrente “não se vislumbram razões que justifiquem tal divergência de tratamento, uma vez que se encontram em causa situações idênticas" pelo que, em causa na sua alegação está a violação do princípio da igualdade na vertente da proibição do tratamento diferenciado arbitrário que, como alega, pressupõe a igualdade da situação dos administradores judiciais e dos agentes de execução. Pressuposto que se rejeita, e por duas ordens de razões. Sem deixar de reconhecer a existência de ponto de aproximação entre as duas funções na prática de atos da mesma natureza, próprios de execução coerciva - a apreensão e, se for o caso, o procedimento para venda de bens -, rejeita-se a relevância do argumento da equiparação legal entre os dois profissionais nos termos previstos pelo art. 11° do EAJ posto que estabelecida em atenção à qualidade de servidores da justiça e à atividade de apreensão de bens comum a ambos, única e exclusivamente para, de forma expressa, reconhecer e atribuir ao administrador judicial faculdades e ferramentas de trabalho que os agentes de execução já dispunham e utilizavam e que os autonomizava da dependência da intermediação do juiz, e que expressamente ali discriminou: em síntese, direito de ingresso nas secretarias judiciais e outros serviços públicos, acesso ao registo informático de execuções, e consulta das base de dados. Para além destes pontos comuns, no demais o que se destaca no confronto e comparação de uma e outra atividade funcional é essencialmente uma questão de escala: o contexto ou natureza do procedimento em que cada uma delas é exercida, que são de dimensão, grandeza e finalidades bem distintas, e conduz inevitavelmente à diferenciação de atos que, prima fade, se poderiam supor iguais ou equivalentes. Com efeito, em contraposição com a execução singular, o processo de insolvência liquidatário caracteriza-se como uma ação executiva coletiva ou concursal posto que abrange o coletivo dos credores de um devedor, e não apenas o exequente (e, eventualmente, os credores com garantia real); e uma execução genérica ou universal porque abrange a totalidade do património penhorável do devedor e não apenas os bens que neste se mostrem suficientes para a satisfação da quantia exequenda. Em síntese, a insolvência visa a satisfação de todos os direitos de crédito por recurso à excussão da totalidade dos bens e direitos patrimoniais do devedor; a execução singular visa a satisfação do crédito do exequente por recurso aos bens e direitos que para o efeito se mostrem necessários e suficientes e exclusão dos demais. As distintas finalidades repercutem-se na diferenciação do respetivo âmbito ou raio de alcance, esta repercute-se na diferenciação dos valores que num e outro são potencialmente aptos a gerar como produto da apreensão e da liquidação na insolvência e como produto da apreensão e da venda na execução e, congruentemente, esta diferença de escala repercute-se na fixação de um valor máximo para a remuneração da liquidação, em consideração ao critério adotado para a sua determinação e à ordem de valores que o processo de insolvência é potencialmente apto a gerar, e que efetivamente gera, o que constitui circunstância materialmente relevante e constitucionalmente aceite para a diferenciação aqui em questão e faz jus ao conteúdo constitucional do principio da igualdade, no sentido de tratar de forma desigual o que essencialmente se apresenta como desigual. Dessa realidade deu nota e foi considerada pelo legislador da Portaria n°225/13 de 10.07, pela qual estabeleceu a remuneração do agente de execução através da implementação de um sistema de tarifas fixas devidas por cada ato por ele praticado na tramitação da execução, acrescentado relativamente à remuneração adicional e para a justificar que “Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.” Para além deste factor e não obstante o mesmo, o legislador reduziu a metade o valor da remuneração adicional no caso de existir garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorai', o que não encontra qualquer semelhança no regime legal da remuneração do administrador da insolvência não obstante a larga maioria dos imóveis apreendidos para a massa insolvente serem objeto de garantias reais em beneficio de créditos reconhecidos. Numa perspetiva tão ou mais relevante acresce referir que o recorrente assume e parte de um outro pressuposto - o da conformação constitucional, em qualquer caso, da remuneração adicional do agente de execução que resulta da aplicação do critério e coeficiente legalmente previstos, sem a subordinação a qualquer critério ou limitação redutora. Pressuposto que não pode ter e não se tem por adquirido. Como é assinalado no acórdão desta secção de 04.06.2024 proferido no processo n° 1545/09.2TYLSB-L.L1, “A Portaria em causa não prevê qualquer limite a esta remuneração adicional, mas a jurisprudência exige um nexo causal entre a atividade do AE e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados e garantidos ao exequente - neste sentido ver, entre outros, os Acs. TRL de 28/03/2023 (Micaela de Sousa - 5893/19), TRE de 23/04/2020 (Albertina Pedroso - 252/14) e TRP de 10/01/2017 (Maria Cecília Agante -15955/15), fazendo intervir os princípios do acesso ao direito, da proporcionalidade e da proibição do excesso.” Nas palavras do acórdão da RL de 28.03.2023, “II - Quando o elevado montante devido por remuneração adicional, decorrente sobremaneira do elevado valor da execução, se revele excessivo face à natureza dos actos praticados pelo agente de execução, uma interpretação constitucionalmente conforme da norma do artigo 50°, n.° 5, em conjugação com a tabela do Anexo VIII da Portaria n.° 282/2013, de 29 de Agosto, em observância do princípio constitucional do acesso à Justiça e aos tribunais e dos princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, deve admitir a sua redução.” A inconstitucionalidade arguida com fundamento na violação do princípio da separação de poderes, pela evidência académica do seu desacerto, não justifica senão breves palavras como, entre muitas outras e ilustres que poderiam ser invocadas, as seguintes, de sábios e saudosos juristas da ‘escola’ de Coimbra: “A jurisprudência está igualmente excluída do quadro das fontes de direito. Não significa isto que a missão do julgador seja uma aplicação mecânica duma ordenação que lhe ê dada ou que, numa fórmula célebre, ele seja «uma boca que diz as palavras da lei». Cabe-lhe a importantíssima missão de, em face do caso concreto, dar vida à norma legal, precisando-a, concretizando-a. Esta «concretização» da lei implica uma explicitação das suas virtualidades e um desenvolvimento e enriquecimento dela, embora integrada no quadro ou no sistema legal - um sistema aberto, é certo -, como o exigem o princípio da legalidade e o fundamento democrático da função legislativa.” E, “Se a interpretação é o problema nuclear de toda a ciência jurídica nos direitos de tipo continental europeu, a questão do paradigma interpretativo, ou seja, do critério da justeza ou não justeza dos resultados que a interpretação logra atingir, é a questão número um para que se resolva aquele problema.” Muito sinteticamente, é por demais evidente que a decisão recorrida - e a presente que a confirma - não criou uma norma nova posto que se limita a interpretar e a aplicar norma de direito existente e vigente no sistema jurídico português - que, de resto, o recorrente também aplica na definição do direito que pretende ver reconhecido, mais rigorosamente, do respetivo montante -, sendo que, estará fora de discussão, é esse o conteúdo da função jurisdicional que aos tribunais está constitucionalmente acometida, de representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz, substituindo o comando geral e abstrato da lei pelo comando particular e concreto, julgando e decidindo no confronto com os titulares dos interesses concretamente envolvidos ou afetados pela questão submetida a apreciação. Só assim a norma cumpre a função de regulação de relações jurídicas e pode ser oposta aos interessados na apreciação das questões por ela abstratamente abrangidas. O que poderá suceder é a inconstitucionalidade da norma na interpretação feita pelo tribunal, que a recorrente também invoca, mas, como é juridicamente evidente, isso não acarreta uma qualquer usurpação do poder legislativo pelo judicial. Por muito pueril que a afirmação possa parecer, a resposta à alegada violação do princípio de separação de poderes resume-se no seguinte: interpretar e aplicar lei não é criar lei. E mal iriamos’ se todas as decisões judiciais que acolhessem interpretação normativa distinta da propugnada por cada um dos interessados fosse taxada de violadora do princípio de separação de poderes. Estaria achada a forma de introduzir o caos no exercício judicial dos direitos e de abolir o poder judicial e, com ele, um dos pilares de suporte do próprio Estado de Direito. De resto - e ocupando-nos agora da alegada intolerável limitação à liberdade de iniciativa privada e ao direito á retribuição por violação do princípio da proporcionalidade em todas as dimensões em que jurisprudencial e constitucionalmente se analise e é invocado pelo recorrente - do que antes se expôs claramente se infere que inconstitucional seria a interpretação que reclama para o art. 23°, n° 10, por conduzir a um resultado manifestamente desproporcional ao fim visado pela norma, que é a de retribuir o exercício de uma atividade legalmente regulada, e não de quinhoar/ participar nas ‘receitas’ através dela obtidos. Note-se que não estamos a falar do exercício de uma atividade geradora de excedentes, criadora de riqueza, sendo que é esta a ratio social, económica e financeiramente aceite subjacente às remunerações variáveis no domínio privado onde os autores do Parecer situam a remuneração do AI. ‘Limita-se’ a converter ou substituir por pecúnia a que existe e é intrínseca aos bens ou direito transacionáveis existentes no património do devedor com o propósito único de dar cumprimento a fluxos financeiros paralisados pela ausência de liquidez do devedor e colmatar/cobrir deficites por aquela gerados nas tesourarias/disponibilidades dos parceiros comerciais, e/ou trabalhadores do insolvente, e/ou Estado. Evidentemente que o produto da liquidação dá precípua satisfação às dívidas da massa insolvente - no que se inclui a remuneração do AI -, mas esse não é o objeto/finalidade do processo de insolvência (à laia do provérbio ‘trabalhar para aquecer’), mas sim um efeito colateral inevitável do mesmo que, naturalmente, se imporia resolver através do próprio processo - de pagar as dívidas que emergem da atividade nele (ou através dele) produzida. Atividade que é legalmente criada e imposta pela tramitação do procedimento legal gizado e imposto para liquidação do ativo e do passivo de devedores insolventes em ordem à máxima satisfação dos direitos dos credores da insolvência, no qual o administrador judicial assume vestes de operador judiciário. E é desde logo essa dupla qualidade do administrador judicial - de profissional liberal servidor da justiça - que dificulta (para não dizer, inviabiliza) gizar a relação jurídico- constitucional pressuposta pelo recorrente entre o sistema legalmente estabelecido para retribuição do exercício dessa atividade e o princípio da liberdade de iniciativa privada, constitucionalmente consagrado no art. 61°, n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) nos seguintes termos: A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral. Como o Tribunal Constitucional tem entendido, esta liberdade respeita ao direito fundamental de liberdade de escolha de profissão consagrada no art. 47° da CRP e está em correlação com os princípios de organização económica elencados no art. 80°, alínea c) da CRP, que novamente prevê a liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista. Nas palavras daquele Tribunal, “Esta liberdade compreende, por um lado, o direito a iniciar uma atividade económica (liberdade de realização de investimento e de aplicação de capitais, liberdade de criação de estabelecimento e liberdade de constituição de instrumentos jurídicos para o efeito) e, por outro, a liberdade de exercício de uma atividade económica, por vezes apelidada de liberdade de empresa. Nesta última dimensão, a liberdade de iniciativa privada manifesta-se contra interferências e ingerências externas na governação de agentes económicos, localizando-se por isso na esfera da entidade empresarial (seja individual ou coletiva) e resultando por isso dotada de um sentido «institucional» que é derivação necessária, pois, da especial qualidade de agente económico por que se caracteriza o sujeito jurídico que dela beneficia (v., sobre o assunto, J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. Cit.; na jurisprudência constitucional, v., entre outros, acórdãos n.°s 545/2014, 220/2015, 538/2015, 545/2015 e 329/2020).//(...)//A atividade (...) constituirá, em qualquer caso equacionável, uma ocupação que permite ao agente a angariação de recursos por contrapartida da aplicação da sua força de trabalho. A sua atividade será entendida, também em qualquer caso, como a participação num processo económico que obedece a uma lógica de valor acrescentado e que depende de que esteja dotado de um conjunto de valências específicas coevas a ela.” Como já se referiu, os administradores judiciais são profissionais liberais que, no exercício da liberdade de escolha de profissão, decidem e tomam a iniciativa de se candidatar a exercer aquela função através da admissão da sua inscrição na lista oficial de Administradores Judiciais, na qual ingressam e só permanecem enquanto assim o entenderem, mantendo na sua esfera pessoal decisória a liberdade para cessar aquela inscrição e, não menos relevante, também para a exercerem cumulativamente com outras atividades profissionais pelas quais, salvo situações de impedimento estatutariamente previsto, têm sempre a liberdade de optar. Como já se referiu, trata-se de cargo de natureza pública a exercer por profissional liberal que, não obstante essa qualidade, mas com a observância dos requisitos a que obedece a respetiva inscrição em lista oficial, é legalmente considerado - e ao próprio se impõe que se considere - “servidor da justiça e do direito” em ordem ao cumprimento do objeto do processo para o qual é nomeado, no essencial, comum a todos, de maximização da satisfação dos interesses dos credores. Enquadra por isso na categoria de profissionais que, com o órgão jurisdicional e de forma essencial e determinante, contribui para o cumprimento da tutela jurisdicional específica do processo de insolvência (do PER e do PEAP). No exercício das suas funções, para além da pressuposta aptidão académica, técnica e logístico-organizacional pressuposta para o bom desempenho do cargo, os administradores judiciais estão expressamente vinculados aos deveres de legalidade, justiça, imparcialidade, diligência, e de informação, aos valores máximos da isenção e da imparcialidade, e sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos magistrados. Como tal estão igualmente sujeitos a ação de fiscalização, que no caso é disciplinar e contraordenacional, exercida por entidade administrativa independente com funções de regulação dos auxiliares da justiça, criada através da Lei n° 77/2013 de 21.11 (arts. 17° a 20° do EAJ) e, nesta senda, obrigados ao pagamento de uma taxa que é direta e pessoalmente devida àquela entidade por cada processo para o qual o administrador judicial seja nomeado (cfr. arts. 4o e 12°, ri 1, 2 e 9 do EAJ). Debruçando-se sobre a natureza da função do administrador judicial (para apreciar da responsabilidade contra-ordenacional do administrador da insolvência) concluiu o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21.04.2023 que “O administrador judicial é um misto de profissional liberal e de funcionário público investido de funções de autoridade, que actua em nome e em representação do Estado, pois desempenha uma função pública.” É por isso claro que a admissão e subsequente investidura no cargo, o seu exercício, e as competências ou conjunto de poderes-deveres em que os administradores judiciais são investidos para cumprimento das suas funções, são delimitadas e atribuídas pelo Estado através da lei (e do poder jurisdicional que a aplica), que o mesmo é dizer, através da conformação do conteúdo dos direitos e das obrigações do administrador judicial pelo legislador. Neste quadro genético e intrínseco ao cargo de administrador judicial - cuja criação e conteúdo emerge diretamente da lei - não tem cabimento afirmar que a limitação da remuneração da liquidação a um valor máximo - que é de elevada amplitude - constitui uma ingerência estatal e limitação desproporcional ao direito à escolha de profissão, à iniciativa privada, e ao direito patrimonial de retribuição. Para além da evidência de todo o esquema remuneratório do administrador judicial resultar da lei, resulta igualmente claro que aquela limitação não comporta uma qualquer restrição legal à liberdade de os Srs. administradores judiciais se candidatarem ou não a ingressar nessa qualidade ou de a fazerem cessar, nem à liberdade de empreenderem e gerirem a estrutura logística e quadro pessoal que entendam organizar para o exercício do cargo, nem ao direito à retribuição pelo cargo, que não é posto em causa pelo facto de conhecer um ‘teto’ máximo. Mais resulta claro que, se é naquele quadro que se impõe compreender o direito dos administradores judiciais à remuneração (designadamente, ao nível da garantia do seu pagamento), é igualmente neste quadro que se impõe compreender a legitimidade e competência do legislador para definir os critérios da sua atribuição e respetiva determinação - competência e legitimidade que, de resto, o recorrente não contesta -, no que se enquadra a previsão de um valor que o legislador entende e fixa como a remuneração máxima que a atividade do administrador judicial no âmbito da insolvência liquidatária pode justificar. Limite que constitucionalmente se impõe para, sob a égide do princípio da proporcionalidade (que engloba os princípios da adequação e da justa medida da restrição do direito para a prossecução do fim visado e salvaguarda de outros direitos igualmente tutelados, e o princípio da exigibilidade ou necessidade da restrição para o fim a que se destina por ausência de outras menos restritivas), evitar excessos (se é excesso, por princípio, é injustificado) e assegurar o equilíbrio dos interesses em presença - o direito económico à propriedade privada da banda dos credores e do devedor tutelado pelo art. 62° da CRP, no sentido de os primeiros verem cumprida a expetativa da maior satisfação possível dos seus direitos de crédito pelo produto do património do segundo; e o direito do administrador da insolvência a ser condignamente remunerado pela atividade profissional que escolheu exercer, condignidade que, como acima se demonstrou, é sobejamente cumprida pelos valores remuneratórios que resultam da aplicação do estatuto remuneratório introduzido pela Lei n° 9/2022. A propósito destas novas regras e dos resultados produzidos pela sua aplicação, afigura-se-nos pertinente prosseguir nas palavras do ilustre professor acima citado que, preconizando a necessidade de um paradigma global que, à laia de “uma luz própria”, seja sempre critério reitor da interpretação na ciência jurídica, concluiu que “[e]sse paradigma só pode achar-se no projeto de sociedade que toda a sociedade incorpora, pelo simples facto de o ser ou de assim se entender. Projecto que corresponde ao modelo de convivência que ela realiza - e que internamente a dinamiza -, modelo que não é fundamentalmente jurídico, mas político, económico, sociológico, etc., sendo o jurídico a instância coactivo-conformadora dessa realização.(...). (...) a concreta sociedade a que o programa se reporta - uma sociedade hic et nunc, com os seus defeitos e equívocos; não a sociedade hipotética do paradigma transcendente, chame-se respublica Christiana, cidade do sol ou Utopia. (...). Trata-se da sociedade como ela é e devém (...). E acrescenta, “[o] paradigma é paradigma porque, para cada projecto social global, mesmo que espácio-temporalmente definido, o Direito é não só um mero instrumento entre muitos, mas também, como todos os instrumentos, um meio naturalmente falível, corruptível e de êxito apenas plausível. Produto de um cálculo necessariamente hipotético, sem verdadeira experimentação e controle - ainda que reproduza alguma experiência prévia (uso ou costume) - a norma pode revelar-se mais ou menos conveniente (aos vários níveis dessa conveniência: formulação, ocasião, previsão, estatuição), e mesmo que conveniente, objeto de emprego tosco e, mesmo que bem empregue, sofre o desgaste do tempo (...). (...). Em face desse meio falível e corruptível, é claro que a instância de controle, o «Leitbild» decisório, tem de decorrer da função que o Direito desempenha. E essa função decorre do projecto que a societas realiza em cada momento (...).//(...). O conteúdo do projecto são, naturalmente, os escopos que a sociedade se propõe - o projecto é um feixe de fins: económicos, sociológicos, políticos, jurídicos, como se disse - correspondendo cada um deles a uma necessidade sócio-histórica cuja integral satisfação equivaleria, em certo âmbito, ao triunfo da estratégia que a sociedade se atribuiu. Claro que esses fins últimos implicam fins intermédios, que, por sua vez, implicam fins próximos, numa gradação complexa e estrategicamente articulada que corresponde à filogénese da contínua produção e reprodução da vida social.” À luz do princípio constitucional da proporcionalidade e dos ensinamentos transcritos, por referência á ratio ou principio social fundamentador da remuneração e ao contexto sócio-económico-financeiro do país - designadamente, e por consideração à natureza publica do cargo de administrador judicial, as tabelas remuneratórias da função pública, incluindo gestores públicos, e, por referência à sua qualidade de profissional liberal, o conhecido condicionamento, no domínio das relações jurídico-privadas, da satisfação de qualquer direito de crédito à vontade de pagamento do devedor e, na ausência desta, à efetiva existência de garantias de pagamento no seu património -, se algum desequilíbrio ou excesso existe no regime legal remuneratório aprovado pela Lei nº 9/2022 temos por seguro que não o é em desfavor dos administradores judiciais. Neste particular anota-se como sintomática a ausência de alegação de fundamentos que permitam concluir que o atual estatuto remuneratório e, particularmente, o limite máximo de €100.000,00 (para além da remuneração fixa de €2.000,00) estabelecido para a remuneração da liquidação, lhes impõe um sacrifício excessivo na qualidade de agentes colaboradores na administração da justiça, face à concreta atividade que efetiva ou potencialmente têm a obrigação de cumprir, e as exigências de justiça distributiva que a fundamentam. Até porque, como consta dos fundamentos do acórdão n° 656/2014 do Tribunal Constitucional, cuja ratio encontra aqui inteira aplicação, “Compreende-se que a determinação do valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal irão esteja sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços, só assim se assegurando a compatibilização da sua repercussão no valor final das custas devidas, com a garantia do acesso à justiça.//Não existe nenhuma imposição constitucional a exigir a ilimitada fixação do valor remuneratório da perícia. A harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço prestado com o direito de acesso aos tribunais antes impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios.” Anotando-se que a conclusão pela inconstitucionalidade do art. 17°, n° 3 do Regulamente das Custas Processuais na redação então em vigor o foi pela consideração do valor máximo concretamente por ele previsto para retribuir a atividade de um perito no âmbito de um procedimento judicial, no montante de €1.020,00 que, como consta da declaração de voto no acórdão n” 33/2017, é um limite tão baixo que impede uma compensação proporcional ao sacrifício imposto por peritagens complexas e/ou prolongadas, mas que seria passível de ser sanado, ou pela eliminação do limite, ou pela fixação de um limite máximo a valores mais elevados. Ora, o montante de €100.000,00 é, sem qualquer dúvida, um valor muito elevado a título de remuneração pelo exercício do cargo de administrador judicial em um (1) processo de insolvência liquidatária que permite abarcar situações de maior complexidade e/ou morosidade, complexidade que, além do mais, adianta-se, está muito longe de ser o caso (como acima se demonstrou, a complexidade da atividade concretamente produzida não decorre do valor dos bens nem do valor dos créditos). De todo o exposto resulta curial a manifesta falta de razão do recorrente no erro de julgamento e nas inconstitucionalidades que imputa à interpretação do art. 23°, n° 10 acolhida pela decisão, arguição que, na lógica da argumentação erigida em seu fundamento, paradoxalmente restringiu à previsão legal de teto máximo para a parcela da remuneração correspondente à majoração, aceitando por isso como constitucionalmente válido o teto máximo para a parcela da remuneração calculada pela aplicação direta do coeficiente (também legalmente previsto) ao resultado da liquidação, sem avançar qualquer motivo para a diferenciação (constitucional) que faz entre uma e outra». 3. Notificado desta decisão, A. veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «A., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do despacho proferido em 11.02.2024, com a ref.- 148905510, que decidiu sobre a sua remuneração variável e do precedente Acórdão proferido em 25.06.2024, ref.- 21739465, porque com eles não se conforma, vem, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do artº 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (doravante designada por "LTC"), na sua redação atual, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, para apreciação da inconstitucionalidade decorrente da interpretação dada à norma contida no artigo 23º, n.º 10 do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, na redação que lhe é conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro) e respetiva aplicação no sentido de o limite aí estabelecido de € 100.000,00 se reportar, tout court, ao limite máximo absoluto - que não pode ser ultrapassado - da remuneração variável que pode ser fixada ao administrador da insolvência nomeado pelo juiz, em processo de insolvência. A norma cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a constante do artigo 23º, n.º 10 do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, na redação que lhe é conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro) quando interpretada no sentido de o limite de € 100.000,00 aí previsto representar o teto máximo para a remuneração variável devida ao administrador da insolvência no seu todo, e não apenas o limite da componente da remuneração alusiva à operação de cálculo prevista na alínea b) do n.º 4 e n.º 6 do mesmo artigo. Com efeito, por despacho proferido em 11.02.2024, com a ref.- 148905510, pelo Juízo de Comércio Sintra - Juiz 6, no âmbito do Proc. n.º 21036/17.7T8SNT, entendeu o Tribunal de 1.ª Instância que: " Não podemos sufragar o entendimento do Sr. Administrador por não ter qualquer correspondência com a letra da lei, nomeadamente com o nº 10 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial que foi alterado pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. Com efeito sufragamos o entendimento de que a Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro, que no seu artº 5º procedeu à alteração do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril), pretendeu o legislador estabelecer uma relação clara entre os créditos reclamados e reconhecidos, fazendo incidir o prémio/majoração em função desse valor/percentual, à semelhança da lei anterior, mas definindo desde logo no nº 10 um limite máximo a essa majoração.", concluindo este Tribunal que "(...) Outra não pode ser a interpretação a dar ao preceito sob pena de se esvaziar o conteúdo da norma. Pelo exposto, e tal como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 1159/11.7TYLSB-J.L1-1, Relator: Isabel Fonseca, de 20-12-2022, disponivel em www.dgsi.pt. em face da aplicação da disposição contida no artigo 23.º, n.º 10, do EAJ, fixa-se em 100.000,00€, mais IVA, a remuneração variável do Sr. Administrador, indeferindo-se afixação em valor superior." Por sua vez, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou, em síntese, no Acórdão proferido em 25.06.2024, ref.a 21739465, no que respeita ao alcance do limite de € 100.000,00 para a remuneração variável, o seguinte: "I - De cada um dos elementos da interpretação normativa - literal, histórico, sistemático e teleológico - resulta que a lei configura a remuneração variável do administrador Judicial como única e que para o valor remuneração variável da liquidação o legislador quis estabelecer um limite máximo absoluto, inultrapassável, de €100.000,00, valor a partir do qual considerou falecer qualquer correspondência/sinalagama com a atividade devida desenvolver pelo administrador da insolvência. II - Para valores que pela aplicação dos coeficientes legais ultrapassem o montante de €50.000,00, a partir deste e até ao máximo de €100.000,00 o legislador confiou ao julgamento casuístico do juiz do processo a atribuição de remuneração sinalagmática por recurso a fatores qualitativos, que exemplificou, assim dignificando a função judicial de controlo, designadamente, do princípio constitucional da proporcionalidade. (...) IV-A limitação da remuneração variável do administrador da insolvência liquidatária ao valor máximo de €100.000,00 não viola Direito Comunitário previsto pela Diretiva nº2019/1023 de 20.06.2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, nem os valores constitucionalmente tutelados da liberdade de iniciativa económica privada, do direito à remuneração, da igualdade, e da separação de poderes." Concluindo o Tribunal da Relação de Lisboa, no referido acórdão, pelo acerto da decisão recorrida e, consequentemente, pela improcedência dos fundamentos do recurso. O Recorrente entende que tal interpretação do referido normativo legal (art.º 23°, n.º 10 do EAJ), que aqui se põe em causa e se pretende ver sindicada, viola diversos princípios constitucionais e liberdades análogas aos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente o art.º 18º, n.º2 da CRP (princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso), o art.º 61º, n.º 1 da CRP (liberdade de iniciativa económica privada) e os art.ºs 2.º e 111.º da CRP (princípio da separação de poderes). A norma contida no art.º 23º, n.º 10 do EAJ deve, salvo melhor entendimento, ser interpretada no sentido de o limite de 100.00,00 € aí estabelecido apenas se aplicar ao montante apurado por aplicação do disposto no art.º 23º, n.º 4, al. b) e n.º 6 do EAJ, não abrangendo a majoração prevista no art.º 23º, n.º 7 do EAJ, individualmente considerada ou somada à remuneração variável devida por força do art.º 23º, n.º 4, al. b) do EAJ. O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação, prévia e tempestivamente, no recurso interposto do despacho proferido em 11.02.2024 para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 28.02.2024, com a referência 25135599 (vd. entre outros os pontos Y a NN das suas conclusões). Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 25.06.2024, não é admissível Revista, atenta a verificação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, nem é admissível Revista Excecional, por não verificação de qualquer um dos pressupostos taxativamente enumerados no n.º 1 do art.º 672.º do CPC. Assim, porque este é o meio processualmente adequado, porque está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC) e o Recorrente detém legitimidade para o efeito (art.º 72º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da LTC), deve o presente recurso ser admitido, o qual sobe imediatamente e em separado e tem efeito meramente devolutivo». 4. O recurso foi admitido por despacho de 22 de julho de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais elaborou as seguintes conclusões: « (…) IV) Conclusões I- Em sede de recurso de apelação, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade da norma contida no n.° 10 do art.0 23.° quando interpretada no sentido de que o limite de 100.00,00€ aí previsto se aplica ao valor global da remuneração variável, isto é, à soma do valor da remuneração variável calculada nos termos do art.0 23.°, n.° 4, alínea b), do EAJ com o valor da majoração nos termos do art.0 23.° n.° 7 do EAJ. II- Decidiu, no entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, pela não verificação de qualquer das inconstitucionalidades arguidas pelo Recorrente. III- Com o devido respeito, fê-lo erradamente. I) Violação de "direitos, liberdades e garantias" constitucionais IV- A compreensão das questões de constitucionalidade objeto do presente recurso exige desde logo o confronto do regime legal em matéria de remuneração do Administrador Judicial com os direitos fundamentais por ele afetados, à luz da qual devem ser considerados os limites que lhe são impostos pela Lei. V- Desde logo, no que respeita à constitucionalidade da norma, o Professor Soveral Martins entende o limite remuneratório previsto no art. 23.°, 10, do EAJ, como um limite à liberdade de iniciativa económica privada, direito constitucionalmente protegido (art. 61.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa - CRP) - Cfr. Doc. 1, p. 18, junto ao recurso de apelação. VI- Também o Professor Paulo Otero, no seu douto parecer, refere que: "A circunstância de o administrador judicial ser um privado que se configura como trabalhador independente, exercendo uma atividade económica privada dentro da lógica de uma profissão liberal, faz com que encontre um primeiro fundamento constitucional de atuação no direito/liberdade de iniciativa económica privada." VII- O art.0 61°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante "CRP") determina que a ''iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral". VIII- Porém, o direito/liberdade de iniciativa económica privada também se encontra sujeito a limites, apesar destes também conhecerem limitações de índole constitucional: os limites ao direito/liberdade de iniciativa económica privada dos administradores judiciais não são ilimitados, sendo que este postulado se projeta na validade, interpretação e aplicação das disposições do Estatuto do Administrador Judicial que sejam limitativas do direito/liberdade de iniciativa económica privada dos administradores judiciais. IX- Acresce que, ainda que a atividade económica desenvolvida pelo administrador judicial encontre o seu fundamento constitucional primordial no direito à liberdade de iniciativa económica privada, a mesma é igualmente tutelada pelo direito à propriedade privada. X- Uma vez que o conceito constitucional de propriedade privada compreende todo e qualquer direito de conteúdo patrimonial privado, os direitos de crédito resultantes da remuneração de uma atividade profissional gozam da proteção constitucional da propriedade privada, motivo pelo qual a disciplina legislativa de matérias referentes a critérios de cálculo de remunerações podem colocar questões com incidência patrimonial privada - o Tribunal Constitucional fala mesmo em "direito patrimonial de retribuição da atividade desenvolvida". XI- Sucede que, com qualquer direito fundamental, a tutela da propriedade privada não é ilimitada, ou seja, a garantia do direito de propriedade privada não é absoluta. XII- O que significa que o direito de propriedade privada, desenvolvendo-se tendo em conta o interesse geral, pode sofrer limitações decorrentes da Constituição e da lei, fundamentadas em razões de interesse público, assim como na necessidade de tutela de outros bens, valores ou interesses constitucionais, sem esquecer as limitações resultantes da própria função social da propriedade. XIII- Assim, não se encontrando o legislador impedido de limitar a propriedade privada, pode então intervir nos critérios de cálculo de remunerações de atividades profissionais. XIV- Será que todas as intervenções do legislador que Impõem limitações aos valores remuneratórios do Administrador Judicial, nomeadamente a solução prevista no artigo 23.°, n.° 10, do EAJ, são conformes à Constituição, em especial ao respeito dos direitos fundamentais referidos? XV- Para o professor Paulo Otero: "Se é certo que a garantia constitucional do direito de propriedade não é absoluta, antes encontra limites decorrentes do "sistema constitucional no seu conjunto", também é verdade que esses limites conhecem limites. O legislador não goza de uma margem ilimitada de intervenção sobre direitos de conteúdo patrimonial privado, nem sobre os critérios definidores do acesso a tais direitos: a intervenção do legislador, por via do Estatuto do Administrador Judicial, definindo limites de valor máximo á remuneração dos administradores judiciais não se encontra validada pela simples circunstância de o direito de propriedade poder ser limitado, não possuir uma natureza absoluta ou estar em causa o exercício de uma função de interesse público. A liberdade conformadora do legislador em matéria de propriedade privada encontra-se condicionada, desde logo se envolver uma intervenção geradora de limitações ou restrições de conteúdo patrimonial privado, a respeitar dois grupos de limites: (i) A intervenção limitativa ou restritiva encontra-se limitada pelo próprio conteúdo essencial da garantia da propriedade privada, pois o legislador está "proibido de «afetar», ou «aniquilar», o núcleo essencial do instituto (infraconstitucional) da «propriedade» ", nunca podendo proceder ao seu efetivo esvaziamento, deixando a propriedade privada sem um conteúdo mínimo substantivo ou, pelo menos, existindo uma razão de interesse geral justificativa de um "ato análogo a uma expropriação", encontra-se vinculado, por força do princípio da justa repartição dos encargos públicos, a criar um substituto patrimonial de natureza indemnizatória; (ii) A intervenção limitativa ou restritiva do legislador encontra-se sempre parametrizada pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança, nunca podendo violar, sob pena de inconstitucionalidade, tais vinculações constitucionais." XVI- Concluindo o memso Autor que "Não poderá a validade da intervenção do legislador, nos termos do artigo 23°, n° 10, do Estatuto do Administrador Judicial, impondo limites ao valor da remuneração variável dos administradores judiciais, deixar de ser aferida à luz de tais coordenadas: não basta que o legislador possa impor limites, importa sempre averiguar se os limites introduzidos respeitam os parâmetros constitucionais. Por outro lado, ainda que exista conformidade constitucional dos limites impostos ao valor da remuneração do administrador Judicial, urge ter presente que a forca vinculativa da tutela constitucional conferida ao direito de propriedade privada, assim como aos limites dos seus limites, se projeta sobre a interpretação e a aplicação das disposições legais que consagram esses "travões" ao limite máximo da remuneração: o artigo 23°, n° 10, do Estatuto do Administrador Judicial não pode deixar de ser interpretado à luz das coordenadas constitucionais expostas - trata-se de um efeito da forca irradiante das normas sobre direitos fundamentais sobre todo o sistema jurídico." XVII- Também no que respeita à interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao n.° 10 do art.0 23.° do EAJ, no sentido de que o limite ali previsto é aplicável à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.°, 7, do EAJ), Soveral Martins na parte final do seu douto Parecer, submete também ao princípio da proporcionalidade (critério orientador das restrições a direitos fundamentais) a norma do artigo 23.°, n.° 10 do EAJ, XVIII- Referindo ainda que: "(...) se o limite previsto no art. 23.°, 10, do EAJ fosse aplicável também à majoração de que trata o art. 23.°, 7, do EAJ, estaria a ser violado o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso. E isto seria assim quer nos casos em que o limite de 100.000 euros fosse aplicável à majoração individualmente considerada, quer nos casos em que tal limite se aplicasse ao valor global resultante da soma do valor alcançado nos termos do art 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da majoração. "Desde logo, a aplicação do limite previsto no art. 23.°, 10, do EAJ à majoração prevista no art. 23°, 7, do EAJ violaria o princípio da proibição do excesso no que diz respeito ao subprincípio da adequação: se a lei pretende criar estímulos para que a atividade do administrador judicial seja dirigida no sentido da satisfação dos credores, a aplicação do limite constante do art. 23. °, 10, do EAJ à majoração prevista no art. 23. °, 7, do EAJ teria o efeito oposto. Isto porque constituiria um estímulo para que o administrador judicial não se esforçasse mais do que o necessário para atingir a remuneração máxima de 100.000 euros." XIX- Concluindo que a interpretação normativa em crise (aplicação do art.0 23.°, 10 ao EAJ à majoração prevista no n.° 7) soçobraria ainda em face do critério de exigibilidade, pois que "a restrição iria muito além do que seria necessário para se evitar que sejam atingidas remunerações desadequadas tendo em conta as circunstâncias do caso concreto." XX- Referindo quanto a este ponto o seguinte: "Aplicar este art. 23.°, 8, do EAJ à remuneração total do administrador judicial é compreensível, pois trata-se de uma solução que obriga a olhar às circunstâncias do caso concreto. E, naturalmente, obriga o julgador a efetuar essa observação minuciosa. É uma solução trabalhosa. Mas é a solução que também respeita a dignidade da função judicial. Pelo contrário, a aplicação à majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ de um limite cego como o previsto no art. 23.°, 10, do EAJ constituiria um caminho muito mais oneroso para a liberdade de iniciativa económica. Não é a solução exigível tendo em conta que já existe o caminho aberto pelo art. 23.°, 8, do EAJ." XXI- Por último, e em matéria de proporcionalidade em sentido estrito, assinala que "a aplicação de um limite cego de 100.000 euros à majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ iria muito além do que se poderia considerar a justa medida para se evitarem remunerações exageradas. Seria uma restrição claramente exagerada porque excessiva tendo em conta os poderes que o juiz já tem ao abrigo do art. 23.°, 8, do EAJ." XXII- Conclui o Autor, que "se o limite previsto no art. 23.°, 10, do EAJ fosse aplicável também à majoração de que trata o art. 23.°, 7, do EAJ, estaria a ser violado o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso." XXIII- O n,° 10 do art.0 23.° do EAJ tem a sua validade, interpretação e a sua aplicação parametrizada pelas coordenadas constitucionais emergentes do direito /liberdade de iniciativa económica privada e do direito de propriedade privada, bem como - é de acrescentar - da liberdade profissional (CRP, art. 47°, n° 1), que também goza do estatuto dos direitos, liberdades e garantias, o qual inclui necessariamente o direito à remuneração apropriada da atividade profissional. XXIV- A introdução de um limite máximo absoluto à remuneração do Administrador Judicial, consubstancia uma violação clara dos limites constitucionais à restrição dos direitos, liberdades e garantias (CRP, art. 18°, n° 2), nomeadamente do princípio da proporcionalidade, atendendo ao excesso da intervenção legislativa limitativa em termos absolutos do valor remuneratório, por via da norma-travão constante do n.° 10 do art. 23.° do EAJ, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, sem qualquer possibilidade de flexibilização. XXV- Mesmo que se descortine um «interesse constitucionalmente protegido» na regulação legal da remuneração da atividade em causa, não se vê como é que tal interesse pode tornar «necessária» uma limitação da remuneração em termos absolutos, não deixando margem para levar em conta a maior exigência profissional dos casos mais complexos. XXVI- Não procede pois, o argumento de que a limitação da remuneração variável globalmente considerada ao limite de 100.000,00 € encontra justificação na tutela dos interesses dos credores, em preterição do "objetivo de uma resolução eficiente dos processos". XXVII- A existência de normas que impõem limites máximos inultrapassáveis à remuneração dos Administradores Judiciais, em concreto a contida no n.° 10 do art.0 23.° do EAJ, é contrária à Constituição por violadora do sub-princípio da adequação ponderativa dos interesses em presença, enquanto manifestação do princípio constitucional da proporcionalidade. XXVIII- Pelo que, a norma consagrada no artigo 23.° do n.° 10 do EAJ padece de Inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade (art.0 18.°, n.° 2 da CRP), que se argui e que deve ser declarada por este Tribunal Constitucional. XXIX- É também suscitável a violação do princípio geral da igualdade quanto à remuneração da atividade profissional, decorrente do art. 13.° da CRP [cfr, também o art. 59°, n° 1, al. a), quanto à remuneração do trabalho assalariado], na medida em que a norma, na interpretação que lhe foi dada, impõe uma remuneração igual para prestações profissionais muito diferentes. XXX- Corretamente interpretado, o princípio da igualdade requer tanto remuneração igual para prestações iguais como remuneração diferente para prestações diferentes. XXXI- Ao contrário do consignado no acórdão recorrido, a norma consagrada no artigo 23.°, n.° 10 do EAJ - quando interpretada no sentido de que o limite all previsto é aplicável à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.°, 7, do EAJ - padece de inconstitucionalidade, por violação conjugada do disposto nos artigos 47°, 61.°, n.° 1, e 62° e do art, 18.°, n.° 2 da CRP, inconstitucionalidade que aqui se argui e que deve ser declarada por este Tribunal Constitucional. II) Interpretação do direito doméstico à luz da primazia do direito da UE XXXII- A força vinculativa do Direito da União Europeia e a sua primazia sobre o direito dos Estados-membros determina a existência de um princípio de interpretação do direito interno dos Estados membros em conformidade com o Direito da União Europeia, o qual impõe o dever de as normas nacionais serem interpretadas em termos compatíveis com os regulamentos e as diretivas comunitárias aplicáveis. Trata-se de um princípio assente do direito constitucional da União Europeia, solidamente ancorado na doutrina e na jurisprudência do TJUE, que vincula os tribunais nacionais na sua obrigação de cumprir e fazer respeitar o direito da União. De resto, entre nós, tal obrigação tem plena ancoragem constitucional no art. 8o, n 4 da CRP, quando estabelece que as normas da UE, incluindo o chamado "direito derivado" (regulamentos, diretivas, acordos internacionais), «são aplicáveis na ordem interna, nos termos do direito definidos peio direito da União», tal como interpretado pelo TJUE. XXXIII-A interpretação dos atos legislativos nacionais de transposição de diretivas em conformidade com as respetivas diretivas assume-se como decorrência lógica do elemento teleológico-sistemático de interpretação - tal como o decreto-lei autorizado deve ser interpretado em conformidade com a respetiva lei de autorização legislativa ou o decreto-lei de desenvolvimento com a lei de bases que lhe está subjacente, também o ato legislativo que transpõe para a ordem jurídica interna uma diretiva deve ser interpretado em conformidade à diretiva em causa. Caso o não façam, os tribunais nacionais infringem a obrigação que decorre do direito da União e também da própria CRP. XXXIV- A introdução pelo legislador português de uma componente variável na remuneração dos administradores judiciais, numa solução inovadora face ao regime anterior à Lei n° 32/2004, de 22 de julho, tem a sua fonte direta no Direito da União Europeia, mais concretamente na Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. XXXV- A remuneração variável do administrador judicial, consubstanciada em taxas de majoração dependentes do sucesso dos resultados obtidos, constitui um imperativo decorrente do Direito da União Europeia, visando a prossecução dos objetivos consagrados na Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, vinculando o legislador nacional, bem como os intérpretes e aplicadores das soluções previstas no artigo 23.° do Estatuto do Administrador Judicial. XXXVI- Do artigo 23.° do EAJ decorre que, além de um modelo de remuneração variável, calculado com base em critérios de majoração dependentes do sucesso dos respetivos resultados, o legislador entendeu introduzir limites máximos aos valores remuneratórios. XXXVII- Nas situações previstas nos n.°s 8, 9 e 10 do art.0 23.° do EAJ estamos perante "normas-travão" que introduzem limitações ao valor máximo da remuneração do Administrador Judicial, o que contraria a variabilidade de uma remuneração baseada em taxas de majoração dependentes do sucesso dos resultados. XXXVIII- Impondo o Direito da União Europeia aos Estados-membros, que a estrutura da remuneração dos administradores judiciais assegure "o objetivo de uma resolução eficiente dos processos", o que justificou a introdução de uma componente variável na remuneração dependente do sucesso dos resultados obtidos, a imposição de limites ao valor máximo remuneratório, através de "normas-travão" que eliminam a variabilidade da remuneração a partir de determinados montantes, tornando-a fixa, deixa de cumprir a obrigação emergente do artigo 27.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. XXXIX- Conforme refere o professor Paulo Otero: "(...) a introdução de limites ao valor remuneratório máximo do administrador Judicial, por efeito das "normas-travão" dos n°s 8, 9 e 10 do artigo 23° do Estatuto do Administrador Judicial, se deve considerar violadora da obrigação imposta aos Estados-membros pelo artigo 27°, n° 4, da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019: as "normas travão", criando uma remuneração fixa a partir de certo valor, deixam de implementar "o objetivo de uma resolução eficiente dos processos". A existência de limites máximos ao valor da remuneração do administrador judicial, uma vez que contraria o Direito da União Europeia, revela-se inválida - trata-se, afinal, de um efeito do princípio do primado do Direito da União Europeia XL- Assim, no que concerne à solução normativa do n.° 10 do art.0 23,° do EAJ, impondo esta um limite máximo de 100.000,00 €, na interpretação judicial prevalecente, mostra-se a mesma totalmente contrária às vinculações resultantes do Direito da União Europeia para o Estado Português, pois não admite qualquer flexibilidade, atendendo por exemplo à particular complexidade do processo em causa ou aos resultados obtidos em virtude da atividade desenvolvida pelo Administrador Judicial, XLI - A imposição de um limite de €100.000,00 à globalidade da remuneração variável significa que, a partir de tal patamar, o trabalho que for desenvolvido pelo Administrador Judicial na recuperação do ativo do devedor não será valorizado - assim, o Administrador Judicial que, a partir desse patamar, consiga obter, por exemplo, mais 1 milhão de euros para a massa insolvente será remunerado da mesma forma que o Administrador Judicial que não consiga obter quaisquer valores além do referido cap. XLII - Tal significa remunerar da mesma forma trabalhos com méritos distintos, tudo redundando num regime desigualitário, que não pode admitir-se, XLIII- Repare-se que, atingidas receitas de liquidação no valor de 2 milhões de euros, é alcançado o montante de €100.000,00 a título de remuneração variável. XLIV- No caso sub judice, note-se, as receitas de liquidação ultrapassaram os 9.000.000,00 de euros! XLV - A secundar-se o entendimento do Tribunal a quo, o Recorrente auferiria, a título de remuneração variável, o mesmo que receberia o Administrador Judicial que conseguisse receitas de apenas 2.000.000,00 de euros: Em ambos os casos a remuneração variável será de 100.000€, não obstante a diferença de cerca de 7.000.000,00 de euros de receita entre as duas situações. XLVI- Ora, seria manifestamente injusto um regime configurado em semelhantes termos. XLVII- A introdução pelo legislador português de um limite máximo absoluto à remuneração do Administrador Judicial, que nos termos do direito da União Europeia deve ter a sua remuneração determinada por critérios que garantam o objetivo primordial de resolução eficiente dos processos, consubstancia uma violação clara do direito da União Europeia, por via da norma-travão constante do n.° 10 do art. 23.° do EAJ, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, sem qualquer possibilidade de flexibilização. XLVIII- Mais, a existência de "normas travão" rígidas, absolutas, impondo limites máximos e inultrapassáveis à remuneração dos administradores judiciais, uma vez que não permitem uma implementação integral do "objetivo de uma resolução eficiente dos processos", nunca podem mostrar-se Idóneas ou adequadas, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade, a encontrar fundamento na tutela de interesses subsidiários decorrentes do "sistema constitucional no seu conjunto" - é o que sucede, desde logo, com o artigo 23°, n° 10, do Estatuto do Administrador Judicial, daí resultando a sua inconstitucionalidade. III) A questão à luz do princípio da separação de poderes XLIX- Num Estado de direito constitucional, baseado na separação de poderes, incumbe aos tribunais aplicar os preceitos legais no sentido mais adequado aos princípios constitucionais, e não extrair deles normas que não decorrem dos mesmos, à luz dos cânones interpretativos comuns, e que não podem ter sido queridas por um legislador respeitador da Constituição, L- A questão fundamental que está em causa é esta: Será que o limite dos 100.000,00 €, enquanto valor máximo da remuneração a auferir pelo administrador judicial, diz respeito a toda a sua remuneração variável (incluindo valores de majoração) ou, pelo contrário, apenas a renumeração variável prevista na alínea b) do n° 4 do artigo 23° se encontra sujeita a esse limite máximo absoluto? LI - No que respeita ao elemento teleológico, o n.° 10 do art.0 23.° do EAJ terá de ser interpretado em conformidade com os objetivos e conteúdo da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. LII - A existência de uma remuneração variável do administrador judicial, envolvendo taxas de majoração em função do sucesso dos resultados obtidos, constitui um imperativo ditado pelo Direito da União Europeia, visa a satisfação de diferentes propósitos fixados pela Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, vinculando o legislador nacional, assim como os intérpretes e aplicadores das soluções resultantes do artigo 23° do Estatuto do Administrador Judicial. LIII- A existência de limites ao valor remuneratório máximo do administrador judicial, por efeito das "normas travão" dos n°s 8, 9 e 10 do artigo 23° do Estatuto do Administrador Judicial, deve considerar-se violadora da obrigação imposta aos Estados-membros pelo artigo 27°, n° 4, da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, uma vez que: as "normas-travão", criando uma remuneração fixa a partir de certo valor, deixam de implementar "o objetivo de uma resolução eficiente dos processos" e as "normas- travão", tal como se encontram formuladas, contrariam o Direito da União Europeia, sendo, por isso, inválidas. LIV- Num outro sentido, a "norma-travão" constante do n° 10 do artigo 23° do Estatuto do Administrador Judicial, impondo um limite absoluto e inultrapassável de 100.000,00 € à remuneração do administrador judicial, sem qualquer margem ou folga de maleabilidade, além de contrária às vinculações resultantes do Direito da União Europeia para o Estado português, consubstancia uma intervenção legislativa limitativa do direito/liberdade de iniciativa económica privada, da liberdade profissional e do próprio "direito patrimonial de retribuição da atividade desenvolvida" que, atendendo ao seu excesso, atenta contra o princípio da proporcionalidade. LV - O princípio da interpretação do Direito interno em conformidade com o Direito da União Europeia impõe, enquanto postulado de uma interpretação teleológico- sistemática, que o n° 10 do artigo 23° do Estatuto do Administrador Judicial seja Interpretado no sentido de que o limite máximo dos cem mil euros apenas seja aplicado à remuneração variável do administrador judicial a que se refere a alínea b) do n° 4 do mesmo artigo, sem se poder ampliar a toda a remuneração globalmente considerada. LVI- Nesse sentido, só uma alternativa interpretativa que reduza o limite aplicativo dos 100.000,00€ à remuneração variável a que se reporta a alínea b) do n.° 4 do mesmo artigo, é que se mostra compatível com o fim e conteúdo da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. LVII- Por outro lado, conforme refere o prof. Paulo Otero ”(...) a hipótese interpretativa do n° 10 do artigo 23° do Estatuto do Administrador Judicial que reduz o âmbito de incidência do limite máximo dos cem mil euros exclusivamente à remuneração calculada nos termos da alínea b) do n° 4 desse mesmo artigo, mostra-se também a solução preferencial, por via da aplicação de uma metodologia alicerçada em princípios de interpretação decorrentes de normas jusfundamentais e da força operativa do princípio da proporcionalidade: trata-se da solução mais conforme à tutela da posição dos administradores judiciais objeto de garantia jusfundamental, sendo ainda aquela gue mais circunscreve o excesso da intervenção limitativa do legislador e, por essa via, a menos lesiva do princípio da proporcionalidade." LVIII- Também Soveral Martins, em sentido diametralmente oposto ao consignado pelo tribunal a quo, no seu douto parecer, defende que o art.0 23.°, 10, do EAJ estabelece um limite máximo apenas para o valor da remuneração variável do Administrador judicial «calculada nos termos da alínea b) do n.° 4» e que a aplicação do limite consagrado no artigo 23.°, n.° 10 do EAJ à majoração prevista no n.° 7 do mesmo artigo colide com a teleologia do regime legal em matéria de remuneração variável, orientado para a promoção da eficiência dos processos de insolvência. LIX- Salienta o referido professor que "Os estímulos criados a nível remuneratório para uma resolução eficiente do processo de insolvência são fundamentais. Basta lembrar que os administradores judiciais vão lidar naqueles processos com devedores em situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou em situação de insolvência atual. As funções que ficam a cargo dos administradores da insolvência são muito vastas e exigentes, podendo mesmo dizer-se que eles são figuras-chave do processo de insolvência. No entanto, as perspetivas que se abrem ao administrador judicial, logo no início, de receber a remuneração adequada pelo trabalho que venha a ser desenvolvido podem não ser as mais positivas. Daí a necessidade de criação de estímulos legais para a própria existência de profissionais interessados em abraçar a atividade." LX- Referindo ainda que "A resolução dos processos de insolvência pelos administradores de insolvência será tão mais eficiente quanto mais bem concebidos forem os estímulos que a lei contenha para que aqueles profissionais assim atuem. E afigura-se evidente que a forma como é estruturada a remuneração dos administradores da insolvência cria maiores estímulos para que estes atuem de forma eficiente quando o montante da sua remuneração aumenta de forma clara e transparente à medida que aumenta o montante dos créditos satisfeitos." LXI- Com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/2022, de 11/01 no art. 23° do EAJ, o legislador pretendeu aumentar a remuneração do administrador da Insolvência e incentivar a diligência na composição e liquidação da massa insolvente, alterando a percentagem da majoração para 5%, o que constituiu um incremento face aos valores que resultavam da Portaria n.° 51/2005. LXII- A imposição de um limite de 100.000,00€ à globalidade da remuneração variável significa que, a partir de tal patamar, o trabalho que for desenvolvido pelo Administrador Judicial na recuperação do ativo do devedor não será valorizado - assim, o Administrador Judicial que, a partir desse patamar, consiga obter mais receita para a massa insolvente será remunerado da mesma forma que o Administrador Judicial que não consiga obter quaisquer valores para além do referido patamar, o que viola, também, o princípio da igualdade, na dimensão em que impõe o tratamento diferenciado de situações objetivamente desiguais. LXIII- Conforme refere Soveral Martins é "de todo o interesse dos credores do devedor insolvente que o limite fixado no art. 23.°, 10, do EAJ não seja aplicável à majoração. Essa não aplicação constitui um estímulo muito forte para que o administrador judicial atue de forma a aumentar a satisfação dos créditos." LXIV- Concluindo que, se "a majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ é calculada a partir do montante dos créditos satisfeitos", a limitação dessa majoração através da aplicação à mesma do art. 23.°, 10 "seria a forma de criar um estímulo contrário à resolução eficiente dos processos de insolvência." LXV- Acresce ainda que, como refere Soveral Martins, "a atividade do administrador judicial e, em particular, do administrador da insolvência, é hoje exercida em contextos económico e jurídico muito mais complexos, estando sujeito a uma regulamentação apertada da respetiva atividade. Destacamos os seguintes aspetos: a) A liquidação da massa insolvente deve ter em conta o prazo de um ano para o encerramento do processo de insolvência previsto no art. 169.°, a), do CIRE; b) No processo de insolvência, o administrador judicial fica sujeito à fiscalização pelo juiz (art. 58.° do CIRE) e, havendo-a, pela comissão de credores (art. 68.°, 1, do CIRE), podendo ser substituído pela assembleia de credores nos termos do art. 53.0 do CIRE; c) A existência ou não de responsabilidade civil do administrador da insolvência será avaliada a partir do padrão de um administrador diligente e ordenado (art. 59.°, 1, do CIRE); d) O administrador da insolvência tem de prestar informação ou prestar contas em vários momentos (v., em especial, os arts. 61.°, 1, 62.°, 1 e 2, do CIRE); e) O administrador da insolvência está sujeito às competências fiscalizadoras e sancionatórias da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça; f) O administrador da insolvência corre o risco de eventuais responsabilidades fiscais, contraordenacionais, disciplinares ou criminais. Por outro lado, essas mesmas exigências colocadas à atividade do administrador da insolvência obrigam a que este tenha de suportar consideráveis despesas para estará altura do que dele é esperado. Terá, desde logo, de manter instalações e uma organização adequada, acesso a bases de dados e a elementos de atualização quanto ao contexto em que se move, e um enorme etc.. Por isso, a remuneração do administrador judicial e, em particular, do administrador da insolvência não pode ser apreciada por comparação com o que ganha um funcionário público, ainda que seja um alto quadro da administração pública. Um administrador da insolvência é, hoje, um profissional que exerce a sua atividade de forma independente, a título individual ou no âmbito de uma sociedade de administradores da insolvência. A lei portuguesa optou, assim, por um modelo privado de administração da insolvência. Sem prejuízo, como se viu, de um especial escrutínio dessa mesma atividade. Escrutínio que é devido atendendo à natureza das funções que são atribuídas ao administrador da insolvência em consequência da nomeação judicial. Mas isso não torna o administrador da insolvência um mero auxiliar do juiz ou do tribunal. Espera-se, isso sim, que seja um profissional altamente qualificado e competente que merece a correspondente e adequada remuneração atendendo aos riscos e custos inerentes à sua atividade." LXVI- O elemento teleológico revela pois, que o art.0 23.°, n.° 10, do EAJ não se aplica à majoração prevista no art.0 23,°, 7, do EAJ (individualmente considerada ou somada à remuneração variável de que trata o art.0 23.°, 4, b) do EAJ), sendo esta a leitura que melhor realiza a finalidade de conseguir uma remuneração dos administradores judiciais que permita uma resolução mais eficiente dos processos, conforme o previsto no art.0 27.°, 4 (l.a parte), da diretiva 2019/1023, transposta pela Lei n.° 9/2022. LXVII- Também no que respeita ao elemento sistemático refere Soveral Martins: "O facto de o art. 23.°, 10, do EAJ surgir depois dos preceitos que tratam da remuneração variável prevista no n.° 4, b), e da majoração objeto do n.° 7 não altera, antes reforça, a leitura que fazemos. Com efeito, ao surgir depois do n.° 7 (majoração), a referência que é feita no n.° 10 apenas à remuneração calculada nos termos do n.° 4, b), mostra que a lei não poderia ter esquecido que esses termos de cálculo são bem diferentes dos termos do cálculo da majoração do n.° 7. Se o art. 23.°, 10, do EAJ quisesse aplicar o limite nele previsto à majoração do n.° 7 ou à soma dessa majoração com a remuneração variável do n.° 4, b), teria feito também menção à majoração. Não o fez porque não queria. Tanto mais que foi a mesma lei (a L 9/2022) que não só aditou o n.° 10 ao art. 23.° do EAJ, como também alterou a redação do n.° 7, onde agora surge a majoração. Isso mostra que a lei quis efetivamente circunscrever o âmbito de aplicação do art. 23.°, 10, do EAJ à remuneração calculada nos termos do art. 23.°, 4, b), e excluindo desse âmbito a majoração de que trata o art. 23.°, 7 LXVIII- Assinala também Soveral Martins, na parte final do seu parecer que "Além disso, o art. 23.°, 7, do EAJ, ao estabelecer que a majoração diz respeito ao valor alcançado por aplicação das regras do art. 23.°, 4, b), mostra que a lei quis distinguir, de um lado, a remuneração variável de que trata o art. 23.°, 4, b), e, do outro, a majoração, sendo essa diferenciação assumida pelo art. 23.°, 10." LXIX- Por fim sustenta o mesmo Autor que "o poder de reduzir a remuneração do administrador judicial conferido ao juiz no art. 23.°, 8, do EAJ também mostra que o art. 23.°, 10, não se aplica à majoração do art. 23.°, 7, individualmente considerada ou quando somada à remuneração variável prevista no art. 23.°, 4, b).Na verdade, o limite de 100.000 euros de que trata o art. 23.°, 4, b), do EAJ é cego: não tem em conta as circunstâncias do caso concreto. Faz, por isso, sentido que se aplique apenas à remuneração variável calculada nos termos do art. 23.°, 4, b), do EAJ. Isto porque não seria minimamente adequado aplicar um limite cego a uma majoração calculada tendo em conta o «montante dos créditos satisfeitos». Pelo contrário, a redução que o juiz pode fazer ao abrigo do art. 23.°, 8, do EAJ tem necessariamente em conta as circunstâncias do caso concreto. Por isso, compreende-se que se aplique o disposto no art. 23.°, 8, do EAJ à remuneração global do administrador judicial, aí incluindo a majoração prevista no art. 23.°, 7, do EAJ; Aliás, o art. 23.°, 8, do EAJ, ao estabelecer que o juiz pode determinar que a remuneração devida para além de 50.000 euros seja reduzida, está a pressupor que a majoração de que se ocupa o art. 23.°, 7, do EAJ pode ir muito além dos 100.000 euros; O art. 23.°, 10, do EAJ apenas manda aplicar o limite de 100.000 euros ali previsto à remuneração calculada nos termos do n.° 4, b); No entanto, a lei, quando quis abranger no seu âmbito de aplicação outras formas de remuneração, soube dizê-lo com clareza: vejam-se, designadamente, os arts. 23.°, 8, 16.0- A, 2 e 28.o-A, 2, do EAJ." LXX- Por último, no que respeita ao elemento literal da Interpretação, como refere o Professor Paulo Otero, "(...) a hipótese reducionista ou minimalista do limite remuneratório previsto no n° 10 do artigo 23° do Estatuto do Administrador Judicial, circunscrevendo o seu campo aplicativo à alínea b) do n° 4 desse mesmo artigo, não é somente a solução interpretativa preferencial à luz dos elementos teleológico e sistemático, mas configura-se como a única solução interpretativa admissível, ao contrário do entendimento das instâncias precedentes (primeira instância e Tribunal da Relação de Lisboa) e dos Tribunais da Relação. LXXI- Invocando o elemento literal da interpretação do regime legal, defende o professor Paulo Otero: "(…) a hipótese reducionista ou minimalista do limite remuneratório não é apenas a solução interpretativa preferencial, à luz dos elementos teleológico e sistemático, antes se configura, se esse limite máximo absoluto e inultrapassável fosse válido (v. supra, n°s 3,8. e 3.9.), como a única solução interpretativa admissível: a letra do n° 10 do artigo 23° do Estatuto do Administrador Judicial é clara e inequívoca em que o limite máximo dos cem mil euros de remuneração apenas se aplica ao caso da sua previsão - "a remuneração calculada nos termos da alínea b) do n° 4". "Qualquer outra solução interpretativa do preceito, tal como demonstram os elementos teleológico e sistemático (v. supra, n°s 3.11. a 3.14.), carece de um mínimo de correspondência com a letra da lei, traduzindo uma "interpretação" modificativa ou ab-rogante da lei - juridicamente, afinal, já não será interpretação, mas a tentativa de exercício de um poder criador de uma norma jurídica. LXXII- Concluindo o referido Autor que os tribunais "ao amputarem a referência à alínea b) do n° 4, deixaram de fazer interpretação, antes criaram uma nova norma, alterando a existente (v. supra, n° 3.16.): os tribunais, desprezando a letra da lei, substituíram-se ao legislador. E, por isso, violaram o princípio da separação de poderes. As decisões judiciais em causa, por violarem o princípio da separação de poderes, enfermam de Inconstitucionalidade, sem embargo de também fazerem uma aplicação do direito interno em desconformidade face ao Direito da União Europeia (v. supra, n°s 2.4. e 3.17.)." LXXIII- De facto, e com todo o devido respeito, a interpretação do artigo 23.°, n.° 10 do EAJ propugnada pelas Instâncias precedentes, nomeadamente a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, carece do mínimo de correspondência na letra da norma. LXXIV- Quanto a esta questão refere o Professor Soveral Martins que "a referência à remuneração «calculada nos termos da al. b) do n.° 4» mostra que a lei quis claramente ter em conta somente a parte da remuneração variável referida no art. 23.°, 4, b), do EAJ", lembrando que "o intérprete tem de presumir que o legislador «soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art. 9.°, 3, do CCiv.)." LXXV- Efetivamente, em consonância com os citados Autores, o artigo 23.°, n.° 10 do EAJ, estatui de forma expressa e cristalina que é à remuneração calculada nos termos da alínea b) do n° 4 que se aplica o limite ali previsto. LXXVI- Ao aplicar o referido limite à majoração contemplada no n.° 7 do mesmo preceito, o Tribunal a quo está, verdadeiramente, a criar uma norma. LXXVII-O Tribunal a quo "reescreveu o texto da lei, aplicando o artigo 23.°, n.° 10 do EAJ como se dele constasse a seguinte redação: "A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n° 4 e do n° 7 não pode ser superior a 100 000 €" ou "A remuneração variável calculada por aplicação do disposto nos números anteriores não pode ser superior a 100.000 €". LXXVIII- Saliente-se que, nesta matéria, não está sequer em causa a existência de uma lacuna legislativa que cumprisse ao julgador suprir. LXXIX- Ao decidir nos termos do despacho recorrido, aplicando um regime não previsto na lei, o tribunal a quo extravasou a esfera das respetivas atribuições fixadas pela CRP, violando o princípio da separação de poderes, previsto no art. 111° da CRP. LXXX- Ao aplicar um regime não previsto na lei, sujeitando a majoração consagrada no n.° 7 do art. 23.° do EAJ ao limite estatuído no n.° 10 do mesmo artigo, o tribunal a quo como que criou uma nova norma - fora dos casos previstos no artigo 10° do C.C. -, arrogando-se um poder legislativo de que não dispõe e, assim, violando o princípio da separação de poderes, previsto o n.° 2 do art.0 111.0 da CRP. LXXXI- O Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir como decidiu aplicando um regime não previsto na lei, extravasou a esfera das respetivas atribuições fixadas pela CRP, violando, também, o princípio da separação de poderes, previsto nos art.°s 2° e 111° da CRP. LXXXII-Também por esta razão, o regime legal que resulta dos artigos 23.°, n.° 4, al. b), n.° 7 e n.° 10, quando interpretado e mobilizado no sentido propugnado pelo tribunal a quo, padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da separação de poderes previsto no art.0 111.0 da CRP, que aqui se argui e que deve ser declarada por este Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos demais de direito, que V/Exas. doutamente suprirão, deve ser considerado procedente o presente recurso declarando-se, nessa medida, a inconstitucionalidade da norma contida no n.° 10 do art.° 23.° do EAJ, na interpretação que subjaz ao acórdão recorrido, por violação do princípio proporcionalidade na restrição de direitos liberdades e garantias (artigo 18.°, n.° 2 da CRP), bem como do princípio da igualdade [arts, 13° e 59°, n° 1, al. a)], acarretando, consequentemente, a lesão da liberdade de iniciativa económica privada (art. 61.°, n.° 1 da CRP), da liberdade profissional (art. 47°) e do direito de propriedade (art. 62°); Deve ainda ser considerado procedente o presente recurso, declarando-se inconstitucional a interpretação da referida norma que subjaz ao acórdão recorrido, a qual infringe os cânones de interpretação normativa, desde logo em conformidade com o direito da UE, por violação do princípio da separação de poderes (artigo 111.° da CRP). Assim se fazendo JUSTIÇA! ». 5. Regulamente notificada para contra-alegar, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. A questão de constitucionalidade delimitada nestes autos – que é, nos termos do requerimento de interposição de recurso acima transcrito, a da conformidade constitucional da norma constante do artigo 23º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, na redação que lhe é conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro) quando interpretada no sentido de o limite de € 100.000,00 aí previsto representar o teto máximo para a remuneração variável devida ao administrador da insolvência no seu todo, e não apenas o limite da componente da remuneração alusiva à operação de cálculo prevista na alínea b) do n.º 4 e n.º 6 do mesmo artigo (nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7) – é em tudo idêntica à já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 653/2025, no qual não se julgou inconstitucional essa mesma norma. 7. Para o que aqui releva, lê-se no Acórdão n.º 653/2025: “6. O objeto do presente recurso é integrado pela norma extraída do artigo 23.º, n.º 10, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro (que aprovou o Estatuto do Administrador Judicial), que sujeita ao limite de 100.000€, ali referido, a totalidade da remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7. Nas alegações apresentadas, a recorrente defende que a norma em causa viola, por um lado, o «princípio da proteção da confiança», extraído do artigo 2.º da Constituição, por traduzir um «entendimento inadmissível e arbitrário porquanto […] carece de suporte legal», o que a torna igualmente incompatível com o «princípio da legalidade» consagrado nos artigos 3.º e 202.º da Constituição. Por outro lado, sustenta também a violação do «princípio da igualdade consignado no artigo 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição», argumentando que a mencionada limitação não se encontra prevista no regime aplicável ao cálculo da remuneração dos agentes de execução, os quais «também auferem dois tipos de remuneração: a remuneração propriamente dita (que inclui a fase de adiantamento de honorários) e uma remuneração adicional». Para melhor compreender se e em que termos pode a norma sindicada ser confrontada com os princípios constitucionais invocados pela recorrente, é útil esclarecer previamente a controvérsia subjacente às questões de inconstitucionalidade que são suscitadas. 7. Está em causa no presente recurso a decisão relativa à remuneração variável devida à recorrente pelo exercício de funções de administradora judicial em processo de insolvência, mais concretamente pela liquidação da massa insolvente. Desde a redação originária do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (doravante «EAJ») que a remuneração variável corresponde nestes casos ao somatório de duas componentes: uma percentagem do resultado da liquidação da massa insolvente acrescida de uma majoração desse valor em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. Na redação originária da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, assim como naquela que resultou das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, tal solução encontrava-se nos n.ºs 2 e 5 do referido artigo 23.º. Na redação da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, transitou para os respetivos n.ºs 4 e 7. 8. Tanto na redação originária da Lei n.º 22/2013, como naquela que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, o artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial contemplava já, no n.º 6, a possibilidade de o juiz limitar o valor da remuneração variável acima dos 50.000€, ou seja, quando o somatório da percentagem legal sobre o resultado da liquidação e a majoração que resultava da «aplicação do disposto nos números anteriores» excedesse aquele valor. Para assim decidir o juiz devia ter «em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções». O Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, acrescentou ao artigo 23.º um novo n.º 7, aumentando este limite mínimo «para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo» em que tivesse sido nomeado um «administrador judicial comum», «nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas» e fazendo acrescer ao limite de 50.000€ o montante de 10.000€ «por cada um dos devedores do mesmo grupo». Por fim, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, manteve-se a possibilidade de o juiz limitar a remuneração variável acima dos 50.000€ por processo, que passou a constar dos n.ºs 8 e 9, tendo-se introduzido em acréscimo uma limitação legal obrigatória mediante o aditamento do n.º 10, que estabelece que «[a] remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro)». É esta a redação atual do artigo 23.º do EAJ: «Artigo 23.º Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz 1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). 2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto. 3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º. 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. 8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. 9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo. 10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). 11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data». 9. A controvérsia interpretativa de que partem as questões de inconstitucionalidade colocadas pela recorrente prende-se com o facto de esta considerar que a melhor hermenêutica jurídica aponta no sentido de que a limitação legal obrigatória do n.º 10 do artigo 23.º do EAJ apenas pode ser aplicável a uma componente da remuneração variável, mais concretamente, àquela que resulta da aplicação de uma percentagem sobre o resultado da liquidação. Já o Supremo Tribunal de Justiça fez uma interpretação diversa do referido n.º 10, concluindo que essa limitação legal obrigatória é aplicável a toda a remuneração variável, nela se incluindo a componente da majoração. Para contestar esta última solução, a recorrente apresenta um vasto conjunto de argumentos destinados a demonstrar que a única interpretação consentida pela letra da lei aplicável é a oposta à que foi aplicada na decisão recorrida. Isto é, que «o[s] elemento[s] lógico e gramatical da norma prevista no n.º 10 do artigo 23.º do EAJ apontam para apenas uma interpretação admissível: o limite de 100.000,00€ aplica-se à remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4, ou seja, apenas à primeira parcela». Daí a alegação de que a norma sindicada viola o «princípio da legalidade» decorrente dos artigos 3.º e 202.º da Constituição. Como facilmente se percebe, trata-se de uma linha argumentativa que se situa fora do âmbito dos poderes de cognição e controlo constitucionalmente cometidos ao Tribunal Constitucional. Enquanto Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.os 429/2014 e 695/2016), o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para sindicar o acerto da decisão judicial em face da lei aplicada e ou a correção do processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo à luz dos cânones hermenêuticos gerais, assim como não dispõe de competências para discutir qual seria a solução interpretativa mais conforme ao direito ordinário aplicável ao caso. Ao Tribunal Constitucional não cabe averiguar se a solução alcançada pelo tribunal recorrido respeita a lei que lhe serviu de base, mas apenas verificar se a norma jurídica extraída da lei para alcançar essa solução viola ou não alguma regra ou princípio constitucional. 10. A recorrente começa por alegar que a norma extraída do artigo 23.º, n.º 10, do EAJ, que sujeita ao limite de 100.000€, ali referido, a totalidade da remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7, viola o princípio da proteção da confiança porque é «suscetível de afetar, desde logo, «a fiabilidade (credibilidade), calculabilidade (previsibilidade) e cognoscibilidade» do direito», colocando «em causa a exigência de «previsibilidade e calculabilidade da atuação estadual» e de «transparência dos atos dos poderes públicos, designadamente os suscetíveis de afetarem negativamente os destinatários de tal comando: os Administradores Judiciais». Como este Tribunal vem desde há muito afirmando, o princípio da tutela da confiança constitui uma refração do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, postulando «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas» (Acórdão n.º 156/1995). Tendo os indivíduos «o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» (Acórdão n.º 345/2009), o princípio da tutela da confiança impõe-se ao Estado, mormente ao legislador, como uma proibição de modificação da ordem jurídica em sentido que afete negativamente as expetativas dos destinatários das normas modificadas sempre que estes não pudessem razoavelmente contar com a modificação introduzida e essa modificação não seja ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes. A lesão da confiança constitucionalmente tutelável é, portanto, aquela que decorre da alteração da ordem jurídica em sentido contrário e adverso às legítimas e fundadas expectativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente antes dessa alteração e aos planos de vida que fizeram tendo em conta a perspetiva da sua continuidade; não, como parece pressupor a recorrente, a que resulta da frustração da expetativa depositada numa certa interpretação da lei pelos tribunais, ainda que fundada nos cânones hermenêuticos que decorrem do artigo 9.º do Código Civil. Se assim fosse, o controlo da constitucionalidade a partir da tutela da confiança converter-se-ia num controlo sobre o mérito da atividade interpretativa desenvolvida pelos outros tribunais, já que tornaria possível ao Tribunal Constitucional avaliar a afetação das expetativas dos destinatários da norma aplicada, não em razão da solução que a mesma aporta ao caso concreto, mas em virtude da sua maior ou menor aderência à letra do preceito de que foi interpretativamente extraída pelo tribunal que a aplicou. O que, como acima se explicou, se confunde com um controlo de legalidade da aplicação do direito infraconstitucional, atividade que só pode ser levada a cabo no âmbito da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal competente para o julgamento do caso. 11. Tendo em conta que o ficou dito, facilmente se percebe que a única questão de inconstitucionalidade que a norma sindicada permitiria configurar à luz do princípio da tutela da confiança seria a de saber se, ao aditar ao artigo 23.º da Lei n.º 22/2013 o seu atual n.º 10, interpretado no sentido de que o limite de 100.000€, ali referido, se aplica à totalidade da remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7, a Lei n.º 9/2022 teria operado uma mutação da ordem jurídica causadora da preterição «intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada” daqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático» (Acórdão n.º 12/2012). Apesar de não ter sido esta a questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente - que nada refere sobre a sucessão de leis no tempo -, importa, ainda assim, assinalar que a resposta a uma tal objeção sempre seria necessariamente negativa. Cumpre recordar que a tutela da proteção da confiança não elimina a liberdade de conformação legislativa que assiste ao legislador democrático, a qual inclui a faculdade de rever as leis — instrumento essencial para garantir a adequação das opções político-legislativas às exigências do interesse público em cada momento. Por isso, o reconhecimento de uma lesão da confiança constitucionalmente tutelável pressupõe, como a jurisprudência constitucional assinalando, a verificação cumulativa de quatro requisitos: em primeiro lugar, é necessário indagar se o Estado (mormente o legislador) encetou comportamentos capazes de gerar nesses cidadãos «expetativas» de continuidade; depois, importa perceber se essas expetativas são legítimas e fundadas em razões atendíveis à luz do ordenamento jurídico-constitucional; em terceiro lugar, há que verificar se esses cidadãos fizeram planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade daquele «comportamento» estadual; por último, é necessário comprovar que não ocorrem razões de interesse público suscetíveis de justificar, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (cf. Acórdão n.º 128/2009). No caso vertente, estaríamos perante uma eventual expectativa da recorrente de vir a auferir uma remuneração variável de valor superior a € 100.000, expectativa essa alegadamente fomentada pela atuação do Estado-legislador. Todavia, como se referiu supra, desde a redação originária da Lei n.º 22/2013, o legislador previu expressamente a possibilidade de limitação judicial de toda a remuneração variável que excedesse € 50.000, solução que foi reiterada em todas as revisões subsequentes do referido diploma. Assim, não se retiram da evolução legislativa quaisquer elementos que possam fundar ou legitimar uma expectativa, por parte dos administradores de insolvência, de virem a auferir uma remuneração variável superior a € 100.000, suscetível de ser oposta à introdução de uma ulterior limitação, ainda que de ordem legal, que veio fixar no dobro do teto aplicável à possibilidade de limitação judicial do valor da remuneração variável o montante máximo que esta pode em qualquer caso atingir. Nessa medida, falharia, desde logo, o primeiro dos requisitos referidos. 12. A recorrente alega ainda a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição. O Tribunal Constitucional dispõe de abundante e estabilizada jurisprudência sobre o controlo da constitucionalidade das leis a partir do princípio da igualdade. Como dessa jurisprudência resulta, na base do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição encontra-se a ideia de igualdade enquanto proibição do arbítrio. Em linha com o que fora afirmado já no Acórdão n.º 309/1985, tal conceção foi sintetizada no Acórdão n.º 750/1995 nos termos seguintes: «O princípio da igualdade reconduz-se (…) a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais. A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controle. Mas existe, sem dúvida, violação do princípio da igual­dade enquanto proibição de arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adotada». Na senda da orientação preconizada no aludido aresto, o sentido e alcance do princípio da igualdade, enquanto princípio negativo de controlo, foram sendo explicitados na subsequente jurisprudência do Tribunal, em termos que consensualmente lhe acentuaram a função de limite externo da liberdade de conformação do legislador. Retomando o que fora afirmado já nos Acórdãos n.º 309/1985 e n.º 80/1986, escreveu-se no Acórdão n.º 270/2009 o seguinte: «Nesta ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando). À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2007)». Em linha com a ideia de um controlo jurisdicional das leis baseado numa conceção da igualdade como proibição do arbítrio e desta como um critério essencialmente negativo, assente no chamado «teste do “merecimento”» (cf. Acórdão n.º 546/2011), o Tribunal afirmou também que «[n]ão cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador» (Acórdão n.º 546/2011). Assim é porque o princípio da igualdade «não significa proibição de normas especiais ou excecionais relativas a categorias de interessados, mesmo se já individualizáveis em concreto, como nas leis retroativas, mas sim proibição de normas diversas para situações objetivamente iguais, com o corolário de que normas diversas regulam situações objetivamente diversas do ponto de vista da razão da norma jurídica» (Acórdão n.º 316/2025, citando os Acórdãos n.ºs 44/1984, 34/1986, 12/1988, 39/1988, 191/1988, 186/1990, 330/1993, 381/1993, 516/1993, 335/1994, 468/1996, 563/1996, 786/1996 e 444/1997). 13. O controlo da conformidade das normas jurídicas com base no princípio da igualdade coloca sempre um problema de comparação. No caso vertente, a recorrente confronta o estatuto remuneratório dos administradores judiciais com aquele que se encontra previsto para os agentes de execução, extraindo dessa confrontação a conclusão de que os primeiros são negativamente discriminados face aos segundos, já que estes «também auferem dois tipos de remuneração: a remuneração propriamente dita (e que inclui a fase de adiantamento de honorários) e uma remuneração adicional calculada segundo a tabela prevista em Anexo» e essa «[r]emuneração que não está sujeita a qualquer limite legal». Vejamos se assim é. 14. Como se sabe, o administrador da insolvência é a pessoa incumbida da «liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência» – isto é, a denominada execução universal –, designadamente da «fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos» por lei (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013). Entre outras tarefas, cabe-lhe, em regra, «“[...] prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à eventual continuação da empresa (art. 55.º, 1, b), do CIRE), representar o devedor «para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência» (art. 81.º, 4, do CIRE) e (…) administrar os bens da massa insolvente e deles dispor. A massa insolvente, que é (…) um património autónomo, continua a pertencer ao devedor, mas este não pode administrar os bens que a integram nem deles dispor. Em contexto litigioso, relativamente a bens e direitos que integrem a massa insolvente, competirá ao administrador representá-la em juízo”» (Acórdão n.º 310/2025). Já o agente de execução é a pessoa que pratica um conjunto de atos numa execução singular com o objetivo de obter a cobrança coerciva da quantia exequenda. Na definição constante do n.º 1 do artigo 162.º do Estatuto dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, «é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios». A recorrente não coloca em causa que o cargo de administrador judicial se distingue do de agente de execução. O que alega é que, não obstante essa diferença, ambos são «considerados servidores da justiça, exercem diligências com recurso a meios coercivos com vista ao ressarcimento dos credores da forma mais profícua possível», desempenhando uma função e atividade idêntica na liquidação de bens, razão pela qual se «não se encontra nenhum fundamento material ou substantivo que justifique a dissemelhança remuneratória entre as duas funções» que decorre da circunstância de só o valor da remuneração dos administradores judiciais se encontrar sujeito ao tipo de limitação que decorre da norma impugnada. Mas sem razão. 15. Não estando em causa, desde logo, qualquer das categorias suspeitas elencadas no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, deve começar por assinalar-se que assiste ao legislador democrático uma ampla liberdade para conformar o regime remuneratório daqueles que exercerem funções públicas, seja na administração direta ou indireta, seja enquanto auxiliares da atividade desenvolvida por órgãos estaduais. De modo que, desde logo, para poder surpreender-se uma diferenciação de tratamento constitucionalmente inviável deveríamos estar perante «situações objetivamente iguais». Como tem sido frequentemente afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, «a definição do critério a que se reporta o juízo de igualdade pressupõe uma prévia valoração da realidade, apresentando-se com um conteúdo indissociavelmente ligado aos fins que se pretendem alcançar com o estabelecimento da igualdade. A qualificação de uma situação como igual a outra inclui, necessariamente, a razão pela qual ela deve ser tratada de certo modo» (Acórdão n.º 750/95). Para tentar demonstrar a igualdade de posições entre os administradores judiciais e os agentes de execução, a recorrente invoca a circunstância de uns e outros exercerem «cargos idênticos», de tal maneira que a previsão legal de um limite máximo para a remuneração apenas dos primeiros consubstanciará um «tratamento desigual da remuneração pelo exercício de funções idênticas», contrário à proibição do arbítrio. Ao enveredar por este caminho, a que a recorrente incorre, todavia, em dois equívocos: o primeiro é presumir que administradores judiciais e agentes de execução exercem funções idênticas; o segundo é procurar demonstrar a desigualdade do tratamento dispensado a uns e a outros isolando um particular aspeto dos respetivos estatutos remuneratórios, desconsiderando que eles são globalmente distintos e que só na sua globalidade poderiam ser objeto de uma comparação relevante. 16. A profissão, função e atividade do administrador judicial distinguem-se claramente das do agente de execução. Cada um possui um estatuto jurídico próprio: o administrador de insolvência rege-se pelo Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, enquanto o agente de execução se encontra sujeito ao Estatuto do Agente de Execução, publicado em anexo à Lei n.º 154/2015. No que respeita à remuneração decorrente da liquidação de bens — questão que aqui se coloca —, a única semelhança relevante entre ambos reside no facto de um e outro deterem poderes para promover a venda de bens. Contudo, a natureza da liquidação difere substancialmente em função do tipo de processo. O administrador de insolvência atua no âmbito de uma execução universal, onde, em regra, existem múltiplos credores. Neste contexto, a remuneração é suportada, em regra, pela massa insolvente, pelo que se impõe a fixação de um limite remuneratório que procure salvaguardar o equilíbrio entre os direitos dos credores e do próprio devedor. Pretende-se, assim, evitar que o produto da liquidação seja excessivamente absorvido pela remuneração do administrador. Já na execução singular, os credores são, por norma, em número bastante reduzido. Consequentemente, as restrições impostas aos direitos patrimoniais dos credores e do executado também são menores. Importa sublinhar também que, na execução universal, se está perante uma situação de grave desequilíbrio económico do devedor, o que pode justificar a adoção de regras remuneratórias mais restritivas — realidade que não se verifica, em princípio, na execução singular. 17. Por outro lado, as regras a que obedece o cálculo da remuneração dos administradores judiciais e dos agentes de execução não são idênticas. É certo que o agente de execução aufere uma remuneração fixa e uma remuneração adicional. No entanto, no que respeita à remuneração fixa, a mesma depende do número e tipo de atos efetivamente praticados. Já o administrador de insolvência recebe um montante fixo global, previamente determinado, que ascende a 2.000€ em caso de liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 22/2013). Quanto à remuneração adicional — ou variável — decorrente do resultado da liquidação, as diferenças entre ambos são ainda mais evidentes. No caso do administrador de insolvência, até ao montante de 50.000€, não se aplica qualquer limitação. A sua remuneração é calculada com base em 5% do produto da liquidação, podendo ainda ser acrescida de uma majoração nos termos legalmente previstos. Por outro lado, o agente de execução não beneficia de qualquer majoração. De acordo com o Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, a sua remuneração adicional é calculada com base no valor efetivamente recuperado ou garantido. Para valores até 16.320€ (160 unidades de conta), aplica-se uma taxa percentual de 10%, 7,5% ou 5%, consoante o momento da recuperação: antes da primeira penhora, após a penhora e antes da venda, ou após a venda, respetivamente. Assim, a remuneração adicional máxima até esse limite é de 1.632€. Caso o valor recuperado ou garantido ultrapasse os 16.320€, aplica-se uma percentagem sobre o remanescente: 4%, 3% ou 2%, consoante a fase em que a recuperação ocorra — respetivamente, antes da primeira penhora, após penhora e antes da venda, ou após a venda. Importa ainda sublinhar que a jurisprudência dos tribunais comuns tem vindo a admitir que a própria remuneração adicional do agente de execução pode ser objeto de limitação, numa interpretação conforme à Constituição, visando evitar que as custas processuais atinjam valores que comprometam o acesso ao direito e aos tribunais. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de março de 2023 (Processo n.º 5893/19.5T8FNC.L1-7). Em suma, o legislador modelou de forma diferente a remuneração pela liquidação/venda de bens apreendidos/penhorados, residindo o fundamento dessa distinção no diferente conteúdo das funções desempenhadas pelo administrador de insolvência e pelo agente de execução, nas características próprias da atividade que cada um desenvolve e nas especificidades da execução em que cada um deles intervêm: universal no primeiro caso, singular no segundo. Assim, qualquer comparação relevante entre o estatuto de uns e de outros exigiria a apreciação global e integrada de cada um dos respetivos regimes remuneratórios, e não, como pretende a recorrente, a seleção isolada de um aspeto específico de cada um desses regimes para, a partir daí, sustentar que se verifica um tratamento discriminatório arbitrário. 18. Nas suas contra-alegações, o Ministério Público invocou a violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, considerando que a imposição de um teto remuneratório absoluto configura uma medida desproporcionada. Para sustentar esta posição, recorre à jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à remuneração dos peritos, designadamente os Acórdãos n.ºs 656/2014, 16/2015, 250/2016 e 33/2017, aresto este que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da «norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UCs, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV, por violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição e também consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição». Contudo, ao contrário do que é defendido, entende-se que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional nesse contexto específico não é transponível para o caso em análise. 19. Como se escreveu no Acórdão n.º 656/2014, «a determinação do valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal não est[á] sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços, só assim se assegurando a compatibilização da sua repercussão no valor final das custas devidas, com a garantia do acesso à justiça». Como ali se refere, «[n]ão existe nenhuma imposição constitucional a exigir a ilimitada fixação do valor remuneratório», impondo-se, pelo contrário, a «harmonização do direito à justa compensação […] pelo serviço prestado com o direito de acesso aos tribunais» «a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios». Importa sublinhar que, também no caso do administrador de insolvência, não existe qualquer direito constitucional a uma remuneração ilimitada. Pelo contrário, impõe-se uma lógica de contenção e equilíbrio, de modo a salvaguardar igualmente os direitos dos credores, cuja satisfação decresce na medida em que aumentam os encargos suportados pela massa insolvente. E há que cautelar também o próprio direito de acesso ao direito e aos tribunais, já que uma pessoa singular declarada insolvente que não beneficie de apoio judiciário terá de suportar as custas do processo, podendo um valor excessivo conduzi-la a novas dificuldades financeiras. No caso das pessoas coletivas, importa levar em conta que pode ocorrer uma liquidação apenas parcial do ativo, coexistindo com um plano de insolvência destinado a manter a atividade da empresa. Ora, a remuneração e demais despesas do administrador de insolvência repercutem-se diretamente nas custas suportadas pela devedora no processo de insolvência, podendo somar-se às já incorridas num eventual processo especial de revitalização anterior. Por isso, compreende-se a necessidade de harmonizar interesses potencialmente conflituantes, havendo uma clara preocupação do legislador em evitar que os custos associados a estes processos se tornem desproporcionados, comprometendo o acesso aos tribunais ou impondo encargos de tal modo elevados que inviabilizem, na prática, qualquer possibilidade de recuperação económica. Tal situação teria impactos negativos não apenas para o devedor, mas também para os credores, os trabalhadores e as famílias que deles dependem. Sem perder de vista o que ficou dito, importa agora verificar se a sujeição da remuneração global do administrador de insolvência a um limite máximo de 100.000€ à remuneração do administrador de insolvência representa para este um ónus excessivo. 20. O primeiro aspeto a considerar para esse efeito é o valor do teto máximo fixado para a remuneração do administrador de insolvência. Desde logo, convém ter presente que se trata da limitação do montante da remuneração variável, que acresce à remuneração fixa dos administradores de insolvência, cujo valor ascende a €2.000 em caso de liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 22/2013). Ademais, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional anteriormente citados, o juízo positivo de inconstitucionalidade assentou, em grande medida, no valor manifestamente reduzido do limite então em causa. Tratava-se de um teto máximo de 10 unidades de conta (1.020€), valor que o Tribunal considerou insuficiente para assegurar uma compensação proporcional ao esforço exigido em determinadas perícias. Como se afirmou no Acórdão n.º 656/2014, «a norma em apreciação não contempla um valor suficientemente dilatado» e, perante um limite tão exíguo, «não será difícil imaginar atividade pericial cujo valor, pela complexidade, dimensão ou mesmo duração do esforço exigido ao seu autor, possa exceder — e exceder consideravelmente — aquele “teto”». A relevância do valor do limite remuneratório na aferição da sua conformidade ao princípio da proibição do excesso não deixou de ser enfatizada no Acórdão n.º 33/2017, onde se considerou que, na ausência de uma cláusula legal que permitisse «acautelar a consideração de circunstâncias excecionais na fixação judicial da remuneração pela realização da perícia», aquele limite não permitia que o juiz respondesse «satisfatoriamente às situações em que, no caso concreto, a justa compensação pelo sacrifício ultrapass[asse] o limite máximo mencionado», que se tornava por isso «excessivo ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade». Ora, a situação presente é manifestamente distinta. O limite de 100.000€, cerca de cem vezes superior ao que foi objeto de apreciação nos referidos acórdãos, não permite afirmar que seja fácil conceber situações em que a atividade do administrador de insolvência, pela sua complexidade, dimensão ou exigência temporal, justificaria ultrapassar esse valor. Pelo contrário, trata-se de um montante suficientemente elevado para garantir uma compensação adequada, sendo, aliás, cerca de cento e quinze vezes superior à retribuição mínima mensal garantida. Deste modo, o valor do teto funciona como elemento mitigador de qualquer eventual restrição que pudesse ser identificada, nomeadamente quando comparado com a remuneração que o administrador de insolvência poderia auferir de uma outra pessoa singular ou coletiva, a quem tivesse prestado serviços de equivalentes, segundo as regras do mercado. Trata-se, em suma, de um limite que não impede a compensação adequada das funções desempenhadas pelos administradores de insolvência, o que, só por si, torna intransponível para o caso vertente o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado nos arestos supra mencionados. 21. Um outro aspeto a considerar é que o exercício das funções de administrador não releva, ao contrário do que sucede com a intervenção dos peritos, de um dever obrigatório de colaboração com o tribunal (v. Acórdão n.º 33/2017, o n.º 13). Diferentemente do que sucedia no contexto da jurisprudência citada — em que se discutia a imposição de colaboração pericial com remuneração rigidamente limitada —, no presente caso não está em causa qualquer forma de colaboração forçada que possa, nomeadamente, afetar o direito ao livre desenvolvimento da personalidade ou a liberdade de escolha de profissão (cf. artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição). O exercício das funções de administrador de insolvência decorre de uma escolha profissional livre. O administrador é livre de aceder à profissão, livre de aceitar ou recusar nomeações, e conhece previamente as condições remuneratórias aplicáveis, incluindo os limites legais. Assim, não se verifica aqui qualquer compressão de direitos fundamentais como aquela que poderia ser apontada ao regime jurídico escrutinado nos acórdãos acima referidos. 22. Importa, por último, assinalar um conjunto de circunstâncias que concorrem para afastar a ideia de que o limite remuneratório em causa configura uma restrição desproporcionada. Desde logo, a remuneração decorrente de um processo de insolvência não constitui, em regra, a única fonte de rendimento do administrador judicial. Com efeito, este poderá já ter sido remunerado por intervenção anterior no âmbito de um processo especial de revitalização (PER) ou de um processo especial para acordo de pagamento (PEAP). Poderá também ser compensado pelo exercício de funções de fiduciário (no caso de pessoas singulares) ou pela eventual nomeação para a gestão provisória ou execução de um plano de insolvência (no caso de pessoas coletivas). Paralelamente, importa ter presente que o administrador de insolvência tem direito a uma remuneração fixa adicional e que todas as despesas inerentes à sua atuação são suportadas, em regra pela massa insolvente. Tal realidade diferencia substancialmente esta atividade da lógica do mercado livre, onde os custos operacionais estão usualmente incluídos no valor global dos serviços prestados. Cumpre ainda referir que o administrador pode estar nomeado em vários processos em simultâneo, o que dilui o impacto económico de um eventual limite individual por processo. Além disso, a atividade de liquidação, mesmo em processos com elevado volume de ativos, raramente se configura como particularmente complexa, tratando-se de uma função técnica que se insere no núcleo das competências profissionais do administrador. Frequentemente, essa atividade é executada com o recurso a terceiros — avaliadores, leiloeiras, instituições bancárias — cujos encargos são refletidos diretamente na massa insolvente. Deste modo, numa ponderação global do regime remuneratório aplicável aos administradores de insolvência, não se pode considerar que o limite máximo de 100.000€, tendo por referência um processo, seja inadequado, desnecessário ou desproporcionado, tendo em conta a finalidade a que se dirige: evitar o risco de inflacionamento descontrolado das custas processuais, em prejuízo dos direitos do insolvente e dos respetivos credores. Pertinente é ainda o facto de a lei estabelecer, no artigo 169.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o prazo de um ano para a conclusão da liquidação, cabendo ao administrador planificar a sua atuação em conformidade. Conhecendo previamente o limite remuneratório máximo, esse valor pode funcionar como um incentivo à celeridade e eficiência do processo. Com efeito, se o administrador concluir a liquidação no prazo legal, a remuneração variável correspondente poderá atingir, mensalmente, cerca de 8.000€, valor que representa mais de oito vezes a retribuição mínima mensal garantida. Por outro lado, é importante sublinhar que a existência de políticas remuneratórias assentes em valores fixos ou limites máximos constitui uma prática comum tanto no setor público como no setor privado. Em certos casos, pode acontecer que a remuneração auferida pelos trabalhadores seja inferior à complexidade, responsabilidade e esforço exigidos. Porém, isso resulta da necessidade de conter a despesa pública ou de preservar a viabilidade financeira das organizações — lógica que é igualmente acolhida, por exemplo, no artigo 399.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. Por último, importa ter em conta que, em determinados processos, a existência de remunerações fixas ou de limites superiores pode, na prática, beneficiar o administrador de insolvência. Em casos menos complexos, a remuneração fixa ou a remuneração variável “blindada” até 50.000€ pode revelar-se superior à que seria auferida por prestação de serviços equivalentes no mercado. Veja-se, por exemplo, situações em que a liquidação se limita à apreensão de valores provenientes de execuções já concluídas, exigindo escassa intervenção adicional. Nestes casos, o legislador optou por proteger em maior medida os direitos do administrador, assumindo uma restrição proporcional dos direitos do credor e do devedor. 23. Em suma, como bem se reconhece na decisão recorrida, a introdução de limites remuneratórios traduz uma tentativa de conciliar uma compensação condigna pela atividade do administrador de insolvência com a necessária contenção de custos num processo marcado, por definição, pela insuficiência de meios. Como ali se refere, estes limites «espelham uma procura de equilíbrio entre uma remuneração condigna e uma ideia de contenção na distribuição de recursos que, pela natureza insolvencial do processo, não serão, em regra, suficientes para a satisfação integral dos credores». É certo que, em casos excecionais, poderá sustentar-se que o trabalho desenvolvido justificaria uma remuneração superior a 100.000€. Porém, não se pode ignorar que nos encontramos no âmbito de um processo de insolvência — situação em que a ausência de limites remuneratórios adequados pode traduzir-se num agravamento injustificado dos encargos da massa, com prejuízo direto para os credores e, reflexamente, para o próprio devedor. A erosão da base patrimonial destinada à satisfação dos créditos pode, com efeito, ter consequências muito significativas: inviabilizar a recuperação de empresas, afetar a subsistência de trabalhadores e gerar impactos sociais relevantes nas famílias que deles dependem. Tendo em conta todos estes fatores, entende-se que o legislador, pelas razões acima expostas, não desequilibrou de forma excessiva a balança em desfavor do administrador de insolvência, tendo antes promovido uma solução proporcionada e constitucionalmente conforme. Deste modo, o recurso não poderá proceder”. 8. Pelo exposto, e reiterando os fundamentos contidos no Acórdão n.º 653/2025, importa não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), que sujeita ao limite de 100.000€, ali referido, a totalidade da remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7. E, assim, negar provimento ao recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), que sujeita ao limite de 100.000€, ali referido, a totalidade da remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no respetivo n.º 7; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro - A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Dora Lucas Neto e António Ascensão Ramos, que participaram na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho