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ACÓRDÃO
Nº 800/2025
Processo
n.º 777/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de
Carvalho
Acordam
na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nuno António
Basílio Ferreira, invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA e
Presidente da Comissão Política da Concelhia de Tomar, vem, ao abrigo do artigo
103.º-D da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida,
por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [doravante designada «LTC]»),
impugnar a deliberação de suspensão preventiva como militante adotada pelo
Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém no âmbito de processo disciplinar
contra si instaurado.
2. O pedido, remetido a este Tribunal no
dia 1 de julho de 2025, vem formulado nos seguintes termos (cf. fls. 2-3v):
«[...]
1. O Presidente da
Comissão Política da Concelhia de Tomar do Partido CHEGA militante n.º 11038,
Nuno António Basílio Ferreira, vem ao abrigo do disposto, no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), impugnar a deliberação de
suspensão preventiva de Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar, com
os fundamentos seguintes:
2. A suspensão de
Presidente da CPC do CHEGA de Tomar, foi aplicada ao Presidente da CPC de
Tomar, pela Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém, CJDS,
sem audição prévia, sem obtenção de contraditório e sem nenhuma prova
das acusações. As acusações foram apresentadas ao CJDS pelo Presidente da
Comissão Política Distrital de Santarém CPDS, José Dotti. As
acusações são totalmente falsas, e, o Sr. Nuno Ferreira, desmentiu todas
as acusações, no mesmo dia que recebeu o processo n.º 5, ou seja, no dia
27/09/2024. Não existe nenhum fundamento, para a suspensão, que foi baseada em
calúnias e acusações falsas, e, a aplicação da punição preventiva, foi aplicada
antes do contraditório (anexo 1). Este facto contraria o “princípio da
presunção de inocência”, pelo que é ilícito e inconstitucional.
Não existe nenhum
fundamento legal para a suspensão preventiva de Presidente da CPC do Chega de
Tomar, como não existe nenhuma prova que sustente a suspensão, nem a aplicação
de qualquer sanção de suspensão ou exoneração.
Temos assim um
procedimento ilícito, gravemente lesivo dos Direitos Constitucionais do Sr.
Nuno António Basílio Ferreira.
Todo o processo
contraria os Estatutos do Chega, em especial os artigos 4.º e 8.º dos Estatutos do
Partido CHEGA, e, 7.º e 9.º do Regulamento Disciplinar, mas também a Lei aplicável
aos partidos políticos.
3. Analisemos a
matéria de facto: no dia 27/09/2024, a Presidente do Conselho de Jurisdição
Distrital de Santarém (CJDS), Dr.ª Catarina Salgueiro, comunicou por e-mail, ao
Presidente da CPC do Chega de Tomar, Nuno Ferreira, (anexo 1), que procedeu à
sua suspensão preventiva, com base em acusações “extremamente graves”,
formuladas pelo Presidente da CPD de Santarém José Dotti.
A suspensão
preventiva foi aplicada, sem nenhuma prova e sem audição prévia, é, assim um
ato ilícito e inconstitucional.
4. No mesmo dia,
27/09/2024, o Presidente da CPC de Tomar, contestou a suspensão e todo o
processo e apresentou o contraditório que desmente toda a acusação (anexo 2).
Estes factos e a
falta de provas demonstram que a suspensão preventiva é ilícita e é
inconstitucional. Com a demonstração de que todas as acusações são falsas e que
não existe nenhuma prova, o processo deveria ter sido “liminarmente arquivado”
pelo CJDS.
Na verdade com a
contestação apresentada, o Presidente da CPC de Tomar, desmentiu totalmente
todas acusações e demonstrou que não praticou nenhum desses ilícitos ou
irregularidades, concordando unicamente, que teve ações políticas no sentido de
dinamizar o Partido, mas que nunca cometeu qualquer irregularidade, não fez
acusações infundadas ou graves, nem atentou contra o bom nome de nenhum
militante. Somente tomou algumas iniciativas, para dinamizar o Partido e
contribuir para o seu melhor funcionamento.
5. O CJDS não
apresentou qualquer prova, das acusações que serviram de pretexto para
suspender o Sr. Presidente da CPC do CHEGA de Tomar.
A Sr.ª Presidente do
CJDS utilizou de modo ilícito uma gravação áudio obtida de modo ilícito e que
não compromete em nada o Sr. Nuno Ferreira. Aliás, nesse registo o Sr.
Nuno Ferreira critica a utilização de solo da Zona Industrial da Madalena, para
instalar painéis solares, em terreno cedido pela CM de Tomar a uma empresa, que
até é sua concorrente.
Quanto à acusação de
roubo de eletricidade, o Presidente da CPC de Tomar, Sr. Nuno Ferreira,
apresentou ao CJDS os recibos da eletricidade, pagos por si e o início
do contrato de fornecimento de eletricidade, é anterior ao arrendamento do
imóvel, que também foi pago pelo Sr. Nuno Ferreira. Não existe nenhuma prova e
nada compromete o Sr. Nuno Ferreira; é tudo falso, pelo que não implica o CHEGA
e não constitui qualquer irregularidade.
Não existe qualquer
prova da prática de ilícitos ou qualquer irregularidade, porque não aconteceram
e a Presidente do CJDS, não tinha e não tem, o Direito a aplicar nenhuma sanção
disciplinar.
Terá cometido um
ilícito ao utilizar uma gravação áudio, obtida sem consentimento, partilhada de
modo ilícito e deturpando o seu conteúdo de modo grave. Foi com base nestas
acusações infundadas e falsas, que suspendeu o Presidente da CPC do CHEGA de
Tomar, Nuno António Basílio Ferreira.
Não existe nenhuma
prova das acusações feitas pelo Presidente da CPDS, porque são totalmente falsas.
As acusações foram desmentidas, no dia 27/09/2024, no mesmo dia que a Sr.ª
Presidente do CJDS, enviou o processo ao Presidente da CPC do CHEGA de Tomar.
6. A Sr.ª Presidente
do CJDS não tinha o direito de suspender preventivamente o Presidente da CPC de
Tomar.
Nenhuma das
acusações tem fundamento pelo que não pode ser provada e ao receber o
contraditório, a Presidente do CJDS tinha o dever de anular liminarmente o
processo n.º
5.
7. A
Presidente do CJDS não cumpriu o prazo de 90+90 dias para decidir o processo,
como determina o artigo 10.º do Regulamento Disciplinar.
O prazo máximo de
180 dias, para a conclusão e decisão do processo, terminou no dia 12/04/2025
(descontando o período de Natal e Ano Novo).
Não existe assim
qualquer possibilidade de recurso interno. Não se pode recorrer de uma não
decisão.
8. Como o CJDS
não cumpriu o Regulamento Disciplinar, os Estatutos e as Leis, e, nunca
demonstrou intenção de cumprir as normas e Leis, o Presidente da CPC de Tomar,
Nuno Ferreira, apresentou alguns pedidos de intervenção ao CJN, (está acusado
de roubo e de corrupção, sem prova, nem culpa formada), para que o processo
fosse liminarmente arquivado, por falta de provas, por estar assente em
calúnias, acusações falsas e erros graves. Não obteve nenhuma resposta do CJN,
pelo que o processo esteve parado até ao dia de hoje; nove meses, ou seja mais
três meses que o tempo máximo permitido.
9. Ao dar
conhecimento desses ilícitos ao CJN, o Presidente da CPC de Tomar pretendia
obter Justiça, repor o seu bom nome, retirar as acusações de roubo e corrupção,
(totalmente falsas), repor o seu Direito Constitucional e evitar o recurso ao
Tribunal Constitucional.
O CJN, ao tomar
conhecimento dos ilícitos praticados pelo Presidente da CPDS José Dotti e da
Presidente do CJDS, Catarina Salgueiro, tinha o dever de atuar e de “arquivar
liminarmente o processo”.
O CJN nunca tomou
nenhuma decisão e nunca respondeu. Não teve nenhuma intervenção, pelo que todo
o processo, decorreu no Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém, CJDS.
10. Estão esgotadas
todas as possibilidades de ver cumprida a Constituição da República e de ser
retirada a suspensão preventiva de Presidente da CPC de Tomar, imposta de modo
ilícito pelo CJDS. A suspensão preventiva passou a definitiva, sem nenhuma
prova, sem serem cumpridos os Estatutos do Chega, o Regulamento Disciplinar e
as Leis da República Portuguesa.
11. A CPDS e o CJDS
retiraram Direitos Constitucionais e cometeram ilícitos criminais, nas
acusações falsas e caluniosas, com a utilização de um áudio ilícito, de chamada
de telemóvel, que nada prova, nem se refere ao Presidente da CPC do Chega de
Tomar, Nuno Ferreira.
12. Cabia à
Presidente do CJDS, apresentar prova das acusações. Não o fez e aplicou a
sanção de modo preventivo o que contraria a presunção de inocência.
13. O Conselho de
Jurisdição Distrital de Santarém não tomou a decisão de anular ou de concluir o
processo, pelo que se esgotou o prazo máximo de 180 dias, sem que o Presidente
da CPC de Tomar, visse reposta a Legalidade ou pudesse interpor recurso para o
Conselho de Jurisdição Nacional.
14. A
suspensão de Presidente da Concelhia do Chega de Tomar foi ilegal. Não cumpriu
o artigo 7.º
e 9.º do Regulamento
Disciplinar. O processo não contém meios de prova e não existem factos que
sustentem a acusação.
15. O artigo 7.º, ponto 5,
determina: “No caso de a participação não cumprir os requisitos do presente
artigo, o processo é arquivado liminarmente”. Esta determinação não foi
cumprida pelo CJDS que detinha o processo, nem foi cumprida pelo CJN, a que o
Presidente da CPC do Chega de Tomar apresentou várias queixas, sem obter
resposta.
16. O artigo 9.º, “princípios
subjacentes ao processo disciplinar”, determina: “Na condução do processo
disciplinar o inquiridor ou instrutor promove as diligências necessárias para
obtenção da verdade, de forma célere, devendo sempre assegurar o princípio do
contraditório, da cooperação com todas as partes e da boa-fé”. Este princípio
não foi cumprido pelo CJDS, pelo que existiu e existe manifesta má-fé.
Decorreram nove meses, sobre a suspensão preventiva.
17. A atribuição da
Função de Presidente da CPC de Tomar, pressupõe a aceitação pelo militante, nos
termos do artigo 9.º
dos Estatutos do Partido CHEGA.
Pelo que a CPD de
Santarém concordou que o militante Nuno António Basílio Ferreira, reunia as
condições políticas e éticas para desempenhar o Cargo de Presidente da CPC do
CHEGA de Tomar. Não existiram alterações de facto que coloquem qualquer objeção
ao cumprimento de dever de militante nem de desempenho de Cargo Político,
nomeadamente o de Presidente da CPC do Chega de Tomar.
18. A suspensão
prejudica o bom nome do Sr. Nuno Ferreira levanta suspeitas graves sobre a sua
honestidade, prejudica definitivamente o seu futuro social, cívico, político e
económico.
As acusações falsas, não provadas de roubo e corrupção, feitas contra o
Presidente da CPC de Tomar, Nuno Ferreira, foram alvo de queixa ao Ministério
Público contra o Sr. Presidente da CPDS, José Dotti; as queixas já foram
aceites pelo MP.
Foram praticados
crimes na acusação. Existem abusos e falta de democracia interna no CHEGA.
19.
Contrariamente ao que a Sr.ª Presidente do CJDS afirmou no processo, não existe
qualquer infração ou ilícito praticado pelo Presidente da CPC do CHEGA de
Tomar, quer na sua vida privada, nas suas empresas ou no Partido CHEGA. Todas
as acusações são falsas e caluniosas, o que é muito grave.
O processo foi
construído por má-fé, incompetência e a falta de democracia interna do CHEGA.
20. O CJDS não
tem nenhuma prova, dos ilícitos, e, não cumpriu os artigos 7.º e 9.º do Regulamento
Disciplinar do Chega, não respeitou “o princípio do contraditório, da
cooperação com todas as partes e da boa-fé”.
O CJDS não cumpriu o
prazo máximo de 180 dias o que agrava o problema, que pode ser considerada
atuação dolosa e má-fé.
A Presidente do CPDS
está convencida de que a Justiça nunca se fará.
O recurso ao
Tribunal Constitucional é a única possibilidade de ver cumprida a Lei e reposta
a função de Presidente da CPC do Chega de Tomar.
21. A
Presidente do CJDS não cumpriu o artigo 7.º (da abertura do processo disciplinar), que determina: “A
participação reveste obrigatoriamente a forma escrita deve conter a descrição
sumária dos factos e ser acompanhada de meios de prova que sustentam”.
O CJDS não tem
nenhuma prova das acusações.
22. A
Presidente do CJDS não cumpriu o artigo 7.º, ponto 5, do processo disciplinar, que determina: “No
caso de a participação não cumprir os requisitos no presente artigo, o processo
é arquivado liminarmente”.
23. A Presidente do
CJDS não cumpriu o artigo 9.º do processo disciplinar, que determina: “Na condução do
processo disciplinar o inquiridor ou instrutor promove as diligências
necessárias para obtenção da verdade, de forma célere, devendo sempre assegurar
o princípio do contraditório, da cooperação com todas as partes e da boa-fé”.
24. Neste caso, a
suspensão foi decidida antes do contraditório, e, apesar de que o Sr. Nuno
Ferreira, enviou o contraditório, à Presidente do CJDS no mesmo dia em que
recebeu o processo n.º 5, a Sr.ª Presidente não decidiu o processo, no prazo
máximo de 180 dias, (já passaram 270 dias).
Existe dolo e má-fé.
25. “De acordo
com o n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento
Disciplinar, da decisão do Conselho de Jurisdição Distrital cabe recurso para o
Conselho de Jurisdição Nacional, num prazo de cinco dias após notificação da
decisão”.
No entanto, o CJDS
não tomou decisão, não cumpriu o dever, pelo que não pode existir recurso,
quando não há decisão.
26. “Nos presentes
autos é impugnada a deliberação de suspensão preventiva do Presidente da
Comissão Política Concelhia de Tomar, Nuno António Basílio Ferreira.
Nos termos da alínea
h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição,
compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e
de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da Lei dos
Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), as deliberações de qualquer
órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas
estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente (n.º 1) e da decisão
deste órgão é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de
qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC (n.º 2)”.
“De
harmonia com o referido modelo de tipicidade, a LTC prevê, no artigo 103.º-D, três situações
em que o Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de deliberações
tomadas por órgãos de partidos políticos: (i) em caso de deliberações punitivas
de militantes, adotadas no âmbito de procedimento disciplinar (primeira parte
do n.º 1; (ii) em caso de
deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas
atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1); e (iii) em caso
de deliberações de órgão partidário que incorram em grave violação de regras
essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido
(n.º 2)”.
27. Estamos perante
uma “deliberação punitiva”, tomada em processo disciplinar, sem obtenção de
qualquer prova, que “afeta direta e pessoalmente os direitos de participação
nas atividades do partido” e é uma “grave violação do funcionamento democrático
do partido”.
Solicito ao Tribunal
Constitucional que impeça estes abusos e que determine o cumprimento
da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 28/82, dos
Estatutos e do Regulamento Disciplinar do Partido CHEGA [...]».
3.
Por
despacho do relator, datado de 4 de julho de 2025, de que se extrai que «[p]resentes os termos e o teor da impugnação
dos autos aqui sub judice e aquilo que constitui o objeto dos autos do
Processo n.º 345/2025 apreciado no e pelo Acórdão n.º 488/2025» (cf. fl. 9), foi determinado que os autos ficassem a
aguardar o trânsito da referida decisão.
4.
Dando-se
como transitado o Acórdão n.º 488/2025 em 1 de julho de 2025 (cf. fl. 10), foi proferido novo despacho pelo
relator, com o seguinte teor (cf.
fl. 11):
«[...]
Presentes os termos e o teor da impugnação
dos autos aqui sub judice e aquilo que constituiu o objeto dos autos do
Processo n.º 345/2025, alvo de apreciação no e pelo Acórdão n.º 488/2025,
entretanto transitado em julgado (cf. informação de fls. 10), ressalta poder
vir a se considerar como formada, quanto à pretensão ora sob apreciação, a
exceção de caso julgado [cf. artigos 576.º, 577.º, alínea i), 578.º,
580.º, e 581.º todos do Código de Processo Civil (doravante «CPC»)], exceção
essa que, sendo de conhecimento oficioso do Tribunal (cf. artigos 577.º, alínea
i) e 578.º, ambos do CPC), será conducente, ou obstativa, a que o
tribunal possa conhecer do mérito daquela pretensão, gerando a sua extinção por
absolvição da instância (cf. artigos 277.º e 278.º, n.º 1, alínea e),
ambos do CPC).
Assim, determina-se que seja notificado o
impugnante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a questão ora
suscitada e relativa à exceção de caso julgado [...]».
5. Em resposta, veio o
impugnante aduzir o seguinte (cf.
fls. 13-13v):
«[...]
Eu, Nuno António
Basílio Ferreira, na qualidade de Presidente da Comissão Política Concelhia do
Chega de Tomar (suspenso), venho, por este meio, apresentar a V. Ex.ª a
presente Resposta/Impugnação, nos termos do direito de participação processual
e em defesa dos princípios constitucionais da legalidade, da verdade material e
da proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
1. A presente
questão resulta de uma situação profundamente grave: o Conselho de Jurisdição
Nacional (CJN) do Partido Chega prestou declarações falsas ao Tribunal
Constitucional, no âmbito do processo supra identificado e do Acórdão n.º
488/2025, ao afirmar que não estavam esgotados os prazos de apreciação
e que o processo ainda se encontrava pendente. Tais afirmações são falsas e enganadoras.
2. A verdade dos factos
é que o Conselho de Jurisdição Nacional não teve qualquer intervenção no
processo que levou à suspensão do Presidente da Comissão Política Concelhia do
Chega de Tomar. Todo o processo decorreu no Conselho de Jurisdição
Distrital de Santarém, órgão que, nos termos dos estatutos do Partido
Chega, exerce as mesmas competências a nível distrital que o CJN.
3. Apesar de vários
pedidos de atuação e intervenção por parte do signatário ao CJN, este nunca
interveio ou respondeu de forma eficaz. Pelo contrário, limitou-se
a emitir uma declaração onde faltou à verdade, comprometendo assim
a veracidade da informação prestada ao Tribunal Constitucional.
4. O prazo legal de
180 dias a que o CJN se referiu já havia decorrido integralmente,
facto este que foi comprovado nos documentos anexados ao processo inicial
apresentado ao Tribunal. Assim, o fundamento da decisão de não conhecimento do
processo por parte do Tribunal Constitucional – alegada ausência de esgotamento
dos meios internos do partido, é materialmente incorreto.
5. Acresce que a
decisão de não apreciação do processo resultou em violação dos direitos
constitucionais de participação política de vários cidadãos, que viram
coartada a possibilidade de se candidatarem às eleições autárquicas, tendo
inclusive sido intimidados com ameaças de expulsão por parte
de dirigentes partidários, caso recorressem ao Tribunal Constitucional.
6. Face ao exposto,
entende-se que o Tribunal Constitucional foi induzido em erro pelo
CJN, sendo por isso necessário repor a verdade e a legalidade, sob
pena de se permitir que decisões baseadas em declarações falsas se tornem
definitivas, comprometendo a integridade do Estado de Direito democrático.
7. Reafirmo, por
fim, o meu direito constitucional de participação na vida política e de
formação de listas autárquicas, e reitero o pedido para que este Tribunal reconsidere
a sua posição, avaliando os factos com base na verdade e não em declarações
fraudulentas de um órgão partidário que se furtou às suas responsabilidades
legais e estatutárias.
Nestes termos, e nos
melhores de direito, requer-se:
·
Que
seja admitida a presente resposta/Impugnação;
·
Que
se considere a possibilidade de revisão ou reabertura do processo, tendo em
conta os factos e documentos que demonstram a atuação incorreta do CJN;
·
Que
se faça prevalecer a verdade e a legalidade constitucional, em nome da justiça
e da proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos [...]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A)
De Facto
6. Com interesse para
a decisão da causa, tendo por base os factos alegados, assim como o acervo
documental junto aos autos, consideram-se como provados os seguintes factos:
a) O Impugnante é militante do Partido CHEGA (cf. fls. 3v, 5-5v);
b) Por
mensagem de correio eletrónico enviada em 27 de setembro de 2024, o ora
impugnante foi informado pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém de
uma decisão, datada de 26 de setembro de 2024 e adotada no âmbito do processo
disciplinar contra si instaurado ao qual foi atribuído o n.º 5, de aplicação da
medida de suspensão preventiva de militante, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do
Regulamento Disciplinar do Partido (cf.
fls. 5-5v);
c) Em 27 de setembro de 2024 o ora impugnante dirigiu à
Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém uma comunicação de
correio eletrónico, com o seguinte teor (cf. fls. 6-7):
«[...]
Exma. Senhora
Presidente do
Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém, Dra. Catarina Salgueiro,
Com conhecimento:
- Presidente Dr.
André Ventura,
- Presidente do
Conselho de Jurisdição Nacional Dr. Bernardo Pessanha,
- Vice-presidente do
Conselho de Jurisdição Nacional Dra. Cristina Rodrigues,
- Sec-Geral Dr. Pedro
Pinto
- Sec-Geral Adjunto
Dr. Carlos Magno.
Venho, por meio
deste, responder ao seu e-mail e esclarecer que as acusações que me foram
dirigidas pelo Presidente da CPD, assim como as mentiras, calúnias e difamações
mencionadas, são totalmente infundadas e desprovidas de qualquer registro ou
prova. Não existem provas que sustentem tais denúncias, o que caracteriza um
ataque direto à minha honra e reputação que não ficará impune!
Diante dessa
situação, informamos que tomaremos todas as medidas legais cabíveis para
responsabilizar aqueles que participaram desta ação difamatória. Vou apresentar
um processo de difusão contra todos os envolvidos nesta trama que foi
arquitetada contra mim.
No seguimento da
resposta ao e-mail da CPD datado de 11 Setembro do corrente ano, no qual nele
já foram feitas acusações falsas e maliciosas contra mim, venho mais uma vez
esclarecer os factos com o intuito de corrigir as informações Falsas
mencionadas:
1- “Utilização de um
outdoor particular para propaganda política contrariando as ordens expressas da
DN e da CPD que é punível pela lei.”
MENTIRA: Os outdoors
e cartazes pagos com o dinheiro dos militantes existem em todo o país em todo o
partido CHEGA. É de louvar a abnegação e disponibilidade financeira para
produzir e instalar na sua própria propriedade propaganda do partido CHEGA sem
pedir nada em troca.
Segundo a CNE apenas
é proibido afixar propaganda: “Em monumentos nacionais, nos edifícios
religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou
do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no
interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao
público, incluindo os estabelecimentos comerciais.” (ver sítio de internet da
CNE)
2- “Ligação direta
da água e da eletricidade de forma clandestina no local utilizado como sede da
concelhia, este facto é crime público que caso fosse denunciado iria causar
graves danos ao partido”.
MENTIRA: A sede já
tinha luz e a utilização de água de um vizinho conhecido, com a sua permissão,
durou apenas algumas horas, para efeitos de obras na Sede do CHEGA TOMAR (ainda
sem publicidade do CHEGA), sede esta paga e instalada com o dinheiro do
presidente da concelhia de TOMAR do partido CHEGA.
3- “Enviou à DN a
algumas concelhias uma carta onde punha em causa a CPD de Santarém de forma
caluniosa, mentirosa e insultuosa.”
VERDADE: Toda a
informação partilhada com os restantes militantes da Distrital de Santarém é de
louvar e deve ser incentivada a discussão do estado do partido na Distrital de
Santarém, já que a CPD não a promove. Apesar do programa eleitoral da
Distrital, esta nunca promoveu a assembleia geral de militantes, onde se devem
discutir os problemas e estratégia da Distrital, nem tão pouco as reuniões
ordinárias previstas no dito programa, para os presidentes de concelhia. Aliás,
as reuniões dinamizadas pela CPD foram por convite direto a alguns militantes,
não a todos e muito menos a todos os presidentes de concelhia. Existe no
entanto uma única reunião organizada pelo Presidente José Dotti nas vésperas da
Convenção Nacional de Viana do Castelo, gravada, cujo conteúdo grave demais, me
escuso aqui de partilhar, servirá para mostrar quem está cá para trabalhar e
quem está para caluniar e dividir. A seu tempo a verdade virá ao de cima, tal e
qual como o azeite. É esperar para verem...
4- “Informou várias
pessoas que caso não fosse o candidato do partido à CM de Tomar iria concorrer
como independente”.
MENTIRA RELES: O
Partido CHEGA é e será sempre o meu partido e dos restantes membros da CPC de
TOMAR e independentemente do que acontece nunca atraiçoarei o partido porque
tanto luto no meu concelho. Estas difamações são Falsas e vergonhosas.
5- “Depois de usar
como bandeira de arremesso político o facto de um particular ter cortado o
acesso público a uma praia fluvial foram afixados na baixa de Tomar vários
cartazes onde identificaram a sua família como tendo feito algo semelhantes
cortando alguns acessos públicos. (anexo cartaz)”
APROVEITAMENTO
VERGONHOSO: Existiu segundo as fotos (anexo) enviada pelo nosso Deputado
Assembleia Américo Costa apenas uma folha A4 anónima afixado sobre o assunto, e
as ligações e decisões de familiares do presidente da CPC falsas, não se devem
misturar com aquilo que são as pretensões dos militantes do Partido CHEGA
TOMAR, nas quais se revê o presidente da concelhia.
6- “Foi-nos enviada
uma gravação de uma conversa entre o Nuno Ferreira e outro militante do partido
na qual o Nuno Ferreira assume de uma forma clara e explicita o pagamento "untou
as mãos da Anabela (presidente da Câmara à altura) para o licenciamento dos
painéis solares na zona industrial" através de uma empresa sua para benefício
próprio”.
CALÚNIA GRAVE
Incompetente: Foi eu próprio Presidente da concelhia de Tomar que fiz a
gravação (anexo ouvir bem sff) do telefonema em questão e que indica que sabe
que a então presidente da câmara recebeu dinheiro. Não dele. Aliás, a CPC de
Tomar apoiou a moção proposta pela Distrital de Santarém contra os painéis
solares, moção esta aprovada em Convenção Nacional, indo o presidente da CPC de
TOMAR contra interesses pessoais e profissionais, como se pode escutar na
própria gravação (anexo). Aliás, esta acusação mostra o baixo nível nesta
tentativa vil de toda esta incriminação, que demonstra nada mais que o
desespero do Presidente da Distrital em afastar a Concelhia de Tomar, que mais
não faz do que defender o Partido CHEGA e honrar o nome de André Ventura na
Distrital de Santarém. Segue anexo o comprovativo da empresa "PEF
Produções de energias Fotovoltaicas" possuidora do dito parque
fotovoltaico e não Eu!
7- “Fomos informados
que esta gravação já deu entrada no ministério público com uma queixa-crime, ao
confirmar-se este cenário o partido que tem como principal bandeira a luta
contra a corrupção será fortemente penalizado a nível local e nacional”
RESPOSTA: Espero que
sim, de forma a poder testemunhar toda a situação a que o presidente da
concelhia de Tomar é completamente alheio, bem como a restante CPC.
Pelo exposto e pelo
conteúdo gravoso de mentiras e calúnias contra a minha pessoa e contra a
honrada Comissão Política Concelhia de Tomar, venho solicitar uma reunião de
carácter urgente com os órgãos nacionais do Partido CHEGA. Não admito atentados
contra a minha honra e contra qualquer membro da minha Comissão Política
Concelhia, que tudo têm dado em prol do Partido CHEGA no Concelho de Tomar.
A tentativa de
afastamento da atual concelhia de Tomar, tal como feito a outras que foram
Injustamente exoneradas, demitidas ou ignoradas pelo Presidente da CPD Eng.
José Dotti, não é mais do que a forma mais absurda, irracional e suicida de
destruição da Distrital de Santarém. Não contarão comigo ou com a CPC de Tomar
nesta espiral de genocídio político dos militantes que apenas querem o bem da
Distrital de Santarém e do Partido CHEGA.
Não é aceitável que
meras invenções e embustes deem origem a processos disciplinares com suspensão
imediata como militante, sem que exista antes oportunidade de defesa. Esta é a
forma mais cobarde de afastamento de militantes incómodos, que não se guiam
pela cartilha do centralismo ditador, prepotente e autoritário, que não é mais
do que o reflexo da fraca liderança do Presidente da Comissão Política
Distrital de Santarém.
O Coordenador da CPC
de Tomar
Nuno António Basílio
Ferreira [...]».
d) No âmbito dos autos que correram termos neste Tribunal sob o
n.º 345/2025, deduzidos ao abrigo do disposto, respetivamente, nos artigos
103.º-D e 103.º-E da LTC, em que figuram como impugnantes Comissão Política da
Concelhia de Tomar do Partido CHEGA e os militantes Luís Carlos Nunes Belo,
Nuno António Basílio Ferreira, Nuno Miguel Marques Lima, Ricardo Miguel Silva Carvalho,
Pedro Miguel Caetano Silva, Filomena da Costa Cabeleira e Diana Margarida Costa
Reis, e nos quais foi peticionada a impugnação da «deliberação de suspensão
preventiva de militante do Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar
(Nuno António Basílio Ferreira)» e requerida a «suspensão de eficácia da
deliberação de exoneração da Comissão Política Concelhia de Tomar», foi
proferido Acórdão n.º 488/2025 (consultável
e disponível no sítio «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250488.html» e cujo teor aqui se dá por reproduzido), oportunamente
transitado em julgado (cf. fl. 10), decisão da qual se extrai com pertinência:
d.1) como correspondendo à sua petição inicial e pretensão
impugnatória ali deduzida o seguinte:
«[...]
2. A suspensão
de militante, aplicada ao Sr. Nuno António Basílio Ferreira, foi decidida antes
da obtenção do contraditório (anexo 1).
Não
existe nenhum fundamento legal para a suspensão preventiva de militante ou
aplicação de outra sanção.
3. As acusações
falsas e caluniosas, feitas pelo Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti,
(anexo 2) contra o Sr. Presidente da CPC do Chega de Tomar foram a única
justificação que os Órgãos do Chega apresentaram para decidir a exoneração da
CPC de Tomar.
Essas
acusações não foram acompanhadas de qualquer prova e algumas são completamente
despropositadas.
4.
Foram apresentados pedidos ao CJD de Santarém e ao Conselho de Jurisdição
Nacional para que o processo fosse arquivado liminarmente, por não terem sido cometidas
quaisquer irregularidades ou infrações aos Estatutos e ao Regulamento
Disciplinar do Chega, anexos 3, 4 e 5.
Estes
pedidos para ser arquivado liminarmente deveriam ter obtido decisão imediata e
em consequência ser reposta a legalidade.
5. A
suspensão preventiva de militante do Sr. Nuno Ferreira e a decisão da
exoneração da CPC de Tomar tiveram como único objetivo impedir o livre
exercício de Cargo Político e a apresentação às eleições autárquicas do Sr.
Presidente da CPC Nuno Ferreira e de todos os elementos da CPC do Chega de
Tomar.
O
processo nunca deveria ter tido início.
Como
existiram esses erros, deveria ter sido liminarmente arquivado, pelo CNJ, logo
após o conhecimento dos abusos.
6. A
CPC do Chega de Tomar vem assim apresentar ao Tribunal Constitucional pedido de
decisão urgente na reposição da Função e plenos Direitos Democráticos de
exercício de todos os seus elementos, para ser reposta a Função, para que foi
nomeada, pelo período de três anos e, que teve início em janeiro 2024 e termina
em janeiro 2027.
7. No
dia 11/09/2024, o Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, difundiu um
conjunto de acusações falsas e caluniosas, em que afirma “que a CPD vai
reforçar o pedido de exoneração imediata da CPC de Tomar”. Anexo 6
8. No
dia 15/09/2024, o Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, apresentou ao
Sr. Presidente da Direção Nacional André Ventura as mesmas acusações falsas e
calúnias.
A CPD
de Santarém não fez prova de nenhuma das acusações.
As
mais graves são a acusação de roubo de água e de eletricidade à rede pública
para a sede da CPC do Chega de Tomar e a acusação de corrupção da Câmara
Municipal de Tomar para colocação de painéis solares.
9.
Estas acusações foram de imediato desmentidas pelo Sr. Nuno Ferreira e deram
origem a uma queixa crime no Ministério Público.
O
áudio em que tenta justificar a corrupção da Câmara Municipal de Tomar foi
gravado sem autorização, transmitido de modo ilícito, foi deturpado ou cortado
e não compromete o Sr. Nuno Ferreira em nada.
A
empresa não lhe pertence, nunca teve nenhum interesse nessa empresa, que até é
sua concorrente.
A
eletricidade foi requisitada e paga pelo Sr. Nuno Ferreira, que também pagou as
rendas do imóvel. Não existiu ligação à rede de água, por ser desnecessária.
10. No
dia 05/11/2024, o Sr. Dr. Ricardo Bispo, Advogado do Sr. Nuno Ferreira, enviou
“procuração e exposição a solicitar Audição em sede própria” à Sr.ª Presidente
do CJD de Santarém, Catarina Salgueiro, para esclarecimento de todos os factos
e demonstração de que todas as acusações são falsas.
A Sr.ª
Presidente do CJD respondeu no dia 18/09/2024, recusou a Audição e assumiu que
aplicou a suspensão preventiva, antes de obter o contraditório, (esta sanção é
contrária aos Estatutos e ao Regulamento Disciplinar do Chega). Anexo 7
11.
Nesta comunicação do dia 18/11/2024, dirigida ao Sr. Dr. Ricardo Bispo
(Advogado do Sr. Nuno Ferreira), a Sr.ª Presidente do CJD Catarina Salgueiro
admitiu que “apenas temos conhecimento da história que o nosso constituinte nos
transmite, por isso a importância do devido esclarecimento”. No entanto,
recusou esse esclarecimento.
No
mesmo e-mail afirmou: “requereu-se um prazo de 10 dias para que o seu
constituinte exercesse o direito ao contraditório por escrito, aplicando-lhe a
sanção de suspensão preventiva”.
O Sr.
Nuno Ferreira apresentou o contraditório, onde demonstrou não ter cometido
qualquer ilícito.
No
entanto, cabia ao Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, fazer prova
das acusações e a Sr.ª Dr.ª Catarina Salgueiro tem o dever de cumprir com esse
procedimento.
12. No
dia 21/11/2024, o Sr. Nuno Ferreira, Presidente da CPC de Tomar, solicitou que
o processo fosse “arquivado liminarmente”, por não cumprir os artigos 7.º e 9.º
do Regulamento Disciplinar do Chega, para obtenção da verdade, por não ter sido
assegurado “o princípio do contraditório, da cooperação com todas as partes e
da boa- fé”. Anexo 5
13. No
dia 07/12/2024, o Sr. Presidente da CPD do Chega de Santarém, José Dotti,
informou “que, por decisão da Direção Nacional que se reuniu no passado dia
05/12/2024, a Comissão Política Concelhia de Tomar foi exonerada”.
14. A
CPC do Chega de Tomar foi alvo de exoneração pela Direção Nacional, em total
desrespeito pelos seus Direitos Constitucionais e interrompeu o mandato de três
anos. A exoneração prejudica também o bom nome de todos os elementos da CPC. A
exoneração, sem nenhuma acusação válida ou obtenção de contraditório, constitui
uma infração grave dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar do Chega.
15. A
exoneração da CPC do Chega de Tomar foi decidida sem nenhum fundamento legal,
sem audição prévia ou posterior. Não foram cumpridos os Estatutos e o
Regulamento Disciplinar do Chega, que atribui ao Conselho de Jurisdição
Nacional, CJN, o poder de apreciar e decidir as questões Jurídicas e
Disciplinares dos militantes do Chega (artigo 25.º dos Estatutos do Chega).
16. A
Direção Nacional infringiu assim o artigo 25.º dos Estatutos do Chega, quando
tomou a decisão de exonerar a CPC do Chega de Tomar. A exoneração é ilícita,
pelo que se solicita que seja anulada.
17. No
dia 21/11/2024, o Sr. Nuno Ferreira solicitou à Sr.ª Presidente CJD de
Santarém, Catarina Salgueiro, o arquivamento liminar do processo nos termos do
artigo 7.º, n.º 5. Anexo 5
18. O
Sr. Nuno Ferreira demonstrou que as acusações de roubo de eletricidade à rede e
de corrupção da Câmara Municipal de Tomar são totalmente falsas e caluniosas.
Na sequência dessas acusações falsas, o Sr. Nuno Ferreira apresentou queixa ao
Ministério Público contra o Sr. José Dotti.
19.
Não existe nenhum motivo para a suspensão do Sr. Nuno Ferreira de militante e
nenhum fundamento legal para a exoneração da CPC do Chega de Tomar.
A
Direção Nacional do Chega não questionou nem acusou nenhum elemento da CPC de
Tomar.
Não
existiu qualquer contraditório, nenhuma justificação, nem foi comunicada a
decisão de exoneração pela Direção Nacional do Chega. A CPC de Tomar foi
informada por e-mail pela CPD de Santarém e aguarda comunicação oficiosa para
responder.
20. A
Direção Nacional do Chega incumpriu os Estatutos nos seguintes artigos: 4.º,
8.º, 14.º e 25.º, também não cumpriu os artigos do Regulamento Disciplinar:
2.º, 7.º e 9.º.
21. A
exoneração da CPC do Chega de Tomar impede a livre candidatura aos Cargos da
Autarquia e consequentemente retira a Liberdade Constitucional dos elementos da
CPC do Chega de Tomar. Esse impedimento é ilícito e profundamente injusto, como
aqui se demonstra.
22.
Para além da interrupção abrupta e ilícita do mandato de três anos e da
limitação de Direitos Constitucionais, os elementos da CPC do Chega de Tomar
estão a ser gravemente prejudicados na sua reputação e bom nome pela Direção
Nacional do Chega. Esses prejuízos são irreparáveis e agravados pela falta de
decisão da CJD de Santarém e CJN do Chega.
23. Na
verdade, a CPC do Chega de Tomar nunca foi notificada oficiosamente pela
Direção Nacional. Apenas foi comunicado pela CPD de Santarém.
Assim,
a exoneração nunca existiu de facto. Mas está posta em prática.
Por
tudo isto e o que demais é de Direito, a CPC do Chega de Tomar solicita ao
Tribunal Constitucional que exija à Direção Nacional do Chega e ao Conselho de
Jurisdição Nacional do Chega a reposição da Legalidade Democrática e os plenos
Direitos da Função atribuída aos elementos da CPC do Chega de Tomar, permitindo
o desempenho da ação Cívica e Política atribuída justamente pelo Chega pelo
período de três anos.
24. A
interrupção abrupta do mandato pressupõe o cometimento de irregularidades ou
abusos, pelo que existem prejuízos de reputação e bom nome de todos os
elementos desta CPC.
Para
além das irregularidades praticadas pela Direção Nacional do Chega, existem
outros abusos praticados por outros Órgãos do Chega que merecem ser
considerados
25. A
CPD de Santarém apresentou unicamente queixa contra o Presidente da CPC de Tomar,
Nuno Ferreira.
O CJD
de Santarém atuou sem obter o contraditório. Essas acusações foram de imediato
desmentidas, por não terem nenhum fundamento. O CJD de Santarém tinha o dever
de arquivar liminarmente o processo, com as devidas consequências.
26. A
queixa feita pelo Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, ao CJD de
Santarém não continha nenhum elemento de prova. Foi totalmente desmentido com o
contraditório.
A Sr.ª
Presidente do CJD de Santarém, Advogada Catarina Salgueiro, decidiu pela suspensão
preventiva do Sr. Presidente da CPC de Tomar sem obter o contraditório, sem
audição e sem prova de qualquer irregularidade.
Este
procedimento é contrário aos Estatutos e ao Regulamento Disciplinar do Chega.
27. O
Sr. Presidente da CPC do Chega de Tomar, Nuno Ferreira, enviou, no dia
04/12/2024, ao CJN do Chega pedido de anulação do processo e para ser arquivado
liminarmente. Anexo 8
28. O
Sr. Presidente da CPC de Tomar, Nuno Basílio Ferreira, fez tudo o que era
possível para obter uma decisão justa e célere. Apresentou várias exposições e
denúncias aos Órgãos de decisão do Partido.
29. O
Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém não cumpriu os Estatutos e o
Regulamento Disciplinar do Chega, nem as Leis da República Portuguesa:
suspendeu preventivamente o Presidente da CPC de Tomar sem obter contraditório
e com base em acusações falsas e um áudio de conversa de telemóvel, que não o
compromete em nada.
Após
apresentação do contraditório, a Sr.ª Presidente do CJD de Santarém, Catarina
Salgueiro, manteve a decisão ilícita de suspensão do Presidente da CPC de
Tomar.
30. O
advogado do Sr. Presidente da CPC de Tomar solicitou à Sr.ª Presidente do CJD
de Santarém reunião para audição do Sr. Presidente da CPC de Tomar, Nuno
Basílio Ferreira. A Sr.ª Presidente do CJD de Santarém recusou a audição e a
demonstração dos factos.
31. O
Sr. Presidente da CPC de Tomar enviou ao CJN do Chega pedido de intervenção
urgente para ser reposta a Legalidade Democrática e o Direito Político e
Cívico.
Nos
termos dos Estatutos do Chega, o CJN tinha o dever de anular “liminarmente” o
processo e repor de imediato a Legalidade. Não o fez, nem respondeu.
32. O
Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, apresentou queixa à Direção Nacional
contra o Sr. Nuno Basílio Ferreira, Presidente da CPC de Tomar.
As
acusações feitas pelo Sr. José Dotti são falsas, caluniosas e inventadas. A CPD
de Santarém cometeu infração grave dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar
do Chega.
33. A
Direção Nacional do Chega tomou como válidas e verdadeiras as acusações e
decidiu exonerar a CPC do Chega de Tomar.
Infringiu
os Estatutos do Chega, nomeadamente o artigo 25.º.
34. A
Direção Nacional do Chega não obteve contraditório, não comunicou a decisão à
CPC de Tomar e não respondeu às exposições e queixas efetuadas pelo Sr.
Presidente da CPC do Chega de Tomar e restantes membros da Concelhia.
A
Direção Nacional incumpriu os Estatutos e a Ordem Jurídica Nacional.
35. A
Direção Nacional não tinha o Direito de exonerar a CPC do Chega de Tomar e tinha
o dever de apresentar queixa ao Conselho de Jurisdição Nacional contra a CPD de
Santarém e o seu Presidente e contra o CJD de Santarém e a sua Presidente.
36.
Estamos perante um conjunto de infrações graves dos Estatutos e do Regulamento
Disciplinar do Chega, mas também das Leis e da Constituição da República
Portuguesa, sempre com prejuízo para todos os membros da CPC do Chega de Tomar.
37. A
atribuição de Funções na CPC do Chega de Tomar pela CPD de Santarém pressupõe a
aceitação pelos militantes, nos termos do artigo 9.º dos Estatutos do Partido
CHEGA.
Assim,
a CPD de Santarém concordou que esta CPC reunia as condições políticas e éticas
para desempenhar o Cargo. Não existiram alterações de facto que coloquem
qualquer objeção ao cumprimento do dever de militante nem de desempenho de
Cargo Político.
A
exoneração prejudica o bom nome de todos os elementos da CPC de Tomar, levanta
suspeitas sobre a sua honestidade, prejudica definitivamente o seu futuro
social, cívico, político e económico.
38.
Solicita-se assim ao Tribunal Constitucional que exija de imediato à Direção
Nacional do Chega, ao CJN do Chega e ao CJD do Chega de Santarém o cumprimento
estrito dos Estatutos, do Regulamento Disciplinar do Chega e das Leis da
República Portuguesa. Que exija a reposição dos Direitos Constitucionais de
todos os elementos da CPC do Chega de Tomar, com plenos Poderes de exercício da
Função, para que foram nomeados livremente, que têm o Direito de cumprir e que
tem uma duração de três anos.
39.
Solicitamos que sejam repostos os Direitos Constitucionais para cumprir o
mandato de três anos da CPC do Chega de Tomar, que seja anulada de imediato
qualquer suspensão ou exoneração de cargo ou membro da CPC de Tomar.
A
suspensão preventiva e a exoneração injustificada, ainda que revertida pelo
CJN, no prazo máximo estipulado de 90 dias, prorrogados por mais 90 dias,
causará prejuízos e danos irreparáveis. Impede a livre apresentação a eleições,
para qualquer cargo da Autarquia de Tomar.
40. O
CJN tinha o dever de arquivar liminarmente o processo, imediatamente após o
conhecimento das acusações falsas e irregularidades praticadas pela CPD de
Santarém.
No
entanto, a CPC do Chega de Tomar aceita que o CJN utilize o prazo legal para a
decisão, na condição do cumprimento estrito do Regulamento Disciplinar e dos
Estatutos do Chega, o que implica o normal funcionamento da CPC de Tomar, bem
como retirar as consequências legais.
41. A
CPC do Chega de Tomar não aceita a condenação antes do julgamento, nem qualquer
penalização sem culpa formada. Também não aceita que a Direção Nacional decida
um processo jurídico, que compete ao CJN do Chega.
As
acusações falsas ao Sr. Presidente da CPC, Nuno Ferreira, foram alvo de queixa
pelo Ministério Público contra o Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti.
A
queixa foi aceite pelo MP, foram pagas as taxas de justiça e atribuída
procuração a Advogado.
42. A
CPC do Chega de Tomar solicita decisão urgente do Tribunal Constitucional, para
repor a plenitude dos seus Direitos Políticos, Democráticos e Constitucionais e
para poder cumprir o mandato de três anos, que lhe foi atribuído pelo Chega [...]»;
d.2.) como correspondendo à motivação/apreciação «De
direito» ali feita e da qual se extrai com pertinência para os autos sub
specie o seguinte:
«[...]
6. O
Partido invoca, a título prévio, (i) a ilegalidade da coligação dos
requerentes e da cumulação de pedidos e (ii) a ilegitimidade dos demais
requerentes para impugnar a deliberação de suspensão preventiva do
militante Nuno António Basílio Ferreira.
Para
tanto alega, respetivamente, que (i) as causas de pedir e as questões materiais
controvertidas relativas a cada uma das deliberações e são distintas e (ii) só
o militante Nuno António Basílio Ferreira poderia impugnar a suspensão
preventiva que lhe foi aplicada.
O
presente processo foi instaurado pela Comissão Política da Concelhia de Tomar
do Partido CHEGA e pelos militantes Luís Carlos Nunes Belo, Nuno António
Basílio Ferreira, Nuno Miguel Marques Lima, Ricardo Miguel Silva Carvalho,
Pedro Miguel Caetano Silva, Filomena da Costa Cabeleira e Diana Margarida Costa
Reis, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-D e 103.º-E da LTC.
Ora, nos
termos do artigo 103.º-D, n.os 1 e 2, da LTC apenas os militantes
podem impugnar as deliberações dos órgãos partidários aí indicadas. Por sua
vez, tendo em conta que as medidas cautelares podem ser requeridas como
preliminar ou incidente da ação de impugnação, os «interessados» referidos no
n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC também devem ser entendidos unicamente como os
militantes do Partido. Assim, e por razões de economia processual, os presentes
autos haver-se-ão por instaurados somente pelos militantes, que são partes
legítimas para o efeito, sem autonomizar a intervenção da Comissão Política da
Concelhia de Tomar do Partido em relação aos seus membros.
Posto
isto, cabe apreciar as questões prévias invocadas pelo Partido. Para o efeito,
importa ter em conta que a causa de pedir dos pedidos deduzidos (invalidação da
deliberação de suspensão preventiva de um dos militantes e suspensão de
eficácia da deliberação de exoneração da Comissão Política Concelhia de Tomar)
é complexa, integrando um conjunto de eventos relacionados entre si, como a
alegada falsidade da factualidade constante da participação referida em “5.2.”
(cf. o facto provado em “5.3.”), a qual terá não só fundamentado a
suspensão preventiva, como desencadeado a decisão de exoneração. Com efeito,
conforme provado em “5.4.”, na mensagem referida em “5.2.”,
relativa à aplicação da suspensão preventiva, consta que, no seguimento da
participação apresentada, a Comissão Política da Distrital de Santarém «perdeu
a confiança [...] na Comissão Política Concelhia de Tomar». Como
resulta do teor da petição inicial, a crítica a ambas as deliberações centra-se
na alegação de que: «as acusações não foram acompanhadas de qualquer prova e
algumas são completamente despropositadas» (ponto 3), sendo as mais graves
a de «roubo de água e de eletricidade à rede pública para a sede da CPC do
Chega de Tomar» e a de «corrupção da Câmara Municipal de Tomar para
colocação de painéis solares» (ponto 7), e a «suspensão preventiva de
militante do Sr. Nuno Ferreira e a decisão da exoneração da CPC de Tomar tiveram
como único objetivo impedir o livre exercício de Cargo Político e a
apresentação às eleições autárquicas do Sr. Presidente da CPC Nuno Ferreira e
de todos os elementos da CPC do Chega de Tomar» (ponto 5). Ora, esta
argumentação destina-se justamente a rebater os factos imputados na
participação que deu origem ao processo disciplinar e que, por sua vez,
desencadeou a decisão de exoneração. Em suma, o litígio teve origem nessa
participação (e nos factos dela constantes), a qual determinou os procedimentos
e as medidas subsequentes.
Cabe
ainda notar que os processos de contencioso partidário não dispõem de uma
regulação muito apertada quanto à coligação de sujeitos processuais e à
cumulação de pedidos para se poderem adaptar à dinâmica da vida interna dos partidos,
potencialmente muito diversa.
Em face
do exposto e por razões de coerência e unidade na decisão do Tribunal, bem como
de economia processual, os pedidos podem ser apreciados em conjunto, com a
inerente coligação ativa dos militantes afetados por cada uma das deliberações.
Consequentemente,
não se verifica qualquer ilegitimidade ativa, a qual é aferida em função dos
pedidos cumulados, sendo que relativamente à impugnação da suspensão preventiva
releva apenas a intervenção do militante visado (Nuno António Basílio
Ferreira).
7. Nos
presentes autos é impugnada a deliberação de suspensão preventiva de militante
do Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar, Nuno António Basílio
Ferreira.
Nos
termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, compete ao
Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e
deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam
recorríveis.
Segundo o
artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
agosto), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com
fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de
jurisdição competente (n.º 1) e da decisão deste órgão é admissível recurso
judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos
termos da LTC (n.º 2).
De
harmonia com o referido modelo de tipicidade, a LTC prevê, no artigo 103.º-D,
três situações em que o Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização
de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos: (i) em caso de
deliberações punitivas de militantes, adotadas no âmbito de procedimento
disciplinar (primeira parte do n.º 1); (ii) em caso de deliberações que afetem
direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por
parte do autor (segunda parte do n.º 1); e (iii) em caso de deliberações de
órgão partidário que incorram em grave violação de regras essenciais relativas
à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2).
Nos
autos, está em causa a impugnação de uma decisão punitiva tomada em processo
disciplinar. Porém, em qualquer dos referidos casos, nos termos do disposto no
n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação
tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da
LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios
internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da
deliberação impugnada.
Como se
escreveu no Acórdão n.º 504/2023:
«[...]
19. [...] a imposição do
esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos “é uma exigência
do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância
prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta
autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da
transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos
os seus membros (artigo 51.º, n.os 1 e 5, da Constituição)”, como se observou
no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012 (v. ainda no mesmo sentido,
entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 775/2021,
897/2021, 724/2022, e 194/2023).
20. Pretende-se evitar
que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a
dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal
Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida
partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, § 16; sobre o princípio da intervenção
mínima, v. ainda, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 497/2010, 576/2014,
178/2017, 297/2017, 573/2017, 311/2018, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 226/2021,
942/2021, 326/2022, 844/2022), sendo que a necessidade de exaustão dos recursos
internos é condizente com a lógica de ingerência mínima subjacente à intenção
legislativa que preside aos meios de impugnação e à possibilidade de
decretamento de medidas cautelares previstos nos artigos 103.º-C, 103.º-D e
103.º-E da LTC.
[...]».
O
preenchimento deste pressuposto processual (esgotamento ou exaustão dos meios
internos de impugnação) é necessário à admissibilidade do próprio recurso ao
Tribunal Constitucional (tal como tem sido considerado, entre outros, nos
Acórdãos n.os 697/2014, 385/2015, 377/2016, 219/2018, 311/2018, 57/2019,
155/2020, 942/2021, 470/2022 e 533/2022). A sua inobservância conduz à
procedência de exceção cujo efeito é o não conhecimento do objeto da ação de
impugnação.
No caso,
a deliberação impugnada consiste na suspensão preventiva de militante, prevista
no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do Partido, a qual foi
aplicada pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém. De acordo com o n.º
2 do artigo 11.º do Regulamento Disciplinar, da decisão do Conselho de Jurisdição
Distrital cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, num prazo de
cinco dias após a notificação da decisão.
Desde
logo, as mensagens de correio eletrónico transcritas em “5.7.” e “5.8.”,
atento o seu teor, não parecem configurar verdadeiros recursos, contendo antes
meros comentários negativos e manifestações de desagrado dirigidos à
deliberação tomada e à atuação dos órgãos envolvidos e respetivos titulares,
que terminam com a solicitação da «intervenção do Conselho de
Jurisdição Nacional» ou da «anulação da suspensão de Presidente da CPC
do Chega de Tomar e retirad[a] [d]o processo de imediato».
Mas,
ainda que se considerem tais documentos como verdadeiros recursos, os mesmos
teriam de ter sido interpostos no prazo de cinco dias após a notificação da
decisão, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar. Ora, o
militante Nuno António Basílio Ferreira foi informado pelo Conselho de
Jurisdição Distrital de Santarém da aplicação, no âmbito do processo
disciplinar contra si instaurado, da medida de suspensão preventiva de
militante, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do
Partido, por mensagem de correio eletrónico enviada em 27/09/2024 (cf. o facto
provado em “5.2.”). É, pois, manifesto que os supostos recursos,
enviados por mensagens datadas de 17/10/2024 e 20/11/2024, foram interpostos
decorrido o referido prazo de cinco dias (tal intempestividade é mencionada
pelo Partido nos artigos 39.º a 42.º da sua resposta), pelo que não valem para
efeito do preenchimento do pressuposto processual em análise. De todo o modo, a
ação de impugnação sempre seria deduzida extemporaneamente, na medida em que o
foi para além do prazo de cinco dias previsto no artigo 103.º-C, n.º 4,
aplicável por força do artigo 103.º-D, n.º 5, ambos da LTC, contado do prazo de
que o Conselho de Jurisdição Nacional teria estatutariamente para apreciação
dos requerimentos.
De tudo
quanto foi exposto resulta que não foram esgotados todos os meios internos
previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da
deliberação impugnada, o que obsta ao conhecimento do objeto da ação nesta
parte [...]»;
d.3.) como correspondendo ao seu segmento decisor, em
decorrência da motivação aduzida sob o antecedente ponto d.2.), extrai-se
o seguinte:
«[...] decide-se:
a)
não tomar conhecimento do objeto da ação de impugnação; e
b)
indeferir a medida cautelar requerida [...]».
B)
De Direito
7.
A
presente ação foi proposta ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, por Nuno António
Basílio Ferreira, que consta entre os autores/impugnantes da ação que deu
origem ao processo n.º 345/2025 [cf.
supra § 6./d)], apreciado no Acórdão deste Tribunal n.º 488/2025, proposta
ao abrigo dos artigos 103.º-D e 103.º-E ambos da LTC, com o intuito de impugnar
a deliberação de suspensão preventiva de militante do Presidente da Comissão
Política Concelhia de Tomar, aqui ora impugnante, adotada no âmbito de processo
disciplinar contra si instaurado ao qual foi atribuído o n.º 5 e comunicada ao
militante em 27 de setembro de 2024, e na qual foi requerida a suspensão de
eficácia da deliberação de exoneração, nomeadamente do mesmo militante da
Comissão Política Concelhia de Tomar (v., em especial, os §§ 1. e
5. do Acórdão n.º 488/2025 – consultável, bem como os demais adiante citados,
em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»).
8.
Através
da petição ora apresentada a este Tribunal pretende o Impugnante, «ao abrigo do
disposto, no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional - LTC), impugnar a deliberação de suspensão preventiva de
Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar»,
deliberação esta identificada como sendo a adotada em 26 de setembro de 2024, e
comunicada ao ora impugnante em 27 de setembro de 2024 [cf. supra §§ 2.
e 6./b)].
9. No Acórdão n.º 488/2025
decidiu-se não tomar conhecimento do objeto da ação de impugnação, pelas razões
que se mostram descritas supra sob § 6./d.2.) e que aqui se
convocam.
10.
O
impugnante vem agora contrapor, em síntese, que o «Partido Chega
prestou declarações falsas ao Tribunal Constitucional, no âmbito do processo
supra identificado e do Acórdão n.º 488/2025, ao afirmar que não estavam
esgotados os prazos de apreciação e que o processo ainda se encontrava
pendente. Tais afirmações são falsas e enganadoras», «[o] prazo legal de
180 dias a que o CJN se referiu já havia decorrido integralmente, facto
este que foi comprovado nos documentos anexados ao processo inicial apresentado
ao Tribunal. Assim, o fundamento da decisão de não conhecimento do processo por
parte do Tribunal Constitucional – alegada ausência de esgotamento dos meios
internos do partido, é materialmente incorreto», considerando
enfim «que
o Tribunal Constitucional foi induzido em erro pelo CJN, sendo por
isso necessário repor a verdade e a legalidade, sob pena de se permitir
que decisões baseadas em declarações falsas se tornem definitivas,
comprometendo a integridade do Estado de Direito democrático»,
pelo que pede a «revisão ou reabertura do processo, tendo em conta os factos e documentos
que demonstram a atuação incorreta do CJN» (cf. supra §
5.).
11. Em face e tendo presente o decidido no
Acórdão n.º 488/2025, já transitado em julgado, observa-se, todavia, que tal
obsta a que o Tribunal possa conhecer do objeto da presente ação mercê da
existência/verificação da exceção dilatória de caso julgado, exceção que é de
conhecimento oficioso [cf. os artigos 577.º, alínea i), 578.º, 580.º e
581.º todos do
Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»)], presente que, embora a LTC
não determine expressamente que às ações previstos nos seus artigos 103.º-C e
103.º-D seja subsidiariamente aplicável o regime processual civil (ressalvada a
hipótese a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC – v., a este
respeito, os Acórdãos n.os 492/2007 e 439/2009), este Tribunal tem
constantemente entendido ser possível e defensável fazer apelo às disposições do
CPC para dar resposta aos aspetos omissos na LTC, seja por se entender/pressupor
ser o regime processual supletivo mais adequado (v. também o Acórdão n.º
439/2009, bem como, v.g., os Acórdãos n.os 402/2015, 542/2022,
845/2022 ou 328/2023), seja por aplicação analógica/extensiva da norma
remissiva do artigo 69.º da LTC (v., entre outros, os Acórdãos n.os
236/2011, 266/2024 ou 304/2025).
12. Ora, nos termos do
artigo 581.º do CPC, a verificação da exceção de caso julgado pressupõe uma
tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, sendo certo que
«[h]á identidade de sujeitos
quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica», «[h]á identidade de pedido quando numa e
noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico» e «[h]á identidade de causa de pedir quando a
pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico».
12.1.
O caso
julgado visa exatamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do
Direito ou de segurança indispensável à vida da relação, sendo que como referia
Antunes Varela «a finalidade
do processo não se esgota, com efeito, na definição concreta do direito, de
acordo com padrões substanciais definidos nas normas jurídicas. Abrange também
a segurança e a paz social, essenciais à vida de toda a sociedade civil» (em “Manual de Processo Civil”, 2.ª
edição, revista e atualizada, p. 705).
12.2.
O caso
julgado não se estende a todos os fundamentos da decisão e preclude a invocação
de questões relacionadas com o thema decidendum e só vale enquanto se
mantiver inalterada a situação apreciada na decisão, sendo que, em princípio,
só vincula as partes da ação.
12.3.
Isso
significa que o caso julgado possui limites objetivos, temporais e subjetivos,
sendo que será, assim, através da análise dos supra referidos três
elementos (sujeitos, pedido e causa de pedir), que se obterá e se definirá a
extensão do caso julgado, na certeza de que os limites objetivos do caso
julgado são dados, nos termos do art. 581.º do CPC, pela identidade, não só do
pedido, mas da causa de pedir. Temos, assim, que a aludida exceção consiste em
ser proposta uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa
de pedir que tenha sido decidida por sentença/acórdão que já não admita recurso
ordinário, isto é, por sentença/acórdão passado ou transitado em julgado.
13.
No
presente caso, não há dúvida de que em ambos os processos – o presente e o
Processo n.º 345/2025, em que foi proferido o Acórdão n.º 488/2025 – tal se
verifica, já que as partes são, naquilo que é o essencial da pretensão
principal, as mesmas, agindo o ora impugnante sempre na qualidade de militante
do Partido e arguido em processo disciplinar, no âmbito do qual foi adotada a deliberação
de suspensão preventiva de militante que lhe foi comunicada em 27 de setembro
de 2024, sendo certo que em ambas as ações o que se pretendia/pretende obter era/é
a anulação desta mesma deliberação, com fundamento na sua invalidade,
aduzindo-se idêntica motivação impugnatória.
Com
efeito, em face da pretensão ora deduzida pelo impugnante não podemos deixar de
concluir que a presente exceção ocorre manifestamente já que com a presente ação
e pedido na mesma deduzido o aqui A./impugnante pretende voltar a discutir tudo
aquilo que já havia sido decidido com trânsito em julgado no Processo e Acórdão
em referência, colocando, desta feita, este Tribunal «na alternativa de contradizer ou de
reproduzir uma decisão anterior», que é precisamente o que as exceções de litispendência e
caso julgado visam evitar (cf. o n.º 2 do artigo 580.º do CPC).
14. Assinale-se, de resto,
que as razões pelas quais se concluiu, no Acórdão n.º 488/2025, não ser
possível conhecer o objeto da ação [cf.
supra os §§ 6./d.2) e d.3), 8. e 9. da presente
decisão] não
se basearam em quaisquer declarações prestadas pelo Partido que
houvessem induzido em erro este Tribunal, como alega o aqui impugnante,
mas antes e fundamentalmente nas datas em que, de acordo com os elementos
juntos aos autos, foram comprovadamente remetidas aos órgãos internos do
partido das únicas comunicações que poderiam ser entendidas como uma tentativa
de acionar os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da
validade e regularidade da deliberação impugnada, de que o aqui impugnante
deveria ter oportunamente lançado mão, na certeza de que não constitui meio
idóneo de e para a impugnação de decisão judicial que haja sido proferida e que
se mostre transitada em julgado a dedução de uma nova ação judicial tendente ou
visando uma alegada correção de erros pretensamente havidos [cf., entre outros, os artigos 576.º, n.º
2, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º, 581.º, 619.º, 620.º, 627.º, 628.º, e 696.º
e seguintes, todos do CPC].
15.
Tem-se,
pois, como verificada situação conducente à ocorrência da exceção dilatória de
caso julgado, face à verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do
pedido e da causa de pedir, o que importa declarar e julgar com as legais
consequências, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), ambos
do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto,
na ação de impugnação sub specie acordam em julgar verificada a exceção
dilatória do caso julgado e, consequentemente, absolver da instância o Partido
demandado, com as legais consequências.
Sem custas. D.N..
Lisboa, 14
de agosto de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho
O Relator, que participou na sessão por
videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes
Conselheiros João Carlos Loureiro e Afonso Patrão (que
participaram na sessão, igualmente, por videoconferência), bem como da Senhora
Juíza Conselheira Joana Fernandes Costa e do Senhor Juiz Conselheiro
Presidente, José João Abrantes.
Carlos
Medeiros de Carvalho